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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 4959Disponibilizado às 20:00 de 24/01/2013
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 24/01/2013 PUBLICAÇÃO DECISÃO HABEAS DATA Nº 0000 13 000113-4 IMPETRANTE: ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO ADVOGADO: DR. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO D E CONTAS RELATORA: DESª TÂNIA VASCONCELOS DIAS DECISÃO Trata-se de Habeas Data, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO, em face do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas. O Impetrante alega, em síntese, que teve seu nome vinculado a uma denúncia anônima protocolizada junto ao MPC/RR, segundo a qual teria favorecido determinada empresa para que saísse vitoriosa em licitação realizada pela SESAU/RR e que, em razão de tal denúncia, foi instaurado procedimento de investigação preliminar. Aduz que formulou requerimentos dirigidos ao MPC/RR, pugnando pelo recebimento de cópia do respectivo procedimento de investigação, nos dias 28/12/2012 e 07/01/2013, e que, até a presente data, nenhuma resposta lhe foi dada, motivo pelo qual impetrou o este habeas data. Diante disso, impetrou o presente remédio com o fim de obter, liminarmente, acesso ao procedimento acima referido e para que seja determinada à autoridade coatora a imediata entrega de cópia integral do procedimento de investigação preliminar nº 041/2012. Juntou documentos às fls. 06/11. Decisão às fls. 13/14 pelo não recebimento do presente habeas data no plantão judicial por não atender os requisitos da resolução que institui e regulamenta o plantão nesta Capital. É o sucinto relato. DECIDO. Ab initio, mostra-se pertinente tecer alguns comentários sobre o habeas data, remédio constitucional que visa proteger o direito à informação e previsto no artigo 5º, inciso LXXII da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXII - conceder-se-á habeas-data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Coube à Lei nº 9.507/97, regulamentar o instituto, oportunidade que incluiu uma terceira hipótese de cabimento, confiramos: Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Como se vê, o habeas data visa assegurar o conhecimento ou retificação de informações sobre a pessoa do Impetrante, existentes em registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, como o SPC, Serasa ou órgãos da Administração Pública. De outra banda, constata-se que o habeas data não é meio processual idôneo para obrigar autoridade coatora a prestar informações sobre investigação, inquérito ou processo em trâmite, muito menos para coagia-la a fornecer cópias dos documentos constantes nos referidos procedimentos, isso porque esses procedimentos não se inserem no conceito de "registro ou banco de dados", conforme exige a Constituição Federal. Para elucidar essa dúvida, insta mencionar o estudo da Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro <http://cli.gs/Autor-Maria-Sylvia-Zanella-Di-Pietro>, que faz uma distinção entre o direito de receber informações dos órgãos públicos amparado pelo instituto do mandado de segurança e o conhecimento da informação protegido pelo habeas data, a seguir colacionado: "Embora o dispositivo assegure o direito à informação de interesse particular ou de interesse coletivo, ela não se confunde com a informação protegida pelo habeas data, que é sempre relativo à pessoa do impetrante, com a particularidade de constar de banco ou registro de dados. O direito à informação, que se exerce na via administrativa é mais amplo e pode referir-se a assuntos mais variados como o conteúdo de um parecer jurídico, de um laudo técnico; não se refere a dados sobre a própria pessoa do requerente; e pode ter como finalidade a defesa de um interesse particular". (Curso de Direito Administrativo, 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 615). In casu, como relatado, pretende o Impetrante ter acesso não exatamente a informações sobre sua pessoa ou, ainda, retificar dados constantes em repartições públicas, mas sim de obter informações de uma investigação preliminar que tramita no Ministério Público de Contas, o que é inviável nesta via eleita, em sintonia com o acima explanado. Para corroborar o entendimento acima, colaciono julgados proferidos por outros Tribunais: STJ: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE INQUÉRITO SIGILOSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O habeas data não é meio processual idôneo para obrigar autoridade coatora a prestar informações sobre inquérito que tramita em segredo de justiça, cuja finalidade precípua é a de elucidar a prática de uma infração penal e cuja quebra de sigilo poderá frustrar seu objetivo de descobrir a autoria e materialidade do delito. Não se enquadra, portanto, nas hipóteses de cabimento do habeas data, previstas no art. 7º da Lei 9.507/97. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HD . 98/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 211) - Destaque meu. TJMG: HABEAS DATA - ACESSO A CONTAS PÚBLICAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO - VIA INADEQUADA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Conceder-se-á habeas-data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; 2 - O pedido de cópias reprográficas trata-se, na verdade, de exibição de documentos, com previsão específica no código processual civil, e em nada se confunde com habeas data que tem o objetivo de assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes em registros ou bancos de dados públicos. É direito à certidão, que é reprodução escrita de um registro. 3 - A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei; 4 - Recurso improvido. (Apelação Cível 1.0775.10.002388-3/001, Rel. Des.(a) Washington Ferreira, 7ª Câmara Cível, julgamento em 06/09/2011, publicação da súmula em 16/09/2011) - Destaque meu. TJMG: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA ACOMPANHAR O FEITO - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IMPROPRIEDADE DO 'MANDAMUS' - FUNDAMENTO DE QUE CABERIA 'HABEAS DATA' - DESCABIMENTO - PLEITO FUNDAMENTADO EM DIREITO ASSEGURADO NO ESTATUTO DA OAB - ADEQUAÇÃO DO WRIT OF MANDAMUS COM O FIM BUSCADO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
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DE CABIMENTO DO 'HABEAS DATA' - SENTENÇA ANULADA. Fundamentado o pedido inicial do 'mandamus' em lesão ao direito do profissional advogado em ter vista de processos administrativos, assegurado pela Lei Federal nº 8.906/94, descabe a prolação de sentença de indeferimento da exordial do writ, ao fundamento de que caberia ao interessado no processo, outorgante da procuração ao impetrante, a impetração de 'habeas data', diante da não configuração das hipóteses autorizadoras da utilização desta via. (Apelação Cível 1.0024.09.576228-2/001, Rel. Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2009, publicação da súmula em 29/01/2010) - Destaque meu. TJMG: MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO DE INQUÉRITO - REQUERIMENTO DE CÓPIA DE DOCUMENTOS REFERENTES A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HABEAS DATA - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A pretensão do impetrante de ter acesso a documentos referentes à instalação e funcionamento de Comissão de Inquérito pela Câmara de Vereadores do Município de Bom Despacho, que lastreou denúncia oferecida em seu desfavor pelo Ministério Público, respeita ao direito de informação, a teor do disposto no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, 'b', da CF/88, e, como não se enquadra nas hipóteses que autorizam a impetração de habeas data (artigo 5º, inciso LXXII, da CF/88), instituto de caráter mais restrito, pode ser pleiteada via mandado de segurança. (Apelação Cível 1.0074.07.037981-8/001, Rel. Des.(a) Armando Freire, 1ª Câmara Cível, julgamento em 10/06/2008, publicação da súmula em 08/07/2008) - Destaque meu. TJMG: HABEAS DATA - IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO CÓPIAS DE PROCEDIMENTOS - DENEGAÇÃO DA ORDEM. O ""habeas data"" objetiva assegurar o conhecimento de informações pessoais do interessado junto a entidades governamentais ou de caráter público, não se prestando à mera obtenção de cópias de documentos. Rejeitada a preliminar, denega-se a ordem. (Habeas Data 1.0000.06.447729-2/000, Rel. Des.(a) Kildare Carvalho, 2º Grupo De Câmaras Cíveis, julgamento em 05/03/2008, publicação da súmula em 18/03/2008) - Destaque meu. Assim, não equivalendo 'investigação preliminar' a "registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público", nem cabendo habeas data para obter cópia de documentos, convém extinguir o feito pela inadequação da via processual eleita. Posto isto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, nos termos do artigo 175, XIV, do RITJRR. Publique-se. Intime-se. Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0 00 12 001142-4 EMBARGANTE: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADA: DRª. ROSA LEOMIR BENEDETI GONÇALVES EMBARGADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESª. TANIA VASCONCELOS DIAS DESPACHO Considerando os eventuais efeitos infringentes dos embargos de declaração, Intime-se o embargado para apresentar resposta ao recurso.
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Após, com ou sem resposta, abra-se vista ao Parquet graduado. Boa Vista/RR, 23 de janeiro de 2013.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 24 DE JANEIRO DE 2013.
Bel. Itamar Lamounier Diretor de Secretaria
GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 24/01/2013
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIME NTAL Nº 0000 12 000722-4 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES RECORRIDO: EDSON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. CARLOS CAVALCANTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, com fulcro nos arts. 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", ambos Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 16/19. No recurso especial (fls. 23/41) alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por contrariedade ao art. 557, do Código de Processo Civil. Já no recurso extraordinário (fls. 43/60) alega que houve afronta ao art. 37, II e IX da Constituição Federal. Ao final, requer o seguimento e provimento de ambos os recursos. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão às fl. 64. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DO RECURSO ESPECIAL O recurso especial é tempestivo e deve ser admitido, haja vista que a matéria impugnada foi prequestionada no acórdão combatido e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares. Nesse prisma, tratando-se de questão relacionada ao mérito do recurso, imperativo que este Tribunal remeta sua análise ao conhecimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar a incursão na sua esfera de competência. Assim, qualquer aprofundamento na apreciação do tema implicaria na interpretação sobre a aplicabilidade do dispositivo legal, o que é vedado no juízo de admissibilidade. II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso em análise não pode ser admitido. Isso porque, o dispositivo constitucional apontado como violado não foi objeto do devido debate.
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Assim, como tem consignado o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF que assim prescreve: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, anote-se: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados (arts. 5º, LV; 93, IX e 207 da CF), tampouco foram opostos embargos de declaração, imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. Agravo regimental improvido" (RE 363.743-AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie). Grifos acrescidos. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, por intermédio do sistema eletrônico e-STJ. Publique-se. Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000 09 012668-1 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA RECORRIDO: ELIÉSIO DA SILVA SANTOS ADVOGADAS: DRª. DIRCINHA CARREIRA DUARTE E OUTRA DECISÃO Trata-se de questão constitucional idêntica à do Recurso Extraordinário nº. 565.089 (leading case - Tema 19), selecionado pelo Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia. Portanto, com fulcro no art. 543-B do CPC e art. 328-A do Regimento Interno do STF, determino que permaneçam os autos sobrestados aguardando o julgamento de mérito do mencionado recurso. Boa Vista, 21 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.9113 22-4 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDO: RONALDO MELO CARVALHO ADVOGADO: DR. ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 006/208
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI, com fulcro no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, por contrariar o art. 5º da Medida Provisória n° 2.170-36/2001 e po r divergência jurisprudencial. A recorrente alega, em síntese, que: a) não existe ilegalidade ou abusividade no contrato; b) a MP n° 2.170-36/2001 admite a capitalização men sal de juros; c) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa na forma estipulada no contrato; d) o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 142. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado, entretanto não pode ser admitido. Em relação às alegações da recorrente de que é possível a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o leading case RE n° 973.827, já decidiu quanto a sua possibilidade, desde que expressamente pactuada, entendimento idêntico ao do acórdão recorrido. Já na afirmação de que não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa na forma estipulada no contrato, o RE n° 1.063.343, selecionado como paradigma, estipulou os critérios para sua validade, o que foi devidamente aplicado no presente caso. Verifica-se, ademais, que a intenção da recorrente é de rediscutir os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA NA RECEITA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA 1A. SEÇÃO DESTE STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. ART. 20, § 4o. DO CPC. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA ADMINISTRADORA VALENTE HYCZY LTDA. DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a receita proveniente da locação de imóveis próprios sujeita-se à incidência do PIS e da COFINS (Súmula 423/STJ). 2. Outrossim, é pacífica a jurisprudência de que não é possível a modificação dos critérios de fixação dos valores relativos aos honorários advocatícios, visto que estes normalmente derivam da ponderação de aspectos fáticos, insuscetíveis de reapreciação em sede de Recurso Especial, por incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte, salvo quando resultarem em valores flagrantemente irrisórios ou manifestamente exorbitantes, o que não se verifica na hipótese destes autos. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1318183/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 22/06/2012). Grifos acrescidos Diante do exposto, não admito o recurso especial. Publique-se.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 007/208
Boa Vista, 21 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000 12 00 0994-9 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: DRª. GEÓRGIDA FABIANA COSTA RECORRIDA: TELMA ANDRADE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: DR. WANDERLAN WANWAN SANTOS DE AGUIAR DECISÃO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra a decisão de fls. 23/27. A recorrente (fls. 28/36) alega que o acórdão contrariou o art. 525, I e II do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 45. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, todavia, não pode ser admitido. A recorrente não efetuou o devido pagamento das custas referentes à interposição do presente recurso nesta Corte, o que deveria ter sido feito por meio da Guia de Recolhimento Judiciária, a qual não consta nos autos. O comprovante do regular recolhimento do preparo é peça essencial à formação do especial, visto ser indispensável à análise e regularidade deste, devendo ser feito no Tribunal de origem e no momento da interposição do recurso. Assim, tem-se por deserto o presente recurso. Ademais, verifica-se que a intenção da recorrente é de rediscutir os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Consoante orientação do STJ, tendo o acórdão recorrido entendido pela deficiente formação do instrumento, a verificação da necessidade das peças ausentes demandaria a incursão no aspecto fático-probatório da lide, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1116654/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 28/06/2012). Grifos acrescidos Diante do exposto, não admito o recurso especial. Publique-se.
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Boa Vista, 21 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000 08 0 10906-9 RECORRENTE: ADILSON MACHADO NEVES ADVOGADO: DR. GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COEL HO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO ADILSON MACHADO NEVES, por intermédio de seu advogado, interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra a decisão de fls. 330/334. O recorrente alega (fls. 361/369), em síntese, que houve violação ao disposto nos arts. 44, 59, 316, e 317 do Código Penal e no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Foram ofertadas contrarrazões ao recurso em comento às fls. 373/379, requerendo o não conhecimento do recurso. A Douta Subprocuradora-Geral de Justiça ofereceu parecer às fls. 385/388, opinando pela nadmissibilidade do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se, no caso em tela, que a intenção do recorrente é de rediscutir os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Cabe, portanto, destacar o entendimento do STJ em caso similar: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 70, III, 76, 332, E 333, I, DO CPC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados nãose mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que a agravante "assumiu os riscos do negócio, inclusive se comprometendo a fazer a entrega das ações" (fl. 615). O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 125945/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/08/2012). Grifos acrescidos. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, não admito o recurso especial. Publique-se.
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Boa Vista, 23 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 11 00732 8-4 1ª RECORRENTE/2ª RECORRIDA: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS 1ª RECORRIDA/2ª RECORRENTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCOR RO ESTEVÃO ADVOGADO: DR. JEFFERSON FORTE JR DECISÃO BV FINANCEIRA S/A CFI e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ESTEVÃO interpuseram recursos especiais, ambos com fulcro no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal. No seu recurso especial (fls. 170/183), a 1º recorrente alega, em síntese, que: a) não existe ilegalidade ou abusividade no contrato; b) a MP n° 2.170-36/2001 admite a capitalização men sal de juros; c) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa na forma estipulada no contrato; d) não é possível haver limitação das taxas de juros se não for verificada a abusividade; e) não há vedação para cobrança das tarifas bancárias; f) não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; g) o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Aduz, ainda, que existe divergência notória entre o acórdão recorrido e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a 2º recorrente, em seu recurso especial (fls. 213/219), aduz que a capitalização mensal é permitida desde que haja previsão expressa, entretanto, o acórdão combatido "contém informação de que não é necessária tal previsão, em patente desacordo com a jurisprudência dominante". Não houve apresentação de contrarrazões por nenhuma das partes, conforme certidão de fl. 223. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE BV FINANCEIRA S/A CFI: O recurso especial interposto não pode ser admitido por ser intempestivo. Nos termos do entendimento esposado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto na pendência dos embargos de declaração - antes de esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal de origem, portanto - é prematuro e incabível, devendo, por isso, ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. Isso porque a Constituição Federal, no seu artigo 105, III, prevê o cabimento do recurso especial para causas decididas em última instância, logo, deveria a recorrente, ao ser intimada do julgamento dos embargos, reiterar suas razões recursais, evitando, assim, a sua extemporaneidade. No caso em tela, os embargos de declaração foram julgados no dia 02.10.2012, tendo sido o acórdão publicado no DJe do dia 09.10.2012. Ocorre que o recurso especial fora protocolado no dia 08.05.2012, portanto, intempestivamente, uma vez que não houve posterior ratificação de suas razões pela recorrente. Nessa hipótese, não há que se admitir o recurso especial, conforme já pacificado pelo STJ, in verbis:
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 010/208
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AINDA QUE OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. (omissis). II. Nos termos da Súmula 418/STJ, é intempestivo o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão que apreciou Embargos Declaratórios, ainda que opostos pela parte contrária, quando não ratificado posteriormente. III. Agravo Regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag 1410291/CE, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe de 30.10.2012). Grifos acrescidos. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DA AUTORA INTERPOSTO ANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA SÚMULA 418/STJ. 1. O recurso especial da autora não preenche os requisitos de admissibilidade, pois foi interposto antes dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, sem que houvesse posterior ratificação das razões recursais. A Presidente do Tribunal de origem deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do STJ sobre a necessidade de ratificação do recurso especial interpostos antes dos embargos declaratórios opostos pela parte adversa, sob pena de não conhecimento do apelo nobre. 2. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 538 do CPC, 'os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes'. (...) Ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se afasta a intempestividade do apelo nobre. É que tal premissa se dissipa com a intimação do julgamento dos aclaratórios, tendo aí o embargado ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal. Sob esse prisma, caberia ao recorrente, com o início da fluência do prazo, a ratificação dos termos do recurso especial interposto prematuramente, a fim de viabilizar a abertura da via eleita" (REsp 776.265/SC, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6.8.2007). Ainda na Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Ag 1.161.358/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 26.4.2010), o entendimento acima foi reafirmado nos seguintes termos: 1) o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração não comporta conhecimento, visto que manejado antes de esgotada a instância ordinária, oportunidade em que se encontra interrompido o lapso recursal; e 2) o fato de existir ou não modificação do acórdão com o julgamento dos embargos declaratórios perante a instância a quo não altera o fato do recurso especial ter sido interposto de forma prematura. 3. Mantém-se, pois, a aplicação da Súmula 418/STJ, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 227606/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicação DJe 24/10/2012). Grifos acrescidos. II - DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ESTEVÃO: O recurso é tempestivo, entretanto, não pode ser admitido. Não procede a alegação da recorrente de que consta no acórdão combatido afirmação de não ser necessário previsão expressa quanto à capitalização mensal. Verifica-se nas razões do Voto Condutor, o entendimento da imprescindibilidade de previsão expressa no contrato, conforme trecho que transcrevo a seguir, in verbis: "Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito, planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a capitalização está previamente estipulada no contrato, razão pela qual mantenho sua incidência conforme contratada". Grifos acrescidos.
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Assim, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma RE 973.827, afirmando ser possível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Diante de todo o exposto, não admito ambos os recursos. Publique-se. Boa Vista, 21 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 11 01395 4-9 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDA: EDNILZA DE MATOS CHAVES ADVOGADO: DR. JEFFERSON FORTE JR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDNILZA DE MATOS CHAVES, com fulcro no artigo 105, III, alínea "c" da Constituição Federal. Alega que existe divergência notória entre o acórdão recorrido e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a capitalização mensal é permitida desde que haja previsão expressa, entretanto, o acórdão combatido "contém informação de que não é necessária tal previsão, em patente desacordo com a jurisprudência dominante". Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 192. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, entretanto, não pode ser admitido. Não procede a alegação da recorrente de que consta no acórdão combatido afirmação de não ser necessário previsão expressa quanto à capitalização mensal. Verifica-se, claramente, no acórdão, o entendimento da imprescindibilidade de previsão expressa no contrato, conforme trecho que transcrevo a seguir, in verbis: "(omissis); 3. Possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a Medida Provisória 2.170/2001, desde que pactuado, conforme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de leading case (RE n° 973.827), com repercussão ge ral, em dissonância com a Súmula 121, do STF, que veda a capitalização, ainda que expressamente convencionada". Grifos acrescidos. Assim, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma RE 973.827, afirmando ser possível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
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Ademais, fundamenta o presente recurso apenas na alínea "c" do art. 105 da CF, entretanto, limita-se a transcrever ementas. Assim, o recorrente deve não apenas demonstrar a divergência jurisprudencial, mas também fazer um cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados. A esse propósito, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "Feita a comprovação da divergência, deve o recorrente proceder ao chamado cotejo ou confronto analítico entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, o que significa que deve o recorrente transcrever os trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em outras palavras, não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de demonstrar que tratam de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do voto do acórdão recorrido para, então confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 5ª ed., p. 301/302). Grifei. No caso em tela, a recorrente não procedeu ao cotejo analítico, porquanto se limitou a transcrever ementas, abstendo-se de demonstrar a similitude fática entre o acórdão vergastado e o acórdão paradigma. Nessa hipótese, não há que se admitir o recurso especial, conforme já decidido pelo STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PERPETRADO POR EMPREGADOS DA PETROBRÁS. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE TÃO SOMENTE PELA ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DO APERFEIÇOAMENTO DA DISSIDÊNCIA PRETORIANA. ACÓRDÃO IMPUGNADO ARRIMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUE INTERDITAM O CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. 1. É defeso o conhecimento do apelo nobre pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porque o recorrente, ora agravante, furtou-se a realizar o cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, a fim de evidenciar a adoção de soluções antagônicas para a mesma questão jurídica. Tal requisito não pode ser suprido pela mera transcrição da ementa do julgado paradigmático e a breve exposição no sentido de que os casos confrontados versam sobre a mesa tese jurídica, máxime porque não se cuida de dissídio notório. 2. (omissis). 3. (omissis). 4. (omissis)." (AgRg no AgRg no REsp 1129806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, publicado no DJe 24/10/2012). Grifos acrescidos. "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. O artigo 557 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente recurso que não cumprir os requisitos de admissibilidade e aqueles que se mostrem contrários à jurisprudência dominante desta Corte. II. Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF). III. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o Agravante não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas nos Acórdãos recorrido e paradigma colacionados. IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1326978/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 12/11/2010). Grifos acrescidos. Diante de todo o exposto, não admito o recurso especial.
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Publique-se. Boa Vista, 21 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVIL Nº 0010 10 919899-3 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN RECORRIDO: ADEMAR SOUSA VELOSO ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA DECISÃO Trata-se de questão constitucional idêntica à do Recurso Extraordinário nº. 565.089 (leading case - tema 19), selecionado pelo Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia. Portanto, com fulcro no art. 543-B do CPC, bem como nos arts. 328 e 328-A do Regimento Interno do STF, determino que permaneçam os autos sobrestados aguardando o julgamento de mérito do mencionado recurso. Publique-se. Boa Vista, 23 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INST RUMENTO Nº 0000 12 001096-2 RECORRENTE: PAVICON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. SANDRO BUENO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por PAVICON ENGENHARIA LTDA, contra a decisão de fls. 32/35. No recurso especial (fls. 39/49) alega, em síntese, que houve violação ao disposto nos arts. 467, 470, 473 e 474 do Código de Processo Civil. Já no recurso extraordinário (fls. 78/85) alega que houve afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento de ambos os recursos. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 118. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DO RECURSO ESPECIAL O recurso é tempestivo, todavia, não pode ser admitido. Isto porque, o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, fazendo incidir, in casu, o entendimento externado na súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
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"211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Ademais, verifica-se que a intenção do recorrente é rediscutir os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Cabe, portanto, destacar o entendimento do STJ em caso similar: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 70, III, 76, 332, E 333, I, DO CPC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados nãose mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que a agravante "assumiu os riscos do negócio, inclusive se comprometendo a fazer a entrega das ações" (fl. 615). O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 125945/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/08/2012) II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso apresenta-se tempestivo, mas também não pode ser admitido. Primeramente, o dispositivo constitucional apontado como violado não foi objeto do devido debate. Assim, como tem consignado o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 282, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Logo, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF que assim prescreve: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido, anote-se: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados (arts. 5º, LV; 93, IX e 207 da CF), tampouco foram opostos embargos de declaração, imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. Agravo regimental improvido" (RE 363.743-AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie). (g.n) Além disso, nos termos do julgamento da questão de ordem suscitada no Agravo de Instrumento nº. 664567 decidiu o Supremo Tribunal Federal que cabe ao Tribunal a quo, quando do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, assinalar a existência ou não de afirmação e demonstração da repercussão geral. In verbis:
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 015/208
"Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, decidiu a questão de ordem da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007". (STF, AI Nº. 664567/RS - QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ nº 121, de 26/06/2007). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, a parte Recorrente não conseguiu demonstrar a existência da repercussão estabelecida na citada Lei, pelo que seu recurso não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal. Por fim, como se verifica nos autos, a pretensão do recorrente é de rediscutir os fatos e sua prova, o que é defeso, nos termos da Súmula nº. 279 do Supremo Tribunal Federal, que assim enuncia: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Seguindo esta linha interpretativa, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO DAQUELE DE QUE É TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. II - Consoante jurisprudência deste Tribunal, é inválido o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele de que é titular. III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (STF-RE 559114 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 23/03/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-071 DIVULG 13-04-2011 PUBLIC 14-04-2011). (g.n)" "EMENTA: CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (STF - AI 640272 agr / DF - DISTRITO FEDERAL. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 02/10/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: dje-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007. DJ 31-10-2007). (g.n)" Também no âmbito monocrático manifestou-se o Pretório Excelso: "DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 016/208
"ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36 DA LEI 8.112/90. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA UNIDADE FAMILIAR. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO DA PROLE. ART. 226, 227 E 229 DA CF. Apelação e remessa oficial conhecidas e providas." (fls. 43) No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 2º, 37, 226, 227 e 229 da Constituição. Sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de remoção da servidora sem a realização de perícia, o que afrontaria a lei, que o fundamento da ação judicial não coincide com o do pedido administrativo e a ofensa ao princípio da separação de poderes. O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os preceitos dos arts. 2º e 37, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Ademais, acolher a fundamentação de que o pedido foi concedido em desrespeito às formalidades legais demanda exame da matéria infraconstitucional. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de não ser admissível alegação de ofensa que, advindo de má aplicação, interpretação ou inobservância de normas infraconstitucionais, seria meramente indireta ou reflexa (Súmula 636). Por fim, ainda se superados estes óbices, a análise das questões constitucionais suscitadas implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte." Diante do exposto, nego seguimento a ambos os recursos. Publique-se. Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 11 90078 4-6 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ RECORRIDO: ANTÔNIO MARINS RAIZES ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA DECISÃO ESTADO DE RORAIMA, por intermédio de seu advogado, interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra a decisão de fls. 71/75. O recorrente alega (fls. 79/86), em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por ter contrariado o disposto no art. 1-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei 11.960/09. Requer, ao final, a anulação do acórdão. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 91/102, pugnando pelo seu não conhecimento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, todavia, não pode ser admitido. Isto porque, no caso em tela, verifica-se que a intenção do recorrente é de rediscutir os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
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"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Cabe, portanto, destacar o entendimento do STJ em caso similar: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 70, III, 76, 332, E 333, I, DO CPC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados nãose mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que a agravante "assumiu os riscos do negócio, inclusive se comprometendo a fazer a entrega das ações" (fl. 615). O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 125945/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/08/2012). Grifos acrescidos. Diante do exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Boa Vista, 21 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIM INAL Nº 0010 02 053653-7 RECORRENTES: MARK DANY VELOSO E OUTROS ADVOGADO: DR. ALMIR ROCHA DE CASTRO JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MARK DANY VELOSO E OUTROS, contra a decisão de fls. 458/461v. No recurso especial (fls. 465/474) alega, em síntese, que houve violação ao disposto no art. 1º, §º5 da Lei 9455/97. Já no recurso extraordinário (fls. 485/494) alega que houve afronta ao art. 125, §4º da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento de ambos os recursos. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 509/527, pugnando pelo seu não conhecimento em ambos os recursos. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, manifestou-se pela inadmissibilidade dos recursos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
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I - DO RECURSO ESPECIAL O recurso é tempestivo, todavia, não pode ser admitido. Isto porque, verifica-se que a intenção do recorrente é rediscutir os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Cabe, portanto, destacar o entendimento do STJ em caso similar: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 70, III, 76, 332, E 333, I, DO CPC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados nãose mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que a agravante "assumiu os riscos do negócio, inclusive se comprometendo a fazer a entrega das ações" (fl. 615). O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 125945/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/08/2012) II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso apresenta-se tempestivo, mas também não pode ser admitido. Primeiramente, o dispositivo constitucional apontado como violado não foi objeto do devido debate. Assim, como tem consignado o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 282, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Logo, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF que assim prescreve: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido, anote-se: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados (arts. 5º, LV; 93, IX e 207 da CF), tampouco foram opostos embargos de declaração, imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. Agravo regimental improvido" (RE 363.743-AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie). (g.n) Além disso, nos termos do julgamento da questão de ordem suscitada no Agravo de Instrumento nº. 664567 decidiu o Supremo Tribunal Federal que cabe ao Tribunal a quo, quando do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, assinalar a existência ou não de afirmação e demonstração da repercussão geral. In verbis:
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"Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, decidiu a questão de ordem da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007". (STF, AI Nº. 664567/RS - QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ nº 121, de 26/06/2007). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, a parte Recorrente não conseguiu demonstrar a existência da repercussão estabelecida na citada Lei, pelo que seu recurso não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal. Por fim, como se verifica nos autos, a pretensão do recorrente é de rediscutir os fatos e sua prova, o que é defeso, nos termos da Súmula nº. 279 do Supremo Tribunal Federal, que assim enuncia: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Seguindo esta linha interpretativa, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO DAQUELE DE QUE É TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. II - Consoante jurisprudência deste Tribunal, é inválido o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele de que é titular. III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (STF-RE 559114 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 23/03/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-071 DIVULG 13-04-2011 PUBLIC 14-04-2011). (g.n)" "EMENTA: CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (STF - AI 640272 agr / DF - DISTRITO FEDERAL. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 02/10/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: dje-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007. DJ 31-10-2007). (g.n)" Também no âmbito monocrático manifestou-se o Pretório Excelso: "DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36 DA LEI 8.112/90. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA UNIDADE FAMILIAR. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO DA PROLE. ART. 226, 227 E 229 DA CF.
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Apelação e remessa oficial conhecidas e providas." (fls. 43) No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 2º, 37, 226, 227 e 229 da Constituição. Sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de remoção da servidora sem a realização de perícia, o que afrontaria a lei, que o fundamento da ação judicial não coincide com o do pedido administrativo e a ofensa ao princípio da separação de poderes. O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os preceitos dos arts. 2º e 37, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Ademais, acolher a fundamentação de que o pedido foi concedido em desrespeito às formalidades legais demanda exame da matéria infraconstitucional. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de não ser admissível alegação de ofensa que, advindo de má aplicação, interpretação ou inobservância de normas infraconstitucionais, seria meramente indireta ou reflexa (Súmula 636). Por fim, ainda se superados estes óbices, a análise das questões constitucionais suscitadas implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte." Diante do exposto, nego seguimento a ambos os recursos. Publique-se. Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 09 91087 4-7 RECORRENTE: MYLENE COMOTI VITA ADVOGADOS: DRª. DENISE CAVALCANTE CALIL E OUTROS RECORRIDO: MESSIAS GONÇALVES GARCIA ADVOGADOS: DR. TANNER PINHEIRO GARCIA E OUTROS DECISÃO MYLENE COMOTI VITA interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c"da Constituição Federal, contra a decisão de fls. 522/527. A recorrente (fls. 537/547) alega que o acórdão contrariou o art. 1.723 do Código Civil e art. 226, § 6° da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 568/580 pugnando pela inadmissibilidade do presente recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, todavia, não pode ser admitido. A recorrente, ao fundamentar sua irresignação na alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal, indicou como artigo de lei federal violado o 1.723 do Código Civil, sob o argumento de que a violação estaria evidenciada "na medida em que o acórdão declara que não é qualquer relacionamento amoroso que tem o condão de caracterizar a união estável, mesmo diante das provas colhidas nos autos e do período de existência do referido relacionamento". Grifei.
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Verifica-se, claramente, que a intenção da recorrente é de rediscutir os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Assentado pelas instâncias ordinárias a inexistência dos requisitos necessários para o reconhecimento da união estável entre as partes litigantes, a inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido demandaria necessariamente novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 175690/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 02/10/2012). Grifos acrescidos "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS - AFFECTIO SOCIETATIS - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - AGRAVO IMPROVIDO." (AgRg no REsp 1185343/RJ, Relator Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 13.06.12). Grifos acrescidos. Já a indicação de violação à matéria constitucional (art. 226, §6º, da CF), essa se encontra fora da esfera do recurso especial, por se tratar de competência reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, somente podendo ser conhecida em sede de recurso extraordinário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. (...) AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. (...) 3. Agravo Regimental do INSS desprovido." (AgRg no REsp 1142010/PR - Quinta Turma - Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Publicação: 14/02/2011). Grifei. No que tange à fudamentação na alínea "c", também não há com ser admitido o recurso porque sua fundamentação limita-se a transcrição de ementas. Conforme preceitua o art. 105, III, "c", da Constituição Federal e disciplina o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil: "Art. 541. (...) Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Assim, o recorrente deve não apenas demonstrar a divergência jurisprudencial, mas também fazer um cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados. A esse propósito, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "Feita a comprovação da divergência, deve o recorrente proceder ao chamado cotejo ou confronto analítico entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, o que significa que deve o recorrente transcrever os trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em outras palavras, não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do
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acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de demonstrar que tratam de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do voto do acórdão recorrido para, então confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 5ª ed., p. 301/302). Grifei. No caso em tela, a recorrente não procedeu ao cotejo analítico, porquanto se limitou a transcrever a ementa, abstendo-se de demonstrar a similitude fática entre o acórdão combatido e o acórdão paradigma. Nessa hipótese, não há que se admitir o recurso especial, conforme já decidido pelo STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PERPETRADO POR EMPREGADOS DA PETROBRÁS. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE TÃO SOMENTE PELA ALÍNEA "C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DO APERFEIÇOAMENTO DA DISSIDÊNCIA PRETORIANA. ACÓRDÃO IMPUGNADO ARRIMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUE INTERDITAM O CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. 1. É defeso o conhecimento do apelo nobre pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porque o recorrente, ora agravante, furtou-se a realizar o cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, a fim de evidenciar a adoção de soluções antagônicas para a mesma questão jurídica. Tal requisito não pode ser suprido pela mera transcrição da ementa do julgado paradigmático e a breve exposição no sentido de que os casos confrontados versam sobre a mesa tese jurídica, máxime porque não se cuida de dissídio notório. 2. (omissis). 3. (omissis). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1129806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, publicado no DJe 24/10/2012). Grifos acrescidos. "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. O artigo 557 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente recurso que não cumprir os requisitos de admissibilidade e aqueles que se mostrem contrários à jurisprudência dominante desta Corte. II. Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF). III. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o Agravante não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas nos Acórdãos recorrido e paradigma colacionados. IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1326978/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 12/11/2010). Grifos acrescidos. Diante do exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Boa Vista, 23 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 10 91468 8-5 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDO: DENIVAN DE JESUS ALVES PEDROSA ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
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DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A, com fulcro no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, por contrariar o art. 5º da Medida Provisória n° 2.170-36/2001 e por divergência jurisprudencial. A recorrente alega, em síntese, que: a) não existe ilegalidade ou abusividade no contrato; b) a MP n° 2.170-36/2001 admite a capitalização men sal de juros; c) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa na forma estipulada no contrato; d) não é possível haver limitação das taxas de juros se não for verificada a abusividade; e) a cobrança de tarifas bancárias é legal e reconhecida pelo STJ; f) é possível a cobrança de custo efetivo total, desde que pactuado previamente. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 217. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e se encontra devidamente preparado, motivo pelo qual passo a decidir. Em relação às alegações da recorrente de que é possível a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o leading case RE n° 973.827, já decidiu quanto a sua possibilidade, desde que expressamente pactuada, entendimento idêntico ao do acórdão recorrido. Quanto à irresignação do recorrente de não ser possível limitação das taxas de juros, tal questão também já foi analisada pela Corte Superior de Justiça nos autos do recurso afeto à sistemática dos repetitivos (RE n° 1.061.530), estando o julgado recorrido em conso nância com a decisão proferida. Já na afirmação de que não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa na forma estipulada no contrato, o RE n° 1.063.343, selecionado como paradigma, estipulou os critérios para sua validade, o que foi devidamente aplicado no presente caso. Nas demais irresignações, apenas no que diz respeito à legalidade da cobrança de tarifas bancárias a matéria está prequestionada, devendo, portanto, ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme disciplinado na Súmula n° 292 do Supremo T ribunal Federal, havendo mais de um fundamento, a admissão apenas por um deles não prejudica o conhecimento do recurso por qualquer dos outros. Assim, considerando que qualquer aprofundamento na apreciação do tema indicado implicaria na interpretação sobre a aplicabilidade do dispositivo legal, o que é vedado no juízo de admissibilidade, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, por intermédio do sistema eletrônico e-STJ. Publique-se. Boa Vista, 22 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000 10 0010 17-2 RECORRENTE: FRANCISCO MAIA DA SILVA ADVOGADOS: DRª. MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO E O UTROS
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RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO FRANCISCO MAIA DA SILVA, por intermédio de seu advogado, interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra a decisão de fls. 979/984. Alega o recorrente (fls. 1062/1084), basicamente, que o acórdão impugnado merece reforma por ofensa ao disposto nos arts. 17, §7º da Lei de Improbidade Administrativa e art. 555, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Foram ofertadas contrarrazões às fls. (1102/1110) pugnando pelo seu não provimento. A Douta Subprocuradora-Geral de Justiça, em seu judicioso parecer de fls. 1115/1120, manifestou-se pela admissibilidade do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, todavia, não pode ser admitido. Não se pode conhecer do recurso, pois não foi anexada aos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU) que faz referência à interposição do recurso especial. No caso em tela, o recorrente juntou aos autos a guia que faz referência ao porte de remessa e retorno dos autos que é dispensada, pois já é cobrada na GRJ. O comprovante do regular recolhimento do preparo é peça essencial à formação do especial, visto ser indispensável à análise e regularidade deste, devendo ser feito no Tribunal de origem e no momento da interposição do recurso. A esse propósito, transcrevo os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. MOMENTO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO. ART. 511 DO CPC. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e de retorno dos autos". Súmula 187/STJ. II - A comprovação do regular recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso. Intelecção do art. 511 do Código de Processo Civil. Precedentes. III - Compete ao Superior Tribunal de Justiça realizar o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial, inexistindo vinculação às conclusões do Tribunal de origem. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 820.354/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). Grifei. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. SÚMULA N. 187/STJ. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS FEITO EM DESATENÇÃO À RESOLUÇÃO N. 1/2008 DO STJ E À RESOLUÇÃO N. 14/2008 DO TJ-SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."(AgRg no Ag 1282331/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010). Grifei.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 025/208
O processamento do recurso especial obedece a regramento expresso e específico contido no art. 511 do Código de Processo Civil, que diz respeito ao momento de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno, infligindo a pena de deserção à inobservância desse preceito, in verbis: "Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Logo, a situação atrai o óbice estampado no verbete da Súmula nº. 187 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não admito o recurso especial. Publique-se. Boa Vista, 21 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0 000 11 001119-4 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRª. CHRISTIANE MAFRA MORATE LLI RECORRIDO: RICARDSON DE ARAÚJO GOMES ADVOGADO: DR. ELIELSSON SANTOS DE SOUZA DESPACHO 1. Intime-se o impetrado para se manifestar quanto à petição de fls. 172/182, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (fl. 192). 2. Publique-se. Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0 000 11 001485-9 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO RESENDE DA SILVA CRUZ ADVOGADOS: DR. JOÃO VICTOR VERAS KOTINSKI E OUTRO DESPACHO 1. Intime-se o impetrado para se manifestar quanto à petição de fls. 125/134, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (fl. 137). 2. Publique-se. Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira
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Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0 000 12 000211-8 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN RECORRIDA: SORAYA IRACÉLIA MARIA ROSA ADVOGADA: DRª. JACKELINE DE FÁTIMA CASSIMIRO DE LIM A DESPACHO 1. Intime-se o impetrado para se manifestar quanto à petição de fls. 148/157, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (fl. 160). 2. Publique-se. Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVIL Nº 0010 11 00880 8-4 RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: DR. SÉRGIO CORDEIRO SANTIAGO E OUTROS DESPACHO 1. Diante da decisão de fls. 211/217 e da certidão de trânsito em julgado de fl. 220, remetam-se os autos à Vara de origem com as baixas necessárias. 2. Publique-se. Boa Vista-RR, 23 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010 1 0 903152-5 RECORRENTE: FRANCISCO MAIA DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ IVAN FONSECA FILHO RECORRIDA: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS DESPACHO Trata-se de questão constitucional idêntica à do Recurso Extraordinário nº 592.377 (leading case - Tema 33), selecionado pelo Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia. Portanto, com fulcro no art. 543-B do CPC e art. 328-A do Regimento Interno do STF, determino que permaneçam os autos sobrestados aguardando o julgamento de mérito do mencionado recurso. Publique-se. Boa Vista, 21 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 24/01/2013 PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 29 de janeiro do ano de dois mil e treze , às nove horas, bem como na quinta feira seguinte no mesmo horário, ou nas sessões subsequentes, será julgado o processo a seguir: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000.12.001732-2 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: JOSÉ MARCOS CRUZ LIMA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSE ROCELITON VITO JOCA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCOCELOS DIAS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0010.09.013055-9 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: VALFRERES DE SOUZA MOURA ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 121, § 2.º, II E IV, DO CP - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCABIMENTO - QUALIFICADORAS - EXCLUSÃO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Ricardo Oliveira (Presidente e Relator), Des.ª Tânia Vasconcelos Dias (Julgadora), Des. Gursen De Miranda (Julgador) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 22 de janeiro de 2013. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.12 001741-3 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO PACIENTE: DIOMEDES MARTINS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE DROGAS - TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA.
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1. Encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em grau de diligências ou de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, aplicando-se a Súmula 52 do STJ. 2. Ordem denegada. ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Ricardo Oliveira (presidente) e Gursen De Miranda (julgador), bem como a Procuradora de Justiça Roselis de Sousa. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. (22.01.2013). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.12.001740-5 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO PACIENTE: AGNALDO DE OLIVEIRA AGUIAR AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AMEAÇA A CORRÉU - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE - DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Nos casos em que se discute a ilegalidade da prisão em flagrante ou da preventiva, não há que se exigir que a defesa ingresse, preliminarmente, com um pedido de relaxamento em 1ª Instância. II - Preenchidos os requisitos autorizadores do decreto da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente há nos autos notícia de ameaça a corréu. III - Ordem denegada. ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer Ministerial, conhecer e DENEGAR o habeas corpus impetrado em favor Agnaldo de Oliveira Aguiar, por ausência de constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Ricardo Oliveira (presidente) e Gursen De Miranda (julgador), bem como o(a) i. Procurador(a) de Justiça Roselis de Sousa. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze (22.01.2013). Desa. Tânia Vasconcelos Dias
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Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N º. 0060.09.023354-9 – SÃO LUIZ/RR APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA ADVOGADOS: DR. LUIZ GERALDO TÁVARO ARAÚJO E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO AMBIENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MÁXIMA PROTEÇÃO DO AMBIENTE - DANO AMBIENTAL COMPROVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APELO DESPROVIDO. 1. Todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/88: art. 225). 2. A responsabilização por dano ambiental é objetiva. Uma vez comprovado o dano ambiental e o nexo causal, emerge o dever de reparar o prejuízo causado. 3. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas negar provimento à Apelação Cível, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen De Miranda (Relator), o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador), bem como, o representante do Parquet. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N º. 0010.08.911494-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: A. B. L. F. M., MENOR REPRESENTADO POR SU A GENITORA A. M. DA C. F. ADVOGADO: DR. SAILE CARVALHO DA SILVA APELADO: R. DE S. M. ADVOGADA: DRA. HELAINE MARISE FRANÇA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - BINÔMIO: POSSIBILIDADE X NECESSIDADE - ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO - DEVER MÚTUO DOS PAIS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA - APELO DESPROVIDO. 1. Para que o deferimento do direito a alimentos pretendido, imprescindível é a comprovação do binômio: necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante em fornecê-los (CC/2002: art. 1.694, § 1º).
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2. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (CC/2002: art. 1.699). 3. O percentual fixado mostra-se razoável e proporcional, de modo a não onerar em demasia o alimentante, uma vez atendidas as necessidades básicas do alimentado. 4. O dever de prestar alimentos é dos pais de forma recíproca. Não pode o Apelado, isoladamente, custear as despesas do filho, visto que a genitora também é responsável pela sua manutenção. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas negar provimento à Apelação Cível, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen De Miranda (Relator), Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador) e o representante do Parquet. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N º. 0010.10.915068-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: ELILDES CORDEIRO DE VASCONCELOS ADVOGADO: DR. ELILDES C. DE VASCONCELOS APELADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELANTE CONDUZIDO À DELEGACIA PARA APURAÇÃO DE DESACATO - AGENTE PÚBLICO OFENDIDO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA - DESACATO NÃO CONFIGURADO NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVAS DAS DEMAIS ALEGAÇÕES - CPC: ART. 333, INC. I - RECURSO DESPROVIDO. 1) Apelação cível contra sentença que julgou improcedente indenização por danos morais, em face de ausência de provas do ato administrativo causador de ofensa moral. 2) A mera condução à delegacia de polícia não gera dever de indenização à Administração Pública, por ação culposa ou dolosa do agente público. Inaplicável o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3) O ato narrado como ilícito pelo Recorrente, não é suficiente para atingir a honra e a dignidade da pessoa humana. É dever do Requerente da ação provar os fatos que fundamentam sua causa de pedir. CPC: art. 333, inc. I. Sentença não merece reparo. 4) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conhecer do recurso, mas negar provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente, Julgador), Gursen De Miranda (Relator) e Juiz convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias de janeiro do ano de dois mil e treze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N º. 0010.10.902974-3 – BOA VISTA/R R APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ARTHUR CARVALHO APELADO: JOSUÉ SARAIVA DE SOUSA ADVOGADOS: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTRO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXCESSO CONDUTA DA DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevê a ordem constitucional vigente que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF/88: art. 37, § 6º). 2. Presente o nexo causal diante da conduta de seus agentes públicos e a lesão sofrida pelo Apelado, restou evidenciado o excesso na conduta da delegada que em virtude de conversa telefônica com o Apelado (servidor de informática), concluiu que este tinha a desacatado, dando-lhe ordem de prisão. 3. Elementos carreados aos autos deixam clara a ilegalidade do ato praticado pela Delegada de polícia, inexistindo qualquer culpa do Apelado, tampouco caso fortuito ou força maior a justificá-lo, restando configurado o dano moral. 4. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Gursen De Miranda Desembargador Relator
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL N.º 0000.12.001384-2 – BOA VISTA/ RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES AGRAVADO: ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO APELADA EM CONFRONTO COM DECISÃO DOMINANTE DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS DE DEVEDOR - ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DO EXCESSO - VALOR IRRISÓRIO - CORREÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Agravo Regimental em face de decisão monocrática que julgou parcialmente procedente apelação, e minorou honorários advocatícios arbitrando-os sobre o valor do excesso da execução. Precedentes do STJ. 2) Honorários em valor líquido ínfimo. Critérios do artigo 20, § 4º, do CPC, garantem majorar verba. 3) Manutenção da decisão monocrática em parte. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente, Julgador), Gursen De Miranda (Relator), e Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N º. 0010.11.901268-9 – BOA VISTA/R R APELANTE: MARIA IZONEIDE VARELLA DA COSTA ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - POLICIAL CIVIL - PERITO CRIMINAL - ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - DIVISOR - EXTENSÃO DO PERÍODO NOTURNO - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CELETISTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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1. A determinação de pagamento do adicional noturno não viola a autonomia político-administrativa do ente federativo, eis que previsto expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IX, dispositivo autoaplicável e de eficácia imediata. 2. A base de cálculo do adicional noturno deve ser a remuneração do servidor, isto é, o vencimento básico percebido pelo servidor acrescido das gratificações e vantagens permanentes. 3. Considerando que a jornada de trabalho dos servidores estaduais tem carga máxima de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor correto para o cálculo do adicional é de 200 (duzentas) horas. 4. Impossibilidade de extensão da hora do adicional noturno para além das 05 (cinco) horas, sob pena de violação ao disposto na norma estadual (LCE nº 053: art. 72, p. ú.). 5. Incabível a aplicação das normas celetistas, por tratar de regimes jurídicos diversos, visto que a relação apresentada tem natureza estatutária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000193-8 – BOA VISTA/RR EMBARGANTES: SHIGEO SHIMADA E OUTRO ADVOGADOS: DR. DANILO DIAS FURTADO E OUTRO EMBARGADO: BIOCAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PAR TICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR. CARLOS WAGNER GUIMARÃES RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - VÍCIO INEXISTENTE - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA NAS RAZÕES DA RECONVENÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGADA - DEVER DO JUÍZO ORIGINÁRIO AVALIAR A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão. 2. Inexistência de vício no aresto, eis que os argumentos de matéria de ordem pública, como coisa julgada, devem ser analisados primeiramente pelo juiz da causa. Os argumentos do agravo foram devidamente avaliados e fundamentadas as razões de convicção no acórdão embargado. 3. É vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados. Recurso desprovido.
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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e negar provimento aos presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen De Miranda (Relator), e Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N º. 0010.11.907545-4 – BOA VISTA/R R APELANTE: COEMA PAISAGISMO URBANIZAÇÃO E SERVIÇOS L TDA ADVOGADA: DRA. GEÓRGIDA FABIANA COSTA APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SEFA Z DE RORAIMA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DO WRIT. NÃO INCIDÊNCIA DE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS QUANDO DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM OBJETIVO DE COMERCIALIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabível mandado de segurança quando não pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 2. É ilegítima a cobrança de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil, tendo em vista a aquisição de mercadorias sem objetivo de comercialização. 3. Esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido que as empresas de construção civil não são contribuintes de ICMS, quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras, não com o objetivo de mercancia. Precedentes do STJ. 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.11.001021-2 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: CEFASPAR COMÉRCIO DE PEDRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: DR. HENRIQUE EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIR EDO E OUTRO EMBARGADA: MARIA INEZ SOUZA DA SILVA ADVOGADA: DRA. ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - OMISSÃO INEXISTENTE - FUNDAMENTAÇÃO CLARA DA AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão. 2. Inexistência de vício no aresto, eis que os argumentos de não haver fundamentação para desprovimento do agravo não prosperam. As razões do instrumento foram devidamente avaliados e fundamentadas as razões de convicção no acórdão embargado pela ausência de lesão grave ao Embargante. 3. É vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e negar provimento aos presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen De Miranda (Relator), e Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.11.702199-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: GILBERTO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ZENON LUITGARD MOURA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO 1) Trata-se de Apelação Cível interposta, em face de sentença proferida no bojo de ação de cobrança, visando o pagamento integral de seguro DPVAT; 2) O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.627/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, determinou o sobrestamento dos feitos em trâmite perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são
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questionados os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (que dispõem sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte, conforme publicação no DJe nº 173, de 31.AGO.2012; 3) Deste modo, em cumprimento à referida decisão, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso e determino que o feito aguarde o julgamento na Secretaria da Câmara Única; 4) Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 17 de janeiro de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.913048-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO APELADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO RECURSO FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO interpôs Apelação Cível, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível, da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 010.2010.913.048-3, que julgou improcedente pedido autoral e condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). ALEGAÇÕES DO APELANTE Alega o Apelante que “na data de 09.07.2010, por volta das 19h15min, durante os festejos do ‘Arraial do Município’, o Autor trafegava na av. Nossa Senhora da Consolata, sentido bairro-Praça do Centro Cívico quando, de repente, nas proximidades dos cruzamentos da mesma avenida com a rua Coronel Pinto, bateu com um bloco que achava colocado no meio da avenida. O citado bloco foi colocado ali para bloquear o trânsito devido ao Arraial Municipal que estava ocorrendo na Praça do Centro Cívico. Ao colidir com o Bloco, o Apelante sofreu algumas lesões, bem como o passageiro, sendo os mesmos socorridos pelo SAMU. [...] não se pode suscitar falta de atenção do motorista, eis que haviam duas pessoas dentro do veículo”. Segue afirmando que “se extrai que o acidente se deu por negligência do ora Apelado, o qual deixou de observar as comezinhas regras de interditar uma avenida pública, especialmente uma de grande tráfego e nas proximidades de um festejo municipal. [...] não restam dúvidas quanto a Responsabilidade do Apelado, eis que o mesmo, além de ser o responsável por manter as vias públicas em perfeita condições de tráfego, também o é ao interditar uma via pública. [...] caberia ao Apelado providenciar a devida sinalização daquela interdição, especialmente advertências quanto a existência daqueles ‘Blocos’, O QUE NÃO FOI FEITO, ocasionando o caso vertente”. Sustenta o Apelante que “Os DANOS MATERIAIS se apresentam mediante o prejuízo sofrido pelo ora Apelante, os quais giram em torno do quantum de R$9.988,19 (nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), conforme menor orçamento acostado a Inaugural que, mediante a reforma da r. Sentença Monocrática, deverão ser pagos pelo ora Apelado.[...] não há dúvida quanto aos reflexos morais negativos sofridos pelo Apelante. Teve sua honra profundamente maculada, acondicionado de uma dor jamais apagada, por toda essa situação vexatória ocorrida, um abalo psicológico inegável’. Em arremate conclui que “não se nega que algumas vias públicas são interditas, porém, as mesmas estão sempre sinalizadas e, naquela localidade, não constava qualquer ‘advertência’. [...] o Apelante, assim sendo, cumpriu com o determinado pelo Art. 333, Inciso I, do CPC, anexando provas incontestes do seu direito, contudo, o Apelado deixou de preencher tal requisito”. DO PEDIDO
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Requer o provimento para reformar a sentença de primeira instância e, julgar procedente o pedido contido na exordial. DAS CONTRARRAZÕES Contrarrazões da Apelação foram apresentadas pelo Apelado, onde pugna pelo não provimento do recurso (fls. 149/152). DA PRESCINDIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Autos que prescindem de intervenção do Ministério Público Estadual (RI-TJE/RR: art. 297). É o breve relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível (CPC: art. 557). Deste modo, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJ/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (in Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 8ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). DO FUNDAMENTO APLICADO NA SENTENÇA Depreende-se da sentença impugnada julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, porquanto o Apelante não desincumbido do ônus da prova (CPC: art. 333, inc. I). DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL O princípio da Dialeticidade, que norteia a Teoria Geral dos Recursos, exige que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo, declinando os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade. É, portanto, um ônus atribuído ao Recorrente para que evidencie os motivos para a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que as razões do apelo limitam a reproduzir a fundamentação trazida na petição da ação ordinária (fls.17/26), razão pela qual não reúne condições de ultrapassar o juízo de admissibilidade. Isto porque não ataca os fundamentos da decisão apelada, conforme estabelece o inciso II, do artigo 514, do CPC. Confira: “Art. 514 – A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I – o nome e a qualificação das partes; II – os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão”. (Sem grifos no original) Na espécie, ao comparar as peças do recurso de apelação (fls. 02/12) com a petição inicial, constato que as razões daquela são idênticas às contidas nesta. Por via de consequência, trata-se da mesma peça, agora, impressa novamente, a exceção da mudança quanto ao relatório. Com efeito, presente repetição de fundamentos no apelo, a medida que se impõe é a inadmissibilidade do presente recurso, aplicando, por analogia, o Enunciado nº 182, da Súmula, do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesta linha, transcrevo arestos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 287/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, trazendo argumentos aptos a infirmá-la , sob pena de vê-la mantida”. (Súmulas 287/STF e Súmula 182/STJ) (Sem grifos no original) (STJ – AgRg no AgRg no Resp 1027841 – Rel: Paulo de Tarso Sanseverino – Dje 01/02/12). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA - INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ENSEJANDO A MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO HOSTILIZADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 038/208
agravada. II. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ." Súmula 182/STJ. III. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa”. (STJ – AgRg no AREsp 88957 – Rel: Marco Buzzi – Dje 16/03/12) (Sem grifos no original). Ainda, julgados de tribunais estaduais: “APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS - REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - COMODISMO - INADMISSIBILIDADE. - No que tange à motivação dos recursos, vige no sistema recursal pá trio o princípio da dialeticidade, pelo qual o recurso deve conter os fundamentos de fato e de dir eito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação ; - A mera transcrição e repetição de fundamentos já decididos em primeira instância não se mostram suficientes para que se atenda ao requisito da fundamentação recursal ; - Deve o apelante atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores; - O comportamento da parte que, ao invés de se contra por a cada ponto da decisão, limita-se a reproduzir alega ções anteriores, revela intolerável e inaceitável comodismo, desvirtuando a competência recursal orig inária do Tribunal, razão pela qual deve ser repudiado pelo Judiciário”. (TJMG – AC 10672.08.290419-0/001 – Rel: Senra Delgado – DJ 31/03/09) (sem grifos no original). “APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO DO APELANTE - ARTIGO 514, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - Para que um recurso seja admitido, ele deverá apresentar alguns pressupostos assim enumerados: 1)Pressupostos Intrínsecos de Admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 2) Pressupostos extrínsecos de Admissibilidade: tempestividade, preparo e regularidade formal. - O artigo 514, do Código de Processo Civil, impõe a forma como deve ser redigido o recur so de apelação. Refere-se, portanto, à regularidade formal do recurso. - Os fundamentos de fato e de direito compõem a causa de pedir da apelação, sendo imprescindível a descrição das razõ es do inconformismo do Apelante. Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso, po r ausência de pressuposto extrínseco de regularidade formal e não observância do princípio da dialeticidade . - O princípio da dialeticidade exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir) e do pedido (que poderá ser a anulação, refo rma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração de contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. - Recurso não conhecido”. (TJMG – AC 1010609043753-9 – Rel: Sebastião Pereira de Souza – DJ 06/10/10) (sem grifos no original). DA CONCLUSÃO Desta forma, com fundamento no artigo 557, c/c, inciso II, do artigo 514, ambos do Código de Processo Civil, e, Enunciado nº 182, da Súmula, do STJ, não conheço a Apelação. Mantenho a decisão agravada. Publique-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 31 de dezembro de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.12.001780-1 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO PACIENTE: JOÃO PEREIRA DE MORAES AUTORIDADE COATORA: MM . JUÍZA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS DECISÃO LIMINAR
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Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente JOÃO PEREIRA DE MORAES. O Paciente cumpre pena de prisão na Penitenciária Agrícola do Monte Cristo e está no Regime Semiaberto. Ocorre que o Paciente foi pronunciado e a MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR determinou a revogação de sua prisão, concedendo a liberdade provisória e, por esse motivo, o Ministério Público Estadual ingressou com Recurso em Sentido Estrito, o qual foi julgado procedente por esta Relatora, determinando a imediata expedição do mandado de prisão em desfavor do Paciente. Assim, pugna o Impetrante pela concessão da liminar para ver recolhido tal mandado de prisão ou vê-lo postergado para após o trânsito em julgado. É o sucinto relato. DECIDO. A hipótese geral de impetração do Habeas Corpus está prevista no art. 647 do CPP. Entrementes, a elaboração de pedido liminar, apesar de admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, é desprovida de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade. Analisando os argumentos do Impetrante, não vislumbro, à primeira vista, a existência do constrangimento alegado suficiente a ensejar a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não há elementos bastantes para soltá-lo de plano. Destaco ainda que, como sabido, se concedida a liminar, será decidido o próprio mérito do remédio constitucional, devendo ser repisado que neste momento não há elementos suficientes que justifiquem a sua concessão. Posto isso, indefiro a liminar requerida. Abra-se vista ao Ministério Público graduado. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Boa Vista/RR, 23 de janeiro de 2013. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010.11.901065-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: SUELY VALE VIEIRA ADVOGADOS: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTRO APELADO: BCS SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. VANESSA DE SOUSA LOPES RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Considerando a arguição de inconstitucionalidade constante da peça recursal, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau nos termos do art. 480 do CPC. Publique-se. Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Des. Ricardo Oliveira Relator
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010.11.703567-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: JOANICE DE OLIVEIRA CALIXTO ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES APELADO: BCS SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RONALD ROSSI FERREIRA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Considerando a arguição de inconstitucionalidade constante da peça recursal, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau nos termos do art. 480 do CPC. Publique-se. Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Des. Ricardo Oliveira Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010.10.901684-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: DR. FABIANO SALINEIRO APELADO: EDILEUZA FERREIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADOS: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTRO RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Considerando que a apelação cível em epígrafe, oriunda de processo eletrônico, foi encaminhada a esta instância sem a cópia integral do feito originário, conforme dispõe o art. 103 do Provimento n.º 1/2009 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o apelante para providenciar as referidas cópias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Des. Ricardo Oliveira Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000.12.001819-7 - BOA VI STA/RR AGRAVANTE: PARALELLA ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: DRA. GEÓRGIDA FABIANA COSTA AGRAVADO: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SE FAZ RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 000 12 001819-7 1) Considerando a inexistência de pedido de atribuição do efeito suspensivo (CPC: art. 558), bem como, a possibilidade de processamento do presente recurso na forma de instrumento,
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requisitem-se informações a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, da Comarca de Boa Vista (CPC: art. 527, inc. IV); 2) Intime-se a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias (CPC: art. 527, inc. V); 3) Ouça o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (CPC: art. 527, inc. VI); 4) Após, voltem os autos conclusos; 5) Publique-se; 6) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 17.JAN.2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010.12.707057-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: LUIZ CARLOS ROSAL DOS REIS ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. FLÓRINDO SILVESTRE POERSCH RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Proc. n.º 0010.12.707057-0 Considerando a arguição de inconstitucionalidade constante da peça recursal, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau nos termos do art. 480 do CPC. Publique-se. Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Des. Ricardo Oliveira Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010.12.700935-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES APELADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. FLORINDO SILVESTRE POERSCH RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Proc. n.º 0010.12.700935-4 Considerando a arguição de inconstitucionalidade constante da peça recursal, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau nos termos do art. 480 do CPC. Publique-se. Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Des. Ricardo Oliveira Relator
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 042/208
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000.12.001829-6 - BOA VI STA/RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES AGRAVADO: MARCELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 000.12.001829-6 1) Considerando a inexistência de pedido de atribuição do efeito suspensivo (CPC: art. 558), bem como, a possibilidade de processamento do presente recurso na forma de instrumento, requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa (CPC: art. 527, inc. IV); 2) Intime-se a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias (CPC: art. 527, inc. V); 3) Publique-se; 4) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 17 de janeiro de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000.12.001828-8 - BOA VI STA/RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MAR QUES AGRAVADA: ROSELI MENANDRO DE MORAIS ADVOGADO: DR. ISAÍAS RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 000.12.001828-8 1) Considerando a inexistência de pedido de atribuição do efeito suspensivo (CPC: art. 558), bem como, a possibilidade de processamento do presente recurso na forma de instrumento, requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa (CPC: art. 527, inc. IV); 2) Intime-se a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias (CPC: art. 527, inc. V); 3) Publique-se; 4) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 17 de janeiro de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001460-0 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 043/208
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES AGRAVADO: JOSÉ ENRIQUE SERRÃO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. ALESSANDRO ANDRADE LIMA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 000.12.001460-0 1) Verifico a inexistência de pedido de atribuição do efeito suspensivo (CPC: art. 558), bem como, a possibilidade de processamento do presente recurso na forma de instrumento; 2) Informações requisitadas ao MM. Juiz da causa foram prestadas, às fls. 40; 3) Portanto, intime-se o Agravado para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias (CPC: art. 527, inc. V); 4) Após, ouça o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (CPC: art. 527, inc. VI); 5) Ultimadas todas as providências acima, voltem os autos conclusos; 6) Publique-se; 7) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 19.DEZ.2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.907399-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: FRANCISCO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES APELADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Proc. n.º 0010.11.907399-6 Considerando a arguição de inconstitucionalidade constante da peça recursal, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau nos termos do art. 480 do CPC. Publique-se. Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Des. Ricardo Oliveira Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010.12.701245-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: LINDALVA MARQUES SANTOS ADVOGADOS: TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTRO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Proc. n.º 0010.12.701245-7 Considerando a arguição de inconstitucionalidade constante da peça recursal, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau nos termos do art. 480 do CPC.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 044/208
Publique-se. Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Des. Ricardo Oliveira Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010.11.701267-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: CLEFY MACEDO DOS SANTOS ADVOGADOS: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTRO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Proc. n.º 0010.11.701267-3 Considerando a arguição de inconstitucionalidade constante da peça recursal, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau nos termos do art. 480 do CPC. Publique-se. Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Des. Ricardo Oliveira Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010.05.121204-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: HELENRITA PORTELA DE LIMA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MENEGAIS APELADO: HAVAY PORTELA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EULCYDES CALIL FILHO DESPACHO 1. Defiro o pedido de fl 922. 2. Retire-se o feito de pauta de julgamento do dia 22.01.2013. Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010.11.701104-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: RONALDO DA SILVA LIMA057 ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: DES. RICRDO OLIVEIRA DESPACHO
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Considerando a arguição de inconstitucionalidade constante da peça recursal, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau nos termos do art. 480 do CPC. Publique-se. Boa Vista, RR, 22 de janeiro de 2013. Des. Ricardo Oliveira Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010.11.901378-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: ROBERTO MOREIRA ELIAS ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES APELADO: BCS SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Considerando a arguição de inconstitucionalidade constante da peça recursal, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau nos termos do art. 480 do CPC. Publique-se. Boa Vista, RR, 22 de janeiro de 2013. Des. Ricardo Oliveira Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010.11.902020-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: JEFFERSON ALFAIA DE SOUZA ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES APELADO: BCS SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Considerando a arguição de inconstitucionalidade constante da peça recursal, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau nos termos do art. 480 do CPC. Publique-se. Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Des. Ricardo Oliveira Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020.10.000228-4 – CARACARAÍ/R R APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADA: CELESTINA GONÇALVES CORREA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SO ARES RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 046/208
DESPACHO Dê-se vista à Defensoria Pública, para oferecer as contrarrazões da apelação. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 21 de janeiro de 2013. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030.12.000519-1 – MUCAJAÍ/RR APELANTE: JOCIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS DESPACHO À Secretaria da Câmara Única: I. Intime-se o Defensor do Apelante para, no prazo de lei, oferecer as razões ao recurso de apelação, conforme solicitado à fl. 192; II. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para indicação do membro do Parquet de primeiro grau que apresentará contrarrazões; III. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para manifestação nesta instância, sobre o recurso apresentado pela defesa do Réu; IV. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Boa Vista(RR), 21 de janeiro de 2013. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.09.213750-3 - BOA VISTA/ RR 1.º APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL 2.º APELANTE: MANOEL PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: DR. RICARDO HERCULANO BULHÕES DE MATTOS F ILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista ao 2.º apelante, através de seu advogado constituído, para oferecer as razões recursais (CPP, art. 600, § 4.°) - fl. 309. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 21 de janeiro de 2013. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 047/208
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.09.449972-9 - BOA VISTA/ RR APELANTE: RAIMUNDO LOPES ARAÚJO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRAN CO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista à Defensoria Pública, para oferecer as razões da apelação (CPP, art. 600, § 4.°) - fl. 252. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1.° grau para apres entar as contrarrazões. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 18 de janeiro de 2013. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.09.449972-9 - BOA VISTA/ RR APELANTE: RAIMUNDO LOPES ARAÚJO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRAN CO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista à Defensoria Pública, para oferecer as razões da apelação (CPP, art. 600, § 4.°) - fl. 252. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1.° grau para apres entar as contrarrazões. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 18 de janeiro de 2013. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.12.016369-5 - BOA VISTA/ RR APELANTE: ROSENILDO SOUZA MENEZES ADVOGADO: DR. STÉLIO BARÉ DE SOUZA CRUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista ao apelante, através de seu advogado constituído, para oferecer as razões recursais (CPP, art. 600, § 4.°) - fl. 91.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 048/208
Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1.° grau para apres entar as contrarrazões. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 18 de janeiro de 2013. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030.12.000446-7 – MUCAJAÍ/RR APELANTE: GERSON MARIANO DE QUEIROZ ADVOGADA: DRA. SALIMA GORETH MENESCAL DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS DESPACHO À Secretaria da Câmara Única: I. Intime-se o advogado do Apelante para, no prazo de lei, oferecer as razões ao recurso de apelação, conforme solicitado à fl. 198; II. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para indicação do membro do Parquet de primeiro grau que apresentará contrarrazões; III. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para manifestação nesta instância, sobre o recurso apresentado pela defesa do Réu; IV. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Boa Vista(RR), 21 de janeiro de 2013. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.11.002595-3 - BOA VISTA/ RR APELANTE: ROSENI CADETE DE LIMA ADVOGADO: DR. LIZANDRO ICASSATTI MENDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista à Defensoria Pública, para oferecer as razões da apelação (CPP, art. 600, § 4.°) - fl. 158. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1.° grau para apres entar as contrarrazões. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 18 de janeiro de 2013. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 049/208
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.136963-2 - BOA VISTA/ RR APELANTE: RAYANNE DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Em homenagem ao princípio da ampla defesa, intimem-se, novamente, o Dr. MAURO SILVA DE CASTRO, advogado da apelante, para oferecer as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias (CPP, art. 600, § 4.°). Transcorrido in albis o mencionado interstício, intime-se a ré RAYANNE DE ALMEIDA BEZERRA, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo patrono, a fim de apresentar as razões de apelação; caso contrário, ser-lhe-á designado defensor público. Após, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 21 de janeiro de 2013. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.10.018258-2 - BOA VISTA/ RR APELANTE: DISRAELLI NASCIMENTO SOARES ADVOGADO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Em homenagem ao princípio da ampla defesa, intime-se, novamente, o Dr. MAURO SILVA DE CASTRO, advogado do apelante, para oferecer as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias (CPP, art. 600, § 4.°). Transcorrido in albis o mencionado interstício, intime-se o réu DISRAELLI NASCIMENTO SOARES, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo patrono, a fim de apresentar as razões de apelação; caso contrário, ser-lhe-á designado defensor público. Após, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 21 de janeiro de 2013. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.02.023067-7 - BOA VISTA/ RR APELANTE: ROBSON CROZUÉ FERREIRA DE LIMA DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 050/208
DESPACHO Dê-se vista à Defensoria Pública, para oferecer as razões da apelação (CPP, art. 600, § 4.°) - fl. 195. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1.° grau para apres entar as contrarrazões. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 21 de janeiro de 2013. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.01.010672-1 – BOA VISTA/R R APELANTE: ADIR PEDROSO ADVOGADO: DR. FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS DESPACHO À Secretaria da Câmara Única: I. Intime-se o advogado Francisco de Assis Guimarães Almeida para, no prazo de lei, oferecer as razões ao recurso de apelação, em favor do Apelante, conforme solicitado à fl. 724; II. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para indicação do membro do Parquet de primeiro grau que apresentará contrarrazões; III. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para manifestação, nesta instância, sobre o recurso apresentado pela defesa do Réu; IV. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Boa Vista/RR, 22 de janeiro de 2013. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.000087-0 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ROSILDA DE CARVALHO PACIENTE: MOISÉS CARVALHO RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS DESPACHO De acordo com entendimento firmado na jurisprudência pretoriana, não caracteriza situação configuradora de injusto, tão pouco fere o status libertatis do paciente, o ato do Magistrado que, fundado em razões de prudência, condiciona o exame do pedido liminar requerido em Habeas Corpus após ouvir a autoridade coatora. Ademais, resulta evidente que a medida liminar pleiteada, no caso, confunde-se com o mérito da impetração, revelando-se, assim, seu caráter satisfativo, o que demonstra, mais uma vez, ser apropriada a análise da questão em tempo oportuno, após a juntada das informações.
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Destarte, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Boa Vista/RR, 17 de Janeiro de 2013. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.000102-7 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: VALÉRIA BRITEZ ANDRADE PACIENTE: KÁTIA REGINA PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS DESPACHO De acordo com entendimento firmado na jurisprudência pretoriana, não caracteriza situação configuradora de injusto, tão pouco fere o status libertatis do paciente, o ato do Magistrado que, fundado em razões de prudência, condiciona o exame do pedido liminar requerido em Habeas Corpus após ouvir a autoridade coatora. Ademais, resulta evidente que a medida liminar pleiteada, no caso, confunde-se com o mérito da impetração, revelando-se, assim, seu caráter satisfativo, o que demonstra, mais uma vez, ser apropriada a análise da questão em tempo oportuno, após a juntada das informações. Destarte, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Boa Vista/RR, 18 de Janeiro de 2013. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.09.219846-3 - BOA VISTA/ RR 1.º APELANTE / 2.º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE R ORAIMA 2.ª APELANTE / 1.ª APELADA: JOICINEIDE PEREIRA DA S ILVA ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Consta dos autos, às fls. 382/396, contrarrazões de apelação, apresentadas pelo advogado constituído da acusada Joicineide Pereira da Silva. Dê-se nova vista ao Parquet graduado. Publique-se. Boa Vista, 23 de janeiro de 2013. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.012144-8 - BOA VISTA/R R APELANTE: MARCOS PAULO NELIS DE BARROS ADVOGADO: DR. ELIAS BEZERRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS DESPACHO À Secretaria da Câmara Única: I. Intime-se o advogado do Apelante para, no prazo de lei, oferecer as razões ao recurso de apelação, conforme solicitado à fl. 346; II. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para indicação do membro do Parquet de primeiro grau que apresentará contrarrazões; III. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para manifestação nesta instância, sobre o recurso apresentado pela defesa do Réu; IV. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Boa Vista(RR), 21 de janeiro de 2013. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 24 DE JANEIRO DE 2013.
ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
NÚCLEO DE PRECATÓRIOS
Requisição de Pequeno Valor n.º 04/2012
Requerente: Alexander Sena de Oliveira
Advogado: Em causa própria
Requerido: Município de Boa Vista
Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Boa Vista
Requisitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
D E C I S Ã O
Expeça-se o alvará de levantamento de valores. Intime-se o requerente, via Diário da Justiça Eletrônico – DJE, para retirar o alvará. Publique-se. Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento. Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 24/01/2013 Procedimento Administrativo nº 299/2013 Origem: Nayra Brandão Rocha Assunto: Requer lotação na Comarca de Boa Vista
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo por meio do qual a servidora recém-nomeada Nayra Brandão Rocha, aprovada em 10º lugar para o cargo de Técnica Judiciária, solicita a sua lotação na Comarca de Boa Vista.
Afirma a requerente, em síntese, que é aluna regularmente matriculada do Curso de Direito da Universidade Federal de Roraima e sua lotação em comarca do interior do Estado dificultaria a continuidade de seu curso.
A Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, à fl. 08, informa que é utilizado o critério de ordem classificatória para a lotação dos servidores recém-empossados, de modo que a requerente, classificada em 10º lugar, tem sua provável lotação na Comarca de Boa Vista.
É o breve relato. Vieram-me os autos conclusos. Considerando que a Secretaria de Gestão de Pessoas informou que a lotação da requerente, tendo
em vista a sua colocação, será na Comarca da Capital, como ela própria requer, considero prejudicado o pedido.
Todavia, convém mencionar, que o argumento utilizado pela requerente para não ser lotada no interior do Estado não prospera, haja vista que o art. 92, da L.C. nº 053/01, não se aplica aos servidores do Poder Judiciário, conforme disposto no parágrafo único do art. 40, da L.C. nº 142/08 (alterada pela L.C. nº 148/09).
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para ciência. Após, arquivem-se. Publique-se. Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente - Documento Digital nº 982/2013 Requerente: Lana Leitão Martins Assunto: Férias
DECISÃO
1. Acolho o parecer retro. 2. Defiro o pedido. 3. Encaminhe-se à SDGP para as providências necessárias. 4. Publique-se. Boa Vista, 23 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira
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Procedimento Administrativo nº 1063/2013 Origem: Janne Kastheline de Souza Farias Assunto: Requer lotação na Comarca de Pacaraima
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo por meio do qual a servidora recém-nomeada Janne Kastheline de Souza Farias, aprovada em quarto lugar para o cargo de Analista Processual deste Tribunal, requer sua lotação na Comarca de Pacaraima.
Afirma a requerente, em síntese, que possui mãe idosa e acometida por alguns problemas de saúde com necessidade do constante auxílio da postulante para conduzí-la ao médico, de forma que sua lotação na Comarca de São Luiz do Anauá dificultará a assistência que precisa prestar a sua genitora.
A Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas informou, à fl. 09, que após o Concurso de Remoção realizado recentemente, somente há vagas para o cargo de Analista Processual nas Comarcas de São Luiz do Anauá e Pacaraima, de modo que a requerente, classificada em 4º lugar, tem sua provável lotação na Comarca de São Luiz, haja vista que esta Administração utiliza o critério de lotação pela classificação no concurso público.
É o breve relato. Vieram-me os autos conclusos. Embora esta administração esteja sensível aos motivos expostos pela peticionante, o critério de
lotação utilizado para os servidores empossados nesta Corte de Justiça é a ordem classificatória no concurso público. Assim, se procede a lotação dos primeiros colocados, quando possível, nas Comarcas mais próximas ou mesmo na Capital, e os demais nas Comarcas mais distantes.
Não há razoabilidade em se deferir a pretensão da requerente permitindo que essa seja lotada em Comarca mais próxima à Capital e a terceira colocada em Comarca mais distante, fugindo do critério utilizado pela administração em casos anteriores.
Ademais, há outros casos em que os recém-empossados também possuem dificuldades com suas lotações no interior do Estado. A própria terceira colocada ao cargo de Analista Processual também protocolou pedido para não ser lotada em unidade muito distante à Capital, uma vez que possui sob sua guarda enteada com 07 anos de idade e portadora de doença neurológica que, por sua vez, também necessita de cuidados médicos constantes.
Assim, burlar o critério de lotação adotado por este Tribunal seria gerar injustiças com os próprios servidores e deixar de observar o princípio da supremacia do interesse público, haja vista que os candidatos ao se submeterem ao concurso público para provimento de cargos neste Tribunal de Justiça Estadual, estavam cientes da possibilidade de lotação nas Comarcas do Interior do Estado.
Desse modo, indefiro o pedido, devendo a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas seguir o critério de lotação adotado por esta Corte.
Publique-se. Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira - Presidente -
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 056/208
PRESIDÊNCIA
ATO N.º 013, DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Exonerar, a pedido, JAIR NERY FERREGUETTI SOUZA do cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Juiz, Código TJ/DCA-11, da 3.ª Vara Cível, a contar de 24.01.2013. Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente
PORTARIAS DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2013 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 072 – Determinar que o servidor JAIR NERY FERREGUETTI SOUZA, Técnico Judiciário, sirva junto à 3.ª Vara Cível, a contar de 24.01.2013. N.º 073 – Designar o servidor JAIR NERY FERREGUETTI SOUZA, Técnico Judiciário, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Juiz, Código TJ/DCA-11, da 3.ª Vara Cível, a contar de 24.01.2013. Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente
PORTARIA N.º 074, DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2013 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a Decisão proferida no Documento Digital n.º 2012/22488, RESOLVE: Designar os estudantes HERICK FEIJÓ MENDES e CLARISSA DE SOUZA CRUZ BRASIL OLIVEIRA para exercerem a função de conciliador do 1.º Juizado Especial Cível, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 24.01.2013. Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 058/208
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Expediente de 24/01/2013
PORTARIA/CGJ N.º 007, DE 24 DE JANEIRO DE 2013.
O Des. ALMIRO PADILHA , Corregedor-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e
regulamentares,
CONSIDERANDO a decisão alusiva ao Documento Digital nº 2013/547, ref. Oficio nº1003/12/VR1CV/CART
(DJe nº 4958, de 24/01/2013, p. 56).
R E S O L V E :
Art. 1.º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 137 da LCE n° 053/01, em desfavor
do servidor (...), lotado na Central de Mandados do Fórum Advogado Sobral Pinto, na Comarca de Boa
Vista/RR, para apuração de responsabilidade funcional em virtude dos fatos comunicados no expediente
supramencionado.
Art. 2.º Estabelecer que o Processo Administrativo Disciplinar seja processado pela Comissão composta
pelos servidores Glenn Linhares Vasconcelos (Presidente), Kleber Eduardo Raskopf (membro) e Márley da
Silva Ferreira (Membro), ou respectivos suplentes (Portaria n.º 530/2012, da Presidência do TJ/RR – DJE
4759, de 27/03/2012, p. 31), a qual poderá reportar-se diretamente aos demais Órgãos da Administração
Pública, em diligências necessárias à instrução processual.
Parágrafo único. Considera-se automaticamente prorrogado o prazo para conclusão do PAD, de forma
ininterrupta, por sessenta (60) dias, caso a comissão processante não tenha completado a instrução no
prazo inicial (art. 146, da Lei Complementar Estadual n° 053/01).
Art. 3.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, 24 de janeiro de 2013.
Des. ALMIRO PADILHA
Corregedor-Geral de Justiça
PORTARIA/CGJ N.º 008, DE 24 DE JANEIRO DE 2013.
O Des. ALMIRO PADILHA , Corregedor-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e
regulamentares,
CONSIDERANDO a decisão alusiva ao Documento Digital nº 2012/21183, ref. Oficio nº 161/12 – Direção do
Fórum (DJe nº 4956, de 22/01/2013, p. 74/76).
R E S O L V E :
Art. 1.º Estabelecer que o(s) servidor(es) responsável(eis) pelo Plantão judicial (Serventia Judicial),
compareça(m) à respectiva unidade plantonista, sempre que forem acionados, com a finalidade de
recebimento de documentos, vedado o recebimento e a entrega dos expedientes do plantão em outro lugar,
que não no cartório plantonista.
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Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, 24 de janeiro de 2013.
Des. ALMIRO PADILHA
Corregedor-Geral de Justiça
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, 24 DE JANEIRO DE 2013
CLÓVIS ALVES PONTE – DIRETOR DE SECRETARIA
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Expediente de 24/01/2013
AVISO DE TOMADA DE PREÇOS
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados a realização da
Tomada de Preços n.º 001/2013 (Proc. Adm. n.º 2012/14571). OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação d o serviço de manutenção
preventiva e corretiva, com recarga, dos extintores de incêndio do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
ABERTURA: 18/02/2013 às 09h30min. LOCAL: Sala da CPL, no prédio das Varas da Fazenda Pública, Av. Capitão Júlio
Bezerra, n.º 193, Centro - Boa Vista/RR.
Os interessados poderão obter informações na Comissão Permanente de Licitação do TJRR, de segunda à sexta-feira, ou pelos telefones (95) 3198-4158 e 3198-4159, no horário das 08h00min às 18h00min.
Para a retirada do edital o licitante deverá está munido do carimbo do CNPJ de sua empresa. Se desejar apenas gravar o edital em mídia, deverá trazer um CD-R ou pen-drive. Caso queira adquirir o edital impresso, deverá recolher a taxa de R$ 10,00 na contadoria do Fórum Adv. Sobral Pinto e após o recolhimento, comparecer à CPL com a guia do recolhimento.
Ou ainda, poderá o instrumento convocatório ser adquirido, gratuitamente, através do site www.tjrr.jus.br , sendo necessário para tanto confirmar a participação no referido certame. O prazo para cadastramento das empresas não cadastradas neste Tr ibunal é até 08/02/2013.
Boa Vista (RR), 24 de janeiro de 2013.
JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR
PRESIDENTA DA CPL
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SECRETARIA-GERAL
Procedimento Administrativo n° 18465/2012
Origem: Secretaria de Gestão Administrativa
Assunto: Contratação de empresa para prestação do serviço de vigilância privada
DECISÃO 1. Acolho parecer jurídico de fls. 90/91. 2. Considerando que, após receber a solicitação constante à fl. 03, devidamente justificada, houve a
realização de estudos técnicos preliminares às fls. 20/29, apontando para a necessidade da contratação de empresa especializada na prestação do serviço de natureza continuada de vigilância armada, diurna e noturna, para atender nas dependências dos Prédios da Justiça Itinerante, do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da construção do Fórum Criminal, conforme Termo de Referência nº 01/2013 (fls. 73/81-v); que há reserva orçamentária
efetivada à fl. 88 para abarcar a despesa; após análise da oportunidade e conveniência, autorizo a
abertura de processo licitatório na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, objetivando a aquisição, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Portaria GP n.º 738/2012, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520, no art. 1º, § 2º da Resolução nº 26/2006, do Tribunal Pleno, e no art. 4º do Decreto Federal nº 5.450/2005, visando à contratação em tela, conforme especificações do Termo de Referência nº 01/2013.
3. Publique-se. 4. Desta forma, encaminhe-se o feito à Comissão Permanente de Licitação, para, com supedâneo no art.
4º da Resolução n.º 26/2006, providenciar minuta do instrumento convocatório.
Boa Vista - RR, 24 de janeiro de 2013.
Herberth Wendel Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 18232/2011
Origem: Secretaria de Gestão Administrativa
Assunto: Eventual aquisição de papel
DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fls. 226/227, bem como a manifestação da Secretária de Gestão
Administrativa de fl. 228. 2. Considerando o expresso no artigo 1º, inciso V, da Portaria GP nº 738/2012, e os precedentes
contidos na decisão do Procedimento Administrativo nº 23175/2011, publicado no DJE nº 4859, de 23.08.2012, bem como na decisão de fl. 152 destes autos, defiro o pedido de fl. 217, autorizando, exclusivamente em razão do interesse público, a alteração da marca dos Itens I e II da Nota de Empenho nº 2119/2012, haja vista que não acarretará prejuízo de qualquer espécie para esta Corte e serão mantidas as demais disposições pactuadas, inclusive quanto ao prazo de entrega, considerando a urgência na aquisição dos produtos e o setor responsável ter se manifestado de forma favorável.
3. Publique-se. 4. Após, à Secretaria de Gestão Administrativa para providenciar a minuta de termo aditivo, sua
aprovação, e demais providências necessárias.
Boa Vista – RR, 23 de janeiro de 2013.
Herberth Wendel Secretário-Geral
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Procedimento Administrativo n.º 0067/2012
Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos
Assunto: Acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 01/2011, firmado com a empresa MRTUR
Monte Roraima Turismo LTDA, referente à prestação do serviço de fornecimento de passagens
áreas, neste exercício
DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico constante de fls. 467/468, bem como a manifestação da Secretária de
Gestão Administrativa de fl. 469. 2. Com fundamento no art. 1º, inciso V, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo a alteração do
Contrato nº 01/2011, mediante Termo de Apostilamento, conforme minuta apresentada à fl. 468-v, nos termos do art. 65, §8º da Lei nº 8.666/93, para retificar a numeração do Termo Aditivo firmado em 19 de dezembro de 2012.
3. Publique-se. 4. À Secretaria de Gestão Administrativa para as demais medidas pertinentes.
Boa Vista – RR, 24 de janeiro de 2013.
Herberth Wendel Secretário-Geral
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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS Procedimento Administrativo n.º 2013/972 Origem: Marcelo Barbosa dos Santos – Oficial de Justiça Assunto: Auxílio-natalidade
DECISÃO
1. Acolho o Parecer Jurídico;
2. Considerando o disposto no art. 3.º, inciso IX, alínea “a” da Portaria da Presidência n.º 738/2012, defiro
o pedido de auxílio natalidade nos termos do art. 179 da Lei Complementar n.º 053/2001;
3. Publique-se;
4. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão de nota de empenho;
5. Ato contínuo, à Divisão de Cálculos e Pagamentos para demais providências.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária
Procedimento Administrativo n.º 2012/6859 Origem: Fernando Alinson Lopes de Almeida Leite – Auxiliar Administrativo Assunto: Licença para tratamento de saúde
DECISÃO
1. Acolho o Parecer Jurídico de fls. 55/56;
2. Com base no art. 3º, inciso IX, alínea k da Portaria n.º 738/2012, e considerando o disposto no § 3.º, do
art. 181 da LCE n.º 53/2001, bem como diante do fato de que o requerente não compareceu à perícia
médica agendada, e ainda, a impossibilidade de homologação do atestado médico apresentado, indefiro
o pedido de licença médica;
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Licenças e Afastamentos para demais providências.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária
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Documento Digital n.º 2013/13992 Origem: Central de Mandados Assunto: Comunicação de ocorrências do mês de julho de 2012
DECISÃO
1. Acolho o Parecer Jurídico;
2. Em cumprimento ao art. 4º, II, da Portaria da Presidência n. 685/2008, determino o registro de faltas ao
servidor G. S. S. P. nos dias 19, 21 a 26, 30 e 31.07.2012, bem como a aplicação do disposto no art. 40,
I da LCE n.º 053/2001, em razão de não ter apresentado justificativa capaz de abonar as suas ausências
ao trabalho nos dias mencionados;
3. Publique-se;
4. Após, à Divisão de Gestão de Pessoal para providências;
5. Ato contínuo, à Seção de Administração de Folha de Pagamento para cumprimento do disposto no art.
40, I da LCE n.º 053/2001.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária
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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 24/01/2013
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
Portaria nº 001, de 23 de janeiro de 2013
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO Nº. 001/2013 Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº 024 e 025/2011 – BVE, referente ao fornecimento de energia elétrica e demanda para o atendimento às unidades consumidoras sob os códigos únicos nº 00921890 (Av: Ville Roy) e 00528080 (Glaycon de Paiva).
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do contrato com a empresa BOA VISTA ENERGIA, para fornecimento de energia elétrica e demanda para as unidades consumidoras sob os códigos únicos nº 00921890 (Av: Ville Roy) e 00528080 (Glaycon de Paiva).
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar o servidor Amarildo de Brito Sombra, Matrícula nº 3010103, para acompanhar e
fiscalizar a execução do objeto em que o Tribunal de Justiça é o contratante, e que, será substituído em
suas ausências e em seus impedimentos, pelo servidor Silvio Soares de Morais, Matrícula nº. 3011477.
Art. 2 º - Determinar que o fiscal ora designado, ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá: I – zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; II – avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; III – atestar, formalmente, nos autos do procedimento, as notas fiscais relativas aos serviços prestados, juntar as certidões de regularidade, atualizar o RAC e encaminhar para a Seção de Acompanhamento de Contratos, para análise antes, do pagamento.
Art. 3 º - Dê-se ciência aos servidores designados e publique-se. Boa Vista, 23 de janeiro de 2013.
VALDIRA SILVA
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 066/208
Portaria nº 006, de 23 de janeiro de 2013
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO Nº. 006/2013 Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº 032/2012, referente à prestação do serviço de link de dados via rádio sem fio entre os prédios do TJRR e os Núcleos de Atendimentos Jurídicos.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do contrato nº 032/2012,
firmado com a empresa H. J. S. LUZ, para prestação de link de dados via rádio sem fio entre os prédios do TJRR e os Núcleos de Atendimento Jurídico,
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar o servidor Targino Carvalho Peixoto, Matrícula nº 3010740, para acompanhar e
fiscalizar a execução do objeto do contrato, em que o Tribunal de Justiça é o contratante, e que, será
substituído em suas ausências e em seus impedimentos, pelo servidor Kleber da Silva Lyra, Matrícula nº
3011471.
Art. 2 º - Determinar que o fiscal ora designado, ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá: I – zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; II – avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; III – atestar, formalmente, nos autos do procedimento, as notas fiscais relativas aos serviços prestados, juntar as certidões de regularidade, atualizar o RAC e encaminhar para a Seção de Acompanhamento de Contratos, para análise antes, do pagamento.
Art. 3 º - Dê-se ciência aos servidores designados e publique-se. Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
VALDIRA SILVA
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Portaria nº 007, de 24 de janeiro de 2013
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO Nº. 007/2013
Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato 043/2011, referente à prestação do serviço de hospedagem com fornecimento de café da manhã.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do contrato, firmado com a
empresa AIPANA PLAZA HOTEL LTDA, para prestação do serviço de hospedagem com fornecimento de café da manhã,
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 067/208
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar como Fiscal do contrato o Servidor Gleikson Faustino Bezerra, Matrícula nº
3010165, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, no qual o Tribunal de Justiça é o contratante,
e que, será substituído em suas ausências e em seus impedimentos, pelo Servidor Raimundo Maécio
Sousa de Siqueira, Matrícula nº. 3010098.
Art. 2 º - Determinar que o fiscal ora designado, ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá: I – zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; II – avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; III – atestar, formalmente, nos autos do procedimento, as notas fiscais relativas aos serviços prestados, juntar as certidões de regularidade, atualizar o RAC e encaminhar para a Seção de Acompanhamento de Contratos, para análise antes, do pagamento.
Art. 3 º - Dê-se ciência aos servidores designados e publique-se.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013. VALDIRA SILVA
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Portaria nº 008, de 23 de janeiro de 2013
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO Nº. 008/2013 Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº 021/2011, referente à prestação do serviço de link de dados de velocidade mínima de 2048 Kbps para interligação das Comarcas nos Municípios de Mucajaí e Alto Alegre.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do contrato com a empresa H.
J. S. LUZ, para prestação do serviço de link de dados de velocidade mínima de 2048 Kbps para interligação das Comarcas nos Municípios de Mucajaí e Alto Alegre,
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar o servidor Targino Carvalho Peixoto, Matrícula nº 3010740, para acompanhar e
fiscalizar a execução do objeto constante do respectivo procedimento, em que o Tribunal de Justiça é o
contratante, e que, será substituído em suas ausências e em seus impedimentos, pelo servidor Kleber da
Silva Lyra, Matrícula nº 3011471.
Art. 2 º - Determinar que o fiscal ora designado, ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá: I – zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei;
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 068/208
II – avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; III – atestar, formalmente, nos autos do procedimento, as notas fiscais relativas aos serviços prestados, juntar as certidões de regularidade, atualizar o RAC e encaminhar para a Seção de Acompanhamento de Contratos, para análise antes, do pagamento.
Art. 3 º - Dê-se ciência aos servidores designados e publique-se. Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
VALDIRA SILVA
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Portaria nº 009, de 24 de janeiro de 2013
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO Nº. 009/2013
Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº 20/2012, referente à prestação do serviço de link de dados de velocidade mínima de 2048 Kbps para interligação das Comarcas nos Municípios de Rorainopólis e São Luiz do Anauá.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do contrato com a empresa H.
J. S. LUZ, para prestação de link de dados de velocidade mínima de 2048 Kbps para interligação das Comarcas nos Municípios de Rorainópolis e São Luiz do Anauá,
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar o servidor Targino Carvalho Peixoto, Matrícula nº 3010740, para acompanhar e
fiscalizar a execução do objeto, em que o Tribunal de Justiça é o contratante, e que, será substituído em
suas ausências e em seus impedimentos, pelo servidor Kleber da Silva Lyra, Matrícula nº 3011471.
Art. 2 º - Determinar que o fiscal ora designado, ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá: I – zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; II – avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; III – atestar, formalmente, nos autos do procedimento, as notas fiscais relativas aos serviços prestados, juntar as certidões de regularidade, atualizar o RAC e encaminhar para a Seção de Acompanhamento de Contratos, para análise antes, do pagamento.
Art. 3 º - Dê-se ciência aos servidores designados e publique-se.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
VALDIRA SILVA
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 069/208
Portaria nº 010, de 24 de janeiro de 2013
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO Nº. 010/2013
Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato 016/2011, referente à prestação do serviço de chaveiro, com fornecimento de material.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do contrato, firmado com a
empresa ABRAÃO F. DE SOUZA –ME, para prestação do serviço de chaveiro, com fornecimento de material.
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar como Fiscal do contrato o Servidor Manoel Messias Silveira Dantas, Matrícula nº
3011240, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, no qual o Tribunal de Justiça é o contratante,
e que, será substituído em suas ausências e em seus impedimentos, pela Servidora Gardênia Barbosa da
Silva, Matrícula nº. 3010704.
Art. 2 º - Determinar que o fiscal ora designado, ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá: I – zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; II – avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; III – atestar, formalmente, nos autos do procedimento, as notas fiscais relativas aos serviços prestados, juntar as certidões de regularidade, atualizar o RAC e encaminhar para a Seção de Acompanhamento de Contratos, para análise antes, do pagamento.
Art. 3 º - Dê-se ciência aos servidores designados e publique-se. Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
VALDIRA SILVA
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Portaria nº 011, de 24 de janeiro de 2013
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO Nº. 011/2013 Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato 004/2009, referente à prestação dos serviços de telefonia móvel pessoal na cidade de Boa Vista.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do contrato, firmado com a
empresa CLARO S/A, para prestação dos serviços de telefonia móvel pessoal na cidade de Boa Vista.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 070/208
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar como Fiscal do contrato o Servidor Osimar Costa Silva, Matrícula nº 3010151, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, no qual o Tribunal de Justiça é o contratante, e que, será
substituído em suas ausências e em seus impedimentos, pelo Servidor Eduardo Leal Nóbrega, Matrícula
nº. 3010080.
Art. 2 º - Determinar que o fiscal ora designado, ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá: I – zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; II – avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; III – atestar, formalmente, nos autos do procedimento, as notas fiscais relativas aos serviços prestados, juntar as certidões de regularidade, atualizar o RAC e encaminhar para a Seção de Acompanhamento de Contratos, para análise antes, do pagamento.
Art. 3 º - Dê-se ciência aos servidores designados e publique-se.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
VALDIRA SILVA
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Portaria nº 012, de 24 de janeiro de 2013
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO Nº. 012/2013
Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato 056/2010, referente à prestação do serviço de assistência médica, hospitalar com obstetrícia, laboratorial e ambulatorial.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do contrato, firmado com a Cooperativa de Trabalhos Médicos - UNIMED BOA VISTA, para prestação do serviço de assistência médica, hospitalar com obstetrícia, laboratorial e ambulatorial,
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar como Fiscal do contrato a Servidora Liliane Cristina Silva e Silva, Matrícula nº
3010485, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, no qual o Tribunal de Justiça é o contratante, e que, será substituída em suas ausências e em seus impedimentos, pela Servidora Antídes Tavares de Jesus, Matrícula nº. 3011207.
Art. 2 º - Determinar que a fiscal ora designada, ou na ausência desta, a fiscal substituta, deverá: I – zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei;
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 071/208
II – avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; III – atestar, formalmente, nos autos do procedimento, as notas fiscais relativas aos serviços prestados, juntar as certidões de regularidade, atualizar o RAC e encaminhar para a Seção de Acompanhamento de Contratos, para análise antes, do pagamento.
Art. 3 º - Dê-se ciência aos servidores designados e publique-se. Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
Valdira Silva
Secretaria de Gestão Administrativa
Portaria nº 013, de 24 de janeiro de 2013
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO Nº. 013/2013 Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato 027/2012, referente à prestação do serviço de locação do imóvel localizado à Rua Paramaribo, nº 604, Centro – Pacaraima.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do contrato de locação, firmado com o Sr°. ORISMAN FIRMINO DE ALBUQUERQUE, para prestação do serviço de locação do imóvel localizado à Rua Paramaribo, nº 604, Centro – Pacaraima,
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar como Fiscal do contrato o Servidor Aldair Ribeiro dos Santos, Matrícula nº
3010135, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, no qual o Tribunal de Justiça é o contratante,
e que, será substituído em suas ausências e em seus impedimentos, pelo Servidor José Antônio Vilpert,
Matrícula nº. 3010343.
Art. 2 º - Determinar que o fiscal ora designado, ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá: I – zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; II – avaliar, continuamente, os termos pactuados no contrato, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; III – atestar, formalmente, nos autos do procedimento, os recibos/notas fiscais relativos à locação e juntar as certidões de regularidade, antes do encaminhamento para a Seção de Acompanhamento de Contratos, propondo pagamento.
Art. 3 º - Dê-se ciência aos servidores designados e publique-se. Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
VALDIRA SILVA
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 072/208
Portaria nº 014, de 24 de janeiro de 2013
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO Nº. 014/2013 Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Convênio, referente a uso de áreas e aeroportuárias, utilização de sistema de telecomunicações por linhas fiscais (STLF) e a recuperação de despesas de correntes da ocupação dos espaços físicos cedidos.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do convênio, firmado com a empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, referente ao uso de áreas aeroportuárias, utilização de sistema de telecomunicações por linhas fiscais (STLF) e recuperação de despesas de correntes da ocupação dos espaços físicos cedidos,
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar como Fiscal do contrato o Servidor Jeffeson Kennedy Amorin dos Santos,
Matrícula nº 3010620, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, no qual o Tribunal de Justiça é
o contratante, e que, será substituído em suas ausências e em seus impedimentos, pelo Servidor Jesus
Nazareno Ribeiro dos Santos, Matrícula nº. 3011053.
Art. 2 º - Determinar que o fiscal ora designado, ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá: I – zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; II – avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; III – atestar, formalmente, nos autos do procedimento, as notas fiscais relativas aos serviços prestados, juntar as certidões de regularidade, atualizar o RAC e encaminhar para a Seção de Acompanhamento de Contratos, para análise antes, do pagamento.
Art. 3 º - Dê-se ciência aos servidores designados e publique-se.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
VALDIRA SILVA
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo n.º 13604/2012
Origem : Seção de Acompanhamento de Contrato
Assunto : Contratação do serviço de dedetização, descupinização e desratização para o
exercício 2013.
D E C I S Ã O
1. Acato o parecer retro.
2. Via de consequência, nos termos do inciso IX do art. 2º da Portaria nº 738/2012, aprovo o
Projeto Básico n.º 012/2013 de folhas 49 a 55.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 073/208
3. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças, com a sugestão de se
verificar a disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 2º, inc. V da Portaria da
Presidência n.º 410, de 08 de março de 2012.
4. Em seguida, à Secretaria-Geral, com a sugestão de abertura de processo licitatório, nos
termos do art. 1º, inc. II da Portaria da Presidência n.º 738, de 04 de maio de 2012.
Boa Vista, RR, quarta-feira, 23 de janeiro de 2013.
VALDIRA SILVA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
D E C I S Ã O
Procedimento Administrativo n.º 20430/2012
Origem: Dr. Angelo Augusto Graça Mendes – Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Assunto: Solicita confecção de coletes para agentes de proteção voluntários.
1. Acato o parecer retro.
2. Via de consequência, nos termos do inciso IX do art. 2º da Portaria nº 738/2012, aprovo o Projeto
Básico/Termo de Referência de folhas 45 a 49.
3. Encaminhe-se o feito à Secretaria de Orçamento e Finanças, sugerindo informar disponibilidade
orçamentária no valor especificado no item 7.1 do referido Instrumento.
4. Após, à Secretaria-Geral, sugerindo deliberar sobre a modalidade de contratação.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
VALDIRA SILVA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo n.º 17336/2012
Origem: Seção de Acompanhamento de Contrato
Assunto: Contratação de serviço de lavagem de cortinas para o exercício de 2013.
D E C I S Ã O
1. Acato o parecer retro.
2. Via de consequência, nos termos do inciso IX do art. 2º da Portaria nº 738/2012, aprovo o Termo de
Referência/Projeto Básico de folhas 55 a 61.
3. Encaminhe-se o feito à Secretaria de Orçamento e Finanças, sugerindo informar disponibilidade
orçamentária no valor especificado no item 4.8 do Termo de Referência/Projeto Básico.
4. Após, à Secretaria-Geral, sugerindo abertura de processo licitatório.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 074/208
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
VALDIRA SILVA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo n.º 872/2013
Origem: Secretaria-Geral
Assunto: Contratação do serviço de fornecimento, instalação e reforma de placas para o Poder
Judiciário do Estado de Roraima.
D E C I S Ã O
1. Considerando a necessidade de que sejam desenvolvidos estudos que permitam viabilizar a
contratação da confecção, fornecimento e instalação de placas, bem como para reforma das placas
existentes.
2. Considerando a indicação dos nomes dos Integrantes Requisitante e Técnico, conforme despacho
de fl.07.
3. Indico a Servidora CAMILA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO, para compor a equipe de
planejamento da contratação como Integrante Administrativo.
4. Assim, fica instituída a equipe de planejamento da contratação, conforme abaixo:
a) Integrante Requisitante: Marcos Francisco da Silva;
b) Integrante Técnico: Amarildo de Brito Sombra; e
c) Integrante Administrativo: Camila Maria Almeida de Carvalho.
5. A referida equipe dispõe do prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar os estudos técnicos
preliminares a contratação em comento, contados a partir da data de publicação desta decisão.
6. Publique-se.
7. Em seguida, remeta-se o feito à Divisão de Desenvolvimento de Projetos, para ciência e
providências necessárias.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013
VALDIRA SILVA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 075/208
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA Expediente de 24/01/2013
DIVULGAÇÃO
O Secretário de Infraestrutura e Logística, no uso de suas atribuições e considerando a Resolução
nº 083/2009-CNJ, tona público a relação de veículos pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, conforme segue:
CLASSIFICAÇÃO - Resol. nº 83 CNJ VEÍCULO PLACA ANO FAB. LOTAÇÃO
VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO - 03 veículos
AZERA NAM 4151 2010/2011 Gabinete de Desembargador
AZERA NAM 4171 2010/2011 Gabinete de Desembargador
AZERA NAM 4181 2010/2011 Gabinete de Desembargador
VEÍCULOS DE TRANSPORTE INSTITUCIONAL - 04 veículos
AZERA NAM 4131 2010/2011 Gabinete de Desembargador
AZERA NAM 4111 2010/2011 Gabinete de Desembargador
AZERA NAM 4121 2010/2011 Gabinete de Desembargador
AZERA NAM 4191 2010/2011 Gabinete de Desembargador
VEÍCULOS DE SERVIÇOS 58 veículos
Blazer NAM 7530 2002 Corregedoria Geral
Astra NAO 1516 2006
L 200 GL NAN 4566 2006
Seção de Transporte
L 200 GL NAQ 5010 2005
L 200 GL NAN 3726 2006
L 200 GL NAR 3026 2008
L 200 OUTDOOR NAP 6599 2011/2012
Frontier NAL 8396 2009/2010
Frontier NAV 0059 2009/2010
Frontier NAV 0129 2009/2010
Frontier NAV 0139 2009/2010
Frontier NAV 0199 2009/2010
Frontier NAV 0209 2009/20010
Pick Up Strada HLU 0319 2009/2010
Pick Up Strada NAX 1389 2009/2010
Caminhão Baú NAX 3269 2008/2009
Montana/Furgão NAN 1548 2010/2011
Astra NAM 6120 2003
Astra NAS 1280 2006/2007
Celta NAM 2615 2005
Corsa Sedan NAN 1300 2002
Fiat Uno-Way NAM 3146 2010/2011
Fiat Uno-Way NAM 3156 2010/2011
Focus NAO 3358 2004
Fiat Uno-Way NAM 3196 2010/2011
Fiat Uno-Way NAM 3206 2010/2011
Fiat Uno-Way NAM 3226 2010/2011
Logan NAR 6767 2006
Moto Haobao 150 NAL 5709 2009
S 10 NAU 1420 2007/2008
Assessoria Militar Astra NAM 2635 2005 Astra NAM 2625 2005
Moto Titan 150 NAR 4772 2006 Moto Titan 150 NAR 4782 2006
Fiat Uno Mille NAM 0053 2006
Diretoria do Fórum Fiat Uno-Way NAW 9220 2009/2010
Logan NAR 6697 2008
Montana/Furgão NAN 1558 2010/2011
Montana/Furgão NAN 1538 2010/2011 Divisão de Suporte e Manutenção - STI
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 076/208
Pick Up Strada NAR 1776 2006 Seção de Gestão de Bens Móveis
Pick Up Strada NAR 2237 2006 Seção de Manutenção Predial
Frontier NAS 6959 2009/2010 Comarca de Mucajaí
L 200 OUTDOOR NAO 7853 2011 Comarca de Alto Alegre
Frontier NAV 0069 2009/2010 Comarca de Caracaraí
Reboque NAY 0412 2009
Moto XLR 125 NAL 3921 2000 Comarca de São Luiz do Anauá
L 200 OUTDOOR NAR 5509 2011/2012
Moto NXR 150 Bros NAS 6030 2006/2007 Comarca de Rorainópolis L 200 OUTDOOR NAP 3589 2011/2012
L 200 OUTDOOR NAR 5529 2011/2012 Comarca da Pacaraima
L 200 OUTDOOR NAR 5379 2011/2012 Comarca de Bonfim
Fiat Uno-Way NAW 6160 2009/2010 Juizado da Infância e Juventude
Fiat Uno-Way NAM 3176 2010/2011
Ônibus NAL 1582 2000
Vara Justiça Itinerante
L 200 OUTDOOR NAP 3519 2011/2012
Fiat Doblô Elx NAT 1793 2007
Agrale/Micro Onib NAW 7630 2008/2009
Ônibus - Agrale NAL 6801 2008/2009
Boa Vista-RR, 24 de janeiro de 2013
Humberto Lanot Holsbach Secretário de Infraestrutura e Logística
Em Exercício
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 077/208
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Procedimento Administrativo n.º 953/2013
Origem: Alessandra Maria Rosa da Silva – Oficiala de Justiça - Rorainópolis
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Elton Pacheco Rosa e Galamato
Protásio Assis, por meio do qual solicitam pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 11 tabela com o cálculo das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 12.
4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2 e 3), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 13/14, verso, e em conformidade com o teor do §
1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 11,
conforme detalhamento abaixo:
Destino: Boa Vista – RR (documentos de fls. 2 e 3).
Motivo: Cumprimento de mandado e entrega de ofícios.
Período: 14 a 15 de janeiro de 2013.
SERVIDORA CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Alessandra Maria Rosa da Silva Oficiala de Justiça 1,5 (uma e meia) diária
6. Publique-se. Certifique-se.
7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar a comprovação do deslocamento, no
que concerne o servidor Rodrigo Mansani, em atendimento à Resolução n.º 40/2012.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário
Procedimento Administrativo n.º 21830/2012
Origem: Elton Pacheco Rosa – Técnico Judiciário – 7ª Vara Criminal
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Elton Pacheco Rosa – Técnico
Judiciário, por meio do qual solicita pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 5 tabela com o cálculo das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 9, onde evidencia-se tratar de despesa de exercício
anterior..
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 078/208
4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/13.
6. Com fulcro no art. 5º, IV, da Portaria n.º 738/2012, reconheço, nos termos do art. 37 da Lei nº
4.320/1964 c/c o art. 22, §§ 1º e 2º, alínea “c” do Decreto Federal n.º 93.872/86, a despesa de
exercício anterior relativa ao pagamento de diárias do exercício de 2012, mediante reserva
orçamentária informada à fl. 9.
7. E, em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º,
inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento
das diárias calculadas à fl. 5, conforme detalhamento abaixo:
Destino: Caracaraí – RR (documentos de fls. 2/3).
Motivo: Responder pela escrivania da referida comarca.
Período: 3 e 18 de dezembro de 2012.
SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Elton Pacheco Rosa Técnico Judiciário 15,5 (quinze e meia) diárias
8. Publique-se. Certifique-se.
9. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
10. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
11. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
12. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar a comprovação do deslocamento, em
atendimento à Resolução n.º 40/2012.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário
Procedimento Administrativo n.º 455/2013
Origem: Argemiro Ferreira da Silva - Oficial de Justiça - VJI
Amiraldo de Brito Sombra – Motorista - VJI
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Argemiro Ferreira da Silva e
Amiraldo de Brito Sombra, por meio do qual solicitam pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 7 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 8
4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/4), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 9/10, verso, e em conformidade com o teor do §
1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 7,
conforme detalhamento abaixo:
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 079/208
Destino: Zona Rural do município de Cantá - RR (documentos de fls. 2 e 4).
Motivo: Cumprimento de mandado judicial.
Dia: 23 de janeiro de 2013.
SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Argemiro Ferreira da Silva Oficial de Justiça 0,5 (meia) diária
Amiraldo de Brito Sombra Motorista 0,5 (meia) diária
6. Publique-se. Certifique-se.
7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar as comprovações do deslocamento, em
atendimento à Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário
Procedimento Administrativo n.º 761/2013
Origem: Rodrigo Mansani – Auxiliar Administrativo – SSG
Galamato Protásio Assis – Motorista – Seção de Transporte
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Rodrigo Mansani e Galamato
Protásio Assis, por meio do qual solicitam pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 10 tabela com o cálculo das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 11.
4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 4 e 8), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13, verso, e em conformidade com o teor do §
1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 10,
conforme detalhamento abaixo:
Destino: Bonfim – RR (documentos de fls. 2, 4 e 8).
Motivo: Acompanhar o serviço de desinsetização do Fórum da Comarca.
Dia: 18 de janeiro de 2013.
SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Rodrigo Mansani Auxiliar Administrativo 0,5 (meia) diária
Galamato Protásio Assis Motorista 0,5 (meia) diária
6. Publique-se. Certifique-se.
7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar a comprovação do deslocamento, no
que concerne o servidor Rodrigo Mansani, em atendimento à Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR’.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 080/208
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário
Procedimento Administrativo n.º 353/2013
Origem: Alessandra Maria Rosa da Silva – Oficiala de Justiça - Rorainópolis
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Alessandra Maria Rosa da Silva,
por meio do qual solicita pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 4 tabela com o cálculo das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 5.
4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2 e 6), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 20/21, verso, e em conformidade com o teor do §
1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento da diária calculada à fl. 4, conforme
detalhamento abaixo:
Destinos: Localidades do município de Rorainópolis – RR (documento de fl. 2).
Motivo: Cumprimento de mandados judiciais.
Dia: 16 de janeiro de 2013.
SERVIDORA CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Alessandra Maria Rosa da Silva Oficiala de Justiça 0,5 (meia) diária
6. Publique-se. Certifique-se.
7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
10. Por fim, considerando a comprovação do deslocamento (fl. 6), remetam-se os autos ao Núcleo de
Controle Interno, nos termos do art. 10 da Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário
Procedimento Administrativo n.º 0203/2013
Origem: Gláucia da Cruz Jorge – Chefe de Seção
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Gláucia da Cruz Jorge, por meio do
qual solicita pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 6 tabela com os cálculos da diária requerida.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 7. SICOJURR - 00029410
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4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 3), em atendimento ao disposto na Resolução
n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 8/9, verso, e em conformidade com o teor do §
1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento da diária calculada à fl. 6, conforme
detalhamento abaixo:
Destino: Município de Pacaraima – RR (documento de fl. 3).
Motivo: Acompanhamento e fiscalização do serviço de revitalização de imóvel alugado.
Dia: 7 de janeiro de 2013.
SERVIDORA CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Gláucia da Cruz Jorge Chefe de Seção 0,5 (meia) diária
6. Publique-se. Certifique-se.
7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar a comprovação do deslocamento, em
atendimento à Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário
Procedimento Administrativo n.º 681/2013
Origem: Ademir Azevedo Braga - Oficial de Justiça
Galamato Protásio Assis - Motorista
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Ademir Azevedo Braga e
Galamato Protásio Assis, por meio do qual solicitam pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 11 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 12
4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/7), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 13/14, verso, e em conformidade com o teor do §
1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 11,
conforme detalhamento abaixo:
Destinos: Zonas Rurais do município de Cantá - RR (documento de fls. 2/7).
Motivo: Cumprimento de mandados judiciais.
Dias: 16 e 17 de janeiro de 2013.
SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Ademir Azevedo Braga Oficial de Justiça 1,0 (uma) diária
Galamato Protásio Assis Motorista 1,0 (uma) diária
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 082/208
6. Publique-se. Certifique-se.
7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar a comprovação do deslocamento, em
atendimento à Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário
Procedimento Administrativo n.º 482/2013
Origem: Reginaldo Macêdo Arouca - Oficial de Justiça - Pacaraima
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Reginaldo Macêdo Arouca – Oficial
de Justiça, por meio do qual solicita pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 15 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 16
4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 17/18, verso, e em conformidade com o teor do §
1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 15,
conforme detalhamento abaixo:
Destino Zonas Rurais dos municípios de Amajari e Pacaraima - RR (documento de fl. 2).
Motivo: Cumprimento de mandados judiciais.
Período: 8 a 9 de janeiro de 2013.
SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Reginaldo Macêdo Arouca Oficial de Justiça 1,5 (uma e meia) diária
6. Publique-se. Certifique-se.
7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
10. Por fim, considerando a comprovação do deslocamento (fls. 3), remetam-se os autos ao Núcleo de
Controle Interno, nos termos do art. 10, da referida Resolução.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 083/208
Procedimento Administrativo n.º 502/2013
Origem: Reginaldo Macêdo Arouca - Oficial de Justiça - Pacaraima
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Reginaldo Macêdo Arouca – Oficial
de Justiça, por meio do qual solicita pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 15 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 16
4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 17/18, verso, e em conformidade com o teor do §
1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012,
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 15,
conforme detalhamento abaixo:
Destino Zonas Rurais dos municípios de Amajari e Pacaraima - RR (documento de fl. 2).
Motivo: Cumprimento de mandados judiciais.
Período: 8 a 9 de janeiro de 2013.
SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Reginaldo Macêdo Arouca Oficial de Justiça 1,5 (uma e meia) diária
6. Publique-se. Certifique-se.
7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
10. Por fim, considerando a comprovação do deslocamento (fls. 3), remetam-se os autos ao Núcleo de
Controle Interno, nos termos do art. 10, da referida Resolução – TP/TJRR.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário
Procedimento Administrativo n.º 1012/2013
Origem: Glenn Linhares Vasconcelos e Outros - CPS
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Glenn Linhares Vasconcelos e
Outros, por meio do qual solicita pagamento de diárias.
2. Acostada à fl. 7 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 8.
4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 3/5), em atendimento ao disposto na
Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 9/10, verso, e em conformidade com o teor do §
1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, SICOJURR - 00029410
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 084/208
alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 7,
conforme detalhamento abaixo:
Destinos: Mucajaí, Caracaraí, São Luiz do Anauá e Rorainópolis – RR (documentos de fls. 3/5).
Motivo: Realização de diligências nas Veriticações Preliminares Virtuais nos 2012_21050, 2013_426, 2013_570, 2013_218, 2013_397 e 2013_403.
Período: 23 a 25 de janeiro de 2013.
SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Glenn Linhares Vasconcelos Presidente da CPS 2,5 (duas e meia) diárias
Clóvis Alves Pontes Membro da CPS 2,5 (duas e meia) diárias
Marley da Silva Pereira Membro da CPS 2,5 (duas e meia) diárias
6. Publique-se. Certifique-se.
7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar a comprovação do deslocamento, em
atendimento à Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 085/208
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Expediente de 24/01/2013
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2012
LRF, art. 55, inciso I, alínea “a” – Anexo I R$ 1,00
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 meses)
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
(a) (b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 85.477.242,37 3.555.455,36 Pessoal Ativo 83.301.739,92 3.520.880,50 Pessoal Inativo e Pensionista 1.918.003,75 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) 257.498,70 34.574,86 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 5.292.612,66 16.686,32
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 0,00 Decorrentes de Decisão Judicial 0,00 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores 5.292.612,66 16.686,32 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I – II) 80.184.629,71 3.538.769,04 DESPESA TOTAL COM PESSOAL – DTP (IV) = (III a + III b) 83.723.398,75
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (V) 2.382.146.596,27
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL – DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V) * 100 3,5146%
LIMITE MÁXIMO (inciso II, alínea "b" do art. 20 da LRF) – 6,00% 142.928.795,78
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) – 5,70% 135.782.355,99 FONTE: Divisão de Contabilidade e SEFAZ/RR
Nota: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força inciso II do art.35 da Lei 4.320/64.
Boa Vista – RR, 24 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Herberth Wendel Presidente Secretário-Geral
Francisco de Assis de Souza Vivaldo Barbosa de A. Net o Secretário de Orçamento e Finanças Coord. Núcleo de Controle Interno
Em Exercício
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 086/208
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2012
LRF, Art. 55, Inciso III, alínea "a" – Anexo V
RS 1,00
DESTINAÇÃO DE RECURSOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (a)
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS (b)
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (c)=(a-b)
0100 – RECURSO ORDINÁRIO 0101 – TJRR – Cota Parte do FPE
0,00
12.663.025,77
-6.503.279,38
10.752.365,70
6.503.279,38
1.910.660,07
TOTAL DOS RECURSOS NÃO-VINCULADOS (II) 12.663.025,77 4.249.086,32 8.413.939,45
TOTAL (III)=(I+II) 12.663.025,77 4.249.086,32 8.413.939,45
FONTE RCL: Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima.
Boa Vista – RR, 24 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Herberth Wendel Presidente Secretário-Geral
Francisco de Assis de Souza Vivaldo Barbosa de A. Net o Secretário de Orçamento e Finanças Coord. Núcleo de Controle Interno
Em Exercício
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 088/208
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO F ISCAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2012
LRF, art. 48 - Anexo VII R$1,00
DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do limite - TDP 83.723.398,75 3,51%
Limite Legal (inciso II, alínea "b" do art. 20 da LRF) - 6% 142.928.795,78 6,00%
Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF) - 5,70% 135.782.355,99 5,70%
DÍVIDA VALOR % SOBRE A RCL Dívida Consolidada 0,00 0,00%
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00%
Limite Definido por Resolução do Senado Federal 0,00 0,00%
GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL Total das Garantias 0,00 0,00%
Limite Definido por Resolução do Senado Federal
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL Operações de Crédito Internas e Externas 0,00 0,00%
Operações de Crédito por Antecipação da Receita 0,00 0,00%
Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito Internas e Externas 0,00 0,00% Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito por Antec. da Receita 0,00 0,00%
RESTOS A PAGAR
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
SUFICIÊNCIA/INSUFICIÊNCIA ANTES DA
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
Valor apurado nos demonstrativos respectivos 0,00 8.413.939,45
FONTE: Divisão de Contabilidade do TJRR.
Boa Vista – RR, 24 de janeiro de 2013.
Des. Lupercino Nogueira Herberth Wendel
Presidente Secretário-Geral
Francisco de Assis de Souza Vivaldo Barbosa de A. Net o Secretário de Orçamento e Finanças Coord. Núcleo de Controle Interno
Em Exercício
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 089/208
Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado000223-AM-N: 115
000336-AM-A: 060
001814-AM-N: 091
002461-AM-N: 107
003664-AM-N: 096
004236-AM-N: 082
005261-AM-N: 115
006296-AM-N: 091
006498-AM-N: 091
012320-CE-N: 062
018239-CE-N: 115
010990-ES-N: 092, 093, 094
009007-MG-N: 046
043139-MG-N: 097
084837-MG-N: 097
085520-MG-N: 097
096413-MG-N: 100
097515-MG-N: 097
010340-MS-N: 099
003056-MT-N: 050
006648-PA-N: 132
009125-PA-N: 059
010301-PA-N: 097
000524-PE-A: 128, 132
006348-PE-E: 043
008359-PE-N: 043
048945-PR-N: 115, 116
086235-RJ-N: 046
086313-RJ-N: 046
001136-RO-N: 097
003207-RO-N: 031
000005-RR-B: 030, 039
000008-RR-N: 065
000042-RR-N: 115, 121
000052-RR-N: 159, 192
000058-RR-B: 117
000072-RR-B: 175
000074-RR-B: 063, 098
000077-RR-E: 103
000078-RR-A: 041, 088, 097, 101, 115
000079-RR-A: 065
000087-RR-B: 065
000087-RR-E: 058, 098, 103
000088-RR-E: 031
000089-RR-E: 052
000090-RR-E: 079
000092-RR-B: 069
000094-RR-B: 088
000100-RR-B: 128, 132
000100-RR-N: 081, 102, 115
000101-RR-B: 064, 069, 079, 086
000105-RR-B: 034, 053, 067, 068
000107-RR-A: 065
000113-RR-B: 220
000113-RR-E: 067, 080
000114-RR-A: 040, 087, 098, 123
000114-RR-B: 290
000116-RR-E: 172
000118-RR-A: 174
000118-RR-N: 215, 292
000119-RR-A: 030
000120-RR-B: 113
000120-RR-E: 066
000126-RR-B: 074
000128-RR-B: 065
000131-RR-N: 043, 049, 078
000132-RR-E: 039
000136-RR-E: 055
000136-RR-N: 066
000140-RR-N: 065, 223
000144-RR-A: 246
000144-RR-B: 174
000146-RR-A: 128, 132
000146-RR-B: 286, 289, 292, 302, 304, 307
000149-RR-A: 063
000149-RR-N: 077, 101, 185, 190
000153-RR-N: 030, 108, 115, 217, 219
000154-RR-E: 008
000155-RR-B: 087, 100, 232
000158-RR-A: 173
000160-RR-N: 039
000162-RR-A: 169
000165-RR-E: 065
000168-RR-B: 218
000171-RR-B: 031, 041, 071, 176
000172-RR-B: 066, 114
000172-RR-N: 295, 306
000174-RR-E: 115
000175-RR-B: 063, 077, 089, 098
000178-RR-B: 283, 287
000178-RR-N: 029, 030, 031, 040, 070, 071, 075
000179-RR-E: 043
000180-RR-E: 031, 176
000182-RR-B: 088, 099, 101
000184-RR-A: 062
000185-RR-N: 116
000187-RR-B: 030, 092, 112
000187-RR-E: 031
000187-RR-N: 030
000188-RR-E: 040, 115
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000191-RR-E: 046
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 090/208
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 091/208
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Cartório Distribuidor
1ª Vara CriminalJuiz(a): Lana Leitão Martins
Ação Penal Competên. Júri001 - 0001934-93.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001934-1Autor: Delegada de Polícia Civil - DghDistribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Maria Aparecida Cury
Carta Precatória002 - 0001933-11.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001933-3Réu: Raimundo Lúcio Guimarães PinheiroDistribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Carta Precatória003 - 0001929-71.2013.8.23.0010
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 092/208
Nº antigo: 0010.13.001929-1Réu: Jair Magalhães PeixotoDistribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0001939-18.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001939-0Réu: Franklin Queiroz BarbosaDistribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0001940-03.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001940-8Réu: Gilson Cavalcante da SilvaDistribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial006 - 0000523-15.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000523-3Indiciado: M.M.C.Transferência Realizada em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
Relaxamento de Prisão007 - 0001928-86.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001928-3Réu: Alan Rafael Lima GuedesDistribuição por Dependência em: 23/01/2013.Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro
Rest. de Coisa Apreendida008 - 0001931-41.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001931-7Autor: Ellen Denise Costa LimaDistribuição por Dependência em: 23/01/2013.Advogados: Marco Antônio da Silva Pinheiro, Maria Juceneuda LimaSobral
3ª Vara CriminalExecução da Pena009 - 0000402-84.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000402-0Sentenciado: Francisca Maria Sampaio CostaInclusão Automática no SISCOM em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0070112-46.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.070112-1Sentenciado: Roberval Oliveira DuarteProcesso Cadastrado no SISCOM em: 23/01/2013.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
011 - 0001803-21.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001803-8Sentenciado: Rômulo Mangabeira de OliveiraInclusão Automática no SISCOM em: 23/01/2013. Inclusão Automáticano SISCOM em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro012 - 0001926-19.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001926-7Sentenciado: Erick Ramon Barros VianaDistribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0001938-33.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001938-2Sentenciado: Marcelo Santos de SouzaDistribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara CriminalJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento
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Carta Precatória015 - 0001930-56.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001930-9Réu: Luis Valdemir Garcia BatistaDistribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial016 - 0001755-62.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001755-0Indiciado: A.P.P.L.Distribuição por Dependência em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0001756-47.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001756-8Indiciado: J.C.A.C.Distribuição por Dependência em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
018 - 0001924-49.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001924-2Indiciado: M.B.B.Distribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340019 - 0001937-48.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001937-4Autor: Thomé Bayma OestreicherRéu: Priscyla Yasmim Ramos MoraesDistribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Advogado(a): Bruno Lírio Moreira da Silva
5ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello
Inquérito Policial020 - 0001923-64.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001923-4Indiciado: C.B.Distribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
021 - 0001925-34.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001925-9Indiciado: A.S.V. e outros.Distribuição por Dependência em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur
Auto Prisão em Flagrante022 - 0001712-28.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001712-1Indiciado: T.S.C.Distribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara MilitarJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho
Inquérito Policial023 - 0001754-77.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001754-3Indiciado: J.M.P.O.Distribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
Infância e JuventudeJuiz(a): Delcio Dias Feu
Exec. Medida Socio-educa
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 093/208
024 - 0000335-22.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000335-2Executado: F.C.G.Distribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
025 - 0001666-39.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001666-9Executado: D.S.C.Distribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
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Procedimento Ordinário027 - 0000334-37.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000334-5Autor: A.P.S.S. e outros.Réu: E.R.Distribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Francisco Francelino de Souza
Publicação de Matérias
1ª Vara CívelExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Luiz Antonio Souto Maior Costa
Declaração de Ausência028 - 0214659-72.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214659-5Autor: P.H.W.M.Réu: F.M.S.R. e outros.Despacho: R.H.
01 - Manifeste-se a parte autora, em prosseguimento ao feito.
Boa Vista - RR, 23 de 01 de 2013.
IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZAJuiz SubstitutoRespondendo pela 1ª Vara CívelAdvogados: Marcelo Amaral da Silva, Marcos Antônio Zanetini de CastroRodrigues, Rosa Leomir Benedettigonçalves
Divórcio Consensual029 - 0216200-43.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.216200-6Autor: I.M.M.P. e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000203RR, Dr(a).Francisco Alves Noronha para devolução dos autos ao Cartório no prazode 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha
Inventário030 - 0002402-77.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.002402-3Autor: Diógenes Felipe Amorim Valença e outros.Réu: Espólio de Eduardo Luiz Costa ValençaDespacho: R.H.
01 - Pela última vez, manifeste-se o inventariante, em 10 dias, a fim deprosseguir com o feito.
02 - Caso não haja manifestação, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 23 de 01 de 2013.
IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZAJuiz SubstitutoRespondendo pela 1ª Vara CívelAdvogados: Alci da Rocha, André Luiz Vilória, Bernardino Dias de S. C.Neto, Daniela da Silva Noal, Francisco Alves Noronha, GutembergDantas Licarião, Haylla Wanessa Barros de Oliveira, Jorge Luiz deOliveira Fonseca Barroso, José Milton Freitas, Marcelo Bruno GentilCampos, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Marco AurélioCarvalhaes Peres, Natanael Gonçalves Vieira, Nilter da Silva Pinho,Rodolpho César Maia de Moraes
031 - 0122036-28.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.122036-5Autor: Carlos Weyner de Oliveira SilvaRéu: Anibal Pereira de Lucena e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000171RRB,Dr(a). DENISE ABREU CAVALCANTI para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Carlos Philippe SouzaGomes da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Francisco Alves Noronha,Magdalena Schafer Ignatz, Roberio Bezerra de Araujo Filho, SilvanaBorghi Gandur Pigari, Tatiana Medeiros da Costa de Oliveira, TatianyCardoso Ribeiro, Thais Emanuela Andrade de Souza, Vanessa Maria deMatos Beserra, Walace Andrade de Araújo
032 - 0014626-32.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014626-4Autor: Carlos Daniel Barreto da Silva LimaRéu: de Cujus Cicero Lima das DoresIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000637RR, Dr(a).BEN-HUR SOUZA DA SILVA para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogados: Ben-hur Souza da Silva, Cristiane Monte Santana deSouza, Ruberval Barbosa de Oliveira Júnior
033 - 0002504-50.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002504-5Autor: União (fazenda Nacional)Réu: Espolio de Marcio Santiago de MoraisDespacho: R.H.
01 - Dê-se vista à PFN/RR para que manifeste-se acerca de fls.107.
Boa Vista - RR, 23 de 01 de 2013.
IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZAJuiz SubstitutoRespondendo pela 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.
034 - 0017477-10.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017477-7Autor: Rosilene Pereira de SouzaRéu: Espólio de Raimundo Nonato de PaivaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000105RRB,Dr(a). Johnson Araújo Pereira para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogado(a): Johnson Araújo Pereira
035 - 0010485-96.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010485-5Autor: Silvan de Souza LeitaoRéu: Espólio de José Aires Leitão e outros.Despacho: R.H.
01 - Considerando a ausência de manifestação do herdeiro Sideman,removo-o da função de inventariante.
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 094/208
02 - Em consequência, nomeio o herdeiro Sullivam de Souza Leitão paraexercer a inventariança. Intime-se a prestar compromisso e a darandamento ao feito, apresentando as primeiras declarações.
03 - Caso o inventariante nomeado preste compromisso, retifique-se acapa dos autos.
Boa Vista - RR, 23 de 01 de 2013.
IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZAJuiz SubstitutoRespondendo pela 1ª Vara CívelAdvogado(a): Cristiane Monte Santana de Souza
036 - 0012686-61.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012686-6Autor: Maria Aparecida VanrondovRéu: Espólio de Maria MarçalDespacho: R.H.
01 - Defiro fls. 52. Oficie-se à Receita Federal, consoante requerido.
02 - Em tempo, a inventariante atenda à cota da PROGE/RR de fls59/60.
Boa Vista - RR, 23 de 01 de 2013.
IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZAJuiz SubstitutoRespondendo pela 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.
037 - 0012697-90.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012697-3Autor: Jackson Gomes Lima e outros.Réu: Espólio de Laurimar Carvalho da CostaDespacho: R.H.
01 - Manifeste-se o inventariante, em prosseguimento ao feito.
Boa Vista - RR, 23 de 01 de 2013.
IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZAJuiz SubstitutoRespondendo pela 1ª Vara CívelAdvogado(a): Daniel José Santos dos Anjos
038 - 0012701-30.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012701-3Autor: José Steffson Silva Forte e outros.Réu: Espólio de Francisco ForteDespacho: R.H.
01 - Manifeste-se o inventariante, em 10 dias, acerca de fls. 54 e 68.
Boa Vista - RR, 23 de 01 de 2013.
IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZAJuiz SubstitutoRespondendo pela 1ª Vara CívelAdvogado(a): Jefferson Tadeu da Silva Forte Júnior
Procedimento Ordinário039 - 0021539-11.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.021539-7Autor: B.C.A.Réu: C.S.L.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000248RRB,Dr(a). FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MECÊDO para devolução dosautos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensãoe de ser oficiado à OAB/RR.Advogados: Alci da Rocha, Daniel Araújo Oliveira, Francisco José Pintode Mecêdo, Rommel Luiz Paracat Lucena
Separação Litigiosa040 - 0138968-57.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.138968-9Autor: M.R.M.L.Réu: M.P.L.Despacho: R.H.
01 - Ouça-se o Ministério Público.
Boa Vista - RR, 23 de 01 de 2013.
IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZAJuiz SubstitutoRespondendo pela 1ª Vara CívelAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Ana Paula de Souza Cruzda Silva, Bernardino Dias de S. C. Neto, Clarissa Vencato da Silva,Fernanda Larissa Soares Braga, Francisco das Chagas Batista,Josinaldo Barboza Bezerra, Leandro Leitão Lima, Melissa de SouzaCruz Brasil Oliveira, Tatiany Cardoso Ribeiro
1ª Vara CívelExpediente de 24/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Luiz Antonio Souto Maior Costa
Cumprimento de Sentença041 - 0029010-78.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.029010-1Autor: C.M.V.C.Réu: L.E.L.T.Despacho:Despacho:
Vistos.Defiro o pedido retro. Efetue-se penhora on line.Boa vista - RR, 21 de janeiro de 2013.RODRIGO BEZERRA DELGADO. Juiz de Direito Substituto.Advogados: Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, Denise AbreuCavalcanti, Helder Figueiredo Pereira, Luiz Eduardo Silva de Castilho
Guarda042 - 0009154-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009154-0Autor: P.I.A.R.Réu: A.G.S.Despacho: R.H.
01 - Compulsando-se os autos verificou-se a ausência da certidão denascimento do menor, documento indispensável para ações destanatureza.
02 - Por cautela, a parte autora junte, em 10 dias, a referida certidão.
03 - Após, conclusos.
Boa Vista - RR, 14 de janeiro de 2013.
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogado(a): Patrízia Aparecida Alves da Rocha
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 095/208
Inventário043 - 0000777-56.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000777-9Autor: Vandete Soares Tavares e outros.Réu: Espolio de Rayner Vicente de SouzaDespacho: R.H.
01 - A inventariante cumpra o despacho de fls. 62, na íntegra.
Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelAdvogados: Anderson Delmas Barbosa, Jose Andre da Silva Filho,Marcio da Silva Vidal, Ronaldo Mauro Costa Paiva
2ª Vara CívelExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Elaine Cristina Bianchi
Rommel Moreira ConradoPROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
Cumprimento de Sentença044 - 0003707-96.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.003707-4Autor: Município de Boa VistaRéu: Antonio da Silva CarneiroDespacho:Despacho: I. Indefiro o pedido visto que a parte executada ainda não foiintimada; II. Int. Boa Vista-RR 04/12/2012 Elaine Cristina Bianchi Juízade DireitoAdvogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
Execução Fiscal045 - 0107417-93.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107417-6Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Helio de Pinho PinheiroDespacho:Despacho: I. A medida preceituada pelo artigo 185-A do CTN é recursoderradeiro a ser utilizado somente quando esgotados todos os meiosnecessários á localização de bens do executado passíveis de penhora.Não é o que se verificam nos presentes autos, pois verifica-se aausência de consulta ao RENAJUD; II. Diante do exposto, indefiro opedido de indisponibilidade dos bens; III. Int. Boa Vista-RR 11/01/2013Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito SbstitutoAdvogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
Mandado de Segurança046 - 0038560-97.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.038560-4Autor: Telecomunicações de Roraima S/aRéu: Receita Estadual de RoraimaDespacho: I.Reitere-se o ofício comunicando que a demora na respostaobsta o tramite processual, além de configurar descumprimento deordem judicial;II. Int.Boa Vista-RR, 08/01/2013.Eduardo Messagi DiasJuiz SubstitutoAdvogados: Alexander Ladislau Menezes, Ana Paula Silva Oliveira,Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Daniele de Assis Santiago,Dayenne Lívia Carramilo Pereira, Denise Gomes Santana, EládioMiranda Lima, Larissa de Melo Lima, Mivanildo da Silva Matos, RafaelTeodoro Severo Rodrigues, Raíssa Fragoso de Andrade, Sacha CalmonNavarro Coelho, Viviane Bueno da Silva, Walker Sales Silva Jacinto,Welington Alves de Oliveira
3ª Vara CívelExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Euclydes Calil Filho
PROMOTOR(A):Luiz Carlos Leitão Lima
Zedequias de Oliveira Junior
Ret/sup/rest. Reg. Civil047 - 0177422-72.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.177422-7Autor: Anita Luiz de SouzaDespacho: DESPACHOIntime-se a Requerente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco)dias.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Boa Vista/RR, 22/01/2013.
Jaime Plá Pujades de Ávila Juiz SubstitutoAdvogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
4ª Vara CívelExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari JuniorPROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):
Moisés Teles de Jesus Neto
Consignação em Pagamento048 - 0184952-93.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184952-2Autor: Lira & Cia Ltda - Casa LiraRéu: Teresa Simone Santana FialhoAto Ordinatório: Ao autor para pagar as custas finais no valor de R$134,09, sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista, 23/01/2013. **AVERBADO **Advogado(a): Rárison Tataira da Silva
Cumprimento de Sentença049 - 0129699-91.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.129699-1Autor: Jenipher Ribeiro de BritoRéu: Jackson Douglas Cavalcante BeitoDespacho: Expeça-se alvará, consoante já determinado (fls.170)
BV, 23/01/13
Air Marin JuniorJuiz de Direito Substituto Respondendo pela 4ª Vara CívelAdvogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva
050 - 0157478-84.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157478-3Autor: Banco Bradesco S/aRéu: Petronorte Transporte Navegação e Comercio LtdaDespacho:Despacho: Diga o autor.
BV/03/01/13
Juiz Elvo Pigari Jr.Advogado(a): Mauro Paulo Galera Mari
051 - 0170802-44.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.170802-7Autor: Pré-escolar ReizinhoRéu: Ana Claudia de Matos PereiraSentença:Sentença:
Posto isso, declaro EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO, nos termos do art.267, inciso II e III do Código de ProcessoCivil, combinado com o § 1º do mesmo artigo, em razão do abandono doprocesso.
Custas pela credora.
P.R.I.C. E, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas asformalidades legais.
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 096/208
Boa Vista, 17 de dezembro de 2012.
Juiz Elvo Pigari Jr.Advogado(a): Roberto Guedes de Amorim Filho
Imissão Na Posse052 - 0181749-26.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.181749-5Autor: Manoel Ferreira Silva e outros.Réu: Joner Chagas e outros.Despacho:Despacho:
I- Certifique o Cartório a tempestividade dos embargos interpostos.II- Após, voltem os autos conclusos.
BV/19/12/12
Juiz Elvo Pigari Jr.Advogados: Arino Jean Fraulob Aquino, Arthur Gustavo dos SantosCarvalho, Rárison Tataira da Silva, Roberto Guedes de Amorim Filho
Monitória053 - 0155980-50.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155980-0Autor: Banco Triangulo S/aRéu: F R de Moura Mendes Barros Me e outros.Despacho: Ao autor acerca do despacho de fls. 119. Boa Vista,23/01/2013.Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Igor QueirozAlbuquerque, Johnson Araújo Pereira
Procedimento Ordinário054 - 0168722-10.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.168722-1Autor: da Serra Distribuição de Alimentos LtdaRéu: Sorvane S/aDespacho:Despacho:
Certifique o Cartório a tempestividade dos embargos declaratórios defls.255/257.
BV/17/12/12
Juiz Elvo Pigari Jr.Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho, Rárison Tataira daSilva
055 - 0171788-95.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.171788-7Autor: Edimilson Sousa SilvaRéu: Boa Vista Energia S/aAto Ordinatório: Às partes para pagar as custas finais, sob pena deinscrição na dívida ativa. Boa Vista, 23/01/2013.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla FigueiredoFernandes, Jorge K. Rocha, José Ale Junior, Tatiany Cardoso Ribeiro,William Souza da Silva
5ª Vara CívelExpediente de 24/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Mozarildo Monteiro Cavalcanti
PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):
Tyanne Messias de Aquino
Busca e Apreensão056 - 0182328-71.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.182328-7Autor: Lira e Cia LtdaRéu: Hildecy Alves dos SantosDespacho: Autos nº.: 182328-7Expeça-se novo mandado no endereço indicado na fl. 95.Recolham-se as custas judiciais referentes à diligência do Oficial deJustiça (Portaria Conjunta nº. 004/2010, DJE nº. 4336).Advogado(a): Rárison Tataira da Silva
057 - 0186869-50.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.186869-6Autor: Banco Finasa S/aRéu: Raquel Pereira MendesDespacho: Autos nº.: 186869-6É direito do advogado renunciar ao mandato que lhe foi outorgado pelaparte. Porém, cabe a ele notificar seu constituinte da renúncia, sob penade tal ato não gerar efeito no processo (art. 45, CPC).Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito.Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Daniel Roberto da Silva, PauloLuis de Moura Holanda
Consignação em Pagamento058 - 0070783-69.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.070783-9Autor: Banco General Motors S/aRéu: Silvio Barbosa dos SantosDespacho: Autos nº.: 070783-9Ao arquivo provisório.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Rodolpho César Maia de Moraes
059 - 0118741-80.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.118741-6Autor: Consórcio Nacional Embracon LtdaRéu: Juliano SilvanoDespacho: Autos nº.: 118741-6Faculto à parte autora acostar o original da petição de fl. 134, no prazode cinco dias, sob pena de desentranhamento.Advogados: Maria Lucilia Gomes, Paulo Igor Barra Nascimento
060 - 0165218-93.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.165218-3Autor: Banco Finasa S/aRéu: Elvis Patricio da RochaDespacho: Autos nº.: 165218-3É direito do advogado renunciar ao mandato que lhe foi outorgado pelaparte. Porém, cabe a ele notificar seu constituinte da renúncia, sob penade tal ato não gerar efeito no processo (art. 45, CPC).Cumpra-se o despacho de fl. 95.Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Disney Sophia AraújoRodrigues de Moura, Elaine Bonfim de Oliveira, Frederico MatiasHonório Feliciano, Paulo Luis de Moura Holanda
061 - 0165469-14.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.165469-2Autor: Lira & Cia Ltda - Casa LiraRéu: Edwaldo Alves da SilvaDespacho: Autos nº.: 165469-2O réu já foi citado.Manifeste-se a parte autora requerendo o que entender cabível.Advogados: Rárison Tataira da Silva, Stephanie Carvalho Leão
Cumprimento de Sentença062 - 0006220-37.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006220-5Autor: Cislandy Maria GomesRéu: Manoel Gomes da SilvaDespacho: Autos nº.: 6220-5Reitere-se o ofício de fl. 282.Advogados: Angela Di Manso, Domingos Sávio Moura Rebelo, FranciscoGlairton de Melo, Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira, Larissa deMelo Lima, Moacir José Bezerra Mota, Walla Adairalba Bisneto
063 - 0006234-21.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006234-6Autor: Expansão Serviços e Comércio LtdaRéu: Jr Autolocadora Ltda e outros.Despacho: Autos nº.: 6234-6Cumpra-se o despacho de fl. 472.Advogados: Aline Dionisio Castelo Branco, Henrique KeisukeSadamatsu, Humberto Lanot Holsbach, José Carlos BarbosaCavalcante, José Edival Vale Braga, Krishlene Braz Ávila, MárcioWagner Maurício, Maria Eliane Marques de Oliveira
064 - 0006250-72.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006250-2Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: Rui Augusto da Costa RodriguesDespacho: Autos nº.: 6250-2Indefiro o pedido de reunião dos processos por conexão, uma vez queem ação de execução não há julgamento de mérito.Oficie-se como requerido na fl. 515.Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.Advogados: Diego Lima Pauli, Francisco Alves Noronha, José Duarte
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 097/208
Simões Moura, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
065 - 0006392-76.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006392-2Autor: Arnulf BantelRéu: Ana Maria Ferreira Dantas e outros.Despacho: Autos nº.: 6392-2Certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento, conforme adecisão de fl. 320.Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre oprosseguimento do feito.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Antonieta Magalhães Aguiar,Iana Pereira dos Santos, João Alberto Sousa Freitas, José DemontiêSoares Leite, Karina Ligia de Menezes Batista, Leydijane Vieira e Silva,Maria Dizanete de S Matias, Maria Emília Brito Silva Leite, MessiasGonçalves Garcia, Ricardo Aguiar Mendes, Ronnie Gabriel Garcia
066 - 0046606-75.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.046606-5Autor: Manoel Ferreira dos SantosRéu: Luciano Costa BonfimDespacho: Autos nº.: 046606-51. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.2. Aguarde-se o transcurso do prazo mencionado no art. 267, III, doCPC.3. Decorrido o prazo sem manifestação expressa da parte exequente,intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazode 48 horas, sob pena de extinção.Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Felipe Freitas de Quadros,José João Pereira dos Santos, Margarida Beatriz Oruê Arza, MargaridaBeatriz Oruê Arza, Marize de Freitas Araújo Morais, Paulo Fernando deLucena Borges Ferreira
067 - 0062657-30.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.062657-5Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Marlucia da Silva GadelhaDespacho: Autos nº.: 62657-5Efetuar consulta eletrônica ao Detran, a fim de obter informações sobrea existência de bens em nome da parte executada.Na hipótese de resposta positiva, efetuar a restrição judicial dosveículos, nos termos do sistema Renajud.Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Brunnashoussens Silveira deLima Monteiro, Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
068 - 0075022-19.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.075022-7Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Silvania Katia Siqueira de AlencarDespacho: Autos nº.: 75022-71. Os documentos de fls. 198/199 e 201/202 demonstram que os bensem nome da parte executada são alienados fiduciariamente.2. Por isso, indefiro o pedido de penhora e remoção dos referidos bens,posto que estes não compõem o patrimônio da devedora.3. O bem indicado na fl. 205 não é o mesmo descrito nas fls. 197/198 e202, não havendo indícios de fraude à execução.4. Proceda-se à restrição judicial do primeiro veículo indicado na fl. 197,nos termos do sistema Renajud.5. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ofeito.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, FabianaRodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
069 - 0079322-87.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.079322-5Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: José Viana VinhalDespacho: Autos nº.: 079322-5Suspendo o processo pelo prazo requerido na fl. 174.Advogados: Diego Lima Pauli, Marcos Antonio Jóffily, Sivirino Pauli,Vanessa de Sousa Lopes
070 - 0087918-60.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.087918-0Autor: Agência de Fomento do Estado de Roraima S.a AferrRéu: Souza e Montanha e outros.Despacho: Autos nº.: 087918-0(d)Conforme a certidão de fl. 282, não foram observadas as formalidadesestabelecidas no art. 232 , III do CPC para a realização da citação poredital. Assim, torno sem efeito a referida citação.Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso, Mivanildo da Silva Matos,Tatiany Cardoso Ribeiro
071 - 0091618-44.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.091618-0Autor: Varig S/a Viação Aérea Rio-grandenseRéu: Azevedo e Silva Ltda e outros.Despacho: Autos nº.: 091618-01. À Contadoria para atualização da dívida.2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre oscálculos.3. Em seguida, proceda-se a nova conclusão para análise dorequerimento de fl. 119.Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Denise Abreu Cavalcanti,Francisco Alves Noronha, Silvana Borghi Gandur Pigari, TatianyCardoso Ribeiro, Vívian Santos Witt
072 - 0101656-81.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101656-5Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Marilyn Oliveira da CruzDespacho: Autos nº.: 101656-5Expeça-se mandado de penhora e avaliação (fl. 185), no endereçoindicado na fl. 205.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deusdedith FerreiraAraújo, Jorge K. Rocha, Rogiany Nascimento Martins, Sandra MarisaCoelho, Sebastião Robison Galdino da Silva
073 - 0102975-84.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.102975-8Autor: Comercial Jvs LtdaRéu: Nicholas Carlos de MattosDespacho: Autos nº.: 102975-8Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob pena de extinção.Int. por carta com aviso de recebimento.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deusdedith FerreiraAraújo, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Sandra Marisa Coelho
074 - 0112044-43.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.112044-1Autor: e Dutra de FreitasRéu: Duplic Com de Máquinas e Materiais Gráficos Ltda e outros.Despacho: Autos nº.: 112044-11. Reitere-se o ofício de fl. 163.2. Os imóveis indicados pelo exequente (fl. 160) não foram penhorados.Manifeste-se a parte exequente se deseja obter certidão para averbaçãono Registro Imobiliário, nos termos do art. 615-A e parágrafos, do CPC.3. Manifestem-se as partes sobre os cálculos de fls. 182.4. Em seguida, proceda-se a nova conclusão para análise dorequerimento de fl. 165/167.Advogados: Ataliba de Albuquerque Moreira, Daniel José Santos dosAnjos, Denise Silva Gomes
075 - 0122423-43.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.122423-5Autor: Norteagro Norte Aerogricola LtdaRéu: Aluizio Barbosa de CarvalhoDespacho: Autos nº.: 122423-5Expeça-se novo mandado de citação como requerido na fl. 98.Recolham-se as custas judiciais referentes à diligência do Oficial deJustiça (Portaria Conjunta nº. 004/2010, DJE nº. 4336).Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso, Tatiany Cardoso Ribeiro
076 - 0123234-03.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.123234-5Autor: Chagas e Dantas Advogados AssociadosRéu: F Paulo Lucena Cabral e outros.Despacho: Autos nº.: 123234-5Tendo em vista as certidões de fls. 169-v e 172, oficie-se ao JuizCooperador (Auxiliar da Presidência) solicitando providências.Remetam-se cópias dos ofícios já enviados e das certidões quecomprovam o transcurso do prazo sem resposta.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Rogiany NascimentoMartins, Sandra Marisa Coelho, Sebastião Robison Galdino da Silva
077 - 0124543-59.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.124543-8Exequente: Francisco das Chagas Batista e outros.Executado: Luiz Moysés Sguario e Silva e outros.Despacho: Autos nº.: 124543-8A parte executada deixou transcorrer o prazo para a apresentação deimpugnação, conforme certidão de fl. 195.Expeça-se alvará de levantamento com prazo de vinte dias.Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla FigueiredoFernandes, Clarissa Vencato da Silva, Deusdedith Ferreira Araújo,Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Jorge K. Rocha, Márcio WagnerMaurício, Marcos Antônio C de Souza, Melissa de Souza Cruz BrasilOliveira, Milson Douglas Araújo Alves, Sandra Marisa Coelho
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 098/208
078 - 0138087-80.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.138087-8Autor: Oceanum EmpreedimentosRéu: Tabela VeículosDespacho: Autos nº.: 138087-81. Designe-se data para realização da hasta pública do imóvelpenhorado na fl. 52.2. Expeça-se o edital.3. Intime-se a parte executada.4. Manifeste-se a parte exequente sobre os demais imóveis penhoradosna fl. 26.Advogados: Ronaldo Mauro Costa Paiva, Telma Maria de Souza Costa
079 - 0142684-92.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142684-6Autor: Dimaco Distribuidora LtdaRéu: Construtora Trajano LtdaDespacho: Autos nº.: 142684-6É direito do advogado renunciar ao mandato que lhe foi outorgado pelaparte. Porém, cabe a ele notificar seu constituinte da renúncia, sob penade tal ato não gerar efeito no processo (art. 45, CPC).Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Diego Lima Pauli, GeislaGonçalves Ferreira, Sivirino Pauli
080 - 0147105-28.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147105-7Autor: Romilda Scarmanhani da Silva Pimentel e outros.Réu: Luiz Pereira da CostaDespacho: Autos nº.: 147105-7Cumpra-se o despacho de fl. 130.Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Andréa Letícia da S. Nunes,Luciana Rosa da Silva, Marcela Medeiros Queiroz Franco, RárisonTataira da Silva
081 - 0147143-40.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147143-8Autor: Faber Pestana Fonseca e outros.Réu: Gradiente Eletronica S/aDespacho: Autos nº.: 147143-8Suspendo o processo pelo prazo requerido na fl. 173.Advogados: Angela Di Manso, Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira,João Alfredo de A. Ferreira, Marcello Guedes Amorim, Wellington Senade Oliveira
082 - 0147784-28.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147784-9Autor: Luciana Negreiros MalacarneRéu: Banco Itaú S/aDespacho: Autos nº.: 147784-9Tendo em vista as certidões de fls. 136-v, 138-v, 140-v e 143, oficie-seao Juiz Cooperador (Auxiliar da Presidência) solicitando providências.Remetam-se cópias dos ofícios já enviados e das certidões quecomprovam o transcurso do prazo sem resposta.Após, venham os autos conclusos para decisão.Advogados: Fabiola Vasconcelos Mitoso, Marcelo Amaral da Silva,Marcos Antônio Zanetini de Castro Rodrigues
083 - 0162898-70.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.162898-5Autor: Scyla Maria de Paiva OliveiraRéu: Nivaldo Sousa CruzDespacho: Autos nº.: 162898-5Certifique-se quanto à localização do executado no processo indicadonas fls. 108/109.Após, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o feito.Advogados: Geisla Gonçalves Ferreira, Scyla Maria de Paiva Oliveira
084 - 0164517-35.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164517-9Autor: Claybson Cesar Baia AlcantaraRéu: Carlos Izac Gouvea RibeiroDespacho: Autos nº.: 164517-9Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob pena de extinção.Int. pessoalmente.Advogado(a): Claybson César Baia Alcântara
085 - 0167865-61.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.167865-9Autor: Claybson Cesar Baia AlcantaraRéu: Jozimar de BarrosDespacho: Autos nº.: 167865-9Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.Advogado(a): Claybson César Baia Alcântara
086 - 0172172-58.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.172172-3Autor: Banco da Amazônia S/a
Réu: Jeferson LinharesDespacho: Autos nº.: 172172-3O imóvel dado em garantia já foi arrestado (fl. 37).Promova o exequente a citação do executado.Advogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
087 - 0184668-85.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184668-4Autor: Denarium Fomento Mercantil LtdaRéu: Oliveira e Moura Ltda e outros.Despacho: Autos nº.: 184668-4Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantobastem para a satisfação do crédito, com as informações constantes nafl. 102.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla FigueiredoFernandes, Carlen Persch Padilha, Clarissa Vencato da Silva, ClaytonSilva Albuquerque, Deusdedith Ferreira Araújo, Ednaldo Gomes Vidal,Fernanda Larissa Soares Braga Cantanhede, Francisco das ChagasBatista, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Melissa de Souza CruzBrasil Oliveira
Exec. Título Judicial088 - 0006280-10.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006280-9Exequente: Helder Figueiredo PereiraExecutado: Irno Domingos Araldi e outros.Despacho: Autos nº.: 6280-9Tendo em vista o requerimento de fl. 267, determino que o causídicocomprove que notificou o seu constituinte da renúncia, sob pena de talato não gerar efeito no processo.Manifeste-se a parte exequente sobre o feito.Advogados: Geralda Cardoso de Assunção, Helder Figueiredo Pereira,Leoni Rosângela Schuh, Luiz Fernando Menegais
Monitória089 - 0150228-34.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.150228-1Autor: Lirauto Lira Automóveis LtdaRéu: Raimunda Lima da SilvaDespacho: Autos nº.: 150228-1A parte executada já foi intimada nos termos do art. 475-J, do CPC (fl.120).Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito.Advogados: Helaine Maise de Moraes França, Márcio Wagner Maurício,Rárison Tataira da Silva
090 - 0159368-58.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159368-4Autor: Norteagro Norte Aeroagrícola LtdaRéu: Paulo Eduardo Minoro TanakaDespacho: Autos nº.: 159368-4Expeça-se carta precatória para citação no endereço indicado na fl. 83.Advogados: Francisco Alves Noronha, Tatiany Cardoso Ribeiro
Outras. Med. Provisionais091 - 0005803-35.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.005803-8Autor: W.C.B.Réu: M.V.C.R.C.Despacho: Autos nº.: 005803-8Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl. 382.Advogados: Expedito Bezerra Mourão, Luciano da Silva Mourão, PauloLuis de Moura Holanda, Raquel da Silva Mourão
092 - 0015387-29.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015387-0Autor: B.S.B.S.Réu: M.S.Despacho: Autos nº.: 015387-0Junte-se cópia da decisão e da certidão do trânsito em julgado nos autosdo Projudi.Após, arquive-se.Advogados: Celson Marcon, Frederico Matias Honório Feliciano,Gutemberg Dantas Licarião, Marcelo Bruno Gentil Campos, SérgioCordeiro Santiago
093 - 0017513-52.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017513-9Autor: V.L.S.Réu: L.P.S.Despacho: Autos nº.: 017513-9Junte-se cópia da decisão e da certidão do trânsito em julgado nos autosdo Projudi.Após, arquive-se.
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 099/208
Advogados: Celson Marcon, Frederico Matias Honório Feliciano
094 - 0017526-51.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017526-1Autor: B.V.S.Réu: F.S.F.Despacho: Autos nº.: 017526-1Junte-se cópia do voto, do acórdão e da certidão do trânsito em julgadonos autos do Projudi.Após, arquive-se.Advogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Celson Marcon,Frederico Matias Honório Feliciano, Luis Gustavo Marçal da Costa
Petição095 - 0010955-98.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010955-1Autor: A.S.C.R.L.M.Réu: F.D.P.A.L.Despacho: Autos nº.: 010955-1Ao arquivo.Advogados: Helaine Maise de Moraes França, Mamede Abrão Netto
Procedimento Ordinário096 - 0081565-04.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.081565-5Autor: Diocese de RoraimaRéu: Imobiliária Potiguar LtdaDespacho: Autos nº.: 081565-5Manifeste-se a parte autora sobre o requerimento de fls. 1141/1147.Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Allan Kardec Lopes MendonçaFilho, Ana Marceli Martins Nogueira de Souza, Carla Crespo Lopes,Helaine Maise de Moraes França, Henrique Edurado Ferreira Figueredo,João Alberto Sousa Freitas, Marlene Moreira Elias, Paulo Cezar PereiraCamilo, Vanir César Martins Nogueira
097 - 0094491-17.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.094491-9Autor: Manoel Portela RodriguesRéu: Itavida Clube de Seguros e outros.Despacho: Autos nº.: 094491-9Defiro o requerimento de fl. 577.A fim de evitar tumulto processual, determino o desentranhamento dorequerimento de execução de honorários (fl. 581), para autuação emapartado.Após, venham os autos conclusos para despacho.Advogados: Abimael Araújo dos Santos, Alexandre Salviano Gontijo,Armando Ribeiro Gonçalves Junior, Artur Celso Fonseca, CosmoMoreira de Carvalho, Cristina Mara Leite Lima, Helder FigueiredoPereira, Helder Gonçalves de Almeida, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Humberto Lanot Holsbach, Marisa de Almeida MácolaMarins, Nilza Antonacci Araújo Silva, Rener Silva Fonseca
098 - 0108614-83.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.108614-7Autor: Maria Gracilene Ventura da SilvaRéu: Boa Vista Energia S/aDespacho: Autos nº.: 108614-71. À Contadoria para atualização da dívida, como requerido nas fls.308/309.2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre oscálculos.3. Em seguida, proceda-se a nova conclusão para despacho.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith FerreiraAraújo, Francisco das Chagas Batista, Humberto Lanot Holsbach, JorgeK. Rocha, José Carlos Barbosa Cavalcante, Márcio Wagner Maurício,Sandra Marisa Coelho, Sebastião Robison Galdino da Silva
099 - 0121461-20.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.121461-6Autor: Alcir Oliveira da SilvaRéu: Randhal Ja Perdiz RandcarDespacho: Autos nº.: 121461-6Manifeste-se a parte exequente sobre o requerimento de fls. 290/293.Advogados: Alcir Oliveira da Silva, Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza,Geralda Cardoso de Assunção, Marco Antônio da Silva Pinheiro
100 - 0141883-79.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.141883-5Autor: Andre Augusto Castro do AmaralRéu: Banco Bradesco S/aDespacho: Autos nº.: 141883-5Os honorários advocatícios e a multa do art. 475-J do CPC já foramfixados na fl. 183.Remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida, nos
termos da decisão de fl. 183.Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos.Os demais pedidos constantes no requerimento de fls. 301/306 serãoanalisados oportunamente.Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Ernesto Antunes da Cunha Neto,Mamede Abrão Netto, Marlene Moreira Elias, Paulo Cezar PereiraCamilo
101 - 0166806-38.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166806-4Autor: Anselma Lucio BarbosaRéu: Banco Bradesco S/aDespacho: Autos nº.: 166806-4Defiro o requerimento de fls. 166/167. Efetuar as diligências necessárias.A execução de honorários deve ser proposta pelo advogado que atuouna fase de cognição, e não pela parte, já que esta não tem legitimidadee interesse para, em nome próprio, cobrar os honorários advocatíciosfixados na sentença.Assim, faculto ao advogado/exequente regularizar o pólo ativo daexecução de honorários.Advogados: Geralda Cardoso de Assunção, Helder Figueiredo Pereira,Marcos Antônio C de Souza
6ª Vara CívelExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):Rosaura Franklin Marcant da Silva
Procedimento Ordinário102 - 0036990-76.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.036990-5Autor: Domiciano de Souza NetoRéu: Loja Maçônica Sentinela de PacaraimaDecisão:Decisão:Considerando o disposto no art. 475-M, atribuo à Impugnação efeitosuspensivo, determinando o seu processamento nos próprios autos daexecução.Sem embargo à vista da petição última petição atravessada peloexequente, requerendo o prosseguimento do cumprimento da sentença,oportunizo-lhe o oferecimento de caução suficiente e idônea, nos termosdo art. 475-M, §2º, do CPC.Tratando-se de matéria de direito e de fato, sem necessidade deprodução de prova em audiência, anuncio o julgamento da lide (art. 740c/c art. 330, I, do CPC).Boa Vista, 21/01/2013JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito Em substituiçãoAdvogados: Ana Paula Silva Oliveira, Disney Sophia Araújo Rodriguesde Moura, João Alfredo de A. Ferreira, Natalino Araújo Paiva, RandersonMelo de Aguiar, Rárison Tataira da Silva, Rogenilton Ferreira Gomes,Ronildo Raulino da Silva
103 - 0105550-65.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.105550-6Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Ronaldo da Costa CunhaINTIMO a parte executada para se manifestar acerca da penhora às fls.304, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 23/01/2013. RosauraFranklin M da Silva - Escrivã JudicialAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Jorge K. Rocha, Sebastião Robison Galdino da Silva,Silas Cabral de Araújo Franco, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
7ª Vara CívelExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes
PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota
ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza
Inventário
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 100/208
104 - 0006445-42.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.006445-9Autor: Edlacy Thomé de GoesRéu: Espólio de Lindolfo Dantas Corrêa de GoesR.H. Atenda-se ao requerido a fl. retro. Boa Vista-RR, 10 de janeiro de2013. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA. Juiz Substituto respondendopela 7.ª Vara Cível.Advogado(a): Públio Rêgo Imbiriba Filho
105 - 0000878-93.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000878-5Autor: Terezinha Altina Pereira Melo e outros.Réu: Espolio de Carlos Melo FilhoDecisão: Indefiro o pedido de recontagem (fls. 326/327), vez que não há,ao meu sentir, utilidade prática, pois eventual desfalque nos bens doespólio pode ser facilmente deduzido do quinhão a que couber àinventariante, a qual é meeira e herdeira do de cujus. Intimem-se osrequerentes, via DJE. Após, vista à PGE, nos termos do despacho de fl.318. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. IARLY JOSÉ HOLANDA DESOUZA. Juiz Substituto respondendo pela 7.ª Vara Cível.Advogados: Edson Silva Santiago, Silas Cabral de Araújo Franco,Timóteo Martins Nunes
106 - 0004783-09.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.004783-3Autor: Elaine Rocha CastroRéu: Espólio de Antonio Raimundo de CastroR.H. Atenda-se a cota ministerial retro.Boa Vista-RR, 10 de janeiro de2013. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA. Juiz Substituto respondendopela 7.ª Vara Cível.Advogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho
Regulamentação de Visitas107 - 0020268-15.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020268-3Autor: W.M.F.J.Réu: N.S.T.F.Decisão: Cuidam-se os presentes autos de pedido de regulamentaçãode visitas com tutela antecipada, fundado em decisão precária constantea fl.10. Instado a se manifestar o MP, opinou favoravelmente aconcessão de tutela. Breve relato decido. Ao meu sentir a tutela já foraconcedida a fl.10, de modo que o que se faz necessário é ocumprimento do disposto no referido termo de audiência. Assim, porestar pendente de julgamento a ação principal, a qual foi suscitadoconflito negativo de competência, por parte deste juizo, vejo necessáriopara evitar maiores prejuizos as partes apreciar o pleito em questão edeterminar que se cumpra o acordad à fl.10, até que nova decisão sejaproferida naqueles autos, revogando o já deliberado. De outro modo,destaco que não há nestes ou nos outros autos principais, prova de justomotivo que justifique a suspensão do direito de visitas, o qual é DIREITOdo filho de ter e estar em companhia de seus pais. Assim, determino aexpedição de mandado de busca para que o menor possa passar o restodas férias escolares com o seu pai. Cite-se a demandada. Apense-seaos autos principais, anunciando na exordial. Intimem-se o autor e ademandada desta decisão, bem como aquele para recolher as custas oufirmar termo de sua impossibilidade. Ciência ao MP. Boa Vista/RR , 10de Janeiro de 2013. Iarly José Holanda de Souza. Juiz Substituto,respondendo pela 7ª Vara Cível.Advogado(a): Valdecir Fragata Meireles da Silva
7ª Vara CívelExpediente de 24/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes
PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota
ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza
Cumprimento de Sentença108 - 0053414-96.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.053414-4Autor: E.C.N.Réu: I.N.F.Despacho:Despacho: Apesar de falta em previsão legal, hei per bem designaraudiência de conciliação, pois esta ainda se faz necessária para amelhor solução deste litígio. Designe-se data. Intime-se. Ciência ao MPe DPE. Boa Vista, 08 de janeiro de 2013. Iarly José Holanda de Souza.Juiz Substituto respondendo pela 7ª Vara Cível.
Advogados: Mamede Abrão Netto, Nilter da Silva Pinho, TeresinhaLopes da Silva Azevedo
109 - 0122115-07.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.122115-7Autor: L.J.A.M.Réu: Z.F.M.J.Despacho:Despacho: Arquive-se o feito nos termos da r. cota ministerial. Boa Vista21 de janeiro de 2013. Iarly José Holanda de Souza. Juiz Substitutorespondendo pela 7ª Vara Cível.Advogados: Angela Di Manso, Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira,Mamede Abrão Netto
110 - 0130151-04.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130151-0Autor: M.V.A.Réu: C.V.M.S.Despacho:Despacho: Renove-se o expediente, incluindo a patrona substabelecidaa fls. Retro. Boa Vista, 23 de janeiro de 2013. Iarly José Holanda deSouza. Juiz Substituto respondendo pela 7ª Vara Cível.Advogados: Cristiane Monte Santana de Souza, Laudi Mendes deAlmeida Júnior
Divórcio Consensual111 - 0045459-14.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.045459-0Autor: J.G.R. e outros.Despacho:Despacho: Atenda-se o requerido retro. Boa Vista, 10 de janeiro de2013. Iarly José Holanda de Souza. Juiz Substituto respondendo pela 7ªVara Cível.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco
Divórcio Litigioso112 - 0069820-61.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.069820-2Autor: A.A.A.F.N.Réu: G.M.P.A.F.Decisão:Decisão: Entendo que não há mais providências a serem tomadasnestes autos, tendo em vista que já decidida a questão da liquidação dasentença. Quanto ao montante depositado em juízo em prol dorequerente, em sendo este incapaz, entendo que deve qualquer questãoatinente à disposição do patrimônio ser analisada pelo juiz que decretoua interdição, inclusive a providência requerida pelo Ministério Público, noitem 2 da manifestação de fl. 557. Isto porque a disposição do patrimôniodo curatelado visa colaborar na eficácia daquilo que restou determinadona interdição, ou seja, presta-se a viabilizar o exercício da curatela, sejaela provisória ou definitiva. Assim, entendo que os pedidos de fls.530/533, 551/552 e 557 devem ser analisados no bojo do processo deinterdição, que teve trâmite perante o juízo da 1.ª Vara Cível (autos n.º010 06 146285-8) Por pertinência, destaco o ensinamento de TheotônioNegrão: É competente o juízo da curatela, para a venda dos bens docuratelado (Bol. AASP 1.035/198). (In Código de Processo Civil elegislação processual em vigor, 39ª Edição, Saraiva, São Paulo, 2007,pág. 247, nota 3 ao art. 108.) Dessa forma, oficie-se ao juízo da 1.ª VaraCível informando a existência de montante depositado em juízo em favordo incapaz e remetendo cópia da sentença (fls. 230/235), decisão de fls.253/254, acórdão de fls. 274/275, 278/282, decisão de liquidação desentença de fl. 503/504, despacho de fl. 526, guia de recolhimento de fl.528 e dos pedidos de fls. 530/533, 551/552 e 557, para que sejamapreciados junto ao processo de interdição (autos n.º 010 06 146285-8).Após, cumpra-se o determinado à fl. 526 e, em nada mais havendo,arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 17 dejaneiro de 2013. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA. Juiz Substitutorespondendo pela 7.ª Vara Cível.Advogados: Gutemberg Dantas Licarião, Hamilton Brasil Feitosa Junior,Igor Queiroz Albuquerque, Rodolpho César Maia de Moraes, VívianSantos Witt
Execução de Alimentos113 - 0003475-98.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.003475-5Exequente: F.C.C.S.Executado: J.F.S.Despacho:Despacho: Vão os autos de nº 010.06.140.175.7 com nova vista aoContador, eis que o cálculo apresentado à fl. 187 daqueles autos nãoobservou o teor do despacho de fl. 174. Cumprido o item supra, junte-sea planilha apresentada pelo Contador a estes autos, de tudo certificando.Após, conclusos. Boa Vista, 17 de janeiro de 2013. Iarly José Holanda
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 101/208
de Souza. Juiz Substituto respondendo pela 7ª Vara Cível.Advogado(a): Orlando Guedes Rodrigues
Impug. Valor da Causa114 - 0014994-70.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014994-2Autor: Raul da Silva Lima Sobrinho e outros.Réu: Rubem da Silva Lima Neto e outros.Despacho:Despacho: Renove-se o mandado de fl. 34, considerando o endereçodeclinado na petição de fl. 38. Indefiro o pedido do item "b" de fl. 39, eisque não houve juntada do substabelecimento. Apensem-se, como serequer no item "a" de fl. 42. Cadastrem-se as advogadas, conforme serequer no item "b" de fl. 42. Cumpra-se. Boa Vista, 18 de janeiro de2013. Iarly José Holanda de Souza. Juiz Substituto respondendo pela 7ªVara Cível.Advogado(a): Margarida Beatriz Oruê Arza
Inventário115 - 0000486-08.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.000486-8Terceiro: Sebastião Pereira da Silva e outros.Réu: Espólio de Cicero Pereira da SilvaDespacho:Despacho: Intime-se a inventariante para que comprove o pagamentodos tributos devidos, juntando ainda as respectivas CND's. Boa Vista-RR, 24 de janeiro de 2013. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA. JuizSubstituto respondendo pela 7.ª Vara Cível.Advogados: Aldiane Vidal Oliveira, Alexandre Cesar Dantas Socorro,Andre Luiz Guedes da Silva, Bernardo Gonçalves Oliveira, CamilaAraujo Guerra, Deusdedith Ferreira Araújo, Fernanda Larissa SoaresBraga, Fillype Gurgel de Sousa, Helder Figueiredo Pereira, João Alfredode A. Ferreira, Jose Kleber Arraes Bandeira, Nilter da Silva Pinho,Rodrigo de Souza Cruz Brasil, Silas Cabral de Araújo Franco, SuelyAlmeida
116 - 0074137-05.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.074137-4Terceiro: Nilza Lima Prado e outros.Réu: Espolio de Carlos Nogueira PradoDespacho:Despacho: Acolho as contas apresentadas, concedo o prazo de 60(sessenta) dias para juntada das respectivas CND's. Ciência as partes.Vistas ao MP, sobre fls. 365/366. Boa Vista, 23 de janeiro de 2013. IarlyJosé Holanda de Souza. Juiz Substituto respondendo pela 7ª Vara Cível.Advogados: Alcides da Conceição Lima Filho, Oleno Inácio de Matos,Rodrigo de Souza Cruz Brasil
117 - 0083899-11.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.083899-6Autor: Gardete Lima do NascimentoDespacho:Despacho: Atenda-se a cota ministerial retro. Boa Vista, 10 de janeiro de2013. Iarly José Holanda de Souza. Juiz Substituto respondendo pela 7ªVara Cível.Advogados: Aurideth Salustiano do Nascimento, Clovis Melo de Araújo,Daniel José Santos dos Anjos, Fernanda Nascimento Bernardo deOliveira, Walker Sales Silva Jacinto
118 - 0167039-35.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.167039-1Autor: Maria de Fátima Faria Andrade e outros.Réu: Espólio de Francisco Martins de AndradeDespacho:Despacho: Ao inventariante, para comprovar o recolhimento dos tributosdevidos. Boa Vista, 23 de janeiro de 2013. Iarly José Holanda de Souza.Juiz Substituto respondendo pela 7ª Vara Cível.Advogado(a): Ana Claudia Teixeira Medeiro Santana
119 - 0180800-02.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.180800-7Autor: Maria Dilva Pereira PimentelRéu: Espolio De: Aldeci SalesDespacho:Despacho: Considerando os repetidos pedidos de suspensão por não tera inventariante condições financeiras de arcar com o ITCMD, bem comoa existência de valores pecuniários em prol do espólio, conforme seobserva às fls. 49 e 152, advirto a inventariante que o imposto poderáser saldado com os recursos do espólio, mediante autorização judicial.Desta forma, intime-se a inventariante para que apresente últimasdeclarações, com proposta de partilha e apresente a guia de cotação doimposto, a fim de que se possa apurar se o valor existente em prol dofalecido (a título de FGTS e verbas rescisórias) é suficiente para saldar otributo. Deverá, ainda, indicar as condições atuais dos bensinventariados, bem como o valor destes, em especial da motocicleta
descrita nas primeiras declarações. Intime-se a inventariante, na pessoade seu patrono, via publicação do DJE, para, no prazo de 10 dias,cumprir este despacho. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 17 de janeiro de2013. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA. Juiz Substituto respondendopela 7.ª Vara Cível.Advogados: Isabel Cristina Marx Kotelinski, Jucelaine Cerbatto SchmittPrym
120 - 0013073-47.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013073-0Autor: Edivan da SilvaRéu: Espólio de Cecilia Floripes de SousaDespacho:Despacho: Indefiro o requerido a fl. 155, pois tal providencia não cabívelem sede de Inventario. Ciência ao peticionante de fl. 157, da justificativaconstante a fl. 155. Boa Vista, 23 de janeiro de 2013. Iarly José Holandade Souza. Juiz Substituto respondendo pela 7ª Vara Cível.Advogado(a): Rárison Tataira da Silva
121 - 0006435-27.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006435-6Autor: Wally de Melo LimaRéu: Espólio de Walter Bastos de Melo e outros.Despacho:Despacho: Desentranhe-se a petição de fls. 80/104, eis que nãopertencem a estes autos, juntando-a nos autos pertinentes. Após, vista àinventariante para que se manifeste quanto à certidão de fl. 74. BoaVista, 18 de janeiro de 2013. Iarly José Holanda de Souza. JuizSubstituto respondendo pela 7ª Vara Cível.Advogado(a): Suely Almeida
122 - 0009170-33.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009170-6Autor: Rosineide Tavares de Souza PicançoRéu: Espólio de Luiz Alberto de Sousa PicançoDespacho:Despacho: Cumpra-se a 1ª parte do despacho de fl. 91. Indefiro orequerido a fl. 93/94, posto que as informações apresentadas se prestamsuficiente para estes autos. Por fim, defiro o requerido no que tangeapenas a oficiar a PFN/SRF. Intime-se. Boa Vista, 21 de janeiro de 2013.Iarly José Holanda de Souza. Juiz Substituto respondendo pela 7ª VaraCível.Advogado(a): Ronildo Raulino da Silva
123 - 0020299-35.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020299-8Autor: Ana Gláucia Coelho de SousaRéu: Espólio de Herivaldo Felipe Amoras dos SantosDecisão:Decisão: Intimem-se os requerentes para que juntem aos autoscomprovante do recolhimento das custas iniciais ou firmem declaraçãode impossibilidade. Nomeio inventariante dos bens deixados porHerivaldo Felipe Amoras do Santos, a Sra. Ana Gláucia Coelho deSousa, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente exercer oencargo, nos termos do art. 990, parágrafo único do CPC, no prazo de05 dias. Intime-se, na pessoa de seu advogado, via DJE. Após, deverá,no prazo de 20 dias, apresentar as primeiras declarações, observandoos termos e requisitos do art. 993 do CPC, as quais deverão viracompanhadas de comprovante de domínio dos bens inventariados e daqualidade dos herdeiros, certidões negativas de débito federal, estaduale municipal em nome do de cujus, guia de cotação e comprovante dequitação/isenção do ITCMD, plano de pagamento das dívidas e propostade partilha. Boa Vista-RR, 18 de janeiro de 2013. IARLY JOSÉHOLANDA DE SOUZA. Juiz Substituto respondendo pela 7.ª Vara Cível.Advogado(a): Francisco das Chagas Batista
124 - 0000120-46.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000120-8Autor: Ana Mirian Silva LopesRéu: Espólio de Paul Airton LopesDecisão:Decisão: Considerando o teor da certidão retro (fl. 18), dando conta daduplicidade de cadastramento, determino o cancelamento da distribuiçãodos presentes autos e entrega das peças ao autor. Cumpra-se.Intimações necessárias. Boa Vista-RR, 18 de janeiro de 2013. IARLYJOSÉ HOLANDA DE SOUZA. Juiz Substituto respondendo pela 7.ª VaraCívelAdvogado(a): Fernando dos Santos Batista
125 - 0000257-28.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000257-8Autor: Nicole Araujo Tyminski e outros.Réu: Espólio de Bruno TyminskiDecisão:Decisão: Defiro a justiça gratuita. Nomeio inventariante dos bensdeixados por Bruno Tyminski, a Sra. Antonia Fernanda Dourado Araújo,
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 102/208
que deverá prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo,nos termos do art. 990, parágrafo único do CPC, no prazo de 05 dias.Retifique-se a autuação. Intime-se, na pessoa de seu advogado, viaDJE. Após, deverá, no prazo de 20 dias, apresentar as primeirasdeclarações, observando os termos e requisitos do art. 993 do CPC, asquais deverão vir acompanhadas de comprovante de domínio dos bensinventariados e da qualidade dos herdeiros, certidões negativas dedébito federal, estadual e municipal em nome do de cujus, guia decotação e comprovante de quitação/isenção do ITCMD e proposta departilha. Certifique-se sobre o atual andamento do processo n.º07200409620128230010, em trâmite neste juízo. Boa Vista-RR, 18 dejaneiro de 2013. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA. Juiz Substitutorespondendo pela 7.ª Vara Cível.Nenhum advogado cadastrado.
126 - 0000258-13.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000258-6Autor: Margarida da Silva BatistaRéu: Espólio de Raildo França da SilvaDecisão:Decisão: Intimem-se os requerentes para que juntem aos autoscomprovante do recolhimento das custas iniciais ou firmem declaraçãode impossibilidade. Nomeio inventariante dos bens deixados por SilvioFrança, a Sra. Dayla Loren Marques França, que deverá prestarcompromisso de bem e fielmente exercer o encargo, nos termos do art.990, parágrafo único do CPC, no prazo de 05 dias. Intime-se, na pessoade seu advogado, via DJE. Retifique-se a autuação quanto àinventariante e inventariado. Após, deverá, no prazo de 20 dias,apresentar as primeiras declarações, observando os termos e requisitosdo art. 993 do CPC, as quais deverão vir acompanhadas decomprovante de domínio dos bens inventariados e da qualidade dosherdeiros, certidões negativas de débito federal, estadual e municipal emnome do de cujus, guia de cotação e comprovante de quitação/isençãodo ITCMD e proposta de partilha. Boa Vista-RR, 18 de janeiro de 2013.IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA. Juiz Substituto respondendo pela7.ª Vara Cível.Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário127 - 0000305-84.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000305-5Autor: V.P.S.Réu: F.A.B.Despacho:Despacho: 1. Apense-se os autos da Execução de alimentos apontadana exordial. 2. Cuidando o presente de desconstituição de registro deimóveis e alimentos devido à menor, vistas ao MP para dizer sobre opedido antecipatório. Boa Vista, 23 de janeiro de 2013. Iarly JoséHolanda de Souza. Juiz Substituto respondendo pela 7ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.
8ª Vara CívelExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:César Henrique Alves
PROMOTOR(A):Isaias Montanari Júnior
Jeanne Christhine Fonseca SampaioJoão Xavier Paixão
Luiz Antonio Araújo de SouzaZedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):Eva de Macedo Rocha
Embargos À Execução128 - 0009942-79.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009942-1Autor: Itautinga Agro Industrial S/aRéu: o Estado de RoraimaDespacho: Manifeste-se o Estado de Roraima.
Boa Vista, 18 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito Substituto.Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Geralda Cardoso deAssunção, João Roberto Araújo, Mivanildo da Silva Matos, PauloMarcelo A. Albuquerque, Valdeci Laurentino da Silva, Vanessa AlvesFreitas
Execução Fiscal
129 - 0009096-62.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009096-6Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Mecídio Viana Bezerra e outros.Despacho: Suspendo o processo por 1 ano, nos termos do artigo 40 daLei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sidolocalizado o devedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se osautos ao arquivo, quando então se iniciará o prazo quinquenalintercorrente, conforme disposições da súmula 314 do STJ. Dê-seciência a Fazenda Pública.Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
130 - 0009223-97.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009223-6Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Natanael João de Lima e outros.Despacho: Suspendo o processo por 1 ano, nos termos do artigo 40 daLei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sidolocalizado o devedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se osautos ao arquivo, quando então se iniciará o prazo quinquenalintercorrente, conforme disposições da súmula 314 do STJ. Dê-seciência a Fazenda Pública.Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
131 - 0009243-88.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009243-4Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Marzilio J M Martins e outros.Despacho: Defiro a consulta de endereço.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
132 - 0009944-49.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009944-7Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Itautinga Agro Industrial S/aDespacho: I. Suspendo o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta)dias;II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação.Boa Vista-RR, 18 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Geralda Cardoso deAssunção, João Roberto Araújo, Mivanildo da Silva Matos, PauloMarcelo A. Albuquerque, Valdeci Laurentino da Silva, Waldir GomesFerreira
133 - 0015764-49.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.015764-1Exequente: Município de Boa VistaExecutado: José Matia dos SantosDespacho: I. Suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias;II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação.Boa Vista-RR, 18 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
134 - 0015859-79.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.015859-9Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: M a Evangelista e outros.Despacho: I. Suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias;II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação.Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Alexandre Machado de Oliveira, Samuel Moraes da Silva
135 - 0038329-70.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.038329-4Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Ivan Augusto Pinto FerreiraDespacho: Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
136 - 0046098-32.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.046098-5Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Sebastião Custódio de Souza
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 103/208
Despacho: Intime-se o Executado, nos termos do artigo 475-I e 475-J doCPC, para efetuar o pagamento de honorários de advogado.Boa Vista/RR, 22 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
137 - 0052089-86.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.052089-5Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Inara de Souza LeitaoDespacho: Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
138 - 0091819-36.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.091819-4Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: M da C Rodrigues e outros.Despacho: 1. Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD contra oExecutado(s).2. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça-se auto de penhora e intime-se o executado para embargos;3. Caso contrário, manifeste-se o exequente, indicando bens doexecutado à penhora;4. Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para a restriçãode acesso aos autos somente às partes;5. Após a juntada da minuta do BACEN-JUD, dê-se vista ao exequente.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Alexandre Machado de Oliveira, Enéias dos Santos Coelho
139 - 0093258-82.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.093258-3Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: D Oliveira Agra e outros.Despacho: 1. Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD contra oExecutado(s).2. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça-se auto de penhora e intime-se o executado para embargos;3. Caso contrário, manifeste-se o exequente, indicando bens doexecutado à penhora;4. Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para a restriçãode acesso aos autos somente às partes; 5. Após a juntada da minuta do BACEN-JUD, dê-se vista ao exequente.Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz deDireito SubstitutoAdvogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
140 - 0094301-54.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.094301-0Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Zildomar Franco de MoraesDespacho: Defiro a consulta de endereço.Boa Vista, RR, 18 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
141 - 0100305-73.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100305-0Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Vertige Engenharia LtdaDespacho: Certifique o cartório acerca da existência de algum depósito.Após, vistas ao exequente.
Boa Vista, RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito Substituto.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
142 - 0100576-82.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100576-6Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Ehv Lucena e outros.Despacho: 1. Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD contra oExecutado(s).2. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça-se auto de penhora e intime-se o executado para embargos;3. Caso contrário, manifeste-se o exequente, indicando bens doexecutado à penhora;4. Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para a restriçãode acesso aos autos somente às partes;5. Após a juntada da minuta do BACEN-JUD, dê-se vista ao exequente.
Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
143 - 0100672-97.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100672-3Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Maria Laves da Conceição dos SantosDespacho: Suspendo o processo por 1 ano, nos termos do artigo 40 daLei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sidolocalizado o devedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se osautos ao arquivo, quando então se iniciará o prazo quinquenalintercorrente, conforme disposições da súmula 314 do STJ. Dê-seciência a Fazenda Pública.Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
144 - 0101635-08.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101635-9Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Maria da Fe Neves CorreaDespacho: Intime-se o executado, nos termos do artigo 475-I e 475-J doCPC, para efetuar o pagamento de honorários de advogado.Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
145 - 0101825-68.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101825-6Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Ce Sobreira e outros.Despacho: Oficie-se como requerido à fl.155.
Boa Vista, RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
146 - 0101932-15.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101932-0Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: a T M Assessoria Tecnica Municipal Ltda e outros.Despacho: Expeça-se mandado de penhora.
Boa Vista, RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito Substituto.Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
147 - 0114070-14.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.114070-4Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: M da C Rodrigues e outros.Despacho: 1. Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD contra oExecutado(s).2. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça-se auto de penhora e intime-se o executado para embargos;3. Caso contrário, manifeste-se o exequente, indicando bens doexecutado à penhora;4. Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para a restriçãode acesso aos autos somente às partes;5. Após a juntada da minuta do BACEN-JUD, dê-se vista ao exequente.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Enéias dos Santos Coelho
148 - 0119140-12.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.119140-0Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Valdenir de Almeida FontaoDespacho: Expeça-se mandado de penhora.
Boa Vista, RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito Substituto.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
149 - 0119296-97.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.119296-0Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Construtora Barros e Leitão LtdaDespacho: Suspendo o processo por 1 ano, nos termos do artigo 40 daLei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sido
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 104/208
localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se osautos ao arquivo, quando então se iniciará o prazo quinquenalintercorrente, conforme disposições da súmula 314 do STJ. Dê-seciência a Fazenda Pública.Boa Vista, RR, 18 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
150 - 0129141-22.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.129141-4Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Antonio Hilario da SilvaDespacho: Cumpra-se o despacho de fl.45, observando o CPF indicadoà fl.47.
Boa Vista, RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito Substituto.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
151 - 0129208-84.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.129208-1Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Artemizia Francisca MarquesDespacho: I. Suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias;II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação.Boa Vista-RR, 18 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
152 - 0129305-84.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.129305-5Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Maris Correa CavalcanteDespacho: I. Suspendo o processo pelo prazo de 90 dias;II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
153 - 0130497-52.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130497-7Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Gracinete dos Santos BarrosDespacho: Intime-se o executado, nos termos do artigo 475-I e 475-J doCPC, para efetuar o pagamento de honorários de advogado.Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
154 - 0130774-68.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130774-9Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Omar Pinto RibeiroDespacho: Defiro a consulta de endereço.Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
155 - 0136565-18.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.136565-5Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: M da C Rodrigues e outros.Despacho: 1. Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD contra oExecutado(s).2. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça-se auto de penhora e intime-se o executado para embargos;3. Caso contrário, manifeste-se o exequente, indicando bens doexecutado à penhora;4. Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para a restriçãode acesso aos autos somente às partes;5. Após a juntada da minuta do BACEN-JUD, dê-se vista ao exequente.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Enéias dos Santos Coelho, Vanessa Alves Freitas
156 - 0138549-37.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.138549-7Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Jose de Andrade CaetanoDespacho: Suspendo o processo por 1 ano, nos termos do artigo 40 daLei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sido
localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se osautos ao arquivo, quando então se iniciará o prazo quinquenalintercorrente, conforme disposições da súmula 314 do STJ. Dê-seciência a Fazenda Pública.Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
157 - 0152830-61.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.152830-0Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Enoque Aureliano de SouzaDespacho: Defiro a consulta de endereço.Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
158 - 0154360-03.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.154360-6Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Edmilson Souza Silva e outros.Despacho: Arquive-se.
Boa Vista, RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito Substituto.Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
159 - 0157354-04.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157354-6Exequente: Município de Boa VistaExecutado: a C B de Moraes Me e outros.Despacho: I. Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias;II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Lúcia Pinto Pereira
160 - 0157447-64.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157447-8Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Ednaldo Varão Ferreira e outros.Despacho: Cite-se por edital, de acordo com o art. 8º, IV da LEF.Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada. Nomeie-seCurador Especial para atuar no feito.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
161 - 0158175-08.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.158175-4Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Cecilia Luwerman FernandesDespacho: Renove-se a consulta ao sistema BACEN-JUD. Após ajuntada do espelho, dê-se vista ao exequente.
Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
162 - 0158564-90.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.158564-9Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Ivan Augusto Pinto FerreiraDespacho: Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Marco Aurélio Carvalhaes Peres, Vinícius Aurélio Oliveira deAraújo
163 - 0159450-89.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159450-0Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Função Engenharia LtdaDespacho: Cumpra-se o despacho de fl.92, observando-se a petição defl.94.
Boa Vista, RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito Substituto.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
164 - 0159612-84.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159612-5Exequente: Município de Boa VistaExecutado: J M Falcão Filho Me e outros.
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 105/208
Despacho: Tendo sido regularmente citado e não tendo indicado bens àpenhora, na forma do art. 185-A do código Tributário Nacional,introduzido pela Lei Complementar nº 118/05, hei por bem decretar aindisponibilidade de seus bens e direitos, até o limite do valor daexecução; comunique-se ao Dentran-RR, ao Cartório de Registro deImóveis, procedendo-se, ainda o bloqueio através do Sistema BACEN-JUD. Observe-se que em todas as comunicações deverá constar o valorem execução. Solicitem-se respostas do órgão no prazo de 10 (Dez)dias, a respeito efetivo cumprimento da medida. Aguardem-se, após ascomunicações, as respostas.Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Lillian Mônica Delgado Brito, MarcoAntônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
165 - 0159613-69.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159613-3Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Jn Comercial Ltda Epp e outros.Despacho: Manifeste-se o Exequente.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
166 - 0159649-14.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159649-7Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Eliane Cláudia Menezes e outros.Despacho: Cite-se por edital, de acordo com o art. 8º, IV da LEF.Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, nomeie-seCurador Especial para atuar no feito.Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
167 - 0159785-11.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159785-9Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Jose Renato da Silva - MeDespacho: 1. Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD contra oExecutado(s).2. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça-se auto de penhora e intime-se o executado para embargos;3. Caso contrário, manifeste-se o exequente, indicando bens doexecutado à penhora;4. Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para a restriçãode acesso aos autos somente às partes; 5. Após a juntada da minuta do BACEN-JUD, dê-se vista ao exequente.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz deDireito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
168 - 0160727-43.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160727-8Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Marta Alves de Lima - Me e outros.Despacho: I. Suspendo o processo nos termos do pedido do exequente;II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação.Boa Vista-RR, 18 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
169 - 0160736-05.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160736-9Exequente: Município de Boa VistaExecutado: M. Coelho Carvalho-me e outros.Despacho: Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Hindenburgo Alves de O. Filho,Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira deAraújo
170 - 0161359-69.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.161359-9Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Maria de Fátima Aguiar de Almeida e outros.Despacho: Defiro a consulta de endereço.Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
171 - 0163868-70.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.163868-7Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Valmi Sabino de OliveiraDespacho: I. Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias;II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
8ª Vara CívelExpediente de 24/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:César Henrique Alves
PROMOTOR(A):Isaias Montanari Júnior
Jeanne Christhine Fonseca SampaioJoão Xavier Paixão
Luiz Antonio Araújo de SouzaZedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):Eva de Macedo Rocha
Cumprimento de Sentença172 - 0096297-87.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096297-8Autor: Agência de Fomento do Estado de Roraima S.a AferrRéu: Bernardino Alves Cirqueira e outros.Despacho: Intime-se por Edital.Boa Vista, RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: James Marcos Garcia, Mivanildo da Silva Matos
173 - 0177596-81.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.177596-8Autor: Maria Auxiliadora de Souza HortaRéu: o Estado de RoraimaDespacho: Manifestem-se as partes acerca dos cálculos em cinco dias.
Boa Vista, RR, 14 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Dircinha CarreiraDuarte, Mivanildo da Silva Matos
174 - 0203355-76.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.203355-3Autor: Geraldo João da SilvaRéu: o Estado de RoraimaDespacho: Solicite-se informações acerca do pagamento do RPV.
Boa Vista, RR, 22 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Anastase Vaptistis Papoortzis, Arthur Gustavo dos SantosCarvalho, Geraldo João da Silva
Embargos À Execução175 - 0155055-54.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155055-1Autor: o Estado de RoraimaRéu: Josimar Santos BatistaDespacho: Manifeste-se o embargante acerca da certidão de fl. 89,requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Josimar SantosBatista, Mivanildo da Silva Matos
Exec. C/ Fazenda Pública176 - 0214528-97.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214528-2Autor: Segurança Consultoria e Assessoria LtdaRéu: o Estado de RoraimaDespacho: Intime-se a parte autora para no prazo de quinze diasemendar a inicial.
Boa Vista, RR, 22 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Denise Abreu
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 106/208
Cavalcanti, Mivanildo da Silva Matos, Thais Emanuela Andrade deSouza, Thaís Ferreira de Andrade Pereira
Execução Fiscal177 - 0009691-61.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009691-4Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Rj Silva Mesquita e outros.Despacho: Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumpridono endereço indicado fl. 256.Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
178 - 0019356-04.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.019356-2Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Msc AraújoDespacho: Suspendo o processo por 1 ano, nos termos do artigo 40 daLei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sidolocalizado o devedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se osautos ao arquivo, quando então se iniciará o prazo quinquenalintercorrente, conforme disposições da súmula 314 do STJ. Dê-seciência a Fazenda Pública.Boa Vista, RR, 22 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Alexandre Machado de Oliveira, Celso Roberto Bonfim dosSantos, Daniella Torres de Melo Bezerra
179 - 0046103-54.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.046103-3Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Retífica Mirage Ltda e outros.Despacho: 1. Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD contra oExecutado(s).2. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça-se auto de penhora e intime-se o executado para embargos;3. Caso contrário, manifeste-se o exequente, indicando bens doexecutado à penhora;4. Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para a restriçãode acesso aos autos somente às partes; 5. Após a juntada da minuta do BACEN-JUD, dê-se vista ao exequente.Boa Vista-RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz deDireito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
180 - 0076237-93.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.076237-8Exequente: o Estado de Roraima e outros.Executado: Antonio Sa RibeiroDespacho: Expeça-se Carta Precatória, conforme endereço informadoàs fls.167.Boa Vista - RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
181 - 0100960-45.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100960-2Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Concreval Concreto e Pavimentação LtdaDespacho: I. Suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias;II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação.Boa Vista-RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
182 - 0101038-39.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101038-6Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Antonio Luitgards M HerdeirosDespacho: Suspendo o processo por 1 ano, nos termos do artigo 40 daLei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sidolocalizado o devedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se osautos ao arquivo, quando então se iniciará o prazo quinquenalintercorrente, conforme disposições da súmula 314 do STJ. Dê-seciência a Fazenda Pública.Boa Vista, RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
183 - 0101092-05.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101092-3Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Wilson de Souza SantosDespacho: Requeira o exequente o que entender de direito, no prazo decinco dias.
Boa Vista, RR, 22 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
184 - 0101189-05.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101189-7Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Elizama Gomes FerreiraDespacho: Intime-se por Edital.
Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
185 - 0101405-63.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101405-7Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Maria Gilnete Ferreira MendesDespacho: Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.Boa Vista-RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Marcos Antônio C de Souza, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
186 - 0101606-55.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101606-0Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Wardson a MeloDespacho: 1. Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD contra oExecutado(s).2. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça-se auto de penhora e intime-se o executado para embargos;3. Caso contrário, manifeste-se o exequente, indicando bens doexecutado à penhora;4. Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para a restriçãode acesso aos autos somente às partes; 5. Após a juntada da minuta do BACEN-JUD, dê-se vista ao exequente.Boa Vista-RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz deDireito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
187 - 0101844-74.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101844-7Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Hector Enrique Sayan MoralesDespacho: Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.Boa Vista-RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
188 - 0103916-34.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.103916-1Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Roseane de Lyra SantiagoDespacho: Manifeste-se o Exequente.Boa Vista, RR, 22 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
189 - 0106832-41.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.106832-7Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Derisvaldo Sousa dos Santos e outros.Despacho: Intimem-se os executados, na pessoa de seu curadorespecial para, querendo, oferecer embargos no prazo legal, em vista dobloqueio parcial às fls. 129/131.Boa Vista, RR, 18 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
190 - 0107430-92.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107430-9Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Marcos Antonio Carvalho de SouzaDespacho: Cumpra-se o despacho de folhas 112.Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Anna Carolina Carvalho de Souza, Faic Ibraim Abdel Aziz,
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 107/208
Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Marcos Antônio C de Souza,Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
191 - 0114745-74.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.114745-1Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Agência de Fomento do Estado de Roraima S.a AferrDespacho: Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem imóvelconforme o endereço indicado às fl. 80.Boa Vista-RR, 14 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
192 - 0115299-09.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.115299-8Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Edileuza Sousa e SousaDespacho: Intime-se por Edital.
Boa Vista, RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Lúcia Pinto Pereira
193 - 0119046-64.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.119046-9Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: a M Guimarães e outros.Despacho: Expeça-se nova carta precatória conforme requerido.
Boa Vista, RR, 22 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
194 - 0119057-93.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.119057-6Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Marcos Paulo de Lima SouzaDespacho: Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem móvel,a ser cumprido no endereço indicado às fls. 115.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
195 - 0119152-26.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.119152-5Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Maria das Graças Rodrigues VianaDespacho: Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem móvel,a ser cumprido no endereço indicado à fl. 92. Após o cumprimento domandado, intime-se a parte executada para opor embargos no prazolegal.Boa Vista, RR, 22 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
196 - 0119243-19.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.119243-2Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Aldinizia Ferreira SantiagoDespacho: Indefiro o pedido de fls. 69, haja visto certidão contida àsfls.64.
Boa Vista, RR, 18 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
197 - 0120646-23.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.120646-3Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Cristovão Moraes Cunha FilhoDespacho: Tendo sido regularmente citado e não tendo indicado bens àpenhora, na forma do art. 185-A do código Tributário Nacional,introduzido pela Lei Complementar nº 118/05, hei por bem decretar aindisponibilidade de seus bens e direitos, até o limite do valor daexecução; comunique-se ao Dentran-RR, ao Cartório de Registro deImóveis, procedendo-se, ainda o bloqueio através do Sistema BACEN-JUD. Observe-se que em todas as comunicações deverá constar o valorem execução. Solicitem-se respostas do órgão no prazo de 10 (Dez)dias, a respeito efetivo cumprimento da medida. Aguardem-se, após ascomunicações, as respostas.Boa Vista-RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
198 - 0122146-27.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.122146-2Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Maria Francisca Soares BrandãoDespacho: I. Suspendo o processo pelo prazo de 30 dias;II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
199 - 0127493-07.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127493-1Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Mb Sales e outros.Despacho: I. Suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias;II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação.Boa Vista-RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
200 - 0127505-21.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127505-2Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Churrascaria La Carreta Ltda e outros.Despacho: 1. Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD contra oExecutado(s).2. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça-se auto de penhora e intime-se o executado para embargos;3. Caso contrário, manifeste-se o exequente, indicando bens doexecutado à penhora;4. Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para a restriçãode acesso aos autos somente às partes; 5. Após a juntada da minuta do BACEN-JUD, dê-se vista ao exequente.Boa Vista-RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz deDireito SubstitutoAdvogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Natanael de Lima Ferreira
201 - 0130794-59.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130794-7Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Paulo Roberto Neves da SilvaDespacho: 1. Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD contra oExecutado(s).2. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça-se auto de penhora e intime-se o executado para embargos;3. Caso contrário, manifeste-se o exequente, indicando bens doexecutado à penhora;4. Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para a restriçãode acesso aos autos somente às partes; 5. Após a juntada da minuta do BACEN-JUD, dê-se vista ao exequente.Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
202 - 0135262-66.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135262-0Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: em Gurgel e outros.Despacho: Expeça-se mandado de penhora e avaliação conforme oendereço contido às fl. 114.Boa Vista - RR, 14 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
203 - 0147291-51.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147291-5Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Maria Terezinha Faust e outros.Despacho: Ao Contador.
Boa Vista - RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
204 - 0154827-79.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.154827-4Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: V S de Oliveira Ltda e outros.Despacho: Intime-se por Edital.Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
205 - 0157219-89.2007.8.23.0010
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 108/208
Nº antigo: 0010.07.157219-1Exequente: Município de Boa VistaExecutado: a M Lopes Nascimento Me e outros.Despacho: 1. Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD contra oExecutado(s).2. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça-se auto de penhora e intime-se o executado para embargos;3. Caso contrário, manifeste-se o exequente, indicando bens doexecutado à penhora;4. Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para a restriçãode acesso aos autos somente às partes; 5. Após a juntada da minuta do BACEN-JUD, dê-se vista ao exequente.Boa Vista-RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz deDireito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
206 - 0157457-11.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157457-7Exequente: Município de Boa VistaExecutado: A.r.de Lima-meDespacho: Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumpridono endereço indicado à fl. 59.Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
207 - 0157474-47.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157474-2Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Dalvanira Mourão e Rondinele Ltda e outros.Despacho: Intime-se por Edital o executado para, querendo, oporembargos no prazo legal.Boa Vista, 14 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Marcelo Tadano
208 - 0157520-36.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157520-2Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Antonio Balbino SobrinhoDespacho: Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido noendereço indicado às fls. 78.Boa Vista-RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
209 - 0158072-98.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.158072-3Exequente: Município de Boa VistaExecutado: C R de Almeida SouzaDespacho: Intime-se o executado, na pessoa de seu curador especialpara, querendo, oferecer embargos no prazo legal, em vista do bloqueioparcial às fls. 72/74.Boa Vista, RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
210 - 0159529-68.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159529-1Exequente: Município de Boa VistaExecutado: J L a Rodrigues MeDespacho: Defiro o pedido de fls.61.
Boa Vista - RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
211 - 0159984-33.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159984-8Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Edmilson Coelho de AguiarDespacho: Intime-se o executado, na pessoa de seu curador especialpara, querendo, oferecer embargos no prazo legal, em vista do termo depenhora às fls. 96.Boa Vista, RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
212 - 0164603-06.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164603-7Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Comercial Vs de Oliveira Ltda e outros.Despacho: Intime-se por Edital.Boa Vista, RR, 21 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Marcelo Tadano
213 - 0164618-72.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164618-5Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Francisco de Assis de Morais e outros.Despacho: Expeça-se Carta Precatória, conforme endereço informadoàs fls.140 v.Boa Vista - RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Marcelo Tadano
Procedimento Ordinário214 - 0096777-65.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096777-9Autor: Ronildo Bezerra da SilvaRéu: o Estado de RoraimaDespacho: Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem móvel,a ser cumprido no endereço indicado às fl.s 235/236.Boa Vista, RR, 23 de janeiro de 2013. Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Anair Paes Paulino, Arthur Gustavo dos Santos Carvalho,Joes Espíndula Merlo Júnior, Mivanildo da Silva Matos
1ª Vara CriminalExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):
Alisson Menezes GonçalvesShyrley Ferraz Meira
Ação Penal Competên. Júri215 - 0010707-50.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010707-5Réu: Zélio Ribeiro TrajanoDefiro o pedido de desarquivamento. Intime-se. ** AVERBADO **Advogados: Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho, José FábioMartins da Silva, Mauro Silva de Castro
216 - 0022079-59.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.022079-3Réu: Ronan ChanaiAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia21/02/2013 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
217 - 0015397-73.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015397-9Réu: Marcelo Mendes da Silva e outros.Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.Advogados: Alysson Batalha Franco, Mauro Silva de Castro, MoacirJosé Bezerra Mota, Nilter da Silva Pinho, Vinicius Guareschi
Liberdade Provisória218 - 0000439-14.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000439-2Réu: Luiz Otavio da Silva AssunçãoSentença: Diante do exposto, indefiro o pedido da defesa, e decreto aprisão preventiva do réu, com fulcro no art. 312 do CPP, e, extingo opresente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, doCPC, c/c art. 3º do CPP, por analogia. Publique-se. Intime-se o réu, oMP e a Defesa, arquivando-se os autos em seguida, com baixa eanotações de praxe. Junte-se cópia da presente decisão nos autosprincipais. Boa Vista, quarta-feira, 23 de janeiro de 2013. SISSIMARLENE DIETRICH SCHWANTES -Juíza Substituta respondendopela 1ª Vara Criminal.Advogado(a): José Roceliton Vito Joca
219 - 0000461-72.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000461-6Réu: Newton Carlos de Lima JúniorDecisão: Pelo exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva em
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 109/208
relação ao ofensor NEWTON CARLOS DE LIMA JÚNIOR, e, porcorolário lógico, indefiro o pedido de liberdade provisória feito peladefesa, nos autos 010.13.000461-6. Intime-se o flagranteado acerca dapresente decisão, na forma e para os fins do artigo 282 e seguintes doCódigo de Processo Penal. Ciência ao MP e à DEFESA, esta última viaDJE. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação penal, bemcomo nos feitos alusivos aos pedidos de liberdade provisória, sendo queesses últimos devem vir novamente conclusos, após o trânsito emjulgado da presente decisão. Boa Vista, 21 de janeiro de 2013. SISSIMARLENE DIETRICH SCHWANTES-Juíza Substituta - Respondendopela 1ª Vara Criminal.Advogado(a): Nilter da Silva Pinho
1ª Vara MilitarExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira
Ricardo FontanellaESCRIVÃO(Ã):
Alisson Menezes GonçalvesShyrley Ferraz Meira
Ação Penal220 - 0213937-38.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213937-6Réu: Elissandro Gomes Silva e outros.À Defesa para oferecimento das Contrarrazões ao Recurso de Apelaçãointerposto pelo Ministério Público. Republicado.Advogados: Lucas Noberto Fernandes de Queiroz, Robério de Negreirose Silva
2ª Vara CriminalExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Auto Prisão em Flagrante221 - 0001688-97.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001688-3Réu: Fabiano Almeida Rodrigues e outros.Decisão: (...) Pelo exposto, CONVERTO a prisão em flagrante deFABIANO ALMEIDA RODRIGUES; BRUNO DE SOUZA BARROSO eKEITIANE DE SOUSA LIMA, neste ato em PRISÃO PREVENTIVA, nostermos do art. 310, II, do Código de Processo Penal. E o faço, conformeensina Edilson Mougenot Bonfim (Reforma do Código de ProcessoPenal. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 76), à luz do princípio daproporcionalidade, sendo a última medida aplicável e que somente tevelugar, neste momento, porque as demais cautelares se revelareminadequadas ou insuficientes. Expeçam-se os respectivos mandados deprisão preventiva. Intimem-se o(s) flagranteado(s) da presente. Junte-secópia desta nos autos principais quando vierem à este Juízo. Dê-seciência ao MP. Após os expedientes necessários, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa vista/RR, 22 de janeiro de 2013. LUIZ ALBERTODE MORAIS JUNIOR. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
Proced. Esp. Lei Antitox.222 - 0003459-47.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.003459-9Réu: Maycon de Souza SilvaINTIMAÇÃO DA DEFESA: "INTIME-SE a advogada do réu MAYCON DESOUZA SILVA para apresentar Memoriais Finais escritos no prazolegal". Boa Vista/RR, 23 de janeiro de 2013.Advogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho
3ª Vara Criminal
Expediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Sdaourleos de Souza Leite
Execução da Pena223 - 0081582-40.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.081582-0Sentenciado: Waldimir Ferreira CoqueiroSentença: Compulsando os autos, verifica-se que a prescrição dapretensão executória da pena do reeducando ocorreu no dia 4.1.2013,conforme expediente de fl. 248. Logo, ante tal constatação, a extinçãoda pena é medida que se impõe. Posto isso, DECLARO extinta a penaprivativa de liberdade de Wladimir Ferreira Coqueiro referente à AçãoPenal nº 0010 01 011145-7, à Ação Penal nº 0010 05 106383-1 e à AçãoPenal nº 0010 06 129657-9, nos termos do Art. 113 c/c Art. 109, III, e Art.119, todos do Código Penal, e Art. 109 da Lei nº 7.210, 11.7.1984 (Leide Execução Penal). Remeta-se cópia desta Sentença à PolíciaInterestadual (POLINTER), ao Departamento do Sistema Penitenciário(DESIPE), à Casa de Albergado de Boa Vista (CABV) e à PolíciaFederal, para fins de baixa em seus cadastros. Verifique-se a inserçãodo reeducando no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SIMP),caso positivo, solicite-se a exclusão. Publique-se. Intimem-se. Aintimação do reeducando deverá ser por edital, uma vez que se encontraforagido. Certificado o trânsito em julgado: a) retifique-se a guia derecolhimento, nos termos do Art. 106, § 2º, da Lei de Execução Penal; b)comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme Art. 15, III,da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88); e, c)providencie-se o recolhimento dos mandados de prisão eventualmenteexpedidos relativos a essa pena, certificando-se. Após, certifique-se oCartório se todas as formalidades legais foram cumpridas, caso positivo,arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as normas naCorregedoria Geral de Justiça (CGJ). Boa Vista/RR, 23.1.2012 -10:44:18. Jaime Plá Pujades de Ávila Juiz Substituto respondendo pela3ª Vara Criminal.Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia
224 - 0100223-42.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100223-5Sentenciado: Jorge Jesus Lopes GonzalezSentença: Compulsando os autos, verifica-se que a prescrição dapretensão executória da pena do reeducando ocorreu no dia 12.1.2013,conforme expediente de fl. 132. Logo, ante tal constatação, a extinçãoda pena é medida que se impõe. Posto isso, DECLARO extinta a penaprivativa de liberdade de Jorge Jesus Lopez de Gonzales referente àAção Penal nº 0010 04 091376-5, nos termos do Art. 113 c/c Art. 109, III,todos do Código Penal, e Art. 109 da Lei nº 7.210, 11.7.1984 (Lei deExecução Penal). Remeta-se cópia desta Sentença à PolíciaInterestadual (POLINTER), ao Departamento do Sistema Penitenciário(DESIPE), à Casa de Albergado de Boa Vista (CABV) e à PolíciaFederal, para fins de baixa em seus cadastros. Verifique-se a inserçãodo reeducando no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SIMP),caso positivo, solicite-se a exclusão. Publique-se. Intimem-se. Aintimação do reeducando deverá ser por edital, uma vez que se encontraforagido. Certificado o trânsito em julgado: a) retifique-se a guia derecolhimento, nos termos do Art. 106, § 2º, da Lei de Execução Penal; b)comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme Art. 15, III,da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88); e, c)providencie-se o recolhimento dos mandados de prisão eventualmenteexpedidos relativos a essa pena, certificando-se. Após, certifique-se oCartório se todas as formalidades legais foram cumpridas, caso positivo,arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as normas naCorregedoria Geral de Justiça (CGJ). Boa Vista/RR, 23.1.2012 -09:51:15. Jaime Plá Pujades de Ávila - Juiz Substituto respondendo pela3ª Vara Criminal.Sentença: Extinta a punibilidade pela prescição.Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
225 - 0128982-79.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.128982-2Sentenciado: Donizete Israel da SilvaSentença: Compulsando os autos, verifica-se que a prescrição dapretensão executória da pena do reeducando ocorreu no dia 12.1.2013,conforme expediente de fl. 67. Logo, ante tal constatação, a extinção dapena é medida que se impõe. Posto isso, DECLARO extinta a penaprivativa de liberdade de Donizete Israel da Silva referente à Ação Penalnº 0010 06 128307-2, nos termos do Art. 113 c/c Art. 109, III, todos doCódigo Penal, e Art. 109 da Lei nº 7.210, 11.7.1984 (Lei de ExecuçãoPenal). Remeta-se cópia desta Sentença à Polícia Interestadual
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 110/208
(POLINTER), ao Departamento do Sistema Penitenciário (DESIPE), àCasa de Albergado de Boa Vista (CABV) e à Polícia Federal, para finsde baixa em seus cadastros. Verifique-se a inserção do reeducando noSistema Nacional de Procurados e Impedidos (SIMP), caso positivo,solicite-se a exclusão. Publique-se. Intimem-se. A intimação doreeducando deverá ser por edital, uma vez que se encontra foragido.Certificado o trânsito em julgado: a) retifique-se a guia de recolhimento,nos termos do Art. 106, § 2º, da Lei de Execução Penal; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme Art. 15, III, daConstituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88); e, c)providencie-se o recolhimento dos mandados de prisão eventualmenteexpedidos relativos a essa pena, certificando-se. Após, certifique-se oCartório se todas as formalidades legais foram cumpridas, caso positivo,arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as normas naCorregedoria Geral de Justiça (CGJ). Boa Vista/RR, 23.1.2012 -10:00:16. Jaime Plá Pujades de Ávila - Juiz Substituto respondendo pela3ª Vara Criminal.Sentença: Extinta a punibilidade pela prescição.Advogados: Vera Lúcia Pereira Silva, Terezinha Muniz de Souza Cruz
226 - 0155654-90.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155654-1Sentenciado: Aldo Pantoja da SilvaSentença: Compulsando os autos, verifica-se que a prescrição dapretensão executória da pena do reeducando ocorreu no dia 12.1.2013,conforme expediente de fl. 67. Logo, ante tal constatação, a extinção dapena é medida que se impõe. Posto isso, DECLARO extinta a penaprivativa de liberdade de Aldo Pantoja da Silva referente à Ação Penal nº0010 02 027302-4, nos termos do Art. 113 c/c Art. 109, III, todos doCódigo Penal, e Art. 109 da Lei nº 7.210, 11.7.1984 (Lei de ExecuçãoPenal). Remeta-se cópia desta Sentença à Polícia Interestadual(POLINTER), ao Departamento do Sistema Penitenciário (DESIPE), àCasa de Albergado de Boa Vista (CABV) e à Polícia Federal, para finsde baixa em seus cadastros. Verifique-se a inserção do reeducando noSistema Nacional de Procurados e Impedidos (SIMP), caso positivo,solicite-se a exclusão. Publique-se. Intimem-se. A intimação doreeducando deverá ser por edital, uma vez que se encontra foragido.Certificado o trânsito em julgado: a) retifique-se a guia de recolhimento,nos termos do Art. 106, § 2º, da Lei de Execução Penal; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme Art. 15, III, daConstituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88); e, c)providencie-se o recolhimento dos mandados de prisão eventualmenteexpedidos relativos a essa pena, certificando-se. Após, certifique-se oCartório se todas as formalidades legais foram cumpridas, caso positivo,arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as normas naCorregedoria Geral de Justiça (CGJ). Boa Vista/RR, 23.1.2012 -10:15:17. Jaime Plá Pujades de Ávila - Juiz Substituto respondendo pela3ª Vara Criminal.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
227 - 0011825-12.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011825-3Sentenciado: Suely Soares BezerraAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 29/01/2013 às 09:15horas.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva
3ª Vara CriminalExpediente de 24/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Sdaourleos de Souza Leite
Execução da Pena228 - 0073967-33.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.073967-5Sentenciado: Gleidson Pereira GomesDecisão: Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório.DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter fugido dosistema, uma vez que teria contraído dívidas no sistema prisional.Apesar das alegações feitas, verifico que a conduta do reeducando nãovem apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena.Desta feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, c/co art. 127, ambos da Lei de Execução Penal, combinado ainda com oart. 81 do Regulamento Penitenciário Federal, deve ser RECONHECIDAa FALTA GRAVE, ora que o reeducando deve ter responsabilidade como cumprimento da pena aplicada, sendo que, o ato de fugir éconsiderado falta grave nos termos na Lei de Execução Penal, bem
como, DETERMINO a MANUTENÇÃO do REGIME FECHADO, bemcomo a PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS, se houver. A condutacarcerária do reeducando deve ser considerada MÁ. Por fim, tendo emvista o pedido de TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA,determino que o causídico faça a juntada de novo ATESTADO DEVAGA no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a Declaração de Vaga defl. 328 é datada de 5.4.2011. Com a juntada da declaração, vista ao"Parquet", conforme a cota acima. Decisão publicada em audiência.Cumpra-se. Ao cartório para a elaboração de novo cálculo e para asprovidências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM. JuizSubstituto, Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila, encerrar o presente termo,que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 24.1.2013.Advogado(a): Jose Vanderi Maia
229 - 0155664-37.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155664-0Sentenciado: John Erlan Sanches GaskinDecisão: Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório.DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou que foiapreendido pela prática de fato definido como novo delito. Desta feita,diante do que consta nos autos, CONFIRMO a REGRESSÃOCAUTELAR para determinar que o reeducando permaneça no REGIMEFECHADO, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, ora que oreeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da penaaplicada, sendo que praticar ato definido como crime é considerado faltagrave nos termos da Lei de Execução Penal, determino, ainda, a PERDADE 1/3 DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do art. 127 da Leide Execução Penal, a CONDUTA DEVE SER CONSIDERADA MÁ, nostermos do art. 81 do Regulamento Penitenciário Federal. Por fim,determino que o cartório certifique nos autos o lapso temporal para umnovo benefício. Partes intimadas em audiência. Decisão publicada emaudiência. Cumpra-se. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartóriopara as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou o MM.Juiz Substituto, Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila, encerrar o presentetermo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 24.1.2013.Advogados: Gerson Coelho Guimarães, Vera Lúcia Pereira Silva
230 - 0164724-34.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164724-1Sentenciado: Marcônio da Silva CampeloDecisão: Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório.DECIDO. HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA apresentada peloreeducando, nos termos requeridos pela Defesa e Ministério Público,MANTENHO classificação de sua conduta como BOA, servindo apresente audiência como advertência, pois esta medida é única e, casovolte a faltar, poderá ter seu regime regredido nos termos da Lei deExecução Penal. Por fim, considerando que preenche os requisitosnecessários, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL emfavor do reeducando Marcônio da Silva Campelo, nos termos do art. 83e segs. do Código Penal e art. 131 e segs. da Lei de Execução Penal.Por fim, nos termos do Art. 132 da Lei de Execução Penal, o reeducandofica cientificado que deverá: a) efetivar ocupação lícita; b) comparecerem juízo, mensalmente, para comprovar residência fixa e a ocupaçãolícita; c) não mudar e nem se ausentar do território da Comarca desteJuízo, sem prévia autorização; d) não mudar de residência, semcomunicação ao Juízo e à Autoridade incumbida da observação cautelare de proteção; e) recolher-se à habitação até às 23h (vinte e três) horas,salvo se exercer trabalho lícito no período noturno; f) privar-se defrequentar bares, casas noturnas e semelhantes; e g) não portar armaou instrumento que possa ser utilizado como arma. Dê-se cópia destadecisão ao reeducando e ao estabelecimento prisional. Expeça-se Cartade Livramento. Realize-se a Cerimônia Solene do LivramentoCondicional. Proceda-se à entrega da respectiva Caderneta ao liberado.Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Sentença publicada em audiência.Partes intimadas. As partes dispensam o prazo recursal. Nada maishavendo, mandou o MM. Juiz Substituto, Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila,encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR,24.1.2013.Advogados: João Alberto Sousa Freitas, Terezinha Muniz de Souza Cruz
231 - 0000994-02.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000994-0Sentenciado: Gileno Gomes de OliveiraDecisão: Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório.DECIDO. HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA apresentada peloreeducando, nos termos requeridos pela Defesa e Ministério Público,MANTENHO classificação de sua conduta como BOA, servindo apresente audiência como advertência, pois esta medida é única e, casovolte a faltar, poderá ter seu regime regredido nos termos da Lei deExecução Penal. Por fim, considerando que preenche os requisitosnecessários, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL emfavor do reeducando Gileno Gomes de Oliveira de fls. 146/148, nostermos do art. 83 e segs. do Código Penal, e art. 131 e segs. da Lei deExecução Penal. Por fim, nos termos do Art. 132 da Lei de ExecuçãoPenal, o reeducando fica cientificado que deverá: a) efetivar ocupação
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 111/208
lícita; b) comparecer em juízo, mensalmente, para comprovar residênciafixa e a ocupação lícita; c) não mudar e nem se ausentar do território daComarca deste Juízo, sem prévia autorização; d) não mudar deresidência, sem comunicação ao Juízo e à Autoridade incumbida daobservação cautelar e de proteção; e) recolher-se à habitação até às23h (vinte e três) horas, salvo se exercer trabalho lícito no períodonoturno; f) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes;e g) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma.Dê-se cópia desta decisão ao reeducando e ao estabelecimentoprisional. Expeça-se Carta de Livramento. Realize-se a CerimôniaSolene do Livramento Condicional. Proceda-se à entrega da respectivaCaderneta ao liberado. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Sentençapublicada em audiência. Partes intimadas. As partes dispensam o prazorecursal. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz Substituto, Dr. JaimePlá Pujades de Ávila, encerrar o presente termo, que vai por todosassinados. Boa Vista/RR, 24.1.2013.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
232 - 0001081-55.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001081-5Sentenciado: Alexsandro dos Santos TorresDecisão: Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório.DECIDO. HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA apresentada peloreeducando, nos termos requeridos pela Defesa e Ministério Público,MANTENHO classificação de sua conduta como BOA, servindo apresente audiência como advertência, pois esta medida é única e, casovolte a faltar aos pernoites, poderá ter seu regime regredido nos termosda Lei de Execução Penal, MANTENDO-O no REGIME SEMIABERTO.Por fim, considerando que preenche os requisitos necessários, DEFIROa SAÍDA TEMPORÁRIA nos períodos: 25 a 31.1.2013, 4 a 10.5.2013, 10a 16.8.2013, 12 a 18.10.2013 e 24 a 30.12.2013, nos termos do art. 122,I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que adireção do estabelecimento prisional emita parecer favorável àconcessão deste último benefício. Caso positivo, cientifique-se oreeducando que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de ExecuçãoPenal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimento prisional oendereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício,sendo que o referido endereço constará na Certidão Carcerária e seráinformado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e c) privar-sede frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ademais, casopositivo, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou nocomportamento do reeducando deverá ser registrada na CertidãoCarcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possívelsuspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperadocaso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei deExecução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-seeste Juízo, imediatamente. Por fim, DETERMINO a juntada deDECLARAÇÃO DO CURSO PRÉ-VESTIBULAR, no qual o reeducandoafirma estar inscrito, no prazo de 5 (cinco) dias. Oficie-se à CPBV,enviando cópia desta sentença. Ao cartório para as providenciasnecessárias. Cumpra-se com urgência. Sentença publicada emaudiência. Partes devidaamente intimadas. As partes dispensam prazorecursal. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz Substituto, Dr. JaimePlá Pujades de Ávila, encerrar o presente termo, que vai por todosassinados. Boa Vista/RR, 24.1.2013.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
233 - 0005052-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005052-0Sentenciado: Janderson Macedo MedeirosDecisão: Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório.DECIDO. HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA apresentada peloreeducando, nos termos requeridos pela Defesa e Ministério Público,MANTENHO classificação de sua conduta como BOA, servindo apresente audiência como advertência, pois esta medida é única e, casovolte a faltar aos pernoites, poderá ter seu regime regredido nos termosda Lei de Execução Penal, RETORNANDO ao REGIME SEMIABERTO.Por fim, considerando que preenche os requisitos necessários, DEFIROa PROGRESSÃO DE REGIME, do SEMIABERTO para o ABERTO, nostermos do art. 112 da Lei de Execução Penal, bem como a SAÍDATEMPORÁRIA nos períodos: 25 a 31.1.2013, 4 a 10.5.2013, 10 a16.8.2013, 12 a 18.10.2013 e 24 a 30.12.2013, nos termos do art. 122, I,art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que a direçãodo estabelecimento prisional emita parecer favorável à concessão desteúltimo benefício. Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nostermos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer àDireção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá serencontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereçoconstará na Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b)recolher-se no período noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casasnoturnas e semelhantes. Ademais, caso positivo, ressalto que qualqueralteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducandodeverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunicada,imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do
benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos doparágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Mas, caso oparecer seja desfavorável, comunique-se este Juízo, imediatamente.Oficie-se à Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, enviando cópia destasentença. Ao cartório para as providencias necessárias. Cumpra-se comurgência. Sentença publicada em audiência. Partes ddevidamenteintimadas. As partes dispensam prazo recursal . Nada mais havendo,mandou o MM. Juiz Substituto, Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila, encerraro presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 24.1.2013.Nenhum advogado cadastrado.
234 - 0013711-12.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013711-1Sentenciado: Joyce Cristina Moura da SilvaDecisão: Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório.DECIDO. A reeducanda na presente audiência declarou que se envolveuem uma discussão com uma servidora da Cadeia Pública de Boa Vista euma reeducanda, sendo, inclusive, posta na tranca disciplinar. Destafeita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 50, VI, da Leide Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, oraque a reeducanda deve ter responsabilidade com o cumprimento dapena aplicada, sendo que, o ato de desobedecer e desrespeitar aservidora da Cadeia Pública Feminina de Boa Vista e a reeducandadurante a execução da pena é tido como falta grave nos termos na Leide Execução Penal, bem como, DETERMINO a MANUTENÇÃO doREGIME FECHADO, bem como a PERDA DE 1/3 DOS DIASREMIDOS, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal.A conduta carcerária da reeducanda deve ser considerada MÁ, nostermos do art. 81 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisãopublicada em audiência. Cumpra-se. Nada mais havendo, mandou oMM. Juiz Substituto, Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila, encerrar o presentetermo, que vai sapor todos assinados. Boa Vista/RR, 24.1.2013.Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara CriminalExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Ação Penal235 - 0142936-95.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142936-0Réu: Francisco Cunha SilvaDespacho: Recebo o RSE.Intime-se a defesa para contrarrazões.
Boa Vista-RR, 23/01/2013.JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTOJuiz Titular da 4a Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.
236 - 0011526-69.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011526-9Réu: M.G.D.Despacho: D E S P A C H O
Cumpra-se a cota retro.Boa Vista-RR, 23/01/2013.
JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTOJuiz de DireitoAdvogado(a): Marcos Guimarães Dualibi
Liberdade Provisória237 - 0000078-94.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000078-8Réu: Raimundo Loiola LimaDespacho: Aguarde-se o IP e apense-se.Boa Vista-RR, 23/01/2013.
JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTOJuiz de DireitoAdvogado(a): Lizandro Icassatti Mendes
238 - 0001751-25.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001751-9
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 112/208
Réu: Jeferson Alves VianaDecisão: Nego este pedido em virtude de ter sido decretada prisãopreventiva no APF em apenso. Intime-se e arquive-se.Boa Vista-RR, 23/01/2013.JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTOJuiz Titular da 4a Vara CriminalAdvogados: Francisco Alves Noronha, Paulo Gener de OliveiraSarmento
Petição239 - 0015332-44.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015332-4Autor: Edersen Mendes de LimaRéu: José Raimundo Rodrigues Silva e outros.Despacho: Designo o dia 13/03/2013 às 10:00, para a realização daaudiência. Intimações e expedientes devidos.
Boa Vista-RR, 16/01/13.
JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTOJuiz de DireitoAudiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia13/03/2013 às 10:00 horas.Advogado(a): Alexandre Cabral Moreira Pinto
4ª Vara CriminalExpediente de 24/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Ação Penal240 - 0001864-81.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.001864-6Réu: A.M.S. e outros.Decisão: D E C I S ÃO
Ciente.
Concordo com a manifestação ministerial retro, não havendo que sefalar em incompetência de Juízo, prevalecendo, de fato, o entendimentosedimentado na súmula 140 do STJ.De igual forma, não encontra amparo a alegação de falta de justa causapara o prosseguimento desta ação penal, uma vez que a denúnciaimputa um crime de incêndio criminoso, havendo um BO (cf. fls. 19),fotos (cf. fls. 20/25), como também um laudo (cf. fls. 62/67),comprovando a materialidade do delito, enquanto os relatos colhidos nafase inquisitorial apontam os denunciados como os autores.
Isto posto, nego os pedido formulados nas respostas à acusação dosréus Jabson e Jairo.
Ouça-se, com urgência, o MP sobre o réu Adenildo, que não foi citado,devendo ser analisado posteriormente possível desmembramento.
Designo a audiência para o dia 01 julho de 2013, às 09h30min.
Intimem-se desta decisão e da data da audiência.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2013.
JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTOJUIZ DE DIREITOAdvogado(a): Joênia Batista de Carvalho
Auto Prisão em Flagrante241 - 0001685-45.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001685-9Réu: Jeferson Alves VianaDecisão: D E C I S Ã O
Vistos etc.
Constato que Jeferson Alves Viana foi preso em flagrante pela prática do
delito do art. 157, § 2º, I, do CP.
À luz da Lei n.º 12.403 de 04 de maio de 2011, que alterou osdispositivos do CPP, cabe ao Juiz de ofício conceder o benefício daliberdade provisória ou converter a prisão em flagrante em preventiva.
In casu, julgo necessária a decretação da prisão preventiva, uma vezque da leitura do auto de prisão, constata-se a narrativa de um roubocontra a proprietária de um lanche, restando aguardar o IP para acompleta apuração dos fatos, devendo ser mantida a custódia pelaconveniência da instrução criminal.
Assim sendo, converto a prisão em flagrante de Jeferson Alves Vianaem preventiva, nos termos dos arts 310, II, 311, 312 e 313 do CPP.
Expeça-se o mandado de prisão.
Dê-se ciência ao MP.
Boa Vista, 23 de janeiro de 2013.
JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTOJUIZ DE DIREITONenhum advogado cadastrado.
5ª Vara CriminalExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares
Ação Penal242 - 0068791-73.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.068791-6Indiciado: F.D.Sentença:Final da Sentença: (...) Assim sendo, acolho a manifestação ministerialdeterminando o ARQUIVAMENTO do presente feito. P.R.I. Após otrânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas devidas. Boa Vista-RR, 23 de janeiro de 2013. Juiz RENATO ALBUQUERQUERespondendo - 5ª Vara Criminal.Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara CriminalExpediente de 24/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti
Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães
Carta Precatória243 - 0020419-78.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020419-2Réu: Gilvandro Vasconcelos PereiraDespacho: I- Cumpra-se fls.02.
II- Designo o dia 01/04/2013, às 10h 50 min, para audiência para oitivada testemunha de Defesa.
III- Intime-se a testemunha.
IV- Notifique-se o MP.
V- Cadastre-se junto ao SISCOM desta comarca o subscritor de fls. 08.
VI- Oficie-se o r.Juízo Deprecante informando a data da audiênciadesignada para as didligências necessárias.
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 113/208
VII- DJE.
Boa Vista, 23 e janeiro de 2013.
SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTESJuíza SubstitutaAdvogado(a): Bruna Carolina Santos Gonçalves
7ª Vara CriminalExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri244 - 0010634-78.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010634-1Réu: Amadeu Ferreira de SouzaSentença: Julgada improcedente a ação.Advogado(a): Moacir José Bezerra Mota
245 - 0050682-45.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.050682-9Réu: Jocelino da Silva CastroDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães
246 - 0002607-23.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.002607-4Réu: Henrique José Schiaveto e outros.Decisão: Trata-se de pedido de adiamento de data para promoçãoprévia de perícia, fls. 485/493.
Em linhas processuais o requerimento encontra empecilho no institutoda preclusão, pois deveria ter sido aviado na fase do art. 406 do CPP.
Na linha da primeira análise, conquanto extremamente oportunos osquestionamentos contidos no pedido, para regular defesa do réuHenrique, percebo que as questões suscitadas nas fls. 487, 488, 489,490, 491 e 492, majoritariamente, devem ser esclarecidas na fase deinstrução, por meio de testemunhas, informantes e do próprio réu, emdecorrência do substrato fático apontado, nada impedindo que,remanescendo a necessidade de esclarecimento técnico, este juízopromova a designação de perito, como requerido.
Contudo, para os esclarecimentos apontados no pleito, com as vêniasdevidas, prescindível o cancelamento da data e nomeação de experto.Assim, indefiro, por ora, o requerido.
Publique-se.
Boa Vista, quarta-feira, 23 de janeiro de 2013.
Juiz BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHOTitular da 7ª Vara CriminalAdvogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Antônio Agamenon deAlmeida, Camila Xavier Cavalcante, Dolane Patrícia Santos SilvaSantana, João Gabriel Costa Santos
Infância e JuventudeExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Marcelo Lima de Oliveira
Adoção247 - 0015835-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015835-6Autor: A.R.L. e outros.Réu: P.S.L.S. e outros.Despacho: Ciência as partes sobre o parecer do SI às fls.28/30;Apósvistas ao MP;Por fim, concluso para sentença.Boa Vista-RR, 18 dejaneiro de 2013.Air Marin junior - Juiz de Direito SubstitutoRespondendopelo Juizado da Infância e JuventudeAdvogado(a): Osmar Ferreira de Souza e Silva
Boletim Ocorrê. Circunst.248 - 0001288-20.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001288-4Infrator: K.P.S.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.
249 - 0001530-76.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001530-9Infrator: J.S.S.B. e outros.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.
250 - 0001611-25.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001611-7Infrator: T.S.Q.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.
251 - 0004480-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004480-4Infrator: A.J.S.C. e outros.Sentença: Julgada procedente a ação.Advogado(a): Moacir José Bezerra Mota
252 - 0010311-87.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010311-3Infrator: M.V.S. e outros.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.
253 - 0013187-15.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013187-4Infrator: M.M.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.
254 - 0013195-89.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013195-7Infrator: L.A.M.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.
255 - 0013256-47.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013256-7Infrator: M.P.S. e outros.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.
256 - 0013259-02.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013259-1Infrator: R.N.B.L.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.
257 - 0013260-84.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013260-9Infrator: S.H.V.T.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.
258 - 0013391-59.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013391-2Infrator: A.C.V.G.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão do
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 114/208
processo.Nenhum advogado cadastrado.
259 - 0013392-44.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013392-0Infrator: B.D.O.G.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.
260 - 0013399-36.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013399-5Infrator: A.S.F. e outros.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.
261 - 0015678-92.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015678-0Infrator: L.C.B.T.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.
262 - 0015679-77.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015679-8Infrator: L.T.S.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.
Exec. Medida Socio-educa263 - 0002972-14.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002972-4Executado: T.A.S.Sentença: Extinção de punibilidade por decadência ou perempção.Nenhum advogado cadastrado.
264 - 0001380-95.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001380-9Executado: E.C.Sentença: Extinção de punibilidade por decadência ou perempção.Nenhum advogado cadastrado.
265 - 0004310-86.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004310-3Executado: W.S.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
266 - 0004348-98.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004348-3Executado: M.F.A.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
267 - 0010161-09.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010161-2Executado: A.O.P.Sentença: Extinção de punibilidade por decadência ou perempção.Nenhum advogado cadastrado.
268 - 0010246-92.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010246-1Executado: B.B.G.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
269 - 0010394-06.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010394-9Executado: B.S.L.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
270 - 0010448-69.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010448-3Executado: F.S.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
271 - 0013019-13.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013019-9Executado: G.S.L.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
272 - 0013051-18.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013051-2Executado: A.J.S.C.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.
Nenhum advogado cadastrado.
273 - 0013054-70.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013054-6Executado: M.Q.A.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
274 - 0015862-48.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015862-0Executado: A.L.S.M.Sentença: Extinção de punibilidade por decadência ou perempção.Nenhum advogado cadastrado.
275 - 0015954-26.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015954-5Executado: J.C.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
276 - 0016072-02.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016072-5Executado: D.A.C.S.Sentença: Extinção de punibilidade por decadência ou perempção.Nenhum advogado cadastrado.
Guarda277 - 0010447-84.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010447-5Autor: A.O.W.Réu: M.V.S. e outros.Sentença: Extinto o processo por desistência.Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário278 - 0013383-82.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013383-9Autor: G.C.A. e outros.Réu: I.B.R. e outros.Despacho: Intimem-se para comprovar o cumprimento da decisãoliminar exarada às fls.62/66;Por fim, concluso para sentença.Dr. AirMarin Júnior - Juiz de DireitoBoa Vista - 17 janeiro de 2013.Advogados: Rosa Leomir Benedettigonçalves, Wellington Sena deOliveira
Relatório Investigações279 - 0010208-80.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010208-1Infrator: D.M.S. e outros.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.
280 - 0010351-69.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010351-9Infrator: V.S.V.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.
Vara ItineranteExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Erick Cavalcanti Linhares Lima
PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota
André Paulo dos Santos PereiraValdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Walterlon Azevedo Tertulino
Alimentos - Lei 5478/68281 - 0005255-10.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.005255-1Autor: V.A.L.B. e outros.Despacho: Processo n.º 0010.11.005255-1
DESPACHO
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 115/208
Cumpra-se cota ministerial.
Em, 28 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogado(a): Claybson César Baia Alcântara
282 - 0011948-73.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011948-1Autor: I.I.P.Réu: V.P.F.Despacho: Processo n.º 010.12.011948-1
DESPACHO
Intime-se o alimentante, preferencialmente por telefone, para dar ciênciada viagem marcada (fl. 13).O pedido para estabelecimento de horários para visita extrapola oacordo estabelecido nestes autos e, portanto, exige o ajuizamento deação própria. Intime-se a genitora, para querendo, promovê-la. Quanto aos alimentos vincendos, oficie-se à fonte pagadora doalimentante, para que providencie o desconto e depósito da pensãoalimentícia, nos termos do art. 734 do CPC, observando-se oestabelecido no acordo celebrado às fls. 02/03 destes autos. Após, aguarde-se resposta por 30 dias. Sem resposta, oficie-secobrando.Com a implantação dos descontos, devolvam-se os autos para oarquivo.Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 14 de dezembro de 2012.
BRUNA ZAGALLO Juíza de Direito SubstitutaAdvogado(a): Márcio Patrick Martins Alencar
Busca e Apreensão283 - 0014604-03.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014604-7Autor: S.M.C.Réu: D.C.R.C. e outros.Despacho: DESPACHO
Aguarde-se pela conclusão do laudo pelo prazo de trinta dias. Certifique-se.Após, ao Ministério Público.
Em, 16 de janeiro de 2013.
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REISJuíza de Direito SubstitutaAdvogado(a): Aldeide Lima Barbosa Santana
Execução de Alimentos284 - 0018860-57.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.018860-5Exequente: A.E.S.S.Executado: M.R.S.Sentença: Processo nº: 0010.10.018860-5Exequente: Antonio Eucelino da Silva dos SantosExecutado: Marari Ribeiro dos Santos
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigaçãoconforme fl. 41/43.
Dispõe o art. 794, inciso I, do CPC:
" Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I- o devedor satisfaz a obrigação."
Isto posto, amparado no citado art. 794, inciso I, do CPC julgo extinta apresente execução movida por Antonio Eucelino da Silva dos Santos emface de Marari Ribeiro dos Santos.
Sem custas.
P.R. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Públicado Estado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Boa Vista/RR, 26 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaNenhum advogado cadastrado.
285 - 0004662-78.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.004662-9Exequente: J.A.R.C. e outros.Sentença: Processo nº: 0010.11.004662-9Exequente: João Arthur Rodrigues CarvalhoExecutado: Fabricio Andrade de Carvalho
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigaçãoconforme fl. 21 e 23.
Dispõe o art. 794, inciso I, do CPC:
" Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I- o devedor satisfaz a obrigação."
Isto posto, amparado no citado art. 794, inciso I, do CPC julgo extinta apresente execução movida por João Arthur Rodrigues Carvalho em facede Fabricio Andrade de Crvalho.
Sem custas.
P.R. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Públicado Estado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Boa Vista/RR, 27 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaNenhum advogado cadastrado.
286 - 0014916-13.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.014916-7Exequente: M.E.M.Executado: C.B.M.Sentença: Processo nº: 0010.11.014916-7
S E N T E N Ç A
Isto posto, amparado no citado art. 794, inciso I, do CPC julgo extinta apresente execução movida por Maria Eduarda de Medeiros em face deClaudio Belisio de Medeiros.
Sem custas.
P.R. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Públicado Estado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Boa Vista/RR, 26 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 116/208
Juíza de Direito SubstitutaAdvogados: Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski, Fernanda LarissaSoares Braga Cantanhede
287 - 0005933-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005933-1Exequente: H.E.G.C. e outros.Executado: J.O.C.Despacho: Processo n.º 0010.12005933-1
DESPACHO
Aguarde-se manifestação espontânea da parte autora, no prazo de trintadias, sob pena de prisão.Com o transcurso do prazo supramencionado, vista a Defensoria Publicado Estado.
Em, 27 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogados: Aldeide Lima Barbosa Santana, Lalise Filgueiras Ferreira
288 - 0014370-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014370-5Exequente: C.E.O.F.Executado: E.F.F.Despacho: DESPACHO
Intime-se a parte autora, por meio da representante legal, para levantara quantia depositada nestes autos e requerer o que entender de direito,no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Em, 18 de janeiro de 2013.
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REISJuíza de Direito SubstitutaAdvogado(a): Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães
289 - 0014600-63.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014600-5Exequente: L.D.B.M.Executado: W.F.S.M.Sentença: Processo nº: 0010.12.014600-5Exequente: Luiza Damilly Barreto MarinhoExecutado: Welber Francis de Souza Marinho
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigaçãoconforme fl. 27/30.
Dispõe o art. 794, inciso I, do CPC:
" Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I- o devedor satisfaz a obrigação."
Isto posto, amparado no citado art. 794, inciso I, do CPC julgo extinta apresente execução movida por Luiza Damilly Barreto Marinho em facede Welber Francis de Souza Marinho.
Sem custas.
P.R. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Públicado Estado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Boa Vista/RR, 26 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogados: Angela Di Manso, Antonietta Di Manso, Carlos FabrícioOrtmeier Ratacheski, Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira
290 - 0018892-91.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018892-4Exequente: E.C.S.Executado: J.O.S.S.Despacho: DESPACHO
Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia na qual o(a)credor(a) requer aplicação do procedimento previsto no art. 733, do CPCem relação às três últimas prestações vencidas e do procedimentodisposto no art. 475-J, do CPC (execução por quantia certa) em relaçãoàs parcelas mais antigas do débito.Insta destacar que encontra-se pacificada na doutrina e jurisprudência aincidência do procedimento previsto no art. 733, do CPC, na execuçãoreferente às três últimas prestações vencidas, com cobrança da dívidapretérita pelo rito da execução por quantia certa contra devedor solvente,observadas as alterações introduzidas pela Lei n° 11.232, 22 dedezembro de 2005, determino:a) a citação do(a) devedor(a) para, em 03 (três) dias, pagar as 03 (três)últimas prestações vencidas, provar que o fez ou justificar aimpossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.b) a intimação do(a) devedor(a) para, no prazo de 15 dias, pagar omontante exigido pelo(a) credor(a), pena de ser acrescido de multa nopercentual de dez por cento (10%).c) não efetuado(s) o(s) pagamento(s), no caso da letra "a", vista àDefensoria Pública do Estado e, no caso da letra "b", intime-se a partecredora para providenciar a atualização do débito e requerer o que for dedireito, observado o disposto nos arts. 475-J e seguintes do CPC.Cumpra-se.
Em, 14 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogados: Antônio O.f.cid, Luiz Eduardo Silva de Castilho
291 - 0019656-77.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019656-2Exequente: C.K.C.P. e outros.Executado: N.F.P.Despacho: Processo n.º 0010.12019656-2
DESPACHO
Cite-se o devedor para, em 03 (tres) dias, pagar as 03 (tres) ultimasprestações vencidas, provar que fez ou justificar a impossibilidade deefetua-lo, sob pena de prisão.Cumpra-se.
Em, 27 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogado(a): Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães
Incidente de Falsidade292 - 0004199-39.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.004199-2Autor: A.E.S.S. e outros.Despacho: DESPACHO
Mantenham-se estes autos apensados aos de nº 010.10.018860-5.
Em, 4 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogados: Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski, José Fábio Martins daSilva
Separação Consensual293 - 0196251-67.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.196251-5Autor: G.N.P. e outros.Despacho: Processo n.º 0010.08.196251-5
DESPACHO
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 117/208
Defiro o pedido de desarquivamento, aguarde-se manifestação da parteautora pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, caso não tenha sido formuladonenhum pedido, retornem os autos ao arquivo.
Em, 27 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaNenhum advogado cadastrado.
Vara ItineranteExpediente de 24/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Erick Cavalcanti Linhares Lima
PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota
André Paulo dos Santos PereiraValdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Walterlon Azevedo Tertulino
Alimentos - Lei 5478/68294 - 0192567-37.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.192567-8Autor: L.R.O.A.Réu: J.R.A.Despacho: Processo n.º 0010.08.192567-8
DESPACHO
Efetue-se pesquisa no sistema Renajud para informar acerca daexistência de bens registrados em nome do alimentante.
Em, 13 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogado(a): Alessandra Galiléia Favacho Barbosa Freitas
295 - 0009577-39.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009577-2Autor: A.F.P.M. e outros.Despacho: Processo n.º 0010.12.009577-2
DESPACHO
Providencie o cartório a inclusão do nome do advogado do autor, noSISCOM, bem como na capa dos autos.Após, aguarde-se manifestação da parte autora, em arquivo. Anotaçõesnecessárias.
Em, 17 de janeiro de 2013.
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REISJuíza de Direito SubstitutaAdvogados: Elceni Diogo da Silva, Vilmar Lana
296 - 0014343-38.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014343-2Autor: E.O.Réu: R.C.O. e outros.Despacho: Processo nº 0010.12.014343-2
DESPACHO
Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes a fim de que compareça, a audiência a serdesignada, acompanhadas de seus advogados e testemunhas,importando a ausência da requerente em arquivamento do pedido e daparte requerida em confissão e revelia. Ciência ao Ministério Público. Dê-se prioridade na pauta de audiência. Cumpra-se com urgência.
Em, 28 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARAES FIALHO ZAFALLO Juíza de direito SubstitutaAdvogado(a): Cristiane Monte Santana de Souza
297 - 0001387-53.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001387-2Autor: M.E.Réu: I.P.A.Despacho: DESPACHO
D.R.A.Não vejo motivo para deferir o pedido de gratuidade de justiça.Primeiro, a parte autora não traçou uma única linha que apontasse amotivação ou a necessidade da citada gratuidade, simplesmente arequereu.Em segundo plano, o pedido de gratuidade não é formulado nosparâmetros legais, isto é, mediante comprovação de condições demiserabilidade (requisito objetivo).Inclusive não há indícios de necessidade dos benefícios da Lei n.º1.060/50, pois a autora comparece em Juízo acompanhado de patronoparticular, dispensado conseqüentemente a assistência judiciária gratuitada Defensoria Pública.Por derradeiro, a advogada da parte autora não tem poderes pararequerer a gratuidade de justiça (art. 1º da Lei 7.115/83).Cadastre-se a advogada da autor, no Siscom e na capa dos autos. Dê-se ciência do número destes autos à patrona da autora.Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Determino que aautor comprove o pagamento das custas no prazo de cinco dias. Intime-se.Certifique-se.Em, 27 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogado(a): Patrízia Aparecida Alves da Rocha
298 - 0001391-90.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001391-4Autor: G.K.A.S.Réu: S.T.P.S.Despacho: DESPACHO
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Determino que aautor comprove o pagamento das custas no prazo de cinco dias. Intime-se.
Certifique-se.
Em, 26 de dezembro de 2012.
BRUNA ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogado(a): Edilaine Deon e Silna
299 - 0001397-97.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001397-1Autor: A.P.I.Réu: D.I.S.Despacho: DESPACHO
Cadastre-se a advogada da autor, no Siscom e na capa dos autos. Dê-se ciência do número destes autos à patrona da autor.Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Determino que aautor comprove o pagamento das custas no prazo de cinco dias. Intime-se.Certifique-se.Em, 3 de janeiro de 2013.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogado(a): Neusa Silva Oliveira
Execução de Alimentos300 - 0009045-36.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.009045-4Exequente: L.R.O.A.Executado: J.R.A.
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 118/208
Despacho: Processo n.º 0010.10.009045-4
DESPACHO
Efetue-se pesquisa no sistema Renajud para informar acerca daexistência de bens registrados em nome do alimentante.
Em, 13 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogado(a): Alessandra Galiléia Favacho Barbosa Freitas
301 - 0007587-13.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007587-3Exequente: J.F.C. e outros.Executado: F.S.C.Despacho: Processo n.º 0010.12.007587-3
DESPACHO
Ao Ministério Público. Após, conclusos.
Em, 16 de janeiro de 2013.
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REISJuíza de Direito SubstitutaAdvogados: Bruna Carolina Santos Gonçalves, Emira Latife LagoSalomão
302 - 0011793-70.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011793-1Exequente: J.S.C.Executado: O.C.X.Sentença: S E N T E N Ç A
Isto posto, amparado no citado art. 794, inciso I, do CPC julgo extinta apresente execução movida por Jhonatan Silva Camilo, Kamilla KrislaineSilva Camilo e Brígida Cecília Silva Camilo em face de Olimpio CamiloXavier.
Sem custas.
P.R. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à DPE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em, 14 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski
303 - 0018691-02.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.018691-0Exequente: L.F.S.S.Executado: E.S.S.Despacho: Processo nº. 0010.12.018691-0
DESPACHO
Intime-se o executado, preferencialmente por telefone, para darfiel cumprimento à proposta de acordo formulada. Retifique-se o nome da parte autora. Com relação ao débito processado pelo art. 475-J do CPC,expeça-se mandado de penhora, avaliação, nomeação de depositário eintimação. Consigne-se, no mencionado mandado, que eventualimpugnação pode ser oposta no prazo legal.
Em, 28 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Juíza de direito SubstitutaAdvogados: Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães, Vanessa Mariade Matos Beserra
Guarda304 - 0019178-69.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019178-7Autor: N.C.F.Réu: M.B.S.Sentença: PROCESSO Nº : 0010.12.019178-7AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDAAUTOR: NADSON CHARLES FERREIRARÉU: MILENE BEZERRA SANTOS
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.Cuida-se de Ação de Modificação de Guarda proposta por NADSONCHARLES FERREIRA em face de MILENE BEZERRA SANTOS.Em fl. 16, a autora requereu a desistência da ação.Dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil:" Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito:VIIII - Quando o autor desistir da ação;" Ex positis, supedaneado no citado art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto opresente feito.Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ciência ao Ministério Público doEstado e a Defensoria Pública do Estado.Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.
Boa Vista(RR), 26 de dezembro de 2012
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski
305 - 0001388-38.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001388-0Autor: G.R.C.Réu: D.C.R.C.Despacho: Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.Determino que a autora comprove o pagamento das custas no prazo decinco dias. Intime-se.Intime-se a patrona do autor, para assinar uma das vias da petiçãoinicial, em igual prazo.Certifique-se.
Em, 27 de dezembro de 2012.
BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogado(a): Patrízia Aparecida Alves da Rocha
Restauração de Autos306 - 0003542-63.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.003542-2Autor: T.S.A. e outros.Sentença: SENTENÇA
(...)
Assim, em consonância com o parecer Ministerial de fl. 43, que adoto eacolho como razão de decidir, homologo, por sentença, para que surtaos seus efeitos jurídicos, a restauração destes autos e, emconseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, comfundamento no 269, III, do Código de Processo Civil.Determino a retificação do nome do genitor na certidão de nascimentodo menor. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartóriode Registro Competente, para que seja efetuada a devida retificação.Ao Cartório para as providências de estilo.Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.Sem custas.P. R. I e Cumpra-se.
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 119/208
Boa Vista (RR), 14 de dezembro de 2012.
BRUNA ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogado(a): Elceni Diogo da Silva
307 - 0014369-36.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014369-7Autor: N.S.S.R.Réu: J.S.R.F.Sentença: SENTENÇA
(...)
Assim, em consonância com o parecer Ministerial de fl. 37/39, que adotoe acolho como razão de decidir, julgo procedente o pedido derestauração, para que surta os seus efeitos jurídicos (com fundamentono 269, III, do Código de Processo Civil).Ao Cartório para as providências de estilo.Após, com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por meio daDefensoria Pública do Estado, para requerer o que entender de direito,no prazo de dez dias.Sem custas.P. R. I e Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 7 de janeiro de 2013.
BRUNA ZAGALLOJuíza de Direito SubstitutaAdvogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski
Juizado Vdf C MulherExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva
PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):
Camila Araújo Guerra
Ação Penal - Sumário308 - 0010066-76.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010066-3Réu: Hernane Silva FerreiraAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia26/03/2013 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumaríssimo309 - 0205705-37.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.205705-7Réu: Janderson Araújo de LimaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia26/03/2013 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340310 - 0000200-78.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000200-2Indiciado: S.S.R.Despacho: Sem efeito o despacho manuscrito lançado nos autos.Procedimento com medida protetiva liminar concedida (fls. 10), com aintimação pessoal do ofensor realizada (fls. 12/13), e decretação deprisão preventiva por descumprimento de medida protetiva (fls. 32), jáencerrado por sentença (fls. 44/45), e com mandado de prisãopreventiva expedido (fls. 58). Por não localizados a vítima eo ofensor para intimação da sentença, intime-os o cartório por edital,sendo equivocados o despacho de fls. 69 e o edital de fls. 74. Transitadaem julgada a sentença, arquive-se o feito provisoriamente, até a vindados correspondentes autos de IP. Realizada a prisão, registre-se emaparatado a correspondente comunicação, apensando. Oficie-se àDEAM com cópia da sentença e deste despacho, para juntada aosautos de IP referentes ao BO nº 92/11-PC-DDM, e conclusão dasinvestigações. Boa Vista, 22-01-2013. JEFFERSON FERNANDES DASILVA Juiz de Direito -JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
311 - 0009898-74.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009898-2Réu: J.R.P.J.Sentença: Tem-se que liminarmente concedida a medida protetiva deurgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadasna Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de ViolênciaDoméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, nãotendo sido trazidos aos autos elementos que levem à modificação doentendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, e 459, ambos doCPC, julgo PARCIALMENTE procedente a ação cautelar, restandoconfirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmenteconcedidas, e mantido o indeferimento do pedido de alimentosprovisórios/provisionais, na forma da decisão liminar. As medidaprotetivas ora confirmadas perdurarão até o trânsito em julgado dedecisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimentopenal que venha a ser instaurado. Custas pelo ofensor (art. 13, da Lei11.340/06 c/c art. 20, § 2°, CPC). Comunique-se à DEAM encaminhandocópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos deInquérito, e conclusão das investigações. Junte-se cópia do presente atonos feitos em nome das partes, eventualmente em trâmite no juízo. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autosem cartório (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ), até a vinda docorrespondente Inquérito Policial. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 22 dejaneiro de 2013. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.
312 - 0009967-09.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009967-5Réu: R.B.P.Despacho: Compulsando os autos, noto que há decisões conflitantes, noque diz respeito à visitação dos filhos do casal, posto que foi deferida talpossibilidade pelo juizo da 7ª Vara Cível desta capital, e restringido taldireito neste Juizado, de modo que uma deve prevalecer. Assim, tendoem vista o relatório de fls. 103/105, revogo a decisão de fls. 60/61, paraque surta efeitos o decidido às fls. 116/117. Defiro, "in totu" a cotaministerial retro. Cumpra-se. Cientifique-se. BV, 22/01/13. Iarly JoséHolanda de Souza Juiz SubstitutoAudiência de CONCILIAÇÃOdesignada para o dia 21/03/2013 às 10:00 horas. Intimação das partesda Decisão de fl. 122-v.Advogados: Marco Antônio da Silva Pinheiro, Ataliba de AlbuquerqueMoreira
313 - 0013543-10.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013543-8Réu: Kennedy de Lima RodriguesSentença: Pelo exposto, ante a superveniente perda de objeto dopresente procedimento, revogo as medidas protetivas e declaro extinto ofeito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC. Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta decisão, bem como do RelatórioTécnico-Social de f ls. 21/22, sol ic i tando-lhe a juntada aoscorrespondentes autos de IP, e conclusão das investigações. Junte-secópia da sentença nos feitos em nome das partes, eventualmente emcurso no juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamenteos presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial. Publique-se.Registre-se. Intime-se, sendo desnecessária a intimação do infrator, quenão foi intimado da decisão liminar. Cumpra-se. Boa Vista, 22 de janeirode 2013. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.
314 - 0015285-70.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015285-4Réu: F.A.A.Despacho: Ao MP. BV, 22/01/13. Jefferson Fernandes da Silva Juiz deDireitoAdvogados: Edson Silva Santiago, Timóteo Martins Nunes
315 - 0015659-86.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015659-0Réu: R.S.M.Sentença: Destarte, liminarmente concedidas as medidas protetivas deurgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadasna Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de ViolênciaDoméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, nãohavendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial,pelo que, com base no art. 269, I, e 459, ambos do CPC, julgoparcialmente procedente a ação cautelar, restando confirmadas asmedidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, e mantido oindeferimento do pedido de alimentos provisórios/provisionais, na formada decisão liminar. As medidas protetivas ora confirmadas perdurarãoaté o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 120/208
Custas pelo ofensor. Oficie-se à DEAM informando, com remessa decópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos deInquérito, e conclusão das investigações. Junte-se cópia do presente atoterminativo nos feito em nome das partes, eventualmente em curso nojuízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente ospresentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial. P. R. I. Cumpra-se. Boa Vista, 22 de janeiro de 2013. JEFFERSON FERNANDES DASILVA Juiz de Direito JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.
316 - 0017029-03.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017029-4Réu: J.R.S.G.Despacho: Apense-se, como pedido, e dê-se vista ao MP. BV, 22/01/13.Jefferson Fernandes da Silva Juiz de DireitoAdvogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
317 - 0017621-47.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017621-8Réu: H.D.S.Sentença: Destarte, liminarmente concedidas as medidas protetivas deurgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadasna Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de ViolênciaDoméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, nãohavendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial,pelo que, com base no art. 269, I, e 459, ambos do CPC, julgoparcialmente procedente a ação cautelar, restando confirmadas asmedidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, e indeferidosos demais pedidos formulados, ante a falta do requisito da urgência e deprova à análise e concessão em sede de medidas protetivas, devendo arequerente pleiteá-los em juízo e ação apropriados, se o caso. Asmedidas protetivas ora confirmadas perdurarão até o trânsito em julgadode decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou noprocedimento penal que venha a ser instaurado. Custas pelo ofensor.Oficie-se à DEAM informando, com remessa de cópia desta sentençapara juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão dasinvestigações. Junte-se cópia do presente ato terminativo nos feito emnome das partes, eventualmente em curso no juízo. Publique-se.Registre-se. Intime-se, sendo a intimação da ofendida do presente ato,bem como da decisão liminar. Após o trânsito em julgado, arquivem-seprovisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se aPortaria n.º 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente InquéritoPolicial. Cumpra-se. Boa Vista, 22 de janeiro de 2013. JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.
318 - 0017654-37.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017654-9Réu: J.G.R.Despacho: Designe-se audiência de Conciliação. BV, 22/01/13.Jefferson Fernandes da Si lva Juiz de Direi toAudiência deCONCILIAÇÃO designada para o dia 21/03/2013 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C MulherExpediente de 24/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva
PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):
Camila Araújo Guerra
Ação Penal - Sumário319 - 0017373-52.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.017373-0Réu: Antonio Nelder Martins OliveiraDespacho: Vista ao MP, em face da certidão cartorária de fl. 33.Cumpra-se com urgência, haja vista o agendamento do ato de instruçãonos autos. Boa Vista, 24/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.
Auto Prisão em Flagrante320 - 0001065-33.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001065-4Réu: Marcos Aurelio Domingos de LimaDespacho: Trata-se de comunicação ao juízo de auto de prisão emflagrante, com fiança arbitrada/recolhida, tendo o autor do fato sido
liberado, conforme fls. 02 e 10. Ciente o órgão ministerial. Destarte,mantendo-se o feito em Secretaria, até à vinda dos correspondentesautos principais do APF, devidamente relatados. Com a chegadadesses, apense-se este e abra-se vista ao MP, para análise conjunta emanifestação no feito principal. Anote-se para fins de controle de prazosregimentais de autos em Secretaria. Cumpra-se. Boa Vista, 24/01/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
321 - 0001085-24.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001085-2Réu: Sidney Carlos Carvalho LimaDespacho: Trata-se de comunicação ao juízo de auto de prisão emflagrante, com fiança arbitrada/recolhida, tendo o autor do fato sidoliberado, conforme fls. 02 e 14. Ciente o órgão ministerial. Destarte,mantendo-se o feito em Secretaria, até à vinda dos correspondentesautos principais do APF, devidamente relatados. Com a chegadadesses, apense-se este e abra-se vista ao MP, para análise conjunta emanifestação no feito principal. Anote-se para fins de controle de prazosregimentais de autos em Secretaria. Cumpra-se. Boa Vista, 24/01/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340322 - 0017354-46.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.017354-0Indiciado: J.F.B.Despacho: Feito antigo. Tratando-se de procedimento cautelar denatureza cível, com pedido de medida protetiva da integridade física daofendida, cite-se o ofensor para, querendo, oferecer defesa nos autos,no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o que, em caso de ausência demanifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos pelaofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC). Expeça-se mandado parao endereço constante da cópia de auto de qualificação e interrogatóriodo infrator, realizado em feito diverso em trâmite no juízo (Autos de IPn.° 010.10.002790-2, já sentenciados), anexada à contracapa do feito,cuja juntada determino. Cumpra-se imediatamente. Boa Vista, 24/01/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.
323 - 0010637-81.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010637-3Réu: Reginaldo de Sousa GosDespacho: Diga a DPE, pela ofendida, se permanece o interesse nofeito, à vista da informaçao de fl. 31. BV, 24/01/13. Jefferson Fernandesda SilvaNenhum advogado cadastrado.
324 - 0016713-24.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016713-6Réu: J.G. e outros.Sentença: Pelo exposto, à vista da perda de objeto, em face desuperveniente ausência de interesse, revogo as medidas protetivas edeclaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IVdo CPC. Remeta-se cópia desta decisão à DDM, bem como do Termode Audiência de fl. 51, e do despacho ratificador do ato de retratação daofendida de fl. 52, para juntada aos correspondentes autos de IP,conclusão das investigações, e remessa daquele caderno a juízo. Apóstrânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixasdevidas (atentando-se para o estabelecido na Portaria n.º 112/2010-CGJ), mantendo-se o feito em arquivo provisório, em Secretaria, até àvinda do correspondente IP. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 24 de janeirode 2013. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
325 - 0010026-94.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010026-7Réu: M.R.G.S.Despacho: Diga a DPE, pela ofendida, sobre permanência de interesseno feito. BV, 24/01/13. Jefferson Fernandes da Silva Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
326 - 0013433-11.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013433-2Réu: Paulo Henrique Lemos MontijoSentença: Pelo exposto, à vista da perda de objeto, em face desuperveniente ausência de interesse, revogo as medidas protetivas edeclaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IVdo CPC. Remeta-se cópia desta decisão à DDM, bem como do Termode Audiência de fl. 36, e do despacho ratificador do ato de retratação daofendida de fl. 37, para juntada aos correspondentes autos de IP,conclusão das investigações, e remessa daquele caderno a juízo. Apóstrânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixasdevidas (atentando-se para o estabelecido na Portaria n.º 112/2010-CGJ), mantendo-se o feito em arquivo provisório, em Secretaria, até à
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 121/208
vinda do correspondente IP. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 24 de janeirode 2013. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
327 - 0013558-76.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013558-6Réu: Gabriel Emilio de Oliveira MoraesDespacho: À vista da manifestação ministerial, expeçam-se CartaPrecatória e ofício, para os fins e termos solicitados (fl. 28). Anote-separa fins de controle de prazos em Secretaria, nos termos regimentais.Cumpra-se. Boa Vista, 24/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
328 - 0001077-47.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001077-9Réu: G.B.F.Decisão: O caso, como outros do mesmo tipo, deve ser prontamenteapreciado, para a proteção da integridade física, moral e psicológica daofendida, e de suas dependentes (bisnetas), pelo que, com base nosartigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos dalei de proteção à mulher, em reapreciação ao pedido liminar, DEFIRO amedida protetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente desua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintesmedidas protetivas de urgência: 1.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAOFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTREA PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS) METROS; 2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DETRABALHO, OU OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DAOFENDIDA; 1.RESTRIÇÃO DE VISITAS ÀS FILHAS MENORES,medida que poderá ser revista após análise de Relatório Técnico, a serelaborado por Equipe Multidisciplinar do Juizado, devendo as visitas serrealizadas com a intermediação de pessoa conhecida das partes ou daEquipe Multidisciplinar do Juizado; 3. PROIBIÇAO DE CONTATO COMA OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO. (...)Cientifique-se o Ministério Público. Fica o oficial de justiça autorizado aproceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, doCPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340-06.Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, certifique-se, vindo-meconclusos os autos. Certifique-se se há outros procedimentos em cursoenvolvendo as partes deste feito. Junte-se cópia da presente decisãonos feitos em nome das partes, eventualmente em trâmite no juízo.Remetidos os autos do Inquérito Policia (art. 12, VII, da lei emaplicação), venham-me os feitos, conjuntamente, à apreciação. Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação. BoaVista/RR, 24 de janeiro de 2013. JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
329 - 0001103-45.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001103-3Réu: M.S.S.Despacho: Trata-se de pedido de medida protetiva, apreciado/concedidoem plantão judicial, com ciência do órgão ministerial atuante no juízo. Àvista de decisão prolatada com força de mandado judicial (fls. 11/12),certifique-se acerca da intimação das partes, bem como da citação doinfrator, expedindo-se mandado de intimação/citação deste nos autos, senecessár io. Cumpra-se. Boa Vista, 24/01/13. JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direi to-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
330 - 0001111-22.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001111-6Réu: V.S.L.Despacho: Vista ao MP, para verificação de competência por se tratar decaso de infrator menor. Cumpra-se imediatamente. Boa Vista, 24/01/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.
1º Jesp Crim. Exec.Expediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Antônio Augusto Martins Neto
PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira
Carla Cristiane PipaCarlos Alberto Melotto
Cláudia Parente CavalcantiIlaine Aparecida Pagliarini
Jeanne Christhine Fonseca SampaioPaulo Diego Sales BritoUlisses Moroni Junior
Valdir Aparecido de OliveiraZedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):Larissa de Paula Mendes Campello
Ação Penal - Sumaríssimo331 - 0219026-42.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.219026-2Réu: Wellington Ferreira Lira e outros.DECISÃO (...) Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, daLei nº 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para oprocessamento deste feito, relativamente a Wellington Ferreira Lira.Remetam-se cópias dos Autos a uma das Varas Criminais Genéricas,via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e asformalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 07/12/2012. Bruna Zagallo - JuízaSubstitutaNenhum advogado cadastrado.
Auto Prisão em Flagrante332 - 0010481-59.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010481-4Réu: Augusto Rodrigues VieiraDECISÃO (...) Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, daLei nº 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para oprocessamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das VarasCriminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixasnecessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre.Publique-se. Cumpra-se. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 07/12/2012.Bruna Zagallo - Juíza SubstitutaNenhum advogado cadastrado.
Termo Circunstanciado333 - 0204998-69.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.204998-9Indiciado: J.A.F.Decisão: (...) Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, daLei nº 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para oprocessamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das VarasCriminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixasnecessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre.Publique-se. Cumpra-se. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 07/12/2012.Bruna Zagallo - Juíza SubstitutaNenhum advogado cadastrado.
Comarca de Caracarai
Índice por Advogado010064-PB-N: 002
000105-RR-B: 001, 002
000203-RR-A: 002
000245-RR-B: 001
000690-RR-N: 002
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):Elton Pacheco Rosa
Embargos À Execução001 - 0000018-28.2012.8.23.0020
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 122/208
Nº antigo: 0020.12.000018-5Autor: Olavo Claudio Gonçalves de SenaRéu: Banco da Amazônia S/aDespacho:O autor deve manifestar-se sobre as custas e demaismatérias, pelo princípio da cooperação.Concluso, após.Caracaraí,06/11/2012,BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Juiz de Direito Titular.Advogados: Edson Prado Barros, Johnson Araújo Pereira
Procedimento Ordinário002 - 0003017-66.2003.8.23.0020Nº antigo: 0020.03.003017-3Autor: Jose Tarcisio Menezes de Moura e outros.Réu: Albania Sineider Barros de MoraesDespacho:Para a homologação do acordo, é mister a juntada dematricula válida e atualizada do imóvel. Além disso, o exeqüente devemanifestar se houve a quitação do valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta milreais) na data do acordo celebrado (Nov/12).Publique-se com o nomedos patronos, inclusive observando o substabelecimento de fls.178.Cumpra-se.Caracarai(RR),07 de janeiro de 2013. Bruno FernandoAlves Costa, Juiz de Direito Titular.Advogados: Igor José Lima Tajra Reis, Johnson Araújo Pereira, Josefade Lacerda Mangueira, Juciê Ferreira de Medeiros
Vara CriminalExpediente de 24/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):Elton Pacheco Rosa
Ação Penal003 - 0000012-84.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000012-6Réu: Arlen de Oliveira Santos e outros.Decisão: DECISÃO(recebimento da denúncia - 23 de janeiro de 2013)
Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipótesesdo art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidadee dos indícios de autoria que recaem sobre os denunciados, recebo adenúncia.Proceda-se à citação e intimação do acusado, na forma do art. 396 eseguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio deAdvogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, apresente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüirpreliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecerdocumentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolartestemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento deintimação judicial.Conste no mandado a advertência de que, citado e certificado o decursodo prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído,será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo(identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la.O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citaçãodo(s) réu(s), deve mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m)ou não constituir advogado. Certificada a não constituição de advogadoe decorrido o prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Públicoque atua nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu nodecorrer do processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado comcarga dos autos.Sem prejuízo da analise da resposta à acusação, designe-se, desde já,audiência de instrução e julgamento (noventa dias).Advirto o réu de que se forem arroladas testemunhas residentes emcomarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas nacomarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidadede comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seucomparecimento espontâneo.As testemunhas de defesa devem comparecer independentemente deintimação, na forma do artigo 396-A do CPP.Determino à serventia o processamento em apartado de eventuaisexceções apresentadas no prazo de resposta escrita.Determino, ainda, se preclusas as respectivas decisões, o arquivamentodos autos em apenso referentes aos incidentes de liberdade ecomunicação do flagrante.ADVIRTO O ACUSADO DE QUE:1) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor
mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando osprejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo aoacusado apresentar sua manifestação a respeito; e2) se solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças deendereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequadaintimação e comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel.DETERMINO AO CHEFE DE GABINETE QUE:1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC eINFOSEG) com os dados relativos ao denunciado e respectivo processo;2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for casode réu preso;DETERMINO A SECRETARIA QUE:1) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial paraação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor;2) cert i f ique se houve encaminhamento de laudos periciaiseventualmente necessários (ex. falsidade, merceológico, tóxicos,necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento, reiterarimediatamente com prazo de dez dias;3) a aposição de tarja preta ou identificação nos processos em que hajaréu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 oumaiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos);4) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas deantecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação,INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando talprovidência; e5) certificar o dia da eventual prisão dos réus.Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão sercomunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída doacusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentençae respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo emcumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP,exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar,expressamente, seu desinteresse em obter referidas informaçõesprocessuais.DEFIRO O REQUERIMENTO CONSTANTE EM COTA DE DENÚNCIA.CUMPRIMENTO URGENTE.Junte-se cópia da decisão que homologou o flagrante e converteu aprisão.Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legaise o que consta no Manual de Rotinas expedido pelo CNJ.Intimem-se todos. Cumpra-se. Caracaraí (RR), 23 de janeiro de 2013.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
Comarca de Mucajai
Índice por Advogado047247-PR-N: 010
000120-RR-B: 007
000162-RR-A: 007
000254-RR-A: 007
000265-RR-B: 007
000362-RR-A: 005, 006
000369-RR-A: 004
000503-RR-N: 005
000564-RR-N: 008, 009
000619-RR-N: 005, 006
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 123/208
Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Averiguação Paternidade001 - 0000922-52.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000922-9Autor: M.L.F. e outros.Réu: R.N.Audiência REALIZADA.Sentença: homologada a transação.Nenhum advogado cadastrado.
Execução de Alimentos002 - 0000032-79.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000032-5Exequente: V.E.L.S. e outros.Executado: P.R.L.S.Audiência REALIZADA.Sentença: homologada a transação.Nenhum advogado cadastrado.
Petição003 - 0000894-84.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000894-0Autor: Eloir Eduado Ferreira HirtRéu: Municipio de MucajaiSentença: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor.Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário004 - 0000471-27.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000471-7Autor: Edmilson Rodrigues de SousaRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssDespacho: "Vistos. Razão assiste o INSS. Revogo o despacho de fls. 71.O procedimento deve respeitar o RPV. Cumpra-se". MJI, 22/01/2013.BrunoFernando Alves Costa - Juiz de Direito.Advogado(a): Fernando Favaro Alves
005 - 0000674-86.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000674-6Autor: Jucinária Tavares da Silva ArraesRéu: Daniel Arraes de AndradeFinal da Decisão: "..." Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal deJustiça para soberana apreciação. Intime-se. Mucajaí (RR), 22 de janeirode 2013. Bruno Fernando Alves Costa - Juiz de Direito.Advogados: Edson Silva Santiago, João Ricardo Marçon Milani, TimóteoMartins Nunes
006 - 0001254-19.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.001254-6Autor: Daniel Arraes de AndradeRéu: Jucinária Tavares da Silva ArraesDespacho: "Certifique-se sobre a tempestividade dos embargos, já quenão há notícia de publicação da decisão. Conclusos, após". MJI,22/01/2013. BrunoFernando Alves Costa - Juiz de Direito.Advogados: Edson Silva Santiago, João Ricardo Marçon Milani
Procedimento Sumário007 - 0013155-52.2009.8.23.0030Nº antigo: 0030.09.013155-5Autor: Arm Industria e Comercio de Madeiras LtdaRéu: Machado & Machado Ind. e Com. de Madeiras LtdaDespacho: "Atualize-se o valor. Conclusos, após". MJI, 22/01/2013.Bruno Fernando Alves Costa - Juiz de Direito.Advogados: Elias Bezerra da Silva, Hindenburgo Alves de O. Filho,Orlando Guedes Rodrigues, Waldir do Nascimento Silva
Vara CriminalExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Ação Penal
008 - 0010193-27.2007.8.23.0030Nº antigo: 0030.07.010193-3Réu: Elivelto Pereira MatosDespacho: "Vistos. Aguarde-se audiência. Juntem-se os mandadosdevidamente cumpridos". MJI, 22/01/2013. Bruno Fernando Alves Costa- Juiz de Direito.Advogado(a): Francisco Salismar Oliveira de Souza
009 - 0000584-44.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000584-5Réu: Manoel Damaso de Lima FilhoDespacho: "Vistos. Designe-se nova data. Defiro pedido de fls. 127.Realize-se exame de dependência, como requer a defesa (fls. 102).Oficiem-se. Int.". MJI, 22/01/2013. Bruno Fernando Alves Costa - Juiz deDireito.Advogado(a): Francisco Salismar Oliveira de Souza
Juizado CívelExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Proced. Jesp Civel010 - 0011970-76.2009.8.23.0030Nº antigo: 0030.09.011970-9Autor: Ranielli Souza do Nascimento-meRéu: Gisely da Silva AzevedoDespacho: "Vistos. Intime-se, na forma do art. 267, §3º, CPC". MJI,22/01/2013. Bruno Fernando Alves Costa - Juiz de Direito.Advogado(a): João Ricardo M. Milani
Comarca de Rorainópolis
Índice por Advogado007920-AM-N: 010
000190-RR-N: 009
000317-RR-B: 001
Publicação de Matérias
Vara CriminalExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias
Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Ação Penal001 - 0001422-67.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001422-3Réu: Sidneia Maria Borges Freitas e outros.INTIME-SE o advogado da ré para apresentar razões no prazo legal.Rorainópolis/RR, 23 de janeiro de 2013.Advogado(a): Paulo Sergio de Souza
002 - 0000048-79.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000048-5
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 124/208
Réu: Thiago Agles da SilvaDespacho: Junte-se a mídia da audiência com urgência. Após aoMinistério Público.Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0001143-47.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001143-3Réu: Max Passos CamposAUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho: Defiro a cota ministerial.Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória004 - 0001460-45.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001460-1Réu: Agenor Sousa de CarvalhoDespacho: Em face da certidão retro , devolva-se a carta precatória comnossas homenagens.Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0001472-59.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001472-6Réu: Lourismar LimaDespacho: em face da certidão de fls 15 , devolva-se a carta precatóriacom nossas homenagens.Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0001506-34.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001506-1Réu: Dione dos Santos MarquesDespacho: Em face da certidão retro, devolva-se a carta precatória comnossas homenagens.Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0000008-63.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000008-7Réu: Helcio de Andrade MenezesDespacho: Devolva-se a carta precatória com nossas homenagens.Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0000021-62.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000021-0Réu: Gecinei Queiroz SaldanhaDespacho: Em face da certidão de fls. 07, devolva-se a carta precatóriacom nossas homenagens.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial009 - 0000283-46.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000283-8Réu: Erivan Vieira de SousaAudiência REALIZADA.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTOdesignada para o dia 04/06/2013 às 16:30 horas. Réu e seus patronosintimados da audiência em 22/01/2013. Testemunha intimada emcartórioAdvogado(a): Moacir José Bezerra Mota
010 - 0001496-87.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001496-5Indiciado: N.S.F.Despacho: Designe-se audiência.Audiência de INSTRUÇÃO EJULGAMENTO designada para o dia 14/03/2013 às 09:30 horas.Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/03/2013 às09:30 horas.Advogado(a): Erivelt Sabino de Araujo
Vara CriminalExpediente de 24/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias
Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Liberdade Provisória011 - 0000023-32.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000023-6Réu: Neicivaldo de Sousa FerreiraDespacho: Defiro a cota ministerial. Apensar aos autos principais.Cumpra-se com urgência.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado CívelExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias
Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Proced. Jesp Civel012 - 0001576-85.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001576-6Autor: Maria Edjane Matias SilvaRéu: Recovery do BrasilDespacho: Defiro o pedido retro. Expeça-se o alvará.Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de São Luiz do Anauá
Índice por Advogado000508-RR-N: 008
000741-RR-N: 001
Cartório Distribuidor
Vara CívelJuiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi
Ret/sup/rest. Reg. Civil001 - 0000030-82.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000030-4Autor: V.M.F.N. e outros.Distribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Valor da Causa: R$ 1.000,00.Advogado(a): Tiago Cícero Silva da Costa
Vara CriminalJuiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi
Carta Precatória002 - 0000029-97.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000029-6Réu: Valdinei de Oliveira SantosDistribuição por Sorteio em: 23/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 125/208
Renato Augusto ErcolinSilvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):
Francisco Jamiel Almeida Lira
Cumprimento de Sentença003 - 0001481-31.2002.8.23.0060Nº antigo: 0060.02.001481-1Autor: União (fazenda Nacional)Réu: W Mesquita Filho Me e outros.Sentença: SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela União (FazendaNacional em face de W Mesquita Filho ME.
Tendo o TRF, por sua 7ª turma, dado provimento à Apelação (0062422-11.2011.4.01.9199/RR), reformando a r.Sentença de fls. 157/159.
Consta nos autos manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, àsfls. 222-v.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
É caso de extinção por litispendência.
O Procurador da Fazenda Nacional manifestou-se pela extinção do feito,por força de litispendência (fl. 22-v).
Importante salientar que conforme certidão do senhor Oficial de Justiça(fl. 220-v), tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima,ações idênticas, ou seja, a duplicidade de ações com o mesmo pedido ecausa de pedir em relação aos autos 2002.42.00.000956-0 e o presentefeito (060.02.001481-1).
Ante a constatação acima delineada, fica claro que, somente um feitoserá levado a julgamento com mérito face à existência de pressupostoprocessual negativo (que faz gerar a extinção de um dos feitos semjulgamento do mérito, qual seja: litispendência).
Dispõe o art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
"Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...)V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou decoisa julgada;"Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso V, do Códigode Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e demais formalidades processuais,arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Luiz/RR, 22 de janeiro de 2013.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLIJuíza de DireitoNenhum advogado cadastrado.
Divórcio Litigioso004 - 0000543-84.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000543-8Autor: Edimilson de Oliveira PereiraRéu: Edna Camilo PereiraDespacho: DESPACHO1.Deixo de apreciar no momento o pedido de continência autos nº0060.12.000 653-5(fl. 51);2.Vista ao Ministério Público, para manifestação;3.Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento;4.Expedientes necessários.
São Luiz/RR, 22/01/2013.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLIJuíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.
005 - 0000653-83.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000653-5Autor: Edna Camilo Pereira e outros.Réu: Edimilson de Oliveira PereiraDespacho: DESPACHO1.Deixo de apreciar no momento o pedido de continência dos (fl. 51);2.Intime-se a Autora, via DPE, sobre o teor do oficio de fls. 54;3.Translade cópia do termo de Audiência de fls. 51 para os autos nº060.12.000543-8;4.Vista ao Ministério Público, para manifestação;5.Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento;6.Expedientes necessários.
São Luiz/RR, 22/01/2013.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLIJuíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.
Exec. C/ Fazenda Pública006 - 0023561-42.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.023561-9Exequente: Antonia Iris Sousa dos Santos e outros.Réu: Estado de RoraimaDespacho: DESPACHOConforme petição do ilustre Procurador do Estado (fl. 272), em03/10/2012, o cartório deixou de emitir a competente certidãoprocessual, a qual informa o cumprimento da citação da Executada,lapso cartorário suprido com a interposição da petição.De fato, constata-se que não consta a informação da citação doExecutado, motivo pelo qual determino que seja feita nova citaçãoexecutória;Expedientes necessários.
São Luiz/RR, 22/01/2013.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLIJuíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.
Mandado de Segurança007 - 0001423-13.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001423-4Autor: Antonio Ilson Bezerra de Sousa e outros.Réu: Prefeito Municipal de São Luiz do Anauá/rrDespacho: DESPACHO1.Intimem-se os requerentes para requerem o que for de direito, noprazo de 10 (dez) dias;2.Transcorrido o prazo assinalado, arquivem-se com as baixasnecessárias.
São Luiz/RR, 21/01/2013.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLIJuíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário008 - 0000218-46.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000218-9Autor: Câmara Municipal de São Luiz do AnauáRéu: Tell Online Editora Brasil MeDespacho: Manifeste-se a parte autora, sobre a carta devolvida defls.35/40, no prazo de 10 (dez) dias.Advogado(a): Camila Arza Garcia
Vara CriminalExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 126/208
Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):
Francisco Jamiel Almeida Lira
Ação Penal009 - 0000063-09.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000063-7Indiciado: A.F.S.C.Despacho: Solicite-se com urgência, resposta do Ofício de fl. 69, noprazo de 10 (dez) dias. 2. Com a chegada do laudo, vista ao MP;3.Expedientes necessários.Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal Competên. Júri010 - 0000271-27.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000271-8Réu: Laecio Tavares de SousaDespacho: Tendo em vista a petição de fl. 189, remetam-se os autos noEgrégio TJRR.Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória011 - 0001059-07.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.001059-4Réu: Marcelo Gomes da SilvaDespacho: Oficie-se a 3ª Vara Criminal de Boa Vista, conformedetermina a decisão de fls. 07. Após, concluso.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado CívelExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira
Alvara Judicial012 - 0001243-31.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.001243-8Autor: Claudio Roberto ValerioRéu: Banco IbiDespacho:Despacho:
1.Conforme certidão Cartorária de fls. 26 transcorreu o prazo legal paraoferecimento dos embargos do valor de R$ 4.639,21, proveniente docrédito do Exequente (fl.73), sem manifestação do Executado.1.1.Expeça-se alvará de levantamento;1.2.Liberem-se os valores excedentes de R$ 4.639,21, bloqueado noBCO Bradesco e de R$ 4.639,21, bloqueado no BCO Santander (fl. 84);2.Com relação à multa, mantenho o teor da decisão de fls. 80.2.1.Proceda-se o bloqueio no valor da multa atualizado (fl. 94), nosistema BACENJUD, ficando como Termo de Penhora o espelho dobloqueio;2.2.Com o resultado positivo para o bloqueio, intime-se o executadopara, querendo, embargar, no prazo de 10 (dez) dias;2.3.Transcorrendo o prazo legal, proceda-se com o levantamento dovalor, em favor do Exequente na conta informada às fls. 96;3.Expedientes necessários.
São Luiz do Anauá/RR, 22/01/2013.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLIJuíza de DireitoNenhum advogado cadastrado.
Comarca de Alto AlegreNão houve publicação para esta data
Comarca de Pacaraima
Índice por Advogado143558-RJ-N: 010
000147-RR-B: 003
000153-RR-N: 001
000178-RR-N: 001
000184-RR-A: 005
000268-RR-B: 006
000534-RR-N: 002
000632-RR-N: 001
000832-RR-N: 009
035330-SP-N: 007
222932-SP-N: 007
294971-SP-N: 007
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
ESCRIVÃO(Ã):Eduardo Almeida de Andrade
Ação Civil Pública001 - 0003590-19.2009.8.23.0045Nº antigo: 0045.09.003590-3Autor: Ministério Público EstadualRéu: Edmilson Silverio de Sales e outros.Despacho: Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos.Nomeio o Dr. Antonio Tolrino de Resende Veras como perito pararealizar o necessitado estudo. Intime-se. Após, a conclusão do estudopericial será realizada a audiência de instrução e julgamento. Diligênciasnecessárias.Pacaraima, 16 de janeiro de 2013. (a) Angelo AugustoGraça Mendes. Juiz de Direito.Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Nilter da Silva Pinho,Rubens Bittencourt Miranda Cardoso
Despejo002 - 0000058-95.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000058-6Autor: Oscar MaggiRéu: Aldo Custodio DantasAto OrdinatórioA parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias,recolha as custas judiciais referente à diligência do Sr. Oficial de Justiça,bem como promova a extração de cópias ou impressão de documentosindispensáveis à citação/intimação por meio físico (Portaria Conjunta nº.004/2010, DPJ nº. 4336 e o Provimento/CGJ nº. 005/2010, art. 99, § 3º).Pacaraima/RR, 23/01/2013.Eduardo Almeida de AndradeEscrivãoJudicial SubstitutoAdvogado(a): Carlen Persch Padilha
Dissol/liquid. Sociedade003 - 0000056-28.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000056-0Autor: J.B.A.Réu: P.S.Ato OrdinatórioA parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias,recolha as custas judiciais referente à diligência do Sr. Oficial de Justiça,bem como promova a extração de cópias ou impressão de documentosindispensáveis à citação/intimação por meio físico (Portaria Conjunta nº.004/2010, DPJ nº. 4336 e o Provimento/CGJ nº. 005/2010, art. 99, § 3º).Pacaraima/RR, 23/01/2013.Eduardo Almeida de AndradeEscrivãoJudicial Substituto
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 127/208
Advogado(a): Carina Nóbrega Fey Souza
Procedimento Ordinário004 - 0001296-86.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001296-3Autor: Mozarildo Cazuza de SouzaRéu: Banco Bradesco S/a e outros.Final da Decisão: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, antecipo os efeitos da tutela, inaudita altera pars, naforma do artigo 273, do Código de Processo Civil, para determinar queos réus procedam com a exclusão imediata do nome ou número deinscrição no C.P.F. da autor do cadastro de quaisquer dos órgãos deproteção ao crédito, até o julgamento final da lide ou ulteriormanifestação deste juízo. Determino, ainda, que o réu Banco Bradescoproceda à abertura de conta corrente para o autor, devendo estecomparecer à agência da referida instituição, após tomar ciência destadecisão. Fixo, ainda, na forma do parágrafo 3o do artigo 273 c/cparágrafo 5o do artigo 461, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentosreais), ao dia, pelo descumprimento desta decisão, limitados em 30(trinta) dias, a ser revertido em favor do autor. Defiro a Justiça Gratuita.Citem-se para apresentarem resposta no prazo legal. P.R.I. Pacaraima,10 de janeiro de 2013. (a) Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz deDireito.Nenhum advogado cadastrado.
Vara CriminalExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
ESCRIVÃO(Ã):Eduardo Almeida de Andrade
Ação Penal005 - 0000082-60.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000082-8Réu: Sérgio AlmeidaDespacho: Ao Ministério Público Estadual para manifestação.Pacaraima, 22 de janeiro de 2013. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Advogado(a): Domingos Sávio Moura Rebelo
Carta Precatória006 - 0001305-48.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001305-2Réu: Edimar Ferreira Barbosa da SilvaAto Ordinatório: Audiência para oitiva de testemunha designada para odia 04 de abril de 2013, às 10h45. Pacaraima, 23 de janeiro de 2013.Advogado(a): Michael Ruiz Quara
007 - 0001346-15.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001346-6Réu: Aureliano José Soares e outros.Despacho: Haja vista manifestação ministerial, devolva-se com asnossas homenagens. Pacaraima, 15 de janeiro de 2013. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Advogados: Ahmad Lakis Neto, Edevaldo de Oliveira, Marcelo Carlos daSilva
Liberdade Provisória008 - 0000078-86.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000078-4Autor: Jair Magalhães PeixotoFinal da Decisão: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, indefiro o pleito de concessão de liberdade provisória,formulado em favor do Sr. Jair Magalhãe Peixoto, posto que ausentesseus requisitos autorizadores. Intimem-se. Publique-se. Pacaraima, 23de janeiro de 2013. (a) Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado CívelExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
ESCRIVÃO(Ã):Eduardo Almeida de Andrade
Proced. Jesp Civel009 - 0000845-61.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000845-8Autor: Glemison dos Santos CostaRéu: Banco do BrasilDespacho: Defiro pleito formulado pelas partes em audiência deconciliação. Promova-se a respetiva juntada. Concedo prazo de 15(quinze) dias para juntada de eventual termo de acordo. Após, com ousem manifestação, façam-se conclusos. Pacaraima, 17 de janeiro de2013. (a) Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Advogado(a): Aline Moraes Monteiro
010 - 0001260-44.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001260-9Autor: Eduardo Almeida de AndradeRéu: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S.a.Final da Sentença: Sendo pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, naforma do inciso III do artigo 269, do Código de Processo Civil,homologando o acordo de fls. 12/14. Sem custas e honoráriosadvocatícios. P.R.I. Transitada esta decisão em julgado, certificado,arquivem-se os autos com as baixas devidas. Pacaraima, 17 de janeirode 2013. (a) Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Advogado(a): Flavia G. Dias Max
Comarca de Bonfim
Índice por Advogado000379-RR-A: 001
Publicação de Matérias
Vara CriminalExpediente de 23/01/2013
JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira
PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista CarvalhoESCRIVÃO(Ã):
Cassiano André de Paula Dias
Ação Penal001 - 0000051-02.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000051-9Réu: Raimundo Correa da Silva e outros.Em cumprimento ao despacho de fls. 178, ao advogado da parte paraque apresente Alegações Finais no prazo legal. Bonfim/RR, 23 dejaneiro de 2013. Moisés Duarte da Silva. Técnico Judiciário.Advogado(a): Cristina Mara Leite Lima
Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 128/208
3ª VARA CRIMINAL Expediente de 24/01/2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
(ARTIGO 392 §1º DO CPP) O MM. Juiz Substituto respondendo pela 3ª V. Cr/RR, Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem: INTIMAÇÃO de JORGE JESUS LOPEZ DE GONZALEZ, venezuelano, solteiro, eletricista, natural de Caracas, nascido em 26/12/1979, filho de Jorge Alveiro Lopes Cardenas e Mercedes Gonzalez, atualmente encontrando-se em local incerto e não sabido, da r. Sentença de extinção da pena , nos autos de Execução Penal n.º 0010.05.100223-5.
Sentença: "...Posto isso, DECLARO extinta e pena privativa de liberdade de Jorge Jesus Lopez de Gonzales, referente à Ação Penal nº 0010 04 091376-5, nos ter mos do Art. 113 c/c art. 109, III, todos do Código Penal, e art. 109 da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Le i de Execução Penal).” Cumpra-se, na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de janeiro do ano dois mil e treze . Eu, Aline Bleich Sander, Técnica Judiciária, da 3ª V. CR/RR, o digitei. Eu Sdaourleos de Souza Leite, Escrivão Substituto da 3ªV.Cr./RR, subscrevi.
Sdaourleos de Souza Leite Escrivão Substituto da 3ª V. Cr/RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
(ARTIGO 392 §1º DO CPP) O MM. Juiz Substituto respondendo pela 3ª V. Cr/RR, Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem: INTIMAÇÃO de ALDO PANTOJA DA SILVA, brasileiro, solteiro, consultor de vendas, nascido em 13/02/1979, natural de Manaus/AM, filho de Francisco de Assis de Souza Silva e Maria Dirce Camarão Pantoja, atualmente encontrando-se em local incerto e não sabido, da r. Sentença de extinção da pena , nos autos de Execução Penal n.º 0010.07.155654-1.
Sentença: "...Posto isso, DECLARO extinta e pena privativa de liberdade de Aldo Pantoja da Silva, referente à Ação Penal nº 0010 02 027302-4, nos termos do Art. 113 c/c art. 109, III, todos do Código Penal, e art . 109 da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal).” Cumpra-se, na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de janeiro do ano dois mil e treze . Eu, Aline Bleich Sander, Técnica Judiciária, da 3ª V. CR/RR, o digitei. Eu Sdaourleos de Souza Leite, Escrivão Substituto da 3ªV.Cr./RR, subscrevi.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 129/208
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 130/208
4ª VARA CRIMINAL Expediente do dia 23 de janeiro de 2013 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo nº. 010 06 135666-2 Autor: Justiça Pública Réu (s): JOCILANY ROCHA DA SILVA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR, Dr. JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, NA FORMA DA LEI, ETC... Faz saber a todos os que o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo corre trâmites de um processo em que figura como réu JOCILANY ROCHA DA SILVA , brasileiro, solteiro, lanterneiro, natural de Boa Vista/RR , nascido em 30/08/1980, filho de José Jesus da Silva e Alda Rocha da Silva, portador do RG nº 323409 SSP/RR, sem mais qualificações, foi denunciada pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Como não foi possível citá-lo pessoalmente, com este o CITA nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, para que ofereça resposta escrita acerca da acusação contida nos autos em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias, alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas, com as respectivas qualificações, para regular intimação, sob pena de revelia. Caso o denunciado não possua condições de contratar advogado, deverá dirigir-se ao prédio da Defensoria Pública, localizado no Edifício Faria Russo, sito à Av. Sebastião Diniz n.º 1165 – fone: 2121 4779 para solicitar a assistência de um Defensor Público, informando o(s) nome(s) de sua(s) testemunha(s), se houver, bem como, matéria de fato sobre sua defesa. Outrossim, decorrido o prazo sem manifestação e não comparecendo seu advogado em Juízo para atuar no feito no prazo estipulado, os autos serão remetidos à DPE para defesa escrita, sendo que, posteriormente, constatado possuir condições financeiras, ser-lhe-ão arbitrados honorários. Resumo da denúncia: “... No dia 20 de fevereiro do ano de 2006, por volta das 14:30 horas, na rua Horácio Mardel de Magalhães, nº 841, bairro Asa Branca, o denunciado JOCILANE ROCHA DA SILVA, vulgo “PETELECO”, acompanhado por outro indivíduo não identificado, previamente acordados e em comunhão de desígnios , subtraiu para si, coisa alheia móvel, mediante violência a pessoa. Segundo se apurou, no dia e hora mencionados a vítima FERNANDA DE SÁ SALES encontrava-se em sua residência com sua prima de apenas 5 anos, quando dois homens trajando roupas de agentes de saúde de controle do mosquito da dengue , solicitaram fazer inspeção na casa. A vítima então abriu o portão, tendo um dos elementos se dirigido ao quintal e o outro entrado na residência. Logo em seguida, o que estava fora também entrou e apontou uma arma de fogo para a cabeça da vítima, indagando acerca do cofre da família. Ao ser informado que não havia cofre algum, o elemento que apontava a arma puxou um cordão de ouro do pescoço da vítima e a trancou no quarto juntamente com a criança, fugindo do local em seguida.( ...) Assim agindo, incorreu o denunciado JOCILANE ROCHA DA SILVA, vulgo “ PETELECO” nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Isto posto , o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo, após seu recebimento e autuação, a citação do denunciado e sua intimação para os demais atos do processo, sob pena de revelia, até julgamento e final condenação... ” Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos 23 dias do mês de janeiro de 2013.
Belª. Mayara Ferreira Escrivã Substituta
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 131/208
5ª VARA CRIMINAL Expediente de 24/01/2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: WEVERTON CRUZ SILVA, brasileiro, natural de Godofredro Viana - MA, nascido aos 20.02.1987, filho de Luis Roberto Silva e Maria Oneide de Jesus Cruz, RG 319888-0 SSP-RR, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.07.174151-5, movida pela
Justiça Publica em face de WEVERTON CRUZ SILVA, incurso na pena do art. 155, §4º inciso II, do Código Penal. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) III – DISPOSITIVO – Postas estas considerações, julgo a denúncia PROCEDENTE, para condenar o
acusado WEVERTON CRUZ SILVA, pela prática, do crime previsto nos art. 155 §4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Dosimetria das Penas – Em consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprido no regime aberto (art. 33, §2º, “c”, do Código Penal), bem como a pena de 10 (dez) dias-multa, esta no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, segundo o valor vigente no tempo do fato. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que o sentenciado não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. (....) Incabível a concessão de SURSIS, em vista da ausência dos requisitos subjetivos previstos no art. 77, inciso II, do Código Penal.(...) P.R. Intimem-se. Boa Vista (RR), 06 de Julho de 2012. PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS – Juíza de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, Jhonatan Rodrigues, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
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RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 132/208
INTIMAÇÃO DE: JOAO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, natural de Boa Vista - RR, nascido aos 28.05.1983, filho de Carlos Silva de Oliveira e Adelina Margarida da Silva, RG não consta, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.05.107176-8, movida pela
Justiça Publica em face de JOAO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, incurso na pena do art. 155, §4º inciso II, do Código Penal. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) III – DISPOSITIVO – Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, razão pelo qual o condeno o acusado JOAO
CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, pela prática, do crime previsto nos art. 155 §4º, inciso II, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada e estrita observância ao disposto no artigo 68, “caput”, do já citado Diploma Normativo. Dosimetria das Penas – Desse modo, fixo DEFITIVAMENTE a pena para o delito insculpido no art. 155, § 4º, II do Código Penal Brasileiro em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida no regime aberto. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva . (....) Não faz jus ainda a concessão de SURSIS, em vista da ausência dos requisitos subjetivos previstos no art. 77, inciso III, do Código Penal.(...) P.R. Intimem-se. Boa Vista (RR), 18 de Setembro de 2012. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES – Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 23 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, Jhonatan Rodrigues, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
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RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: JOAO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, natural de Boa Vista - RR, nascido aos 28.05.1983, filho de Carlos Silva de Oliveira e Adelina Margarida da Silva, RG não consta, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.05.107176-8, movida pela
Justiça Publica em face de JOAO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, incurso na pena do art. 155, §4º inciso II, do Código Penal. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) III – DISPOSITIVO – Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 133/208
PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, razão pelo qual o condeno o acusado JOAO
CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, pela prática, do crime previsto nos art. 155 §4º, inciso II, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada e estrita observância ao disposto no artigo 68, “caput”, do já citado Diploma Normativo. Dosimetria das Penas – Desse modo, fixo DEFITIVAMENTE a pena para o delito insculpido no art. 155, § 4º, II do Código Penal Brasileiro em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida no regime aberto. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva . (....) Não faz jus ainda a concessão de SURSIS, em vista da ausência dos requisitos subjetivos previstos no art. 77, inciso III, do Código Penal.(...) P.R. Intimem-se. Boa Vista (RR), 18 de Setembro de 2012. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES – Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 23 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, Jhonatan Rodrigues, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
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RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: JOEL DA SILVA BARBOSA, brasileiro, natural de Boa Vista - RR, nascido aos 14.02.1991, filho de Jerônimo Barbosa da Silva e Lindalva da Silva, RG 369248 SSP-RR, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.10.003044-3, movida pela
Justiça Publica em face de JOEL DA SILVA BARBOSA, incurso na pena do art. 157, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) III – DISPOSITIVO – Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, condenando o sentenciado JOEL DA
SILVA BARBOSA, nas penas do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Pena, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada e estrita observância ao disposto no artigo 68, “caput”, do já citado Diploma Normativo. Dosimetria das Penas – Considerando, nesta etapa, a causa de diminuição de pena do art. 14, inciso, II, do CP, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo, reduzo a sanção acima em 1/3 (um terço), alcançando-se, destarte, a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Fica esclarecida que a redução acima foi empreendida no patamar mínimo (1/3) tendo em vista o inter criminis). Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. (....) Não faz jus ainda a concessão de
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 134/208
SURSIS, em vista da ausência dos requisitos subjetivos previstos no art. 77, inciso III, do Código Penal. Por fim, atento ao disposto no art. 387, IV, CPP, fixo a título de indenização mínima a ser paga por cada um dos sentenciados em favor da vítima a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos morais e materiais em favor da vítima (...) P.R. Intimem-se. Boa Vista (RR), 09 de Novembro de 2011. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 23 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, Jhonatan Rodrigues, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
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RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: WILLIAN KLINGER DE FREITAS BARROSO, brasileiro, Solteiro, natural de Manaus - AM, nascido aos 23.09.1986, filho de Carlos Magno de Sena Barroso e Wanderley Barroso de Freitas, RG 213.079 SSP-RR, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.05.106044-9, movida pela
Justiça Publica em face de WILLIAN KLINGER DE FREITAS BARROSO, incurso na pena do art. 155, caput do Código Penal Pátrio. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) III – DISPOSITIVO – Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, condenando o réu, WILLIAN KLINGER
DE FREITAS BARROSO nas sanções previstas no art. 155 caput, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada e estrita observância ao disposto no artigo 68, “caput”, do já citado
Diploma Normativo. Dosimetria das Penas – 1. WILLIAN KLINGER DE FREITAS BARROSO. (...) Fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão e multa, posto que o acusado possui maus antecedentes criminais. (...) Com isso, fica o réu definitivamente condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. (....) Não faz jus ainda a concessão de SURSIS, em vista da ausência dos requisitos subjetivos previstos no art. 77, inciso II, do Código Penal. Por fim, atento ao disposto no art. 387, IV, CPP, fixo a título de indenização mínima a ser paga pelo sentenciado em favor da vítima, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais sofridos por ela (...) P.R. Intimem-se. Boa Vista (RR), 25 de Maio de 2011. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e
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passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 23 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, Jhonatan Rodrigues, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
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RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: ANTÔNIO MENDES DE SOUZA FILHO, brasileiro, solteiro, nascido aos 15/12/1962 em Guajará Mirim/RO, filho de Antonio Mendes de Souza e Agostinha Mendes de Souza, estando atualmente em local incerto e não sabido. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010. 03 073127-6, movida pela
Justiça Publica em face de ANTÔNIO MENDES DE SOUZA FILHO, incurso nas penas do art. 158, caput, do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Absolvo,
pois, ANTÔNIO MENDES DE SOUZA FILHO, qualificado nos autos, da acusação que lhe foi
lançada neste feito judicial, o que faço porque as provas colhidas foram insuficientes para a
condenação, a teor do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal. (...) P.R, Intimem-se. Boa Vista (RR), 29 de novembro de 2012. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Juíza de Direito Substituta”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 136/208
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COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: ADAIL RODRIGUES BORGES, brasileiro, casado, nascido aos 03/01/1964, filho de Adonias Borges do Carmo e Maria de Nazaré Rodrigues, estando atualmente em local
incerto e não sabido; RAIMUNDO FERREIRA REIS, brasileiro, casado, nascido aos 22/01/1955, portador do RG 14.889/SSP-RR, filho de José da Silva Reis e Maria Ferreira Reis, estando
atualmente em local incerto e não sabido; DANIEL HENRIQUE DE ARAÚJO, brasileiro, desquitado, nascido aos 19/06/1941, portador do RG 30.188/SSP-RR, filho de Manoel Henrique
da Cunha e Euclides Leite da Cunha, estando atualmente em local incerto e não sabido; JOSÉ
NILTON HERCULANO DE ALBUQUERQUE, brasileiro, casado, nascido aos 19/02/1963, portador do RG 278.924-81 SSP-RR, filho de Sebastião Bezerra de Albuquerque e Iracilda
Herculano de Albuquerque, estando atualmente em local incerto e não sabido; FRANCISCO DAS
CHAGAS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido aos 31/12/1973, filho de José Ribamar Bezerra e Rosarina dos Santos Bezerra, estando atualmente em local incerto e não sabido. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010. 02 028089-6, movida pela
Justiça Publica em face de ADAIL RODRIGUES BORGES, RAIMUNDO FERREIRA REIS,
DANIEL HENRIQUE DE ARAÚJO, JOSÉ NILTON HERCULANO DE ALBUQUERQUE e
FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, incidiram o primeiro e o quarto denunciado nas penas do artigo 1º, I, “a”, por duas vezes e artigo 1º, I, “a” c/c § 3º (resultado morte), c/c § 4º, I e II, da Lei 9455/97, na forma do artigo 69 do CP, o segundo e o quinto denunciado nas mesmas penas nos termos do artigo 29 do CP e o terceiro denunciado nas penas previstas no artigo 1º, I, “a”, § 2º, da Lei 9455/97, por três vezes, na forma do art. 69 do CP. Como não foi possível a(s) intimação(ões) pessoal(ais) do(s) mesmo(s), com este intimo-o(s) para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Absolvo, pois, os réus, qualificados nos autos, das acusações que lhe foram lançadas neste feito judicial, o que faço porque as provas colhidas foram insuficientes para a condenação, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal Brasileiro, (...) P.R, Intimem-se. Boa Vista (RR), 21 de março de 2012. Juiz RENATO ALBUQUERQUE – designado para o Mutirão Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 23 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 137/208
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COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: ADRIANO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 29/04/1988, portador do RG 324.254-04 SSP-RR, filho de Cristóvão Pereira da Silva e Janete José Pereira, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.09 223599-2, movida pela
Justiça Publica em face de ADRIANO PEREIRA DA SILVA, incurso nas penas do art. 329, do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Isto posto, Julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual ABSOLVO o réu, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita da denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal Brasileiro, (...) P.R, Intimem-se. Boa Vista (RR), 25 de julho de 2012. PATRÌCIA OLIVEIRA DOS REIS – Juíza de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 23 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
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RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito Substituto respondendo pela da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: JOSÉ PEREIRA DE MELO FILHO, brasileiro, solteiro, natural de Boa Vista, nascido aos 01/01/1963, filho de José Pereira de Melo e Maria Sebastiana de Melo, RG nº. 45322/SSP/RR, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.10.016625-4, movida pela
Justiça Publica em face de JOSÉ PEREIRA DE MELO FILHO, incurso nas penas do art. 155, caput do Código Penal. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) III – DISPOSITIVO – Postas estas considerações, julgo a denúncia procedente, JULGO A DENÚNCIA
PROCEDENTE para condenar o réu JOSÉ PEREIRA DE MELO FILHO (...) nas sanções
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 138/208
previstas no art. 155, caput do Código Penal (...) passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada e estrita observância ao disposto no artigo 68, “caput”, do já citado Diploma Normativo. Dosimetria das Penas – 1. art. 155, caput do Código Penal (...) Considerando esse conjunto de circunstâncias, fixo a pena-base em: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa correspondente a um terço (1/3) do salário mínimo, segundo o valor vigente na época do fato. (...) fixo a título de reparação de dano a ser pago pelo réu à vítima, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 387, inc. IV, do CPP. O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto (...).P.R. Intimem-se. Boa Vista
(RR), 08 de setembro de 2011. RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito Substituto respondendo pela da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 23 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM (Chefe de Gabinete de Juiz), digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular o assinou.
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Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO 60 DIAS RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. INTIMAÇÃO DE: JOÃO GÊNIS DE ALENCAR DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, natural de São Luiz do Anauá/RR, nascido aos 10/08/1989, filho de Antônio Galvão do Nascimento e Dileuza Alves de Alencar, RG nº. 363235-0, CPF 008.636.622-00, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.08.189401-5, movida pela Justiça Publica em face de JOÃO GÊNIS DE ALENCAR DO NASCIMENTO, incurso nas penas do art. 155, c.c. art. 14, II, do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Isto Posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, e art. 109, inciso IV, c/c art. 115 primeira parte, ambos do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO GÊNIS DE ALENCAR DO NASCIMENTO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva. Sem custa. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Façam-se as necessárias comunicações. Boa Vista (RR), 31 de maio de 2012. BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Juíza de Direito designada para o mutirão criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 23 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM (Chefe de Gabinete de Juiz), digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito o assinou.
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Francivaldo Galvão Soares Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido aos 08/04/1979, portador do RG 175.570 SSP-RR, filho de Melda de Souza, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010. 08 189344-7 movida pela
Justiça Publica em face de JOSÉ DE SOUZA, incurso nas penas do art. 184, § 2º, do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal Brasileiro, ABSOLVO o acusado José de Souza, da prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, narrado na denúncia (...) P.R, Intimem-se. Boa Vista (RR), 27 de setembro de 2012. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES – Juíza de Direito Substituta da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 23 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito Substituto respondendo pela da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: JOSIAS OLIVEIRA LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Vitorino de Freitas/MA, nascido aos 21/08/1974, filho de Pedro Fernandes de Lima e Benedita Oliveira de Lima, estando
atualmente em local incerto e não sabido; JOSÉ CARLOS DA SILVA MENDES, brasileiro,
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solteiro, natural de Manacapuru/AM, nascido aos 31/12/1974, filho de Manoel Liberato Mendes e Maria de Nazaré da Silva, RG nº. 126595-0/SSP/AM, estando atualmente em local incerto e não sabido. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.02 033189-7, movida pela
Justiça Publica em face de JOSIAS OLIVEIRA LIMA e JOSÉ CARLOS DA SILVA MENDES, incurso nas penas do art. 288 e 157, § 2º, I, II e V c/c art. 69 do Código Penal. Como não foi possível à intimação pessoal dos mesmos, com este intimo-os para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) III – DISPOSITIVO – (...) não há atenuantes nem agravantes. Não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena para o delito insculpido no art. 288, parágrafo único, do CPB, TORNO A PENA EM DEFINITIVO EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida no regime aberto. Com fulcro no artigo 44, CP, substituo a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos a ser indicada pelo 1º Juizado Criminal. Deixo de aplicar o art. 387, IV do Código de Processo Penal, pois, com a nova redação vigente pela Lei 11.719/2008, que foi publicada em 23.06.2008, entrando em vigor a partir de 22.08.2008, tal ordenamento traduz uma norma de natureza material de cunho punitivo e que atinge a fixação da pena, de sorte que sua aplicação deve, imperativamente, observar o princípio da não retroatividade da lei penal prejudicial ao réu. (...) o réu Josias Oliveira de Lima, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes configurando o concurso material de crimes, razão pela qual passo a efetuar a soma das penas aplicadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, TORNANDO AS PENAS EM DEFINITIVO EM 09(NOVE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AINDA EM 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, a ser cumprida no regime fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima fixada por restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada (...) Deixo de aplicar o art. 387, IV do Código de Processo Penal, pois, com a nova redação vigente pela Lei 11.719/2008, que foi publicada em 23.06.2008, entrando em vigor a partir de 22.08.2008, tal ordenamento traduz uma norma de natureza material de cunho punitivo e que atinge a fixação da pena, de sorte que sua aplicação deve, imperativamente, observar o princípio da não retroatividade da lei penal prejudicial ao réu (...).P.R. Intimem-se. Boa Vista (RR), 17 de
novembro de 2011. Juiz IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA – Designado para o Mutirão Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM (Chefe de Gabinete de Juiz), digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
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5ª VARA CRIMINAL Expediente de 24/01/2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de
Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: CARLOS ANDRÉ MAÇAMBITE, brasileiro, amasiado, natural de Manaus/AM,
nascido aos 09/01/1979, filho de João Rodrigues Maçambite e de Maria das Dores de Jesus da Silva, RG nº.
134.257/SSP/RR, estando atualmente em local incerto e não sabido; VALMO PEREIRA DA SILVA,
brasileiro, casado, natural de Boa Vista/RR, nascido aos10/12/1973, filho de Maricelia Pereira da Silva, RG
nº. 90.108/SSP/RR, estando atualmente em local incerto e não sabido;
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.02 028530-9, movida pela Justiça Publica em face
de CARLOS ANDRÉ MAÇAMBITE e VALMO PEREIRA DA SILVA, incurso nas penas do art. 10,
“caput”, da Lei .437/97. Como não foi possível as intimações pessoais dos mesmos, com este intimo-os para
tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)Isto posto, com fulcro
no artigo 107, inciso IV, e art. 109, inciso V, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de
CARLOS ANDRÉ MOÇAMBITE DA SILVA E VALMO PEREIRA DA SILVA, pela ocorrência da
PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as providências de estilo. Façam-se as necessárias comunicações. Boa Vista-RR, 10 de outubro de 2011.
Juiz RICARDO FABRICIO SEGANFREDO- respondendo – 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo
de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital,
que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade
de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Eu,
NMM (Chefe de Gabinete de Juiz), digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara
Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de
Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: PAULO CÉSAR CORREA PARNAÍBA, brasileiro, união estável, natural de Boa
Vista/RR, nascido aos 15/02/1971, filho de Francisco Ferreira Parnaíba e Luzia Felix Corrêa, RG nº.
79.960/SSP/RR, estando atualmente em local incerto e não sabido;
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FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.06.131546-0, movida pela Justiça Publica em face
de PAULO CÉSAR CORREA PARNAÍBA, incurso nas penas do art. 306, da Lei 9.503/97. Como não foi
possível à intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a
seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão
punitiva retroativa, nos termos do art. 110, § 1º do CP e, por consequência, decreto extinta a punibilidade do
acusado PAULO CÉSAR CORREA PARNAÍBA (art. 107, VI do CP). Publique-se e registre-se, fazendo as
anotações necessárias no SISCOM, baixando, em seguida, os autos para o juízo de origem onde serão
realizadas as intimações necessárias. Cumpra-se. Boa Vista (RR), 28 de julho de 2011. SISSI MARLENE
DIETRICH SCHWANTES, Juíza de Direito Substituta”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para
dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar
de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do
Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM (Chefe de Gabinete
de Juiz), digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM.
Juiz de Direito o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de
Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: MICHAEL MORGAN BRAGA COSTA, brasileiro, solteiro, natural de Boa Vista/RR,
nascido aos 28/10/1988, filho de Antônio Morgan Medeiros Costa e Nilva da Silva Braga, RG nº. 229.887-
GI-PM/RR e CPF 002.140.322-80, estando atualmente em local incerto e não sabido.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.07.165561-6, movida pela Justiça Publica em face
de MICHAEL MORGAN BRAGA COSTA, incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso I, c.c art. 14, II, do
CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos
da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) desclassifico a imputação penal posta na
inicial e reconheço a prescrição julgando extinta a punibilidade do acusado MICHEL MORGAN BRAGA
COSTA, nos termos do art. 109, V, c/c art. 107, IV, todos do CPB. P.R.I. Após trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as providências de estilo. Façam-se as necessárias comunicações. Boa Vista (RR),
02 de agosto de 2011. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Juíza de Direito Substituta”. Ficando
ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o
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presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e
passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e treze. Eu, NMM (Chefe de Gabinete de Juiz), digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial
da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 5ª Vara Criminal da Comarca de
Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: EDSON PEREIRA NEVES, brasileiro, solteiro, nascido aos 14/10/1978, portador do
RG 140.630/SSP-RR, filho de Carlos Thadeu Moreira Derz e Naibe Barbosa Pires Pereira Neves, estando
atualmente em local incerto e não sabido.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010. 08 193001-7, movida pela Justiça Publica em
face de EDSON PEREIRA NEVES, incurso nas penas do art. 155, caput, do CPB. Como não foi possível a
intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir
transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Isto posto, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal
Brasileiro, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, razão por que absolvo o réu EDSON
PEREIRA NEVES (...) P.R, Intimem-se. Boa Vista (RR), 09 de maio de 2012. Juiz AIR MARIN JÚNIOR –
Designado para o mutirão criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer,
querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e
publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de
Roraima, aos 24 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM, digitei e Francivaldo Galvão
Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 5ª Vara Criminal da Comarca de
Boa Vista - Estado de Roraima etc.
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INTIMAÇÃO DE: GERMANO RIBEIRO ARAÚJO, brasileiro, solteiro, nascido aos 09/02/1976, portador
do RG 121.956/SSP/RR, filho de Anacleto Carneiro Araújo e Terezinha de Jesus Ribeiro Araújo, estando
atualmente em local incerto e não sabido;
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010. 07159631-5, movida pela Justiça Publica em
face de GERMANO RIBEIRO ARAÚJO, incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV do CPB. Como não
foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a
seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) ABSOLVO o réu GERMANO RIBEIRO ARAÚJO nos
termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal Brasileiro, das imputações que lhe foram feitas na
denúncia. (...) P.R, Intimem-se. Boa Vista (RR), 17 de junho de 2011. Juiz IARLY JOSÉ HOLANDA DE
SOUZA – designado para o mutirão criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela,
recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de
costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do
Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM, digitei e Francivaldo
Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular o
assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de
Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: FRANCIENE CAVALCANTE, brasileira, solteira, natural de Manaus/AM, nascida aos
18/05/1982, filha de pai não declarado e Olália Luiza Cavalcante, RG nº. 323228-0/SSP/RR, estando
atualmente em local incerto e não sabido; RICARDO WELINGROM NUNES DE LIMA, brasileiro,
solteiro, natural de Boa Vista/RR, nascido aos 26/01/1976, filho de pai não declarado e Raimunda Iza Nunes
de Lima, RG nº. 104198/SSP/RR, estando atualmente em local incerto e não sabido; ELISANDRA DA
SILVA LIMA brasileira, solteira, natural de Altamira/PA, nascida aos 18/08/1978, filha de Raimundo Vieira
Lima e Evanildes da Silva Lima, RG nº. 168.688/SSP/RR, estando atualmente em local incerto e não sabido.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.11.015545-3, movida pela Justiça Publica em face
de FRANCIENE CAVALCANTE, RICARDO WELINGROM NUNES DE LIMA e ELISANDRA DA
SILVA LIMA incurso nas penas do art. 28 da Lei 11.343/06. Como não foi possível a intimação pessoal do
mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE
SENTENÇA: “(...) Isto Posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 30 da Lei 11. declaro
EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCIENE CAVALCANTE, RICARDO WELINGROM NUNES
DE LIMA e ELISANDRA DA SILVA LIMA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva.
Sem custa. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Façam-se as
necessárias comunicações. Boa Vista (RR), 12 de janeiro de 2012. Juiz Renato Albuquerque – Respondendo
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– 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o
conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM (Chefe de Gabinete de Juiz), digitei e
Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito o
assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de
Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: ELIANE PEREIRA DE SOUZA, brasileira, solteira, natural de Itaituba/PA, nascida aos
06/03/1985, filha de Fausto Pereira de Souza e Maria Pereira de Souza, RG nº. 247.310/SSP/RR, estando
atualmente em local incerto e não sabido.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.09 219514-7, movida pela Justiça Publica em face
de ELIANE PEREIRA DE SOUZA, incurso nas penas do art. 136, do CPB. Como não foi possível a
intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir
transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Isto Posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, e art. 109, inciso
IV, do Código Penal, e ainda 267, inciso VI, do CPC, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIANE
PEREIRA DE SOUZA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva. Sem custa. P.R.I. Após
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Façam-se as necessárias
comunicações. Boa Vista (RR), 25 de julho de 2012. Juíza Patrícia Oliveira dos Reis – Respondendo – 5ª
Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o
conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM (Chefe de Gabinete de Juiz), digitei e
Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito o
assinou.
Francivaldo Galvão Soares
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 146/208
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 5ª Vara Criminal da Comarca de
Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido aos 06/08/1982,
portador do RG 254.308/SSP/RR, filho de Juventivo Ferreira dos Santos e Antonia Ferreira dos Santos,
estando atualmente em local incerto e não sabido;
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010. 004444-4, movida pela Justiça Publica em face
de JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c 14, inciso II, todos
do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos
termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Em face do exposto, e tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia, pelo que ABSOLVO o réu
JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, o que faço porque as provas colhidas foram insuficientes para a
condenação, a teor do art. 386, V, do Código de Processo Penal Brasileiro (...) P.R, Intimem-se. Boa Vista
(RR), 19 de agosto de 2011. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO - Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o
conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24
dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão
Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 5ª Vara Criminal da Comarca de
Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: FRANCISCO EMILIANO PINTO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido
aos02/04/1985, natural de Iraponã/MT, filho de Jamil Pinto de Souza e Inalva Soares de Souza, estando
atualmente em local incerto e não sabido.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010. 05 124105-6, movida pela Justiça Publica em
face de FRANCISCO EMILIANO PINTO DE SOUZA, incurso nas penas do art. 155, § 4º, I do CPB.
Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da
sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Isto posto, nos termos do art. 386, III, do Código
de Processo Penal Brasileiro, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, razão por que absolvo o réu
FRANCISCO EMILIANO PINTO DE SOUZA (...) P.R, Intimem-se. Boa Vista (RR), 15 de fevereiro de
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2012. Juiz IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA – Designado para o mutirão criminal”. Ficando ciente do
prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na
Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze.
Eu, NMM, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do
MM. Juiz de Direito Titular o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de
Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: ANTONIO BARROS VIEIRA, brasileiro, natural de Fortuna - MA, nascido aos
17.05.1976, filho de Messias Fernando Vieira e Luiza Barros Vieira, RG 145.002 SSP-RR, estando
atualmente em local incerto e não sabido;
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.06.135225-7, movida pela Justiça Publica em
face de ANTONIO BARROS VIEIRA, incurso na pena do art. 14, da Lei nº 10.826/03. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a
seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) III – DISPOSITIVO – Ante o exposto, julgo procedente a
denúncia, para o fim de condenar o réu ANTONIO BARROS VIEIRA, pelo crime incurso no art. 157, §2º,
inciso I, do Código Penal. Dosimetria das Penas – 1. ANTONIO BARROS VIEIRA. (...) Reconheço,
porém, a causa de aumento de pena prevista no inciso I, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço),
tornando a pena para o delito insculpido no art. 157, §2º, I do CPB em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. (...) P.R.
Intimem-se. Boa Vista (RR), 14 de Fevereiro de 2012. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA – Juiz de
Direito Substituto da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer,
querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e
publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de
Roraima, aos 24 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, Jhonatan Rodrigues, digitei e
Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito
Substituto o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de
Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: ADRIANO SANTANA BARBOSA, brasileiro, Solteiro, natural de Boa Vista, nascido
aos 10.08.1989, filho de Edimilton Aluisio Barbosa e Analias Santana de Castro, RG não consta, estando
atualmente em local incerto e não sabido;
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em
trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.11.000914-8, movida pela Justiça Publica em
face de ADRIANO SANTANA BARBOSA, incurso na pena do art. 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro.
Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da
sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) III – DISPOSITIVO – Ante o exposto, e por tudo
mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, condenando o réu
ADRIANO SANTANA BARBOSA (...) nas sanções previstas no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal,
passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada e estrita observância ao disposto no artigo 68, “caput”, do já citado
Diploma Normativo. Dosimetria das Penas – 1. ADRIANO SANTANA BARBOSA. (...) Assim frente a
ausência de qualquer e/ou de aumento de pena torno definitiva a pena acima aplicada, qual seja, 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão. (...) Com isso, fica o réu definitivamente condenado a uma pena de 02
(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, mantendo-se o valor
anteriormente fixado. O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade
anteriormente dosada em regime aberto. (....) Não faz jus ainda a concessão de SURSIS, em vista da ausência
dos requisitos subjetivos previstos no art. 77, inciso II, do Código Penal. Por fim, atento ao disposto no art.
387, IV, CPP, fixo a título de indenização mínima a ser paga pelo sentenciado em favor da vítima a
importância de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos morais sofridos por ela (...) P.R. Intimem-se.
Boa Vista (RR), 11 de Abril de 2012. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO – Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o
conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24
dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, Jhonatan Rodrigues, digitei e Francivaldo Galvão
Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
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5ª VARA CRIMINAL Expediente de 24/01/2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. INTIMAÇÃO DE: JOÃO CHAVES NETO, brasileiro, casado, natural de Manacapuru/AM, nascido aos 27/01/65, filho de José Pantoja de Oliveira e Maria Chaves de Oliveira, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.02 025669-8, movida pela Justiça Publica em face de JOÃO CHAVES NETO, incurso nas penas do art. 316, do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Isto Posto, recebo os embargos declaratórios e dou-lhe provimento para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE de João Chaves Neto, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, e ainda com o art. 110, todos do Código Penal. Sem custa. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Façam-se as necessárias comunicações. Boa Vista (RR), 18 de maio de 2012. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM (Chefe de Gabinete de Juiz), digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito o assinou.
Francivaldo Galvão Soares Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: ANDRÉ HENRIQUE MARTINS, brasileiro, solteiro, nascido aos 13/08/1979 em Manaus/AM, filho de José Eduardo Martins e Elizabeth Mota Henriques, estando atualmente em local incerto e não sabido. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010. 04 097387-6, movida pela
Justiça Publica em face de ANDRÉ HENRIQUE MARTINS, incurso nas penas do art. 1º, inciso I,
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alínea “a” c/c § 4º, inciso I e § 5º da Lei 9.455/97. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Isto posto, nos termos do art. 386, I e VIII, do Código de Processo Penal Brasileiro, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, razão por que absolvo o réu
ANDRÉ HENRIQUE MARTINS (...) P.R, Intimem-se. Boa Vista (RR), 30 de outubro de 2012. AIR MARIN JÚNIOR – Juiz de Direito Substituto”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: LAUDICEIA SALOMÃO LIMA, brasileira, solteira, nascida aos 02/09/1987, portador do RG 262.362 SSP-RR e CPF 529.748.982-20, filha de José Ferreira Lima e Rosilene Salomão Ribeiro, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.06 143641-5, movida pela
Justiça Publica em face de LAUDICEIA SALOMÃO LIMA, incurso nas penas do art. 155, § 4º, II, do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) absolver sumariamente a acusada LAUDICEIA SALOMÃO LIMA, da imputação posta na inicial (...) P.R, Intimem-se. Boa Vista (RR), 19 de janeiro de 2012. Juiz IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA – designado para o mutirão criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO 60 DIAS RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. INTIMAÇÃO DE: RAIMUNDO NONATO MACIEL DOS SANTOS, brasileiro, casado, natural de Manaus/AM, nascido aos 03/12/1966, filho de Manoel Fernandes dos Santos e Naiza Maciel dos Santos, RG nº. 779.499-1/SSP/AM, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.05 103980-7, movida pela Justiça Publica em face de RAIMUNDO NONATO MACIEL DOS SANTOS, incurso nas penas do art. 129, § 2º, incisos I e III c/c § 7º c/c art. 129, caput, todos do CP c/c artigo 3º, alínea “i”, da Lei 4898/65, na forma do artigo 69 do CP. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Isto Posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, e art. 109, inciso V, e ainda com art. 110, todos do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO NONATO MACIEL DOS SANTOS, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva. Sem custa. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Façam-se as necessárias comunicações. Boa Vista (RR), 16 de maio de 2012. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM (Chefe de Gabinete de Juiz), digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito o assinou.
Francivaldo Galvão Soares Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO 60 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: DARTAGNAN DE ABREU ESTRADA, venezuelano, solteiro, nascido aos 19/08/1980 na cidade de Margarita - Venezuela, filho de Aradims de Abreu Vieira e Patrícia de Abreu Estrada, estando atualmente em local incerto e não sabido.
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FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010. 05 101874-4, movida pela
Justiça Publica em face de DARTAGNAN DE ABREU ESTRADA, incurso nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, II, todos do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Nesta senda, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal Brasileiro, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, razão por que absolvo o réu
DARTAGNAN DE ABREU ESTRADA (...) P.R, Intimem-se. Boa Vista (RR), 25 de junho de 2012. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Juíza de Direito Substituta – Mutirão Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, NMM, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular o assinou.
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Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: PAULO SÉRGIO ERNESTO THOMÉ, brasileiro, Solteiro, natural de Alto Alegre - RR, nascido aos 30.04.1981, filho de Abel Emiliano Thomé e Elizabete Ernesto, RG não consta, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.07.157838-8, movida pela
Justiça Publica em face de PAULO SÉRGIO ERNESTO THOMÉ, incurso nas penas dos art. 155, §4º, IV, Código Penal Brasileiro. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) III – DISPOSITIVO – Postas estas considerações, julgo a denúncia PROCEDENTE, para
condenar o acusado PAULO SÉRGIO ERNESTO THOMÉ, nas sanções dos art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal. Dosimetria das Penas – (...) Assim a pena total resulta em 02 (dois) anos de reclusão, a que se aplica o regime inicialmente aberto art. 33, §2º, “c”, do CP. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude deles já estarem respondendo ao feito nessa situação fática, assim como por não estarem presentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva. (...) P.R. Intimem-se. Boa Vista (RR), 28 de Novembro de 2012. Sissi Marlene Dietrich Schwantes – Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, Jhonatan Rodrigues, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: JAMES SANTOS DE SOUSA, brasileiro, Solteiro, filho de Vicente Batista de Sousa e Antonieta Santos de Sousa, RG 206948-5 SSP-PA, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.08.194019-8, movida pela
Justiça Publica em face de JAMES SANTOS DE SOUSA, incurso na pena art. 306 do CTB. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) III – DISPOSITIVO – Diante do exposto e, comprovada a materialidade e autoria do crime sub examine, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar JAMES SANTOS DE SOUSA, nas sanções do art. 306 do CTB. Dosimetria das Penas – (...) Assim a pena é de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a que se aplica o regime inicialmente aberto, em razão do disposto no art. 3, §2º, c, do Código Penal. Fixo a título de reparação que deverá ser paga pelo acusado à vítima o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 387,, inc. IV, do Código Processo Penal. (...) P.R. Intimem-se. Boa Vista (RR), 19 de Outubro de 2011. RODRIGO BEZERRA DELGADO – Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, Jhonatan Rodrigues, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 154/208
INTIMAÇÃO DE: JAIRO JOSÉ VIVAS OTERO, brasileiro, Estrangeiro, nascido aos 21.12.1973, filho de Pedro Savas Vivas e Glória Otero Vivas, RG não consta, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.04.081749-5, movida pela
Justiça Publica em face de JAIRO JOSÉ VIVAS OTERO, incurso na pena art. 14, caput, da Lei nº 10826/03. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) III – DISPOSITIVO – Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para
condenar o acusado JAIRO JOSÉ VIVAS OTERO, nas penas do art. 14, caput, da lei 10826/03. Dosimetria das Penas – (...) Fixo a pena base 02 (dois) anos de reclusão e dez dias multa, sendo estas calculadas à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (...) P.R. Intimem-se. Boa Vista (RR), 18 de Julho de 2011. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES – Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, Jhonatan Rodrigues, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: ELIELSON SANTOS BARRETO, brasileiro, natural de Boa Vista - RR, nascido aos 14.03.1980, filho de Elibraldo da Silva Barreto e Maria José Santos Barreto, RG 318128-6, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.10.000802-7, movida pela
Justiça Publica em face de ELIELSON SANTOS BARRETO, incurso na pena art. 157 §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) III – DISPOSITIVO – Postas estas considerações, julgo a denúncia PROCEDENTE, e
condeno o acusado ELIELSON SANTOS BARRETO, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Dosimetria das Penas – (...) A pena definitiva fica, portanto, estipulada em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a que se aplica o regime de cumprimento inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea A, c/c §3º do CPB. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, em virtude de os mesmos já estarem respondendo ao feito nessa situação fática, assim como por não estarem presentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva. (...) P.R. Intimem-se. Boa Vista (RR), 04 de Dezembro de 2012. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES – Juíza de
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 155/208
Direito Auxiliar da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, Jhonatan Rodrigues, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: CLEITON COSTA DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Teresina - PI, nascido aos 03.03.1980, filho de Maria Cleonice Oliveira Alves, RG não consta, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.08.194655-9, movida pela
Justiça Publica em face de CLEITON COSTA DE OLIVEIRA, incurso na pena art. 306 c/c art. 298, III da Lei nº 9.503/97. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) III – DISPOSITIVO – Ante exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o
acusado CLEITON COSTA DE OLIVEIRA, nas penas do crime previsto no art. 306, C/C art. 298, II, ambos do CTB. Dosimetria das Penas – (...) fixo DEFINITIVAMENTE a pena para o delito do art. 306, c/c art. 298, III do CTB em 11 (meses) de detenção a ser cumprida em regime aberto caso o sentenciado possua licença para dirigir ou CNH, suspendo tal direito durante 08 (oito) anos meses, no entanto, caso não possua, proíbo-o de obter pelo mesmo prazo, com arrimo no disposto no art. 293 da Lei nº: 9503/97.. Assim sendo, (...) SUBSTITUO a pena corporal, por uma pena restritiva de direitos, por ser esta medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo esta frequentar instituição destinada à recuperação de dependentes de bebidas alcoólicas, por um período de 06 (seis) meses, após o trânsito em julgado, será designada audiência admonitória, para que seja dado efetivo cumprimento a esta decisão. (...) P.R. Intimem-se. Boa Vista (RR), 26 de Setembro de 2012. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES – Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, Jhonatan Rodrigues, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 156/208
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS
RENATO ALBUQUERQUE – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc.
INTIMAÇÃO DE: ANTONIO BARROS VIEIRA, brasileiro, natural de Fortuna - MA, nascido aos 17.05.1976, filho de Messias Fernando Vieira e Luiza Barros Vieira, RG 145.002 SSP-RR, estando atualmente em local incerto e não sabido; FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.06.135225-7, movida pela
Justiça Publica em face de ANTONIO BARROS VIEIRA, incurso na pena do art. 14, da Lei nº 10.826/03. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) III – DISPOSITIVO – Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu
ANTONIO BARROS VIEIRA, qualificado, no art. 14, caput da Lei 10.826/03, a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente à época dos fatos, que deverão ser corrigidos pelo índice adotado pelo TJRR, a partir da data dos fatos, a ser cumprida no regime aberto, que fica substituida por prestação de serviços à comunidade ou a entidades Públicas, (...) bem como por prestação pecuniária, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), em favor do ASILO CASA DO VOVO. Intimem-se. Boa Vista (RR), 10 de Agosto de 2012. AIR MARIN JUNIOR– Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal”. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 24 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze. Eu, Jhonatan Rodrigues, digitei e Francivaldo Galvão Soares - Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto o assinou.
Francivaldo Galvão Soares
Escrivão Judicial da 5ª Vara Criminal-RR
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 157/208
6ª VARA CRIMINAL Expediente de 24/01/2013 PROCESSO Nº 010.10.006446-7 RÉU: CLODOMIR SANTOS FRANCO JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Com prazo de 90 (noventa) dias.
O Juiz de Direito Titular Breno Jorge Portela S. Coutinho, respondendo pela da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, INTIMA o Réu CLODOMIR SANTOS FRANCO JÚNIOR , brasileiro, casado, técnico em eletrônica, natural de Pio XII/MA, nascido em 17/07/1977, filho de Clodomir Santos Franco e de Euze dos Santos Franco, portador do RG nº 23794690 SSP/AM e CPF nº 964.154.523-04, da Sentença a seguir transcrita: Final de Sentença : “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: (...) condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 171, I, do Código Penal. (...) tornar definitiva a pena do Réu CLODOMIR SANTOS FRANCO JUNIOR em 2 (dois) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-mult a (...) regime aberto (...) substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos condizentes a prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, cujas tarefas deverão ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora por dia e condenação, tudo nos termos do artigo 46, §3º, do mesmo Ordenamento. (...) P.R.I. Boa Vista, RR, 17 de outubro de 2012. Juiz MARCELO MAZUR.”
Boa Vista, RR, 24 de janeiro de 2013.
Flávia Abrão Garcia Magalhães Analista Processual / Escrivã Judicial
PROCESSO Nº 010.10.009003-3 RÉU: CARLOS AUGUSTO TRAJANO DOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Com prazo de 90 (noventa) dias.
O Juiz de Direito Titular Breno Jorge Portela S. Coutinho, respondendo pela da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, INTIMA o Réu CARLOS AUGUSTO TRAJANO DOS REIS , brasileiro, casado, ambulante, nascido em 08/09/1960, filho de Gustavo Alves dos Reis e de Nair Trajano dos Reis, portador do RG nº 35.831 SSP/RR e CPF nº 112.518.162-15, da Sentença a seguir transcrita: Final de Sentença : “(...) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 306, Lei nº 9.503/97. (...) tornar definitiva a condenação do Réu CARLOS AUGUSTO TRAJANO DOS REIS em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa (...) aberto (...) substituo a pena detentiva por uma pena restritiva de direitos condizente a prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, cujas tarefas deverão ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação por multa no valor da fiança depositada em fls. 18, R$ 300,00 (trezentos reais), acrescida de juros e correção monetária, em favor da Fazenda da Esperança, CNPJ 48.555.775/0075-96, entidade privada com destinação social. (...) suspendo a habilitação do Réu CARLOS AUGUSTO TRAJANO DOS REIS para condução de veículos automotores
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 158/208
e decreto-lhe a proibição total de direção pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade, qual seja, 1 (um) e 3 (três) meses , a contar da data do trânsito em julgado (...) proíbo de obter permissão ou habilitação o Réu CARLOS AUGUSTO TRAJANO DOS REIS para condução de veículos automotores pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade, qual seja, 1 (um) ano e 3 (três) , a contar da data do trânsito em julgado. (...) P.R.I. Boa Vista, RR, 2 de março de 2012. Juiz MARCELO MAZUR.”
Boa Vista, RR, 24 de janeiro de 2013.
Flávia Abrão Garcia Magalhães Analista Processual / Escrivã Judicial
PROCESSO Nº 010.12.005225-2 RÉU: ANTONIO MARINHO OLIVEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.
O Juiz de Direito Titular Breno Jorge Portela S. Coutinho, respondendo pela 6.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusado(a) ANTONIO MARINHO OLIVEIRA , brasileiro, convivente em união estável, vigia, natural de Santa Luzia/MA, nascido em 05.07.1986, filho de Joaquim de Deus Oliveira e de Maria das Graças Marinho Oliveira, portador do RG nº 264.591 SSP/RR e CPF nº 937.592.742-34, como incurso(a) nas penas do art. 309, da Lei nº 9.503/97, e que, como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da resposta escrita, o Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dos atos processuais.
Boa Vista, RR, 24 de janeiro de 2013.
Flávia Abrão Garcia Magalhães Analista Processual / Escrivã Judicial
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 159/208
PROCESSO Nº 010.10.014348-5 RÉ: ANGELA MARIA EDA NEZU
EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.
O Juiz de Direito Titular Breno Jorge Portela S. Coutinho, respondendo pela da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusado(a) ANGELA MARIA EDA NEZU , brasileira, divorciada, autônoma, natural de Boa Vista/RR, nascida em 25.12.1966, filha de Eleton da S. Lima e de Yasuyo Eda Lima, portadora do RG nº 1.022.546-3 SSP/RR e CPF nº 937.592.742-34, como incurso(a) nas penas do art. 303 e art. 306, da Lei nº 9.503/97, e que, como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da resposta escrita, o Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dos atos processuais.
Boa Vista, RR, 24 de janeiro de 2013.
Flávia Abrão Garcia Magalhães Analista Processual / Escrivã Judicial
PROCESSO Nº 010.11.011869-1 RÉU: HEROS CARNEIRO VERDOLIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 10 (dez) dias.
O Juiz de Direito Titular Breno Jorge Portela S. Coutinho, respondendo pela da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusado(a) HEROS CARNEIRO VERDOLIM , vulgo “Chacal”, brasileiro, união estável, serviço gerais, nascido em 21.06.1978, natural de Boa Vista/RR, filho de Cássio Verdolim e de Alaci Carneiro Verdolim, portador do RG nº 140.964 SSP/RR e CPF nº 773.562.412-34, como incurso(a) nas penas do art. 155, do CPB, e que, como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(a) pessoalmente, INTIMA-O(A) para pagar os 25 (vinte e cinco) dias-multa no valor de R$ 531,74 (quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), a ser recolhido ao Fundo Penitenciário do Estado de Roraima, por intermédio de DARE, com código de recolhimento (código tributário) nº 9320 – Funper – disponibilizado, também, na internet – www.sefaz.rr.gov.br, devendo apresentar neste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de pagamento.
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Flávia Abrão Garcia Magalhães Analista Processual / Escrivã Judicial
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7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
O Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, Dr. Breno Coutinho, no uso de suas atribuições
legais, na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal os autos da Ação Penal nº 0010.01.010968-3, que tem como acusado ANDRÉ
VASCONCELOS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Caracaraí/RR, nascido em
19.10.1981, filho de Reinaldo Pinheiro dos Santos e de Terezinha Miranda de Vasconcelos, portador do RG
nº 215.157 SSP/RR, denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 121, § 2º,
incisos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível intimar pessoalmente a vítima
DULCINEY DE SOUZA OLIVEIRA, através de sua prima legítima PERLA DA SILVA SANTIAGO,
brasileira, natural de Boa Vista/RR, nascida em 20.09.1978, filha de Marlene da Silva Santiago, demais
qualificações ignoradas, FICA INTIMADA PELO PRESENTE EDITAL, dando-lhe ciência do inteiro teor da
SENTENÇA nos seguintes termos: “Desse modo o veredicto dos jurados foi a CONDENAÇÃO de ANDRÉ
VASCONCELOS DOS SANTOS, por homicídio qualificado, art. 121, § 2º, I, c/c art. 29, § 1º, do Código
Penal Brasileiro. Em face do exposto, fixo a pena do acusado em10 (dez) anos de reclusão, tornando-a
definitiva, a ser cumprida em regime inicialmente fechado”. Para conhecimento de todos é passado o
presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e
passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
treze.
HUDSON LUIS VIANA BEZERRA
Escrivão Judicial em Exercício
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1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE BOA VISTA
Expediente de 24/01/2013
Proc. n.° 010.2009.902.875-4Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.906.026-8Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 08 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0707658-71.2012.823.0010Assim, amparado no art. 60, da Lei n° 9.099/95 e com alicerce nos argumentos dispostos pelo Parquet Estadual, DECLARO este Juízo incompetente para processar e julgar este feito. Determino ao Cartório a remessa destes autos a uma das Varas Criminais Genéricas desta Comarca, via cartório distribuidor. Procedam-se as necessárias anotações e baixas. P. R. Intimem-se. Boa Vista, RR, 9 de Janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.910.576-8Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 08 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.903.691-2Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.908.344-3Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 08 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.914.366-8Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 08 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.913.953-4Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais
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Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 08 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.923.425-1Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 08 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.900.969-3Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 08 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.908.974-7Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais, inclusive baixa em relação ao AF Ivson, conforme sentença de evento 58. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0720647-12.2012.823.0010Diante do exposto, e em face da decadência e a atipicidade dos fatos narrados no presente TCO, DECLARO EXTINTA a punibilidade de ELLEN TEREZINHA RODRIGUES CAVALCANTE, em razão da decadência do direito de representação, relativamente ao delito tipificado no art. 147 do CPB, com amparo nos artigos 75, parágrafo único, da Lei 9099/95 e 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 17 de dezembro de 2012. (assinada digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.911.206-9Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 08 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0706349-49.2011.823.0010Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 08 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0706401-45.2011.823.0010Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 08 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0708048-41.2012.823.0010
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Da análise dos Autos, depreende-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, diante da notícia de que o delito em tela foi praticado no Município de Amajari, devendo, portanto, esta ação penal ser promovida junto à Comarca de Pacaraima. Portanto, declino da competência, determinando a remessa dos Autos para a Comarca de Pacaraima, via Cartório Distribuidor. Diligências necessárias. Publique-se. Notifique-se. Boa Vista/RR, 10 de janeiro de 2013. (ass. Digital). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.905.835-1Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 08 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.906.282-5Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.906.870-7Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 08 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.906.845-9Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 08 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.906.587-7Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.911.267-9Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0700326-87.2011.823.0010Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.912.869-5
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 165/208
Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.910.591-5Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.900.968-5Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.910.946-9Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.919.837-3Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.920.004-7Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0700487-63.2012.823.0010Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0703115-59.2011.823.0010Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0701894-41.2011.823.0010Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 166/208
Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0702005-25.2011.823.0010Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0702582-03.2011.823.0010Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0700070-13.2012.823.0010Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0700659-39.2011.823.0010Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.903.859-3Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0700501-47.2012.823.0010Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.913.922-9Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.900.235-9Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se,
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 167/208
via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.911.918-7Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.903.697-7Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.903.701-7Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.918.534-7Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0704225-93.2011.823.0010Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.914.151-4Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Registre. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0724473-46.2012.823.0010Assim, amparado no art. 60, da Lei n° 9.099/95 e com alicerce nos argumentos dispostos pelo Parquet Estadual, DECLARO este Juízo incompetente para processar e julgar este feito. Determino ao Cartório a remessa destes autos a uma das Varas Criminais Genéricas desta Comarca, via cartório distribuidor. Procedam-se as necessárias anotações e baixas. P. R. Intimem-se. Boa Vista, RR, 10 de Janeiro de 2013. (ass. Digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 168/208
JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C / MULHER Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.0 16589-0 Vítima: SILVANETE SOARES Réu: ANDERSON DOS SANTOS
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes SILVANETE SOARES e ANDERSON DOS SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando os mesmos para tomar ciência da r. sentença
extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, ante a falta de
elementos que levem à modificação do entendimento inicialmente proferido, com base no art. 269, I, do
CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência
liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial
correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado. Com efeito, à vista da medida
envolvendo direito de família (suspensão de visita aos filhos menores), mantida na presente decisão,
determino a realização de estudo de caso nos autos (relativo à ofendida, ofensor e filhos), com
apresentação de relatório social, no prazo de 30 (trinta) dias (art.30, da Lei n.11.340/2006). Concedo o
beneficiário da assistência judiciária gratuita, dando-se as custas nos termos do art. 12 da LAJG. Oficie-se
remetendo cópia deste decisum à DEAM, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e
conclusão das investigações. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes
autos em cartório (observando-se a Portaria n.Q 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito
Policial, ocasião em que deverão vir, conjuntamente, à apreciação, na forma de procedimento adotado no
juízo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20 de abril de 2012. Iarly José Holanda de Souza Juiz de Direito Substituto
respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 169/208
Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.008263-2 Vítima: CECÍLIA SOARES DE SOUZA Réu: MÁRIO SANTIAGO BOREGES FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte MÁRIO SANTIAGO BOREGES , atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Intimação do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JE SPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 170/208
Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.12.0 05348-2 Vítima: ELIANA ROCHA SILVA Réu: ALEXANDRO ALMEIDA DA SILVA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes ELIANA ROCHA SILVA e ALEXANDRO ALMEIDA DA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente
edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando os mesmos para tomar ciência
da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, ante
a falta de elementos que levem à modificação do entendimento inicialmente proferido, com base no art. 269,
I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência
liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial
correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado. Concedo o beneficiário da assistência
judiciária gratuita, dando-se as custas nos termos do art. 12 da LAJG. Oficie-se remetendo cópia deste
decisum à DEAM, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-
se a Portaria n.Q 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão
retornar à apreciação, conjuntamente. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
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Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.000158-2 Vítima: FRANCISCA GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes FRANCISCA GONÇALVES DE OLIVEIRA e ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando os
mesmos para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a
seguir: “(...) Sendo assim, restada inviabilizada a denúncia, deverá ser arquivado o presente inquérito
policial, ante a flagrante ocorrência da falta de condição de procedibilidade de eventual ação penal, nos
termos do art. 24 do Código de Processo Penal, pelo que determino o ARQUIVAMENTO dos presentes
autos, com as baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.Q 112/2010-CGJ. Junte-se cópia
desta decisão aos correspondentes autos de medida protetiva, procedendo-se o seu arquivamento
definitivo. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11 de julho de 2012. Iarly José Holanda de Souza Juiz de Direito
Substituto respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
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Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Ação Penal n.º 010.09.220339-6 Vítima: DÉBORA CRISTINA LIMA DA PINHA Réu: EGBERTO PEREIRA DA SILVA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte DÉBORA CRISTINA LIMA DA PINHA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Eis porque, comprovada a materialidade e a autoria dos crimes em apuração, com fundamento no a rt. 404, § único, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar o réu EGBERTO PEREIRA DA SILVA, como incurso nas sanções dos arts . 129, §9°, e 147, ambos do CP, em combinação com o art. 7 o, I, da Lei n. ° 11.340/06, e passo a dosar a pena, atento ao princípio constitucional da sua individualização, observado q ue as circunstâncias judiciais serão analisadas de logo em relação aos dois delitos: (…) P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 22 de agosto de 2011. Jefferson Fernandes da Silva . Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
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Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.010460-0 Vítima: ALEXANDRA BARNABÉ DOS SANTOS Réu: RICHARD VANDERLAN DE SOUSA DUKE
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes ALEXANDRA BARNABÉ DOS SANTOS e RICHARD VANDERLAN DE SOUSA DUKE atualmente em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando os
mesmos para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a
seguir: “(...) Dessarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para a competente ação penal, consistente em existência de
representação criminal, e já decorrido o prazo legal para se intentá-la, afigura-se imperioso reconhecer a ocorrência
da decadência, causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Tal
reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto
posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE de RICHARD VANDERLAN DE SOUSA DUKE, pela ocorrência da DECADÊNCIA do
direito de queixa criminal no presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, determino o
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, procedendo-se o seu desapensamento e devidas baixas,
atentando-se para o determinado na Portaria CGJ n.° 112/2010. (…) Cumpra-se. Boa Vista/RR, 26 de janeiro
de 2012. Joana Sarmento de Matos . Juíza de Direito Substitua respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
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Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.016569-2 Vítima: SHEILA RAMOS PATRÍCIO Réu: ANTONIONE DA SILVA MOURA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ANTONIONE DA SILVA MOURA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, citando o mesmo para, tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as
medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia
de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo de produziu
nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no
art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de
urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito
Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado, restando certo que já está
superada a questão levantada pelo defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das
medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e moral da
mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Oficie-se comunicando à DEAM, com remessa de cópia
desta sentença, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito. Transitada em julgado a sentença,
certifique-se, e arquivem-se provisoriamente os presentes autos, até a vinda dos autos do IP, fazendo-se,
logo após, o arquivamento definitivo, que de logo determino, com as baixas e comunicações devidas,
observada a Portaria n.° 112/2010-CGJ. Custas pelo ofensor. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de outubro
de 2011. Air Marin Júnior . Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
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Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.010136-6 Vítima: REGIANE MARIANO DA SILVA Réu: WEBERSON DO CARMO SOUZA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte WEBERSON DO CARMO SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, citando o mesmo para, para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas
protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa
da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo de produziu nos autos ,
não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência
liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial
correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado, restando certo que já está
superada a questão levantada pelo defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das
medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e moral da
mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Oficie-se comunicando à DEAM, com remessa de cópia
desta sentença, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito. Transitada em julgado a sentença,
certifique-se, e arquivem-se provisoriamente os presentes autos, até a vinda dos autos do IP, fazendo-se,
logo após, o arquivamento definitivo, que de logo determino, com as baixas e comunicações devidas,
observada a Portaria n.° 112/2010-CGJ. Custas pelo ofensor. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de outubro de
2011. Air Marin Júnior . Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
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Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.10.0 01445-4 Vítima: ALESSANDRA CRISTINA APARECIDO DA SILVA Réu: JOSIEL SILVA SOARES
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes ALESSANDRA CRISTINA APARECIDO DA SILVA e JOSIEL SILVA SOARES atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se
o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando os mesmos para
tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)
Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com
fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de
Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que
levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, Julgo procedente
a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que
perdurarão até final decisão no procedimento penal a ser instaurado. Custas pelo ofensor. Oficie-se à
DEAM, com remessa de cópia desta sentença, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e
conclusão das investigações. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes
autos em cartório (observando-se a Portaria n.Q 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito
Policial, ocasião em que deverão vir conclusos ambos os feitos. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de
2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JE SPVDM.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 177/208
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.0 05801-2 Vítima: ROSINEIDE ALVES DA SILVA Réu: FRANCISCO CORREA SOARES
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes ROSINEIDE ALVES DA SILVA e FRANCISCO CORREA SOARES atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital,
com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando os mesmos para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, em consonância com a manifestação do órgão ministerial , ante a falta de elementos que levem à modificação do entendimento inicialmente proferido, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgad o de decisão final, no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado. DEFIRO o pedido de acesso do
ofensor ao imóvel para retirada de seus pertences pessoais, elencados à fl. 30, item "b", autorizando o Sr.
Oficial de Justiça proceder, e acompanhar, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo
requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório específico para sua efetividade (art. 22, §
3º, da Lei 11.340/06). Custas pelo ofensor. Publique-se. Registre-se. Intime-se o ofensor, pessoalmente,
bem como por seu patrono constituído, via DJE. Intime-se a ofendida (art. 21, LVD), e a DPE em sua
assistência junto ao juízo. Intime-se o MP. Oficie-se à DEAM encaminhando cópia desta sentença, para
juntada aos correspondentes autos do Inquérito Policial originado em face da ocorrência alhures citada,
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alusiva ao caso, e para conclusão das investigações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.Q 112/2010-CGJ), até a vinda
do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão retornar à apreciação, conjuntamente.
Cumpra-se imediatamente, independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2012.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JE SPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.008886-2 Vítima: ROSILÂNDIA DE SOUZA SILVA Réu: ADÃO PINHEIRO COSTA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes ROSILÂNDIA DE SOUZA SILVA e ADÃO PINHEIRO COSTA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando os mesmos para tomar ciência da r. sentença
extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Assim, ausente a justa causa
necessária a impulsionar a persecução criminal, resta inviabilizada a denúncia e, por conseguinte a ação penal, não
havendo alternativa senão o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 18 do Código de Processo
Penal. Desta forma, ante a ausência de elementos suficientes para a comprovação da materialidade e
autoria delitiva, acolho a manifestação ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de
Inquérito policial, com as baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria CGJ n.° 112/2010.
Intime-se o Ministério Público. P.R.I. Anote-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 25 de maio de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
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Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.08.195635-0 Vítima: ANEIDE COSTA LIMA Réu: ONOFRE ALVES CONRADO FILHO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes ANEIDE COSTA LIMA e ONOFRE ALVES CONRADO FILHO atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o
prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando os mesmos para tomar ciência da r. sentença
extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Isto posto, fulcrado no artigo 107,
inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ONOFRE ALVES CONRADO FILHO, pela
ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas.
P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas,
atentando-se para o disposto na Portaria n.Q 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11 de junho de 2012.
Jefferson Fernandes da Silva . Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
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Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.10.0 11983-2 Vítima: ARINEIDE PEREIRA DA SILVA Réu: JARDEL CARVALHO NASCIMENTO FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JARDEL CARVALHO NASCIMENTO , atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Tendo em vista a manifestação da vitima de que a medida protetiva concedida já surtiu os efeitos desejados e que não deseja mantê-las, reconheço a perda de objeto e declaro extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.267, VI, do CPC, o feito 010.10.010544-3. Outrossim, quanto à ação penal, o caso é de extinção da punibilidade, eis que, conforme acima exposto, a vítima não se encontrava no Estado de Roraima em tempo hábil para retratar-se da representação oferecida na Delegacia, e, hoje, em audiência, informou que gostaria de se retratar, não tendo interesse no prosseguimento da ação criminal. Em que pese já ter sido oferecida e recebida a denúncia, necessita ser levado em conta que se a vítima estivesse no Estado de Roraima teria se retratado a tempo, e à ação penal faltaria condição de procedibilidade. Desse modo, acolho a manifestação do
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Ministério Público, e extingo punibilidade do réu com base no art. 107,VI, CP, não havendo condição de procedibilidade de ação penal. Boa Vista, 13 de agosto de 2012. Sissi Marlene Dietrich Schwantes. Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n. 9 010.12.001760-2
Vítima: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS SILVA
Réu: JOSIAS SANTOS FILHO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte JOSIAS SANTOS FILHO atualmente em
lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua
publicação, citando o mesmo para, para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu
final segue conforme a seguir: "(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de
urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos
termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006 , nada de novo de produziu nos autos, não havendo
elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
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procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que
perdurarão até final decisão no Inquérito Policial correspondente ou no procedimento penal que venha a ser
instaurado. Oficie-se à DE AM informando, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos
correspondentes autos de Inquérito. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se provisoriamente os
presentes autos, até a vinda dos autos do IP, fazendo-se, logo após, as baixas e comunicações devidas,
observada a Portaria n.° 112/2010-CGJ. Intime-se a ofendida. Custas pelo ofensor (art. 13, da Lei 11.340/06
c/c art. 20, § 2°, CPC). P.R.I. Cumpra-se. Boa Vist a/RR, 23 de maio de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz
de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, n9, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n. 9 010.09.223661-0 Vítima: VALDERES BRAGA Réu: WUENDER ALFREDO DA SILVA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes VALDERES BRAGA e WUENDER ALFREDO DA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo
de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, citando os mesmos para, para tomar ciência da r. sentença
extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:"(...) Isto posto, fulcrado no artigo 107, inciso
IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de WUENDER ALFREDO DA SILVA
AGUIAR, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos
presentes autos. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo,
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atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/20 10-CGJ. Façam-se as necessárias comunicações.
P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de outubro de 2011. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto respondendo
pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, n9, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazo Escrivã Substituta
Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇAO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n. 2 010.11.016746-6
Vítima: LILIANE ROCHA DA CONCEIÇÃO
Réu: RELDER BRASIL DOS SANTOS
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 184/208
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇAO, como se encontram as partes LILIANE ROCHA DA CONCEIÇÃO e RELDER BRASIL DOS SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital,
com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, citando os mesmos para, para tomar ciência da r.
sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: "(...) Dessarte, ante a falta de
elementos que levem à modificação do entendimento inicialmente proferido, com base no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que
perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal
que vier a ser instaurado. Concedo o beneficiário da assistência judiciária gratuita, dando-se as custas nos
termos do art. 12 da LAJG. Oficie-se remetendo cópia deste decisum à DEAM, para juntada aos
correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.° 112/2010-CGJ) ,
até a vinda do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão vir, conjuntamente, à apreciação,
na forma de procedimento adotada no juízo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20 de abril de 2012. larly José Holanda de Souza. Juiz de Direito respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, n9, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon
Escrivã Substituta
Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n. 2 010.08.182767-6
Vítima: ROSINEIDE OLIVEIRA JUSTINO
Réu: EDIR DA SILVA PAMPLONA
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 185/208
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ROSINEIDE OLIVEIRA JUSTINO atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em
epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: "(...) Dessarte, exvi do artigo 61 do CPP, RECONHEÇO a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal no caso e DECLARO EXTINTA A PUNIBIUDADEde EDIR DA SILVA PAMPLONA, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Códgo Penal. Sem custas. P. R. I. Após trânsito em julgado,
certifique-se, e arquive-se o presente procedimento, com as comunicações e baixas devidas. Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 24 de maio de 2012Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, n9, fone 3623- 8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
Expediente de 14/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n. 9 010.09.208340-0 Vítima: ANDREZA JOÃO DA SILVA Réu: GILMAR DA CONCEIÇÃO BRASIL
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FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇAO, como se encontram as partes ANDREZA JOÃO DA SILVA e GILMAR DA CONCEIÇÃO BRASIL atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente
edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, citando os mesmos para, para tomar ciência
da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:"(...) Reconheço, destarte,
que, quer por uma e/ou por outra causa extintiva, ocorreu a extinção da punibilidade do agente, conforme disposto
no antigo art. 107, inciso IV, primeira e segunda figuras, do Código Penal, impossibilitando - infelizmente -ao Estado
se pronunciar sobre o mérito da culpa do autor do fato. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo,
mesmo de ofício, ex vióo artigo 61 do CPP. Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal,
declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILMAR DA SILVA CONCEIÇÃO BRASIL, pela ocorrência da
PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal quanto ao crime capitulado no art. 147 do CP, e à contravenção
penal de vias de fato, capitulada no art. 21 da LCP, bem como pela DECADÊNCIA do direito de queixa
criminal da vítima quanto ao crime de injúria, capitulado no artigo 140 do CP, todos narrados no BO n.a
2927/08/DDM. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as baixas e anotações
devidas. Cumpra-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20 de abril de 2012. larly José Holanda de Souza Juiz de
Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, n9, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
Expediente de 28/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n. 9 010.10.004979-9 Vítima: ADRIANA SARMENTO DE SENA
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Réu: ANTÔNIO CLÁUDIO LIMA DE CARVALHO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte ADRIANA SARMENTO DE SENA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando os mesmos para tomar ciência da r. Sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:"(...) Ante o exposto, amparado no art. 386, VII do CPP, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia e, por conseqüência, ABSOLVO o nacional ANTÔNIO CLÁUDIO LIMA DE CARVALHO, das imputações que lhe foram feitas na inicial, referentes ao delito de lesões corporais (fato ocorrido em 05/02/2009). Ato contínuo, animado no ART. 386, II do CPP, ABSOLVO ANTÔNIO CLÁUDIO LIMA DE CARVALHO, quanto as fatos ocorridos em 05/02/2009 e 07/02/2009, capitulados na denúncia como delitos de ameaça (art. 147, do CP). Noutra senda, comprovada a materialidade e autoria do delito, referente ao fato narrado em 07/02/2009 e não havendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude, bem como que isente o réu de pena, JULGO PROCEDENTE a Pretensão Punitiva Estatal contida na denúncia para CONDENAR o nacional ANTÔNIO CLÁUDIO LIMA DE CARVALHO, brasileiro, casado, nascido em 08/07/1974, RG n° 933025 SSP/RN, natural de Zé Doca/MA, filho de Laudimiro Estevam de Carvalho e Maria Lima de Carvalho, nas sanções previstas no art. 129. §9°. do Código Penal Brasileiro c/c o art. 7o da Lei n° 11.340/06. (...) Cumpra-se Boa Vista-RR, 05 de julho de 2011. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nQ, fone 3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 28 de novembro de 2012.
Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
Expediente de 28/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇAO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 188/208
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Ação Penal n. 9 010.07.155801-8 Vítima: RENATA EUSTAQUIA SILVA SANTOS Réu: STEVE SANTOS DE ARAÚJO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇAO, como se encontram as partes RENATA EUSTAQUIA SILVA SANTOS e STEVE SANTOS DE ARAÚJO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando os mesmos para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:"(...) Eis porque, configurada a ocorrência do crime de lesões corporais em apuração, com fundamento no art. 404, § único, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar o réu STEVE SANTOS DE ARAÚJO, como incurso nas sanções do art. 129, § 9o, em combinação com o art. 7o, I, da Lei n.° 11.3340/06, e passo a dosar a pena, atento ao princípio constitucional da sua individualização(...) Cumpra-se. Boa Vista, 19 de agosto de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, n9, fone 3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 28 de novembro de 2012.
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Camilas Araújo Guerra Escrivã Substituta
Expediente de 28/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 189/208
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetíva n. 2 010.11.000401-6 Vítima: FRANCISCA SOARES Réu: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA SILVA JÚNIOR
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA SILVA JÚNIOR atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: "(...) Intimação do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, n9, fone 3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 28 de novembro de 2012.
Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta
Expediente de 26/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇAO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 190/208
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n. 9 010.11.004205-7 Vítima: SUZELIA DOS SANTOS Réu: EMERSON DE PAULA SILVA .
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇAO , como se encontra a parte EMERSON DE PAULA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: "(...) Intimação do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 01 de agosto de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nQ, fone 3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 26 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
Expediente de 19/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 191/208
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Inquérito Policial n. g 010.11.016673-2 Vítima: FRANCISCA ARIANE RODRIGUES Réu: ROGÉRIO BRANDÃO DE ALMEIDA
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte FRANCISCA ARIANE RODRIGUES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: (...) Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROGÉRIO BRANDÃO DE ALMEID A, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de representação criminal no presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.° 112/2010. Anotaçõe s e comunicações necessárias. Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2012. Joana Sarmento de Matos. Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nQ, fone 3623-8080, Boa Vista/RR.
Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012
Ingred Moura Lamazon Escriva Substituta
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 192/208
Expediente de 13/11/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n. 9 010.10.014918-5 Vítima: ROSINEIDE LOURENÇO ALEIXO Réu: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes ROSINEIDE LOURENÇO ALEIXO e RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: "(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo de produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgên cia liminarmente concedidas, que perdurarão até final decisão no procedimento penal a ser insta urado, restando certo que já está superada a questão levantada pelo defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e moral da mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Oficie-se à DDM enviando-lhe cópia desta decisão para juntada aos correspondentes autos de Inquérito e conclusão das investigações. Transitada em julgado a decisão, promova-se as baixas e comunicações devidas, mantendo os autos em arquivo provisório até a vinda dos autos do IP, observada a Portaria nQ 112/2010-CGJ. Custas pelo ofensor. P.R.I.C. Cumpra-se. Boa Vista, 13 de agosto de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nQ, fone 3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.
Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 193/208
Expediente de 03/12/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medida Protetiva n. 9 010.12.005740-0 Vítima: MARINALVA GONÇALVES MOREIRA Réu: ANTÔNIO ELSAGO
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes MARINALVA GONÇALVES MOREIRA e ANTÔNIO ELSAGO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: "(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado Custas pelo ofensor (art. 13, da Lei 11.340/06 c/c art. 20, § 2o, CPC). Oficie-se à DEAM informando, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 03 de julho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nQ, fone 3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 03 de dezembro de 2012.
Camila Araújo Guerra
Escrivã Substituta
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 194/208
COMARCA DE MUCAJAÍ
Expediente de 24/01/2013
EDITAL DE LEILÃO
O Dr. Bruno Fernando Alves Costa , MM. Juiz de Direito – respondendo pela Comarca de Mucajaí – RR, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Cartório, será levado a arrematação em primeiro ou em segundo leilão o bem penhorado nos autos: Proc. nº: 0700213-39.2012.823.0030 (Carta Precatória) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Proc. nº 0055182-55.2009.822.0005 (Juízo Deprecante) Requerente: VITAMINAS NUTRIÇÃO ANIMAL. S.A. Advogado: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN – OAB RO 064-B Requerido: EVILTON ALVES BARBOSA PRIMEIRO LEILÃO: Dia 26/02/2013 às 09h00min , para venda e arrematação por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: Dia 12/03/2013 às 09h00min , para venda e arrematação para quem mais oferecer, não sendo aceito preço vil. LOCAL: Sede da Comarca de Mucajaí – Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto – localizado à Av. Nossa Senhora de Fátima, s/nº, Centro, Mucajaí/RR. Fone: (95) 3542-1342. DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS): 01- (um) Veículo, Marca/Modelo Yamaha/YBR 125E, Pla ca NAL 1929, UF: RR, Ano de 2002, cor prata, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 2 de ju nho de 2011.
DEPÓSITO: nomeado como fiel depositário a senhora Eroneide Xavier Silva
ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE SOBRE O(S) BEM (NS) DESCRITO(S): nos autos nada consta. INTIMAÇÃO : Ficam desde já intimadas as partes, se porventura não forem encontradas para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado no local público de costume, no Fórum local e publicado na forma da Lei. Dado e passado nessa Cidade e Comarca de Mucajaí – Roraima, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de janeiro do ano de 2013, eu Flaviana Silva e Silva, Técnica Judiciária, o digitei, e eu, Escrivã Judicial subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito, respondendo por esta Comarca.
Aline Moreira Trindade Escrivã Judicial
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 195/208
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente de 24/01/2013
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 065 - DG, DE 24 DE JANEIRO DE 2013.
O DIRETOR-GERAL, EM EXERCÍCIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
R E S O L V E :
I - Autorizar o afastamento da servidor EDSON PEREIRA CORRÊA JÚNIOR, Oficial de Diligência, em face do deslocamento para o município de Caracaraí-RR, no dia 30JAN13, sem pernoite, para proceder diligência.II - Autorizar o afastamento do servidor GELCIMAR ASSIS DO NASCIMENTO, Motorista, em face do deslocamento para o município de Caracaraí-RR, no dia 30JAN13, sem pernoite, para conduzir servidor acima designado.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
BAIRTON PEREIRA SILVA Diretor-Geralem exercício
PORTARIA Nº 066 - DG, DE 24 DE JANEIRO DE 2013.
O DIRETOR-GERAL, EM EXERCÍCIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
R E S O L V E :
Autorizar o afastamento do servidor ADLER DE MORAIS TENORIO , Motorista, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 24JAN13, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
BAIRTON PEREIRA SILVA Diretor-Geralem exercício
PORTARIA Nº 067, DE 24 DE JANEIRO DE 2013
O DIRETOR GERAL, EM EXERCÍCIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
R E S O L V E :
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 196/208
Instituir suprimento de fundo fixo no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para materiais de consumo, elemento de despesa 339030 e R$ 1.000,00 (hum mil reais) para outros serviços de terceiros, elemento de despesa 339039, por um período de 60 (sessenta) dias, a partir da data do crédito bancário, que será administrado pela servidora AURINEIDE FERNANDES DA SILVA , sendo que o mesmo deverá prestar contas até 15 (quinze) dias após o período estabelecido.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
BAIRTON PEREIRA SILVA Diretor-Geral em exercício
ERRATA: - Na Portaria nº 061 – DG, publicada no DPJ nº 4958, de 24 de janeiro de 2013:Onde se lê: “...no dia 23JAN13 ...”Leia-se: “...no dia 25JAN13 ...”
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 017-DRH, DE 24 DE JANEIRO DE 2013
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do médico oficial do Ministério Público,
R E S O L V E :
Conceder à servidora MARIA TÂNIA BRITO BEZERRA , 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 22JAN13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 018-DRH, DE 24 DE JANEIRO DE 2013
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do médico oficial do Ministério Público,
R E S O L V E :
Conceder ao servidor RONDINELLY MEDEIROS FERREIRA , 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 24JAN13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 197/208
DEPARTAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
3º QUADRIMESTRE
JANEIRO À DEZEMBRO 2012
RGF - ANEXO I (LRF, art . 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
DESPESAS EXECUTADAS
(Úl timos 12 Meses)
DESPESA C O M PESSO AL LIQ UIDADAS INSCRITAS EM
RESTO S A PAGAR
NÃO
PRO CESSADO S
(a) (b)
46.491.253 0,00
Pessoal At ivo 45.022.541
Pessoal Inat ivo e Pensionistas 1.468.712
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art . 18 da LRF)
8.879.939 0,00
Indenizações por Demissão e Incent ivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores 8.879.939
Inat ivos e Pensionistas com Recursos Vinculados
37.611.314 0,00
37.611.314
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALO R
RECEIT A CORRENT E LÍQUIDA - RCL (V) 2.382.146.596
% do DESPESA T OT AL COM PESSOAL - DT P sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100 1,58
LIMIT E MÁXIMO (incisos I, II e III, art . 20 da LRF) - <%> 47.642.932
LIMIT E PRUDENCIAL (parágrafo único, art . 22 da LRF) - <%> 45.260.785
Fonte: Sistema FIPLAN, Unidade Responsável MPE/RR, Data de emissão: 11/JAN/2013 e hora de emissão: 09 h e 21 m.
Nota: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas
não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior t ransparência,
as despesas executadas estão segregadas em:
. a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art . 63 da Lei 4.320/64;
. b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento
do exercício, por força do art .35, inciso II da Lei 4.320/64.
Francisco de A. Santos Filho Bairton Pereira Silva Cleonice Andrigo Vieira
Assessor de Controle Interno Diretor Orçamentário e Financeiro Procuradora-Geral de Justiça
Em exercício
DESPESA BRUT A COM PESSOAL (I)
DESPESAS NÃO COMPUT ADAS (§ 1º do art . 19 da LRF) (II)
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
DESPESA T OT AL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b)
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Tabela 5 – Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMARELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
3º QUADRIMESTREJANEIRO À DEZEMBRO 2012
RGF – ANEXO V (LRF, art . 55, Inciso III, alínea "a") R$ 1,00
DEST INAÇÃO DE RECURSOS
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
BRUTA LÍQUIDA(a) (b) (c) = (a – b)
Ident ificação de Recurso Vinculado 0 0 0
T OT AL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0 0 0MINIST ÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA 3.564.224 1.054.175 2.510.049 Restos a Pagar Processados do Exercício 895.681 Restos a Pagar Não Processados de Exercícios Anteriores 158.494
FUNDO ESPECIAL DO MINIST ÉRIO PÚBLICO DO EST ADO DE RORAIMA 10.782.700 0 10.782.700
T OT AL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) 14.346.925 1.054.175 13.292.750T OT AL (III) = (I + II) 14.346.925 1.054.175 13.292.750
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES- - -
Fonte: Sistema FIPLAN, Unidade Responsável MPE/RR, Data de emissão: 11/JAN/2013 e hora de emissão: 09 h e 21 m.
Francisco de A. Santos Filho Bairton Pereira Silva Cleonice Andrigo VieiraAssessor de Controle Interno Diretor Orçamentário e Financeiro Procuradora-Geral de Justiça
Em exercício
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMARELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DO S RESTO S A PAGARORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
3º QUADRIMEST REJANEIRO À DEZEMBRO 2012
RGF – ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b") R$ 1,00
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
RESTOS A PAGARLiquidados e Não Pagos Empenhados e Não Liquidados
De Exercícios Do Exercício Do Exercício
Anteriores
< Identificação do Recurso Vinculado > 0 0 0 0 0 0
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0 0 0 0 0 0MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA - 895.681 158.494 1.005.803 2.510.049 -FUNDO ESPECIAL DO MINIST ÉRIO PÚBLICO DO EST ADO DE RORAIMA - - - 1.602.536 10.782.700 -
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) - 895.681 158.494 2.608.339 13.292.750 -TOTAL (III) = (I + II) - 895.681 158.494 2.608.339 13.292.750 -
- - - - - -Fonte: Sistema FIPLAN, Unidade Responsável MPE/RR, Data de emissão: 11/JAN/2013 e hora de emissão: 09 h e 21 m.
Francisco de A. Santos Filho Bairton Pereira Silva Cleonice Andrigo VieiraAssessor de Controle Interno Diretor Orçamentário e Financeiro Procuradora-Geral de Justiça
Em exercício
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES
DA INSCRIÇÃO EM REST OS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS
CANCELADOS (NÃO INSCRIT OS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA)
De Exercícios Anteriores
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES1
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PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CIDADANIA
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e da Cidadania de Boa Vista, no exercício das atribuições conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), Lei Federal nº 8.625/93, e pela Lei Complementar Estadual nº 003/94,
CONSIDERANDO a regra estabelecida no art. 127, Caput, da Constituição Federal de 1988, que define o Ministério Público como uma "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 129, da Lei Maior;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 33, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 003/94, expedir recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;
Tabe la 7 - Demonstrativo Simpl i fi cado do Re latório de Gestão Fiscal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMARELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓ RIO DE GESTÃO F ISC ALORÇAMENT OS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
3º QUADRIMESTRE
JANEIRO À DEZEMBRO 2012
LRF, art. 48 - Anexo VII R$ 1,00
DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL
Despesa T otal com Pessoal - DTP 37.611.314 1,58Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - <%> 47.642.932 2,00
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <%> 45.260.785 1,90
DÍVIDA CONSOLIDADA VALOR % SOBRE A RCL
Dívida Consolidada Líquida 0 0
Limite Definido por Resolução do Senado Federal 0 0
GARANT IAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL
T otal das Garantias Concedidas 0 0
Limite Definido por Resolução do Senado Federal 0 0
OPERAÇÕES DE CRÉDIT O VALOR % SOBRE A RCL
Operações de Crédito Internas e Externas 0 0
Operações de Crédito por Antecipação da Receita 0 0
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas 0 0
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita 0 0
REST OS A PAGAR
Valor T otal 2.608.339 13.292.750Fonte: Sistema FIPLAN, Unidade Responsável MPE/RR, Data de emissão: 11/JAN/2013 e hora de emissão: 09 h e 21 m..
Francisco de A. Santos Filho Bairton Pereira Silva Cleonice Andrigo VieiraAssessor de Controle Interno Diretor Orçamentário e Financeiro Procuradora-Geral de Justiça
Em exercício
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
DO EXERCÍCIO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANT ES DA INSCRIÇÃO EM
REST OS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 200/208
CONSIDERANDO as reclamações de contribuintes deste Município quanto a deficiências na prestação dos serviços de iluminação pública, apuradas no Inquérito Civil nº 004/2009;
CONSIDERANDO que atualmente tais serviços são pagos pelos contribuintes em tributo específico, nos termos da legislação tributária municipal, com característica de obrigatoriedade geral;
CONSIDERANDO que a prestação desses serviços é de responsabilidade exclusiva do Município de Boa Vista ;
CONSIDERANDO que tais serviços devem ser prestados de forma continuada e com qualidade a todos, em face de sua dispersão;
CONSIDERANDO que a iluminação pública está, ainda, ligada ao direito à segurança de todos os cidadãos boavistenses;
RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, QUE ADOTE, COM URGÊNCIA, AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:
1) prestação continuada e com qualidade nos serviço s de prevenção, manutenção, troca de lâmpadas, substituição de relés, aparelhos defeituo sos etc., do sistema de iluminação pública municipal, disponibilizando, assim, uma contraprest ação de serviço público condizente com a necessidade urbana;
2) disponibilização de telefone ao contribuinte, co m funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas , para registro de reclamações e outros, relacionados à il uminação pública municipal, com ampla divulgação na mídia local;
3) disponibilização de um sítio eletrônico ESPECÍFI CO para o registro de reclamações e outros, relacionados à iluminação pública municipal, com am pla divulgação na mídia local;
4) envio de relatório circunstanciado sobre as manu tenções preventivas e reparadoras no sistema de iluminação pública, bem como das ampliações, refere nte aos próximos 6 (seis) meses, inclusive do mês de janeiro de 2013 , devendo o referido relatório ser protocolado nest a Promotoria de Justiça até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A presente RECOMENDAÇÃO é entregue a Exma. Sra. MAR IA TERESA SAENZ SURITA, Prefeita Municipal, através de protocolo em seu gabinete, be m como ao Sr. ALUÍZIO CALDAS E SILVA, Secretário de Obras e Urbanismo, que ficam responsá veis pelo seu imediato cumprimento.
A presente RECOMENDAÇÃO será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, para conhecimento do público em geral para que surtam todos os efeitos l egais.
Esclarece, ainda, que em caso de não acatamento e/ou cumprimento desta Recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA adotará as medidas judiciais necessárias cabíveis, promovendo as ações pertinentes em todos os âmbitos, a fim de que sejam efetivadas as normas que visam a garantir o efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição Federal.
ENCAMINHE-SE cópia desta Recomendação para:I – o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima; II – a Exma. Sra. Corregedora-Geral do Ministério Público; III – a Exma. Sra. Prefeita Municipal;IV – o Sr. Secretário Municipal de Obras e Urbanismo.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico - DJE do Estado de Roraima e na página eletrônica do Ministério Público do Estado de Roraima.
Boa Vista-RR, 23 de janeiro de 2013.
ADEMIR TELES MENEZESPromotor de Justiça
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 201/208
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 24/01/2013
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº. 285/2012 Reconheço a Dispensa de Licitação destinada à despesa com “Fornecimento de energia elétrica a fim de atender as unidades da Defensoria Pública do Estado – DPE, localizadas no interior”, no valor estimado de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais), em favor da empresa COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA- CER, CNPJ: 05.938.444/0001-96, com base no art. 24, inciso XXII, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, em conformidade com o Parecer Jurídico n° 005/2013, exarado pela ASSEJUR/DPE/RR, Certidão da CPL constante no processo. Boa Vista/RR, 24 de janeiro de 2013. Stélio Dener de Souza Cruz Defensor Público-Geral DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO PROCESSO Nº. 285/2012 Homologo a Dispensa de Licitação destinada à despesa com “Fornecimento de energia elétrica a fim de atender as unidades da Defensoria Pública do Estado – DPE, localizadas no interior”, no valor estimado de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais), em favor da empresa COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA- CER, CNPJ: 05.938.444/0001-96, com base no art. 24, inciso XXII, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, em conformidade com o Parecer Jurídico n° 005/2013, exarado pela ASSEJUR/DPE/RR, Certidão da CPL constante no processo. Boa Vista/RR, 24 de janeiro de 2013. Stélio Dener de Souza Cruz Defensor Público-Geral DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº 004/2013 Reconheço a Inexigibilidade de Licitação referente ao pagamento de despesa com “Prestação de Serviço com envio de Sedex, Telegrama, Carta, Simples e Registrada para atender a Defensoria Pública do Estado de Roraima”, no valor estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da empresa BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ 34.028.316/8056-16, com base no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, em conformidade com o Parecer Jurídico n° 006/2013, exarado pela ASSEJUR/DPE/RR fls. 94 a 96 e certidão da CPL fl. 107, constantes no processo. Ratifico o despacho retro, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, referente à Inexigibilidade de Licitação da despesa que trata o presente processo. Determino que se publique no D.O.E., de conformidade com a exigência contida no art. 26 da Lei supra mencionada, no prazo de 5 (cinco) dias o presente despacho. Boa Vista-RR, 24 de janeiro de 2013. Stélio Dener de Souza Cruz Defensor Público-Geral
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 202/208
DIRETORIA GERAL PORTARIA/DG Nº 016, DE 18 DE JANEIRO DE 2013. A Diretora Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 3º, I, da Portaria/DPG Nº. 118/12. Considerando a Resolução nº. 05, de 04 de julho de 2012, e Considerando o Processo nº 288/2012, e Considerando o MEMO Nº. 02/2013 – CGDPE/RR Considerando o MEMO/DG N°. 013/2013. R E S O L V E: Autorizar o afastamento dos servidores abaixo relacionados, lotados na sede da Defensoria Pública do Estado de Roraima, conforme demonstrativo:
BENEFICIÁRIO CPF FINALIDADE DO DESLOCAMENTO DESTINO PERÍODO VALOR
TOTAL
Ana Carolina do Amaral Teixeira
524.998.392-87
Auxiliar a Corregedora Geral Dra. Inajá de Queiroz Maduro em inspeção do primeiro trimestre do exercício de 2013, a ser realizada na Defensoria Pública do Interior.
São Luiz do Anauá/ RR
28/01/2013
86,97
Roni Roberto da Silva Figueiredo
323.217.402-72
Transportar a Corregedora Geral Dra. Inajá de Queiroz Maduro e a Servidora Ana Carolina do Amaral Teixeira em viagem de serviço.
São Luiz do Anauá/RR
28/01/2013
86,97
Ana Carolina do Amaral Teixeira
524.998.392-87
Auxiliar a Corregedora Geral Dra. Inajá de Queiroz Maduro em inspeção do primeiro trimestre do exercício de 2013, a ser realizada na Defensoria Pública do Interior.
Rorainópolis/RR
29/01/2013
86,97
Roni Roberto da Silva Figueiredo
323.217.402-72
Transportar a Corregedora Geral Dra. Inajá de Queiroz Maduro e a Servidora Ana Carolina do Amaral Teixeira em viagem de serviço.
Rorainópolis/RR
29/01/2013
86,97
Ana Carolina do Amaral Teixeira
524.998.392-87
Auxiliar a Corregedora Geral Dra. Inajá de Queiroz Maduro em inspeção do primeiro trimestre do exercício de 2013, a ser realizada na Defensoria Pública do Interior.
Caracaraí/RR
30/01/2013
86,97
Roni Roberto da Silva Figueiredo
323.217.402-72
Transportar a Corregedora Geral Dra. Inajá de Queiroz Maduro e a Servidora Ana Carolina do Amaral Teixeira em viagem de serviço.
Caracaraí/RR
30/01/2013
86,97
Ana Carolina do Amaral Teixeira
524.998.392-87
Auxiliar a Corregedora Geral Dra. Inajá de Queiroz Maduro em inspeção do primeiro trimestre do exercício de 2013, a ser realizada na Defensoria Pública do Interior.
Mucajaí/RR 31/01/2013
86,97
Roni Roberto da Silva
323.217.402-72
Transportar a Corregedora Geral Dra. Inajá de Queiroz Mucajaí/RR
31/01/2013 86,97
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 203/208
Figueiredo Maduro e a Servidora Ana Carolina do Amaral Teixeira em viagem de serviço.
Ana Carolina do Amaral Teixeira
524.998.392-87
Auxiliar a Corregedora Geral Dra. Inajá de Queiroz Maduro em inspeção do primeiro trimestre do exercício de 2013, a ser realizada na Defensoria Pública do Interior.
Bonfim/RR 01/02/2013
86,97
Roni Roberto da Silva Figueiredo
323.217.402-72
Transportar a Corregedora Geral Dra. Inajá de Queiroz Maduro e a Servidora Ana Carolina do Amaral Teixeira em viagem de serviço.
Bonfim/RR 01/02/2013 86,97
Ana Carolina do Amaral Teixeira
524.998.392-87
Auxiliar a Corregedora Geral Dra. Inajá de Queiroz Maduro em inspeção do primeiro trimestre do exercício de 2013, a ser realizada na Defensoria Pública do Interior.
Alto Alegre/RR
04/02/2013
86,97
Roni Roberto da Silva Figueiredo
323.217.402-72
Transportar a Corregedora Geral Dra. Inajá de Queiroz Maduro e a Servidora Ana Carolina do Amaral Teixeira em viagem de serviço.
Alto Alegre/RR
04/02/2013
86,97
Ana Carolina do Amaral Teixeira
524.998.392-87
Auxiliar a Corregedora Geral Dra. Inajá de Queiroz Maduro em inspeção do primeiro trimestre do exercício de 2013, a ser realizada na Defensoria Pública do Interior.
Pacaraima/RR
05/02/2013
86,97
Roni Roberto da Silva Figueiredo
323.217.402-72
Transportar a Corregedora Geral Dra. Inajá de Queiroz Maduro e a Servidora Ana Carolina do Amaral Teixeira em viagem de serviço.
Pacaraima/RR
05/02/2013
86,97
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Adriana Patrícia Farias de Lima Diretora Geral
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 204/208
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Expediente de 24/01/2013
PORTARIA N.º 08/GP/2013
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E :
Nomear o Advogado LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR, como Coordenador, na incumbência de supervisionar o funcionamento da sala da OAB do Fórum Sobral Pinto.
Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 21 de janeiro de 2013.
JORGE DA SILVA FRAXE
Presidente da OAB/RR
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 205/208
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Expediente de 24/01/2013
PORTARIA N.º 09/GP/2013
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E :
Nomear o Advogado WINSTON REGIS VALOIS JUNIOR, como Coordenador, na incumbência de supervisionar o funcionamento da sala da OAB do Fórum Trabalhista de Boa Vista.
Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 21 de janeiro de 2013.
JORGE DA SILVA FRAXE
Presidente da OAB/RR
SICOJURR - 00029422
U4J
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 206/208
TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 24/01/2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR: 1)SIMEI PEREIRA DE ANDRADE e LÍDIA SOUSA N ASCIMENTO ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 10/05/1977, de profissão musico, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Milão, nº 858. Bairro: Centenário, Boa Vista-RR, filho de ORISVALDO DE ANDRADE e ITALIA PEREIRA DE ANDRADE. ELA: nascida em Itaituba-PA, em 18/10/1991, de profissão estudante, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Bejamin Pereira de Melo nº 449 Bairro: Silvio Botelho, Boa Vista-RR, filha de LOURIVAL NASCIMENTO e DI LOURDES SOUSA NASCIMENTO. 2)LUIZ FELIPE DE SOUZA NICACIO e ANANDA OLIVEI RA DE CASTRO ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 04/12/1991, de profissão estudante, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Professor Macêdo nº 1299 Bairro: Buritis, Boa Vista-RR, filho de NELIO NICACIO DA SILVA e MARILÚ PEREIRA DE SOUZA. ELA: nascida em Chapadinha - MA, em 04/01/1992, de profissão estudante, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: das Muzendras nº 1360 Bairro: Jardim Primavera , Boa Vista-RR, filha de RAIMUNDO FERREIRA DE CASTRO e LUZENIRA DOS SANTOS OLIVEIRA DE CASTRO. 3)RONALD ROSSI FERREIRA e RAÍSA FELIPE DO NA SCIMENTO ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 30/08/1982, de profissão advogado, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: João Ferreira Mota, nº 130, Nova Cidade, Boa Vista-RR, filho de JOÃO FERREIRA MOTA e MARIA DIVINA FERREIRA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 16/07/1987, de profissão estudante, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Cícero Correia de Melo Filho, nº 54, Bairro Caranã, Boa Vista-RR, filha de HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO e FRANCISCA DAS CHAGAS SANTIAGO FELIPE. 4)TANCREDO AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA e DANIELLE FRE ITAS BRANDÃO ELE: nascido em Manaus-AM, em 27/01/1986, de profissão militar, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Av. dos Bambus nº237 Ap 02 Bairro Pricumã, Boa Vista-RR, filho de RAIMUNDO BEZERRA DE OLIVEIRA e FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 08/07/1989, de profissão professora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Detson Mendes nº536 Bairro Jardim Floresta, Boa Vista-RR, filha de JOÃO BATISTA FERNANDES BRANDÃO e ANGELA DE FREITAS BATISTA. 5)ALITON SOARES DA SILVA e LUZIANE SANTOS DE ARRUDA ELE: nascido em Juína-MT, em 16/10/1989, de profissão autônomo, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua:Raimundo Rodrigues Coelho nº1246 Bairro: Senador Helio Campos, Boa Vista-RR, filho de ALVERINO GREGORIO DA SILVA e LUSIMAR SOARES DA SILVA. ELA: nascida em Grajaú-MA, em 13/12/1993, de profissão estudante, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Professor Antônio Cumtrim nº 880 Bairro: Senador Hélio Campos, Boa Vista-RR, filha de CARLOMAN BARROS DE ARRUDA e MARYNALVA SANTOS. 6)FABIO COLETO LIMA DIAS e FRANCILENE BARROS DA SILVA ELE: nascido em Brasília-DF, em 02/02/1975, de profissão militar, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Escorpião, nº 253, Cidade Satélite, Boa Vista-RR, filho de e APOLONIA LIMA DIAS. ELA: nascida em Teresina-PI, em 26/03/1989, de profissão do lar, estado civil solteira, domiciliada e
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 207/208
residente na Rua: Escorpião, nº 253, Cidade Satélite, Boa Vista-RR, filha de JOÃO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA e MARLUCE DE SOUZA BARROS DA SILVA. 7)WELLINGTON RABELO LOPES e KAREN TAINÁ OLIVEIR A DOS SANTOS ELE: nascido em São Paulo-SP, em 01/03/1990, de profissão administrador, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Llirio do Vale nº 241 Bairro: Aparecida , Boa Vista-RR, filho de ARLINEUDO LOPES e FRANCISCA VAGNER GILVANDIA RABELO LOPES . ELA: nascida em Santarém-PA, em 03/09/1987, de profissão fisioterapeuta, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Dr. Reinaldo Neves nº 339 Bairro: Jardim Floresta , Boa Vista-RR, filha de JOÃO AMARILDO REIS DOS SANTOS e EDELZÂNIA SILVA DE OLIVEIRA . 8)JOSIVALDO CONCEIÇÃO SOUSA e RELMA PEREIRA S ILVA ELE: nascido em Altamira-PA, em 19/09/1979, de profissão autônomo, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Austral, nº 72, Conjunto Cruviana, Boa Vista-RR, filho de JOSIAS DE JESUS SOUSA e MARIA AUXILIADORA CONCEIÇÃO SOUSA. ELA: nascida em Itaituba-PA, em 15/04/1982, de profissão cabelereira, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Estrela Bonita, nº 942, Bairro Raiar do Sol , Boa Vista-RR, filha de JOSE TEIXEIRA DA SILVA e TERESINHA DE JESUS PEREIRA SILVA. 9)JONATAS ALVES RODRIGUES e JOSEANE DOS SANTO S SILVA ELE: nascido em Itaituba-PA, em 25/06/1992, de profissão assistentedesac, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Papa João Paulo Segundo nº3076 Bairro Nova Canaã, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ LUIZ RODRIGUES e DORACI ALVES RODRIGUES. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 08/10/1992, de profissão vendedora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Aruanã nº699 Bairro Santa Tereza, Boa Vista-RR, filha de JOSEMAR COSTA DA SILVA e ALEXSANDRA DOS SANTOS. 10)THIAGO PEDRO MELO DA SILVA e ANA LETÍCIA RIB EIRO BALMANTE ELE: nascido em Imperatriz-MA, em 08/01/1991, de profissão militar, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: CJ-3 nº 243 Bairro: Joquei Clube , Boa Vista-RR, filho de PEDRO AMARO DA SILVA e MARIA JOSE MELO DA SILVA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 08/08/1993, de profissão academica, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Felipe Xaud nº 1207 Bairro: Asa Branca, Boa Vista-RR, filha de OZEIAS RAMOS BALMANTE e MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO BALMANTE. Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 24 de janeiro de 2013. DEUSDETE COELHO FILHO, Oficial, subscrevo e assino.
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Boa Vista, 25 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4959 208/208