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TRABALHO DE DIREITOS REAIS. TEMA: Críticas das Teorias dos Direitos Reais e sobre o Modelo Adoptado em Angola. Qual o conceito de direito real? Existem duas teorias. Para a primeira teoria, chamada realista ou clássica, segundo os autores acima referidos, esta teoria vê o direito real como um poder exercido direto e imediatamente sobre a coisa ou bem jurídico determinado. Poder que é exercido erga omnes. Ao contrario dos direitos pessoais, que se opõem unicamente a uma pessoa a quem se exige um determinado comportamento. Para este ponto de vista, a distinção entre Direito real e direito de crédito, significa que enquanto o direito real confere o poder jurídico e material de retirar directamente todas ou em partes - consoante o tipo de direito real – das utilidades económicas de uma coisa, havendo ainda entre a coisa e a pessoa uma ligação imediata, o direito de crédito pode desde logo dirigir-se, nã a prestação de uma coisa, mas, sim a prestação de um facto positivo ou negativo, uma acção ou omissão. Resuminido a concepção ou teoria clássica, poderemos afirmar ser o direito real uma relação entre uma pessoa e uma coisa, um poder directo que liga a pessoa uma coisa, e o direito de crédito uma relação entre entre pessoas, que Por isso que o direito real é um direito subjetivo absoluto. Crítica feita à teoria realista: em primeiro lugar, é que não é possível o que é defendido por essa concepção a existência de relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa, só podendo ocorrer tal relação entre pessoas. Ademais, a oponibilidade erga omnes não é uma prerrogativa exclusiva dos direitos subjetivos absolutos reais. Ocorre também nos direitos subjetivos absolutos da personalidade. O direito real não pode, assim bastar-se com a ligação entre o seu titular e a coisa, tem de exprimir-se necessariamente num elo inter-subjectivo, ou seja, numa relação entre duas ou mais pessoas. Só assim é que se explica a obrigação de indemnizar em que se constitui o unfractor no caso de violação de um direito real, no caso

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TRABALHO DE DIREITOS REAIS.TEMA: Críticas das Teorias dos Direitos Reais e sobre o Modelo Adoptado em Angola.

Qual o conceito de direito real?

Existem duas teorias. Para a primeira teoria, chamada realista ou clássica, segundo os autores acima referidos, esta teoria vê o direito real como um poder exercido direto e imediatamente sobre a coisa ou bem jurídico determinado. Poder que é exercido erga omnes. Ao contrario dos direitos pessoais, que se opõem unicamente a uma pessoa a quem se exige um determinado comportamento. Para este ponto de vista, a distinção entre Direito real e direito de crédito, significa que enquanto o direito real confere o poder jurídico e material de retirar directamente todas ou em partes - consoante o tipo de direito real – das utilidades económicas de uma coisa, havendo ainda entre a coisa e a pessoa uma ligação imediata, o direito de crédito pode desde logo dirigir-se, nã a prestação de uma coisa, mas, sim a prestação de um facto positivo ou negativo, uma acção ou omissão. Resuminido a concepção ou teoria clássica, poderemos afirmar ser o direito real uma relação entre uma pessoa e uma coisa, um poder directo que liga a pessoa uma coisa, e o direito de crédito uma relação entre entre pessoas, que Por isso que o direito real é um direito subjetivo absoluto. Crítica feita à teoria realista: em primeiro lugar, é que não é possível o que é defendido por essa concepção a existência de relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa, só podendo ocorrer tal relação entre pessoas. Ademais, a oponibilidade erga omnes não é uma prerrogativa exclusiva dos direitos subjetivos absolutos reais. Ocorre também nos direitos subjetivos absolutos da personalidade. O direito real não pode, assim bastar-se com a ligação entre o seu titular e a coisa, tem de exprimir-se necessariamente num elo inter-subjectivo, ou seja, numa relação entre duas ou mais pessoas. Só assim é que se explica a obrigação de indemnizar em que se constitui o unfractor no caso de violação de um direito real, no caso de destruição da coisa ou de qualquer prejuízo causado nela.De tal crítica, nasce a segunda corrente, pretendendo definir o direito real, chamada corrente personalista, criada por Windscheid, autor alemão que afirma na realidade o direito real se apresenta como uma obrigação passiva universal, já que não existe relação jurídica entre pessoa e coisa, e toda a sociedade. É o sujeito passivo dessa obrigação uma obrigação universal de abstenção. Ninguém

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pode, sem autorização, se utilizar ou se imiscuir na coisa alheia. Assim o direito real seria aquele direito em que o sujeito passivo é indeterminado, é toda a sociedade, e que tem por objeto a coisa. Críticas a essa concepção: O Direito como fenómeno social existe porque há relações inter-subjectivas, ou seja, porque existe siciedade, não pode existir direito subjectivo ou objectivo enquanto existir um homem isolado, para que ele exista é necessário que surja outro homem não tem sentido afirmar-se a existência de um sujeito passivo indeterminado abstratamente, tendo em vista que desse modo todos nós estaríamos vinculados a pessoas que não nos conhecem, não interagem conosco e residem a milhares de quilômetros de distância. Além do mais, obrigação pressupõe um devedor vinculado direta e imediatamente ao credor, sendo pessoa determinada ao iniciar-se a relação jurídica. E a tal obrigação passiva universal seria apenas uma regra de conduta e não uma obrigação em sentido técnico. Para essa corrente o que importa mais é o sujeito passivo indeterminado numa obrigação negativa de abstenção. Assim, como acima se falou da teoria clássica e a teoria persolista dos direitos reiais, vamos buscar de uma delas qual a teoria que se adapta ao modelo para o nosso ordenamento jurídico.Creio que se terá de partir da teiria personalista, como os direitos reais estão sujeitos ao principoio da tipicidade, ou “numerus clausus” onde esse princípio no elucida que só podem ser direitos reais as figuras restritas previstas na lei.Ainda dentro deste conceito, dentro caracteristicas dos direitos reias existe a eficácia absoluta, que se traduz atribução ao titular do poder de os exercer na necessidade todos outros a respeitarem o direito que face deles se apresenta.

Luanda,26 de Agosto de 2015

Elaborado por:José FelicianoNº 13253 Turma: DNV4.1

Bibliografia:Moreira, Álvaro e Fraga, Carlos – DIREITO REAIS- ALMEDINA - COIMBRA