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 N O S D Varie  Q  60-E terça-feira 27 de março de 2001  Diáíriô Oficiá]  eção 1  ISSN 1415 1537 Nos termos dos arts. 129, III, da CR; 84, II, da Lei Com- plementar 75/93 e 8°, §1° da Lei 7.347/85: Determinar a instauração de Inquérito Civil Público n° 7/2001 , em face de Serraria de Pro- priedade do Sr. Raul, com sede na Rua Barcelona , n° 10, Taiobeiras /MG, CEP: 39.550-000. JUNIA SOARES NADER (Of. El. n 2 145/2001) PORTARIA N 2 8, DE 21 DE MARÇO DE 2001 A Procuradora do Trabalho, que a esta subscreve, no uso dc suas atribuições legais e considerando que: 1°) constam dos autos do Procedimento Investigat rio n° 718/2000 evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos; 2°) tais fatos implicam em violação dos preceitos constitucionais de proteção ao trabalhador, em especial do art. 7° e incisos da Constituição da República e de toda gama de direitos previstos na CLT e legislação trabalhista, resolve: Nos termos dos arts. 129, III, da CR; 84, II, da Lei Com- plementar 75/93 e 8°, §1° da Lei 7.347/85: Determinar a instauração de Inquérito Civil Público n° 008/2001, em face de COOMENGE - COOPERATIVA DOS MENSAGEIROS E ENTREGADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA com sede em Belo Horizonte - MG, na rua Dantas, 438, São Lucas, CEP 30.240-190. SILVANA RANIERI DE ALBUQUERQUE QUEIROZ (Of. El. n 2 146/2001) Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO N 2 267, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2001 Dispõe sobre a utilização da INTERNET pelos fonoaudiólogos e dá outras providências. 0-Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atri- buições legais e regimentais, conferidas pelo artigo 10, inciso II, da Lei n.° 6.965, de 09 de dezembro de 1981, Considerando o princípio de que o profissional fonoaudiólogo deve estar a par dos estudos e pesquisas mais atuais de sua área, contribuindo para o seu progresso, bem como deve conhecer as pesquisas afins, Considerando a ne- cessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos para a di- vulgação de assuntos fonoaudiológicos, Considerando que a atuação do fonoaudiólogo na Internet, serve também para estabelecer e manter relacionamento de intercâmbio de informações e colaboração entre os dos meios eletrônicos e a realização de estudos e pesquisas no âmbito da Fonoaudiologia, Considerando que a atuação profissional do fo- noaudiólogo deve estar em conformidade com o Código de Ét c do Profissional Fonoaudiólogo, Considerando a necessidade de orientar e esclarecer a opinião pública sobre a Ciência Fonoaudiológica e a atuação do fonoaudiólogo, Considerando a necessidade de rigorosa análise e coleta de informações qualificadas para avaliar a qualidade dos serviços fonoaudiológicos oferecidos , Considerando a Internet como um veículo de comunicação em massa que ainda não possui uma norma específica reguladora, Considerando a decisão do Plenário durante a 64 Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 04 de fe- vereiro de 2001, resolve: Art. 1° - É vedado ao fonoaudiólogo dar diagnóstico, realizar terapia fonoaudiológica individual ou em grupo pela Internet ou qualquer outro meio de comunicação. Art. 2° - Na utilização da Internet, o fonoaudiólogo deve manter o respeito e a solidariedade para com seus colegas, colaborando e prestando in- formações quando solicitado. Art. 3 0 - É proibido ao fonoaudiólogo, publicar na rede mundial de computadores, artigos de conteúdo de- preciativo acerca da profissão. Art. 4° - É vedado ao fonoaudiólogo, utilizar-se da Internet como meio pura prejudicar o trabalho obra ou imagem de outro fonoaudiólogo, excetuando-se os casos de irre- gularidades comunicadas diretamente ao Conselho Regional. Art. 5 0 - No âmbito do mundo virtual, deve o fonoaudiólogo, manter o res- peito às normas e princípios éticos tanto da sua profissão quanto das demais classes. Art. 6° - É vedado ao fonoaudiólogo propagar na Internet idéias, descobertas ou ilustrações como inéditas, que na rea- lidade não o sejam, bem como divulgar novos conhecimentos que ainda não estejam reconhecidos expressamente pelos eventos cien- tíficos de sua categoria. Parágrafo único - Todas as informações divulgadas na rede mundial de computadores devem utilizar, como fontes, profissionais, entidades, universidades, órgãos públicos e pri- vados e instituições reconhecidamente qualificadas. Art. 7 0 - É ve- dado ao fonoaudiólogo utilizar-se da Internet para se promover pro- fissionalmente, divulgando conhecimentos de forma sensacionalista ou de conteúdo inveádico. Art. 8° - Será obrigatória a identificação dos fonoaudiólogos que atuam na Internet, com o nome e respectivo registro no seu Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando se tratarem de divulgações de eventos, trabalhos, cursos e afins. Pa- rágrafo único - Os produtos, serviços e informações divulgados na Internet deverão estar sob a responsabilidade de um Fonoaudiólogo ou alguma instituição correlata. Art. 9° - Serão permitidos anúncios fonoaudiológicos para a divulgação de palestras, cursos seminários e afins, utilizando linguagem educada e respeitosa para com os colegas, demais profissionais e o público em geral. Art. 10 - As entrevistas realizadas através da Internet, devem visar a promoção da Fonoau- diologia e não a do próprio profissional, garantindo assim sua fi: nalidade de esclarecimento e orientação do público. Art. 11 - E vedado ao fonoaudiólogo anunciar preços ou modalidades de pa- gamento de consultas, avaliações, exames, atendimentos e outros, excetuando-se os casos do artigo 9° desta Resolução. Art. 12 - Nos anúncios divulgados na Internet, fica vedado ao fonoaudiólogo pro- mover a prestação de serviços gratuitos ou a preços vis em con- dignidade da atuação fonoaudiológica. Art. 13 - E vedado ao fo- noaudiólogo, promover a publicidade enganosa, ou abusiva, fazendo promessas de resultados terapêuticos. Art. 14 - Em caso de dúvida relacionada a legalidade do conteúdo a ser divulgado, deve o fo- noaudiólogo consultar o CRFa competente. Art. 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. THELMA COSTA Presidente do Conselho ODETTE A. FATUCH SANTOS Diretora-Secretária RESOLUÇÃO N 2 269, DE 23 DE MARÇO DE 2001 Altera a redação dos artigos 12 e 13 do Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e do § 2° do artigo 66 do Regimento Eleitoral dos CRFas, e dá outras providências. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atri- buições legais e regimentais que lhe confere a Lei n° 6;965/81, Con- siderando o disposto no parágrafo 2° do artigo 7°, da Lei 6.965/81, Considerando a solicitação apresentada à Presidência deste CFFa. na Reunião Interconselhos realizada em março do corrente na cidade de Recife-PE, pelos Conselhei ros dos Conselhos Regionais da I°, 2', 3°, 4°, 5' e 6° Regiões, Considerando que a eleição e posse dos re- presentantes do Colégio Eleitoral será dia 1° de abril de 2001 - Domingo, Considerando que não haverá tempo hábil para o des- locamento dos representantes do Colégio Eleitoral no dia seguinte. Segunda-feira, Considerando que o adiamento de uma semana não prejudicará o processo eleitoral c a posse da Diretoria do CFFa prevista para 28 de abril de 2001, Considerando que já se encerrou o prazo para as inscrições previstas no artigo 7° do Regimento Eleitoral do CFFa, no dia 15 de março de 2001, resolve: Art. 1° - Alterar os artigos 12 e 13 do Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - O Colégio Eleitoral, formado por um representante de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, reunir-se-á no dia 09 de abril de 2001, às 8:00 horas, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, rea- lizando a eleição em 24 horas, nos termos do § 2°, artigo 7°, da Lei 6.965181. Art. 13 - A chapa, por qualquer de seus membrovoderá apresentar impugnação no período de 14:00 às 16:00 horas do-dia 10 de abri l de 2001. Art. 2° - Alterar o § 2 0 do artigo 66 do Regimento Eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia que passa a ter a seguinte redação: Art. 66 - § 2° - O Colégio Eleitoral após ser eleito, reunir-se-á no dia 09 de abril de 2001, às 8:00 horas, na sede do CFFa em Brasília, para examinar, discutir, aprovar e registrar as chapas concorrentes ao CFFa. Art. 3° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. THELMA COSTA Presidete do Conselho ODETTE A. FATUCH SANTOS Diretora-Secretária (Of. El. n 2 123/2001) Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Geral DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL (*) Processo STJ n° 1359/1999. CONTRATADA: ONCO-VIDA Instituto Especializado de Oncologia Clínica S/C. OBJETO: Prestação de Ser- viços de Assistência e Atendimento Médico na área de Oncologia. FUNDAMENTO: caput do art. 25, da Lei n° 8.666/93 e art. 19 do Ato Deliberativo STJ n° 63/2000. DATA DA AUTORIZAÇAO: 23/03/2001. DATA DA RATIFICAÇÃO: 23/03/2001. No uso da com- petência que foi delegada pelo art. 1  inc. XXVI do Ato 124 - MP, de 12/06/2000 ratifico a inex.gibilidade de licitação na forma do art. 26, da Lei n° 8.666/93. Processo STJ n° 337/2001. CONTRATADA: Revelação Imagens Orais S/C Ltda. OBJETO: Prestação de Serviços de Assistência e Atendimento Odontológico. FUNDAMENTO: caput do art. 25, da Lei n° 8.666/93 e art. 19 do Ato Deliberativo STJ n°63/2000. DATA DA AUTORIZAÇÃO: 23/03/2001. DATA DA RATIFICAÇÃO: 23/03/2001. No uso da competa ia que foi delegada pelo art. 1°, inc. XXVI do Ato 124 - MP, de 12/06/2000, ratifico a inexigibilidade de licitação na forma do art. 26, da Lei ri° 8.666/93. RUBEM SOFFERT (*) N. da DIJOF: Republicados :mor terem saído indevidamente na Seção 3 do D.O. de 26-3-2001, pag. 53. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DO TERRITÓRIOS DESPACHO DO PRESIDENTE Ratifico a inexigibilidade de licitação referente à renovação da assinatura do periódico Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados em favor da EJV - Editora Jurid Vellenick Ltda. nos termos do art. 25, I , da Lei N. 8.666/93. Valor total do Processo: R$ 540,00. (PA. N. 15.654/2000). Des. EDMUNDO MINERVINO (Of. El. 11  66/2001) Esta publicação de inegável v alor pistódco e m inuciosa pesquisa fornece info rmações sobre todos os Go ve rnos da República desd e 1889 além de sintetizar dados e f atos ocorridos.  OV RNOI FEDERALL:e 78ot  rabalhando em todo o Brasil

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  N O S D

Varie

  Q

 60-E terça-feira 27 de março de 2001

 

Diáíriô Oficiá]

 

eção 1

 

ISSN 1415 1537

Nos termos dos arts. 129, III, da CR; 84, II, da Lei Com-

plementar 75/93 e 8°, §1° da Lei 7.347/85: Determinar a instauração

de Inquérito Civil Público n° 7/2001 , em face de Serraria de Pro-

priedade do Sr. Raul, com sede na Rua Barcelona , n° 10, Taiobeiras

/MG, CEP: 39.550-000.

JUNIA SOARES NADER

(Of. El. n2

145/2001)

PORTARIA N

2

8, DE 21 DE MARÇO DE 2001

A Procuradora do Trabalho, que a esta subscreve, no uso dc

suas atribuições legais e considerando que: 1°) constam dos autos do

Procedimento Investigatório n° 718/2000 evidências de lesão à ordem

jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos; 2°) tais

fatos implicam em violação dos preceitos constitucionais de proteção

ao trabalhador, em especial do art. 7° e incisos da Constituição da

República e de toda gama de direitos previstos na CLT e legislação

trabalhista, resolve:

Nos termos dos arts. 129, III, da CR; 84, II, da Lei Com-

plementar 75/93 e 8°, §1° da Lei 7.347/85: Determinar a instauração

de Inquérito Civil Público n° 008/2001, em face de COOMENGE -

COOPERATIVA DOS MENSAGEIROS E ENTREGADORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA com sede em Belo Horizonte

- MG, na rua Dantas, 438, São Lucas, CEP 30.240-190.

SILVANA RANIERI DE ALBUQUERQUE QUEIROZ

(Of. El. n

2 146/2001)

Entidades de Fiscalização do

Exercício das Profissões

Liberais

CONSELHO FEDERAL DE

FONOAUDIOLOGIA

RE SOLUÇ Ã O N 2

267, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2001

Dispõe sobre a utilização da INTERNET p elos

fonoaudiólogos e dá outras providências.

0-Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atri-

buições legais e regimentais, conferidas pelo artigo 10, inciso II, da

Lei n.° 6.965, de 09 de dezembro de 1981, Considerando o princípio

de que o profissional fonoaudiólogo deve estar a par dos estudos e

pesquisas mais atuais de sua área, contribuindo para o seu progresso,

bem como deve conhecer as pesquisas afins, Considerando a ne-

cessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos para a di-

vulgação de assuntos fonoaudiológicos, Considerando que a atuação

do fonoaudiólogo na Internet, serve também para estabelecer e manter

relacionamento de intercâmbio de informações e colaboração entre os

fonoaudiólogos e os profissionais de outras áreas, Considerando-o uso

dos meios eletrônicos e a realização de estudos e pesquisas no âmbito

da Fonoaudiologia, Considerando que a atuação profissional do fo-

noaudiólogo deve estar em conformidade com o Código de Ét

c do

Profissional Fonoaudiólogo, Considerando a necessidade de orientar e

esclarecer a opinião pública sobre a Ciência Fonoaudiológica e a

atuação do fonoaudiólogo, Considerando a necessidade de rigorosa

análise e coleta de informações qualificadas para avaliar a qualidade

dos serviços fonoaudiológicos oferecidos , Considerando a Internet

como um veículo de comunicação em massa que ainda não possui

uma norma específica reguladora, Considerando a decisão do Plenário

durante a 64 Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 04 de fe-

vereiro de 2001, resolve: Art. 1° - É vedado ao fonoaudiólogo dar

diagnóstico, realizar terapia fonoaudiológica individual ou em grupo

pela Internet ou qualquer outro meio de comunicação. Art. 2° - Na

utilização da Internet, o fonoaudiólogo deve manter o respeito e a

solidariedade para com seus colegas, colaborando e prestando in-

formações quando solicitado. Art.

3

0 - É proibido ao fonoaudiólogo,

publicar na rede mundial de computadores, artigos de conteúdo de-

preciativo acerca da profissão. Art. 4° - É vedado ao fonoaudiólogo,

utilizar-se da Internet como meio pura prejudicar o trabalho obra ou

imagem de outro fonoaudiólogo, excetuando-se os casos de irre-

gularidades comunicadas diretamente ao Conselho Regional. Art.

5

0 -

No âmbito do mundo virtual, deve o fonoaudiólogo, manter o res-

peito às normas e princípios éticos tanto da sua profissão quanto das

demais classes. Art. 6° - É vedado ao fonoaudiólogo propagar na

Internet idéias, descobertas ou ilustrações como inéditas, que na rea-

lidade não o sejam, bem como divulgar novos conhecimentos que

ainda não estejam reconhecidos expressamente pelos eventos cien-

tíficos de sua categoria. Parágrafo único - Todas as informações

divulgadas na rede mundial de computadores devem utilizar, como

fontes, profissionais, entidades, universidades, órgãos públicos e pri-

vados e instituições reconhecidamente qualificadas. Art.

7

0 - É ve-

dado ao fonoaudiólogo utilizar-se da Internet para se promover pro-

fissionalmente, divulgando conhecimentos de forma sensacionalista

ou de conteúdo inveádico. Art. 8° - Será obrigatória a identificação

dos fonoaudiólogos que atuam na Internet, com o nome e respectivo

registro no seu Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando se

tratarem de divulgações de eventos, trabalhos, cursos e afins. Pa-

rágrafo único - Os produtos, serviços e informações divulgados na

Internet deverão estar sob a responsabilidade de um Fonoaudiólogo

ou alguma instituição correlata. Art. 9° - Serão permitidos anúncios

fonoaudiológicos para a divulgação de palestras, cursos seminários e

afins, utilizando linguagem educada e respeitosa para com os colegas,

demais profissionais e o público em geral. Art. 10 - As entrevistas

realizadas através da Internet, devem visar a promoção da Fonoau-

diologia e não a do próprio profissional, garantindo assim sua fi:

nalidade de esclarecimento e orientação do público. Art. 11 - E

vedado ao fonoaudiólogo anunciar preços ou modalidades de pa-

gamento de consul tas, avaliações, exames, atendimentos e outros,

excetuando-se os casos do artigo 9° desta Resolução. Art. 12 - Nos

anúncios divulgados na Internet, fica vedado ao fonoaudiólogo pro-

mover a prestação de serviços gratuitos ou a preços vis em con-

sultórios particulares, para que assim seja mantida a qualidade e

dignidade da atuação fonoaudiológica. Art. 13 - E vedado ao fo-

noaudiólogo, promover a publicidade enganosa, ou abusiva, fazendo

promessas de resultados terapêuticos. Art. 14 - Em caso de dúvida

relacionada a legalidade do conteúdo a ser divulgado, deve o fo-

noaudiólogo consultar o CRFa competente. Art. 15 - Esta resolução

entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

THELMA COSTA

Presidente do Conselho

ODETTE A. FATUCH SANTOS

Diretora-Secretária

RE SOLUÇ Ã O N

2

269, DE 23 DE MARÇO DE 2001

Altera a redação dos artigos 12 e 13 do

Regimento Eleitoral do Conselho Federal

de Fonoaudiologia, e do § 2° do artigo 66

do Regimento Eleitoral dos CRFas, e dá

outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atri-

buições legais e regimentais que lhe confere a Lei n° 6;965/81, Con-

siderando o disposto no parágrafo 2° do artigo 7°, da Lei 6.965/81,

Considerando a solicitação apresentada à Presidência deste CFFa. na

Reunião Interconselhos realizada em março do corrente na cidade de

Recife-PE, pelos Conselheiros dos Conselhos Regionais da I°, 2', 3°,

4°, 5' e 6° Regiões, Considerando que a eleição e posse dos re-

presentantes do Colégio Eleitoral será dia 1° de abril de 2001 -

Domingo, Considerando que não haverá tempo hábil para o des-

locamento dos representantes do Colégio Eleitoral no dia seguinte.

Segunda-feira, Considerando que o adiamento de uma semana não

prejudicará o processo eleitoral c a posse da Diretoria do CFFa

prevista para 28 de abril de 2001, Considerando que já se encerrou o

prazo para as inscrições previstas no artigo 7° do Regimento Eleitoral

do CFFa, no dia 15 de março de 2001, resolve: Art. 1° - Alterar os

artigos 12 e 13 do Regimento Eleitoral do Conselho Federal de

Fonoaudiologia, que passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - O

Colégio Eleitoral, formado por um representante de cada Conselho

Regional de Fonoaudiologia, reunir-se-á no dia 09 de abril de 2001,

às 8:00 horas, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia para

exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, rea-

lizando a eleição em 24 horas, nos termos do § 2°, artigo 7°, da Lei

6.965181. Art. 13 - A chapa, por qualquer de seus membrovoderá

apresentar impugnação no período de 14:00 às 16:00 horas do-dia 10

de abril de 2001. Art. 2° - Alterar o § 2

0

do artigo 66 do Regimento

Eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia que passa a ter

a seguinte redação: Art. 66 -

§ 2° - O Colégio Eleitoral após ser

eleito, reunir-se-á no dia 09 de abril de 2001, às 8:00 horas, na sede

do CFFa em Brasília, para examinar, discutir, aprovar e registrar as

chapas concorrentes ao CFFa. Art. 3° - Esta resolução entra em vigor

na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as

disposições em contrário.

THELMA COSTA

Presidete do Conselho

ODETTE A. FATUCH SANTOS

Diretora-Secretária

(Of. El. n

2 123/2001)

Poder Judiciário

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Diretoria Geral

DESPACHOS DO D IRETOR-GERAL (*)

Processo STJ n° 1359/1999. CONTRATAD A: ONCO-VID A Instituto

Especializado de Oncologia Clínica S/C. OBJETO: Prestação de Ser-

viços de Assistência e Atendimento Médico na área de Oncologia.

FUNDAMENTO: caput do art. 25, da Lei n° 8.666/93 e art. 19 do

Ato Deliberativo STJ n° 63/2000. DATA DA AUTORIZAÇAO:

23/03/2001. DATA DA RATIFICAÇÃO: 23/03/2001. No uso da com-

petência que foi delegada pelo art. 1

 

inc. XXVI do Ato 124 - MP,

de 12/06/2000 ratifico a inex.gibilidade de licitação na forma do art.

26, da Lei n° 8.666/93.

Processo STJ n° 337/2001. CONTRATADA: Revelação Imagens

Orais S/C Ltda. OBJETO: Prestação de Serviços de Assistência e

Atendimento Odontológico. FUNDAMENTO: caput do art. 25, da

Lei n° 8.666/93 e art. 19 do Ato Deliberativo STJ n°63/2000. DATA

DA AUTORIZAÇÃO: 23/03/2001. DATA DA RATIFICAÇÃO:

23/03/2001. No uso da competa ia que foi delegada pelo art. 1°, inc.

XXVI do Ato 124 - MP, de 12/06/2000, ratifico a inexigibilidade de

licitação na forma do art. 26, da Lei ri° 8.666/93.

RUBEM SOFFERT

(*) N. da DIJOF: Republicados :mor terem saído indevidamente na

Seção 3 do D.O. de 26-3-2001, pag. 53.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D ISTRITO

FEDERAL E DO TERRITÓRIOS

DESPACHO DO PRESIDENTE

Em 23 de março de 2001

Ratifico a inexigibilidade de licitação referente à renovação

da assinatura do periódico Revista Trimestral de Jurisprudência dos

Estados em favor da EJV - Editora Jurid Vellenick Ltda. nos termos

do art. 25, I , da Lei N. 8.666/93. Valor total do Processo: R$

540,00. (PA. N. 15.654/2000).

Des. EDMUNDO MINERVINO

(Of. El. 11

  66/2001)

Esta publ icação de inegável v alor pistódco

e m inuciosa pesquisa fornece info rmações

sobre todos os Go ve rnos da R epúbl ica

desd e 1889 a lém de s in te t izar

dados e f atos ocorridos.

  OV RNOI

F E D E R A L L : e

78ot 

rabalhando em todo o Brasil