diretoria de administração – da superintendência de licitações – dalc boas prÁticas em...

66
Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Upload: internet

Post on 22-Apr-2015

109 views

Category:

Documents


2 download

TRANSCRIPT

Page 1: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Diretoria de Administração – DASuperintendência de Licitações – DALC

BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Page 2: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Roteiro• Os desafios para o Gestor Público

• Cenário inicial das Contrações na INFRAERO

• Na busca da celeridade– Processos– Aprendizado– Financeiro

• Tendências

Page 3: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Os desafios para o Gestor PúblicoHércules e os 12 trabalhos.• Por vezes nós também

temos que matar um leão a cada dia.– Priorizar ações,

– Atender prazos,

– Observar a legalidade,

– Administrar recursos escassos,

– Licitar e gerir contratações.

Page 4: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Os desafios para o Gestor Público

A regra é licitar

• Inciso XXI, Art. 37 da CF

“Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública...”

Page 5: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Os Desafios para Gestor Público

Page 6: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Cenário Inicial

Page 7: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Na busca da celeridade

Page 8: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

As Fases da Contratação na Administração Pública

Melhoria dos Processos Licitatórios

Page 9: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

CONCORRÊNCIA

TOMADA DE PREÇOS

CONVITE

CONCORRÊNCIA

TOMADA DE PREÇOS

CONVITE

PREGÃO

Page 10: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

CELERIDADE - PRAZOS MÉDIOS - PREGÃOETAPAS

ATÉ R$ 150 OUTROS C/CAP OUTROS S/CAPTRABALHO PRAI* REALIZADO**

OTIMISTA PESSIMISTA OTIMISTA PESSIMISTA OTIMISTA PESSIMISTA

INSTAURAÇÃO E ELABORAÇÃO DO EDITAL 3 7 2 2 3 5

125

69

APROVAÇÃO UORG REQUISITANTE _ _ 2 2 5 5

APROVAÇÃO CONTROLE EMPRESARIAL _ _ 2 2 5 5

APROVAÇÃO ÓRGÃO JURÍDICO _ _ 2 2 5 15

PUBLICAÇÃO 1 2 1 2 1 2

TRANSCURSO DO PRAZO DE PUBLICIDADE 10 20 10 20 10 20 16

ABERTURA, FASE DE LANCES E NEGOCIAÇÃO 1 2 1 2 1 2

33

RECEBIMENTO PLANILHA AJUSTADA AO MENOR LANCE E DOC. DE HABILITAÇÃO 5 5 5 5 5 5

ANÁLISE (PARECER TÉCNICO) UORG REQUISITANTE 3 5 3 5 3 5

DECLARAÇÃO VENCEDOR 1 1 1 1 1 1

PRAZO RECURSOS E CONTRA-RAZÕES 1 8 1 8 1 8

ANÁLISE RECURSOS (PARECER TÉCNICO) _ 5 _ 5 _ 5

JULGAMENTO RECURSOS _ 5 _ 5 _ 5

ADJUDICAÇÃO 1 _ 1 _ 1 _

ANÁLISE ATOS PRATICADOS _ _ 5 5 5 5

HOMOLOGAÇÃO 2 5 2 5 2 5

TOTAL 28 65 38 71 48 93 125 118 Fonte: * Relatório de Auditoria nº 02/PRAI(AIAP)/2009 - ** Demonstrativo de Licitações Dependências 01/01 a 30/09/2009.

Page 11: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Os primeiros pregões na Infraero

Presencial: 001/DADL/SEDE/2000 Objeto: Locação de Impressoras;Data: 20/10/2000; Pregoeiro: Roberto Vitória Pinheiro

Eletrônico: 022.Pg-e/SRRF/2002 Objeto: Aquisição de Câmeras de Vídeo;Data: 20/06/2002;Pregoeiro: José Antonio Pessoa Neto.

Presencial: 030/KPAF-3/SBKP/2009Objeto: Concessão de uso de área “moda masculina”Data Prevista: 05/11/2009Pregoeira: Elen Cristina Verissimo Darin Torquato

Page 12: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Vantagens do Pregão

Page 13: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

49. Assinalo que esse posicionamento não é nenhuma novidade no Tribunal, como mostra a ementa do Acórdão nº 2272/2006 – Plenário: “A Lei nº 10.520/02 não exclui previamente a utilização do Pregão para contratação de serviço de engenharia, determinando, tão somente, que o objeto a ser licitado se caracterize como bem ou serviço comum. As normas regulamentares que proíbem a contratação de serviços de engenharia pelo Pregão carecem de fundamento de validade, visto que não possuem embasamento na Lei nº 10.520/02.”

TCU. Acórdão nº 2079/2007 - Plenário

Pregão de Serviços de EngenhariaPregão de Serviços de Engenharia

Page 14: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

ATO ADMINISTRATIVO Nº 3021/PR/2009

Serviços de engenharia – Admissibilidade

Page 15: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

• Apoio e assessoramento a fiscalização• Fornecimento/montagem de esquadria de vidro• Fornecimento/instalação de tubulações de águas,

esgotos e ar condicionado• Recuperação de camada porosa de atrito da pista de

pouco e decolagem• Acabamento e recuperação de fachadas• Reformas gerais em edificações

PREGÃO – SERVIÇOS DE ENGENHARIAPREGÃO – SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Serviços que podem ser considerados comuns no âmbito da INFRAERO, a título exemplificativo:

Page 16: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

• Registro de Preços para Serviços de levantamento geotécnico para elaboração de projeto de terraplanagem;

• Registro de Preços para serviços de terraplanagem e fornecimento de material rochoso;

• Registro de Preços para serviços de sondagem e ensaios geotécnicos para subsidiar a elaboração de projetos básicos (valor de R$ 350 milhões)

PREGÃO – SERVIÇOS DE ENGENHARIAPREGÃO – SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Page 17: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

• Polimento de piso• Fornecimento e/ou instalação de equipamentos e sistemas• Fornecimento e/ou instalação de forros• Fornecimento de placas de sinalização de comunicação

visual• Levantamento topográfico e geotécnico (ensaio

geotécnico)• Fornecimento de pisos, revestimento (pisos, pilares em

granito, laminados melanímicos, pisos vinílicos e outros)• Sinalização vertical

PREGÃO – SERVIÇOS DE ENGENHARIAPREGÃO – SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Page 18: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

LICITAÇÕES DO TCULICITAÇÕES DO TCU

Número Objeto

02/2010 Contratação de serviço de apoio à fiscalização da obra de construção do novo datacenter do Tribunal de Contas da União, em Brasília/DF.

53/2009 Contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação do serviço de readequação do Edifício Sede da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União do Estado do Amazonas.

45/2009 Contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de apoio à fiscalização da obra de construção do Edifício Anexo III do Tribunal de Contas da União em Brasília/DF.

25/2009 Contratação de empresa de engenharia para fornecimento e instalação de equipamentos destinados à ampliação da carga elétrica do TCU.

Page 19: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Licitação do tipo técnica e preços e menor preço

(projetos)

Ato Administrativo nº 3193/PR/2010

Page 20: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

CELERIDADE – UTILIZAÇÃO DO SRP

VANTAGENS:

1. OTIMIZAÇÃO DOS NÍVEIS DE ESTOQUE;2. DESNECESSIDADE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS;3. UNIFORMIDADE NAS AQUISIÇÕES;4. REDUÇÃO DO VOLUME DE LICITAÇÕES;5. PARÂMETRO NA ANÁLISE DAS PROPOSTAS;6. NÃO OBRIGATORIEDADE DE AQUISIÇÃO;7. RACIONALIZAÇÃO DAS COMPRAS E FRACIONAMENTO;8. EVITA O FRACIONAMENTO DE DESPESAS;9. PRAZO DE VALIDADE DOS PREÇOS IGUAL AO DO REGISTRO.

Page 21: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

CELERIDADE – UTILIZAÇÃO DO SRPCARONA

VANTAGENS :

1. POSSIBILIDADE DE ADERIR A CONTRATAÇÕES NA ESFERA FEDERAL (Acórdão nº 6511/2009 – 1ª Câmara do TCU);

2. REDUÇÃO DO VOLUME DE LICITAÇÕES;3. MAIOR CELERIDADE NA CONTRATAÇÃO;

Page 22: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Célula de Aceleração de Processos

Page 23: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

• Célula de Aceleração de Processos (CAP) - grupo de trabalho com representantes dos Órgãos Jurídico, Contratos, Requisitante/Interessado e Licitação para analisar os pedidos de instauração de licitações, principalmente aqueles cujos objetos figuram no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Governo Federal.

Aceleração de ProcessosAceleração de Processos

Page 24: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Objetiva maior celeridade e racionalização dos fluxos dos processos de contratação no âmbito da INFRAERO.

Análise conjunta de todos os elementos do processo pelas áreas de interface (UORG interessada, licitações, controle e jurídica).

Célula de Aceleração de ProcessosCélula de Aceleração de Processos

Page 25: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Como funciona a CAP

• participação de representante(s) dos Órgãos de Licitações, Jurídico e do Interessado ou Requisitante;

• São estabelecidos requisitos para admissibilidade de processos submetidos à CAP;

• Órgão Interessado ou Requisitante encaminhará com 24 horas úteis de antecedência da reunião, minuta do pedido da contratação juntamente com os elementos indispensáveis;

Aceleração de ProcessosAceleração de Processos

Page 26: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Como funciona a CAP • deverá ser indicado representante específico de cada

Órgão Interessado ou Requisitante;• aprovada a minuta do pedido para instauração do

certame, o Órgão de Licitações providenciará a minuta do edital e a submeterá à avaliação dos membros da CAP;

Aceleração de ProcessosAceleração de Processos

Page 27: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Como funciona a CAP • por ocasião da reunião da CAP, todos os representantes deverão

esgotar os apontamentos• após aprovação das minutas apresentadas na CAP, os

representantes que participarem das reuniões ficam encarregados de elaborar os respectivos pareceres sobre a regularidade do processo, no prazo de até dois dias úteis, contado do recebimento da PEC, com todos os elementos necessários à instauração do certame;

Aceleração de ProcessosAceleração de Processos

Page 28: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Célula de Aceleração de Processos - CAPCélula de Aceleração de Processos - CAP

Page 29: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

1) Somente poderão ser submetidos à cap processos inseridos no pac e/ou, ainda, os de maior relevância e/ou valor expressivo com reflexos diretos na operacionalidade da dependência, mediante avaliação prévia do diretor da área na sede, superintendentes regionais ou aeroportos.

ProcedimentosProcedimentos

Célula de Aceleração de Processos - CAPCélula de Aceleração de Processos - CAP

Page 30: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Processos de Gestão e Fiscalização de Contratos

Page 31: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Responsabilidades dos órgãos contratantes

Page 32: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

• Há responsabilidade patrimonial subsidiária da administração pública na terceirização no serviço público?

Mas o que está previsto na Lei n° 8.666/93 ?

Page 33: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

• Art. 71, Lei nº 8.666/93

“O contratado é o responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.”

Page 34: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

– A responsabilização patrimonial do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas do intermediador de mão-de-obra.

CLT

"Art. 455. Nos contratos de sub-empreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a estes devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.“

Page 35: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

“Como se pode observar, o entendimento a respeito da responsabilidade subsidiária da empresa contratante é manifesta e remansosa na suprema corte trabalhista brasileira. Observe-se que o art. 71 da Lei 8.666/93, não pode colidir com o mandamento disposto no art. 37, § 6º da Carta Magna, em que responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, por danos causados a terceiros. Neste caso, não restam dúvidas que, em havendo algum prejuízo causado ao reclamante, como resultado de um contrato firmado pelo recorrente, a administração deverá ser responsabilizada, subsidiariamente, fazendo-se necessário que figure no título judicial, como litisconsorte passivo, garantido o direito de regresso contra o responsável.De fato, a responsabilidade social do Estado não pode ser alijada, a partir da busca de privilégios que não mais se justificam nos dias de hoje. Ao Estado incumbe fomentar conceitos de cidadania e responsabilizar, verdadeiramente, seus administradores. O que não é possível é permitir que o mau exercício da política contamine a administração pública, de modo contumaz, em prejuízo de toda a sociedade.“

PROC. N.º TRT – 02401-2004-101-06-00-8(RO), Órgão Julgador-1ª Turma, Juíza Relatora Valéria Gondim Sampaio

Page 36: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

culpa in eligendo

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

culpa in vigilando

Page 37: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

A culpa in eligendo por parte da tomadora de serviços em virtude de inidoneidade da prestadora de serviços implica em responsabilidade subsidiária daquele em relação aos direitos trabalhistas dos empregados desta, e não em responsabilidade solidária.

Na forma do Enunciado 331, IV, há fundamento jurídico para reconhecer-se a responsabilidade subsidiária da recorrente. Esta se funda na culpa in eligendo do tomador dos serviços, ao contratar uma empresa de prestação de serviços inidônea econômica e financeiramente. E esta inidoneidade é presumida não só diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas, como também por não ter ela, a prestadora de serviços, se defendido na ação. Assim, se em face de execução a prestadora de serviços não pagar o débito e nem tiver bens suficientes para garantir a execução, então esta poder-se-á voltar contra a recorrente em virtude da sua responsabilidade subsidiária.

TST. RR 53.073/92.6 – Ac. 2ª T., unânime, 11.11.94, Rel. Min. Vantuil Abdala.

Page 38: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

• Razão, todavia, não assiste ao recorrente, porquanto a responsabilidade subsidiária do tomador possui natureza extracontratual e funda-se nas culpas in eligendo e in vigilando , ante a má eleição do preposto e a falha na fiscalização a que o tomador está obrigado. O dano é o inadimplemento das verbas trabalhistas e o nexo de causalidade atesta-se por ser o fato imputável ao tomador a causa necessária e suficiente para a ocorrência do dano. Da mesma forma, a busca do empregado de seus direitos pela via da reclamatória enseja, além do adimplemento daquelas verbas, o ressarcimento de despesas outras que apenas exsurgem quando da movimentação da máquina judiciária, depreendendo-se, assim, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por possuir natureza extracontratual e encontrar amparo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a vincula aos danos causados a terceiros, aí incluídas, também, as despesas judiciais e honorários advocatícios, que somente se tornaram exigíveis exatamente pela inadimplência do principal devedor e a necessidade de cobrança dos débitos por meio de ação judicial. PROC. N.º TRT – 02401-2004-101-06-00-8(RO)

Page 39: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Responsabilização

• Como o gestor público pode prevenir-se de enfrentar tais situações?

Page 40: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Da responsabilidade da 2ª reclamada

É inconteste que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em julho/10, tendo prestado serviços para a 2ª reclamada durante o pacto laboral. O enunciado 331 da Súmula do colendo TST, propugna a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços.

O art.71 da Lei 8666/93 que dispõe sobre a ausência de responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas à Administração Pública, quando esta contrata empresa prestadora de serviços através de processo licitatório, não exclui o dever de vigilância do ente público. Porquanto, ainda que a contratação tenha se dado por meio idôneo, necessário se faz o acompanhamento dos deveres do contratado com os empregados, vez que a real beneficiária dos serviços prestados é a Administração Pública.

A alteração da Súmula 331 do TST prevê que os integrantes da Administração Pública direta e indireta devem responder subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora

Proc. Nº 2123/11 - Órgão Julgador 3ª Vara do Trabalho De Belo Horizonte/MG, Juiz Charles Etienne Cury

Page 41: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Da responsabilidade da 2ª reclamada (continuação)

O parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 não impede a condenação subsidiária do ente público. No entanto, no caso em tela, restou demonstrada a devida fiscalização do contrato firmado com a 1ª reclamada através dos documentos juntados às fls. 377/429, nos quais a 2ª reclamada requer esclarecimentos da 1ª ré no tocante a pagamento de horas extras dos funcionários que prestam jornada extraordinária,pagamento de adicionais e pagamento em dia dos salários dos empregados, dentre outras cobranças. Ressalta-se que os documentos trazidos aos autos pela 2ª reclamada apontam fiscalização no período em que o reclamante trabalhou em suas dependências.

Assim, face ao acima exposto e tendo em vista a nova redação dada à Sumula 331 do TST, declaro que a 2ª reclamada não é responsável por quaisquer parcelas ou indenizações, porventura, reconhecidas ao reclamante nesta decisão, extinguindo-se o feito em relação à mesma, nos termos do art. 267, VI do CPC.

Proc. Nº 2123/11 - Órgão Julgador 3ª Vara do Trabalho De Belo Horizonte/MG, Juiz Charles Etienne Cury

Page 42: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

A comissão de Fiscalização

A fiscalização efetiva resguarda a Administração Pública

Page 43: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

– Fiscalização - atividade exercida de modo sistemático por comissão ou empregado, designado por meio de Ato Administrativo, com o objetivo de zelar pelo cumprimento das disposições relativas à execução do contrato e do total adimplemento das obrigações contratuais.

A comissão de Fiscalização

Page 44: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Gestor Administrativo– Gestor Administrativo - empregado da

INFRAERO, designado por meio de Ato Administrativo, responsável por gerenciar e supervisionar a execução administrativa do contrato.

Page 45: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Gestor do Contrato

– Gestor do Contrato - empregado da INFRAERO, designado por meio de Ato Administrativo, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos de obras e serviços de engenharia, com vistas ao integral cumprimento do objeto contratual.

Page 46: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Gestor Operacional• Gestor Operacional - empregado da área técnica da

INFRAERO, lotado no local da execução do serviço/fornecimento, designado por meio de Ato Administrativo, responsável por realizar a gestão da execução física do contrato.

Page 47: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Fiscal de Documentação– Fiscal de Documentação - empregado da

INFRAERO ou pessoa física ou jurídica Contratada pela INFRAERO, designado por meio de Ato Administrativo, para subsidiar ou assistir aos gestores do contrato, com atribuições limitadas ao controle e acompanhamento da parte referente à documentação formal do contrato, compreendendo a verificação da legislação fiscal, trabalhista e previdenciária da Contratada.

Page 48: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Fiscal Operacional– Fiscal Operacional - empregado da INFRAERO,

preferencialmente lotado no local da execução do serviço/fornecimento, ou pessoa física, ou jurídica Contratada pela INFRAERO, designado por meio de Ato Administrativo, para subsidiar ou assistir aos gestores do contrato, com atribuições limitadas ao controle e acompanhamento da execução física do objeto.

Page 49: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Aprendizado em Licitações e Contratos

Page 50: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Gestão dos Modelos de Editais

• Edital Padrão• Edital Chancelado

Page 51: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Edital Chancelado

Edital Chancelado - edital previamente aprovado e rubricado pelos Órgãos Competentes da Sede da INFRAERO, utilizado nas licitações para objetos comuns ou usuais.

Page 52: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Edital Chancelado

• Fica dispensada a aprovação da minuta do edital pelos Órgãos Interessado ou Requisitante, de Contratos e Jurídico nos processos licitatórios para fornecimento de objetos comuns com valores estimados até R$ 650.000,00, [...]

• Fica dispensada a aprovação da minuta do edital pelos Órgãos Interessado ou Requisitante, de Contratos e Jurídico nos processos licitatórios para serviços comuns, inclusive de obras, fornecimentos e serviços de engenharia, com valores estimados até R$ 150.000,00,[...]

Page 53: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Edital Chancelado

• Dispensa o reexame de pelo órgão jurídico de temas já pacificados;

• Agilidade nas contratações mais frequentes e comuns do órgão;

• Cria maior familiaridade das equipes com o instrumento convocatório;

• Maior segurança jurídica;• Alto índice de sucesso nas contratações;• Redução de questionamentos sobre os procedimentos

licitatórios.

Page 54: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Normatização

• RLCI• NI 6.01(LCT)

Page 55: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero - RLCI

• PORTARIA NORMATIVA Nº 357/MD, de 5 de março de 2010;

• Disponível para o público interno e externo;

• Disciplina os procedimentos licitatórios e de contratos da Infraero;

Page 56: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Norma Infraero de Licitações e Contratos – NI 6.01 (LCT)

• Disciplina os procedimentos das equipes de Licitações e Contratos no âmbito de toda a empresa.

• Última revisão 1º/9/2011

Page 57: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Investimento em Capacitação

• Curso a Distância formatado pela própria equipe de licitações da Infraero;

• Serviço LICITAÇÕES RESPONDE

• Seminário anual de Licitações reunindo as equipes de todo o Brasil

Page 58: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Valorização do Profissional de Licitações

“A Infraero pagará a título de Adicional de Quebra de Caixa, 10% (dez por cento) do salário base do aeroportuário designado para exercer as atividades constantes das alíneas a seguir, quando exijam o manuseio, a guarda, o depósito bancário, o recebimento ou pagamento de valores, observado o disposto nesta Cláusula:

[...]

g) para o aeroportuário designado para atividade de Pregoeiro.”

Page 59: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

PREGOEIRO – PERFIL

1. HABILIDADES DE DECISÃO:

• SERENIDADE;• OBJETIVIDADE;• PERSUASÃO;• ORGANIZAÇÃO;• DOMÍNIO AO FORMALISMO DO PROCEDIMENTO;• DOMÍNIO EMOCIONAL (AUTOCONTROLE, SEGURANÇA) E DO

AMBIENTE (LIDERANÇA)

2. HABILIDADES DE NEGOCIAÇÃO:

• AGILIDADE;• PERSUASÃO;• DOMÍNIO DA REALIDADE MERCADOLÓGICA;• IDENTIFICAR OPORTUNIDADES.

Page 60: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Aspectos Financeiros das Licitações

Page 61: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Número de participantes classificados

Page 62: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

(i) Economia de R$ 96,7 Milhões;(ii) Pregão responsável por R$ 84,4 Milhões = 87,30% do resultado;(iii) Negociação Pregoeiros R$ 3,7 Milhões = 4,38% da economia com o Pregão.

Fonte: Demonstrativo de Licitações - CF CIRC. Nº 4288/PR/2009 – 01/01/2009 a 30/09/2009

Page 63: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

(i) Receita Adicional de R$ 86 Milhões;(ii) Processos homologados = 302

Fonte: Demonstrativo de Licitações - CF CIRC. Nº 4288/PR/2009 – 01/01/2009 a 30/09/2009

Page 64: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Tendências em Licitações

Page 65: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO
Page 66: Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Obrigado!

"A vida está cheia de desafios que, se aproveitados de forma criativa, transformam-se em

oportunidades."