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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
O TERRORISMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E
A NECESSIDADE DE SUA TIPIFICAÇÃO
Por: Thiago Bastos Brito
Orientador
Prof. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2013
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
O TERRORISMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E
A NECESSIDADE DE SUA TIPIFICAÇÃO
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito e Processo Penal
Por: . Thiago Bastos Brito
3
AGRADECIMENTOS
A Deus primeiramente, a meus
familiares, amigos e a todas as
pessoas que de forma direta ou indireta
contribuíram para o meu sucesso.
4
DEDICATÓRIA
Dedico a meus pais, meu irmão e minha
namorada.
5
RESUMO
O presente trabalho pretende analisar a necessidade de tipificar como
crime o terrorismo no Brasil. O terrorismo é uma ameaça constante às pessoas
do mundo todo, que vitima pessoas inocentes em massa por muitos anos.
Principalmente na atual conjuntura, em que o Brasil irá sediar grandes eventos
internacionais, aumenta a necessidade de sua tipificação como crime. Quando
falamos em terrorismo não há um consenso em seu conceito, o que dificulta
uma adequada descrição de conduta e, consequentemente, sua tipificação. No
ordenamento jurídico vigente, a Constituição da República de 1988 estabelece
restrições ao terrorismo, que até o presente momento encontram-se inócuas,
devido a falta de regulamentação pela legislação infraconstitucional. Há uma
comissão de juristas no Congresso Nacional estudando a reformulação do
Código Penal e apontaram o interesse na tipificação como crime. Para que se
previna e combata o terrorismo no Brasil, é necessária uma adequada
tipificação penal, que passa pela definição conceitual, um projeto de lei, sua
aprovação pelo Congresso Nacional e que seja sancionado pelo Presidente da
República.
6
METODOLOGIA
Para a confecção da monografia, foram realizadas pesquisas em
diversos livros que tratam do tema, ou de assuntos relacionados a ele, após
uma pesquisa bibliográfica acerca do material que trata do assunto. Ainda, foi
realizada pesquisa no site do Congresso Nacional, acerca dos projetos de lei
em trâmite acerca do tema. Por fim, foram feitas buscas em jornais sobre o
que há de atual como estudos e projetos de mudança no ordenamento jurídico
relacionado ao terrorismo.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - A Problemática da Definição do Terrorismo 10
CAPÍTULO II - Terrorismo na Legislação Brasileira 14
CAPÍTULO III – Projetos de Lei no Congresso Nacional 29
CAPÍTULO IV – A Comissão de Reforma do Código Penal 44
CONCLUSÃO 47
ANEXOS 49
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 56
ÍNDICE 59
8
INTRODUÇÃO
O Brasil, país de dimensões continentais, possui ampla fronteira
terrestre com diversos países, além de fronteiras marítimas.
A amplitude das fronteiras brasileiras e a falta de fiscalização
facilitam a permeabilidade de estrangeiros ilegais, armas, explosivos, material
radioativo, além de qualquer outro produto que possa ser empregado em
ações terroristas.
Isso se agrava com os grandes eventos que o Brasil irá sediar
nos próximos anos, pois tornam-se atrativos para grupos que buscam dar
projeção internacional aos seus idealismos.
De acordo com (WOLOSZYN, 2010) a doutrina preconizada pela
Escola de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (Esint/Abin),
menciona a propaganda e o marketing dentre os objetivos específicos do
terrorismo na atualidade.1
Dentre os grandes dificultadores para a implementação de um
plano de combate ao terrorismo no Brasil, face a esse nova demanda, é a
inexistência de uma definição legal para esse crime.
O terrorismo não é um fato típico no direito brasileiro, não sendo
desta forma, considerado crime, muito embora os resultados dessa conduta
sejam puníveis de forma isolada. A tipicidade ocorre com o adequado
enquadramento do fato na descrição abstrata contida na norma penal.
Portanto, não havendo previsão legal, não há que se falar em tipicidade, não
constituindo o ato terrorista um crime na legislação brasileira.
1 WOLOSZYN, André Luís. Terrorismo Global. Rio de Janeiro, Bibliex, 2010
9
A falta de tipificação do crime de terrorismo impede que
indivíduos ligados a atividades terroristas sejam condenados da forma
adequada. Pela norma em vigor, há hipóteses em que o praticante de ato
terrorista não ficaria preso sequer no trânsito em julgado.
Embora a Constituição Federal seja clara no sentido de que as
relações internacionais do Brasil se baseiem no repúdio ao terrorismo e,
classifique a prática terrorista como crime inafiançável, não houve ainda uma
tipificação para tal conduta, o que torna inócuos e inaplicáveis os dispositivos
constitucionais mencionados.
Há diversos debates acerca do tema e, a origem histórica do
vocábulo “terror” e suas conotações, além de influência políticas internacionais
dificultam a elaboração de um conceito sólido e abrangente.
O desenvolvimento aborda a problemática da definição do próprio
fenômeno no direito internacional, o tratamento dispensado ao terrorismo no
direito brasileiro, demonstrando a mencionada ausência de tipificação, análise
das proposições sobre o tema no Congresso brasileiro, seguida dos trabalhos
da Comissão que estuda a reformulação do Código Penal.
10
CAPÍTULO I
A PROBLEMÁTICA DA DEFINIÇÃO DO TERRORISMO
Para que consigamos tipificar corretamente o terrorismo
precisamos, antes de mais nada defini-lo. Ocorre que, isso é uma dificuldade
tendo em vista que possui diversos conceitos e sem correspondência de
elementos.
Os entraves que circundam a tarefa de conceituação deste
fenômeno, num primeiro plano, não pertencem exclusivamente a seara do
direito penal, visto que muitos estudiosos o definem conforme o seu juízo.2
Isso porque, o terrorismo pretende ocasionar o terror, através de
heterogêneas ilícitas. Assim, por possuir diversas modalidades, acaba por
possuir diversas conceituações buscando-se abranger todas as condutas
ilícitas possíveis.
Em sua obra, Guimarães conceitua da seguinte forma:
"Ato de indiscriminada violência física, mas também moral
ou psicológica, realizado por uma empresa individual ou
coletiva, com o intuito de causar morte, danos corporais
ou materiais generalizados, ou criar firme expectativa
disso, objetivando incrustar terror, pavor, medo contínuo
no público em geral ou em certo grupo de pessoas (parte
do público), geralmente com um fim, no mais das vezes
ideológico (político, nacionalista, econômico, sócio-
cultural, religioso)."3
2 GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Tratamento penal do terrorismo. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 23
11
Ataques terroristas atingem vários bens jurídicos coletivos e
individuais, além da ordem pública, podendo afetar a economia local, através
de instabilidade no mercado de ações e desinteresse pelo turismo.
De acordo com Denise de Souza Soares:
"é praticamente impossível conceituar terrorismo de forma
adequada a todos, pois os ataques ao regime de governo,
por exemplo, podem, para uns, ser meios aceitáveis de
conduta não alcançando assim o escopo do termo, que é
algo a trazer repugnância e rejeição a todos." 4
Para Joaquim Ebile Nesefum, citado por Sônia Stermam:
"terrorismo são atos contra a vida, integridade corporal,
saúde ou liberdade das pessoas; de destruição ou
apropriação do patrimônio que, verificados
sistematicamente, tendem a provocar uma situação de
terror que altera a segurança e a ordem pública com fins
políticos."5
Além disso, a evolução histórica causou mudanças na concepção
que se tinha do terrorismo.
Inicialmente, ao surgir na França, relacionava-se a um regime
político arbitrário.
3 GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Tratamento penal do terrorismo. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 25 4 SOARES, Denise de Souza. De Marx a Deus os Tortuosos Caminhos do Terrorismo Internacional. São Paulo: Renovar, 2003, p. 1. 5 STERMAN, Sônia. Responsabilidade do Estado: movimento multidudinário: saques, depredações, fatos de guerra, revoluções, atos terroristas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 10.
12
Atualmente, já tem uma abrangência muito maior, é considerado
uma forma de violência de finalidade política e estratégica, em razão de
ideologias de determinados grupos.
Assim, para realizarmos uma correta definição do que seria
realmente o terrorismo na atual conjuntura, devermos passar pelos conceitos
religiosos, ideológicos, militares, políticos, etc.
Sobre o assunto, cabe destacar as seguintes definições:
“Modo de coagir, ameaçar ou influenciar outras pessoas,
ou de impor-lhes a vontade pelo uso sistemático do
terror”.6
“O terrorismo assenta, pois, no recurso sistemático à
violência como forma de intimidação da comunidade no
seu todo. No entanto, a prática do ‘terror’ pode visar
finalidades políticas muito distintas: a subversão do
sistema político, a destruição de movimentos cívicos ou
democráticos, o separatismo ou a afirmação de
convicções religiosas”.7
Atualmente, em larga escala de atividade e ampliação, a
atividade continua sem uma atenção adequada do ordenamento jurídico
brasileiro.
O que dificulta uma definição para o tema é abranger toda a sua
evolução histórica e todas as modalidades de ação em diferentes épocas e
locais.
6 BUARQUE de Holanda, Aurélio. Dicionário Português. 7 BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.
13
Em suma, o termo possui diversos significados, o que dificulta
uma tipificação adequada. Pelo que observamos, não pode-se chegar sequer a
um conceito doutrinário absolutamente correto sobre o tema. Tendo várias
modalidades, estabelecer um único tipo para terrorismo não seria o melhor,
mas poderíamos ter uma tipificação para cada espécie e tratamentos penais
diferenciados para eles.
14
CAPÍTULO II
TERRORISMO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Em que pese previsão na Carta Magna de 1988, até o momento
não se ter um conceito de terrorismo no direito brasileiro.
José Cretella Neto define “terrorismo” da seguinte forma:
"Terrorismo internacional é a atividade ilegal e intencional
que consiste no emprego da violência física e/ou
psicológica extrema e sistemática, generalizada ou não,
desenvolvida por grupos ou indivíduos, apoiados ou não
por Estados, consistindo na prática de atos de destruição
de propriedades e/ou de pessoas, ou de ameaçar
constantemente usá-los, em uma seqüência imprevisível
de ataques, dirigidos a grupos de indivíduos
aleatoriamente escolhidos, perpetrados em territórios
cujos governos foram selecionados como inimigos da
causa a que se dedicam os autores, causando indizível
sensação de insegurança aos habitantes da sociedade
contra a qual são feitas as ameaças ou cometidos os
atentados."8
O jurista José Cretella Neto trata do termo utilizando o conceito
internacional, em razão dos terroristas muitas vezes atacarem várias nações e,
ainda, em razão de um simples ataque poder causar repercussão
internacional, afetando direta ou indiretamente vários povos.
Como não há um conceito formal e preciso do que é o terrorismo
no direito brasileiro, faremos uma análise sistemática de todas as normas para
15
que cheguemos a conclusão se há uma definição, se há tipificação, o que o
nosso ordenamento jurídico nos diz acerca do tema.
As políticas públicas são definidas e aplicadas pelo Poder
Executivo, avaliando sempre o que interessa ao cidadão em cada região.
Há de se considerar que as conseqüências decorrentes de atos
terroristas são menores que a sensação das pessoas. Isso porque, essas
organizações adotam um estratégia para atingirem seus objetivos, que é, mais
causar pânico na população do que os reais estragos. Assim, a mídia tem
grande papel nessa estratégia, difundindo as ações, o que gera medo nos
atingidos e nos que tomam conhecimento, como também a motivação dos
ataques, demonstrando os idealismos defendidos.
Para Oswaldo Bueno Amorin Filho:
"terrorismo é constituído por atos de violência como os
atentados e os seqüestros de reféns, cometidos em
quase sua totalidade por organizações e preparados
secretamente para se beneficiarem do efeito surpresa.
Seus principais objetivos são causar pânico e medo na
população e, assim, exercer pressão ou fazer chantagens
sobre governantes e líderes de comunidades específicas,
países, organizações e empresas." 9
Na visão de José Crettella, devemos apreciar alguns elementos
relacionados ao terrorismo para se definir um conceito. São elas o uso político
para que se tente causar mudanças ideológicas, religiosas e sociais nos
chamados "inimigos da causa", sob o pretexto de falta de outros meios para
8 CRETELLA NETO, José. Terrorismo Internacional: Inimigo sem Rosto, Combatente sem Pátria. Campinas, Ed. Millenium, 2008. 9 AMORIN FILHO, Oswaldo Bueno. A Geopolítica e a Primeira Guerra do Século XXI. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 330.
16
tal; a intensidade e brutalidade das ações, atingindo as pessoas de forma
deliberada sem um alvo específico; a falta de padronização no tempo e
espaço, causando medo permanente; e a forma organizada e planejada dos
grupos, com finanças previstas e individualização de atribuições. Tudo isso
atrapalha o combate pelo Poder Público com prevenções e repressões.10
Acerca da capacidade de organização dos grupos terroristas,
Celso Lafer diz que:
"a diplomacia nacional tem o dever de combatê-las via
uma ação que compreenda o significado e as
implicações deste tipo de ação. Não há dúvida de que a
constituição de verdadeiras redes transnacionais de
criminalidade organizada diminui a eficácia de estratégias
isoladas e não coordenadas. Estou convencido de que a
luta contra o terrorismo, seus responsáveis e aqueles que
os abrigam e patrocinam requer uma ação efetiva no
âmbito multilateral. Os Estados têm, assim, um papel
central na criação de normas de mútua colaboração para
lidar com as redes de crime organizado."11
Nas palavra de Heleno Cláudio Fragoso:
"não é aplicável apenas para um específico delito, mas a
uma ampla gama de fatos políticos dirigidos contra a
ordem político-social vigente, com o fim de agir “para
destruí-la, para mudá-la ou para mantê-la pela violência”.
Além do fim de agir, que é elementar para o autor, esta
10 CRETELLA NETO, José. Terrorismo Internacional: Inimigo sem Rosto, Combatente sem Pátria. Campinas, Ed. Millenium, 2008 11 LAFER, Celso. A Diplomacia Brasileira e o Terrorismo. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 107
17
figura seria composta pelas seguintes peculiaridades:
causar “dano considerável a pessoas e coisas”, “criação
real ou potencial de terror ou intimidação generalizada”, e
“pela finalidade políticosocial”12
Delimitar o conceito de terrorismo nos ajuda a descrever com
precisão esse tipo de conduta, para que possamos, corretamente, adequar o
caso concreto e seu autor, a norma jurídica penal, podendo assim, punir os
autores dos ataques que atingem até a soberania da nação. Os atos
terroristas, pela ausência de tipificação, acabam por serem enquadrados em
outros crimes com conduta relacionada, como tráfico de armas, seqüestro,
homicídio, quadrilha, dentre outros.
Mesmo o terrorismo estando relacionado a outros crimes
previstos no ordenamento jurídico nacional, não podemos simplesmente evitar
tais condutas ou considerá-las inerentes aos ataques.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Mário da Silva
Velloso, ao discorrer sobre o posicionamento do STF em casos de extradição,
profere que o terrorismo é “conduta delitiva que, mediante atos de extrema
violência ou grave intimidação, e com fim subversivo, trata de destruir o
sistema político-social dominante”13
Antonio Lopes Monteiro apresenta quatro elementos que
ajudariam numa adequada conceituação de terrorismo, são eles:
a) A criação de terror: visa criar na população um estado
de alarme e de medo contínuo através da prática reiterada de atos, que
isoladamente quase não são dotados de significado;
12 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Terrorismo e criminalidade política. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1981. p. 12 13 ARAÚJO, Luiz Alberto; PRADO, Luiz Regis. Alguns aspectos das limitações ao direito de extraditar. Revista de Informática Legislativa, nº 76, 1982, p. 85. apud VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A extradição e seu Controle pelo Supremo Tribunal Federal. In: BRANT, Leonardo
18
b) A violência: a magnitude dos danos causados é
elemento essencial do terrorismo;
c) O fim político do agir: o terrorista dirige seus atos contra
ordem social e política vigente, visando desestabilizá-la ou destruí-la;
d) O requinte na organização e preparação das atividades,
bem como o nível dos membros que delas participam;
Desta forma, acaba por concluir que:
“o terrorismo transcende dos próprios atos concretos e
das pessoas que o praticam, assumindo dimensão
impessoal e política dentro de um contexto mais amplo de
busca de resultados não meramente econômicos, mas
que atingem outras finalidades dentro da sociedade na
qual se instala”.14
2.1 - Na Constituição Brasileira
A Constituição de 1988 prevê ampla proteção ao direitos
fundamentais. As ações terroristas ferem vários desses direitos, como por
exemplo a propriedade, a vida e a integridade física e, de grande monta, o
Estado Democrático de Direito.
Ainda, tais ataques atingem os princípios como o da dignidade da
pessoa humana, o da prevalência dos direitos humanos e da solução pacífica
dos conflitos, previstos nestes termos:
"Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito
Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 133. 14 MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos; 9ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva. 2010. p. 98.
19
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
[...]
III – a dignidade da pessoa humana.
Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
[...]
II – prevalência dos direitos humanos."15
A primeira menção feita ao terrorismo de forma explícita está no
art. 4º, que trata das relações internacionais do Brasil é o repúdio ao
terrorismo, in verbis:
"Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
[...]
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo”.
Assim, a Lei Maior do país exterioriza o repúdio nacional a estas
práticas criminosas.
Para Celso Lafer:
“O repúdio ao terrorismo, valor consagrado em nossa
ordem interna, é, acima de tudo, fruto da autonomia”16
A segunda menção está no art. 5º, demonstra uma ordem para
que seja criminalizado o terrorismo, prevendo até restrições dadas aos crimes
hediondos como que seja inafiançável e insuscetível de graça ou anistia:
15 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 16 LAFER, Celso. A Diplomacia Brasileira e o Terrorismo. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 104.
20
"Art. 5º. [...]:
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo
e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem”.
Nesse sentido, a constituição determina uma tipificação e um
tratamento mais rígido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos praticantes
dessa conduta nefasta, tanto que busca dar o mesmo tratamento que os
crimes hediondos.
Ainda, o constituinte buscou previsões que dificultam a instalação
de uma organização terrorista no Brasil, onde podemos constatar da simples
leitura dos incisos XVII e XLIV, do art. 5º, como também no art. 17, § 4º:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;"
"Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
de partidos políticos, resguardados a soberania nacional,
o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
21
fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar."
Da simples leitura desses dispositivos, observamos uma vedação
a simples união de pessoas com objetivo paramilitar, como também qualquer
afronta de tais grupos a ordem constitucional e ao Estado Democrático.
Mesmo com todo esse repúdio ao terrorismo demonstrado,
inserindo-o inclusive entre as cláusulas pétreas na CRFB/88, não há sua
definição prevista na mesma.
Podemos concluir que, mesmo a Lei Maior apontando grande
necessidade e preocupação com o terrorismo, apontando-o como dos mais
graves e estabelecendo rigor na punição, para assim proteger bens jurídicos
tutelados como a dignidade da pessoa humana, a vida, dentre outros, o
legislador pátrio não se preocupou em da efetividade ao comando
constitucional, mesmo passados quinze anos.
As previsões constitucionais estão inócuas enquanto não
surgirem legislações prevendo punições para tal conduta. O tráfico por
exemplo, apesar do repúdio constitucional, se não houvesse a Lei nº 6.368/76
e posteriormente a Lei nº 11.343/2006, não teríamos como punir um traficante
de drogas.
2.2 - Na Lei dos Crimes Hediondos
Os crimes considerados de maior gravidade, que atingem os
maior valiosos bens jurídicos tutelados, foram reconhecidos como hediondos e
incluídos pela legislação penal especial nº Lei 8.072 de 25 de julho de 1990,
22
que eleva penas e impõe restrições diferenciadas ao tratamento dado pelo
Código Penal.
Conforme norma constitucional prevista no já mencionado art. 5º,
XLIII, o terrorismo não é uma infração penal hedionda, desta forma, não foi
incluída no rol taxativo de crimes hediondos previstos no art. 1º da Lei nº
8.072/90, que assim dispõe:
"Art. 1º. São considerados crimes hediondos os seguintes
crimes, todos tipificados no Dec.-lei 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou
tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda que
cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.
121, § 2º, I, II, III, IV e V); II – latrocínio (art. 157, § 3º, in
fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
III – estupro (art. 213, caput, §§ 1º e 2º); VI – estupro de
vulnerável (art.217-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º); VII –
epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º); VII-A –
(vetado); VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais (art. 273, caput e § 1º, 1º-B, com redação
dada pela Lei 9.677, de 2 de julho de 1998).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime
de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de
1º de outubro de 1956, tentado ou consumado."
Contudo, também de acordo com o mesmo dispositivo
constitucional, o terrorismo deve receber o mesmo tratamento dos crimes
hediondos em fins processuais e de execução, por ser equiparado, tal como a
tortura e o terrorismo, assim, seguindo o mandamento constitucional, a Lei dos
Crimes Hediondos estabeleceu as mesmas restrições ao terrorismo, que
23
estabeleceu aos crimes previstos no seu art. 1º, de acordo com o que dispõe
art. 2º:
"Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o
terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e
indulto; II – fiança. § 1º. A pena por crime previsto neste
artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. §
2º. A progressão de regime, no caso dos condenados aos
crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o
cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado
for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3º.
Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4º. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960,
de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste
artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por
igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade."
Em relação a não ser propriamente um crime hediondo, por ser
equiparado, acaba por ser na prática, como discorre NUCCI:
"A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo
somente não são considerados hediondos – embora
sejam igualmente graves e repugnantes – porque o
constituinte, ao elaborar o art. 5º, XLIII, CF, optou por
mencioná-los expressamente como delitos insuscetíveis
de fiança, graça e anistia, abrindo ao legislador ordinário
a possibilidade de fixar uma lista de crimes hediondos,
que teriam o mesmo tratamento. Assim, essas três
modalidades de infrações são, na essência, tão ou mais
24
hediondas que os crimes descritos Np rol do art. 1º da Lei
8.072/90."17
Portanto, ao ser equiparado a crime hediondo, o terrorismo é
insuscetível de anistia, graça e indulto, e também, de liberdade provisória e
fiança.
2.3 - Na Lei de Segurança Nacional
No art. 20, da Lei nº 7.170/83 há um tipo penal que faz menção
ao terrorismo, assim alguns entendem como sendo a tipificação do terrorismo,
dentre os quais podemos citar Antônio Scarance Fernandes. 18
Conduto, é entendimento majoritário que tal dispositivo fere o
princípio da legalidade por referir-se genericamente a "atos de terrorismo",
dentre os quais podemos citar Alberto Silva Franco.19
Assim dispõe o artigo 20 da Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança
Nacional):
"Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. (original não grifado) Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumentase até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo."
17 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed. revista,
atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 600 18 FERNANDES, Antonio Scarance. Aspectos da Lei dos Crimes Hediondos. Justiça Penal. São
Paulo: RT, 1990. 19 FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
25
De sua simples leitura, nota-se que a tipificação vigente até hoje é
subjetiva no preceito primário, sem definição é considerado “terrorismo”, sendo
ainda, desproporcional o preceito secundário. Isso porque, atualmente, se
alguém praticar um latrocínio que leve apenas uma pessoa a morte, ficará
sujeito a pena mínima de 20 (vinte) anos de reclusão, já se um terrorista
detonar um artefato explosivo em uma sede governamental, levando alguém a
morte, ficará sujeito à pena mínima de 9 (nove) anos de reclusão. Clara a
desproporcionalidade por tutelar com maior rigor o patrimônio, em detrimento
da segurança nacional.
A doutrina majoritária entende que a expressão "atos de
terrorismo" é ampla, sendo inconstitucional, por ferir o Princípio da Legalidade
(artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal) em seu desdobramento
taxatividade ou determinação.
Segundo Prado:
“procura-se evitar o arbitrium judicis através da certeza da lei, com a proibição da utilização excessiva e incorreta de elementos normativos, de casuísmos, cláusulas gerais e de conceitos indeterminados ou vagos”.20
Por outro lado, há entendimento que tal dispositivo não afronta o
princípio da legalidade.
Nesse sentido Gonçalves:
"[...] Esse art. 20 contém um tipo misto alternativo em que as várias condutas típicas se equivalem pela mesma finalidade – inconformismo político ou obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. [...] A menção genérica a prática de atos terroristas existente no final da descrição típica tem a única
20 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 10. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 143
26
finalidade de possibilitar a interpretação analógica, ou seja, de punir qualquer outra atitude violenta – similar às antes mencionadas no tipo -, desde que o agente tenha os mesmos objetivos."21
Acompanha Capez:
"O art. 20, após fazer uma enumeração de hipóteses específicas (“devastar, saquear, extorquir, roubar”), insere uma formulação genérica (“ou atos de terrorismo”), a qual deve ser interpretada no sentido de alcançar outros casos semelhantes aos anteriormente elencados. Assim, são atos de terrorismo todos os verbos constantes do tipo e também qualquer outro ato assemelhado a essas condutas (qualquer outro ato de terrorismo)".22
Para Heleno Cláudio Fragoso,
“a característica mais saliente e significativa” da atual lei é “a do abandono da doutrina da segurança nacional”. Segundo o autor, impõe como objeto de proteção jurídica “certos objetivos nacionais permanentes, entre os quais se incluem a paz pública e a prosperidade nacional, elementos que levam a confundir a criminalidade comum com a criminalidade política”23. “tem de estar reservada para aqueles casos sumamente raros nos dias atuais em que há realmente o propósito de atentar contra a segurança do Estado e uma certa potencialidade de verdadeiramente atingi-la”.24
Segundo Fragoso:
"O atual Código Penal não incluiu o delito de terrorismo em algum tipo penal porque os diplomas anteriores também não fizeram, o que levou o legislador a prever tal
21 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Crimes Hediondos, tóxicos, terrorismo, tortura. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 87 22 CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial. 7. ed. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2011, p. 207 23 FRAGOSO, Heleno Cláudio. A nova Lei de Segurança Nacional. In: Revista de Direito Penal de Criminologia. n° 3, Ed. Forense, Rio de Janeiro, jan-jun. 1983. p. 60. 24 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Para uma interpretação democrática da Lei de Segurança Nacional. Jornal O Estado de São Paulo, 21 de abril de 1983
27
delito na Lei nº 7.170/83, por ser o mesmo um atentado contra a segurança nacional, seguindo a sistemática adotada pelos diplomas penais anteriores. Curial salientar que a Lei nº 7.170/83 utilizou a expressão “segurança nacional” e “ordem política e social”, sendo coisas distintas. A segurança nacional diz respeito à nação, sendo este o conceito que se destaca no direito internacional, e a ordem política e social, referem-se a segurança interna. A Lei de Segurança Nacional visa proteger o Estado em seu aspecto externo e interno, compreendendo neste último, os organismos e estrutura política do Estado." 25
A Lei de Segurança Nacional de 1983, afirma José Adércio Leite
Sampaio, não se refere especificamente à figura do terrorismo, mas define
tipos penais próximos, como os crimes contra a segurança nacional e a ordem
política e social.26 De acordo com o autor, a jurisprudência do STF exige
motivação política, conforme RE nº 62.739-SP do Pleno do Supremo Tribunal
Federal, sob a relatoria do ministro Aliomar Beleeiro:
"Segurança nacional envolve toda matéria pertinente à defesa do território, independência, sobrevivência e paz do país, suas instituições e valores materiais ou morais contra ameaças internas ou externas sejam elas atuais e imediatas ou ainda em estado potencial próximo ou remoto."27
Portanto, a correta punição ao terrorismo será obtida, somente,
com a sua tipificação penal.
Prevalecente o entendimento de inconstitucionalidade, assim é
atípico o terrorismo no Brasil. Superando tais discussões, somente com
25 FRAGOSO, Heleno Cláudio. A nova Lei de Segurança Nacional. In: Revista de Direito Penal de Criminologia. n° 3, Ed. Forense, Rio de Janeiro, jan-jun. 1983. p. 02 26 SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e Terror: uma visão parcial do fenômeno terrorista. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 155. 27 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. RE nº 62.739-SP. Rel. Min. Aloimar Baleeiro. RTJ, v. 44, t. 1, p. 54 apud SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e Terror: uma visão parcial do fenômeno terrorista. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (org.). Terrorismo e Direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 156.)
28
adequada tipificação daremos efetividade ao previsto constitucionalmente e
conseguiremos punir os atos terroristas.
29
CAPÍTULO III
PROJETOS DE LEI NO CONGRESSO NACIONAL
Observamos vários projetos de lei em trâmite ou que já
tramitaram no Congresso Nacional referentes ao terrorismo. Percebe-se que
há a intenção por parte do legislador de punir inclusive a simulação de ato
terrorista. Tais projetos estão disponibilizados nos sites das respectivas casas
legislativas.
3.1 - No Senado Federal
Há 3 recentes projetos de lei em trâmite no Senado Federal
referente ao terrorismo.
O PROJETO DE LEI DO SENADO nº 588/2011, apresentado
pelo Senador Demostenes Torres, define os crimes de terrorismo e dá outras
providências, pretende preencher a lacuna deixada pela CRFB/88 e encontra-
se atualmente na Subcomissão Permanente de Segurança Pública, com este
texto:
"Art. 1º Considera-se ato terrorista toda ação ou ameaça
de cunho ideológico, político, filosófico, religioso,
psicossocial ou de natureza econômica, capaz de colocar
vidas em perigo, causar pânico, terror, medo, desespero,
intimidação da população, com o intuito de abalar a
ordem pública e a paz social ou atentar contra a
soberania nacional, o Estado Democrático de Direito e as
instituições e órgãos públicos.
Art. 2º Constituem atos terroristas, punidos com reclusão,
de vinte a trinta anos, as seguintes condutas:
30
I – causar explosão ou incêndio em via pública, veículo de
transporte público, aeronave, navio, instalação nuclear,
barragem, porto, aeroporto, estação rodoviária, escola,
hospital, creche, prédio público, estádio e ginásio
desportivo ou qualquer local onde haja ou possa haver
aglomeração de pessoas;
II – contaminar, com qualquer tipo de agente químico,
biológico ou radioativo, nascente, rio ou reservatório de
água, plantação, armazém, rebanho, frigorífico,
agroindústria ou qualquer estabelecimento que se dedica
à industria da alimentação;
III – destruir instalações, sabotar, interromper, perturbar
ou, de qualquer forma, interferir no funcionamento dos
meios de comunicação, nos sistemas de geração e
distribuição de energia elétrica ou de produção,
transporte, refino e distribuição de petróleo, gás e
combustíveis, inclusive etanol;
IV – causar ou provocar epidemia, ou fazer uso de agente
radioativo ou biológico que possam causar contaminação
de pessoas;
V – tomar refém em atividade típica de ato terrorista.
§ 1º Aumenta-se a pena de um terço se o ato terrorista é
cometido por organização criminosa ou grupo terrorista.
§ 2º Os crimes definidos nesta Lei são inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia.
§ 3º A progressão de regime, no caso dos condenados
pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o
cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se primário, e
4/5 (quatro quintos) da pena, se reincidente.
§ 4º Não constituem atos terroristas as ações das forças
legalmente constituídas, destinadas a combater o
terrorismo ou restabelecer a ordem pública e a paz social.
31
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação."
Já o PROJETO DE LEI DO SENADO nº 707/2011, apresentado
pelo Senador Blairo Maggi, define os crimes de terrorismo e encontra-se
atualmente na Subcomissão Permanente de Segurança Pública, com o
seguinte texto:
"Art. 1º Praticar, por motivo político, ideológico, filosófico,
religioso, racista ou separatista, com o fim de infundir
terror, ato de:
I - devastar, saquear, explodir bombas, sequestrar,
incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal ou
sabotagem, causando perigo efetivo ou dano a pessoas
ou bens; ou
II - apoderar-se ou exercer o controle, total ou
parcialmente, definitiva ou temporariamente, de meios de
comunicação ao público ou de transporte, portos,
aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias,
instalações públicas ou estabelecimentos destinados ao
abastecimento de água, luz, combustíveis ou alimentos,
ou à satisfação de necessidades gerais e impreteríveis da
população:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
§ 1º. Na mesma pena incorre quem pratica as condutas
previstas neste artigo, mediante acréscimo, supressão ou
modificação de dados, ou por qualquer outro meio
interfere em sistemas de informação ou programas de
informática.
§ 2º. Se resulta lesão corporal grave:
Pena – reclusão de sete a quinze anos.
§ 3º. Se resulta morte:
Pena – reclusão, de vinte a trinta anos.
32
§ 4º Aumenta-se a pena de um terço, se o agente é
funcionário público ou, de qualquer forma, exerce funções
de autoridade pública.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 7.170, de 14 de
dezembro de 1983."
Ainda, o PROJETO DE LEI DO SENADO nº 762/2011,
apresentado pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira, define os crimes de
terrorismo e encontra-se atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania, com o texto a seguir:
"Art. 1º Esta Lei define crimes de terrorismo,
estabelecendo a competência da Justiça Federal para o
seu processamento e julgamento, além de dar outras
providências.
Terrorismo
Art. 2º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado
mediante ofensa à integridade física ou privação da
liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso,
político ou de preconceito racial, étnico, homofóbico ou
xenófobo:
Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§ 1º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo
aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:
I – contra o Presidente e o Vice-Presidente da República,
o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do
Senado Federal ou o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
33
II – contra Chefe de Estado ou Chefe de Governo
estrangeiro;
III – contra agente diplomático ou consular de Estado
estrangeiro ou representante de organização
internacional da qual o Brasil faça parte;
IV – com emprego de explosivo, fogo, arma química,
biológica ou radioativa;
V – em meio de transporte coletivo ou sob proteção
internacional;
VI – por agente público, civil ou militar, ou pessoa que aja
em nome do Estado;
VII – em locais com grande aglomeração de pessoas.
§ 3º Se o crime for praticado contra coisa:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as
causas de aumento da pena de que tratam os incisos III a
VI do § 2º.
§ 5º Se o agente for funcionário público, a condenação
acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e
a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da
pena aplicada.
Incitação ao terrorismo
Art. 3º Incitar o terrorismo por meio da divulgação de
material gráfico, sonoro ou de vídeo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de um terço se o
crime é praticado por meio da internet.
Grupo terrorista
Art. 4º Associarem-se três ou mais pessoas com o fim de
praticar o terrorismo:
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
Financiamento do terrorismo
34
§ 1º Na mesma pena incorre quem financia grupo
terrorista.
§ 2º A pena do crime previsto no § 1º deste artigo
aumenta-se de um terço:
I – se a conduta for praticada por meio de pessoa jurídica,
com o objetivo de dissimular a origem e a destinação dos
recursos;
II – se os recursos são provenientes do exterior.
Cumprimento da pena
Art. 5º O condenado pelo crime previsto no art. 2º ou 4º
desta Lei iniciará o cumprimento da pena em regime
fechado.
Parágrafo único. Quanto à progressão de regime,
observar-se-á o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 6º Os crimes previstos nos arts. 2º e 4º desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia, indulto ou
fiança.
Competência
Art. 7º Para todos os efeitos legais, considera-se que os
crimes previstos nesta Lei são praticados contra o
interesse da União, cabendo à Justiça Federal o seu
processamento e julgamento, nos termos do art. 109, IV,
da Constituição Federal.
Art. 8º O art. 8º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a
pena prevista no art. 288 do Código Penal,
quando se tratar de crimes hediondos e prática
da tortura.” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
35
Art. 10 Revoga-se a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de
1983."
3.2 - Na Câmara dos Deputados
Na Câmara dos Deputados temos recentes proposituras.
Observamos o Projeto de Lei n. 1558/2011, apresentado pelo Deputado João,
que dispõe sobre as organizações terroristas, os meios de prevenção,
investigação, obtenção de prova, o procedimento criminal e dá outras
providências e atualmente encontra-se na Comissão de Segurança Pública e
Combate ao Crime Organizado (CSPCCO ), com o seguinte texto:
"Art. 1º Esta Lei define organização terrorista e dispõe
sobre os meios de prevenção, investigação, obtenção de
prova, o procedimento criminal a ser a plicado.
Art. 2º Considera-se organização terrorista a associação,
de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada,
com o objetivo de prejudicar os fundamentos do Estado
democrático de direito, mediante atentados praticados,
com o uso de violência física ou psicológica, contra a
população ou bens, serviços, instalações e funcionários
dos entes federados, condutas tipificadas como crime
contra a pessoa, o patrimônio, incolumidade pública e a
administração pública.
§ 1º Não estão inseridas na definição do caput deste
artigo as ações pacíficas promovidas por movimentos
sociais, na defesa de seus direitos e interesses legítimos.
Art. 3º Promover, constituir, financiar, cooperar, integrar,
favorecer, pessoalmente ou interposta pessoa,
organização terrorista:
36
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa,
sem prejuízo das penas correspondentes aos demais
crimes praticados.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece, oculta ou
tem em depósito explosivo, armas, munições e
instrumentos destinados a atentado terrorista; quem
proporciona local para reunião da organização terrorista
ou, de qualquer modo, alicia novos membros.
§ 2º As penas dos crimes previstos neste artigo
aumentam de metade se na atuação da organização
terrorista houver emprego de explosivo ou de arma de
fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando,
individual ou coletivo, da organização terrorista, ainda que
não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de um sexto a dois terços:
I – se a organização terrorista mantém conexão com
outras organizações criminosas independentes; e
II - se as circunstâncias do fato evidenciarem a
transnacionalidade da organização terrorista.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO AOS ATOS TERRORISTAS
Art. 4º Constitui atividade de prevenção, para efeito desta
Lei, o trabalho de inteligência policial, realizado mediante
a obtenção e análise de dados e informações, para
constatar a formação de organização terrorista, monitorar
e desarticular o grupo criminoso e evitar a prática de atos
terroristas.
Art. 5º Legislação específica disporá sobre a
regulamentação dos procedimentos desta Lei relativos às
atribuições dos órgãos de inteligência brasileiros.
CAPÍTULO III
37
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA
PROVA
Art. 6º O sigilo da investigação poderá ser decretado pelo
juiz, para garantia da celeridade e eficácia das diligências
investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse
do representado, acesso aos elementos de prova já
documentados, que digam respeito ao exercício do direito
de defesa.
Art. 7º Em qualquer fase da persecução penal, serão
permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os
seguintes meios de obtenção de prova:
I – colaboração premiada;
II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos,
ópticos ou acústicos;
III – ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas, a dados
cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou
privados e a informações eleitorais, comerciais, de
concessionárias de serviços públicos e de provedores da
rede mundial de computadores;
V - interceptação de comunicação telefônica e quebra dos
sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da
legislação específica;
VI – infiltração por agentes de polícia judiciária, em
atividade de investigação, constituída pelos órgãos
especializados pertinentes, mediante circunstanciada,
motivada e sigilosa autorização judicial.
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 8º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento conjunto
das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até
dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la
38
por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado
efetiva e voluntariamente com a investigação e com o
processo criminal, desde que dessa colaboração advenha
um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais co-autores e partícipes da
organização terrorista e das infrações penais por eles
praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de
tarefas da organização terrorista;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes dos
atos terroristas; e
IV – a localização de eventual vítima, com a sua
integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará
em consideração a personalidade do colaborador, a
natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social
do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 9º Consiste a ação controlada em retardar a
intervenção policial ou administrativa relativa à ação
praticada por organização terrorista ou a ela vinculada,
desde que mantida sob observação e acompanhamento
para que a medida legal se concretize no momento mais
eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 10 A infiltração de agentes em tarefas de
investigação será precedida de circunstanciada, motivada
e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus
limites, após a manifestação do Ministério Público.
39
§ 1º Será admitida a infiltração se houver indícios de
infração penal de que trata os artigos 2º e 3º, desta Lei e
se a prova não puder ser produzida por outros meios
disponíveis;
§ 2º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado
sobre risco iminente sobre sua integridade física, a
operação será sustada pelo delegado de polícia, dando-
se imediata ciência ao juiz e ao Ministério Público.
Art. 11 Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática
de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação,
quando inexigível conduta diversa.
Art. 12 São direitos do agente:
I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 9º, da Lei nº 9.807, de 13 de
julho de 1999, bem como usufruir das medidas de
proteção a testemunhas;
III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz
e demais informações pessoais preservados durante a
investigação e o processo criminal; e
IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado
ou filmado pelos meios de comunicação.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e
Informações
Art. 13 O delegado de polícia e o Ministério Público
poderão requisitar o fornecimento de dados cadastrais
diretamente às entidades bancárias, telefônicas e de
provedores da rede mundial de computadores - internet,
desde que tais informações não estejam protegidas pelo
sigilo constitucional.
40
Art. 14 As empresas de transporte possibilitarão, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do
delegado de polícia, juiz e Ministério Público aos bancos
de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 15 As concessionárias de telefonia fixa ou móvel
manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do
delegado de polícia, juiz e Ministério Público registros de
identificação dos números dos terminais de origem e de
destino das ligações telefônicas internacionais,
interurbanas e locais.
Art. 16 Os provedores da rede mundial de computadores
– Internet – manterão, pelo prazo mínimo de 6 (seis)
meses, à disposição do delegado de polícia, juiz e
Ministério Público os dados de endereçamento eletrônico
da origem, hora, data e referência GMT da conexão
efetuada por meio de rede de equipamentos informáticos
ou telemáticos.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput, deste
artigo, poderá ser prorrogado por determinação judicial
fundamentada.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Art. 17 O crime de terrorismo e as infrações penais
conexas serão apurados mediante procedimento ordinário
previsto no Código de Processo Penal, observadas as
disposições especiais desta Lei.
Art. 18 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação de delegado de
polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro)
horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no
curso de investigação ou da ação penal, a apreensão ou
o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou
41
existentes em seu nome, de familiares ou de terceiros,
incompatíveis com a renda ou não comprovadas as fontes
de sua obtenção, relacionados ou destinados a prática de
crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos
arts. 125 a 144, do Código de Processo Penal.
Art. 19 A instrução criminal deverá ser encerrada em
prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e
vinte) dias quando o réu estiver preso, salvo prorrogação,
decretada pelo juiz, em decisão fundamentada,
devidamente motivada por complexidade da causa ou por
fato procrastinatório atribuível ao réu.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 São aplicáveis subsidiariamente à matéria
constante desta Lei as disposições do Código Penal e da
legislação relacionada ao crime organizado,
principalmente, no que se refere à investigação criminal e
aos meios de obtenção da prova.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor após decorridos 45
(quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Art. 22 Revoga-se o art. art. 20, da Lei nº 7.170, de 14 de
dezembro de 1983."
Temos ainda o Projeto de Lei n. 3714/2012, apresentado pelo
Deputado Edson Pimenta, apensado ao Projeto de Lei n. 7765/2010,
apresentado pelo Deputado Nelson Goetten, que tipifica o crime de terrorismo
e atualmente encontram-se na oordenação de Comissões Permanentes, com o
texto que se segue:
"Art. 1º Esta lei tipifica o crime de terrorismo e dá outras
providências.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se terrorismo
qualquer ato praticado com uso de violência ou ameaça
42
por pessoa ou grupo de pessoas com intuito de causar
pânico, através de ações que envolvam explosivos ou
armas de fogo, com vistas a desestabilizar instituições
estatais.
Ar. 3º A organização, o planejamento e o combate ao
terrorismo têm a orientação e a execução
descentralizada, na esfera federal, a cargo da Polícia
Federal.
Art. 4º Constitui atividade de prevenção contra o
terrorismo, para efeito desta lei, a atividade de inteligência
policial para detecção e antecipação de atos terroristas,
com os seguintes mecanismos, dentre outros,
devidamente autorizados pelo Poder Judiciário:
I – Quebra dos sigilos postal e telefônico;
II – Quebra dos sigilos financeiro e bancário;
III – Quebra do sigilo eletrônico.
Art. 5º Adquirir, importar, exportar, preparar, produzir,
manter em depósito ou remeter material explosivo ou
arma de fogo para a pratica de ato terrorista:
Pena - reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a
propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância,
ou consente que outrem dele se utilize, para cometer
terrorismo;
II – auxilia de qualquer forma a execução do crime de
terrorismo.
Art. 6º Financiar, custear ou remeter valores para a
prática de qualquer dos crimes descritos no art. 5º desta
lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa.
Art. 7º Se a prática do ato terrorista causar morte:
43
Pena - reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, e multa.
Art. 8º O processo e julgamento dos crimes previstos
nesta lei obedecerá às disposições relativas ao
procedimento comum dos crimes punidos com reclusão.
Art. 9º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação da autoridade policial,
ouvido o Ministério Púbico, havendo indícios suficientes
de infração desta lei, poderá decretar, no curso da
investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias
de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação."
44
CAPÍTULO IV
A COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO PENAL
O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
preside a comissão de juristas formada para apresentar proposta de reforma
do Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Além do ministro, também foram indicados para a integrar a
comissão a ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura, Antonio Nabor
Areias Bulhões, Emanuel Messias de Oliveira Cacho, Gamil Föppel El Hireche,
José Muiños Piñeiro Filho (desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro), Juliana Garcia Belloque, Luiza Nagib Eluf, Luiz Carlos Gonçalves,
Marcelo André de Azevedo, Marcelo Leal Lima Oliveira, Marcelo Leonardo,
René Ariel Dotti e Técio Lins e Silva.
José Mariano Beltrame, Secretário de Segurança do Rio de
Janeiro, entregou à comissão sugestões e um diagnóstico da situação dos
projetos de lei e de emendas à Constituição que tramitam no Legislativo
federal.
Cabe destacar que Beltrame frisou a falta da tipificação do
terrorismo como crime, alegando que irá dificultar a atuação do adequada do
Poder Estatal durante os grandes eventos que o Brasil sediará nos próximos
anos, Copa do Mundo e as Olimpíadas.
Entende o presidente da comissão de juristas que o novo Código
Penal pode contribuir para a segurança pública:
“A lei dá respaldo a toda a persecução penal. Quanto
mais claros forem a lei e o tipo penal, mais a polícia terá
condições de conduzir um inquérito adequado. Com um
45
inquérito adequado, o Ministério Público também terá a
possibilidade de oferecer uma denúncia mais expressiva
e o Judiciário terá o seu trabalho facilitado no
processamento e julgamento dos casos”, resumiu.28
Ainda, no projeto da comissão está prevista a tipificação do
terrorismo como crime. Por isso, os juristas integrantes estudam também a
revogação da já apresentada Lei de Segurança Nacional, criada na época do
governo militar brasileiro. Entendem que tal lei não especifica as ações que
caracterizariam o terrorismo.
"O crime de terrorismo tem sempre o elemento de ódio, de
preconceito", afirmou o relator da comissão, promotor Luiz Carlos Gonçalves.
O texto final do artigo a ser incluído no código ainda está sendo fechado pelos
juristas.
Alguns integrantes da comissão mencionaram a proximidade das
Olimpíadas e da Copa do Mundo como "incentivo" para a criação do crime.
Gonçalves afirmou, entretanto, que desde a Constituição de 1988 havia a
previsão de criminalização do terrorismo, e que o país estava "devendo" nessa
questão.29
O presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) Gilson Dipp, admitiu em entrevista ao Jornal Correio Braziliense
que o grande número de delegações estrangeiras que circularão no país nos
próximos anos impulsionou a mudança:
"Sempre fui contra a tipificação do terrorismo, mas agora
o Brasil vive outro momento. O país fez muita força para
28 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao> 29 Site da Folha.com. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1069494-comissao-do-senado-aprova-criacao-do-crime-de-terrorismo.shtml>
46
conseguir sediar esses eventos. Teremos aqui
americanos, espanhóis e ingleses, só para citar alguns
que já sofreram com atos extremistas. O que adiantará
investirmos em grandes aparatos de segurança se não
tivermos uma legislação específica para aplicar? Sem lei,
não há punição", explicou Dipp, acrescentando que o
texto da lei exclui ações promovidas por movimentos
sociais, desde que tenham propósitos comprovadamente
sociais e reivindicatórios.30
30 Site do Jornal Correio Braziliense. Disponível em: <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica-brasil
economia/33,65,33,14/2012/01/20/interna_politica,286998/proposta-de-alteracao-da-lei-penal-trara-modificacoes-em-questoes-polemicas.shtml>
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CONCLUSÃO
O terrorismo é um termo que não possui um conceito definido.
Isso porque, ao longo de anos sofreu evoluções históricos, e ainda, possui
diversas modalidades. Essa falta de conceituação dificulta uma adequada
tipificação como crime pela norma penal. Tal tipificação se faz necessária
tendo em vista que pelo princípio da legalidade não há crime sem lei anterior
que defina, nem pena sem prévia cominação legal.
A proximidade com os grandes eventos que o Brasil irá sediar,
demonstra a grande necessidade para que esse tipo de conduta seja tipificada,
pois aumenta a possibilidade de ataques terroristas em território nacional.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê repúdio ao terrorismo e a
Carta Magna de 1988 revela a preocupação do constituinte com a gravidade
das conseqüências do terrorismo no Brasil, equiparando-o a crime hediondo e
fazendo restrições a uma série de benefícios penais.
O parâmetro constitucional foi estabelecido, porém, a sua A
eficácia do parâmetro constitucional está inócua, tendo em vista que o
legislador infraconstitucional tipificou tal conduta.
A lei de crimes hediondos não inclui o terrorismo no seu rol
taxativo de crimes, mas descreve as mesma restrições para ele e
procedimentos a serem adotados, devido a equiparação no tratamento.
Já a Lei de Segurança Nacional possui um tipo penal que há
previsão de atos terroristas, contudo, inaplicável por clara
inconstitucionalidade, ferindo o princípio da taxatividade penal.
Observa-se que no Congresso Nacional, há diversos projetos de
lei prevendo a tipificação para o crime de terrorismo, contudo, não se observa
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um empenho legislativo para dar andamento. Ressalta-se que essa inércia
ocorre há quase 15 anos da ordem constitucional vigente.
Considerando que o nosso Código Penal é de 1941, foi criada
uma comissão de juristas buscando uma reformulação e adaptação à realidade
atual. Assim, dentre outras coisas, buscam a tipificação do terrorismo.
A ausência de tipificação e punição de forma severa aos autores
de ataques terroristas, torna o Brasil um local propício para a prática de tal
conduta. Desta forma, os autores poderão ser julgados apenas pela prática de
crimes comuns.
Vigora no Brasil os princípios da reserva legal e da anterioridade,
consagrados no inciso XXXIX, do art. 5º, da Constituição Federal e no art. 1º,
do Código Penal, que estabelecem: “não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Diante do exposto, entende-se que o terrorismo carece de
regulamentação no Direito Penal brasileiro, preenchendo tal lacuna, buscando
colocar em vigor norma que serva para prevenir atentados e que puna seus
autores, proporcionando mais segurança e tranquilidade à população.
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ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 >> Folha de São Paulo - Comissão do Senado aprova
criação do crime de terrorismo
Anexo 2 >> E.M. - Juristas querem incluir ataques terroristas e
exploracao de aposta no Código Penal ;
Anexo 3 >> STJ - Comissão de reforma do Código Penal promete
rigor contra milícias, jogo do bicho e terrorismo
;
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ANEXO 1
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1069494-comissao-do-senado-
aprova-criacao-do-crime-de-terrorismo.shtml
30/03/2012 - 13h42
Comissão do Senado aprova criação do crime de terrorismo
NÁDIA GUERLENDA DE BRASÍLIA
A comissão de juristas no Senado que trata da reforma do Código Penal
aprovou, na manhã desta sexta-feira, a criação do crime de terrorismo. Até
então, o terrorismo não era criminalizado na legislação brasileira.
Os juristas pediram também a revogação da Lei de Segurança Nacional, texto
da época do regime militar que motivou a prisão de militantes políticos
contrários à ditadura. O termo "terrorismo" estava previsto nessa lei, que, no
entanto, não especificava que ações caracterizariam o terrorismo.
A sugestão é que seja crime a conduta de causar "terror na população" ao
forçar autoridades públicas a agirem contra a lei, ou para obter recursos "para
a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares,
que atuem contra a ordem constitucional e o Estado democrático".
"O crime de terrorismo tem sempre o elemento de ódio, de preconceito",
afirmou o relator da comissão, promotor Luiz Carlos Gonçalves. O texto final do
artigo a ser incluído no código ainda está sendo fechado pelos juristas.
A pena prevista é de 8 a 15 anos de prisão, além das penas pelos crimes
resultantes --por exemplo, se alguém morrer durante a ação, o criminoso
responde ainda pelo crime de homicídio.
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Durante os debates da comissão, a grande preocupação dos juristas era
excluir do conceito de terrorismo os movimentos sociais. Ao final, votou-se pela
inclusão de um dispositivo que ressalvasse esses movimentos.
Alguns integrantes da comissão mencionaram a proximidade das Olimpíadas e
da Copa do Mundo como "incentivo" para a criação do crime. Gonçalves
afirmou, entretanto, que desde a Constituição de 1988 havia a previsão de
criminalização do terrorismo, e que o país estava "devendo" nessa questão.
As sugestões dos juristas irão formar um texto consolidado para a atualização
do código, que então será votado nas duas Casas do Congresso. A comissão
deve encerrar seus trabalhos em maio desse ano.
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ANEXO 2
http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2012/03/31/interna_politica,2865
12/juristas-querem-incluir-ataques-terroristas-e-exploracao-de-aposta-no-
codigo-penal.shtml
Publicação: 31/03/2012 06:00 Atualização: 31/03/2012 07:14
Brasília – A Comissão Especial de Juristas formada para sugerir alterações no Código Penal aprovou nessa sexta-feira a inclusão do crime de terrorismo no texto do anteprojeto e a criminalização da exploração de jogos de azar, hoje descrita como contravenção. Embora o terrorismo já conste como crime na Constituição Brasileira, não há especificação de quais ações o caraterizam nem pena estipulada para quem cometê-lo. A proximidade dos grandes eventos que o Brasil vai sediar, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, serviram como estímulo para os especialistas proporem um aperfeiçoamento da legislação que alcance atos extremos de violência, cuja pena será de oito a 15 anos de prisão. Essas propostas estarão contidas no anteprojeto elaborado pelo grupo para ser entregue ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Na mesma sessão, realizada ontem no Senado, os juristas aprovaram a extinção da Lei de Segurança Nacional, criada em 1983, durante a ditadura militar, e usada até o momento para enquadrar práticas terroristas. O presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, admitiu que o grande número de delegações estrangeiras que circularão no país nos próximos anos impulsionou a mudança. "Sempre fui contra a tipificação do terrorismo, mas agora o Brasil vive outro momento. O país fez muita força para conseguir sediar esses eventos. Teremos aqui americanos, espanhóis e ingleses, só para citar alguns que já sofreram com atos extremistas. O que adiantará investirmos em grandes aparatos de segurança se não tivermos uma legislação específica para aplicar? Sem lei, não há punição", explicou Dipp, acrescentando que o texto proposto exclui ações promovidas por movimentos sociais, desde que tenham propósitos comprovadamente sociais e reivindicatórios.
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ANEXO 3
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104984 08/03/2012 - 18h12 Comissão de reforma do Código Penal promete rigor contra milícias, jogo do bicho e terrorismo O presidente da comissão de reforma do Código Penal, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu a criminalização do jogo do bicho e a tipificação de condutas como participação em milícias e atos de terrorismo. O grupo esteve em audiência pública nesta quinta-feira (8), no Senado, onde recebeu propostas do Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública. A comissão presidida por Dipp é formada por 15 juristas e trabalha voluntariamente desde outubro de 2011 na modernização do Código Penal, que é de 1940. “É importante que possamos discutir de forma aberta, transparente e lúcida um código para uma sociedade plural, como é a sociedade brasileira”, afirmou o ministro. Os secretários de segurança do Mato Grosso do Sul, Wantuir Francisco Jacini, do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame, e do Mato Grosso, Diógenes Curado, entregaram à comissão de juristas sugestões e um diagnóstico da situação dos mais de 600 projetos de lei e de emendas à Constituição que tramitam no Legislativo federal. Eles chamaram a atenção para o problema das milícias, do jogo do bicho como crime organizado e do uso de explosivos em furtos a caixas eletrônicos. “A estrutura é a lei. E é preciso uma boa estrutura para trabalhar”, resumiu Beltrame. O secretário de segurança do Rio alertou para a falta da tipificação do terrorismo como crime, o que dificultará a atuação do estado durante os eventos internacionais que o Brasil receberá nos próximos anos – como a Copa do Mundo, em 2014, e as Olimpíadas, em 2016. Para os secretários, é preciso também haver simplificação dos procedimentos judiciais relativos à violência doméstica e o amparo legal ao internamento compulsório de dependentes químicos. “Os secretários trouxeram uma realidade que eles conhecem com profundidade, dados que podem ser aproveitados, estudados e debatidos por nós”, comemorou o ministro Dipp. O presidente da comissão de juristas afirma que o novo Código Penal não vai resolver o problema da segurança pública, mas pode contribuir muito. “A lei dá respaldo a toda a persecução penal. Quanto mais claros forem a lei e
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o tipo penal, mais a polícia terá condições de conduzir um inquérito adequado. Com um inquérito adequado, o Ministério Público também terá a possibilidade de oferecer uma denúncia mais expressiva e o Judiciário terá o seu trabalho facilitado no processamento e julgamento dos casos”, resumiu. Novos velhos crimes Apesar de a comissão ainda não ter firmado posição sobre a questão, o ministro demonstrou apoio à criminalização do jogo do bicho, atualmente descrito na Lei de Contravenções Penais. Dipp observou que não se trata mais de uma contravenção penal, naqueles termos históricos, românticos e folclóricos de 1940. “Sabemos que o jogo do bicho, não só no Rio de Janeiro como no Brasil, atrai toda espécie de crimes mais graves, como a lavagem de dinheiro, a corrupção ativa e passiva, os homicídios”, declarou. Para o ministro, os caça-níqueis também devem ser retirados da lei de contravenções penais. Ele explica que esse jogo de azar não é mera diversão. Do contrário, “as máfias internacionais não estariam interessadas em aplicar nos países emergentes o seu poder de fogo”. A comissão está trabalhando na tipificação de vários crimes que hoje não estão previstos no Código Penal. Dipp destacou a necessidade de definição do conceito de organização criminosa, além daquele que é aplicado atualmente para a formação de bando e quadrilha, cujas penas são inferiores. Da mesma forma, o crime de terrorismo teve ser contemplado pelo novo código, excetuando-se os atos ligados aos movimentos sociais. Com isso, estuda-se a revogação da Lei de Segurança Nacional. Os crimes cibernéticos, no entender do ministro, também deverão ser contemplados. “O Brasil, como signatário da convenção mais importante sobre o tema, a Convenção de Budapeste, não tem tipificados os crimes cometidos pela internet”, alertou. O tráfico de pessoas, seja para prostituição, remoção de órgãos ou trabalho escravo, deverá estar previsto no texto. Para o ministro, também é preciso criminalizar a homofobia e o enriquecimento ilícito, que ele define como o aumento desproporcional do patrimônio de um agente público que não possa fundamentadamente justificar. Dipp ainda destacou a ausência, no atual código, da definição de responsabilidade da pessoa jurídica por crimes contra o consumidor. “Muitos são crimes novos, inexistentes em nosso sistema. Não deixaremos de examinar nenhum tema”, prometeu.
55
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59
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
A PROBLEMÁTICA DA DEFINIÇÃO DO TERRORISMO 10
CAPÍTULO II
TERRORISMO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 14
2.1 - Na Constituição Federal 18
2.2 – Na Lei de Crimes Hediondos 21
2.3 – Na Lei de Segurança Nacional 24
CAPÍTULO III
PROJETOS DE LEI NO CONGRESSO NACIONAL 29
2.1 - No Senado Federal 29
2.2 – Na Câmara dos Deputados 35
CAPÍTULO IV
A COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO PENAL 44
CONCLUSÃO 47
ANEXOS 49
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 56
ÍNDICE 59