direito processual civil - 02ª aula - 08.10.08

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1 Assuntos Tratados: 1º Horário COMPETÊNCIA (continuação): Forma Processual de Alegar Momento de alegação Conseqüências do reconhecimento Espécies de competência: funcional (absoluta); em razão da matéria (absoluta); em razão da pessoa (absoluta) 2º Horário COMPETÊNCIA (continuação): Espécies de competência (continuação): Territorial (relativa); Valor da Causa (relativa) Prorrogação de competência: conexão e continência; ausência de exceção; cláusula de eleição de foro; competência internacional; perpetuatio jurisdicionis 1º HORÁRIO COMPETÊNCIA (continuação) FORMA PROCESSUAL DE SE ALEGAR A INCOMPETÊNCIA 1) Incompetência Relativa: Exceção de incompetência (peça autônoma em apartado). Exceções: a) JESP – alegada na própria contestação; b) Procedimento Sumário: a resposta do réu pode ser de forma oral. Obs.: e se alegar em preliminar de contestação? É um ato viciado (em desconformidade com a lei), mas, para o STJ, não há nenhuma conseqüência processual, pois adota o Princípio da Instrumentalidade das Formas (há um vício que não gera prejuízo, então não há nulidade). 2) Incompetência Absoluta: pode ser alegada de qualquer forma (escrita, oral, preliminar de contestação, recurso, peça avulsa etc.). Obs: mas e se for alegada por meio de exceção de incompetência? Há um ato viciado que o juiz receberá como mera petição: autuação nos próprios autos e não haverá suspensão do processo. MOMENTO DE ALEGAÇÃO 1) Incompetência Relativa: trabalha-se com a idéia de preclusão temporal, ou seja, há um momento adequado para alegar – prazo de resposta do réu. Observações - No procedimento sumário há obrigatoriedade de se alegar na audiência de conciliação (não há um prazo máximo). - Fazenda Pública tem o prazo em quádruplo (art. 189, CPC – aplica-se para todos os tipos de respostas).

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Assuntos Tratados: 1º Horário COMPETÊNCIA (continuação): � Forma Processual de Alegar � Momento de alegação � Conseqüências do reconhecimento � Espécies de competência: funcional (absoluta); em razão da matéria (absoluta); em

razão da pessoa (absoluta) 2º Horário COMPETÊNCIA (continuação): � Espécies de competência (continuação): Territorial (relativa); Valor da Causa (relativa) � Prorrogação de competência: conexão e continência; ausência de exceção; cláusula de

eleição de foro; competência internacional; perpetuatio jurisdicionis

1º HORÁRIO

COMPETÊNCIA (continuação) FORMA PROCESSUAL DE SE ALEGAR A INCOMPETÊNCIA 1) Incompetência Relativa: Exceção de incompetência (peça autônoma em apartado). Exceções: a) JESP – alegada na própria contestação; b) Procedimento Sumário: a resposta do réu pode ser de forma oral. Obs.: e se alegar em preliminar de contestação? É um ato viciado (em desconformidade com a lei), mas, para o STJ, não há nenhuma conseqüência processual, pois adota o Princípio da Instrumentalidade das Formas (há um vício que não gera prejuízo, então não há nulidade). 2) Incompetência Absoluta: pode ser alegada de qualquer forma (escrita, oral, preliminar de contestação, recurso, peça avulsa etc.). Obs: mas e se for alegada por meio de exceção de incompetência? Há um ato viciado que o juiz receberá como mera petição: autuação nos próprios autos e não haverá suspensão do processo. MOMENTO DE ALEGAÇÃO 1) Incompetência Relativa: trabalha-se com a idéia de preclusão temporal, ou seja, há um momento adequado para alegar – prazo de resposta do réu. Observações - No procedimento sumário há obrigatoriedade de se alegar na audiência de conciliação (não há

um prazo máximo). - Fazenda Pública tem o prazo em quádruplo (art. 189, CPC – aplica-se para todos os tipos de

respostas).

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- Não se pode entrar com a contestação e depois com a exceção, pois uma nulidade relativa se

convalida se não for argüida na primeira oportunidade. 2) Incompetência Absoluta: não há preclusão, pois é matéria de ordem pública. Observações - a parte pode alegar incompetência absoluta originariamente em RESP ou REXT? Até o

esgotamento dos recursos ordinários, é pacífico que pode. Para os recursos extraordinários: 1) STF – não pode, pois tem que ter havido pré-questionamento (matéria decidida anteriormente). 2) STJ – pode ser alegada em termos, pois tem que se alegar a incompetência absoluta e mais outra matéria que tenha sido objeto de pré-questionamento (sem pré-questionamento o STJ não pode reconhecer do recurso).

- transitada em julgado a decisão, ainda há o prazo de dois anos para alegar a incompetência

absoluta por meio de Ação Rescisória. - se o réu não alegar na preliminar de contestação, ele será obrigado a pagar as custas do

retardamento. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA Relativa: é considerada uma resposta dilatória do réu. Quando acolhida ela não gera extinção do processo, mas apenas aumenta seu tempo de duração, remetendo-se o processo ao juízo competência. Observações - há um caso em ela será peremptória, gerando a extinção do processo – art. 51, III, Lei 9.099. - os atos já praticados pelo juízo incompetente são válidos (STJ). Absoluta: também é uma resposta dilatória. A conseqüência também é a remessa ao juízo competente. Observações - cumulação de dois pedidos de diferentes competências absolutas, perante um juízo

absolutamente incompetente para ambos: o juiz deve extinguir o processo. Obs.: atos já praticados (art. 113, § 2º, CPC) – são nulos de pleno direito. Pleno direito significa independentemente de declaração expressa. STJ – não são todos atos decisórios que serão nulos, mas apenas os atos decisórios de mérito (decisão de liminar, de tutela antecipada, sentença e acórdão). ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA 1) Absolutas a) Funcional Existem três situações em que ela existirá: - Competência Funcional Interna: o juízo que exerce determinada função no processo se torna

absolutamente competente para exercer outra função. Ex.: juízo que profere a sentença genérica (que é aquela que não indica o quantum debeatur, o valor da obrigação) é

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absolutamente competente para a liquidação de sentença. Obs.: a competência absoluta não se divide entre o juiz que forma o título e o que executa (art. 475-P, CPC).

- Competência Funcional Externa: o juízo da ação principal é absolutamente competente para

as ações acessórias e as ações incidentais (ex.: reconvenção, ação declaratória incidental, oposição, embargos à execução, embargo monitório, embargos de terceiro, cautelar incidental).

- Competência de Tribunal. Eles podem atuar em competência originária ou recursal, mas

ambas são competências absolutas Obs.: Chiovenda criou uma quarta espécie, a local. Nesse local, o exercício da função é mais fácil e mais eficaz. Fux/Nery: é uma competência funcional. Dinamarco/Barbosa Moreira: é uma competência territorial. Mas o que importa saber é que, para ambas as correntes, trata-se de uma competência absoluta (seria uma competência territorial excepcionalmente absoluta). Ex.: art. 95, CPC – competência absoluta do local do imóvel para ações reais imobiliárias: a) Ação de Adjudicação compulsória (contrato de promessa de compra e venda não precisa estar registrado, mas o seu registro é que determina a aplicação do art. 95 do CPC em virtude do art. 1.417, CC, que criou um direito real à aquisição do imóvel. Se o direito é real, aplica-se o art. 95. Sem registro, há apenas uma obrigação de fazer, ou seja, passar a escritura, que é um direito pessoal). b) Rescisão contratual (direito pessoal) c/c reintegração de posse (direito real imobiliário) – para o STJ não se aplica o art. 95, CPC, pois a rescisão contratual é o que interessa, sendo a reintegração uma mera conseqüência natural. c) Execução Hipotecária: o imóvel hipotecado é mera garantia; o objeto da execução é dinheiro (obrigação de pagar quantia é pessoal – não se aplica o art. 95, CPC). Ex.: Ação coletiva (art. 2º, LACP) – competência absoluta do local do dano. Quando envolver idoso (art. 80, Estatuto do Idoso), a competência será do domicílio do idoso protegido na demanda. Se envolver criança e adolescente (art. 209, ECA) será competente o local do ato ou omissão. b) Em razão da matéria Justiça Especializada (Justiça do Trabalho, art. 114; Justiça Eleitoral, art. 121 e Justiça Militar, art. 125 − todos da CF) vs. Justiça Comum (art. 109, CF, competência da Justiça Federal; competência da Justiça Estadual é residual). Obs.: art. 109, CF: Ler inciso III. Inciso V-A – ações de violação extrema aos direitos humanos (pode ser deslocado para a Justiça Federal). Ler inciso X. Inciso XI – demandas que tratam de direitos indígenas. STF − direito indígena é diferente de direito do índio: mera presença de indígena na demanda não é suficiente para a fixação de

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competência da Justiça Federal (a competência não é em razão da pessoa e sim em razão da matéria), mas só as ações relativas à coletividade indígena (art. 231, CF – ex.: terras indígenas). Obs.: Varas Especializadas pela Matéria – onde existirem, terão competência absoluta para as ações (são criadas pelas leis de Organização Judiciária). c) Em razão da pessoa Art. 109, I da CF: União, Empresa Pública ou Autarquia Federal. Mas também incluem-se a Fundação Federal, os Conselhos Federais de Fiscalização Profissional, as Agências Reguladoras e o MPF (a mera atuação como fiscal da lei desloca a competência para a Justiça Federal, pois, para o STJ, o MPF é um órgão da União, não tem personalidade jurídica própria). Observações - Sociedade de Economia Mista – a competência é da Justiça Estadual (súmulas 508 e 556 do

STF). - pela CF, é só atuação como autor, réu, opoente ou assistente. Mas qualquer forma de

participação daqueles entes federais já determina a competência como sendo federal. Exceções:

1) Acidente do Trabalho e Direito Falimentar – Justiça Estadual. 2) Justiça do Trabalho. 3) Justiça Eleitoral. - demanda regularmente instaurada na Justiça Estadual até que um desses entes federais

requeira a intervenção – o juízo estadual não tem competência para conhecer desse pedido. O mero pedido já desloca a competência para a Justiça Federal (juiz acata o pedido: aplica-se o art. 109 da CF, que se desloca definitivamente para a Justiça Federal; se rejeitar o pedido, deve devolvê-lo para a Justiça Estadual).

- Ler art. 109, incisos II e VIII (em razão da pessoa). - Vara Especializada – pode ser criada em razão da pessoa. Ex.: Vara da Fazenda Pública

(presença do Estado ou do Município).

2º HORÁRIO

ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA (continuação) 2) Relativas a) Territorial Determinar qual é o foro competente (Comarca na Justiça Estadual e Seção Judiciária na Justiça Federal). Art. 94 ao art. 100 do CPC + diversas leis extravagantes. Mas existem critérios: 1) Art. 94, CPC – domicílio do réu (regra geral). 2) Domicílio do Autor: art. 101, I, CDC (domicílio do consumidor) e art. 4º, III, Lei 9.099.

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3) Local do ato ou fato. Ex.: art. 100, V, CPC. 4) Local da coisa. Ex.: art. 95, CPC (local do imóvel) e todas as ações previstas na lei de Locação. 5) Local do cumprimento da obrigação (aplicado sempre que a demanda tiver como objeto o cumprimento de uma obrigação). Obs: art. 99, CPC – não deve ser utilizado, pois há norma constitucional aplicável ao caso: art. 109, §§ 1º e 2º, CF. União como ré tem foros concorrentes – é o próprio demandante que escolhe o foro (domicílio do autor, DF, local do ato ou fato e o local da coisa). Obs.: “competência por delegação” – demanda de competência da Justiça Federal, mas no local competente para a demanda não há Vara Federal. Em regra tem que se deslocar para a comarca mais próxima onde exista Vara Federal da respectiva Seção Judiciária. O art. 109, §§ 3º e 4º da CF cria a regra excepcional da competência por delegação, que significa utilizar-se de Vara Estadual para a demanda Federal. A competência é apenas delegada em primeiro grau. A competência recursal continua sendo federal. Só pode existir com expressa previsão legal. 1. Ações contra o INSS – domicílio do autor. Aqui há foros concorrentes: pode-se escolher entre

a Vara Estadual do domicílio e a Vara Federal da respectiva seção judiciária. 2. Execução Fiscal. 3. Usucapião Constitucional. Obs.: STF – ações coletivas: não se aplica a competência por delegação. Tem que ir até a Vara Federal respectiva. b) Valor da causa Importa em duas situações: 1) JESP: Estadual (40 salários mínimos) e Federal (60 salários mínimos). Obs.: o JESP Estadual é facultativo, mas para demanda superior a 40 salários mínimos há incompetência absoluta. O JESP Federal é obrigatório (competência absoluta) – mesmo assim o CPC continua tratando como incompetência relativa. 2) Foros Regionais ou Distritais. Obs.: sempre que esta competência for determinada em razão do valor, ela será absoluta (apesar do CPC dizer que é relativa). PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Um juízo competente é fixado em virtude das normas determinadoras de competência (é abstratamente competente). Mas pode ocorrer que no caso concreto tenha que se aplicar uma norma modificadora de competência. a) Conexão e continência CONEXÃO: identidade de pedido (objeto) ou causa de pedir (art. 103, CPC). Para o STJ, conexão é conceito mais amplo do isso. Ocorrerá sempre que a decisão de uma demanda tiver aptidão de interferir em outra demanda – relação entre demandas. CONTINÊNCIA: identidade de partes e da causa de pedir (art. 104, CPC) e o pedido de uma demanda, por ser mais amplo, engloba, contém o pedido da outra.

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O art. 105 do CPC trata da reunião de demandas em um mesmo juízo – prorrogação de competência. Para o STJ, essa reunião é um dever do juiz, desde que ela gere economia processual (que evite a repetição de atos processuais) e harmonização dos julgados (que evite decisões contraditórias). A reunião deve ocorrer perante o mesmo juízo, que é o prevento. O CPC tem duas regras diferentes: 1) art. 106, CPC – é prevento o juízo que proferir o primeiro despacho positivo (cite-se) – só se aplica a demandas de mesma competência territorial. 2) art. 219, caput, CPC – é prevento o juízo que realizar a primeira citação válida – só se aplica para diferentes competências territoriais. Observações - conexão e continência são matérias de ordem pública (harmonização de julgados e economia

processual) – não há preclusão e podem ser conhecidas de ofício. - STJ – não há nulidade na não-reunião de demandas conexas (apesar de ser matéria de ordem

pública). É vício de matéria de ordem pública que se convalida em virtude da economia processual.

b) Ausência de exceção de incompetência Se o réu não excepcionar, haverá prorrogação automática, não interessando os motivos da não-interposição da exceção. c) Cláusula de eleição de foro É cláusula obrigatoriamente escrita (o contrato pode ser oral, mas a cláusula tem que ser escrita). Tem que se referir a negócio jurídico determinado (não existe cláusula geral). Só é cabível em direitos disponíveis. Observações - não se pode fazer opção entre foro central e foros regionais, pois são competências absolutas

da lei de organização judiciária. - não há escolha do juízo. A cláusula só elege o foro. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL Art. 88 ao art. 90 do CPC. PERPETUATIO JURISDICIONIS Art. 87, CPC. Quando estará proposta a demanda? Art. 263, CPC: comarca de vara única = primeiro despacho do juiz; comarca com mais de uma vara = distribuição.

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Para o STJ, não é em nenhum dos dois momentos – a propositura da demanda ocorre no momento do protocolo da petição inicial. Alterações supervenientes de fato ou de direito não alteram a competência da demanda. A regra da competência é fixada no momento da propositura. Há duas exceções: 1) Mudança de regra de competência absoluta – aplicação imediata e automática. 2) Extinção do órgão.