direito processual penal - 04ª aula - 19.09.2008 (2)

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Page 1: Direito Processual Penal - 04ª Aula - 19.09.2008 (2)

Assuntos Tratados 1º Horário � Ação Penal Pública (continuação) � Jurisdição e Competência 2º Horário � Jurisdição e Competência (continuação)

1º HORÁRIO

Ação Penal nos crimes contra os costumes Considerando os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, em regra são crimes de ação penal privada; será pública condicionada à representação quando a vítima for pobre, e será incondicionada se ocorre o resultado lesão grave ou morte (crime preterdoloso), e haja abuso do poder familiar. Obs.: para o STF, conforme a Súmula 608, o estupro praticado com violência real (agressão física) é de ação pública incondicionada, mesmo que provoque na vítima lesão leve ou se chegue às vias de fato. A violência moral não caracteriza o exercício da ação pública incondicionada. Segundo o STF e STJ, esse entendimento também é estendido ao atentado violento ao pudor. Ressalte-se que o mero rompimento himenal ou as microlesões vaginais, naturais de conjunção carnal, não caracterizam violência real. Estupro ou atentado violento contra vítima menor de 14 anos (violência presumida) é ação penal privada, só será pública nos casos acima relatados − a idade não influencia na questão da ação penal. Obs.: à luz da jurisprudência do STJ, o emprego de arma de fogo, apesar de ser violência moral, usada para conseguir a conjunção carnal, caracterizaria o exercício de ação pública incondicionada. Ação secundária Ela se caracteriza pela variabilidade quanto à legitimidade para o exercício da ação penal em razão da alteração das circunstancias que prontificam o caso concreto. Ex., o crime de estupro é de ação privada, mas, havendo emprego de violência real, será de ação pública incondicionada secundariamente. O pedido da peça acusatória a ser feito pelo MP é de sanção penal, que é gênero, cujas espécies são pena e medida de segurança. Ação de prevenção penal É aquela deflagrada com o objetivo de aplicar medida de segurança aos absolutamente inimputáveis. Ação penal cabível contra honra do funcionário público (calúnia, difamação, injúria)→ Contra o particular é privada, contra o funcionário publico no exercício da função é pública incondicionada.

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Obs.: o STF, na Súmula 714, construiu a legitimidade concorrente, permitindo que nos crimes contra honra de funcionário público, cabe ao funcionário optar entre representar ou contratar um advogado; nesse último caso a ação será privada. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Jurisdição → vem de juris dictio (dizer o direito). É o dever-poder de dizer o direito que foi dado ao Poder Judiciário. Competência → é a medida da jurisdição, é a quantidade de poder de jurisdição. Classificação da Competência Material − está estrutura na qualidade do que será julgado. Ela é tripartida em: ratione materiae, ratione loci, ratione personae. 1. Ratione Materiae (em razão da matéria) → responde qual a justiça competente. Justiça comum: Estadual (residual); Federal (art. 108 e art.109 da CF).

Justiça Especial:

a) Militar (art. 124 da CF e art. 9º do CPPM)→ Não se aplica a Lei 9.099/95 (dos juizados

especiais) por expressa disposição lega (art. 90-A). Justiça Militar Estadual julga as infrações praticadas por policiais militares e bombeiros que pertençam à organização militar, nunca julgam civis. Justiça Militar Federal julga as infrações praticadas pelos militares das Forças armadas (Exército, Aeronáutica, Marinha) e civil que pratica crime militar. Obs.: o abuso de autoridade (Lei 4.898/65), a facilitação da fuga de preso em estabelecimentos prisionais (estes dois à luz do STJ), e os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, tentados ou consumados, serão julgados na justiça comum; pois não são infrações militares.

b) Eleitoral − infrações eleitorais, sejam crimes eleitorais ou contravenções eleitorais. Também as

infrações comuns conexas. Na Justiça Eleitoral, podem-se aplicar os institutos previstos nos art. 74, 76 e 89 da Lei 9.099/95.

Obs.: competência pela natureza da infração→ Esse critério vem estabelecido na Lei de Organização Judiciária e na CF, permitindo que o legislador venha a estratificar ainda mais o critério. 2. Ratione loci (local) → justiça conforme o lugar competente. Teoria do Resultado → o juiz territorial competente será aquele do lugar em que o crime se consumou. O CPP adota essa teoria em regra (art. 74, caput, CPP).

Teoria da Ação → o juiz competente será aquele do lugar onde ocorreram os atos executórios. Aplica-se essa teoria excepcionalmente: Lei 9.099/95, nos crimes tentados, casos de desistência voluntária, arrependimento eficaz e segundo o STJ nos casos de homicídio doloso.

Teoria ubiqüidade (híbrida, tanto faz) → aplicada de forma excepcionalíssima. Essa teoria é aplicada aos crimes à distancia, ou seja, aqueles em que ação ocorre no Brasil e o resultado se dá no estrangeiro ou vice-versa. Nessas hipóteses, a competência brasileira será definida no local em que se deu ação ou o resultado.

Segunda regra da competência territorial → se não sabemos o lugar onde crime se consumou, será competente o juízo do domicílio residência do réu, não o da vítima.

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Terceira regra de competência territorial → se não sabemos o domicílio do réu ou este tem mais de um domicílio, e se além disso não sabemos o lugar do resultado o juízo competente será definido pela prevenção (da antecipação). Juiz prevento é aquele que primeiro pratica um ato do processo (recebe a denúncia) ou aquele que, ainda na fase de inquérito, determina medidas cautelares referentes ao futuro processo (interceptação telefônica). Portanto, existem três regras para definir a competência territorial, em ordem de predileção: 1. Lugar da consumação. 2. O domicílio do réu, se não se sabe o lugar da consumação. 3. Se não se conhece nenhum dos lugares acima, prevenção. Observações nos crimes permanentes e continuados que se estendam por mais de uma comarca, a competência será definida pela prevenção.

nos crimes consumados na divisa entre duas ou mais comarcas, e não se sabendo precisar exatamente a qual delas pertence o lugar onde o crime foi praticado, a competência será definida pela prevenção.

nas ações penais privadas, ressalvada a ação penal subsidiária da pública, a vítima pode optar por exercer a ação no domicílio do réu mesmo sendo conhecido o local da consumação.

Competência territorial de crimes consumados a bordo de navio e aeronaves → conceito de território brasileiro → fronteiras, o espaço aéreo correspondente, o mar territorial (0 a 12 milhas em maré baixa). A zona de pré-sal não é território brasileiro, está localizada na plataforma continental. Território brasileiro por equiparação: - navios e aeronaves públicas, de bandeira brasileira ou requisitados (em qualquer lugar que

estejam). - navios e aeronaves particulares brasileiros quando estiverem em nosso território ou estiverem

em território não sujeito a jurisdição de outro país. - navios e aeronaves particulares estrangeiros que ingressam em nosso território. Viagens nacionais (ação iniciada e finalizada no Brasil em navios ou aeronaves particulares) → o juízo competente será aquele do lugar onde primeiro o avião pousar ou o navio atracar. Viagens internacionais → nessa hipótese, a competência será definida pelo local de saída, se o navio ou aeronave estiverem se distanciando do país; ou pelo local de chegada, se a situação for inversa. Importante: antes é preciso saber se o crime foi cometido no território brasileiro. Crimes consumados no estrangeiro e que o Brasil tem competência para julgar → ex.: brasileiro que mata outro dentro de um avião particular estrangeiro que está sobrevoando o oceano atlântico (território estrangeiro): o crime foi praticado no estrangeiro. Casos de crimes consumados no estrangeiro e que o Brasil tem competência para julgar → nessa hipótese, se o Código Penal Brasileiro for aplicado ao crime praticado no estrangeiro, teremos um juiz brasileiro competente que será o da capital do Estado-Membro onde por último

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residiu o infrator; se ele nunca morou no Brasil, será julgado por um juiz da capital do Distrito Federal (Brasília). Se um avião está apenas em trânsito pelo espaço aéreo brasileiro, ou seja, não decolou e não irá pousar no Brasil, os crimes ocorridos no seu interior terão a competência definida pela prevenção. Direito de Passagem Inocente → o Brasil é signatário deste trato internacional que estipula que as infrações ocorridas em embarcações (previsão apenas para navios) e que estão em trânsito pela costa (não sair e nem atracar) não será julgado pela justiça brasileira, desde que não haja reflexos no Brasil. 3. Ratione personae (foro por prerrogativa de função) CF EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO OUTROS STF Presidente da República;

Vice-Presidente; Ministros de Estado; Presidente do BC; Advogado-Geral da União; Corregedor-Geral da União.

Deputados federais; Senadores

Membros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM).

Procurador- Geral da República); Conselheiros do TCU; Chefes de missões diplomáticas; Comandantes das Forças Armadas.

STJ Governadores dos Estados e do DF

Desembargadores Estaduais e Federais

MPU que oficiem perante Tribunais; TCE TCM

TJ Prefeito Deputados Estaduais

Juízes de 1º grau, inclusive em crimes federais

MP Estadual (Procurador-Geral de Justiça)

TRF Prefeitos, em crimes federais (Súmula 702 do STF)

Deputados Estaduais em crimes federais

Juízes Federais MP da União.

Obs.: quanto ao desvio de verbas (se federal ou não) a matéria está disciplinada nas Súmulas 208 e 209 do STJ. A competência do TRF e TJ é excepcionada pelo TRE. Súmula 721 do STF → autoridade que tem foro privilegiado não vai para o tribunal do júri, sendo julgada no seu respectivo tribunal. Obs.: continuidade do foro privilegiado no tempo → o artigo 84 do CPP foi alterado pela Lei 10.628, de 24/12/2002, conferindo foro privilegiado às ações de improbidade administrativa e ainda perpetuação no tempo do privilégio de foro para os crimes comuns, mesmo encerrado o tempo no cargo ou do mandato, desde que o crime seja praticado durante o exercício profissional. As alterações foram declaradas inconstitucionais, de sorte que encerrado o cargo ou mandato, encerra-se o privilégio, que não mais existe em nenhum momento, salvo se for ministro do STF.