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Direitos da Diversidade Sexual - Acesso Integral e Humanitário a Saúde Pública “Aspectos práticos e jurídicos do atendimento da comunidade LGBT” Márcia Regina Machado Melaré Adriana Galvão Moura Abílio

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Direitos da Diversidade Sexual - Acesso Integral e

Humanitário a Saúde Pública“Aspectos práticos e jurídicos do atendimento

da comunidade LGBT”

Márcia Regina Machado MelaréAdriana Galvão Moura Abílio

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Introdução

Comunidade LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais,Transexuais e Travestis)

-Homofobia (violência física ou moral)-Negação do reconhecimento à diversidade sexual

Diversidade sexual – Acesso integral a saúde

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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoahumana constitui a base, o alicerce, ofundamento do Estado Democrático de Direito.

“ Não se é mais digno ou menos digno pelofato de ter nascido mulher, ou homem, ounordestino, ou de pele negra, ou branca... NEMMENOS DIGNO POR SER HOMOSSEXUAL,TRAVESTI OU TRANSEXUAL”.

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O princípio da dignidade da pessoa humana tende aconfigurar-se um direito elementar, primordial dohomem, além do direito indispensável da vida.

A interpretação dos demais preceitos constitucionaise legais há de fazer-se à luz das normasconstitucionais que proclamam e consagram direitosfundamentais.

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PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Conforme destacado pela ConstituiçãoFederal é expressamente proibida à prática dequalquer tipo de discriminação (artigo 3, IVCF/88).

Todos são iguais perante a Lei, semdistinção de qualquer natureza (artigo 5º CF/88).

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Direito a IntimidadeDireito a PrivacidadeDireito a LiberdadeDireito a Não-Discriminação

*Máxima constitucional do Direito a Igualdade: “tratamento igualitário (homens e mulheres),DIREITO DA DIVERSIDADE SEXUAL ATRATAMENTO ISONÔMICO COMO OSHETEROSEXUAIS”.

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DIREITO A VIDAO direito a vida é o mais fundamental de todos osdireitos, já que se constitui em pré-requisito àexistência e exercício e todos os demais direitos.

O direito à vida como cláusula pétrea e suaíntima relação com o fundamento constitucionalda dignidade da pessoa humana: Necessidadede o Poder Público assegurar a eficienteprestação dos serviços públicos.

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DIREITO A SAÚDE

Artigo 6º da Constituição Federal - Direitos sociais:garante o direito à saúde.

O direito à saúde pode ser conceituado como ovalor ideal da experiência humana, tanto nadimensão individual como na coletiva, erigido apreceito constitucional

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Artigo 196 da Constituição Federal: A saúde édireito de todos e dever do Estado, garantidomediante políticas sociais e econômicas que visem àredução do risco de doença e de outros agravos eao acesso universal e igualitário às ações e serviçospara sua promoção, proteção e recuperação.

Lei n. 8.080/90: Dispõe sobre as condições para apromoção, proteção e recuperação da saúde, aorganização e o funcionamento dos serviçoscorrespondentes e dá outras providências.

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DIREITO A SAÚDE NO BRASIL

O direito à saúde no Brasil é fruto da luta doMovimento da Reforma Sanitária e está garantidona Constituição de 1988.O Sistema Único de Saúde (SUS), tem comoprincípios:a) a universalidade do acesso;b) a integralidade da atenção;c) a participação da comunidade institucionalizada.

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GÊNERO, IDENTIDADE DE

GÊNERO, SEXUALIDADE E

ORIENTAÇÃO SEXUAL:

DIFERENÇAS

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Identidade de gênero: refere-se à masculinidade e à

feminilidade, ou melhor, à convicção que cada um tem sobre

si de ser masculino ou feminino. Logo, significa o gênero

com o qual o indivíduo se identifica, se apercebe

subjetivamente, psicologicamente, independentemente de

seu corpo físico.

Sexualidade: refere-se ao prazer e desejos sexuais.

Orientação sexual: é o elemento que se altera na

composição entre homossexuais e heterossexuais é a

orientação do desejo.

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HOMOSSEXUALIDADE

É o desejo afetivo sexual por indivíduos do mesmosexo biológico e se manifesta em ambos osgêneros, ou seja, masculino e feminino.

Porém, é importante se deixar claro que ahomossexualidade é simplesmente uma forma deviver, tanto que a orientação sexual não é umadoença, pois na classificação internacional dedoenças, CID 10, o termo homossexualismo, foisubstituído por homossexualidade.

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BISSEXUALIDADE

O desejo afetivo sexual por indivíduos do mesmosexo biológico e se manifesta em ambos osgêneros, ou seja, masculino e feminino.

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TRANSGÊNERO

Trata-se de conceito, formada a partir de doistermos - “ trans” (prefixo que dá idéia de ir além, derealizar uma travessia, uma mudança, umatransformação) e “ gênero”.

Indica, portanto, situações em que a pessoa sedesloca, transita, entre aquilo que é socialmentedefinido como masculino e feminino.

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TRAVESTI

Pessoa que nasce do sexo masculino ou feminino,mas que tem sua identidade de gênero oposta aoseu sexo biológico, assumindo papeis de gênerodiferentes daquele imposto pela sociedade.

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TRANSEXUALO transexual refere-se à condição cuja expressão de gênero não

corresponde ao papel social atribuído ao gênero designado nonascimento.

Transexuais possuem uma identidade de gênero diferente adesignado no nascimento, tendo o desejo de viver e ser aceito comosendo do sexo oposto.

Cirurgia de transgenitalização: Altera cirurgicamente os órgãosgenitais de nascença para que os mesmos possam ter correspondênciaestética e funcional à vivência psico-emocional da sua identidade degênero constituída.

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O DIREITO A SAÚDE E A

DIVERSIDADE SEXUAL

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Embora a Constituição Federal proíba a

discriminação, preveja a dignidade da pessoa

humana como princípio basilar, bem como o

atendimento a saúde de maneira igualitária o que se

observa na prática são tabus e preconceitos que

levam o grupo LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais,

Travestis e Transexuais) a serem estigmatizados.

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Pesquisa realizada da Parada Gay de 2009:Foram ouvidas 211 pessoas entre 10 e 24 anos.

O preconceito, discriminação ou falta derespeito nos serviços de saúde foi citado por metadedas pessoas ouvidas.

Resultado dessa discriminação: os LGBTdemoram mais para procurar atendimento médico, oque lhes prejudica significativamente a saúde.

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Ministério da Saúde: Política Nacional de Saúde

Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e

Transexuais (LGBT) para ser implementada no Sistema Único

de Saúde (SUS).

Programa Brasil sem Homofobia: compromisso de

tratar a questão dos Direitos Humanos como uma política de

Estado e de enfrentamento à homofobia.

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Decisão Histórica do STF- União Estável Homoafetiva

Grande exemplo de conquista ocorreu no dia05/05/2011 quando o Supremo Tribunal Federaljulgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn. 4277.

Reconhecimento da união homoafetiva como uniãoestável constitucionalmente protegida e segundo asmesmas regras e consequencias da união estávelheteroafetiva.

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LEGISLAÇÕES – DIVERSIDADE SEXUALa) Lei Estadual de São Paulo n. 10.948/01: Estabelecepenalidades a serem aplicadas à prática de discriminação emrazão de orientação sexual e dá outras providências;

b) Decreto Estadual de São Paulo n. 55.589/2010: garanteo direito das travestis e transexuais de serem chamadas nosestabelecimentos públicos, inclusive nos hospitalares, peloprenome (social) pelo qual são reconhecidas e denominadaspor sua comunidade em sua inserção social.c) Decreto Estadual de São Paulo n. 46.037/05: institui oConselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.

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RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE MEDICINA

a) Resolução 1482/1997 do CFM: aprovou arealização de cirurgias de transgenitalização noshospitais públicos universitários do Brasil, em caráterexperimental.

b) Resolução 1652/2002 do CFM: ampliou aspossibilidades de acesso aos procedimentos detransexualização, retirando o caráter experimental dacirurgia.

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c) Portaria/GM n. 2227/2004 do CFM: Instituiu debatesacerca à assistência a pacientes transexuais;

d) Resolução n. 208/2009 do CREMESP: normatizou, doponto de vista ético, o atendimento médico a travestis etransexuais em serviços de saúde especializados ou emunidades de saúde e hospitais para os quais os pacientes sãoencaminhados;

e) Portaria CCD/CRT n. A-1/2010 do CREMESP: implantouo Ambulatório de Saúde Integral a Travestis e Transexuais noCentro de Referência DST/AIDS da Secretaria Estadual deSaúde do Estado de São Paulo.

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f) Resolução CFM n. 1.955/2010: dispõe sobre acirurgia de transgenitalização de transexual portadorde desvio psicológico permanente de identidadesexual.

g) Resolução CFP nº 01/99 - Conselho Federal dePsicologia: regulamenta que os psicólogos deverãocontribuir com seu conhecimento para odesaparecimento de discriminações eestigmatizações contra aqueles que apresentamcomportamentos ou práticas homoeróticas.

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DIVERSIDADE SEXUAL E

SAÚDE: CASOS PRÁTICOS

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NOME NA FICHA DE ATENDIMENTO

Resolução n. 208/2009 do CREMESP e o DecretoEstadual 55.589/2010 determinaram o uso do “nomesocial” das pessoas travestis e transexuais emtodos os registros relativos aos serviços públicos desaúde, independentemente de serem ou nãooperadas.

Essa determinação vale para as fichas de cadastroinicial, formulários, prontuários, entre outrosdocumentos relativos ao atendimento médico.

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UTILIZAÇÃO DE BANHEIROS

Atualmente, tem-se chegado ao consenso de que atravesti e a transexual (não operada) devem utilizar obanheiro pelo qual se identifique com seu gênero.

Da transexual operada não restam dúvidas queutilizará o banheiro pelo qual se identifica, inclusivefisicamente.

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Nesse sentido, barrar a entrada de transexual no banheiro peloqual se identifica, pode gerar dano moral, conforme se verifica no julgadoabaixo:

DANO MORAL. ACADEMIA DE GINÁSTICA. TRANSEXUAL QUE SEUTILIZAVA DO BANHEIRO FEMININO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DEUMA ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DISCRIMINAÇÃO POR PRECONCEITO.[...] O autor ingressou com a presente ação visando indenização por danosmorais sob o fundamento de que se matriculou na academia ré, tendoinformado o atendente da sua condição de transexual. Que passou a seutilizar do banheiro feminino, e, por essa razão, acabou sendo impedidade adentrar na academia, tendo a sua matrícula cancelada [...]. O Juizsentenciante deu pela procedência da ação por entender que ocorreu adiscriminação, porquanto sendo o autor transexual, tem um conflito entre osexo biológico e a sua identidade sexual, o que demonstra não ter agidode má-fé ao ingressar no vestiário feminino. (TJSP. Apelação Civil n° 435.252-4/1-00. Relator: Testa Marchi. DJ: 15/07/2008). (grifo nosso).

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ATOS ADMINISTRATIVOS

Universidade Estadual do Rio de Janeiro: ato administrativo jápermite o uso do banheiro feminino pelas travestis tanto no campus dauniversidade como no Hospital Pedro Ernesto.

Estado do Mato Grosso do Sul: determinação da SecretariaEstadual de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, onde astravestis passaram a utilizar os banheiros dos professores, isso no ensinofundamental e médio.

Universidade do Estado de São Paulo (USP): atoadministrativo, utilização do nome social das travestis/transexuais nosregistros acadêmicos.

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Deve-se primar pela redução do preconceito,

de modo que elas se sintam mais à vontade para

freqüentar a universidade, fazer cursos, trabalhar de

maneira digna e igualitária.

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ALA DA INTERNAÇÃO

No caso dos homossexuais e bissexuais, não existemmuitas dúvidas que esses deverão ser internados na ala a qualpertence o sexo biológico, pois como já ressaltado, a suaorientação é apenas sexual e não há dúvidas quanto a suaidentidade de gênero.

Já o transgênero, mesmo não operado, como sugestãodeve ser internado na ala a qual têm identidade de gênero, damesma maneira que ocorre com o banheiro.

Leitos específicos: escassez de recursos por parte doSUS inviabilizam tais medidas.

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DA NÃO OBSERVÂNCIA DESSES PRECEITOS

Dano moral contra o médico e o hospital

Artigo 6º da Lei n. 10.948/01: prevê aspenalidades aplicáveis aos que praticarem atos dediscriminação que poderá ser desde advertência, multapecuniária, suspensão de licença estadual parafuncionamento do estabelecimento ou mesmo cassaçãodefinitiva, salvo aos órgãos e empresas públicas.

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Todo atendimento médico dirigido a população LGBT devebasear-se no respeito ao ser humano e na integralidade da atenção.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOSMORAIS. DISCRIMINAÇÃO POR OPÇÃO SEXUAL. VALOR DAINDENIZAÇÃO. Comprovando a prova testemunhal que odemandante foi vítima de discriminação por ser travesti ao seratendido em posto de saúde, sofrendo constrangimento diante deoutras pessoas, impõe-se o dever de indenizar por danos morais.Indenização fixada na sentença que se mostra ajustada ao casodos autos, considerando a capacidade econômica dosdemandados. APELO DESPROVIDO. TJRS. Apelação Cível Nº70025273111. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho. DJ:03/09/2008.

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Para reflexão:O objetivo principal de qualquer governo, mormentedaqueles que se afirmem democráticos, é planejarpolíticas sociais que visem garantir a dignidade daspessoas independente da orientação sexual, acondição de cidadão merecedor de respeito,consideração e apoio não depende de condições ecaracterísticas em uma verdadeira democracia.

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Considerações Finais

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Preconceito Positivado: Prisão de Homossexuais (Emirados Árabes Unidos)

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Manifestação a favor da tipificação do crime de homofobia

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Adoção por casais homossexuais

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Conscientização e Atitude

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O respeito a diversidade

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Atendimento médico humanitário

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“ Época triste a nossa, em que é mais fácil quebrar um átomo do que o preconceito”.

(Albert Einstein)

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