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1 1 A importância do instituto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os trabalhadores brasileiros. Por: Joselúzia Lima de Assis ORIENTADOR: William Rocha Rio de Janeiro 2016 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM – FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL

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A importância do instituto da Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT) para os trabalhadores brasileiros.

Por: Joselúzia Lima de Assis

ORIENTADOR:

William Rocha

Rio de Janeiro 2016

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

DOCUMENTO

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito e Processo do trabalho. Por: Joselúzia Lima de Assis.

A importância do instituto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os trabalhadores brasileiros.

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Rio de Janeiro 2016

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus pela minha perseverança e

motivação na conquista dos meus objetivos.

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DEDICATÓRIA

Dedico a minha família que sempre esteve ao meu

lado, apoiando para que eu conseguisse meus

objetivos e nunca desistisse dos meus sonhos.

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RESUMO

O objetivo deste trabalho é promover a reflexão sobre a importância

da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada em 1º de maio de

1943, por meio do Decreto-Lei 5.452, para os trabalhadores brasileiros

marcados por uma época de nossa sociedade em que não havia nenhum

direito trabalhista, onde mulheres e crianças eram exploradas com jornadas de

trabalho com mais de 16 horas, em condições ambientais precárias, além da

exploração de mão de obra gratuita; fatores que motivaram as discussões já

existentes na Europa, que vivia os efeitos da Revolução Industrial. No Brasil,

em 1988, a Constituição Federal incorporou direitos trabalhistas inéditos e

essenciais como pilares da sociedade, desencadeando assim movimentos em

defesa dos direitos dos trabalhadores de forma definitiva.

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Figuras 1 e 2. Título: Comemoração aos 70 anos da CLT, Extraídas do Diap.org.br . 1

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1 Foto: Fabio Rossi 2 Acervo da Assembléia Legislativa

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METODOLOGIA

A Metodologia utilizada foi a de consultas bibliográficas de autores

que estudaram o matéria, reportagens e documentários disponíveis em sites ,

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Estatuto da Criança e

do Adolescente, além de jurisprudências e Súmulas dos tribunais,

disponibilizados na internet, bem como a própria Consolidação das Leis do

trabalho (CLT), como principal ferramenta de apoio para ressaltar que o direito

trabalhista garante uma relação de emprego justa entre empregado e

empregador.

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SUMÁRIO

RESUMO 05

INTRODUÇÃO 09

CAPÍTULO I – Evolução histórica do Direito do Trabalho 10

CAPÍTULO II - Surgimento do direito do trabalho no Brasil 13

2.1 Da Organização Sindical 24

CAPÍTULO III - Natureza Jurídica do Direito do trabalho 26

3.1 - Conceito de Trabalho 28

CONCLUSÃO 29

BIBLIOGRAFIA 31

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INTRODUÇÃO

Esta monografia apresenta como tema a importância do instituto da

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os trabalhadores brasileiros,

que vivenciaram uma época onde o Brasil era praticamente agrícola, vinha da

revolução de 1930 e estava começando a sua industrialização.

O presente trabalho tem o objetivo de demonstrar as mudanças

ocorridas desde aprovação da CLT em 1943, no governo de Getúlio vargas,

bem como o impacto causado nas relações de trabalho entre empregado e

empregador, e os Importantes avanços nos direitos sociais introduzidos com a

promulgação da Constituição Federal de 1988 e regulamentados na CLT,

tornando as relações trabalhistas mais democráticas entre os direitos

conquistados.

Certo que com o advento da CLT, a economia mudou

significativamente, sendo notória a sua importância na história do direito do

trabalho pela influência que exerceu mediante a existência de uma técnica

processual simples na solução dos conflitos.

A Consolidação das Leis do trabalho, vem passando por

atualizações, seja revogando normas e inserindo outras, acompanhando assim

as mudanças sociais e tecnológicas do país.

O Direito do Trabalho também vem sofrendo transformações

relevantes, e nos últimos tempos, a flexibilização da CLT vem sendo discutida,

assunto já em pauta do atual governo Michel Temer, cujo intuito é majorar a

possibilidade de negociação, a fim de permitir a manutenção dos empregos,

além de aumentar a empregabilidade, reduzindo a informalidade.

Contudo, a indagação acerca deste assunto é se “Isto virá a

aumentar o número de empregos no Brasil, ou irá apenas e tão somente deixar

o empregado ao livre alvedrio do empregador”.

Desse modo, é de extrema importância analisar os impactos

positivos e negativos, das alterações, para que nenhum direito adquirido seja

extinto, e que não haja o consequente retrocesso no tempo.

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CAPÍTULO I

Evolução histórica do direito do trabalho

É preciso voltar um pouco no tempo para entendermos a evolução

da história no tocante a alguns princípios e direitos coletivos sobretudo da

contemplação de forma plena das normas protecionistas.

Após o fim da escravidão no Brasil em 1888, os conflitos na relação

entre patrões e empregados geraram discussões, na busca de solucionar os

mesmos, vislumbrando, o que seriam, no futuro o direito dos trabalhadores.

Enquanto a Europa vivenciava os efeitos da Revolução Industrial, no

Brasil o fim da exploração da mão de obra gratuita e o início do processo de

contratação de serviços assalariados, trouxeram à tona os debates sobre a

relação empregado e empregador. Da mesma forma, à medida que a

mecanização contribuía para a formação de um grande contingente de

desempregados, na Inglaterra se desencadeava o movimento dos direitos dos

trabalhadores.

De modo geral, as fábricas funcionavam em condições sub-

humanas, os trabalhadores eram praticamente confinados em ambientes sujos,

abafados e com pouca iluminação, com jornada de trabalho de até 16 horas,

tinham estes, seus direitos totalmente desrespeitados.

Com greves e revoltas sociais se iniciaram as lutas por direitos

trabalhistas. Inicialmente os trabalhadores formaram as “Trade Union” (espécie

de sindicato) que promoveram diversos movimentos por melhores condições de

trabalho, que posteriormente inspirar-se-iam os movimentos organizados por

operários no Brasil.

Quatro décadas posteriores a abolição da escravatura no Brasil deu-

se início os primeiros direitos trabalhistas. As normas iniciais de proteção ao

trabalhador surgiram a partir de 1890. Em 1891, o Decreto de número 1.313,

regulamentou o trabalho dos menores. Em 1903 veio a Lei de sindicalização

rural e em 1907, a Lei que regulou a sindicalização de todas as profissões.

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CASSAR 3 assim transcreveu sobre o direito do trabalho:

O Direito do Trabalho nasceu como reação ao cenário que se apresentou com a Revolução Industrial, com a crescente e incontrolável exploração desumana da classe trabalhadora ocorrida no século XIX contra a utilização sem limites do trabalho humano. O Direito comum com suas regras privadas de mercado, não mais atendia aos anseios da classe de trabalhadora, oprimida e explorada diante da explosão do mercado de trabalho ocorrido em virtude da descoberta da máquina a vapor, do tear, da luz e da consequente revolução industrial.

Em 1917, surgiu a primeira tentativa de formação de um Código do

Trabalho por Maurício de Lacerda, em 1923 surgia, no âmbito do então

Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, o Conselho Nacional do

Trabalho.

Há polêmicas quando procuramos entender as reais fontes de

inspiração para a criação da CLT.

A incíclica “Rerum Novarum” (coisas novas) Papa João XXIII (1891)

e o primeiro congresso brasileiro de Direito Social - São Paulo (1941), sempre

são citados. A referida encíclica foi concebida ainda sob a atmosfera criada no

período da Revolução Industrial, e neste contexto, já mencionava a

necessidade de estabelecer limites para o número de horas trabalhadas por dia

e a remuneração que deveria ser mais justa.

De modo geral se opõe às ideias socialistas de igualdade

considerando que na sociedade, as pessoas não estão no mesmo nível, haja

vista que a natureza estabeleceu diferenças entre os homens. Argumenta

ainda que capital e trabalho não são inimigos, ao contrário, um não vive sem o

outro.

Na Itália, no ano de 1927, era aprovada a “Carta del Lavoro”, pelo

Gran Consiglio del Fascismo, órgão do partido liderado pelo então premiê

italiano Benedito Mussolini.

A Carta exprimia os princípios sociais do ideário fascista e suas

ideias de organização do trabalho. Alguns pesquisadores identificam

similaridades entre os artigos do texto italiano e o texto brasileiro, como por

exemplo o direito a férias após um ano de serviço, repouso semanal

3 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 3ª ed. Niteroi: Impetrus, 2009. p. 10.

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remunerado, limitação na jornada de trabalho, trabalho noturno com

remuneração superior à do diurno e indenização por tempo de serviço.

As primeiras leis trabalhistas surgidas nos anos 30, tinham o caráter

“tuitivo”, ou seja, o de defender os direitos do trabalhador. A primeira intenção

era a de buscar a conciliação. Um princípio que se mostrou ineficaz e

prejudicial e ainda propiciou o aparecimento da figura dos primeiros “pelegos”,

representantes que apenas se desfrutavam do posto.

Para celebrar os cinquenta anos da “Rerum Novarum”, foi realizado

o primeiro Congresso Brasileiro de Direito Social em 1941, dando inicio a

sistematização do “Incipiente Direito”.

No conceito de Miguel Reale Apud Nascimento,

O Direito não é um fenômeno estático. É dinâmico, desenvolve-se no movimento de um processo que obedece a uma forma especial de dialética na qual se implicam, sem que se fundam os polos de que se compõe. Esses Pólos mantêm-se irredutíveis. Conservam-se em suas normais dimensões, mas correlacionam-se. De um lado os fatos que ocorrem na vida social, portanto a dimensão fática do direito. De outro, os valores que presidem a evolução das ideias, portanto a dimensão axiológica do direito.

O Direito do Trabalho é um sistema jurídico permeado por institutos,

valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e

assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de

serviços, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações

decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da

sociedade trabalhadora, sempre norteada pelos princípios constitucionais,

principalmente o da dignidade da pessoa humana. Também é recheado de

normas destinadas aos sindicatos e associações representativas.

Na concepção de MARTINS:

É impossível compreender o Direito do Trabalho sem conhecer seu passado. Esse ramo do Direito é muito dinâmico, mudando as condições de trabalho com muita frequência, pois é intimamente relacionado com as questões econômicas.4

4 MARTINS, Sérgio pinto. Direito do Trabalho. p.09

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CAPÍTULO II

Surgimento do Direito do Trabalho no Brasil

O Direito do Trabalho surgiu por razões de ordem econômica,

política e jurídica na sociedade industrial, tendo como causa principal a própria

Revolução Industrial no final do século XVIII, início do século XIX. Haviam no

Brasil muitos migrantes que deram origem aos movimentos operários

reivindicando um sistema de direito mais justo, no tocante ao salário e

condições de trabalho.

Após a revolução de 1930, chegou ao poder o senhor Getúlio

Vargas, que mudaria a realidade dos trabalhadores brasileiros, com a criação

da “Justiça do Trabalho” e os direitos dos trabalhadores, por meio do Decreto

nº 19.433, 26 de Novembro de 1930.

Getúlio Vargas arquitetou um sistema de leis para pacificar e manter

sob o controle do Estado as tensões entre patrões e empregados, organizou

uma comissão formada por técnicos e juristas do Ministério do trabalho, que

unificou toda legislação trabalhista, regulando-se então as relações individuais

e coletivas de trabalho culminando com edição da CLT em 1º de maio de 1943.

A CLT possui oito capítulos e 922 artigos que passaram a garantir

legalmente aos empregados direitos trabalhistas como salário-mínimo, férias

anuais, segurança e medicina do trabalho. Dedicou ainda dois títulos à

organização judiciária, qual seja, o Título VIII que trata da Justiça do Trabalho,

o Título IX que trata do Ministério Público do Trabalho e um para o Processo do

trabalho, inserido no Título X.

Com o direito do trabalho instituído, criou a Carteira de trabalho com

o registro profissional, jornada semanal de 48 horas e férias remuneradas,

Décimo terceiro salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

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Em 1963, foram incluídas também proteção para os trabalhadores

rurais tendo em vista as péssimas condições de vida no campo e o êxodo rural.

As circunstâncias históricas que precederam a criação da CLT

formavam um quadro de profunda crise de ordem liberal com o surgimento do

capitalismo. No cenário mundial, estavam em curso a revolução russa, a social-

democracia e o facismo-nazismo.

O governo liderado por Getúlio Vargas, trouxe um estilo positivista,

baseado na industrialização, impregnado pelas novidades advindas pela

Revolução Industrial, uma nova (força operária) poderia significar novos

conflitos.

Assim, da mesma forma que se torna necessário valorizar o

trabalho, também a que se pensar em uma maneira de regular as relações

entre patrões e empregados.

Relação de emprego e relação de trabalho são coisas distintas

mediante alusão do Art. 3º da CLT:

“Art. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar

serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e

mediante salário”.

“Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de

emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico

e manual”.

Para De Plácido e Silva, 5

o conceito de empregado é derivado do latim (unir, juntar, ligar), é o vocábulo utilizado na terminologia jurídica para indicar a pessoa física que, unida ou ligada a outra, por se encontrar sob sua direção, presta serviço a esta, em regra mediante uma remuneração. Embora se possa admitir, empregado em acepção genérica como a pessoa que se ocupa em fazer alguma coisa para outrem, mesmo gratuitamente, no conceito rigorosamente jurídico, o sentido de empregado é o de quem está no exercício de uma ocupação sob fiscalização e direção de outrem, sujeito a horário, e da qual decorrem vantagens ou remunerações para seu ocupante seja qual for a categoria da ocupação.

5 3 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico/atualizadores Nagib Filho e Glaucia carvalho. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 112 p.

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Empregador é a designação dada a pessoa seja física ou jurídica

que admite em seu estabelecimento o empregado para que execute serviços

ou exerça funções por si determinadas, mediante remuneração ajustada. Na

técnica do Direito Trabalhista empregador é o patrão.

A Consolidação das Leis do trabalho, desde a sua criação passou

por diversas atualizações, acompanhando as mudanças sociais e tecnológicas,

resultado de lutas e conquistas dos trabalhadores brasileiros.

A importância da CLT na história do direito do trabalho é notória

pela influência que exerceu revelando técnica simples na solução dos conflitos,

normas que são destinadas à tutela do trabalhador, que se divide em normas

sobre documentação da vida do trabalhador (anotação e ocorrências na

Carteira de Trabalho), à jornada de trabalho (diurna e noturna), aos períodos de

descanso e intervalos, às férias e às normas gerais de segurança, medicina e

higiene do Trabalho.

Para Amauri Mascarro Nascimento 6

As leis trabalhistas cresceram de forma desordenada; eram esparsas de modo que cada profissão tinha uma norma específica, critério, que, além de prejudicar muitas outras profissões que ficaram fora da proteção legal, pecava pela falta de sistema e pelos inconvenientes dessa fragmentação.

O jurista Delgado exemplifica o surgimento do direito do trabalho,

através do capitalismo e da revolução industrial, para o fim de suavizar o

tratamento ao trabalhador menos favorecido. 7

A existência de tal ramo especializado do direito supõe a presença de elementos socieconômicos, políticos e culturais que somente desapontam, de forma significativa e conjugada, com o advento e evoluções capitalistas. Porém o direito do trabalho não apenas serviu ao sistema econômico deflagrado com a revolução industrial, no século XVIII, na Inglaterra; na verdade ele fixou controle para esse sistema, conferiu-lhe certa medida de civilidade, inclusive buscando eliminar as formas mais perversas de utilização da força de trabalho pela economia.

A CLT dedicou capítulo próprio que trata da questão revelante

saúde e a segurança do trabalhador, que pode ser observado nos artigos 154

ao 223, além das Normas Gerais de resguardo e amparo no caso de ambientes

6 Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho 7º. Ed. São Paulo: LTR, 2008 - 81 p. 7

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insalubres ou perigosos, a proibição de trabalho noturno para menores de 18

anos e seguro contra os acidentes do trabalho.

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO - CAPÍTULO V

Art. 154- A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto

neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras

disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras

ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os

respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções

coletivas de trabalho.

A medicina do trabalho compreende o estudo das formas de

proteção á saúde do trabalhador enquanto no exercício do trabalho, indicando

medidas preventivas (higiene do trabalho) e remediando os efeitos através da

medicina do trabalho propriamente dita (Cesarino Jr., em Direito Social

brasileiro, v.2) . A segurança do trabalho, por seus aspectos técnicos, em face

da ação traumática e não patogênica, pertence não à medicina, mas à

engenharia do trabalho, não obstante sua conexidade (idem). A segurança e

medicina do trabalho é a denominação que trata a proteção física e mental do

homem, com ênfase especial para as modificações que lhe possam advir do

seu trabalho profissional. Visa, principalmente, as doenças profissionais e os

acidentes do trabalho.

Cabe ao empregador acompanhar e fiscalizar o cumprimento das

normas constantes na CLT e os mandamentos das Normas Reguladoras (NR) ,

medidas tomadas no sentido de promover o bem-estar dos trabalhadores que

atuam nos ambientes laborais de sua empresa, bem como fiscalizar o mais

adequado. Assim, a prevenção e a manutenção da segurança e da saúde de

sua mão de obra estarão em alto nível.

As Normas de segurança do trabalho, passou a integrar a

Constituição federal de 1988, por meio do artigo 7º que assegurou aos

trabalhadores os direitos sociais dentre os quais a garantia da saúde através da

implementação das normas da medicina do trabalho, por meio da qual visa a

redução dos riscos inerentes ao trabalho, além de outros direitos trabalhistas

constitucionais, não sendo demais destacar que estes direitos devem servir de

base na elaboração e interpretação do direito do trabalho, aplicando tais

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normas sempre a partir da Constituição Federal, promovendo assim a

interdependência deste ramo do direito.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família para os seus dependentes;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e

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a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

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a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a

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sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) 8

A CLT possui técnica processual simples e de rápida solução no

tocante aos conflitos, tratou ainda de forma minuciosa a relação entre patrões e

empregados, determinando e delimitando matérias referentes à proteção do

trabalho da mulher e do menor, férias, descanso remunerado, saúde e

segurança do trabalhador, como visto anteriormente, jornada de trabalho, entre

outros temas, reunindo normas de direito individual e coletivo de trabalho, de

fiscalização do trabalho e de direito processual do trabalho. 9

Para o Tribunal Superior do trabalho, (TST) a mulher possui igualdade de direitos em relação aos homens, mas estas mulheres são diferentes no ponto de vista social e biológico e quando se trata da maternidade, a legislação é ainda mais abrangente. A súmula 244 do TST, garantiu a gestante estabilidade durante o período do aviso prévio.

Súmula 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

O capítulo III da CLT, cujos artigos vão do 372 ao 401, contempla

desde a sua promulgação, em 1943, a proteção do trabalho da mulher. Neste

capítulo, estão dispostas diferentes garantias às mulheres, tendentes a

promover sua inserção no mercado de trabalho, protegendo-as de

discriminação ou, ainda, para lhes conferir condições especiais considerando

suas características próprias, principalmente relativas à maternidade.

É inegável os avanços alcançados pela sociedade e não menos pela

legislação pátria, questões de cunho social, religiosas e históricas ainda

exercem grande influência na diferenciação entre homens e mulheres. A

8 Constituição da República Federativa do Brasil - 1988 9 Jusbrasil.com.br

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criação dos filhos e as tarefas domésticas ainda são comumente tidas como

obrigações femininas, sendo apenas exemplos de paradigmas que ainda

precisam ser enfrentados pela sociedade.

Diante disso, não é por outra razão que a CF/88 prevê também em

seu artigo 7º, inciso XX, a garantia de proteção do mercado de trabalho da

mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, observado ai o

princípio da Igualdade, segundo o qual os desiguais devem ser tratados na

medida de sua desigualdade, dessa forma as questões sócio‐culturais que

pesam sobre a mulher são as maiores responsáveis pela necessidade de

normas especiais, destinadas a reverter as opressões sociais, mais até do

qualquer eventual limitação física. 10

A natureza não fez homens e mulheres e iguais. A desigualdade é visível e não poderia ser modificado por simples vontade do legislador. É lógica e razoável a regra de proteção ao trabalho da mulher, insculpida no artigo 383 da CLT. (TST, RR 48.478/92.1. Rel. Min. Armando de Brito, Ac. 5ª T - 2.656/94).

No que diz respeito a proteção do trabalho do menor, no Brasil essa

proteção demorou a acontecer se formos comparar com os países do

continente europeu, hoje as normas estão consagradas na CF/1988, CLT e

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, além das Convenções da

organização Internacional do trabalho (OIT).

A CLT estabeleceu o Capítulo IV específico da proteção do trabalho

do menor nos artigos 402 ao 441 e há regras a serem seguidas quanto ao

trabalho do menor.

A Constituição Federal, ainda em seu artigo 7º, inciso XXXIII

considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade,

redação alterada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998, que proibiu

qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.

O Estatuto da Criança de do Adolescente (ECA) publicado em 13 de

julho de 1990, reforçou a proteção ao trabalho do menor como dito

anteriormente.

10 Migalhas .com.br -Leandro Thomaz da Silva Souto Maior e Sarah Cecília Raulino Coly - Acesso em 19de julho de 2016.

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No Brasil, infelizmente ainda há trabalho precoce e o Ministério

Público do Trabalho vem lutando para destruir este feito, bem como esclarecer

a população que o trabalho antes da idade mínima permitida pela legislação é

altamente prejudicial à formação psicológica e profissional, pois no futuro esta

criança será um adulto não qualificado para o trabalho.

Acabar com o trabalho infantil exige estratégias e ações do governo

e da sociedade, acabar com o trabalho infantil é um desafio que exige uma

fiscalização rigorosa, tanto com a exploração visível, quanto aquelas crianças

no trabalho doméstico que muitas vezes tornam-se “invisíveis”.

O ECA proporciona novo olhar para a criança e o adolescente, de

modo que o trabalho socioeducativo atinja diretamente ao princípio da

dignidade e do valor ético.

O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 53 prevê os

direitos da criança e do adolescente, da seguinte forma:

A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:

I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II- direito de ser respeitado por seus educadores;

III- direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV- direito de organização e participação em entidades estudantis; V- acesso à escola, pública e gratuita próxima de sua residência. 11

11 Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal n. 8.069/1990

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Figura 3.

Título Desafios do Desenvolvimento debate a CLT aos 70 anos de sua criação.

Extraída do ipea.

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12

O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar

menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a

frequência às aulas e o § 2º do art. 428, aduz que ao menor aprendiz, será

garantido salário-mínimo hora, salvo condição mais favorável. Portanto, o

menor aprendiz não poderá ganhar menos de um salário-mínimo por mês. 12 - Foto: Ayana Trad

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A Lei nº 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005.

Determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um

número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15%

do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional.

De acordo com a supracitada Lei, aprendiz é o jovem que estuda e

trabalha, recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para a qual está

se capacitando. Deve cursar a escola regular e estar matriculado e

frequentando instituição de ensino técnico profissional conveniada com a

empresa.

2.1 – Da organização Sindical

Devido aos abusos sofridos durante o período da Revolução

Industrial os trabalhadores se uniram em movimentos contra as condições

desfavoráveis de trabalho, contra as injustiças e desigualdades econômicas e

sociais existentes, fazendo surgir o sindicalismo no mundo. No Brasil, o

movimento sindical começou no final do século XVIII.

O Sindicato cumpre um importante papel social, pois além de

negociar salários, estabelece acordos coletivos com os empregadores,

buscando melhorar as condições de trabalho dos profissionais que representa.

A história da luta dos trabalhadores e dos sindicatos no Brasil foi

marcada por vitórias e dificuldades, decorrentes de grandes confrontos.

As conquistas tornaram-se leis, que hoje constituem os direitos

trabalhistas consagrados na CLT e na Constituição Federal de 1988.

A organização sindical em conformidade com a CLT está previsto no

artigo 511 e estabelece a paridade de representação entre capital e trabalho,

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por meio da definição das respectivas categorias, profissional e econômica. Em

seguida, o artigo 513, aduz as prerrogativas do sindicato.

Os artigos 578 a 610, estabelecem sobre a contribuição sindical. Tal

contribuição tem como fato gerador a viabilização da defesa aos interesses de

cada categoria.

O modelo sindical brasileiro determina que “é livre a associação

profissional ou sindical” e que a organização vigente no país é a da unicidade,

ou seja, somente é possível existir uma entidade de classe por categoria numa

mesma base territorial. Assim, as entidades sindicais passam a ter força e

maior representatividade junto ao governo e ao patronato para preservar

direitos e ampliar as conquistas.13

Capítulo III

Natureza Jurídica do Direito do trabalho.

13 http://www.ugt.org.br/upload/publicacao/img2-Jornal-do-Trabalhador Maio-2012-1117.pdf, Acesso em 19 de julho de 2016.

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Ramo do direito público fundamentado pela existência de normas

que regem as relações contratuais de trabalho prevendo direitos no sentido de

tutelar os interesses jurídicos da classe menos favorecida denominada

trabalhodores/empregados. Observa-se então uma relação do Estado com

critério ao interesse público, sobre o interesse privado.

Embora receba críticas sobre seu entendimento, para Cesarino

Júnior, o Direito do trabalho é também um direito social, pois reúne todas as

normas de proteção ao cidadão. 14

Direito Social é a ciência dos princípios e leis geralmente imperativas, cujo objetivo imediato é, tendo em vista o bem comum, auxiliar as pessoas fisicas, dependentes do produto de seu trabalho para a subsistência prórpia e de suas famílias a satisfazerem convenientemente suas necessidades.

Para Maurício Godinho Delgado, o Direito Material do Trabalho,

compreendendo o Direito Individual e o Direito Coletivo, que tende a ser

chamado, simplesmente, de Direito do Trabalho, no sentido lato, pode,

finalmente, ser definido como:

Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas 15.

No entendimento de Amauri Mascaro Nascimento Princípios são

elementos importantes, conceituados como segue:

Para o positivismo, os princípios estão situados no ordenamento jurídico, nas leis em que são plasmados, cumprindo uma função integrativa das lacunas, e são descobertos de modo indutivo, partindo das leis para atingir as regras mais gerais que delas derivam, restritos portanto, aos parâmetros do conjunto de normas vigentes, modificáveis na medida em que seus fundamentos de direito positivo são alterados 16

Importantes avanços surgiram com as disposições contidas na

Constituição Federal de 1988, a matéria trabalhista passou a ser organizada

em varas trabalhistas, Tribunal Regional do Trabalho, e a sua esfera máxima,

Tribunal Superior do Trabalho.

14 CESARINO JÚNIOR, A F. Direito Social. São Paulo. Ltr, 1980, p48. 15 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho 7ª ed. São Paulo:Saraiva, 2004 16 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 1991.

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Princípio é a base do Direito como ciência, que sustenta o

Ordenamento Jurídico, como parâmetro para elaboração das normas jurídicas,

bem como elemento que auxilia nas hipóteses de lacuna e brechas legais,

assim, quando ocorre obscuridade na relação de emprego, deve prevalecer

sempre a interpretação mais favorável ao trabalhador.

Entre tantos princípios constitucionais, podemos citar alguns

específicos como liberdade sindical, não interferência do Estado na

organização sindical, direito de greve, representação dos trabalhadores na

empresa, reconhecimento de convenções e acordos coletivos.

Na falta de qualquer lei específica, as autoridades trabalhistas se

utilizam da jurisprudência por analogia.17

3.1 CONCEITO DE TRABALHO

17 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12946. Acesso em 22 de julho de 2016.

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O conceito de trabalho pode ser abordado a partir de diversos

enfoques. A sua definição básica indica que é a medida do esforço feito pelos

seres humanos.

Ao longo da história, a forma predominante do trabalho foi a

escravidão (trabalho forçado, em que um homem domina outro, impedindo-o de

tomar decisões livremente). A partir de meados do século XIX, a escravidão

começou a diminuir e foi declarada ilegal. Desde então, o trabalho assalariado

passou a ser a forma dominante do trabalho.

Para Karl Marx em sua teoria, o processo de trabalho ocupa um

posto muito importante e tem um aspecto duplo, a saber, o de transformação

material e o de valorização do capital.

Figura 4.

Título: Um pouco sobre os 70 anos da CLT.

Extraída do stiv.or.br

18

18 Fabio Rossi

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CONCLUSÃO

Ao longo de todas essas décadas a sociedade brasileira viu suas

relações de trabalho saírem de um processo de desigualdade para um leque de

garantias que procuram corrigir a disparidade de poderes entre patrões e

empregados.

Desde a criação da CLT, a economia mudou significativamente,

porém os brasileiros ainda tem muito o que conquistar em relação aos direitos

sociais.

Se para certas categorias profissionais mais organizadas já se fala

em flexibilização da CLT, para muitos outros trabalhadores distribuídos pelo

país a fora, sequer foi aplicado o mínimo das Normas Trabalhistas em vigor.

Estima-se que no Brasil, existam 44 milhões de trabalhadores na

informalidade, ou seja, sem carteira assinada, apesar da vigência da CLT, por

toda estas décadas continua cumprindo o seu papel principal, na busca da

segurança jurídica e pacificação entre os patrões e os trabalhadores.

“A CLT chega ao Século XXI ainda como uma legislação de

vanguarda”, “Isso porque ela está sempre sendo atualizada em pontos

específicos” afirmou o ministro do Trabalho, Manoel Dias, à revista Desafios do

Desenvolvimento.

O trabalhador sonhou e teve muitas de suas idealizações

materializadas, acabaram-se as jornadas de mais de 12 horas e a relação entre

empregados e patrões deixou de ser na base do acordo.

A conquista quanto a prática dos direitos está centrada e enraizada

nas lutas travadas por sujeitos que enfrentaram e ainda enfrentam forças de

organismos, tanto nacionais quanto internacionais, que ainda não priorizam o

bem-estar da população que em termos legais e constitucionais, têm direitos

garantidos.

O desafio é fazer com que a legislação trabalhista seja respeitada e

esteja presente no dia a dia de todos os trabalhadores brasileiros.

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Figura 5.

Título: 70 anos de vigência da CLT.

Extraída do TRT 6º Região.

19

19 - Foto: Fabio Rossi

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