Download - A Iluminação Pública e a Resolução 414-2010
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Marcos BragattoSuperintendente de Regulao
dos Servios Comerciais
Rio de Janeiro RJ24 de setembro de 2013
INMETRO
PAINEL SETORIAL DE ILUMINAO PBLICA
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2Congresso NacionalCongresso NacionalPresidncia
da RepblicaPresidncia
da Repblica
CNPE / MMECNPE / MME
ANEELANEEL
G
CCEECCEECCEECCEE ONSONSONSONS
BNDESBNDES
T
D
C
EletrobrsEletrobrsEPEEPE ConcessionriasConcessionrias
AGNCIASAGNCIASESTADUAISESTADUAISAGNCIASAGNCIASESTADUAISESTADUAIS
SNRH, MMA, SNRH, MMA, ANA ANA e e CONAMACONAMA
SNRH, MMA, SNRH, MMA, ANA ANA e e CONAMACONAMA
Entidades de Defesa do Entidades de Defesa do Consumidor Consumidor
Entidades de Defesa do Entidades de Defesa do Consumidor Consumidor
CONSELHOS DE CONSELHOS DE CONSUMIDORESCONSUMIDORESCONSELHOS DE CONSELHOS DE
CONSUMIDORESCONSUMIDORES
SDE / MJSDE / MJCADE CADE SEAESEAE
SDE / MJSDE / MJCADE CADE SEAESEAE
ANPANPANPANP
Polticas
Regulao e Fiscalizao
Mercado
Agentes Institucionais
Cenrio Institucional
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3Competncias da ANEEL
Onde for necessria sob previso legal REGULAMENTAO
Orientar e prevenir aplicar penalidades quando necessrio.
Soluo de conflitosMEDIAO
Delegao do Poder Concedente (*)
Leiles de energia
Leiles para novos empreendimentos
(G e T) (*)
Autorizaes(*)
FISCALIZAO
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4Misso:Proporcionar condies favorveis para que o mercadode energia eltrica se desenvolva com equilbrio entreos agentes e em benefcio da sociedade.
INTERESSEINTERESSEPBLICOPBLICO
CONSUMIDORESModicidade tarifria Qualidade do servioGarantia de direitos
EQUILBRIOEQUILBRIO
AGENTES REGULADOSRemunerao adequada
Contratos honradosRegras claras
GOVERNOInteresses estratgicos
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CONDIES GERAIS DE FORNECIMENTO
Res. ANEEL 45629.11.00
Port. MA 34527.03.57
Port. MME 67008.10.68
Port. MME 37826.03.75
Port. DNAEE 09517.11.81
Port. DNAEE 22222.12.87
Port. DNAEE 46612.11.97
Port. DNPM 11414.05.63
REN 41409.09.2010
1960 1970 1980 1990 2000 2010
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ILUMINAO PBLICA
DEFINIO: Art. 2 Inciso XXXIX
Servio pblico que tem por objetivo exclusivo prover de
claridade os logradouros pblicos, de forma peridica, contnua ou
eventual.
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A depender da posse dos
ativos, tem-se tarifas
diferenciadas.
ATIVOS DOPODER PBLICO
MUNICIPAL
TARIFA B4a
R$/kWh 0,14341*
Ponto de entrega:Rede de distribuio
*Copel-Dis (REH 1.541, 20/06/13)
ATIVOSDA
DISTRIBUIDORA
TARIFA B4b
R$/kWh 0,15693*
Ponto de entrega:Bulbo da lmpada
+ 9,43%
Tarifas aplicadas
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De quem a
responsabilidade?
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Reza a Constituio Federal:
Art. 30. Compete aos Municpios:.........V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;
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A responsabilidade do MUNICPIO.
Este pode prestar o servio diretamente ou
sob regime de concesso ou permisso
A distribuidora pode prestar esses servios
mediante contrato especfico.
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Brao/ Luminria
Rel Fotoeltrico
Reator
Lmpada
O que ser transferido?
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MUNICPIOS
DISTRIBUIDORAS
SITUAO ATUAL:
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CUSTEIO
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Emenda Constitucional n 39, de 19/12/2002.
Art. 149-A. Os Municpios e o Distrito Federal poderoinstituir contribuio, na forma das respectivas leis, para ocusteio do servio de iluminao pblica, observado odisposto no art. 150, I e III.
Pargrafo nico. facultada a cobrana da contribuio a quese refere o caput, na fatura de consumo de energia eltrica."
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CRONOGRAMA DE
TRANSFERNCIA
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Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminao pblica registrado como Ativo Imobilizado em Servio AIS pessoa jurdica de direito pblico competente.
1 A transferncia pessoa jurdica de direito pblico competente deve ser realizada sem nus, observados os procedimentos tcnicos e contbeis para a transferncia estabelecidos em resoluo especfica. (REN 480/2012).
ARTIGO 218 REN 414/2010
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2 At que as instalaes de iluminao pblica sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condies:
I o ponto de entrega se situar no bulbo da lmpada;
II a distribuidora responsvel apenas pela execuo e custeio dos servios de operao e manuteno; e
III a tarifa aplicvel ao fornecimento de energia eltrica para iluminao pblica a tarifa B4b.
ARTIGO 218 REN 414/2010
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3 A distribuidora deve atender s solicitaes da pessoa jurdica de direito pblico competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transferncia dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de janeiro de 2014.
ARTIGO 218 REN 414/2010
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4 Salvo hiptese prevista no 3, a distribuidora deve observar os seguintes prazos mximos:
I at 14 de maro de 2011: elaborao de plano de repasse s pessoas jurdicas de direito pblico competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de fornecimento de energia eltrica em vigor;
II at 1 de julho de 2012: encaminhamento da proposta da distribuidora pessoa jurdica de direito pblico competente, com as respectivas minutas dos termos contratuais a serem firmados e com relatrio detalhando o AIS, por municpio, e apresentando, se for o caso, o relatrio que demonstre e comprove a constituio desses ativos com os Recursos Vinculados Obrigaes Vinculadas ao Servio Pblico (Obrigaes Especiais);
ARTIGO 218 REN 414/2010
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III at 1 de maro de 2013: encaminhamento ANEEL do relatrio conclusivo do resultado das negociaes, por municpio, e o seu cronograma de implementao;
IV at 30 de setembro de 2013: encaminhamento ANEEL do relatrio de acompanhamento da transferncia de ativos, objeto das negociaes, por municpio;
V at 31 de janeiro de 2014: concluso da transferncia dos ativos; e
VI at 1 de maro de 2014: encaminhamento ANEEL do relatrio final da transferncia de ativos, por municpio.
ARTIGO 218 REN 414/2010
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5 A partir da transferncia dos ativos ou do vencimento do prazo definido no inciso V do 4, em cada municpio, aplica-se integralmente o disposto na Seo X do Captulo II, no ensejando quaisquer pleitos compensatrios relacionados ao equilbrio econmico-financeiro, sem prejuzo das sanes cabveis caso a transferncia no tenha se realizado por motivos de responsabilidade da distribuidora.
ARTIGO 218 REN 414/2010
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21. Processo 48500.002402/2007-19
Assunto: Proposta de abertura de Audincia Pblica com vistas acolher subsdios e informaes adicionais proposta deprorrogao do cronograma de transferncia dos ativos deiluminao pblica, previsto no art. 218 da Resoluo Normativan 414/2010.
ITEM 21Reunio Pblica Ordinria de Diretoria 24/09/13
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PROPOSTA
Municpios com at 50 mil habitantes (Censo IBGE/2010),prorrogao do prazo final para 31 de dezembro de 2014;
Demais municpios, permanecem com prazo final em 31 dejaneiro de 2014.
Justificativa: Pleito dos Municpios de menor porte, diante danecessidade da formao de consrcios para reduo decustos.
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Assinatura de um Termo de Responsabilidade a serencaminhado para a ANEEL (por Municpio), por meiodo qual a distribuidora assegura que os ativosencontram-se em condies operacionais defuncionamento.
PROPOSTA
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PROPOSTA
Audincia Pblica Prazo para enviodas contribuies 30 dias;
Sesses presenciais:So Paulo, Belo Horizonte e Recife.
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Consideraes finais:
Liminares (Aes Judiciais)
Tratamento pela Procuradoria Geral ANEEL.
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Consideraes finais:Ponto Central - GESTO:
- melhoria da qualidade;- reduo do consumo (kWh);- reduo de custos.
Correta orientao; eCapacitao aos Municpios PEE Programas de Eficincia Energtica.
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Agncia Nacional de Energia Eltrica ANEEL Superintendncia de Regulao dos Servios Comerciais SRC Marcos [email protected] 2192 864661 9968-4858www.aneel.gov.br
Obrigado!