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N O S D
Varie
Q
60-E terça-feira 27 de março de 2001
Diáíriô Oficiá]
eção 1
ISSN 1415 1537
Nos termos dos arts. 129, III, da CR; 84, II, da Lei Com-
plementar 75/93 e 8°, §1° da Lei 7.347/85: Determinar a instauração
de Inquérito Civil Público n° 7/2001 , em face de Serraria de Pro-
priedade do Sr. Raul, com sede na Rua Barcelona , n° 10, Taiobeiras
/MG, CEP: 39.550-000.
JUNIA SOARES NADER
(Of. El. n2
145/2001)
PORTARIA N
2
8, DE 21 DE MARÇO DE 2001
A Procuradora do Trabalho, que a esta subscreve, no uso dc
suas atribuições legais e considerando que: 1°) constam dos autos do
Procedimento Investigatório n° 718/2000 evidências de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos; 2°) tais
fatos implicam em violação dos preceitos constitucionais de proteção
ao trabalhador, em especial do art. 7° e incisos da Constituição da
República e de toda gama de direitos previstos na CLT e legislação
trabalhista, resolve:
Nos termos dos arts. 129, III, da CR; 84, II, da Lei Com-
plementar 75/93 e 8°, §1° da Lei 7.347/85: Determinar a instauração
de Inquérito Civil Público n° 008/2001, em face de COOMENGE -
COOPERATIVA DOS MENSAGEIROS E ENTREGADORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA com sede em Belo Horizonte
- MG, na rua Dantas, 438, São Lucas, CEP 30.240-190.
SILVANA RANIERI DE ALBUQUERQUE QUEIROZ
(Of. El. n
2 146/2001)
Entidades de Fiscalização do
Exercício das Profissões
Liberais
CONSELHO FEDERAL DE
FONOAUDIOLOGIA
RE SOLUÇ Ã O N 2
267, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2001
Dispõe sobre a utilização da INTERNET p elos
fonoaudiólogos e dá outras providências.
0-Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atri-
buições legais e regimentais, conferidas pelo artigo 10, inciso II, da
Lei n.° 6.965, de 09 de dezembro de 1981, Considerando o princípio
de que o profissional fonoaudiólogo deve estar a par dos estudos e
pesquisas mais atuais de sua área, contribuindo para o seu progresso,
bem como deve conhecer as pesquisas afins, Considerando a ne-
cessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos para a di-
vulgação de assuntos fonoaudiológicos, Considerando que a atuação
do fonoaudiólogo na Internet, serve também para estabelecer e manter
relacionamento de intercâmbio de informações e colaboração entre os
fonoaudiólogos e os profissionais de outras áreas, Considerando-o uso
dos meios eletrônicos e a realização de estudos e pesquisas no âmbito
da Fonoaudiologia, Considerando que a atuação profissional do fo-
noaudiólogo deve estar em conformidade com o Código de Ét
c do
Profissional Fonoaudiólogo, Considerando a necessidade de orientar e
esclarecer a opinião pública sobre a Ciência Fonoaudiológica e a
atuação do fonoaudiólogo, Considerando a necessidade de rigorosa
análise e coleta de informações qualificadas para avaliar a qualidade
dos serviços fonoaudiológicos oferecidos , Considerando a Internet
como um veículo de comunicação em massa que ainda não possui
uma norma específica reguladora, Considerando a decisão do Plenário
durante a 64 Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 04 de fe-
vereiro de 2001, resolve: Art. 1° - É vedado ao fonoaudiólogo dar
diagnóstico, realizar terapia fonoaudiológica individual ou em grupo
pela Internet ou qualquer outro meio de comunicação. Art. 2° - Na
utilização da Internet, o fonoaudiólogo deve manter o respeito e a
solidariedade para com seus colegas, colaborando e prestando in-
formações quando solicitado. Art.
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0 - É proibido ao fonoaudiólogo,
publicar na rede mundial de computadores, artigos de conteúdo de-
preciativo acerca da profissão. Art. 4° - É vedado ao fonoaudiólogo,
utilizar-se da Internet como meio pura prejudicar o trabalho obra ou
imagem de outro fonoaudiólogo, excetuando-se os casos de irre-
gularidades comunicadas diretamente ao Conselho Regional. Art.
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0 -
No âmbito do mundo virtual, deve o fonoaudiólogo, manter o res-
peito às normas e princípios éticos tanto da sua profissão quanto das
demais classes. Art. 6° - É vedado ao fonoaudiólogo propagar na
Internet idéias, descobertas ou ilustrações como inéditas, que na rea-
lidade não o sejam, bem como divulgar novos conhecimentos que
ainda não estejam reconhecidos expressamente pelos eventos cien-
tíficos de sua categoria. Parágrafo único - Todas as informações
divulgadas na rede mundial de computadores devem utilizar, como
fontes, profissionais, entidades, universidades, órgãos públicos e pri-
vados e instituições reconhecidamente qualificadas. Art.
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0 - É ve-
dado ao fonoaudiólogo utilizar-se da Internet para se promover pro-
fissionalmente, divulgando conhecimentos de forma sensacionalista
ou de conteúdo inveádico. Art. 8° - Será obrigatória a identificação
dos fonoaudiólogos que atuam na Internet, com o nome e respectivo
registro no seu Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando se
tratarem de divulgações de eventos, trabalhos, cursos e afins. Pa-
rágrafo único - Os produtos, serviços e informações divulgados na
Internet deverão estar sob a responsabilidade de um Fonoaudiólogo
ou alguma instituição correlata. Art. 9° - Serão permitidos anúncios
fonoaudiológicos para a divulgação de palestras, cursos seminários e
afins, utilizando linguagem educada e respeitosa para com os colegas,
demais profissionais e o público em geral. Art. 10 - As entrevistas
realizadas através da Internet, devem visar a promoção da Fonoau-
diologia e não a do próprio profissional, garantindo assim sua fi:
nalidade de esclarecimento e orientação do público. Art. 11 - E
vedado ao fonoaudiólogo anunciar preços ou modalidades de pa-
gamento de consul tas, avaliações, exames, atendimentos e outros,
excetuando-se os casos do artigo 9° desta Resolução. Art. 12 - Nos
anúncios divulgados na Internet, fica vedado ao fonoaudiólogo pro-
mover a prestação de serviços gratuitos ou a preços vis em con-
sultórios particulares, para que assim seja mantida a qualidade e
dignidade da atuação fonoaudiológica. Art. 13 - E vedado ao fo-
noaudiólogo, promover a publicidade enganosa, ou abusiva, fazendo
promessas de resultados terapêuticos. Art. 14 - Em caso de dúvida
relacionada a legalidade do conteúdo a ser divulgado, deve o fo-
noaudiólogo consultar o CRFa competente. Art. 15 - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
THELMA COSTA
Presidente do Conselho
ODETTE A. FATUCH SANTOS
Diretora-Secretária
RE SOLUÇ Ã O N
2
269, DE 23 DE MARÇO DE 2001
Altera a redação dos artigos 12 e 13 do
Regimento Eleitoral do Conselho Federal
de Fonoaudiologia, e do § 2° do artigo 66
do Regimento Eleitoral dos CRFas, e dá
outras providências.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atri-
buições legais e regimentais que lhe confere a Lei n° 6;965/81, Con-
siderando o disposto no parágrafo 2° do artigo 7°, da Lei 6.965/81,
Considerando a solicitação apresentada à Presidência deste CFFa. na
Reunião Interconselhos realizada em março do corrente na cidade de
Recife-PE, pelos Conselheiros dos Conselhos Regionais da I°, 2', 3°,
4°, 5' e 6° Regiões, Considerando que a eleição e posse dos re-
presentantes do Colégio Eleitoral será dia 1° de abril de 2001 -
Domingo, Considerando que não haverá tempo hábil para o des-
locamento dos representantes do Colégio Eleitoral no dia seguinte.
Segunda-feira, Considerando que o adiamento de uma semana não
prejudicará o processo eleitoral c a posse da Diretoria do CFFa
prevista para 28 de abril de 2001, Considerando que já se encerrou o
prazo para as inscrições previstas no artigo 7° do Regimento Eleitoral
do CFFa, no dia 15 de março de 2001, resolve: Art. 1° - Alterar os
artigos 12 e 13 do Regimento Eleitoral do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, que passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - O
Colégio Eleitoral, formado por um representante de cada Conselho
Regional de Fonoaudiologia, reunir-se-á no dia 09 de abril de 2001,
às 8:00 horas, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia para
exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, rea-
lizando a eleição em 24 horas, nos termos do § 2°, artigo 7°, da Lei
6.965181. Art. 13 - A chapa, por qualquer de seus membrovoderá
apresentar impugnação no período de 14:00 às 16:00 horas do-dia 10
de abril de 2001. Art. 2° - Alterar o § 2
0
do artigo 66 do Regimento
Eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia que passa a ter
a seguinte redação: Art. 66 -
§ 2° - O Colégio Eleitoral após ser
eleito, reunir-se-á no dia 09 de abril de 2001, às 8:00 horas, na sede
do CFFa em Brasília, para examinar, discutir, aprovar e registrar as
chapas concorrentes ao CFFa. Art. 3° - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as
disposições em contrário.
THELMA COSTA
Presidete do Conselho
ODETTE A. FATUCH SANTOS
Diretora-Secretária
(Of. El. n
2 123/2001)
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria Geral
DESPACHOS DO D IRETOR-GERAL (*)
Processo STJ n° 1359/1999. CONTRATAD A: ONCO-VID A Instituto
Especializado de Oncologia Clínica S/C. OBJETO: Prestação de Ser-
viços de Assistência e Atendimento Médico na área de Oncologia.
FUNDAMENTO: caput do art. 25, da Lei n° 8.666/93 e art. 19 do
Ato Deliberativo STJ n° 63/2000. DATA DA AUTORIZAÇAO:
23/03/2001. DATA DA RATIFICAÇÃO: 23/03/2001. No uso da com-
petência que foi delegada pelo art. 1
inc. XXVI do Ato 124 - MP,
de 12/06/2000 ratifico a inex.gibilidade de licitação na forma do art.
26, da Lei n° 8.666/93.
Processo STJ n° 337/2001. CONTRATADA: Revelação Imagens
Orais S/C Ltda. OBJETO: Prestação de Serviços de Assistência e
Atendimento Odontológico. FUNDAMENTO: caput do art. 25, da
Lei n° 8.666/93 e art. 19 do Ato Deliberativo STJ n°63/2000. DATA
DA AUTORIZAÇÃO: 23/03/2001. DATA DA RATIFICAÇÃO:
23/03/2001. No uso da competa ia que foi delegada pelo art. 1°, inc.
XXVI do Ato 124 - MP, de 12/06/2000, ratifico a inexigibilidade de
licitação na forma do art. 26, da Lei ri° 8.666/93.
RUBEM SOFFERT
(*) N. da DIJOF: Republicados :mor terem saído indevidamente na
Seção 3 do D.O. de 26-3-2001, pag. 53.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D ISTRITO
FEDERAL E DO TERRITÓRIOS
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 23 de março de 2001
Ratifico a inexigibilidade de licitação referente à renovação
da assinatura do periódico Revista Trimestral de Jurisprudência dos
Estados em favor da EJV - Editora Jurid Vellenick Ltda. nos termos
do art. 25, I , da Lei N. 8.666/93. Valor total do Processo: R$
540,00. (PA. N. 15.654/2000).
Des. EDMUNDO MINERVINO
(Of. El. 11
66/2001)
Esta publ icação de inegável v alor pistódco
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desd e 1889 a lém de s in te t izar
dados e f atos ocorridos.
OV RNOI
F E D E R A L L : e
78ot
rabalhando em todo o Brasil