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FACULDADE EDUCACIONAL DE PONTA GROSSA
FACULDADE UNIO
GUILHERME FERNANDO FERREIRA DA SILVA
A CONCEPO CRIMINOLGICA DE DURKHEIM UM CRIMINOSO SOCIAL
PONTA GROSSA
2009
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GUILHERME FERNANDO FERREIRA DA SILVA
A CONCEPO CRIMINOLGICA DE DURKHEIM UM CRIMINOSO SOCIAL
Trabalho de Concluso de Curso
apresentado Faculdade Unio Curso de
Bacharelado em Direito - Sob Orientao da
Prof. Msc. Juliana Scalise Taques Fonseca.
PONTA GROSSA
2009
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DEDICATRIA
quele que, sem ser pai, me tomou por filho, e meproporcionou chegar onde hoje estou.
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AGRADECIMENTOS
Professora Juliana Scalise Taques Fonseca, pela orientao prestada aoorientando relapso na realizao deste trabalho.
Ao Dr. Ivan Jairo Junckes, pelo auxilio na escolha da linha de pesquisa destetrabalho.
Ao Prof. Luis Carlos Simionato Junior.
Aos amigos: Aline, Tiago e Mons. Matthias, pela ateno, dedicao e apoio.
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EPGRAFE
Valeu a pena? Tudo vale a pena, quando a alma no pequena!
Fernando Pessoa
Quero, um dia, poder dizer s pessoas que nada foi emvo... que o amor existe, que vale a pena se doar samizades a s pessoas, que a vida bela sim, e que eusempre dei o melhor de mim...e que valeu a pena!
Mrio Quintana
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RESUMO
Este trabalho apresenta o crime estudado como um fato social, aplicado s teoriassociolgicas de Emile Durkheim em As Regras do Mtodo Sociolgico, sendoanalisado com normalidade, generalidade, e utilidade, demonstrando umaconcepo do delito pelos olhares sociolgicos. Um breve estudo da pena, comotambm fato social e sua aplicao na sociedade. Este trabalho foi realizado atravsde pesquisas bibliogrficas, com o fim de demonstrar uma viso diferenciada docrime e do criminoso, longe do senso-comum, demonstrando a sua possvelaplicabilidade na sociedade de hoje.
Palavras-chave: Crime, pena, sociedade.
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SUMRIO
INTRODUO...............................................................................8Contextualizao........................................................................... 10
1 A SOCIOLOGIA CRIMINAL......................................................12
2 O FATO SOCIAL......................................................................14
2.1 A SOCIEDADE............................................................17
3 TEORIA DA ANOMIA................................................................19
4 O CRIME, A PENA E SUA NORMALIDADE...............................21
CONCLUSO .................................................................................29
REFERNCIAS .............................................................................. 31
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Introduo
"... o indivduo submete-se sociedade e na submisso est acondio para que se libere. Liberar-se, para o homem, tornar-se
independente das foras fsicas, cegas, ininteligentes; mas ele no oconseguir, a menos que oponha a tais foras uma grande potnciainteligente, sob a qual se abrigue: a sociedade. Colocando-se suasombra, ele se pe de certa forma, sob sua dependncia: mas estadependncia libertadora. No h nisso nenhuma contradio"(Emile Durkheim)
A cada dia observa-se a ao de criminosos, cada vez mais evoluda e,
tratada como uma aberrao, como seres anti-sociais, destruidores, terroristas.
Fujamos porm do senso-comum e analisemos o que trs um ser-social, e tornar-se
aos olhos da prpria sociedade um anti-social.
Antes de analisarmos este fato, mister se faz apresentarmos um
conceito de crime. Crime , seno, um fenmeno social, uma conduta contrria
quela esperada pela sociedade para o indivduo, um comportamento desviante,
danoso, que provoca reaes emotivas; em sntese, um episdio na vida do
indivduo. O crime no pode ser estudado em laboratrio, no pode ser reproduzido
em estdio, fora da sociedade, no h que se falar em crime, sem falar tambm em
sociedade. Ora, cada crime deve ser estudado separadamente, cada conduta
desviante tem a sua histria, sua individualidade, suas razes. No h um crime
sequer que seja igual a outro anteriormente praticado.
O conceito de crime desperta um dos grandes duelos na doutrina penalbrasileira. No inicio da legislao penal, os legisladores e doutrinadores tratavam
crime como conduta humana que infringisse a lei penal, Apenas a transgresso da
lei era o suficiente para formar um criminoso. A nossa carta penal de 1940, mesmo
com suas alteraes, no define o que crime, ao contrrio do que faziam as
antigas legislaes penais. O Cdigo Criminal do Imprio, de 1830,definia crime
como Julgar-se- crime ou delito toda ao ou omisso contraria as leis penais.. O
Cdigo de 1890 assim definia violao imputvel e culposa da lei penal.Porm,nenhuma delas se faz conclusiva. Rudolph Von Ihering definia crime como sendo um
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fato oriundo de uma conduta humana que lesa ou pe em perigo um bem jurdico
protegido por lei. Assim, podemos concluir o crime, perante as luzes da lei, como
sendo toda conduta comissiva ou omissiva, tpica, contrria lei e que seja culpvel.
O crime, portanto, como conduta tpica antijurdica e culpvel, uma
ao ou omisso contrria lei que, fato comum, causa espanto na sociedade.
Para Lombroso, o delito advm do prprio delinquente e no do meio
em que vive. Ora, sabemos que o homem adapta-se ao meio em que vive,independente de ser bom por natureza ou no. Um conceito de criminoso baseado
na sociedade, ou na sua prpria existncia por menos incompleto, no pode-se
esquecer do fator psico-social.
Sabemos que por anos, criminlogos se embrenharam em estudar os
esteritipos do criminoso, um arqutipo do homem delinquente, atravs de aspectosmorfolgicos, que nos tempos de hoje cai por terra.
Para a elaborao deste trabalho, a obra de Emile Durkheim ser
fundamental, pois atravs dela podemos situar o delinquente como um ser social,
compreender a relao entre crime e sociedade. Este autor compreendeu que a
sociedade no era simplesmente o produto da ao e da conscincia individual. Pelocontrrio, o tratamento do crime como um fato social, de carter normal e at
necessrio, permite reabilitar cientificamente o fenmeno criminal, alm de
demonstrar que a prtica de um crime pode depender no tanto do indivduo, mas
tambm da sociedade e dos mltiplos constrangimentos que nela se desenvolvem
formando, assim uma nova conceituao do delito e do delinquente.
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Contextualizao
Antes de nos aprofundarmos nos pensamentos de Durkheim,
necessria uma rpida contextualizao histrica, pois do contrrio corremos o risco
de no entendermos o real sentido de suas teorias.
Quando Durkheim apresenta suas teorias, Auguste Comte j havia
iniciado os estudos que deram origem sociologia e as teorias do Positivismo j
comeavam a apontar.
Sabe-se que Comte teorizou sua sociologia antes da inspirao
positivista e dizia que antes do Positivismo o pensamento humano j havia passado
por dois momentos: o Teolgico e o Metafsico. O Estado Teolgico caracterizado
pela crena do homem em divindades e espritos, o que sustenta o naturalismo e
explica a natureza. J o Estado Metafsico se caracteriza pelo abandono dasdivindades, passando a considerar a existncia de leis naturais e constantes que
organizam o mundo e as sociedades. Um terceiro estado, totalmente diverso dos
dois anteriormente existentes o Positivismo, que apresenta uma compreenso
cientfica do mundo, com a observao e interpretao direta dos fatos.1
neste contexto de transio de dois estados para um terceiro quemile Durkheim desenvolveu seus estudos. Uma poca de constantes crises
econmicas e sociais que, embaladas por estes acontecimentos sociais, as
correntes socialistas ganharam foras.
Durkheim no concordava com o pensamento socialista pelo fato de
considerarem os fatos econmicos para diagnosticar a crise das sociedades, o que
duelava com a teoria defendida por Durkheim ou a dos fatos sociais. Para ele, era
1MACAO, A L, L D, P, Q L, 2007.
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crucial determinar novas e independentes idias para guiar a conduta dos
indivduos, e neutralizar as crises econmicas e polticas de sua poca.
Este o necessrio para adentrarmos nos pensamentos de mileDurkheim, um pensador do final do sculo XIX, que criou uma sociologia
independente de qualquer outra corrente.
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I A SOCIOLOGIA CRIMINAL
A Sociologia Criminal surge contemporaneamente com as teorias de
Durkheim, entre o fim do sculo XIX e incio do sculo XX, visando buscar as causas
do crime na sociedade.
Criada por Henrique Ferri, esta vertente da criminologia, preocupa-se
com os fatores externos das causas do crime, e as respectivas consequencias para
a sociedade.
Em uma primeira fase, a criminologia preocupou-se em estudar a
pessoa do delinquente, usando para tanto a biologia e a psiquiatria, o que chegou a
ser tratado como criminologia clnica. O delinquente era, portanto, tratado como um
doente, um ser psiquiatricamente defeituoso.
Apenas em um estgio mais avanado de estudo, os criminlogos
deslocaram o crime para o meio social, onde gerou-se a prtica delitiva, vindo a
surgir da, a Sociologia Criminal, que com Durkheim incorporou-se como um ramo da
atual sociologia.
O fato da Sociologia Criminal surgir to recentemente, no significa que
a preocupao em explicar o delito pela sociedade seja tambm recente. Ora,
Aristteles em sua Poltica, j considerava que o crime tinha origem na misria, no
nmero de filhos e na organizao familiar. Ora vejamos:
"Quanto a saber quais os filhos que se devem abandonar ou educar, devehaver uma lei que proba alimentar toda a criana disforme. Sobre o nmerodos filhos (porque o nmero dos nascimentos deve sempre ser limitado), seos costumes no permitem que os abandonem e se alguns casamentos soto fecundos que ultrapassem o limite fixado de nascimentos, preciso
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provocar o aborto, antes que o feto receba animao e a vida; com efeito,s pela animao e vida se poder determinar se existe crime"2
Em outra passagem:
(...)a pobreza gera a revolta e o crime3
Toms de Aquino seguia a mesma linha adotada por Aristteles na
concepo criminolgica, creditando misria as causas da criminalidade.
Apenas Thomas Morus, em sua Utopia, foi o primeiro a dar-se conta
das causas sociais do crime, Em sua obra apresenta cidados de bem e virtuosos
que vieram a abraar o crime. 4
A Sociologia Criminal busca as causas do crime na sociedade, analisa
o crime como um fenmeno coletivo, sujeito as regras sociais e, portanto, previsvel.
A sociedade contm em si os germes da criminalidade, vindo desta
forma a contaminar os seres-sociais. Lembremos do que j apresentava Rousseau
em seu Contrato Social O Homem nasce bom, a sociedade o corrompe.Ou seja, o
homem, como ser-social, em contato com a prpria sociedade que o gestou,
contamina-se com a criminalidade que existe nela.
O ser - criminoso um mero instrumento do comportamento criminoso
inato, j existente no prprio meio em que vive o homem. A soluo para o problema
do crime depende de uma reestruturao social. Sabemos que cada sociedade tem
o criminoso que merece.
2AIELE, P M C, 2007, . 150.3I 24C ; , , ,
. (MO, , , L, 1997, . 99.)
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A partir do momento em que se compreende que no existe sociedade
sem crime, descobre-se tambm que no se pode estudar a sociedade deixando o
crime de lado. De igual maneira, o crime no pode ser trabalhado sem
aprofundarmo-nos no meio social em que se desenvolve.
No podemos deixar de mencionar, ao falarmos de sociologia criminal,
o estudo da vitimologia, ou cincia vitimologica, a qual preocupa-se com a pessoa
da vitima, ou seja, do sujeito passivo no delito. Sabemos que a vitima, em certas
ocasies pode ser colaboradora do ato criminoso que a vitima. Esta cincia, aponta
cria o binmio vitima-delinquente, tornando a vtima to importante como o criminosono delito.
O objetivo perseguido pela sociologia criminal corresponde a trs
categorias de comportamentos, originalmente estudados pela sociologia geral. A
sociologia criminal, ou, segundo Baratta, Sociologia Juridico-Penal, estuda
primeiramente as aes e os comportamentos de formao do cidado, que doorigem a aplicao de um sistema penal j aplicado; em segundo lugar estuda os
efeitos deste sistema j institucionalizado e a reao do comportamento do cidado
submetido ao controle social. J a terceira categoria estudada por este ramo da
sociologia, busca compreender as reaes no institucionais do comportamento
desviante, em concorrncia com as reaes institucionais j aplicadas e tambm as
conexes de um sistema penal j conhecido e aplicado em conflito com as
estruturas econmico- sociais.
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2 O FATO SOCIAL
Em 1895 Emile Durkheim, em sua obra fundamental As Regras do
Mtodo Sociolgico, define o que, na sua concepo, seria o objeto de estudo da
sociologia, O FATO SOCIAL.
Para ele, fato social :
Toda maneira de fazer, fixada ou no, suscetvel de exercer sobre o
individuo uma coero exterior: ou ento, que geral no mbito de umadada sociedade tendo, ao mesmo tempo, uma existncia prpriaindependente das suas manifestaes individuais.5
Deste conceito de Fato Social possvel extrair trs elementos bsicos
e fundamentais: Coero Social; Exterioridade e Generalidade. Neste trabalho
usaremos como elemento basal a Coero Social.
Sabemos que a coero uma fora que obriga os seres sociais, a
comportarem-se de determinado modo, de acordo ou no com os fatos sociais. As
coeres podem ser oriundas de lei ou da prpria sociedade, que dita as regras e os
costumes.
Como coero advinda da lei, podemos citar as penas aplicadas aosdelitos, os servios comunitrios, as multas de trnsito, j as coeres morais podem
ser vislumbradas no isolamento aos fumantes, na imposio social pelo uso de uma
roupa, ou a busca por um corpo ideal.
A segunda caracterstica que o fato social exterior ao indivduo
portanto, depende de uma adeso inconsciente. So regras, costumes, j existentes
5DKHEIM, . A M , P, M F, 2007.
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antes do nascimento e que ele sabe deve cumprir, independente de qualquer coisa.
Podemos citar como exemplo, o pudor.
A terceira e ltima caracterstica do fato social a sua generalidade, ou
seja, o fato social se manifesta atravs da natureza coletiva e totalmente inerente
ao grupo. Portanto, s fato social aquele que tambm um fato geral. Ora, no h
sociedade fora de um grupo.
O fato social sendo geral a garantia de normalidade, uma vez querepresenta o consenso social, e a vontade do grupo em determinada questo.
Tudo que normal ao mesmo tempo obrigatrio e superior ao
indivduo. O normal advm da norma o que significa que a sociedade, por ser
normal, algo que est acima do indivduo, e denota uma conscincia moral deste
para com aquela.
Esta supremacia social deve permitir a integrao entre indivduo e
sociedade, e para isto deve prevalecer regras de cooperao e solidariedade uma
vez que, segundo Durkheim em Regras do Mtodo Sociolgico O homem um ser
social, pois ainda no aprendeu a viver sozinho6.
A partir do normal, Durkheim analisa o patolgico. Para ele, as
sociedades atuais so sociedades doentes e contaminadas, pois sofrem de um
fenmeno chamado anomia.
A sociedade hodierna submete-se a mudanas brutais que o
conhecimento coletivo deixa de ser uno, e no estabelece um senso de
6I 5
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regulamentao que seja adequado s estruturas sociais contemporneas, seja por
falta de vontade, ou ainda pela falta de capacidade de seus integrantes.
Diante desta dinmica social, o ser social sente-se solitrio, imerso em
redes de coletividade e dinmicas que crescem a cada dia com maior rapidez,
procedendo da as causas sociais como o suicdio e a criminalidade que deriva de
causas sociais e no individuais, conforme atesta mile Durkheim.
Para o autor, os fatos sociais devem ser tratados como coisas7, Comesta viso, o pesquisador deve manter-se afastado e separado do alvo da pesquisa,
evitando, assim, que propusesse teorias baseadas em conceitos prprios ou no
senso-comum da prpria sociedade. Razo pela qual, poderia apresentar uma viso
distorcida da coletividade.
A identificao do fato social necessita que o pesquisador saibaidentificar aqueles que apresentam as caractersticas comuns, diferenciando-as dos
acontecimentos gerais e repetitivos.
Alysson Leandro Mascaro, em sua obra Lies de Sociologia do
Direito trata do assunto, comparando o fato social ao fato jurdico, vejamos:
O fato social para Durkheim, muito distinto daquilo que o jurista chamarpor fato jurdico. Para o jurista moderno, determinados eventos tem arepercusso para o direito, outros no. Em geral, ele identifica um fato comosendo jurdico caso ele esteja previsto ou repercuta no sistema de normasdo ordenamento estatal. Os fatos sociais, na perspectiva de Durkheim, somuito distintos disto. Os fatos devem ser tratados como coisas, e sobre elasdeve incidir uma anlise objetiva. Da que os fatos se apresentam comdados brutos, no qualificados previamente, segundo alguma norma oumesmo segundo algum juzo de valor. O fato jurdico j seria um fatotrabalhado a partir de alguma perspectiva, como a normativa. O fato socialno. Durkheim o deseja compreender objetivamente, como uma coisa quese apresente ao socilogo.8
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8 MACAO, A L, L D. A H B F.
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2.1 A SOCIEDADE
Aps a apresentao dos fatos sociais, suas caractersticas e mtodos
para analis-los, h a necessidade de passar ao estudo da prpria sociedade.
Atravs dos fatos sociais, mile Durkheim busca a compreenso da
sociedade, considerando-a como um organismo vivo e, assim sendo, apresenta
estados que podem ser considerados como normais ou patolgicos, ou seja,
doentes ou sadios.
Porm, no se identifica um estado social normal ou patolgico apenas
com um passar de olhos, pois a um primeiro olhar, a sociedade apenas a
sociedade.
Para tanto, o autor usa da generalidade do fato social, como um carter
objetivo, uma vez que repudia totalmente qualquer subjetividade. Desta forma, a
generalidade do fato social, ou seja, a sua unanimidade, demonstra a normalidade
do fato, diante do consenso social.
Desta forma, vejamos o que nos apresenta o socilogo:
Chamaremos normais aos fatos que apresentam as formas mais gerais edaremos aos outros o nome de mrbidos ou de patolgicos. Seconvencionarmos chamar tipo mdio ao ser esquemtico que resultaria dareunio num todo, numa espcie de individualidade abstrata,dascaractersticas mais freqentes, pode-se- dizer que o tipo normal seconfunde com o tipo mdio, e que qualquer desvio em relao a estepadro da sade um fenmeno mrbido9
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A distino do fato social como normal ou patolgico. exige que seja
considerada com relao a uma determinada sociedade, tendo em vista que cada
sociedade tem a sua normalidade ou patologia especfica que pode mudar em
determinado momento histrico.
Desta forma, no podemos classificar um determinado fato social como
normal em uma sociedade, se nesta mesma sociedade ele j foi patolgico h certo
tempo atrs, Conforme nos explana o autor, o fato social no pode ser considerado
normal em uma certa espcie social, seno em relao a uma fase, igualmente
determinada de seu desenvolvimento.
Desta forma, se h generalidade no fato social, se h um consenso da
sociedade, pode-se dizer que a sociedade est normal, ou seja, saudvel. J, se
este consenso no existe, e deixa de haver uma generalidade no fato social, a
sociedade est por sua vez doente, ou seja, uma sociedade patolgica.
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3 A TEORIA DA ANOMIA
Anomia no significa seno, ausncia de normas. Esta teoria
aplicada por Durkheim inicialmente em A Diviso do Trabalho Social,
posteriormente em O Suicdio.
Segundo o autor, em A Diviso do Trabalho Social, a relao entre
indivduo (ser social) e a sociedade est dominada pela idia de que a diviso do
trabalho portadora de uma nova forma de coeso social, qual seja, a solidariedadee a cooperao entre os homens.
Porm, como a transformao social ocorria em velocidade dinmica, a
sociedade carecia de um novo conjunto de idias que fosse capaz de guiar o
comportamento dos indivduos e as relaes entre as funes sociais, surgindo da
as crises industriais e econmicas da poca e as relaes grevistas decorrentes doconflito entre capital e trabalho. Tais fatos dificultavam o bom funcionamento da
sociedade, fazendo com que a sociedade industrial mergulhasse em um total estado
de anomia, ou seja, de ausncia de regras claramente esclarecidas.
Assim, vislumbramos que a anomia surge quando os sistemas sociais
no so mais capazes de suportar a dinmica social, e desta maneira regulamentara coletividade. Ou seja, a anomia a ausncia de coeso social, um distrbio na
conscincia coletiva que causa a falncia total dos freios sociais necessrios para o
controle social.
A teoria da anomia apresentada por Durkheim tambm em O
Suicdio, onde o autor aponta ser a ausncia de normas a causa fundamental do
aumento dos suicdios.
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O estudo do suicdio, embora este seja um ato totalmente individual,
demonstra as fortes relaes indivduo-sociedade Para tanto, apresenta trs tipos desuicdios: (1) o egosta, que denota pouco relacionamento entre o ser social e a
coletividade, resultando em uma individualidade excessiva, (2) o suicdio altrusta,
que resultado de uma individualizao insuficiente, onde o ser no sabe viver
sozinho, e quando encontra-se nesta situao, d cabo sua prpria vida e, (3) o
suicdio anmico, que resulta da total falta de regramentos sociais, normalmente
relacionado a momentos de crise, quando o ser no encontra uma soluo para
seus problemas, seno o suicdio.
Assim, vislumbramos que para Durkheim, a anomia uma
demonstrao de que a sociedade encontra-se doente, ou seja, incapaz de exercer
o controle sobre seus membros.
O Direito uma resposta social anomia, editado em sociedades
complexas, para enfrentar os comportamentos e desvios anmicos que ferem os
costumes. Desta forma, a ordem jurdica reflete uma ordem geral com o fim de
manter, conservar e defender a sociedade.
Desta maneira, Durkheim apresenta o suicdio, as relaes de trabalho
e o crime como perfeitamente normais. Ora, sem trabalho e profisso, o ser social
deixa de ser suficientemente engajado na sociedade, fortalecendo sua
individualidade, o que o levaria ao suicdio e, sem o crime, as relaes sociais
tornar-se-iam impossveis, diante da caracterstica dinmica da coletividade.
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4 O CRIME A PENA E SUA NORMALIDADE.
Voltemos ao incio deste trabalho, onde nos prontificamos a apontar um
conceito de crime. Sabemos que ao contrrio das normatizaes penais antigas, o
cdigo atual no nos apresenta um conceito pronto de crime, deixando este encargo
para os doutrinadores.
Diante disso, temos que crime toda conduta comissiva ou omissiva,
tpica, contrria a lei e aos costumes, e que seja culpvel.
O Novo Dicionrio Michaelis da Lngua Portuguesa apresenta a
seguinte definio de crime:
cri.me(lat crimen) sm 1 Dir Violao dolosa ou culposa da lei penal. 2 SociolViolao das regras que a sociedade considera indispensveis suaexistncia. 3 Infrao moral grave; delito.10
Partindo das definies apresentadas, podemos dizer que crime toda
ao contrria aos costumes, moral e a lei, que seja legalmente punida, ou,
reprovvel.
O crime, para Durkheim, todo ato que ofende certos sentimentos
coletivos, apesar de sua natureza aparentemente patolgica no deixa de ser
considerado como um fenmeno normal. Grosso modo, o crime pode ser tratado
como a dor da sociedade.
10MICHAELI, N D L P. P, M, 2008 .
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A dor no corpo humano tratada como absolutamente normal, atravs
do sentimento de dor podemos perceber que algo est errado em nosso organismo.Sem dor, a vida seria totalmente insuportvel, da mesma forma sociedade sem
crime.
De acordo dom Durkheim, o crime no se observa apenas na maior
parte das sociedades desta ou daquela espcie, mas em todas as sociedades, de
todos os tipos. No h nenhuma onde no exista criminalidade.
Este pensamento totalmente renovador e discordante dos tericos do
perodo, que tratavam o delito como patolgico, e o delinqente como um doente,
para Durkheim o crime deve ser tratado como fato social que , dentro de sua
normalidade, em virtude de sua generalidade.
Tal concepo normal, resultado da aplicao do mtodo, proposto
pelo autor para a anlise dos fatos sociais, ao crime.
Em, As Regras do Mtodo Sociolgico, assim trata Durkheim:
Se h um fato cujo carter patolgico parece incontestvel sem duvida ocrime. Todos os criminlogos esto de acordo sobre esse ponto. Apesar deexplicarem esta morbidez de maneira diferentes, so unnimes na suaconstatao. Contudo, o problema merecia ser tratado com menossuperficialidade.11
E mais adiante:
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Com efeito, apliquemos as regras precedentes. O crime no se produz sna maior parte das sociedades desta ou daquela espcie, mas em todas associedades, qualquer que seja o tipo destas. No h nenhuma em que nohaja criminalidade. Muda de forma, os atos assim classificados no so osmesmos em todo o lado, mas, em todo o lado e em todos os tempos
existiram homens que se conduziram de tal modo que a represso penal seabateu sobre eles.12
Durkheim nos mostra que os delitos no diminuem quando se passa de
sociedades inferiores para superiores, ao contrrio, aumenta, desta forma, em sua
normalidade o crime no nada mais do que um fato social e ainda no
patolgico, pois, segundo nos apresenta o socilogo, a criminalidade nos apresenta
claramente todos os sintomas de um ato normal, pois surge de uma atividade ligada coletividade.
Para o autor, transformar o crime em patologia social, o mesmo que
dizer que a doena no um fenmeno acidental, mas que deriva da condio
peculiar do ser vivo, desta forma elimina-se toda distino entre o fisiolgico e o
patolgico.
Diante disto, nos pairamos questionando se o crime ser sempre
normal, ou em algum momento poder se transformar em uma doena social? Sim,
a criminalidade poder ser tratada como um fato social patolgico, se atingir nveis
extremados, que fujam totalmente dos meios de controle sociais.
Portanto, podemos tratar o crime como um fato social normal, ou no
patolgico, mas no de forma absoluta, pois em certos nveis, pode sim ser
patolgica. Durkheim, em sua obra, afirma que, pela utilizao de seu mtodo
podemos localizar a tnue linha que divide o delito normal do delito patolgico.
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Para explicar a normalidade delitiva, e chegar ao divisor de guas entre
a normalidade e a patologia, Durkheim parte do ponto de que o crime normal, pois
uma sociedade sem crime totalmente impossvel, conforme j vimos. E, j que o
crime constitui uma ofensa a certos sentimentos coletivos, apenas deixaria de existir
quando estes sentimentos diante do comportamento criminoso, se encontrassem em
todas as conscincias individuais com a fora necessria para repelir os sentimentos
contrrios, que fossem opostos ao ato criminoso, porm, para o autor o crime no
deixaria de existir, e nem desapareceria, apenas mudaria de forma, pois, quando o
sentimento de choque deixasse de existir, seria a prpria causa eliminando as
origens da criminalidade, vindo a gerar uma nova fonte do delito.
O autor explica:
Para que os assassinos desapaream preciso que o horror pelo sanguevertido se acentue nessas camadas sociais donde provm os assassinos;mas para que isso acontea necessrio que a sociedade global seressinta do mesmo modo.13
Contudo, apenas esta aceitao da conscincia coletiva no seria
suficiente, pois para que o crime deixe de existir, o sentimento da imoralidade, deve
ser reforado, pois, segundo o autor, o sentimento de imoralidade um
prolongamento do crime, e da conscincia coletiva.
Para explicar Durkheim faz uma comparao, entre o roubo e a simples
desonestidade, segundo ele tanto um como outro chocam a conscincia coletiva,ferindo o sentimento altrusta, que o respeito pela propriedade, porm o roubo
choca muito mais, enquanto a desonestidade tratada com uma maior tolerncia.
Razo pela qual, pune-se o ladro, mas apenas adverte-se o desonesto.
Diante disto nos perguntamos. Se o crime tornar-se tolervel pela
conscincia coletiva, e por isto deixarem de causar repulsa deixaro de serem
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crimes? A resposta no, pois dentro da conscincia individual a repulsa ser to
grande, que far que tal ato jamais seja praticado por qualquer indivduo.
Assim nos mostra Durkheim:
Imaginai uma sociedade de santos, um mosteiro exemplar e perfeito. Oscrimes propriamente ditos sero desconhecidos; mas os erros queconsideramos veniais ou vulgares provocaro o mesmo escndalo que odelito normal provoca nas conscincias normais.14
Diante da complexidade das idias durkheinianas, a diviso das
conscincias coletivas e individuais se torna impossvel, uma vez que no nvel de
desenvolvimento social de hoje, as conscincias individuais deixam de ser
unnimes, e cada vez menos a unio destas conscincias, consegue formar uma
conscincia coletiva. No podemos deixar de lado, os pontos biolgicos, genticos,
e at mesmo culturais, que podem facilmente influenciar no pensamento individual, e
consequentemente o coletivo.
Ora, a conscincia coletiva unnime, que seria necessria para causar
a repulsa ao delito, a ponto de no mais ser praticado, at mesmo nas sociedades
mais tradicionais, ou de cunho religioso mais forte, que, segundo o autor seriam
menos desenvolvidas culturalmente, h sempre aquele resqucio de conscincia
individual, havendo sempre indivduos que apresentam uma tendncia criminosa.
E, mesmo que a conscincia coletiva fosse forte o suficiente, reagiria
de forma brutal contra qualquer manifestao criminosa, tomando assim a prpria
coletividade, um carter delituoso. Provando portanto, que o crime uma conduta
normal, e inerente prpria sociedade, que o gesta.
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Durkheim chega a dizer que o crime alm de necessrio e inerente
vida social, o crime til e indispensvel para a evoluo normal da sociedade.
Para explicar a utilidade do crime para a sociedade, assim diz o autor:
(...)o prprio crime pode desempenhar um papel til nessa evoluo. Noapenas ele implica que o caminho permanece aberto s mudanasnecessrias, como tambm, em certos casos, prepara diretamente essasmudanas. No apenas, l onde ele existe, os sentimentos coletivosencontram-se no estado de maleabilidade necessrio para adquirir umaforma nova, como ele tambm contribui s vezes para predeterminar aforma que esses sentimentos iro tomar. Quantas vezes, com efeito, ocrime no seno uma antecipao da moral por vir, um encaminhamento
em direo ao que ser! De acordo com o direito ateniense, Scrates eraum criminoso e sua condenao simplesmente justa. No entanto seu crime,a saber, a independncia de seu pensamento, era til, no somente humanidade, mas sua ptria. Pois ele servia para preparar uma moral euma f novas, das quais os atenienses tinham ento necessidade, porqueas tradies segundo as quais tinham vvido at ento no mais estavamem harmonia com suas condies de existncia. Ora, o caso de Scratesno isolado; ele se reproduz periodicamente na histria. A liberdade depensar que desfrutamos atualmente jamais poderia ter sido proclamada seas regras que a proibiam no tivessem sido violadas antes de seremsolenemente abolidas. Entretanto, naquele momento, essa violao era umcrime, j que era uma ofensa a sentimentos ainda muito fortes nageneralidade das conscincias. Todavia esse crime era til, pois preludiava
transformaes que, dia aps dia, tornavam-se mais necessrias. A livrefilosofia teve por precursores os herticos de todo tipo que o brao secularjustamente perseguiu durante toda a Idade Mdia, at as vsperas dostempos contemporneos.15
Com sua teoria, Durkheim apresenta o criminoso com uma funo
perante a sociedade constituda, o de regular a vida em coletividade. Ora, se h um
criminoso, sabe-se que algo naquela sociedade precisa ser trabalhado. De outra
banda, nos alerta que no devemos ficar satisfeitos quando a sociedade apresenta
nveis muito baixos de criminalidade, pois, se isso acontece, sinal de problemascom a prpria sociedade.
O crime, por sua vez, no deve mais ser concebido como um mal que nopossa ser contido dentro de limites demasiado estreitos; mas, longe dehaver motivo para nos felicitarmos quando lhe ocorre descer muitosensivelmente abaixo do nvel ordinrio, podemos estar certos de que esseprogresso aparente ao mesmo tempo contemporneo e solidrio dealguma perturbao social. Assim, o nmero de agresses e de ferimentosjamais cai tanto como em tempos de penria.16
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Aps nos apresentar uma nova concepo para o crime, Durkheim nos
mostra tambm um novo horizonte para as penas, dando a estas tambm uma
funo social.
Diz o autor, que se o crime uma doena, a pena o remdio, mas, se
o crime deixa de ser patolgico, a funo da pena tambm no pode ser a de
remediar, deve ser outra.
Ora, se nos quedamos diante de um novo conceito de crime, que deixa
de ser doena, tambm a pena deixa de ser remdio. Pois entendemos que aquele
que esto so, no precisa se remediar. E assim, alteramos toda a teoria da pena.
Para Durkheim, a funo da pena no prevenir ou sancionar o crime
cometido, mas sim, serve como meio de satisfao da conscincia coletiva, que foi
molestada em sua integridade, por um membro da sociedade. A coletividade exige a
pena, a sociedade determina o grau de satisfao e de reparao, ela mesma cria o
castigo, para algo que veio do seu prprio seio, para reparar no o criminoso, mas a
si mesma.
Desta forma, consegue manter a sua vivacidade e integridade,
afastando o ser criminoso de seu meio, deixando intacta a convivncia social, e a
conscincia comum. Diante desta teoria, podemos dizer que a pena existe para
curar as feridas da prpria sociedade, para reparar o sentimento coletivo que foi
alvejado e no para punir o delinquente.
O pensamento Durkheiniano se mostra contrrio as teorias histricas
da pena, e ao pensamento penal tradicional, que mostra a condenao como
retribuio social ao mal praticado pelo delinqente.
Teoria similar a apresentada por E. Durkheim, tratada por Cesare
Beccaria em sua ilustre obra Dos Delitos e das Penas. Beccaria mostra em seu
tratado, a pena como um fator preventivo a realizao de novos delitos, pois, a pena
no pode ser vingana da sociedade para o criminoso, mas sim, deve ser praticada
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com racionalidade e isonomia. Beccaria inclusive questiona o que leva uma
sociedade devidamente constituda a dar o poder de punir apenas a uma minoria.
Do mesmo modo, Michel Foucault em seu Vigiar e Punir, trata da
pena como um exerccio do poder estatal, visto que a sociedade d ao Estado o
poder de punir em nome da dela. Foucault tambm prope um mtodo para a
aplicao da pena devendo ser tratada como um fato social, uma vez que, serve
como modo de reabilitao do condenado, para a vida em sociedade.
Por fim, vemos que Durkheim no poderia mostrar a pena como algo
diverso de sua teoria, uma vez que trata o crime como normal, e til para asociedade, alm de que no pode ser evitado, a pena tambm h de ser um fato
social.
Portanto, pela teoria apresentada pelo socilogo francs, o crime deve
ser reconhecido no como um mal, mas como um indicador de sanidade do sistema
de valores que forma a conscincia coletiva. Neste sentido, o crime nada mais que
um promotor de mudanas e de evoluo social.
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CONCLUSO
O pensamento sociolgico de Emile Durkheim versa com o fim de
explicar a sociedade existente, seus aspectos e sua formao. Para o socilogo, a
sociedade um depositrio de valores e pensamentos.
Ao impor a conscincia coletiva sobre a conscincia individual,
demonstra que no se pode imaginar uma sociedade sem indivduos, ou seja, a
construo social no existe e nem sobrevive sem as determinaes individuais.
No que diz respeito particularmente ao crime Durkheim trs uma novaconcepo da existncia do delito, que se choca com as teorias at ento
existentes, posto que classifica o delito como fato social, tendo em vista que est
presente em todas as sociedades, sem exceo e este serve como termmetro
social, assim como a dor, o delito se apresenta necessrio, pois atravs dele, se
percebe que algo, dentro da sociedade, no esta bem.
O crime apenas ter um carter patolgico, e ser visto como umadoena se este atingir nveis muito altos, ou muito baixos, o que, segundo o
pensador, fugiria da realidade e da normalidade de uma sociedade estruturada e
desenvolvida.
No apenas como um fenmeno, para Durkheim, o crime tratado
como uma realidade social, que vista e sentida por todos os entes da sociedade, e
importante e til para esta, pois, se o delito no existisse a convivncia socialtornar-se-ia insuportvel.
O crime existe porque a sociedade necessita de mecanismos de
integrao que reforcem os laos, e segreguem os que no cumpram as normas
estabelecidas. Desta forma enxergamos o crime como socialmente benfico, uma
vez que auxilia na normalidade da prpria sociedade.
Alguns pesquisadores discordam totalmente da teoria do socilogo
francs, no admitindo de maneira alguma o crime como um fato social, sendo o
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delito um fenmeno patolgico, e o delinquente um doente, que precisa ser tratado.
De outra banda, repudiam o mesmo pensamento, afirmando que o crime no se
coaduna com os comportamentos ticos e morais de uma sociedade desenvolvida,
pois, o crime no normal, e nem sequer til para a coletividade.
Sob o pensamento sociolgico, ao afirmarmos que o comportamento
criminoso normal dentro da sociedade, devemos entender at onde esta
normalidade impera, e at que ponto o delinquente est totalmente integrado
coletividade. No ser o ser-criminoso, aquele indivduo que esteja totalmente
alienado da conscincia coletiva?
Quanto s penas, o pensamento Durkheiniano merece credibilidade,
uma vez que, quem aplica a pena a prpria coletividade, e a punio no seno,
uma resposta do poder estatal, uma forma de exerccio poltico, a fim de satisfazer a
sociedade pelo delito praticado por um ente que dela saiu, tendo em vista a
necessidade de um conformismo, pois esta, no se conforma com o crime, ou seja,
no o admite como um fato social.
Por fim, o pensamento de Emilie Durkheim, perfeitamente possvel de
ser aplicado nos dias de hoje, no que diz respeito ao crime, pois em uma sociedade
cada diz mais criminalizada, torna-se fcil como seres sociais, enxergarmos o delito
como um fato social, perfeitamente normal e necessrio.
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