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PLANO DIRETOR DE CATANDUVAS LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ÍNDICE TÍTULO I .............................................................................................................................. 3 DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO ....................................................................................... 3 CAPÍTULO I .......................................................................................................................................... 3 DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS ......................................................................................................... 3 CAPÍTULO II ......................................................................................................................................... 6 DO ZONEAMENTO ................................................................................................................................. 6 CAPÍTULO III ...................................................................................................................................... 14 DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO ..................................................................... 14 CAPÍTULO IV ..................................................................................................................................... 16 DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO ................................................................ 16 CAPÍTULO V ...................................................................................................................................... 17 DOS RECUOS E AFASTAMENTOS .................................................................................................... 17 CAPÍTULO VI ..................................................................................................................................... 18 DOS ALVARÁS ..................................................................................................................................... 18 TÍTULO II ........................................................................................................................... 20 DO PARCELAMENTO DO SOLO .............................................................................................. 21 CAPÍTULO I ........................................................................................................................................ 21 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................................. 21 CAPÍTULO II ....................................................................................................................................... 23 DAS DEFINIÇÕES E OBJETOS ........................................................................................................... 23 CAPÍTULO III ...................................................................................................................................... 24 DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS ......................................................................... 24 CAPÍTULO IV ..................................................................................................................................... 25 DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS ................................................................................................... 25 CAPÍTULO V ...................................................................................................................................... 27 DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO ............................................................................................................... 27 CAPÍTULO VI ..................................................................................................................................... 30 DAS QUADRAS E LOTES .................................................................................................................... 30 CAPÍTULO VII .................................................................................................................................... 32 DA INFRAESTRUTURA........................................................................................................................ 32 CAPÍTULO VIII ................................................................................................................................... 33 DA CONSULTA PRÉVIA....................................................................................................................... 33 CAPÍTULO IX ..................................................................................................................................... 34 DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO ............................................................................................. 34 CAPÍTULO X ...................................................................................................................................... 36 DO PROJETO DE LOTEAMENTO ....................................................................................................... 36

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PLANO DIRETOR DE CATANDUVAS LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

ÍNDICE

TÍTULO I .............................................................................................................................. 3

DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO ....................................................................................... 3

CAPÍTULO I .......................................................................................................................................... 3

DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS ......................................................................................................... 3

CAPÍTULO II ......................................................................................................................................... 6

DO ZONEAMENTO ................................................................................................................................. 6

CAPÍTULO III ...................................................................................................................................... 14

DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO ..................................................................... 14

CAPÍTULO IV ..................................................................................................................................... 16

DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO ................................................................ 16

CAPÍTULO V ...................................................................................................................................... 17

DOS RECUOS E AFASTAMENTOS .................................................................................................... 17

CAPÍTULO VI ..................................................................................................................................... 18

DOS ALVARÁS ..................................................................................................................................... 18

TÍTULO II ........................................................................................................................... 20

DO PARCELAMENTO DO SOLO .............................................................................................. 21

CAPÍTULO I ........................................................................................................................................ 21

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................................. 21

CAPÍTULO II ....................................................................................................................................... 23

DAS DEFINIÇÕES E OBJETOS ........................................................................................................... 23

CAPÍTULO III ...................................................................................................................................... 24

DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS ......................................................................... 24

CAPÍTULO IV ..................................................................................................................................... 25

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS ................................................................................................... 25

CAPÍTULO V ...................................................................................................................................... 27

DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO ............................................................................................................... 27

CAPÍTULO VI ..................................................................................................................................... 30

DAS QUADRAS E LOTES .................................................................................................................... 30

CAPÍTULO VII .................................................................................................................................... 32

DA INFRAESTRUTURA ........................................................................................................................ 32

CAPÍTULO VIII ................................................................................................................................... 33

DA CONSULTA PRÉVIA....................................................................................................................... 33

CAPÍTULO IX ..................................................................................................................................... 34

DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO ............................................................................................. 34

CAPÍTULO X ...................................................................................................................................... 36

DO PROJETO DE LOTEAMENTO ....................................................................................................... 36

PLANO DIRETOR DE CATANDUVAS LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO XI ..................................................................................................................................... 38

DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO ..................................................... 38

CAPÍTULO XII .................................................................................................................................... 39

DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO .................................................................... 39

CAPÍTULO XIII ................................................................................................................................... 45

DAS SANÇÕES .................................................................................................................................... 45

TÍTULO III .......................................................................................................................... 46

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................................................................ 46

ANEXOS ............................................................................................................................ 48

MUNICÍPIO DE CATANDUVAS – ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCESSO SELETIVO N. 002/2016 Rua Felipe Schmidt, nº. 1435, Centro, 89670-000, Catanduvas, SC

Fone: (49) 3525-1123 – www.catanduvas.sc.gov.br

LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 28 DE ABRIL DE 2016.

INSTITUI A LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO

MUNICÍPIO DE CATANDUVAS – SC.

Gisa Aparecida Giacomin, prefeita do Município de Catanduvas, Estado de Santa Catarina,

no uso de suas atribuições e na forma da Lei Orgânica Municipal, submete a Câmara de

Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar.

TÍTULO I

DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

Art. 1º. O controle do uso e da ocupação do solo municipal visa promover a redução das

desigualdades territoriais garantindo a função social da Cidade e da propriedade

entendendo-se como tal, a distribuição equitativa dos equipamentos urbanos e

comunitários e sua articulação com a área rural, visando sempre o equilíbrio entre os

setores econômicos, sociais, culturais e ambientais.

§ 1º Zoneamento é a divisão da área do Perímetro do Município, em zonas, para as quais

são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.

I – Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona,

podendo esses usos ser definidos como: permitidos, permissíveis e proibidos;

II – Ocupação do Solo é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas e

parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são: índice de aproveitamento,

número de pavimentos / gabarito, recuo, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade.

§ 2º Dos índices urbanísticos:

I – Índice de Aproveitamento: é o valor que se deve multiplicar pela área do terreno para

se obter a área máxima a construir, variável para cada Zona. No cálculo do índice de

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aproveitamento, conforme a fórmula abaixo, não serão computados os seguintes

elementos:

a) hall de entrada e área de escadaria;

b) área de estacionamento/garagens obrigatórias;

c) área de recreação e lazer comum com no máximo 50% (cinqüenta por cento) da

área do pavimento tipo coberto;

d) floreiras;

e) caixa d’água;

f) poço de elevador e casa de máquinas;

g) sacadas, desde que não vinculadas a área de serviço.

II – Número de Pavimentos/gabarito: é a altura medida em pavimentos, contados a partir

do pavimento térreo. Será considerado como pavimento térreo o pavimento mais próximo

do nível da rua;

III – Recuo: é a distância entre o limite extremo da área ocupada por edificação e a divisa

do lote;

IV – Taxa de Ocupação: é a proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre

o lote e a área deste mesmo lote, a ser calculada conforme a fórmula abaixo, sendo que

não serão computados para efeito de cálculo da taxa de ocupação:

a) hall de entrada, área de escadaria e poço de elevador;

b) sacadas não vinculadas a área de serviço;

c) beiral com até 1,20m (um metro e vinte centímetros);

d) marquises;

e) pérgulas de até 5,00m (cinco metros) de largura;

f) áreas destinadas obrigatoriamente à circulação e estacionamento de veículos;

A. C. A. T.

I = Índice de Aproveitamento

A. C. = Área da Construção

A. T. = Área do Terreno

I =

A. P.

A. T.

x 100 T.O =

T. O. = Taxa de Ocupação

A. P. = Área da Projeção da Edificação

A. T. = Área do Terreno

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V – Taxa de Permeabilidade: é a proporção de área do lote que não recebe pavimentação

para absorção de águas pluviais.

§ 3º Dos usos do solo urbano:

I – Uso Permitido: é o uso adequado às zonas, sem restrições;

II – Uso Permissível: é o uso passível de ser admitido nas zonas, a critério do órgão

responsável do Município e do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

III – Uso Proibido: uso inadequado às zonas.

§ 4º Da terminologia:

a) Alvará de Construção: documento expedido pelo Município que autoriza a execução de

obras sujeitas a sua fiscalização;

b) Consulta de Viabilidade Técnica: documento indispensável, prioritário de

encaminhamento à municipalidade, buscando informações de uso, ocupação e parâmetros

de construção, definidos para cada zona;

c) Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pela Municipalidade que

autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita à regulação por Lei;

d) Habite-se: autorização concedida pelo Município para utilização de uma edificação;

e) Ampliação ou Reforma em Edificações: obra destinada a benfeitorias em edificações já

existentes, sujeitas também a regulamentação pelo Código de Obras do Município;

f) Equipamentos Comunitários: são os equipamentos de uso público de educação, cultura,

saúde, lazer, segurança, assistência social, treinamento profissional, associativismo e

similares, quando pertencentes ao Poder Público;

g) Equipamentos Urbanos: são os equipamentos de abastecimento de água, esgoto,

energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, coleta de lixo, gás canalizado,

estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais;

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h) Faixa de Proteção e Drenagem: faixa paralela a um curso d’água medida a partir de sua

margem, destinada à proteção de erosão e a amenizar o problema das cheias;

i) Regime Urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que

estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua

e ao entorno;

j) Faixa de Domínio: área contígua marginal às vias de tráfego intermunicipal e

interestadual, e paralelas às redes de energia de alta tensão, sendo vedada a construção,

de acordo com a legislação pertinente.

Art. 2º. O controle do uso e da ocupação do solo tem por objetivos:

I – estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o

equilíbrio e a coexistência nas relações do homem com o ambiente, e das atividades que

os permeia;

II – promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores

estético, paisagístico, naturais ou culturais;

III – prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como

medida para a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados

com a necessidade de crescimento ordenado;

IV – compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de

determinadas frações do espaço urbano;

V – aplicar os instrumentos jurídicos da Outorga Onerosa, do Direito de Construir,

Transferência do Direito de Construir, IPTU Progressivo, Estudo do Impacto de

Vizinhança, Direito de Preempção e outros previstos na Lei do Plano.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO

Art. 3º. O Zoneamento consiste na divisão do território em macrozonas e zonas,

estabelecendo as diretrizes para o uso e ocupação do solo do município, tendo como

referência as características dos ambientes natural e construído.

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§ 1º As macrozonas são unidades territoriais contínuas que fixam os princípios

fundamentais do uso e ocupação do solo em concordância com a política do

desenvolvimento físico-territorial, definido uma visão de conjunto que integra todo o

município.

§ 2º As zonas são subdivisões das macrozonas em unidades territoriais que servem como

referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo,

definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a

ocupação.

SEÇÃO I

DAS MACROZONAS

Art. 4º. O território do município de Catanduvas fica dividido em cinco macrozonas:

I – MU: Macrozona Urbana, que corresponde à porção urbanizada do território com

ocupação mais densa e consolidada;

II – MR: Macrozona Rural, que corresponde ás áreas localizadas fora do perímetro

urbano com característica agropecuária;

III – MEUM: Macrozona de Expansão Urbana Mista, que corresponde a áreas passíveis

de expansão urbana, com tendência a ocupação e adensamento de uso misto, localizada

na região de entorno da nova proposição de perímetro urbano, conforme Mapa de

Macrozoneamento;

IV – MEUR: Macrozona de Expansão Urbana Residencial, que corresponde a áreas

passíveis de expansão urbana, com tendência a ocupação e adensamento de uso

residencial, localizada na região do entorno da nova proposta do Perímetro Urbano;

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V – MUI: Macrozona Urbana Industrial, que corresponde à áreas passíveis de expansão

urbana, como áreas especificamente industriais, definidas por uma porção de área a

Sudoeste do Perímetro Urbano.

§ 1º Os perímetros dos elementos dos zoneamentos estão definidos nos Mapas de

Macrozoneamento constante do Anexo III e Mapa de Zoneamento constante no Anexo IV,

parte integrante desta lei.

Art. 5º. São objetivos da Macrozona Urbana:

I – controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas com melhores

condições de urbanização, adequando-o à infraestrutura disponível;

II – possibilitar a instalação de uso misto;

III – orientar os planos, projetos e ações, relacionados à implantação e manutenção da

infraestrutura;

IV – implantar novos usos e atividades, inclusive o habitacional de interesse social;

V – incrementar a capacidade da infraestrutura de saneamento;

VI – implantar os espaços de lazer, preferencialmente de uso público;

VII – melhorar a integração as áreas consolidadas e demais;

VIII – reordenar os usos e atividades existentes a fim de evitar conflitos;

IX – incentivar a ocupação de vazios urbanos.

Art. 6º. A Macrozona Urbana é delimitada pela área do novo perímetro urbano definido

neste Plano Diretor, sendo subdividida nas seguintes Zonas:

ZCP – Zona Comercial Predominante

ZCC – Zona de Corredor Comercial

ZMD1 – Zona Mista Diversificada 1

ZMD2 – Zona Mista Diversificada 2

ZII – Zona de Interesse Industrial

ZIR1 – Zona de Interesse Residencial 1

ZIR2 – Zona de Interesse Residencial 2

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ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

ZPP – Zona de Preservação Permanente – Áreas não Consolidadas

§ 1º As zonas são delimitadas por limites do perímetro urbano, vias e por divisa de lotes e

cursos d’água.

§ 2º O Regime Urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que limitam zonas

diferentes, serão os da Zona de Parâmetro Urbanístico menos restritivo.

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, a profundidade considerada não será superior à

profundidade média dos lotes da zona.

Art. 7º. A Zona Comercial Predominante tem por objetivo incentivar a instalação de

atividades comerciais e de prestação de serviços, fortalecendo a área comercial existente,

compatibilizando com a infraestrutura e sistema viário existente, viabilizando maior

adensamento. A Zona Comercial Predominante é delimitada pela área central da cidade,

conforme delimitações do Mapa de Zoneamento, Anexo IV, desta Lei.

Parágrafo Único. As empresas de grande e médio porte instaladas nesta zona, terão um

prazo de 20(vinte) anos para sair da mesma.

Art. 8º. A Zona de Corredor Comercial tem por objetivo incentivar a instalação de

atividades comerciais e de prestação de serviços, nas ruas que servem de ligação entre

bairros, compatibilizando com a infraestrutura e sistema viário existente, viabilizando maior

adensamento, possibilitando uma maior independência dos bairros em relação a área

central, servindo como eixos de mobilidade urbana. A Zona de Corredor Comercial é

delimitada pelos lotes que fazem frente para as ruas: Duque de Caxias, Celina Leon Carl,

Santa Catarina e parte da SC 355.

Art. 9º. A Zona Mista Diversificada tem por objetivo concentrar atividades de uso misto e

diverso de natureza comercial, prestação de serviços e industrias de baixo impacto

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ambiental e outros compatíveis, toleráveis e admissíveis, dadas as condições de

acessibilidade.

Parágrafo Único. A Zona Mista Diversificada, subdivide-se em:

ZMD 1 – Zona Mista Diversificada 1 – que corresponde a uma faixa urbanizada para cada

lado do eixo da BR 282 a partir do trevo da ZII (BRF Foods – Perdigão) até a ZPP-I que

faz divisa com a Ervateira Regina LTDA, conforme Mapa de Zoneamento, Anexo IV.

ZMD 2 – Zona Mista Diversificada 2 – que corresponde a uma faixa de 160,00m para cada

lado do eixo da BR 282, no sentido Noroeste no trevo da ZII (BRF Foods – Perdigão) até o

limite do perímetro urbano sentido Vargem Bonita, e uma faixa de 160,00m para cada lado

do eixo da BR 282, no sentido Sudeste, a partir da ZPP-I que faz divisa com a Ervateira

Regina LTDA até o limite do Município no sentido para Joaçaba. A ZMD-II também

compreende uma faixa de 160,00m ao longo da SC 355, delimitada a partir do terreno do

Distrito Industrial 01 até o limite do perímetro urbano no sentido para Água Doce, conforme

Mapa de Zoneamento, Anexo IV.

Art. 10. A Zona de Interesse Industrial tem por objetivos estabelecer normas para

construção de Indústrias que pelo seu porte e grau de poluição são incompatíveis com as

atividades predominantes das demais Zonas. A ZII é delimitada por quatro áreas distintas:

a primeira delimitada pelo terreno pertencente a BRF Foods – Perdigão, a segunda

delimitada no sentido Sudeste do município, no Condomínio Industrial particular,próximo

ao trevo de Jaborá e SC 355 delimitada a partir da faixa da ZMD-I até o limite do perímetro

urbano, a terceira ZII é a área do Distrito Industrial 01, na SC 355, sentido Água Doce e, a

quarta ZII é a área do Distrito Industrial 02, próximo a divisa com Joaçaba.

Art. 11. A Zona de Interesse Residencial tem por objetivo destinar prioritariamente a

instalação de residências visando um adensamento baseado no dimensionamento das

redes de infraestrutura urbana, do sistema viário e configuração da paisagem.

Parágrafo Único. A Zona de Interesse Residencial, subdivide-se em:

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ZIR 1– Zona de Interesse Residencial I – que corresponde as áreas compreendidas pelo

traçado original do Município, ao entorno da ZCP, sendo limitadaspelos lotes que fazem

frente pelas ruas: no sentido Leste, Rua Estelita Dias de Castro Grotto. No sentido Norte,

divisa com a ZIR2 e SERP, Rua Otília Bittencourt, parte da Estrada Municipal que vai para

Pedra Lisa, Rua Valentim Bittencourt e Rua Venceslau Braz. No sentido Oeste, Rua

Senador Feijó e no sentido Sul, Rua Júlio de Castilhos.

ZIR 2 – Zona de Interesse Residencial II – que corresponde as áreas compreendidas pelo

restante do atual proposta do Perímetro Urbano, excetuando as demais zonas, conforme

Mapa de Zoneamento, Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 12. A Zona de Especial de Interesse Social tem por objetivo destinar

prioritariamente a produção de Habitações de Interesse Social e ampliação de

equipamentos urbanos beneficiando a população de menor renda. A ZEIS é delimitada no

sentido Leste com a Estrada Municipal que vai para Pedra Lisa e terreno pertencente à

família Broll, a Oeste com o Limíte do do perímetro urbano. No sentido Norte faz divisa

com a ZPP, e ao Sul com terras pertencentes à C. H. Sebaldo Knuz.

Parágrafo Único – Novas ZEIS poderão ser demarcadas sempre que necessário, em

qualquer área, sem Audiência Pública, porém, estas novas áreas deverão ser aprovadas

pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Art. 13. A Zona de Preservação Permanente tem por objetivo proteger as áreas definidas

como preservação ao longo dos rios, nascentes e encostas. A Zona de Preservação

Permanente é delimitada por uma faixa de 30,0(trinta) metros para cada lado dos rios e

córregos, e um raio de 50,0 (cinquenta) metros nas nascentes, salvo legislações

superiores.

§ 1º Ficam proibido qualquer uso, salvo a execução de obras, atividades ou projetos de

utilidade pública ou de Interesse Social, com prévia autorização de órgão ambiental, após

realização de estudos ambientais pertinentes nas áreas:

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§ 2º Serão permitidas reformas em prédios existentes nesta zona, sem acréscimo de área.

§ 3º Os rios canalizados deverão respeitar uma faixa de 5,0 (cinco) metros de preservação

permanente.

§ 4º Considera-se canalizados os rios que tem fechamento lateral e superior.

Art. 14. São objetivos da Macrozona Rural:

I – garantir o uso racional dos recursos do solo e dos recursos hídricos;

II – garantir a proteção dos mananciais;

III – garantir a preservação ambiental e o uso cuidadoso dos recursos naturais;

IV – promover o desenvolvimento econômico sustentável;

V – incentivar o desenvolvimento das atividades agropecuárias;

VI – promover e incentivar a diversificação da Propriedade Rural;

VII – dotar a Macrozona Rural de infraestrutura básica;

VIII – incentivar o desenvolvimento do turismo rural.

IX – na Macrozona Rural será incentivado a construção de cisternas, para aproveitamento

da água da chuva.

Art. 15. A Macrozona Rural é delimitada pela área rural do município, com características

de desenvolvimento de atividade agropecuária.

Art. 16. São objetivos da Macrozona de Expansão Urbana Mista:

I - Direcionar e incentivar o adensamento, após a ocupação da zona urbana consolidada;

II - Promover ações de estruturação viária com vistas a propiciar o desenvolvimento

ordenado;

III - Viabilizar a regularização urbanística e fundiária de área irregulares;

IV - Implantação e qualificar a infraestrutura urbana;

V - Conservar os recursos naturais;

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VI - Implantar novos usos e atividades, incentivando o uso misto.

Art. 17. A Macrozona de Expansão Urbana Mista é delimitada por parte da diferença

entre a área do perímetro urbano atual do município e a sua nova delimitação de perímetro

urbano pós aprovação do Plano Diretor, sentido sudoeste, até a SC 355, sentido Jaborá.

E, uma faixa de 160,0m para cada lado do eixo da Estrada Municipal que vai até o Distrito

Industrial 02.

Parágrafo Único. Na Macrozona de de Expansão Urbana Mista, ficam proibidos o

aumento das atividades agropecuárias, tendo as existentes, seu direito adquirido.

Art. 18. São objetivos da Macrozona de Expansão Urbana Residencial:

I - Direcionar e incentivar o adensamento, após a ocupação da zona urbana consolidada;

II - Promover ações de estruturação viária com vistas a propiciar o desenvolvimento

ordenado;

III - Viabilizar a regularização urbanística e fundiária de área irregulares;

IV - Implantação e qualificar a infraestrutura urbana;

V - Conservar os recursos naturais;

VI - Implantar novos usos e atividades, incentivando o uso residencial.

Art. 19. A Macrozona de Expansão Urbana Residencial é delimitada por áreas

localizadas na região do entorno da nova proposta do perímetro urbano à Norte, Leste e

Oeste.

Parágrafo Único. Na Macrozona de de Expansão Urbana Residencial, ficam proibidos o

aumento das atividades agropecuárias, tendo as existentes, seu direito adquirido.

Art. 20. São objetivos das Macrozonas Urbana Industrial:

I - Promover o Desenvolvimento Econômico e social sustentável;

II - Conservar os Recursos Naturais;

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III Ampliar a infraestrutura, incentivando a instalação de novas empresas de uso industrial.

Art. 21. A Macrozona Urbana Industrial é delimitada por áreas localizadas na região do

entorno da nova proposta do perímetro urbano à Sudoeste.

Parágrafo Único. Na Macrozona de de Expansão Urbana Industrial, ficam proibidos o

aumento das atividades agropecuárias, tendo as existentes, seu direito adquirido.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO

Art. 22. Em todo o edifício ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades será

exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos

mínimos:

I – quota de 6,0m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia, nunca menor que

40,0m² (quarenta metros quadrados), podendo ser subdividida em no máximo 02 (duas)

áreas;

II – localização em área isolada sobre os terraços, ou no térreo, desde que protegidas de

ruas, locais de acesso a veículos e de estacionamento;

III – superfície permeável com areia ou grama de no mínimo de 12m² (doze metros

quadrados), incluída na quota estipulada no inciso I.

Art. 23. As áreas mínimas destinadas ao estacionamento de veículos estão estabelecidas

em função do uso da Tabela II - Garagem / Vagas de Estacionamento, Anexo VII, parte

integrante a esta Lei.

Art. 24. A fim de garantir o estacionamento dos veículos particulares fora das vias

públicas, serão exigidas vagas de estacionamento em garagens, abrigos ou áreas

descobertas, de conformidade com a Tabela II - Garagem / Vagas de Estacionamento,

Anexo VII parte integrante desta Lei.

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§ 1º As vagas devem possuir dimensões mínimas de 2,50m (dois metros e cinqüenta

centímetros) x 5,00m (cinco metros), devidamente demonstrados no projeto, livres de

colunas ou qualquer outro obstáculo, ou equivalente a 12,50m2 (doze e cinquenta metros

quadrados) por vaga, incluindo área necessária à manobra.

§ 2º Nas garagens ou estacionamentos de usos coletivos, será admitido que as vagas

sejam vinculadas entre si, quando se tratar das vagas da mesma unidade.

§ 3º O número de vagas para o uso de atividades não especificadas na Tabela II –

Garagens / Vagas de Estacionamento, Anexo VII será calculado por analogia.

§ 4º Deverão ser demarcados os acessos por meio de rebaixo de meio fio, admitindo-se,

no máximo 2 (dois) acessos, entrada e saída, com no mínimo 3,00 m (três metros) de

largura cada um.

§ 5º Os espaços destinados aos estacionamentos e pátios de carga e descarga, deverão

estar situados totalmente dentro dos limites do lote.

Art. 25. Os espaços destinados à garagem ou estacionamento não poderão sofrer

modificações de uso.

Art. 26. No cálculo do número mínimo de vagas de estacionamento deverão ser

reservadas vagas para deficientes físicos, localizadas próximo das entradas dos edifícios

destinados aos usos comerciais e de serviços públicos, com largura mínima de 3,50m (três

metros e cinqüenta centímetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros), nas seguintes

proporções:

I – até 25 vagas: 1 vaga;

II – de 25 a 50 vagas: 2 vagas;

III – de 51 a 75 vagas: 3 vagas;

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IV – de 76 a 100 vagas: 4 vagas;

V – de 101 a 150 vagas: 5 vagas;

VI – de 151 a 200 vagas: 6 vagas;

VII – de 201 a 300 vagas: 7 vagas;

VIII – mais de 300 vagas: 8 vagas e mais uma para cada 100 (cem) vagas ou fração.

Art. 27. Para as edificações já existentes até a data de aprovação desta Lei, que forem

objeto de obras de reforma, sem ampliação da área construída, mesmo com mudança de

uso não será exigido o provimento de vagas de estacionamento, devendo permanecer as

vagas de garagem pré-existentes.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no artigo anterior, não se aplica para os usos: Uso

5B, Uso 6, Uso 7 e especificamente para bancos.

§ 2º As edificações de que trata o caput deste artigo, que receberem obras de ampliação

da área construída, será exigido o provimento de vagas de estacionamento, calculado

sobre a área acrescida, na proporção estabelecida na Tabela II - Garagem / Vagas de

Estacionamento, Anexo VII, parte integrante desta Lei.

§ 3º As vagas de estacionamento de que trata o parágrafo anterior, poderá localizar-se em

outro imóvel, a uma distância máxima de 100,00m (cem metros), desde que vinculada à

edificação, por intermédio de averbação na escritura pública anterior ao registro da

ampliação.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO

Art. 28. A classificação e a relação dos usos do solo do município de Catanduvas constam

no Anexo VI, parte integrante desta Lei.

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CAPÍTULO V

DOS RECUOS E AFASTAMENTOS

Art. 29. Os recuos frontais e afastamentos laterais e de fundos mínimos de cada

edificação, com relação ao alinhamento predial e às divisas laterais e de fundos, serão

sempre tomadas perpendicularmente em relação às mesmas, a partir do ponto mais

avançado da edificação, devendo ser respeitados, conforme Tabela I – De Parcelamento,

Uso e Ocupação do Solo – Anexo V desta Lei.

§ 1º Em terrenos com aclive/declive maior que 30%(trinta por cento), não terão

obrigatoriedade de respeitar os recuos frontais, desde que respeitados as declividades

máximas permitidas.

§ 2º Os proprietários de terras fronteiriças as estradas municipais, terão um prazo de 4

(quatro) anos para se adequarem aos recuos estabelecidos no Mapa dos Eixos de

Desenvolvimento, para as estradas municipais.

Art. 30. Os espaços livres, definidos como recuos e afastamentos não são edificáveis,

devendo ser tratados como áreas verdes conforme taxa de permeabilidade especificada

na Tabela I – Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Anexo V, desta lei, ressalvando-se

o direito à realização das seguintes obras:

I – muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias, escadarias e

rampas de acesso, necessárias em função da declividade natural do terreno;

II – garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veículos no

afastamento frontal das edificações residenciais, quando implantadas em terrenos que não

permitam a execução de rampas de acesso no afastamento frontal com declividade de até

30% (trinta por cento), sendo vedada qualquer edificação sobre a mesma;

III – varandas ou coberturas para abrigos, no recuo de fundos e/ou num dos afastamentos

laterais, vedado, porém, o seu fechamento frontal, podendo a cobertura ser utilizada como

terraço, vedada qualquer edificação sobre a mesma;

IV – central de gás, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;

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V – edícula ocupando os recuos laterais e de fundos,

VI – poços de elevadores e vãos de escadarias, ocupando apenas parte de um dos

afastamentos laterais;

VII – sacadas desde que não vinculadas à área de serviço, poderão avançar até 50%

(cinqüenta por cento), sobre os recuos, porém nunca distar menos de 1,50m (um metro e

cinqüenta centímetros) da(s) divisa(s).

Art. 31. Nos terrenos de esquina deverão ser respeitados os recuos frontais, nas duas vias

de acordo com a Tabela I- De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - Anexo V desta

Lei.

CAPÍTULO VI

DOS ALVARÁS

Art. 32. Nos casos de edificações irregulares, antigas ou não, sua regularização se fará

mediante a apresentação de documentos exigidos pelos órgãos federais, estaduais

competentes, documento de posse do imóvel, projeto arquitetônico e hidrosanitário da

edificação e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de

Responsabilidade Técnica (RRT) de profissional habilitado:

I – o setor competente do Município emitirá parecer favorável ou não à regularização da

edificação com base nos projetos e laudos técnicos apresentados;

II – no caso de parecer desfavorável à regularização, o Município exigirá as adequações

necessárias, as quais deverão ser executadas e vistoriadas para a emissão do habite-se.

Art. 33. Para as edificações existentes que contrariam as disposições de permeabilidade,

taxa de ocupação e índice de aproveitamento, poderão ser aprovados mediante

apresentação de laudo técnico que comprove a existência da edificação em data anterior à

aprovação desta Lei.

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§ 1º Será proibida a ampliação nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta

Lei.

§ 2º A concessão de alvará para construir ou ampliar obra residencial, comercial, de

prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas

de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos na Tabela I - De Parcelamento, Uso e

Ocupação do Solo, Anexo V, parte integrante desta Lei.

Art. 34. Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados,

desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 06 (seis) meses, a

partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem

concluídos.

§ 2º Todos projetos protocolados até publicação desta Lei, para sua aprovação, serão

levados em consideração as regras da Lei vigente na época do protocolo.

Art. 35. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de

prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as

normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao uso do solo previsto para cada zona.

Art. 36. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de

prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.

Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o presente artigo poderão ser cassados

desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei,

ou demais Leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do

Município.

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Art. 37. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação

de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as

disposições desta Lei.

Parágrafo único. Para as mudanças de ramo, poderão ser dispensadas, desde que

plenamente justificada, as vagas de garagem/estacionamento.

Art. 38. A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como perigosa,

nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos

órgãos competentes da União, do Estado e do Município, além das exigências específicas

de cada caso, podendo ser aplicado o instituto legal da Outorga Onerosa do Direito de

Construir, Estudo de Impacto de Vizinhança e de alteração de uso, conforme Lei Municipal

específica baseada neste Plano Diretor.

Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas e incômodas aquelas atividades

que por sua natureza:

I – coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;

II – possam poluir o solo, o ar e os cursos d’água;

III – possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;

IV – produzam gases, poeiras e detritos;

V– impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos;

VI – produzam ruídos e conturbem o tráfego local.

Art. 39. Toda a atividade considerada de grande porte dependerá de aprovação do

Conselho de Desenvolvimento Municipal para a sua localização.

Parágrafo único. É atribuição do Conselho, estabelecer, por resolução, quanto ao Porte

Pequeno, Médio ou Grande, as atividades comerciais, prestação de serviços ou industriais.

TÍTULO II

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DO PARCELAMENTO DO SOLO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As normas de parcelamento do solo prevista nesta Lei são de cumprimento

obrigatório por todos os proprietários de imóveis, sejam estes pessoas de direito público

ou de direito privado, sem prejuízo da observância à Legislação superior vigente que

regule a matéria, seja em âmbito federal ou estadual, em especial a Lei Federal N.º

6766/79 com alterações dadas pela Lei 9785/99, e Lei Estadual 6063/82 e suas

alterações, bem como, ainda as demais normas que as substituírem ou complementarem.

§ 1º A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, no âmbito do

Município, depende de aprovação pelo Poder Público.

§ 2º As normas de parcelamento do solo estarão submetidas à regulamentação própria

nos casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou irregulares implantados no

Município, bem como nos casos de empreendimentos de habitação de interesse social

com intervenção do Poder Público Municipal.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

a) Loteamento é a subdivisão de uma gleba urbana em lotes destinados à edificação, com

abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento,

modificação, ou ampliação das vias existentes;

b) Desmembramento é a subdivisão de uma gleba urbana em lotes destinados à

edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias ou

logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

c) Remembramento é a junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel;

d ) Desdobro é a divisão de um lote urbano destinado e já individualizado em dois ou mais

lotes, em unidades autônomas, desde que cumpridos os requisitos de metragem total e de

testadas previstas no artigo 64 desta Lei.

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§ 4º Os loteamentos e desmembramentos somente serão admitidos se deles resultarem

lotes edificáveis, de acordo com o estabelecido nas Macrozonas de Expanção Urbana e

Zonas Urbanas estabelecidas na Tabela I – De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Art. 41. Os Parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e executados se

localizados na Macrozona de Expansão Urbana de acordo com os Limites e Parâmetros

fixado na Tabela I - De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Anexo IV e nos Mapas de

Macrozoneamento e Zoneamento, constante nos Anexos II e III da presente Lei.

Art. 42. Os Loteamentos serão divididos em três categorias:

I – Loteamentos Convencionais;

II – Loteamentos Populares;

III – Loteamentos de Interesse Social.

§1º Loteamentos Convencionais são aqueles em que se exige a implantação de

infraestrutura completa, sendo os mesmos realizados por particulares.

§ 2º Loteamentos Populares são aqueles em que são feitas exigências menores no

tamanho dos lotes, visando o barateamento do custo da terra para classes menos

favorecidas, devendo ter a participação do Poder Público, através dos Instrumentos de

Consórcio Imobiliário e da Operação de Interesse Social e Operações Urbanas

Consorciadas, conforme estabelecido na Lei do Plano Diretor, Capitulos VIII e IX, podendo

ser vendido somente para pessoas de baixa renda e que não possuam outra propriedade,

devendo para tanto ter anuência do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

§ 3º Loteamentos de Interesse Social são aqueles executados pelo Poder Público ou com

promoção a ele vinculada, que deverá providenciar a implantação da infraestrutura, com o

fim de resolver problemas de assentamento de populações de baixa renda.

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§ 4º Os Loteamentos de Interesse Social e os Loteamentos Populares só poderão ser

realizados nas Zonas Especiais de Interesse Social.

§ 5º Lei Municipal específica tratará da concessão de incentivos fiscais ao empreendedor

que prover o Loteamento Popular com infraestrutura mínima ( vias de circulação, com

meio fio, rede de escoamento de águas pluviais, rede de abastecimento de água potável,

energia elétrica pública e domiciliar, rede de esgoto, iluminação pública, pavimentação no

mínimo calçamento)

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E OBJETOS

Art. 43. Para efeito de aplicação das normas de parcelamento são adotadas as seguintes

definições:

I – área Total do Parcelamento é a área que o loteamento, desmembramento ou

remembramento abrange;

II – área de Domínio Público é a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas,

praças, jardins, parques e bosques. Estas áreas, em nenhum caso poderão ter seu acesso

restrito;

III – área Total de Lotes é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área

de domínio público;

IV – arruamento é o ato de abrir via ou logradouro destinado à circulação ou utilização

pública;

V – desmembramento é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema

viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos,

nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

VI – equipamentos comunitários são os equipamentos públicos de educação, cultura,

saúde, lazer, segurança e assistência social;

VII – equipamentos urbanos são os equipamentos públicos de abastecimento de água,

esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;

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VIII – faixa não edificável, área do terreno onde não será permitida qualquer construção;

IX – loteamento é a subdivisão de áreas em lotes, com abertura e efetivação de novas vias

de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes;

X – remembramento é a fusão de lotes com aproveitamento do sistema viário existente;

XI – via de circulação, é a via destinada a circulação de veículos e pedestres.

Art. 44. As normas de Parcelamento do Solo têm como objetivos:

I – orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique

parcelamento do solo para fins urbanos;

II – prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;

III – evitar a comercialização de lotes desprovidos de condições para o desempenho de

atividades urbanas;

IV – assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da

comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS

Art. 45. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas

urbanas definidas em Lei Municipal de Perímetro Urbano e na Macrozonas de Expansão

Urbana.

Parágrafo Único. Na Zona Rural, só será admitido o parcelamento com a prévia anuência

do Município e aprovação do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária)

ou dos órgãos Estadual e Federal de controle do meio ambiente, conforme Legislação

Federal.

Art. 46. Não será permitido o parcelamento do solo:

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as medidas

saneadoras e assegurado o escoamento das águas;

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II – nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua situação

topográfica;

III – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que

tenham sido previamente saneados;

IV – nas partes do terreno com declividade acima de 30% (trinta por cento), salvo nas

condições onde o terreno for superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) limitada

a declividade de até 40% (quarenta por cento), com uso limitado, conforme

regulamentação posterior;

V –- em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo o

Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;

VI – em terrenos situados em fundos de vale essenciais para o escoamento das águas e

abastecimento público, a critério do órgão estadual competente e a anuência do Município;

VII – em terrenos situados em áreas consideradas reservas ecológicas, de acordo com a

resolução da Legislação Federal e Estadual;

VIII – em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua correção;

IX – em faixa de 15,00m (quinze metros) para cada lado das redes de alta tensão,

rodovias, ferrovias e dutos, salvo maiores exigências dos órgãos competentes;

X – em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle da

erosão urbana;

XI – em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, especialmente das

redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas

exigências especificas dos órgãos competentes;

XII – em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com os

padrões estabelecidos em lei;

XIII – em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos oficiais;

XIV – em distância mínima de 50,00m (cinqüenta metros) das estações de tratamento de

esgoto.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS

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Art. 47. Os loteamentos deverão atender os seguintes requisitos:

I – só poderão ser loteadas áreas com acesso direto a via pública em boas condições de

trafegabilidade a critério do Município;

II – o proprietário cederá ao Município, sem ônus para este, uma percentagem de no

mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área utilizável à lotear e, destes, devem ser

destinadas, no mínimo, 8% para uso institucional, bem como à espaços livres de uso

público, salvo loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que

1.000m² (um mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida,

assim distribuídas:

III – em loteamentos industriais quando se tratar de interesse público, a porcentagem

cedida ao Município poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) com mínimo de

20% (vinte por cento) após análise e aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento

Municipal;

IV – as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes

ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;

V – todo o projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário os trechos que o

Município indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade;

VI – os parcelamentos situados ao longo de Rodovias Federais e Estaduais, deverão

conter ruas marginais paralelas a faixa de domínio das referidas estradas com largura

mínima de 12,00m (doze metros);

VII – as áreas mínimas dos lotes bem como as testadas, válidas para lotes em novos

loteamentos e para desmembramentos e remembramentos, são as estipuladas na Tabela I

De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano - Anexo V, parte integrante desta lei;

VIII – os requisitos mínimos de acessibilidade às áreas de uso público estão determinados

no Código de Edificações do Município.

§ 1º O Município para aprovação do loteamento a reserva de faixa não edificável, quando

conveniente e necessário na frente, lado ou fundo do lote para rede de água e esgoto e

outros equipamentos urbanos.

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§ 2º Os lotes de esquina terão obrigatoriedade de acréscimo em sua área de 25% (vinte e

cinco por cento) e testada de, no mínimo, 15m (quinze metros).

§ 3º Nos desmembramentos dos quais resultem até 5 (cinco) lotes, fica o proprietário

isento da obrigação da cessão de áreas públicas ao município.

CAPÍTULO V

DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO

Art. 48. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas

desta Lei e dependerá de aprovação prévia do Município.

Art. 49. Na área urbana as seções transversais, longitudinais e dimensionamento das ruas

serão definidas conforme hierarquização viária definida nos Artigos 47 e 48 desta Lei.

Art. 50. As vias que integram o sistema viário do Município de Catanduvas ficam assim

classificadas funcionalmente de acordo com suas características:

I – Avenida Principal;

II – Avenidas;

III – Vias Arteriais;

IV – Vias Locais.

Art. 51. As vias a que se refere o artigo anterior deverão respeitar as seguintes

dimensões:

§ 1º Na Sede do Município, as vias deverão ser classificadas como:

I – AVENIDA PRINCIPAL: Não menos que 50,00m (cinquenta metros), sendo o canteiro

central 24,00m (vinte e quatro metros), 7,00m(sete metros) de pista para cada lado do

canteiro, 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) de estacionamento para cada lado da

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avenida, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de ciclovia e 2,00m (dois metros) de

passeio público para cada lado, devendo nesta, mesmo afastada da área urbanizada,

manter a metragem, em novos loteamentos;

II – AVENIDAS: Não menos que 26,00m (vinte e seis metros), sendo o canteiro central

2,00m (dois metros), 7,00m(sete metros) de pista para cada lado do canteiro, 2,50 (dois

metros e cinquenta centímetros) de estacionamento para cada lado da avenida, 1,50m (um

metro e cinquenta centímetros) de ciclovia e 2,00m (dois metros) de passeio público para

cada lado;

III – VIAS ARTERIAIS: Não menos que 17,50m (desezete metros e cinquenta

centímetros), sendo 7,00m(sete metros) de pista, 2,50 (dois metros e cinquenta

centímetros) de estacionamento para cada lado e 2,00m (dois metros) de passeio público

para cada lado;

IV – VIAS LOCAIS: Não menos que 15,00m (quinze metros), sendo 6,00m(seis metros) de

pista, 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) de estacionamento para cada lado e

2,00m (dois metros) de passeio público para cada lado.

§ 2º Os loteamentos novos que não estão na continuidade do traçado original da cidade,

deverão segui-los, porém, deverão utilizar a metragem citada acima.

§ 3º Por sua peculiaridade, na Avenida Principal, a área do canteiro central pode entrar no

cômputo dos 8% para uso institucional, bem como à espaços livres de uso público, nos

novos loteamentos.

Art. 52. As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a lotear, quando

seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Parcelamento, Uso e Ocupação

do Solo ou interessar ao desenvolvimento urbano do Município.

Parágrafo único. Quando não houver previsão de continuidade da estrutura viária pelo

Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, esta deverá terminar em praça de retorno.

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Art. 53. As vias de acesso sem saída só serão autorizadas se providas de praça de

retorno com raio igual ou superior a largura da caixa de rua.

Art. 54. As vias projetadas e previstas serão definidas em Lei Complementar, e deverão

ser observadas quando da aprovação de um projeto de parcelamento.

Art. 55. Os loteamentos com testada para a Rodovia Federal e Estadual deverão ter

licença e acessos previamente concedidos e aprovados pelo órgão competente, sob pena

de serem indeferidos.

Parágrafo único. Os acessos de que trata este artigo deverão ser sinalizados, e terem

tratamento paisagístico conforme normas estabelecidas pelo Município.

Art. 56. Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas devem atender os

seguintes requisitos:

I – a declividade longitudinal máxima permitida será de 25% (vinte cinco por cento) e a

mínima não poderá ser inferior a 1% (um por cento);

II – a declividade transversal máxima permitida será de 4% (quatro por cento) e a mínima

de 2% (dois por cento) e esta poderá ser do centro da caixa de rua para as extremidades,

ou de uma extremidade da caixa para outra.

§ 1º Nos movimentos de terra ocasionados pela implantação das vias, deverão ser

previstas obras e tratamentos de superfície para conter a erosão.

§ 2º Nas áreas onde houver necessidade da retirada da cobertura vegetal existente,

deverão ser projetadas obras de contenção de erosão.

Art. 57. A largura da via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante

de plano de loteamento já aprovado pelo Município, não poderá ser inferior a largura

desta, ainda que pela função e características possa ser considerada de categoria inferior.

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Art. 58. Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser

concordados por um arco de círculo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de

raio mínimo.

Art. 59. A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial,

poderá ser feita por meio de números.

Art. 60. Os passeios públicos, vias destinadas a circulação exclusiva de pedestres

deverão possuir largura mínima de 2,0m (dois metros) de cada lado e declividade máxima

de 25% (vinte e cinco por cento), a partir desta inclinação deverão ser utilizadas escadas

de acordo com projeto e/ou normas estabelecidas pelo Município.

Art. 61. Quando da ocupação de terrenos lindeiros as vias do sistema viário básico, com

previsão de alargamento, deverá ser observado o nível do pavimento futuro da via para

definição dos acessos da edificação, uma vez que estes não poderão ter rampas ou

escadas dentro da área de alargamento da via.

Art. 62. A colocação de postes e caixas de passagem das vias com previsão de

alargamento deverão ocorrer fora da área de alargamento da via, sempre que viável,

ficando assim localizados dentro do passeio oficial previsto para esta via.

CAPÍTULO VI

DAS QUADRAS E LOTES

Art. 63. Na área urbana, as quadras normais não poderão ter comprimento superior a

140,00 m (cento e quarenta metros), salvo quando para incorporar no traçado do sistema

viário existente, desde que não ultrapasse o dobro desta exigência e determinado pelo

Município.

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Art. 64. Para efeito desta lei, os parâmetros para o dimensionamento dos lotes na área

urbana, sejam eles de propriedade pública ou privada, deverão observar o estabelecido na

Tabela I – De Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Anexo V, da presente Lei.

Art. 65. O lote mínimo para efeito de novas aprovações de parcelamento no Município é

de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) de área com testada mínima de

12,00 m (doze metros) e profundidade mínima de 30,00 m (trinta metros).

§ 1º Os parâmetros de que trata este artigo poderão ser alterados em casos de lotes com

figura geométrica de forma irregular, desde que, possuam testada não inferior a 12,00 m

(doze metros) e profundidade média de 16,00 m (dezesseis metros).

§ 2º As ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, terão lote mínimo de 200,00m²

(duzentos metros quadrados) de área com testada mínima de 10,00m (dez metros).

Art. 66. Serão permitidas construções ou edificações em lotes existentes que não se

encontram nos parâmetros estabelecidos nesta Lei, devendo ser respeitados os índices de

aproveitamento e gabarito estabelecidos na Tabela I – De Parcelamento, Uso e Ocupação

do Solo, Anexo V, da presente Lei, para os lotes mínimos da respectiva zona.

Art. 67. Quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de

conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos

competentes, poderá haver redução das exigências das Normas Técnicas desta Lei

Complementar, sendo que:

I – o lote poderá ter a área reduzida para no mínimo 200,00m² (duzentos metros

quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez metros);

II – a localização deste deverá obedecer ao mapa de Zoneamento, Anexo IV desta Lei,

bem como ser aprovado pelo Município.

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Art. 68. Para locação de equipamentos urbanos e serviços públicos será permitido o

Parcelamento do Solo com áreas inferiores às fixadas por esta Lei, desde que com

aprovação de uso pelo Município.

Art. 69. Nenhum lote terá como testada principal, vias de circulação exclusiva para

pedestres.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica as ruas existentes por ocasião da aprovação

desta Lei, que venham a ser transformadas pelo poder público em vias exclusivas para

pedestres.

CAPÍTULO VII

DA INFRAESTRUTURA

Art. 70. Para os efeitos desta lei, a infraestrutura será composta por:

I – vias de circulação, com meio-fio;

II – escoamento das águas pluviais;

III – rede para abastecimento de água potável;

IV – energia elétrica pública e domiciliar;

V – rede coletora de esgoto e estação de tratamento, quando não houver possibilidade, de

ligação da rede à rede municipal existente ou em projeto, sendo possível a instalação de

tratamento individual, com fossa, filtro e sumidouro, até haver volume suficiente par uma

estação de tratamento ou ligação a rede pública;

VI – iluminação pública, com lâmpadas de LED, conforme padrão da concessionária

vigente;

VII – pavimentação asfáltica das vias de circulação com sinalização;

VIII – Passeio público pavimentado, com no mínimo, base de concreto para receber o

revestimento padrão.

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Art. 71. Enquanto o parcelamento do solo estiver em fase de implantação da

infraestrutura, será dever e responsabilidade do promotor do parcelamento do solo urbano

a conservação das vias de circulação.

CAPÍTULO VIII

DA CONSULTA PRÉVIA

Art. 72. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar ao Município, em

consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para uso do solo urbano e sistema

viário, apresentando para este fim os seguintes elementos:

I – requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;

II – planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:500 (um por

quinhentos) até 1:2000 (um por dois mil), dependendo do tamanho da área, assinada pelo

responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, indicando:

a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;

b) localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundação, bosques, árvores de grande

porte e construções existentes;

c) arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização de vias de comunicação, das

áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas

adjacências num raio de 500m (quinhentos metros) com as respectivas distâncias da área

a ser loteada;

d) esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as

dimensões mínimas dos lotes e quadras.

III – o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

IV – planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:500 (um por

quinhentos) até 1:2000 (um por dois mil), com indicação do norte magnético, da área total

e dimensões dos terrenos e seus principais pontos de referência.

Parágrafo único. As pranchas de desenho devem obedecer a normatização estabelecida

pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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Art. 73. Havendo viabilidade de implantação, o Município, de acordo com as diretrizes de

planejamento do Municipal e demais legislações superiores, após consulta aos órgãos

setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta

apresentada na consulta prévia:

I – as vias de circulação existentes ou projetadas que compõe o sistema viário da cidade e

do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas;

II – a fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com a Lei de

Parcelamento, Uso e Ocupação de Solo Urbano;

III – localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e

comunitários, das áreas livres de uso público e das áreas verdes;

IV – as faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas

não edificáveis;

V – relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo

interessado.

§ 1º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 45 (quarenta e

cinco) dias, neles não sendo computados, o tempo despendido na prestação de

esclarecimentos pela parte interessada.

§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o qual deverá

ser solicitada nova Consulta Prévia.

§ 3º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta de loteamento.

CAPÍTULO IX

DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO

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Art. 74. Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e havendo a viabilidade da implantação

do loteamento, o interessado apresentará anteprojeto, de acordo com as diretrizes

definidas pelo Município, composto de:

§ 1º Planta de situação da área a ser loteada em 02 (duas) vias com as seguintes

informações:

I – orientação magnética;

II – equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de 500m (quinhentos

metros).

§ 2º Os desenhos do anteprojeto de loteamento, na escala de 1:1000 (um por mil), em

duas vias, com as seguintes informações:

I – orientação magnética;

II – subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações e dimensões;

III – dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e

ângulos centrais das vias e cotas do projeto;

IV – sistema de vias com as respectivas larguras;

V – curvas de nível, atuais e projetadas, com eqüidistância de 1,00m (um metro);

VI – perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, sendo que os perfis

transversais serão apresentados na escala mínima de 1:500 (um por quinhentos) e as

longitudinais na escala de 1:2000 (um por dois mil);

VII – indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de

curvas e vias projetadas;

VIII – a indicação das áreas que perfazem no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da

área total loteada e que passarão ao domínio do Município, e outras informações, em

resumo, sendo:

a) área total do parcelamento;

b) área total dos lotes;

c) área institucional;

d) áreas destinadas à circulação;

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e) áreas verdes;

f) áreas destinadas a equipamentos comunitários;

g) praças e jardins.

§ 3º As pranchas de desenho devem obedecer a normalização da Associação Brasileira

de Normas Técnicas - ABNT.

§ 4º O prazo máximo para estudos e aprovação do anteprojeto, após cumpridas todas as

exigências do Município pelo interessado, será de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO X

DO PROJETO DE LOTEAMENTO

Art. 75. Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo, contendo:

§ 1º Plantas e desenhos exigidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 69 desta Lei, em 04

(quatro) vias;

§ 2º Memorial Descritivo, em 04 (quatro) vias contendo obrigatoriamente:

I – denominação de loteamento;

II – a descrição sucinta do loteamento com suas características;

III – as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e

suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

IV – indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do

loteamento;

V – a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de

utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados;

VI – limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total do

destinado ao domínio público, discriminando as áreas de sistema viário, área das praças e

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demais espaços destinados a equipamentos comunitários, total das áreas de utilidade

pública, com suas respectivas percentagens.

§ 3º Deverão, ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças gráficas

referentes a obras de infraestrutura exigida, que deverão ser previamente aprovadas pelos

órgãos competentes:

I – anteprojeto da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em

galerias ou canal aberto, com indicação das obras de sustentação, muros de arrimo,

pontilhões e demais obras necessárias a conservação dos novos logradouros;

II – anteprojeto da rede de abastecimento d’água;

III – anteprojeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

IV – anteprojeto do sistema de esgotamento sanitário;

V – anteprojeto da pavimentação de ruas, com no mínimo calçamento e meio-fio;

VI – anteprojeto de outras infraestruturas que a Município Municipal julgue necessárias.

§ 4º As pranchas devem obedecer às características indicadas pela ABNT (Associação

Brasileira de Normas Técnicas).

§ 5º Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e

responsável técnico devendo o último mencionar o número de seu registro no Conselho

Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou no Conselho de Arquitetura e

Urbanismo - CAU desta região, e o número de seu registro no Município.

§ 6º Documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados ao projeto

definitivo:

I – título de propriedade;

II – certidões negativas de tributos municipais.

§ 7º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo

interessado todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias.

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CAPÍTULO XI

DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO

Art. 76. O pedido de desmembramento, remembramento e/ou desdobro será feito

mediante requerimento do interessado ao Município, acompanhado de certidão atualizada

da matrícula da área, certidões negativas de débitos perante as Fazendas Públicas

Federal, Estadual e Municipal e da planta do imóvel a ser desmembrado e/ou remembrado

na escala até 1:1000 (um por mil), contendo as seguintes indicações:

I – situação do imóvel, com as vias existentes e loteamento próximo;

II – áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a(s) zona(s) a qual

esta afeta o imóvel;

III – divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;

IV – dimensões lineares;

V – perfis do terreno;

VI – indicação das edificações existentes.

Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s)

assinatura(s) do(s) responsável(veis) e deverão estar dentro das especificações da

Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 77. Após examinada e aceita a documentação, será concedida “licença de

desmembramento, remembramento e desdobro” para averbação no registro de imóveis.

Parágrafo único. Somente após averbação dos novos lotes no registro de imóveis, o

Município poderá conceder licença para construção ou edificação dos mesmos.

Art. 78. A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior, só poderá ser permitida

quando:

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I – os lotes desmembrados, remembrados e/ou desdobrados tiverem as dimensões

mínimas para a respectiva zona, conforme Tabela I – De Parcelamento, Uso e Ocupação

do Solo Urbano, Anexo IV da presente Lei.

II – a parte restante do lote ainda que edificado, compreender uma porção que possa

constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei.

Art. 79. Será permitido servidão, com largura mínima de 5,0 m (cinco metros), apenas

para o desmembramento de dois lotes, observadas as dimensões mínimas previstas em

Lei.

Art. 80. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo pelo interessado, após

cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO XII

DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO

Art. 81. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo

com as exigências desta Lei, o Município procederá:

I – exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada como anteprojeto;

II – exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência.

§ 1º O Município poderá exigir as modificações que se façam necessárias.

§ 2º O Município disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se ouvidas as autoridades

competentes, no que lhes disser respeito, importando o silêncio na aprovação, desde que

o projeto satisfaça as exigências e não prejudique o interesse público (Decreto Federal nº

3.079 de 15/09/38) e Lei n º. 6.766/79 com alterações inseridas pela Lei n º. 9.785/99.

Art. 82. Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, o Município baixará

decreto de aprovação de loteamento e expedirá o alvará de loteamento.

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Parágrafo único. No decreto de aprovação do projeto deverão constar as condições em

que o loteamento é autorizado e as obras a serem realizadas, o prazo de execução, bem

como a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato de seu

registro.

Art. 83. O loteador deverá apresentar ao Município antes da liberação do alvará de

loteamento, os seguintes projetos de execução, previamente aprovados pelos órgãos

competentes, sob pena de caducar a aprovação do projeto de loteamento.

I – projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares

dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos meios-fios e sarjetas;

II – projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e das obras

complementares necessárias;

III – projeto de abastecimento de água potável;

IV – projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

VI – projeto da rede de distribuição de gás, quando este conste do memorial descritivo ou

do anteprojeto;

VI – projeto do sistema de esgotamento sanitário;

VII – projeto da pavimentação de ruas, sendo no mínimo calçamento com meio-fio;

VIII – os projetos de execução, citados neste artigo, deverão ser acompanhados de:

a) Orçamentos;

b) Cronograma Físico-financeiro.

Parágrafo único. Deverá ser apresentado em meio magnético todo o projeto do

loteamento.

Art. 84. No ato de recebimento do Alvará de Loteamento e da cópia do projeto aprovado

pelo Município, o interessado outorgará Escritura Pública de Caução, no qual se obrigará :

I – executar as obras de infraestrutura referidas nos Art. 70 e 71 desta Lei, conforme

cronograma, observando o prazo máximo disposto no § 2º deste artigo;

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II – executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de

circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem

consideradas indispensáveis a vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do

terreno a arruar;

III – facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e

serviços;

IV – não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos definitivos da

infraestrutura e da assinatura da caução, a que se refere o Art. 86, para garantia da

execução das obras;

V – não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras

previstas nos incisos I e II deste artigo e de cumpridas as demais obrigações exigidas por

esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso.

§ 1º As obras que constam no presente artigo deverão ser previamente aprovadas pelos

órgãos competentes.

§ 2º O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os incisos I e II deste

artigo a partir da aprovação do projeto de loteamento, não poderá ser superior a 02 (dois)

anos.

Art. 85. No Termo de Compromisso, Anexo IX, desta Lei deverão constar especificamente

as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua

execução.

Art. 86. Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana

exigida para o loteamento, antes da sua aprovação, deverá ser firmado a Escritura de

Caução, onde ficará caucionada a quantidade de lotes necessários, cujo valor corresponda

ao custo dos serviços e obras.

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Parágrafo único. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da

área sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.

I – o Município poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida que os

serviços e obras forem concluídos;

II – concluídos todos os serviços e as obras de infraestrutura exigidas para o loteamento, o

Município liberará as garantias de sua execução.

Art. 87. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento

ao registro de imóveis, apresentando:

I – título de propriedade do imóvel;

II – histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos,

acompanhados dos respectivos comprovantes;

III – certidões negativas:

a) de tributos Federais, Estaduais e Municipais incidentes sobre o imóvel; em nome do

proprietário (do casal, se for o caso);

b) de ações reais referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos;

c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a administração

pública;

IV – certidões:

a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, (do casal se for o caso) e em

nome de todos os que tenham sido proprietários do imóvel nos últimos dez (10) anos;

b) de ações pessoais relativa ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

c) de ônus reais relativos ao imóvel;

d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

V – cópia do ato de aprovação do loteamento;

VI – cópia do termo de compromisso e cronograma de execução das obras exigidas;

VII – exemplar do modelo de contrato de compra e venda;

VIII – declaração do cônjuge do requerente de que consente o registro do loteamento.

IX – Planta do Loteamento, assinada por profissional habilitado;

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X – Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e Anotação de Responsabilidade

Técnica (ART), assinada por profissional habilitado.

XI – Licença Ambiental Prévia - LAP, e a licença Ambiental de Instalação LAI, expedidas

pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, sendo facultada a apresentação da segunda

quando expressamente dispensada pela primeira (Provimento 75/98).

XII – Cópia do Edital de Publicação (os desmembramentos até dez terrenos são

dispensados de publicação de edital), conforme art. 6º do provimento nº 75/98 c/c as

disposições da Circular 145/98 de 17/12/98, da Corregedoria Geral da Justiça de Santa

Catarina.

XIII – parecer favorável do Ministério Público;

XIV – demais exigências legais.

§ 1º No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município,

mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargo para este, o domínio das vias

de circulação e das demais áreas, conforme inciso II do Artigo 47 desta Lei.

§ 2º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao registro de imóveis é de

180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo.

Art. 88. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o

loteador ou seu representante legal requererá ao Município, que seja feita a vistoria

através de seu órgão competente.

§ 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do

loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos.

§ 2º Após a vistoria, o Município expedirá um laudo de vistoria e caso todas as obras

estejam de acordo com as exigências municipais baixará também decreto de aprovação

de implantação do traçado e infraestrutura do loteamento.

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§ 3º O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que na parcela, em questão,

esteja implantada e em perfeito funcionamento toda a infraestrutura exigida por Lei.

§ 4º Não poderá ser efetuada a comercialização de lotes sem a averbação no Registro

Imobiliário da Licença Ambiental de Operação – LAO, expedida pela FATMA.

Art. 89. Esgotados os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as obras e

serviços exigidos para o loteamento, o Município executá-los-á e promoverá a ação

competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados na forma do artigo 84,

que se constituirão em bem público do Município.

Art. 90 Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá

de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como a

aprovação do Município, e deverão ser averbados no registro de imóveis, em

complemento ao projeto original.

§ 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas

plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação de

modificação no Alvará de Loteamento pelo Município.

§ 2º Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será examinado no todo ou

na parte alterada observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do alvará ou

do decreto de aprovação expedindo-se então novo alvará e baixando-se novo decreto.

Art. 91. A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não

implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Município, quanto a eventuais

divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros

em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações

decorrentes de traçados que não obedecem aos arruamentos de plantas limítrofes mais

antigas ou as disposições legais aplicáveis.

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CAPÍTULO XIII

DAS SANÇÕES

Art. 92. Fica sujeito a cassação do alvará, embargo administrativo da obra e a aplicação

de multa, todo aquele que, a partir da data de publicação desta Lei:

I – der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, arruamento ou desmembramento

do solo para fins urbanos sem autorização do Município ou em desacordo com as

disposições desta Lei, ou ainda das normas federais e estaduais pertinentes;

II – der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, arruamento, desmembramento ou

remembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto

aprovado e do ato administrativo de licença;

III – registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes,

registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito

ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não

aprovado.

§ 1º A multa a que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do

valor total do investimento (loteamento, desmembramento ou remembramento).

§ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais obrigações legais,

ficando o infrator na obrigação de executar as obras de acordo com as disposições

vigentes.

§ 3º A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no

valor do dobro da inicial, além da suspensão da sua licença para o exercício de suas

atividades para construir no Município pelo prazo de dois anos.

Art. 93. Tão logo chegue ao conhecimento do Município após a publicação desta Lei, a

existência de arruamento, loteamento ou desmembramento do terreno, construído sem

autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado pela pelo

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Município para pagamento da multa prevista e terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias

para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos.

Parágrafo único. Não cumpridas as exigências constantes da notificação de embargo,

será lavrado o auto de infração, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das

autoridades judiciais e policiais do Estado.

Art. 94. São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação

específica em vigor, os servidores do Município que, direta ou indiretamente, fraudando o

espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças,

alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 95. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares a execução da

presente Lei Complementar, com parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento

Municipal.

Art. 96. Visando a consecução dos objetivos expressos nesta Lei integram os seguintes

anexos:

I – Anexo I: Mapa dos Eixos de Desenvolvimento Municipal

II – Anexo II: Recuos de Propriedades Rurais e Estradas Municipais

III – Anexo III: Mapa de Macrozoneamento

IV – Anexo IV: Mapa de Zoneamento

V – Anexo V: Tabela I – Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo

VI – Anexo VI: Classificação dos Usos

VII – Anexo VII: Tabela II – Garagens / Vagas de Estacionamento

VIII – Anexo VIII: Gabarito e Hierarquia das Vias

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IX – Anexo IX: Termo de Compromisso – Loteamentos

X – Anexo X: Escritura de Caução – Loteamentos

Art. 97. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 98. Ficam revogadas as demais Leis pertinentes a matéria.

Catanduvas/SC, 28 de abril de 2016.

Gisa Aparecida Giacomin

Prefeita

Davi Pecinato Resp. Secretaria de Administração e Finanças

Registrada e publicada por esta Secretaria, nesta data.

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ANEXOS

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ANEXO I - MAPA DOS EIXOS DE

DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

ANEXO II - MAPA DE

MACROZONEAMENTO

ANEXO III - MAPA DE

ZONEAMENTO

ANEXO IV - TABELA I – DO

PARCELAMENTO, USO E

OCUPAÇÃO DO SOLO

ANEXO V - TABELA II – DAS

GARAGENS E

ESTACIONAMENTOS

TABELA II DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS

PADRÕES PARA GARAGENS RESIDENCIAIS

NOTAS ATIVIDADES Nº DE VAGAS P/ ESTACIONAMENTO

1* Unifamiliar 1 vaga p/ unidade

2* Multifamiliar até 180m² de área constr. p/ apto. 1 vaga p/ unidade habitacional

- Multifamiliar acima de 180m² de área constr. p/ apto.

2 vagas p/ unidade habitacional

PADRÕES P/ GARAGENS COMERCIAIS

NOTAS ATIVIDADES Nº DE VAGAS P/ ESTACIONAMENTO

- Comércio Varejista até de 150m² 1 vaga p/ 150m² ou fração de área adicionada

- Centro Comercial, Loja de Departamento. 1 vaga p/ 50m² de área constr.

- Supermercados acima de 150m² 1 vaga p/ cada 50m² área de área constr. 1 vaga p/ caminhões p/ área constr. Acima de 500m² .

- Comércio de Materiais de Constr. 1 vaga p/ 150m² de área constr.

- Depósitos acima de 250m² 1 vaga p/ 250m² de área constr.; 1 vaga p/ caminhões 250m²

- Comércio Atacadista acima de 500m² 1 vaga p/ 200m² ou fração de área adicionada; 1 vaga p/ caminhão/500m² área constr.

1* Para unidades habitacionais unifamiliares populares/ZEIS não será exigido vaga de estacionamento. 2* Para os conjuntos habitacionais populares multifamiliares será reduzido em 50%.

PADRÕES P/ GARAGENS SERVIÇOS

NOTA ATIVIDADES Nº DE VAGAS P/ESTACIONAMENTO

- Consultórios e Escritórios em geral 1 vaga p/ 100m² de área constr.

- Oficinas de reparos e Serviços de manutenção em veículos

1 vaga p/ 50m² de área constr.

- Oficina de Reparos em geral 1 vaga p/ 1oom² de área constr.

- Laboratórios, Casas de Repouso, Ambulatórios, Clínica, Policlínica, Hospital, Maternidade e Similares

1 vaga p/ 100m² de área constr.

- Hotéis e demais meios de hospedagem 1 vaga p/ cada unid. de alojamento; 1 vaga p/ ônibus/ 40 unid. alojamento.

- Transportadoras com coleta e distribuição de mercadorias

1 vaga p/ caminhão 200m² de área constr.

- Motéis 1 vaga p/ cada unid. Alojamento

- Quadras para Esporte, Estádios, Ginásios Cobertos e Similares

1 vaga p/ cada 10m² de arquibancada

- Bancos e demais serviços de crédito 1 vaga p/ 50m² de área constr.

* Ensino de 3º Grau, 2º Grau, Particular e Cursinhos

1 vaga p/ 100m² de área constr.

- Cemitérios 1 vaga p/ 300m² de terreno com o mínimo de 10 vagas

* Para os estabelecimentos públicos será reduzido em 30%.

PADRÕES P/ GARAGENS INDÚSTRIAS

NOTA ATIVIDADES Nº DE VAGAS P/ESTACIONAMENTO

- Atividades industriais acima de 250m² 1 vaga p/ 250m² de área constr.; 1 vaga p/ caminhão/500m² de área constr.

ANEXO VI – CLASSIFICAÇÃO DE

USO

USO 1 - RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES

USO 2 - RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES

USO 3 - CONJUNTOS HABITACIONAIS DE BAIXA RENDA

USO 4 - COMÉRCIO VICINAL

Mini Mercados até 200m2

Feiras-Livres

Banca de revista

Padarias

Farmácias

Aviamentos

Sapatarias

Bares / Lanchonetes / Sorveterias, restaurantes

Escritórios Profissionais

Salão de Beleza

Ateliês Profissionais

Quitanda

Açougue

Mercearia

Peixaria e Similares

Informática

USO 5. A - COMÉRCIO VAREJISTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1

Lojas/Butiques

Butiques

Vidraçarias

Confeitarias

Academias

Auto Peças

Lotéricas / Jogos Eletrônicos / Lan House

Floriculturas

Bancos

Ópticas/Joalherias

Joalherias

Restaurantes

Escritórios

Imobiliária

Reparo de Eletrodomésticos

Vídeos Locadoras

Livrarias

Representações Comerciais

Centro de Treinamento de Condutores (Auto escola)

Estacionamentos Comércio Varejista de Extintores

Comércio Varejista de Gás GLP

USO 5. B - COMÉRCIO VAREJISTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2

Lojas de Departamentos

Supermercados

Centros Comerciais

Lojas de Material de Construção

Construtoras

Distribuidora de Peças

USO 6 - COMÉRCIO ATACADISTA

Deposito de Materiais de Construção e Ferragens

Armazéns gerais de estocagem

Distribuidoras

Armazém de GLP

Depósito de Plásticos

USO 7 - COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIAIS

Postos de Serviços Pesados

Depósitos Pesados (sucatas)

Transportadoras

Oficinas de Máquinas Pesadas

Revenda de Caminhões e Máquinas Pesadas

Guinchos

Terminal Rodoviário

Prédio de Garagens

Garagens de empresa de ônibus

USO 8 - PARA VEÍCULOS

Postos de Serviços Leves (Abastecimentos, Lubrificação, Borracharia e Lavação)

Oficina Mecânica

Chapeação e Pintura

Retifica de automóveis/motores

USO 9 - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LEVES

Agência de Automóveis

Revenda de Automóveis

Agência de Motocicletas

Revenda de Motocicletas

USO 10 - EDUCACIONAL

Creche

Estabelecimento de Ensino ( 1º / 2º e 3° Graus e Específicos)

Centros Comunitários

USO 11 - INSTITUCIONAL

Sede de Órgãos Públicos e Autarquias

Correios

Telecomunicações

Fórum de Justiça

USO 12.A - INSTITUCIONAIS ESPECIAIS 1

Quartéis

Bombeiros

Delegacias

USO 12.B - INSTITUCIONAIS ESPECIAIS 2

Cemitério

Capela Mortuária

USO 13 - SAÚDE / ASSISTÊNCIA SOCIAL

Asilos

Hospitais

Casas de Saúde

Postos Assistenciais / Unidades Sanitárias

Clínicas

Abrigos/Albergues

USO 14 - RELIGIOSOS

Templos

Igreja

Salões Paroquiais

USO 15 - RECREAÇÃO E LAZER

Clubes

Museus

Teatro

Cinema

Auditórios

USO 16.A - RECREAÇÃO E LAZER ESPECIAL 1

Ginásios

Pequenas Feiras (Eventuais)

Parques Ambientais

Praças e Áreas de Lazer

USO 16.B - RECREAÇÃO E LAZER ESPECIAL 2

Camping

Parques de Diversão

Circos

Associações de Funcionários (Sede Campestre)

Parques de Exposições e Feiras de Evento

USO 17 - ATIVIDADES NOTURNAS

Boates

Discotecas

Danceterias

Casas de Espetáculos

Salões de Bailes e Similares

USO 18 - HOTÉIS E POUSADAS

USO 19 – MOTÉIS

USO 20 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE INCÔMODO 1

Indústria de materiais elétricos e de comunicações com exceção de pilhas, baterias e

acumuladores

Fabricação de artigos de madeiras para uso residencial, comercial ou industrial

Fabricação de artefatos de papel ou papelão não associados a produção de papel ou papelão

Indústrias de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuários

Fabricação de massas alimentícias, doces em geral, balas, biscoitos e produtos de padaria

Indústrias Editoriais e Gráficas

Fabricação de Produtos de Perfumaria

Fabricação de Velas

Vidraçaria

USO 21 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE INCÔMODO 2

Todas as atividades de extração de produtos vegetais;

Fabricação de peças, ornamentais e ou estruturais de cimento, gesso e /ou amianto;

Fabricação de máquinas de artigos de metal com tratamento químico superficial e/ou pintura

por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação;

Fabricação de máquinas com tratamento galvanotécnico ou fundição;

Desdobramentos de madeiras, inclusive serraria;

Fabricação de madeira aglomerada ou prensada;

Fabricação de artigos de borracha em geral;

Fiação ou tecelagem;

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;

Usina de produção de concreto;

Indústrias que produzem artigos de material plástico, exceto fabricação de resinas plásticas,

fibras artificiaise matérias plásticas;

Fabricação de móveis e artigos de mobiliário;

Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, granito e

outras pedras;

Fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial e / ou galvanotécnico e /

ou pintura de aspersão e / ou aplicação de verniz e / ou esmaltação;

Fabricação de máquina sem tratamento galvanotécnico e fundição;

Fabricação de cerveja , chopes, maltes e bebidas;

Fabricação de artefatos de couro e peles, calçados em geral;

Ferro Velho;

Jato de Areia.

USO 22 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE INCÔMODO 3

Fabricação de Papel e Pasta Mecânica;

Fabricação de Carvão Vegetal;

Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido;

Secagem e salga de couros e pelas;

Produção de fundidos ou forjados de ferro e aço com tratamento superficial e/ou

galvanotécnico;

Metalúrgica dos metais não ferrosos em forma primária;

Produção de formas, moldes e peças de metais não ferrosos, com fusão e tratamento

químico superficial e/ou galvanotécnico;

Fabricação de Celulose;

Curtimento e outras preparações de couros ou peles;

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;

Britamento de pedra / extração mineral;

Abate e industrialização de produtos animais;

Fabricação de Baterias;

Frigoríficos e Laticínios.

USO 23 – COMÉRCIO PERIGOSO

Produtos tóxicos e químicos

Explosivos

ANEXO VII - TERMO DE

COMPROMISSO –

LOTEAMENTOS

TERMO DE COMPROMISSO A QUE SE REFERE O ARTIGO 85 DESTA LEI COMPLEMENTAR

TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE

INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO, QUE PERANTE O MUNICÍPIO DE

CATANDUVAS SC SE

OBRIGA_____________________________________________________

(Nome do Proprietário e/ou Responsável)

I - Partes, Fundamental Legal, Local e Data

01. Partes: De um lado, o Município de Catanduvas/SC, neste termo

simplesmente nomeada Município, representada por seu Prefeito Municipal,

__________________________________, e o Secretário Municipal Responsável,

___________________________, e por outro lado, __________________________,

doravante designado Loteador, proprietário e/ou responsável pelo Loteamento

_______________________________, constante do Processo Nº._______/______.

02. Fundamento Legal: Este termo de Compromisso tem seu fundamento legal

no artigo 80 da Lei Municipal Nº. ______ de ___/___/___ , de Parcelamento do Solo.

03. Local e Data: Lavrado e Assinado aos ____________ Dias do Mês de

_____________ do Ano de _______.

II - Finalidade e Objeto

04. Finalidade: O presente Termo de Compromisso tem como finalidade

formalizar as exigências legais a respeito da responsabilidade que tem o loteador de

executar, sem quaisquer ônus para o Município, das obras de infraestrutura em

Loteamento por ela aprovado.

05. Objeto: É objeto deste Termo de Compromisso a execução das Obras de

Infra-Estrutura do Loteamento ________________ (Nome do Loteamento) Requerido

pelo Processo Nº.______/______.

III - Obrigações e Prazos

06. Obrigações e Prazos: Pelo presente Termo de Compromisso obriga-se o

loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas as disposições legais pertinentes,

a:

a) Executar, no prazo de 2 (dois) anos e consoante cronograma aprovado, os

seguintes serviços:

Abertura das vias e praças, com respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;

Movimento de terra previsto;

Rede de distribuição de água;

Rede de energia elétrica;

Rede de esgoto pluvial;

Rede de esgoto sanitário ou delimitar e reservar faixa de domínio necessário à sua

posterior implantação;

Sistema de drenagem;

Pavimentação das ruas.

b) Facilitar a fiscalização permanente por parte do Município durante a execução das

obras e serviços;

c) Fazer constar dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a

condição de que estes só poderão receber construções depois da execução das obras de

infra-estrutura, ao menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados,

sob vistoria e recebimento pela Municipalidade, consignando inclusive a responsabilidade

solidária dos compromissários compradores ou adquirentes, na proporção da área de seus

respectivos lotes;

d) Requerer, contando da data do Alvará de Licença para a execução das obras, a

inscrição do loteamento no Registro de Imóveis no prazo de 90 (noventa) dias;

e) Solicitar, caso não concluídos os serviços no prazo estipulado, a prorrogação

deste, antes do seu término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela

Municipalidade, sujeitá-lo-á a multa no valor de 1000 UFRM por dia útil de atraso seguinte.

f) Requerer, tão logo concluída a execução dos serviços, a entrega, total ou parcial, e

sem quaisquer ônus para o Município, das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso

público, após vistoria que os declare de acordo, através do termo de cessão, recebimento

e homologação.

IV - Eficácia, Validade e Revogação

07. Eficácia e Validade: O presente Termo de Compromisso entra em vigor na

data da sua assinatura, adquirindo eficácia e validade na data de expedição do Alvará de

licença pelo órgão competente do Município e terá seu encerramento após verificado o

cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.

08. Rescisão: São causas de revogação deste Termo de Compromisso a não

obediência a qualquer de suas cláusulas, importando, em conseqüência, na cassação do

Alvará de Licença para a execução das obras constantes do seu Projeto.

V- Foro e Encerramento

09. Foro: Para as questões decorrentes deste Termo é competente o foro legal da

Comarca de Cantanduvas – SC.

10. Encerramento: E por estarem acordes, assinam este Termo de Compromisso

os representantes das partes e das duas testemunhas abaixo nomeadas.

Catanduvas/SC______ de ______________ de 2015

______________________________ ______________________________

Prefeito(a) Municipal Loteador e/ou Proprietário

ANEXO X - ESCRITURA DE

CAUÇÃO – LOTEAMENTOS

ESCRITURA DE CAUCIONAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 86 DESTA LEI

TERMO DE CAUCIONAMENTO GARANTIA E TRANSFERÊNCIA

DE DOMÍNIO E POSSE DAS ÁREAS PÚBLICAS, QUE CELEBRAM

O MUNICÍPIO DE CATANDUVAS E (Nome do Proprietário e/ou

Responsável) CONSTANTE DO PROCESSO Nº. _____/_____,

APROVADO EM ___/___/___.

A partir do Dia _____ de______________ de ______, (Data de inscrição do

loteamento no Cartório de Registro de Imóveis) passarão ao domínio do Município de

Catanduvas, as áreas destinadas a uso público. A venda de lotes, bem como a concessão

do “Habite-se” para qualquer construção existente nos lotes, ficam condicionados à

expedição, por parte do Poder Público Municipal, de certidão de aprovação do loteamento

e aceitação definitiva das obras a serem realizadas, constantes do ato de aprovação do

projeto de loteamento conforme Processo _____/____. Como garantia ficam caucionados

os Lotes _______________________, averbados no Registro de Imóveis por ocasião do

registro de loteamento, que não poderão em hipótese alguma ser vendidos antes da

aceitação, por escrito, pelo Município.

Catanduvas/ SC ______ de ______________de _____.

_____________________________ __________________________

Representante Município Ass. Loteador

______________________________ ______________________________

Prefeito Municipal Loteador e/ou Proprietário