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O Juízo de admissibilidade no Processo Administrativo DisciplinarPrincípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
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Introdução
1) INSPEÇÃO e PROCESSOS CGU
- detectados inúmeros processos com valores ínfimos e de pequena gravidade
2) Composição de Comissões Disciplinares
- dificuldade na designação de servidores
- treinamento promovido pela CGU e Comissões permanentes
3) Exemplo: veículo do extinto DNER.
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Determinação de reinstauração dos procedimentos ?
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Juízo de admissibilidade do procedimento disciplinar Art. 143. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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Princípio da eficiência – art. 37/CF (EC 19/98)
Melhores resultados
X
Menores custos possíveis
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Art. 2° da Lei n° 9.784/99
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Decreto-lei n° 200/67
Art. 14 O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
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Devido processo legal proporcional e razoável
Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, implícitos na Constituição Federal de 1988 e decorrentes do devido processo legal, devem também ser balizadores da decisão a ser tomada, de forma que o administrador analise o caso concreto de forma qualificada, em todas as suas peculiaridades e condicionantes reais, afastando-se de uma análise estritamente legal.
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Funções pedagógica e repressora
Não tem o condão apenas de punir os responsáveis pelo ato irregular, mas também de servir de exemplo para os demais, inibindo, assim, futuras ações semelhantes.
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Análise da situação concreta Viabilidade de se instaurar o procedimento
disciplinar. Não é razoável também que se instaurem
procedimentos disciplinares cuja insignificância fique patente no universo de irregularidades a serem apuradas pela entidade, especialmente se outras supostas impropriedades estiverem prescrevendo enquanto se investiga as já prescritas.
Ex.: Pagamento de R$ 132,00 sem o devido empenho.
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A Controladoria-Geral da UniãoLei n° 10.683/2003
Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal. (grifo nosso)
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A Corregedoria-Geral da União Órgão central do Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal Arts. 2º e 4° do Decreto 5.480/2005:
- supervisão técnica das atividades unidades seccionais;
- aprimoramento das atividades de sindicância e PAD.
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A Corregedoria-Geral da União Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema: I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar,
mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;
II – aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
III – gerir e exercer o controle técnico das atividades desempenhadas pela unidades integrantes do Sistema de Correição.
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Custo do PAD Estimativa CGU:
- 3 servidores, valor das diárias e viagens.
Necessidade de avaliação entre o ilícito cometido e o possível prejuízo causado à Administração.
R$ 134.011,72
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Art. 70 da CF/88 “A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (EC nº 19/98)”
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Apostila CGUNa decisão de se instaurar ou não a onerosa sede disciplinar, também devem ser considerados parâmetros objetivos (tais como ocorrência de prescrição, possibilidade de obtenção de provas, morte do servidor, etc) e sobretudo parâmetros materiais (tais como a praxe administrativa, os bens tutelados, as diretrizes institucionais, a atividade desenvolvida, o corpo funcional, etc). Ou seja, esses parâmetros materiais informam o juízo de admissibilidade pois se refletem diferentemente em cada órgão e em cada unidade de determinado órgão e até mesmo em cada atividade desempenhada em determinada unidade de um órgão, à vista das peculiaridades e particularidades.
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Art. 93 da Lei nº 8.443/92 Lei Orgânica do TCU
A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada a quitação.
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Teoria de Dworkin - A ‘única resposta correta’. A partir do arcabouço principiológico do ordenamento jurídico, o operador do direito, diante do caso concreto, deve buscar a resposta correta que a demanda exige.
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Exemplo:
Comissão de Sindicância Punitiva com 2 membros
- Respaldo na Portaria CGU n° 335/2006.- A garantia do acusado não se encontra na quantidade de membros, mas, sim, nas suas qualidades e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.- Natureza da sindicância é a simplicidade. Diferencia-se do PAD.- Pás de nullité sans grief – inexiste nulidade sem prejuízo.
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Superior Tribunal de Justiça
“Observa que este Superior Tribunal tem entendimento de que a pena de demissão deve ter respaldo em prova convincente para não comprometer a razoabilidade e proporcionalidade da sanção administrativa. Em observância ao princípio da proporcionalidade, a autoridade deve pôr em confronto: a gravidade da falta, o dano causado ao serviço público, o grau de responsabilidade do servidor e seus antecedentes funcionais para, sopesando tudo, demonstrar a justiça da sanção.”
MS 12.957-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/8/2008
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Se a razoabilidade e a proporcionalidade estão sendo exaustivamente verificadas no momento da aplicação da pena pelo Judiciário, por quê não no momento do juízo de admissibilidade, com a sua observância pela unidade jurídica e pela autoridade administrativa?
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O Termo Circunstanciado Administrativo IN-CGU n° 4/2009 Fundamentos legais. Art. 87, parágrafo único, inciso II, CF/88,
(ART. 37 CF) Art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº
5.480/2005 e Art. 14 do Decreto-lei nº 200/67 Art. 2º, caput, e parágrafo único, incisos VI,
VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
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O Termo Circunstanciado Administrativo IN-CGU n° 4/2009 Objeto: extravio ou dano a bem público, que implicar em
prejuízo de pequeno valor; Pequeno valor: limites da dispensa de licitação
(até R$ 8.000,00). Quem faz: chefe do setor responsável pela gerência de bens
e materiais na unidade administrativa; Resultado:
a) Uso regular ou fatores que independeram da ação do servidor: baixa do bem sem responsabilização disciplinar;
b) Conduta culposa: ressarcimento ou instauração de procedimento disciplinar se não ressarcir;
c) Conduta dolosa: PAD.
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O Termo Circunstanciado Administrativo IN-CGU n° 4/2009
Não se aplica o TCA:
a) arma de fogo - segurança pública;
b) notebook da ABIN – informações relevantes/sigilosas.
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CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – STJ Princípio da insignificância não se aplica aos
atos de improbidade administrativa Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por
excelência, a moralidade administrativa, não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais, entende o ministro. Para ele, “não há como aplicar os princípios administrativos com calculadora na mão, expressando-os na forma de reais e centavos”,
afirma. Resp. 892.818
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Ex: Reforma da sala de trabalho do servidor (aprox. R$ 8.000,00).- Comissão: Advertência pela falta de zelo
- CORIN/MT: Entendeu que pode ter incorrido em valimento de cargo, uma vez que ocasionou um lucro para a empresa; aplicação irregular de dinheiro público; desídia – seqüência de atos sem zelo e sem observar as normas regulamentares. Sugerimos instauração de PAD podendo resultar em demissão.
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LEGALISMO EXACERBADO NÃO RETRATA MAIS O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
FERE O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E OS PRINCÍPIOS DO
ORDENAMENTO JURÍDICO.