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REGIMENTO INTERNO
CORPO CLÍNICO
DITEC RE 007
REV - 02
Página 1/17 Data
30/05/2016 Elaboração x Revisão
Elaborador
Comissão
Aprovador (es)
Conselho Diretor
Data de Vigência
30/05/2019
CÓPIA CONTROLADA
A. CAPÍTULO PRIMEIRO - INTRODUÇÃO
B. CAPÍTULO SEGUNDO - DO CORPO CLÍNICO
C. CAPÍTULO TERCEIRO - DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO
CORPO CLÍNICO
D. CAPÍTULO QUARTO - DA COMPOSIÇÃO DO CORPO CLÍNICO
E. CAPÍTULO QUINTO - DA ADMISSÃO AO CORPO CLÍNICO
F. CAPÍTULO SEXTO - DA REVALIDAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
G. CAPÍTULO SETIMO - DO DESCREDENCIAMENTO
H. CAPÍTULO OITAVO - DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO CLÍNICO
I. CAPITULO NONO – DA DIRETORIA TÉCNICA
J. CAPITULO DÉCIMO – DA DIRETORIA CLÍNICA
K. CAPITULO DÉCIMO PRIMEIRO - DAS COMISSÕES
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CÓPIA CONTROLADA
CAPÍTULO PRIMEIRO
INTRODUÇÃO
Artigo 1º - A função desse Regimento é regulamentar o Corpo Clínico do Grupo CERPO,
suas ações, relações, avaliar suas condutas, e a de todos os usuários que o utilizam para
as suas atividades profissionais.
Artigo 2º - O Grupo CERPO tem como objetivo a assistência médica oftalmológica e todas
as ações de atenção à saúde ocular e reabilitação visual, gerido por um CONSELHO
DIRETOR.
Parágrafo 1°: O Conselho Diretor será composto por cinco membros, membros
estatutários da organização mantenedora;
Parágrafo 2°: Os membros do Conselho Diretor poderão pertencer ao corpo clínico, com
todos direitos e deveres;
Parágrafo 3°: Os membros do Conselho Fiscal poderão pertencer ao corpo clínico;
Artigo 3º – O Grupo CERPO destina-se à assistência médica e hospitalar de pessoas em
busca de atenção à saúde ocular e reabilitação visual, independente da etnia, religião,
convicções políticas e ideológicas, para quem o corpo clínico, o corpo técnico e pessoal
administrativo atuarão com afeição e desempenho dentro da sua capacitação profissional.
Parágrafo 1°: a pesquisa científica, a educação e o treinamento para desenvolvimento
profissional serão atividades complementares às finalidades desta Instituição, que conta
com a OSCIP Instituto Verter para implementá-las.
Parágrafo 2°: Os atendimentos, internações e atos médicos, seguirão as determinações
do Conselho Diretor e as normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo (CREMESP).
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CAPÍTULO SEGUNDO
DO CORPO CLÍNICO
Artigo 4º – Entende-se como Corpo Clínico o conjunto de médicos que atuam no Grupo
CERPO, prestando serviço médico de atenção à saúde ocular das pessoas, gozando de
autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural.
Artigo 5º – O Corpo Clínico é o conjunto de médicos credenciados pela Instituição,
legalmente habilitados para o exercício da Medicina no Brasil, aos quais compete a
execução de todos os atos e procedimentos necessários para a qualificação de
excelência no atendimento do paciente, sempre com estrita obediência aos princípios da
Ética Médica e sujeitos às regras das legislações civis e penais.
Artigo 6º – O Corpo Clínico tem como objetivos principais:
A. Buscar sistematicamente a melhoria no atendimento ao paciente;
B. Trabalhar dentro do padrão de excelência no desempenho profissional;
C. Buscar constantemente educação e treinamento para o aperfeiçoamento
profissional;
D. Estar estimulado e estimular a pesquisa médica;
E. Cooperar constantemente com a administração em benefício dos resultados da
prestação de serviços pela instituição;
F. Estabelecer protocolos clínicos das subespecialidades oftalmológicas;
G. Interagir com médicos, profissionais da área da saúde e pessoal de apoio para
promover o melhor desempenho dos protocolos clínicos, rotinas e procedimentos
estabelecidos;
H. Colaborar no desenvolvimento profissional dos médicos e pessoal técnico de
acordo com a competência reconhecida.
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CAPÍTULO TERCEIRO
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CORPO CLÍNICO
Artigo 7º – É assegurado aos integrantes do Corpo Clínico, de acordo com a sua
categoria:
A. Fazer atendimento clínico, cirúrgico, internar pacientes sob sua responsabilidade
profissional e freqüentar o Grupo CERPO para assisti-los;
B. Participar das Assembléias e das Reuniões Médicas;
C. Conforme a categoria a que pertence votar e ser votado, nos casos previstos
neste Regimento;
D. Eleger o Diretor e o Vice-Diretor Clínico, bem como a Comissão de Ética Médica;
E. Manter cadastro pessoal atualizado perante a Diretoria Clínica e Diretoria
Técnica;
F. Procurar beneficiar-se dos melhores serviços técnicos, de auxílio diagnóstico para
o melhor tratamento disponível;
G. A operação de equipamentos e instrumentos especializados exigirá comprovação
de habilitação do profissional e a obediência às regras estabelecidas pela
Diretoria Clínica e pela Comissão de Credenciamento;
H. Comunicar à Diretoria Clínica e Técnica, ao Conselho Diretor do Grupo CERPO e,
se pertinente, ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo,
disfunções operacionais prejudiciais à prestação de serviços de atenção à saúde
dos pacientes e reivindicar correções e melhorias em benefício da assistência aos
pacientes e do trabalho médico;
I. Seguir as determinações da Instituição quanto à política de bom relacionamento
com os seus usuários, agindo com cordialidade, empatia, cortesia e
responsabilidade;
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J. Ter atitudes profissionais com comprometimento corporativo, com busca pelo
aprendizado individual e com a promoção do aprendizado coletivo;
K. Assumir a responsabilidade civil, criminal e ética pelos atos praticados no
exercício profissional;
L. Vivenciar e zelar pelos valores corporativos estabelecidos: pessoas educadas,
éticas, progressistas, calorosas, tecnicamente competentes e comprometidas com
a excelência; empresa reconhecida como pólo de excelência e ética, com espírito
inovador, empreendedora e socialmente responsável;
M. Zelar pela imagem corporativa quanto à reputação do Grupo CERPO, a qualidade
do serviço prestado, o contato pessoal, e os aspectos tangíveis relacionados a
equipamentos e instalações;
N. Obedecer ao Código de Ética Médica, aos Estatutos e ao Regimento Interno da
Instituição, bem com as normas técnicas e administrativas do Grupo CERPO;
O. Restringir suas atividades profissionais às áreas de atuação para as quais foi
credenciado, exceto em situações de emergência;
P. Colaborar com os seus colegas na assistência aos pacientes destes, quando
solicitado;
Q. Colaborar com as Comissões específicas e com o Instituto Verter;
R. Referir-se ao Grupo CERPO em trabalhos científicos quando desenvolvidos total
ou parcialmente na Instituição, ou quando elementos informativos próprios dela
forem utilizados.
CAPÍTULO QUARTO
DA COMPOSIÇÃO DO CORPO CLÍNICO
Artigo 8º – O Corpo Clínico do Grupo CERPO é integrado por todos os médicos que
atuam regularmente na Instituição, utilizando as suas dependências, equipamentos e
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serviços e que se encontram em pleno direito de exercitar a Medicina, com plena
autonomia profissional.
Artigo 9º – Os Membros do Corpo Clínico classificam-se nas seguintes categorias:
1. Médicos Oftalmologistas: são os médicos com Título de Especialista em
Oftalmologia ou inscritos no CREMESP com o registro de Qualificação de
Especialista que exercem atividades sistemáticas de oftalmologia geral ou de
subespecialidade oftalmológica na Instituição, têm direito a voto para os cargos de
Diretor Clínico, Diretor Técnico e membros da Comissão de Ética, e são elegíveis
para estes cargos;
2. Médicos Clínicos: são os médicos que não possuem Título de Especialista em
Oftalmologia, que exercem atividades gerais de clínicas ou autônomos que
exercem suas atividades regularmente neste Grupo, têm direito a voto para os
cargos de Diretor Clínico, Diretor Técnico e membros da Comissão de Ética, e
são elegíveis para estes cargos;
3. Médicos Anestesistas: são os médicos com Título de Especialista em Anestesia
que exercem atividades sistemáticas de anestesiologia, têm direito a voto para os
cargos de Diretor Clínico, Diretor Técnico e membros da Comissão de Ética, e
são elegíveis para estes cargos;
4. Médicos Cadastrados: são os médicos que exercem esporadicamente suas
atividades no Grupo CERPO, com direito a voto para os cargos de Diretor Clínico,
Diretor Técnico e membros da Comissão de Ética, mas não são elegíveis para
estes cargos. Médicos nesta categoria são Membros do Corpo Clínico enquanto
atuarem na instituição e são automaticamente excluídos como Membros do Corpo
Clínico se não atuarem pelo prazo corrido superior a um (um) ano. Ao realizarem
o recadastramento, automaticamente eles retornam à condição de Membros do
Corpo Clínico.
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Parágrafo 1° - Em condições especiais, mediante autorização do Conselho Diretor ou
Diretor Clinico ou Diretor Técnico e com a concordância da Comissão de
Credenciamento, médicos não cadastrados no Grupo CERPO poderão exercer suas
atividades médicas na instituição e serão classificados como Médicos de Caráter
Temporário, com direitos e deveres estabelecidos para esta categoria.
Parágrafo 2° - Não fazem parte do Corpo Clínico os Médicos de Caráter Temporário,
aqueles que não exercem suas atividades médicas na instituição, estando presente por
curto período como visitantes ou consultores. Estes devem obediência a este Regimento
Interno enquanto presentes na instituição, mas não participam das Assembléias e demais
atos dos Membros do Corpo Clínico, podendo estar na condição de ouvintes.
CAPÍTULO QUINTO
DA ADMISSÃO AO CORPO CLÍNICO
Artigo 11° - Para ser admitido como membro do Corpo Clínico, o médico deverá atender
aos seguintes requisitos:
A. Fazer prova de estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo – CREMESP;
B. Indicar sua especialidade médica e área de atuação, comprovando treinamento e
experiência relevantes;
C. Apresentar o currículo de formação profissional e de atividades médicas,
comprovando competência atual e prova de atualização regular.
Artigo 12° - As solicitações para credenciamento médico no Grupo CERPO deverão ser
feitas por escrito, por ficha cadastral ou via eletrônica, e enviadas para análise pela
Comissão de Credenciamento, acompanhadas pelos devidos documentos e referências
profissionais.
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Artigo 13° - As informações necessárias para o Credenciamento Médico incluem:
A. Nome completo; especialidade e área de atuação (seguir resolução CFM N°
1.763/05 – publicada no D.O.U., de 09 de Março de 2005, Seção I, p. 189-192);
endereço domiciliar completo com telefone residencial e móvel e e-mail;
B. Endereço completo do consultório com telefone e e-mail;
C. Dados pessoais;
D. Documentos: CRM, Documento de Identidade, CPF;
E. Instrução: Instituição de Ensino nível superior, complementação (Residência na
área, especialização com Título, Mestrado, Doutorado, Livre Docência e Professor
Titular), Cursos (BLS, ACLS. PALLS, outros), Idiomas, Conhecimentos de
Informática;
F. Experiência Profissional: Hospitais em que atuou no passado e atua no momento;
G. Competências técnicas, que são conhecimentos específicos para o desempenho
de sua atividade. Neste item deverão constar informações que o qualificam para a
realização de procedimentos específicos;
H. Indicações para atuação no Corpo Clínico;
I. Outras informações que considere importante.
Artigo 14° - Documentos necessários para Credenciamento Médico:
A. Carta de apresentação;
B. 01 Foto 3 x 4, colorida e recente;
C. Cópia do diploma Médico;
D. Cópia do titulo de Especialista, e/ou Mestrado, Doutorado, Livre Docência e
Professor Titular;
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E. Cópia do Comprovante de pagamento CRM (do ano em vigência);
F. Cópia de Documento de Identidade;
G. Cópia do CPF;
H. Cópia da carteira do CRM;
I. Certificado de Ética Médica (disponível no site do CREMESP)
J. Declaração assinada de que o profissional recebeu, aceita e se compromete a
cumprir o Regimento Interno Grupo CERPO.
Artigo 15° - Para aprovar o credenciamento de um Médico, a Comissão de
Credenciamento verificará as informações, confirmando os dados fornecidos junto ao
CREMESP, bem como seus treinamentos, experiências e competência atual.
Artigo 16° - O Grupo CERPO não negará credenciamento com base em idade, sexo, cor,
credo, nacionalidade ou raça. Não será permitido qualquer tipo de discriminação por estes
critérios.
Artigo 17° - O processo de credenciamento deverá seguir a seguinte sequência:
A. Recebimento da Ficha Cadastral preenchida, acompanhada de todos os
documentos necessários para o Credenciamento Médico. O não atendimento
deste critério interrompe a sequência de aprovação do Credenciamento;
B. Análise da Comissão de Credenciamento.
Artigo 18° - Atendidas todas as etapas de aprovação o candidato receberá o
credenciamento por parte da Comissão de Credenciamento, quando lhe será entregue a
identificação.
Artigo 19° - Qualquer credenciamento realizado fora dos parâmetros estabelecidos neste
Regimento poderá ser cancelado.
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CAPÍTULO SEXTO
REVALIDAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Artigo 20° - Todos os requerimentos para revalidação dos credenciados deverão ser
efetuados por escrito e submetidos em formulário específico aprovado pela Comissão de
Credenciamento.
Parágrafo único: O Médico requerente é responsável pelo preenchimento completo do
requerimento.
Artigo 21° - O requerimento deve, obrigatoriamente, conter provas de suas condições
atuais para exercício da profissão médica, estagio atual de competência com base em
evidencias de atualização constante.
Parágrafo único: Nenhuma atitude será tomada até que o requerimento esteja completo
Artigo 22° - A revalidação para renovação ou revisão das habilidades clínicas leva em
considerações:
A. Competências Institucionais valorizadas pela instituição:
a) Foco no cliente;
b) Relacionamento interpessoal e comprometimento;
c) Comunicação (Com ênfase em clientes e colegas);
d) Foco em resultados.
B. Capacitação clínica e/ou técnica, comprovada pelos resultados das atividades
para melhoria de desempenho e produção científica (especialmente com o nome
do Grupo CERPO);
C. Participação documentada em programas de educação médica continuada (como
discente ou docente);
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D. Observação do Regimento Interno do Grupo CERPO, com ênfase para o
preenchimento correto do prontuário do paciente, e atendimento à política de
direito dos pacientes e familiares do Grupo CERPO.
Artigo 23° - Diante de um novo requerimento ou de uma revalidação de credenciamento a
Comissão de Credenciamento deve agir rapidamente. O período máximo permitido para a
aprovação ou não de um cadastro inicial é de um (um) mês.
Artigo 24° - Em caso de não deferimento do pedido de credenciamento ou de sua
revalidação, é assegurado ao médico o direito de recorrer da decisão através de
requerimento fundamentado, o qual será apreciado pela Comissão de Credenciamento no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 25 – A periodicidade do recredenciamento é definida pela Comissão de
Credenciamento e seguirá necessidades institucionais.
CAPÍTULO SÉTIMO
DESCREDENCIAMENTO
Artigo 25° - O descredenciamento do Corpo Clínico do Grupo CERPO poderá ocorrer
quando qualquer dos artigos desse regimento for descumprido. Devendo a comissão de
credenciamento emitir parecer ao diretor clínico e ao diretor técnico com as informações
que o justifique, podendo o diretor clinico ou técnico solicitar parecer à Comissão;
Parágrafo 1°: O parecer deve expressar claramente os artigos que foram descumpridos;
Parágrafo 2°: É assegurado ao médico o direito de recorrer da decisão através de
requerimento fundamentado, o qual será apreciado pela Comissão de Credenciamento no
prazo máximo de 15 (quinze) dias;
Parágrafo 3°: comunicado do descredenciamento deve ser feito pelo Diretor Clínico com
claridade sobre artigos infringidos.
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CAPÍTULO OITAVO
DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO CLÍNICO
Artigo 26° - São órgãos do Corpo Clínico:
A. Diretoria Técnica;
B. Diretoria Clínica;
C. Comissão de Ética Médica;
D. Comissão de Controle De Infecção Hospitalar (CCIH);
E. Comissão de Revisão de Prontuários Médicos (CRPM);
F. Comissão de Revisão de Óbitos (CRO);
G. Comissão de Credenciamento (CC);
H. Comissão de Padronização de Materiais e Medicamentos (CPMM);
I. Comitê de Segurança do Paciente (CSP).
CAPÍTULO NONO
DA DIRETORIA TÉCNICA
Artigo 27º - O cargo de Diretor Técnico será exercido por médico escolhido por nomeação
do Conselho Diretor, que terá as seguintes atribuições:
A. Assumir a responsabilidade técnica do Grupo CERPO e representá-lo junto às
autoridades competentes
B. Administrar todas as atividades próprias do Grupo CERPO, em colaboração com
os órgãos respectivos de cada área de atuação;
C. Cientificar a Administração da instituição das irregularidades que se relacionem
com a boa ordem, asseio e disciplina hospitalares;
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D. Executar e fazer executar a orientação dada pelo Conselho Diretor em matéria
administrativa;
E. Representar a instituição em suas relações com as autoridades sanitárias e
outras, quando exigirem a legislação em vigor;
F. Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
G. Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática
médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais
de saúde em benefício da população usuária do Grupo CERPO;
H. Assegurar o pleno e autônomo funcionamento da Comissão de Ética Médica;
I. Manter perfeito relacionamento com a Diretoria Clínica e membros do Corpo
Clínico da instituição;
J. Propor a admissão de novos componentes do Corpo Clínico, de conformidade
com o disposto no Regimento Interno;
K. Reger e coordenar todas as atividades médicas da instituição, em colaboração
com a Comissão de Ética Médica e Diretoria Clínica;
L. Zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;
M. Indicar os membros das Comissões de Controle de Infecção Hospitalar, de
Revisão de Prontuários Médicos, Revisão de Óbito, Credenciamento,
Padronização de Materiais e Medicamentos e Comitê de Segurança do Paciente;
N. Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões;
O. Solicitar, com a anuência da Diretoria Clínica, relatórios de qualquer das
comissões para esclarecimentos que o ajude na tomada de decisões.
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CAPÍTULO DÉCIMO
DA DIRETORIA CLÍNICA
Artigo 28º - O cargo de Diretor Clínico será exercido por médico de comprovada
capacidade profissional e ilibada reputação moral;
Parágrafo Único - Ao Vice Diretor Clínico aplicam-se os mesmos requisitos exigidos do
Titular, a quem compete substituir nos seus afastamentos e impedimentos.
Artigo 29º - O Diretor Clínico será eleito pelo voto direto e secreto dos membros do Corpo
Clínico, em Assembléia. No mesmo escrutínio será eleito o Vice Diretor Clínico.
Parágrafo único - O mandato do Diretor Clínico será de dois anos, podendo ser reeleito
para outros mandatos, sem limitação.
Artigo 30º - Compete ao Diretor Clínico observar o cumprimento das Resoluções baixadas
pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de
São Paulo e mais:
A. Zelar pelo corpo clínico, propagando o sentimento de responsabilidade
profissional entre seus membros;
B. Assessorar o Conselho Diretor, os órgãos administrativos no planejamento e
direção das clínicas, unidades e serviços do Grupo CERPO;
C. Desenvolver o espírito de crítica, estimulando o estudo, a atividade didática e a
pesquisa nas áreas de atuação do Grupo CERPO;
D. Constatar eventuais falhas e irregularidades em relação às instalações e aos
equipamentos do Grupo CERPO, bem como às condições de higiene e às
relativas à ordem, ao asseio e à conduta profissional e disciplinar dos membros
do corpo clínico e dos funcionários em geral, com relatório circunstanciado a
diretoria, com proposta das necessárias correções ou recomendações;
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E. Desenvolver e estimular o relacionamento cordial entre os médicos e outros
profissionais que exercem seus misteres no Grupo CERPO e de todos eles com a
administração;
F. Exercer as funções de mediador, para esclarecer e conciliar as partes envolvidas
em conflito de posições, com vistas a harmonizar o relacionamento entre os
membros do corpo clínico e outros profissionais com a estrutura técnica e
administrativa do Grupo CERPO, em face dos postulados da medicina, da ética e
da moral;
G. Comparecer e participar, quando convocado, das assembléias e das reuniões da
diretoria da entidade mantenedora;
H. Comunicar à Comissão de Ética Médica, para as providências cabíveis, as
ocorrências que entender de competência do órgão;
I. Aplicar, em conjunto com a direção geral, depois de ouvida a Comissão de Ética
Médica, as penalidades previstas pela Comissão de Ética Médica;
J. Permitir, convidar ou validar as atividades de médicos de caráter temporário;
K. Solicitar, com a anuência da Diretoria Técnica, relatórios ou pareceres de
qualquer das comissões para esclarecimentos que o ajude na tomada de
decisões;
L. Propor a admissão de novos componentes do Corpo Clínico, de conformidade
com o disposto no Regimento Interno;
M. Indicar os membros das Comissões de Credenciamento.
CAPITULO DÉCIMO PRIMEIRO
DAS COMISSÕES
Abaixo descrevemos as principais finalidades de cada comissão, maiores detalhes
encontram-se em suas respectivas documentações.