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DIVERGÊNCIAS NACIONAIS RELATIVAS AO SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO - SNE Maria Beatriz Mandelert Padovani

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DIVERGÊNCIAS NACIONAIS RELATIVAS AO SISTEMA NACIONAL

DE EDUCAÇÃO - SNE

Maria Beatriz Mandelert Padovani

FONTES DE DEBATES:

1. Texto MEC - Instituir um Sistema Nacionalde Educação: agenda obrigatória para opaís;

2. PLP – PÁTRIA EDUCADORA;3. RETOMADA DA DISCUSSÃO DO PLP

413/2014.

1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda

obrigatória para o país

Concepção - estruturação do SNE

por meio de um conjunto articulado

de quatro dimensões, levando a uma

nova forma de organização da

educação nacional:

• alterações na LDB;

1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda

obrigatória para o país

• regulamentação do Artigo 23 da

Constituição Federal - ou a Lei de

Responsabilidade Educacional;

• adequação das regras de financiamento;

• adequação dos sistemas de ensino às

novas regras nacionais.

1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda

obrigatória para o paísCapitulo a ser inserido na LDB:

a) uma base nacional comum que

oriente a formação docente e os

processos de avaliação de

aprendizagem;

b) a estrutura e o funcionamento de

estabelecimentos escolares;

1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda

obrigatória para o paísc) a valorização profissional e a

avaliação institucional; e

d) a gestão democrática, no seu

sentido amplo, incluindo o

funcionamento de conselhos,

fóruns, instâncias de negociação

e as conferências de educação.

1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda

obrigatória para o paísRegulamentação do Artigo 23 da

Constituição Federal.

Proposta inovadora

1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda

obrigatória para o país• Percebe-se uma significativa diferença em

relação às demais concepções

defendidas, sendo apresentada uma

proposta de REGULAMENTAÇÃO para o

inciso V do artigo 23 da Constituição

Federal que originaria uma Lei de

Responsabilidade Educacional.

1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda

obrigatória para o país• Esta Lei de Responsabilidade Educacional

trataria das normas de cooperação obrigatórias

para dar sustentação à nova forma de

organização da educação nacional. Na proposta

em exame, tais normas devem ser regras claras

de supletividade vinculadas aos referenciais de

qualidade, trazendo na sua base o princípio dainterdependência e da cooperação.

1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda

obrigatória para o país

Adequação das regras de Financiamento

• Necessidade de encontrar soluções para

o financiamento da educação,

considerando as falhas e a terminalidade

do FUNDEB, num contexto nacional

marcado por severas desigualdades.

1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda

obrigatória para o país• Valor Aluno Ano (VAA) deve refletir o conceito de

Custo Aluno Qualidade (CAQ), permitindo uma maior

responsabilização dos dirigentes na promoção de

padrões nacionais básicos de oferta.

• Vale destacar que essa ação termina corrigindo o

principal elemento negativo do FUNDEB, que é o

estabelecimento do custeio da educação básica

nacional a partir do mínimo legalmente arrecadado

sem qualquer vinculação ao custo da qualidade que

se pretende implementar.

1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda

obrigatória para o paísAdequação dos sistemas de ensino às novas

regras nacionais.

• Mesmo cuidando de propor a constituição de

instâncias de participação e pactuação com

participação dos entes federados, incluindo uma

sedutora colocação quanto a tornar obrigatório,

por meio da Lei de responsabilidade educacional,

o funcionamento dos Conselhos de Educação, a

proposta governamental em estudo prioriza o

acatamento da idéia da cooperação, deixando a

colaboração em segundo, senão em terceiro plano.

1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda

obrigatória para o país

Adequação dos sistemas de ensino às

novas regras nacionais.

• O REGIME DE COLABORAÇÃO, para a

estruturação do SNE, é concebido, apenas,

como a adequação dos sistemas de ensino às

novas regras nacionais.

2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;

O Sistema Nacional de Educação é constituído pela

integração do Sistema Federal, dos Sistemas Estaduais,

do Sistema Distrital e dos Sistemas Municipais de

Ensino.

Os sistemas de ensino incluem os entes da

Administração Pública Indireta sob vinculação ou

tutela administrativa do Ministério da Educação, das

Secretarias Estaduais, Distritais e Municipais de

Educação.

2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;

Os sistemas de ensino são organizados com

autonomia e liberdade por lei específica de

cada ente da Federação, observados o

regime de colaboração estabelecido nesta Lei

e as disposições da Lei de Diretrizes e Bases

da Educação Nacional.

2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;

Compete à União coordenar a política

nacional de educação e articular os

diferentes níveis e sistemas de ensino.

O regime de colaboração inclui medidas de

compensação financeira aos estados e aos

municípios nas hipóteses em que ente da

Federação assumir a prestação dos serviços

de responsabilidade de outro.

2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;

O Conselho Nacional de Secretários de Estado da

Educação – CONSED e União Nacional dos

Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME são

reconhecidos como entidades de utilidade pública

representativas dos entes estaduais, distrital e

municipais para tratar de matérias referentes à

educação.

Os sistemas de ensino tem como órgãos

normativos e deliberativos os Conselhos de

Educação, instituídos por lei específica de cada

ente da Federação.

2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;

Os sistemas de ensino tem os

Fóruns de Educação como órgãos de

consulta, mobilização e articulação

com a sociedade, instituídos por

regulamento específico de cada ente

da Federação.

2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;

Comissões de Cooperação Federativa: são

instâncias permanentes de negociação e

cooperação entre os entes da Federação,

instituídas no âmbito nacional, estadual e

local para organização da oferta dos serviços

de educação pelos sistemas de ensino,

conforme prevê o artigo 7º, §5º e §6º, do

PNE.

2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;

Organizam-se em três âmbitos: a

Comissão Tripartite de Cooperação

Federativa, em nível federal; as

Comissões Bipartes de Cooperação

Federativa, em nível estadual; e as

Comissões dos Pólos Regionais de

Educação, de escopo local.

2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;

ESTABELECE AINDA:

Instrumentos do federalismo cooperativo:

• a avaliação e planejamento da educação;

• os mecanismos de redistribuição de recursos

e de assistência técnica e financeira;

• a colaboração e apoio entre os entes da

Federação para gestão da educação.

2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;

Recursos públicos destinados ao financiamento

da educação:

I.receita de impostos próprios da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II.receita de transferências constitucionais e

outras transferências;

III.receita do salário-educação e de outras

contribuições sociais;

2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;

IV. receita de incentivos fiscais;

V. recursos dos royalties e participação especial sobre

exploração de recursos naturais definidos em lei;

VI. recursos do Fundo Social – FS decorrentes da

exploração e a produção de petróleo, de gás natural

e de outros hidrocarbonetos fluidos, conforme

definidos em lei;

VII. recursos de outras fontes destinados à compensação

financeira de desonerações de impostos e auxílio

financeiro aos Estados e Municípios;

VIII. outros recursos previstos em lei.

2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;

Custo Aluno-Qualidade (CAQ) como

padrão nacional de referência para o

financiamento anual de todas as etapas

e modalidades da educação básica,

que deve ser observado e considerado

pela União, Estados, Distrito Federal e

Municípios. (PNE – 20.8)

2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;

A função redistributiva é exercida,

prioritariamente, por intermédio do

Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação

Básica e de Valorização dos

Profissionais da Educação –

FUNDEB.

2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;

A função supletiva da União é exercida,

prioritariamente, pelos programas do Fundo

Nacional de Desenvolvimento da Educação -

FNDE.

À União compete, na forma da lei, a

complementação de recursos financeiros a

todos os Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios que não conseguirem atingir o

valor do CAQ. (PNE – 20.8)

2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;

Gestão colaborativa dos serviços públicos

de educação - conjunto articulado de ações

voltado ao desenvolvimento da cooperação

federativa e gestão compartilhada dos serviços

e recursos financeiros da educação pelos

entes da Federação – incentivo a formação de

consórcios públicos.

2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;

Mobilização Federativa pela Educação:

A atuação da Mobilização Federativa pela

Educação se dará por solicitação dos Estados

ou Municípios interessados.

A atuação se dará com absoluta prioridade no

apoio e assistência técnica e financeira aos

sistemas de ensino em situação de

desempenho crítico, conforme critérios

estabelecidos pela Comissão Tripartite de

Cooperação Federativa.

3- PLP 413/2014

O Sistema Nacional de Educação,

expressão do esforço organizado,

autônomo e permanente do estado e da

sociedade brasileira compreende o

Sistema Federal, os Sistemas Estaduais,

do Distrito Federal e dos Municípios

constituídos em lei dos respectivos entes

federados.

3- PLP 413/2014

§1º Caberá à União a coordenação da

política nacional de educação, articulando os

diferentes níveis e sistemas e exercendo

função normativa, distributiva e supletiva em

relação às demais instâncias educacionais.

§2º Os sistemas de ensino terão liberdade de

organização nos termos desta Lei e da Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

3- PLP 413/2014

PROPOSTA DE ESTRUTURAÇÃO

VERTICALIZADA E UNIFORME DOS

SISTEMAS DE EDUCAÇÃO

3- PLP 413/2014

O Sistema Nacional de Educação tem como

órgão coordenador o Ministério da

Educação.

O Sistema Nacional de Educação tem como

órgão formulador e normativo o Conselho

Nacional de Educação de composição

tripartite em relação aos entes da federação

e paritário entre a representação do Poder

Público e da sociedade civil na forma da lei.

3- PLP 413/2014

O Sistema Federal de Educação tem

como órgão normativo o Conselho

Federal de Educação de composição

tripartite entre a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios e

paritário entre a representação do

Poder Público e da sociedade civil, na

forma da lei.

3- PLP 413/2014

Os Sistemas Estaduais de Educação têm

como órgão normativo o Conselho

Estadual de Educação de composição

bipartite entre o Estado e os Municípios e

paritário entre a representação do Poder

Público e da sociedade civil, na forma da

lei.

3- PLP 413/2014

Os Sistemas Municipais de

Educação têm como órgão

normativo o Conselho Municipal de

Educação de composição paritária

entre o Poder Público e a sociedade

civil, na forma da lei.

3- PLP 413/2014

Ao Conselho Federal, aos Conselhos

Estaduais e Conselhos Municipais de

Educação compete a normatização relativa ao

funcionamento, credenciamento e

recredenciamento de instituições, à

autorização e reconhecimento de cursos, à

organização curricular e ao assessoramento ao

órgão executivo no âmbito de seu sistema,

além de outras atribuições na forma da lei.

3- PLP 413/2014

Ao Conselho Nacional de Educação, entre

outras incumbências na forma da lei, compete

privativamente:

a apreciação de recursos sobre normas

emanadas do Conselho Federal, de

Conselho Estadual ou Municipal, na forma

de regulamento.

3- PLP 413/2014

Contempla previsão de Fóruns

de Educação nos âmbitos

Nacional, Estadual, Distrital e

Municipal.

Fórum Nacional.

• coordenar as Conferências Nacionais deEducação;

• acompanhar a execução do PNE e o cumprimentode suas metas;

• promover a articulação das ConferênciasNacionais com as Conferências Estaduais eMunicipais que as precederem.

3- PLP 413/2014

Fóruns Estaduais, Distrital e Municipais de Educação.

• coordenar as Conferências de Educação;

• acompanhar a execução dos planosdecenais de educação e o cumprimento desuas metas.

3- PLP 413/2014

Comissão Tripartite Permanente de Pactuação Federativa

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosatuarão em regime de colaboração, visando ao alcance dasmetas e à implementação das estratégias objeto destePlano.

Será criada uma instância permanente de negociação ecooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal eos Municípios.

3- PLP 413/2014

Função Supletiva:

O apoio técnico ou financeiro prestado em caráter

suplementar pela União aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios visa assegurar o padrão

mínimo de oportunidades educacionais a todo

estudante brasileiro da educação obrigatória e será

feito mediante a pactuação de Plano de Ações

Integradas – PAIS, tendo em vista a competênciaprioritária de cada ente da federação.

3- PLP 413/2014

Função Supletiva - Condicionantes:

• Para o cumprimento do disposto neste

artigo, a União terá acesso a todos os

dados e informações necessários de

todos os estabelecimentos e órgãos

educacionais.

3- PLP 413/2014

Função Supletiva - Condicionantes:• A assistência financeira da União aos

Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios, bem como a dos Estados aos

Municípios, fica condicionada ao

cumprimento do artigo 212 da Constituição

Federal e dispositivos constitucionais e

legais próprios pertinentes de sua

competência.

3- PLP 413/2014

Função Supletiva - Condicionantes:• A ação supletiva da União ao Estado é

exercida exclusivamente se a manutenção

de instituição de ensino superior estadual for

efetuada com recursos acima dos

percentuais mínimos vinculados pela

Constituição Federal à manutenção e

desenvolvimento do ensino.

3- PLP 413/2014

Custo anual do aluno:

• A União, em colaboração com os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá

padrão nacional de oportunidades

educacionais para a educação obrigatória,

baseado no cálculo do custo anual por aluno

capaz de assegurar educação de qualidade.

3- PLP 413/2014

Custo anual do aluno:

• O custo anual por aluno será calculado

ao final de cada ano, com validade para

o ano subsequente, considerando

variações regionais no custo dos

insumos e as diversas modalidades de

ensino.

3- PLP 413/2014

Custo anual do aluno:A fórmula de cálculo do custo anual por aluno será de

domínio público, resultante da consideração dos

investimentos necessários para a qualificação e

remuneração dos profissionais da educação, em

aquisição, construção e conservação de instalações e

equipamentos necessários ao ensino e em aquisições

de material didático escolar, transporte do escolar,

alimentação escolar e outros insumos indispensáveis

ao processo de ensino-aprendizagem definidos em

regulamento.

3- PLP 413/2014