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Apresentação:1. Noção e caracterização da mediação
penal.
2. Regime jurídico da mediação em processo penal : a Lei nº 21/2007 de 12 de Junho.
3. Algumas questões controversas.
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Mediação Penal
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Mediação Penal:
Processo que permite à vítima e ao agressor participarem activamente, se eles o consentirem de livre vontade, na resolução das dificuldades resultantes do delito, com a ajuda de um terceiro independente (mediador).
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A Mediação Penal é uma das formas de intervenção prática da Justiça Restaurativa.
Justiça Restaurativa é um conceito mais amplo que pode assumir várias formas: mediação vítima-agressor, conferências de grupos de famílias, etc.
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A justiça restaurativa pretende ser um novo padrão de pensamento que encara o crime não apenas como uma violação da lei, mas como causador de danos às vítimas, às comunidades e até aos infractores.
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Na mediação penal, enquanto meio de pôr em prática a ideia de justiça restaurativa, todas as partes envolvidas são encorajadas a encontrar uma forma e um nível de reparação.
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Vítima e infractor comunicam com a ajuda de um terceiro imparcial, permitindo-se que a vítima expresse as suas necessidades e sentimentos e que o infractor aceite e actue segundo a sua responsabilidade.
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Vantagens da Mediação Penal
Para a Vítima
1. Confrontar o infractor com o impacto que o crime lhe causou;
2. Participar de forma mais activa numa proposta de solução para o caso;
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Para o infractor
1. Tomar consciência dos efeitos resultantes do crime na vítima e compreender a verdadeira dimensão humana das consequências do seu comportamento;
2. Promover a reinserção social, reabilitando-o junto da vítima e da sociedade e contribuindo para a redução da reincidência.
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Para a comunidade
1. Aproximar os cidadãos da Justiça, permitindo a sua participação na resolução de dos conflitos ocorridos no seio da sua comunidade;
2. Contribuir para a realização das finalidades de prevenção geral e da prevenção especial.
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PORTUGAL:
Lei Tutelar Educativa (Lei nº 166/99, de 14 de Setembro).
Decisão-Quadro nº 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março.
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Decisão-Quadro: Artigo 10º - Mediação penal no âmbito do
processo penal
Nº1: Cada Estado-Membro esforça-se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida.
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Artigo 17º - Execução
Nº1: Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro:
- até 22 de Março de 2006, no que se refere ao artigo 10º;
- …
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LEI Nº 21/2007, de 12 de Junho
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Artigo 4º nº1 define mediação penal como um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social.
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Âmbito de aplicação:
Crimes semi-públicos contra as pessoas contra o património e crimes particulares, desde que puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos: artigo 2º nº 1 e 2.
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Exclusões: artigo 2º nº 3.
Crimes cujo tipo legal preveja pena de prisão superior a 5 anos;
Crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
Crimes de peculato, corrupção ou tráfico de influência;
Quando o ofendido seja menor de 16 anos; Quando seja aplicável a forma de processo
sumário e sumaríssimo.
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Remessa do processo para mediação
Cabe ao MP designar um mediador:
1) Por decisão do próprio MP, em qualquer momento do inquérito, desde que existam indícios de se ter verificado o crime e de que o arguido foi o seu agente e se entender que a mediação pode responder às exigências de prevenção (artigo 3º nº1).
2) Por requerimento do ofendido e do arguido (artigo 3º nº2).
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Tramitação do processo:
1. M.P. remete para mediador (artigo 3º nº1 e 2).
2. Mediador contacta ofendido e arguido, esclarecendo-os sobre o que é a mediação penal.
3. Consentimento expresso do arguido e do ofendido (artigo 3º nº5 e 6)
4. Início das sessões (artigo 3º nº7)
5. Acordo: equivale a desistência de queixa (artigo 5º nº 3, 4 e 5); Falta de acordo: via judicial (artigo 5º nº1)
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Se acordo não for cumprido no prazo fixado para tal, o ofendido pode renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito (artigo 5º nº4).
Ofendido e arguido podem fazer-se acompanhar por advogado ou advogado estagiário (artigo 8º).
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Duração: Mediação deve ser concluída no prazo
máximo de 3 meses a contar da remessa do processo ao mediador.
Prorrogação do prazo: 2 meses (artigo 5º nº2).
… se houver forte probabilidade de se alcançar um acordo nesse
período.
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Arguido e ofendido podem, em qualquer momento, pôr fim à mediação (artigo 4º nº2).
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Acordo: Conteúdo é livremente fixado pelo arguido
e pelo ofendido (artigo 6º nº1).
Contudo, acordo não pode conter:- sanções privativas da liberdade;- deveres que ofendam a dignidade
do arguido;- deveres que se prolonguem por
mais de 6 meses.
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Período experimental: Artigo 14º - a mediação penal funciona por
um período experimental de dois anos a partir da sua entrada em vigor.
- Aveiro
- Oliveira do Bairro
- Porto
- Seixal
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Características do SMP:
Alternativa ao tribunal judicial;
Gratuito (artigo 9º);
Natureza voluntária (artigo 4º nº 1 e 2);
Confidencialidade garantida: o teor das sessões não pode ser valorado como prova em processo judicial (artigo 4º nº5);
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Conclusão:
Compensar em vez de castigar
Reintegrar em vez de excluir
Negociar em vez de impor
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1. A mediação penal, enquanto mecanismo de resolução alternativa de litígios, constitui uma mudança de paradigma na justiça criminal?
Sim: é uma nova forma de responder aos actos criminais.
Não: actual sistema criminal já tem em conta os princípios subjacentes à mediação.
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2. Uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade da mediação penal, se o arguido e o ofendido quiserem recorrer à mediação penal, o M.P. tem a obrigação de promover esta solução sem poder fazer qualquer juízo prudencial. Esta solução legal é correcta?
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Sim: deve devolver-se o conflito aos seus “legítimos proprietários”.
Não: as ideias de “reapropriação do conflito” não são passíveis de implementação dadas as específicas características do nosso processo criminal.
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3. Deverá a comunidade estar representada no processo de mediação através, por exemplo, do M.P.?
Sim: os bens jurídicos afectados pelo crime têm repercussões na sociedade.
Não: levanta problemas ao M.P. se não se chegar a acordo e é contra a ideia subjacente à mediação, o de recorrer a um processo menos formal...
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4. O artigo 6º da Lei nº21/2007 deixa um ampla margem de conformação do conteúdo do acordo aos mediados. Parece-vos correcto?
Sim: o novo modelo que a mediação preconiza é marcado pela negociação e pela obtenção do acordo que os visados entendem melhor cumprir a sua vontade.
Não: é inconstitucional por violação da determinabilidade ou taxatividade das sanções.
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5. A homologação do acordo obtido entre arguido e ofendido é tido para efeitos de processo penal como uma desistência, não estando ele sujeito a qualquer verificação jurisdicional.
Parece-vos que o Juiz de Instrução Criminal deveria intervir para avaliar a conformação do conteúdo do acordo aos direitos fundamentais dos que são visados
por ele?
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Sim: desistência neste caso constitui uma suspensão provisória do processo, algo que sendo materialmente jurisdicional devia implicar a intervenção do JIC.
e
Respeito pela estrutura acusatória.
Não: qualquer intervenção judicial que não se prenda com a esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas seria usurpar um poder que não é seu.