discriminação da mulher no mundo laboral - "como fomos, como somos"
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Discriminação da Mulher no mundo aboral - "Como fomos, Como Somos"TRANSCRIPT
DISCIPLINA: Direito
Contribuições Para Uma Cidadania Plena da Juventude
Portuguesa FINALIDADE: Adquirir as competências que assegurem a protecção e o
respeito dos Direitos Fundamentais do Homem
Grupo 1
Discriminação da Mulher no Mundo Laboral
OBJECTIVO: Reconhecer as desigualdades de Género, designadamente, as Infracções e a
Descriminação de que a Mulher é sujeita no domínio Laboral
A Professora Responsável: Rosário Ricou
Discriminação da Mulher no Mundo Laboral
Perspectiva Histórica
Trabalho realizado por: Ana Rita Veloso, Daniela Cardoso e Vinicius Macuch do 12ºB
Período Pré 25 de Abril
A desigualdade salarial entre homens e mulheres pode ser explicada através de uma
evolução histórica, estando esta intimamente ligada ao período pré-25 de Abril e ao estatuto que
então era atribuído às mulheres. Conforme este estatuto, as mulheres encontravam-se num estado
de menoridade em relação aos homens, segundo o qual eram consideradas diferentes. Na própria
legislação em vigor até à data, constava que as mulheres deveriam ganhar menos do que os homens,
uma vez que o chefe de família era o homem. Assim sendo, perante a lei, mulheres e homens eram
desiguais e à elas eram negadas as mesmas oportunidades e o mesmo tratamento. É com o 25 de
Abril que se dá um grande passo em direcção a um futuro mais igualitário, sendo também a guerra
colonial outro momento de relevo, onde os homens jovens eram chamados para o serviço militar e a
entrada massiva das mulheres para o mundo de trabalho era necessária.
25 de Abril
A realidade laboral portuguesa alterou-se com a entrada da mulher neste meio, tornando-se
esta reconhecida com os direitos alcançados graças à Revolução de Abril, mas que hoje estão
muitas vezes postos em causa. A discriminação existente é fruto das políticas de sucessivos
governos.
Período Pós 25 de Abril
Podemos dizer que nos dias de hoje o
problema da igualdade salarial não é tanto a questão
de trabalho igual - salário igual, mas sim o da
discriminação indirecta. Ainda existe, de facto,
discriminação directa, isto é, realizar a mesma tarefa
e receber de forma diferente, não se cingindo,
contudo, o maior tipo de discriminação a tal factor.
Quais os sectores em que se é mais mal pago?
Aqueles em que predomina a mão-de-obra feminina,
tais como os têxteis, calçado, vestuário, cortiça,
conservas e também o da restauração, bebidas e
comércio.
O que hoje tem de ser equacionado é o valor das funções referentes à cada posto de trabalho,
independentemente de se ser homem ou mulher, verificando-se, no entanto, que as profissões que são
exercidas por mulheres são mais mal pagas.
Exemplo ilustrativo:
Entramos num supermercado, as mulheres trabalham na peixaria, os homens no talho, elas ganham muito
menos que eles. Pergunta-se então: as condições de trabalho do talho são diferentes das da peixaria? Só o
facto de predominarem as mulheres é factor para a desigualdade salarial.
Período Pós 25 de Abril
Período Pós 25 de Abril - Actualidade
Hoje em dia, e apesar do nível académico médio destas ser superior ao dos homens, as
mulheres continuam a ser discriminadas no mercado de trabalho: mais dificuldade de acesso, mais
precariedade, mais assédio, menor salário, mais desemprego. Continuam a ser discriminadas no
acesso à riqueza – constituem a franja mais pobre e vulnerável da sociedade. Continuam a ser
discriminadas no acesso aos lugares de decisão – nos empregos, nos organismos de representação
social, na política.
As mulheres representam 41% da força de trabalho e ocupam 24% dos cargos de gerência.
Entre 1985 e 1995 a actividade feminina aumentou 16,5%, ou seja, um acréscimo de 12 milhões de
pessoas em 10 anos, o suficiente para elevar em 63% a sua participação na população
economicamente activa.
Momentos históricos de maior relevância
1867 - Primeiro Código Civil. Os direitos das mulheres tiveram progressos, nomeadamente, no
que diz respeito à situação de esposas e de mães e à administração de bens
1910 - O acesso ao trabalho na administração pública é autorizado às mulheres
1918 - Um decreto lei autoriza às mulheres o exercício da profissão de advogada
1926 - Início do Estado Novo. As mulheres são autorizadas a ensinar em liceus masculinos
1969 - O princípio "a trabalho igual, salário igual" é introduzido na legislação portuguesa
Momentos históricos de maior relevância
1970 - Criação do "Grupo de Trabalho sobre a Participação das Mulheres na Vida Económica e Social", sob a presidência de Maria de Lourdes Pintassilgo
1976 - É aprovado uma licença de maternidade de 90 dias. Os serviços públicos de saúde colocam à disposição consultas de planeamento familiar. É adoptada uma nova Constituição, que consagra a igualdade de mulheres e homens em todos os domínios
1979 - Um decreto-lei estabelece a igualdade mulheres/homens no emprego e no trabalho. É criada uma "Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego", ligada ao Ministério do Trabalho, para supervisionar a aplicação deste decreto-lei, Portugal ratifica a "Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação da Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres”
1992 - O governo português denuncia a Convenção nº 89 da Organização Internacional do Trabalho e, em consequência, a jornada de trabalho nocturno deixa de ser proibida às mulheres, excepto durante a gravidez
Declaração Universal dos Direitos do Homem
♀ Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho, a condições
equitativas e satisfatórias de trabalho, e à protecção contra o desemprego
♀ Toda a pessoa tem direito, sem discriminação nenhuma, a salário igual por trabalho igual
No trabalho as mulheres têm direito:
♀ A trabalhar com ausência de qualquer discriminação baseada no sexo
♀ A aceder a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho
♀ À igualdade de oportunidades e tratamento por parte das entidades profissionais, no que se
refere à formação profissional em todos os níveis e modalidades
♀ A que os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligadas à pré-
selecção e ao recrutamento não possam conter, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou
preferência baseada no sexo
Declaração Universal dos Direitos do Homem
♀ A que o recrutamento para qualquer posto de trabalho se faça exclusivamente com base
em critérios objectivos, não sendo permitida a formulação de exigências físicas que não tenham
relação com a profissão ou com as condições do seu exercício
♀ À igualdade de remunerações por um trabalho igual ou de valor igual prestado à mesma
entidade patronal
♀ A que os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções assentem em
critérios objectivos comuns, de forma a excluir qualquer descriminação baseada no sexo
♀ À igualdade no desenvolvimento de uma carreira profissional que permita atingir o mais
alto nível hierárquico da profissão, bem como o preenchimento de lugares de chefia e mudança de
carreira profissional
Considerações Finais
Mesmo após conquistar avanços significativos, as mulheres ainda estão longe de vencer o
preconceito.
Uma vez admitida ao trabalho, a mulher sente-se frágil e desprotegida, aceitando tarefas
inferiores e de menor responsabilidade. Grande parte do seu trabalho é desvalorizado, não
reconhecido, mal remunerado, e o medo de perder o emprego torna-a vulnerável: quantas vezes,
em vez de exigir melhores condições e lutar por um salário justo, adopta a estratégia do silêncio e
da resignação. Daí à aceitação de trabalhos servis, quase esclavagistas, vai, em muitas sociedades,
um curto passo.
Deste modo, a igualdade dos direitos humanos é desvirtuada na prática, dando lugar a
atitudes discriminatórias que limitam as oportunidades de trabalho e condicionam as mulheres
ao desempenho de tarefas que não são de sua livre escolha.
A década de 90 foi um marco na transformação do mercado de trabalho e o principal agente
da mudança foi a mulher, que conquistou mais espaço e direitos e se mostrou tão capaz quanto o
homem de executar qualquer tarefa.