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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Professora: A melhor do mundo
O Meu Caderno = O Meu Entendimento
Maria Cristina Barbato
1ª Aula = 12.02.2008
PROCESSO
Recordação/Explicação
Pergunta: Porque estudamos Processo?
Resposta: Estudamos a Jurisdição e como ela funciona para entender
como eu cidadão chego ao judiciário no momento que tenho um
direito violado.
Por uma questão cultural, nos somos extremamente formais,
temos formas para fazer petição, temos uma forma para recorrer...
Estudamos em processo civil como chegar ao judiciário, o
procedimento, ou seja, como eu vou ao judiciário e obtenho um
resultado pretendido.
Em sociedade ocorrem conflitos, por exemplo, você pega R$
0,10 emprestado e não devolve, será que a pessoa que emprestou vai
mover a máquina do judiciário para receber uma quantia tão
pequena? Já, sendo, por exemplo, o valor de R$10.000,00, será
diferente, pois com certeza vou exercer o meu direito de reclamar.
Toda vez que eu violo o direito de alguém surge o direito, para
esse alguém, de reclamar. Se eu tenho o direito de reclamar, alguém
tem que me ouvir, e, em tese, apresentar uma solução.
É preciso, para exercer o direito de reclamar, reunir interesses:
Do ofendido;
Do ofensor (quem causou o problema);
E o alguém para ouvir.
Na nossa sistemática, ou seja, quem resolve no Estado
Moderno, é o próprio Estado, quando formamos um Estado, damos a
ele alguns atributos, e ele, para resolver situações cria funções, são
elas: função Legislativa, função Executiva e função Judiciária. No
caso, quem resolve o nosso problema é o judiciário.
Pergunta: O que é conflito?
Resposta: A Lide, um conflito de interesse resistido (eu quero receber
os R$ 10.000,00 que emprestei e ela não quer pagar).
Obs. Ao Direito de Reclamar, em Processo, chamamos Direito de
Ação.
Ação é direito de ir ao judiciário, ou direito de buscar a tutela
do jurisdicional diante de um conflito.
Pergunta: Se reúno o ofensor e o ofendido, quem irá ouvir?
Resposta: Jurisdição = Dizer o Direito ao caso concreto.
Se o judiciário condenar o ofensor a pagar, por exemplo, os R$
10.000,00, então o réu terá que cumprir a decisão, pois a atuação do
judiciário não é apenas de poder, mas sim de dever/poder, pois tem
poder de coerção e de pressão para fazer cumprir a decisão.
Pergunta : Como se faz para levar o caso pra frente (quero receber os
R$ 10.000,00 que emprestei)?
Resposta: Para levar o caso à frente temos que dar início a uma
relação jurídica que se desenvolve através de atos processuais. Essa
relação jurídica que se dá entre essas três pessoas, na tentativa de
chegar a uma resposta, chama-se Processo. Ela ocorre entre o autor
(ofendido) que leva a sua pretensão ao Estado Juiz na tentativa de
obter uma resposta. E o Estado Juiz, por sua vez, chama o réu
(ofensor), pois este tem direito à defesa, pelo princípio do
contraditório.
Juiz
Autor (ofendido) >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Réu
(ofensor)
Isso se dá mediante uma relação jurídica entre as partes, e se
desenvolve por atos processuais. Processo é a relação jurídica entre
Autor, Juiz e Réu.
No Processo, o judiciário é provocado, e , uma vez provocado
ele faz com que o processo ande, temos então a relação jurídica que
será materializada nos autos.
ü Tutela é toda e qualquer resposta que o judiciário dá ao caso.
Chamamos Tutela Jurisdicional.
Condições da Ação
Legitimidade = vínculo jurídico
Interesse de agir = necessidade/ utilidade, ou seja, é a
necessidade de ir ao judiciário buscar uma resposta útil. É a junção
desses dois elementos.
Possibilidade jurídica do pedido = buscar algo que é garantido
pela ordem jurídica ou que não pode ser vedado. Não se trata de
previsão legal, pois não há como tudo estar previsto em lei.
O que diferencia uma ação de outra ação são os seus elementos:
Elementos da Ação:
Partes;
Causa de pedir;
Objeto ou pedido.
Para dividir e facilitar o trabalho...
A competência é a divisão ou a limitação da jurisdição. Sendo os
critérios:
Competência Territorial (criada para aproximar as pessoas do
judiciário visando facilitar a vida delas);
Competência Funcional que se divide em: material, hierárquica, e
prelação das pessoas;
Competência em valor da causa (quanto maior o seu valor mais
complexo será o processo).
Autos do processo é a materialização da relação jurídica. São
conjuntos de atos processuais. Eles têm regras para acontecer:
PROCESSO
MP Juiz Serventuários
Autor (ofendido) >>>>>>>>>>>>>>>>Réu (ofensor)
Atos Processuais é toda a manifestação da vontade humana
que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação
jurídica processual.
O ato processual é lógico e cronológico e se classifica pela
pessoa que o pratica, ou seja, partes, juiz, serventuários e MP.
1) DEFINIÇÃO
Processo é a relação jurídica que ocorre entre autor e réu
perante o Estado juiz e que busca, que visa; que tem por finalidade
obter a tutela jurisdicional adequada ao problema existente.
Essa relação jurídica se desenvolve por atos processuais que
ocorrem de forma lógica e cronológica e são praticados pelos sujeitos
do processo (art. 154 a 261 do CPC).
2) CLASSIFICAÇÃO PARTES:
Pergunta: Como ocorrem os atos praticados pelas partes?
Resposta: Ocorrem por 3 formas:
Petição Inicial
Oral
Termo
Petição: as partes apresentam-se através de petição tanto para
ingresso, quanto para a defesa, embargo... e outros.
Oral: o juiz ouve as partes a versão dos fatos na audiência. Audiência
é o local onde ocorre a audição das pessoas envolvidas para a
solução do processo.
Obs. É possível que se faça o ingresso do processo de forma oral. O
Cartório, hoje, tem formulário pronto e dá início ao processo (chama-
se reduzir a termo).
Termo: (Por termo nos autos) é se manifestar por escrito no próprio
processo, porém nos dias atuais, só faz-se uso de termos no processo,
quando retira-se, por exemplo, partes dele para tirar xérox.
JUIZ arts. 162 e 163 do CPC.
O juiz se manifesta no processo nos termos do art. 162 do CPC,
sendo:
§§ 3º e 4º - despacho;
§ 2º - decisão interlocutórias (incidentes processuais);
§ 1º - sentença 267/269;
163 – Acórdão.
Dos Atos do Juiz
Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1º -Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e
269 desta Lei. (Alterado pela L-011.232-2005)
§ 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente.
§ 3º - São despachostodos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem
de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessários. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
Art. 163- Recebe a denominação de Acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Despacho é o ato do juiz que faz o processo andar e NUNCA gera
ônus para as partes. É graças ao despacho que o processo anda.
Exemplo: cite o réu, não cria ônus, são atos simples.
Após E. C. 45, esses atos podem ser praticados por serventuários.
Não cria prejuízo para ninguém e o cartório pode ajudar a agilizar.
Decisão Interlocutória – decide incidente processual, ou seja,
toda vez que o juiz decide um incidente processual (ex. custas
gratuitas), ou seja, um benefício ou um prejuízo para as partes, nesse
caso chamado de ônus processual.
Sentença - Tenta analisar o objeto da ação. É o ato do juiz que
tem por conteúdo os arts. 267 e 269 do CPC. A sentença sempre
versa sobre ou análise do objeto que encontra um vício no caminho
(267), ou análise do objeto (269). Analisa o objeto quando encontra
um vício processual pelo caminho:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº
11.232, de 2005).
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente
as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e
honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu
que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá
pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.
Analisa o objeto
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Obs. Tanto na decisão interlocutória quanto na sentença alguma das
partes vai ter benefício ou prejuízo, pois esses elementos (decisão
interlocutória e sentença) trabalham com ônus.
A SENTENÇA TENTA ANALISAR O OBJETO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANALISA O INCIDENTE
ACÓRDÃO:
A 1ª instância é denominada de Juízo Monocrático.
A 2ª instância é denominada de Juízo Colegiado. Trata-se de um
grupo que decide, por isso recebe o nome de acórdão.
SERVENTUÁRIO:
Os serventuários ajudam aos juízes.
Em cartório são comuns esses atos:
Autuação= encapara a petição, abrir o processo, colocar número,
verificar a competência, identificação. Deve-se identificar o processo
da melhor forma possível;
Vistas= permitir vistas às partes, aos advogados, desde que o
processo esteja presente no cartório;
Conclusão= vai para o juiz analisar;
Certidão = é uma narrativa de algo que está em outro lugar;
Juntada= juntar petição ou documento ao processo, sendo que
em alguns casos se ganha um carimbo, pois é pela data que se conta
o prazo;
Desentranhamento = é retirar de dentro do processo;
Distribuição = é feita por forma informatizada (distribuir para um
juiz), quando no cartório há uma distribuição conforme as regras;
Citação e Intimação =quem recebe a CITAÇÃO é o réu para
apresentar defesa, já pela INTIMAÇÃO o Oficial de Justiça dá ciência
as pessoas envolvidas no processo.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O MP (arts. 81, 82 e 83) atua como fiscal da lei
e também pode atuar como parte. Pode desenvolver ações, às vezes
por lei tem que comparecer ao processo (custos legis).
Quando se manifesta como parte pratica os atos de forma igual
as partes,ou seja: PETIÇÃO – ORAL – TERMO.
Quando se manifesta como fiscal, ele também dá o seu parecer,
porém o juiz não é obrigado a aceitar esse parecer.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei,
cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela,
interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais
causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da
parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer
medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
3) FORMAS de como se pratica o ato:
Os atos e termos devem ser praticados em vernáculo, sendo que
deve ser numerado e rubricado para que garanta a lisura dos atos
(art. 156).
Art. 156 - Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 169, § 1º
a) Não podemos usar abreviações. Em tese, pois na prática isso não
é muito respeitado;
Art. 169 - Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta
escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não
puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1º É vedado usar abreviaturas.
b) Os atos podem ser gravados ou escritos;
c) Atos em documentos de língua estrangeira é preciso ter a
tradução juramentada Todo ato processual tem um limite temporal
para ser praticado.
O art. 155 fala da publicidade e sobre segredo justificado de justiça, e
o art. 164, da data e assinatura em todos os atos.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os
processos
:I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta
em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é
restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico,
pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e
partilha resultante do desquite.
Art. 164 data e assinatura
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e
assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o
datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 160 protocolo
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos
que entregarem em cartório.
Art. 365, IV
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas
pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
19.02.2008 = 2ª aula
4) TEMPO E LUGAR DO TEMPO
Pergunta: em que momento os atos processuais podem ser
praticados?
Resposta: Art. 172 – nos dias úteis 6h/20h.
Quando, dependendo do fórum, respeito o horário de expediente das
9h as 19h
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
O § 2º autoriza a prática fora do horário, posso citar em dias não
úteis, mas é preciso requerer ao juiz e ele tem que deferir.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição,
esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos
da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Expediente forense
Exceções (art. 173/174) Feriados - Férias
Em tese, nos feriados e nas férias forenses não se praticam os atos
processuais, porém os arts. 173 e 174 do CPC trazem situações que
os atos podem ser praticados:
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-
se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o
seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a
separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de
obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia
útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos,
quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores,
bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Feriado é o que está previsto em lei, o carnaval, por exemplo, é
uso/costume e não feriado. Art. 175 do CPC:
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
Obs. A OAB por ocasião da E. C 45 propôs o fim das férias forenses,
mas por uma questão de funcionamento, os tribunais suspendem os
atos processuais mais ou menos de 20 de Dezembro á 6 de Janeiro.
Se tem algum processo com elementos de emergência, ações
urgentes, como, por exemplo, ações de alimentos, ou atos de
jurisdição voluntária tal como arrolamento, alvará...ou ainda na
produção de provas “tenho medo que uma prova pereça e não posso
esperar o andamento, pois a pessoa está em estado terminal”. Atos
desse tipo podem ser praticados nesse período.
MEIOS ELETRÔNICOS Lei do Fax
Posso enviar o documento via fax e contar com o prazo de 5 dias
corridos para levar o original ao fórum. (Lei 9800/99 art. 2º) (tomar
cuidado, é melhor guardar o comprovante)
Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o
cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente,
até cinco dias da data de seu término.
E-mail – Assinatura Eletrônica
Uma outra modernidade dos meios eletrônicos é que o advogado
passa a ter uma assinatura eletrônica, e passa a peticionar via
eletrônica até as 24 horas (via e-mail protocolado), mas tem que ser
até as 24 horas do dia, se for 24:01, ou seja, passando 1 segundo,
perde o prazo.Lei 11419 art. 3º
5) PRAZOS (limite temporal)
Todo ato processual tem um limite temporal para ser praticado. Para
evitar problemas, cuidado com dois termos:
“dias a quo” = dia de início
“dias ad quem” = dia do término
Explicação: é o período de tempo limitado pelo dia de início e pelo dia
do término no qual é possível a prática do ato processual. Exemplo: a
sentença foi publicada, posso recorrer em 15 dias, estando dentro do
prazo posso fazer em qualquer dia, porém, se perder o prazo causo
prejuízo para a parte.
CLASSIFICAÇÃO PRAZO LEGAL
A 1ª classificação diz respeito ao sujeito que determina o prazo:
PRAZO LEGAL – a Lei diz qual é o prazo (Ex. dos arts. 297 e 508 CPC).
Quando é a lei que nos diz qual é o prazo, estaremos diante do prazo.
Sendo o prazo de 15 dias, não podemos deixar de cumprir. Os prazos
não podem ser violados.
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita,
dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso
especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor
e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
PRAZO JUDICIAL
Pode acontecer de o juiz pedir um documento para juntar ao
processo. Pode ser que seja um documento de prazo fácil, ou um
documento que exija um prazo mais longo, por estar em outro
estado, por exemplo, ou que de alguma forma traga uma maior
dificuldade para conseguir. Neste caso, vão existir situações em que
ele mesmo (o juiz) fixa um prazo.
O prazo pedido ao juiz, pode-se, com motivo, ex, de uma
certidão em que o cartório fica em Manaus, pedir DILAÇÃO.
PRAZOS MISTOS
(art. 407 CPC = 1ª parte judicial e 2ª parte legal)
O prazo misto dá liberdade ao juiz e não comporta DILAÇÃO.
O art. 407, em sua 1ª parte, trata de prazo judicial e, na 2ª parte de
prazo legal, ou seja, o prazo é legal se o juiz não o fixar.
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da
audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome,
profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado
até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001).
PRAZO CONVENCIONAL
Trata-se do prazo convencionado entre as partes. O prazo pode
ser convencionado com a parte contraria para fazer um acordo, pó
exemplo.
O prazo convencional é preciso ser feito perante o juiz, pois
precisa do seu consentimento, mesmo porque, ele precisa ser
mencionado no processo.
PRAZO DILATÓRIO é o prazo que permite dilação, ou seja, um
aumento de prazo pode acontecer, como já vimos, por uma mera
juntada de documentos, por exemplo.
PRAZO PEREMPTÓRIO = PRECLUSÃO, não comporta dilação. É a
perda da possibilidade de praticar o ato processual.
Na maioria dos casos os prazos são legais.
Os prazos legais podem ser violados desde que diante de caso
fortuito ou de força maior.
Para o juiz a perda do prazo não gera nenhum problema. PRAZ0
PRÓPRIO E IMPRÓPRIO
Próprios são os prazos dirigidos às partes, autor e réu, e que
não cumpridos geram preclusão.
Impróprio é o prazo dirigido ao juiz e aos serventuários, sendo
que, sua perda, não gera ônus ou preclusão.
PRAZO INDIVIDUAL E PRAZO ÚNICO
Individual é o prazo dado somente para uma das partes: para
o autor ou para o réu. No prazo individual leva-se em consideração a
forma e o momento.
Único é o prazo em que o autor e o réu falam no mesmo
período. Nesse caso, em prazo comum não é possível tirar o processo
do cartório, pois o prazo é para as duas partes. É o caso, por exemplo,
da criança que entra com ação de paternidade, e, ao sair o resultado
do exame de DNA, o juiz chama os dois para falar.
PRAZO SUCESSIVO
É um período de tempo dividido em duas etapas, sendo que na 1ª etapa fala uma das partes, e na 2ª etapa fala a outra parte. No prazo sucessivo
“ALEGAÇÕES FINAIS” é dado às partes à possibilidade de falar sucessivamente, art. 454 do CPC:
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu,
bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte)
minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
Havendo intervenção de terceiros
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um
só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo
diverso.
§ 2o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar,
seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
Sendo o processo muito complexo e se não der para fazer as
alegações finais de forma oral, nada impede que o juiz permita que se façam
as alegações finais por escrito, denominado de “MEMORIAIS”
§ 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral
poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu
oferecimento.
Os procedimentos do art. 493 são previstos nos tribunais:
Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu,
pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator,
procedendo-se ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus
regimentos internos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.
CONTAGEM
A 1ª regra está no caput do art. 184. Exclui-se o dia do início e inclui-
se no dia fina. Saiu a publicação, deve-se considerar o dia seguinte.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
A 2ª regra está no § 2º do art. 184. O início será sempre em dia
útil.
D S T Q Q S S
28 29 30 31 1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 1
2 3 4 5 6 7 8
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240
e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990).
A 3ª regra está no art. 178. Iniciada a contagem o seu curso será
contínuo. Exemplo: tenho uma publicação dia 15, na tabela acima, dia
15 é sábado, como o prazo começa a contar do primeiro dia útil após
a publicação, então o prazo será contado, seu início no dia 18, porém
o seu curso será contado pelos dias corridos.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo
nos feriados.
A 4ª regra está no art. 184, § 1º. Se o vencimento cair em dia não
útil, em que o fórum esteja fechado, ou que o encerramento das
atividades forenses ocorra fora do horário normal, o vencimento é
prorrogado para o dia seguinte (feriado, fórum fechado ou fechado
por dia diferenciado).
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em
feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
P R A Z O S Contestação
Recorrer
Falar nos autos
Interrupção
ou
Suspensão
MP (188) o prazo será quádruplo (4X)
O prazo será em dobro (2X)
Não Há
FP (188)
Litisconsortes O prazo será O prazo Prazo
com advogados diferentes (191)
em dobro (2X)
será em dobro (2X)
será em dobro (2X)
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados
em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
O caso do art. 191 – litisconsortes com advogados diferentes,
concede-se o benefício para que o advogado de um não atire no pé
do outro.
A idéia é harmonizar o curso do processo.
PRERROGATIVAS
O MP defende o interesse da coletividade (188).
Fazenda Pública é o conjunto de direitos, deveres e patrimônio
público (191).
PREFERÊNCIAS
Art. 1211-A e Lei 10741/03 “IDOSO”
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na
tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. (Incluído pela Lei nº
10.173, de 2001)
6) COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Processo é uma sucessão de atos. Como se dar ciência desses
atos entre as partes, ou internamente no judiciário?
CARTAS = é a comunicação interna do judiciário;
CITAÇÃO = é a comunicação entre judiciário e as partes;
INTIMAÇÃO = é a comunicação entre judiciário e as partes.
DAS CARTAS
a) Carta Precatória: é a comunicação entre juízes de mesma
hierarquia, mas de competência territorial diferente. Ex. moro em São
Paulo e meu ex marido mora no Rio de Janeiro.
DEPRECANTE é o juiz que envia
DEPRECADO é o juiz que recebe
b) Carta de Ordem: existe uma hierarquia de magistrado superior
para magistrado inferior, ou seja é uma determinação de um juiz
superior para um juiz inferior, e, este tem que cumprir.
c) Carta Rogatória (exequatur): Jurisdição de países diferentes
“citação”. O juiz que solicita encaminha ao STF, que encaminha via
diplomática. É preciso haver reciprocidade. Tem que haver tratado,
convenção ou acordo entre os países
Requisitos 202/203
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta
rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato
conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com
mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na
diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido
em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio
eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser
cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência
Não é possível o juízo de conveniência por parte do juiz, ele
tem que cumprir o prazo. É obrigado a fazer, só podendo recusar nos
termos do art. 209 do CPC.
Recusa 209
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho
motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
CITAÇÃO (art. 213)
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se
defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
...a definição está no próprio artigo 213. Citar o réu ou o interessado é
uma exigência dos princípios constitucionais: do Contraditório e da
ampla Defesa. Lembrando que pode surgir um terceiro interessado
“intervenção de terceiros”, sendo que na assistência simples o 3º não
vira parte, mas nas demais vira parte do processo.
26.02.2007 = 3ª Aula
Comunicação ProcessualO processo se manifesta através dos autos, e estes contêm os
atos processuais praticados pelos sujeitos da relação processual que
são: autor, juiz e réu, sendo que estes atos são praticados em forma
lógica e cronológica.
Para que haja a prática desses atos é necessária uma
comunicação processual entre os sujeitos, que se dá por: carta,
citação e intimação.
CITAÇÃO
Definição
Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de
se defender. (Alterado pela L-005.925-1973).
Explicação:
O autor reclama uma solução ao estado juiz, este chama a juízo
o réu para que se defenda. É a citação que garante ao réu da relação
processual o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, pois será
chamado para se defender. Com a citação do réu forma-se a relação
processual.
O juiz cita o réu ou o interessado = para que o terceiro
integre a relação processual e se defenda
Intervenção de terceiros: (RECORDAÇÃO)
ASSISTÊNCIA
Assistência é uma forma de intervenção voluntária porque
decorre da faculdade do terceiro intervir ou não no processo. Ele
pede para entrar e intervém como assistência a uma das partes por
querer que esta seja vencedora na demanda.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Em alguns casos, para litigar há necessidade de autor ou réu,
conforme as circunstâncias, ao intentarem a lide, ou nela se
defenderem, fazer sua denunciação a terceira pessoa, a elas ligadas
por relações jurídicas referentes ao direito discutido na ação; a quem
denuncia a lide é denunciante; o terceiro é o denunciado. Assim a
denunciação da lide é o chamamento ao processo como autor ou réu,
de pessoa que nele deva figurar, em tal qualidade.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
O terceiro é convocado ou por uma relação de solidariedade ou
de subsidiariedade. O réu pode chamar outras pessoas ao processo,
por economia processual, quando há devedores solidários, ou
coobrigados, ou quando o chamado for o devedor principal, e o réu,
fiador.
OPOSIÇÃO
Oposição é a ação de terceiro contra autor e réu, no processo
em que intervém. Se uma pessoa tiver interesse que relegue os do
autor e do réu, pode entrar no processo, na qualidade de opoente;
obedecendo ao princípio da dualidade de partes, o juiz se admitido o
terceiro, decidirá seu pedido como de uma parte, e os interesses do
autor e do réu, como de outra; decidida esta primeira relação, se não
for acolhida a pretensão do opoente, passará novamente a decidir
sobre as pretensões do autor e do réu.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
“Corrige o pólo passivo”
Pode o réu, na ação em que for demandado em nome próprio,
nomear terceira pessoa, para defender o direito ameaçado, se a coisa
não lhe pertence, mas ao terceiro. O réu será denominado nomeante,
e o terceiro, nomeado.
Continuação...
Pergunta: Onde eu cito o réu? Quem eu cito, qualquer um?
Resposta: O réu é citado pessoalmente no seu domicílio. Se ele é
funcionário público, será citado na repartição onde trabalha, se é
incapaz ou pessoa jurídica, na pessoa do seu representante legal...
Pergunta: Tem limite temporal?
Resposta: Art. 172 do CPC – podendo ser feita em fora desse horário
desde que o juiz autorize.
Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
(Alterado pela L-008.952-1994)
§ 1º Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Alterado pela L-
008.952-1994).
Em regra a citação é pessoal, mas existem “exceções”.
(Estudaremos em outros semestres)
Relações trabalhistas;
Relações de consumo (no que se refere à pessoa jurídica);
Na Lei 6830/80, de execução fiscal (basta deixar na portaria);
Na Lei 9099, art. 18 dos Juizados Especiais (basta entregar na
portaria).
Formalidades para a entrega da citação
Pergunta: Tem alguma formalidade para citar? Posso citar a pessoa
em qualquer lugar?
Resposta: O Brasil é laico então não posso citar em determinadas
situações descritas no Art. 217 do CPC.
Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Alterado pela L-008.952-
1994)
Respeito a qualquer tipo de religião. Não posso citar durante um culto
religioso.
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou
na
linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
(Alterado pela L-008.952-1994)
Nojo é o período de sete dias a partir do falecimento.
III- aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Alterado pela L-008.952-1994)
Gala é o período contado a partir do casamento
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Alterado pela L-008.952-1994)
A citação feita de forma contrária aos incisos do art. 217, é claro que
gera nulidade, mas Cuidado! É preciso saber o que é melhor para o
cliente.
O comparecimento do réu espontaneamente supre a citação.
Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Alterado
pela L-005.925-1973)
PORÉM § 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de
citação. (Alterado pela L-005.925-1973)
CITAÇÃO é um comunicado que chega ao réu por mandado
para que ele se defenda. (mandado de citação). Lembrando
que Mandado é uma ordem do juiz, não confundir com
Mandato.
Como deve ser o mandado de citação
O mandado de citação indicará:
É uma folha de sulfite constando as seguintes informações:
1. Juízo (vara e comarca);
2. Autor e Réu;
3. Qual a ação;
4. O número desta ação;
5. Data e assinatura do Juiz;
Deve constar no mandado de citação a informação do
que o réu deve fazer. Dependendo da ação o réu terá
prazos diferentes, por exemplo, na ação de alimentos o
réu poderá até vir a ser preso então deve constar o prazo
que o réu tem para apresentar a defesa.
Acompanha o mandado de citação:
a) Petição Inicial;
b) Documentos;
c) Copia da petição inicial = contrafé (1 para cada réu)
para que o réu saiba o que falaram dele.
O modelo abaixo é de ação penal
1. o nome do juiz;
2. o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
3. o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais
característicos;
4. a residência do réu, se for conhecida;
5. o fim para que é feita a citação;
6. o juizo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá
comparecer;
7. a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Eis um modelo:
"Juizo de Direito da _____Vara Criminal de _________
MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA ABAIXO:
O Doutor__________Juiz de Direito da _____Vara Criminal de __________MANDA ao oficial de Justiça do Juízo, a quem form este apresentado que, em seu cumprimento, cite o acusado (nome ou se for ignorado, seus sinais característicos), residente em ____, ou onde for encontrado, para, no dia ___________, às _________horas, comparecer neste Juízo, sediado na rua___________nº__ nesta cidade, a fim de ser interrogado (ou qualificado, etc.), na ação penal intentada pela Justiça Pública (ou por Fulano de Tal, querelante), à qual responderá como incurso no art. ___, ficando desde logo citado a assistir à instrução criminal e acompanhar o referido processo até a sentença final e sua execução, sob pena de revelia. O que cumpra, dando ciência ao Dr. Promotor Público em exercício (ou ao querelante).
Dado e passado em ___(local e data). Eu, (assinatura) escrevente, o datilografei. E eu,(assinatura) escrivão, o subscrevi. (Rubrica do Juiz).
Pergunta: O que acontece quando eu cito?
Resposta: São cinco circunstâncias(art. 219 do CPC):
Pergunta: O que acontece quando eu cito?
Resposta: São cinco circunstâncias(art. 219 do CPC):
Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendênciae faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedore interrompe a
prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973)
O art. 219 faz uma divisão física São 5 circunstâncias previstas, sendo
3 delas quando a citação é válida, para o caso de o juiz ser
competente, e 2 que ocorrem independentemente do juiz ser
competente ou incompetente (seja o juiz, competente ou
incompetente, as 2 últimas vão acontecer sempre).
Os 3 efeitos (circunstâncias)
1) Tornar prevento o juízo = fixar a competência perante o
juízo. Toda vez que eu entro com uma ação eu fixo a
competência. Salvo as exceções onde eu retiro o processo e
mando para um outro lugar, são casos de conexão, continência
e perpetuação da jurisdição (art. 87).
Art. 87- Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da
matéria ou da hierarquia.
2) Induz litispendência = quando há lide igual em andamento
Art. 301 do CPC
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada. (Alterado pela L-005.925-1973)
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
(Alterado pela L-005.925-1973)
1) Faz litigiosa a coisa = instaura-se um conflito oficialmente
perante o Estado e em razão desse conflito eu vou ter
conseqüências. Uma vez instaurada a relação processual eu
não posso praticar nenhum que atente contra ela. Uma vez
ocorrida a citação, o réu não pode praticar nenhum ato que
inviabilize o cumprimento da obrigação, tentar dar fim com o
patrimônio, ou em documentos, por exemplo.
Independente do juiz se competente (2 efeitos):
1) Constitui em mora o devedor = quando estou em mora
começa a correr as atualizações monetárias, juros...
2) Interrompe a prescrição = com a citação não ocorre mais
a prescrição
Um outro efeito especial: estabilização objetiva da
demanda = Uma vez ocorrendo a citação do réu, não posso
mais alterar o meu pedido (art. 264 do CPC):
Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem
o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições
permitidas por lei. (Alterado pela L-005.925-1973)
Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese
será permitida após o saneamento do processo. (Alterado pela L-005.925-1973)
CITAÇÃO
REAL (realidade)Encontrar a pessoa e entregar
CORREIO (222)OFICIAL DE JUSTIÇA
FICTA (fictícia)Presume-se que a pessoa foi
citada
HORA CERTA (227)EDITAL (321)
Citação Real porque seja o carteiro, ou o oficial de justiça tem
que encontrar a pessoa e entregar a citação para a pessoa,
porém o carteiro encontrado o réu, o mesmo se recusar assinar,
o carteiro simplesmente vai embora. Já o oficial de justiça é um
funcionário publico, tem fé pública, e vais descrever o réu, vai
informar que o encontrou, que o intimou, que entregou o
mandado com a contrafé, porém ele não quis assinar.
Pelo correio, se não for requerida outra forma, ela é
automática, segue uma carta num envelope com o mandado e
com a contrafé. Ela vai com o AR (aviso de recebimento). O
carteiro leva a carta e o comprovante de recebimento será
juntado ao processo.
Pelo Oficial de justiça quando requerida de forma expressa ou
pelas hipóteses das alíneas do art. 222 do CPC. Ele vai até o
endereço, pede ao réu que se identifique, explica o que é a
ação, e orienta a procurar um advogado para se defender.
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3ª aula - 26.02.2008... continuação (Direito Processual "Civil") escrito em quinta 28 fevereiro 2008 21:01
IV - A determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta)
dias, correndo da data da primeira publicação;
§ 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de
que trata o nº II deste artigo. (Alterado pela L-005.925-1973 e L-007.359-1985)
§ 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for
beneficiária da Assistência Judiciária. (Acrescentado pela L-007.359-1985)
Obs. A citação por hora certa e a citação por edital são uma ficção,
pois se presume que encontrou o réu, que ele tomou ciência, mas na
prática há uma presunção legal que não corresponde à realidade.
Esgotando o prazo o réu não poderá ficar sem defesa, então será
nomeado um defensor dativa, um membro do MP, ou da defensoria
pública, ou mesmo um advogado da OAB, o qual fará uma defesa
genérica, pois não conhece os fatos.
Art. 9º - O juiz dará curador especial:
Quanto ao Art. 285 A. Este artigo é objeto de ADIN por conta
do seu conteúdo.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá
ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada. (Acrescentado pela L-011.277-2006)
Explicação: A idéia principal do art. 285 A é evitar a sobrecarga do
judiciário, principalmente em ações repetidas. Exemplo: ações
previdenciárias, onde se discutem diferença de pagamento; do
funcionalismo público com diferenças de valores a seu favor. São
muitas ações nesse sentido.
Como funciona: O autor entra com a P. I. em juízo, se o juiz tiver
sentença de uma situação igual de improcedência, ele não precisa
se quer citar o réu, ele apresenta a sentença direta. O juiz,
mediante sentença, analisou o direito autor, que, se não recorrer,
vai ficar por isso mesmo.
Críticas: Trata-se de previsão expressa. Ele dá a sentença sem
formar a relação processual, e acaba por violar os princípios do
contraditório e da ampla defesa, garantidos pela CF. Isso coloca o
autor numa situação de loteria, pois a P. I. poderá cair com juiz que
costuma dar decisão favorável, àquele assunto, como também
com juiz que profere decisão desfavorável.
Pergunta: Será que é correto as partes ficarem a mercê de uma
sentença já pronta que o juiz apresenta na ocasião da P.I.? Será que o
caso é realmente igual? Será que se tivesse ouvido as testemunhas, o
juiz teria dado decisão igual?
Outra forma de Comunicação Processual
INTIMAÇÃO (art. 234)
Definição
Art. 234 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo,
para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
A Intimação dá ciência e se destina não somente aos sujeitos do
processo como a terceiros.
A DIFERENÇA entre citação e intimação, é que a citação dá
ciência ao RÉU. É por meio dela que a relação processual se
completa, pois o réu terá conhecimento do fato poderá se defender. A
intimação dá ciência a todos, autor, réu, terceiros, para a prática dos
atos processuais.
Pergunta: Quais são as formas de Intimação possíveis?
Resposta: As formas são 4:
Correio (usado ou para as partes ou terceiros)
Oficial de Justiça
Imprensa (é a regra geral de intimação dos advogados das partes)
Termo de audiência = a parte está presente, porém o réu não
apareceu (não foi citado, não foi encontrado), o juiz então dá um
prazo perante as partes. É possível que a intimação seja feita em
audiência.
Pergunta: Quem pode ser intimado?
Resposta: Posso intimar tanto a parte, para que ela pratique algum
ato, como o seu advogado, e também um terceiro. Qualquer terceiro:
um perito, uma testemunha, alguém que vai trazer algum elemento
para o processo.
Pergunta: O que tem que constar na intimação?
Resposta: A intimação tem que dar a informação à pessoa o que ela
tem que fazer. A testemunha tem que ser informada do dia, hora e
local do comparecimento; o perito tem que ser informado do objeto,
dia hora e local, e também, do prazo para entregar o laudo.
Lembrando: CITAÇÃO É EXCLUSIVA PARA DEFESA DO RÉU. OS DEMAIS
ATOS PRATICADOS SE DÃO CIÊNCIA POR MEIO DE INTIMAÇÃO.
Contagem de Prazo
Art. 241 - Começa a correr o prazo: (Alterado pela L-008.710-1993)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso
de recebimento; (juntando o AR, o cartório carimba e data, dai começa
contar o prazo);
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos
do mandado cumprido; (o oficial de justiça vai deixar no cartório o
mandado cumprido ou o comprovante da citação por hora certa,
carimbado e datado);
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de
recebimento ou mandado citatório cumprido; (prazo a partir da citação do
último réu – a idéia é prazo único para todos);
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou
rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Ex: o prazo
de defesa no rito ordinário é de 15 dias, como o réu não foi
encontrado e o edital fixou o prazo de dilação de 20 dias, então,
nesse caso, o prazo será de 35 dias). Na citação por edital é somado
o prazo dado mais o prazo de dilação.
O grande efeito da intimação é a contagem de prazo. Porém
existe uma exceção ao art. 241 do CPC:
LIMINAR, é uma decisão urgente dada logo de início. Mediante
uma situação de emergência: uma pessoa que está doente e o
plano de saúde não aceita a internação, o pai que pegou a
criança para visita e não quer devolve, ou ainda, estou devendo
dinheiro para alguém e estou acabando com o meu patrimônio.
A liminar, ao contrário das outras situações do art. 241, no
momento da que é dada a ciência, deverá ser cumprida.
Exemplo do Banco, não informatizado, que recebe a intimação
de bloquear a conta de alguém. Intimação de liminar deve ser
cumprida na hora. Outro exemplo: certa construção está
fazendo ruir a minha casa, ao chegar a citação, a construção
deverá ser interrompida imediatamente.
Pergunta: Como é que se inicia, suspende ou se extingue uma relação
processual?
DA FORMAÇÃO:
Explicação: O Processo Civil, nos termos dos arts. 262 e 263 do CPC,
a relação processual se inicia com a PI, o autor apresenta a causa de
pedir e o pedido ao juiz. Uma vez provocada à jurisdição, que é inerte,
o processo segue por impulso oficial. Seguindo as regras de
competência, ou seja, apresentar-se ao lugar correto, lhe será dado o
protocolo da PI que denominado o “DISTRIBUIDOR”.
DA FORMAÇÃO:
Art. 262 - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por
impulso oficial.
Art. 263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo
juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da
ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no Art. 219 depois que
for validamente citado.
A distribuição pode ser: livre = a maioria (cai na mão de
qualquer juiz), ou por dependência (conexão ou continência).
Na distribuição o processo ganha um número e é feito um
sorteio para encaminhá-lo a uma vara. Existe também a distribuição
interna, vias de regra, tem dois juízes: um titular o um substituto.
Existia uma tentativa de burla ao sistema. Para evitar golpes as
regras ficaram mais rígidas:
Art. 251 - Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde
houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação
dada pela L-010.358-2001)
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
(Acrescentado pela L-010.358-2001)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda; (Acrescentado pela L-010.358-2001) (Alterado pela L-
011.280-2006) Antigamente, quando o sistema não era informatizado, ao
distribuir uma ação, contava-se com a sorte do processo cair numa
vara em que o juiz fosse favorável. Hoje o sistema manda tudo para o
mesmo lugar e lá, será feita a distribuição.
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Acrescentado
pela L-011.280-2006)
Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício,
mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
SUSPENSÃO - falará em outra ocasião.
EXTINÇÃO
O processo, a relação processual, tem o seu o ponto final que é
a sentença.
Existem as sentenças em que os processos não foram
analisados (267), e as sentenças em que os mesmos foram
analisados (269).
Sentença que não analisou o processo – o juiz não analisa o
direito porque reconheceu um vício que impediu o seu
prosseguimento.
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-
2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial = se a P. I. não atende aos
requisitos do ...
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I- o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência
do autor e do réu;
III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV- o pedido, com as suas especificações;
V- o valor da causa;
VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
VII- o requerimento para a citação do réu.
II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (as
partes não deram andamento, abandonaram = quem atua é o
advogado);
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (o juiz intimou o autor para que
fizesse alguma coisa, que praticasse algum ato e o autor não praticou
= quem atua é o advogado);
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo (Pressupostos
processuais:subjetivos : as partes com capacidade de ser parte, com
capacidade processual e com capacidade postulatória, o juiz:
imparcial e competente; objetivos: petição inicial apta, citação
válida, pedido previsto em lei; objetivos externos: ausência de
litispendência, ausência de coisa julgada, ausência de perempção,
ausência de recolhimento de custas, e ausência de convenção de
arbitragem);
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada =
litispendência ou coisa julgada:
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada. (Alterado pela L-005.925-
1973)
§2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Alterado pela L-005.925-
1973)
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso;
há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso. (Alterado pela L-005.925-1973);
Perempção : Parágrafo único - Se o autor der causa, por três
vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do
artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o
mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de
alegar em defesa o seu direito.
VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem(vamos aprender no 9º semestre);(Alterado
pela L-009.307-1996)
VIII- quando o autor desistir da ação (aqui o autor desistiu de reclamar
naquele momento, ele não abriu mão do direito);
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal (direitos
personalíssimos);
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Sentença que analisou o processo
Art. 269 - Haverá resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor (o autor entrou com uma
ação de corbrança e quer cobrar X do réu – o juiz vai dizer se é ou não
procedente, o pedido);
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido (o réu reconhece o direito
do autor, porém o juiz analisa para verificar o que ele, o réu,
reconhece);
III - quando as partes transigirem (quando fizerem um acordo, então o juiz
vai observar se fizeram o acordo cujo objeto é licito, se as partes são
capazes, e se foi respeitada a forma prevista em lei, se houver, ou
seja, analisa sob a égide do negócio jurídico);
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição (analisar o direito);
V- quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação (não é que o
autor desistiu de entrar num entendimento, ele está dizendo que abre
mão daquele direito, mas temos que tomar cuidado porque existem
direitos irrenunciáveis).
04.03.2008 - 4ª aula
SUSPENSÃO
A regra geral no Processo Civil, é que não haja suspensões. A
idéia e que ele continue e que não pare a fim de encontrar uma
solução à lide o mais rápido possível. Tanto isso é verdade, como já
vimos anteriormente que não se admitem atos protelatórios das
partes, então a idéia do processo civil, é que ele seja contínuo. Mas
nem sempre isso é possível porque podem ocorrer incidentes no
curso do processo que geram uma paralisação temporária.
A regra geral está no artigo 265 do CPC que traz as situações
em que ocorrem as suspensões.
Art. 265 - Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador; (ou foi a parte que morreu ou o seu
representante legal; ou no caso de pessoa jurídica, seu representante
ou morreu ou ficou louco ou foi interditado, está incapacitado de
alguma forma – a regra está no § 1º);
II- pela convenção das partes (as partes podem fazer algum tipo de
acordo);
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal,
bem como de suspeição ou impedimento do juiz (a exceção é uma modalidade
de defesa que ataca a figura do magistrado, pode ser uma das formas
de defesa do réu que vamos estudar no próximo semestre, quando o
juiz for incompetente = incompetência relativa ou parcial, ou seja,
quando ele tem vínculo uma das partes. O processo é suspenso
automaticamente, basta entrar com a exceção. Sendo que é preciso
saber até quando vai essa suspensão: se for por incompetência, a
suspensão vai até a decisão de primeira instância, uma vez proferida
a decisão de primeira instância, a suspensão termina, e quem dá a
decisão se é incompetente ou não, é o próprio juiz; se for por
parcialidade, somente após a decisão do tribunal é que o processo
voltará a tramitar);
IV- quando a sentença de mérito (trata-se de questão pre judicial, deve ser
resolvido antes do julgamento, pode ser externa quando depende de
outro processo, ou interna causado por um incidente, por exemplo):
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida
certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração
incidente;
V - por motivo de força maior (e caso fortuito);
VI - nos demais casos, que este Código regula (no caso de intervenção de
terceiros, por exemplo).
Regra para o caso de morte
O processo tem que estar tramitando e é suspenso
automaticamente antes da audiência. Porém, se já tiver sido ocorrido
ou iniciada a audiência de instrução e julgamento, não se suspende
automaticamente, espera-se a sentença. O processo que inicia com a
PI, o juiz chama a uma audiência na tentativa de conciliação e mais
tarde, quase no final, há uma outra audiência de instrução e
julgamento, e só depois dessa audiência é que poderá, após a
sentença, suspender o processo, porque depois do juiz ter ouvido as
testemunhas, as partes, não há como suspender o processo, em
respeito ao princípio da identidade física do juiz. A idéia é vincular o
juiz no processo civil, pois o juiz que ouviu a testemunha, por
exemplo, gaguejar, que sentiu a segurança ou a insegurança dos
fatos, seja ele que profira a sentença. Então, uma vez iniciada a
audiência de instrução e julgamento, vai até a publicação, uma vez
publicado, poderá, o processo, ser suspenso.
§ 1º - No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de
seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o
processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
Se a parte não providenciar outro advogado: (lembrando sobre a
incapacidade ou a irregularidade da representação das partes art. 13
do CPC)
Art. 13 - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação
das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o
defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
No caso de problemas com o advogado, seja por morte ou por
perda da capacidade, e, não tendo substabelecido outro, o processo
suspende automaticamente, mesmo que já tenha iniciado a audiência
de instrução e julgamento. É dado um prazo de 20 dias para que a
parte providencie outro advogado.
§ 2º - No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a
audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo
mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem
julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir
no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
Vamos estudar, no próximo semestre, outras hipóteses de suspensão
do processo:
Intervenção de terceiros;
Falsidade documental;
Embargos à execução;
Ausência de bens;
Embargos de terceiros.
Dos Procedimentos da Ação de Conhecimento
Art. 270 - Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro
II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Art. 271 - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em
contrário deste Código ou de lei especial.
A idéia, nesse semestre e estudar a ação do conhecimento:
como inicio, como se desenvolve, como é que ela chega a um
resultado. Estudar como anda essa ação. Vamos estudar o rito ou o
procedimento da ação.
A ação do conhecimento tem três ritos:
Ordinário = que é um rito complexo, detalhado;
Sumário = um rito rápido, no mesmo momento se pratica
vários atos, são poucos atos.
Rito Especial = Lei 9099 dos juizados especiais, vamos
estudar mais adiante no livro 4, ele mistura os três ritos.
Das fases da Ação do Conhecimento:
Fase postulatória: postular em direito é você se defender. O
processo civil começa com a PI, onde o autor apresenta ao juiz
a sua versão. O juiz cita o réu para o contraditório, para
apresentar defesa, então apresenta a sua versão dos fatos.
Tanto o autor quanto o réu apresentaram as suas versões
perante o juiz. Aqui o juiz tem uma visão geral do
acontecimento, uma noção genérica.
Fase saneadora (ou de saneamento): Sanear é organizar, é
colocar ordem. Essa fase é pra saber que e quais provas serão
produzidas. O juiz organiza, coloca ordem, da seguinte forma:
tanto o autor quanto o réu podem vir a acrescentar documentos
novos quando na apresentação da defesa, e para evitar
confusão, o juiz pode chamar o autor para falar em réplica, e ao
réu, garantir uma tréplica. A idéia é garantir o contraditório e a
ampla defesa. O juiz pede então para que as partes produzam
as provas e vai querer saber de que formas serão elas, ex.:
exame de paternidade se é uma prova protelatória, inútil, o juiz
não defere. Ele marca uma audiência de conciliação, que é uma
determinação legal (art. 330, CPC), uma tentativa de acordo,
onde o terá uma dimensão do problema do processo. Qual é o
problema, a exemplo de uma batida de um carro. Saber o que é
controvertido e o que é incontroverso. O que é a briga e o que é
certo, ele tem que descobrir, identificar quem está com a razão.
Então deferirá uma decisão interlocutória, que é a decisão de
saneamento, ela defere e indefere provas e diz o que será
objeto dessa prova (deferir uma prova testemunhal para ver se
alguém assistiu o acidente = o objeto ver quem deu causa ao
acidente).
Fase instrutória (fase de instrução, fase probatória): a fase
onde se faz análise das provas, dos prazos para juntada de
documentos, análise de perícia, etc. Nessa fase, temos a
audiência de instrução e julgamento. Também onde o juiz
permite as alegações finais, que quando escrita, recebe o nome
de memoriais.
Fase decisória: Onde se profere a sentença
Fase recursal: Onde quem se sentiu prejudicado, apresenta
recurso.
Fase do cumprimento da sentença:
São três clássicas: classificações primárias:
Ação do conhecimento;
Ação de Execução;
Ação Cautelar
Ação do conhecimento >>>>>>>> ação de Execução >>>>>>>>
Ação cautelar
PI >>>>>>>>>>>>>> Sentença....Sentença >>>>>>>> Ação de
Execução
Classificação binária (moderna) Pontes de Miranda, inclui mais duas:
Ação Mandamental;
Ação Executiva
Conhecimento >>>>>> Execução >>>>>> Cautelar >>>>>>
Mandamental >>>>> Executiva
Cautelar (hoje não interessa),
PI >>>>>>>>>>> Sentença >>>>>>>>> Execução da sentença
(num processo único)
Exemplos: art. 461 = obrigação de fazer; art. 461A = obrigação de
dar coisa; art. 475J = sentença por quantia certa. Graças, também à
Lei 11232e a Lei 11382, temos uma relação única, facilitando, assim,
a vida do credor. No Brasil é a regra, hoje.
Misturou-se o elemento mandamental (prazo para cumprir e se
você não cumprir, o Estado vai lá e pratica. Ex. do despejo) com o
elemento da executiva lato sensu (se você não cumprir o prazo,
haverá coerção, ex da prisão por alimento)
5ª aula – 11.03.2008
http://www.dji.com.br/dicionario/processo.htm
PROCESSO DO CONHECIMENTO
A estrutura do CPC respeitou a teoria clássica da ação (art.
270 do CPC).
Do Processo e do Procedimento
Art. 270 - Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução
(Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Índice Sistemático – CPC
Livro I
Do Processo de Conhecimento (0001 a 0565)
Livro II
Do Processo de Execução (566 a 795)
Livro III
Do Processo Cautelar (796 a 889)
Livro IV
Dos Procedimentos Especiais (890 a 1210)
Art. 272, Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente,
as disposições gerais do procedimento ordinário. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
Não podemos estudar como um livro único, pois há um pouco de cada
procedimento dos outros livros.
Livro V
Das Disposições Finais e Transitórias (1211 a 1220)
Explicação: Para cada uma das três espécies de ação:
conhecimento, execução e cautelar, existem os procedimentos
específicos.
Art. 271 - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em
contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 272- O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Alterado pela L-008.952-
1994)
Classificação das ações considerando o objeto pedido
1. Ação de conhecimento – autor busca tutela de mérito, declaração sobre um direito
material, através de uma sentença de mérito. Busca-se a tutela jurisdicional de mérito,
que o Estado-juiz aplique o direito material ao caso concreto. Seus procedimentos
(forma em que os atos processuais são praticados no tempo) serão o procedimento
comum ordinário e o procedimento comum sumário. As ações de conhecimento
especiais estão elencadas no Livro IV do CPC. O art. 275, CPC, estabelece quais as
ações de conhecimento de procedimento comum sumário. Toda sentença de mérito,
antes de tudo, é declaratória (podendo ser constitutiva, mandamental, condenatória).
Antes de tudo, declara-se o direito real.
2. Ação de execução – o autor busca a satisfação de um direito material já certo, líquido
e exigível. Ele não precisa de tutela de mérito, pois já tem um título executivo, certo,
líquido e exigível. Os títulos executivos podem ser judiciais ou extra-judiciais. Ex.:
Título executivo judicial – sentença de mérito com trânsito em julgado. Ex.: título
executivo extra-judicial – cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio,
contratos. Qualquer que seja o título, judicial ou extrajudicial, ele tem que ser: certo
(existência do título, prova-se juntando o título); líquido (liquidez significa liquidez
quanto ao valor devido – quantum debeatur – ou em relação ao que é devido); exigível
(aquele título vencido em seu prazo e não honrado, não cumprido).
3. Ação cautelar – busca-se uma garantia, uma tutela assecuratória. Busca-se a garantia
da eficácia de um pronunciamento jurisdicional futuro, que virá mais adiante em uma
ação principal (seja de conhecimento ou de execução). Ex.: Empresa não quer cobrir
certa cirurgia. Entra-se com uma antecipação de tutela: primeiro entra-se com uma ação
de conhecimento e então a antecipação de tutela, porque busca-se a satisfação do
direito. A antecipação de tutela é feita junto com a ação principal. A medida cautelar só
assegura, mas não satisfaz o direito. A ação cautelar pode ser preparatória para uma
ação principal, ou pode ser incidental, quando já em curso a ação principal. Para a ação
cautelar, além das condições genéricas (legitimidade ad causam, interesse judicial e
possibilidade jurídica do pedido), exige-se: a) “fumus boni iuris” – fumaça do bom
direito, grau de probabilidade, quando há a mera possibilidade é a fumaça, é o mais
tênue; b) “periculum in mora” – perigo de dano irreparável ao direito material em
virtude da demora da ação principal.
Existe uma Regra Geral indicando todos os procedimentos do
Processo de Conhecimento que está no Livro I, do artigo 1 ao 565.
Regras que dizem como fazer, ou seja, regras gerais para:
Petição Inicial;
Citação;
Intimação;
Defesa;
Competência;
Resposta;
Recurso
O Processo do Conhecimento conta com os seguintes
procedimentos (ritos):
Ordinário
Sumário
Especiais
O rito ordinário é extremamente detalhado, mais completo, é
longo e não tem limite temporal:
I. Petição Inicial;
II. Juiz cita o réu que tem 15 dias para apresentar defesa;
III. O réu apresenta defesa: contestação, exceção ou
reconvenção;
IV. O juiz concede ao autor a Réplica;
V. Provas (fase probatória: testemunhal, documental, ou as
duas) onde o juiz pergunta: “digam às partes que provas
desejam produzir, justificando o motivo”;
VI. Audiência Conciliatória = tenta que as partes façam
acordo.
VII. Decisão Saneadora = Pode ser que na própria audiência ou
em alguns dias depois (o juiz coloca ordem no processo e diz o
que terá que ser provado);
VIII. Inicia a fase de instrução onde ocorrerá a Audiência de
Instrução e Julgamento = o juiz vai ouvir as partes, as
testemunhas, o perito (se for o caso), vai analisar as provas;
IX. Alegações finais = pode ser que o juiz peça na mesma
audiência, ou que de prazo para fazer os memoriais;
X. Sentença
A idéia é que se busque na sentença, a verdade, da melhor forma
possível.
Obs. Conforme for detalhando o rito ordinário, quanto a PI, defesa,
provas,... Em cada um dos seus elementos, vamos lembrar como se
faz no rito sumário.
DO RITO SUMÁRIO (Lei 9245/95)
O Rito Sumário veio com a lei 9245/95. Antes disso, tínhamos
no processo do conhecimento, os procedimentos:
I. Ordinário;
II. Sumário (após a lei 9245/95 deixou de existir);
III. Sumaríssimo (virou Sumário);
IV. Especiais (Lei 9099/95 = Juizados Especiais; e 10259/2001
= que dispõe sobre a instituição dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal). O
modelo veio do Japão. É um erro chamá-lo de Rito Sumaríssimo.
Célere e concentrado
O Rito Sumário é rápido e concentrado, onde, num mesmo
momento, se reúnem a prática de vários atos.
O legislador entendeu que em alguns casos (275 II), seria
desnecessário um procedimento tão complexo quanto ao do rito
ordinário.
É uma exceção, e como tal é preciso saber quais são as situações
em que se pode adotar esse rito mais célere.
1. Hipóteses de cabimento:
a) Valor da causa (art. 275, I), até 60 salários mínimos adota
o rito sumário;
b) Natureza da ação (art. 275, II ), há interesse na lide,
independente do valor. Existe um rol descritivo;
c) vedações
Do Procedimento Sumário
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário: (Alterado pela L-009.245-1995)
I -nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
(Alterado pela L-010.444-2002)
II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Alterado pela L-009.245-1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola (qualquer conflito referente à
agricultura, ou a arrendamento independente do tamanho da área);
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio(visa
proteger os moradores, os condôminos, pois que rateiam os valores
em atraso);
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico (qualquer prédio
urbano = na cidade; prédio rústico fora da cidade, seja comercial ou
residencial);
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre
(qualquer veículo terrestre, inclusive carroça);
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo
ressalvados os casos de processo de execução (cuidado para não fazer confusão
com a alínea anterior = somente para cobrança de seguros);
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em
legislação especial (honorários advocatícios, por exemplo);
g) nos demais casos previstos em lei (hipóteses de acidentes de trabalho,
representação comercial, retificação do registro de nascimento, ação
revisional de aluguel).
Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado
e à capacidade das pessoas. (Alterado pela L-009.245-1995). Eu não posso
interditar ninguém ou suprir incapacidade, mesmo porque não há
como providenciar uma interdição de forma rápida, pois no mínimo
vai precisar de uma perícia. Também não é possível fazer separação
ou divórcio ou qualquer ação relativa ao estado civil da pessoa.
2. Escolha do rito(posso escolher?). Não é possível escolher,
dado que o rito sumário adota as hipóteses do art. 275, II.
Poderá até haver conversão, mas será feita pelo juiz. No
caso dos cartórios, super lotados, na prática, costumam
colocar em rito ordinário o que poderia ser pelo rito sumário,
prevendo ser o espaço de tempo muito curto.
3. Conversão(277, § 4º). Em razão da complexidade
§ 4º - O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a
controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do
procedimento sumário em ordinário. (Acrescentado pela L-009.245-1995)
§ 5º - A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de
complexidade. (Acrescentado pela L-009.245-1995)
4. Peculiaridades
Petição Inicial (276);
Art. 276 - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Alterado pela L-
009.245-1995)
Além do padrão da PI descrito no art. 276, a petição, que é uma
petição normal, deve incluir alguns elementos:
a) Requerimento das provas específicas, eu tenho que dizer
que provas vou fazer e dar ao juiz todos os elementos, ex. se
vou usar prova testemunhal, informar na PI o nome e o
endereço;
b) Se quiser prova pericial, eu marco a prova, ou assistente
técnico. Sendo que quando a prova é pericial o juiz nomeia
um perito da confiança dele.
c) Porém se o autor ou o réu decidir sobre a necessidade de
um assistente técnico para acompanhar a perícia, então,
arcará com as despesas aquele que requereu. Além de
requerer na PI, deverá especificar quem será.
Conceito
Petição Inicial é o ato processual ou o instrumento pelo qual o
autor exerce o seu direito de ação, provocando o poder judiciário a
prestar a tutela jurisdicional desejada à solução do conflito.
Dos Requisitos da Petição Inicial (CPC, arts. 282 e 283; e 614 para
o processo de execução)
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do
réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Obs. É regra geral que a PI seja escrita e assinada por advogado;
excepcionalmente em Juizados Especiais, e no cartório, para os casos
de alimentos e separação, não há necessidade de advogado onde
simplesmente se preenche um formulário próprio (Lei 5478/68, art.
2º):
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz
competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o
parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome,
residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha
aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
Explicação dos incisos do art. 282 do CPC:
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
Endereçamento: como se estivesse escrevendo uma carta “Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito da ____Vara Civil, do Foro Regional de Pinheiros
da Comarca de São Paulo.
Traz dois indicativos, quanto à hierarquia e se o juiz é estadual
ou federal:
Juiz: traz a hierarquia. Em primeira instância = Juiz; em segunda
instância = Desembargador; no STF = Ministro.
Direito : deve-se substituir por Federal caso o juiz seja Federal.
Vara Civil: traz a competência material. Poderia ser vara do trabalho,
etc.
Foro Regional de... : traz a competência territorial. Estrutura estadual
= Comarca; estrutura federal = seção judiciária
Obs. No exame da OAB nunca devemos abreviar.
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do
réu;
Preâmbulo: indicam-se as partes (elementos da ação e a
legimitidade), a ação e o rito, ex. “A”.....qualificação do autor, vem
por seu advogado........., propor ação de....(indico a ação e o rito para
ganhar tempo)................ em face de “R”.......qualificação do réu,
pelos motivos a seguir narrados
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
É a causa de pedir, sendo que ter fatos (causa de pedir
remota), e fundamentos (causa de pedir próxima)... Dá-me os fatos
que eu te dou o direito.
IV - o pedido, com as suas especificações;
O pedido, o núcleo. É aquilo que eu quero da jurisdição (arts.
459 e 269, I)
Art. 459 - O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o
pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do
mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Art. 269 - Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
Definição de Pedido
Pedido é a providência jurisdicional desejada pelo autor. O autor
pretende que o Estado imponha esta resposta ao réu. São 4 espécies:
1. Pedido expresso = eu quero tal coisa;
2. Pedido concludente = faço no decorrer da narração o que
contei na PI;
3. Pedido certo = indico a natureza da ação (se, do
conhecimento, se condenatória);
4. Pedido determinado – especifico o que eu quero
A parte promove a ação em face do outro, ou seja, as partes
estão contra o Estado e o Estado contra as partes.
V- o valor da causa;
Dos arts. 258 e 259, sendo que o art. 259 traz algumas regras:
Motivos do valor da causa, de fruição de competência;
Rito “sumário”, um de seus critérios
Custas processuais (1 a 2% do valor da causa)
Honorários advocatícios
Art. 258 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato.
Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até
a propositura da ação
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles ;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação
ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na aç ão de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para
lançamento do imposto.
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Documentos indispensáveis (art. 283)
Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
VII - o requerimento para a citação do réu.
É uma solicitação que venha ajudar o meu pedido. São os
incidentes criados, que correm dentro do mesmo processo, para o
andamento do pedido.
No rito sumário coloca-se tudo na petição inicial. Faz-se a
especificação indicando todos os elementos das provas. O autor
apresenta a PI ao juiz que marca a audiência preliminar.
Audiência Preliminar, alguns autores a chamam de
Conciliação (277);
Art. 277 - O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta
dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência
prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a
Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Alterado pela L-009.245-1995)
O juiz marca a audiência preliminar, a qual terá que ser
marcada no prazo máximo de até 30 dias a contar da determinação
(do juiz), sendo que o réu deve ser citado com até 10 dias de
antecedência (da audiência) para que ele tenha tempo de produzir
provas.
Pedido contra o autor (278, §1º);
Art. 278 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta
escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Alterado pela
L-009.245-1995)
§ 1º - É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado
nos mesmos fatos referidos na inicial. (Alterado pela L-009.245-1995)
Nessa audiência o juiz tenta a conciliação que, se não ocorrer, o
réu apresenta defesa (escrita ou oral) e, nessa mesma audiência, se
for o caso, permite-se (oralmente) réplica ao autor e tréplica ao réu.
Obs. No rito sumário, o juiz jamais perguntará sobre que provas as
partem pretendem fazer. Ele não pergunta por que não dá tempo.
Terminadas as manifestações, o juiz profere a decisão
saneadora. Em tese, segundo a lei, numa única audiência (preliminar)
devem acontecer todos esses atos. Porém, na prática, as vezes a
pauta está lotada, têm muitas audiências atrasadas, então o juiz
tenta o acordo, ouve a defesa do réu, pede que o autor se manifeste
por escrito, fixa um prazo, e profere a decisão saneadora.
Na decisão saneadora ele diz o que vai ou não ser provado,
então, da mesma forma que na petição inicial o autor tem que
especificar as provas, na defesa, o réu fará o mesmo: especificar as
provas e trazer os elementos. Deverá apresentar as provas que serão
analisadas, ou ouvidas (se testemunhal, informando quem será).
Observe que enquanto que no rito ordinário temos:
Parte Juiz RéuApresenta a
Petição InicialCita o réu que em 15
diasPode apresentar:
Contestação, Exceção ou Reconvenção
No rito sumário é diferente, na audiência preliminar, o réu só
poderá apresentar contestação ou exceção. Não cabe a reconvenção
porque causa demora e o prazo é curto. No rito sumário nega-se a
reconvenção, mas admite-se que na contestação o réu faça o pedido
contra o autor (dizendo que o autor também lhe deve dinheiro, por
exemplo).
Contestação- permite ao réu contrariar, impugnar o que o
autor apresenta;
Reconvenção– tem natureza de inicial, é a possibilidade que o
réu tem de pedir em juízo contra o autor. Não cabe no rito
sumário, e, no rito ordinário, gera incidente. Tem natureza
judicial, é uma petição inicial que ocorrerá tanto a contestação
da reconvenção quanto a réplica, nesse caso, para que o autor
defenda.
Exceção– que pode ser incompetência do juízo ou vara;
impedimento do juiz (art. 134, CPC); e suspeição do juiz. (juiz
suspeito de ser parcial).
Revelia (277, § 2º);
§ 2º - Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Art. 319), salvo se o contrário resultar
da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Acrescentado pela L-
009.245-1995)
É o réu não comparecimento do réu em audiência, julgam-se
verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Incidentes processuais e Intervenção de terceiros(280);
Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental
e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a
intervenção fundada em contrato de seguro. ( Alterado pela L-010.444-2002)
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo
assistência e recurso de terceiro prejudicado;
Nega-se todo e qualquer tipo de incidente processual, e, quanto
à intervenção de terceiros, somente será admitida a assistência, na
modalidade de intervenção de terceiros, que se chame a Cia. de
Seguros.
Perícia
Art. 280 - II - o perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo;
Só será admitida (no rito sumário) se for do tipo simples, pois
não poderá demorar mais que 15 dias, se for complexa e demorar
mais que os 15 dias, o juiz converterá para o rito ordinário;
O juiz, quando dá a decisão saneadora também marca a
audiência de instrução e julgamento. Na instrução probatória
acontecerá a audiência de instrução e julgamento, onde permite-se
ao autor e ao réu que façam as alegações finais, e o juiz procederá a
sentença. Se ele não quiser proferir a sentença na audiência, poderá
fazê-lo no prazo de 10 dias.
Sentença475-A, § 3º).
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua
liquidação.
§ 3ºNos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II,
alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso,
fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Toda sentença de rito sumário tem que ter valor líquido. O juiz
deverá dizer qual é o valor total que o réu deverá pagar.
Já o rito ordinário o juiz diz: (por exemplo) condeno o réu a
indenizar todos os danos sofridos pelo autor, incluindo fisioterapia,
lucros cessantes e danos materiais.
18.03.2008 – 6ª aula
PEDIDO
O pedido é o principal elemento da petição inicial, é aquilo que
o autor quer que o Estado lhe de suporte, ou seja, a pessoa narra o
problema e diz o que ela quer, exemplo: alguém sofre um acidente e
entra com ação pedindo a reparação do dano material, não sendo
obrigada a pedir a reparação pelo dano moral sofrido. Essa verdade
cabe ao autor decidir.
Todo pedido, em qualquer ação, será composto de dois
elementos: pedido mediato e pedido imediato.
Pergunta: Como é que se faz um pedido?
Resposta: Toda vez que se promove uma ação, tem que se tomar
cuidado para que o pedido seja julgado procedente. É uma imposição
legal e está nos arts. 269 I e 459 do CPC, onde o juiz verifica o pedido
feito pelo autor, e julga se entrega ou não aquilo que o autor quer,
até porque não se julga ação. Ação é um direito para a pessoa que
tem legitimidade, interesse e a possibilidade jurídica do pedido, sendo
esses os elementos da ação independentemente do pedido ser
julgado procedente ou improcedente.
Pergunta: No momento em que se faz o pedido, o que é preciso
deixar claro ao juiz?
Resposta: primeiramente: aquilo que ser quer. Exemplo: se for ação
de cobrança, de indenização, que o réu pague uma quantia ao autor;
se for ação de investigação de paternidade, que seja declarado que o
autor é filho do réu.
Art. 269 - Haverá resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
Art. 459 - O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o
pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do
mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único- Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz
proferir sentença ilíquida.
Pedido Mediato: é o que se encontra em diversos livros como
sendo o bem da vida (já é uma expressão arcaica), a real
pretensão do autor, o que ele pretende do judiciário. Tem que
esclarecer de forma detalhada ao juiz o que se quer
Pedido Imediato: o pedido deve mostrar a natureza da tutela,
a natureza da ação: se é ação do conhecimento, de execução,
cautelar, condenatória, Declaratória. Deixar claro qual a
natureza da ação.
É preciso verificar se a petição se adequa à natureza da ação, e se
vão existir elementos suficiente na ação que justifique o mesmo.
A. REQUISITOS DO PEDIDO
Expresso – Concludente – Certo - Determinado
Expresso: Não é razoável que se queira que o juiz adivinhe
a pretensão do autor. O pedido tem que ser claro. O autor
deve narrar os fatos e dizer o que ele quer: se trata de dano
material, dano moral, dano estético. Todo pedido tem que
ser expresso. Vai depender muito do autor, seja um valor X,
mas terá que expressar ao judiciário o que quer, o que
deseja. Lembrando que isso é uma liberalidade do autor;
Concludente: ele decorre da natureza dos fatos, tem que
ter uma relação lógica entre os fatos narrado e o pedido
feito;
Certo: tem um erro de origem no artigo 286 (certo e
determinado), (certo e genérico). A certeza está ligada ao
PEDIDO IMEDIATO, é demonstrar a natureza da ação
proposta, qual é a tutela jurisdicional que busco.
Determinado.
B. ESPÉCIES
Genérico
Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido
genérico: (Alterado pela L-005.925-1973) (erro redacional)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
Regra geral, o pedido deve ser determinado, e será genérico,
indeterminado, somente quando a lei o autorizar (não é uma
faculdade do autor). GENÉRICO nas ações universais. São situações
em que, na petição inicial, não se consegue fazer essa determinação
por não saber a universalidade dos bens (é uma ação na qual pleiteio
uma universalidade de direitos, de patrimônio, o exemplo da pessoa
que vira herdeiro e não sabe o quanto de patrimônio tem; do devedor
insolvente, onde não é sabido o que resta do seu patrimônio).
Genérico é indeterminado;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou
do fato ilícito;
Esse inciso mostra a impossibilidade de o autor conseguir
determinar a conseqüência de fato ilícito, o exemplo do acidente da
professora Renata, que só conseguiu avaliar as conseqüências
durante o processo seja: as despesas com tratamento, fisioterapia,
lucros que deixou de ter, reparação de danos estéticos, etc.;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
Exemplo do representante comercial com contrato exclusivo
para a venda do produto X na região norte de São Paulo, e, de
repente, a empresa resolve repassar a terceiros, o produto do
contrato exclusivo, por achar que o vendedor não estava se saindo
tão bem com as vendas. O autor, no caso do contratado exclusivo, ao
ingressar com a PI, não tem como indicar o quanto de mercadoria foi
repassada ao terceiro. Ele não o sabe, pois somente o réu detém o
conhecimento.
Obs. No pedido genérico temos um pedido indeterminado, sendo que
a determinação consegue-se no curso do processo. Durante o
processo, ante a possibilidade de coerção que o Estado tem, se faz a
determinação investigando os dados.
Cominatório (287) = Astreintes (fixação de pena
cominatóri
Art. 287 - Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato
(obrigação de não fazer),tolerar alguma atividade (obrigação de não
fazer),prestar ato (obrigação de fazer)ou entregar coisa (obrigação de
dar),poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da
sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A). (Alterado pela
L-010.444-2002)
No processo civil denomina-se de “astreintes”, a multa diária
imposta pelo atraso ou pelo não cumprimento da obrigação. A multa
diária deverá ser proporcional à situação financeira do réu. Não se
pede a multa diária de R$ 50,00 ao dono da Uninove.
Segundo Luciano Marinho de B. E. Souza Filho: “Normalmente as multas
astreintes decorrem ou derivam de uma obrigação (de fazer, de não-fazer, ou de
dar(1)). Ou seja, há prévia existência de um vínculo jurídico que confere ao
credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o
cumprimento de determinada prestação. Corresponde, por isso, a uma relação
que é derivada de uma outra (anterior) de natureza pessoal, de crédito e débito,
de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa
prestação economicamente aferível.”
CompletaFabiano Carvalho: “A multa diária não é pena para punir o devedor pelo
fato de não ter cumprido a obrigação. Também não têm natureza de
ressarcimento dos danos. É meio de coação, de simples ameaça, que tem por
escopo constranger o devedor a cumprir a ordem judicial, com finalidade de
obter o resultado ideal”.
Alternativo(288)
Art. 288 - O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor
puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único - Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o
juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que
o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Quer-se X, mas se aceita Y, porém tem que estar expresso em
contrato ou em lei. A possibilidade da alternância está no contrato,
por exemplo, de uma lavanderia que é contratada para entregar as
roupas limpas e higienizadas num determinado prazo, ocorrem alguns
problemas internos, e a mesma, como tem que cumprir prazo,
entrega o serviço à outra lavanderia. O contratante quer a roupa
limpa e no prazo certo, não importando se será por uma OU outra
lavanderia.
Sucessivo (289)
Art. 289 - É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz
conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Quer-se X, mas se aceita Y, NÃO PRECISA estar expresso em
contrato ou em lei. Já que não tem o que eu quero, aceito outra coisa
parecida. É um paliativo.
Cumulativos (292)
Por economia processual é possível que se faça vários pedidos
num mesmo processo.
Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si (não podem ser opostos);
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (observar as
competências);
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Regras:
a. Iguais partes: o mesmo autor e o mesmo réu;
b. Competência: exemplo de multa aplicada pelo IBAMA (que é
uma autarquia Federal) terá que ser paga na esfera Federal;
também a situação em que há dano em área estadual e a
sanção diz respeito ao reflorestamento, não será possível
cumular os dois pedidos, visto que um pertence à esfera federal
e o outro a esfera estadual.
c. Os pedidos têm que ser compatíveis: não podem ser
contrapostos, seria o mesmo que pedir ação de separação e
divórcio ao mesmo tempo. São duas coisas que em tese
chegam ao mesmo lugar, mas são contrapostas. A separação
coloca fim à convivência matrimonial, o dever de fidelidade ao
regime de bens, mas a pessoa não pode se casar novamente, já
com divórcio é possível. Portanto não é possível cumular
pedidos desse tipo, ou seja, contrapostos.
d. Tem que ser o mesmo rito, caso o rito seja diferente, tem
que adotar o rito ordinário. Caso eu queira pedir algo mais,
tenho que adotar o rito ordinário. Exemplo do pedido de busca
e apreensão que é um rito super rápido, ser cumulado com o
pedido de indenização, é possível fazer essa cumulação, mas
terá que adotar o rito ordinário.
Obs. A direferença para a conexão, é que na conexão temos a
mesma causa de pedir.
Apesar de a regra dizer que pedido ter que ser expresso,
excepcionalmente a lei permite que em alguns casos não o seja:
I. Juros de mora (219, 293)
Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a
coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e
interrompe a prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973);
Art. 293 - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto,
no principal os juros legais.
II. Correção Monetária (6899/81)
Essa lei garante a correção não sendo preciso estar expresso no
pedido;
III. Honorários (20) – sucumbência (é o valor pago
pelo réu ao advogado do autor, não tem a ver com o valor
que foi contratado)
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos
casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Alterado pela L-006.355-1976)
IV. Prestações vincendas (290)
Diz respeito a valores que tem que ser pagas em prestações
periódicas, exemplo da pensão de alimentos, prestações que vencem
no curso da ação.
Art. 290 - Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor,
no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação.
A PI poderá ser alterada até a citação do réu (264 e 294),
sendo que após a citação, a PI só poderá ser alterada mediante o
consentimento e a anuência do réu.
Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem
o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições
permitidas por lei. (Alterado pela L-005.925-1973)
Art. 294 - Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as
custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Alterado pela L-008.718-1993)
O CPC nos dá um limite que a partir dele não se pode mais
fazer alteração. Trata-se da Decisão Saneadora, onde o juiz
determina como se darão as provas, deferindo-as ou não, fixa os
pontos controversos, o objeto da discórdia.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL
É o momento processual no qual a PI chega pela primeira vez
às mãos do juiz que, neste momento deverá (o juiz) analisar se estão
presentes os requisitos formais da petição (arts. 282 e 283) e as
condições da ação, podendo ainda verificar a existência de qualquer
outro vício. Se não houver vício, o juiz determinará a citação. Caso
haja vício, o juiz poderá determinar a correção ou extinguir o
processo se não há o que fazer.
VÍCIOS QUE CAUSAM O INDEFERIMENTO
O art. 295 traz os vícios de indeferimento:
Art. 295 - A petição inicial será indeferida: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - quando for inepta (o que é isso? Está no parágrafo único);
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual (utilidade e necessidade do
provimento jurisdicional);
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (Art. 219, § 5º - O
juiz pronunciará, de ofício, a prescrição);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza
da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se
ao tipo de procedimento legal (corrigir o procedimento, escolhi o rito errado, não
discriminei as provas);
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único (o advogado tem
que dizer que é o advogado e dar o seu endereço), primeira parte, e 284 (mandar
corrigir, emendar e a parte tem 10 dias para emendar, caso contrário o processo será
extinto, cabendo apelação).
Parágrafo único- Considera-se inepta a petição inicial quando: (Alterado pela L-
005.925-1973)
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir (por erro, esqueci de colocar);
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (corrigir o pedido não
concludente);
III - o pedido for juridicamente impossível (comprei o viaduto do chá e a pessoa não
entrega);
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
06ª Aula.
Petição Inicial: Sem Vícios – Com Vícios – Art. 285-A
Sem Vícios: Citação do Réu (285)
Com Vícios: o Juiz detecta o vício e Determina Emenda OU Extingue
Determina Emenda: Corrige e Cita OU não Corrige e
Extingue
a. O juiz determina a correção, ou seja, a emenda
(284):
Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos
nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de 10 (dez) dias.
b. Não corrige e extingue
O processo pode ser extinto sem a resolução de
mérito (267):
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-
2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem; (Alterado pela L-009.307-1996)
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento
das despesas e honorários de advogado (Art. 28).
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V e VI; todavia, o réu
que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá
pelas custas de retardamento.
§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.
Apelação nos casos de extinção: sem resolução de
mérito OU por não ter corrigido (emendado):
São 15 dias de prazo para apelação (arts. 508 e 513), onde o
JUIZ TERÁ 48 HORAS PARA SE RETRATAR na decisão, voltando atrás,
em sua decisão, citará o réu, e, se não, a apelação irá para o Tribunal
de Justiça que poderá ou concordar com o juiz ou mandar alterar.
Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso
especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor
e para responder é de 15 (quinze) dias. (Alterado pela L-008.950-1994)
Art. 513 - Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Artigo 285-A
Quanto ao Art. 285 A. Este artigo é objeto de ADIN por conta
do seu conteúdo.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá
ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada. (Acrescentado pela L-011.277-2006)
Explicação: A idéia principal do art. 285 A é evitar a sobrecarga do
judiciário, principalmente em ações repetidas. Exemplo: ações
previdenciárias, onde se discutem diferença de pagamento; do
funcionalismo público com diferenças de valores a seu favor. São
muitas ações nesse sentido.
Como funciona: O autor entra com a P. I. em juízo, se o juiz tiver
sentença de uma situação igual de total improcedência, ele não
precisa se quer citar o réu, ele apresenta a sentença de
improcedência. O juiz, mediante sentença, houve a resolução do
mérito, e, para tal, analisou o direito autor, que, se não recorrer,
vai ficar por isso mesmo.
Petição Inicial – art. 285-A
Casos idênticos, exclusivamente de direito (onde não haja
testemunhas) = sentença de improcedência, o juiz prolatará a
sentença que será sempre contra o autor, pois que o réu nem foi
citado.
Apelação: São 15 dias de prazo para apelação (arts. 508 e
513), onde o JUIZ TERÁ 5 DIAS PARA VOLTAR ATRÁS na decisão. O
juiz, se retratando, citará o réu que vai apresentar manifestação
(SOBRE O RECURSO DE APELAÇÃO) e remeterá ao Tribunal de Justiça.
Críticas: Trata-se de previsão expressa. Ele dá a sentença de
mérito sem ter formado a relação processual. Violando, assim, o
direito os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos
pela CF. Isso coloca o autor numa situação de loteria, pois a P. I.
poderá cair com juiz que costuma dar decisão favorável, àquele
assunto, como também com juiz que profere decisão desfavorável.
Como a sentença é de mérito, o autor não poderá entrar com uma
nova ação, cabendo a ele apenas a apelação. Sem contar que isso
gera sobrecarga no tribunal.
Pergunta: Será que é correto as partes ficarem a mercê de uma
sentença já pronta que o juiz apresenta na ocasião da P.I.? Será que o
caso é realmente igual? Será que se tivesse ouvido as testemunhas, o
juiz teria dado decisão igual?
25.03.2008 – 7ª Aula
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Explicação:
A regra geral do processo é que se apresentem ao juiz os fatos
e os fundamentos do que se quer, tenha todo um processo, e no final,
obtenha-se uma sentença, o provimento jurisdicional, uma resposta
ao que se quer.
Uma sentença que, talvez, não seja cumprida pela parte
contrária.
Perguntas :
O que fazer diante de uma urgência?
O que fazer diante de uma situação em que não se pode
esperar a duração normal do processo?
Caso o processo dure um ano. Como resolver um problema de
saúde, em que o plano de saúde não quer internar?
O caso do devedor que está dilapidando o patrimônio e não terá
como pagar?
Resposta: Para tentar resolver esse tipo de problema o sistema cria
um instituto chamado “liminar” (origem da palavra: de entrada, é
algo que se consegue de entrada). Faz-se um requerimento de
liminar, seja numa PI, seja numa Petição Incidental, para receber o
que se quer visando atender uma situação de emergência.
Temos liminares em três situações:
1) Nas Tutelas Antecipadas;
2) Nas ações cautelares (livro 3);
3) Nos Procedimentos Especiais (não veremos agora)
Pergunta: Qual é a diferença das ações cautelares do livro 3 para o
pedido da tutela antecipada?
Resposta: A diferença está na função em que cada uma ocupa.
Explicação: O processo cautelar (do livro 3) tem uma função de
acautelar, de auxiliar, de ajudar. Eu entro com uma ação, por
exemplo, em que o pedido seja uma cobrança ou uma indenização.
Ocorre que a minha testemunha vai viajar, pois que tem uma bolsa
de estudos na França, e não poderá voltar para testemunhar.
Entramos coma a ação cautelar, que se chama produção
antecipada de provas (motivos: viajem, está doente, corre risco de
vida...). O juiz ouve a testemunha antes do tempo.
A ação cautelar é sempre um processo paralelo ao processo
principal. Ela sempre vai auxiliar, ajudar ou acautelar o processo
principal quando existe alguma coisa diferente do que eu quero.
Aqui eu vou cobrar uma dívida ou uma indenização, mas eu
preciso ouvir uma testemunha que está doente, ou que vai viajar, ou
ainda porque o devedor está dilapidando o patrimônio... Preciso
avisar determinado cartório que aquele imóvel não pode ser
transferido, ou ao banco que tal conta deve ser bloqueada...
Cautelar seqüestro ou cautelar arresto.
A idéia da cautelar é ajudar o processo principal.
É preciso evitar que haja prejuízo para o autor ou para o
réu (que pode ter as mesmas necessidades que o autor,
quanto às testemunhas) daquela ação.
Pergunta: Como é que eu consigo uma antecipação urgente?
Resposta: Eu entro com um processo cautelar e o juiz logo de entrada
concede uma liminar, ele ordena, por exemplo, que o registro de
imóveis vede toda e qualquer transferência sobre tal imóvel.
Outras situações:
Eu preciso internar alguém urgente é o plano de saúde não
quer. Entro com ação do conhecimento, mas o doente não pode
esperar;
Preciso de um remédio muito caro e não tenho como comprar;
Preciso de um prontuário médico e ele quer me entregar.
Entro, por exemplo, com uma ação do conhecimento contra o
plano de saúde e contra o hospital, não que ele tenha culpa, mas
peço ao juiz que ele dê uma ordem para que o plano de saúde cubra
as despesas e para que o hospital me aceite internado.
Tradicionalmente, entro com a PI e aguardo a sentença no final,
mas, nesse caso, não há como esperar, então peço a Liminar, o juiz
recebe a PI expede uma ordem: plano de saúde assuma o risco!
Hospital assuma o risco! O juiz ao dar essa ordem, adiantou o que a
sentença que ia me entregar. Nessas hipóteses temos o que se
chama antecipação da tutela.
Exemplo: PEDIDO
Ante o exposto, requer seja julgado procedente o pedido para
CONDENAR o réu A PAGAR X ao autor.
PEDIDO IMEDIATO = mostra a natureza do problema judicial, e, no
exemplo acima: natureza CONDENATÓRIA.
PEDIDO MEDIATO = livros antigos o tratam como “o bem da vida”, e
o que eu quero, o efeito da tutela, a minha pretensão, o que eu quero
receber do Estado: quero que o réu pague X.
Quando eu entro com uma antecipação dos efeitos da tutela, é
porque eu não posso esperar uma sentença daqui uns 10 anos, por
exemplo. Eu quero que diante de uma situação urgente o juiz me
adiante esse dinheiro.
Definição de Efeitos da Tutela
Efeitos da tutela é o instituto que possibilita que nas situações
previstas no art. 273 do CPC, o juízo, defina liminar, antecipando o
pedido mediato ou efeitos da tutela, a minha pretensão, o bem da
vida.
Pergunta: Quando eu posso ter a antecipação dos efeitos da tutela?
Resposta: o art. 273 trata de todo o instituto (introduzido em 1994,
antes disso usava-se a cautelar).
Toda vez que precisamos da antecipação dos efeitos da tutela,
tenho que requerer a liminar:
PI “cobrança” >>>>>>>>>>>> cito réu
>>>>>>>>>>>>> defesa
3 – Requisitos : Obrigatórios (273) e Alternativos (273, I, II)
Obrigatórios:
Prova inequívoca;
Verossimilhança das alegações;
Reversibilidade;
Alternativos:
Perigo de dano irreparável;
Abuso de direito de defesa ou manifesto;
Caráter protelatório; pedido incontroverso.
E tenho que provar 2 requisitos Obrigatórios e1 dos requisitos
Alternativos:
Obrigatórios:
Prova inequívoca (prova certa) da verossimilhança das
alegações (verdade das alegações). Posso requerer a
antecipação do pedido quando eu tenho a certeza da verdade
das alegações, dos fatos narrados na PI (a pessoa está doente,
tem direito ao tratamento público que se o poder público não
puder dar, vai arrumar uma forma de fazê-lo);
Reversibilidade (tenho que deixar claro que o que quero é
reversível, que é passível de reversão. Retornar ao “status
quo antes”. Não é devolver o que foi entregue, o que seria
ideal, mas, na impossibilidade, no caso de coisa consumida,
exemplo: pelo tratamento médico, despesas com pessoa
doente, terá que ser revertida em perdas e danos. A
reversibilidade se faz ou em dinheiro = perdas e danos, ou
colocando no lugar algo igual).
A Negativa se faz no § 2º do art. 273
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
REQUISITOS PREVISTOS EM LEI
Obs. Quando eu requeiro a antecipação dos efeitos da tutela, preciso
provar na PI esses DOIS REQUISITOS Obrigatórios (art, 273): a certeza
e a reversibilidade + 1 dos requisitos Alternativos (art. 273, I,
II):
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
Alternativos:
Perigo de dano irreparável (risco de morte, risco de não
receber algo que me é devido, mesmo que seja de questão
patrimonial, em qualquer coisa que vá me causar prejuízo, eu
tenho perigo de dano irreparável). A idéia e dar algo antes que
ocorra o pior. É a grande regra geral da antecipação da tutela:
eu apresento a PI e dentro do corpo dela requeiro a liminar e,
na hora em que ele faz o juízo de admissibilidade, defere essa
liminar, manda o intimado a cumprir e manda citar o réu para
apresentar sua defesa. Peço a antecipação quando tenho uma
situação de urgência.
Existem duas situações que se apresentam como forma de
sanção processual, situações em que eu posso requerer uma liminar
em razão de problema causado pela parte contrária.
Abuso de direito de defesa ou manifesto. Exemplo: apresento
uma PI onde eu quero receber valores não pagos, cito o réu e,
ele, ao apresentar a defesa, diz que pagou e apresenta um
comprovante falso. Ele agiu de má-fé. Diante disso, eu posso
entrar com uma PI requerendo a antecipação da tutela,
pedindo em liminar, que o réu efetue o pagamento, ou seja,
cria-se essa possibilidade quando se tem abuso de defesa ou
manifesto (aqui não se trata de urgência);
Caráter protelatório; pedido incontroverso. Entro com a PI,
qualquer que seja o motivo, alego, por exemplo, que houve
uma briga no elevador, e que o réu bateu em alguém, e que
não satisfeito, quando alguém reclamou bateu nesse alguém
também. Entro com ação de danos morais. Cito o réu que na
defesa, não fala nada, talvez não tenha o dinheiro para pagar.
No processo quando eu não nego o fato, ou quando eu não me
oponho ao fato, presumem-se verdadeiras as alegações do
autor, tornando o pedido incontroverso. Apresento a PI e
requeiro a liminar (uma forma de sanção)
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Acrescentado pela L-010.444-
2002)
4 – Características
Satisfatividade (ela entrega o que se quer, total ou
parcialmente);
Utilidade contra o abuso (violação de um direito pode-se
usar da antecipação como forma de punição);
Provisoriedade (é sempre provisória, dado que estou diante
de uma decisão interlocutória, pela própria natureza).
Quanto ao andamento do processo:
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final
julgamento.
5 – Legitimidade
Pergunta: Quem pode pedir a antecipação?
Resposta: O juiz não poderá fazer de ofício, então, o pedido poderá
ser feito pelo autor (regra geral) ou pelo réu (por exceção) quando ele
faz o pedido contra o autor poderá requerer a liminar, no rito sumário
e nas ações de força dúplice.
6 – Momento
Pergunta: Quando fazer?
Resposta: A regra é que se peça na PI, mas nada impede que eu faça
esse requerimento no curso do processo posteriormente à
manifestação da defesa. Essa regra é válida nos casos dos Requisitos
Alternativos: quando estiver diante de abuso de direito de defesa, e
de pedido incontroverso. Poderá ser feito a qualquer momento até a
sentença proferida, e, somente, no processo do conhecimento, não
havendo possibilidade no processo cautelar e de execução.
7 – Execução (art. 273, § 3º)
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Alterado pela L-
010.444-2002)
Pergunta: Entro com ação, o juiz defere a liminar. Como eu faço valer
tal decisão judicial?
Resposta: a) regra do at. 273, § 3º - como fazer valer a execução; b) o
juiz poderá fixar astreintes (multa diária); c) a execução da tutela
antecipada corre por conta e risco daquele que a requereu (porque eu
tenho uma decisão provisória); d) se o juiz achar conveniente, poderá
pedir caução.
Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva,
observadas as seguintes normas:
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação
de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução
idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.
§ 1º No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou
anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o
limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em
estado de necessidade." (NR)
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento. (Alterado pela L-008.952-1994)
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
(Acrscentado pela L-008.952-1994)
§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva,
se necessário com requisição de força policial. (Alterado pela L-010.444-2002)
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela
específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Acrescentado pela L-
010.444-2002)
8- Polêmicas:
Fungibilidade (273, § 7º)
§ 7ºSe o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Acrescentado pela L-010.444-
2002)
Fungível é o que pode ser substituído – a idéia é a de facilitar
diante de um possível erro.
Fazenda Pública
A lei 9.499/97. Nos casos, em especial assuntos dos servidores +
art. 475 CPC (não cabe liminar contra o poder público). Por outro
lado é preciso defender o direito de ação do art. 5º XXXV CF. Na
prática depende do que estiver em jogo contra o poder público.
“Depende do foco existente”, de análise casuística..
http://www.cadireito.com.br/artigos/art45.htm
DEFESA DO RÉU
I. Contraditório, Ampla Defesa e ônus:
O réu tem, no processo do conhecimento, 3 defesas legais:
contestação (falar contra o autor); exceção (questiona o juiz por
incompetência relativa ou parcialidade pela suspeição ou por
impedimento); reconvenção (fazer um pedido em face do autor).
Tem-se ainda a impugnação em valor da causa e a impugnação
ao pedido de justiça gratuita, sendo essas duas últimas, não tidas
como defesas propriamente ditas, mas ajudam na ação.
Pergunta : Por que o réu tem direito à defesa?
Resposta : Porque ele tem duas garantias constitucionais que são: a
ampla defesa e o contraditório.
Contraditório é a possibilidade do réu ou o autor se contrapor
ao que o outro disse;
Ampla defesa é o direito que temos de defender a nossa esfera
de direitos materiais ou imateriais (patrimônio ou os não
palpáveis) seja promover ação, seja para se defender na ação;
Ônus é uma faculdade, uma opção de reclamar ou não, entrar
com ação ou não, porém, se eu não fizer vou assumir os riscos
do prejuízo.
II. Prazo
No rito ordinário, o prazo está no art. 297, e a regra de contagem
no art. 241; no rito sumário o réu apresenta a defesa na audiência,
sendo que deve ser citado com antecedência de 10 dias; no rito
especial, cada caso é um caso, sendo necessário verificar na lei.
Lembrando que quando se tratar da Fazenda Pública o prazo será
quádruplo, e para litisconsortes com advogados diferentes o prazo
será em dobro.
III. Contestação:
a) Conceito
Contestação é a defesa clássica que o réu tem de se opor às
alegações do autor, onde questiona vícios processuais e o mérito
(fatos alegados e o direito da ação).
b) Ordinário, sumário e especial:
No rito ordinário basta que se apresentem as alegações de
vícios processuais chamadas de preliminar, e as que se referem ao
mérito. No rito sumário (cuidado), pois da mesma forma que o autor
faz a PI detalhada, a defesa vai fazer também. No rito sumário é a
defesa é um pouco mais detalhada é uma característica da PI. Tanto
no rito sumário quanto no rito ordinário, eu posso falar o que eu
quiser, vou fazer defesa de mérito e processual. No rito especial, a
questão do mérito, é limitada por lei.
c) Ações de força dúplice
Ou ações dúplices. É uma ação onde eu autorizo o réu fazer
pedido em face do autor na contestação. No rito samário permite-se
que o réu, na contestação, faça esse pedido contra o autor. Quando o
juiz autoriza, prevê expressamente. Nas ações consignadas de
pagamento, tem previsão no art. 896.
Art. 896 - Na contestação, o réu poderá alegar que: (Alterado pela L-008.951-1994)
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único - No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o
montante que entende devido. (Acrescentado pela L-008.951-1994)
d) Defesa: Processual e Mérito
Na defesa de mérito eu questiono a causa de pedir: os fatos alegados
e o fundamento do pedido na defesa preliminar eu posso alegar os
vícios processuais que estão no art. 301
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-
005.925-1973)
I - inexistência ou nulidade da citação;
II -incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
VI - coisa julgada;
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem; (conflitos referentes a direito patrimonial disponíveis
entre pessoas capazes, é um vício que tem que ser reconhecido pelo réu, o juiz não
poderá fazer de oficio)
X - carência de ação; (LIP)
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (garantia –
posso questionar coisa julgada, mas tenho que dar uma garantia: caput do 268)
e) Preliminares:
As matérias do art. 301 são as que podemos alegar em preliminar,
sendo que somente a cláusula de arbitragem não será de oficio. O
efeito que tem que o juiz vai marcar uma delas:
i. Extinção (267);
ii. Deslocamento (113, §2º);
Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 2º - Declaradaa incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
remetendo-se os autos ao juiz competente.
iii. Novo prazo (para o caso de
alegação de vícios);
iv. Citação (é preciso ter cuidado,
pois se alegar que a citação foi irregular, você já
pode se considerar citado).
f) Mérito Princípio da eventualidade (art. 300)
Questiono a causa e o efeito, os fatos apontados. Obrigatoriedade do
réu se contrapor a todos os fatos. Caso isso não aconteça, presumem-
se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, essa presunção é “júris
tantum”, (art. 302) admite prova em contrário.
Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as
provasque pretende produzir.
Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na
petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; Diante de direitos
indisponíveis não poderá haver essa presunção.
II- se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei
considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (num
acidente de carro, eu não nego mais no curso da ação eu trago
elementos que provam que ele me deve mais que ele = um pedido
contraposto)
g) Após contestação.
Art. 303 - Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente; (direito novo)
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício (as matérias do art. 301, menos a
convenção de arbitragem, prescrição e decadência)
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo
(exemplo do art. Do ECA 27)
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.
IV. Revelia / Contumácia
a) Conceito;
b) Ordinário X Sumário;
c) Efeitos;
d) Exceções;
e) Procedimentos
01.04.2008 – 8ª aula
Lembrando em toda e qualquer ação deve-se respeitar o direito do
contraditório e da ampla defesa. Logo, em toda ação existem formas
de se defender. Temos três espécies de ação:
1) Ação do conhecimento: contestação, exceção e reconvenção;
2) Ação de Execução: exceção, embargos e exceção;
3) Ação cautelar: exceção e contestação.
Devemos observar que exceção aparece em todas, é a única
modalidade que eu posse apresentar sempre. Ela questiona o órgão
jurisdicional, questiona o juízo.
São os pressupostos processuais:
Os Sujeitos:
As partes devem ter:
i. Capacidade de ser parte;
ii. Capacidade de agir;
iii. Capacidade postulatória.
Juízo, com:
i. Investidura jurisdicional –
precisa ter ingressado no cargo de magistrado nas
formas da lei: concursado, ou pelo quinto
constitucional, por nomeação do presidente da
república (como acontece no STF);
ii. Competência;
iii. Imparcialidade.
Objeto:
Pressupostos intrínsecos ou internos:
i. Petição inicial apta;
ii. Citação válida;
iii. Devido processo legal.
Pressupostos externos:
i. Fatos vedados. É vedado que
ocorra coisa julgada, litispendência, convenção de
arbitragem, perempção, decadência, ausência de
pagamento de custas, transação.
Devemos observar os pressupostos processuais que são os
elementos que tornam válidos a relação processual, pois são as
questões que levantamos na defesa. Podemos questionar também a
ausência desses pressupostos.
Perguntas e respostas:
Onde eu questiono problema quanto à parte? Na contestação.
Onde eu questiono problema com o juízo? Na exceção.
Onde eu questiono problema quanto aos pressupostos
objetivos? Na contestação.
Por que a exceção é uma defesa possível em qualquer tipo de
ação? Porque é uma defesa que aponta problemas quanto ao
juízo. Se existe quanto à competência, quanto a parcialidade,
onde esse juiz em razão do problema não poderia decidir.
1 – EXCEÇÃO POR INCOMPETÊNCIA
Órgão jurisdicional
Pretensão
A exceção sempre será uma defesa que questiona o órgão
judicial não se questiona a pretensão.
No CPC a matéria das exceções, a partir do art. 304, se
subdivide em duas: da incompetência e, do impedimento e da
suspeição.
Regra Geral
Art. 304 - traz as espécies de exceções possíveis:
Art. 304 - É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência
(Art. 112), o impedimento (Art. 134) ou a suspeição (Art. 135).
Art. 306 suspensão – traz uma regra básica:
Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (Art. 265, III), até que seja
definitivamente julgada.
Apresentada a exceção, qualquer que seja, suspende-se o
processo. Afinal, estou dizendo que o juiz não poderá decidir.
Toda exceção, seja por incompetência ou por parcialidade, é
protocolizada e autuada em apartado, sendo certo que será sempre
um incidente processual.
A = PIProc. Princ.
Cita o RÉU que, na defesa, apresenta a Petição de Contestação.
O RÉU entra também com a Exceção. Ela ganha capa própria, visto que é um incidente autuado em apartado. Gera a suspensão do Processo Principal, não a sua interrupção.
IncidenteEm apartado
Ela ganha capa própria porque é um incidente e está
questionando algo que, se for procedente será remetido a outro juiz
e, se for improcedente mantém o mesmo juízo. Estou criando um
incidente onde será permitida defesa, vai decisão...
Temos os autos do processo principal, uma capa, e quando
houver a citação do réu ele vai ter a oportunidade de apresentar
defesa. Entra com a Petição de Contestação e encaminha ao juiz;
poderá também fazer a Petição de Exceção e encaminhar ao juiz,
sendo que, a Petição de Contestação vai para os autos e, a Petição de
Exceção ganha capa própria e fica presa, fisicamente, ao processo
principal. Não há necessidade de entrar com as duas petições
(contestação e exceção) no mesmo dia, dependendo do caso, para se
ganhar tempo, a defesa apresenta primeiro a exceção e depois a
contestação. Mas, CUIDADO!
O comando é SUSPENDE O PRINCIPAL, vou decidir o que fazer
com o juiz. Suspende, não interrompe. Suspendendo, eu perco os dias
que eu demorei a apresentar a exceção, não retorna a contagem.
Pergunta : em que momento eu apresento a exceção?
Resposta: a exceção de incompetência o réu apresenta no prazo de
defesa que, no rito ordinário, é de 15 dias, se no rito sumário, na
audiência. Como exemplo, vamos dizer que foi apresentada a
exceção no 10º dia (do prazo de defesa), quando o processo volta a
tramitar novamente, tenho somente 5 dias para apresentar a
contestação (nesse exemplo, percebe-se que o réu apresentou, no
prazo de defesa, apenas com a exceção).
Cuidado! A exceção gera a suspensão e não a interrupção.
Exceções previstas (por incompetência):
Relativa (112)
Art. 112 - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,
pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de
domicílio do réu. (Acrescentado pela L-011.280-2006)
Absoluta (113)
Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas
custas.
§ 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
remetendo-se os autos ao juiz competente.
Perguntas: O que é competência, enquanto instituto processual? Se
todo magistrado detém a jurisdição, qual eu procuro?
Resposta: A função judiciária detém a jurisdição, ela tem o poder
dever de dizer o Direito ao caso concreto. Existem critérios de divisão
no judiciário que visam facilitar a prestação dos serviços. Logo, a
competência é divisão da jurisdição. Deve-se procurar o juízo de
determinada matéria, mais próximo.
http://www.stj.gov.br/Discursos/0001119/Breves%20considera
%C3%A7%C3%B5es%20sobre%20a%20compet%C3%AAncia%20no
%20Dir.%20Proc.%20Civil%20Brasileiro.doc
São 3 critérios de divisão:
Competência funcional está ligada ao funcionamento da
estrutura do judiciário e se subdivide em:
Critério material diz respeito à matéria;
No Brasil, temos três judiciários especializados (a Justiça do
Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar) e uma justiça
denominada Comum, que se também se divide funcionalmente em
Justiça Estatal (dos estados) e Justiça Federal. Cada uma delas tem as
suas próprias divisões.
A justiça estadual é dividida por matérias: civil criminal, fazenda
pública, falência, questões fiscais... registros públicos, etc.. Ou seja, é
dividido pelo objeto de conflito.
Existem ações que são de competência exclusiva federal, que é o
caso, por exemplo, das ações indígenas (109 da CF).
Que diz respeito às pessoas que figuram como pólo
da ação competência da justiça federal (art. 109).
Exemplo: pessoas interessadas em assuntos referentes
à fazenda pública estatal, autor movendo ação contra
determinado município, a competência será estadual,
sendo a fazenda pública da união, a competência será
federal.
Trata da hierarquia exemplo: ADIN se promove no
STF, homologação de sentença estrangeira, no STJ.
Competência territorial- visa beneficiar o cidadão quanto à
distância. Não há possibilidade de concentrar todos os
processos num único lugar, divide-se em territórios para
aproximar os interessados da jurisdição. Tem por base o
domicílio da parte, a localização da coisa ou o local do fato.
Também conhecida como competência de foro, refere-se aos
limites territoriais de atuação de cada órgão.
Competência em valor da causa – quanto menor o valor,
menos complexo é de acordo com o valor busca-se uma via
normal ou uma via do Juizado Especial.
Existem regras que não podem ser violadas. Sendo
violada a regra de competência, estaremos diante de
incompetência que poderá ser relativa ou absoluta de
acordo com a gravidade do vício.
Incompetência: Absoluta ou Relativa
Incompetência Absoluta = violação das regras de
funcionamento. Trata-se de uma situação muito grave, pois as
decisões dadas por um juiz absolutamente incompetente são
absolutamente nulas. Elas serão remetidas a outro juiz que terá
que proferir novamente. Quando o juiz é absolutamente
incompetente não pode decidir nada num processo. Somente
em situações de urgência.
Incompetência Relativa = violação das regras de
competências: territorial ou do valor da causa. É alegada pelo
réu, no prazo de defesa em EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Trata-se de vício de menor importância. A lei permite que o juiz
decida. Por ocasião da decisão, alguém reclamou, reconhece-se
o vício e corrige-se o mesmo. Se, no caso ninguém reclamar, o
vício se convalida; também, se não o fizer em tempo oportuno,
ocorre preclusão. A convalidação do vício é denominada de
PRORROGAÇÃO, prorroga-se a competência, os atos serão
válidos e não será mais possível a alegação de vícios.
Quanto às pessoas:
Excepie nte >>>>>>>>>>> quem promove a exceção
Excep to >>>>>>>>>>>>>>> contra quem foi
promovida
Quando são violadas as regras de competência, temos a
incompetência que pode ser Absoluta ou Relativa.
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-
005.925-1973)
II - incompetência absoluta;
A Exceção tem vida própria, na prática, como ela suspende o
processo, o réu entra com a mesma antes da contestação para
ganhar tempo.
Suspende o processo principal (arts. 307 a 311):
O juiz recebe a exceção e determina à parte contrária, ou
seja, que o excepto se manifeste no prazo de 10 dias;
Art. 307 - O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e
devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308 - Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto
dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
A lei permite que o autor apresente testemunhas e que, se
for necessário haja audiência (muito raramente) para provar
que determinada pessoa mora em determinado lugar, por
exemplo;
Art. 309 - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de
instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Alterado pela L-005.925-1973)
A decisão: o juiz entende que é incompetente e remete a
outro que seja competente ou entende que é competente e
que o processo deve continuar com ele;
Uma vez proferida a decisão, seja qual for, retorna o
andamento normal do processo (cuidado! Não retorna o
prazo inicial, mas sim a contagem de onde ocorreu a
suspensão).
Art. 310 - O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente
improcedente. (Alterado pela L-005.925-1973)
Art. 311 - Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
Pergunta : O que é recurso, o que é apelação? Que recurso cabe
nessa decisão?
Resposta : No Brasil, a regra recursal é simplória. O artigo 513 diz que
caberá apelação da sentença (apelação é um recurso para questionar
a sentença). Da decisão interlocutória, consta no artigo 522, que
caberá agravo (agravo é o recurso pertinente para questionar
decisões interlocutórias). Não é matéria do momento, mas o recurso
cabível é o agravo de instrumento. Posso entrar com agravo de
instrumento, mas, uma vez proferida a decisão, o processo retoma o
andamento normal, independente do recurso.
Art. 513 - Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na
forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento. (Alterado pela L-011.187-2005)
2 – EXCEÇÃO DE PARCIALIDADE
Nessa exceção questiona-se o juiz por acontecimento de
algum fato que coloca em dúvida a sua imparcialidade.
Lembrando que, por definição processual, os sujeitos do
processo são:
O juiz imparcial (tem que verificar o que é justo) e
As partes que, por natureza são parciais (cada um
defende o seu direito).
Pode acontecer de o juiz ser amigo ou parente da parte e, por
isso não pode julgar. Ele pode ser parcialmente suspeito ou estar
impedido.
A Suspeição (135) O ROL É EXEMPLIFICATIVO, pode ser que
seja e pode ser que não seja, gera nulidade relativa e dever ser
alegada no primeiro momento, se não haverá preclusão. (é difícil
provar)
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 135- Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
O Impedimento(134 e 136) O ROL É TAXATIVO, gera
nulidade absoluta e pode ser alegado em qualquer momento,
inclusive em ação rescisória e, não se fala em preclusão. (é defeso, é
proibido ao juiz, ou por qualquer outro fato)
Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como
órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o
segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta
ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado
já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no
processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 136 - Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha
reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal,
impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará,
remetendo o processo ao seu substituto legal.
Suspeição e Impedimento
a) Legitimidade: o autor ou o réu podem pedir;
b) Hipóteses : Suspeição (135) e Impedimento (134, 136);
c) Momento
Se, por Impedimento, a qualquer momento do processo; se,
por Suspeição será no primeiro momento. Quando ocorre a
distribuição da PI, o advogado recebe a publicação informando a vara
e as partes. Se existir algum receio quanto ao juiz, ou se houve uma
investigação do mesmo que coloca em dúvida a sua parcialidade:
No caso do autor, tem 5 dias para alegar exceção a partir
do fato conhecido (não tem prazo previsto em lei);
No caso do réu, apresenta a exceção no prazo de defesa
(prazo de 15 dias);
d) Magistrado
A exceção é apresentada ao próprio juiz da causa;
Ele, o juiz, terá o prazo de 10 dias para se manifestar,
sendo que poderá reconhecer de plano ou negar;
O juiz se manifesta e remete o processo ao tribunal;
É possível que se indiquem testemunhas (provar relação,
afinidade);
Art. 313 - Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição,
ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10
(dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas,
se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
e) Tribunal
O tribunal ouve as testemunhas e decide o problema;
Se decidir que não existe a parcialidade devolve o
processo ao mesmo juiz. Sendo reconhecida a
parcialidade, o tribunal, manda o processo a outro juiz e,
o juiz que é parcial, não reconheceu de plano a sua
parcialidade, será condenado a pagar as custas do
processo, e responderá administrativamente, perante à
magistratura, pelo desvio de conduta.
Art. 314 - Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará
o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter
os autos ao seu substituto legal.
3 – Reconvenção
A reconvenção gera grande tumulto no processo, por essa
razão ó é possível na ação do conhecimento pelo rito ordinário (art.
315 a 318).
a) Definição
Reconvenção é o instrumento colocado à disposição do réu para
que ele possa formular pedido contra o autor da ação principal.
b) Cabimento
Art. 315 - O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção
seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
c) Pressupostos:
Conexão
Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto
ou a causa de pedir.
Exemplo de conexão: Um contrato de prestação de serviços onde o
autor prestou o serviço e o réu não pagou.
Causa de pedir: pagamento do serviço; contrato
de prestação de serviço.
O réu, por ocasião da defesa entra com a contestação
afirmando que pagou além do que devia e, que, portanto, quer reaver
a diferença.
Causa de pedir: prestação de serviço, pagamento
do serviço.
Observe que se trata da mesma causa de pedir
Outro exemplo, agora ligado ao pedido: por ação de separação, a
mulher entra afirmando ser insuportável a convivência:
Objeto da ação: separação;
Causa de pedir: insuportabilidade;
O marido, por sua vez, entra com ação dizendo que quer a
separação pela infidelidade da mulher:
Objeto da ação: separação;
Causa de pedir: infidelidade.
Observe que a causa de pedir é diferente, mas o
pedido é o mesmo.
Outro exemplo: conexão em razão da defesa, ou seja, um vínculo da
reconvenção com o fundamento da defesa: O autor tem um contrato
com o réu e entra contra o réu pedindo o cumprimento desse
contrato. O réu em contestação diz não tem que cumprir porque o
contrato é absolutamente nulo (incapacidade das partes). O réu
aproveita a contestação e entra com uma reconvenção e pede
indenização pelo fato do contrato ser nulo. A CONEXÃO SE DÁ, NESSE
CASO, COM A ALEGAÇÃO DA DEFESA (art 315) “conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa”.
Competência
Art. 316 - Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu
procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. Tenho que apresentar
ao juiz da causa, de igual competência.
Procedimento: somente ordinário
Identidade
Art. 315, Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor,
quando este demandar em nome de outrem. (Alterado pela L-005.925-1973) Temos
uma exigência de iguais partes, porém em condições inversas, o
autor vira réu e o réu vira autor.
b) Procedimento (299 simultânea sentença)
Art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças
autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
A reconvenção traz o seguinte problema:
O autor entra com a PI, o réu foi citado;
O réu no momento da defesa entra com a contestação e com a
reconvenção no mesmo dia (art. 299), caso contrário haverá
preclusão consumativa, não será aceita, o juiz mandará
desentranhar;
A reconvenção é ação própria, mas existe uma regra na
sentença: será uma única sentença para as duas ações.
Art. 318 - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Obs. O art. 317 nos dá a confirmação de que a reconvenção é uma
ação própria:
Art. 317 - A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não
obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Na reconvenção não existem autos apartados, o processo não
tem outra capa e outro número. Fica tudo junto e cria um
problema quanto ao tratamento, pois é confuso relacionar:
autor e réu do processo do principal, autor e réu (situação
invertida) da reconvenção, então para evitar essa confusão, a
partir do momento que tenho reconvenção, passa-se a chamar
o autor (que é réu do processo principal) de autor reconvindo e,
ao réu (que é o autor do processo principal) de reconvinte.
Réu >>>>>>>>>>>>>>>>>>> reconvinte (ele é réu na
principal, mas tem postura ativa na reconvenção, onde é autor);
Autor >>>>>>>>>>>>>>>>> reconvindo (ele é autor na principal, mas tem postura passiva na reconvenção, onde é o réu na relação)
A RECONVENÇÃO NÃO É INCIDENTE, É AÇÃO
O autor entra com a PI e o réu será citado;
O réu no prazo de defesa (15 dias), simultaneamente (no mesmo
dia) apresenta a contestação e a reconvenção;
O juiz, na prática, vai intimar (nesse caso não se trata de citar,
pois já existem advogados constituídos) dizendo: “foi
apresentada contestação e reconvenção, manifeste-se o réu nos
prazos legais”.
Lembrando que: São duas ações que correm dentro do mesmo
processo. No processo principal o réu foi citado e no prazo de defesa
(15 dias) apresentou:
PRAZOS:
Contestação Reconvenção é uma ação, após PI:10 dias para réplica 15 dias para a
contestação/reconvenção5 dias para a tréplica 10 dias para a réplica (é possível) 5 dias para tréplica (nada impede)Daqui pra frente é igual ao já estudado no processo do conhecimento
Audiência de conciliação – decisão saneadoraAudiência de instrução e julgamento
Sentença única
A reconvenção é uma PI e como tal poderá ser inepta (não
respeitou as regras 282 e 283). Sendo inepta, o juiz profere a
sentença, e, como recurso (veremos mais tarde), não apresentamos
apelação, mas agravo de instrumento.
Além das defesas expressas no CPC: contestação, reconvenção
e exceção existem mais duas possibilidades de manifestação que não
se configuram em defesa:
Impugnação ao valor da causa (285 e 259 do CPC): toda
causa tem um valor econômico e tem previsão legal, toda vez
que existe conteúdo econômico (não é o caso de adoção,
separação...). Influencia nos honorários, na litigância de má-fé,
no rito. A PI está com o valor da causa errado, o réu no prazo de
defesa pode apresentar uma petição impugnando o valor da
causa (arts. 260 e 261), onde o réu questiona o valor da causa
apresentado pelo autor. O autor terá cinco dias para se
manifestar sobre a impugnação (fazer valer do contraditório e
da ampla defesa). Não suspende o processo, é autuado em
apartado, mas não desentranha. O juiz, ao final profere uma
sentença dizendo se altera ou não o valor da causa.
Art. 258 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato.
Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até
a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação
ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para
lançamento do imposto.
Art. 260 - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a
uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo
superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 261- O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa
pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5
(cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando
necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da
causa.
Parágrafo único- Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à
causa na petição inicial.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita
08.04.2008 - 9ª Aula
Das Impugnações
Além das defesas expressas no CPC: contestação, reconvenção
e exceção existem mais duas possibilidades de manifestações que
não se configuram em defesa: Impugnação ao valor da causa e
Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Impugnação ao valor da causa (258 e 259 do CPC): toda
causa tem um valor econômico e tem previsão legal, toda vez que
existe conteúdo econômico (não é o caso das ações de adoção ou
separação...). A PI está com o valor da causa errado, o réu no prazo
de defesa pode apresentar uma petição impugnando o valor da causa
(arts. 260 e 261), onde o réu questiona o valor da causa apresentado
pelo autor. O autor terá cinco dias para se manifestar sobre a
impugnação (fazer valer do contraditório e da ampla defesa).
Retomando: o autor entra com a PI, cita o réu que, para
garantir o contraditório e a ampla defesa apresenta a sua versão dos
fatos. Pode ser:
Contestação;
Exceção – questionando a figura do magistrado;
Reconvenção – nas ações de no rito ordinário, fazer um
pedido em face do autor;
A Lei prevê como sucedâneos de defesa
Impugnação: não está presente como defesa processual, mas o
réu poderá apresentar a impugnação: a) quanto ao valor da
causa ou b) quanto ao requerimento da justiça gratuita. Ela
questiona um vício processual e é apresentada no prazo de
defesa. Não suspende o processo.
Obs. Não se trata de DEFESA PROCESSUAL, e sim QUESTIONAMENTO
DE UM VÍCIO.
Art. 258 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato.
Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até
a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação
ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para
lançamento do imposto.
Art. 260 - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a
uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo
superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Pergunta: Como, quando e porque se faz a impugnação?
Resposta: No caso da IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Por
determinação legal dos arts. 258 e 259 do CPC, bem como previsão
expressa na PI (art. 282), toda a causa tem que ter valor. É o valor da
pretensão, o valor do pedido. O art. 258 determina a necessidade de
toda causa ter um valor e, o art. 259 traz um rol exemplificando como
chegar ao valor da causa. O Rol do artigo 259 não é taxativo, existem
outras possibilidades, visto que, para rito especial temos outras
regras as quais estudaremos em momento oportuno.
Em toda a PI o autor tem que dar um valor à causa. Existem
causas que não tem valor econômico a exemplo de adoção,
separação... A lei exige que se atribua um valor como base, ou seja,
um valor referência que será atribuído pelo autor.
É pelo valor da causa que: a) se recolhe custas processuais; b)
taxa para preparo de recurso; c) honorários; d) se prevê multas sobre
litigância de má-fé; e) muitas vezes indica o rito a ser seguido.
Quem atribui é o autor, na PI, porém pode ser que o se atribua o
valor errado e, sendo assim, o réu poderá questionar. Questionando o
valor da causa se inviabiliza a propositura da ação. Então, nada
impede que o réu aponte o erro por ocasião de sua defesa.
O réu faz esse apontamento em petição própria que é a PI de
impugnação ao valor da causa, no prazo de defesa, onde pede ao
juiz que corrija o valor. A impugnação será autuada em autos
apartados. O juiz recebe a PI e determina que o autor se
manifeste no prazo de 5 dias (não existe nome para essa
manifestação. Na prática se denomina de manifestação sobre a
impugnação do valor da causa) ou ele ( o juiz) diz que o valor
atribuído a causa está correto e mantém, ou ele corrige o valor e
determina que seja feito as demais correções.
Efeitos:
É autuada em apartado;
Não suspende o processo;
Não desentranha o mesmo;
Prazo de 5 dias para que o autor se manifeste;
O juiz, ao final, profere uma sentença dizendo se altera
ou não o valor da causa.
Previsão 261 – autuado em apartado - resposta
Art. 261 - O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa
pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5
(cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando
necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da
causa.
Parágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à
causa na petição inicial.
Justiça Gratuita - Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º - Momento
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L1060.htm
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos
da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
O Estado garante o advogado independentemente do valor de
taxas. O Brasil garante a estrutura da defensoria pública, assim como
as custas do processo: ou requerida pelo advogado ou a parte faz
uma declaração de próprio punho e junta à PI. Para evitar abusos, o
juiz poderá pedir a declaração do I.R, recibo de pagamento...para
investigar a situação financeira de quem pede.
Pergunta: quem pode pedir?
Resposta: o autor na PI e, o réu, na contestação (para a doutrina) ou
em qualquer momento do processo. Ou seja, no curso do processo, se
acontecer qualquer alteração financeira da parte, em que as custas
processuais venham interferir na subsistência familiar, a justiça
gratuita poderá ser requerida.
Toda vez o juiz intimar as partes, ou quando as mesmas
juntarem novos documentos, poderá ser feito esse requerimento, o
qual também poderá ser contestado pela parte contrária, no prazo de
5 dias (prazo geral) do conhecimento, onde pode questionar o
benefício requerido dizendo que a aparte não precisa ou
demonstrando que ela quer se valer disso para ter apenas vantagem
processual, como não pagar custas, não pagar honorários, etc.
Efeitos:
É autuada em apartado
O prazo é de 5 dias a contar do meu conhecimento (a
jurisprudência não é pacífica).
Da Ação Declaratória Incidental
A ADI é prevista na fase do saneamento no art. 325, 5° e 470
do CPC
a) Sentença – elementos
Pergunta: o que é essa ação?
Resposta: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2729
O autor entra com a PI >>>>>> na Sentença (458) tem três
fases:
Relatório - diz quem são as partes, a ação... é o resumo;
Fundamentação - o juiz explica o que levou à decisão (art. 93
da CF);
Parte dispositiva - é o resultado, a fase dispositiva.
Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu,
bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
CF - Art. 93 -IX -todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo
não prejudique o interesse público à informação; (Alterado pela EC-000.045-2004).
b) Coisa julgada
Depois de esgotados os recursos, o processo volta à 1ª instância
para que se promova à execução, sendo certo que a sentença se
torna imutável quando é atingida pela coisa julgada (art. 467).
Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e
indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
A coisa julgada ocorre em duas hipóteses:
Esgotam-se as hipóteses recursais;
Perde-se o prazo recursal
OBS. A COISA JULGADA ATINGE SOMENTE A PARTE
DISPOSITIVA (469), O RESULTADO, A DECLARAÇÃO, A
CONSTITUIÇÃO:
Art. 469 - Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
c) Ponto
Ponto é tudo o que as partes suscitam. É toda a matéria
apontada pelas partes e que o juiz analisa no processo. Ele analisa
porque tem que decidir.
d) Questão:
É o que se denomina de ponto controvertido, é aquilo sobre o que
divergem autor e réu. As questões aparecem após a contestação pois
que somente após a contestação o juiz consegue saber em que
ponto as partes divergem
Questões prévias (pontos divergentes entre autor e réu);
Questões preliminares: são as matérias do artigo 301.
São pontos controvertidos entre autor e réu e dizem
respeito a vícios processuais (ex. na contestação o réu
alega que o autor é parte ilegítima ou a impossibilidade
jurídica do pedido). Indicam o caminho de julgamento do
juiz, ou seja, o juiz é obrigado a analisar as questões
preliminares, pois será da analise dessas questões
preliminares que ele vai decidir se haverá ou não
sentença do mérito da ação. Havendo vício o juiz extingue
o processo sem resolução do mérito;
Questões prejudiciais: são decididas antes do julgamento
(ex. determinada pessoa morre e eu entro com uma PI
para receber a minha parte na herança onde o juiz terá
que analisar se sou filha). São os pontos controvertidos,
que discordam autor e réu e que indicam o modo de
julgamento do mérito. O juiz terá que analisar um fato
antes de julgar o pedido da ação.
Obs. Nas questões preliminares discuto um vício processual tão grave
que nem é possível analisar o mérito; e nas questões prejudiciais
discuto o mérito.
Só temos uma questão após a contestação (art. 5º), onde
teremos uma situação litigiosa que chamamos de questão prejudicial.
O artigo autoriza que eu requeira ao juiz uma declaração expressa.
O art. 5º do CPC – questão litigiosa = prejudicial deve-se pedir
que o juiz se manifeste expressamente.
Art. 5º - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência
ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que
o juiz a declare por sentença. (Alterado pela L-005.925-1973)
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-
005.925-1973)
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
VI - coisa julgada;
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem; (Alterado pela L-009.307-1996)
X - carência de ação;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
As questões surgem após contestação, ou seja, os pontos
controvertidos surgem somente após a contestação.
SENTENÇA
Relatório
Motivo
Dispositivo
Se eu fizer o pedido declaratório, faço em PI própria
denominada de Ação Declaratória de Incidente, onde peço ao juiz que
declare expressamente na parte dispositiva da sentença.
A sentença muda de status e será atingida pela coisa julgada.
Exemplo: “A” faz contrato de prestação de serviços com “B”. Consta
em cláusula a possibilidade de cobrança de multa de 200% pelo
atraso do pagamento. “A” não pagou e “B” entrou com ação para
receber pelo serviço prestado. “A”, por ocasião de defesa diz que
quer pagar quer pagar, mas acha inviável a cláusula de 200% de
multa então, o juiz analisará o caso e dará a sentença favorável ou
não a contestação de “A”.
“A” continuou com a prestação de serviços de “B” e,
novamente ocorreu o mesmo fato, houve atraso no pagamento e “B”
quer receber o valor mais a multa estipulada no contrato. “A”
novamente questiona o valor de 200% ser abusiva, o juiz vai analisar
novamente e, como não está declarada na parte dispositiva não se
faz a coisa julgada. “A” que é o réu, na contestação, entra com PI
própria (ADI), que correrá em apartado e não suspenderá o processo,
pedindo ao juiz que analise a multa, visto tratar-se de enriquecimento
sem causa, e que essa decisão seja declarada na parte dispositiva da
sentença.
“A” sabe que será condenado ao pagamento pelos serviços
prestados por “B”, mas ele quer que o juiz analise essa questão do
valor da multa fixado em 200% e, como pretende continuar com o
contrato de prestação de serviços de “B”, entra com ADI junto com a
contestação para que a decisão seja expressamente declarada na
parte dispositiva da sentença, visto que assim, será atingida pela
coisa julgada.
Trata-se de uma ação proposta no transcurso de um processo, estando
relacionada com a questão neste versada.
No curso do procedimento, o juiz, com freqüência, é chamado a resolver diversas
questões (pontos controvertidos) de cuja solução depende o deslinde do mérito da causa.
Tais questões denominadas prejudiciais, porque constituem premissas
necessárias da conclusão, são normalmente resolvidas incidentemente (incidenter
tantum),de tal modo que os efeitos do pronunciamento judicial respectivo não se
projetam fora do processo, vale dizer, não se constitui a coisa julgada material.
Pode ocorrer, porém, que uma das partes pretenda, desde logo, ver
definitivamente resolvida tal questão prejudicial, com força de coisa julgada, de modo a
evitar novas discussões futuras, cujos inconvenientes são de meridiana clareza. Para
atender a essa situação, contemplou o legislador, a exemplo de algumas legislações
estrangeiras, a figura da ação declaratória incidental.
A ação declaratória incidental é, pois, a ação, proposta pelo autor ou pelo réu,
em processo pendente, visando à aplicação do âmbito da coisa julgada material.
a) Função (469, III e 470)
Art. 469 - Não fazem coisa julgada:
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o
requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir
pressuposto necessário para o julgamento da lide.
(Art. 5º, Ação - CPC; Art. 325, Declaração incidente - Providências preliminares –
CPC)
A função da ADI é alterar os limites da parte dispositiva da
sentença, ou seja, requer-se expressamente que uma matéria que
era mera manifestação de raciocínio (fundamentação) seja declarada
na parte dispositiva da sentença. Dessa forma esta declaração (de
existência/inexistência, de legalidade/ilegalidade), será atingida pela
coisa julgada.
Aqui somente poderá ser pedido declaratório, posso pedir
legalidade ou ilegalidade, a existência ou inexistência. Posso pedir
que seja declarada expressamente. Uma vez que o juiz declare na
parte dispositiva da sentença, nunca mais precisarei provar aquele
fato.
b) Pressupostos (4);
Pergunta: quais são os pressupostos da ADI?
Resposta: são 4 requisitos e estão no art. 325:
Art. 325 - Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor
poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença
incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo
ou em parte, o julgamento da lide (Art. 5º).
1) Contestação (nas jurisprudências vamos encontrar ADI);
2) Ter existência de um pedido que esteja subordinado à
relação jurídica principal (a minha declaração se subordina, à
relação jurídica principal, ela faz parte do raciocínio que o
juiz desenvolve);
3) A mesma competência em razão da matéria (art. 470);
4) Rito ordinário
c) Prazo (art. 325) – A ADI ocorre em dois momentos:
O autor poderá requerer ADI no prazo de 10 dias contados
da intimação da contestação;
O réu apresenta junto com a contestação em petição
própria, em apartado. Não suspende o processo, ela fica no
processo é uma PI própria (como na reconvenção) até a
sentença, que será única.
A DIFERENÇA ENTER RECONVENÇÃO E ADI:
A RECONVENÇÃO eu posso fazer PEDIDO DO RÉU EM FACE DO
AUTOR que pode ser declaratório, constitutivo e condenatório.
Na reconvenção eu trago elementos novos, ou seja, amplia-se o
objeto da causa de pedir;
A ADI PODER SER REQUERIDA TANTO PELO AUTOR QUANTO
PELO RÉU sendo que o PEDIDO só poderá ser DECLARATÓRIO,
e NÃO PODERÁ SER AMPLIADO.
d) Procedimento
A ADI É BASTANTE COMPLEXA – está prevista no art. 325:
PI >>>>>> Juiz fará o juízo de admissibilidade e poderá:
Dizer que é inepta e extingui-la (267)
Determinar Correção: Omissão (extingue) Correção (torna a
petição apta)
Petição apta >>>>>>>>>>>>>>>>>> cita o réu
O réu no prazo de defesa poderá entrar com:
Exceção (suspende o processo)
Reconvenção / ADI >>>>> contestação do recurso >>
réplica >>> tréplica
Contestação >>>>>> réplica >>>>>>>tréplica
Ausência de Contestação >>>>>> Revelia >>>>JAL 330
Especificação de provasAudiência preliminar (de conciliação)
Decisão saneadora: estabeleça as provas ou Julgamento Antecipado da Lide (330)
Instr. sentença
Obs. Havendo Contestação, Reconvenção e ADI ficará tudo na mesma
capa, com o mesmo número e com decisão única.
Da Revelia
Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor.
15.04.2008 – 10ª Aula
1ª FASE POSTULATÓRIA
Até agora no processo: foi apresentada a PI, o autor em razão do
seu direito de ação provocou o judiciário, que é inerte, mostrando ao
Estado o seu problema e:
O juiz recebe a PI e faz o juízo de admissibilidade, (282 e 283),
verifica se ela tem algum vício, sendo:
Vício sem correção será considerada inepta e o juiz extingue o
processo;
Vício passível de correção, o juiz determina à emenda da PI,
uma vez feita a emenda determina a citação do réu. Se não
corrigiu, por omissão, extingue;
PI apta cita o réu para que se defenda. Ele pode se apresentar
a defesa das seguintes formas:
Pode questionar o juiz (Exceção) no que se refere à
competência ou a sua parcialidade do juiz. Se for assim o
processo será suspenso até ser decidido o incidente;
Poderá também, no prazo de defesa, apresentar
Contestação (é a defesa propriamente dita, na qual se
alega preliminares, vícios processuais do art. 301 ou
questões de mérito 300 e 302);
Pode ainda o réu pelo procedimento ordinário apresentar
Reconvenção, onde o autor será o pólo passivo onde o
réu o pólo ativo apresenta o seu pedido em face ao autor;
Impugnações onde o réu questiona o valor da causa ou
a gratuidade do processo.
A PI até a contestação fecha a primeira fase do processo
denominada FASE POSTULATÓRIA. O autor apresentou a sua versão
dos fatos na PI, e o réu apresentou a sua versão na Contestação. Em
tese aqui está formada a relação processual onde o juiz tem noção de
um todo. Daqui pra frente o juiz irá detalhar mais porque a idéia é
chegar a uma tutela, que se busque a verdade da melhor forma
possível e que a resposta chegue o mais próximo da realidade.
Nas relações trabalhistas e no penal se busca a verdade real,
então é possível que não se consiga. No processo civil se busca a
verdade formal.
Na fase postulatória o juiz tem uma idéia geral do que acontece
na relação processual. Terminada essa fase inicia a segunda fase, a
do saneamento.
2ª FASE DO SANEAMENTO
Nessa fase o juiz coloca ordem no processo:
O réu no prazo de defesa apresentará contestação
O juiz determina que o autor apresente réplica no prazo de 10 dias
O réu apresentou Reconvenção ou ADI
O juiz determina que o autor apresente contestação a elas. E novamente teremos réplica e tréplica
Providências Preliminares
Das Providências Preliminares
Art. 323 - Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos
autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as
providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
Audiência Preliminar/Conciliação
Da Audiência Preliminar
(Alterado pela L-010. 444-2002)
Art. 331 - Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e
versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência
preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes
intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com
poderes para transigir. (Alterado pela L-010.444-2002)
Decisão Saneadora;
Julgamento conforme o estado do processo.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Réplica (323, 326 e 327);
.
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido
Art. 326 - Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de
10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Das Alegações do Réu
Art. 327 - Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no Art. 301, o juiz
mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova
documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz
mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Contestação da ADI;
Contestação Reconvenção (316);
Art. 316 - Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu
procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Pergunta: Quando é possível réplica?
Resposta: Quando são alegadas na contestação preliminar as
matérias do art. 301 ou quando for alegado na contestação fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pergunta: Se o réu não se manifestar haverá réplica?
Resposta: Não. Só apresento replica em primeiro lugar porque houve
contestação e em segundo plano porque apresentou umas das
alegações dos arts. 326 e 327, sendo que o prazo da réplica é de 10
dias (prazo previsto em lei).
Pergunta: A tréplica tem previsão legal?
Resposta: Não. Como ela não tem previsão legal, aplica-se a regra
geral de prazo de 5 dias. Vias de regra é a oportunidade que se dá ao
réu de se manifestar, pelo contraditório e ampla defesa, em relação a
réplica.
Tem juiz que pelo fato de a tréplica não ter previsão legal, não
concede; porém toda vez que na réplica, uma das partes juntar ou
apresentar documentos novos, a parte contrária deve ser chamada
para se manifestar em tréplica. Se isso não ocorrer nulidade dos atos
a partir daquele momento. O juiz tem que dar vistas e pedir que a
parte se manifeste.
O mesmo ocorre na Reconvenção e na ADI, se houve
contestação, tem que haver réplica e se for o caso haverá tréplica.
Obs. Não existe previsão para tréplica, mas existe um prazo
genérico para quando não houver prazo expresso (art. 185)
Art.185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias
o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Pergunta: O que acontece se o réu não se manifestar?
Resposta: Ocorre revelia é ausência de contestação (reputam-se
verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial). Não é
porque o réu é revel que o autor vai ganhar a ação.
Revelia – efeitos
Da Revelia
Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor.
Existem as exceções:
Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (solidariedade)
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (diz respeito a capacidade da
pessoa)
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei
considere indispensável à prova do ato. (certidão de nascimento, de
casamento, escritura de imóvel).
Cuidado! Existem mais duas coisas alegadas pela jurisprudência
e pela doutrina e que não constam no art. 320.
Exemplo: “A” é réu na ação em que “B” está cobrando o valor de R$
20.000,00, “A”, no prazo de defesa não apresenta contestação, entra
com a PI de Reconvenção e apresenta um documento que emprestou
R$ 30.00,00 a “B”, portanto, abateu R$ 20.000,00 e quer receber R$
10.000,00.
Pergunta: “A” é revel?
Resposta: Se na reconvenção for apresentado algum documento que
desautoriza a alegação da PI, mesmo que a pessoa não tenha
apresentado contestação não ocorrerá o efeito da revelia.
Outra situação: o réu apresenta reconvenção e o autor não
apresenta contestação à reconvenção, ocorre a revelia, mas não se
aplica os efeitos da revelia (por decisão jurisprudencial e doutrinária).
Se eu quero alterar o meu pedido eu preciso citar o réu.
Primeiramente é preciso requerer a alteração e se o juiz deferir então
citarei o réu (art. 321).
Art. 321 - Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de
pedir, nem demandar declaração incidente, (exceção) salvo promovendo nova citação
do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Outra situação: “A” viajou e “B” entregou os documentos
provando que “A” havia pagado tudo.
Pergunta: “A” voltou de viagem e poderá entrar no processo?
Resposta: Pode entrar no processo assumindo o processo no estado
em que se encontra não podendo repetir os atos (art. 322).
Art. 322 Contra o revel que não tenha patrono (advogado) nos autos, correrão os
prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontrar. (Acrescentado pela L-011.280-2006)
Especificação de provas
Depois da réplica e da tréplica, o juiz vai pedir que as partes
especifiquem as provas justificando a pertinência das mesmas (essa
pergunta do juiz sobre as provas não acontece no rito sumário é feito
tudo na PI). Ele faz essa pergunta porque quando o valor da causa é
de até 20 salários mínimos poderá haver prova testemunhal, ou
quando quero juntar novos documento ou prova pericial. Se a prova
for protelatória ou não for útil ele não vai deferir. Pode ser que haja
fato novo, que foi encontrada uma testemunha fundamental que
assistiu ao fato e que você não tinha conhecimento....de acordo com
o que você pretende, o juiz pergunta para que não haja cerceamento
de defesa Outra coisa que ele faz nas providência preliminares ele
marca a audiência de conciliação ou audiência preliminar.
Designar Audiência (331)
Audiência Preliminar/Conciliação
Cogente;
Direito disponível;
Conhecimento do conflito;
Art. 475, III, N, III;
Negócio jurídico – o juiz não pode dar palpite no conteúdo
somente poderá analisar os elementos do negócio jurídico
(capacidade, objeto lícito e forma não prescrita ou não
defesa). Se conseguir um acordo, o juiz vai analisar se
estão presentes os elementos do negócio jurídico e
homologará o meu acordo por sentença. Não havendo
acordo o juiz proferirá a decisão saneadora
Da Audiência Preliminar
(Alterado pela L-010. 444-2002)
Art. 331 - Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes
(extinção do processo), e versar a causa sobre direitos que admitam transação
(acordo), o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta)
dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar
por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Alterado pela L-010.444-2002)
§ 1º - Obtida a concilia ção, será reduzida a termo e homologada por sentença .
(Acrescentado pela L-008.952-1994)
Pergunta: Quando vai acontecer essa audiência? Ela é obrigatória? É
cogente?
Resposta: Quando estou diante de direito disponível, quando o direito
pode ser de transação. Se for contra o poder público, a audiência não
será obrigatória por ser o direito público indisponível, o juiz não é
obrigado chamar, mas poderá fazê-lo.
A idéia é na audiência preliminar é que o juiz consiga entender
o que as levam as partes divergirem.
Cuidado!
Perguntas: Direito de pensão de alimentos é indisponível? Direito a
visita do filho é indisponível?
Resposta: São direitos indisponíveis. Posso chamar a audiência de
conciliação, apesar de se tratar de direito indisponível, para negociar
o valor, no caso de pensão de alimentos ou para determinar horários
e dias da visita (é obrigação dos pais acompanharem o
desenvolvimento do filho).
Eu chamo essa ação, mesmo para direitos indisponíveis, para
que sejam regulados.
A idéia é tentar chegar a algum acordo e verificar a verdade. O
juiz tentará a conciliação o tempo todo (125, IV do CPC da um
comando maior ao 331, e também no preâmbulo da CF que disciplina
decisões pacíficas)
Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe:
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
Pergunta: Meu filho entra com ação de pensão contra o pai dele,
posso aproveitar e ampliar o objeto da ação para estabelecer as
visitas. Posso fazer isso?
Resposta: Depende. Se for do interesse e da vontade da parte pode.
Não há uma obrigação (475, III e 475-N, III)
Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois
de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Alterado pela L-0010.352-2001)
III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (Art. 585,
VI).
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Acrescentado pela L-011.232-2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria
não posta em juízo;
Se não foi feito acordo, o juiz proferirá uma decisão
interlocutória que se denomina decisão saneadora (art. 331, §§ 2º e
3º). É na decisão saneadora que o juiz coloca ordem no processo e diz
como o processo prosseguirá daqui pra frente. Essa decisão
interlocutória poderá ser dada no ato ou depois de alguns dias.
§2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos
controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as
provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se
necessário. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa
evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo
e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º. (Acrescentado pela L-010.444-2002)
Se houve acordo o processo morre aqui, se não houve o juiz vai:
1) Fixar os pontos controvertidos (o que não concordamos), ou
seja, o que será objeto da prova. Quem deu causa a um acidente,
por exemplo.
2) Diante das provas solicitadas pelas partes ele vai deferir ou
indeferir provas a exemplo do exame de DNA (previsão legal no
CC). Ele defere as provas que são pertinentes.
3ª FASE INTRUTÓRIA (fase provatória ou probatória ou de instrução)
Essa fase tem como principal ato a audiência de instrução e
julgamento, ouve testemunhas, e se for o caso ouve o perito e, o juiz
permite tanto ao autor quanto ao réu que apresentem alegações
finais, que podem ser tanto orais (na audiência), quanto escritas.
Passadas as alegações finais termina-se a fase de provas. Pode ser
que a sentença seja proferida na audiência ou dias depois.
4ª FASE DECISÓRIA
Lembrado que podem ocorrer situações em que o processo se
extinga antes de passar por todas as fases, como por exemplo: que o
autor e o réu não queiram produzir provas (exemplo do INSS), ou por
ter havido acordo entre as partes, ou então o reconhecimento do réu.
A lei autoriza que, dependendo do estado do processo, o juiz pode
julgar, não precise respeitar todas as fases processuais para proferir
sentença (art. 329).
Art. 329 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz
declarará extinto o processo.
Tem um outro fato, hipótese no art. 330
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – art. 330 JAL
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Alterado pela
L-005.925-1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato,
não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).
O julgamento antecipado da lide só poderá ocorrer após o fim
da fase postulatória e isso as partes podem requerer. É uma das
hipóteses de julgamento fora do estado do processo.
Pergunta: o que é julgamento antecipado da lide?
Resposta: é a possibilidade que o juiz tem de julgar procedente ou
improcedente o pedido sem ter ocorrido todas as fases. Ele se
manifesta sobre o pedido. Ou por ocorrer revelia e ele já profere uma
sentença, ou por estar diante de hipóteses que trata só de direito ou
de fato e de direito e não há necessidade de produzir provas em
instrução probatória ou em audiência.
O que torna o julgamento antecipado é a não de necessidade
da fase de instrução. Ou porque é uma questão de direito, ou porque
é uma questão de fato e de direito e já está tudo provado. Exemplo
de um pai que nunca reconheceu o filho, mas de repente deixou um
testamento. O filho entra com PI, apresenta o exame de DNA e o
testamento. Nesse caso, o juiz poderá fazer o julgamento antecipado.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. São três formas:
1) Extinção do art. 329 (diante das hipóteses do 267/269, II ao V);
2) Extinção do art. 330 (sentença de procedência ou
improcedência, 269, I)
3) Extinção normal com todas as fases (por qualquer motivo do
267/269)
O juiz pode perceber que determinado processo não precisa
cumprir a fase de instrução, então estaremos diante da hipótese de
julgamento antecipado da lide. Sendo certo que a decisão será de
procedência ou improcedência
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-
2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial = se a P. I. não atende aos
requisitos do ...
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência
do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (as
partes não deram andamento, abandonaram = quem atua é o
advogado);
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (o juiz intimou o autor para que
fizesse alguma coisa, que praticasse algum ato e o autor não praticou
= quem atua é o advogado);
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo (Pressupostos
processuais:subjetivos : as partes com capacidade de ser parte, com
capacidade processual e com capacidade postulatória, o juiz:
imparcial e competente; objetivos: petição inicial apta, citação
válida, pedido previsto em lei; objetivos externos: ausência de
litispendência, ausência de coisa julgada, ausência de perempção,
ausência de recolhimento de custas, e ausência de convenção de
arbitragem);
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada =
litispendência ou coisa julgada:
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada. (Alterado pela L-005.925-
1973)
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Alterado pela L-005.925-
1973)
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso;
há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso. (Alterado pela L-005.925-1973);
Perempção : Parágrafo único - Se o autor der causa, por três
vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do
artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o
mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de
alegar em defesa o seu direito.
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem (vamos aprender no 9º semestre);
(Alterado pela L-009.307-1996)
VIII - quando o autor desistir da ação (aqui o autor desistiu de reclamar
naquele momento, ele não abriu mão do direito);
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal (direitos
personalíssimos);
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Sentença que analisou o processo
Art. 269 - Haverá resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor (o autor entrou com uma
ação de corbrança e quer cobrar X do réu – o juiz vai dizer se é ou não
procedente, o pedido);
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido (o réu reconhece o direito
do autor, porém o juiz analisa para verificar o que ele, o réu,
reconhece);
III - quando as partes transigirem (quando fizerem um acordo, então o juiz
vai observar se fizeram o acordo cujo objeto é licito, se as partes são
capazes, e se foi respeitada a forma prevista em lei, se houver, ou
seja, analisa sob a égide do negócio jurídico);
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição (analisar o direito);
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação (não é que o
autor desistiu de entrar num entendimento, ele está dizendo que abre
mão daquele direito, mas temos que tomar cuidado porque existem
direitos irrenunciáveis).
22.04.2008 – Prova
29.04.2008 - 11ª Aula
TEORIA GERAL DA PROVA
A idéia da prova é do conhecimento da verdade da ocorrência
e, diante dessa verdade, o juiz aplica do direito ao caso concreto. É
uma situação encontrada em maior ou em menor grau em qualquer
relação processual.
No processo do conhecimento a instrução probatória é
essencial, visto que o juiz dará uma resposta que poderá ser:
declaratória ou condenatória ou constitutiva.
Apesar de a prova ser essencial no processo do conhecimento,
ela também deve ser utilizada no processo de execução e no
processo cautelar.
No processo de execução a prova é mínima, pois ocorre que
existe um documento que representa uma obrigação (exemplo do
cheque que voltou, foi reapresentado e voltou novamente), a parte
entra com ação de execução e basta anexar o documento (nesse
caso, o cheque que é a própria prova). Então, no processo de
execução a prova é sucinta.
A teoria geral da prova, como objeto de estudo, se encontra no
processo do conhecimento, onde a prova é utilizada de forma mais
detalhada, mais plena, dado que as partes pretendem que o juiz
conheça a verdade para que possa dar uma resposta. Uma cognição
exauriente, o juiz tenta conhecer a verdade da melhor forma.
Diante do caso concreto, a forma do conhecimento da prova por
parte do juiz será diferenciada, exemplo: no processo de
conhecimento onde a parte alega que sofreu um prejuízo, o juiz vai
esmiuçar ao máximo a situação na busca da verdade. É muito
próximo do processo penal onde o tenta-se buscar a verdade para
que se evitem erros por ocasião da decisão.
Existem situações que isso não pode acontecer, onde o juiz não
tem condições de fazer a melhor prova, a exemplo da liminar, o juiz
diante do pedido apresentado não tem como saber quanto à verdade
da prova, apenas adianta o que foi pedido. O exemplo da necessidade
de fazer uma cirurgia de urgência, devido ao risco de morte, em que
o plano de saúde negou a internação. O juiz não tem tempo para
verificar se aquela doença poderá causar óbito, ou saber quanto à
gravidade do caso, então, ele defere a liminar correndo o risco ou
corre o risco ainda maior se não deferir. Isso acorre em grande escala
nas liminares e no processo cautelar.
A busca pela verdade que o juiz faz, nesse momento,
denomina-se de cognição sumária.
1) Princípio da ampla defesa
A teoria geral da prova decorre da própria CF que garante o
princípio da ampla defesa.
Pergunta : o que é o princípio da ampla defesa?
Resposta : é o direito que temos de defender a minha esfera
patrimonial, de direitos.
Veja também em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3166
Para defender a esfera patrimonial, de direitos, temos os meios
processuais, como também, temos à disposição, a possibilidade de
provar, de várias formas, os fatos alegados, na tentativa de
convencer o juiz dos meus direitos.
2) Fato – Aplicação do Direito
As partes têm liberdade de demonstrar, ao juiz um fato
verdadeiro, para que o juiz faça a melhor aplicação do direito.
3) Sujeitos?
Pergunta: Só as partes podem requerer provas? No caso de uma
separação com fraudes, por exemplo? Será que mais ninguém, além
das partes?
Resposta: Não somente as partes como o juiz se este não se
convencer, e o MP. Podem requerer, então:
As partes;
O magistrado e
O MP
O juiz, na atualidade, no processo civil, não tem mais uma
postura passiva, existe hoje uma relativização. Antes só interessava
ao processo civil o que estava autos. Continua assim, mas existe a
possibilidade de o magistrado ter uma posição ativa se ele entender
que o que está sendo demonstrado pelas partes não basta.
4) Momento: regra geral – fase instrutória
A regra geral é que as provas se dão em fase específica, ou
seja, na fase instrutória. A idéia é que sejam produzidas de acordo
com as regras legais, de forma tentar buscar a melhor verdade.
Porém, vamos estudar o fato de serem produzidas em outras fases do
processo.
5) Conceito - definição
Prova é todo o elemento que visa demonstrar a veracidade dos
fatos narrados pelas partes e auxiliar ao juiz na convicção necessária
para o julgamento de mérito.
A idéia principal da prova é que o juiz consiga se convencer dos
fatos narrados para que consiga julgar o conflito da melhor forma.
No processo civil a jurisdição é inerte, temos então, uma parte
provocando, que levanta o problema e narra os fatos e a outra parte
se defende do que foi alegado. Têm-se as partes agindo ativamente.
No processo penal é diferente: o Estado vai atrás da verdade, monta-
se um quadro geral para chegar a uma conclusão.
6) Prova ilegítima – ilícita: frutos da árvore contaminada
Pode acontecer de haver prova ilegítima ou prova ilícita>
Pergunta: o que é prova ILEGÍTIMA?
Resposta: é a prova que demonstra algo não verdadeiro. Ela NÃO
NECESSARIAMENTE é ilegal, simplesmente mostra algo que não é a
verdade. A prova ilegítima não compromete a sentença que nela se
funda (na forma prática compromete, visto que o juiz acreditou na
testemunha, mas não compromete no sentido de nulidade ou
anulabilidade da sentença).
Explicação: alguém assistiu uma briga e chegou à conclusão de
quem iniciou a mesma. A pessoa alega a impressão que teve, mas
essa impressão pode ser que não seja a verdade efetiva.
Pergunta : o que é prova ILÍCITA?
Resposta : é a prova obtida de forma irregular que viola direito alheio
(violão de alguma lei, de normas processuais ou de direito de
outrem). A doutrina trata como “fruto da árvore contaminada”. A
prova ilícita compromete a sentença no sentido de nulidade.
7) Destinatário: juiz e os autos do processo
A grande regra geral diz que o destinatário principal da prova
seja o juiz, a quem se deve convencer. Também nos autos porque as
provas deferidas e que foram analisadas ficam nos mesmos.
8) Objeto
Fato controvertido/litigioso
O objeto da prova são os fatos controvertidos, os fatos
litigiosos. Não há necessidade de provar o que as partes concordam e
sim o que é controvertido.
Divergência acerca do direito – da interpretação da lide
Excepcionalmente eu posso discutir uma divergência a cerca do
direito aplicado. Exemplo: o casamento, no código civil fala na
palavra fiel, na união estável a lei fala em lealdade (qual a diferença?
Por que o nome é diferente? Ser fiel não necessariamente torna a
pessoa leal. A maior parte da doutrina acredita que lealdade é mais
ampla que a fidelidade). Az vezes discute-se as interpretações da lei.
Os conceitos e formas de interpretação mudam conforme a época,
sendo uma questão temporal. O objeto de prova pode ser a
interpretação da lei
Art. 337
Art. 337 - A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
O art. 337 do CPC também pode ser objeto de prova quando
fala em demonstrar como objeto, lei municipal, de lei estadual,
tratado internacional e de usos e costumes. Não podemos esquecer
que temos as unidades federativas, e por uma questão cultural e
também histórica, o município tem autonomia legislativa. Os entes
federativos não têm obrigação de conhecer todas as leis de todos os
municípios, por exemplo. Quantos os usos e costumes, nem todos são
conhecidos pelos juizes; assim como os tratados internacionais. Todas
essas peculiaridades podem ser provadas em juízo. Então, a grande
regra geral da prova é o fato, e posso ter que provar a interpretação e
as regras do art. 337.
9) Independem da prova
Fato é diferente de direito. Reconhecer que os fatos são
verdadeiros não significa que a pessoa tem direito. Nem todo fato
garante que a pessoa venha a ganhar o que pretende.
Fatos notórios – fatos que são de conhecimento geral, de
todos, exemplo: um terremoto, que o Lula é o presidente da
república;
Fatos afirmados e confessados – fatos afirmados por
uma das partes e reconhecido como verdadeiro pela outra
parte;
Presunções legais – são as presunções de veracidade
impostas pela lei, exemplo do Código Civil;
Fatos irrelevantes – não dizem respeito ao processo.
Trata-se de análise feita pelo próprio juiz.
10) Ônus : regra geral no art. 333 CPC e art. 6º, VIII do
CDC
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do
Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova
quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
CDC - Art. 6º- São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
Ônus da prova é não dever da prova, visto tratar-se de uma
faculdade da pessoa provar ou não. Quem alega tem que provar, ou
seja, não se tratando de: fatos notórios, fatos afirmados ou
confessados, fatos irrelevantes ou presunções legais, os fatos
alegados deverão ser provados (se alego que sou casada: anexo a
certidão de casamento, se alego que sou a proprietária do imóvel:
anexo a escritura ou o registro...).
No caso do CDC existe a possibilidade da inversão do ônus da
prova. O juiz não precisa dizer, apenas faz cumprir a regra do art. 6º
do CDC. É uma regra de julgamento.
11) Requerimento e Admissão da Prova
Pergunta: quem requer as provas?
Resposta: As partes requerem e o juiz admite ou não.
As partes solicitam, exemplo: prova pericial e o juiz defere se é
necessária ou não. Se ele entende que determinada prova deve
acontecer, ele determina. A prova testemunhal pode ser requerida
pelas partes ou convocada pelo juiz que quer ouvir a testemunha; ou,
você tem o depoimento pessoal da parte contrária, assim como pode
ser que o juiz determine o interrogatório.
Obs. O interrogatório somente o juiz determina, as partes não podem
pedir. Vamos aprender ainda sobre a vistoria feita pelo juiz e sobre a
contestação por seus auxiliares.
Pergunta: em que momento tem-se o requerimento de prova?
Resposta: No processo do conhecimento:
No Rito Sumário: o autor requer e especifica na PI e, o
réu, não ocorrendo acordo, requer na defesa. Como
regra, geral o juiz defere ou indefere as provas no
saneamento.
No Rito Ordinário: o autor requer na PI, o réu apresenta
a defesa, se for o caso haverá réplica, tréplica e, na fase
do saneamento o juiz pergunta: que provas serão
produzidas? Essas provas serão deferidas ou indeferidas
pelo juiz no saneamento.
Obs. é possível a produção de provas até o último momento
processual, mesmo que esteja no STF.
O art. 128 do CPC diz que a prova será requerida pela parte ou
determinada pelo juiz.
Não se permite, por uma questão de economia processual, provas
desnecessárias ou protelatórias.
A regra geral de interpretação e admissão das provas:
Juiz : arts. 128 e 130 do CPC
Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
O objeto da ação pode ser mudado: no rito sumário, o réu
apresenta um pedido contraposto. No rito ordinário apresenta a
reconvenção (pedido contra o autor). Tanto a reconvenção quanto o
pedido contraposto ampliam o objeto da ação.
N.B. a ADI não amplia o objeto da ação.
Recordando que o pedido = objeto da ação da o limite da
sentença, visto que o juiz não poderá dar decisão diferente do objeto.
Ele defere ou indefere, não pode ir além e também não pode deixar
de analisar. Haverá uma somatória do pedido do autor com o pedido
contraposto ou reconvenção (se houver) do réu.
1) Produção de Prova
a) A produção de provas será sempre regrada Pelo Princípio
da Imediação:
Tem que ser cumprida a determinação de prova feita
pelo juiz;
O juiz interfere diretamente na produção de provas,
ele é o grande agende da produção, visto que
determina o perito... além de mediar a audiência. A
mediação é a ponte que o juiz faz entre o advogado e
a prova que tem que ser produzida. Faz a seleção da
prova, faz a intermediação da mesma.
b) Prova pode ser direta e indireta
A prova será direta quando o elemento do
conhecimento diretamente ao juiz, exemplo: certidão
de casamento, uma foto, uma declaração, etc.;
A prova indireta quando o fato é trazido por terceiros e
não pelo juiz, exemplo do perito. É uma outra pessoa
que traz, ou seja, o juiz não teve contato direto com a
prova.
c) Momento da produção de provas
c.1) Regra geral
A regra geral e que junte na PI, na defesa (como
momentos principais) ou em qualquer momento do
processo.
Existem provas documentais que são quaisquer meios materiais
de prova: CD ROM, chave... não e só papel;
Provas orais: testemunhal, depoimento da parte (requerida pela
parte), interrogatório (determinado pelo juiz). Ocorre na
audiência de instrução e julgamento, a exceção da oitiva de
outra comarca (uma testemunha na Bahia, por exemplo) ou nas
ações cautelares;
Prova Técnica: a prova pericial ocorre na fase de instrução, à
exceção quando corre por via cautelar;
Constatação: o juiz manda algum auxiliar do judiciário, pode
ocorrer na instrução ou a qualquer momento do processo.
Vistoria: o juiz faz pessoalmente, ocorre na instrução ou a
qualquer momento do processo.
c.2) Prova emprestada - Contraditório
É possível emprestar provas de outro processo. Tira-se
xérox e agrega-se a um outro processo, mas é preciso ter
o cuidado de verificar que essa prova tenha ocorrido o
contraditório, caso contrário não terá validade.
c.3) Produção antecipada de prova - Por meio da cautelar
c.4) Instrução por carta arts 338 e 265, IV, b
Tenho uma testemunha na Bahia e peço que o juiz daqui
pedir para o juiz de lá ouvir a testemunha. É preciso fazer o
requerimento antes da decisão saneadora:
Art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso
previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas
antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
(Alterado pela L-011.280-2006)
Parágrafo único - A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo
ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento
final.;
Art. 265 - Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida
certa prova, requisitada a outro juízo;
2) Valoração da Prova
arts. 93 IX CF e 131 CPC
Livre convencimento motivado CPC
Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo
não prejudique o interesse público à informação; (Alterado pela EC-000.045-2004)
Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na
sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (Alterado pela L-005.925-
1973)
3) CPC X CC
O CPC diz como se produz a prova e o Código Civil diz o que será
conteúdo de prova (art. 212 ao 232 do CC)
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser
provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do
direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos
limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato
ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e
demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do
casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade
do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de
que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu
substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz
assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não
entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir
de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do
tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-
se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o
conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça
judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer Livro a cargo do escrivão,
sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os
traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por
tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os
originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras
em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou
com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados
em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato,
provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio
instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem
esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se
operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de
caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante
conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá
como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser
exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do Título de crédito, ou do original, nos
casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua
exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o
português para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em
geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas
fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a
exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a
que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco,
forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que
a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e
pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite
nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo
vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é
admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento
para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos
sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de
alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o
depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau
sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de
demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei
exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá
aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se
pretendia obter com o exame.
4) Espécies (na próxima aula)
http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/prova1.htm
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12ª Aula - 06.05.2008 (Direito Processual "Civil") escrito em sábado 10 maio 2008 23:08
06.05.2008 – 12ª aula
O CPC trata das provas do art. 332 ao 443, sendo certo que a
prova documental é amplamente tratada, vai do art. 364 ao 399, ou
seja, 1/3 do assunto refere-se a esse tipo de prova. Devemos lembrar
que ainda temos essa matéria disciplinada no CC, que se diferencia
do CPC.
O primeiro tipo de prova que trata o CPC é a Confissão, tida,
por muitos, como a rainha das provas.
CONFISSÃO
Conceito
Confissão é o reconhecimento de veracidade de um fato que foi
alegado pela outra parte que é prejudicial a quem confessa. É o
reconhecimento de veracidade de um fato contrário ao interesse de
quem confessa.
Exatamente pelo fato de alguém reconhecer como verdadeiro
algo que lhe prejudique, faz da confissão a rainha das provas.
Não podemos esquecer que ela tem natureza de negócio
jurídico civil. Se, por acaso, ocorrer por dolo, coação ou qualquer vício
do negócio jurídico, a confissão poderá ser anulada por ação
rescisória.
Pergunta: quais são as espécies de confissão previstas no CPC?
Resposta: o CPC admite algumas formas ou espécies de confissão.
Espécies:
1) Dependendo do local e da forma onde ela é praticada ela
pode ser Judicial ou Extrajudicial:
Art. 348- Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu
interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Judicial– produzida no judiciário, perante o magistrado no
curso de um processo judicial e poderá ser oralmente, em
audiência, ou por escrito por meio de petição.
Extrajudicial – é produzida fora do judiciário. Ex do
testamente onde determinada pessoa reconheça a
paternidade, ou alguma certidão, ou declaração que
reconheça algum fato contrário aos interesses.
Art. 353 - A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem
a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será
livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único - Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que
a lei não exija prova literal.
2) Quanto à intenção de produzir pode ser Espontânea e
Provocada:
Espontânea – de livre espontânea vontade, seja em
audiência, por petição ou declaração pública,
reconhece-se o fato;
Provocada – vias de regra ocorre em audiência,
diante das perguntas formuladas ou pela parte
contrária ou pelo juiz reconhece-se a veracidades dos
fatos. Vai existir alguém que de forma ativa (sem
coação, sem ameaça) leva a pessoa a confessar.
Art. 349 - A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão
espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a
confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único - A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por
mandatário com poderes especiais.
3) Existe também a possibilidade da confissão ser Ficta ou
Real
Ficta ou Fictícia - trata-se de ônus. Ex a parte é convocada a
comparecer em audiência e não comparece. Ela não
reconheceu expressamente a veracidade dos fatos, apenas não
compareceu, com isso, ocorre a presunção legal decorrente de
um ônus: os fatos são reconhecidos como verdadeiros.
Real – uma declaração expressa de alguém e pode ser oral ou
escrita
Cabimento e efeitos
Para que isso ocorra, existem alguns requisitos legais a serem
atendidos.
Pergunta: em que momento é cabível confessar? Qual é o efeito da
confissão?
Resposta: a confissão ocorre como regra, referente direito patrimonial
e disponível.
Direito patrimonial e disponível (arts.351 do CPC e 213 do
CC)
Art. 351 - Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos
indisponíveis.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do
direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos
limites em que este pode vincular o representado.
Pergunta: Será que exclusivamente, será que só é possível confessar
sobre direito patrimonial e disponível?
Resposta: É preciso tomar cuidado quanto a isso, visto que o artigo
351 afirma que sim. Enquanto confissão, o artigo 351 é claro dizendo
que não vale como confissão, que não é possível. O fato de a pessoa
reconhecer outro direito que seja indisponível gera efeito processual,
mas não se enquadra na modalidade de prova como confissão nos
termos do art. 351.
Anulação
Como a confissão é negócio jurídico de natureza civil ela pode
ser anulada por ação própria, ou seja, se a confissão aconteceu por
meio de ameaça, coação ou por algum erro, poderá ser anulada (214
do CC), por ação Anulatória (352, I), desde que a ação principal (onde
ocorreu a confissão) esteja tramitando. No caso de a ação já ter
havido uma decisão transitada em julgado, é possível, no prazo de
até dois anos, promover ação Rescisória (352,II) onde se desfaz a
coisa julgada em razão do vício.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato
ou de coação.
Art. 352 - A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o
único fundamento.
Parágrafo único - Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata
este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Litisconsórcio
Pergunta: a confissão de um dos litisconsortes ajuda ou prejudica os
demais?
Resposta: a confissão, no caso do litisconsórcio unitário, se um dos
litisconsortes confessar prejudica ou ajuda a todos, sendo o
litisconsórcio simples se o litisconsorte confessar, os efeitos são
individuais. É preciso tomar cuidado quanto a isso.
Recordando as espécies de litisconsórcios:
Necessário: quando a lei determina
Facultativo: opção da parte
Inicial: ocorre na PI
Ulterior: ocorre no curso do processo
Ativo: dois ou mais autores
Passivo: dois ou mais réus
Misto: existem litisconsortes nos dois pólos da ação
Simples: geram efeitos diferentes aos litisconsortes
Unitário: geram os mesmos efeitos aos litisconsortes
Art. 350 - A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando,
todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único - Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre
imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Pergunta: Qual é a diferença entre confissão e revelia, já que nas
duas presumem-se os fatos como verdadeiros?
Resposta: Na confissão (que só ocorre na audiência) presumem-se
verdadeiros os fatos controvertidos alegados pela parte (quaisquer
das partes), e na revelia (por ocasião da defesa) presumem-se
verdadeiros os fatos alegados, pelo autor, na PI. O que muda é a
abrangência dos fatos. Na confissão são somente os fatos
controvertidos que beneficiam a parte contrária. Na revelia são os
fatos alegados na PI, pelo autor. Ambas tratam de fatos e em
momento algum de direito.
Pergunta : Presunção de veracidade dos fatos é certeza de vitória na
ação?
Resposta: Vias de regras, ajudam muito, mas não existe a garantia de
vitória.
DEPOIMENTO PESSOAL E INTERROGATÓRIO
Trata-se de espécie de prova exclusivamente oral e prestado,
unicamente, pela (s) parte (s). Nunca se chama um terceiro para
depoimento pessoal ou interrogatório, sendo que esse poderá ser
chamado como testemunha.
Prova exclusivamente oral;
Somente prestado pela (s) Parte (s) – conceito: as partes
têm vínculo direito com a lide. Existe alguém que sentiu o
seu direito violado e alguém que possivelmente violou esse
direito;
Tanto o Juiz ( que exerce a jurisdição) quanto o MP, não tem
vínculo com a lide;
Terceiro não é parte, portanto não tem vínculo com a lide
(pode ser testemunha)
Obs. O terceiro só é parte no caso de assistência simples.
Pergunta: qual é a diferença entre depoimento pessoal e
interrogatório?
Resposta: o depoimento pessoal (art. 343) é requerido pela parte e
será feito na audiência de instrução e julgamento = parte ouvindo
outra parte perante o juiz, em audiência. O interrogatório (342) é
determinado pelo juiz em qualquer tempo do processo = juiz ouve a
parte em qualquer estado do processo.
Livro recomendado: como se faz um processo: Francesco Carnelut
INTERROGATÓRIO X DEPOIMENTO PESSOAL
Definição:
Interrogatório é a convocação feita pelo juiz de uma das
partes, para ouvi-la sobre os fatos. Pode ocorrer em qualquer
momento do processual, porém na prática o juiz convoca para
audiência de instrução e julgamento. (no processo de conhecimento o
juiz chama a parte em qualquer momento do processo ou para
audiência de instrução e julgamento; no processo cautelar do livro IV,
o juiz, muitas vezes, recebe a inicial com pedido de liminar e, não se
convencendo da necessidade, chama a parte que pediu para ouvi-la,
a fim de esclarecimentos, mesmo antes da audiência. Esse fato é
comum no processo cautelar, mas muito raro no processo do
conhecimento)
Art. 342 - O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo,
determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da
causa.
Depoimento pessoal é requerido pela parte e sempre visa à
outra parte adversária. Ele ocorre sempre em audiência e a sua
finalidade é extrair a confissão. (chama-se a parte contrária, com a
finalidade de questioná-la, para que a mesma entre em contradição)
Art. 343 - Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte
requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de
instrução e julgamento.
Pena de confissão
Caso a parte que recebeu a intimação não comparecer, gera
pena de confissão, um ônus, onde os fatos alegados, pela contrária,
serão presumidos como verdadeiros. No mandado de intimação deve
constar que o não comparecimento gerará a pena de confissão (art.
343, § 2º):
§ 2º - Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz
lhe aplicará a pena de confissão.
Notas breves
A parte que vai prestar depoimento pessoal não poderá levar o
discurso narrado na PI, poderá somente levar notas breves: data,
hora, número de conta, de documento, qualquer coisa que achar
pertinente, mas em notas breves.
Oitiva
Como regra geral, no processo do conhecimento, ocorre na
audiência de instrução e julgamento. Se não houve requerimento de
depoimento pessoal, apenas a intimação de interrogatório (que é
determinada pelo juiz), a parte contrária não pode fazer nenhuma
pergunta, somente o juiz, a quem pretende interrogar. Se a parte não
comparecer, gera pena de confissão.
Se for requerido o depoimento pessoal pela parte, a outra
parte será intimada a comparecer para responder as perguntas:
primeiramente são feitas pelo juiz, depois ele passa a palavra para o
advogado parte contrária. Esse advogado faz as perguntas ao juiz
que, que se entender pertinente repergunta a parte ou então indefere
a pergunta (princípio da imediação).
No depoimento pessoal somente poderão fazer pergunta o juiz
e o advogado da parte contrária, não é possível que o advogado da
parte, que está prestando depoimento pessoal, faça perguntas para o
seu cliente, porque a finalidade do depoimento pessoal é extrair a
confissão e quem interesse na confissão é a parte contrária, ou seja,
a parte que requereu a produção da prova.
Recusa
A parte poderá recusar-se a falar somente nos casos do
art.347, I, II do CPC: reconheceu um crime, fato torpe ou ainda fato
que exija sigilo profissional (ministro religioso sobre confissão,
advogado revelar algo pessoal do cliente)
Art. 347 - A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de
anulação de casamento.
Obs. A única situação em que não se aplica o art. 347, no que diz
respeito ao inciso I, no parágrafo único, visto que ninguém é obrigado
admitir fato criminoso ou torpe que lhe foi imputado, se encontra nas
situações do direito de família onde é possível, por exemplo, o
reconhecimento de um filho fora do casamento.
Depoimento de Litisconsorte
Pergunta: o litisconsorte ativo pode requerer o depoimento
litisconsorte passivo? Ou o réu pode requerer o depoimento do outro
réu?
Resposta: regra geral não pode, somente poderá no caso de haver
interesse contrário entre os litisconsortes passivos ou ativos, em que
um deles queira que o outro assuma sozinho a responsabilidade pelo
conflito.permalink adicionar um comentário | 0 comentário(s)
12ª Aula - 06.05.2008 - continuação (Direito Processual "Civil") escrito em sábado 10 maio 2008 23:15
Continuação da 12ª aula de Direito Processual
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Existe previsão no CPC de incidente processual para produção de
prova. O entendimento é que documento não é só papel é qualquer
meio físico.
Conceito
Exibição de documento ou coisa é instrumento processual
colocado à disposição da parte ou do juiz para fazer com que sejam
levados aos autos do processo, documentos ou coisas que se
encontrem em poder da parte adversária ou na posse de terceiros
estranhos à lide.
A idéia da exibição é um incidente, ou seja, ela ocorre no curso
do processo. Exemplo: no curso do processo alguém precisa de um
documento especial, então, suscita-se um incidente de exibição.
Quem pode promover esse incidente é que tem o ônus de provar o
alegado: tanto o autor quanto o réu, ou seja quem precisa alegar e o
documento está ou com a outra parte ou em posse de terceiros.
Ocorre no curso do processo;
Suscita incidente processual;
Quem promove é quem tem ônus de provar o alegado
Petição própria;
Autos apartados;
Não suspende o processo;
Tramita em paralelo, em apenso;
Tem decisão própria
1) Procedimento
a) Petição própria que é autuado em apartado, em apenso e
não suspende o processo. (Disciplinado nos art. 355 a
363):
Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em
seu poder.
Art. 356 - O pedido formulado pela parte conterá (tem que respeitar os três
inciso e, principalmente o inciso II):
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa
(descrever de forma a ficar claro o documento ou coisa que eu
preciso);
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a
coisa (tenho que declara a finalidade, o que eu pretendo provar com o
documento);
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a
coisa existe e se acha em poder da parte contrária (explicar o motivo que eu
entendo do documento ou coisa estar com a parte contrária ou com
terceiros).
b) Intima
A Parte contrária será intimada e terá 5 dias para se manifestar
em contraditório
Art. 357 - O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua
intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o
requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358- O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de
constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio
do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do Art.
357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Sendo terceiro, o prazo será de 10 dias:
Art. 360 - Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará
citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361 - Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da
coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das
partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362- Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe
ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no
prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se
o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se
necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de
desobediência.
c) Contraditório – pode ocorrer (parte contrária ou terceiro):
Exibe: finda o incidente;
Omissão: o juiz se manifesta...
Resposta: no caso de ser uma resposta negativa,
deverá explicar o motivo...
Recusa (art. 363 do CPC)
Art. 363 - A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
(Alterado pela L-005.925-1973) (artigo meramente exemplificativo do que a
parte pode dar, apesar de ser abrangente, pode ocorrer outra
hipótese de recusa)
I- se concernente a negócios da própria vida da família;
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem
como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar
perigo de ação penal;
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou
profissão, devam guardar segredo;
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz,
justifiquem a recusa da exibição.
Parágrafo único - Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma
parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em
juízo. (Alterado pela L-005.925-1973)
d) Instrução
No caso de omissão ou da resposta pode ser que o juiz ache
necessária a instrução, pode determinar ouvir as pessoas, produção
de prova incidental (nesse mesmo incidente de exibição), ou pode ser
que ele ache desnecessário. Mas tanto na omissão quanto na
resposta o juiz vai ter que decidir se é ou não devida a exibição.
Se o juiz entender que a exibição é pertinente, que ela é devida,
determinará que a parte ou o terceiro exiba em 5 dias, se entender
que não é pertinente, indeferirá, fica por isso mesmo.
e) Decisão
Parte
Se o juiz determina a exibição à parte contrária e ela não o faz,
aplica-se, à mesma, a pena de confissão (art. 356, II, é preciso ter, na
PI, bem claro o que se pretende provar), ou seja, presume-se que se
fez a prova, que exibiu o que se pretendia provar. Recebe a confissão
de forma ficta.
Terceiro
Se for o terceiro, não tem como aplicar a confissão, o juiz
determina busca e apreensão e caso não encontrando o documento
ou a coisa, o terceiro responde pelo crime de desobediência.
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13ª Aula – 13.05.2008 (Direito Processual "Civil") escrito em domingo 18 maio 2008 21:53
13ª Aula – 13.05.2008
PROVA
Prova Testemunhal
Conceito
Prova testemunhal é a oitiva de terceiro em juízo, com a
finalidade de que suas impressões ou percepção sobre os fatos de
quem tenha conhecimento sejam relevantes para a lide.
Explicação:
É um tipo de prova meio complicado, porque, em tese, a
testemunha é imparcial, mas vai a juízo narrar o ocorrido, e às vezes,
por sentir medo, ou qualquer outro motivo, pode dizer algo que seja
contrário ao que aconteceu realmente.
Nos livros mais antigos, vamos encontrar, dito por alguns
autores que a prova testemunhal é a prostituta das provas.
Exatamente por envolver impressões de alguém.
Quem será?
Um terceiro em relação ao processo – alguém que
não seja parte deve ser estranho à relação processual,
pelos motivos:
I. A parte tem conhecimento do
processo;
II. A parte é parcial
A testemunha precisa ter Duas Capacidades: civil e
material. Dizer que a testemunha deve ter capacidade
material é o mesmo que dizer que ela precisa conhecer
bem os fatos que vai narrar (dizer o que ocorreu e como
ocorreu). É preciso que tenha capacidade civil, pois terá
que prestar compromisso, ou seja, se comprometer em
dizer a verdade, sob pena de sanção civil e criminal.
Sendo incapaz, não poderá ser responsabilizado,
portanto, não tendo capacidade civil, a testemunha não
poderá prestar compromisso.
Imparcialidade: a testemunha deve ser imparcial, não
pode ter proximidade com as partes. O art. 405 traz o rol
de pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas:
Requisitos – Quem pode depor com testemunha e quem não
pode (art. 405 )
Art. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas. (Alterado pela L-005.925-1973)
§ 1º - São in capazes : (Alterado pela L-005.925-1973)
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que
ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está
habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º - São impe didos : (Alterado pela L-005.925-1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral,
até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o
exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se
puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do
mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou
tenham assistido as partes.
§ 3º - S ão suspeitos : (Alterado pela L-005.925-1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a
sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (trata-se de previsão vazia)
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas;
mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (Art.
415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. (Alterado pela L-005.925-1973)
Não podem ser testemunhas art. 228 do CC
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento
para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos
sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de
alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o
depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Dever
Ser testemunha não é ônus e sim dever, se quando intimada,
não comparecer será obrigada coercitivamente.
Art. 412 - A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado
dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha
deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas
despesas do adiamento. (Alterado pela L-005.925-1973)
Indeferimento
Pergunta: Quando não é necessário prova testemunhal?
Resposta: O juiz poderá indeferir esse tipo de prova caso não seja
necessário, quando o fato foi provado com documentos, ou
confessado (art. 400 do CPC). Provas inúteis ou meramente
protelatórias são indeferidas pelo juiz
Art. 400 - A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo
diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Fato provado / confessado
Prova específica – pericial
Prova exclusivamente testemunhal - Contrato até 10 salários
mínimos
Importante se faz ressaltar que, de acordo com o disposto no
art. 401 do CPC, a prova poderá ser exclusivamente testemunhal
somente nos contratos de até 10 salários mínimos.
Art. 401 - A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor
não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram
celebrados.
Contradita(art. 414, § 1º do CPC)
§ 1º - É lícito à parte contraditar a testemunha, (após a
qualificação e antes de prestar compromisso) argüindo-lhe a
incapacidade, o impedimento ou a suspeição.Se a testemunha negar
os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou
com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados
ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento,
observando o disposto no Art. 405, § 4º.
Pergunta: O que é contraditar a testemunha?
Resposta: Em tese, depois que a testemunha é qualificada e antes
de prestar compromisso, o advogado da parte contrária, que não
arrolou a testemunha, poderá demonstrar ao juiz que ela se enquadra
numa das hipóteses dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 405. O advogado avisa o
juiz que aquela testemunha é parcial ou incapaz e o juiz vai decidir. A
contradita é um incidente processual
Prestar Compromisso art. 415, parágrafo único
Art. 415 - Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único - O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz
a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Pergunta: o que é prestar compromisso?
Resposta: É o aviso que o juiz faz à testemunha que, se omitir algum
fato relevante, ela poderá ser responsabilizada civil e criminalmente.
A testemunha entra em audiência e é qualificada (nome e
dados pessoais), em tese, pois normalmente, na prática, a
testemunha, ao entrar na sala de audiência, o juiz já tem, em mãos, a
sua qualificação. O juiz comunica a testemunha sobre o seu
compromisso com a verdade, sobe pena de sanção civil e penal, visto
que poderá até mesmo sair da audiência para a prisão.
Informante (405, § 4º)
§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas;
mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (Art.
415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. (Alterado pela L-005.925-1973)
Pergunta: quem é o informante?
Resposta: Informante é uma testemunha que atende aos requisitos
dos §§ 1, 2 e 3 do art. 405, (tem parcialidade com ambas as partes) e
que em razão disso o seu testemunho poderia ficar comprometido.
Para evitar isso, existe a possibilidade de o juiz (é uma opção do juiz)
ouvir aquela testemunha sem prestar compromisso.
Ocorre geralmente em situações que envolvem direito de
família, ou situações que envolvem menor, ações em que será
discutida a guarda. A criança será informante (trata-se de
discricionariedade do juiz ouvir e não prestar contradita).
Produção da Prova Testemunhal
Pergunta: como e em que momento acontece a produção da prova
testemunhal?
Resposta:
O Requerimento: se em rito ordinário (as partes apenas
requerem) o juiz pergunta às partes como e quais serão
produzidas as provas. Se em rito sumário, a parte na PI, (a
parte requer e apresenta o rol) requer a prova testemunhal e
apresenta o rol. O juiz, na decisão de saneamento defere ou
não a produção da prova testemunhal.
Deferimento: no rito ordinário, na decisão saneadora,
quando o juiz defere a prova testemunhal, ele fixa o prazo
para o rol de testemunhas: a parte apresenta as
testemunhas colocando o nome, o endereço, qualifica com
número de documentos... Essa apresentação do rol de
testemunhas servirá para que a parte contrária conheça a
testemunha para que possa preparar as perguntas ou
verificar a possibilidade da contradita. Além disso, é preciso
indicar se as testemunhas serão intimadas, ou se serão
levadas pela própria parte, neste caso a parte corre o risco
de, não ser obrigatório o comparecimento da testemunha
(quando a testemunha é intimada, o comparecimento é
obrigatório). Se não for justiça gratuita, pagar as taxas.
Prazo para apresentar o Rol: O rol de testemunhas no
rito sumário vem na inicial e, o rito ordinário segue a regra
do art. 407: não havendo previsão diferente, o rol de
testemunhas deverá ser juntado com até 10 dias antes da
audiência.
Art. 407 - Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixaráao designar a data da
audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome,
profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até
10 (dez) dias antes da audiência. (Alterado pela L-010.358-2001)
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13ª Aula - continuação - 13. 05. 2008 (Direito Processual "Civil") escrito em domingo 18 maio 2008 21:58
Porém, o juiz poderá determinar de forma diversa. Na prática,
tem juiz determina o prazo de até 10 dias a contar da decisão de
saneamento. Outros determinam prazo de 30 dias antecedentes à
audiência...
São dois os motivos: 1) devido ao procedimento interno do
cartório, dado que, sendo necessária a intimação, o cartório
providenciará o mandado de intimação; 2) tempo hábil para
demonstrar à parte contrária quem são as testemunhas.
Obs. Tanto o rol de testemunhas quanto as alegações finais tem que
ser protocolizadas em cartório.
Número máximo de testemunhas (art. 407, parágrafo
único)
Parágrafo único - É lícito a cada pa rte oferecer, no máximo, dez
testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de
três testemunhas para a prova de cada fato , o juiz
poderádispensar as restantes.
Substituição de testemunha
Pergunta:Depois do rol apresentado, é possível substituição da
testemunha?
Resposta: por morte, doença ou testemunha não encontrada (art.
408).
Art. 408 - Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só
pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Oitiva das testemunhas
Pergunta : como se dá oitiva de testemunhas?
Resposta : na audiência de instrução e julgamento.
Audiência instrução e julgamento
A testemunha entra em sala, é qualificada e compromissada.
Primeiramente, todas as perguntas (tanto as do juiz quanto as
dos advogados) são feitas às testemunhas do autor e, depois, às
testemunhas do réu (arts. 413 e 414). Essa forma que se segue,
garante que haja o contraditório. Em tese, primeiro faz as perguntas
àquele que acusa e, depois, aquele que defende.
Art. 413 - O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do
autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das
outras.
Art. 414 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por
inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de
parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
Testemunha (s) do autor...
O juiz pergunta tudo o que entende pertinente.
Após isso, passa a palavra advogado da parte que
arrolou aquela testemunha.
Em seguida quem faz as perguntas é o advogado do réu.
O MP será o último a perguntar.
Repergunta: o advogado não faz perguntas diretamente à
testemunha, ele faz ao juiz que repergunta a testemunha,
ou seja, o sistema se dá por reperguntas, onde o juiz ouve as
perguntas e, se entender pertinente, repergunta à
testemunha.
Terminada a fase de perguntas às testemunhas do autor,
elas saem da sala e entram as testemunhas do réu, onde
ocorrerá da mesma forma.
Em tese, a audiência termina aqui.
Serão feitas as alegações finais e, se for o caso, o juiz
marcará a data do protocolo.
Fracionamento: pode acontecer de haver divisão da prova
testemunhal em três hipóteses:
I. Por cautelar (veremos adiante as ações
cautelares, casos que testemunhas precisem ser
ouvidas antes da audiência);
II. Oitiva por carta: quando a minha
testemunha não se encontra na comarca, não posso
obrigá-la a vir, então a parte requer ao juiz, antes do
saneamento, que seja ouvida em outra comarca.
III. As pessoas que contam com as
prerrogativas do art. 411. A autoridade marca dia, hora
e local e poderá ser ouvida em sua residência ou em
outro local que determinar.
Art. 411 - São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a
sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV- os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do
Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do
Trabalho e do Tribunal de Contas da União; ( Alterado pela L-011. 382-2006 )
V - o procurador-geral da República;
VI - os senadores e deputados federais;
VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
VIII - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os
juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os
conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao
agente diplomático do Brasil.
PROVA PERICIAL
Pergunta: Quem paga a prova pericial, o autor ou o rei?
Resposta: está no art. 33 do CPC. Pagamento de perícia ou é por
quem requer, ou se for determinada pelo juiz ou pedida pelo MP,
quem adianta os honorários é o autor. Se ele ganhar cobrará do réu.
Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a
do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando
requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único- O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O
numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária,
será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial,
quando necessária. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
O perito é um auxiliar da jurisdição com conhecimento técnico
específico e, pode ou não ser servidor do judiciário. Normalmente, o
perito funcionário do judiciário é o perito contador.
Em tese, o perito apresenta os honorários ao juiz que, intima a
parte, que deposita em juízo.
Apesar de ser especialista em prova técnica, o perito poderá
contar com outras opiniões, de pessoas que estejam envolvidas com
os fatos, principalmente no que diz respeito à determinada região, ou
que presenciou determinada situação, etc.
Conceito de Prova Pericial
Prova pericial é a prova técnica/científica pela qual a
constatação de fatos relevantes à solução da lide, ocorre por
profissional habilitado na área de conhecimento específico para a
percepção dos fatos.
Admissão da Prova Pericial está no art. 420 do CPC
Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Ela não é necessária quando: não exigir conhecimento técnico
(se é algo comum), ou já tiver outras provas produzidas (laudos de
técnico confiável, teste de DNA feito por um laboratório confiável), ou
ainda quando a verificação for impraticável.
Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Procedimento:
Requerimento:
o No rito ordinário, a prova pericial é requerida pelas
partes quando o juiz perguntar sobre as provas. Ela
será deferida ou indeferida na decisão saneadora.
o No rito sumário, é preciso tomar cuidado, pois além de
requerer na PI ou na Contestação, na mesma,
apresentam-se os quesitos, e se for o caso, já
apresenta o assistente técnico. O juiz deferirá ou não,
na decisão saneadora.
Nomeação
Na decisão saneadora, o juiz defere a perícia e indica o perito. O
perito será convocado pelo cartório e, por essa ocasião passa ao
cartório, o valor dos seus honorários.
O juiz passa o valor às partes que fará o depósito em juízo.
O perito deve ser imparcial, não poderá ocorrer nas hipóteses
dos arts. 134 e 135 do CPC – de suspeição e impedimento.
Uma vez deferida a prova pericial, são dois comando do juiz:
o Defiro a prova pericial, sendo o valor (R$), pague.
o Defiro a prova pericial, apresentem quesitos e assistente
técnico.
As partes terão prazo de 5 dias para indicar o assistente técnico
e os quesitos. O assistente técnico não é obrigado, mas poderá ser
indicado pelas partes para acompanhar a perícia e, assim poder
contra atacar o que foi dito pelo perito.
Pergunta : o que são quesitos? Até quando se podem completar
quesitos?
Resposta : quesitos são as perguntas que se pretende que o perito
responda (trata-se de um direcionamento ao perito). É possível
complementar os quesitos até a entrega do laudo.
Intimação: Assistentes e Partes
Indicados: assistente (alguém contratado e pago pela parte) e
quesitos, o juiz intimará as partes, assistente e perito e perguntará
onde e como será feita a perícia. Exemplo: se for uma perícia médica,
ele vai marcar data hora e local para o comparecimento dos
interessados. Ele intima todos visando o comparecimento do
assistente (se houver). Nem adianta comparecer com o advogado
porque ele não poderá dar parecer técnico.
O prazo fixado pelo juiz para que o perito apresente o
laudo: até 20 dias antes da audiência, que será protocolizado
em juízo.
Assistente e as partes: terão 10 dias para se manifestarem
sobre o laudo do perito, sendo que somente outro técnico
poderá contestar o laudo. O assistente técnico poderá contra
atacar o laudo do perito com parecer técnico em até 10 dias.
Audiência
É possível ouvir o perito e o assistente técnico, em audiência,
desde que se faça o pedido até 5 dias de antecedência e apresente os
quesitos de esclarecimentos, sendo uma complementação do laudo
técnico.
Intimação do perito e do assistente em até 5 dias de
antecedência
Quesitos de esclarecimentos
2ª Perícia
Recusa art. 438
Art. 438 - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos
sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual
omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Recusa de submissão à Perícia (arts. 231 e 232 CC)
O Código Civil traz duas regras para tentar evitar a recusa:
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá
aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se
pretendia obter com o exame.
Inspeção Judicial
Mera Verificação: é uma liberalidade de o juiz fazer ou não. Não
tem caráter técnico. O juiz vai ao local acompanhado do
escrevente ou do oficial de justiça e lavra o termo. Pode ser que
ele determine que alguém faça essa inspeção. A idéia é de tirar
dúvidas. Art. 442
Art. 442 - O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva
observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando
esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Lavra Termo
Audiência de instrução e julgamento – em alguns livros,
encontramos como audiência de conciliação instrução e julgamento.
Em toda e qualquer audiência a idéia é ouvir alguém.
Na audiência preliminar que se limita a conciliação entre as
partes, o juiz ouve as partes para entender o que elas
pretendem.
No rito sumário além dela tentar a conciliação entre as partes,
ela terá a efetividade da defesa, se não houver acordo.
Tanto no rito ordinário quanto no rito sumário (caso não haja
acordo), haverá a audiência de instrução e julgamento,
detalhada e disciplinada a partir do art. 444 até o art. 457 do
CPC
Da Audiência
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.444 - A audiência será pública; nos casos de que trata o Art. 155,
realizar-se-á a portas fechadas.
Art. 445 - O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I- manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se
comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
Art.446 - Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III- exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que
discutam a causa com elevação e urbanidade.
Da Conciliação
A idéia da conciliação é propor acordo, que se vier a ocorrer,
encerra-se o processo. Não sendo possível, passa-se à instrução e,
posteriormente, em tese, deveria ocorrer nessa audiência, o
julgamento.
Art.447 - Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de
caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das
partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único- Em causas relativas à família, terá lugar
igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei
consente a transação.
Art. 448 - Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as
partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art.449 - O termo de conciliação, assinado pelas partes e
homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
Da Instrução e Julgamento
Havendo a necessidade de produção de prova oral, passa-se à
audiência de instrução e julgamento. Sendo:
Oitiva do perito e do assistente técnico;
Depoimento pessoal das partes ou
Oitiva de testemunhas.
Art.450 - No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a
audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos
advogados.
Em tese a audiência é Una e Contínua, mesmo que passe da
hora.
o Apregoa: chama as partes em voz alta para entrar em
audiência
o Composição: o juiz tenta novamente à conciliação
Prova Oral
Art.452 - As provas serão produzidas na audiência, sendo que, a
pergunta é feita ao juiz, que se deferir, fará a repergunta, nesta
ordem:
Perito e Assistente: primeiro entra o perito e, depois o
assistente do autor seguido pelo assistente do réu. Lembrando que é
possível ouvir o perito e o assistente técnico, em audiência, desde
que se faça o pedido com até 5 dias de antecedência, e apresente os
quesitos de esclarecimentos.
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de
esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do Art. 435 (poderá
ocorrer acareação entre perito e assistente);
o Depoimento Pessoal
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois
do réu.
Obs. Quando o autor é ouvido, pede-se que o réu saia da sala, para
que não se contamine pelo depoimento pessoal. Depois passará as
perguntas aos advogados: do réu que as fará ao autor e, depois do
juiz ter ouvido o réu, o advogado do autor fará as perguntas.
o Oitiva das testemunhas – Pode-se levar até 10 testemunhas,
sendo até três dos fatos. Primeiro as testemunhas do autor
e, depois, as do réu.
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor
e pelo réu.
i. Testemunhas do autor: primeiro o juiz,
depois (no sistema de repergunta) quem arrolou a
testemunha (advogado do autor), depois pergunta a
parte contrária (advogado do réu) e, se for o caso, o MP;
ii. Testemunhas do réu: primeiro o juiz, depois
(no sistema de repergunta) o advogado do réu, depois o
advogado do autor e, por último, se for o caso, o MP.
Art. 446 - Parágrafo único - Enquanto depuserem as partes, o
perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não
podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Obs. O ideal é que nenhuma testemunha ouça a oitiva da outra,
sendo que, se encontrarão em sala de audiência, somente se o juiz
quiser fazer acareação entre elas.
Alegações finais
Art.454 - Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do
autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público,
sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um,
prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§1º - Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o
da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se
não convencionarem de modo diverso.
§2º - No caso previsto no Art. 56, o opoente sustentará as suas razões
em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo
de 20 (vinte) minutos.
Memoriais
§ 3º - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de
direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em
que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
Adiamentoda audiência (453)
Art. 453 - A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma
vez;
II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as
partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1º - Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da
audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º - Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas
pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3º - Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas
acrescidas.
Art. 455 - A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir,
num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o
seu prosseguimento para dia próximo.
Obs. Em tese o juiz pode adiar, mas não deve partir as oitivas das
testemunhas.
Decisões (art. 523, § 3º)
Art.456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz
proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
(Alterado pela L-005.925-1973)
Art.457 - O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá,
em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os
despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§1º - Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas,
ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do
Ministério Público e o escrivão.
§ 3º - O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de
audiência.
§ 4ºTratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei. (Acrescentado pela L-011.419-2006)
O recurso cabível é o agravo que é oral e interposto na
hora
Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá
que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do
julgamento da apelação. (Alterado pela L-009.139-1995)
§ 1º -Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer
expessamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua
apreciação pelo Tribunal. (Acrescentado pela L-009.139-1995)
§ 2º - Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez)
dias, o juiz poderá reformar sua decisão. (Alterado pela L-0010.352-
2001)
§ 3º- Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de
instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser
interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo
termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
(Alterado pela L-011.187-2005)
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14ª Aula - 20.05.2008 (Direito Processual "Civil") escrito em domingo 25 maio 2008 00:03
14ª Aula – 20.05.2008
Prova Documental
A idéia doutrinária de prova documental é todo meio material e
físico: foto, CD ou qualquer outro elemento físico que se faça prova.
Definição
É toda coisa corpórea capaz de representar o fato ou que dela
se possa extrair a verdade sobre os fatos alegados pelas partes.
Regras arts. 215/227 do CC
São regras gerais sobre prova documental, sendo, algumas de
direito material, exemplo do telegrama que é um meio de prova, mas,
havendo alguma dúvida, o juiz pode solicitar o original junto aos
correios ou ainda, a solicitação do remetente, pela internet, e
também a gravação telefônica dessa solicitação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e
demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do
casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade
do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de
que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu
substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz
assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não
entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir
de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do
tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-
se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o
conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais
de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro
qualquer Livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a
sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos,
quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões,
extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos
públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova
de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as
disposições principais ou com a legitimidade das partes, as
declarações enunciativas não eximem os interessados em sua
veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220 . A anuência ou a autorização de outrem, necessária à
validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e
constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente
assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus
bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os
seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de
terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se
pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade,
faz prova mediante conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião
de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas,
impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do Título de crédito,
ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias
condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão
traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros
fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou
eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a
parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam
contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando,
escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados
por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é
bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito
particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela
comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não
ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao
tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a
prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar
da prova por escrito.
São Duas as Espécies de Documentos
Documentos Particulares – por particulares
Documentos Públicos:
Espécies:
Documento público judicial;
Documento público notarial;
Documento público administrativo
Judicial, quando produzido pelo judiciário;
Notarial, produzido extrajudiciário: por um Cartório, sendo
serviço de tabelião ou notarial. Nesse caso, esses documentos
extrajudiciais, por determinação legal, visto que os cartórios
funcionam por delegação, são tidos como documentos
notariais;
Administrativo, documento produzido pelo executivo e pelo
legislativo, seja da administração pública direta ou indireta, é
denominado de documento público administrativo.
Os documentos públicos possuem três características básicas:
Presunção de veracidade – o CDC confere aos
documentos públicos veracidade, que não é absoluta, de
acordo com a análise do juiz, em caso de dúvida. Em tese,
num primeiro momento, presumem-se verdadeiros, na
prática ninguém questiona;
Fé pública – o que é narrado não precisa ser provado,
sendo crível em sua forma;
Gera efeito perante terceiro – tem a função de dar
publicidade perante terceiros. Sempre que se dá ciência
de um fato via registro, averbação ou apontamento por
documento público, esse ato se torna público e não dá
direito de alguém alegar desconhecer o fato.
Pergunta: Em que momento eu faço a produção de prova
documental?
Resposta: O art. 396 diz que o autor, na inicial e o réu, na defesa.
Porém, poderá ser feita em qualquer tempo do processo, documentos
novos, dos fatos ocorridos depois dos articulados. Em tese, o último
momento para apresentar documentos seria na audiência (de
instrução e julgamento), porque mediante esse fato, o juiz prenderia
o processo para a análise final e, assim proferir a sentença. Na
prática, a produção de provas de documento novo, de fato novo,
desconhecido até então, se admite a qualquer momento: nas
alegações finais, nos recursos, inclusive com previsão expressa do
STF e do STJ, desde que pertinentes à lide. É bom tomar cuidado e
juntar documentos com tempo hábil para que o juiz possa analisar e
usar antes de proferir a decisão.
Produção (arts. 396/398)
Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (Art. 283), ou a resposta (Art. 297),
com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos,
quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art. 398 - Sempre que uma das partes requerer a juntada de
documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Reprodução – cópias de documentos
Se juntar uma cópia simples do documento, o juiz vai pedir que
junte o original: exemplo da execução de cobrança de cheque. É bom
ter o cuidado de guardar uma cópia autenticada, do documento, visto
que o original poderá desaparecer do processo, causando transtornos
e prejuízos. A própria Lei material vai dizer quando anexar cópia ou
original.
A grande vantagem é que, nos dias atuais, se permite que se
juntem cópias e, também que o próprio advogado autentique as
cópias como as tivesse conferido com os originais (novidade que está
no art. 365, IV)
Art.365 - Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de
outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele
subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial
público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial
declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua
responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
(Acrescentado pela L-011.382-2006)
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo
seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na
origem; (Acrescentado pela L-011.419-2006)
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando
juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e
seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por
advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de
adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Acrescentado pela L-011.419-
2006)
§ 1ºOs originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput
deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para
interposição de ação rescisória. (Acrescentado pela L-011.419-2006)
§ 2ºTratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento
relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório
ou secretaria. (Acrescentado pela L-011.419-2006)
Argüição de Falsidade: Material ou Ideológica
Pergunta: qual é o prazo para argüir a falsidade?
Resposta: uma vez juntado o documento, a parte é intimada (em
respeito ao contraditório), para se manifestar sobre o documento, e
terá o prazo de 5 dias ou na contestação (15 dias), ou na réplica (10
dias), se não, a lei amplia o prazo permitindo o prazo de 10 dias do
art. 390 do CPC.
Da Argüição de Falsidade
Art.390 - O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e
grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o
documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias,
contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391 - Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o
argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda
a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 392 - Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10
(dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o
documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao
desentranhamento.
Art. 393 - Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso
aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o
disposto no artigo antecedente.
Art.394 - Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz
suspenderá o processo principal.
Art.395 - A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade
ou autenticidade do documento.
Falsidade Material
o Problema de forma, fisicamente no papel = ex. 387 e 388.
(pode-se alegar que a assinatura não era da pessoa, que
o documento é xérox que foi montado, tanto público
quanto privado). Gera incidente anexado ao principal e
causa a suspensão do processo. Prazo de 10 dias.
Art. 387 - Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada
judicialmente a falsidade.
Parágrafo único - A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 388 - Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado,
com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio
de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Falsidade Ideológica
o Problema no conteúdo, na manifestação da vontade viciada,
(exemplo: assinou um documento ou deu uma declaração
por erro, coação, dolo, simulação...). Ocorrendo a falsidade
ideológica, a parte entrará com ação autônoma, conexa à
principal, onde será averiguado o vício do consentimento,
suspende-se o processo, gerando paralisação do mesmo.
Existe uma distinção sobre o prazo: 15 dias na contestação
ou 10 dias do prazo ampliado.
Quando retorna, contam-se todos os prazos do zero.
Suspende com efeito de interrupção.
Importante se faz saber:
Se existir falsidade material ou ideológica, ela
poderá ser questionada;
Sendo questionada poderá haver instrução na
tentativa de prová-la;
Ao final o juiz decidirá se é falso ou não.permalink adicionar um comentário | 0 comentário(s)
8ª Aula – 10.10.2008 - Agravos: Retido e de Instrumento (Direito Processual "Civil") escrito em domingo 19 outubro
2008 23:29
Agravos: Retido e de Instrumento
Vimos que o recurso de apelação é interposto à decisão que
extingue o processo, com ou sem resolução do mérito no prazo de 15
dias. Que os seus efeitos podem ser devolutivo e/ou suspensivo.
São diversos os tipos de atos processuais praticados pelas
partes e pelo juiz, ao longo o processo:
O principal ato praticado pelo autor é a Petição Inicial, que é um
ato formal, previsto em lei.
O juiz pratica diversos tipos de decisões sendo que a principal é a
sentença que também é um ato formal, tem requisitos: relatório;
motivação de acordo com o princípio de livre persuasão racional,
fundamentar de acordo com os fatos constantes dos autos; e a parte
dispositiva, onde aplica a sentença. Ao classificar os atos do juiz,
dividindo-os em sentenças, decisões interlocutórias e despachos,
preocupou-se o Código de Processo Civil (art. 162) somente com as
hipóteses em que o juiz diz ou fala:
I. Despacho de mero expediente: busca o desenvolvimento
processual. Ex: citar o réu, manifeste-se a parte contrária,
recolha as custas do oficial de justiça.
II. Decisões interlocutórias: ela não coloca fim ao processo,
mas tem cunho decisório, onde uma simples expressão
(INDEFIRO) pode prejudicar a parte. Exemplo: o autor ingressou
com ação mas não tem dinheiro para as custas processuais e o
juiz indefere os benefícios da justiça gratuita; indefiro a juntada
de documentos, a produção de prova pericial...são várias
decisões além da principal. A decisão interlocutória é passível
de revisão.
III. Sentença: o juiz extingue o processo com ou sem resolução
do mérito com sentença definitiva ou terminativa , sendo o
recurso cabível, a “apelação”.
Obs. Toda decisão é passível de revisão por conta do principio duplo
grau de jurisdição, onde a parte pode pedir para que a mesma seja
revista.
Às decisões interlocutórias não extinguem, não põem fim ao
processo, apenas decidem questão incidental e, o recurso cabível é o
“agravo”.
Do Agravo
AGRAVO é gênero. Existem duas espécies de agravos:
Agravo retido do art. 522 do CPC (é a regra e não cabe
preparo);
Agravo de instrumento (é a exceção e, no TJSP, está
condicionado à taxa de preparo)
Muitas vezes verifica-se que as partes fazem uso dos recursos
para retardar o andamento da justiça. Existe a litigância de má fé, em
que o réu faz o processo se arrastar, onde a intenção real não é a de
recorrer. Muitas vezes sabe que vai perder, mas quer protelar os
efeitos.
O agravo de instrumento era o recurso principal, mais utilizado
quando das decisões interlocutórias. Em 2006, entrou em vigência a
Lei 11187 inverteu a posição, colocando como principal, o agravo
retido:
AGRAVO RETIDO
LEI Nº 11.187 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2005 - DOU DE
20/10/2005
Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir
nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez)
dias, na forma retida (é a regra), salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (exceção), bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação
é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
................................................................................................................" (NR)
Parágrafo único - O agra vo retido independe de preparo . (Alterado pela L-009.139-
1995)
"Art. 523............................................................................................................
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e
julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e
imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas
sucintamente as razões do agravante." (NR)
Art. 457 - O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o
ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for
proferida no ato.
"Art. 527.........................................................................................................
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar
de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
..........................................................................................................................
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao
seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no
prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que
entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em
que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á
mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo,
mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo
de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do
caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Art. 3o É revogado o § 4o do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Podemos dizer que o agravo retido (regra) não tem eficácia,
visto que estreita o direito das parte em recorrer. Tem esse nome
porque fica retido nos auto e será julgado somente quando a
apelação (se houver apelação da sentença) for apreciada, no tribunal,
já em segundo grau de recurso. É forma de não sobrecarregar mais
ainda o judiciário.
Mas o que é uma lesão grave de difícil reparação???
Na prática essa regra imposta pela reforma do CPC não pegou,
mesmo porque a exceção contida no art. 522 é amplamente alegada
pelos advogados.
Cabimento
Das decisões interlocutórias cabe agravo retido no prazo de
10 dias, como regra geral, será apreciado somente por ocasião do
recurso de apelação. Chama-se retido em razão de permanecer
retido nos autos. Ex. o indeferimento da justiça gratuita, o agravo
somente será apreciado por ocasião da apreciação da apelação.
Endereçamento do agravo retido
O agravo retido é mera petição pedindo a reforma daquela
decisão e as razões e é endereçado, interposto ao juízo “a quo”.
Ele fica retido nos autos, por isso não tem aplicabilidade
Deve ser reiterado na apelação
Na modalidade de agravo retido, o agravante requererá que o
tribunal dele conheça (que o tribunal julgue), inclusive primeiramente
que o recurso de aplicação.
Ainda que o agravante interponha “agravo retido dentro do
prazo”, não será julgado pelo tribunal, se nas razões ou nas contra-
razões da apelação, não requerer o julgamento expressamente (art.
532 e §1ª), ou seja, não basta interpor o agravo é preciso também
requerer o julgamento expressamente(nas razões ou nas contra-
razões), pois se não o fizer ocorrerá preclusão.
Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele
conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Alterado pela
L-009.139-1995)
§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas
razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Acrescentado
pela L-009.139-1995)
Contra minuta e juízo de retratação
Interposto o agravo retido e ouvido e agrado no prazo de 10
dias, o juiz poderá reformar, na decisão, conforme estabelece o § 2º
do art. 523
§ 2º - Interposto o agra vo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
poderá reformar.
Observações:
O CPC deixou como regra o agravo retido (como forma de
recurso nas decisões interlocutórias). É tido por nossa
legislação como agravo principal;
Se não houver apelação não será julgado o agravo que ficou
retido por ocasião de sua interposição, um dos motivos de não
ter eficácia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravo de instrumento tem eficácia e traz benefício real,
factível ao agravante.
Cabimento
É cabível nas decisões interlocutórias, porém ele é
condicionado, ou seja poderá ser interposto quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, no prazo de 10 dias.
Endereçamento
O agravo de instrumento será endereçado diretamente ao
tribunal competente, por meio de petição, contendo os requisitos
constantes nos incisos do art. 524.
Art. 524 - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente,
através de petição com os seguintes requisitos: (Alterado pela L-009.139-1995)
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Pergunta: por que se chama agravo de instrumento?
Resposta: o autor deve instrumentalizar o recurso, montar o processo.
Obs. é bom lembrar que no tribunal também ocorrem decisões
interlocutórias: nos recursos de apelação, em julgados, então, o
agravo de instrumento não é cabível somente nas decisões
interlocutórias do juízo de primeiro grau. Porém, nesse caso, será
endereçado para o STJ ou STF.
Petição instruída
A petição no agravo de instrumento deve ser instruída,
obrigatoriamente com copias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e ainda procurações outorgadas pelos
advogados, com vistas a comprovar a representação dos seus
advogados (juntar procuração de ambos). De modo facultativo, o
agravante pode, juntar outras peças que entender ser úteis. O agravo
de instrumentos do TJSP está condicionado à taxa de preparo.
Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: (Alterado pela L-009.139-
1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do
porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
(Acrescentado pela L-009.139-1995)
§ 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio
sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na
lei local. (Acrescentado pela L-009.139-1995)
Informar o juízo “a quo”
O agravante deverá requerer a juntada do agravo (cópia do
agravo) perante o juízo “a quo”, no prazo de 3 dias, bem como
mencionando a relação dos documentos juntados.
O não cumprimento desse dispositivo, importa na
impossibilidade do recebimento do agravo, conforme parágrafo único
do art. 526 do CPC.
Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do
processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Alterado
pela L-009.139-1995)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e
provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Acrescentado pela L-
0010.352-2001)
Processamento do agravo no tribunal
Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator: (Alterado pela L-0010.352-2001)
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557 (ex.
faltou documento obrigatório, falta de preparo, intempestivo, e de
plano sem ouvir a parte contrária);
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave
e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
mandando remeter os autos ao juiz da causa (poderá, o tribunal,
converter em agravo retido por não concordar com a gravidade da
lesão, ou decisão de difícil reparação, alegada pelo agravante, sendo
assim remeterá ao juízo “a quo”);
Pergunta: o agravo de instrumento suspende os efeitos da decisão
interlocutória? Ex. o juiz não concede os benefícios da justiça gratuita,
o sujeito agrava, a decisão será suspensa? Numa ação de
reintegração de posse, pede-se uma liminar e o juiz concede, o réu
agrava, suspende o efeito da liminar?
Resposta: A regra geral não suspende o efeito da decisão
interlocutória, o processo segue em seu curso normalmente,
entretanto, desde que o agravante requeira expressamente e,
demonstre a necessidade, o tribunal poderá atribuir (de imediato)
efeito suspensivo, podendo inclusive deferir antecipação da tutela
(liminarmente).
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Obs. O agravo demora aproximadamente 3 meses para ser julgado, e
se for o caso, para sentenciar, o juiz aguarda a decisão.
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará
no prazo de 10 (dez) dias;
O tribunal mandará intimar, o agravado para apresentar, contra
minuta, no prazo de 10 dias. Trata-se do contraditório
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento,
para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º),
facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente,
sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o
expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á
mediante publicação no órgão oficial; (Alterado pela L-011.187-2005)
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo,
mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput
deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo
se o próprio relator a reconsiderar. (Alterado pela L-011.187-2005)
Do julgamento do agravo de instrumento
O julgamento será no prazo não superior a 30 dias, contado da
intimação do agravado, o juiz relator pedirá dia para julgamento (art.
528).
Art. 528 - Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator
pedirá dia para julgamento. (Alterado pela L-009.139-1995)
O julgamento será composto por 3 juízes, a decisão é
denominada de acórdão, havendo reforma, em razão do julgamento,
o juízo informará o juízo “a quo”.
Se toda via o juiz “a quo”, reformar, inteiramente a decisão,
espontaneamente, deverá comunicar o relator e, sendo inteiramente
reformada, o agravo será prejudicado. Pode ser que o juiz, ao receber
a cópia da juntada (naquele prazo de 3 dias), revise a sua decisão.
Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo. (Alterado pela L-009.139-1995)
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9ª aula - 17.10.2008 - Embargos de Declaração - Embargos Infringentes (Direito Processual "Civil") escrito em domingo 19 outubro 2008 23:33
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Veja também em:
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1696005-embargos-
declara%C3%A7%C3%A3o/
Dos Embargos de Declaração
Cabimento
Cabe embargo de declaração quando a sentença ou acórdão
forem obscuros, contraditórios ou omissos, sobre o ponto que deveria
o juiz ou tribunal se pronunciar.
Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: (Alterado pela L-008.950-1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Obs. não podemos confundir agravo de instrumento, que é um tipo
recurso, com embargo de declaração que também é classificado
como recurso, mas a bem da verdade não se trata dele, haja vista
que nem conta com o contraditório.
A sentença tem que ser clara, objetiva, se houver obscuridade,
é possível entrar com o embargo de declaração;
Explicação: a sentença deve ser clara, mas muitas vezes não é assim
que ocorre, o juiz pronuncia de forma obscura, ou seja, deixar
dúvidas. Ex da ação que envolvem vários vencedores o juiz não deixa
claro a quem é devido os honorários de sucumbência.
A sentença não pode ser contraditória
Exemplo de contradição: na motivação da sentença de acidente de
trânsito, o juiz diz que as testemunhas presenciaram o acidente, co
riqueza de detalhes e, de acordo com a perícia, o réu estava em
velocidade acima da permitida...e ao dar a sentença: “julga
improcedente”.
Omissão
Explicação: proferiu sentença e restou em omisso. Trata-se de vício
da sentença, no caso “infra petita”. Ex: o juiz se esquece de falar
sobre os honorários, quando profere a sentença
Prazo
Interposto mediante mera petição, dirigida ao juiz ou ao
relator, não sujeito a preparo, nem tão pouco sujeito ao contraditório,
no prazo de 5 dias (art. 536)
Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao
juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando
sujeitos a preparo. (Alterado pela L-008.950-1994)
Art. 537 - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator
apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Alterado
pela L-008.950-1994)
Interrupção do prazo para outros recursos
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos, significa a recontagem da
interposição para outros recursos, conforme estabelece o art. 538 do
CPC
Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, por qualquer das partes. (Alterado pela L-008.950-1994)
Embargos protelatórios
Embargos declaratórios interpostos com fins protelatórios sujeitam o
embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, elevada para
10%, no caso de reiteração (art. 538).
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98 do STJ).
Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o
tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa
não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos
protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Alterado pela
L-008.950-1994)
9ª Aula – 17.10.2008
EMBARGOS INFRINGENTES
Explicação
Nos estudamos que o recurso de apelação, que é o recurso
onde busca-se a reforma da sentença, no caso o recorrente, autor do
recurso, aquele que saiu vencido, no juízo “a quo”, pede a reforma,
para que seja dado provimento ao mesmo, de acordo como o
princípio do duplo grau de jurisdição.
A ação rescisória, que também é distribuída diretamente no
tribunal busca reformar a decisão já transitada em julgado, vide as
hipóteses do art. 485 do CPC.
Tanto o recurso de apelação, como a ação rescisória, são
julgados por 3 juízes, os quais a doutrina denomina de
desembargadores (os juízes de alçadas, após a extinção dos tribunais
de alçada, em 2004, onde somente restou o TJSP, foram promovidos
à desembargadores) que proferirão um acórdão. São os juízes:
O relator: é o mentor, o responsável pela leitura do processo,
na íntegra, pelo relatório e pela redação do voto;
O revisor: é o juiz que marca o julgamento da apelação, e faz a
revisão do voto;
O terceiro juiz: acompanha ou não os votos já proferidos
O número é impar para que não haja empates, assim sendo, serão
três votos proferidos. As decisões podem ser unânimes: dando ou
negando provimento (dependendo da decisão não cabe recursos visto
que ocorre o trânsito em julgado), ou votos diferentes. Exemplo: 3 X
O, em regra, não caberá recurso da decisão do acórdão, mas se
forem votos diferentes: 2 X 1, de acordo com o art. 530 do CPC,
caberá o recurso de embargos infringentes. Trata-se de decisão
colegiada onde um dos juízes está divergindo. Nesse caso, cabe o
recurso de embargos infringentes que, será julgado também por três
juízes, em grau superior.
Cabimento
Cabe embargos infringentes quando o acórdão NÃO UNÂNIME
houver informado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou
houver julgado ação rescisória, conforme estabelece o art. 530 do
CPC.
Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente
ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto
da divergência. (Alterado pela L-0010.352-2001)
Embargo parcial
Se o desacordo do acórdão for apenas parcial (de vários
pedidos, o tribunal apenas divergiu apenas em um deles), os
embargos infringentes, poderão ser interpostos apenas no tocante à
parte que restou controvertida, trata-se de embargos infringentes
parcial. Ex: ação de reintegração de posse cumulada com perdas e
danos, o tribunal votou de forma unânime a reintegração de posse,
mas não concordou com as perdas e danos, dessa forma, somente
revisará, em recurso de embargos infringentes, o pedido que foi
desacordado.
Contra-razões dos embargos infringentes
O recorrido ou recorrente, ou seja, aquele que se sentir
prejudicado pela decisão do acórdão (2 X 1), tem a possibilidade de
entrar com embargos infringentes junto ao STJ. Quando ele ingressar
com o referido embargo, será para o próprio juiz relator do recurso
que, antes da dar o processamento, chamará a parte contrária para
apresentar as contra-razões.
Interposto os embargos, abre-se vista ao recorrido, ou seja, a
parte contrária é intimada para apresentar contra-razões, no prazo de
15 dias, em seguida o juiz relator fará o juízo de admissibilidade do
recurso (art. 531)
Art. 531 - Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões;
após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. (Alterado
pela L-0010.352-2001)
Cabe embargos infringentes quando a decisão do
acórdão não for unânime, pois se a decisão for unânime
e não ferir a constituição, não caberá recurso, pois
haverá decisão transitada em julgado.
O relator que proferiu o voto, recebe o embargo e ante
de fazer o juízo de admissibilidade e dar processamento
ao mesmo, ele intima a parte contrária para as contra-
razões.
Prazo
O prazo de interposição dos embargos infringentes é de 15
dias.
Recurso da decisão que não recebe os embargos
Havendo o juízo de admissibilidade do recurso presidido pelo
relator, na hipótese do não recebimento do recurso por ausência de
um dos pressupostos, dessa decisão caberá agravo, denominado de
agravo regimental, que é endereçado ao próprio tribunal, no prazo de
5 dias (art. 532)
Art. 532 - Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias,
para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Alterado pela L-008.950-1994)
Processamento
O processamento dos embargos infringentes e bem como o seu
julgamento serão de acordo com a disposição de regimento interno
de cada tribunal, ou seja, o seu processamento fica previsto em
normas internas do respectivo tribunal. O CPC não regula esse
processamento, conforme preceitua o art. 533.
Art. 533 - Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o
regimento do tribunal. (Alterado pela L-0010.352-2001)
Parágrafo único - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja
participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.
Novo relator
O processamento dos embargos infringentes será proferido por
um novo relator, sempre que possível, deve recair em juiz que não
haja participado do julgamento anterior, por questão de isenção e
sobre tudo, imparcialidade, conforme estabelece o art. 534 do CPC.
Art. 534 - Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se
possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (Alterado pela L-
0010.352-2001)
Parágrafo único - Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao
revisor pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada um, seguindo-se o julgamento.
Conceito:
Os embargos infringentes podem ser conceituados como
o recurso processual cabível das decisões não unânimes proferidas
em sede de apelação ou ação rescisória, facultando-se, em face da
diversidade de interpretações sobre a matéria, que esta seja
novamente reexaminada pela Instância Superior.
Embargos são os meios, ou seja, os recursos utilizados
pela parte para que esta se oponha a um despacho ou sentença
proferidos contra seus interesses, defendo-se dos seus efeitos.
A palavra “infringentes”, por sua vez, significa aquilo que
infringe, viola, desrespeita in casu a lei. A definição das palavras
“embargos” e “infringentes” acaba por não identificar de forma exata
o que sejam embargos permitido tão-só para se combater nos
tribunais decisões não unânimes proferidas em sede de apelação e
ação rescisória.
A Sumula n. 207 do STJ é no sentido de que: “É inadmissível recurso
especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
proferido no tribunal de origem”.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
a) cuidar-se de acórdão proferido no julgamento de apelação ou em
ação rescisória, excluindo-se a admissibilidade do recurso se se tratar
de decisões de outra natureza; b) cuidar-se de decisão não unânime,
existindo voto divergente no julgamento; e c) ser o recurso oposto
tempestivamente pela parte vencida, já que pressupõe-se a
necessidade de ter ocorrido sucumbência para legitimar a parte a
aforar esse recurso processual.
Artigo 531 do CPC : interpostos os embargos infringentes, será aberta
vista ao recorrido para que o mesmo faça, querendo, sua contra
razões ( prazo será de 15 dias, com amparo no artigo 508 do CPC);
Artigo 533: admitidos os embargos, serão processados e julgados
conforme dispuser o regimento do tribunal.
Artigo 534: os embargos serão entregues no protocolo do tribunal
dentro do prazo de 15 dias (CPC, art. 508) contados da intimação
feita ao advogado da parte (CPC, art. 242), pelo órgão oficial, acerca
da decisão não unânime proferida pelo tribunal, cujo prazo é o
mesmo para processos de rito comum ou sumário.
Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido
para contra razões, sendo que após o decurso do prazo para a
resposta do embargado, com ou sem a mesma, a secretaria fará
conclusão ao relator do acórdão embargado a fim de que este aprecie
a admissibilidade do recurso então interposto.