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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
O DIREITO DO CONSUMIDOR À LUZ DE SEUS PRINCÍPIOS
Por: Ivani Pedrosa Rios Paula
Orientador
Prof. William Rocha
Rio de Janeiro
2013
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
O DIREITO DO CONSUMIDOR À LUZ DE SEUS PRINCÍPIOS
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito do Consumidor e
Responsabilidade Civil.
Por Ivani Pedrosa Rios Paula.
3
AGRADECIMENTOS
A Deus que me orienta e me renova a
cada passo que dou nos caminhos da
vida.
4
DEDICATÓRIA
Ao meu filho que, com seu saber jurídico,
me incentivou na escolha e na realização
desta especialização.
Ao meu marido, que sempre me apoia em
tudo que faço, por sua paciência e zelo
em me buscar no dia de aula.
5
Entrega o teu caminho ao Senhor,
confia nele, e o mais ele fará.
Fará sobressair a tua justiça como a luz
e o teu direito como o sol ao meio-dia.
Salmo 37:5-6
6
RESUMO
O presente estudo tem por objetivo analisar o Direito do Consumidor à luz dos seus princípios, buscando identificar a importância destes para a resolução dos casos concretos levados à apreciação do Poder Judiciário. Para tanto, adota-se uma pesquisa de natureza exploratória e pautada na revisão bibliográfica, pois se busca na doutrina, legislação, jurisprudência, periódicos, artigos disponibilizados na internet, dentre outras fontes, elementos para compreensão do problema de pesquisa. Num primeiro momento buscou-se compreender a história e evolução do Direito do Consumidor, sua consagração na Constituição da República de 1988 e o advento do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida foi analisada a relação de consumo, como regulamentada no Código de Defesa do Consumidor. Assim, são identificados os sujeitos envolvidos, quais sejam, consumidor e fornecedor, bem como o objeto da relação de consumo. Ao final adentrou-se na análise dos princípios que norteiam a relação de consumo no ordenamento jurídico brasileiro, em especial os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da equidade e da transparência e informação. Concluiu-se, ao final, que os princípios são de suma importância na resolução dos conflitos levados a apreciação do Poder Judiciário, já que tutelam a relação de consumo de modo a possibilitar que consumidor e fornecedor encontrem-se em situação de igualdade, evitando-se abusos por parte do fornecedor e, assim, efetivando a proteção jurídica ao consumidor. Palavras chave: Consumidor – Princípios – Relevância.
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METODOLOGIA
O trabalho de conclusão de curso, cujo projeto ora é apresentado, é de
natureza sociojurídica e fundado na revisão da literatura, pois partiu de uma
análise seletiva da doutrina, periódicos, artigos, jurisprudência, legislação,
dentre outras fontes, que retratam as questões inerentes aos princípios que
norteiam o Direito do Consumidor no ordenamento jurídico pátrio.
Para tanto, lançou-se mão de uma pesquisa exploratória, que buscou
coletar informações capazes de propiciar um estudo analítico e crítico do
problema de pesquisa. E, uma vez coletados tais dados, procedeu-se à leitura
das obras, seguida de fichamento, visando facilitar o acesso aos dados e o
manuseio do material a ser utilizado.
Por fim, ao iniciar a redação do trabalho, foram cruzadas as informações
coletadas e fichadas, dando-se ênfase ao método dedutivo para redação da
monografia.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - HISTÓRICO DA DEFESA DO CONSUMIDOR 11
CAPÍTULO II - CARACTERIZANDO A RELAÇÃO DE CONSUMO 16
2.1 – Conceito de consumidor 18
2.2 – Conceito de fornecedor 21
2.3 – Conceito de produto 23
2.4 – Conceito de serviço 25
CAPÍTULO III – OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO
CONSUMIDOR 39
3.1 – Princípio da isonomia ou da vulnerabilidade do consumidor 31
3.2 – Princípio da boa-fé objetiva 35
3.3 – Princípio da equidade 38
3.4 – Princípio da transparência e informação 41
CONCLUSÃO 44
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 47
ÍNDICE 51
FOLHA DE AVALIAÇÃO 52
9
INTRODUÇÃO
As relações de consumo são uma constante no dia a dia dos indivíduos
e, por isso, faz-se necessário um arcabouço protetivo, que hoje se dá pelo
Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição da República de 1988.
Acontece que nem sempre foi assim, pois até a metade do século XX o
Brasil era um país eminentemente agrícola, e a preocupação do Estado com a
regulamentação das relações de consumo, estabelecendo os direitos e
deveres dos sujeitos envolvidos nessa relação, somente se efetivaram a partir
da industrialização. Logo, a prestação de serviços e a relação de consumo
ganharam novos contornos, exigindo do Estado a implementação de normas
específicas.
Com o advento da Constituição da República de 1988, a proteção ao
consumidor foi elevada a status constitucional, mas somente no ano de 1990 é
que veio a lume o Código de Defesa do Consumidor, que fez surgir uma nova
realidade socioeconômica, e as relações de consumo estabelecem novos
aspectos no mundo jurídico.
Importante ressaltar, neste ponto, que os direitos dos consumidores não
se limitam aos consagrados no Código de Defesa do Consumidor, embora seja
um diploma legal que se preocupou em tutelar inúmeras questões,
assegurando direitos fundamentais aos consumidores, delimitando, ainda, os
sujeitos envolvidos nas relações de consumo, de modo a tornar mais efetiva a
proteção conferida aos consumidores, reconhecendo a vulnerabilidade deste
nas relações de consumo.
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Acontece que o legislador não se preocupou apenas em traçar normas,
mas também consagrou no bojo do Código de Defesa do Consumidor uma
série de princípios (e alguns subprincípios, a depender do autor da
classificação), buscando assim tornar efetiva a proteção jurídica do
consumidor.
Importante ressaltar que inúmeros são os princípios gerais e os
princípios específicos que podem ser aplicados à relação de consumo, a
exemplo dos princípios gerais do Direito. Contudo, ao presente estudo quatro
serão os princípios abordados em maior profundidade, partindo da premissa de
serem estes unânimes dentre os estudiosos do direito, quais sejam: o princípio
da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da equidade e da transparência e
informação.
É nesse cenário que se situa o presente estudo, que tem por objetivo
analisar o Direito do Consumidor à luz dos seus princípios, buscando identificar
a importância destes para a resolução dos casos concretos levados à
apreciação do Poder Judiciário.
Para tanto, adota-se uma pesquisa de natureza exploratória e pautada
na revisão bibliográfica, pois se busca na doutrina, legislação, jurisprudência,
periódicos, artigos disponibilizados na internet, dentre outras fontes, elementos
para compreensão do problema de pesquisa.
Para tanto, divide-se o presente estudo em três capítulos. No primeiro
busca-se compreender a história e evolução do Direito do Consumidor, sua
consagração na Constituição da República de 1988 e o advento do Código de
Defesa do Consumidor.
No segundo capítulo, por sua vez, busca-se analisar a relação de
consumo, como regulamentada no Código de Defesa do Consumidor. Assim,
11
são identificados os sujeitos envolvidos, quais sejam, consumidor e fornecedor,
bem como o objeto da relação de consumo.
Por fim, no terceiro capítulo adentra-se na análise dos princípios que
norteiam a relação de consumo no ordenamento jurídico brasileiro, em
especial os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da equidade e da
transparência e informação.
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CAPÍTULO I
TÍTULO DO CAPÍTULO
HISTÓRICO DA DEFESA DO CONSUMIDOR
O Direito do Consumidor é uma matéria relativamente nova,
principalmente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo surgido como ramo do
Direito em meados do século XX. Entretanto, a preocupação com a sua figura
principal, o consumidor, possui uma longa história.
Ao longo dos tempos, houve numerosas manifestações voltadas à
proteção dos consumidores, destacando-se, principalmente, a Revolução
Industrial no final do século XVII como o início da massificação, momento em
que o consumidor passou a ser parte vulnerável frente à grandeza das
empresas (LEITE, 2002, p. 26).
Contudo, somente a partir do século XX, após a Segunda Guerra
Mundial, surgiu o que pode ser considerado como um dos maiores fenômenos
da história da humanidade, a sociedade de consumo (TEIXEIRA, 2002, p. 69).
A partir desse momento, as vendas ganharam protagonismo nas
empresas, o que gerou progressos para a humanidade, tais como o
crescimento econômico decorrente do aumento de produtos e serviços
disponíveis, a evolução da tecnologia, a facilitação do crédito pelos
fornecedores e, consequentemente, o acesso aos bens. Por outro lado, houve
o surgimento de problemas para sociedade, conforme bem explicitado por
Grinover e Benjamin:
A sociedade de consumo, ao contrário do que se imagina, não trouxe apenas benefícios para os seus atores. Muito ao revés, em certos
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casos, a posição do consumidor, dentro desse modelo, piorou em vez de melhorar. Se antes fornecedor e consumidor encontravam-se em uma situação de relativo equilíbrio de poder de barganha (até porque se conheciam), agora é o fornecedor (fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante) que, inegavelmente, assume a posição de força na relação de consumo e que, por isso mesmo, “dita as regras”. E o direito não pode ficar alheio a esse fenômeno (GRINOVER; BENJAMIN, 2007, p. 6).
Deste modo, o consumidor passou a ser parte vulnerável na relação de
consumo, necessitando, assim, de tutela estatal para garantir a proteção de
seus direitos.
No cenário internacional, não demorou muito para a questão ser tratada
como matéria política, a exemplo da Declaração dos Direitos Internacionais do
Consumidor, realizada pelo presidente norte-americano John Kennedy, em 15
de março de 1962, perante o Congresso naquele país. Posteriormente, esta
data foi consagrada como Dia Internacional do Consumidor (LUCCA, 2003, p.
47).
Outro momento marcante foi a aprovação pela Organização das Nações
Unidas – ONU da Resolução nº 2.542, de 11 de dezembro de 1969, a qual
proclamou a Declaração das Nações Unidas sobre o progresso e
desenvolvimento social, bem como o reconhecimento, em 1973, dos direitos
fundamentais e universais do Consumidor que deram origem, mais tarde, à
Resolução nº 39/248 da ONU, que foi aprovada em sessão plenária de 9 de
abril de 1985, conferindo o status de direito da humanidade ao direito dos
consumidores.
No Brasil, até a instituição da Lei n. 8.078/90, a proteção do consumidor
era realizada no campo penal e administrativo através de medidas punitivas.
Já na esfera cível, a tutela se dava através de medidas de compensação dos
danos causados. Contudo, logo se notou a insuficiência do Direito Civil para
dar respostas adequadas aos novos problemas decorrentes da relação de
consumo.
14
De acordo com Donato (2004, p. 19), o Direito Civil era insuficiente ao
direito do consumidor tendo em vista a sua omissão quanto a uma
normatização diante da gama de mudanças na realidade fática dos
consumidores. Todos estavam à mercê dos danos provocados pelos
fornecedores, sejam eles individuais, coletivos ou difusos, e o Direito Civil
pouco ou quase nada oferecia para reparar essas lesões.
Assim, em 1978, surgiu o primeiro órgão de proteção ao consumidor, o
Grupo Executivo de Proteção e Orientação ao Consumidor de São Paulo. Já
na esfera federal, apenas em 1985 foi criado o Conselho Nacional de Defesa
do Consumidor, por meio do Decreto n. 91.469 (ALMEIDA, 2003, p. 9).
Entretanto, apesar de vários autores apresentarem uma extensa relação
de normas esparsas pertinentes à regulamentação da defesa do consumidor
(BITTAR, 1991, p. 16-17), resta claro que apenas com a introdução da matéria
na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é que sua
relevância foi conquistada.
O texto constitucional expressamente reconheceu que o consumidor não
pode ser protegido adequadamente com base apenas em um modelo privado
ou em leis esparsas, muitas vezes lacunosas ou contraditórias. O constituinte,
claramente, adotou a concepção da codificação nos passos da melhor doutrina
estrangeira, admitindo a necessidade da promulgação de uma estrutura geral
para o regramento do mercado de consumo (BARLETTA, 2002, p. 111).
Neste viés, o movimento consumerista nacional inseriu a defesa do
consumidor na Constituição Federal de 1988 como dever do Estado, além de
se fazer presente dentro dos direitos e garantias fundamentais à cidadania,
verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
15
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; [...]. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V – defesa do consumidor (BRASIL, 1990).
Além disso, cumpre asseverar que o art. 48 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT determinava que, dentro de cento e vinte
dias da promulgação da Constituição Brasileira, o Congresso Nacional
ordenaria que se agrupassem normas específicas relacionadas ao consumidor
para a criação de um código que viesse a ampará-lo (LEITE, 2002, p. 41).
Sendo assim, mesmo com atraso em relação à previsão constitucional,
em 11 de setembro de 1990, o Congresso Nacional aprovou o Código de
Defesa do Consumidor, promulgado através da Lei n. 8.078, cujo início de
vigência se deu seis meses após sua publicação no Diário Oficial da União, em
11 de março de 1991 (FILOMENO, 1991, p. 21).
O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e
de amplo interesse social, a qual se submete as regras e princípios inseridos
na Constituição Federal de 1988, podendo incidir também sobre as demais
normas quando houver lacuna na legislação consumerista (NUNES, 2009, p.
70).
A compilação do direito do consumidor, através da Lei nº 8.078/1990,
surgiu basicamente para proteger o consumidor que, até então, se encontrava
exposto às regras e oscilações do mercado e dos fornecedores. Seu conteúdo
trouxe regras e princípios que a tornaram uma das leis mais avançadas de
defesa dos consumidores em todo o mundo (BESSA; MOURA, 2008, p. 16).
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Portanto, para que se promova a correta interpretação e utilização do
Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário, primeiramente,
caracterizar essa relação, o que se passa a fazer no próximo capítulo.
CAPÍTULO II
TÍTULO DO CAPÍTULO
CARACTERIZANDO A RELAÇÃO DE CONSUMO
O Código de Defesa do Consumidor basicamente incide em toda e
qualquer relação jurídica que possa ser identificada como de consumo,
bastando, para isso, regular os elementos da relação que podem ser
reconhecidos como tal (NUNES, 2009, p. 71).
Para melhor compreensão, importante se faz definir primeiramente
“relação jurídica”, que, na lição de Santoro-Passarelli (1967, p. 53), é a posição
de poder de uma pessoa e a correspectiva posição de dever de outra ou de
outras pessoas. De outro modo, Lisboa (1999, p. 1) leciona ser “[...] o vínculo
entre duas partes estabelecido por lei ou pela vontade humana que importa na
transmissão de algum bem, a título provisório (transitório) ou definitivo
(permanente), para a satisfação de interesses”.
Partindo dessa premissa, nasceu a relação de consumo, assim
entendida como a relação jurídica existente entre fornecedor e consumidor,
tendo como objeto a aquisição de produtos ou a utilização de serviços pelo
consumidor (NERY JÚNIOR, 2007, p. 32), ou seja, ambos estão vinculados a
um objeto sobre o qual incidem direitos e obrigações decorrentes dessa
relação.
Não há no Código de Defesa do Consumidor qualquer conceito que
caracterize claramente relação de consumo, restando apenas à doutrina
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elaborar sua definição através de princípios e todos os meios norteadores do
código. Por outro lado, existem elementos relevantes capazes de classificar tal
relação, conforme menciona Nery Júnior (2007, p. 506).
São elementos da relação de consumo, segundo o Código de Defesa do
Consumidor: a) como sujeitos, o fornecedor e o consumidor; b) como objeto,
os produtos e serviços; c) como finalidade, caracterizando-se como elemento
teleológico das relações de consumo, serem elas celebradas para que o
consumidor adquira produto ou se utilize de serviço como destinatário final.
Ressalta-se que, sem a presença simultânea de todos os elementos
mencionados, a relação jurídica então estabelecida ficaria descaracterizada
como de consumo para efeitos de aplicação da legislação tutelar (LUCCA,
2003, p. 103).
Nesse sentido, de forma sucinta, Nunes (2009, p. 71) preceitua que
haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar, em um
dos polos da relação, o consumidor, e no outro, o fornecedor, ambos
transacionando produtos e serviços.
De outra parte, mais ampla é a definição de Bonatto e Moraes (2003, p.
63), que entendem relação jurídica de consumo o vínculo que se estabelece
entre um consumidor, como destinatário final, e entes a ele equiparados, e um
fornecedor, como profissional, decorrente de um ato de consumo ou como
reflexo de um acidente de consumo, a qual sofre a incidência da norma jurídica
específica, com o objetivo de harmonizar as interações naturalmente desiguais
da sociedade moderna de massa.
Através dessa definição, percebe-se que o consumidor não pode ser
considerado quem simplesmente adquire um produto ou serviço como
destinatário final, mas sim aquele presente em uma relação de consumo, ou
seja, quando o consumidor se contrapõe ao fornecedor.
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Para melhor compreensão do que vem a ser relação de consumo e
estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor no tema,
importante se faz abordar os elementos integrantes dessa relação. Deste
modo, serão tratados a seguir os conceitos de consumidor e fornecedor,
sujeitos precípuos da relação, bem como o conceito de produto e serviço,
objetos da relação consumerista.
2.1 – Conceito de consumidor
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é uma tarefa que
exige certo cuidado para identificar quem é o consumidor na relação de
consumo estabelecida, pois nem sempre aquele que adquire um produto ou
serviço pode ser enquadrado como tal.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 2º, caput, o
conceito de consumidor como sendo “toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (BRASIL, 1990).
Contudo, em que pese o objetivo do legislador em facilitar a compreensão do
conceito contido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, a dúvida
reside na delimitação de quem pode ou não ser considerado “destinatário final”
e na configuração da pessoa jurídica como consumidora.
Marques procurou precisar o conceito de destinatário final da seguinte
forma:
O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor (MARQUES, 2004, p. 279).
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De outro modo, Almeida (2003, p. 38) estabelece que destino final
ocorre quando se utiliza para uso próprio, privado, individual, familiar ou
doméstico, e até para terceiros, desde que o repasse não se dê por revenda.
Não foi incluído na definição legal, portanto, o intermediário e aquele que
compra com o objetivo de revender após montagem, beneficiamento ou
industrialização. A operação de consumo deve encerrar-se no consumidor, que
utiliza ou permite que seja utilizado o bem ou serviço adquirido, sem qualquer
revenda. Assim feito, consumidor será o adquirente da fase seguinte, e, com o
consumo, será o destinatário final.
Nesse viés, Marques (2004, p. 253) aponta duas correntes doutrinárias
que divergem quanto ao alcance da expressão “destinatário final” e
consequente aplicação no Código de Defesa do Consumidor, são elas: a
finalista e a maximalista.
A primeira concepção, denominada de finalista ou minimalista, defende
que o consumidor é o destinatário final fático, ou seja, aquele que adquire ou
utiliza o produto para o uso próprio ou de sua família de forma não profissional
(MARQUES, 2004, p. 253). Deste modo, o conceito de consumidor fica restrito
aos destinatários finais que sejam vulneráveis em uma relação de consumo,
assegurando um nível mais alto de proteção a estes, destinatários da norma
protetiva.
Já a teoria maximalista é construída partindo da premissa de que o
Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado de forma mais ampla,
caracterizado como um código elaborado para a sociedade de consumo,
instituindo normas para todos os agentes de mercado, os quais podem assumir
os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. Sendo assim,
destinatário final seria o destinatário fático, aquele que retira o produto do
mercado de consumo ou que contrata ou utiliza o serviço ofertado, pouco
importando se o adquirente tem ou não finalidade de lucro na sua aquisição
(MARQUES, 2004, p. 254-255).
20
Ressalta-se a adoção da teoria finalista pela jurisprudência dominante,
entendimento adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça que se baseia
na presença da vulnerabilidade do destinatário final para a configuração da
relação de consumo.
Além do conceito padrão de consumidor contido no art. 2º, caput, do
Código de Defesa do Consumidor, serão considerados consumidores: “a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo”, conforme expõe o parágrafo único do mesmo artigo;
“as vítimas do evento” de que cuida o art. 17; e, ainda, “todas as pessoas,
determináveis ou não, expostas às práticas abusivas” como estabelece o art.
29, também do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990). Nesses
casos, se estará diante de atividades não necessariamente atreladas ao
consumo direto do produto ou serviço, mas que, mesmo assim, podem
ocasionar danos aos cidadãos que com ela têm contato, devendo ser tratados,
também, como consumidores.
A abrangência do conceito jurídico é plenamente justificável, visto que a
legislação consumerista não se destina a proteger apenas quem praticou
diretamente o ato de consumo, mas sim a preservar os interesses de todos
aqueles que, de alguma forma, tenham intervindo na relação de consumo, pois
o direito do consumidor necessita ser, antes de tudo, eficaz (ALMEIDA, 1982,
p. 217). Do mesmo modo deve ser entendido aquele que recebe um presente
ou amostra grátis, pois, mesmo que não tenha efetivamente adquirido o
produto, é considerado consumidor, possuindo todos os direitos inerentes a
este.
Sendo assim, deve-se, desde logo, excluir do conceito de consumidor o
sujeito de direito que adquire bens com o objetivo de revendê-lo, uma vez que
esse será mero intermediário do ciclo de produção (NUNES, 2009, p. 73).
21
Ante o exposto, é possível perceber a polêmica existente no tocante à
aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, apesar
de estar explícito no artigo em análise que o conceito de consumidor as
abrange tanto quanto as pessoas físicas. Entretanto, a doutrina e a
jurisprudência pátria fundamentam a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor às pessoas jurídicas tendo como norte o reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor e desde que a aquisição do produto ou serviço
não tenha como finalidade a produção de outros produtos ou serviços
(NUNES, 2009, p. 72)
Enfatizando essa posição, Filomeno (2007, p. 36) destaca que essa
interpretação deve ser objetiva e observada caso a caso. Considera essencial,
ainda, verificar se o “consumidor-fornecedor”, na hipótese concreta, adquiriu
bem de capital ou não, e, se contratou o serviço para satisfazer sua
necessidade ou foi por imposição de lei ou pela natureza de seu negócio.
Lisboa (2001, p. 163), visando dirimir o problema, e após sopesar
diversos argumentos acerca do assunto, conclui que o Código de Defesa do
Consumidor só não incide em benefício de quem adquire ou utiliza o produto
ou serviço para recolocá-lo no mercado de consumo, mesmo que
transformado. Sendo assim, para que o sujeito de Direito seja enquadrado
como consumidor, basta preencher os elementos exigidos pela norma
consumerista.
2.2 – Conceito de fornecedor
Noutro vértice da relação de consumo encontra-se o fornecedor, cujo
conceito não guarda dificuldades. O Código de Defesa do Consumidor
estabelece em seu art. 3º, de modo bastante genérico e propositadamente
amplo, que fornecedor é:
[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desempenham
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atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (BRASIL, 1990).
Inicialmente, esta lista de atividades mencionadas na lei é, segundo a
doutrina, meramente um exemplo do que pode fazer o fornecedor para colocar
o produto ou serviço em circulação no mercado (BESSA; MOURA, 2008, p.
41). Lucca (2003, p. 135) esclarece que há atividade quando “[...] há uma
sucessão repetida de atos, praticados de maneira organizada, de modo a
caracterizar-se numa constante oferta de bens ou de serviços à coletividade”.
Deste modo, será considerado fornecedor a pessoa física, pessoa
jurídica ou mesmo o ente despersonalizado que desenvolva alguma das
atividades econômicas descritas no conceito legal, desde a produção até a
circulação de bens ou serviços. Contudo, há certa discussão na doutrina para
estabelecer em que termos uma pessoa física é considerada fornecedora ou
não, a depender da habitualidade com que exerce a atividade.
Nunes (2009, p. 87) exemplifica tal situação quando uma pessoa, por
exemplo, vende o seu carro para comprar outro mais novo. Essa relação, em
princípio, deve ser tutelada pelo Código Civil, visto que a pessoa não está
exercendo a atividade de comercialização e, por consequência, não pode ser
considerada fornecedora. Entretanto, se a mesma pessoa, com outra atividade
principal, passa a comprar e revender automóveis de forma habitual, mesmo
que não profissional, já pode ser considerada fornecedor para efeitos do
Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, se uma loja de roupas vende seu computador usado
para adquirir um novo, mesmo que quem compre seja destinatário final, não
haverá relação de consumo, pois a loja, naquela venda, não tem como base
atividade regular ou habitual, logo, não pode ser enquadrada como
fornecedora (NUNES, 2009, p. 87).
23
Importante ressaltar que o artigo 3º do Código de Defesa do
Consumidor não considera, para a tipificação de fornecedor, a existência de
personalidade jurídica. Por isso, possui a colocação do termo “ente
despersonalizado” para evitar precisamente que a falta de personalidade
jurídica de alguns entes venha a ser motivo de fraude e prejuízo ao consumidor
(ALMEIDA, 2009, p. 45).
Nesse sentido, assevera Nunes que:
Apesar de uma pessoa jurídica falir, existirão no mercado produtos e, eventualmente, resultados dos serviços que ela ofereceu e efetivou, e que continuarão sob proteção da lei consumerista. Por exemplo, a quebra de um fabricante de televisores não deve eliminar – nem pode – a garantia do funcionamento dos aparelhos: garantia contratual ou legal (NUNES, 2000, p. 88-89).
Portanto, conclui-se que a caracterização do fornecedor está atrelada a
atividade desenvolvida por este, sendo possível, assim, preencher os dois
polos da relação consumerista, estando de um lado a figura do consumidor e,
necessariamente, do outro, o fornecedor. Caso contrário, sem a presença
dessas figuras, a relação jurídica existente deverá ser regulada pela legislação
civil.
2.3 – Conceito de produto
Como visto, a relação de consumo possui dois polos de interesse, o
consumidor e o fornecedor, que visam, por conseguinte, uma coisa, objeto
desse interesse. Conforme ditado pelo próprio Código de Defesa do
Consumidor, tal objeto consiste em produtos e serviços, estes a base central
do presente estudo.
Assim, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º,
§1º, a acepção legal de produto, dispondo ser “qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial”.
24
Discordando da definição legal da expressão, Filomeno (2007, p. 52)
entende que a palavra “bem” tem sentido mais abrangente do ponto de vista
jurídico, definindo, para fins do Código de Defesa do Consumidor, que “[...]
produto (entenda-se ‘bens’) é qualquer objeto de interesse em dada relação de
consumo, e destinado a satisfazer uma necessidade do adquirente, como
destinatário final“. Já para outros autores, a aplicação da expressão “produto”
na legislação consumerista encontra-se totalmente apropriada, visto que indica
a totalidade de bens existentes, estando, ainda, integrado com o mercado
econômico (DONATO, 2004, p. 90).
Contudo, independente do temo utilizado, para ser assegurada a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor basta que a compra e venda
seja realizada entre os sujeitos da relação de consumo, isto é, consumidor e
fornecedor.
Produtos são bens que se transferem do patrimônio do fornecedor para
o do consumidor, sejam eles materiais ou até imateriais. Os produtos móveis
são aqueles que, como o próprio nome indica, são passíveis de deslocamento,
sujeitos à entrega, enquanto os imóveis são àqueles bens incorporados natural
ou artificialmente ao solo (BESSA; MOURA, 2008, p. 42).
Quanto à distinção entre bens móveis e imóveis, o Código de Defesa do
Consumidor não difere da sistemática empregada no Código Civil. Entretanto,
no que se refere a materialidade, faz-se necessário conceituar perfeitamente o
que vem a ser um produto imaterial, já que não há dificuldades em se
configurar um produto material. Deste modo, Bonato e Moraes (2003, p. 95)
caracterizam produto imaterial como sendo aqueles “que não podem ser
apreendidos, pesados, ou seja, não são palpáveis, embora possam ser
avaliados economicamente”. Um exemplo de produto imaterial muito presente
nos dias de hoje são os programas de computador, adquiridos pelo
consumidor, mas que não podem ser tocados nem examinados fisicamente.
25
Outra característica importante diz respeito à durabilidade dos produtos,
expresso no art. 26, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, que
define prazos decadenciais para reclamar de vícios aparentes ou de fácil
constatação, distinguindo-os entre bens duráveis (90 dias) e não duráveis (30
dias). Nesse sentido, Nunes conceitua:
Produto durável é aquele que, como o próprio nome diz, não se extingue com o uso. Ele dura, leva tempo para se desgastar. Pode – e deve – ser utilizado muitas vezes. Contudo, é preciso chamar a atenção para o aspecto da “durabilidade” do bem durável. Nenhum produto é eterno. Todos tendem a um fim material (NUNES, 2009, p. 92).
O produto “não durável”, por sua vez, é aquele que se acaba com o uso.
Como o próprio nome também diz, não tem qualquer durabilidade. Usando, ele
se extingue ou, pelo menos, vai se extinguindo. Estão nessa condição os
alimentos, os remédios, os cosméticos, etc.
Nota-se que o Código de Defesa do Consumidor diferenciou os produtos
duráveis e não duráveis para efeitos da contagem de prazo quando há
reivindicação de direito decorrente de vício do produto. Tem-se, portanto, como
produtos duráveis os eletrodomésticos e veículos automotores, já como
produtos não duráveis tem-se como exemplos os alimentos e vestuário.
2.4 – Conceito de serviço
Além dos produtos, podem ser objeto de uma relação de consumo os
serviços, definido pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º,
como sendo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
26
A definição de “remuneração” na legislação brasileira é o elemento
chave no conceito de serviço, visto que o serviço gratuito (não remunerado) em
nenhum momento incidirá na norma de proteção das relações de consumo
(EFING, 2004, p. 69).
Dessa forma, Cretella Júnior (1992, p. 15) esclarece que serviço pode
ser gratuito ou oneroso, apenas interessando o último para a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, existe a necessidade da
atividade introduzida no mercado de trabalho ser atribuída de seu símbolo
característico, a onerosidade.
Considerando todas as variáveis do conceito, Marques define serviço do
seguinte modo:
Serviço no CDC seria o negócio jurídico que propiciar ao titular ou que envolver a prestação de um fazer economicamente relevante, de um ato ou de uma omissão útil e interessante no mercado de consumo, de uma atividade remunerada direta ou indiretamente, um fazer imaterial e principal, que pode ou não vir acompanhado ou complementado por um dar ou pela criação ou entrega de bem material acessório a este fazer principal, fazer que é em verdade, a causa de contratar e a expectativa legítima do consumidor frente ao fornecedor (MARQUES, 2000, p. 120).
Dessa análise, levando em consideração o elemento remuneração,
infere-se que esta pode ser direta ou indireta, ou seja, não aparente, implícita,
embutida no preço cobrado por outro serviço ou pela aquisição de produto.
Portanto, se em determinada relação jurídica há algum tipo de remuneração,
mesmo que de maneira indireta do fornecedor, esta será considerada como
relação de consumo e, consequentemente, estará incluída no regime do
Código de Defesa do Consumidor (NUNES, 2009, p. 101).
Outro ponto que merece ênfase no conceito legal de serviço é a
inserção da atividade bancária como serviço sujeito ao Código de Defesa do
Consumidor. Apesar das medidas de cautela tomadas pelo legislador ao fazer
enunciação específica a essa atividade, houve uma tentativa judicial com o
escopo de conseguir uma decisão no sentido de que as instituições financeiras
27
não prestassem serviços caracterizadores como de consumo. Todavia, a
doutrina consumerista é amplamente majoritária quanto à sua incidência
(LUCCA, 2003, p. 231).
Nery Júnior, afastando qualquer possibilidade de exclusão das
instituições financeiras do âmbito do Código de Defesa do Consumidor,
enfatiza:
No sistema do CDC, portanto, o banco se inclui sempre no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, CDC, como comerciante e prestador de serviços), e as atividades por ele desenvolvidas para com o público se submetem aos conceitos de produto e de serviço, conforme o caso (art. 3º, §§1º e 2º, CDC) (NERY JÚNIOR, 2007, p. 540).
Além disso, destacam-se também os serviços públicos, como bem
preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, em que “os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Porém,
salienta-se que não estão incluídos no conceito de serviços públicos os tributos
em geral, mas somente quando há contraprestação direta por intervenção de
tarifas para o seu fornecimento, tais como água, telefonia, energia elétrica,
entre outros (NUNES, 2009, p. 102-103). Resta claro, portanto, a onerosidade
como símbolo característico dos serviços para a abrangência do Código de
Defesa do Consumidor, enquadrando-se também os serviços bancários e
públicos, desde que este último seja realizado por meio de uma
contraprestação, ou seja, o pagamento de um valor a para devida prestação do
serviço.
28
CAPÍTULO III
TÍTULO DO CAPÍTULO
OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO
CONSUMIDOR
Inicialmente é importante ressaltar que princípio é o ponto de partida e
fundamento de um processo qualquer, são proposições diretoras de uma
ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior desta ciência deve estar
subordinado (MARTINS, 2006, p. 7).
[...] a ideia de princípio, ou sua conceituação, seja lá qual for o campo do saber que se tenha em mente, designa a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas por uma ideia mestra, por um pensamento chave, por baliza normativa, donde todas as ideias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam (ESPÍNDOLA, 1998, p. 47).
Assim, é possível ver que, dos princípios, retira-se o norte, e a eles se
submetem os rumos do raciocínio e do desenvolvimento de qualquer ciência,
norteando também a atividade do julgador. Logo, é sobre os princípios que se
deve construir qualquer leitura e interpretação dos dispositivos legais de um
ordenamento jurídico, o que implica dizer que os princípios têm a função de
esclarecer aos agentes públicos qual decisão tomar diante de um caso
concreto, para o qual não haja previsão legal, ou que esta seja insuficiente, e
são, segundo Kelsen (1986, p.146), “influenciadores da produção do Direito”.
29
Destarte, os princípios possuem função integrativa do Direito,
contribuindo, ainda, com sua função interpretativa e normativa do Direito, o que
implica dizer que auxiliam desde a atividade legislativa, perpassando a
atividade do Judiciário, bem como a atividade executiva, norteando os
administradores públicos.
Segundo Batalha (1967, p. 261), é dos princípios derivam das normas
particulares do ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que harmonizam os
valores de determinada cultura e em determinado tempo.
Espíndola (1998, p. 50), lecionando acerca dos princípios
constitucionais, afirma que esta categoria é formada pelos princípios
positivados, avaliados segundo sua validade, vigência ou eficácia.
Factualmente, os princípios, além de dirigirem a interpretação, podem também
auxiliar quando da lacuna da norma, pois estes tanto auxiliam “na
compreensão do conteúdo e extensão do comando inserido nas normas
jurídicas quanto, em caso de lacuna, atuam como fator de integração dessa
omissão”.
Lima (2002, p. 61), aduz que os princípios são preceitos genéricos que
não impõe determinada decisão, são cláusulas genéricas que enunciam
imperativos de justiça ou de alguma outra dimensão de moralidade, refletindo a
dimensão jurídica desta. Por isso os princípios oferecem argumentos para
decidir e não obrigam por si mesmos à adoção de uma única decisão.
A eficácia dos princípios no ordenamento jurídico pátrio é
inquestionável, pois têm positividade, vinculatividade, obrigam, têm eficácia
positiva e negativa sobre comportamentos públicos ou privados, além de
nortear a interpretação e aplicação de outras normas, bem como determinadas
condutas.
30
Nessa esteira é que Espíndola (1998, p. 51) salienta que na atualidade
os princípios têm normatividade efetiva, sejam aqueles positivados ou os que
defluem do estudo do sistema jurídico, não se diferenciando de qualquer
norma jurídica quanto ao aspecto de sua aplicação.
Fato é que com o advento do Código de Defesa do Consumidor a
doutrina passou a enunciar uma série de princípios gerais, partindo cada
estudioso de uma classificação particular, dada a liberdade que possui o autor
para, através de critérios preestabelecidos, apresentar determinada
classificação.
Não se pode deixar de mencionar, ainda, que além dos princípios
específicos do Direito do Consumidor, outros há, como os princípios gerais do
Direito, que também norteiam as normas consumeristas, já que não são
excludentes.
Uma análise da doutrina pátria levou a perceber quatro princípios que
são unânimes em qualquer classificação, até mesmo porque alguns autores
optam por subdividir os princípios em subprincípios, elencando um amplo rol
que, na prática, se resume aos quatro princípios identificados como o
sustentáculo do Direito do Consumidor, inclusive na jurisprudência dos
Tribunais Superiores, quais sejam: o princípio da vulnerabilidade, também
denominado de principio da isonomia e vulnerabilidade; o princípio da boa-fé
objetiva; o princípio da equidade; e, por fim, mas não menos importante, o
princípio da transparência, que traz em si também a noção de transparência na
informação.
Anote-se que a opção por trabalhar os princípios acima encontra
amparo na doutrina pátria, pios com disserta Almeida (2009, p. 47-49),
considerando o “substrato político-filosófico da tutela do consumidor, cremos
ser possível a enunciação de alguns princípios específicos a eles aplicáveis,
numa tentativa de melhor sistematizar o assunto”, apresentando exatamente
31
os quatro princípios acima enunciados, que passam a ser observados em suas
peculiaridades neste ponto do presente estudo.
3.1 – Princípio da isonomia ou da vulnerabilidade do consumidor
O princípio da isonomia ou da vulnerabilidade do consumidor foi
reconhecido pelo legislador no inciso I, do art. 4°, do Código de Defesa do
Consumidor, sendo tal reconhecimento uma medida de realização da isonomia
assegurada em diversos dispositivos da Constituição da República de 1988,
significando que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, e
que essa fragilidade decorre do aspecto de ordem econômica e de ordem
técnica (NUNES, 2009, p. 193-194).
O aspecto econômico diz respeito à maior capacidade econômica que,
via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. Já o aspecto técnico
se traduz nos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do
fornecedor (NUNES, 2009, p. 194).
Neste ponto é importante trazer a baila os ensinamentos de Saad, ao
dissertar sobre a vulnerabilidade do consumidor, in verbis:
[...] em vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo não é o mesmo que dizer ser ele, sempre, o economicamente mais fraco, um hipossuficiente, que devido a essa circunstância faz jus à proteção parecida com aquela que a Consolidação das Leis do Trabalho dispensa ao assalariado. O consumidor, às vezes, é uma empresa que, sob o prisma econômico, mostra-se muito mais poderosa que aquele que lhe vende algo ou que lhe presta um serviço (SAAD, 1999, p. 135).
Para Marins (1993, p. 38), a vulnerabilidade, em face do conceito legal,
é qualidade peculiar de todos que se colocam na posição de consumidor, não
importando sua função social, cultural ou econômica, bem como o fato de
tratar-se de consumidor pessoa física ou jurídica.
Entretanto, para Marques, a vulnerabilidade
32
[...] é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesse identificado no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. A vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do sujeito mais fraco, é apenas a “explicação” destas regras ou da atuação do legislador, é a técnica para a sua boa aplicação, é a noção instrumental que guia e ilumina a aplicação destas normas protetivas e reequilibradoras, à procura do fundamento da igualdade e da justiça equitativa (MARQUES, 2006, p. 320).
Cabe ressaltar, ainda, que a vulnerabilidade é de todo aquele que não
possui conhecimento técnico ou científico dos produtos que consome ou que
não possui conhecimento suficiente dos bens que são distribuídos à venda no
mercado (ADDARIO, 2010, p. 182).
Afirma Marques (2006, p. 320-331), ainda, que existem quatro tipos de
vulnerabilidade: a técnica, a jurídica, a fática e a informacional. Na
vulnerabilidade técnica o comprador não possui conhecimentos específicos
sobre o objeto que está adquirindo, deste modo, é mais facilmente enganado
quanto às características do bem ou serviços ou quanto às suas utilidades; a
vulnerabilidade jurídica constitui-se na falta de conhecimentos jurídicos
específicos; a vulnerabilidade fática tem seu ponto de concentração no
fornecedor, haja vista que este, por seu grande poder econômico, impõe sua
superioridade a todos que com ele contratam; por fim, a vulnerabilidade
informativa é aquela que impõe ao fornecedor o dever de compensar o novo
fator de risco na sociedade, e essa vulnerabilidade é essencial à dignidade do
consumidor.
Outrossim, não há que se confundir a vulnerabilidade do consumidor
com a hipossuficiência, que é uma característica restrita a determinados
consumidores, que além de presumivelmente vulneráveis são também, em sua
situação individual, carentes de condições culturais ou materiais.
Logo, a vulnerabilidade remete ao campo do direito subjetivo material e
geral, impossibilitando o consumidor de possuir conhecimentos das
33
propriedades, benefícios ou malefícios dos produtos e/ou serviços adquiridos
diuturnamente (BONATTO, 2003, p. 46).
Já a hipossuficiência, como salienta Moraes (1999, p. 120), corresponde
a um conceito processual e particularizado, expressando as dificuldades que o
consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera
administrativa ou judicial.
Anote-se, ainda, que o princípio da vulnerabilidade desdobra-se em dois
subprincípios: da elaboração das normas jurídicas e do sancionamento e
interpretação das cláusulas e das normas jurídicas. O primeiro significa que as
novas leis editadas neste âmbito deverão possui caráter protetivo, ao passo
que o segundo busca alcançar a situação mais favorável ao consumidor,
dando assim efetividade à tutela (ALMEIDA, 2009, p. 50).
O princípio da vulnerabilidade é reconhecido pela jurisprudência pátria
como norteador das relações de consumo, sendo reconhecida não apenas na
espécie de vulnerabilidade técnica, mas também na modalidade jurídica, fática
e informacional, como se depreende da seguinte ementa:
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. [...] 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. [...] A
34
contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. [...] 7. Recurso especial a que se nega provimento (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1195642 / RJ, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
No mesmo sentido, reconhecendo no princípio em comentor norteador
das relações de consumo, inclusive para impedir a adoção de práticas
abusivas por parte do fornecedor, independente do poder econômico do
consumidor, se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CONSUMIDOR. PAGAMENTO A PRAZO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE OUTRO PRODUTO. "VENDA CASADA". PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo manteve a concessão de segurança para anular auto de infração consubstanciado no art. 39, I, do CDC, ao fundamento de que a impetrante apenas vinculou o pagamento a prazo da gasolina por ela comercializada à aquisição de refrigerantes, o que não ocorreria se tivesse sido paga à vista. 2. O art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 3. Na primeira situação descrita nesse dispositivo, a ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado, tal como ocorrido na hipótese dos autos. 4. A dilação de prazo para pagamento, embora seja uma liberalidade do fornecedor – assim como o é a própria colocação no comércio de determinado produto ou serviço –, não o exime de observar normas legais que visam a coibir abusos que vieram a reboque da massificação dos contratos na sociedade de consumo e da vulnerabilidade do consumidor. 5. Tais normas de controle e saneamento do mercado, ao contrário de restringirem o princípio da liberdade contratual, o aperfeiçoam, tendo em vista que buscam assegurar a vontade real daquele que é estimulado a contratar. 6. Apenas na segunda hipótese do art. 39, I, do CDC, referente aos limites quantitativos, está ressalvada a possibilidade de exclusão da prática abusiva por justa causa, não se admitindo justificativa, portanto, para a imposição de produtos ou serviços que não os precisamente almejados pelo consumidor. 7. Recurso Especial provido (BRASIL, Tribunal Superior de Justiça, REsp 384284 / RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. 20/08/2009, DJe 15/12/2009).
Resta claro, portanto, que o princípio da vulnerabilidade é reconhecido
como princípio norteador das relações consumeristas, merecendo atenção
especial dos operadores do direito, e com ampla aplicação pelos magistrados,
35
como instrumento para tornar igualitária a relação que, por sua natureza, vê no
consumidor a parte hipossuficiente.
O princípio da vulnerabilidade é considerado a base de sustentação que
envolve a problemática do consumidor, sendo um dos principais norteadores
do sistema consumerista. E, por possuir o Código de Defesa do Consumidor
possui um caráter marcadamente protecionista, já que suas normas destinam-
se a proteger a parte mais vulnerável na relação de consumo, o consumidor
(RAGAZZI, 2006, p. 106), deve ser observado em toda e qualquer relação de
consumo.
Isso se deve porque, com efeito, os consumidores não podem ser
comparados aos fornecedores, pois estes possuem conhecimentos técnicos e
profissionais específicos atinentes às suas atividades, o que induz à clara
aceitação de que o consumidor precisa ser protegido. Não bastasse isso,
ressalte-se que o fornecedor geralmente está em posição econômica superior
ao consumidor, e mesmo que haja paridade econômica, pode haver a
vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional.
3.2 – Princípio da boa-fé objetiva
O princípio da boa-fé objetiva está estampado no caput do art. 4° do
Código de Defesa do Consumidor, o qual expõe que a Política Nacional de
Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a
transparência e a harmonia das relações de consumo (BRASIL, 1990).
Em outras palavras significa dizer que as partes na relação de consumo
atuem com seriedade, sinceridade, lealdade e transparência, sem objetivo de
lucro fácil e imposição de prejuízo ao outro. Por isso, como salienta Almeida
(2009, p. 50), o Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto legal as
36
presunções legais absolutas ou relativas para assegurar o equilíbrio entre as
partes.
Este princípio vem, ainda, expressamente referido no inciso III, do art.
4º, do diploma legal em comento, e em outros diversos dispositivos do Código
de Defesa do Consumidor, desde no capítulo dos direitos básicos, bem como
no capítulo referente à reparação dos danos pelo fato do produto, e ainda no
capítulo que trata as práticas comerciais, a publicidade e a proteção contratual
(MARINS, 1993, p. 41).
Anote-se que a harmonia de que trata o caput do referido artigo será
buscada através da exigência da boa-fé nas relações de consumo
(MARQUES, 2006, p. 799).
Destarte, a condição plena desse princípio levou a autora supracitada a
afirmar que a “boa-fé é o princípio máximo orientador do CDC. Neste trabalho,
porém, estamos destacando igualmente o princípio da transparência (art. 4°,
caput), que não deixa de ser um reflexo da boa-fé exigida aos agentes
contratuais” (MARQUES, 2006, p. 799).
Segundo Nunes (2009, p. 196), é o princípio da boa-fé objetiva, que está
presente no Código de Defesa do Consumidor, que pode ser definido como
uma regra de conduta, ou seja, dever das partes de agir com lealdade e
honestidade dando equilíbrio as relações de consumo. E acerca da função do
princípio da boa-fé objetiva acrescenta o autor:
[...] viabilizar os ditames constitucionais da ordem econômica, compatibilizando interesses aparentemente contraditórios, como a proteção do consumidor e o desenvolvimento econômico e tecnológico. Com isso, tem-se que a boa-fé não serve apenas para a defesa do débil, mas sim como fundamento para orientar a interpretação garantidora da ordem econômica, que, como vimos, tem harmonia dos princípios constitucionais do art. 170 sua razão de ser (NUNES, 2009, p. 196).
37
Assim, tem-se que o princípio da boa-fé consiste em um dever de
lealdade e transparência nas relações de consumo, devendo ser observado
não apenas pelos fornecedores, como também pelos consumidores, não
podendo estes, por exemplo, servir-se das disposições do CDC com o intento
de locupletamento (VIDAL; YOLANDA, 2009, p. 39-40).
Importante salientar, ainda, que a positivação do princípio da boa-fé
objetiva, no âmbito do Direito Civil, se deu com o advento do Código de Defesa
do Consumidor, que ampliou significativamente a sua utilização, uma vez que
passou a atuar, também, como regra sistematizadora das decisões judiciais
(PEIXOTO, 2003, p. 168).
Assim como ocorre com o princípio da vulnerabilidade, o princípio da
boa-fé objetiva encontra amparo na jurisprudência pátria, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. [...]. 2. É abusiva a resilição unilateral do contrato de seguro, vigente por muitos anos, e ofende os princípios da boa-fé objetiva. Súmula nº 83/STJ. 3. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Ag 1362420 / PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. 14/08/2012, Dje 17/08/2012).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- O Tribunal estadual concluiu que a ré agiu de má-fé, pois tinha conhecimento que o primeiro autor encontrava-se sob tratamento para o câncer que acomete sua saúde. Indevido e ilícito, portanto, o cancelamento unilateral do plano de saúde promovido pela ré. 2.- Conforme já decidido por esta Corte a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da
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confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo" (REsp 1.073.595/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/04/2011). Dano moral configurado. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado, em 23.03.2010, o valor da indenização em R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas da autora da lesão. 5.- Agravo regimental improvido (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 175663 / RJ, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julg. 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
De acordo com o exposto, a boa-fé é elemento essencial nas relações
de consumo, representando a fidelidade, a cooperação e o respeito mútuo que
se deve esperar dos sujeitos desta relação. Logo, o princípio da boa-fé objetiva
é de fundamental importância no sistema de defesa do consumidor, sendo
requisito exigido tanto do fornecedor quanto do consumidor.
3.3 – Princípio da equidade
O art. 4°, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que deve haver
equilíbrio entre os direitos e deveres dos contratantes e por isso são vedadas
as cláusulas abusivas, bem como aquelas que proporcionem vantagem
exagerada ao fornecedor ou onerem excessivamente o consumidor (ALMEIDA,
2009, p. 50).
Para Nunes (2009, p. 199), este princípio pretende, “concretamente, a
realização do princípio magno da justiça (art. 3°, I, da CF)”, pois relações
jurídicas equilibradas aludem a solução do tratamento equitativo.
Na mesma esteira são os ensinamentos de Marques, in verbis:
39
O princípio da equidade é cogente; a lei brasileira, como veremos, não exige que a cláusula abusiva tenha sido incluída no contrato por “abuso do poderio econômico” do fornecedor, como exigia a lei francesa – ao contrário, o CDC sanciona e afasta apenas o resultado, o desequilíbrio, não exige um ato reprovável do fornecedor; a cláusula pode ter sido aceita conscientemente pelo consumidor, mas se traz vantagem excessiva para o fornecedor, se é abusiva, o resultado é contrário à ordem pública, contrário às novas normas de ordem pública de proteção do CDC, e a autonomia de vontade não prevalecerá (MARQUES, 2006, p. 874).
Este princípio busca garantir o desenvolvimento da prática negocial,
impedindo o confronto com obrigações consideradas iníquas, que poderão
ocasionar verdadeira crise no plano obrigacional, ressalvado aqui que o
equilíbrio deve ser o alvo deste confronto, impedindo o exercício de atos
repassados pela abusividade, nos dois cursos (ROSA, 1995, p. 87).
É indispensável, portanto, o reconhecimento e a aplicação do princípio
da equidade nas relações de consumo, pois ele permite o equilíbrio de direitos
e deveres nos contratos, alcançando-se a justiça contratual (MARTINS, 2006,
p. 12).
Cumpre trazer à baila, neste ponto, decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça fundamentada no princípio da equidade, senão vejamos:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES RESGUARDANDO O EQUILÍBRIO E A BOA-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS QUE SE EXTRAEM DO CDC. INSTRUMENTÁRIO HÁBIL A SOLUCIONAR A LIDE. 1. O Código de Defesa do Consumidor contempla a reciprocidade, eqüidade e moderação, devendo sempre ser buscada a harmonização dos interesses em conflito, mantendo a higidez das relações de consumo. 2. A inversão do ônus da prova é instrumento para a obtenção do equilíbrio processual entre as partes, não tendo por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 3. Não há dúvida de que houve a prestação de serviço médico-hospitalar e que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço, prevista no artigo 40 do CDC, dado ser incompatível com a situação médica emergencial experimentada pela filha do réu. 4. Os princípios da
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função social do contrato, boa-fé objetiva, equivalência material e moderação impõem, por um lado, seja reconhecido o direito à retribuição pecuniária pelos serviços prestados e, por outro lado, constituem instrumentário que proporcionará ao julgador o adequado arbitramento do valor a que faz jus o recorrente. 5. Recurso especial parcialmente provido (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1256703 / SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. 06/09/2011, DJe 27/09/2011).
Percebe-se, da decisão acima transcrita, que o princípio da equidade foi
invocado pelo órgão julgador junto ao princípio da boa-fé objetiva e da função
social do contrato, o que demonstra a interação dos princípios e a sua
importância para a solução de conflitos levados à apreciação do Poder
Judiciário.
Em sentido semelhante tem-se a seguinte decisão:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA MENSAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS EXCEDENTES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA OU O REPASSE DE ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. [...] 11. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, valores negativos não presentes na situação em exame. 12. [...] 13. Recurso especial não-provido por ser legítima e legal a cobrança mensal da tarifa acima identificada, pela impossibilidade da empresa de telefonia, às suas expensas, proceder ao detalhamento das ligações efetuadas, e para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa recorrida para o pleito de ressarcimento do ICMS incidente nas contas telefônicas ((BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1036589 / MG, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julg. 06/05/2008, DJe 05/06/2008).
Evidencia-se, portanto, que o princípio da equidade é invocado pelos
julgadores para possibilitar a efetiva proteção ao consumidor, evitando-se
práticas abusivas perpetradas pelos fornecedores.
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3.4 – Princípio da transparência e informação
O princípio da transparência é também considerado um dos mais
importantes dentre os existentes no Direito do Consumidor. Explícito na norma
protetiva do art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da
Política Nacional das Relações de Consumo, possui como base a
transparência/clareza nas relações negociais.
De acordo com Nunes (2009, p. 136-137), este princípio se traduz na
obrigação do fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os
produtos e serviços que lhe são oferecidos antes da conclusão do negócio
jurídico.
Contudo, para Nunes Júnior e Matos (2009, p. 39), o princípio da
transparência deve ser complementado pelo direito de informação, na verdade
uma socialização da educação e da informação entre consumidores e
fornecedores, a fim de possibilitar relações igualitárias de acordo com os
preceitos legais.
A liberdade de escolha e a igualdade nas contratações dependem
intensamente da qualidade e quantidade de informações passadas aos
consumidores pelo fornecedor, razão pela qual o art. 6º do Código de Defesa
do Consumidor trouxe, em seu inciso III, exemplos de informações mínimas e
necessárias para que o consumidor tenha condições de escolher sem receios
o que melhor lhe atende, evitando aquisições desnecessárias ou equivocadas
(BESSA; MOURA, 2008, p. 45).
E a jurisprudência também consagra o princípio da transparência e
informação, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PORTARIAS, REGULAMENTOS E DECRETOS. CONTROLE. NÃO
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CABIMENTO. CURSO SUPERIOR NÃO. RECONHECIDO PELO MEC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INFORMADA AOS ALUNOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO PELO STJ. MONTANTE EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. CABIMENTO. 1. [...] 3. O art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. 4. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. 5. [...] 8. Recurso especial não provido (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1121275 / SP, Relator Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 27/03/2012, DJe 17/04/2012).
Em semelhante sentido, tratando especificamente da transparência na
informação, dever do fornecedor nas relações de consumo, tem-se a seguinte
decisão:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA ASSOCIADO. NECESSIDADE. 1. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. 2. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 3. [...] 5. Recurso especial provido ((BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1144840 / SP, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 20/03/2012, DJe 11/04/2012).
Deste modo, necessário se faz a mais completa troca de informações
entre as partes contratantes, objetivando maior transparência e certeza nas
relações de consumo estabelecidas.
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Por fim, não se pode deixar de ressaltar que tanto a doutrina, quanto a
jurisprudência não preconizam a aplicação única e isolada de um determinado
princípio, mas sim em harmonia com o caso concreto e de forma a se
completar, pois tanto a vulnerabilidade, a boa-fé objetiva, a equidade e a
transparência e informação buscam maior igualdade na relação entre
consumidor e fornecedor, concretizando assim a proteção jurídica ao
consumidor preconizada pelas normas consagradas no Código de Defesa do
Consumidor.
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CONCLUSÃO
Ao longo do presente estudo buscou-se compreender a importância dos
princípios que norteiam o Direito do Consumidor no ordenamento jurídico
pátrio, estudo este que se pautou na legislação, doutrina e jurisprudência.
Viu-se que as relações de consumo evoluíram muito nos últimos tempos
e, por isso, surgiu a necessidade de uma legislação própria que versasse
sobre o assunto. Nesse aspecto, com a edição da Lei nº 8.078/1990, que
institui o Código de Defesa do Consumidor, veio a resposta legal necessária
para a efetiva proteção dos consumidores e seus direitos, adequando a
legislação infraconstitucional a nova ordem constitucional introduzida pela
Constituição da República de 1988.
Não há como negar que os princípios exercem, na atualidade, seja em
ramos do Direito Público, seja no Direito Privado, função de suma importância,
pois auxiliam o elaborador da norma jurídica, o magistrado, os estudiosos do
Direito, já que possuem função integrativa, normativa e interpretativa.
E com o Direito do Consumidor não é diferente, pois este ramo do
Direito, novo no ordenamento jurídico pátrio, já que somente tornou-se
autônomo a partir do advento da Constituição da República de 1988, não é
diferente, pois além dos princípios gerais do Direito, que possuem importância
impar, tem-se a aplicação dos princípios constitucionais, a exemplo do
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princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, da Teoria Geral do
Direito Civil, como o princípio da função social do contrato, por exemplo, mas
em especial a aplicação dos princípios específicos consagrados no Código de
Defesa do Consumidor.
Nesse ponto é bom frisar que os estudiosos do Direito apresentam
classificações diversas, devido a liberdade que possui o autor para apresentar
seus critérios e suas classificações. Logo, é comum encontrar autores que
apresentam inúmeros princípios, embora, em sua grande maioria, sejam na
verdade subprincípios, derivados dos quatro principais, unânimes dentre os
operadores do Direito como norteadores da relação de consumo, quais sejam:
o princípio da vulnerabilidade, o princípio da boa-fé objetiva, o princípio da
equidade e o princípio da transparência e informação.
Restou claro que o Código de Defesa do Consumidor tem como
finalidade precípua a proteção da parte mais vulnerável da relação de
consumo, limitando as práticas abusivas impostas pelo fornecedor e
reforçando a posição do consumidor para um tratamento igualitário entre as
partes, garantindo, deste modo, o equilíbrio nas relações estabelecidas.
Assim, a vulnerabilidade tutelada pelo legislador não é apenas a
econômica, como poderia se acreditar num primeiro momento, pois há
situações em que embora vulnerável o consumidor não é hipossuficiente.
Logo, a vulnerabilidade do consumidor que merece especial atenção do
interprete do Direito é a técnica, a jurídica, a fática e a informacional, o que
demonstra a amplitude do princípio em comento, cujo principal objetivo é
proporcionar a igualdade entre as partes envolvidas, preconizada na
Constituição da República de 1988.
Em relação ao princípio da boa-fé objetiva, evidenciou-se a preocupação
do legislador em exigir que as partes hajam dentro de determinados
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parâmetros de lealdade e honestidade, evitando-se abuso de direito e lesões
aos sujeitos envolvidos, seja ao consumidor, seja ao fornecedor.
No que tange o princípio da equidade, também principio geral do Direito,
mas que foi consagrado pelo legislador como princípio específico a tutelar as
relações de consumo, viu-se que objetiva assegurar que as práticas negociais
se desenvolvam sem conflito entre os sujeitos envolvidos, proporcionando,
assim, o equilíbrio que se espera da relação consumerista, sem abusos e
práticas arbitrárias por nenhum dos sujeitos da relação de consumo.
O último princípio analisado, mas não menos importante, foi o princípio
da transparência, também denominado por alguns de transparência de
informação. Nesse ínterim percebeu-se a importância de que as partes
envolvidas hajam com a máxima clareza em todos os aspectos da relação de
consumo, e ao fornecedor é imposto o dever de prestar todas as informações
necessárias, para que o consentimento do consumidor seja esclarecido. Por
isso todas as informações relacionadas ao serviço ou produto devem ser
claras, sob pena de configurar práticas abusivas, e comprometer o equilíbrio
que se espera da relação de consumo.
Concluiu-se, ao final, não apenas a importância da relação de consumo
na atualidade, mas principalmente a relevância dos princípios, observados pelo
legislador quando da edição do Código de Defesa do Consumidor, e também
pelos operadores do Direito, pois viu-se que comumente são invocados pela
jurisprudência para dirimir os conflitos de interesse e proporcionar a igualdade
entre consumidor e fornecedor, evitando-se arbitrariedades e,
consequentemente, o desequilíbrio na relação de consumo.
47
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
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51
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I - HISTÓRICO DA DEFESA DO CONSUMIDOR 11
CAPÍTULO II - CARACTERIZANDO A RELAÇÃO DE CONSUMO 16
2.1 – Conceito de consumidor 18
2.2 – Conceito de fornecedor 21
2.3 – Conceito de produto 23
2.4 – Conceito de serviço 25
CAPÍTULO III – OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO
CONSUMIDOR 39
3.1 – Princípio da isonomia ou da vulnerabilidade do consumidor 31
3.2 – Princípio da boa-fé objetiva 35
3.3 – Princípio da equidade 38
3.4 – Princípio da transparência e informação 41
52
CONCLUSÃO 44
BIBLIOGRAFIA CITADA 47
ÍNDICE 51