dissolucao de uniao estavel e partilha

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ADVOGADOS Advocacia Preventiva Assessoria e Consultória Jurídica OAB/GO nº. 23.452 Wesley Gomes Carneiro OAB/GO nº.26.313 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE ITUMBIARA-GO. ADELIA ANDRADE CARDOSO REZENDE, brasileira, casada, empregada domestica, inscrita no RG sob nº.3849404 DGPC/GO, e no CPF nº.927.088.111-4, residente na Rua Benjamin Constant 1052 , Bairro Centro, em Itumbiara-GO, vem a ínclita presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra firmados (m.j), com endereço profissional na Rua Doutor Valdivino Vaz, 292, Edifício Antares, 6º Andar, Sala 66, em Itumbiara-GO, com fulcro na Lei 10.406/02, e nos arts.1723 e seguintes do Ordenamento jurídico civil vigente, propor a seguinte; DIVORCIO CONSENSUAL, em face de MARCIO ANTONIO REZENDE, brasileiro, casado, pedreiro, inscrito no RG nº. 2245701 SSP/GO, residente na Rua Pedro Julio de Lima 688 casa 1 Bairro Paranaíba em Itumbiara-GO. PRELIMINARMENTE A Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário - declaração de pobreza. DOS FATOS . Itumbiara-GO - Rua Doutor Valdivino Vaz n.º 292, Centro , FONE (64) 3404- 6161, Cel (64) 8417-6161 - CEP:75503-040 1

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ADVOGADOS Advocacia Preventiva

Assessoria e Consultória Jurídica

OAB/GO nº. 23.452Wesley Gomes CarneiroOAB/GO nº.26.313

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE ITUMBIARA-GO.

ADELIA ANDRADE CARDOSO REZENDE, brasileira, casada, empregada domestica, inscrita no RG sob nº.3849404 DGPC/GO, e no CPF nº.927.088.111-4, residente na Rua Benjamin Constant 1052 , Bairro Centro, em Itumbiara-GO, vem a ínclita presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra firmados (m.j), com endereço profissional na Rua Doutor Valdivino Vaz, 292, Edifício Antares, 6º Andar, Sala 66, em Itumbiara-GO, com fulcro na Lei 10.406/02, e nos arts.1723 e seguintes do Ordenamento jurídico civil vigente, propor a seguinte;

DIVORCIO CONSENSUAL, em face de

MARCIO ANTONIO REZENDE, brasileiro, casado, pedreiro, inscrito no RG nº. 2245701 SSP/GO, residente na Rua Pedro Julio de Lima 688 casa 1 Bairro Paranaíba em Itumbiara-GO.

PRELIMINARMENTE

A Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário - declaração de pobreza.

DOS FATOS

.Itumbiara-GO - Rua Doutor Valdivino Vaz n.º 292, Centro , FONE (64) 3404- 6161, Cel (64) 8417-6161 - CEP:75503-040

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A Requerente e o Requerido viveram em união estável por 3 (três) anos, por um longo período a Requerente arcou com as despesas e cuidados da casa e dos filhos do Requerido de outro relacionamento, pois o mesmo encontrava-se desempregado.

Quando o requerido conseguiu emprego junto ao Grupo Maeda, em maio de 2005, financiou junto ao Banco Finasa, um veículo marca Chevrolet, modelo Corsa, cor Verde, 4 (quatro) portas, ano e modelo 1997, Placa GUT 3283, onde a Requerente o ajudou a pagar parte do financiamento.

O Requerido ficou por 15 (quinze) dias em casa, no dia em que iria retornar para o trabalho no Estado da Bahia, veio comunicar a Requerente que estaria rompendo o vínculo de união estável sem partilhar o que fora constituído na relação. E que havia se envolvido com outra pessoa naquele Estado. Logo, a Requerente ficou sabendo que o Requerido quitou o financiamento e está querendo vender o referido veiculo.

Ocorre que o Requerido não prestou satisfação quanto à ajuda obtida pela Requerente. A mesma vem atualmente passando por dificuldades financeiras e necessidades alimentícias, pois saiu de seu antigo emprego e não mais tem a renda de antes.

Vale salientar que os companheiros eram desimpedidos, conjugaram da estabilidade da união concubinária assentada na comunhão de propósitos, companheirismo, na disposição de um para com o outro, sem discrepância quanto à fidelidade, na convivência em comum por um lapso de tempo, que configurou o interesse e a vontade de exclusividade e de harmonia familiar.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE EMOLDURAM OS FATOS

A Constituição Federal de 1988, em seu art.226, §3º, passou a dispor que, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

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Assim, faz prova os arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº.9.278 de 10 de maio de 1996, que regula o § 3º do art. 266 da Carta Magna:

Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 2º. São direitos e deveres iguais dos conviventes:I - respeito e consideração mútuos;II - assistência moral e material recíproca;

Art. 5º. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Quanto à partilha do patrimônio, os tribunais vêm consolidando o entendimento de que a contribuição indireta da companheira para a formação do patrimônio também gera o direito à partilha dos bens.

ORIGEM: 1A CAMARA CIVEL FONTE: DJ 14391 DE 12/11/2004 ACÓRDÃO: 14/09/2004 LIVRO: 1381 PROCESSO: 200400519326

COMARCA: IPORA RELATOR:DR(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES RECURSO:77122-9/188 - APELACAO CIVEL EMENTA: "APELACAO CIVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA DE PREJUIZO. RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL PARTILHA DE BENS. HONORARIOS ADVOCATICIOS. ALIMENTOS. I - A PRESENCA DO REU NAO E IMPRESCINDIVEL NA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO. ASSIM, PRESENTES OS ADVOGADOS DE DEFESA, A SIMPLES AUSENCIA DO REU NAO LHE GERA PREJUIZOS, AINDA MAIS QUANDO A PARTE EX ADVERSA DISPENSA SEU DEPOIMENTO PESSOAL E SEU INTERROGATORIO JA TENHA SIDO EFETUADO NA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. II - NOS TERMOS DO ART. QUINTO DA LEI N. 9.278/96, A COMPANHEIRA TEM DIREITO A MEACAO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DA UNIAO ESTAVEL. III - A CONSTRUCAO DO PATRIMONIO NAO E AFERIVEL MATEMATICAMENTE E, SIM PELA DEDICACAO MUTUA A CONSTRUCAO DA ENTIDADE FAMILIAR. IV - OS HONORARIOS ADVOCATICIOS, QUANDO HAJA CUMULACAO DE ACOES, DEVEM SER FIXADOS POR APRECIACAO EQUITATIVA AINDA QUE DENTRE OS PEDIDOS HAJA UM

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CONDENATORIO, NOS TERMOS DO PARAGRAFO QUARTO, DO ART. 20, DO CPC. V - MESMO QUE A LEI N. 8.971/94 GARANTA A COMPANHEIRA O DIREITO A PENSAO ALIMENTICIA SE O ALIMENTANTE DEMONSTRAR QUE, COM A DIVISAO DOS BENS A ALIMENTADA SE TORNARA ECONOMICAMENTE AUTONOMA, NAO FARA JUS A PARCELA, PODENDO AS PARTES, NO FUTURO, PLEITEAR O DIREITO, CONFORME HAJA MUDANCA EM SEUS PATRIMONIOS. APELACAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO." DECISÃO: "ACORDAM OS COMPONENTES DA QUARTA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO APELO E DO AGRAVO RETIDO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E IMPROVENDO O SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."

O texto constitucional passou a identificar nestes casos, como legítima a entidade familiar. A Súmula 380 do STF entende que comprovada a existência de sociedade de fato, é cabível a dissolução judicial compartilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

ORIGEM: 1A CAMARA CIVEL FONTE:DJ 13757 de 11/04/2002 ACÓRDÃO: 26/03/2002 LIVRO: 020 PROCESSO: 200101458783

COMARCA: PORANGATU RELATOR: DES. VITOR LENZA REDATOR: RECURSO: 60728-5/188 - APELACAO CIVEL EMENTA:"APELACAO CIVEL. ACAO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. CONCUBINATO. PENSAO ALIMENTICIA DE FILHOS MENORES. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1 - CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, SUMULA 380 - COMPROVADA A EXISTENCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS CONCUBINOS, E CABIVEL A DISSOLUCAO JUDICIAL, COM PARTILHA DO PATRIMONIO ADQUIRIDO PELO ESFORCO COMUM. 2 - A JURISPRUDENCIA E A DOUTRINA SAO UNANIMES NO SENTIDO DE HAVER DIVISAO DOS BENS QUE SAO ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DA UNIAO ESTAVEL. 3 - SE DO CONVIVIO EM COMUM RESULTOU EM FILHOS, DEVE SER FIXADA A PENSAO ALIMENTICIA. AOS MESMOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO." DECISÃO: "ACORDAM OS COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, DE CONFORMIDADE COM O

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VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTO. CUSTAS DA LEI."

DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Os alimentos para a companheira estão regulados pelo Art. 7º da Lei 9278 e pelo art. 1694 e seguintes do Código Civil.

Sabe-se que essa pensão alimentícia deve cobrir os gastos necessários à manutenção do padrão de vida até então desfrutado pelo casal, mas depende da comprovada necessidade de quem recebe e da capacidade de quem for pagar.

ORIGEM: TJGO PRIMEIRA CAMARA CIVEL FONTE:DJ 13569 de 29/06/2001 ACÓRDÃO: 22/05/2001 LIVRO:PROCESSO: COMARCA: GOIANIA RELATOR: DES VITOR BARBOZA LENZA REDATOR: RECURSO: 56635-8/188 - APELACAO CIVEL EMENTA: "UNIAO ESTAVEL. REQUISITOS PARA GERAR A OBRIGACAO DE PRESTAR ALIMENTOS. PARA CONFIGURAR A UNIAO ESTAVEL. ENTRE HOMEM E MULHER, DE FORMA A FACILITAR A SUA CONVERSAO EM CASAMENTO CONFORME RECOMENDA A NORMA CONSTITUCIONAL E, CONSEQUENTEMENTE GERAR A OBRIGACAO DE PRESTAR ALIMENTOS, NECESSARIO SE FAZ QUE OS COMPANHEIROS SEJAM DESIMPEDIDOS, ISTO E, NAO SEJAM CASADOS OU AINDA QUE CASADO O DEVEDOR DO BENEFICIO, ESTEJA ELE SEPARADO DE FATO DO ANTIGO CONJUGE, CONJUGANDO, AINDA, A ESTABILIDADE DA UNIAO CONCUBINARIA ASSENTADA NA COMUNHAO DE PROPOSITOS, COMPANHEIRISMO, NA DISPOSICAO DE UM PARA COM O OUTRO, SEM DISCREPANCIA QUANTO A FIDELIDADE, NA CONVIVENCIA EM COMUM POR UM LAPSO DE TEMPO QUE CONFIGURE O INTERESSE E A VONTADE DE EXCLUSIVIDADE E DE HARMONIA. DESTARTE, AUSENTES OS MENCIONADOS REQUISITOS, INDEVIDA E A PENSAO ALIMENTICIA. APELACAO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE". DECISÃO: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A UNANIMIDADE.

"EX POSITIS", requer seja deferida liminarmente a expedição de ofício ao DETRAN/GO, para que seja feito o embargo do veículo para que o mesmo não seja vendido antes da solução da lide.

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OAB/GO nº. 23.452Wesley Gomes CarneiroOAB/GO nº.26.313

Digne-se Vossa Excelência, recebendo a presente petição inicial com os documentos que a instruem, deferir o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, pelos motivos já expostos, e a citação do Requerido para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão.

Requer, também, os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) da renda do Requerido a serem descontados em folha de pagamento da MAEDA – ARMAZENS GERAIS, no endereço retro.

A intervenção do Ministério Público, para que acompanhe os termos da presente ação.

Que seja designada a audiência de instrução, onde deverão ser ouvidas as testemunhas arroladas posteriormente, bem como a produção de todo o meio de prova, em direito admitido.

A entrega em espécie de 50% (cinqüenta por cento) da totalidade da quantia já paga à financeira, para aquisição do veículo, objeto da lide.

A concessão dos alimentos definitivos.

Atribuindo à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Invocando os Doutos Conhecimentos do Emérito Julgador, são os termos em que espera deferimento e JUSTIÇA.

Itumbiara, 30 de julho de 2007.

Wesley Gomes Carneiro Liliane da Costa Mendes OAB/GO nº. 26.313 OAB/GO nº. 26.343

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