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Homicídio qualificado por comissão por omissão
Ana Martins nº1289Margarida Ormonde nº 1253Tânia Silva nº 1254 12/05/2009
Teoria do Crime
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O arguido vivia sozinho com a mãe na casa desta em Peniche desde 1995;
A senhora tinha 83 anos quando foi encontrada morta dentro de sua casa a 12 de Abril de 1998;
O corpo estava em avançado estado de decomposição;
A morte da senhora aconteceu 15 dias antes de esta ser encontrada, sendo a causa de morte inanição;
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A senhora encontrava-se acamada há 2 meses;
O único cuidado de saúde que o arguido lhe prestou foi dar-lhe algumas garrafas de leite com chocolate e sandes;
O arguido recusava a entrada dos vizinhos em casa quando a sua mãe estava acamada dizendo que a senhora estava bem e não precisava de apoio;
O arguido esteve 12 dias sem alimentar a sua mãe quando esta não podia alimentar-se pelos seus meios;
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Durante esse período o arguido estava ausente;
Regressou a casa no dia 12 de Abril de madrugada, deitando-se de imediato;
Sabia que o seu comportamento era legalmente proibido.
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Personalidade: Frieza, imaturidade…
Vida familiar: separado de facto, 2 filhos…
Vida profissional: reformado por invalidez…
Historial de doenças: queimaduras, tuberculose…
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Não ficou provado que o arguido tivesse intenção de causar a morte à mãe, de ocultar o seu corpo, nem que o tivesse ocultado com intenção de receber o subsídio desta.
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Tribunal do Círculo Judicial de Alcobaça (TJCA);
Arguido A;
Crime de homicídio qualificado, por comissão omissiva – Art.10º nº 1 e 2, 131º e 132º nos 1 e 2, al. a) CP;
Pena 15 anos;
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Tem de recair sobre o omitente um “dever jurídico que o obrigue pessoalmente a evitar tal resultado”;
Condenado com base nos artigos 1874º e 2009º nº1, alínea b) do CC;
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Artigo 1874º CC Deveres de pais e filhos
Artigo 2009º CC Pessoas obrigadas a alimentos
1 – “Pais e filhos devem mutuamente respeito, auxílio e assistência.2 – O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.”
1- “Estão vinculados à prestação de alimentos (…):b) Os descendentes.”
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Mas artigo 2005º CC estatui obrigação de prestar alimentos pecuniariamente e não sob forma de refeições;
Artigo 10º nº2 CP não se aplica;
Não existe dever jurídico, nem nexo de causalidade entre a morte e a omissão;
Arguido não sabia, nem tinha condições de prever que a sua omissão levaria à morte da sua mãe;
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Artigo 10º nº1 CP não se aplica;
Decisão viola os artigos 10º, 132º e 73º, todos do CP, pois não teve em conta o artigos 10º nº3 e 73º do CP, que em conjunto permitem a atenuação especial da pena.
Entende que deveriam ter sido aplicados os artigos 137º (Homicídio Negligente) e 138º (Exposição ao Abandono) ou o artigo 200º (Omissão de Auxílio), todos do CP.
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Factos integram o crime de homicídio qualificado por omissão [artigos 10ºnº1 e 2, 131º e 132º nº1 e 2 al. a) – CP];
Artigo 2005º nºs 1 e 2 CC;
Nexo causalidade: “A ausência de alimentos e de prestação de cuidados de saúde, durante o período em que esteve acamada foram a causa da morte por inanição”.
Pena aplicada de forma justa e proporcional.
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1. Lei não obriga os filhos a prestar alimentos em forma de refeições aos seus ascendentes. Não se aplica o art.10º nº2 do CP pois não existe qualquer dever jurídico que obrigue pessoalmente o arguido;
2. Não ficou provado que o arguido soubesse ou pudesse entender que a sua omissão levaria à morte da sua mãe. Art. 10º nº1CP também não se aplica;
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3. Qualificação do homicídio com base no parentesco e criminalização da omissão com base no parentesco é de difícil compatibilização;
4. A pena é excessiva. Falhou aplicação dos arts. 10º nº3 e 73º do CP;
5. Deveriam ter sido aplicados os arts. 137º (Homicídio negligente), 138º (Exposição ao abandono) ou 200º (Omissão de auxílio) do CP.
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Crime Comportamento humano, ilícito, típico e culposo
Acção “viola-se a norma jurídica fazendo o que a lei proíbe”
Omissão “viola-se a norma jurídica, não fazendo o que a lei manda”
Simples/própria “comportamento negativo voluntário ou imprudente que não conduza a um resultado material”
Comissiva/imprópria “Abstenção que produz um resultado material proibido”
Ex. morte pela não alimentação de criança
1ª Questão
R: SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES
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Tipo de Crime
Evento ou Resultado
Acção Omissão<=>
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Qual a fonte desse dever?
A lei, contrato, ingerência, não devem constituir fontes do dever de garantia;
Dever pessoal: Ligação entre o omitente e determinados deveres jurídicos;
É pessoalmente responsável pelo controlo de certas fontes de perigo;
2ª Questão R: Prof. FIGUEIREDO DIAS
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Com base nesta concepção, o STJ considera que…
A vítima encontrava-se em exclusiva dependência do arguido;
Mais ninguém tinha com a senhora uma relação de proximidade que gerasse deveres de alimentação e higiene;
Conclui, o STJ, que a omissão do arguido foi causa adequada à morte da vítima.
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Admite-se alguma razão ao arguido;
O parentesco entrou como circunstância qualificativa para ultrapassar o tipo de homicídio simples;
A punição não ocorre pelo facto de o recorrente ser filho da vítima mas pela relação de proximidade que existia;
Regra in dubio pro reo, conferiu-se provimento a esta questão.
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A ilicitude na conduta do arguido é elevada, o que faz elevar as exigências de culpa;
A motivação subjacente à conduta de comissão por omissão do arguido é de censurar (?);
O dolo presente na conduta do arguido reveste uma natureza eventual;
A situação pessoal do arguido demonstra uma certa fragilidade, o que conduz a menores exigências preventivas;
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A conduta do arguido é ainda mais incompreensível por aparentemente se dar bem com a mãe;
Atitude omissiva de respeitar uma pessoa dependente, para além de eventuais laços familiares, o que eleva as exigências preventivas;
Presente a culpa do agente, a ilicitude dos factos e as demais circunstâncias não se justifica a atenuação especial da pena;
Questão não procedeu.
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Face às conclusões das 1ª, 2ª e 3ª questões, foi prejudicada a apreciação deste problema.
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Arguido condenado pela prática de um crime voluntário consumado, cometido por omissão, nos termos do art.131º do CP (e art.10º), na pena de 10 anos de prisão.
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Posição de garante como categoria dogmática;
Expansão, através do art.10º nº1CP, da margem de punibilidade;
Categoria típica expressa na lei garante os limites face à equiparação – acção/omissão;
Equiparação só existe e o resultado só é punível “quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado”;
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Dever jurídico que integra e determina posição de garante interpretado como qualquer outro elemento da tipicidade;
Factos provados não permitem integrar a posição de garante face ao arguido;
Não ficou provado se arguido tinha ou não “condições” para evitar o resultado ocorrido;
Arguido não poderia ser autor de um crime de homicídio por comissão por omissão;
Deveria responder pele crime de Exposição ao abandono – art.138 nº, alínea b) e nº2 e 3 alínea b) do CP.