direito processual penal - 05ª aula - 03.10.2008

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Page 1: Direito Processual Penal - 05ª Aula - 03.10.2008

Assuntos tratados 1ª Horário Competência (continuação) � Foro Privilegiado � Competência Funcional � Competência Absoluta � Competência Relativa � Conexão � Continência � Foro Prevalente 2º Horário Competência (continuação) � Foro Prevalente (continuação) � Separação de Processos � Perpetuação da Jurisdição

1º HORÁRIO

Obs.: – Extensão temporal do foro privilegiado: o at.84 do CPP foi alterado pela lei 10.628/2002, conferindo foro privilegiado para as ações de improbidade e ainda nos crime comuns, estendendo o privilégio no tempo, para aquelas infrações praticadas durante o exercício funcional. Os §1 e §2 do art. 84 do CPP foram declarados inconstitucionais e atualmente encerrados o cargo ou mandato, encerra-se o privilegio. E as ações de improbidade não gozam do mesmo em nenhum momento, salvo se o réu for Ministro do STF. Obs.: Foro privilegiado e deslocamento→ as autoridades que gozam do privilégio, perante os Tribunais de Justiças ou Tribunais Regionais Federais se praticarem crime fora do Estado ou da região serão julgados no seu tribunal de origem. Competência Funcional Conceito É aquela que se estabelece por divisão de tarefa. Ela está tripartida em: 1. Objeto do Juízo 2. Fases do Processo 3. Graus de Jurisdição

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1. Objeto do juízo: é a possibilidade do nosso legislador estabelecer no

mesmo processo atribuições distintas a órgãos diversos na apreciação da causa como ocorre no Júri, onde jurados julgam os fatos e o juiz – presidente aprecia o direito. Divisão de tarefas. 2. Fases do processo: é a possibilidade da existência de juízos distintos para apreciar etapas diversas da persecução penal. Ex.: Tem-se o juiz competente para instruir e julgar (profere a sentença) e o juiz da execução penal (responsável pela execução das sentenças). Divisão de etapas. Tem que se respeitar o princípio da identidade física do juiz. Segundo o entendimento do STJ, no âmbito das execuções penais, o juiz de execuções penais estadual é responsável por todos os presos que estão no estabelecimento prisional estadual, pouco importa se o preso foi julgado pela justiça federal ou militar.

3. Graus de Jurisdição: quando acionamos o sistema recursal. Também existe nas hipóteses de ações originárias (aquelas deflagradas perante os tribunais: HC, MS, Revisão Criminal. Competência Absoluta X Competência Relativa (só a raticione Loci) A competência absoluta é fixada em prol do interesse público, não admite violação, sob pena de nulidade. Já a competência relativa é fixada em favor das partes, e havendo violação, argüição só é possível até a defesa prévia (art. 396-A), sob pena de preclusão, ou seja, se não houver argüição vai ocorrer prorrogação da competência. Prorrogação da competência: é a possibilidade de juiz que não era competente passar a ser, porque não foi afastado oportunamente, só pode ocorrer na competência relativa. Deve-se fazer uma leitura crítica da súmula 33 do STJ: a incompetência relativa pode ser conhecida “ex-offício” pelo juiz até a defesa preliminar (art. 396-A). Conexão e Continência São institutos que permitem reunir em um só processo infrações ou infratores que poderiam ser julgados separadamente. Se ganha celeridade e evitam-se decisões contraditórias. Esses institutos são critérios de modificação da competência, pois vão reunir, perante um só juiz, crime ou criminosos que poderiam ser julgados perante juizes diferentes. Conexão Interligação entre duas ou mais infrações. Só existe conexão se ocorrer pelo menos duas infrações que se interligam. Não existe conexão em crime isolado. Pode ser:

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1. Intersubjetiva: dois ou mais

crimes praticados por duas ou mais pessoas. Está é tripartida em:

- Simultaneidade→ dois ou mais crimes, praticados por duas ou mais pessoas, praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço. Ex. torcedores sem combinação destroem o estádio de futebol.

- Concursal → dois ou mais crimes, praticados por duas ou mais pessoas combinadas.

- Reciprocidade→ dois ou mais crimes, praticados por duas ou mais pessoas que atuam umas contra as outras.

Obs.: Rixa é crime único, não serve como exemplo de conexão intersubjetiva por reciprocidade.

2. Lógica / Teológica/ Finalista: conexão por aproveitamento. Um crime é praticado para obter vantagem, ou obter impunidade, ou ocultar outro crime.

3. Probatória / Instrumental: nela a prova da existência de um crime é fundamental para demonstrar a existência de outra infração. Ex.: Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro). O crime de lavagem de dinheiro nasce conexo com aquele que deu origem ao dinheiro é ilícito.

Continência (critério de unicidade): é o instituto que permite reunir em um só processo vários infratores que concorrem para uma única infração ou várias infrações praticadas por intermédio de uma só conduta (concurso formal). Pode ser:

- Continência por cumulação subjetiva: um crime praticado por duas ou mais pessoas. - Continência cumulação objetiva (art. 70, 73, 74 do CP): em razão de uma conduta duas ou

mais infrações foram praticadas (concurso formal). Foro Prevalente É aquele que chama para si a responsabilidade de julgar todos os crimes ou todos os criminosos nas hipóteses de conexão e de continência. Regras: a) Justiça Especial (Eleitoral, Militar) X Justiça Comum (Estadual, Federal) → prevalece a

Justiça Especial. Obs. A regra em estudo não é aplicada a Justiça Militar, pois está só julga crimes militares (não se mistura). Obs. Súmula 122 do STJ, se o crime federal é conexo com um crime estadual prevalece à competência da justiça federal para julgar.

2º HORÁRIO

Continuação regras de foro prevalente

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b) Jurisdição de

maior hierarquia X Jurisdição de menor hierarquia: prevalece a de maior hierarquia.

Obs.: Por esta regra, pessoas comuns que praticam crime em conjunto com autoridades, serão atraídas ao respectivo Tribunal. E segundo o STF, a súmula 704, não viola nenhum princípio constitucional. Ex.: Deputado Federal e seu secretário praticam crime, ambos serão julgados pelo STF.

c) Tribunal do Júri concorrendo com Jurisdição Comum → prevalece o Tribunal do Júri. O

tribunal do júri não julga apenas os crimes dolosos contra a vida, julga os crimes conexos.

Obs.: A luz do art. 60 da lei 9.099/95, se a infração conexa é de menor potencial ofensivo, ela vai a júri, assegurando-se composição civil e transação penal. Obs.: Na Justiça Especial separa sempre (tribunal do júri não julga crime eleitoral, mesmo que conexo).

d) Concorrem de Jurisdições de mesma hierarquia: prevalece o juiz do local da consumação

da infração mais grave. Se as infrações têm a mesma gravidade prevalece o local da consumação do maior número delas. Se a gravidade é a mesma e a quantidade também, prevalece à competência pela prevenção.

Separação de processo Obrigatória: art. 79 do CPP; Facultativa: art. 80 do CPP. Perpetuação da Jurisdição O juiz prevalente mesmo que absolva o réu, pelo crime que o tornou prevalente, ou desclassifique a infração, ainda assim continuará competente para julgar os conexos. Obs.: Surgimento de nova vara: a inauguração de uma nova vara na comarca não implica em remessa dos processos que tramitavam perante outros órgãos jurisdicionais, pois, neste caso operou-se a perpetuação da jurisdição. Prisões

1. Considerações

É o cerceamento da liberdade de locomoção. E pelo princípio da presunção da inocência que o mesmo que presunção da culpabilidade (para maioria dos doutrinadores), só cabe prisão se for estritamente necessária.

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2. Modalidades Prisão Pena: é aquela que

advém de uma sentença transitada em julgado. Vai deflagrar as execuções penais. Prisão sem pena / Cautelar / Prisão Processual: é aquela que tem cabimento antes de transitado em julgado. Podem ser:

- Flagrante; - Preventiva; - Temporária; - Revogadas com a reforma processual: prisão decorrente de pronuncia, prisão decorrente

de sentença condenatória recorrível. Prisão em Flagrante Conceito puro: é a medida cautelar que tem cabimento como ferramenta de autopreservação social, viabilizando o encarceramento daquele que é surpreendido delinqüindo, constatando-se de pronto o fumus conissi delicti (indícios de autoria e de materialidade) e também periculum libertatis (perigo da liberdade daquele individuo). Modalidades:

a) Próprio ou propriamente dito: cometendo a infração (praticando os atos executórios) ou acabou de cometer (encerrou os atos executórios, mas desvencilhou do local do crime - “locus delicti”).

b) Impróprio / Quase flagrante: o agente é perseguido logo após ter praticado o delito.

Obs.: O conceito de perseguição nos é dado pelo art. 250 e 290 do CPP, e ela se caracteriza quando a polícia vai ao encalce de alguém por informações próprias ou de terceiros. Obs.: Prazo da perseguição: não há prazo, vai durar enquanto houver necessidade, mas não é admitido que seja interrompida (solução de continuidade).

c) Presumido: o agente é encontrado logo depois de ter praticado o delito com objetos, armas ou papéis que levem a crer ser ele o infrator. A expressão logo depois comporta um lapso de tempo maior que a expressão logo após (flagrante impróprio).

O art. 302 do CPP trata das espécies de prisão em flagrante, trabalha com as três hipóteses de flagrante ordinário. Existem duas outras formas: Flagrante obrigatório/ compulsório

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É inerente à atuação das forças policiais, seja policia civil, militar, rodoviária e

ferroviária (eles estão obrigados a prender). É durante do exercício da atividade funcional, portanto, policial de folga, de férias, não está obrigado a prender, é um cidadão comum. Flagrante Facultativo É aquele inerente a qualquer pessoa, é uma atitude discricionária, qualquer pessoa pode efetuar. Flagrante esperado Idealizado doutrinariamente, ele justifica a atividade da polícia que se antecipa ao crime, fazendo campana (tocaia) e realiza a prisão assim que os atos executórios se iniciam. Quando a prisão se realiza o flagrante esperado converte-se em verdadeiro flagrante próprio. Flagrante forjado7 É aquele realizado para incriminar a pessoa que é inocente. Ele caracteriza modalidade de prisão ilegal e o agente forjado incorre em denunciação caluniosa (art.339 do CP), e se sendo funcionário público também em abuso de autoridade.