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DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO E CONTROLE
AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO
LOCAL PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE
CAMPINAS DE TRATA A LEI....
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos de licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto local no Município de Campinas de que trata
a Lei nº .....
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, seus Agentes de
Fiscalização e de Licenciamento Ambiental, a aplicação das normas da Lei ....., de .......,
deste Regulamento e das demais normas aplicáveis ao controle da degradação
ambiental, de âmbito Federal, Estadual e Municipal, que não estejam enumeradas neste,
subsidiariamente.
Art. 3º São atribuições dos Agentes de Fiscalização da SMMA de que trata o art. ____
da Lei ____:
I - Realizar vistorias, verificações de elementos naturais, em áreas pertencentes à zona
urbana ou rural, tais como matas, córregos, lagos, rios, identificando os aspectos
relacionados ao meio ambiente, formas de vegetação, indivíduos arbóreos e fauna;
II - realizar vistorias e levantamentos em fontes de poluição ambiental e demais formas
de degradação ambiental, incluindo áreas de processo industrial, utilidades, terrenos
com descarte de resíduos, desmatamentos, intervenções em áreas de preservação
permanente, queimadas, córregos e nascentes;
III – aplicar as penalidades que lhes forem atribuídas por este Decreto;
IV - elaboração de relatórios técnicos conclusivos, com propostas de aplicação de
penalidades e de continuidade de atendimento de processos;
V - atendimento a denúncias via 156 e a reclamações da população em geral, pedidos de
informações de órgãos e entidades dos Poderes Públicos, Ministérios Públicos do
Estado de São Paulo e Federal, de competência da SMMA;
VI - Participação em reuniões técnicas com os notificados e/ou convocados nas
atividades fiscalizadas pela SMMA;
VII - Participação em grupos de estudo, grupos de trabalho, Conselhos e Câmaras
Técnicas ou outros órgãos colegiados dos quais a SMMA possua assento.
Art. 4º Compete aos Agentes de Licenciamento da SMMA a análise técnica dos pedidos
de licenciamento e autorizações, bem como a elaboração de pareceres técnicos nas
demandas em que a SMMA figure como parte ou interessada e o disposto nos incisos I,
II, III, IV, VI e VII do artigo anterior.
TITULO II
Do Licenciamento Ambiental
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Dos Empreendimentos e Atividades Licenciadas pela SMMA
Art. 5º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, sem prejuízo de outras licenças,
autorizações ou alvarás exigíveis pela legislação federal, estadual e municipal
pertinentes.
Art. 6º A SMMA, no âmbito de sua competência, emitirá, com base em análise técnica,
os seguintes documentos:
I – Licença Ambiental Prévia – LP: a ser concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da proposta,
e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de licenciamento;
II – Licença Ambiental de Instalação – LI: que autoriza a instalação do empreendimento
ou atividade, de acordo com as especificações constantes projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III – Licença Ambiental de Operação – LO: que autoriza a operação do
empreendimento ou atividade após a verificação do efetivo cumprimento do que consta
nas licenças anteriores, com as medidas de controle e os condicionantes necessários
para a operação;
IV – Autorização Ambiental (ATZ): que permite ao interessado, mediante o
preenchimento de exigências técnicas e legais, a critério da SMMA, a realização de
atividade, serviço com potencial de alteração significativa de componentes ambientais
ou utilização de determinados recursos naturais, dentre outros, intervenção em área de
preservação permanente, supressão de vegetação, corte de árvores isoladas e
movimentação de terra.
V – Termo de Compromisso Ambiental (TCA): termo onde estarão especificados os
compromissos e condicionantes a serem observados pelo interessado no
desenvolvimento de empreendimento ou atividade, devendo acompanhar a Licença
Ambiental de Instalação – LI e/ou Autorização Ambiental (ATZ) correspondente;
VI – Exame Técnico Municipal (ETM): quando da avaliação inicial do pedido de
licenciamento ambiental junto ao Município, for identificado que os impactos potenciais
do empreendimento extrapolam os limites municipais, ou quando por legislação
específica, o mesmo deva ser licenciado por outra esfera de governo, encaminhando- o
para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal
competente, sendo o mesmo dispensado da obtenção da licença ambiental municipal.
VII - Parecer Técnico Ambiental (PTA): Parecer técnico elaborado pela SMMA,
contemplando a análise técnica dos pedidos de licenciamento, ETM, recursos e demais
atos praticados pela SMMA, devendo ser conclusivo e recomendar a sua emissão ou
indeferimento, podendo também exigir a complementação ou adequação dos estudos
ambientais e projetos do empreendimento para continuidade do processo de
licenciamento;
VIII – Termo de Indeferimento (TI): quando a obra ou atividade pretendida não atende
aos requisitos ambientais pretendidos, mostrando-se inviável ou quando não forem
cumpridas as exigências e condicionantes constantes das sucessivas etapas do
licenciamento, bem como do Termo de Compromisso Ambiental.
IX – Certificado de Dispensa de Licenciamento: quando o empreendimento, obra ou
atividade não for passível de licenciamento pelo Município;
X – Termo de Ajustamento de Conduta – TAC: quando o empreendimento, obra ou
atividade apresenta passivos ambientais, devendo recuperar ambientalmente a área e os
meios afetados ou, na impossibilidade, implementar medidas compensatórias dos
impactos causados, elaborado nos termos do artigo 79-A da Lei Federal 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Art. 7º As licenças ambientais indicadas poderão ser emitidas sucessiva e isoladamente,
ou simultaneamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou
atividade, com base nas regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 8º O licenciamento ambiental de edificações concomitantemente com o
parcelamento de solo e atividade não licenciada pela SMMA deverá ser efetuado pelo
órgão competente.
Art. 9º Compete à SMMA a análise e emissão das licenças ou autorizações para as
seguintes obras e atividades:
I – Edificações com mais de 1.500 m² de área construída ou 750 m² nas Áreas de
Proteção Ambiental localizadas no Município de Campinas;
II - desmembramentos de glebas em até 10 (dez) lotes, conforme regras previstas
no Decreto 17742/12;
III - condomínios com área de terreno menor que 50.000 m² em área urbana, elencados no Anexo I deste Decreto;
IV – Transporte, saneamento, energia e dutos elencados no Anexo II deste Decreto;
V - intervenção em recursos naturais, dentre os quais a movimentação de terra
isoladamente, supressão de vegetação, cortes de árvores isoladas e intervenção
em Área de Preservação Permanente – APP, elencados no Anexo III deste Decreto;
VI – Indústrias e serviços potencial ou efetivamente poluidoras, elencadas no Anexo IV
deste Decreto.
Parágrafo Único - Se um licenciamento, eventualmente, enquadrar-se em mais de uma
atividade, obra ou utilização de recursos naturais, dos Anexos I, II, III e IV, deverão ser
apresentados os documentos referentes a todos eles, simultaneamente.
Art. 10 – Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional municipal ou
empresas públicas e sociedade de economia mista mantidas ou controladas pelo
município deverão exigir a apresentação das solicitações de licenças ou autorizações de
que trata este Decreto, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação ou
construção das fontes de degradação ambiental, ou de autorizarem a operação ou o
funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.
Parágrafo único – A Licença Ambiental Municipal não suprime as demais aprovações,
licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.
SEÇÃO II
Da Licença Ambiental Prévia (LP)
Art. 11 Os requerimentos de Licença Ambiental Prévia (LP) dos empreendimentos e
atividades deverão vir instruídos com toda a documentação pertinente, conforme
descrito a seguir:
I – para as obras e empreendimentos do Anexo I, ver relação constante do Anexo I-A;
II – para as obras de infraestrutura do Anexo II, ver relação constante do Anexo II-A;
III – para as indústrias e serviços do Anexo IV, ver relação constante do Anexo IV-A.
§ 1º Não serão aceitos e protocolizados pedidos de licença prévia com documentação
incompleta, faltante ou alterada, ficando a cargo do interessado a verificação da
compatibilidade e veracidade das informações constantes nos documentos apresentados.
§ 2º A SMMA poderá, em decisão fundamentada, exigir outros estudos, projetos e
documentos necessários para caracterizar o empreendimento e seus impactos sobre os
meios físico, biótico e antrópico.
§ 3º A listagem dos documentos constantes nos Anexos I-A, II-A, III-A e IV-A se refere
á documentação mínima a instruir o pedido de licenciamento, podendo sofrer alterações
em função de alterações de procedimentos e legislação pertinente, através de ato do
Secretário Municipal do Meio Ambiente, a que se dará publicidade.
Art. 12 Após o requerimento da licença, o interessado deverá apresentar o comprovante
de recolhimento da taxa de análise e o original da publicação num periódico de
circulação no território do município da solicitação de licença prévia, num prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do protocolo do pedido, sob
pena de arquivamento da solicitação.
Art. 13 A Licença Ambiental Prévia (LP) será expedida concomitantemente com a
Licença Ambiental de Instalação (LI) para as atividades e serviços elencadas no Anexo
IV, quando se tratar de licenciamento em edifício existente, novos equipamentos e
modificações que não envolvam incremento em área construída.
Parágrafo Único – Quando o licenciamento para as atividades e serviços elencadas no
Anexo IV envolverem edificações, movimentações de terra, supressão de vegetação,
cortes de árvores isoladas e intervenções em Área de Proteção Permanente, a Licença
Ambiental Prévia (LP) deverá ser expedida em separado da Licença Ambiental de
Instalação (LI).
Art. 14 Na Licença Ambiental Prévia (LP) deverão constar as diretrizes, condicionantes
e exigências técnicas para as fases de implantação e operação do empreendimento, bem
como as características do projeto aprovado.
Art. 15 Não será expedida a Licença Ambiental Prévia (LP) quando houver evidências
de que os futuros impactos não serão mitigados a ponto de evitar os riscos ambientais,
se o projeto for inviável ambientalmente, mediante parecer técnico da SMMA, ou se a
sua localização não for permitida por lei.
Art. 16 A Licença Ambiental Prévia (LP) expedida pela SMMA terá validade de 2
(dois) anos, sujeito à caducidade.
§ 1º A Licença Ambiental Prévia (LP) não autoriza ou início das obras ou a implantação
do empreendimento ou atividade.
§ 2º Expirado o prazo constante do caput do presente artigo, a licença ambiental
caducará, sendo necessário ingressar com novo pedido.
§ 3º O Recebimento da Licença Ambiental Prévia (LP) deverá ser publicado em um
periódico de circulação no município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da publicação da sua expedição no Diário Oficial do Município, sob pena de seu
cancelamento.
SEÇÃO III
Da Licença Ambiental de Instalação (LI)
Art. 17 Os requerimentos de Licença Ambiental de Instalação (LI), deverão ser
protocolizados no prazo de validade da Licença Ambiental Prévia (LP), com toda a
documentação pertinente e regras estabelecidas nos artigos 11 e 12, sob pena de
arquivamento da solicitação.
Art. 18 Quando houver necessidade de movimentação de terra, supressão de vegetação,
corte de árvore isolada e intervenções em Área de Preservação Permanente, a Licença
Ambiental de Instalação (LI) somente poderá ser emitida após o interessado firmar com
a SMMA um Termo de Compromisso Ambiental – TCA, comprometendo-se a
recuperar os passivos ambientais causados pela implantação do empreendimento.
Art. 19 Da Licença Ambiental de Instalação (LI) deverão constar:
I – As exigências para mitigação dos impactos causados durante a implantação do
empreendimento ou atividade;
II – As condicionantes para a sua operação;
III – As características do empreendimento aprovado;
IV - As autorizações para supressão de vegetação, corte de árvore isolada, intervenções
em Área de Preservação Permanente e movimentação de terra.
V – TCA- Termo de Compromisso Ambiental.
Art. 20 Não será expedida a Licença Ambiental de Instalação (LI) quando não forem
apresentados todos os projetos e planos exigidos na Licença Ambiental Prévia (LP), ou
se houver evidências de que os impactos causados pela obra, atividade ou serviço não
serão mitigados a níveis tais que possam causar a degradação significativa ou a poluição
ambiental.
Art. 21 A Licença Ambiental de Instalação (LI) terá validade de 3 (três) anos,
prorrogáveis por igual período uma única vez, em decisão motivada e fundamentada,
desde que requerido pelo interessado, dentro do prazo da sua validade, com as
fundamentações técnicas e legais pertinentes.
§ 1º A Licença Ambiental de Instalação (LI) está sujeita à caducidade, caso a
implantação do empreendimento ou atividade não sejam iniciadas dentro do prazo de
sua validade ou fiquem paralisadas por mais de 1 (um) ano.
§ 2ª – Quando for expedida concomitantemente com a Licença Ambiental Prévia (LP), a
Licença Ambiental de Instalação (LI) terá a validade estabelecida no caput deste artigo,
e sujeita á caducidade, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - A Licença Ambiental de Instalação (LI) aprova a implantação do empreendimento
ou atividade, não autorizando o seu funcionamento ou ocupação.
§ 4º Expirado o prazo relativo ao parágrafo 1º, as licenças ambientais até então emitidas
caducarão, devendo o interessado ingressar, se for o caso, com o pedido de
regularização do empreendimento ou atividade ou novo pedido, conforme regras
estabelecidas neste Decreto.
§ 5º O Recebimento da Licença Ambiental de Instalação (LI) deverá ser publicado em
um periódico de circulação no município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da publicação da sua expedição no Diário Oficial do Município, sob
pena de seu cancelamento.
Art. 22 No caso de licenciamento ambiental de edificações concomitantes com o
parcelamento de solo, a Licença Ambiental de Instalação (LI) somente será emitida
após o interessado apresentar a Licença Ambiental de Operação (LO) do parcelamento
de solo expedida pelo órgão ambiental competente.
SEÇÃO IV
Licença Ambiental de Operação (LO)
Art. 23 Os requerimentos de Licença Ambiental de Operação (LO) deverão ser
protocolizados no prazo de validade da Licença Ambiental de Instalação (LI), com toda
a documentação pertinente e regras estabelecidas no artigo 11 e 12, sob pena de
arquivamento da solicitação.
Art. 24 Da Licença Ambiental de Operação (LO) deverão constar:
I – As exigências para mitigação dos impactos causados durante o funcionamento da
atividade ou ocupação do empreendimento;
II – As exigências para a sua operação ou ocupação;
III – As características do empreendimento aprovado.
Art. 25 A Licença Ambiental de Operação (LO) somente será emitida nas seguintes
condições:
I - quando forem cumpridas na íntegra as diretrizes e condicionantes da Licença
Ambiental Prévia (LP),
II – quando forem cumpridas na íntegra as exigências da Licença Ambiental de
Instalação (LI),
III – forem cumpridas na íntegra as cláusulas de Termos de Compromisso Ambiental –
TCA firmados com a SMMA,
IV – quando forem cumpridas na íntegra as cláusulas de Termos de Ajustamento de
Conduta – TAC firmados com a SMMA,
V - os projetos aprovados nas fases anteriores do licenciamento não apresentarem
divergências;
VI - se houver a constatação de que os impactos causados pelo empreendimento ou
atividade não causem a degradação significativa ou a poluição ambiental.
§ único – o não atendimento de uma das situações previstas nos incisos do caput deste
artigo é suficiente para não expedição da Licença de Operação.
Art. 26 - Poderá ser concedida Licença Ambiental de Operação (LO), a título precário,
para testes, previamente à concessão da Licença Ambiental de Operação (LO), em
caráter excepcional e devidamente fundamentada, que será estabelecida em razão do
período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de
controle ambiental impostas ao empreendimento ou atividade, não podendo exceder o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período.
Art. 27 As Licenças Ambientais de Operação (LO) expedidas para as atividades
elencadas no Anexo IV deste Decreto, terão validade de 3 (três) anos.
§ 1º - A validade da Licença Ambiental de Operação (LO) para as estações elevatórias
de esgoto, cemitérios e serviços de triagem, coleta e armazenamento de resíduos sólidos
não perigosos é de 5 (cinco) anos.
§ 2º - A Licença Ambiental de Operação (LO) para as outras obras de infraestrutura
elencadas no Anexo II e as constantes do Anexo I deste Decreto não estão sujeitas à
renovação.
§ 3º A SMMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença
Ambiental de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou
quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação.
§ 4º O Recebimento da Licença Ambiental de Operação (LO) deverá ser publicado em
um periódico de circulação no município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da publicação da sua expedição no Diário Oficial do Município, sob
pena de seu cancelamento.
Art. 28 A renovação da Licença Ambiental de Operação (LO) deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da expiração de seu
prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva
da SMMA.
§ 1º Não serão renovadas as Licenças Ambientais de Operação (LO) para os
empreendimentos e atividades que se enquadrem nas seguintes situações:
I - apresentarem passivos ambientais não equacionados;
II - débitos de multas aplicadas;
III - não cumprirem com cláusulas dos Termos de Compromisso Ambiental – TCA
firmados com a SMMA;
IV – não cumprirem com cláusulas de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC,
firmados com a SMMA.
§ 2º As fontes de poluição ambiental elencadas no Anexo IV que já se encontram em
atividade na data da publicação deste Decreto serão convocadas pela SMMA para obter
a respectiva Licença Ambiental de Operação (LO), estando sujeitas às regras
estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 3º Não sendo requerida a renovação de Licença de Operação em até 30 (trinta) dias
após o vencimento de sua validade, o interessado deverá ingressar com o pedido de
regularização do empreendimento ou atividade, conforme regras estabelecidas neste
Decreto.
SEÇÃO V
Das Autorizações
Art. 29 Os requerimentos de Autorização para supressão de vegetação, corte de árvore
isolada, intervenção em Áreas de Preservação Permanente – APP e movimentação de
terra deverão vir instruídos com toda a documentação estabelecida no Anexo III-A deste
Regulamento, aplicando-se, da mesma forma, as regras do parágrafo segundo do art. 11
e art. 12, com exceção da apresentação das publicações no periódico de circulação no
município.
Parágrafo Único Quando se tratar poda ou supressão de árvores situadas em logradouros
públicos, a autorização deverá ser emitida pelo DPJ-SSP, nos termos da Lei nº 11.571,
de 17 de junho de 2003, exceto quando se tratar de licenciamento de empreendimento
ou atividade.
Art. 30 As autorizações do artigo anterior serão concedidas após avaliação técnica pela
SMMA e celebração de um Termo de Compromisso Ambiental – TCA, com prazo para
execução das medidas não superior a 3 (três) anos, para compensação e recomposição
dos danos causados, contendo as seguintes cláusulas:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações
nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos,
com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma
físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem
atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações nele
pactuadas, no valor de 20 % (vinte por cento) do valor total da recomposição e
reparação do dano;
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º - O Termo de Compromisso Ambiental – TCA valerá como título executivo
extrajudicial e terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 2º - O não cumprimento das cláusulas do TCA, dentro dos prazos nelas fixados,
implicará na execução judicial das obrigações assumidas, sem prejuízo de outras
obrigações assumidas pelo interessado ou aplicação de sanções administrativas por
danos causados pelo seu descumprimento.
§ 3º - Quando se tratar de licenciamento de obras de utilidade pública, e, durante sua
operação, demandarem manutenções corretivas emergenciais, a SMMA poderá exigir a
compensação das intervenções em APP e supressão de vegetação antecipadamente,
independente da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 31 Quando a supressão de vegetação, corte de árvore isolada, intervenção em Área
de Preservação Permanente – APP ou movimentação de terra for relacionada a outro
licenciamento ambiental, as autorizações serão concedidas no curso do processo de
licenciamento, antes da emissão da Licença Ambiental de Instalação (LI), mediante a
celebração do Termo de Compromisso Ambiental – TCA tratada no artigo anterior.
Parágrafo único – As exigências técnicas e condicionantes da Licença Ambiental de
Instalação (LI) serão parte integrante do Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
Art. 32 – A SMMA poderá exigir, ainda, as garantias reais de execução das medidas
compromissadas, fixadas nos Termos de Compromisso Ambiental – TCA, nos termos
da legislação vigente.
Art. 33 - As compensações para a supressão de vegetação, corte de árvores isoladas e
intervenção em APP deverão ser realizadas conforme o estipulado no ANEXO III-A
deste Decreto.
SEÇÃO VI
Do Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS
Art. 34 O Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) é um procedimento onde os
empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento municipal poderão obter as
Licença Ambiental Prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO) em apenas um
momento, com a emissão de apenas um documento, denominado Licença Prévia, de
Instalação e de Operação.
Art. 35 Não poderão ser licenciados pelo procedimento ambiental simplificado os
empreendimentos e atividades:
I – que estejam inseridos em Unidades de Conservação – UC inseridas no território do
Município;
II – que possuam capacidade de armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP
acima de 4.000 (quatro mil) Kg;
III –armazenem ou processem produtos tóxicos ou outros produtos inflamáveis;
IV –utilizem amônia em câmaras frias de refrigeração ou processos produtivos;
V – cujos efluentes líquidos gerados não possam ser lançados em rede pública coletora
de esgotos, com anuência da SANASA ou demandem tratamento próprio.
Art. 36 Poderão ser objeto de procedimento simplificado as edificações e
empreendimentos enquadrados no Anexo I deste Decreto:
I – condomínios residenciais horizontais, verticais e mistos a serem implantados em
áreas dotadas de infraestrutura básica, com densidade populacional abaixo de 5 hab/100
m²;
II – edificações com área construída até 10000 m², em locais dotados de infraestrutura
básica.
III – Desmembramentos de glebas em até 10 lotes em área dotada de infraestrutura
básica.
Art. 37 - Os empreendimentos que tiveram sua viabilidade atestada e aprovada pelo
GAPE – Grupo de Análise de Projetos Especiais, criado pelo Decreto 17589, de 15 de
maio de 2012, que não se enquadram nas condições do licenciamento simplificado
poderão solicitar a Licença Prévia e de Instalação simultaneamente, sujeitando-se ao
recolhimento do valor da taxa relativa à Licença de Instalação somente.
§ único – A documentação a apresentar será a relativa à solicitação de Licença de
Instalação, acompanhada do Certificado expedido pelo GAPE e documentos
comprobatórios do cumprimento das exigências nele estabelecidas.
Art. 38 Poderão ser objeto de procedimento simplificado as obras, atividades e
empreendimentos enquadrados no Anexo II deste Decreto:
I – pontes, viadutos e passarelas com movimentação de terra menor que 1.000 m³;
II – recuperação de aterros e encostas de vias públicas com área de intervenção menor
que 1.000 m² e movimentação de terra menor que 1.000 m³;
III – abertura de vias de circulação com extensão menor que 1 Km;
IV – recuperação de estradas vicinais com extensão de obra menor que 1 Km;
V – helipontos com movimentação de terras menor que 1.000 m³ e obras de
infraestrutura menor que 1.500 m²;
VI – corredor de ônibus em nível com extensão menor 1 Km;
VII – terminais rodoviários de passageiros nas condições do artigo 34, inciso II;
VIII – adutoras de água bruta ou água tratada com vazão menor que 100 l/s;
IX - estações elevatórias de esgoto, troncos coletores e interceptores de esgotos ligados
a alguma estação de tratamento com vazão menor que 50 l/s;
X – galerias de águas pluviais com vazão de projeto menor que 50 l/s;
XI – canalização de córregos com extensão menor que 100 m;
XII – desassoreamento de córregos com extensão menor que 100 m;
XIII – projetos de lazer com área construída menor que 1.000 m² e movimentações de
terra menor que 1.000 m³;
XIV - linhas de transmissão e subestações de energia elétrica com tensão menor que 230
KV, área construída menor que 1.000 m² e extensão da linha menor que 20 Km,
respectivamente;
XV – estações de telecomunicações com área construída menor que 1.000 m² e
movimentação de terra menor que 1.000 m³.
Art. 39 Não poderão ser, ainda, objeto de procedimento simplificado:
I- as atividades estabelecidas no Anexo IV que possuam área da fonte de poluição
ambiental maior que 500 m² e não perfaçam as condições do artigo 35 deste Decreto,
simultaneamente.
II- as regularizações frente ao licenciamento ambiental e empreendimentos que
apresentem passivos ambientais, nos termos deste Decreto.
Art. 40 Para os empreendimentos localizados em Zona Urbana do Município, onde
houver a necessidade de supressão de vegetação, corte de árvore isolada e intervenções
em Áreas de Preservação Permanente – APP e movimentações de terra acima de 500
m³, deverá ser firmado o respectivo Termo de Compromisso Ambiental – TCA, antes da
emissão da Licença, conforme regras deste Decreto.
Parágrafo único – Para os empreendimentos e atividades localizadas em zona rural,
deverá, ainda, apresentar a regularidade da Reserva Legal Florestal.
SEÇÃO VII
Da Regularização Frente ao Licenciamento Ambiental
Art. 41 Serão objeto de regularização os empreendimentos ou atividades que se
encontram em implantação, ocupados ou em operação sem as devidas licenças
ambientais da SMMA e que sejam licenciáveis em nível local, cujo procedimento será
estabelecido nesta Seção.
Parágrafo Único – Enquadram-se ainda nos casos de regularização estabelecidos nesta
Seção os empreendimentos ou atividades que tiverem suas licenças caducadas.
Art. 42 Os empreendimentos e atividades que estejam em implantação deverão solicitar
a expedição das Licenças Prévia e de Instalação concomitantemente, devendo
apresentar, além do relatório dos impactos causados e respectivas medidas mitigadoras e
compensatórias, os documentos pertinentes a cada etapa do licenciamento, conforme o
estabelecido neste Decreto e respectivo Anexo.
Art. 43 Os empreendimentos que já se encontram em atividade deverão solicitar a
expedição das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação concomitantemente,
devendo apresentar os documentos pertinentes a cada etapa do licenciamento, nos
termos do artigo anterior, bem como o relatório dos impactos causados e respectivas
medidas mitigadoras e compensatórias, em cada etapa de implantação e operação do
empreendimento.
Art. 44 As licenças ambientais referidas nesta Seção somente serão expedidas após o
equacionamento dos passivos ambientais do empreendimento ou atividade, por meio da
celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos do artigo 79-A
da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Resoluções SMA 05/97 e 66/98, da
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e comprovação da quitação de débitos de multas
anteriores, com prazo para execução das medidas não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º A quitação das multas tratada no caput será exigida somente depois de esgotados
todos os recursos administrativos.
§ 2º Não será aplicada a penalidade de multa quando o interessado requerer a
regularização do empreendimento ou atividade voluntariamente.
§ 3º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC estará sujeita à
cobrança de taxa, conforme estabelecido no Anexo da Lei... de …
Art. 45 A Licença Ambiental Prévia e de Instalação terá validade de 3 (três) anos,
prorrogáveis por igual período, em decisão motivada e fundamentada, desde que
requerido pelo interessado, dentro do prazo da sua validade, com as fundamentações
técnicas e legais.
§ Único A Licença Ambiental Prévia e de Instalação está sujeitas à caducidade, caso a
implantação do empreendimento ou atividade não sejam iniciadas dentro do prazo de
sua validade ou fiquem paralisadas por mais de 1 (um) ano.
Art. 46 No caso de caducidade da licença constante do artigo anterior, a SMMA
remeterá o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para a Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos - SMAJ para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 47 Para os casos previstos no artigo 42, a Licença Ambiental de Operação somente
será expedida se atendidas as regras traçadas no artigo 25 deste Decreto, podendo ser
expedida a Licença Ambiental de Operação para testes, conforme previsão do artigo 26
deste Decreto.
§ único – para os casos previstos no artigo 42 deste Decreto , não caberá a expedição da
Licença Ambiental de Operação para testes.
Art. 48 A Licença Ambiental de Operação terá validade de 02 (dois) anos, e somente
será concedida a nova Licença Ambiental de Operação se atendidas as regras
estabelecidas no § 1º do artigo 28 deste Decreto.
§ único – a Licença Ambiental Prévia, de Instalação e de Operação, prevista no artigo
43, terá a mesma validade estipulada no caput deste artigo, e será expedida somente se
atendidas as regras estabelecidas no § 1º do artigo 28 deste Decreto.
Art. 49 As taxas referentes à análise dos requerimentos serão cobradas relativamente a
cada etapa do licenciamento constante do Anexo __ da Lei... de .... e pelo valor
triplicado das mesmas.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50 O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá as seguintes etapas:
I – Definição do órgão ambiental competente,
II - Análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização
de vistorias técnicas, quando necessárias;
III - Solicitação de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
V – Elaboração do Parecer Técnico Ambiental – PTA;
VI – Oitiva do COMDEMA;
VII - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação estabelecida
neste Decreto;
VIII - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências públicas e oitiva do COMDEMA, quando
couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
XI - Emissão de Parecer Técnico Ambiental – PTA conclusivo e, quando couber,
parecer jurídico;
X - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença dando-se a devida publicidade.
§ 1º Nos casos analisados pelo Grupo de Análise de Projetos Especiais - GAPE, criado
através do Decreto 17589, de 15 de maio de 2012, o procedimento seguirá o rito nele
estabelecido
§ 2º As solicitações e de Licenças e o seu recebimento deverão ser publicadas em um
periódico de circulação no Município, com custas suportadas pelo empreendedor.
Art. 51 - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para
empreendimentos e atividades similares e vizinhos pelo mesmo interessado, desde que
definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades, em
decisão motivada e fundamentada.
Art. 52 – A convocação para os esclarecimentos do artigo 50, inciso III será efetuada
através de publicações no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único – Somente será admitida nova convocação para esclarecimentos se da
informação prestada houver necessidade de novos elementos, projetos ou apresentação
de novos documentos comprobatórios da situação alegada, desde que devidamente
fundamentada e motivada.
Art. 53 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pela SMMA, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias
a contar da data da publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 54 – Após o decurso do prazo do artigo anterior, será efetuada nova convocação
para atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais, em não sendo atendida na
íntegra, o processo será arquivado.
Art. 55 – Para o desarquivamento do processo será necessário o recolhimento de nova
taxa de análise, bem como prestar os esclarecimentos necessários à sua continuidade.
Art. 56 - O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental, bem como o seu
indeferimento não implica em devolução dos valores recolhidos.
Art. 57 - Qualquer órgão ou entidade da administração municipal que deva emitir
parecer ou exarar qualquer tipo de manifestação nos processos que versem sobre
licenciamento ambiental, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentá-los, contados
da data em que os autos estiverem instruídos com todos os documentos necessários.
Seção II
Dos Prazos Para as Análises e Retirada de Documentos.
Art. 58 – São os seguintes os prazos para análises pela SMMA dos requerimentos para
as obras e empreendimentos dos Anexos I e II deste Decreto:
I - Licença Previa – 60 (sessenta) dias;
II - Licença de Instalação – 30 (trinta) dias;
III – Licença Prévia e de Instalação – 60 (sessenta) dias;
IV - Licença de Operação – 60 (sessenta) dias;
V – Regularizações – 90 (noventa) dias;
VI – Licenciamento Simplificado – 30 (trinta) dias;
Parágrafo único – Quando o licenciamento envolver supressão de vegetação, corte de
árvores isolada e intervenções em Área de Preservação Permanente, serão acrescidos
mais 30 (trinta) dias nos prazos dispostos nos incisos anteriores.
Art. 59 – Para os empreendimentos e atividades do Anexo IV deste Decreto, os prazos
para análises são os seguintes:
I – Licença Prévia e de Instalação – 30 (trinta) dias;
II – Licença de Operação – 60 (sessenta) dias;
III – Regularizações – 60 (sessenta) dias;
IV – Licenciamento simplificado – 30 (trinta) dias;
Parágrafo único – Quando o licenciamento envolver edificações, movimentações de
terra, supressão de vegetação, corte de árvores isoladas e intervenções em Área de
Preservação Permanente, a licença prévia deverá ser expedida em separado da licença
de instalação e com os prazos estabelecidos nos respectivos Anexos.
Art. 60 – Para as autorizações do Anexo III deste Decreto, os prazos para análises das
solicitações são de 60 (sessenta) dias, desde que não envolvam outros licenciamentos,
quando serão considerados os procedimentos para licenciamento, ou anuência do órgão
ambiental estadual.
Art. 61 – Os prazos para expedição dos Exames Técnicos Municipais – ETM relativos
às análises de Relatório Ambiental Preliminar – RAP, Estudo de Impacto Ambiental /
Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – EIA/RIMA, são de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º – A SMMA poderá emitir Declaração de Recebimento do respectivo estudo, caso
requerido pelo Interessado.
§ 2º – O prazo para expedição de ETM para GRAPROHAB e obras do Anexo II será de
60 (sessenta) dias e, para Atividades do Anexo IV, 30 (trinta) dias.
Art. 62 – Para a expedição dos demais documentos e manifestações, o prazo será de 30
(trinta) dias, salvo disposições legais constantes de legislação especial.
Art. 63 – Os prazos indicados nos artigos desta Seção são contados a partir da
apresentação das respectivas publicações, quando couber, e do comprovante do
recolhimento da respectiva taxa de análise, até a expedição do respectivo Parecer
Técnico Ambiental – PTA.
§ 1º Os prazos constantes do caput serão suspensos quando:
I – da manifestação do COMDEMA;
II – do requerimento de audiências públicas;
§ 2º – Os prazos serão interrompidos quando forem necessários esclarecimentos e
complementações do artigo 50 inciso III deste Decreto.
Art. 64 – O decurso dos prazos estabelecidos nesta Seção não implica na emissão tácita
do documento.
§ único – será de 30 (trinta) dias o prazo para retirada de documentos e apresentação da
publicação no periódico de circulação no município, após a convocação do interessado,
sob pena de sua caducidade.
Seção III
Do Requerimento de Sigilo
Art. 65 - Será resguardado o sigilo industrial assim expressamente caracterizado e
justificado, a requerimento do interessado, nos processos em trâmite na SMMA.
Art. 66 – A solicitação de sigilo deverá ser protocolizado em conjunto com o
requerimento, com exposição clara e precisa dos motivos que levam ao pedido.
Art. 67 – A SMMA, no prazo de 10 (dez) dias, decidirá sobre a sua concessão, em
decisão fundamentada, ficando suspenso o prazo para análise do documento.
§ 1º – Cabe ao Secretário Municipal do Meio Ambiente – SMMA a decisão, após
análise técnica e jurídica sobre o fundamento e motivos do pedido.
§ 2º – A decisão será comunicada ao interessado por meio de publicação no Diário
Oficial do Município, cabendo recurso na forma prevista neste Decreto.
SEÇÃO IV
Da Participação Pública em Geral
Art. 68 - É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de
licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, na
forma prevista nesta Seção, ficando resguardado o sigilo protegido por lei.
Art. 69 – Qualquer interessado terá acesso às informações dos processos em trâmite na
SMMA, através de requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as
informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito
autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer
meio, venha a divulgar os aludidos dados.
§ 1º - A SMMA deverá fornecer a informação requerida no prazo de 15 (quinze) dias
contados a partir da data da protocolização do requerimento, salvo se das informações
requeridas não for possível a sua produção no tempo necessário.
§ 2º – O requerente será notificado da decisão proferida através do Diário Oficial do
Município.
§ 3º – Será suspenso o prazo do protocolado que ainda estiver em análise durante o
procedimento de informações, devendo o fato ser comunicado ao interessado.
Art. 70 – Não serão abertas vistas aos processos em que foi deferido o requerimento de
sigilo, devendo a SMMA reduzir a termo a informação solicitada e fornecê-la através de
Certidão, desde que não sejam relacionadas às informações resguardadas.
Art. 71 - Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta será feita no
horário de expediente e na presença do servidor público responsável pela guarda dos
autos.
Art. 72 – As manifestações relativas aos pedidos e intervenções na análise de
licenciamentos deverão ser requeridas junto a SMMA, que se manifestará na forma
prevista no artigo 84 e seguintes deste Decreto.
SEÇÃO V
Da Participação do COMDEMA
Art. 73- A SMMA encaminhará à Secretaria Executiva do COMDEMA as listagens dos
pedidos de licenciamento e autorização ambiental dos quais já possuam análise prévia e
com o Parecer Técnico Ambiental – PTA elaborado, em até 10 (dez) dias antecedentes
de cada Reunião Ordinária do Conselho.
Art. 74 – Os protocolos ficarão em poder do COMDEMA por 30 (trinta) dias para
manifestação a respeito do licenciamento, findos os quais deverão ser devolvidos para
prosseguimento, com ou sem a sua manifestação, devendo conter nos autos instrução a
respeito.
§ 1º – O COMDEMA será ouvido posteriormente à expedição das Licenças pela
SMMA quando tratar-se de:
I – obras de interesse da Defesa Civil, em caráter de urgência, destinadas à prevenção e
mitigação de acidentes em áreas urbanas, conforme artigo 8º § 3º da Lei Federal
12651/12;
II – cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, firmados pela
Municipalidade com o Ministério Público;
III - cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, firmados pelo
empreendedor com o Ministério Público ou com a Municipalidade, quando envolver
implantação de qualquer obra de infraestrutura que deva ser licenciada pela SMMA.
§ 2º - Após consulta, caso o COMDEMA delibere sobre a modificação ou cancelamento
de licença / autorização expedida, deverá solicitar à SMMA por meio de requerimento
motivado e fundamentado, dentro das regras traçadas na Seção VII deste Decreto.
Art. 75 – Após o retorno do COMDEMA, nos termos do artigo anterior, a SMMA dará
continuidade à análise dos pedidos.
Art. 76 – Das decisões da SMMA caberá recurso, na forma prevista neste Decreto.
Seção VI
Da Suspensão e Desativação de Empreendimentos ou Atividades
Art. 77 – A suspensão do funcionamento ou a desativação dos empreendimentos ou
atividades sujeitos ao licenciamento ambiental deverá ser precedida de comunicação à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, acompanhada de um Plano de
Desativação, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do seu
elaborador, abordando os seguintes aspectos:
I – mitigação dos impactos causados na demolição;
II – plano de segregação e destinação final dos entulhos gerados;
III – desativação, desmontagem, limpeza e destinação dos equipamentos;
IV – caracterização, classificação e destinação final dos resíduos gerados na limpeza
dos equipamentos;
V – investigação preliminar e confirmatória de contaminação do solo e águas
subterrâneas;
VI – plano de recuperação paisagística e revegetação;
VII – declaração do uso futuro da área.
Parágrafo único – A comunicação que se trata o caput deverá ser efetuada através da
solicitação de um Parecer Técnico Ambiental – PTA, acompanhado do comprovante de
recolhimento da respectiva taxa de análise.
Art. 78 – Quando for verificada a presença de contaminantes no solo ou águas
subterrâneas, a área será declarada suspeita de contaminação.
Parágrafo único - Na declaração de área suspeita de contaminação, a SMMA procederá
a comunicação ao órgão estadual de meio ambiente, que assumirá o gerenciamento e
fiscalização das ações necessárias para sua recuperação.
Art. 79 – O órgão competente da Prefeitura Municipal de Campinas procederá a
anotação de suspeita de contaminação no cadastro do imóvel, após o comunicado
efetuado pela SMMA.
Parágrafo único – A anotação a que se refere o caput deste artigo também será efetuada
quando da comunicação de restrição de uso efetuada pelos órgãos estadual ou federal de
meio ambiente.
Art. 80 – A SMMA somente procederá em novos licenciamentos na área após a
liberação da mesma pelo órgão estadual de meio ambiente, com as respectivas restrições
de uso, que além de constarem no cadastro do imóvel, deverão ser averbadas na
respectiva matrícula, pelo interessado.
Art. 81 – Independente da aplicação de outras sanções cabíveis, a não apresentação da
matrícula do imóvel com as averbações exigidas nesta Seção implicará na não
expedição de Alvarás ou Licenças para empreendimentos, obras ou atividades na área
objeto.
Art. 82 – Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor
deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica - ART, atestando o cumprimento das normas estabelecidas
no Plano de Desativação.
Parágrafo único - Verificada a regularidade da desativação e a não existência de
passivos ambientais na área, a SMMA emitirá a correspondente Declaração de
Suspensão ou Desativação.
Art. 83 – Quando a área for declarada contaminada, a SMMA expedirá a Declaração de
Suspensão ou Desativação após o comunicado efetuado ao órgão estadual de meio
ambiente, na forma do § 1º do artigo 78.
SEÇÃO VII
Da Suspensão ou Cancelamento de Licenças e Autorizações
Art. 84 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, mediante decisão
motivada, poderá suspender ou cancelar a licença ou autorização expedida, de ofício ou
por provocação de interessados, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição
da licença ou autorização;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
IV - descumprimento de qualquer cláusula de Termo de Compromisso Ambiental –
TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmados pelo empreendedor.
Art. 85 – O requerimento para a suspensão ou cancelamento de licença ou autorização,
mediante provocação, deverá ser dirigido a SMMA, devendo indicar:
I - o nome, a qualificação e o endereço do requerente;
II - os fundamentos de fato e de direito do pedido;
III - a providência pretendida;
IV - as provas em que o requerente pretende ver juntadas aos autos.
§ 1º - O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o
interessado disponha.
§ 2º - O requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos dos
incisos I a III do caput deste artigo, notificando-se o requerente da decisão.
Art. 86 - Em decisão motivada e fundamentada, a SMMA poderá:
I – encaminhar os autos ao setor competente para prosseguimento;
II - rejeitar o pedido.
Art. 87 – Após o recebimento do requerimento devidamente analisado, a SMMA
procederá a decisão em 30 (trinta) dias, que será publicada no Diário Oficial do
Município.
Art. 88 - Ultrapassado o prazo sem decisão, o requerente poderá considerar rejeitado o
requerimento na esfera administrativa.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não desonera a autoridade do dever
de apreciar o requerimento.
Art. 89 – Uma vez decidido, de ofício ou por provocação, pela suspensão ou
cancelamento de autorização ou licença, as obras ou atividades devem ser
interrompidas.
§ 1º As obras ou atividades interrompidas em virtude da suspensão da licença somente
poderão ser retomadas quando equacionadas as irregularidades e os riscos que
ensejaram a suspensão.
§ 2º No caso de cancelamento da licença, as obras ou atividades deverão ser
imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova
licença pelo interessado.
Art. 90 – A SMMA poderá alterar as condicionantes e medidas de controle, de ofício ou
a requerimento do interessado, para que sejam sanadas as irregularidades e os riscos que
determinaram a suspensão.
§ 1º – no caso de requerimento de terceiro, deverá ser obedecido o disposto na Seção IV
deste Capítulo.
§ 2º - o requerimento do interessado deverá ser dirigido à SMMA em até 20 (vinte) dias
corridos, contados da data da ciência do documento.
Art. 91 – Das decisões proferidas nesta Seção cabe recurso nos prazos estipulados na
Seção II do Capítulo IV deste Decreto.
Capítulo III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 92 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente, conforme o disposto neste Decreto ou em normas legais pertinentes.
§ 1º – as infrações ambientais deverão ser apuradas em processo administrativo próprio,
ficando vedada a utilização dos processos de licenciamento para o procedimento.
§ 2º - deverá ser aberto processo específico para apuração de cada infração cometida.
Artigo 93 - As infrações administrativas ambientais são punidas com as seguintes
sanções:
I – Advertência;
II – Multa Simples;
III – Multa Diária;
IV – Interdição temporária ou definitiva de atividades;
V – Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VI – Demolição de obra.
§ único – As sanções definidas nos incisos I ou II, e IV, V e IV no “caput” deste artigo
poderão ser aplicadas separada ou cumulativamente.
Artigo 94 - A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de primeira
infração de natureza leve ou de menor lesividade ao meio ambiente devendo, na mesma
oportunidade, quando for o caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as
irregularidades apontadas.
§ 1º - Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente
aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de 400 (quatrocentas)
UFIC, ou que, no caso de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.
§ 2º - Consideram-se, ainda, infrações leves aquelas em que, pelas características
quantitativas ou qualitativas dos poluentes emitidos ou impactos causados não estejam
alterando significativamente as características ambientais da microrregião envolvida, ou
seja, o potencial poluidor é bem reduzido.
§ 3º - Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 3 (três) anos
contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade
aplicada.
§ 4º - A penalidade de Advertência será aplicada pelos Agentes de Licenciamento e de
Fiscalização da SMMA.
Art. 95 – A penalidade de Advertência será aplicada quando for constatada uma única
infração isoladamente, durante a mesma diligencia, quando cabível, conforme regras
contidas neste Decreto.
Artigo 96 - A penalidade de multa será imposta quando se tratar de infração grave ou
gravíssima, ou quando da reincidência a uma infração leve ou de menor lesividade
ambiental que foi sancionada com a aplicação de penalidade de Advertência.
§ 1º - Por infração grave, entende-se aquela em que há alteração significativa das
características do ambiente envolvido, especialmente quanto aos inconvenientes gerados
ao bem estar público, bem como às atividades normais da comunidade.
§ 2º - Considera-se infração gravíssima aqueles casos em que há necessidade de ação
emergencial, causando esta um dano material à fauna e à flora, aos materiais e ao meio
ambiente em geral, em especial nos casos tipificados como conduta criminosa, definidas
no artigo 54 da Lei Federal 9605/98.
§ 3º - A penalidade de multa será aplicada pelos Agentes de Fiscalização ou
Licenciamento da SMMA.
§ 4º - As penalidades de multa serão aplicadas em valor dobrado no caso de ocorrência
de infrações em áreas inseridas nas Unidades de Conservação e Áreas de Proteção
Ambiental – APA existentes ou que venham a existir dentro do território do município
após a vigência deste Decreto.
Artigo 97 - A penalidade de multa será imposta observados os seguintes valores base:
I - De 80 a 8000 vezes o valor da UFIC, nas infrações leves;
II - De 8001 a 40000 vezes o valor da UFIC, nas infrações graves;
III - De 40001 a 80000 vezes o valor da UFIC, nas infrações gravíssimas.
Artigo 98 - A multa terá por base, quando for o caso, a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento,
milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
§ único – A SMMA poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie
de recurso ambiental objeto da infração.
Artigo 99 - Nos casos de infração continuada, a critério da SMMA, poderá ser imposta
multa diária de 8 a 8000 vezes o valor da UFIC.
§ 1º - Considera-se em infração continuada a fonte degradadora do meio ambiente que:
I - Estando em atividade ou operação, não esteja provida de meios tecnicamente
adequados para evitar o lançamento ou a liberação de poluentes no ar, nas águas ou no
solo;
II - Esteja se instalando ou já instalada e em funcionamento, sem as necessárias licenças
da SMMA;
III - Permaneça descumprindo exigências técnicas ou administrativas da SMMA, após o
decurso de prazo concedido para sua correção.
§ 2º o valor da multa diária será determinado com base nos valores das multas simples
divididos por 30 (trinta) dias-multa, sendo expedida a cada período de trinta dias uma
Guia para Recolhimento de Multa no valor total.
§ 3º - A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado
apresentar à SMMA documentos que comprovem a regularização da situação que deu
causa à lavratura do auto de infração, sendo expedida a Guia para Recolhimento de
Multa no valor tantos dias multa quanto perdurou a infração.
§ 4º - Caso a SMMA verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de
infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que
deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras
sanções previstas neste documento.
§ 5º - A celebração de termo de ajustamento de conduta – TAC, a reparação ou cessação
dos danos encerrará a contagem da multa diária, sendo expedida a competente Guia
para Recolhimento de Multa nos termos do parágrafo 2º.
§ 6º - A penalidade de multa diária será aplicada pelos Agentes de Fiscalização e
Licenciamento da SMMA.
Artigo 100 - O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no
período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente
confirmado no julgamento, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
Artigo 101 – A critério da SMMA, em decisão fundamentada, o valor da multa poderá
ser dobrado ou triplicado em função da capacidade econômica do infrator.
Artigo 102 - As penalidades de embargo e de demolição serão aplicadas no caso de
obras e construções executadas sem as necessárias licenças ou autorizações da SMMA,
ou em desacordo com as mesmas, quando sua permanência ou manutenção colocar em
risco ou causar dano ao meio ambiente ou contrariar as disposições da lei, deste Decreto
ou das normas deles decorrentes.
§ único - O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente
caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em
áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração e
será aplicada pelo Agente de Licenciamento ou Fiscalização da SMMA;
Artigo 103 - A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pelo Coordenador de
Controle e Licenciamento Ambiental da SMMA, após o contraditório e ampla defesa,
quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo
com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação
ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo
assinalado, após o julgamento do auto de infração.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será
notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham
sido efetuados pela administração.
§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua
manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada,
deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à
cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Artigo 104 - A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será imposta pelo
Coordenador de Controle e Licenciamento Ambiental da SMMA, após o contraditório e
ampla defesa, nos seguintes casos:
I - quando da ocorrência de perigo iminente à saúde pública ou,
II - após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias de multa diária imposta.
§ 1º - A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarretará cassação de
licença de Operação e, se temporária sua suspensão pelo período em que durar a
interdição.
§ 2º - A imposição de penalidade de interdição temporária será imposta pelo período
necessário à correção das pendências e passivos ambientais do empreendimento ou
atividade;
§ 3º - A interdição definitiva será imposta nos casos onde há impedimento legal para o
funcionamento de empreendimento ou atividade ou que não seja possível a correção das
pendências e passivos ambientais.
Artigo 105 - No caso de resistência, a execução das penalidades previstas neste Decreto
será efetuada com requisição de força policial.
Artigo 106 – Responderá solidariamente pela infração quem de qualquer modo a
cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 107 – Para efeito da aplicação das sanções previstas neste Decreto, consideram-
se circunstâncias atenuantes, além daquelas previstas legalmente:
I - apresentação, dentro do prazo concedido, de fatos, documentos que comprovem o
empenho do infrator a cumprir exigência estabelecida;
II - atendimento parcial das exigências, como por exemplo, o cumprimento de pelo
menos 50% do solicitado pela SMMA dentro do prazo concedido;
III - possuir e operar sistema de controle de poluição ambiental de baixa eficiência em
fonte não passível de licenciamento junto à SMMA;
IV - implantar sistema razoável de controle de poluição ambiental, não atendendo à
melhor tecnologia prática disponível, visando o cumprimento de uma exigência feita
pela SMMA;
V - ter promovido, por iniciativa própria, alteração nos processos produtivos ou nos
sistemas de controle de poluição ambiental ou, ainda, adotado medidas mitigadoras dos
impactos ambientais, de forma a minorar os danos causados ao meio ambiente.
VI – Comunicação prévia, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental.
VII – baixo grau de instrução do infrator.
Artigo 108 - São consideradas circunstâncias agravantes, para efeito da aplicação das
penalidades previstas neste Decreto, além das previstas legalmente:
I – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
II - impor resistência ou retardar o acesso do agente credenciado às instalações
inspecionadas;
III - tentar mascarar ou minorar artificialmente o lançamento, ou emissão de poluentes;
IV - apresentação sistemática de documentos por ocasião das inspeções ou nos dias
subsequentes, quando já foi constatada alguma irregularidade.
V – o fato típico expor a perigo, de maneira grave a saúde pública ou o meio ambiente,
ou concorrer para danos à propriedade alheia;
VI – atingindo unidades de conservação ou áreas sujeitas a regime especial de uso;
VII – o fato típico ser cometido à noite, em domingos ou feriados;
VIII – no interior de espaço especialmente protegido;
IX – mediante abuso de direito de licença ou autorização ambiental.
Artigo 109 – São considerados antecedentes negativos do infrator:
I - não comparecer às reuniões convocadas pela SMMA;
II - não apresentação de planos de controle ou monitoramento de obras solicitados pela
SMMA
III – não apresentação de dados ou de planos de controle das emissão de poluentes
solicitados pela SMMA;
IV - atrasar sistematicamente o cumprimento de cronogramas de controle aceitos pela
SMMA;
V - usar de meios não éticos na tentativa de obter prazos adicionais aos concedidos para
a solução de problemas ambientais, como, por exemplo, a interveniência de terceiros no
caso;
VI - tomar atitudes procrastinatórias como forma de não atender às exigências da
SMMA;
VII - não realizar revisões ou manutenções periódicas nos sistemas de controle de
poluição existentes, cuja finalidade é manter a eficiência dos mesmos;
VIII - não manter as instalações e os processos produtivos em condições normais de
operação, de forma a evitar a emissão inesperada de poluentes.
Artigo 110 – Na aplicação das penalidades previstas neste Decreto, serão levadas em
consideração, para ponderação dos valores de multas e outras penalidades decorrentes,
os antecedentes do infrator, as circunstâncias atenuantes e as circunstâncias agravantes
decorrentes deste Decreto ou qualquer outra norma legal aplicável.
§ 1º – Quando ocorrer alguma circunstância atenuante do artigo 107, a penalidade de
multa terá seu valor reduzido à metade;
§ 2º - quando ocorrer alguma circunstância agravante do artigo 108, a penalidade de
multa terá seu valor acrescido de 1,5 (uma e meia) até 2 (duas) vezes;
§ 3º – as mesmas regras do parágrafo 2º serão aplicadas para majoração das multas nos
casos previstos no artigo 109.
Seção II
Das infrações cometidas contra a Administração Pública
Artigo 111 - Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de
fiscalização ambiental.
Multa de 24000 UFIC
Artigo 112 - Descumprir embargo de obra ou atividade em suas respectivas áreas.
Multa de 60000 UFIC
Artigo 113 - Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos
exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade
ambiental.
Multa de 5000 UFIC
§ único - Nas mesmas penas incorre quem deixar de apresentar a matrícula do imóvel
com a área contaminada averbada, quando assim exigido pela SMMA.
Artigo 114 - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental
total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle,
seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental.
Multa de 24000 UFIC
§ único – incorre nas mesmas penas do caput deste artigo o profissional responsável
pelo licenciamento ambiental, obra ou empreendimento, bem como os responsáveis
pelos estudos exigidos nos procedimentos da SMMA.
Artigo 115 - Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e
nos prazos exigidos pela autoridade ambiental.
Multa de 16000 UFIC
§ único – nas mesmas penas incorre quem deixa de cumprir exigência técnica de
licenças e demais documentos expedidos pela SMMA, bem como cláusulas de Termos
de Compromisso Ambiental – TCA e Termos de Ajustamento de Conduta – TAC.
Artigo 116 – Instalar, construir, ampliar, modificar ou operar, em qualquer parte do
território do município de Campinas, empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais ou considerada efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como
aqueles, sob qualquer forma, possam causar a degradação ambiental, sem as devidas
licenças ou autorizações expedidas pela SMMA.
Multa 10000 UFIC
§ 1º - Na mesma penalidade incide quem der início a empreendimento ou atividade
antes da obtenção da respectiva licença ou autorização, ou executá-las em
desconformidade com a obtida, mesmo que a competência para o licenciamento seja de
órgão pertencente a outra esfera de governo.
§ 2º - a penalidade de embargo deverá ser aplicada cumulativamente quando se
constatada a realização de obras ou implantação de atividades sem as devidas licenças
ambientais.
§ 3º - Sem prejuízo de outras penalidades aplicadas, a regularização do
empreendimento, obra ou atividade, nos termos deste decreto, deverá ser solicitada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, findos os quais sujeitará o infrator à aplicação de
multa diária, embargo de obra ou interdição de estabelecimento.
§ 4º - A multa terá seu valor reduzido à metade quando se constatar que a emissão de
poluentes não seja a causa de inconvenientes ao bem estar público e danos à saúde
humana.
§ 5º - Não será aplicada a penalidade de multa quando o interessado procurar a SMMA
para regularizar a situação do empreendimento ou atividade voluntariamente.
Art. 117 – Desativar ou suspender empreendimento ou atividade sujeitos ao
licenciamento ambiental sem prévia comunicação à SMMA, ou deixar de promover as
medidas aprovadas no Plano de Desativação.
Multa 5000 UFIC
Seção III
Das infrações cometidas contra a flora
Art. 118 - Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação ou utilizá-las
com infringência das normas de proteção, em área protegida ou considerada de
preservação permanente, sem autorização da SMMA ou órgão competente, quando
exigível, ou em desacordo com a obtida.
Multa de 2400 a 24000 UFIC por hectare ou fração.
§ 1º - Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados,
para os seguintes tipos de vegetação e estágios sucessionais:
Descrição Valor da Multa em UFIC
I - vegetação pioneira e demais formas, incluindo exóticas 2400 / ha
II - vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração 7200 / ha
III - vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração 20000 / ha
IV - vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração 24000 / ha
V - vegetação nativa primária 24000 / ha
§ 2º – independente de outras compensações que possam ser estipuladas pela SMMA, o
replantio deverá ser realizado em 6 (seis) vezes a área desmatada, com espécies nativas.
Art. 119 - Cortar ou danificar árvores em área considerada de preservação permanente
ou fora dela, ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem autorização da
autoridade competente.
I - multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFICs por árvore abatida com diâmetro à
altura do peito (DAP) inferior a 0,10m (dez centímetros);
II - multa no valor de 450 (quatrocentos e cinqüenta) UFICs por árvore abatida com
DAP de 0,10 a 0,30m (de dez a trinta centímetros);
III - multa no valor de 900 (novecentas) UFICs por árvore abatida com DAP superior a
0,30 (trinta centímetros);
IV - multa no valor de 150 a 900 (cento e cinqüenta a novecentas) UFICs por injúrias
físicas que comprometam as árvores (podas, anelamentos, envenenamento, acidentes de
trânsito e outros), de acordo com sua gravidade, a ser definida por técnicos do órgão
competente da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1º - Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados,
para os seguintes tipos de vegetação e estágios sucessionais:
Descrição Valor da Multa em UFIC
I - vegetação pioneira e demais formas,incluindo exóticas 2400 / ha
II - vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração 4800 / ha
III - vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração 7200/ ha
IV - vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração 9600 / ha
V - vegetação nativa primária 9600 /ha
§ 2º - Será aplicada a penalidade de multa em valor dobrado ao mencionado no caput,
no caso da árvore abatida ou danificada ser declarada imune ao corte.
§ 3º – Não será aplicada a penalidade de Advertência nos casos previstos neste artigo.
§ 4º - Independente de outras compensações que possam ser estipuladas pela SMMA, o
replantio deverá ser realizado em 50 indivíduos para cada um cortado, com espécies
nativas.
§ 5º - Quando se tratar de árvore declarada imune ao corte, o replantio deverá ser
realizado em 100 indivíduos para cada um cortado, com espécies nativas;
§ 6º - Os replantios tratados nos parágrafos anteriores deverão ser realizados nas
mesmas Unidades Territoriais Básicas – UTB de onde os indivíduos foram suprimidos.
Art. 120 - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento.
Multa de 160 UFIC por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo
método geométrico.
§ Único - Incorre nas mesmas penalidades quem vende, expõe à venda, tem em depósito
ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença
válida para o armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo
com a obtida.
Art. 121 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de
vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas,
quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja
regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente.
Multa de 2400 UFIC por hectare ou fração.
Art. 122 - Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de
espécies nativas plantadas, em unidades de conservação ou objeto de especial
preservação, sem autorização ou licença SMMA ou da autoridade ambiental
competente, conforme tipos e estágios de vegetação a seguir:
Descrição Valor da Multa em UFIC
I - vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração 2400 / ha
III - vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração 7200 / ha
IV - vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração 20000 / ha
V - vegetação nativa primária 24000 / ha
§ Único - Para os fins dispostos no caput deste artigo, são consideradas de especial
preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime
jurídico próprio e especial de conservação ou preservação, definidos pela legislação, tais
como os biomas da mata atlântica e do cerrado.
Art. 123 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouro público ou em propriedade privada:
I - multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFICs por árvore abatida com diâmetro à
altura do peito (DAP) inferior a 0,10m (dez centímetros);
II - multa no valor de 450 (quatrocentos e cinqüenta) UFICs por árvore abatida com
DAP de 0,10 a 0,30m (de dez a trinta centímetros);
III - multa no valor de 900 (novecentas) UFICs por árvore abatida com DAP superior a
0,30 (trinta centímetros);
IV - multa no valor de 150 a 900 (cento e cinqüenta a novecentas) UFICs por injúrias
físicas que comprometam as árvores (podas, anelamentos, envenenamento, acidentes de
trânsito e outros), de acordo com sua gravidade, a ser definida por técnicos do órgão
competente da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 124 – Realizar obras ou atividades em áreas consideradas de preservação
permanente, conforme legislação vigente, sem a devida autorização do órgão ambiental
competente.
Multa – 4 UFIC por m²
Art. 125 – Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formas de vegetação nativa, sem
autorização do órgão ambiental competente.
Multa – 2400 UFIC por hectare ou fração.
§ único – A multa terá o seu valor dobrado se forem utilizados produtos químicos para
facilitar a remoção da vegetação.
Art. 126 – Destruir ou danificar vegetação por uso de fogo ou queimada.
Multa – 4 UFIC por m².
§ único – a multa será aplicada em valor dobrado se a vegetação se localizar em área de
preservação permanente, área especialmente protegida, unidade de conservação ou zona
de amortecimento.
Art. 127 - Para as infrações previstas nesta seção, a penalidade de embargo da área será
aplicada cumulativamente, restringindo-se aos locais onde ocorreram as infrações
Seção IV
Das infrações por poluição
Art. 128 – Lançar esgoto sanitário sem tratamento em cursos d´água, galerias de águas
pluviais ou via pública.
Multa – 5000 UFIC
§ 1º – nas mesmas penas incorre quem lança efluentes líquidos industriais sem
tratamento prévio em rede pública de esgoto.
§ 2º - a multa terá o seu valor dobrado se o lançamento de efluentes líquidos industriais
ocorrer em curso d´água, sem tratamento prévio.
Art. 129 – Lançar efluentes líquidos industriais em cursos d água que causem a
mortandade de animais, danos significativos à flora ou paradas de captação de água para
abastecimento público.
Multa – 60000 UFIC
§ único - nas mesmas penas incorre quem deixar de adotar as medidas necessárias para
cessar ou minimizar os danos causados.
Art. 130 – Descartar, depositar, enterrar, infiltrar, acumular ou armazenar resíduos
sólidos urbanos ou de construção civil em desacordo com as normas técnicas
pertinentes ou em local não autorizado ou licenciado pelo órgão ambiental competente.
Multa – 4800 UFIC
§ 1º - responde solidariamente pela infração o proprietário, locatário, usufrutuário,
possuidor ou detentor de terreno onde ocorrer o descarte dos resíduos.
§ 2º - no caso de resíduos industriais não perigosos, a multa terá o seu valor dobrado.
§ 3º - no caso de resíduos industriais perigosos, a multa terá o seu valor quadruplicado.
Art. 131 – Queimar resíduos sólidos ao ar livre.
Multa – 3000 UFIC
§ único – a multa terá o seu valor triplicado se ocorrer inconvenientes ao bem estar ou à
saúde pública pela emissão dos gases de combustão.
Art. 132 – Emitir substâncias odoríferas na atmosfera percebidas fora da área de
propriedade do empreendimento, obra ou atividade.
Multa – 5000 UFIC
§ 1º - a multa terá seu valor dobrado se a substância emitida for passível de causar
danos à saúde humana, ou se for motivo de reclamações da população por
inconvenientes causados;
§ 2º - a multa terá o seu valor reduzido pela metade se o infrator possuir equipamento
de controle de poluentes subdimensionado ou ineficiente para o propósito a que se
destina.
§ 3º - a constatação da presença das substâncias odoríferas em local não permitido
deverá ser efetuada pelo Agente da SMMA.
Art. 133 – Causar danos à saúde humana pela emissão de substâncias tóxicas ou nocivas
na atmosfera.
Multa – 40000 UFIC
§ 1º - a multa terá o seu valor dobrado se da infração ocorrer a desocupação do entorno,
ainda que momentânea
§ 2º - nas mesmas penas incorre quem deixar de adotar as medidas necessárias para
cessar ou minimizar os danos causados.
Art. 134 – Emitir fumaça decorrente de queima de combustíveis, com densidade
colorimétrica superior ao padrão 1 da Escala de Ringelmann, por um período
consecutivo ou não, superior a 3 (três) minutos no intervalo de 1 (uma) hora ou superior
a 15 (quinze) minutos consecutivos.
Multa – 3000 UFIC
§ 1º - a multa terá seu valor dobrado se a infração for motivo de reclamações da
população por inconvenientes causados;
§ 2º - a multa terá o seu valor reduzido pela metade se o infrator possuir equipamento
de controle de poluentes subdimensionado ou ineficiente para o propósito a que se
destina.
CAPÍTULO IV
Seção I
Dos procedimentos administrativos para apuração das infrações
Art. 135 - Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, em três vias, no
mínimo, destinados, a primeira, ao autuado e as demais à formalização do processo
administrativo, devendo conter:
I - Identificação da pessoa física ou jurídica autuada, com endereço completo, CPF ou
CNPJ;
II - O ato, fato ou omissão que resultou na infração;
III - O local, data e hora do cometimento da infração;
IV - A disposição normativa em que se fundamenta a infração;
V - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
VI - Nome e assinatura da autoridade autuante.
§ 1º – a critério do Agente da SMMA ou na impossibilidade da aplicação da respectiva
sanção de imediato, deverá ser lavrado o respectivo Auto de Inspeção, contendo, no
mínimo, as informações dos incisos do caput deste artigo.
§ 2º - nas infrações leves ou de menor lesividade ao meio ambiente, poderá ser
concedido prazo para a correção da irregularidade no Auto de Inspeção de que se trata o
parágrafo anterior, nunca superior a 20 (vinte) dias, valendo o mesmo como Auto de
Advertência.
§ 3º - O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido e fundamentado pelo
infrator, antes de vencido o prazo anterior.
Art. 136 – O autuado tomará ciência dos Autos de Infração ou Inspeção,
alternativamente, da seguinte forma:
I – pessoalmente, ou por seu representante legal, responsável técnico, procurador ou
preposto;
II – por publicação no Diário Oficial do Município;
III – por carta registrada com Aviso de Recebimento;
IV – por notificação extrajudicial ou judicial.
Art. 137 – No prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, contados a partir da ciência do
infrator, serão abertos os respectivos processos administrativos, tantos quantas forem as
infrações cometidas.
Art. 138 – Quando o infrator for notificado da infração através do Auto de Inspeção,
decorrido o prazo para o seu cumprimento, será lavrado o respectivo Auto de Infração,
caso não seja cumprida a exigência imposta.
§ único – No caso do infrator requerer prazo adicional, a multa somente poderá ser
aplicada após a notificação da decisão pela SMMA no Diário Oficial do Município.
Seção II
Da Prescrição
Art. 139 - Prescreve em cinco anos a ação da SMMA objetivando apurar a prática de
infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ único – Considera-se iniciada a ação de apuração da infração com a lavratura do
competente Auto de Inspeção ou Auto de Infração.
Art. 140 - Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Art. 141 – A prescrição da pretensão punitiva da SMMA não elide o dever do infrator
na reparação do dano causado.
Art. 142 - Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela sua ciência por qualquer outro meio,
inclusive por edital no Diário Oficial do Município;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que
dispõe o inciso II, aqueles que impliquem em instrução do processo.
Art. 143 – Também prescreve em 5 (cinco) anos a inscrição do débito de multas na
Dívida Ativa do Município, contados a partir do vencimento do prazo para o seu
recolhimento.
CAPÍTULO V
Da Defesa e Recursos
Art. 144 – No prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da ciência do
interessado, poderá ser interposta a competente Defesa, através de requerimento
fundamentado, dirigido ao Coordenador de Controle e Licenciamento Ambiental
contendo os motivos de fato e de direito que contrariem o disposto no processo de
licenciamento ambiental ou sanções cominadas.
§ 1º – Não serão conhecidos os requerimentos formulados e protocolizados fora do
prazo previsto no caput deste artigo ou por quem não seja legitimado a procedê-la.
§ 2º - O recorrente poderá ser representado por Advogado ou Procurador, legalmente
constituído, devendo anexar à peça recursal o competente instrumento de Mandato.
§ 3º - No caso de sanções cominadas, em não apresentando a Defesa no prazo
estipulado no caput deste artigo, o infrator será notificado para pagar a multa pelo seu
valor total.
§ 4º - No caso de procedimento de licenciamento ambiental, em não apresentando a
Defesa no prazo estipulado no caput deste artigo, perde o interessado o direito de
impugnar documentos, manifestações ou vistorias executadas pela SMMA.
Art. 145 – A Defesa não terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de justo receio de
prejuízo de difícil reparação, que poderá ser concedido pela autoridade julgadora, em
decisão fundamentada.
Art. No caso de aplicação de sanções pecuniárias, a Defesa do interessado suspende a
exigibilidade do pagamento.
Art. 146 – Ao requerente caberá a prova de todos os fatos que tenha alegado, podendo
requerer pela sua produção, devidamente justificada.
Art. 147 – As provas propostas pelo requerente, quando impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade
julgadora competente.
Art. 148 – A SMMA deverá apreciar a Defesa no prazo de 30 (trinta) dias, por meio da
elaboração de Parecer Técnico Ambiental (PTA), e se necessário, parecer jurídico.
Art. 149 – Encerrada a instrução, o requerente poderá manifestar-se em alegações finais,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 150 – O Diretor do Departamento de Desenvolvimento Sustentável deverá, num
prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do término da instrução, proferir o
julgamento da Defesa, podendo manter, cancelar, majorar ou minorar as condições
técnicas ou legais do licenciamento ambiental ou o valor das multas recorridas no caso
de sanções comidas ao infrator, respeitando-se os limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 151 – Julgada a Defesa, o requerente será notificado da Decisão pessoalmente e
pelo Diário Oficial do Município.
§ 1º No caso de licenciamento ambiental o processo terá seu trâmite regular, salvo novo
recurso hierárquico interposto no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º No caso de sanção pecuniária, a notificação irá acompanhada da Guia de
Recolhimento de Multa que deverá ser paga em 20 (vinte) dias, pelo seu valor total ou
apresentar Recurso Hierárquico.
Art. 152 – A SMMA poderá reconsiderar sua decisão ou julgá-la novamente, seguindo-
se o rito estabelecido neste Capítulo.
Art. 153 – Após a decisão, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, será o
interessado novamente notificado, nos termos do artigo 150.
Art. 154 – Caso o infrator não recolha o valor da multa em 5 (cinco) dias após a sua
notificação, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 155 Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Implantação, o início dos trabalhos de terraplanagem ou as adequações para
implantação dos equipamentos relacionados a atividade ou empreendimento.
II - Gleba ou o lote ocupados, a quando tiverem condições de habitabilidade nos termos
da legislação urbana.
III - infraestrutura básica, os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais,
iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável e de
energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação com capacidade para
suportar o tráfego excedente.
IV – árvores isoladas, aquelas situadas fora de fisionomias vegetais nativas, sejam
florestais ou savânicas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si,
destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;
Art. 156 – Ficarão os responsáveis técnicos e legais pelo empreendimento e pelos
licenciamentos sujeitos às penas previstas em lei caso não cumpram com as exigências
formuladas pela SMMA, com o estabelecido nos Termos de Compromisso Ambiental –
TCA e Termos de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ único – Nas mesmas penas incorre o profissional que apresentar para instrução de
qualquer procedimento administrativo na SMMA, laudo, relatório ambiental parcial ou
totalmente falso ou enganoso.
Art. 157 – Nos procedimentos de concessão de licenças ou autorizações ou em aqueles
onde se exija conhecimento técnico, deverá ser nomeado um Responsável Técnico,
devidamente identificado no instrumento de Procuração, acompanhado da devida
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou instrumento equivalente.
§ 1º – O Responsável Técnico poderá renunciar ao Mandato, por meio de requerimento
dirigido à SMMA.
§ - 2º - A nomeação de outro Responsável Técnico no procedimento não invalida a
nomeação do antecessor, salvo se requerido pelo Responsável Legal devidamente
qualificado.
§ 3º - O Responsável Técnico responde pelos seus atos praticados no procedimento até a
sua conclusão ou até a renúncia ao Mandato.
Art. 158 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto 17.261/11.
Campinas, .....
Prefeito Municipal
ANEXO I
- Desmembramento ou fracionamento de Glebas em até 10 lotes;
- Implantação de qualquer edificação com área construída superior a 1500 m²;
- Implantação de qualquer edificação com área construída superior a 750 m.², localizada
nas Unidades de Conservação no território do Municipal;
- Ampliações de áreas construídas, quando a metragem ultrapassar os limites
estabelecidos acima;
- Condomínios residenciais horizontais com área construída maior que 1.500 m² e área
de terreno menor que 50.000 m²,*
- Condomínios verticais e mistos com área de terreno menor que 50.000 m² ou número
de unidades autônomas menor que 200 em locais dotados de toda a infraestrutura; *
ANEXO I-A
I - Documentos para instrução de pedidos de licença prévia para edificações:
- Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SMMA), a ser preenchido e firmado
pelo interessado;
- Prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido
pelo Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória;
- Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado
ser pessoa física;
- Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas
jurídicas;
- Cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de
pessoa legalmente nomeada por procuração pública;
- Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR/CCIR do último exercício relativo ao
imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;
- Comprovante do pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado
pela SMMA, salvo nos casos de isenção;
- Declaração do proprietário do imóvel sob análise, conforme modelo fornecido pela
SMMA (ANEXO X), de que a área não se encontra sob embargo por infração ambiental
ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de
Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, nos casos em que
deverá apresentar documentação atualizada relativa ao andamento do processo
administrativo ou judicial, constando também a ciência do interessado de que o
licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás
e licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do empreendimento em
face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Campinas;
- Ficha de Informação expedida pela SEPLAN dentro do prazo de validade;
- Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela SEMURB;
- Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à SEMURB para
aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo,
indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que
permitam a sua compreensão geral;
- Projeto básico de terraplenagem, com descrição e mapeamento, em planta
planialtimétrica em escala compatível, das obras para implantação tais como: locação de
taludes, estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo e de bota-fora;
- Identificação de possíveis máquinas e equipamentos que sejam fontes potenciais de
geração de ruídos ou de poluição do ar e sua localização no projeto, no caso de
empreendimentos de comércio, serviços ou indústrias quando inseridos em áreas com o
entorno de uso residencial;
- Levantamento planialtimétrico cadastral e diretrizes urbanísticas fornecidas pela
Prefeitura Municipal de Campinas, dentro do prazo de validade, no caso de edificação
em gleba;
- Planta urbanística ambiental;
- No caso de mudança de utilização, deverá ser apresentada a Certidão de Usos
Concedidos ao Imóvel, expedida pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura
Municipal de Campinas;
- Caso a Certidão do item acima aponte o uso de uma das atividades potenciais de
contaminação elencadas no Anexo IX, deverá o interessado apresentar Parecer Técnico
da Cetesb quanto a existência de passivos ambientais de contaminação na área e de que
a mesma está apta para receber o uso pretendido;
- Relatório Ambiental Integrado, contendo:
1) Projeto Geotécnico, conforme Norma NBR 8044, da ABNT – Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
2) Estudo hidrogeológico;
3) Relatório de inspeção no imóvel, conforme Manual de Gerenciamento de Áreas
Contaminadas publicado pela Cetesb;
4) Laudo de caracterização de vegetação;
5) Manifestação da EMDEC Quando se tratar de Polo Gerador de Tráfego,
conforme Lei Municipal 8232/94
6) Laudo de caracterização hidrológica, incluindo a localização do
empreendimento na bacia hidrográfica, possíveis áreas de risco no entorno,
projeção da taxa de impermeabilização na condição final de implantação do
empreendimento, projeto básico de drenagem pluvial, identificação da
necessidade de uso ou interferências em recursos hídricos e medidas de controle
e racionalização dos recursos hídricos;
7) Localização do empreendimento em foto aérea recente abrangendo seu entorno
com a sobreposição do projeto, em escala compatível à interpretação.
8) Impactos quanto ao adensamento populacional;
9) Ventilação e iluminação;
10) Existência e demanda por transporte público, equipamentos urbanos e
comunitários.
Obs.: Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos
e laudos.
- um CD dos projetos, com arquivos na extensão DWG e memorial Descritivo na
extensão DOC.
- Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e
condicionantes para tanto;
- Manifestação dos respectivos Conselhos Gestores de Unidades de Conservação
existentes no território do Município a respeito da implantação do empreendimento no
seu interior ou na sua Zona de Amortecimento;
- Anotação de responsabilidade técnica do responsável pelo requerimento do
licenciamento.
OBS.: os empreendimentos que tiveram a sua viabilidade atestada e aprovada pelo
GAPE não necessitam apresentar a documentação relativa a este item, devendo
apresentar:
1) Cópia do Certificado expedido pelo GAPE;
2) Documentos relativos ao cumprimento das exigências estabelecidas.
II – Documentos para instrução dos pedidos de Licença de Instalação:
- Aceite das contrapartidas oferecidas ao município no caso de “ solo criado” ou
condomínios horizontais;
- Projeto de arborização do sistema viário, de acordo com o previsto na Lei Municipal
11571/03 e no GAUC – Guia de Arborização Urbana de Campinas;
- Aprovação do projeto básico pela SEMURB;
- Projetos executivos das redes de abastecimento de água potável e coleta de esgotos
aprovados pela SANASA;
- Contrato firmado com a SANASA para execução de obras de reforço, se necessárias;
- projeto executivo de drenagem interna, elaborado conforme Lei Estadual 12526/07;
- Plano de controle de obras, contemplando a identificação dos impactos causados pela
movimentação de terra, mudanças topográficas e no regime de águas pluviais e medidas
mitigadoras dos impactos causados, acompanhado da Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART do seu elaborador;
- Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, acompanhado da devida
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do elaborador;
- Alvará de Demolição, caso ocorra, acompanhado do Plano de Gerenciamento dos
Resíduos da Demolição, conforme item anterior;
- Projeto de Drenagem Externa ao empreendimento aprovado pela Secretaria de
Infraestrutura – SEINFRA.
Licença Ambiental de Operação expedida ao loteamento ou condomínio;
Orçamento da obra, com cronograma físico de execução.
III – Documentos para instrução dos pedidos de Licença de Operação:
- Alvará de Execução expedido pela Secretaria de Urbanismo – SEMURB;
- Relatórios de monitoramento dos impactos ambientais durante a execução da obra, a
apresentar regularmente durante a implantação do empreendimento, conforme exigência
a elaborar na LI pela SMMA;
- Certidão de coleta regular de lixo expedida pelo Departamento de Limpeza Urbana –
DLU;
- Termo de conclusão de obras de implantação de redes de água e esgoto, inclusive
reforço, expedido pela SANASA.
IV – Documentos a instruir o procedimento simplificado:
- Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SMMA), a ser preenchido e firmado
pelo interessado;
- Prova dominial (atualizada em até dias ou conforme prazo de validade definido pelo
Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória;
- Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado
ser pessoa física;
- Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas
jurídicas;
- Cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de
pessoa legalmente nomeada por procuração pública;
- Cópia do espelho do carnê do IPTU do último exercício relativo ao imóvel onde se
pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;
- Comprovante do pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado
pela SMMA, salvo nos casos de isenção;
- Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela SEMURB;
- Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à SEMURB para
aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo,
indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que
permitam a sua compreensão geral;
- Projeto básico de terraplenagem, com descrição e mapeamento, em planta
planialtimétrica em escala compatível, das obras para implantação tais como: locação de
taludes, estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo e de bota-fora;
- Identificação de possíveis máquinas e equipamentos que sejam fontes potenciais de
geração de ruídos ou de poluição do ar e sua localização no projeto, no caso de
empreendimentos de comércio, serviços ou indústrias quando inseridos em áreas com o
entorno de uso residencial;
- No caso de mudança de utilização, deverá ser apresentada a Certidão de Usos
Concedidos ao Imóvel, expedida pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura
Municipal de Campinas;
- Caso a Certidão do item acima aponte o uso de uma das atividades potenciais de
contaminação elencadas no Anexo V, deverá o interessado apresentar Parecer Técnico
da Cetesb quanto a existência de passivos ambientais de contaminação na área e de que
a mesma está apta para receber o uso pretendido;
- Laudo de caracterização de vegetação, quando couber
- Laudo de caracterização hidrológica, incluindo a localização do empreendimento na
bacia hidrográfica, possíveis áreas de risco no entorno, projeção da taxa de
impermeabilização na condição final de implantação do empreendimento, projeto básico
de drenagem pluvial, identificação da necessidade de uso ou interferências em recursos
hídricos e medidas de controle e racionalização dos recursos hídricos, quando couber;
- Localização do empreendimento em foto aérea recente abrangendo seu entorno com a
sobreposição do projeto, em escala compatível à interpretação.
Obs.: Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos
e laudos.
- Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e
condicionantes para tanto;
- Projeto de arborização do sistema viário, de acordo com o previsto na Lei Municipal
11571/03 e no GAUC – Guia de Arborização Urbana de Campinas;
- Projeto executivo de drenagem interna, elaborado conforme Lei Estadual 12526/07;
- Plano de controle de obras, contemplando a identificação dos impactos causados pela
movimentação de terra, mudanças topográficas e no regime de águas pluviais e medidas
mitigadoras dos impactos causados, acompanhado da Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART do seu elaborador;
- Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, acompanhado da devida
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do elaborador;
- Alvará de Demolição, caso ocorra, acompanhado do Plano de Gerenciamento dos
Resíduos da Demolição, conforme item anterior;
- Licença Ambiental de Operação expedida ao loteamento ou condomínio, quando
couber;
Certidão de coleta regular de lixo no local, expedida pelo Departamento de
Limpeza Urbana – DLU;
orçamento da obra, com cronograma físico de execução;
- Anotação de responsabilidade técnica do responsável pelo requerimento do
licenciamento.
V – Documentos necessários à instrução de pedidos de Exame Técnico Municipal –
ETM para apresentação de projetos ao GRAPROHAB;
- Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SMMA), a ser preenchido e firmado
pelo interessado;
- Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado
ser pessoa física;
- Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas
jurídicas;
- Cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de
pessoa legalmente nomeada por procuração pública;
- Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel
onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;
- Comprovante do pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado
pela SMMA, salvo nos casos de isenção;
- Declaração do proprietário do imóvel sob análise, conforme modelo fornecido pela
SMMA (ANEXO X), de que a área não se encontra sob embargo por infração ambiental
ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de
Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, nos casos em que, se
afirmativo, deverá apresentar documentação atualizada relativa ao andamento do
processo administrativo ou judicial, constando também a ciência do interessado de que
o licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações,
alvarás e licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do
empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de
Campinas;
- 01 (uma) via do levantamento planialtimétrico cadastral e Diretrizes Urbanísticas
fornecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas, dentro do prazo de validade;
- 02 (duas) vias da planta do Arruamento e Loteamento;
- 02 (duas) vias de planta dos perfis de ruas;
- 02 (duas) vias do Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser
fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com
outros dados que se fizerem necessários;
- 01 CD dos projetos de Arruamento e Loteamento e dos perfis das ruas, com arquivos
na extensão DWG e Memorial Descritivo na extensão DOC;
- Localização do empreendimento em foto aérea recente abrangendo seu entorno com a
sobreposição do projeto (sem preenchimentos ou hachuras) em escala compatível à
interpretação;
- Relatório Ambiental Integrado, contendo:
1) Projeto Geotécnico, conforme Norma NBR 8044, da ABNT – Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
2) Estudo hidrogeológico;
3) Relatório de inspeção no imóvel, conforme Manual de Gerenciamento de Áreas
Contaminadas publicado pela Cetesb;
4) Laudo de caracterização de vegetação;
5) Manifestação da EMDEC Quando se tratar de Polo Gerador de Tráfego,
conforme Lei Municipal 8232/94
6) Laudo de caracterização hidrológica, incluindo a localização do
empreendimento na bacia hidrográfica, possíveis áreas de risco no entorno,
projeção da taxa de impermeabilização na condição final de implantação do
empreendimento, projeto básico de drenagem pluvial, identificação da
necessidade de uso ou interferências em recursos hídricos e medidas de controle
e racionalização dos recursos hídricos;
7) Localização do empreendimento em foto aérea recente abrangendo seu entorno
com a sobreposição do projeto, em escala compatível à interpretação.
8) Impactos quanto ao adensamento populacional;
9) Ventilação e iluminação;
10) Existência e demanda por transporte público, equipamentos urbanos e
comunitários.
Obs.: Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos
e laudos.
- Manifestação dos respectivos Conselhos Gestores de Unidades de Conservação
existentes no território do Município a respeito da implantação do empreendimento no
seu interior ou na sua Zona de Amortecimento;
OBS.: os empreendimentos que tiveram a sua viabilidade atestada e aprovada
pelo GAPE não necessitam apresentar a documentação relativa a este item,
devendo apresentar:
Cópia do Certificado expedido pelo GAPE;
Documentos relativos ao cumprimento das exigências estabelecidas.
ANEXO II
I – Obras de Transporte exercido no âmbito intramunicipal, cujos impactos diretos não
ultrapassem o território do município:
- construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias
municipais;
- recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;
- abertura e prolongamento de vias intramunicipais;
- recuperação de estradas vicinais;
- reparos de obras de arte em vias municipais;
- Heliponto;
- Corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de passageiros
intramunicipal, em nível elevado ou subterrâneo;
- Terminal Rodoviário de Passageiros.
II – Obras Hidráulicas de Saneamento exercido no âmbito intramunicipal, cujos
impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
- Reservatórios de água tratada e estações elevatórias;
- Adutoras de água intramunicipal;
- Estações elevatórias de esgotos, coletores tronco, interceptores e linhas de recalque
intramunicipais, desde que ligadas a uma estação de tratamento de esgoto;
- Galerias de águas pluviais;
- Canalização de córregos em áreas urbanas;
- Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
- Unidades de triagem de resíduos sólidos domésticos;
III – Complexos de Lazer com capacidade máxima estimada em 2.000 pessoas/dia:
IV – Empreendimentos do Setor Elétrico, cujos impactos ambientais diretos não
ultrapassem o território do município:
- Linhas de transmissão de energia, com voltagem menor que 230 KV, desde que
inseridas totalmente no território do município;
- Linhas de distribuição de energia e respectivas subestações, desde que inseridas
totalmente no território do município.
V – Cemitérios, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do
município.
VI – Obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços de telecomunicações e
radiofusão, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
ANEXO II-A
I - Documentos exigidos para instrução de pedidos de licenciamento de obras de
infraesturtura:
- Requerimento à SMMA, em 2 vias;
Estudo Ambiental Aplicado, conforme formulário disponível em
www.campinas.sp.gov.br;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Coordenador da Equipe de
elaboração do estudo;
- Carta do IBGE – 1:50000 com a localização do empreendimento;
- Planta Planialtimétrica do Empreendimento, abrangendo a área do entorno num
raio de 500 m, em escala igual ou superior a 1:10000, com curvas de nível de 5
em 5 m e coordenadas geográficas UTM, contendo a localização das vias de
acesso, corpos d água, lençol aflorante, áreas de preservação permanente – APP
e uso do solo atual;
- Comprovação de titularidade de domínio ou posse regular, ou concessão de
direito a favor do interessado e outorgada pelo proprietário ou possuidor, quando
o empreendimento a ser licenciado for de interesse exclusivo ou predominante
de particulares;
- Nos casos em que o empreendimento for de interesse público, deverá ser
apresentado o respectivo Decreto de Utilidade Pública;
Outorga do Departamento Estadual de Águas e Energia Elétrica – DAEE, para
os casos de intervenção em recursos hídricos superficiais ou subterrâneos.
Orçamento da obra, com coronograma físico de execução.
Projeto Geotécnico, conforme NBR 8044, da ABNT, acompanhado da devida
ART do projetista;
Laudo de Caracterização de vegetação, acompanhado da devida ART do
projetista;
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pelo
Licenciamento.
II – Reciclagem:
Requerimento à SMMA, em 2 vias;
Certidão de Uso e Ocupação do Solo, expedida pela SEMURB;
3) Projeto arquitetônico de implantação com memorial descritivo e quadro de
áreas;
4) Planta urbanística ambiental, indicando as áreas de preservação permanente –
APP, fragmentos de vegetação nativa, arvores isoladas, indicando a necessidade
de intervenção ou supressão dessas;
5) Planta paisagística com plantio de espécies nativas da região, seguindo o Guia de
Arborização Urbana de Campinas – GAUC;
6) Lay-out dos equipamentos em planta baixa;
7) imagem aérea recente com sobreposição do empreendimento;
8) Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE
9) Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, elaborado conforme
estipulado na Lei Federal 12305/10 e Resolução CONAMA 313/03;
10) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pelo
licenciamento;
11) Orçamento da obra, com cronograma físico de execução
III - Cemitérios
Requerimento à SMMA, em 2 vias;
Procuração, quando for o caso;
Certidão de Uso e Ocupação do Solo, expedida pela SEMURB;
Cópia do Contrato Social, para cemitérios privados;
Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e
condicionantes para tanto;
Memorial de Caracterização do Empreendimento – Cemitérios
Roteiro de Estudos, contendo:
1) Planta topográfica em escala mínima de 1:10.000, com curvas de nível de metro em
metro. Indicar:
· Atributos como ruas, equipamentos urbanos, fontes, surgências, córregos, drenos,
poços, entre outros;
· Pontos de sondagens, mapa potenciométrico, recuos de cinco metros entre a área de
sepultamento e o limite da propriedade e eventuais recuos provocados pelas restrições
higrogeológicas;
· Projeto do empreendimento, contendo o arruamento, a posição das sepulturas,
edificações, entre outros;
· Seção vertical contendo a superfície topográfica, a posição dos jazigos e a superfície
do nível d’água subterrâneo;
2) A caracterização geológica e hidrogeológica da área por meio de, no mínimo,
5 (cinco) pontos de sondagens mecânicas, visando determinar:
· nível máximo da água subterrânea ao final da estação de maior precipitação
pluviométrica;
· Definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas (mapa potenciométrico).
3) Descrições das sondagens executadas mostrando os tipos de materiais encontrados e
suas dimensões, assim como a determinação do nível d’água subterrâneo, de acordo
com a Norma Técnica NBR 8.036, da ABNT – Programação de sondagens de simples
reconhecimento dos solos para fundações de edifícios.
Planta urbanística ambiental, indicando as áreas de preservação permanente –
APP, fragmentos de vegetação nativa, arvores isoladas, indicando a necessidade
de intervenção ou supressão dessas;
ANEXO III
- Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas
cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
- Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de
extinção, observado o disposto na Resolução SMA nº18/2007, cujos impactos
ambientais diretos não ultrapassem o território do município
- Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), em área urbana, nos casos
permitidos pela legislação, quando a área apresentar-se sem vegetação, ou com árvores
isoladas ou com vegetação em estágio pioneiro de regeneração;
- Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), em área urbana, nos casos
permitidos pela legislação, quando a área apresentar-se com vegetação em estágio
inicial de regeneração, mediante anuência prévia da Cetesb.
- Supressão de bosqueamentos mistos, com predominância de exóticas.
- Movimentações de terra com volume superior a 500 m³
- Movimentações de terra com volume superior a 100 m³, na APA Sousas – Joaquim
Egídio.
- Recuperação de aterros e contenção de encostas.
Observações:
1) Quando se tratar de implantação de empreendimento, obra ou atividade
licenciados pela SMMA, as intervenções em áreas de preservação permanente,
supressão de vegetação, o corte de árvores isoladas e a movimentação de terra
deverão ser consideradas no licenciamento do empreendimento, sendo
autorizadas pela SMMA, conforme artigo 9º inciso XV da Lei Complementar
140/11.
2) Nos casos abaixo, quando de supressão de vegetação nativa e intervenções em
área de preservação permanente deverão ser adotados os critérios definidos em
convênio com a CETESB, órgão licenciador do Governo do Estado de São
Paulo, após a sua oitiva:
- supressão de fragmento de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, na formação
secundária média de regeneração;
- supressão de fragmento de vegetação nativa do Bioma Cerrado no estágio inicial de
regeneração.
- demais casos de supressão de vegetação nativa e intervenções em APP´s, cuja
competência para sua autorização não seja do município, nos licenciamentos.
ANEXO III - A
I – Documentos necessários para instrução de requerimento de supressão de
vegetação nativa, corte de árvores isoladas e intervenção em áreas de proteção
permanente – APP:
- Requerimento em 2 (duas) vias (modelo fornecido pela SMMA) a ser preenchido e
firmado pelo interessado;
- Prova dominial atualizada; (em até 180 dias
- Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado
ser pessoa física;
- Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas
jurídicas;
- Cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de
pessoa legalmente nomeada por procuração pública;
- Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel
onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;
- Comprovante do pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado
pela SMMA, salvo nos casos de isenção;
- Declaração do proprietário do imóvel sob análise, com modelo fornecido pela SMMA
(Anexo X), de que a área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou
urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta
junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, caso em que deverá apresentar
documentação atualizada relativa ao andamento do processo;
- Localização da propriedade em foto aérea recente;
- Planta da propriedade com a demarcação das áreas de preservação permanente e/ou
fragmentos de vegetação nativa e/ou árvores isoladas, indicando a necessidade de
intervenções e/ou supressão de vegetação ou corte de árvores isoladas;
- Laudo de Caracterização de Vegetação objeto do pedido acompanhado da devida
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do executor dos trabalhos, contendo as
seguintes informações compatíveis com aquelas demarcadas na planta do levantamento
planialtimétrico:
a) para a supressão de vegetação nativa: identificação do (s) tipo(s) e estágio(s) de
desenvolvimento da vegetação nativa que recobre(m) a(s) área(s) objeto do
pedido, conforme Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, Resolução
CONAMA n° 1, de 31/01/94 e Resolução Conjunta IBAMA/SMA n° 1, de
17/02/94 para Mata Atlântica, e Lei Estadual n° 13.550, de 02/06/2009 e
Resolução SMA 64/2009 para Cerrado, e Laudo de Fauna;
b) para supressão de árvores isoladas - locação e identificação das espécies,
utilizando nome popular e científico e das espécies arbóreas especialmente
protegidas (espécies imunes ao corte, patrimônio ambiental ou ameaçadas de
extinção);
c) para intervenção em área de preservação permanente - quantificação da área
necessária para intervenção, caracterização da vegetação existente, identificação
do enquadramento de área de preservação permanente conforme a Lei Federal
12651/12 (Código Florestal) e demonstração do atendimento ao previsto na
Resolução CONAMA 369/2006;
Relatório fotográfico, com indicação da direção da tomada das fotos na planta
e/ou indicação da(s) área(s) objeto do pedido.
Orçamento do projeto para as devidas compensações e revegetação de APP´s.
Observações:
1- para a supressão de árvores nativas isoladas, considerar a compensação
estipulada pela Resolução SMA no 18/07, ou a que vier a substituí-la.
2- No caso de supressão de espécie nativa com altura superior a 15,0 m, devem ser
plantadas ou doadas 30 mudas.
3- para o corte de árvores exóticas, considerar a compensação estipulada no artigo
4º do Decreto 14544/03.
4- para o corte de árvores invasoras e mortas, a compensação será de 1 (um)
indivíduo de espécie nativa para cada árvore cortada;
5- para intervenção em Área de Preservação Permanente ou supressão de vegetação
a compensação deve abranger área de 3 (três) vezes superior à autorizada, salvo
as demais exigências de legislação específica;
6- No caso de supressão de até 10 (dez) árvores isoladas de espécies exóticas,
nativas frutíferas ou ornamentais, o interessado fica dispensado da apresentação
da localização da propriedade em foto aérea recente, planta da propriedade com
os atributos elencados anteriormente e laudo de caracterização de vegetação.
II - Documentos necessários para instrução de requerimento de supressão de
vegetação nativa, corte de árvores isoladas e intervenção em áreas de proteção
permanente – APP feitas por órgãos públicos municipais:
- Solicitação à SMMA contendo os seguintes itens:
1 - a justificativa para a obra, caracterizando a utilidade pública ou interesse social;
2 - a descrição da obra a ser realizada, incluindo os equipamentos a serem utilizados,
período de execução, entre outros;
3 - planta ou croqui em escala adequada indicando a área de intervenção necessária para
a execução da obra;
4 - localização exata em planta oficial do município;
5 - informações sobre a dominialidade da área, se pública ou particular, e respectiva
documentação, caso necessária;
6 - responsável pela execução da obra;
7 - outorga de Recursos Hídricos, caso necessário.
III – Documentos necessários para instruir requerimentos para autorização de
movimentação de terra:
- Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SMMA), a ser preenchido e firmado
pelo interessado;
- Prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido
pelo Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória;
- Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado
ser pessoa física;
- Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas
jurídicas;
- Cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de
pessoa legalmente nomeada por procuração pública;
- Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel
onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;
- Comprovante do pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado
pela SMMA, salvo nos casos de isenção;
- Declaração do proprietário do imóvel sob análise, conforme modelo fornecido pela
SMMA (ANEXO X), de que a área não se encontra sob embargo por infração ambiental
ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de
Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, nos casos em que
deverá apresentar documentação atualizada relativa ao andamento do processo
ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, constando também a ciência do interessado de
que o licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações,
alvarás e licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do
empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de
Campinas;
- Localização do empreendimento em foto aérea recente abrangendo no mínimo 500
(quinhentos) metros do entorno do empreendimento;
- Projeto básico de terraplenagem, com descrição e mapeamento, em planta
planialtimétrica em escala compatível das obras, tais como: locação de taludes,
estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo e de bota-fora, drenagem
provisória e definitiva;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais responsáveis técnicos
pelos projetos e pela execução do empreendimento.
- O Laudo Geológico Geotécnico, obrigatório para todas as situações onde ocorreram na
área usos anteriores como atividades minerarias ou industriais, depósitos de resíduos
sólidos, indícios de contaminação do solo e água, processos erosivos intensos e
movimentação de terra que projete taludes de cortes e aterros com altura superior a 4
metros;
- Planta urbanística ambiental, laudo de caracterização de vegetação e Projeto de
Reflorestamento Ciliar, obrigatórios para todas as situações onde ocorram áreas de
preservação permanente e/ou fragmentos de vegetação nativa e/ou árvores isoladas.
ANEXO IV
I – Empreendimentos e atividades industriais, cujos impactos ambientais diretos não
ultrapassem o território do município:
a) Fabricação de:
- Acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção;
- Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em
geral;
- Artefatos de borracha não especificados anteriormente;
- Artefatos de cimento para uso na construção;
- Artefatos de joalheria e ourivesaria;
- Artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;
- Artefatos de material plástico para uso industrial;
- Artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;
- Artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
- Artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira;
- Artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto
móveis;
- Artefatos diversos de madeira, exceto móveis;
- Artefatos têxteis para uso doméstico;
- Artigos de carpintaria para construção;
- Artigos de serralheria, exceto esquadrias;
- Biscoitos e bolachas;
- Calçados de materiais não especificados anteriormente;
- Calçados de material sintético;
- Colchões;
- Embalagens de material plástico;
- Equipamentos de informática;
- Escovas, pincéis e vassouras;
- Esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais;
- Esquadrias de metal;
- Formulários contínuos;
- Geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios;
- Máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos eletrônicos para escritório,
peças e acessórios;
- Massas alimentícias;
- Móveis com predominância de madeira;
- Móveis com predominância de metal;
- Móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;
- Partes para calçados, de qualquer material;
- Periféricos para equipamentos de informática;
- Produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de
escritório;
- Produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário não especificados
anteriormente;
- Produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado não
especificados anteriormente;
- Sorvetes e outros gelados comestíveis;
- Tecidos de malha;
- Tênis de qualquer material;
- Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;
II – Demais empreendimentos industriais ou de serviços, cujos impactos ambientais não
ultrapassem os limites do município:
- Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração;
- Atividades de gravação de som e de edição de música;
- Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
- Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
- Envasamento e empacotamento sob contrato;
- Farmácias de manipulação;
- Hotéis, motéis ou similares que queimam combustível sólido ou líquido;
- Impressão de material para uso publicitário;
- Impressão de material para outros usos;
- Laboratórios de análises químicas;
- Laboratórios de pesquisa e desenvolvimento e testes de produtos.
- Laboratórios e atividades que manipulem produtos químicos;
- Lapidação de gemas;
- Lavagem de veículos automotores, não associados a postos de combustíveis;
- Lavanderias e tinturarias que queimam combustíveis sólidos ou líquidos;
- Oficinas automotivas de funilaria e pintura;
- Produção de artefatos estampados de metal;
- Reforma de pneumáticos usados;
- Sistemas aéreos de armazenamento de combustíveis – SAAC (postos de
abastecimento), com volume total armazenado menor que 15000 l;
- Troca de óleo automotivo não associado a postos de combustíveis;
( em vermelho – sugestão para inclusão – não são licenciados em outras esferas de
governo e possuem impacto ambiental local – competência suplementar do artigo 30
CF).
ANEXO IV – A
I – Para solicitação de Licença Prévia e de Instalação de atividades potencialmente
poluidoras:
- Requerimento em 2 (duas) vias (modelo fornecido pela SMMA) a ser
preenchido e firmado pelo interessado;
- Procuração outorgando poderes para representação na SMMA;
- Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela SEMURB;
- Memorial de Caracterização de Empreendimento, disponível no endereço
eletrônico www.campinas.sp.gov.br, acompanhado da Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, do responsável pelo preenchimento;
- Croqui de localização indicando os usos do solo e construções existentes num
raio de 100 m do empreendimento;
- Mapa de acesso ao empreendimento;
- Fluxograma do processo produtivo;
- Disposição física (Lay-out) dos equipamentos em planta baixa ou croqui;
- Certidão expedida pela SANASA quanto à disponibilidade de abastecimento
de água potável por rede pública, existência de rede coletora de esgotos
encaminhamento a estação de tratamento de esgotos;
- No caso de edifício existente, planta do imóvel aprovada pela PMC;
- Cópia autenticada do Contrato Social registrado na JUCESP;
- Prova dominial do imóvel;
- Declaração de ME/EPP/MEI, conforme modelo do Anexo.
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pelo
licenciamento
II – Para solicitação de Licença de Operação:
- Cartão CNPJ;
- Comprovante de opção pelo Simples;
- Documentos exigidos e plano para cumprimento das demais exigências
constantes da LP/LI, acompanhado da ART do elaborador.
III – Para Renovação da Licença de Operação
- Requerimento em 2 (duas) vias (modelo fornecido pela SMMA) a ser
preenchido e firmado pelo interessado;
- Procuração outorgando poderes para representação na SMMA;
- Memorial de Caracterização de Empreendimento, disponível no endereço
eletrônico www.campinas.sp.gov.br, acompanhado da Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, do responsável pelo preenchimento;
- Disposição física (Lay-out) dos equipamentos em planta baixa ou croqui,
demonstrando as respectivas áreas e equipamentos licenciados, quando se tratar
de renovação de mais de uma licença;
- Cópia das licenças a renovar.
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pelo
licenciamento.
ANEXO V
Lista de atividades com área potencial de contaminação de solo e águas subterrâneas:
ANEXO VI
MODELOS
I - DECLARAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE PASSIVOS
Eu (NOME DOINTERESSADO), RG, CPF, responsável pelo requerimento de licença
ambiental para (DENOMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO), declaro, para os
devidos fins, que a área em questão não se encontra sob embargo por infração ambiental
ou urbanística, nem foi alvo de compromisso ou de Termo de Ajustamento de Conduta
junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial.
Declaro que tenho plena ciência de que o licenciamento ambiental não substitui ou
dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás, outorgas e licenças exigidas por lei,
inclusive com relação à viabilidade do empreendimento em face da Lei de Uso e
Ocupação do Solo do Município de Campinas.
Data
_________________________________________
Assinatura do Interessado
II – MODELO DE DELCARAÇÃO DE ME – EPP
Modelo de Declaração - ME / EPP
______________ (nome da empresa), estabelecida na _________________ (rua; nº e cidade), neste ato representada por seu representante legal ___________ (nome do representante), ____________________ (nacionalidade), _____________ (estado civil), RG nº _______________ e CPF nº ____________, residente e domiciliado na _____________ (rua; nº e cidade), declara, sob as penas das Leis Civis e Penais, que a empresa acima citada classifica-se como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, perante a _____________ (Receita Federal e/ou Secretaria da Fazenda do Estado). Data, Assinatura
III – MODELO DE PROCURAÇÃO
Por este instrumento particular de Mandato, (nome da empresa),
localizado (endereço) neste Estado de São Paulo, neste ato representada por seu
sócio (nome do representante legal), brasileiro, casado, empresário, portador
do documento de identidade tipo RG nº ... – SSP-SP e inscrito no CPF sob o nº ....,
nomeia e constitui seu bastante procurador (NOME DO PROCURADOR)
Engenheiro ....., inscrito no CREA-SP sob o nº ........, outorgando amplos e plenos
poderes para representá-lo perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
da Prefeitura Municipal de Campinas podendo solicitar, requerer, retirar
documentos, postular, negociar, transigir e praticar outros atos atinentes à defesa
dos interesses da mandante, onde figure como interessada em quaisquer processos
e procedimentos administrativos, em trâmite perante os citados órgão, seja no polo
ativo ou no polo passivo dos mesmos.
Campinas, em
____________________________
Empresa
IV – MODELO DE PUBLICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE
LICENÇAS NO DOM
1 ) SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA :
___________(nome do empreendimento )_________________ torna público que
requereu à Prefeitura Municipal de Campinas – Secretaria Municipal do Meio
Ambiente a Licença Prévia para implantação de _________(empreendimento/ atividade
)_____ à _______(endereço )___________, através do protocolado nº.
2) SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO :
___________(nome do empreendimento )_________________ torna público que
requereu à Prefeitura Municipal de Campinas – Secretaria Municipal do Meio
Ambiente a Licença Prévia e de Instalação para implantação de
________(empreendimento/ atividade)_____ à _________(endereço )___________,
através do protocolado nº _______________ .
3)RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA :
___________(nome do empreendimento )_________________ torna público que
recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas – Secretaria Municipal do Meio
Ambiente a Licença Prévia nº ( nº da licença) para implantação de
_________(empreendimento /atividade )_____ à _______(endereço )___________,
através do protocolado nº ________.
4) RECEBIMENTO DA LICENÇA PRÉVIA E SOLICITAÇÃO DA LICENÇA
DE INSTALAÇÃO :
___________(nome do empreendimento )_________________ torna público que
recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas – Secretaria Municipal do Meio
Ambiente a Licença Prévia nº ( nº da licença) e solicitou a respectiva Licença de
Instalação para implantação de ________(empreendimento/atividade)_____ à
_______(endereço )___________, através do protocolado nº____________ .
5) RECEBIMENTO DA LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO :
___________(nome do empreendimento )_________________ torna público que
recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas – Secretaria Municipal do Meio
Ambiente a Licença Prévia e de Instalação, ( nº da licença) , para implantação de
________(empreendimento/atividade)_____ à ______(endereço)___________, através
do protocolado nº ___________
6) RECEBIMENTO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO :
___________(nome do empreendimento )_________________ torna público que
recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas – Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, a Licença de Instalação nº ( nº da licença) para implantação de
_________(obra/atividade )_____ à _______(endereço )___________, através do
protocolado nº______________
7) RECEBIMENTO DA LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO E
SOLICITAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO :
___________(nome do empreendimento )_________________ torna público que
recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas – Secretaria Municipal do Meio
Ambiente a Licença Prévia e de Instalação, (nº da Licença) , para implantação de
________(empreendimento/ atividade)_____ à _______(endereço )___________, e
solicitou a respectiva Licença de Operação através do protocolado nº_________
8) RECEBIMENTO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO E SOLICITAÇÃO DA
LICENÇA DE OPERAÇÃO :
___________(nome do empreendimento )_________________ torna público que
recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas – Secretaria Municipal do Meio
Ambiente a Licença de Instalação nº ( nº da LI), para implantação de
________(obra/atividade)_____ à _______(endereço )___________, e solicitou a
respectiva Licença de Operação através do protocolado nº_______.
9) SOLICITAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO :
___________(nome do empreendimento )_________________ torna público que
requereu à Prefeitura Municipal de Campinas – Secretaria Municipal do Meio Ambiente
a Licença de Operação para ________(empreendimento/atividade)_____ à
_______(endereço )___________,através do protocolado nº ______.
10 ) RECEBIMENTO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO :
___________(nome do empreendimento )_________________ torna público que
recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas – Secretaria Municipal do Meio
Ambiente a Licença de operação nº(nº da LO), para
________(empreendimento/atividade)_____ à _______(endereço )___________,
através do protocolado n º_________.
11) SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE
OPERAÇÃO:
___________(nome do empreendimento )_________________ torna público que
requereu à Prefeitura Municipal de Campinas – Secretaria Municipal do Meio
Ambiente a Licença Prévia, de Instalação e de operação para implantação de
________(empreendimento/ atividade)_____ à _________(endereço )___________,
através do protocolado nº _______________ .
12) RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA DE INSTALAÇÃO E DE
OPERAÇÃO :
___________(nome do empreendimento )_________________ torna público que
recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas – Secretaria Municipal do Meio
Ambiente a Licença Prévia, de Instalação e de Operação para implantação de
________(empreendimento/ atividade)_____ à _________(endereço )___________,
através do protocolado nº _______________ .
ANEXO II
Listagem das espécies exóticas invasoras do Município de Campinas: