direitos trabalhista e previdenciários

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Page 1: Direitos Trabalhista e Previdenciários

DIREITOS DO TRABALHADORDIREITOS DO TRABALHADOR

Page 2: Direitos Trabalhista e Previdenciários

LEGISLAÇÃO

DEL 5.452/1943 (DECRETO-LEI) 01/05/1943 –consolidação das Leis Trabalhistas :regulam as relações individuais e coletivas de trabalho.

Art. 4º - Considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor

corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

DEC 5.598/2005 (DECRETO DO EXECUTIVO) 01/12/2005 –Contratação de aprendizes.

Page 3: Direitos Trabalhista e Previdenciários

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Page 4: Direitos Trabalhista e Previdenciários

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência

Social será obrigatoriamente apresentada, contra Social será obrigatoriamente apresentada, contra

recibo, pelo trabalhador ao empregador que o recibo, pelo trabalhador ao empregador que o

admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito

horas para nela anotar, especificamente, a data horas para nela anotar, especificamente, a data

de admissão, a remuneração e as condições de admissão, a remuneração e as condições

especiais, se houver, sendo facultada a adoção de especiais, se houver, sendo facultada a adoção de

sistema manual, mecânico ou eletrônico, sistema manual, mecânico ou eletrônico,

conforme instruções a serem expedidas pelo conforme instruções a serem expedidas pelo

Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº

7.855, de 24.10.1989) 7.855, de 24.10.1989)

Page 5: Direitos Trabalhista e Previdenciários

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os

empregados em qualquer atividade privada, não empregados em qualquer atividade privada, não

excederá 8 (oito) horas diárias.excederá 8 (oito) horas diárias.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja

duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a

concessão de um intervalo para repouso ou concessão de um intervalo para repouso ou

alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)

hora.hora.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho,

será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15

(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4

(quatro) horas.(quatro) horas.

Page 6: Direitos Trabalhista e Previdenciários

      Art. 129 - Todo empregado terá direito Art. 129 - Todo empregado terá direito

anualmente ao gozo de um período de férias, anualmente ao gozo de um período de férias,

sem prejuízo da remuneração.sem prejuízo da remuneração.

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não

houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)

vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos,

quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)

faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

Page 7: Direitos Trabalhista e Previdenciários

Art. 391 - Não constitui justo motivo para a Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.se em estado de gravidez.

Parágrafo único - Não serão permitidos em Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.casamento ou de gravidez.

Art. 392. A empregada gestante tem direito Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Page 8: Direitos Trabalhista e Previdenciários

Descontos

O empregador, poderá descontar do salário do empregado, as seguintes parcelas:

falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados);

até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;

até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte;

até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia;

Page 9: Direitos Trabalhista e Previdenciários

INSS, na seguinte proporção:INSS, na seguinte proporção:

ATÉ R$ 911,70: 8% empregado e 12% empregador.

DE R$ 911,71 e R$1.519,50:9% empregado e 12% empregador.

DE R$ 1.1.519,51ª R$3.038,99:11%empregado e 12% empregador.

Page 10: Direitos Trabalhista e Previdenciários

Direitos PrevidenciáriosDireitos Previdenciários

Mediante contribuição:

Aposentadoria por idade.Aposentadoria por tempo de

contribuição.Aposentadoria especial.Aposentadoria por invalidez.

Page 11: Direitos Trabalhista e Previdenciários

Pensão.

Auxilio doença .

Auxilio reclusão.

Auxilio acidente.

Salário maternidade.

Salário família.

Page 12: Direitos Trabalhista e Previdenciários

Vale transporte para deslocamento casa/trabalho Vale transporte para deslocamento casa/trabalho

e vice-versa;e vice-versa;

Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de

trabalho, o empregado adquire o direito às férias. trabalho, o empregado adquire o direito às férias.

Adicional de férias: este adicional, é pago toda Adicional de férias: este adicional, é pago toda

vez que o empregado entra em férias, e consiste vez que o empregado entra em férias, e consiste

em 1/3 do salário do empregado. O salário das em 1/3 do salário do empregado. O salário das

férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2

(dois) dias antes do início das férias.(dois) dias antes do início das férias.

Page 13: Direitos Trabalhista e Previdenciários

Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias

(por conta da previdência - sendo este período (por conta da previdência - sendo este período

contado considerando-se o tempo para requerer e contado considerando-se o tempo para requerer e

90 dias após o parto). O salário maternidade 90 dias após o parto). O salário maternidade

poderá ser requerido no período de 28 (vinte e poderá ser requerido no período de 28 (vinte e

oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o

parto, independente de carência;parto, independente de carência;

Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos,

contados da data de nascimento do filho;contados da data de nascimento do filho;

Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, Auxílio doença e aposentadoria por invalidez,

respeitada a carência pelo INSS.respeitada a carência pelo INSS.

Page 14: Direitos Trabalhista e Previdenciários

Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma:

metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e

a outra metade até 20 de dezembro.a outra metade até 20 de dezembro.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

PIS, que consiste no 14º salário, para os

empregados que receberam em média até dois

salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo

menos um mês de Carteira assinada e estão

cadastrados no PIS - Programa de Integração

Social - há pelo menos cinco anos;

Seguro Desemprego

Page 15: Direitos Trabalhista e Previdenciários

Salário família;Salário família;

Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas

diárias ou quarenta e quatro semanais;diárias ou quarenta e quatro semanais;

Horas extras com adicional de 50% (se a Horas extras com adicional de 50% (se a

Convenção Coletiva não fixar percentual superior);Convenção Coletiva não fixar percentual superior);

Adicional noturno de 20% no período Adicional noturno de 20% no período

compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do

outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;

Estabilidade nos casos de gestante, dirigente Estabilidade nos casos de gestante, dirigente

sindical, representante da CIPA e empregado que sindical, representante da CIPA e empregado que

tenha sofrido acidente de trabalho.tenha sofrido acidente de trabalho.

Page 16: Direitos Trabalhista e Previdenciários

LEI DE COTASLEI DE COTAS

LEI 8213/91: portadores de deficiência e LEI 8213/91: portadores de deficiência e reabilitados pelo INSS. reabilitados pelo INSS.

100 a 200 empregados devem contratar 2%,100 a 200 empregados devem contratar 2%, 201 a 500 empregados devem contratar 3% ,201 a 500 empregados devem contratar 3% , 501 a 1.000 devem contratar 4%, 501 a 1.000 devem contratar 4%, mais de 1.000 empregados devem contratar mais de 1.000 empregados devem contratar

5%. 5%.