direito processual civil - ação rescisória

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AO RESCISRIA

    1 CONCEITO

    A sentena pode ser atacada por dois remdios processuais distintos: pelos

    recursos e pela ao rescisria.

    A rescisria uma ao autnoma de impugnao, de natureza constitutiva

    negativa quanto ao juzo rescindendo, dando ensejo instaurao de outra

    relao processual distinta daquela em que foi proferida a deciso

    rescindenda.

    Trata-se de ao rescisria, quando no se confunde com o recursojustamente por atacar uma deciso j sob o efeito da res iudicata. Estamos

    diante de uma ao contra a sentena, diante de um remdio com que se

    instaura outra relao jurdica processual.

    Nesse sentido, declina Rodolfo de Camargo Mancuso: "Todo recurso um meio

    de impugnao, mas nem todo meio de impugnao se constitui num recurso. O

    mandado de segurana, a ao rescisria, so 'meios de impugnao', lato

    sensu: mas a ningum ocorreria cham-los de recursos.

    Recurso, coisa julgada e ao rescisria so trs institutos processuais

    que apresentam profundas conexes.

    O recurso visa a evitar ou minimizar o risco de injustia do julgamento

    nico, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade das

    relaes jurdicas, j a ao rescisria que colima reparar a injustia da

    sentena transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeio de tal

    grandeza que supere a necessidade de segurana tutelada pela res iudicata.

    Portanto visa a rescindir, a romper a sentena como ato jurdico viciado.

    2 PRESSUPOSTO

    Alm dos pressupostos comuns para qualquer ao, rescisria para ser

    admitida pressupe dois fatos bsicos indispensveis: uma sentena de

    mrito transitada em julgado, a invocao de algum dos motivos de

    rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no cdigo em seu

    art.485

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    A par desses pressupostos, o cabimento da rescisria se sujeita em um prazo

    decadencial, pois o direito de prop-la se extingue em dois anos, contados

    a data do trnsito em julgado da deciso.

    Assim, a ao rescisria somente poder rescindir deciso transitada emjulgado, em outras palavras, as sentenas definitivas, devendo a ao

    rescisria proposta contra sentena terminativa, ser considerada

    juridicamente impossvel.

    Tambm juridicamente impossvel o pedido de desconstituio de sentena

    quando substituda pelo acrdo regional (art. 512, CPC)

    Importante dizer que cabvel a ao rescisria contra sentena transitada

    em julgado, ainda que contra ela no se tenha esgotado todos os recursos(Sm. n. 514, STF) ou apresentados embargos de declarao contra a deciso

    que citra petita (O.J. n. 41, SDI-II).

    A prpria deciso de mrito da ao rescisria pode ser objeto de nova ao

    rescisria.

    3- O reexame necessrio e a formao da coisa julgada material:

    Sempre afirmamos que a deciso que no foi objeto de reexame necessrio(recurso ex officio), quando a lei assim exige, no alcanada pela coisa

    julgada material.

    O artigo 475, CPC, diz que esto sujeitas ao duplo grau de jurisdio, "no

    produzindo efeito seno depois de confirmada pelo tribunal, a sentena: I

    proferida contra a Unio, o Estado, o Distrito Federal, o Municpio, e as

    respectivas autarquias e fundaes de direito pblico; II que julgar

    procedente, no todo ou em parte, os embargos execuo de dvida ativa da

    Fazenda Pblica".

    Importante lembrar que esse dispositivo legal no se aplica sempre que a

    condenao ou o direito controvertido no exceder a sessenta salrios

    mnimos e as sentenas estiverem fundadas em jurisprudncia ou smula do

    Supremo Tribunal Federal ou smula do tribunal superior competente.

    Da mesma forma, no produzem efeitos seno depois de confirmadas pelo

    tribunal: a) a sentena que extinguir o processo sem julgamento de mrito

    ou julgar improcedente a ao popular (art. 19, Lei n. 4.717, 29.6.65); b)

    a sentena concessiva de mandado de segurana (art. 12, Lei n. 1.533,

    31.12.51).

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    Mesmo aps a Constituio Federal de 1988, as decises contrrias aos entes

    de Direito Pblico esto sujeitas ao duplo grau de jurisdio, sendo que,

    recentemente, o TST passou a entender aplicvel remessa oficial as

    limitaes previstas nos 2 e 3, do art. 475, CPC, isto , no h a

    remessa ex officio, quando: a) a condenao no ultrapassar o valorcorrespondente a sessenta salrios mnimos; b) quando a deciso estiver em

    consonncia com deciso plenria do Supremo Tribunal Federal ou com

    Enunciados ou Orientaes Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho

    (En. n. 303, TST, com nova redao dada pela Resoluo n. 121/2003, de

    21.11.2003).

    Nas demais situaes jurdicas, no havendo recurso voluntrio ou argio

    da matria nas razes recursais, opera-se a precluso.

    O recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matria impugnada e sero

    objeto de apreciao e julgamento pelo tribunal todas as questes

    suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentena no as tenha

    julgado por inteiro. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um

    fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelao devolver ao

    tribunal o conhecimento dos demais (art. 515, CPC).

    Tais regras se harmonizam com a exigncia constitucional da motivao das

    decises judiciais (art. 93, IX, CF, art. 458, II, e 165, CPC, art. 832,

    CLT).

    A remessa ex officio dos autos pelo juzo, se opera independentemente da

    vontade das partes. Caso no ocorra pelo juzo prolator da deciso, "dever

    o presidente do tribunal avoc-los" (art. 475, 1, CPC).

    Como esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (8): "Trata-se

    de condio de eficcia da sentena, que, embora existente e vlida,

    somente produzir efeitos depois de confirmada pelo Tribunal. No recurso

    por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, preparo,

    caractersticas prprias dos recursos. Enquanto no reexaminada a sentena

    pelo tribunal, no haver trnsito em julgado e, conseqentemente, ser ela

    ineficaz".

    O Supremo Tribunal Federal entende que no transita em julgado a sentena

    por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege

    (Sm. n. 423).

    Desta forma, sem a apreciao ex officio pelo tribunal da deciso, no h

    coisa julgada material, como aponta Humberto Theodoro Junior (9):

    "Naturalmente, a coisa julgada no ocorre seno a partir da confirmao da

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    sentena pelo tribunal, com esgotamento da possibilidade de recursos

    voluntrios pelas partes".

    Inexistindo a coisa julgada material, no possvel a ao rescisria para

    desconstituir deciso no confirmada pela Instncia Superior quando a lei

    assim exigir. Essa posio foi acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho,

    de modo que a soluo passa pela avocao do processo pela instncia

    superior para apreciao do recurso ex officio (O.J. 21, SDI-II).

    No que tange ainda apreciao do recurso ex officio, a reforma no poder

    ser in pejus para os Entes de Direito Pblico (Sm. n. 45, STJ).

    4- CASOS DE ADMISSIBILIDADE DA RESCISRIA

    De acordo com o novo cdigo Civil as hipteses de admissibilidade so: a de

    resultar a sentena de dolo da parte vencedora em detrimento da parte

    vencida, a de resultar a sentena de coluso entre as partes a fim de

    fraudar a lei, quando depois da sentena, o autor obtiver documento novo

    cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz por si s, de

    lhe assegurar pronunciamento favorvel, quando houver fundamento para

    invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena;

    quando fundada a sentena em erro de fato, resultante de atos ou documentos

    da causa.

    PREVARICAO, CONCUSSO OU CORRUPO DO JUIZ

    A primeira hiptese de ao rescisria prevista em lei diz respeito

    pessoa do juiz, quando mesmo agir com prevaricao (art. 319, CP),

    concusso (art. 316) ou corrupo (art. 317). So tipos do Direito Penal e

    dizem respeito figura conhecida como "juiz peitado" (CPC 1939).

    Prevaricar significa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de

    ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer

    interesse ou sentimento pessoal.

    J concusso exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,

    ainda que fora da funo, ou antes, de assumi-la, mas em razo dela,

    vantagem indevida.

    Enquanto, corrupo passiva se configura ao solicitar ou receber, para si

    ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo, ou

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    antes, de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar

    promessa de tal vantagem.

    No h necessidade de que o ilcito penal tenha sido reconhecido na esfera

    criminal, cabendo ao juiz competente para a rescisria verificar se ocorreu

    algum daqueles ilcitos. Admite-se que a prova seja feita no curso da ao

    rescisria.

    Eventual deciso do juzo criminal ter reflexos na deciso da ao

    rescisria.

    A sentena penal condenatria no poder ser reapreciada pelo juzo cvel

    (arts. 91, I, CP, 63, CPP, e 584, II, CPC), o mesmo ocorrendo com aquela

    que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, legtima

    defesa, em estrito cumprimento do dever legal e no exerccio regular dedireito faz coisa julgada na esfera cvel e do trabalho (art. 65, CPP).

    Nem mesmo a sentena absolutria no juzo criminal, poder impedir a ao

    rescisria, exceto quando reconhecer categoricamente a inexistncia

    material do fato (art. 66), sua autoria ou que o ato praticado no

    configura crime.

    O despacho que arquiva o inqurito policial ou peas de informao no

    impede a apurao do ilcito na ao rescisria (art. 67, I, CPP). Da mesma

    forma, a deciso que julgar extinta a punibilidade (morte do acusado,

    anistia, indulto, prescrio, decadncia, perempo, renuncia ao direito de

    queixa ou perdo aceito pelo inculpado, reabilitao, retratao) (art. 67,

    II).

    A doutrina tem se dividido quanto resciso de acrdo quando o juiz

    peitado tenha votado. Alguns defendem a resciso do acrdo pela mera

    participao do juiz, outros quando tenha prevalecido a opinio do

    magistrado, pouco importando se a deciso foi unnime ou por maioria.

    IMPEDIMENTO OU INCOMPETNCIA ABSOLUTA DO JUIZ

    As figuras do impedimento e da suspeio encontram-se nos arts. 134 e 135

    do Cdigo de Processo Civil. Um dos pressupostos de validade a

    imparcialidade do magistrado, logo, a deciso prolatada por autoridade

    impedida enseja a sua resciso.

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    As hipteses legais quanto ao impedimento estabelecem uma presuno

    absoluta quanto parcialidade do magistrado. O que no ocorre com a

    suspeio.

    Apenas o impedimento enseja a resciso do julgado e no a mera suspeio.

    No nosso sistema processual, a competncia jurisdicional pode ser relativa

    ou absoluta.

    A competncia em razo do valor da causa e a competncia territorial so

    relativas, deixando de existir se no questionadas no momento processual

    adequado por meio de exceo (art. 112). No podem ser declaradas de ofcio

    (Sm. n. 33, STJ).

    A incompetncia absoluta ocorre quando se tm os critrios relativos

    matria e a hierarquia. Esses critrios no podem ser derrogados, mesmo

    pela vontade das partes (art. 111), podendo ser reconhecida de ofcio e

    pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdio.

    No cabvel a alegao da incompetncia absoluta em sede de recurso de

    natureza extraordinria, as quais exigem prequestionamento da matria pelas

    instncias inferiores. O que no se exige para a ao rescisria.

    Na hiptese em destaque no haver juzo rescisrio, mas to somente o

    juzo rescindente, devendo o tribunal remeter os autos ao juzo competenteou imparcial, para que proceda a novo julgamento da causa.

    DOLO DA PARTE VENCEDORA E COLUSO ENTRE AS PARTES

    So duas hipteses distintas: dolo da parte vencedora e coluso entre as

    partes.

    Ocorre dolo quando a parte vencedora, faltando com seu dever de lealdade e

    boa-f, impea ou dificulte a atuao processual da outra parte, como de

    produo de provas, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz

    de uma deciso de acordo com a verdade.

    No caracteriza dolo processual o simples fato da parte vencedora haver

    silenciado respeito de fatos contrrios a ela (SMULA 403 DO TST).

    As partes e seus procuradores devem proceder, no processo, com lealdade e

    boa-f (art. 14, II, CPC), sendo considerado litigante de m-f aquele que:

    a) deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fatoincontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para

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    conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistncia injustificada ao andamento

    do processo; e) proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do

    processo; f) provocar incidentes manifestamente infundados; g) interpuser

    recurso com intuito manifestamente protelatrio (art. 17).

    SMULA 403 - AO RESCISRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA

    VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. (converso das Orientaes Jurisprudenciais

    ns 111 e 125 da SDI-II - Res. 137/2005 DJ 22.08.2005)

    I - No caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o

    simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos

    contrrios a ela, porque o procedimento, por si s, no constitui ardil do

    qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqncia, desvie o juiz de uma

    sentena no-condizente com a verdade. (ex-OJ n 125 - DJ 09.12.2003)

    II - Se a deciso rescindenda homologatria de acordo, no h parte

    vencedora ou vencida, razo pela qual no possvel a sua desconstituio

    calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em

    detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que

    supe soluo jurisdicional para a lide. (ex-OJ n 111 - DJ 29.04.2003)

    A coluso processual prevista no art. 129, CPC. Diz o texto legal que

    "convencendo-se, pelas circunstncias da causa, de que autor e ru se

    serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido

    por lei, o juiz proferir sentena que obste aos objetivos das partes".

    Ocorre processo simulado "quando as partes, sem a vontade de aproveitar-se

    do resultado da demanda e sem interesse em obter os efeitos jurdicos

    advindos da prestao jurisdicional, simulam a existncia de lide entre

    elas, com o fim de prejudicar terceiros ou mesmo de desviar o processo de

    sua finalidade constitucional e ontolgica de servir de instrumento paz

    social. So exemplos de processo simulado: a) ao possessria em conluio

    entre autor e ru, sem contestao ou oposio deste, s falsas alegaes

    de posse longa, com a finalidade de fazer prova pr-constituda para futura

    ao de usucapio (simulao de existncia do ato jurdico de ofensa

    posse do autor); b) ao de despejo com intuito de demonstrar posse

    indireta do autor, visando a pr-constituio de prova para futura ao

    possessria ou de usucapio (simulao da existncia do negcio jurdico de

    relao locatcia)".

    Processo fraudulento se d "quando as partes pretendem utilizar-se doprocesso para obter resultado vedado pela lei. Por exemplo: a) ao de

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    anulao de casamento com conluio dos cnjuges, que fazem crer um vcio do

    matrimnio que no existe, porque ambos pretendem valer-se dos efeitos da

    sentena (Rizzi, Ao rescisria, 1979, n. 59, p. 95); b) ao de alimentos

    de me contra filho, com o objetivo de criar deduo ilegal do imposto de

    renda, em detrimento do errio. A sentena proferida em processofraudulento pode ser rescindida (CPC 485 III)".

    Torna-se indispensvel, para xito da rescisria, na espcie em exame, que

    ocorra nexo de causalidade entre dolo e o resultado a que chegou a

    sentena, como se depreende do texto do art.485, inciso III do CPC.

    Deve-se, porm, atentar para o fato de que o dolo autorizado da rescisria

    no abrange os atos de m-f anteriores ao processo, mas apenas os dolos

    processuais, que vem a ser aquele praticado por meios de atos de litignciamaliciosa durante a tramitao da causa em juzo.

    OFENSA A COISA JULGADA

    Coisa julgada o carter de que se reveste a deciso judicial, a qual no

    est mais sujeita a recurso, tornando-se imutvel e indiscutvel (art. 467,

    CPC).

    A coisa julgada faz lei entre as partes, na medida em que a questo no

    poder ser objeto de outra demanda ou ser discutida no mesmo processo.

    De modo que a ofensa coisa julgada se daria pela sentena que volta a

    decidir a mesma questo.

    Exemplo disso ocorreria se "um empregado reclama o pagamento de aviso

    prvio sob o fundamento de que foi despedido sem justa causa. A reclamao

    julgada improcedente e o empregado no interpe qualquer recurso. O

    mrito foi julgado. Houve coisa julgada material. O empregado ingressa com

    outra reclamao exatamente idntica primeira e o processo corre

    revelia, sendo a reclamao julgada procedente. O empregador no interpe

    qualquer recurso" (13).

    A ofensa coisa julgada supe dissonncia clara e inequvoca entre as

    decises exeqenda e rescindenda, o que no se verifica quando se faz

    necessria a interpretao do ttulo executivo judicial para se concluir

    pela leso coisa julgada (O.J. n. 123, SDI-II).

    de se destacar, porm, que no h ofensa coisa julgada se a segunda

    deciso apenas contraria os fundamentos da primeira. Exemplo disso:

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    "transitada em julgado sentena que, considerando Fulano pai de Beltrano,

    condenou aquele a prestar alimentos a este, no h ofensa coisa julgada

    se sentena posterior declarar que Fulano no o pai de Beltrano" (14).

    Se a deciso exeqenda omissa quanto aos descontos previdencirios e

    fiscais, no haver violao coisa julgada se os mesmos se derem no juzo

    executrio, dado o carter de ordem pblica das normas que os regem. A

    violao, contudo, ocorrer se a deciso judicial exeqenda expressamente

    afasta a possibilidade de descontos legais.

    Tambm no se verificar violao a coisa julgada a limitao data-base

    da categoria, na fase executria, da condenao ao pagamento de diferenas

    salariais decorrentes de planos econmicos, quando a deciso exeqenda for

    omissa. Apenas quando a sentena exeqenda houver expressamente afastado a

    limitao data-base que poder ocorrer ofensa coisa julgada.

    Da mesma forma, no procede ao rescisria calcada em ofensa coisa

    julgada perpetrada por deciso proferida em ao de cumprimento, em face de

    a sentena normativa, na qual se louvara, ter sido modificada em grau de

    recurso, porque em dissdio coletivo somente se consubstancia coisa julgada

    formal.

    Proposta novamente demanda idntica outra j anteriormente sentenciada e

    coberta com o manto da coisa julgada material, dever o reclamado, nadefesa, preliminarmente, suscitar a matria, com base no art. 301, VI, do

    CPC (podendo tambm o juiz conhecer de ofcio, tendo em vista o disposto no

    art. 301, 4 do CPC).

    No entanto, no argida a preliminar de coisa julgada pelo reclamado no

    curso da ao repetida (ou em caso de rejeio da preliminar), restar ao

    prejudicado, posteriormente, aps o trnsito em julgado da deciso, ajuizar

    ao rescisria, objetivando a resciso da segunda sentena meritria

    (agressora da coisa julgada), e, por conseqncia, a extino do processo

    sem resoluo do mrito.

    VIOLAO DE LITERAL DISPOSITIVO DA LEI

    A legislao processual civil prev a possibilidade de resciso do julgado

    se o mesmo "violar literal disposio de lei" (art. 485, V). Melhor seria

    se o legislador tivesse utilizado a expresso "violar direito em tese",

    porque o Direito no se exaure no texto da lei.

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    Ocorre violao de direito em teses quando a deciso afronta ao direito

    positivo e no apenas a lei.

    A violao ao Texto Constitucional permite a resciso do julgado. Exemplo

    de violao direta ao Texto Constitucional o julgado que considerou

    vlido o contrato de trabalho de empregado pblico sem aprovao em

    concurso pblico aps a Constituio de 1988. Nem mesmo a assuno de

    professor-adjunto ao cargo de professor titular de universidade pblica,

    dispensa aprovao em concurso pblico.

    O certame pblico posteriormente anulado equivale-se contratao sem

    observncia da exigncia constitucional de aprovao em concurso pblico,

    abrindo espao para a ao rescisria.

    Outros exemplos de violao Constituio a deciso que defere reajustede vencimento a empregado pblico, com base em vinculao ao salrio mnimo

    ou admite equiparao salarial entre empregados pblicos.

    Por outro lado, no ofende o princpio do duplo grau de jurisdio, deciso

    que afasta a decadncia acolhida em instncia inferior e aprecia o mrito,

    se houverem condies de imediato julgamento. O legislador processual civil

    admite que nos casos de extino do processo sem julgamento de mrito, o

    tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questo

    exclusivamente de direito e estiver em condies de imediato julgamento(art. 515, 3, CPC).

    Da mesma forma, deciso que reconhece estabilidade provisria e determina a

    reintegrao do empregado, quando j exaurido o perodo de estabilidade,

    viola a lei, cabendo ao rescisria para restringir a condenao ao

    pagamento da remunerao do perodo.

    Pedido genrico de violao aos princpios da legalidade, do contraditrio,

    da ampla defesa e do devido processo legal no servem de fundamento para

    desconstituio da coisa julgada. indispensvel a expressa indicao do

    dispositivo legal violado.

    Srgio Rizzi (18) declina que o "art. 485, V, do Cdigo, portanto, no

    cuida da violao do direito em tese que no conste de nenhuma norma

    escrita". Haveria, para Srgio Rizzi, violao quando a deciso: a) nega

    validade a uma lei, evidentemente vlida; b) d validade a uma lei que no

    vale; c) nega vigncia a uma lei, que ainda vige; d) admite a vigncia de

    uma lei, que ainda no vige ou j no vige; e) nega aplicao a uma lei

    reguladora da espcie; f) aplica uma lei no reguladora da espcie; g)

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    interpreta to erroneamente a lei, que "sob a cor de interpretar, a lei

    tratada ainda no seu sentido literal".

    O mesmo no ocorreria, esclarece o autor, quando a deciso judicial: a)

    afirma ocorrido ou no ocorrido um fato; b) rende ensejo a simples

    injustia, aprecia erroneamente a prova ou interpreta com erronia o

    contrato, porque "a m apreciao da prova consiste em m soluo de

    quaestio facti ou de quaestioni facti"; c) viola a lei, mas a violao no

    est "em relao de causalidade com a deciso de modo que o declarar-se a

    violao tenha efeito prtico".

    Exemplos de aplicao do art. 485, V do CPC, colhidos no sistema normativo

    por Manoel Antonio Teixeira Filho (19): a) prestao da tutela

    jurisdicional, sem que o interessado a tenha requerido (art. 2, CPC); b)

    haver o autor postulado em nome prprio, direito alheio, quando no

    autorizado por lei (art. 6); c) participao de incapazes no processo,

    como autores, rus, assistentes, intervenientes, sem estarem representados

    ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores (art. 9, caput); d) ter

    ocorrido substituio voluntria das partes, no curso do processo, fora dos

    casos previstos em lei (art. 41); e) recusa do juiz formao de regime

    litisconsorcial necessria (art. 47); f) quebra, pelo juiz, do seu dever de

    imparcialidade (art.125, I), em prejuzo daquele a quem discriminou; g)

    falta de citao (art. 213) ou citao realizada em desrespeito s

    prescries legais (art. 247); h) ausncia de intimao da parte, quando

    obrigatria (art. 234); i) inexistncia de intimao do Ministrio Pblico,

    no feito em que deveria intervir (art. 246); j) modificao do pedido ou da

    causa de pedir, pelo autor, depois de citado o ru, e sem o consentimento

    deste (art. 264); k) recusa injustificada, pelo juiz, em determinar que a

    parte exibisse documento ou coisa, requerida, com deciso contrria a esta

    (art. 355); l) inquirio de testemunhas impedidas e suspeitas (com deciso

    favorvel a quem as indicou), sem que se tenha verificado a exceo de que

    trata o 4 do art. 405, do CPC; m) inquirio das testemunhas cominfringncia ao princpio da incomunicabilidade entre elas (art. 413); n)

    falta de tomada do compromisso legal das testemunhas (art. 415, caput), ou

    de advertncia quanto s sanes penais em que incorreriam, no caso de

    fazerem afirmao falsa, calarem ou ocultarem a verdade (art. 415,

    pargrafo nico); o) julgamento da lide fora dos limites em que foi

    proposta (art. 128); p) ausncia de apreciao da reconveno, oportuna e

    regularmente formulada (art. 318); q) sentena elaborada sem os requisitos

    legais (art. 832, CLT, art. 458, CPC); r) proferimento de sentena, em prol

    do autor, de natureza diversa da pedida, ou condenao do ru em quantidade

    superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, CPC); s)

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    modificao da sentena, pelo juzo que a prolatou, fora das excees

    mencionadas em lei (art. 463, I e II); t) execuo baseada em ttulo

    extrajudicial (art. 876, CLT); u) execuo realizada em fase de liquidao,

    quando esta era indispensvel (art. 879, CLT, art. 603, CPC); v) penhora de

    bens absolutamente impenhorveis julgada subsistente (art. 649, CPC); x)deferimento de arrematao de bem, cujo ato expropriatrio no tenha sido

    precedido de edital (art. 888, CLT, art. 686, CPC); w) excesso de execuo,

    no reconhecido, injustificadamente, pela sentena resolutiva dos embargos

    (arts. 741, V, e 743, CPC); y) sentena cautelar, que no aprecia

    prescrio extintiva tempestivamente alegada (art. 810).

    O prequestionamento exigido em ao rescisria diz respeito matria e ao

    enfoque especfico da tese debatida na ao e no, necessariamente, ao

    dispositivo legal tido por violado. Basta que o contedo da norma reputadacomo violada tenha sido abordado na deciso rescindenda para que se

    considere preenchido o pressuposto do prequestionamento

    Sobre o controle de constitucionalidade concentrado e a ao rescisria h

    duas questes: a) a deciso judicial, fundada em lei posteriormente

    declarada inconstitucional, pode ser rescindvel? b) como fica a ao

    trabalhista em tramitao, cujo pedido se baseie, em lei declarada

    inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal?

    O Supremo Tribunal Federal, como guardio da Constituio Federal,

    competente para processar e julgar, de forma originria, a ao direta de

    inconstitucionalidade, bem como a ao declaratria de constitucionalidade

    de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a, CF).

    Trata-se de um controle de constitucionalidade concentrado, logo, a deciso

    tem efeito ex tunc, sendo rescindvel, pois, a sentena que tenha sido

    prolatada com base em uma lei julgada inconstitucional.

    Problemas podem surgir quanto ao cabimento da ao rescisria se o STF,

    tendo em vista razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse

    social, por maioria de dois teros dos seus membros, restringir os efeitos

    da declarao de inconstitucionalidade ou decidir que ela s tenha eficcia

    a partir de seu trnsito em julgado ou de outro momento que venha a ser

    fixado (art. 27, Lei n. 9.868/99).

    Em ambas as hipteses, o cabimento da ao rescisria fica condicionado

    observncia obrigatria dos limites impostos pela deciso do Supremo

    Tribunal Federal.

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    No segundo caso, o efeito erga omnes da deciso vincula os rgos

    Jurisdicionais, de modo no poder haver deciso de contedo diverso, logo

    dispensando a ao rescisria.

    O STF no tem admitido ao rescisria por ofensa a literal disposio de

    lei, quando a deciso rescindenda se tiver baseado em texto legal de

    interpretao controvertida (Sm. n. 343).

    Essa era a posio do extinto Tribunal Federal de Recursos (Sm. n. 134) e

    atual do Tribunal Superior do Trabalho (En. n. 83).

    Parte da doutrina diverge dessa posio, por entender que h violao do

    princpio da legalidade, pois a partir do momento em que deixa de ser

    controvertida, pode revelar decises com trnsito em julgado que violentem

    a exata interpretao do texto legal, logo, seria injusto a sua manuteno,abrindo espao para a ao rescisria.

    Tal fato ocorreu com os Enunciados n. 316 e 317, TST, que reconheciam o

    direito do trabalhador ao reajuste salarial de junho/87, correspondente

    26,06%, e a correo salarial de fevereiro/89, equivalente 26,05%, sendo

    que, posteriormente, o STF, adotando outro posicionamento, no reconheceu o

    direito dos trabalhadores tais diferenas.

    Haveria nesse, caso violao expressa do art. 5, XXXVI, CF, permitindo

    ao rescisria contra as decises judiciais que reconheceram o direito dos

    trabalhadores ao reajuste salarial de junho/87 e correo salarial de

    fevereiro/89. Esse foi o posicionamento adotado pelo TST (O.J. n. 34, SDI-

    II).

    de se destacar que no prospera pedido de ao rescisria por violao a

    smula, uma vez que a jurisprudncia consolidada dos tribunais no aceita.

    FALSIDADE DE PROVA

    A sentena rescindvel sempre que baseada em prova falsa admitiu a

    existncia de fato, sem o qual outra seria necessariamente a sua concluso.

    No ocorrera a rescindibilidade se houver outro fundamento bastante, para

    concluso.

    s vezes, a falsidade da prova pode atingir o fundamento apenas da deciso

    de um dos pedidos. Ento a resciso resciso parcial. O que foi julgado

    sem se apoiar em prova falsa, fica inclume a eficcia da sentena

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    rescindente.

    A prova da falsidade tanto pode ser apurada em processo criminal como a

    produzida nos prprios autos da ao rescisria. Se houver a sentena

    criminal declaratria da falsidade sobre esse vicio no mais se discuti narescisria. A controvrsia poder girar apenas sobre ter sido ou no prova

    falsa o fundamento da deciso rescindenda.

    Pouco importa se a falsidade da prova material ou ideolgica.

    Importante dizer que se a falsidade da prova foi apurada em outro processo,

    civil ou trabalhista, a mesma no ser suficiente para que se declare a

    resciso do julgado, necessrio ser prov-la na rescisria. A deciso que

    reconhece a falsidade, nesse caso, funcionar como meio de prova.

    DOCUMENTO NOVO

    O novo estatuto processual admitiu mais uma hiptese de rescindibilidade da

    sentena, que consiste na obteno pelo autor da rescisria, aps a

    existncia da deciso rescindenda, de documento novo, cuja existncia

    ignorava, ou de que no pode fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar

    pronunciamento favorvel.

    A novidade do documento no diz respeito a sua constituio, mas a poca de

    sua produo como prova em face do processo em que se deu a sentena

    impugnada. Na realidade e como regra geral, para admitir-se a rescisria

    preciso que o documento j existisse ao tempo em que se proferiu a

    sentena.

    Para fundamentar a rescisria, o documento ter que ser de relevante

    significado diante da sentena. Sua existncia, por si s, deve ser causasuficiente para assegurar ao autor da rescisria um pronunciamento diverso

    daquele contido na sentena impugnada e que, naturalmente, lhe seja

    favorvel.

    Note-se que apenas a prova que deve ser nova, no os fatos probandos. No

    ilcito ao vencido, a pretexto de exibio de documento novo, inovar a

    causa petendi em que se baseou a sentena.

    - CONFISSO, DESISTNCIA OU TRANSAO INVALIDA

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    Para se obter xito na resciso, de forma lgica, no basta que a

    confisso, desistncia ou transao seja passvel de invalidao, sendo

    tambm necessrio que a mesma tenha sido base da deciso.

    A confisso pode ser revogada, quando decorrente de erro, dolo ou coao,

    por ao anulatria, se pendente o processo, ou ao rescisria, se

    transitada em julgado a deciso que a tenha como nico fundamento (art.

    352, CPC).

    A deciso pode ser rescindida quando estiver fundada em erro de fato, o

    qual pode ser resultante de atos ou de documentos da causa. Erro de fato

    ocorre, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar

    inexistente um fato efetivamente ocorrido. Porm, nas duas hipteses,

    necessrio que no tenha havido controvrsia sobre o fato nem

    pronunciamento judicial sobre o fato.

    A desistncia no a prevista no art. 267, VIII do CPC, porm, a qual se

    funda na renncia ao direito no qual se funda a ao, ou seja, a prpria

    renncia ao direito material controvertido. Isso porque a mera desistncia,

    sem implicao no direito material, leva a extino do processo sem

    julgamento de mrito (deciso terminativa), a qual no pode ser

    rescindvel.

    A transao, como negcio jurdico representativo de autocomposio da

    lide, para justificar a rescisria, deve ser formalizado em feito

    contencioso (art. 269, III, CPC).

    Leciona Humberto Theodoro Junior: "A autocomposio da lide

    jurisdicionalizada, in casu, pela homologao do juiz, que a encampa e

    chancela como se fora uma soluo dada pela prpria sentena. Da exigir a

    lei, na hiptese, que o ataque res iudicata gerada pela sentena que

    homologa a transao seja feito somente pela via da ao rescisria (art.

    485, n. VIII).

    Nada obstante, foroso reconhecer que a jurisprudncia, com o passar do

    tempo, inclinou-se majoritariamente para tese que admite o cabimento da

    ao comum de anulao de negcio jurdico para a hiptese de transao

    homologada em juzo, aplicando-se, portanto, espcie, o art. 486 e no o

    art. 485, n. VIII, do CPC.

    Segundo a mesma tese, no h contradio entre o art. 485, VIII, e o art.

    486, pois o primeiro deles apenas autorizaria a ao rescisria quanto

    transao servir de base a alguma deciso realmente de mrito, adotada pelo

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    Juiz. Se, todavia, nenhum julgamento sobre o contedo da lide for

    proferido e a atividade do magistrado resumir-se homologao do acordo, a

    eventual resciso seria do negcio jurdico e no da sentena

    homologatria.

    No Direito Processual Civil, a ao anulatria o instrumento para atacar

    ato judicial que independe de sentena, como no caso de arrematao de bem

    em hasta pblica ou no caso de sentena meramente homologatria. Isso

    porque nas hipteses de reconhecimento do pedido, renncia pretenso e

    transao, a sentena jurisdicional se limitar a homologar o ato de

    autocomposio das partes (art. 486).

    Essa posio entende que a homologao judicial tem natureza de sentena,

    pois o prprio CPC determina a extino do processo com julgamento de

    mrito no caso de transao (art. 269, III).

    No se aplica esse entendimento s conciliaes realizadas perante as

    Comisses de Conciliao Prvia, as quais podem ser desconstitudas no

    curso da ao trabalhista se assim for necessrio.

    ERRO DE FATO

    II- Inicialmente, para melhor compreenso da hiptese ensejadora do corte

    rescisrio, passemos a transcrever os 1. e 2. do art. 485 do CPC:

    " 1.0 H erro quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando

    considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido

    " 2. indispensvel, num como noutro caso, que no tendo havido

    controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

    Para que a resciso do julgado se materialize, urge a necessidade de que a

    deciso rescindenda tenha sido fundada no erro de fato e que tal erro seja

    apurado pelo mero exame dos documentos juntados inicial rescisria, no

    sendo admitida, portanto, a produo de qualquer outra prova (instruo

    probatria) para demonstrao do erro de fato.

    Outrossim, toma-se necessrio que sobre o fato no tenha havido

    controvrsia nem pronunciamento judicial.

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    Em outras palavras, o fato enquadrado como inexistente, embora tenha

    ocorrido, ou aquele considerado existente, quando em verde jamais existiu,

    dever ser incontroverso, como na hiptese de alegao pelo reclamante e

    no impugnao pelo reclamado. Por sua vez, a deciso dever ter silenciado

    sobre o fato, embora a prova dos autos demonstre a sua existncia ou no.

    Imaginemos a hiptese de uma ao trabalhista promovida por um obreiro

    reclamando o pagamento de um prmio de R$ 30.000,00 estipulado no seu

    contrato de trabalho em funo do alcance determinada meta de produo na

    empresa, em que conste nos autos a prova do pagamento, pela empresa, de tal

    numerrio, sem que tenha havido controvrsia entre as partes acerca do

    ponto. Suponhamos que o magistrado trabalhista condene a empresa,

    silenciando sobre o pagamento efetivamente ocorrido. Neste caso, estaremos

    diante de uma sentena passvel de resciso, porque no considerou o fato

    extintivo da obrigao (recibo de pagamento) como existente, ocorrendo o

    chamado erro de fato.

    5 ATO JUDICIAIS NO SUJEITOS AO RESCISRIA

    S as sentenas de mrito podem ser objeto da rescisria. Em conseqncia,

    os atos judiciais, que no dependem da sentena ou que esta for meramente

    homologatria, podem ser rescindidos, como os atos jurdicos em geral, nos

    termos da lei civil.

    Entre os atos judiciais que no dependem de sentena e podem ser objeto de

    ao ordinria de anulao figuram a arrematao e adjudicao. Tambm a

    remio embora deferida por sentena, no reclama a ao rescisria para

    anulao, posto que no h julgamento de mrito na sua concesso.

    Quando, porm, a embargos rematao ou adjudicao ou embargos de

    terceiros aps a alienao judicial, e estes so sujeitados, a

    desconstituio do ato j passa a depender de ao rescisria. J ento

    ter havido um processo contencioso em volta da questo e ou julgamento da

    ao de embargos assegurados validade rematao ou adjudicao, ser,

    realmente, uma sentena de mrito.

    Os vcios dos atos em que a sentena no resolve questo litigiosa ser

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    apreciados e julgados em ao anulatria. Na realidade, no se ataca o ato

    judicial propriamente dito, mas os atos das partes praticados no processo,

    referindo-se rescidentemente no ato judicial.

    Hoje expressamente dito no cdigo de que a anulao das sentenas decarter meramente homologatria incabvel a ao rescisria.

    6 SENTENA HOMOLOGATRIA EM PROCESSO CONTECIOSO

    A ao prevista no art. 486 funda-se em vicio no direito material das

    partes e nas causas de anulabilidades comuns dos negcios jurdicos. J a

    ao rescisria o que se julga o prprio julgamento anterior, como ato

    jurisdicional imperfeito. Assim, nas sentenas meramente homologatrias a

    ao do art.486 vai atingir o ato das partes homologado pelo juiz, e no

    propriamente o decisrio judicial. Na separao consensual, que o caso

    tpico de jurisdio voluntria o que se anula o acordo de vontade dos

    cnjuges.

    Quando, porm o acordo de vontades dos litigantes ou seja transao importa

    soluo de uma lide que j objeto de um feito contencioso em andamento na

    justia, a sentena que o homologa no pode ser havida como meramente

    homologatria, visto que importa encerramento do processo com julgamento do

    mrito e, conseqentemente, produz a coisa julgada material.

    A autocomposio da lide jurisdicionalizada, in casu, pela homologao do

    juiz, que a encampa e chancela como se fora uma soluo dada pela prpria

    sentena. Da exigir a lei, na hiptese, que o ataque a res iudicata gerada

    pela sentena que homologa a transao seja feito somente pela via da ao

    rescisria.

    7 LEGITIMAO

    O cdigo dispe de maneira quanto legitimao de parte para ao

    rescisria, afirmando que sua propositura pode partir de:

    I quem foi parte no processo ou o seu sucessor a titulo universal ou

    singular;

    II o terceiro juridicamente interessado;

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    III o Ministrio Publico, nos casos de omisso de sua audincia, quando

    era obrigatria sua interveno e quando a sentena efeito de coluso das

    partes, a fim de fraudar a lei. Art.485 CPC.

    A parte do processo em que se deu a sentena tanto pode ser o autor como oru a ainda o assistente.

    Se houver sucessor inter vivos ou mortis causa na relao jurdica que foi

    objeto da sentena o sucessor da parte tambm legitimado a propor a

    rescisria. H uma particularidade com relao sentena, baseada em

    confisso viciada por erro, dolo, ou coao. Nesse caso especial, a

    legitimao apenas do prprio confidente e s se transfere para herdeiros

    se o falecimento ocorrer aps a propositura da ao.

    O terceiro s ser legitimado quando tiver interesse jurdico. No

    suficiente um simples interesse de fato.

    O Ministrio Pblico pode propor a ao sempre que tiver sido parte no

    processo em que se proferiu a sentena. Poder, ainda, manejar a ao,

    mesmo no tendo sido parte no processo, quando ocorreram as duas hipteses

    do art. 485 inciso III.

    O ru da ao rescisria ser a parte contraria do processo em que se

    proferiu a sentena impugnada ou seus sucessores.

    8 PEDIDO JUDICIUM RESCINDENS E JUDICIUM RESCISSORIUM

    A petio inicial, endereada ao tribunal, deve satisfazer as exigncias

    comuns de todo pedido inaugural de processo e que so as do art. 282 do

    CPC.

    O art. 488 impe, contudo, as duas providencias especiais ao autor da

    rescisria:

    I cumular ao pedido de resciso, se for o caso, o de novo julgamento da

    causa.

    II depositar a importncia de 5% sobre o valor da causa, a titulo de

    multa, caso a ao seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissvelou improcedente.

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    9 MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA

    Tendo ampliado os casos de admissibilidade a facilitado a sua utilizaopelas partes, entendeu o cdigo de coibir abusos na propositura da ao

    rescisria atravs de duas maneiras praticas, instituio de uma multa e a

    de reduo do prazo decadencial do direito de postular a rescisria, que

    ficou limitado a dois anos.

    Assim que o art. 488 inciso II criou a obrigatoriedade para o autor de

    fazer, initio litis, um depsito de 5% sobre o valor da causa, a titulo de

    multa, caso aco seja declarada inadmissvel ou improcedente por

    unanimidade de votos.

    Verificada a situao acima, a multa revertera em favor do ru, sem

    prejuzo do direito que este ainda, como vencedor de reembolso das custas e

    honorrios advocatcios.

    Julgada procedente a ao ou no sendo unnime o julgamento contrario a

    pretenso do autor, o deposito ser-lhe- restitudo.

    10 A EXECUO DA SENTENA RESCINDENDA

    A propositura da ao rescisria nenhuma conseqncia tem sobre a

    exeqibilidade da sentena impugnada. Dispe, expressamente, o art. 489 que

    a ao rescisria no suspende a execuo da sentena rescindenda. A regra,

    alias, da tradio do nosso direito.

    Admitir-se o contrario seria violar a garantia constitucional da

    intangibilidade da coisa julgada enquanto no desconstituda a sentena.

    Em caso de gravidade acentuada e de manifesta relevncia da pretenso

    rescindir a sentena contaminada por ilegalidade, a jurisprudncia tem

    admitido, com acerto, medida cautelar com o fito de suspender,

    liminarmente, a exeqibilidade do julgado rescindendo.

    11 INDEFERIMENTO DA INICIAL

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    sanadas as irregularidades eventualmente encontradas, mandar citar o ru,

    com observncia das regras comuns de convocao do demandado.

    O prazo de resposta do ru fixado pelo relator, mas no podendo ser

    inferior a 15 dias e nem superior a 30 art. 491.

    Na resposta, o demandado poder defende-se amplamente, tanto por meios de

    contestao, exceo ou reconverso.

    Findo o prazo de defesa, com ou sem resposta, o feito prosseguira com

    observncia do rito ordinrio, funcionando o relator em posio equivalente

    ao juiz singular.

    Aplica-se o sistema das providencias preliminares e do julgamento

    antecipado da lide. Sendo, porm feito de competncia originrio do

    tribunal, decretao de extino do processo ou julgamento antecipado da

    lide no podero ser prolatados pelo relator, cabendo-lhe apenas submeter o

    caso ao colegiado. O saneador, contudo proferido pelo relator.

    A no contestao da ao rescisria, no prazo assinado ao ru pelo

    relator, no acarretaria revelia. Sendo a coisa julgada questo de ordem

    pblica, a revelia do demandado em ao rescisria inoperante e no

    dispensa o autor do nus de provar o fato em que se baseia a sua pretenso.

    Sobre o objeto imediato da ao no propriamente a lide outrora existente

    entre as partes e que j foi composta pela sentena rescindenda. O que se

    ataca na ao a sentena, ato oficial do Estado e que se acha sob o manto

    da res iudicata. Apenas medianamente, isto por reflexo, que ser

    atingida a situao jurdica das partes emergentes da antiga lide.

    Encerrada a instruo, abre-se, no tribunal um prazo de 10 dias para cada

    parte apresentarem suas razes finais.

    A exceo de incompetncia, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter

    sido aviado o recurso prprio, no tem o condo de afastar a consumao da

    coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para

    a ao rescisria.

    Na hiptese de coluso das partes, o prazo decadencial para ajuizamento da

    ao rescisria comea a fluir para o Ministrio Pblico que no interveiono processo principal, a partir do momento em que tem cincia da fraude.

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    Vencido o prazo acima, deve-se ouvir o Ministrio Publico. Depois os autos

    iro ao relator que os prepara para o julgamento, na forma do art. 549 e

    seu pargrafo nico. Aps o visto do revisor, a secretaria do tribunal

    expedira copia do relatrio aos membros do colegiado que proferira adeciso da rescisria.

    13- PEDIDO LIMINAR NA AO RESCISRIA

    No havendo previso legal, no cabe pedido liminar na ao rescisria,

    obrigando a parte, como nos demais casos, se socorrer da tutela antecipada

    (arts. 273, 461 e 461-A, CPC).

    Com a possibilidade de pedido de tutela antecipada no processo civil pelareforma processual de 1994, muitos passaram a defender a possibilidade de

    seu cabimento na ao rescisria, visando a suspenso da execuo da

    deciso rescindenda, na medida em que a mera propositura da ao rescisria

    no afeta a execuo da sentena que se procura rescindir (art. 489, CPC).

    Toda essa lgica jurdica se alterou com o importante acrscimo do 7 ao

    art. 273, CPC, pela Lei n. 10.444/2002. Com essa inovao legislativa

    passou-se admitir a ttulo de antecipao de tutela, providncia cautelar

    (art. 273, 7), de modo que no h como negar a concesso de tutelaantecipada, com natureza cautelar, na prpria ao rescisria para

    suspender a execuo, desde que preenchidos os requisitos legais

    especficos da medida (34).

    Na ao rescisria, o juiz pode se socorrer do poder geral de cautela (art.

    798, CPC) para determinar as medidas provisrias que julgar adequadas,

    quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide,

    causa ao direito da outra leso grave e de difcil reparao (art. 15, MP

    n. 2.180, de 24.8.2001, em vigor conforme art. 2, EC n. 32/2001).

    14 NATUREZA E CONTEUDO DA DECISO

    A forma de julgamento ser determinada pelo RISTF e dos Tribunais. Nos

    tribunais estatuais, observara a norma de organizao judiciria local.

    Julga-se a resciso em 3 etapa:

    I examina-se a admissibilidade da ao

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    II depois, aprecia-se o mrito da causa, rescindindo ou no a sentena

    impugnada (judicium rescindens)

    III e finalmente, realiza-se o novo julgamento da matria que fora objetoda sentena rescindida (judicium rescissorium)

    Cada uma das etapas funciona como prejudicial a seguinte, de maneira que a

    rescisria s ser decretada ou repelida no mrito se se reconhece

    admissibilidade da ao; e o rejulgamento do mrito s ocorrera se a

    resciso for decretada.

    No judicium rescindens, constitutiva a deciso que acolhe o pedido, pois

    cria situao jurdica nova, ao desfazer a autoridade da coisa julgada. A

    que o julga improcedente de natureza declaratria, pois se limita a

    declarar a inexistncia do motivo legal para desconstituir a sentena

    impugnada.

    J no judicium rescissorium, o pronunciamento do tribunal substitui a

    sentena primitiva e ter, naturalmente, a mesma natureza dela, se

    coincidir com seu teor. Mas poder ser de sentido contrario, hiptese em

    que as respectivas naturezas ser diversas. A deciso do tribunal,

    destarte, poder assumir todas as feies admissveis, quais sejam:

    declaratria, constitutiva ou condenatria, conforme prestao

    jurisdicional apresentada as partes.

    15 RESCISRIA DE RESCISRIA

    No cdigo anterior previa-se, expressamente, a possibilidade de rescindir-

    se a deciso proferida em ao rescisria, salvo apenas quando fundamento

    desta fosse a ofensa a literal disposio de lei.

    O dispositivo era duplamente criticado, isto , pela desnecessidade de

    previso especifico da rescindibilidade da sentena de rescisria e pela

    injustificvel restrio feita ao caso de ofensa a literal disposio de

    lei.

    O atual cdigo no tratou do problema e tem merecido elogio da doutrina

    pela orientao seguida. Conforme ressalta LUIZ ANTONIO DE ANDRADE andoubem o novo estatuto em silenciar a respeito, tornando-se, assim sempre

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    possvel resciso do julgamento que, em ao rescisria, incidir em

    qualquer dos vcios enumerados no art. 485.

    16-CONCLUSO

    A rescindibilidade, que autoriza a ao rescisria, nos termos do art. 485,

    no se confunde com a anulao de sentena. A rescisria, portanto, no

    supe sentena nula, mas ao contrario, sentena valida, que tenha produzido

    a coisa julgada. Rescindir, ensina PONTES DE MIRANDA, no decretar

    nulidade, nem anular; partir, partir at em baixo, cindir. Vale dizer:

    desconstituir o ato ento valido e eficaz.

    17- QUESTES DE PROVA

    1- Na ao rescisria, indispensvel a citao de todos os integrantes da

    relao processual originria cujo julgado se pretende desconstituir, uma

    vez que a deciso proferida pelo juzo rescindendo atingir a todos

    indistintamente, formando-se, no plo passivo da rescisria, litisconsrcio

    passivo necessrio unitrio.

    2- O autor da ao rescisria dever, na petio inicial, cumular ao pedido

    de resciso da sentena de primeiro grau pleito especfico para que o feito

    seja julgado novamente. Se, para isso, alegar a existncia de documento

    novo, este deve ser entendido como aquele que, mesmo existindo na poca da

    instruo probatria da ao principal, no foi utilizado por

    desconhecimento da parte ou, embora conhecido, no foi possvel parte

    dele fazer uso, apesar de ele apresentar-se bastante para alterar o

    resultado da causa

    3- O depsito prvio de 5% sobre o valor da causa ser revertido em

    benefcio do ru somente quando a ao rescisria for declarada, por

    unanimidade, inadmissvel ou improcedente.

    4- Na ao rescisria, o termo inicial do prazo pressupe o trnsito em

    julgado da deciso, que se opera, quando no mais impugnvel a deciso por

    recurso, quer pelo decurso do prazo, quer pela ausncia de requisitos de

    admissibilidade da impugnao. Assim, se no for admitido o recurso por

    intempestividade, a deciso ter transitado em julgado no momento em que se

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    deu o trmino do prazo para o manejo do recurso, e no no momento em que o

    tribunal ad quem proferiu o juzo negativo de admissibilidade.

    5- O ajuizamento no impede o cumprimento de sentena ou acrdo

    rescindendo, ressalvada a concesso, casos imprescindveis e sob os

    pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou

    antecipatria de tutela.

    6- O STJ adotou o entendimento no sentido de que sendo a ao una e

    indivisvel, no h que se falar em fracionamento da sentena/acrdo, o

    que afasta a possibilidade do seu trnsito em julgado parcial, contando-se

    o prazo para a propositura da ao rescisria a partir do trnsito em

    julgado da ltima deciso proferida na causa.

    7- os fundamentos discriminados no art. 485 do Cdigo de Processo Civil sotaxativos, mas a previso legal comporta interpretao extensiva, de modo

    que a referncia confisso, prevista no inciso VIII, abrange tambm a

    hiptese de reconhecimento da procedncia do pedido, no mencionado.

    8- a violao de literal disposio de lei pode decorrer tanto de error in

    judicando como de error in procedendo.

    9- Havendo recurso parcial no processo principal, o trnsito em julgado d-

    se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial

    para a ao rescisria do trnsito em julgado de cada deciso, salvo se o

    recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente

    a deciso recorrida, hiptese em que flui a decadncia a partir do trnsito

    em julgado da deciso que julgar o recurso parcial. Frise-se, ainda, que a

    interposio de recurso intempestivo ou a interposio de recurso incabvel

    no protrai o termo inicial do prazo decadencial, excetuada a hiptese de

    dvida razovel.

    10- A exceo de incompetncia, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter

    sido aviado o recurso prprio, no tem o condo de afastar a consumao da

    coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para

    a ao rescisria. Por outro lado, prorroga-se at o primeiro dia til,

    imediatamente subseqente, o prazo decadencial para ajuizamento de ao

    rescisria quando expira em frias forenses, feriados, finais de semana ou

    em dia em que no houver expediente forense. Outrossim, conta-se o prazo

    decadencial da ao rescisria, aps o decurso do prazo legal previsto para

    a interposio do recurso extraordinrio, apenas quando esgotada a

    integralidade das vias recursais ordinrias.

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    11- A ao rescisria calcada em violao de lei no admite reexame de

    fatos e provas do processo que originou a deciso rescindenda.

    12- A manuteno de decises das instncias ordinrias divergentes da

    interpretao adotada pelo STF revela-se afrontosa fora normativa da

    Constituio e ao princpio da mxima efetividade da norma constitucional.

    6. Cabe ao rescisria por ofensa literal disposio constitucional,

    ainda que a deciso rescindenda tenha se baseado em interpretao

    controvertida, ou seja, anterior orientao fixada pelo Supremo Tribunal

    Federal.