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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA O DIREITO DO CONSUMIDOR À LUZ DE SEUS PRINCÍPIOS Por: Ivani Pedrosa Rios Paula Orientador Prof. William Rocha Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O DIREITO DO CONSUMIDOR À LUZ DE SEUS PRINCÍPIOS

Por: Ivani Pedrosa Rios Paula

Orientador

Prof. William Rocha

Rio de Janeiro

2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O DIREITO DO CONSUMIDOR À LUZ DE SEUS PRINCÍPIOS

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito do Consumidor e

Responsabilidade Civil.

Por Ivani Pedrosa Rios Paula.

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AGRADECIMENTOS

A Deus que me orienta e me renova a

cada passo que dou nos caminhos da

vida.

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DEDICATÓRIA

Ao meu filho que, com seu saber jurídico,

me incentivou na escolha e na realização

desta especialização.

Ao meu marido, que sempre me apoia em

tudo que faço, por sua paciência e zelo

em me buscar no dia de aula.

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Entrega o teu caminho ao Senhor,

confia nele, e o mais ele fará.

Fará sobressair a tua justiça como a luz

e o teu direito como o sol ao meio-dia.

Salmo 37:5-6

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RESUMO

O presente estudo tem por objetivo analisar o Direito do Consumidor à luz dos seus princípios, buscando identificar a importância destes para a resolução dos casos concretos levados à apreciação do Poder Judiciário. Para tanto, adota-se uma pesquisa de natureza exploratória e pautada na revisão bibliográfica, pois se busca na doutrina, legislação, jurisprudência, periódicos, artigos disponibilizados na internet, dentre outras fontes, elementos para compreensão do problema de pesquisa. Num primeiro momento buscou-se compreender a história e evolução do Direito do Consumidor, sua consagração na Constituição da República de 1988 e o advento do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida foi analisada a relação de consumo, como regulamentada no Código de Defesa do Consumidor. Assim, são identificados os sujeitos envolvidos, quais sejam, consumidor e fornecedor, bem como o objeto da relação de consumo. Ao final adentrou-se na análise dos princípios que norteiam a relação de consumo no ordenamento jurídico brasileiro, em especial os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da equidade e da transparência e informação. Concluiu-se, ao final, que os princípios são de suma importância na resolução dos conflitos levados a apreciação do Poder Judiciário, já que tutelam a relação de consumo de modo a possibilitar que consumidor e fornecedor encontrem-se em situação de igualdade, evitando-se abusos por parte do fornecedor e, assim, efetivando a proteção jurídica ao consumidor. Palavras chave: Consumidor – Princípios – Relevância.

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METODOLOGIA

O trabalho de conclusão de curso, cujo projeto ora é apresentado, é de

natureza sociojurídica e fundado na revisão da literatura, pois partiu de uma

análise seletiva da doutrina, periódicos, artigos, jurisprudência, legislação,

dentre outras fontes, que retratam as questões inerentes aos princípios que

norteiam o Direito do Consumidor no ordenamento jurídico pátrio.

Para tanto, lançou-se mão de uma pesquisa exploratória, que buscou

coletar informações capazes de propiciar um estudo analítico e crítico do

problema de pesquisa. E, uma vez coletados tais dados, procedeu-se à leitura

das obras, seguida de fichamento, visando facilitar o acesso aos dados e o

manuseio do material a ser utilizado.

Por fim, ao iniciar a redação do trabalho, foram cruzadas as informações

coletadas e fichadas, dando-se ênfase ao método dedutivo para redação da

monografia.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - HISTÓRICO DA DEFESA DO CONSUMIDOR 11

CAPÍTULO II - CARACTERIZANDO A RELAÇÃO DE CONSUMO 16

2.1 – Conceito de consumidor 18

2.2 – Conceito de fornecedor 21

2.3 – Conceito de produto 23

2.4 – Conceito de serviço 25

CAPÍTULO III – OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO

CONSUMIDOR 39

3.1 – Princípio da isonomia ou da vulnerabilidade do consumidor 31

3.2 – Princípio da boa-fé objetiva 35

3.3 – Princípio da equidade 38

3.4 – Princípio da transparência e informação 41

CONCLUSÃO 44

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 47

ÍNDICE 51

FOLHA DE AVALIAÇÃO 52

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INTRODUÇÃO

As relações de consumo são uma constante no dia a dia dos indivíduos

e, por isso, faz-se necessário um arcabouço protetivo, que hoje se dá pelo

Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição da República de 1988.

Acontece que nem sempre foi assim, pois até a metade do século XX o

Brasil era um país eminentemente agrícola, e a preocupação do Estado com a

regulamentação das relações de consumo, estabelecendo os direitos e

deveres dos sujeitos envolvidos nessa relação, somente se efetivaram a partir

da industrialização. Logo, a prestação de serviços e a relação de consumo

ganharam novos contornos, exigindo do Estado a implementação de normas

específicas.

Com o advento da Constituição da República de 1988, a proteção ao

consumidor foi elevada a status constitucional, mas somente no ano de 1990 é

que veio a lume o Código de Defesa do Consumidor, que fez surgir uma nova

realidade socioeconômica, e as relações de consumo estabelecem novos

aspectos no mundo jurídico.

Importante ressaltar, neste ponto, que os direitos dos consumidores não

se limitam aos consagrados no Código de Defesa do Consumidor, embora seja

um diploma legal que se preocupou em tutelar inúmeras questões,

assegurando direitos fundamentais aos consumidores, delimitando, ainda, os

sujeitos envolvidos nas relações de consumo, de modo a tornar mais efetiva a

proteção conferida aos consumidores, reconhecendo a vulnerabilidade deste

nas relações de consumo.

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Acontece que o legislador não se preocupou apenas em traçar normas,

mas também consagrou no bojo do Código de Defesa do Consumidor uma

série de princípios (e alguns subprincípios, a depender do autor da

classificação), buscando assim tornar efetiva a proteção jurídica do

consumidor.

Importante ressaltar que inúmeros são os princípios gerais e os

princípios específicos que podem ser aplicados à relação de consumo, a

exemplo dos princípios gerais do Direito. Contudo, ao presente estudo quatro

serão os princípios abordados em maior profundidade, partindo da premissa de

serem estes unânimes dentre os estudiosos do direito, quais sejam: o princípio

da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da equidade e da transparência e

informação.

É nesse cenário que se situa o presente estudo, que tem por objetivo

analisar o Direito do Consumidor à luz dos seus princípios, buscando identificar

a importância destes para a resolução dos casos concretos levados à

apreciação do Poder Judiciário.

Para tanto, adota-se uma pesquisa de natureza exploratória e pautada

na revisão bibliográfica, pois se busca na doutrina, legislação, jurisprudência,

periódicos, artigos disponibilizados na internet, dentre outras fontes, elementos

para compreensão do problema de pesquisa.

Para tanto, divide-se o presente estudo em três capítulos. No primeiro

busca-se compreender a história e evolução do Direito do Consumidor, sua

consagração na Constituição da República de 1988 e o advento do Código de

Defesa do Consumidor.

No segundo capítulo, por sua vez, busca-se analisar a relação de

consumo, como regulamentada no Código de Defesa do Consumidor. Assim,

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são identificados os sujeitos envolvidos, quais sejam, consumidor e fornecedor,

bem como o objeto da relação de consumo.

Por fim, no terceiro capítulo adentra-se na análise dos princípios que

norteiam a relação de consumo no ordenamento jurídico brasileiro, em

especial os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da equidade e da

transparência e informação.

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CAPÍTULO I

TÍTULO DO CAPÍTULO

HISTÓRICO DA DEFESA DO CONSUMIDOR

O Direito do Consumidor é uma matéria relativamente nova,

principalmente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo surgido como ramo do

Direito em meados do século XX. Entretanto, a preocupação com a sua figura

principal, o consumidor, possui uma longa história.

Ao longo dos tempos, houve numerosas manifestações voltadas à

proteção dos consumidores, destacando-se, principalmente, a Revolução

Industrial no final do século XVII como o início da massificação, momento em

que o consumidor passou a ser parte vulnerável frente à grandeza das

empresas (LEITE, 2002, p. 26).

Contudo, somente a partir do século XX, após a Segunda Guerra

Mundial, surgiu o que pode ser considerado como um dos maiores fenômenos

da história da humanidade, a sociedade de consumo (TEIXEIRA, 2002, p. 69).

A partir desse momento, as vendas ganharam protagonismo nas

empresas, o que gerou progressos para a humanidade, tais como o

crescimento econômico decorrente do aumento de produtos e serviços

disponíveis, a evolução da tecnologia, a facilitação do crédito pelos

fornecedores e, consequentemente, o acesso aos bens. Por outro lado, houve

o surgimento de problemas para sociedade, conforme bem explicitado por

Grinover e Benjamin:

A sociedade de consumo, ao contrário do que se imagina, não trouxe apenas benefícios para os seus atores. Muito ao revés, em certos

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casos, a posição do consumidor, dentro desse modelo, piorou em vez de melhorar. Se antes fornecedor e consumidor encontravam-se em uma situação de relativo equilíbrio de poder de barganha (até porque se conheciam), agora é o fornecedor (fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante) que, inegavelmente, assume a posição de força na relação de consumo e que, por isso mesmo, “dita as regras”. E o direito não pode ficar alheio a esse fenômeno (GRINOVER; BENJAMIN, 2007, p. 6).

Deste modo, o consumidor passou a ser parte vulnerável na relação de

consumo, necessitando, assim, de tutela estatal para garantir a proteção de

seus direitos.

No cenário internacional, não demorou muito para a questão ser tratada

como matéria política, a exemplo da Declaração dos Direitos Internacionais do

Consumidor, realizada pelo presidente norte-americano John Kennedy, em 15

de março de 1962, perante o Congresso naquele país. Posteriormente, esta

data foi consagrada como Dia Internacional do Consumidor (LUCCA, 2003, p.

47).

Outro momento marcante foi a aprovação pela Organização das Nações

Unidas – ONU da Resolução nº 2.542, de 11 de dezembro de 1969, a qual

proclamou a Declaração das Nações Unidas sobre o progresso e

desenvolvimento social, bem como o reconhecimento, em 1973, dos direitos

fundamentais e universais do Consumidor que deram origem, mais tarde, à

Resolução nº 39/248 da ONU, que foi aprovada em sessão plenária de 9 de

abril de 1985, conferindo o status de direito da humanidade ao direito dos

consumidores.

No Brasil, até a instituição da Lei n. 8.078/90, a proteção do consumidor

era realizada no campo penal e administrativo através de medidas punitivas.

Já na esfera cível, a tutela se dava através de medidas de compensação dos

danos causados. Contudo, logo se notou a insuficiência do Direito Civil para

dar respostas adequadas aos novos problemas decorrentes da relação de

consumo.

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De acordo com Donato (2004, p. 19), o Direito Civil era insuficiente ao

direito do consumidor tendo em vista a sua omissão quanto a uma

normatização diante da gama de mudanças na realidade fática dos

consumidores. Todos estavam à mercê dos danos provocados pelos

fornecedores, sejam eles individuais, coletivos ou difusos, e o Direito Civil

pouco ou quase nada oferecia para reparar essas lesões.

Assim, em 1978, surgiu o primeiro órgão de proteção ao consumidor, o

Grupo Executivo de Proteção e Orientação ao Consumidor de São Paulo. Já

na esfera federal, apenas em 1985 foi criado o Conselho Nacional de Defesa

do Consumidor, por meio do Decreto n. 91.469 (ALMEIDA, 2003, p. 9).

Entretanto, apesar de vários autores apresentarem uma extensa relação

de normas esparsas pertinentes à regulamentação da defesa do consumidor

(BITTAR, 1991, p. 16-17), resta claro que apenas com a introdução da matéria

na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é que sua

relevância foi conquistada.

O texto constitucional expressamente reconheceu que o consumidor não

pode ser protegido adequadamente com base apenas em um modelo privado

ou em leis esparsas, muitas vezes lacunosas ou contraditórias. O constituinte,

claramente, adotou a concepção da codificação nos passos da melhor doutrina

estrangeira, admitindo a necessidade da promulgação de uma estrutura geral

para o regramento do mercado de consumo (BARLETTA, 2002, p. 111).

Neste viés, o movimento consumerista nacional inseriu a defesa do

consumidor na Constituição Federal de 1988 como dever do Estado, além de

se fazer presente dentro dos direitos e garantias fundamentais à cidadania,

verbis:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

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XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; [...]. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V – defesa do consumidor (BRASIL, 1990).

Além disso, cumpre asseverar que o art. 48 dos Atos das Disposições

Constitucionais Transitórias – ADCT determinava que, dentro de cento e vinte

dias da promulgação da Constituição Brasileira, o Congresso Nacional

ordenaria que se agrupassem normas específicas relacionadas ao consumidor

para a criação de um código que viesse a ampará-lo (LEITE, 2002, p. 41).

Sendo assim, mesmo com atraso em relação à previsão constitucional,

em 11 de setembro de 1990, o Congresso Nacional aprovou o Código de

Defesa do Consumidor, promulgado através da Lei n. 8.078, cujo início de

vigência se deu seis meses após sua publicação no Diário Oficial da União, em

11 de março de 1991 (FILOMENO, 1991, p. 21).

O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e

de amplo interesse social, a qual se submete as regras e princípios inseridos

na Constituição Federal de 1988, podendo incidir também sobre as demais

normas quando houver lacuna na legislação consumerista (NUNES, 2009, p.

70).

A compilação do direito do consumidor, através da Lei nº 8.078/1990,

surgiu basicamente para proteger o consumidor que, até então, se encontrava

exposto às regras e oscilações do mercado e dos fornecedores. Seu conteúdo

trouxe regras e princípios que a tornaram uma das leis mais avançadas de

defesa dos consumidores em todo o mundo (BESSA; MOURA, 2008, p. 16).

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Portanto, para que se promova a correta interpretação e utilização do

Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário, primeiramente,

caracterizar essa relação, o que se passa a fazer no próximo capítulo.

CAPÍTULO II

TÍTULO DO CAPÍTULO

CARACTERIZANDO A RELAÇÃO DE CONSUMO

O Código de Defesa do Consumidor basicamente incide em toda e

qualquer relação jurídica que possa ser identificada como de consumo,

bastando, para isso, regular os elementos da relação que podem ser

reconhecidos como tal (NUNES, 2009, p. 71).

Para melhor compreensão, importante se faz definir primeiramente

“relação jurídica”, que, na lição de Santoro-Passarelli (1967, p. 53), é a posição

de poder de uma pessoa e a correspectiva posição de dever de outra ou de

outras pessoas. De outro modo, Lisboa (1999, p. 1) leciona ser “[...] o vínculo

entre duas partes estabelecido por lei ou pela vontade humana que importa na

transmissão de algum bem, a título provisório (transitório) ou definitivo

(permanente), para a satisfação de interesses”.

Partindo dessa premissa, nasceu a relação de consumo, assim

entendida como a relação jurídica existente entre fornecedor e consumidor,

tendo como objeto a aquisição de produtos ou a utilização de serviços pelo

consumidor (NERY JÚNIOR, 2007, p. 32), ou seja, ambos estão vinculados a

um objeto sobre o qual incidem direitos e obrigações decorrentes dessa

relação.

Não há no Código de Defesa do Consumidor qualquer conceito que

caracterize claramente relação de consumo, restando apenas à doutrina

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elaborar sua definição através de princípios e todos os meios norteadores do

código. Por outro lado, existem elementos relevantes capazes de classificar tal

relação, conforme menciona Nery Júnior (2007, p. 506).

São elementos da relação de consumo, segundo o Código de Defesa do

Consumidor: a) como sujeitos, o fornecedor e o consumidor; b) como objeto,

os produtos e serviços; c) como finalidade, caracterizando-se como elemento

teleológico das relações de consumo, serem elas celebradas para que o

consumidor adquira produto ou se utilize de serviço como destinatário final.

Ressalta-se que, sem a presença simultânea de todos os elementos

mencionados, a relação jurídica então estabelecida ficaria descaracterizada

como de consumo para efeitos de aplicação da legislação tutelar (LUCCA,

2003, p. 103).

Nesse sentido, de forma sucinta, Nunes (2009, p. 71) preceitua que

haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar, em um

dos polos da relação, o consumidor, e no outro, o fornecedor, ambos

transacionando produtos e serviços.

De outra parte, mais ampla é a definição de Bonatto e Moraes (2003, p.

63), que entendem relação jurídica de consumo o vínculo que se estabelece

entre um consumidor, como destinatário final, e entes a ele equiparados, e um

fornecedor, como profissional, decorrente de um ato de consumo ou como

reflexo de um acidente de consumo, a qual sofre a incidência da norma jurídica

específica, com o objetivo de harmonizar as interações naturalmente desiguais

da sociedade moderna de massa.

Através dessa definição, percebe-se que o consumidor não pode ser

considerado quem simplesmente adquire um produto ou serviço como

destinatário final, mas sim aquele presente em uma relação de consumo, ou

seja, quando o consumidor se contrapõe ao fornecedor.

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Para melhor compreensão do que vem a ser relação de consumo e

estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor no tema,

importante se faz abordar os elementos integrantes dessa relação. Deste

modo, serão tratados a seguir os conceitos de consumidor e fornecedor,

sujeitos precípuos da relação, bem como o conceito de produto e serviço,

objetos da relação consumerista.

2.1 – Conceito de consumidor

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é uma tarefa que

exige certo cuidado para identificar quem é o consumidor na relação de

consumo estabelecida, pois nem sempre aquele que adquire um produto ou

serviço pode ser enquadrado como tal.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 2º, caput, o

conceito de consumidor como sendo “toda pessoa física ou jurídica que

adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (BRASIL, 1990).

Contudo, em que pese o objetivo do legislador em facilitar a compreensão do

conceito contido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, a dúvida

reside na delimitação de quem pode ou não ser considerado “destinatário final”

e na configuração da pessoa jurídica como consumidora.

Marques procurou precisar o conceito de destinatário final da seguinte

forma:

O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor (MARQUES, 2004, p. 279).

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De outro modo, Almeida (2003, p. 38) estabelece que destino final

ocorre quando se utiliza para uso próprio, privado, individual, familiar ou

doméstico, e até para terceiros, desde que o repasse não se dê por revenda.

Não foi incluído na definição legal, portanto, o intermediário e aquele que

compra com o objetivo de revender após montagem, beneficiamento ou

industrialização. A operação de consumo deve encerrar-se no consumidor, que

utiliza ou permite que seja utilizado o bem ou serviço adquirido, sem qualquer

revenda. Assim feito, consumidor será o adquirente da fase seguinte, e, com o

consumo, será o destinatário final.

Nesse viés, Marques (2004, p. 253) aponta duas correntes doutrinárias

que divergem quanto ao alcance da expressão “destinatário final” e

consequente aplicação no Código de Defesa do Consumidor, são elas: a

finalista e a maximalista.

A primeira concepção, denominada de finalista ou minimalista, defende

que o consumidor é o destinatário final fático, ou seja, aquele que adquire ou

utiliza o produto para o uso próprio ou de sua família de forma não profissional

(MARQUES, 2004, p. 253). Deste modo, o conceito de consumidor fica restrito

aos destinatários finais que sejam vulneráveis em uma relação de consumo,

assegurando um nível mais alto de proteção a estes, destinatários da norma

protetiva.

Já a teoria maximalista é construída partindo da premissa de que o

Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado de forma mais ampla,

caracterizado como um código elaborado para a sociedade de consumo,

instituindo normas para todos os agentes de mercado, os quais podem assumir

os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. Sendo assim,

destinatário final seria o destinatário fático, aquele que retira o produto do

mercado de consumo ou que contrata ou utiliza o serviço ofertado, pouco

importando se o adquirente tem ou não finalidade de lucro na sua aquisição

(MARQUES, 2004, p. 254-255).

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Ressalta-se a adoção da teoria finalista pela jurisprudência dominante,

entendimento adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça que se baseia

na presença da vulnerabilidade do destinatário final para a configuração da

relação de consumo.

Além do conceito padrão de consumidor contido no art. 2º, caput, do

Código de Defesa do Consumidor, serão considerados consumidores: “a

coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas

relações de consumo”, conforme expõe o parágrafo único do mesmo artigo;

“as vítimas do evento” de que cuida o art. 17; e, ainda, “todas as pessoas,

determináveis ou não, expostas às práticas abusivas” como estabelece o art.

29, também do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990). Nesses

casos, se estará diante de atividades não necessariamente atreladas ao

consumo direto do produto ou serviço, mas que, mesmo assim, podem

ocasionar danos aos cidadãos que com ela têm contato, devendo ser tratados,

também, como consumidores.

A abrangência do conceito jurídico é plenamente justificável, visto que a

legislação consumerista não se destina a proteger apenas quem praticou

diretamente o ato de consumo, mas sim a preservar os interesses de todos

aqueles que, de alguma forma, tenham intervindo na relação de consumo, pois

o direito do consumidor necessita ser, antes de tudo, eficaz (ALMEIDA, 1982,

p. 217). Do mesmo modo deve ser entendido aquele que recebe um presente

ou amostra grátis, pois, mesmo que não tenha efetivamente adquirido o

produto, é considerado consumidor, possuindo todos os direitos inerentes a

este.

Sendo assim, deve-se, desde logo, excluir do conceito de consumidor o

sujeito de direito que adquire bens com o objetivo de revendê-lo, uma vez que

esse será mero intermediário do ciclo de produção (NUNES, 2009, p. 73).

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Ante o exposto, é possível perceber a polêmica existente no tocante à

aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, apesar

de estar explícito no artigo em análise que o conceito de consumidor as

abrange tanto quanto as pessoas físicas. Entretanto, a doutrina e a

jurisprudência pátria fundamentam a aplicação do Código de Defesa do

Consumidor às pessoas jurídicas tendo como norte o reconhecimento da

vulnerabilidade do consumidor e desde que a aquisição do produto ou serviço

não tenha como finalidade a produção de outros produtos ou serviços

(NUNES, 2009, p. 72)

Enfatizando essa posição, Filomeno (2007, p. 36) destaca que essa

interpretação deve ser objetiva e observada caso a caso. Considera essencial,

ainda, verificar se o “consumidor-fornecedor”, na hipótese concreta, adquiriu

bem de capital ou não, e, se contratou o serviço para satisfazer sua

necessidade ou foi por imposição de lei ou pela natureza de seu negócio.

Lisboa (2001, p. 163), visando dirimir o problema, e após sopesar

diversos argumentos acerca do assunto, conclui que o Código de Defesa do

Consumidor só não incide em benefício de quem adquire ou utiliza o produto

ou serviço para recolocá-lo no mercado de consumo, mesmo que

transformado. Sendo assim, para que o sujeito de Direito seja enquadrado

como consumidor, basta preencher os elementos exigidos pela norma

consumerista.

2.2 – Conceito de fornecedor

Noutro vértice da relação de consumo encontra-se o fornecedor, cujo

conceito não guarda dificuldades. O Código de Defesa do Consumidor

estabelece em seu art. 3º, de modo bastante genérico e propositadamente

amplo, que fornecedor é:

[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desempenham

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atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (BRASIL, 1990).

Inicialmente, esta lista de atividades mencionadas na lei é, segundo a

doutrina, meramente um exemplo do que pode fazer o fornecedor para colocar

o produto ou serviço em circulação no mercado (BESSA; MOURA, 2008, p.

41). Lucca (2003, p. 135) esclarece que há atividade quando “[...] há uma

sucessão repetida de atos, praticados de maneira organizada, de modo a

caracterizar-se numa constante oferta de bens ou de serviços à coletividade”.

Deste modo, será considerado fornecedor a pessoa física, pessoa

jurídica ou mesmo o ente despersonalizado que desenvolva alguma das

atividades econômicas descritas no conceito legal, desde a produção até a

circulação de bens ou serviços. Contudo, há certa discussão na doutrina para

estabelecer em que termos uma pessoa física é considerada fornecedora ou

não, a depender da habitualidade com que exerce a atividade.

Nunes (2009, p. 87) exemplifica tal situação quando uma pessoa, por

exemplo, vende o seu carro para comprar outro mais novo. Essa relação, em

princípio, deve ser tutelada pelo Código Civil, visto que a pessoa não está

exercendo a atividade de comercialização e, por consequência, não pode ser

considerada fornecedora. Entretanto, se a mesma pessoa, com outra atividade

principal, passa a comprar e revender automóveis de forma habitual, mesmo

que não profissional, já pode ser considerada fornecedor para efeitos do

Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, se uma loja de roupas vende seu computador usado

para adquirir um novo, mesmo que quem compre seja destinatário final, não

haverá relação de consumo, pois a loja, naquela venda, não tem como base

atividade regular ou habitual, logo, não pode ser enquadrada como

fornecedora (NUNES, 2009, p. 87).

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Importante ressaltar que o artigo 3º do Código de Defesa do

Consumidor não considera, para a tipificação de fornecedor, a existência de

personalidade jurídica. Por isso, possui a colocação do termo “ente

despersonalizado” para evitar precisamente que a falta de personalidade

jurídica de alguns entes venha a ser motivo de fraude e prejuízo ao consumidor

(ALMEIDA, 2009, p. 45).

Nesse sentido, assevera Nunes que:

Apesar de uma pessoa jurídica falir, existirão no mercado produtos e, eventualmente, resultados dos serviços que ela ofereceu e efetivou, e que continuarão sob proteção da lei consumerista. Por exemplo, a quebra de um fabricante de televisores não deve eliminar – nem pode – a garantia do funcionamento dos aparelhos: garantia contratual ou legal (NUNES, 2000, p. 88-89).

Portanto, conclui-se que a caracterização do fornecedor está atrelada a

atividade desenvolvida por este, sendo possível, assim, preencher os dois

polos da relação consumerista, estando de um lado a figura do consumidor e,

necessariamente, do outro, o fornecedor. Caso contrário, sem a presença

dessas figuras, a relação jurídica existente deverá ser regulada pela legislação

civil.

2.3 – Conceito de produto

Como visto, a relação de consumo possui dois polos de interesse, o

consumidor e o fornecedor, que visam, por conseguinte, uma coisa, objeto

desse interesse. Conforme ditado pelo próprio Código de Defesa do

Consumidor, tal objeto consiste em produtos e serviços, estes a base central

do presente estudo.

Assim, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º,

§1º, a acepção legal de produto, dispondo ser “qualquer bem, móvel ou imóvel,

material ou imaterial”.

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Discordando da definição legal da expressão, Filomeno (2007, p. 52)

entende que a palavra “bem” tem sentido mais abrangente do ponto de vista

jurídico, definindo, para fins do Código de Defesa do Consumidor, que “[...]

produto (entenda-se ‘bens’) é qualquer objeto de interesse em dada relação de

consumo, e destinado a satisfazer uma necessidade do adquirente, como

destinatário final“. Já para outros autores, a aplicação da expressão “produto”

na legislação consumerista encontra-se totalmente apropriada, visto que indica

a totalidade de bens existentes, estando, ainda, integrado com o mercado

econômico (DONATO, 2004, p. 90).

Contudo, independente do temo utilizado, para ser assegurada a

aplicação do Código de Defesa do Consumidor basta que a compra e venda

seja realizada entre os sujeitos da relação de consumo, isto é, consumidor e

fornecedor.

Produtos são bens que se transferem do patrimônio do fornecedor para

o do consumidor, sejam eles materiais ou até imateriais. Os produtos móveis

são aqueles que, como o próprio nome indica, são passíveis de deslocamento,

sujeitos à entrega, enquanto os imóveis são àqueles bens incorporados natural

ou artificialmente ao solo (BESSA; MOURA, 2008, p. 42).

Quanto à distinção entre bens móveis e imóveis, o Código de Defesa do

Consumidor não difere da sistemática empregada no Código Civil. Entretanto,

no que se refere a materialidade, faz-se necessário conceituar perfeitamente o

que vem a ser um produto imaterial, já que não há dificuldades em se

configurar um produto material. Deste modo, Bonato e Moraes (2003, p. 95)

caracterizam produto imaterial como sendo aqueles “que não podem ser

apreendidos, pesados, ou seja, não são palpáveis, embora possam ser

avaliados economicamente”. Um exemplo de produto imaterial muito presente

nos dias de hoje são os programas de computador, adquiridos pelo

consumidor, mas que não podem ser tocados nem examinados fisicamente.

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Outra característica importante diz respeito à durabilidade dos produtos,

expresso no art. 26, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, que

define prazos decadenciais para reclamar de vícios aparentes ou de fácil

constatação, distinguindo-os entre bens duráveis (90 dias) e não duráveis (30

dias). Nesse sentido, Nunes conceitua:

Produto durável é aquele que, como o próprio nome diz, não se extingue com o uso. Ele dura, leva tempo para se desgastar. Pode – e deve – ser utilizado muitas vezes. Contudo, é preciso chamar a atenção para o aspecto da “durabilidade” do bem durável. Nenhum produto é eterno. Todos tendem a um fim material (NUNES, 2009, p. 92).

O produto “não durável”, por sua vez, é aquele que se acaba com o uso.

Como o próprio nome também diz, não tem qualquer durabilidade. Usando, ele

se extingue ou, pelo menos, vai se extinguindo. Estão nessa condição os

alimentos, os remédios, os cosméticos, etc.

Nota-se que o Código de Defesa do Consumidor diferenciou os produtos

duráveis e não duráveis para efeitos da contagem de prazo quando há

reivindicação de direito decorrente de vício do produto. Tem-se, portanto, como

produtos duráveis os eletrodomésticos e veículos automotores, já como

produtos não duráveis tem-se como exemplos os alimentos e vestuário.

2.4 – Conceito de serviço

Além dos produtos, podem ser objeto de uma relação de consumo os

serviços, definido pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º,

como sendo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e

securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

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A definição de “remuneração” na legislação brasileira é o elemento

chave no conceito de serviço, visto que o serviço gratuito (não remunerado) em

nenhum momento incidirá na norma de proteção das relações de consumo

(EFING, 2004, p. 69).

Dessa forma, Cretella Júnior (1992, p. 15) esclarece que serviço pode

ser gratuito ou oneroso, apenas interessando o último para a aplicação do

Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, existe a necessidade da

atividade introduzida no mercado de trabalho ser atribuída de seu símbolo

característico, a onerosidade.

Considerando todas as variáveis do conceito, Marques define serviço do

seguinte modo:

Serviço no CDC seria o negócio jurídico que propiciar ao titular ou que envolver a prestação de um fazer economicamente relevante, de um ato ou de uma omissão útil e interessante no mercado de consumo, de uma atividade remunerada direta ou indiretamente, um fazer imaterial e principal, que pode ou não vir acompanhado ou complementado por um dar ou pela criação ou entrega de bem material acessório a este fazer principal, fazer que é em verdade, a causa de contratar e a expectativa legítima do consumidor frente ao fornecedor (MARQUES, 2000, p. 120).

Dessa análise, levando em consideração o elemento remuneração,

infere-se que esta pode ser direta ou indireta, ou seja, não aparente, implícita,

embutida no preço cobrado por outro serviço ou pela aquisição de produto.

Portanto, se em determinada relação jurídica há algum tipo de remuneração,

mesmo que de maneira indireta do fornecedor, esta será considerada como

relação de consumo e, consequentemente, estará incluída no regime do

Código de Defesa do Consumidor (NUNES, 2009, p. 101).

Outro ponto que merece ênfase no conceito legal de serviço é a

inserção da atividade bancária como serviço sujeito ao Código de Defesa do

Consumidor. Apesar das medidas de cautela tomadas pelo legislador ao fazer

enunciação específica a essa atividade, houve uma tentativa judicial com o

escopo de conseguir uma decisão no sentido de que as instituições financeiras

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não prestassem serviços caracterizadores como de consumo. Todavia, a

doutrina consumerista é amplamente majoritária quanto à sua incidência

(LUCCA, 2003, p. 231).

Nery Júnior, afastando qualquer possibilidade de exclusão das

instituições financeiras do âmbito do Código de Defesa do Consumidor,

enfatiza:

No sistema do CDC, portanto, o banco se inclui sempre no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, CDC, como comerciante e prestador de serviços), e as atividades por ele desenvolvidas para com o público se submetem aos conceitos de produto e de serviço, conforme o caso (art. 3º, §§1º e 2º, CDC) (NERY JÚNIOR, 2007, p. 540).

Além disso, destacam-se também os serviços públicos, como bem

preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, em que “os órgãos

públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob

qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços

adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Porém,

salienta-se que não estão incluídos no conceito de serviços públicos os tributos

em geral, mas somente quando há contraprestação direta por intervenção de

tarifas para o seu fornecimento, tais como água, telefonia, energia elétrica,

entre outros (NUNES, 2009, p. 102-103). Resta claro, portanto, a onerosidade

como símbolo característico dos serviços para a abrangência do Código de

Defesa do Consumidor, enquadrando-se também os serviços bancários e

públicos, desde que este último seja realizado por meio de uma

contraprestação, ou seja, o pagamento de um valor a para devida prestação do

serviço.

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CAPÍTULO III

TÍTULO DO CAPÍTULO

OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO

CONSUMIDOR

Inicialmente é importante ressaltar que princípio é o ponto de partida e

fundamento de um processo qualquer, são proposições diretoras de uma

ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior desta ciência deve estar

subordinado (MARTINS, 2006, p. 7).

[...] a ideia de princípio, ou sua conceituação, seja lá qual for o campo do saber que se tenha em mente, designa a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas por uma ideia mestra, por um pensamento chave, por baliza normativa, donde todas as ideias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam (ESPÍNDOLA, 1998, p. 47).

Assim, é possível ver que, dos princípios, retira-se o norte, e a eles se

submetem os rumos do raciocínio e do desenvolvimento de qualquer ciência,

norteando também a atividade do julgador. Logo, é sobre os princípios que se

deve construir qualquer leitura e interpretação dos dispositivos legais de um

ordenamento jurídico, o que implica dizer que os princípios têm a função de

esclarecer aos agentes públicos qual decisão tomar diante de um caso

concreto, para o qual não haja previsão legal, ou que esta seja insuficiente, e

são, segundo Kelsen (1986, p.146), “influenciadores da produção do Direito”.

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Destarte, os princípios possuem função integrativa do Direito,

contribuindo, ainda, com sua função interpretativa e normativa do Direito, o que

implica dizer que auxiliam desde a atividade legislativa, perpassando a

atividade do Judiciário, bem como a atividade executiva, norteando os

administradores públicos.

Segundo Batalha (1967, p. 261), é dos princípios derivam das normas

particulares do ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que harmonizam os

valores de determinada cultura e em determinado tempo.

Espíndola (1998, p. 50), lecionando acerca dos princípios

constitucionais, afirma que esta categoria é formada pelos princípios

positivados, avaliados segundo sua validade, vigência ou eficácia.

Factualmente, os princípios, além de dirigirem a interpretação, podem também

auxiliar quando da lacuna da norma, pois estes tanto auxiliam “na

compreensão do conteúdo e extensão do comando inserido nas normas

jurídicas quanto, em caso de lacuna, atuam como fator de integração dessa

omissão”.

Lima (2002, p. 61), aduz que os princípios são preceitos genéricos que

não impõe determinada decisão, são cláusulas genéricas que enunciam

imperativos de justiça ou de alguma outra dimensão de moralidade, refletindo a

dimensão jurídica desta. Por isso os princípios oferecem argumentos para

decidir e não obrigam por si mesmos à adoção de uma única decisão.

A eficácia dos princípios no ordenamento jurídico pátrio é

inquestionável, pois têm positividade, vinculatividade, obrigam, têm eficácia

positiva e negativa sobre comportamentos públicos ou privados, além de

nortear a interpretação e aplicação de outras normas, bem como determinadas

condutas.

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Nessa esteira é que Espíndola (1998, p. 51) salienta que na atualidade

os princípios têm normatividade efetiva, sejam aqueles positivados ou os que

defluem do estudo do sistema jurídico, não se diferenciando de qualquer

norma jurídica quanto ao aspecto de sua aplicação.

Fato é que com o advento do Código de Defesa do Consumidor a

doutrina passou a enunciar uma série de princípios gerais, partindo cada

estudioso de uma classificação particular, dada a liberdade que possui o autor

para, através de critérios preestabelecidos, apresentar determinada

classificação.

Não se pode deixar de mencionar, ainda, que além dos princípios

específicos do Direito do Consumidor, outros há, como os princípios gerais do

Direito, que também norteiam as normas consumeristas, já que não são

excludentes.

Uma análise da doutrina pátria levou a perceber quatro princípios que

são unânimes em qualquer classificação, até mesmo porque alguns autores

optam por subdividir os princípios em subprincípios, elencando um amplo rol

que, na prática, se resume aos quatro princípios identificados como o

sustentáculo do Direito do Consumidor, inclusive na jurisprudência dos

Tribunais Superiores, quais sejam: o princípio da vulnerabilidade, também

denominado de principio da isonomia e vulnerabilidade; o princípio da boa-fé

objetiva; o princípio da equidade; e, por fim, mas não menos importante, o

princípio da transparência, que traz em si também a noção de transparência na

informação.

Anote-se que a opção por trabalhar os princípios acima encontra

amparo na doutrina pátria, pios com disserta Almeida (2009, p. 47-49),

considerando o “substrato político-filosófico da tutela do consumidor, cremos

ser possível a enunciação de alguns princípios específicos a eles aplicáveis,

numa tentativa de melhor sistematizar o assunto”, apresentando exatamente

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os quatro princípios acima enunciados, que passam a ser observados em suas

peculiaridades neste ponto do presente estudo.

3.1 – Princípio da isonomia ou da vulnerabilidade do consumidor

O princípio da isonomia ou da vulnerabilidade do consumidor foi

reconhecido pelo legislador no inciso I, do art. 4°, do Código de Defesa do

Consumidor, sendo tal reconhecimento uma medida de realização da isonomia

assegurada em diversos dispositivos da Constituição da República de 1988,

significando que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, e

que essa fragilidade decorre do aspecto de ordem econômica e de ordem

técnica (NUNES, 2009, p. 193-194).

O aspecto econômico diz respeito à maior capacidade econômica que,

via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. Já o aspecto técnico

se traduz nos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do

fornecedor (NUNES, 2009, p. 194).

Neste ponto é importante trazer a baila os ensinamentos de Saad, ao

dissertar sobre a vulnerabilidade do consumidor, in verbis:

[...] em vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo não é o mesmo que dizer ser ele, sempre, o economicamente mais fraco, um hipossuficiente, que devido a essa circunstância faz jus à proteção parecida com aquela que a Consolidação das Leis do Trabalho dispensa ao assalariado. O consumidor, às vezes, é uma empresa que, sob o prisma econômico, mostra-se muito mais poderosa que aquele que lhe vende algo ou que lhe presta um serviço (SAAD, 1999, p. 135).

Para Marins (1993, p. 38), a vulnerabilidade, em face do conceito legal,

é qualidade peculiar de todos que se colocam na posição de consumidor, não

importando sua função social, cultural ou econômica, bem como o fato de

tratar-se de consumidor pessoa física ou jurídica.

Entretanto, para Marques, a vulnerabilidade

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[...] é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesse identificado no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. A vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do sujeito mais fraco, é apenas a “explicação” destas regras ou da atuação do legislador, é a técnica para a sua boa aplicação, é a noção instrumental que guia e ilumina a aplicação destas normas protetivas e reequilibradoras, à procura do fundamento da igualdade e da justiça equitativa (MARQUES, 2006, p. 320).

Cabe ressaltar, ainda, que a vulnerabilidade é de todo aquele que não

possui conhecimento técnico ou científico dos produtos que consome ou que

não possui conhecimento suficiente dos bens que são distribuídos à venda no

mercado (ADDARIO, 2010, p. 182).

Afirma Marques (2006, p. 320-331), ainda, que existem quatro tipos de

vulnerabilidade: a técnica, a jurídica, a fática e a informacional. Na

vulnerabilidade técnica o comprador não possui conhecimentos específicos

sobre o objeto que está adquirindo, deste modo, é mais facilmente enganado

quanto às características do bem ou serviços ou quanto às suas utilidades; a

vulnerabilidade jurídica constitui-se na falta de conhecimentos jurídicos

específicos; a vulnerabilidade fática tem seu ponto de concentração no

fornecedor, haja vista que este, por seu grande poder econômico, impõe sua

superioridade a todos que com ele contratam; por fim, a vulnerabilidade

informativa é aquela que impõe ao fornecedor o dever de compensar o novo

fator de risco na sociedade, e essa vulnerabilidade é essencial à dignidade do

consumidor.

Outrossim, não há que se confundir a vulnerabilidade do consumidor

com a hipossuficiência, que é uma característica restrita a determinados

consumidores, que além de presumivelmente vulneráveis são também, em sua

situação individual, carentes de condições culturais ou materiais.

Logo, a vulnerabilidade remete ao campo do direito subjetivo material e

geral, impossibilitando o consumidor de possuir conhecimentos das

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propriedades, benefícios ou malefícios dos produtos e/ou serviços adquiridos

diuturnamente (BONATTO, 2003, p. 46).

Já a hipossuficiência, como salienta Moraes (1999, p. 120), corresponde

a um conceito processual e particularizado, expressando as dificuldades que o

consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera

administrativa ou judicial.

Anote-se, ainda, que o princípio da vulnerabilidade desdobra-se em dois

subprincípios: da elaboração das normas jurídicas e do sancionamento e

interpretação das cláusulas e das normas jurídicas. O primeiro significa que as

novas leis editadas neste âmbito deverão possui caráter protetivo, ao passo

que o segundo busca alcançar a situação mais favorável ao consumidor,

dando assim efetividade à tutela (ALMEIDA, 2009, p. 50).

O princípio da vulnerabilidade é reconhecido pela jurisprudência pátria

como norteador das relações de consumo, sendo reconhecida não apenas na

espécie de vulnerabilidade técnica, mas também na modalidade jurídica, fática

e informacional, como se depreende da seguinte ementa:

CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. [...] 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. [...] A

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contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. [...] 7. Recurso especial a que se nega provimento (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1195642 / RJ, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 13/11/2012, DJe 21/11/2012).

No mesmo sentido, reconhecendo no princípio em comentor norteador

das relações de consumo, inclusive para impedir a adoção de práticas

abusivas por parte do fornecedor, independente do poder econômico do

consumidor, se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

CONSUMIDOR. PAGAMENTO A PRAZO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE OUTRO PRODUTO. "VENDA CASADA". PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo manteve a concessão de segurança para anular auto de infração consubstanciado no art. 39, I, do CDC, ao fundamento de que a impetrante apenas vinculou o pagamento a prazo da gasolina por ela comercializada à aquisição de refrigerantes, o que não ocorreria se tivesse sido paga à vista. 2. O art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 3. Na primeira situação descrita nesse dispositivo, a ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado, tal como ocorrido na hipótese dos autos. 4. A dilação de prazo para pagamento, embora seja uma liberalidade do fornecedor – assim como o é a própria colocação no comércio de determinado produto ou serviço –, não o exime de observar normas legais que visam a coibir abusos que vieram a reboque da massificação dos contratos na sociedade de consumo e da vulnerabilidade do consumidor. 5. Tais normas de controle e saneamento do mercado, ao contrário de restringirem o princípio da liberdade contratual, o aperfeiçoam, tendo em vista que buscam assegurar a vontade real daquele que é estimulado a contratar. 6. Apenas na segunda hipótese do art. 39, I, do CDC, referente aos limites quantitativos, está ressalvada a possibilidade de exclusão da prática abusiva por justa causa, não se admitindo justificativa, portanto, para a imposição de produtos ou serviços que não os precisamente almejados pelo consumidor. 7. Recurso Especial provido (BRASIL, Tribunal Superior de Justiça, REsp 384284 / RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. 20/08/2009, DJe 15/12/2009).

Resta claro, portanto, que o princípio da vulnerabilidade é reconhecido

como princípio norteador das relações consumeristas, merecendo atenção

especial dos operadores do direito, e com ampla aplicação pelos magistrados,

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como instrumento para tornar igualitária a relação que, por sua natureza, vê no

consumidor a parte hipossuficiente.

O princípio da vulnerabilidade é considerado a base de sustentação que

envolve a problemática do consumidor, sendo um dos principais norteadores

do sistema consumerista. E, por possuir o Código de Defesa do Consumidor

possui um caráter marcadamente protecionista, já que suas normas destinam-

se a proteger a parte mais vulnerável na relação de consumo, o consumidor

(RAGAZZI, 2006, p. 106), deve ser observado em toda e qualquer relação de

consumo.

Isso se deve porque, com efeito, os consumidores não podem ser

comparados aos fornecedores, pois estes possuem conhecimentos técnicos e

profissionais específicos atinentes às suas atividades, o que induz à clara

aceitação de que o consumidor precisa ser protegido. Não bastasse isso,

ressalte-se que o fornecedor geralmente está em posição econômica superior

ao consumidor, e mesmo que haja paridade econômica, pode haver a

vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional.

3.2 – Princípio da boa-fé objetiva

O princípio da boa-fé objetiva está estampado no caput do art. 4° do

Código de Defesa do Consumidor, o qual expõe que a Política Nacional de

Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos

consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de

seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a

transparência e a harmonia das relações de consumo (BRASIL, 1990).

Em outras palavras significa dizer que as partes na relação de consumo

atuem com seriedade, sinceridade, lealdade e transparência, sem objetivo de

lucro fácil e imposição de prejuízo ao outro. Por isso, como salienta Almeida

(2009, p. 50), o Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto legal as

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presunções legais absolutas ou relativas para assegurar o equilíbrio entre as

partes.

Este princípio vem, ainda, expressamente referido no inciso III, do art.

4º, do diploma legal em comento, e em outros diversos dispositivos do Código

de Defesa do Consumidor, desde no capítulo dos direitos básicos, bem como

no capítulo referente à reparação dos danos pelo fato do produto, e ainda no

capítulo que trata as práticas comerciais, a publicidade e a proteção contratual

(MARINS, 1993, p. 41).

Anote-se que a harmonia de que trata o caput do referido artigo será

buscada através da exigência da boa-fé nas relações de consumo

(MARQUES, 2006, p. 799).

Destarte, a condição plena desse princípio levou a autora supracitada a

afirmar que a “boa-fé é o princípio máximo orientador do CDC. Neste trabalho,

porém, estamos destacando igualmente o princípio da transparência (art. 4°,

caput), que não deixa de ser um reflexo da boa-fé exigida aos agentes

contratuais” (MARQUES, 2006, p. 799).

Segundo Nunes (2009, p. 196), é o princípio da boa-fé objetiva, que está

presente no Código de Defesa do Consumidor, que pode ser definido como

uma regra de conduta, ou seja, dever das partes de agir com lealdade e

honestidade dando equilíbrio as relações de consumo. E acerca da função do

princípio da boa-fé objetiva acrescenta o autor:

[...] viabilizar os ditames constitucionais da ordem econômica, compatibilizando interesses aparentemente contraditórios, como a proteção do consumidor e o desenvolvimento econômico e tecnológico. Com isso, tem-se que a boa-fé não serve apenas para a defesa do débil, mas sim como fundamento para orientar a interpretação garantidora da ordem econômica, que, como vimos, tem harmonia dos princípios constitucionais do art. 170 sua razão de ser (NUNES, 2009, p. 196).

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Assim, tem-se que o princípio da boa-fé consiste em um dever de

lealdade e transparência nas relações de consumo, devendo ser observado

não apenas pelos fornecedores, como também pelos consumidores, não

podendo estes, por exemplo, servir-se das disposições do CDC com o intento

de locupletamento (VIDAL; YOLANDA, 2009, p. 39-40).

Importante salientar, ainda, que a positivação do princípio da boa-fé

objetiva, no âmbito do Direito Civil, se deu com o advento do Código de Defesa

do Consumidor, que ampliou significativamente a sua utilização, uma vez que

passou a atuar, também, como regra sistematizadora das decisões judiciais

(PEIXOTO, 2003, p. 168).

Assim como ocorre com o princípio da vulnerabilidade, o princípio da

boa-fé objetiva encontra amparo na jurisprudência pátria, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. [...]. 2. É abusiva a resilição unilateral do contrato de seguro, vigente por muitos anos, e ofende os princípios da boa-fé objetiva. Súmula nº 83/STJ. 3. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Ag 1362420 / PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. 14/08/2012, Dje 17/08/2012).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- O Tribunal estadual concluiu que a ré agiu de má-fé, pois tinha conhecimento que o primeiro autor encontrava-se sob tratamento para o câncer que acomete sua saúde. Indevido e ilícito, portanto, o cancelamento unilateral do plano de saúde promovido pela ré. 2.- Conforme já decidido por esta Corte a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da

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confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo" (REsp 1.073.595/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/04/2011). Dano moral configurado. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado, em 23.03.2010, o valor da indenização em R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas da autora da lesão. 5.- Agravo regimental improvido (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 175663 / RJ, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julg. 26/06/2012, DJe 29/06/2012).

De acordo com o exposto, a boa-fé é elemento essencial nas relações

de consumo, representando a fidelidade, a cooperação e o respeito mútuo que

se deve esperar dos sujeitos desta relação. Logo, o princípio da boa-fé objetiva

é de fundamental importância no sistema de defesa do consumidor, sendo

requisito exigido tanto do fornecedor quanto do consumidor.

3.3 – Princípio da equidade

O art. 4°, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que deve haver

equilíbrio entre os direitos e deveres dos contratantes e por isso são vedadas

as cláusulas abusivas, bem como aquelas que proporcionem vantagem

exagerada ao fornecedor ou onerem excessivamente o consumidor (ALMEIDA,

2009, p. 50).

Para Nunes (2009, p. 199), este princípio pretende, “concretamente, a

realização do princípio magno da justiça (art. 3°, I, da CF)”, pois relações

jurídicas equilibradas aludem a solução do tratamento equitativo.

Na mesma esteira são os ensinamentos de Marques, in verbis:

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O princípio da equidade é cogente; a lei brasileira, como veremos, não exige que a cláusula abusiva tenha sido incluída no contrato por “abuso do poderio econômico” do fornecedor, como exigia a lei francesa – ao contrário, o CDC sanciona e afasta apenas o resultado, o desequilíbrio, não exige um ato reprovável do fornecedor; a cláusula pode ter sido aceita conscientemente pelo consumidor, mas se traz vantagem excessiva para o fornecedor, se é abusiva, o resultado é contrário à ordem pública, contrário às novas normas de ordem pública de proteção do CDC, e a autonomia de vontade não prevalecerá (MARQUES, 2006, p. 874).

Este princípio busca garantir o desenvolvimento da prática negocial,

impedindo o confronto com obrigações consideradas iníquas, que poderão

ocasionar verdadeira crise no plano obrigacional, ressalvado aqui que o

equilíbrio deve ser o alvo deste confronto, impedindo o exercício de atos

repassados pela abusividade, nos dois cursos (ROSA, 1995, p. 87).

É indispensável, portanto, o reconhecimento e a aplicação do princípio

da equidade nas relações de consumo, pois ele permite o equilíbrio de direitos

e deveres nos contratos, alcançando-se a justiça contratual (MARTINS, 2006,

p. 12).

Cumpre trazer à baila, neste ponto, decisão proferida pelo Superior

Tribunal de Justiça fundamentada no princípio da equidade, senão vejamos:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES RESGUARDANDO O EQUILÍBRIO E A BOA-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS QUE SE EXTRAEM DO CDC. INSTRUMENTÁRIO HÁBIL A SOLUCIONAR A LIDE. 1. O Código de Defesa do Consumidor contempla a reciprocidade, eqüidade e moderação, devendo sempre ser buscada a harmonização dos interesses em conflito, mantendo a higidez das relações de consumo. 2. A inversão do ônus da prova é instrumento para a obtenção do equilíbrio processual entre as partes, não tendo por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 3. Não há dúvida de que houve a prestação de serviço médico-hospitalar e que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço, prevista no artigo 40 do CDC, dado ser incompatível com a situação médica emergencial experimentada pela filha do réu. 4. Os princípios da

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função social do contrato, boa-fé objetiva, equivalência material e moderação impõem, por um lado, seja reconhecido o direito à retribuição pecuniária pelos serviços prestados e, por outro lado, constituem instrumentário que proporcionará ao julgador o adequado arbitramento do valor a que faz jus o recorrente. 5. Recurso especial parcialmente provido (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1256703 / SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. 06/09/2011, DJe 27/09/2011).

Percebe-se, da decisão acima transcrita, que o princípio da equidade foi

invocado pelo órgão julgador junto ao princípio da boa-fé objetiva e da função

social do contrato, o que demonstra a interação dos princípios e a sua

importância para a solução de conflitos levados à apreciação do Poder

Judiciário.

Em sentido semelhante tem-se a seguinte decisão:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA MENSAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS EXCEDENTES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA OU O REPASSE DE ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. [...] 11. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, valores negativos não presentes na situação em exame. 12. [...] 13. Recurso especial não-provido por ser legítima e legal a cobrança mensal da tarifa acima identificada, pela impossibilidade da empresa de telefonia, às suas expensas, proceder ao detalhamento das ligações efetuadas, e para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa recorrida para o pleito de ressarcimento do ICMS incidente nas contas telefônicas ((BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1036589 / MG, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julg. 06/05/2008, DJe 05/06/2008).

Evidencia-se, portanto, que o princípio da equidade é invocado pelos

julgadores para possibilitar a efetiva proteção ao consumidor, evitando-se

práticas abusivas perpetradas pelos fornecedores.

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3.4 – Princípio da transparência e informação

O princípio da transparência é também considerado um dos mais

importantes dentre os existentes no Direito do Consumidor. Explícito na norma

protetiva do art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da

Política Nacional das Relações de Consumo, possui como base a

transparência/clareza nas relações negociais.

De acordo com Nunes (2009, p. 136-137), este princípio se traduz na

obrigação do fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os

produtos e serviços que lhe são oferecidos antes da conclusão do negócio

jurídico.

Contudo, para Nunes Júnior e Matos (2009, p. 39), o princípio da

transparência deve ser complementado pelo direito de informação, na verdade

uma socialização da educação e da informação entre consumidores e

fornecedores, a fim de possibilitar relações igualitárias de acordo com os

preceitos legais.

A liberdade de escolha e a igualdade nas contratações dependem

intensamente da qualidade e quantidade de informações passadas aos

consumidores pelo fornecedor, razão pela qual o art. 6º do Código de Defesa

do Consumidor trouxe, em seu inciso III, exemplos de informações mínimas e

necessárias para que o consumidor tenha condições de escolher sem receios

o que melhor lhe atende, evitando aquisições desnecessárias ou equivocadas

(BESSA; MOURA, 2008, p. 45).

E a jurisprudência também consagra o princípio da transparência e

informação, senão vejamos:

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PORTARIAS, REGULAMENTOS E DECRETOS. CONTROLE. NÃO

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CABIMENTO. CURSO SUPERIOR NÃO. RECONHECIDO PELO MEC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INFORMADA AOS ALUNOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO PELO STJ. MONTANTE EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. CABIMENTO. 1. [...] 3. O art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. 4. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. 5. [...] 8. Recurso especial não provido (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1121275 / SP, Relator Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 27/03/2012, DJe 17/04/2012).

Em semelhante sentido, tratando especificamente da transparência na

informação, dever do fornecedor nas relações de consumo, tem-se a seguinte

decisão:

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA ASSOCIADO. NECESSIDADE. 1. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. 2. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 3. [...] 5. Recurso especial provido ((BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1144840 / SP, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 20/03/2012, DJe 11/04/2012).

Deste modo, necessário se faz a mais completa troca de informações

entre as partes contratantes, objetivando maior transparência e certeza nas

relações de consumo estabelecidas.

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Por fim, não se pode deixar de ressaltar que tanto a doutrina, quanto a

jurisprudência não preconizam a aplicação única e isolada de um determinado

princípio, mas sim em harmonia com o caso concreto e de forma a se

completar, pois tanto a vulnerabilidade, a boa-fé objetiva, a equidade e a

transparência e informação buscam maior igualdade na relação entre

consumidor e fornecedor, concretizando assim a proteção jurídica ao

consumidor preconizada pelas normas consagradas no Código de Defesa do

Consumidor.

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CONCLUSÃO

Ao longo do presente estudo buscou-se compreender a importância dos

princípios que norteiam o Direito do Consumidor no ordenamento jurídico

pátrio, estudo este que se pautou na legislação, doutrina e jurisprudência.

Viu-se que as relações de consumo evoluíram muito nos últimos tempos

e, por isso, surgiu a necessidade de uma legislação própria que versasse

sobre o assunto. Nesse aspecto, com a edição da Lei nº 8.078/1990, que

institui o Código de Defesa do Consumidor, veio a resposta legal necessária

para a efetiva proteção dos consumidores e seus direitos, adequando a

legislação infraconstitucional a nova ordem constitucional introduzida pela

Constituição da República de 1988.

Não há como negar que os princípios exercem, na atualidade, seja em

ramos do Direito Público, seja no Direito Privado, função de suma importância,

pois auxiliam o elaborador da norma jurídica, o magistrado, os estudiosos do

Direito, já que possuem função integrativa, normativa e interpretativa.

E com o Direito do Consumidor não é diferente, pois este ramo do

Direito, novo no ordenamento jurídico pátrio, já que somente tornou-se

autônomo a partir do advento da Constituição da República de 1988, não é

diferente, pois além dos princípios gerais do Direito, que possuem importância

impar, tem-se a aplicação dos princípios constitucionais, a exemplo do

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princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, da Teoria Geral do

Direito Civil, como o princípio da função social do contrato, por exemplo, mas

em especial a aplicação dos princípios específicos consagrados no Código de

Defesa do Consumidor.

Nesse ponto é bom frisar que os estudiosos do Direito apresentam

classificações diversas, devido a liberdade que possui o autor para apresentar

seus critérios e suas classificações. Logo, é comum encontrar autores que

apresentam inúmeros princípios, embora, em sua grande maioria, sejam na

verdade subprincípios, derivados dos quatro principais, unânimes dentre os

operadores do Direito como norteadores da relação de consumo, quais sejam:

o princípio da vulnerabilidade, o princípio da boa-fé objetiva, o princípio da

equidade e o princípio da transparência e informação.

Restou claro que o Código de Defesa do Consumidor tem como

finalidade precípua a proteção da parte mais vulnerável da relação de

consumo, limitando as práticas abusivas impostas pelo fornecedor e

reforçando a posição do consumidor para um tratamento igualitário entre as

partes, garantindo, deste modo, o equilíbrio nas relações estabelecidas.

Assim, a vulnerabilidade tutelada pelo legislador não é apenas a

econômica, como poderia se acreditar num primeiro momento, pois há

situações em que embora vulnerável o consumidor não é hipossuficiente.

Logo, a vulnerabilidade do consumidor que merece especial atenção do

interprete do Direito é a técnica, a jurídica, a fática e a informacional, o que

demonstra a amplitude do princípio em comento, cujo principal objetivo é

proporcionar a igualdade entre as partes envolvidas, preconizada na

Constituição da República de 1988.

Em relação ao princípio da boa-fé objetiva, evidenciou-se a preocupação

do legislador em exigir que as partes hajam dentro de determinados

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parâmetros de lealdade e honestidade, evitando-se abuso de direito e lesões

aos sujeitos envolvidos, seja ao consumidor, seja ao fornecedor.

No que tange o princípio da equidade, também principio geral do Direito,

mas que foi consagrado pelo legislador como princípio específico a tutelar as

relações de consumo, viu-se que objetiva assegurar que as práticas negociais

se desenvolvam sem conflito entre os sujeitos envolvidos, proporcionando,

assim, o equilíbrio que se espera da relação consumerista, sem abusos e

práticas arbitrárias por nenhum dos sujeitos da relação de consumo.

O último princípio analisado, mas não menos importante, foi o princípio

da transparência, também denominado por alguns de transparência de

informação. Nesse ínterim percebeu-se a importância de que as partes

envolvidas hajam com a máxima clareza em todos os aspectos da relação de

consumo, e ao fornecedor é imposto o dever de prestar todas as informações

necessárias, para que o consentimento do consumidor seja esclarecido. Por

isso todas as informações relacionadas ao serviço ou produto devem ser

claras, sob pena de configurar práticas abusivas, e comprometer o equilíbrio

que se espera da relação de consumo.

Concluiu-se, ao final, não apenas a importância da relação de consumo

na atualidade, mas principalmente a relevância dos princípios, observados pelo

legislador quando da edição do Código de Defesa do Consumidor, e também

pelos operadores do Direito, pois viu-se que comumente são invocados pela

jurisprudência para dirimir os conflitos de interesse e proporcionar a igualdade

entre consumidor e fornecedor, evitando-se arbitrariedades e,

consequentemente, o desequilíbrio na relação de consumo.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO

2

AGRADECIMENTO

3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I - HISTÓRICO DA DEFESA DO CONSUMIDOR 11

CAPÍTULO II - CARACTERIZANDO A RELAÇÃO DE CONSUMO 16

2.1 – Conceito de consumidor 18

2.2 – Conceito de fornecedor 21

2.3 – Conceito de produto 23

2.4 – Conceito de serviço 25

CAPÍTULO III – OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DO

CONSUMIDOR 39

3.1 – Princípio da isonomia ou da vulnerabilidade do consumidor 31

3.2 – Princípio da boa-fé objetiva 35

3.3 – Princípio da equidade 38

3.4 – Princípio da transparência e informação 41

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52

CONCLUSÃO 44

BIBLIOGRAFIA CITADA 47

ÍNDICE 51