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Dossiê Temático - Agências de
Viagens e Turismo
Agências de Viagens e Turismo
2014
G D E E - G A B I N E T E D E D E S E N V O L V I M E N T O E C O N Ó M I C O E E M P R E S A R I A L
Dossiê Temático - Agências de Viagens e Turismo
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Atualizado em abril 2014 Página 2
Sumário:
1 - Enquadramento das agências de viagens
2 - Definição
3 – Atividades
4 - Requisitos de acesso à atividade
5 - Garantias dos consumidores
6 - Outros requisitos
7-Legislação Aplicável
8-Contatos Entidades Competentes/Outras Entidades
9 – Fiscalização
10 - Perguntas e Respostas sobre a atividade das Agências de Viagens e Turismo
1 – Enquadramento das Agências de Viagens e Turismo
O Enquadramento desta atividade segundo a Classificação Portuguesa de Atividades
Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev3) insere-se no:
Grupo 791 – Agências de Viagem e operadores turísticos
Subclasse – 79110 – Atividades das agências de Viagem
De acordo com as notas explicativas da CAE, a atividade das agências de viagens
compreende as atividades das agências principalmente ligadas às vendas de
viagens, de percursos turísticos, de transportes e alojamento, numa base de vendas
por grosso ou a retalho, a particulares e a empresas.
2- Definição:
São agências de viagens e turismo as pessoas singulares ou coletivas cuja atividade
consiste no exercício das atividades que se seguem:
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3 - Atividades:
As agências de viagens e turismo desenvolvem a título principal, as seguintes
atividades próprias:
- A organização e venda de viagens turísticas;
- A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiros,
ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na
venda dos respetivos produtos;
- A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;
- A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
- A receção, transferência e assistência a turistas.
As agências de viagens podem desenvolver também, a título acessório, as seguintes
atividades:
- A obtenção de certificados coletivos de identidade, vistos ou outros documentos
necessários à realização de uma viagem;
- A organização de congressos e de eventos semelhantes;
- A reserva e a venda de bilhetes para espetáculos e outras manifestações públicas;
- A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com
as normas reguladoras da atividade cambial;
- A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros
sem condutor.
- A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no
âmbito de outros serviços por si prestados;
- A venda de guias turísticos e de publicações semelhantes;
- O transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística;
- A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico (organização de visitas a
museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico).
4 - Requisitos de acesso à atividade
O acesso e exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de
inscrição no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo – RNAVT, por mera
comunicação prévia, e dependem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos:
- Subscrição do fundo de garantia de viagens e turismo – FGVT;
- Contratação de um seguro de responsabilidade civil.
Assim sendo, a mera comunicação prévia é efetuada por formulário eletrónico
disponível no RNAVT, que identifica:
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a) O requerente;
b) Os titulares da empresa e os seus administradores ou gerentes, quando se trate
de pessoa coletiva;
c) A localização dos estabelecimentos.
A mera comunicação prévia é instruída com os seguintes elementos:
1- Fotocópia simples de documento de identificação do (s) titular (es) da
empresa;
2- Indicação do nome adotado para a agência de viagens e turismo e de
marcas que pretenda utilizar, acompanhadas de fotocópia simples do
documento que autoriza o uso de uma marca (quando aplicável);
3- Fotocópia simples da apólice do seguro de responsabilidade civil obrigatório;
4- Comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial do seguro
de responsabilidade civil obrigatório;
5- Fotocópia simples do documento comprovativo de subscrição do Fundo de
Garantia de Viagens e Turismo (FGVT), ou da prestação de garantia
equivalente noutro Estado-Membro da União Europeia/Espaço Económico
Europeu;
6- Comprovativo do pagamento da taxa inicial de € 750 (setecentos e
quinhentos euros), este valor será atualizado todos os anos a 1 de março.
7- Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou declaração
de início de atividade.
Meios de autenticação:
- Cartão de cidadão português;
- Certificado Digital Europeu;
- Número de identificação fiscal e senha de acesso aos Serviços do Portal das
Finanças- opção “ Público senha Finanças”;
- Número de identificação fiscal e senha individual do Turismo de Portugal – opção “
Público”.
Custo estimado
€ 750.,00
Meios de Pagamento:
- Multibanco;
- Transferência bancária para Turismo de Portugal
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Livre Prestação de Serviços
As agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado membro da
união Europeia ou do espaço económico europeu, podem exercer essa mesma
atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, devendo no
entanto, comprovar ao Turismo de Portugal, I.P. que prestaram garantias equivalentes
às exigidas às empresas portuguesas (contribuição para o Fundo de Garantia e
contratação de seguro de responsabilidade civil).
Viagens sem fins lucrativos
Não precisam de se inscrever no RNAVT, as organizações sem fins lucrativos
(associações, misericórdias, IPSS, cooperativas, etc.) que organizem até 5
(cinco)viagens por ano, destinadas apenas aos seus membros. No entanto, devem ter
um seguro de responsabilidade civil que cobra os riscos decorrentes das viagens a
realizar.
5 - Garantias dos consumidores
No que se refere às garantias asseguradas ao consumidores, por parte agências de
viagens, realçamos quais os critérios e obrigações a cumprir, relativamente a:
Fundo de garantia de Viagens e Turismo – FGVT
- A contribuição para o FGVT deve ser efetuada através de transferência bancária;
- O comprovativo da contribuição deve ser anexado no formulário de comunicação
prévia, no ponto 5 (garantias obrigatórias);
- O pagamento da taxa de inscrição no Registo Nacional das Agências de Viagens e
Turismo (RNAVT) deve ser efetuado através do NIB indicado no campo “ Custo
Estimado”;
- O comprovativo deve ser anexado no formulário, no ponto 5 (comprovativo de
pagamento da taxa de registo);
- Caso não pretenda efetuar o pagamento antecipadamente, será contatado pelo
gestor de processo, após validação da comunicação prévia, por forma, a que o
mesmo seja efetuado através de referência multibanco.
O FGVT é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa,
patrimonial e financeira e tem por objetivo assegurar o pagamento dos créditos dos
consumidores resultantes do incumprimento de serviços contratados a agências de
viagens inscritas no RNAVT que tenham efetuado a sua respetiva contribuição.
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O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo,
mediante uma contribuição única de € 2500, a prestar no momento da inscrição no
RNAVT.
No entanto, sempre que este atinja um valor inferior a € 1 000 000 as agências de
viagens e turismo são notificadas pelo Turismo de Portugal, I.P, para prestarem
contribuição adicional, nos termos do quadro abaixo, na proporção estabelecida, até
que o FGVT atinja o seu valor mínimo de € 2 000 000.
Esta contribuição deve ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da data da
notificação do Turismo de Portugal, I.P devendo em simultâneo a agência facultar o
acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para
efeitos fiscais para comprovação do respetivo volume de negócios e apuramento do
escalão aplicável e respetivo montante a contribuir.
Quadro único
(valor de contribuição das agências de viagens)
Escalão Prestação de Serviços
efetuados (euros) (*)
Montante da contribuição
anual para o FGVT (euros)
1º ≤ 1 milhão 350
2º
> 1 até 5 milhões 500
3º
> 5 até 10 milhões 1000
4º
>10 até 50 milhões 1500
5º
> 50 milhões 3 000
(*) Ao abrigo do anexo N da Declaração Anual de IVA – Regimes Especiais – IES
(Campo N15)
Registo Nacional das Agências de Viagens – RNAVT
O Turismo de Portugal, I.P organiza e mantém atualizado o RNAVT, que contém
informação atualizada sobre as agências de viagens e turismo estabelecidas em
território nacional e se integra no registo nacional de turismo. Esta informação está
disponível e acessível ao público no Portal do Turismo de Portugal, I.P. no balcão único
eletrónico dos serviços e nos Portais da Empresa e do Cidadão.
Com a atual legislação são dadas mais garantias para os consumidores, os quais
passam a poder consultar no RNAVT, informação atualizada sobre todas as agências
de viagens, bem como com a criação do FGVT, que permitirá o reembolso aos
consumidores quando as agências de viagens não cumpram os seus contratos.
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Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo
O Provedor do Cliente é um instituto criado pela Associação Portuguesa das Agências
de Viagens e Turismo – APAVT em 2003, que visa a promoção dos direitos e interesses
legítimos dos cidadãos utilizadores de serviços das Agências de Viagens e Turismo
associadas. As decisões do Provedor constituem fundamento, quando necessário,
para o acionamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo. Este fundo permite
aos clientes serem indemnizados por eventuais prejuízos decorrentes de
incumprimentos. Qualquer cliente de uma agência de viagens, associada da APAVT,
pode apresentar uma reclamação ao Provedor do Cliente no prazo máximo de 20
dias úteis após o fim da viagem. Para verificar os procedimentos necessários, bem
como visualizar o formulário para submeter a reclamação, basta aceder ao respetivo
sitio na internet em http://www.provedorapavt.com/.
Seguro de Responsabilidade Civil
As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os
riscos decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento dos danos
patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou
omissões da agência ou dos seus representantes.
O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 28.º;
b) Assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou
doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se relevem
necessários após a conclusão da viagem.
O montante mínimo coberto pelo seguro é de 75 000.
6 - Outros requisitos:
Instalações
O edifício/fração aonde se vai instalar a agência de viagens deve ter uma
autorização de utilização para comércio/serviços emitida pelo município aonde esta
se pretende localizar.
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Livro de reclamações – As agências de viagens e turismo devem dispor de livro de
reclamações, se a atividade for exercida numa instalação fixa, com atendimento ao
público. O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo responsável da
agência de viagens e turismo ao Turismo de Portugal.
Horário de funcionamento/Publicidade/Ocupação de espaço público – a requerer
junto da Câmara Municipal respetiva aonde se vai localizar a agência de viagens e
turismo.
7-Legislação Aplicável:
Decreto-Lei n.º 26/2014. D.R. n.º 32, Série I de 2014-02-14
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que
regula o acesso e exercício da atividade das agências de viagens e turismo,
reduzindo o valor da taxa devida ao Turismo de Portugal, I.P., pela inscrição no
registo nacional das agências de viagens e turismo.
Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto
Altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e
de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime
com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Portaria 224/2011, de 3 de Junho
Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo – (FGVT).
Decreto-Lei n.º 61/2011, de 06.05
Regula o acesso e exercício da atividade das agências de viagens e turismo.
Decreto-Lei n.º 92/2010. D.R. n.º 143, Série I de 2010-07-26
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e
exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.
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8-Contatos Entidades Competentes/Outras Entidades
Entidades Competentes
Turismo de Portugal, I.P.
Apoio ao Empresário do Turismo de Portugal, I.P.
Rua Ivone Silva, Lote 6
1050- 124 Lisboa
Telefone: 808 209 209
Email: apoioaoempresá[email protected]
Website: www.turismodeportugal.pt
Horário de funcionamento: dias úteis, das 09:00h às 19:00h
Outras Entidades:
Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo - APAVT
GAI – Gabinete de Apoio ao Investidor
Tel: 21 355 30 10 | Fax: 21 314 50 80
e.mail: [email protected]
http://www.apavtnet.pt/
Rua Duque de Palmela, 2 - 1º Dt
1250-098 Lisboa
OBS. O GAI - Gabinete de Apoio ao Investidor - tem como principal objetivo dar
resposta às dúvidas dos associados e parceiros da APAVT que pretendam realizar
projeto de investimento e necessitarem do enquadramento das suas pretensões aos
diferentes sistemas de incentivos ou mecanismos de apoio ao investidor.
Registo Nacional de Turismo
https://rnt.turismodeportugal.pt/RNT/PerguntasFrequentes.aspx?TemaId=2
Perguntas Frequentes sobre a atividade das agências de viagens
Provedor do Cliente das Agências de Viagens
http://www.provedorapavt.com/
Email: [email protected]
Fax: 21 314 50 80
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Instituto de Seguros de Portugal – ISP
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Av. da República, 76 – 1600-205 Lisboa
Email: [email protected]
www.isp.pt
Horário de atendimento: das 09:00h às 16:00h
Linha informativa: 808 787 787
Imprensa Nacional - Casa da Moeda – INCM
Porto
Morada: Praça Gomes Teixeira (Leões), 1 a 7
4050-290 Porto
Telefone: 223 395 820
Fax: 223 395 823
Horário: segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 às 19h00 e sábado das 09h00 às 13h00
Email: [email protected]
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – ASA
Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73
1269-274 Lisboa
Tel. 217 983 600
Fax: 217 983 654
Email: [email protected]
www.asae.pt
*Em caso de dificuldade em estabelecer contato telefónico com a ASAE ou de tempo
de espera prolongado, é sugerido pela entidade aos utentes utilizar a forma escrita,
através de carta, fax, ou preferencialmente, via email: [email protected]
Unidade Regional do Norte
Rua Gil Vicente, 30
4000- 255 Porto
Tel: 225 070 900
Fax: 225 070 928
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9-Fiscalização
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – ASAE, é a autoridade
competente para fiscalizar o cumprimento das disposições definidas neste dossiê, sem
prejuízo, das competências atribuídas a outras entidades.
A agência que não cumprir as regras definidas pela legislação abordada pode ter
que pagar coimas entre 200€ a 3740€ se for pessoa singular e entre 250€ a 30 mil euros
se for pessoa coletiva.
Sanções Acessórias
Se a infração for grave, a ASAE pode ainda:
- Encerrar o estabelecimento e suspender a atividade da agência durante, no
máximo, dois anos;
- proibir a pessoa que cometeu a infração de exercer a profissão de agente de
viagens;
10 – Perguntas e Respostas sobre a atividade das Agências de Viagens e
Turismo
1 - O que é o Registo Nacional das Agências de Viagem e Turismo (RNAVT)?
O Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, integrado no Registo Nacional
do Turismo, é uma plataforma eletrónica que congrega e disponibiliza informação
sobre as Agências de Viagens e Turismo que operam em Portugal.
Todas as entidades que pretendam exercer a atividade de agência de viagens e
turismo devem inscrever-se previamente no RNAVT.
2 – Como efetuar o registo no RNAVT?
Os interessados em efetuar a mera comunicação prévia, através da inscrição no
RNAVT, devem aceder ao portal do Turismo de Portugal, I.P.
(www.turismodeportugal.pt) e selecionar o link “Serviços na Web”, selecionando em
seguida “Serviços de Registo”.
Nesta fase é pedido ao utilizador que se autentique, sendo que o acesso aos Serviços
na Web do Turismo de Portugal pode ser feito de forma segura utilizando um dos
métodos à escolha nos separadores visíveis na respetiva página:
Público – utilizador que se registe e escolha uma senha individual no Turismo de
Portugal.
Público senha Finanças - utilizador que tenha credenciais de acesso aos serviços do
Portal das Finanças. (A autenticação é feita através da plataforma do Ministério das
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Finanças utilizando o seu Número de Contribuinte conjuntamente com a Senha de
Acesso ao Portal das Finanças. O Turismo de Portugal, I.P. não tem acesso a quaisquer
dados referentes ao utilizador constantes da base de dados do Ministério das
Finanças, incluindo a Senha, não podendo por isso fazer quaisquer alterações aos
mesmos.)
Cartão do Cidadão – utilizador portador de Cartão do Cidadão Português e de leitor
de cartões.
e-ID Europeu – utilizador portador de um Cartão de Identificação com credenciais e-
ID europeias e leitor de cartões.
Após a autenticação com sucesso, deve ser selecionada a opção “Agentes de
Viagens e Turismo” e seguidamente “Pedido de Registo”.
3 - Quais os documentos que devo submeter para que o registo se efetue com
sucesso?
Aquando da comunicação prévia no RNAVT deverão ser submetidos os seguintes
documentos:
a) Certidão de registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão
permanente;
b) Indicação do nome adotado para a agência de viagens e turismo e de marcas
que pretenda utilizar, acompanhados de cópia simples do registo da marca;
c) Cópia simples da apólice do seguro de responsabilidade civil obrigatório, e
comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial;
d) Cópia simples do documento comprovativo da subscrição do Fundo de Garantia
de Viagens e Turismo, ou da prestação de garantia equivalente noutro Estado-
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
e) Comprovativo do pagamento da taxa inicial de € 750,00 (setecentos e cinquenta
euros).
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4- O que são viagens organizadas?
São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente pelo
menos dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um
preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma
dormida:
a) Transporte;
b) Alojamento;
c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento, nomeadamente
os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem
uma parte significativa da viagem.
5- Quando posso começar a exercer a atividade?
A atividade poderá ter início assim que tiver efetuado o seu registo no RNAVT com a
correspondente submissão do comprovativo de pagamento da taxa de inscrição, o
comprovativo do pagamento da contribuição para o Fundo de Garantia e Viagens e
Turismo (FGVT), a apólice de seguro de responsabilidade civil e o respetivo
comprovativo de pagamento.
6- Qual o valor com que devo contribuir para o Fundo de Garantia de Viagens e
Turismo (FGVT)?
No momento da inscrição no RNAVT, deve ser prestada uma contribuição para o FGVT
de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).
7-Qual o valor da taxa para iniciar a atividade?
Deve ser paga uma taxa no valor de 750,00.
8-Poderá o público em geral visualizar on-line informação sobre a minha agência de
viagens e turismo?
Sim. O RNAVT contém visível ao público as seguintes informações:
• A identificação do titular da empresa;
• Quanto às pessoas coletivas, a identificação da firma ou a denominação social, a
sede e o número de pessoa coletiva e a conservatória do registo comercial em que a
sociedade se encontra matriculada, ou dados equivalentes do Estado membro da
União Europeia ou do espaço económico europeu onde se localize o estabelecimento
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principal;
• A localização e contactos dos estabelecimentos;
• O nome comercial;
• As marcas próprias da agência;
• O montante das garantias prestadas pela agência de viagens;
• As situações de irregularidade verificadas no exercício da atividade das agências
de viagens e turismo durante o período em que se verifiquem, nomeadamente as
seguintes:
- Dissolução ou insolvência;
- Cessação da atividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;
- Incumprimento da obrigação anual de entrega ao Turismo de Portugal, I. P., do
comprovativo de que as garantias exigidas se encontram em vigor;
- Não reposição de valores do FGVT da responsabilidade da agência;
Verificação de irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave
perante fornecedores ou consumidores, de modo a pôr em risco os interesses destes
ou as condições normais de funcionamento do mercado das agências de viagens e
turismo.
9-Que alterações devem ser comunicadas ao Turismo de Portugal I.P? Qual o prazo?
Devem ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P., através do RNAVT:
a) A abertura ou mudança de localização de estabelecimentos ou de quaisquer
formas de representação;
b) A transmissão da propriedade;
c) A cessão de exploração de estabelecimento;
d) O encerramento do estabelecimento;
e) A alteração de qualquer outro elemento integrante do registo.
A comunicação deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 dias, após a respetiva
verificação.
10-Uma empresa de animação turística que pretenda exercer atividade de agência
de viagens tens de registar-se no RNAVT?
Sim
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11- Qual a taxa que terá que pagar?
As empresas de animação turística que pretendam efetuar o registo no RNAVT,
pagam uma taxa que corresponde ao diferencial do valor da taxa de inscrição no
RNAAT e os € 750,00 de inscrição no RNAVT.
12- A apólice de responsabilidade civil que as Empresas de Animação contratarem é
adequada para o exercício da atividade como Agência de Viagens e Turismo?
A apólice poderá ser a mesma desde que as condições particulares prevejam
também:
i. O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a
terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes;
ii. O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
a. O repatriamento dos clientes e a sua assistência até ao ponto de partida ou
chegada;
b. A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou
doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelam necessários
após a conclusão da viagem.
iii. A cobertura de um montante mínimo de € 75.000.
13- As agências de viagens e turismo podem livremente exercer as atividades de
animação turísticas?
As agências de viagens que pretendam exercer atividades de animação turística
devem inscrever-se no Registo Nacional de Animação Turística (RNAAT), e contratar as
garantias legalmente exigidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 108/2009 de 15 de
maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013 de 19 de julho.
Quando é que tenho de apresentar o volume de negócios da agência mediante a
apresentação da informação empresarial simplificada (IES)?
No ano subsequente ao da contribuição inicial para o Fundo de Garantia e Viagens e
Turismo (FGVT).