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Direito

Previdenciário

Prof. Bruno Valente

Obrigações fiscais

Recolhimento fora do prazo

Recolhimento fora do prazo

Lei 9.430/96

“legislação tributária federal”

Lei nº 8.212/91

Código Tributário Nacional - CTN

Recolhimento fora do prazo

Sempre que o recolhimento das contribuições

previdenciárias for feito fora do prazo legal

estipulado, as empresas e equiparadas ou os

segurados sujeitam-se ao pagamento dos encargos

financeiros que acrescerão ao valor da contribuição

para recompor o valor financeiro, como também da

respectiva sanção estipulada pela lei.

Recolhimento fora do prazo

Entre os consectários legais, podemos citar:

1) Juros de mora: “Os juros de mora representam

verdadeira indenização a ser paga pelo sujeito

passivo, em virtude da disponibilidade financeira

indevida, obtida pela empresa, ao não recolher o

devido em época própria. Os juros de mora

representam a remuneração pela utilização do

capital” (Fábio Zambitte)

Recolhimento fora do prazo

A contribuição que é paga após o prazo legal fica

sujeita à incidência de juros, que são calculados com

base na taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia – SELIC, nos termos do art.

61, § 3º da Lei n. 9.430/96.

Recolhimento fora do prazo

A aplicação da regra geral de incidência de juros dos

tributos federais para as contribuições

previdenciárias se deu em razão da alteração do art.

35 da Lei n. 8.212/91 pela Lei n. 11.941/09, que

assim determinou:

Recolhimento fora do prazo

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Recolhimento fora do prazo

Com isso, a partir da alteração legislativa de maio de

2009, passou-se a adotar a letra do art. 61, § 3º da

Lei n. 9430/96:

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

Recolhimento fora do prazo

E o § 3º do art. 5º da mesma lei assim dispõe:

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Recolhimento fora do prazo

2) Multa:

A multa é um consectário legal que é imposto ao

contribuinte que deixa de implementar o pagamento

da contribuição previdenciária dentro do prazo legal

assinalado pela legislação.

Recolhimento fora do prazo

A doutrina já tentou diferenciar a multa em dois

tipos: multa moratória e multa punitiva, mas o STF

lavrou entendimento de que não há diferenciação

entre as multas, possuindo ambas caráter punitivo.

Recolhimento fora do prazo

Os percentuais a serem aplicados a título de multa

de mora também sofreram alteração pela Lei n.

11.941/09, que modificou o caput do art. 35 da Lei

n. 8.212/91, dispondo que os débitos (...) serão

acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos

termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de

dezembro de 1996.

Recolhimento fora do prazo

Com isso, a partir da alteração legislativa de maio de

2009, passou-se a adotar a letra do art. 61 da Lei n.

9430/96:

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes

de tributos e contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores

ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não

pagos (...)

Recolhimento fora do prazo

(...) nos prazos previstos na legislação específica,

serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa

de trinta e três centésimos por cento, por dia de

atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada

a partir do primeiro dia subsequente ao do

vencimento do prazo previsto para o pagamento do

tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer

Recolhimento fora do prazo

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica

limitado a vinte por cento.

Assim, a aplicação da multa de mora passou a ser

adotada no valor de 0,33% por dia de atraso,

limitada a 20%.

Recolhimento fora do prazo

Todavia, a aplicação desta multa não exclui a

possibilidade de aplicação de outras multas

previstas na legislação tributária federal, como por

exemplo as do art. 44 da Lei 9.430/96.

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão

aplicadas as seguintes multas:

Recolhimento fora do prazo

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a

totalidade ou diferença de imposto ou contribuição

nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,

de falta de declaração e nos de declaração inexata;

II - de 50% (cinquenta por cento), exigida

isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

Recolhimento fora do prazo

a) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de

dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado,

ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar

na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;

Recolhimento fora do prazo

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser

efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo

fiscal ou base de cálculo negativa para a

contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-

calendário correspondente, no caso de pessoa

jurídica.

Recolhimento fora do prazo

Fim …

Bons estudos!