do cumprimento de sentenÇa -...
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DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Sentença autossuficiente
Declaratória – obtenção de uma certeza
Constitutiva – alterar situação pré existente - divórcio
Sentença não autossuficientes
Condenatória – determina o pagamento de quantia, entrega
de coisa
Mandamental – impõe um fazer ou um não fazer
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Arts 523 a 527 – cumprimento de sentença condenatória
a pagamento de quantia
Arts. 528 – pagamento de alimentos
Arts. 534 – execução contra fazenda pública
Arts 536 a 538 – obrigação de fazer, não faze e entrega
de coisa.
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Processo novo –
Arts.771 a 925
Regras se aplicam ao cumprimento de sentença
A disciplina da execução complementa do
cumprimento de sentença
Aplicação das medidas coercitivas – multa,
inclusão do nome em SPC e SERASA
PRINCÍPIOS Princípio da efetividade da execução forçada –
semelhante ao princípio da efetividade do processo O processo deve dar, o quanto for possível, a quem tenha direito,
tudo aquilo e exatamente aquilo que tenha direito de receber
No processo de execução só se revela efetiva a medida capaz de
assegurar ao titular a soma em dinheiro a que faz jus.
Na entrega de coisa – a efetividade só haverá se a coisa realmente
for entregue
Nas execuções de obrigação de fazer e não fazer -
Fazer – cumprimento da obrigação – conversão em perdas e
danos
Não fazer – cumprimento sob pena de multa – conversão em
perdas e danos
PRINCÍPIOS Princípio do menor sacrifício possível ao executado
Art. 805
Exequente requer forma mais gravosa –
Interesse do exequente que tem direito à TUTELA
efetiva
Decorrente da evolução histórica –
Parágrafo único do art. 805 – comprovação da
existência de meios mais eficazes e menos
gravosos é do ônus do executado
Ônus da prova - executado
PRINCÍPIOS Princípio do contraditório –
Para alguns autores o princípio do contraditório
inexiste na execução – Humberto Teodoro Jr,
Para outros o contraditório é atenuado – Dinamarco
– como garantia de que as partes tomarão
conhecimento de todos os atos processuais
praticados no processo
Na execução por quantia certa – feita a penhora on
line – vista à parte contrária para manifestação
Citação para pagar ou nomear bens a penhora
PRINCÍPIOS
Princípio do desfecho único – só se encerra
com o cumprimento da obrigação pelo
executado.
Desfecho único – primordial – cumprimento da
obrigação
Qualquer outro fim – anômalo
Fim da execução por falta de condições da ação
Porque os embargos são acolhidos
Se desistência – desnecessária a manifestação do executado
DA COMPETÊNCIA Artigos – 516, 771 e 781 do NOVO CPC
Leva-se em conta o título em que se funda a execução
A competência do juízo do processo cognitivo de onde
proveio a sentença condenatória - competência funcional –
art. 516
Em se tratando de título executivo extra judicial – regra geral –
foro do domicílio do réu
Competência territorial derrogável
Competência material – depende do título
DA LEGITIMIDADE ATIVA
NOVO CPC art, 778
credor – quem se afirma credor – Sentença
condenatória- honorários de sucumbência –
advogado executa
I - MP- Execução de sentença em ação popular e
em processo coletivo
II– espólio – herdeiros e sucessores
III - Cessionário – nos casos de sucessão inter
vivos – cessão opera-se pelo endosso
IV – sub-rogado – fiador que se sub-roga nos
direitos do credor porque paga a dívida do devedor
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
art 779
I- devedor – aquele que tem de cumprir a obrigação
II - Espólio, herdeiros e sucessores
III - Novo devedor
IV -Fiador – garantia fidejussória – alguém que se
responsabiliza no curso do processo - também o
extrajudicial
V – responsável por dívida que tem garantia real
o responsável pelo bem entregue a título de
garantia real
DOS REQUISITOS PARA EXECUÇÃO
Art. 786
1- obrigação inadimplida - exigibilidade da obrigação
– resultante de uma afirmação do exequente
2- título executivo – obrigação – de dar, fazer, não
fazer, restituir
DO TÍTULO EXECUTIVO
Título executivo – ato jurídico que a lei atribui eficácia
executiva – aptidão para produzir efeito e fazer incidir sobre o
devedor a responsabilidade patrimonial
Responsabilidade patrimonial – sujeição de patrimônio à
viabilização de um crédito.
Função: relacionado ao interesse de agir – havendo título
executivo haverá execução forçada como procedimento
adequado para cumprimento da obrigação
Título executivo judicial – art. 515 NOVO CPC
Títulos executivos extrajudiciais – art.784 DO NOVO CPC
DO TÍTULO EXECUTIVO
Para execução é preciso haver título executivo- instrumento
representativo de uma obrigação
Elemento de proteção ao executado.
A obrigação representada pelo título há de ser líquida, certa e
exigível
Certeza – ausência de dúvida quanto a sua existência
Partes obrigadas
Liquidez – obrigação deve existir como um objeto determinado
Dispensa qualquer elemento extrínseco para averiguar o valor da
obrigação
Exigibilidade - direito à prestação – não poderá estar sujeita a
termo, condição
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Atos incidem sobre os bens do executado- exceção –
prisão civil por dívida.
Art. 790
Art. 798 – todos os bens do executado – presentes e
futuros
Bens do fiador, do responsável garantidor
Bens do sócio – quando responsável solidário
Bens do devedor na posse de terceiros – penhor
Bens do sócio quando desconsideração da pessoa
jurídica
Art. 835 – ordem da penhora
DOS BENS IMPENHORÁVEIS
Art. 833 - CPC
Impenhorabilidade absoluta –
Art. 834 – CPC
Impenhorabilidade relativa – poderão ou não ser
penhorados, considerando-se a capacidade
patrimonial do executado
Bem de família - imóvel residencial
Ocupado por membros da família
Garante a residência do executado e de sua família
Imóvel que assegura a moradia, ainda que existam outros
Somente um imóvel -
DAS ALIENAÇÕES FRAUDULENTAS
Fraude contra credores – eventos damni e
consilium fraudis –potencial consciência da
insolvência
Alienante e adquirente se unem para fraudar o
direito do credor
Ausência de bens para pagamento
Redução à insolvência
Agravamento da situação anterior
Ação pauliana – sentença pauliana reconhece
que o ato foi praticado em fraude
Ato ineficaz perante o credor
DAS ALIENAÇÕES FRAUDULENTAS
Fraude à execução - art. 792,I –
Alienação ou gravame, quando pende execução –
art. 792,I – 790,I e 109
Alienação ou oneração quando pendente execução,
desde que averbada – art. 828
Alienação depois de averbada hipoteca judiciária –
art. 495
Quando pendente ação capaz de reduzir o devedor à
insolvência – execução de obrigação de entregar
coisa – art. 792, IV – basta processo pendente
Ato deve sempre tornar o devedor insolvente
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo
cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos
previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que
reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição
extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em
relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores
a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas,
emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por
decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em
julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a
concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior
Tribunal de Justiça;
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO Quando sentença, decisão sem trânsito em julgado
Faz-se cumprimento de sentença em autos apartados
Execução por iniciativa e responsabilidade do exequente
– se sentença ou decisão reformada – reparação de
danos
PI – com título executivo
Se prejuízos – liquida-se nos próprios autos
Se reforma parcial – cumprimento em relação ao
restante
Se reforma total – retorno ao status quo ante com
ressarcimento dos prejuízos
Juiz pode determinar prestação de caução
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO
Art. 523 – executado intimado para pagar em 15
dias sob pena de multa de 10% sobre o valor da
condenação.
Também honorários em 10%
Não pagamento – mandado de penhora e avaliação
– seguindo-se atos de expropriação
Requerimento instruído com demonstrativo de
débito – art. 523 - além dos requisitos do art. 524
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509 a 512 do CPC – quando pedido
genérico
Somente para títulos executivos judicias
Não tem natureza recursal Fase intermediária – intimação do devedor ou credor para
solicitar a liquidação.
Fixada por decisão interlocutória
Tudo no mesmo processo – sincretismo
509 – requerimento – não é lícito ao juiz dar início de
ofício à fase de liquidação de sentença
Modalidades – art. 509, I e II
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Se parte líquida e outra ilíquida – autos apartados
Se apuração depender de cálculo somente – já se
pode iniciar o cumprimento de sentença. Cálculo
simples.
Programa de atualização monetária – criado pelo CNJ –
para todos os procedimentos da liquidação
Principio da isonomia
Proibido discutir novamente a lide –
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 510 – juntada de pareceres e dados elucidativos, e
se precisar, perito – primeiro analisam-se os
documentos, pareceres e cálculos apresentados pelas
partes e então somente se for necessário, nomeia-se
perito.
Art. 511 – procedimento comum – contestar em 15 dias
Art. 512 – em havendo recurso – possiblidade de liquidar
– liquidação realizada de forma antecipada.
Art. 816, parágrafo único -
IMPUGNAÇÃO – ART. 525
Quando cumprimento de sentença – obrigação de fazer,
não fazer, dar coisa
Intima-se para pagar em 15 dias, sob pena de multa de
10% sobre o valor exequendo
Acrescem-se 10% de honorários
Não havendo pagamento – impugnar o cumprimento em
mais quinze dias
IMPUGNAÇÃO – ART. 525
Incidente processual – não é processo novo
Decisão interlocutória – agravável
Termo inicial – fim do prazo para o pagamento
Se contra Fazenda Pública – prazo de 30 dias
Se obrigação de fazer e não fazer – prazo se inicia com
o fim do prazo para cumprimento voluntário da
obrigação.
IMPUGNAÇÃO – ART. 525
Sem efeito suspensivo, salvo:
A requerimento da parte
Juiz se convencer dos argumentos do executado
Haja caução ou penhora ou depósito
Se iminentes os danos ao executado
Matérias a serem impugnadas – art. 525, §1º
Se alegado excesso de execução- apresentar os
cálculos
Da decisão que sobre a impugnação cabe agravo
EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE
Defesa do executado por simples petição – a qualquer
tempo,
quando título executivo estiver eivado de vícios quanto à
sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de
ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e
condições da ação executiva), as quais podem ser
identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a
necessidade de estabelecimento do contraditório,
podendo também tratar de questões de mérito, quando
houver nesse caso prova pré-constituída das alegações.
Prazo máximo – até o trânsito em julgado da execução
Art. 218, §º3
EMBARGOS DO EXECUTADO
Defesa do executado no processo de execução de títulos
executivos extrajudiciais
Art. 914 e ss Distribuídos por dependência
Prazo de 15 dias
Sem efeito suspensivo – art. 919 manifesto perigo de dano grave ou de
difícil reparação
Efeito suspensivo não impede a continuidade da execução – não haverá atos de
expropriação
Poderá haver atos de penhora e avaliação
Embargado intimado para defesa em 15 dias
Falta de defesa - revelia
audiência de instrução e julgamento somente se necessário
Julgamento por sentença