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Diário Oficial Eletrônico
Quarta-Feira, 11 de novembro de 2020 - Ano 11 – nº 3018
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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br
Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Presidente), Herneus de Nadal (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e José Nei Alberton Ascari. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público de Contas – Procuradores: Cibelly
Farias (Procuradora-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].
Sumário
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ........................................ 1
MEDIDAS CAUTELARES .............................................................................................................................................................................. 2
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ........................................................................................................................................................... 2
Poder Executivo ......................................................................................................................................................................................... 2
Fundos.............................................................................................................................................................................................. 2
Autarquias ......................................................................................................................................................................................... 3
Poder Judiciário ......................................................................................................................................................................................... 5
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL........................................................................................................................................................... 5
Balneário Camboriú .................................................................................................................................................................................... 5
Blumenau .................................................................................................................................................................................................. 6
Canelinha .................................................................................................................................................................................................. 8
Chapecó .................................................................................................................................................................................................... 8
Içara .......................................................................................................................................................................................................... 8
Indaial ........................................................................................................................................................................................................ 9
Jaraguá do Sul ........................................................................................................................................................................................... 9
Joaçaba ................................................................................................................................................................................................... 10
Joinville .................................................................................................................................................................................................... 11
Lages....................................................................................................................................................................................................... 13
Navegantes .............................................................................................................................................................................................. 14
Otacílio Costa .......................................................................................................................................................................................... 14
Palhoça.................................................................................................................................................................................................... 14
Pinhalzinho .............................................................................................................................................................................................. 15
Rio Negrinho ............................................................................................................................................................................................ 16
São Joaquim ............................................................................................................................................................................................ 16
São José .................................................................................................................................................................................................. 17
PAUTA DAS SESSÕES ........................................................................................................................................................................... 17
JURISPRUDÊNCIA DO TCE/SC .............................................................................................................................................................. 18
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3018- Quarta-Feira, 11 de novembro de 2020
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Medidas Cautelares O Plenário do Tribunal de Contas em sessão ordinária telepresencial realizada em 09/11/2020, nos termos do §1º do Art. 114-A do
Regimento Interno deste Tribunal, ratificou as seguintes medidas cautelares exaradas nos processos nºs:
@REP 20/00594594 pelo(a) Conselheiro José Nei Alberton Ascari em 15/10/2020, Decisão Singular GAC/JNA - 1236/2020 publicada no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 19/10/2020.
FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
Secretária Geral
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
Fundos
PROCESSO: @REP 19/00401140 UNIDADE:Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo
RESPONSÁVEL:Gilmar Knaesel ASSUNTO:Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo PCR-11/00503207 DECISÃO SINGULAR
Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto em 26.4.2019, pelo Sr. Gilmar Knaesel, em face do Acórdão 76/2019, nos autos PCR-11/00503207, deliberado na sessão de 18/03/2019 (DOTC-e n. 2636, de 16/04/2019), o qual julgou irregulares com imputação de débito as contas de recursos repassados ao Grupo Patibiribia – Perc Pé, para realização do projeto “Festival Internacional de Mágica de Marrakesh
em Florianópolis” e condenou o recorrente ao pagamento de três multas no valor de R$ 1.136,52. O recorrente juntou razões às fls. 4-15, requerendo o afastamento das multas com base na falta de uniformização dos valores aplicados, na existência de irregularidades formais, na inexistência de dolo, erro, coação ou má-fé e na constatação de que não houve dano ao erário.
A Diretoria de Recursos e Revisões – DRR, por meio do Relatório n. 293/2020, manifestou-se no sentido de não conhecer do recurso diante da perda superveniente de objeto, decorrente da anulação da decisão recorrida. O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n. 2376/2020, exarado pelo Exmo. Procurador de Contas Diogo Roberto Ringenberg,
acompanhou a sugestão técnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos originários (PCR 11/00503207), extrai-se a interposição de embargos declaratórios (@REC 19/00390431 – processo a este vinculado), ao qual foram atribuídos efeitos infringentes resultando na anulação da deliberação recorrida com determinação de retorno dos
autos para nova inclusão em pauta de julgamento (sessão de 17.2.2020). Dessa forma, a análise das razões recursais, bem como qualquer juízo de valor que se possa fazer sobre o presente recurso, resta prejudicado em face da perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso haja vista a perda superveniente de objeto decorrente da anulação da decisão recorrida. À Secretaria-Geral para providenciar a ciência da presente decisão ao recorrente. Gabinete, em 9 de novembro de 2020.
Cleber Muniz Gavi Conselheiro Substituto Relator
PROCESSO Nº: @PCR 14/00118708
UNIDADE GESTORA: Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO RESPONSÁVEL: CTG Os Praianos - São José, David Gevaerd Filho, Valdir Rubens Walendowsky, Fernanda Amador Francalacci Porto ASSUNTO: Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente à NE n. 000110, de 19/08/2010, no valor de R$300.000,00, repassados
ao CTG Os Praianos, visando à realização do projeto: Ampliação do Espaço Multiuso e Construção de Camarotes DESPACHO Retifico, de ofício, erro material na Proposta de Voto de fls. 762-790, para que no item 1 da proposta de voto, onde se lê “(...) Sociedade
Esportiva e Recreativa Beira Mar, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente os recursos repassados por meio da Nota de Empenho nº 2010NE000057, paga em 20.04.2010”, leia-se “(...) CTG Os Praianos, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente aos recursos repassados por meio da Nota de Empenho nº 2010NE000110, paga em 19.08.2010”.
Assento que não se vislumbra quaisquer prejuízos às partes, na medida em que as irregularidades restaram devidamente descritas na fundamentação e nos itens subsequentes da proposta de voto (fls. 762-790). À SEG para providências, com a publicação do Acórdão correspondente observando-se, também, os termos deste despacho.
Gabinete, em 03 de Novembro de 2020. Gerson dos Santos Sicca Relator
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Autarquias PROCESSO Nº:@APE 18/01100206
UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Renato Luiz Hinnig INTERESSADOS:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SDS
ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Magali Teresinha Schneider RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3
DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 1194/2020 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - referente à concessão de aposentadoria de MAGALI TERESINHA SCHNEIDER, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do
disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.
Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP - elaborou o Relatório n° 7985/2020, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/2278/2020, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO:
1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MAGALI TERESINHA SCHNEIDER, servidora da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação – SST, ocupante do cargo de TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, nível 4 referência J, matrícula nº 239.360-3-01, CPF nº
741.117.019-49, consubstanciado no Ato nº 3.324, de 01/12/2016, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Recomendar que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no ar tigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria e pensão, dentre
outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 07/12/2016 e remetido a este Tribunal somente em 19/11/2018. 1.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – Iprev.
Publique-se. Florianópolis, em 09 de novembro de 2020. LUIZ EDUARDO CHEREM
CONSELHEIRO RELATOR
PROCESSO Nº:@APE 20/00407310
UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt INTERESSADOS:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE
ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Siegfried Henschel RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3
DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 1045/2020 Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 3º da EC n. 47/2005. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise dos documentos e concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o registro do
ato de aposentadoria. Manifestou-se também por recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina que atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC - 11/2011. O Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo.
Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais do servidor foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP.
Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO:
1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de SIEGFRIED HENSCHEL, servidor da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade – SIE, ocupante do cargo de Operador de Equipamentos, nível 4, referência F, matrícula nº 246.688-0-01, CPF nº 482.084.429-68, consubstanciado no Ato nº 2.819, de
08/10/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina que atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria e pensão, dentre outros, a
este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 11/10/2019 e remetido a esta Corte de Contas apenas em 28/07/2020. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – Iprev.
Publique-se. Florianópolis, 06 de novembro de 2020. Sabrina Nunes Iocken
Relatora
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PROCESSO Nº:@PPA 19/00234901
UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Mirian Gonçalves de Souza Corrêa RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3
DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1158/2020 Tratam os autos de ato de pensão por morte à beneficiária Mirian Gonçalves de Souza Corrêa, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000
e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-6344/2020, no qual considerou o ato de pensão em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/DRR/2449/2020, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de concessão de pensão por morte, ora analisado, deverá o ato ser registrado.
Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de concessão de pensão por morte à Mirian Goncalves de Souza Corrêa, em decorrência do óbito do militar Celso Koch Corrêa, 3º
Sargento ativo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 921.132-2-01, CPF nº 933.303.249-53, consubstanciado no Ato n. 554, de 21/02/2019, com vigência a partir de 20/01/2019, retificado pelo Ato n. 761, de 14/03/2019, considerado legal conforme análise realizada.
2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, 10 de novembro de 2020.
HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator
PROCESSO Nº:@PPA 19/00348826 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt – Presidente do Iprev
INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Pensão a Deize Natalia Tavares Siqueira RELATOR: Cesar Filomeno Fontes
UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 1361/2020 Trata-se do ato de pensão de DEIZE NATALIA TAVARES SIQUEIRA, submetido à apreciação do Tribunal de Contas nos termos dos arts. 59,
III, da Constituição Estadual, 1º, IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e da Resolução nº TC 35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP 6335/2020, tendo em vista a regularidade do ato em análise, sugeriu
ordenar o registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer MPTC/DRR/2448/2020, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Téc nica. Considerando-se o Relatório Técnico emitido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e o Parecer do Ministério Público de Contas, acima
mencionados, decide-se: 1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de pensão por morte à DEIZE NATALIA TAVARES SIQUEIRA, em decorrência do óbito do militar ALCEU OSAYR SIQUEIRA, Cabo inativo da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 912.296-6-01, CPF nº 545.248.909-63, consubstanciado no Ato 850, de 22/03/2019, com vigência a partir de 14/02/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev.
Florianópolis, em 09 de novembro de 2020. CESAR FILOMENO FONTES Conselheiro Relator
PROCESSO Nº:@PPA 19/00605659 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt – Presidente do Iprev INTERESSADOS:Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Pensão a Angela Aparecida Francez Barbosa
RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 1360/2020
Tratam os autos do ato de pensão de ANGELA APARECIDA FRANCEZ BARBOSA, submetido à apreciação do Tribunal de Contas nos termos dos arts. 59, III, da Constituição Estadual, 1º, IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e da Resolução nº TC 35, de 17 de dezembro de 2008.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP 6179/2020, tendo em vista a regularidade do ato em análise, sugeriu ordenar o registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer MPTC/DRR/2422/2020, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica.
Considerando-se o Relatório Técnico emitido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e o Parecer do Ministério Público de Contas, acima mencionados, decide-se: 1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de
pensão por morte à ANGELA APARECIDA FRANCEZ BARBOSA, em decorrência do óbito do militar SÉRGIO RICARDO BARBOSA, ativo no
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cargo de 2º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 916.777-3-01, CPF nº 641.476.229-68,
consubstanciado no Ato nº 1.456, de 29/05/2019, com vigência a partir de 04/04/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev. Florianópolis, em 09 de novembro de 2020.
CESAR FILOMENO FONTES Conselheiro Relator
Poder Judiciário PROCESSO Nº:@APE 19/00963652 UNIDADE GESTORA:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
RESPONSÁVEL:Rodrigo Granzotto Peron INTERESSADOS:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Ivone Sonza
RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 1199/2020
Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina referente à concessão de aposentadoria de IVONE SONZA, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP - elaborou o Relatório n° 6323/2020, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu
registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/DRR/2415/2020, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.
Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Ivone Sonza, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Agente de Apoio
Administrativo, nível SDV-03/J, matrícula nº 7.747, CPF nº 722.171.469-04, consubstanciado no Ato nº 1.708, de 11/09/2019, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Publique-se. Florianópolis, em 09 de novembro de 2020. LUIZ EDUARDO CHEREM
CONSELHEIRO RELATOR
Administração Pública Municipal
Balneário Camboriú
PROCESSO Nº:@APE 19/00776208 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI
RESPONSÁVEL:Jonathan Lauro Rossi Machado INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Dineusa Aparecida Souza
RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1159/2020
Tratam os autos de ato de aposentadoria de Dineusa Aparecida Souza, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e ar t. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008.
Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-6342/2020, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/AF/1905/2020, manifestou-se no sentido de acompanhar o
entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO:
1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Dineusa Aparecida Souza, servidora da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, ocupante do cargo de Assistente Social, nível 3C, matrícula nº 3052, CPF nº 533.806.579-72, consubstanciado no Ato nº 25.874, de 23/05/2019, considerado legal conforme
análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI. Publique-se.
Florianópolis, 10 de novembro de 2020. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3018- Quarta-Feira, 11 de novembro de 2020
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PROCESSO Nº:@APE 19/00777867
UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI RESPONSÁVEL:Allan Müller Schroeder, Carlos Humberto Metzner Silva INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú
ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Simone Bueno de Oliveira Almeida RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2
DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 1354/2020 Trata-se do ato aposentatório de SIMONE BUENO DE OLIVEIRA ALMEIDA, submetido à apreciação do Tribunal de Contas nos termos dos arts. 59, III, da Constituição Estadual, 1º, IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas -
Resolução nº TC 06/2001, e da Resolução nº TC 35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP 6276/2020, sugeriu ordenar o registro do ato de aposentadoria em questão, dada a regularidade do mesmo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer MPC/AF/1912/2020, acompanhou o posicionamento emitido pela DAP. Em seguida veio o processo, na forma regimental, para decisão.
Considerando-se o Relatório Técnico emitido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e o Parecer do Ministério Público de Contas, acima mencionados, decide-se: 1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de
aposentadoria de SIMONE BUENO DE OLIVEIRA ALMEIDA, servidora da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil, nível P4 40, matrícula nº 92, CPF nº 738.924.329-53, consubstanciado no Ato nº 25.851, de 13/05/2019, considerado legal conforme análise realizada.
2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI. Florianópolis, em 06 de novembro de 2020. CESAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator
PROCESSO Nº:@APE 19/00787668
UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI RESPONSÁVEL:Jonathan Lauro Rossi Machado INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú
ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Lia Maria de Souza RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2
DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1161/2020 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Lia Maria de Souza, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-6198/2020, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/AF/1908/2020, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado.
Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Lia Maria de Souza, servidora da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, ocupante do cargo de Agente de Serviços
Gerais, nível 1A, matrícula nº 20388, CPF nº 380.030.159-87, consubstanciado no Ato nº 26.024, de 17/07/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI.
Publique-se. Florianópolis, 10 de novembro de 2020. HERNEUS DE NADAL
Conselheiro Relator
Blumenau PROCESSO: @APE 20/00512539
UNIDADE:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU RESPONSÁVEL:Elói Barni INTERESSADO:Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB
ASSUNTO:Registro de Ato de Aposentadoria Juliana Maria Rebelo DECISÃO SINGULAR Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Juliana Maria Rebelo, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos
do art. 59, inciso III, da Constituição estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar estadual n. 202/2000, art. 1º, inciso IV, da Resolução n. TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas e da Resolução n. TC 35/2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP procedeu ao exame dos documentos e por meio do Relatório de Instrução n. 6.181/2020
(fls.23-25) concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas se manifestou acompanhando o posicionamento do órgão de controle, em Parecer n. MPC/DRR/2419/2020 (fls.26/27), de lavra do Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg.
É o relatório. Decido.
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3018- Quarta-Feira, 11 de novembro de 2020
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O ato de pessoal em análise recebeu pareceres favoráveis quanto à sua legalidade tanto da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal quanto
do Ministério Público de Contas. Portanto, não havendo controvérsia nos autos acerca do seu registro, decido, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 38 do Regimento Interno (Resolução TC 06/2001), o que segue:
1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Juliana Maria Rebelo, servidora da Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, nível R-50, matrícula n. 3220, CPF n. 569.790.299-91, consubstanciado no Ato n. 7905/2020, de 24/06/2020,
considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU. Publique-se.
Gabinete, em 06 de novembro de 2020. Cleber Muniz Gavi Conselheiro Substituto
Relator
PROCESSO Nº:@APE 20/00517689 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU
RESPONSÁVEL:Elói Barni INTERESSADOS:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, Prefeitura Municipal de Blumenau ASSUNTO: Retificação de Ato Aposentatório de Marcia Denise Zimmermann
RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Setor de Expediente - DAP/SEXP DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 1200/2020
Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU - referente à concessão de aposentadoria de MARCIA DENISE ZIMMERMANN, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º,
inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP - elaborou o Relatório n° 6173/2020, no qual
considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/2261/2020, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado
pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato
de retificação de aposentadoria de MARCIA DENISE ZIMMERMANN, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de PROFESSOR, nível B1II, I, matrícula nº 174963, CPF nº 814.113.249-00, consubstanciado no Ato nº 7459/2019, de 09/10/2019, considerado legal por este órgão instrutivo.
1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, em 09 de novembro de 2020.
LUIZ EDUARDO CHEREM CONSELHEIRO RELATOR
PROCESSO Nº:@APE 20/00519622 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL:Elói Barni
INTERESSADOS:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, Prefeitura Municipal de Blumenau ASSUNTO: Retificação de Ato Aposentatório de Maria do Carmo Campigoto RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Setor de Expediente - DAP/SEXP
DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 1201/2020 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU - referente à concessão de aposentadoria de MARIA DO CARMO CAMPIGOTO, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos
do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.
Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP - elaborou o Relatório n° 6240/2020, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/2262/2020, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO:
1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de retificação de aposentadoria de MARIA DO CARMO CAMPIGOTO, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de ASSISTENTE SOCIAL, nível I3III, H, matrícula nº 194697, CPF nº 482.296.529-53, consubstanciado no Ato nº 7459/2019, de 09/10/2019,
considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se.
Florianópolis, em 09 de novembro de 2020. LUIZ EDUARDO CHEREM CONSELHEIRO RELATOR
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3018- Quarta-Feira, 11 de novembro de 2020
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Canelinha
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 2547/2020
O Diretor da Diretoria de Contas de Governo, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através da Portaria nº TC 147/2019, no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso II da Lei
Complementar nº 101/2000 e no artigo 27, II da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de CANELINHA, com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:
A Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município no período examinado (2º quadrimestre de 2020) representou 52,21% da
Receita Corrente Líquida ajustada (R$ 33.282.511,57), ou seja, acima de 95% do limite legal previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que corresponde a 51,3%, devendo ser obedecidas as vedações previstas no artigo 22, parágrafo único, da citada Lei.
Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 07/11/2020.
Moises Hoegenn
Diretor
Chapecó PROCESSO Nº:@APE 19/00941179 UNIDADE GESTORA:Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI
RESPONSÁVEL:Luciano José Buligon INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Chapecó ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Cenir Salete Biesek
RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 1195/2020
Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI - referente à concessão de aposentadoria de CENIR SALETE BIESEK, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º,
inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP - elaborou o Relatório n° 5590/2020, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu
registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/DRR/2398/2020, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.
Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de CENIR SALETE BIESEK, servidor da Prefeitura Municipal de Chapecó, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS
INTERNOS, nível 1112, matrícula nº 2171, CPF nº 799.332.549-87, consubstanciado no Ato nº 37.318, de 24/06/2019, retificado pelo Ato nº 37.352, de 04/07/2019, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI.
Publique-se. Florianópolis, em 09 de novembro de 2020. LUIZ EDUARDO CHEREM
CONSELHEIRO RELATOR
Içara PROCESSO Nº:@APE 18/00778489 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV
RESPONSÁVEL:Murialdo Canto Gastaldon INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Içara ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Cleide Zilli Donadel
RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 1193/2020
Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV - referente à concessão de aposentadoria de CLEIDE ZILLI DONADEL, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000;
art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP - elaborou o Relatório n° 6259/2020, no qual
considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/2250/2020, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado
pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO:
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3018- Quarta-Feira, 11 de novembro de 2020
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1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato
de aposentadoria de CLEIDE ZILLI DONADEL, servidora da Prefeitura Municipal de Içara, ocupante do cargo de Professor, nível III-H, matrícula nº 120, CPF nº 786.089.379-72, consubstanciado no Ato nº 113/2018, de 05/07/2018, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV.
Publique-se. Florianópolis, em 09 de novembro de 2020. LUIZ EDUARDO CHEREM
CONSELHEIRO RELATOR
Indaial PROCESSO: @APE 18/00568590 UNIDADE:Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Indaial - INDAPREV
RESPONSÁVEL:Salvador Bastos INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Indaial ASSUNTO:Registro de Ato de Aposentadoria de Christl Willrich
DECISÃO SINGULAR Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Christl Willrich, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar estadual n. 202/2000, art. 1º, inciso IV, da Resolução n. TC
06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas e da Resolução n. TC 35/2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP procedeu ao exame dos documentos e por meio do Relatório de Instrução n. 5.572/2020 (fls.41-44) concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o seu registro com recomendação.
O Ministério Público de Contas se manifestou acompanhando o posicionamento do órgão de controle, em Parecer n. MPC/AF/1921/2020 (fls45), de lavra do Exmo. Procurador Dr. Aderson Flores. É o relatório.
Decido. O ato de pessoal em análise recebeu pareceres favoráveis quanto à sua legalidade tanto pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal quanto pelo Ministério Público de Contas.
Portanto, não havendo controvérsia nos autos acerca do seu registro, decido, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 38 do Regimento Interno (Resolução TC 06/2001), o que segue: 1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de 15 de dezembro de 2000,
do ato de aposentadoria de Christl Willrich, servidora da Prefeitura Municipal de Indaial, ocupante do cargo de Professor, nível C03011, matrícula n. 287900, CPF n. 020.177.689-87, consubstanciado no Ato n. 19/17, de 28/04/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina que atente para o cumprimento do prazo de encaminhamento a este
Tribunal de Contas dos processos de aposentadoria e pensão, dentre outros, de acordo com o que estabelece o artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, tendo em vista que o ato foi publicado em 02/05/2017 e remetido somente em 24/07/2018, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Publique-se. Gabinete, em 06 de novembro de 2020. Cleber Muniz Gavi
Conselheiro-Substituto Relator
Jaraguá do Sul
PROCESSO: @APE 20/00052783 UNIDADE:Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM RESPONSÁVEL:Márcio Erdmann INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul
ASSUNTO:Registro de Ato de Aposentadoria de Renata Demschinski DECISÃO SINGULAR Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Renata Demschinski, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do
art. 59, inciso III, da Constituição estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar estadual n. 202/2000, art. 1º, inciso IV, da Resolução n. TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas e da Resolução n. TC 35/2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP procedeu ao exame dos documentos e por meio do Relatório de Instrução n. 6.129/2020
(fls.33-35) concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas se manifestou acompanhando o posicionamento do órgão de controle, em Parecer n. MPC/AF/1888/2020 (fl.36), de lavra do Exmo. Procurador Dr. Aderson Flores.
É o relatório. Decido. O ato de pessoal em análise recebeu pareceres favoráveis quanto à sua legalidade tanto da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal quanto
do Ministério Público de Contas. Portanto, não havendo controvérsia nos autos acerca do seu registro, decido, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 38 do Regimento Interno (Resolução TC 06/2001), o que segue:
1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Renata Demschinski, servidora da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, ocupante do cargo de Atendente de Berçário, Classe 6, Letra “H”, matrícula n. 7625, CPF n. 463.537.471-87, consubstanciado no Ato n. 725/2019-ISSEM, de 25/09/2019,
considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul – ISSEM. Publique-se.
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3018- Quarta-Feira, 11 de novembro de 2020
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Gabinete, em 06 de novembro de 2020.
Cleber Muniz Gavi Conselheiro Substituto Relator
Joaçaba
PROCESSO Nº:@APE 18/00958894 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES RESPONSÁVEL:Leandro Sartori
INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Joaçaba ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Tania Maria Mandial Rosa RELATOR: Sabrina Nunes Iocken
UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 1030/2020 Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 59,
inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003. Após ter sido realizada a diligência à Unidade Gestora devido à ausência de documentos necessários para a verificação da legalidade do ato, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) e o Ministério Público de Contas se manifestaram por ordenar o registro, considerando que os
documentos trazidos aos autos foram suficientes para sanar a diligência efetuada. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais da servidora
foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem
como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de TANIA MARIA MANDIAL ROSA, servidora da Prefeitura Municipal de Joaçaba, ocupante do cargo de Professor, n ível III,
Classe A-VI, matrícula nº 8162, CPF nº 427.035.490-91, consubstanciado no Ato nº 237, de 31/08/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES.
Publique-se. Florianópolis, 05 de novembro de 2020. Sabrina Nunes Iocken Relatora
PROCESSO Nº:@APE 18/00966641 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES
RESPONSÁVEL:Leandro Sartori INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Joaçaba ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Sonia Marlene Brollo
RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1164/2020
Tratam os autos de ato de aposentadoria de Sonia Marlene Brollo, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) no Relatório n° 5403/2020, procedeu à instrução e análise do processo e entendeu que deveria ser realizada diligência à Unidade Gestora, para que fossem remetidas as informações e documentos necessários ao exame da legalidade do presente benefício previdenciário.
A diligência foi cumprida tendo a Unidade Gestora encaminhado documentos, conforme fls. 35/36. Após análise dos documentos acostados, a DAP elaborou o Relatório n° 6157/2020, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/2311/2020, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado.
Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Sonia Marlene Brollo, servidora da Prefeitura Municipal de Joaçaba, ocupante do cargo de Psicólogo, nível Classe C-VIII,
matrícula nº 9744, CPF nº 749.267.489-91, consubstanciado no Ato nº 236, de 31/08/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES. Publique-se.
Florianópolis, 09 de novembro de 2020. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator
PROCESSO Nº:@APE 19/00257197 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES RESPONSÁVEL:Leandro Sartori
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3018- Quarta-Feira, 11 de novembro de 2020
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INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Joaçaba
ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Dulce de Oliveira Barros de Franca RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2
DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 1032/2020 Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.
Os autos foram submetidos à apreciação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) que, apesar de ter constatado irregularidade de caráter formal na edição do ato sob exame, concluiu por considerá-lo regular, com o encaminhamento de recomendação à Unidade Gestora para a adoção das medidas cabíveis com vista à regularização da falha.
O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 2253/2020, de lavra da Procuradora Dra. Cibelly Farias, acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais
vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais da servidora foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo
registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do
ato de aposentadoria de DULCE DE OLIVEIRA BARROS DE FRANÇA, servidora da Prefeitura Municipal de Joaçaba, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Internos ,Classe "C-II", matrícula nº 2381, CPF nº 893.034.159-49, consubstanciado no Ato nº 241, de 31/08/2018, considerado legal conforme análise realizada.
2. Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 241, de 31/08/2018, fazendo constar “ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Internos”, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba – IMPRES.
Publique-se. Florianópolis, 05 de novembro de 2020. Sabrina Nunes Iocken
Relatora
PROCESSO: @APE 19/00259130 UNIDADE:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES RESPONSÁVEL:Leandro Sartori
INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Joaçaba ASSUNTO:Registro de Ato de Aposentadoria de Jose Antonio Piaia DECISÃO SINGULAR
Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de José Antonio Piaia, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar estadual n. 202/2000, art. 1º, inciso IV, da Resolução n. TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas e da Resolução n. TC 35/2008.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP procedeu ao exame dos documentos e por meio do Relatório de Instrução n. 6.014/2020 (fls.25-27) concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas se manifestou acompanhando o posicionamento do órgão de controle, em Parecer n. MPC/2312/2020 (f l.28),
de lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly Farias. É o relatório. Decido.
O ato de pessoal em análise recebeu pareceres favoráveis quanto à sua legalidade tanto da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal quanto do Ministério Público de Contas. Portanto, não havendo controvérsia nos autos acerca do seu registro, decido, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 38 do Regimento Interno
(Resolução TC 06/2001), o que segue: 1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de José Antonio Piaia, servidor da Prefeitura Municipal de Joaçaba, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços
Internos, Classe “C-III”, matrícula n. 2271, CPF n. 436.523.019-00, consubstanciado no Ato n. 244, de 31/10/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba – IMPRES.
Publique-se. Gabinete, em 09 de novembro de 2020. Cleber Muniz Gavi
Conselheiro-Substituto Relator
Joinville
PROCESSO Nº:@APE 19/00948858 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE RESPONSÁVEL:Sérgio Luiz Miers
INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Joinville ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria de Assis Andrietti Dias
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3018- Quarta-Feira, 11 de novembro de 2020
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RELATOR: Herneus De Nadal
UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1160/2020 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Maria de Assis Andrietti Dias, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em
que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-6362/2020, no qual
considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/AF/1925/2020, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica.
Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de
aposentadoria de Maria de Assis Andrietti Dias, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, nível 12A, matrícula nº 17700, CPF nº 224.334.149-20, consubstanciado no Ato nº 35.800, de 30/09/2019, considerado legal conforme análise realizada.
2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE. Publique-se. Florianópolis, 10 de novembro de 2020.
HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator
PROCESSO Nº:@APE 19/00956877 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE RESPONSÁVEL:Udo Döhler, Sergio Luiz Miers
INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Joinville ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Silvia Rosane de Souza RELATOR: Luiz Eduardo Cherem
UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 1197/2020 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville
- IPREVILLE - referente à concessão de aposentadoria de SILVIA ROSANE DE SOUZA, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35,
de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP - elaborou o Relatório n° 6373/2020, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu
registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/2252/2020, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.
Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de SILVIA ROSANE DE SOUZA, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor 6-9 Ano
Ensino Fundamental – Língua Portuguesa, nível P440E8, matrícula nº 20884, CPF nº 568.336.959-20, consubstanciado no Ato nº 35.796, de 30/09/2019, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.
Publique-se. Florianópolis, em 09 de novembro de 2020. LUIZ EDUARDO CHEREM
CONSELHEIRO RELATOR
PROCESSO Nº:@APE 19/00957172
UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE RESPONSÁVEL:Sérgio Luiz Miers INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Joinville
ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Jerusa Erig Rocha RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2
DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1162/2020 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Jerusa Erig Rocha, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-6371/2020, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/AF/1924/2020, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado.
Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Jerusa Erig Rocha, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor 6-9 Ano Ensino
Fundamental - Geografia, nível P440F8, matrícula nº 15795, CPF nº 719.949.989-20, consubstanciado no Ato nº 35.786, de 30/09/2019, considerado legal conforme análise realizada.
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3018- Quarta-Feira, 11 de novembro de 2020
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2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.
Publique-se. Florianópolis, 09 de novembro de 2020. HERNEUS DE NADAL
Conselheiro Relator
PROCESSO Nº:@APE 19/00976711
UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE RESPONSÁVEL:Udo Döhler, Sergio Luiz Miers INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Joinville
ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Leoni Aparecida Schanoveber RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2
DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 1042/2020 Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 6º, da EC 41/03, c/c §5°, do artigo 40 da CF. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato e dos documentos e, por meio do Relatório Técnico n. 6480/2020,
concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o registro do ato de aposentadoria. O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 1877/2020, de lavra do Procurador Dr. Aderson Flores, acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo.
Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais da servidora foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP.
Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regiment o Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO:
1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de LEONI APARECIDA SCHANOVEBER, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor Ensino Fundamental - Artes, nível P440F7, matrícula nº 16287, CPF nº 422.038.569-04, consubstanciado no Ato n. 35.787,
de 30/09/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville – IPREVILLE. Publique-se.
Florianópolis, 06 de novembro de 2020. Sabrina Nunes Iocken Relatora
Lages
PROCESSO Nº:@APE 19/00827635 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI RESPONSÁVEL:Aldo da Silva Honório
INTERESSADOS:Antônio Ceron, Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI, Prefeitura Municipal de Lages ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria de Fatima Ferreira RELATOR: Sabrina Nunes Iocken
UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 1029/2020 Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 59,
inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005.
Após ter sido realizada a audiência do Responsável para a adoção das providências necessárias com vistas à regularização do ato de concessão de aposentadoria, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) e o Ministério Público de Contas se manifestaram por ordenar o registro do ato sob exame, considerando sanada a restrição anteriormente apontada.
Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais da servidora foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP.
Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO:
1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Maria de Fátima Ferreira, servidora da Prefeitura Municipal de Lages, ocupante do cargo de Professor, Nível/Classe 3, Referência IX, matrícula nº 10519/01, CPF nº 933.161.609-06, consubstanciado no Ato nº 17.627, de 28/06/2019, considerado legal conforme
análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages – LAGESPREVI. Publique-se.
Florianópolis, 05 de novembro de 2020. Sabrina Nunes Iocken Relatora
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3018- Quarta-Feira, 11 de novembro de 2020
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Navegantes PROCESSO Nº:@APE 18/00667814 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes - NAVEGANTESPREV
RESPONSÁVEL:Jan Ullrich INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Navegantes ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Neli Machado
RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/CAPE I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 1044/2020
Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08.
O ato sob exame foi fundamentado no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988. Após ter sido realizada a diligência à Unidade Gestora devido à ausência de documentos necessários para a verificação da legalidade do ato, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) e o Ministério Público de Contas se manifestaram por ordenar o registro, considerando que os
novos documentos apresentados pela Unidade Gestora foram suficientes para sanar a diligência efetuada. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais da servidora
foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem
como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de NELI MACHADO, servidora da Prefeitura Municipal de Navegantes, ocupante do cargo de
Agente de Serviços Gerais, nível 06-F, matrícula nº 177003, CPF nº 612.004.419-15, consubstanciado no Ato nº 28, de 04/06/2018, retificado pelo Ato nº 78, de 14/10/2020, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes – NAVEGANTESPREV.
Publique-se. Florianópolis, 06 de novembro de 2020. Sabrina Nunes Iocken
Relatora
Otacílio Costa
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 2549/2020
O Diretor da Diretoria de Contas de Governo, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através da Portaria nº TC 147/2019, no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso II da Lei
Complementar nº 101/2000 e no artigo 27, II da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de OTACÍLIO COSTA, com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:
A Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município no período examinado (2º quadrimestre de 2020) representou 53,05% da
Receita Corrente Líquida ajustada (R$ 70.660.056,29), ou seja, acima de 95% do limite legal previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que corresponde a 51,3%, devendo ser obedecidas as vedações previstas no artigo 22, parágrafo único, da citada Lei.
Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 07/11/2020.
Moises Hoegenn
Diretor
Palhoça
PROCESSO Nº:@APE 20/00000716 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA RESPONSÁVEL:Milton Luiz Espindola
INTERESSADOS:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA, Prefeitura Municipal de Palhoça ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Eliane Vidal RELATOR: Luiz Eduardo Cherem
UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 1196/2020 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça
- IPPA - referente à concessão de aposentadoria de ELIANE VIDAL, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de
2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP - elaborou o Relatório n° 6136/2020, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu
registro.
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3018- Quarta-Feira, 11 de novembro de 2020
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O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/2264/2020, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado
pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, de 15
de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria da servidora ELIANE VIDAL, da Prefeitura Municipal de Palhoça, ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade, Nível ANT-3, Letra H, matrícula nº 200008-01, CPF nº 549.342.739-72 , consubstanciado no Ato nº 119/2019, de 15/10/2019, considerado legal por este órgão instrutivo.
1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA. Publique-se. Florianópolis, em 09 de novembro de 2020.
LUIZ EDUARDO CHEREM CONSELHEIRO RELATOR
Pinhalzinho PROCESSO Nº:@REP 20/00386720
UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Pinhalzinho RESPONSÁVEL:Mário Afonso Woitexem, Algacir Dallagnol INTERESSADOS:Adair Luiz Neiderle, Cleci Vendruscolo, Nelsi Lucia Cassol Bach, Prefeitura Municipal de Pinhalzinho
ASSUNTO: Representação acerca de supostas irregularidades referentes ao edital de Pregão Eletrônico n. 33/2020 - Registro de preços para aquisição de pneus e câmaras de ar RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall
UNIDADE TÉCNICA:Divisão 5 - DLC/CAJU/DIV5 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1262/2020 Tratam os autos de Representação acerca de supostas irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico n. 033/2020, promovido pela Prefeitura
Municipal de Pinhalzinho, visando o registro de preços para aquisição de pneus e câmaras de ar. Após o devido trâmite processual, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o Relatório n. 944/2020 (fls. 88/92), sugerindo o arquivamento dos autos, uma vez configurada a anulação do Pregão Eletrônico, objeto do presente processo.
Na mesma toada sugeriu o Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. 2224/2020 (fl. 93). Deveras, vislumbro no DOM/SC, Edição n. 3217 (pg. 847), Publicação n. 2584215, que o Pregão Eletrônico n. 033/2020 foi anulado em 30 de julho de 2020, motivo pelo qual corroboro com a sugestão técnica e ministerial para considerar a perda do objeto e o consequente
arquivamento dos autos. Diante do exposto, DECIDO: Determinar o arquivamento do processo, com fundamento no art. 6, parágrafo único da Instrução Normativa n. TC 21/2015, do Tribunal de
Contas de Santa Catarina, em face da anulação do Pregão Eletrônico n. 33/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Pinhalzinho, visando o registro de preços para aquisição de pneus e câmaras de ar, conforme publicação à fl. 847 do DOM/SC – Edição n. 3217 de 31/07/2020. Dar ciência ao Representante e Representado. Florianópolis, 09 de novembro de 2020.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR.
PROCESSO Nº:@REP 20/00648600 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Pinhalzinho
RESPONSÁVEL:Mário Afonso Woitexem INTERESSADOS:Lieja Joselem Trindade Muniz da Silva, Prefeitura Municipal de Pinhalzinho ASSUNTO: Possíveis irregularidades no edital de Pregão Eletrônico 069/2020, visando o registro de preços para eventual aquisição de
parques infantis em madeira plástica e brinquedos a serem instalados nas praças e parques do Município. RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 5 - DLC/CAJU/DIV5
DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 1364/2020 Tratam os autos de Representação protocolizada em 05/11/2020, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa WORLD Vis ion Produtos e Serviços EIRELI, representada por procurador constituído nos autos, Dr. Carlos Júnior Muniz da Silva, relatando supostas
irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico n. 069/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Pinhalzinho. Referido certame visa ao registro de preço para eventual aquisição de parques infantis em madeira plástica e brinquedos a serem instalados nas praças e parques do Município, no montante de R$ 1.164.794,10 (um milhão cento e sessenta e quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e dez centavos).
A representante oferece arrazoado em que sustenta, em síntese, a exigência de certificado que comprove os requisitos mínimos de segurança previstos na NBR 16071, prevista na alínea “I” do item 9.1 do Edital. Por fim, requer a suspensão do procedimento licitatório. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório n. DLC – 1012/2020 (fls. 62/75), opinou no sentido conhecer da
Representação, determinar cautelarmente a sustação do Edital de Pregão Eletrônico n. 069/2020 e determinar audiência do Sr. Algacir Dall Agnol – Secretário Municipal de Transportes e Obras e subscritor do Edital. É o breve relatório.
Decido. Passo a apreciar a sugestão de encaminhamento trazida pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações. Quanto ao exame de admissibilidade, acompanho o entendimento da DLC, expresso no Relatório n. 1012/2020 (fls. 63/64), no sentido de
conhecer da Representação, por preencher os requisitos estabelecidos no art. 113, § 1º, Lei n. 8.666/1993, c/c arts. 65 e 66 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 24 da Instrução Normativa n TC-21/2015. O pedido cautelar toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à atuação dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela
preservação do erário e do patrimônio público, bem como pela obediência aos princípios que regem a Administração Pública. O Regimento Interno desta Corte de Contas, cumulado com a Instrução Normativa n. TC-0021/2015, possibilita ao Relator, por meio de despacho monocrático, inclusive inaudita altera parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência.
A medida cautelar é concedida quando a demora da decisão pode causar prejuízo (periculum in mora) e quando se avalia que o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni juris).
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Após esses esclarecimentos, necessário analisar os requisitos indispensáveis para concessão de cautelar inaudita altera parte, que se trata de
providência processual voltada, no caso, a acautelar os efeitos externos ou secundários da providência final. Os requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são a fundada ameaça de grave lesão ao erário ou ao direito dos interessados no edital, o fumus boni juris, e o periculum in mora, traduzido na situação de perigo da manutenção da questão supostamente ilegal.
Ao analisar os autos, os auditores sustentaram que o periculum in mora se materializou, tendo em vista que, embora a abertura ter ocorrido na
data de 05 de novembro, trata-se de registro de preços para 13 (treze) itens, no período de 12 (doze) meses, sendo que a Unidade não está obrigada a adquirir mediante a ata, segundo o § 4º do art. 15 da Lei n. 8.666/93 (fls. 72/73). Por sua vez, restou demonstrada a prova inequívoca do direito alegado (fumus boni juris), pois a exigência foi considerada potencialmente
restritiva à competição e à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, com ameaça de grave lesão ao erário e ao direito do licitante (fl. 73).
Dessa forma e em virtude da celeridade que o caso requer, procedi a uma análise inicial perfunctória da matéria, que oportunamente será examinada mais amiúde, para garantir a efetividade da decisão desta Corte de Contas. Diante do exposto, considerando, neste momento, a plausibilidade dos apontamentos realizados pela Diretoria de Licitações e C ontratações – DLC, e encontrando-se preenchidos os requisitos legais do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme fundamentou o Relatório DLC
n. 1012/2020, DECIDO: Conhecer da Representação formulada pela empresa WORLD Vision Produtos e Serviços EIRELI, em razão do atendimento dos requisitos
de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, nos arts. 65 e 66 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e no art. 24 da Instrução Normativa n. TC-021/2015. Determinar, cautelarmente, ao Senhor Mário Afonso Woitexem - Prefeito Municipal de Pinhalzinho, com fundamento no art. 114-A do
Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 29 da Instrução Normativa n. TC-21/2015, a sustação do Pregão Eletrônico n. 069/2020, na fase em que se encontra, aberto no dia 05/11/2020, até deliberação posterior que revogue a medida ou até decisão definitiva, em razão da: Exigência, como documento de habilitação, de certificado que comprove os requisitos mínimos de segurança previstos na NBR 16071, prevista
na alínea “l” do item 9.1 do Edital, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30 da Lei n. 8.666/93, c/c o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório n. DLC – 1012/2020). Determinar a audiência do Senhor Algacir Dall Agnol - Secretário Municipal de Transporte e Obras e subscritor do Edital, nos termos do art.
29, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (Resolução n. TC 06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa ou adotar medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso, em razão da irregularidade descrita no item 3.2.1 da Conclusão do Relatório n. DLC –
1012/2020. Determinar, no mesmo prazo, que a Unidade remeta a este Tribunal as atas, a homologação e eventuais recursos e seus pareceres, relativos ao Pregão Eletrônico n. 069/2020 em conformidade com o art. 38 da Lei n. 8.666/93.
Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico à Representante, ao Prefeito Municipal de Pinhalzinho, ao Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura e ao procurador constituído nos autos. Dar ciência aos Conselheiros e Auditores deste Tribunal, nos termos regimentais.
Publique-se. Florianópolis, 09 de novembro de 2020. CESAR FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO RELATOR
Rio Negrinho PROCESSO Nº:@PPA 20/00318643 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO
RESPONSÁVEL:Edgar Anton e Júlio César Ronconi, INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Rio Negrinho ASSUNTO: Registro de Ato de Pensão -de Ivete Tauscheck Cantuaria
RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 1353/2020
Trata-se do ato de pensão de Ivete Tauscheck Cantuaria, submetido à apreciação do Tribunal de Contas nos termos dos arts. 59, III, da Constituição Estadual, 1º, IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e da Resolução nº TC 35, de 17 de dezembro de 2008.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP 6301/2020, tendo em vista a regularidade do ato em análise, sugeriu ordenar o registro. O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer MPTC/AF/1932/2020, acompanhou o encaminhamento proposto pela DAP.
Considerando-se o relatório técnico emitido pela Diretoria de Atos de Pessoal e o parecer do Ministério Público de Contas, acima mencionados, decide-se: 1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de
concessão de pensão por morte a IVETE TAUSCHECK CANTUARIA, em decorrência do óbito de ILMAR JOSÉ CANTUARIA, servidor inativo, no cargo de OFICIAL ADMINISTRATIVO, da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, matrícula nº 47-01, CPF nº 076.604.649-49, consubstanciado no Ato nº 24664, de 05/05/2020, com vigência a partir de 17/04/2020, considerado legal conforme análise realizada.
2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO. Florianópolis, em 06 de novembro de 2020. CESAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relato
São Joaquim
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 2548/2020
O Diretor da Diretoria de Contas de Governo, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através da Portaria nº TC 147/2019, no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o
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exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso II da Lei
Complementar nº 101/2000 e no artigo 27, II da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de SÃO JOAQUIM, com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:
A Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município no período examinado (2º quadrimestre de 2020) representou 51,70%
da Receita Corrente Líquida ajustada (R$ 70.692.231,87), ou seja, acima de 95% do limite legal previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que corresponde a 51,3%, devendo ser obedecidas as vedações previstas no artigo 22, parágrafo único, da citada Lei.
Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 07/11/2020.
Moises Hoegenn
Diretor
São José
PROCESSO Nº:@REP 20/00463651 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de São José RESPONSÁVEL:Adeliana Dal Pont, Gilberto Vieira Filho, Vera Suely de Andrade, Rodrigo de Andrade, Consórcio Quantum Engie (Centro
Histórico) INTERESSADOS:André Perardt, Gustavo Duarte do Valle Pereira, Ouvidoria do Tribunal de Contas de Santa Catarina (OUVI), Prefeitura Municipal de São José, Rodrigo Joao Machado
ASSUNTO: Representação -Comunicação à Ouvidoria nº 1392/2020 - acerca de supostas irregularidades na Concorrência 003/2019 - Execução da rede de distribuição elétrica subterrânea do Centro Histórico do Município RELATOR: Herneus De Nadal
UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DLC/COSE/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1156/2020 Trata-se de representação advinda da Comunicação à Ouvidoria n. 1392/2020, formulada em 17/08/2020 pelo Sr. André Perardt, acerca de
possíveis irregularidades na Concorrência Pública n. 003/2019 lançada pelo município de São José, cujo objeto visa a contratação de empresa de engenharia para implantação de rede de distribuição subterrânea, em média e baixa tensão, para concessionária ou permissionária de energia elétrica, instalação de sistema de iluminação pública com luminárias com tecnologia LED e sistema de telemonitoramento, para o
centro histórico do município. Da Concorrência Pública n. 003/2019 adveio o Contrato n. 023/2020, firmado em 28/02/2020 com o consórcio Quantum-Engie, no valor de R$ 6.609.143,09, com prazo de vigência de 180 dias e de execução previsto para 150 dias (fls. 66-76).
A representação contesta aspectos restritivos de qualificação técnica e estudo luminotécnico que teria desclassificado, indevidamente, duas empresas do certame. Os autos foram analisados pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que se posicionou pelo conhecimento da representação, determinação cautelar da sustação dos atos administrativos vinculados à execução do Contrato n. 23/2020, inclu indo qualquer
pagamento, realização de Audiência dos responsáveis e notificação do consórcio contratado (Relatório n. DLC - 692/2020, às fls. 159-171). Por meio da Decisão Singular n. GAC/HJN – 917/2020 (fls. 172-177) acolhi a sugestão da DLC, a qual foi devidamente ratificada pelo Tribunal Pleno (certidão à fl. 190).
Os responsáveis informaram e comprovaram a rescisão do Contrato n. 023/2020 (fls. 186-189 e 206-210). Também houve resposta do Consórcio Quantum-Engie Centro Histórico (fls. 197-202), por meio de procurador, Dr. Mauro Prezotto (OAB-SC 12.082). Os autos foram reexaminados pela DLC, que através do Relatório n. DLC- 982/2020 (fls. 211-222) se posicionou pela imediata revogação da
medida cautelar – ante a revogação do contrato questionado -, para, após ouvido o Ministério Público de Contas, considerar procedente a representação e realizar determinações à Unidade Gestora, com arquivamento do processo. Os autos vieram conclusos, de forma que a decisão exarada deve se referir apenas à revisão da medida cautelar, posto que para qualquer
decisão de mérito os autos devem ser encaminhados, previamente, ao Ministério Público de Contas. Considerando a rescisão do contrato representado, DECIDO: 1. Revogar a medica cautelar que determinou a sustação dos atos administrativos vinculados à execução do Contrato n. 023/2020, tendo em
vista a rescisão do referido contrato. 2. Determinar à Secretaria Geral deste Tribunal de Contas, que: 2.1. Nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução n. TC-05/2005, dê ciência da presente
Decisão aos Senhores Conselheiros e Conselheiros Substitutos deste Tribunal e em cumprimento ao art. 114-A, § 1º, do Regimento Interno, submeta a presente decisão à ratificação do Plenário nos termos regimentais; 2.2. Publique a presente Decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas;
2.3. Proceda à ciência da presente Decisão ao representante, a Sra. Adeliana Dal Pont – Prefeita Municipal de São José, a Sra. Vera Suely de Andrade – Secretária Municipal de Administração, ao Sr. Rodrigo de Andrade – Secretário Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos, ao Dr. Rodrigo João Machado – Procurador do município, ao Consórcio Quantum Engie Centro Histórico e ao procurador que o representa.
2.4. Cumpridas às providências acima, encaminhe os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação. Gabinete, em 09 de novembro de 2020. HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR
Pauta das Sessões
Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-
06/2001, c/c art. 3º da Portaria n. TC-108/2020, que constarão da Pauta da Sessão Ordinária – Telepresencial de 16/11/2020 os processos a seguir relacionados, possibilitada a realização de sustentação oral, por meio dos recursos previstos naquela Portaria, desde que requerida até 24 horas antes de sua abertura:
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RELATOR: HERNEUS DE NADAL
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador @TCE 17/00345424 / PMCNovos / Alexandre Braz Cardozo, Darcy Rodrigo Pedroso, Dirceu José Kaiper, Fernanda Scalsavara, Gilson César Lopes, James Adálcio dos Santos, JK Matz Comércio e Servíços Ltda. - ME, Jose Adelar Carpes, Juliano Matzenbacher, Luiz Paulo Ramos,
Maurílio Castro Campagnoni, Sílvio Alexandre Zancanaro, Vilmar Antonio Ferrão Junior RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador @PNO 20/00362200 / TCE / Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador @PNO 20/00606355 / TCE / Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
RELATOR: LUIZ EDUARDO CHEREM Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
@REC 17/00368203 / IPREV / Roberto Teixeira Faustino da Silva @REP 17/00226921 / PMCaxambuSul / Glauber Burtet, Julio César Garcia, Ouvidoria do Tribunal de Contas de Santa Catarina (OUVI), Silvano de Pariz
RELATOR: JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
@PNO 20/00416491 / TCE / Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador @REP 15/00349116 / PMSJosé / Adeliana Dal Pont, Jaime Luiz Klein, Observatório Social de São José @LCC 10/00260280 / PMPenha / Aquiles José Schneider da Costa, Edson Ristow, Evandro Eredes dos Navegantes, Julcemar Alcir Coelho,
Recicle Catarinense de Resíduos Ltda., Vagner Ristow RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador @REP 18/00110909 / PMBPiçarras / Ana Lúcia Wilvert, Carla Damas Grilli, Gercino Medeiros, Leonel José Martins @TCE 13/00261070 / SDR-Laguna / Baldessar Construções e Pavimentações Ltda - ME (antiga Carlos Henrique Baldessar Ferreira e Cia), Christiano Lopes de Oliveira, Eduardo Deschamps, Elisabete Puluceno de Oliviera, Jailson Ribeiro Teixeira, Marcos Baião Pereira, Mauro
Vargas Candemil, Nazil Bento Júnior, Sandro Matias da Cunha, Secretaria de Estado da Educação - SED
Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões
foram adiadas, bem como aqueles dos quais foi solicitado vista e que retornam ao Plenário no prazo regimental, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.
FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS Secretária-Geral
Jurisprudência do TCE/SC Processo n.: @CON 17/00432742
Assunto: Consulta - Contratação de agências de publicidade. Minuta de contrato. Contratação de terceiros pela agência. Recolhimento de impostos Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 926/2020
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 1. Conhecer parcialmente da consulta, apenas no que toca a quem os prestadores de serviços especializados devem realizar o faturamento
dos serviços prestados, sem adentrar nos aspectos tributários decorrentes da matéria, por atender aos requisitos de admissibilidade. 2. Revogar o Prejulgado n. 1.506. 3. Responder à consulta nos seguintes termos:
3.1. Nos contratos de prestação de serviços de publicidade celebrados por órgãos ou entidades estaduais ou municipais com intermédio de agências de publicidade, os serviços especializados a que alude o §1º do art. 2º da Lei n. 12.232/2010 prestados por empresas subcontratadas por agências de publicidade, que não estejam prestando serviços de veiculação, devem ser faturados pelos fornecedores ou prestadores de
serviços contra as agências que os utilizam. 3.2. O faturamento do serviço de veiculação, nos termos do art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 57.690/1966, que regulamentou a Lei n. 4.680/1965, e do art. 15 da Lei n. 12.232/2010, observada a legislação tributária, será feito em nome do anunciante (órgão ou entidade
públicos), remetido pelo veículo de divulgação à agência de publicidade responsável pela propaganda, e conter a demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam ao Presidente do Sindicato das Agência de Propaganda do Estado de Santa Catarina (Sinapro), bem como à Coordenadoria de Jurisprudência deste Tribunal (COJUR). Ata n.: 37/2020
Data da sessão n.: 05/10/2020 - Ordinária
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3018- Quarta-Feira, 11 de novembro de 2020
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Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar
Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e José Nei Alberton Ascari Representante do Ministério Público de Contas/SC: Aderson Flores Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator (art. 226, caput, do RITCE)
Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público de Contas/SC