Download - A Informação – Direito Humano Fundamental, Instrumento de controle e transparência da Gestão Pública
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7/24/2019 A Informao Direito Humano Fundamental, Instrumento de controle e transparncia da Gesto Pblica.
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PS-GRADUAO LATO SENSU
AVM FACULDADE INTEGRADA
A Informao Direito Humano Fundamental,
Instrumento de controle e transparncia da Gesto
Pblica.
Marluce Chaves Vulco
Orientador
Prof. LUIZ EDUARDO CHAUVET
Rio de Janeiro
2013
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PS-GRADUAO LATO SENSU
AVM FACULDADE INTEGRADA
A Informao Direito Humano Fundamental,Instrumento de controle e transparncia da Gesto
Pblica.
Apresentao de monografia AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obteno do
grau de especialista em Gesto Pblica.
Por: Marluce Chaves Vulco.
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Agradecimentos
Agradeo primeiramente Deus, pela
minha vida abenoada, ao meu filho
lindo Raphael, minha me Raimunda,
motivadora de toda a minha vida, a
minha irm maravilhosa, meu pai,
meus sobrinhos, minha famlia e aos
meus amigos sempre presente em
todos os momentos de batalha e
conquistas.
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Resumo
O Acesso Informao Pblica um instrumento de participao cidad
no monitoramento da atuao do Estado, que permite o controle social e a
transparncia pblica?
O Acesso Informao uma importante ferramenta de controle ativo
da gesto pblica e, tambm direito humano fundamental importantssimo para
cobrana de direitos, antes no divulgados ou ocultos pela Administrao.
Este estudo explana sobre o Direito Informao, sua evoluo, direito
este com a finalidade de se tornar pblico, claro, abrangente, acessvel a toda
populao, que passa a ter a conscincia do direito informao no cerne da
Administrao Publica Brasileira. O cidado cnscio direta ou indiretamente
tem uma participao maior, acessa seus direitos como sade, educao e
benefcios sociais, controle do dinheiro pblico, participao ativa das
atividades governamentais.
A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, o elemento facilitador doacesso informao, representa um marco importante para a consolidao do
regime democrtico e tambm para o sucesso das aes de reduo da
corrupo no pas, que ao decorrer dos anos marcou vrios episdios
escandalosos nacionalmente e internacionalmente.
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Metodologia
Visando a um melhor estudo do assunto, este trabalho foi dividido emcaptulos, inserindo o assunto dentro do contexto atual, conceituando,
ampliando o conhecimento, propondo idias dentro dos aspectos analisados.
Como fonte de dados, foram utilizadas internet, livros, entrevistas,
artigos, textos de diversos autores, Leis, Constituio Federal. Nessas fontes
so encontrados aspectos administrativos, polticos, sociais e histricos do
tema ligados ao Direito Informao na Administrao Pblica Brasileira.
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SUMRIO
Introduo 7
Captulo I
Histrico das Reformas Administrativas no Brasil 9
Captulo II
Acesso Informao Pblica: Um Direito Humano Fundamental eInstrumento de Controle Social
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2.1 Habeas Datae Sigilo dos Dados 17
Captulo III
Introduo Lei de Acesso Informao, de 18 de novembro de 2011 24
Captulo IV
Papel do Servidor Pblico e Carta de Servio ao Cidado 30
4.1 Linguagem Cidad 35
4.1.1 Para o Cidado 37
4.2.2 Para a Organizao 37
Captulo V
Dificuldades relacionadas implementao da Lei 12.527 no Brasil e a
Informao Pblica em outros pases 38
5.1 Liberdade de Informao atravs de uma mdia livre e independente 39
5.2 A Informao Pblica em outros pases 41
Concluso 44
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Introduo
O Acesso Informao Pblica um instrumento de participao cidad
no monitoramento da atuao do Estado, que permite o controle social e a
transparncia pblica?
Este estudo prope expor que o direito informao, direito humano
fundamental, que agora passa a ser regulamentado pela Lei Federal 12.527,
sancionada em 18 de novembro de 2011 pela Presidenta da Repblica, Dilma
Rousseff, estabelece que o acesso a regra e o sigilo, a exceo. Promovendo
a transparncia pblica e o acesso informao de dados pblicos,
estimulando a participao popular no controle da gesto pblica.
Substanciando o estudo avaliou-se alguns fatos histricos como a
Emenda Constitucional n 19/1994, de 04 de junho de 1998, que modifica o
regime e dispe sobre princpios e normas da Administrao Pblica, incisos
relacionados ao acesso informao da Constituio Federal de 1988; a
Reforma do Estado, na mudana para Administrao Pblica Gerencial, na
transformao da viso do contribuinte para o cliente-cidado; o Decreto n
7724, de 16 de maio de 2012, que dispe sobre o acesso informao previsto
na Constituio Federal de 1988, logo, todos com o objetivo de atender os
princpios bsicos da Administrao Pblica, dentre eles, a publicidade,
transparncia, eficincia e atingir a finalidade da existncia Estatal, que o
Interesse Pblico.
Ressalta o importante papel do servidor pblico, na mudana cultural do
segredo para mudana cultural do acesso, na transformao da cultura
organizacional pblica, ainda que para diversos servidores a informao
pblica diz respeito somente a Administrao Pblica, no existindo a
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preocupao de guarda e conservao de documentos pblicos para futuras
pesquisas e comprovaes.
A Carta de Servio ao Cidado mais um instrumento de consulta do
cidado, que procura o melhor caminho para conhecimento e acesso aos seus
direitos. O Brasil d um importante passo em sua trajetria de transparncia
pblica, cabendo Administrao Pblica atender s demandas de cidados e
cidads, realizadas de forma individual ou coletiva, resultando na participao
cada vez maior da sociedade na consolidao de um governo aberto, logo
permitindo uma sociedade mais crtica das aes do governo e colaborando
para a melhoria da administrao pblica.
Apresenta algumas dificuldades e obstculos, para implantao e
implementao da Lei de Acesso Informao nos rgos e entidades da
Administrao Pblica. O gerenciamento da informao dentro de uma
organizao passa a ter todo planejamento detalhado, que inclui vrias fases
para que no exista a possibilidade de perda da informao. O controle e
organizao dos setores, permitindo uma maior integrao entre eles, logo a
informao obtida de forma clere e autntica.
Mostra como foi para os outros pases o interstcio de tempo entre a
implantao, implementao e como hoje os pases lidam com este direito no
cotidiano, quais as mudanas que tiveram que ser feitas para que a Lei de
Acesso Informao funcionasse em cada pas, visto as diferenas culturais,
sociais, organizacionais de cada Estado.
A sociedade brasileira responsvel por acompanhar as melhorias,
exigir e fiscalizar as informaes pblicas, que antes no tinha direito e hoje
tem acesso, excetuando os casos de sigilo. Aprender a ter conscincia da
informao obtida, o que fazer e para que finalidade, visando o bem da
coletividade.
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1 Histrico das Reformas Administrativas no Brasil
A Reforma administrativa do Estado Novo foi o primeiro esforo
sistemtico de superao do patrimonialismo, uma ao deliberada e
ambiciosa no sentido da burocratizao do Estado brasileiro, que buscava
introduzir no aparelho administrativo do pas a centralizao, a impessoalidade,
a hierarquia, o sistema de mrito, a separao entre o pblico e o privado.1
A Reforma do Estado vista frequentemente como um processo de
reduo do tamanho do Estado, envolvendo a delimitao de sua abrangnciainstitucional e a redefinio de seu papel.2
Um primeiro momento refere-se criao do Departamento de
Administrao do Setor Pblico (DASP) no perodo da ditadura varguista do
Estado Novo. Este seria o momento de implementao de um Estado
Moderno no Brasil pela via de um padro de racionalidade funcional na
administrao pblica de forma autoritria e alheia poltica.
Neste quadro, o DASP constitua a tentativa de estruturao do aparelho
administrativo pblico ao Estado que se projetava. Foram estabelecidas regras
rgidas de admisso de pessoal, instituiu-se o concurso pblico sob critrios
meritocrticos de avaliao, entre outras inovaes importantes no plano
organizacional. O DASP deu efetividade ao modelo centralizador de gesto
governamental promovido por Vargas.3
_____________________________1 RAP Revista da Administrao Pblica, SET/ OUT 2008 Pg. 846www.scielo.br/pdf/rap/v42n5/a03v42n52www.planejamento.gov.br/.../PUB_Seges_Mare_caderno01.PDF3 Transparncia e opacidade do estado no Brasil - UFFwww.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfSimilares
http://www.planejamento.gov.br/.../PUB_Seges_Mare_caderno01.PDFhttp://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfhttp://www.planejamento.gov.br/.../PUB_Seges_Mare_caderno01.PDF -
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Ao longo do seu percurso, o DASP desempenhou um papel relevante na
organizao da questo informacional no Governo Federal, acentuadamente
na rea de bibliotecas e, um pouco menos, na de arquivos.3
Nos anos setenta, em Estados de carter democrtico inicia-se um
processo de ruptura com tendncia opacidade. Comea-se a ampliar a idia
de que o segredo comporta um certo nmero de efeitos indesejveis, tanto
para a sociedade quanto para a Administrao Pblica.
O Estado brasileiro, em seu sentido estrito, teve a opacidade e no
transparncia como um dos seus mais ntidos atributos. A Opacidadeinformacional beneficia e favorecida pela reproduo e ampliao do controle
Estatal por classes ou fraes de classes dominantes. Os diversos graus de
transparncia e opacidade tendem a ser naturalizados como parte da gesto
do Estado e no visualizados como construes inerentes especificidade do
projeto de gesto hegemnico.3
A Constituio de 1988 traz um amplo leque de direitos fundamentais ede garantias de vrias espcies, representando um modelo de Constituio
Social, que poderia permitir a construo de um Estado democrtico.
O Estado Moderno constitui-se numa das maiores e mais importantes
fontes de informao, alm de requisitar uma grande quantidade destas para
sua atuao. Seu complexo funcionamento relaciona-se diretamente com a sua
ao produtora, receptora, ordenadora e disseminadora de informaes.
_____________________________________3 Transparncia e opacidade do estado no Brasil - UFFwww.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfSimilares
http://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf -
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O Estado consentiu em descer do seu pedestal, a falar, a
escutar, a dialogar com aqueles que constituam at ento
uma massa indiferenciada na qual os indivduos eram,
segundo sua situao, olhados atravs de vidros
monocromticos das lunetas de cada administrao e
etiquetados, segundo o caso, como administrados,
residentes, contribuintes, eleitores, abonados,
interpelados ou, com frequncia usurios. (ZEMOR, 1995,
P.14)3
Nos ltimos dez anos, a ampliao dos direitos da cidadania como
instrumento de minimizao da desigualdades sociais e da excluso, tornou-se
um dos principais aspectos das lutas polticas promovidas por segmentos da
sociedade civil. 3
Com o decorrer dos anos, a Globalizao imps uma dupla presso
sobre o Estado: de um lado representou um desafio novo o papel do Estado
proteger seus cidados, e essa proteo agora estava em cheque; de outra
lado, exigiu que o Estado agora precisava ser mais forte para enfrentar odesafio, se tornasse tambm mais barato, mas eficiente na revitalizao de
tarefas, para aliviar o seu custo sobre as empresas nacionais que concorrem
internacionalmente.2
Este percurso histrico demonstra que a informao produzida no
aparelho de Estado revela-se no s como um instrumento de igualdade, mas
tambm de desigualdade. A informao para cidadania, enquanto projeto de
igualdade, parece colidir com a prpria vocao autoritria do Estado brasileiro,
incapaz de forjar polticas sociais compensatrias bsicas.3
Como lembra Dominguez Luiz (1995, p. 550), a justificativa da eficcia
administrativa, da boa gesto pblica, durante muito tempo, a recursar o
dilogo, a informao, a abertura ao pblico.
A Informao no tem poder em si mesma: este deriva de seus diversos
graus (e formas) de uso e de no uso no mbito das lutas no Estado.
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Assim, a Administrao pblica seria naturalmente inclinada ao
segredo.3
A Administrao pouco transparente internamente pornatureza dela mesma, pela estrutura burocrtica, j dizia
Max Weber porque foi ele que criou esta mquina toda
... uma naturalidade dela. Apesar do fluxo de
informaes que ns possumos, as informaes-chave
sempre vo ser retidas...
A Sociedade civil encontra-se pouco presente no conjunto das falas,
especialmente entre aquelas do profissional da informao. Opacizada em facedo Estado, a sociedade civil aparece representada na figura do cidado
desinformado
Falta muito do prprio cidado e da prpria imprensa
saber como buscar a informao. s vezes, a informao
at existe, mas h uma falta de conhecimento de como
buscar a informao. Mas tambm tem um pouco a
desinformao da sociedade brasileira a essa
possibilidade de exigir do Estado. A Constituio instituiu
uma srie de instrumentos jurdicos que garantem
juridicamente este tipo de coisa, dentre eles, o habeas
data.
O direito informao governamental no se trata de um direito
deciso. Trata-se de um direito a poder ter acesso informao que fonte
daquela deciso e, talvez, de maneira prvia, irupo desta.
Do ponto de vista do direito informao, os aparelhos de Estado
devem, portanto, comunicar suas atividades e o impacto que estas produzem
______________________________3 Transparncia e opacidade do estado no Brasil - UFF
www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfSimilares
http://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf -
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na sociedade civil, qual, por sua vez, deve ter assegurado o livre acesso a
tais informaes. O direito informao transforma, ao menos teoricamente, o
territrio administrativo em territrio partilhado, em espao de comunicao.
_____________________________________3 Transparncia e opacidade do estado no Brasil - UFF
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http://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf -
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2 Acesso Informao Pblica: Um Direito HumanoFundamental e Instrumento de Controle Social.
A Constituio Federal, nos incisos XIV e XXXIII do Captulo I dos
Direitos e Deveres Individuais e Coletivosestatui que:4
XIV - assegurado a todos o acesso informao e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao
exerccio profissional;
XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos
informaes de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindvel segurana da sociedade e do
Estado;
O Art. 37, 3, inciso II da Constituio Federal:
II - o acesso dos usurios a registros administrativos e ainformaes sobre atos de governo, observado o disposto
no art. 5, X e XXXIII
O Art. 216, 2:
II - universalizao do acesso aos bens e servios
culturais
A Declarao Universal dos Direitos Humanos (artigo 19) preceitua:
Todo ser humano tem direito liberdade de opinio
e liberdade de, sem expresso; este direito inclui a
_____________________________4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm -
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interferncia, ter opinies e de procurar, receber e
transmitir informaes e idias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.5
A Conveno das Naes Unidas contra a Corrupo (artigos 10 e 13)
estatui que:
Cada Estado-parte dever (...) tomar as medidas
necessrias para aumentar a transparncia em sua
administrao pblica (...) procedimentos ou regulamentos
que permitam aos membros do pblico em geral obter (...)
informaes sobre a organizao,
funcionamento e processos decisrios de sua
administrao pblica (...).6
A Declarao Interamerica de Princpios de Liberdade de Expresso,
declara que:
O acesso informao mantida pelo Estado constitui um
direito fundamental de todo indivduo. Os Estados tm
obrigaes de garantir o pleno exerccio desse direito.7
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos (artigo 19) preceitua
que:
Toda pessoa ter direito liberdade de expresso; esse
direito incluir a liberdade de procurar, receber e difundir
informaes e ideias de qualquer natureza (...).8
______________________________5portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm6www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/.../D5687.htm7 www.cidh.oas.org/basicos/.../s.Convencao.Libertade.de.Expressao.ht...8
portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_politicos.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/.../D5687.htmhttp://www.cidh.oas.org/basicos/.../s.Convencao.Libertade.de.Expressao.hthttp://www.cidh.oas.org/basicos/.../s.Convencao.Libertade.de.Expressao.hthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/.../D5687.htm -
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O direito informao carrega em si uma flexibilidade que o situa no
apenas como um direito civil, mas tambm como direito poltico.
Pois a liberdade de opinio formada tanto pelapossiblidade de expressar uma opinio em pblico em
sofrer sanes por isso, quanto pela possiblidade de se
formar uma opinio autnoma sobre qualquer assunto, o
que pressupe que se tenha acesso a todas as
informaes relevantes a respeito daquele assunto.
Assim, o conhecimento sobre o Estado e a esfera pblica
tambm uma condio para que os indivduos e os
grupos posicionem-se em igualdade de condies na
disputa pelos recursos escassos, desde meios polticos
para influenciar na constituio do governo, at o acesso
aos servios sociais e parcelas de riqueza nacional. Nesta
medida, o direito informao um direito poltico por
excelncia.9
Instrumentalizado para exercer o acesso informao governamental, ocidado configura-se como sujeito informativo. Isto particularmente
significativo ao considerar as diferentes formas de interveno do Estado na
vida social.
O Segredo revelaria, antes de mais nada, a sobrevivncia de um
autoritarismo administrativo, totalmente incompatvel com a construo
democrtica que implica no debate pblico e na possiblidade do cidado ter
acesso informao. A informao confiscada pelos governantes e os
funcionrios seria o indicador de uma democracia podada, na qual os
cidados considerados como quantidade negligencivel e tratados como
intrusos, permanecem administrados, sem verdadeiramente adquirir a
cidadania.
______________________________9 Transparncia e opacidade do estado no Brasil - UFFwww.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfSimilares
http://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf -
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A informao sob a guarda do Estado sempre pblica, devendo o
acesso a ela ser restringido apenas em casos especficos. Isto significa que a
informao produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em
nome da sociedade um bem pblico10
O secretrio executivo da Casa Civil, Beto Vasconcelos, lembrou aos
tcnicos e dirigentes que a nova Lei resultado de processo iniciado desde o
fim do perodo ditatorial. Para ele, a maior importncia da concepo do projeto
est na mudana do tratamento da informao. Anteriormente, no Brasil, havia
apenas leis e normas de restrio do acesso. A lgica era a norma de reserva,
que contradiz a Constituio. Com a Lei de Acesso Informao, a nova lgica
a regra constitucional de acesso. A nova Lei amplia o rol de direitos do
cidado e restringe o do servio pblico no que diz respeito reserva de
informaes, disse, ressaltando que a premissa vale para a informao
pblica.11
A Constituio Federal de 1988, dispe de remdios constitucionais,
dentre eles, o habeas data, que assegura o acesso informao.
2.1- Habeas Data e Sigilo dos Dados
O mestre Hely Lopes Meirelles define o habeas data como:
"Habeas data o meio constitucional posto disposio
de pessoa fsica ou jurdica para lhe assegurar o
conhecimento de registros concernentes ao postulante econstantes de reparties pblicas ou particulares
acessveis ao pblico, para retificao de seus dados
pessoais (CF, art. 5, LXXII, a e b)" 12
__________________________10 http://www.cgu.gov.br/acessoainformacao/direito-universal/index.asp11 www.planejamento.gov.br Imprensa Notcias Gerais, acessado dia 20/12/201212 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo
http://www.cgu.gov.br/acessoainformacao/direito-universal/index.asphttp://www.planejamento.gov.br/secretaria.asp?sec=29http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=lst&cat=264&sec=29http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=lst&cat=264&sec=29http://www.planejamento.gov.br/secretaria.asp?sec=29http://www.cgu.gov.br/acessoainformacao/direito-universal/index.asp -
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Agora, o conceito dado pelo Professor Alexandre de Moraes:
"direito que assiste a todas as pessoas de solicitar
judicialmente a exibio dos registros pblicos ou
privados nos quais estejam includos seus dados pessoais
para que deles se tome conhecimento e se necessrio for,
sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que
impliquem em discriminao13
Por fim, trouxe a lume o entendimento do Professor Diomar Ackel Filho:
"Habeas data a ao mandamental, sumria e especial,
destinada tutela dos direitos de cidado a frente dos
bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das
informaes registradas, bem como sua retificao, em
caso de no corresponder verdade".14
Habeas data, defesa do cidado contra tendncias impositivas doEstado, direito que assiste a todas as pessoas de solicitar informaes pblicas
ou privadas, com a finalidade de concesso ao acesso s informaes
solicitadas.
No h consenso doutrinrio a respeito ao cabimento do habeas data
em relao a dados e registros protegidos pelo sigilo, em prol da segurana da
sociedade e do Estado.15
_____________________________13MORAES, Alexandre de, Direito Administrativo.14ACKEL FILHO, Diomar. Writs constitucionais15http://jus.com.br/revista/texto/14810/habeas-data-instrumento-constitucional-em-defesa-da-
cidadania#ixzz2L7W5ojAE
http://jus.com.br/revista/texto/14810/habeas-data-instrumento-constitucional-em-defesa-da-cidadania#ixzz2L7W5ojAEhttp://jus.com.br/revista/texto/14810/habeas-data-instrumento-constitucional-em-defesa-da-cidadania#ixzz2L7W5ojAEhttp://jus.com.br/revista/texto/14810/habeas-data-instrumento-constitucional-em-defesa-da-cidadania#ixzz2L7W5ojAEhttp://jus.com.br/revista/texto/14810/habeas-data-instrumento-constitucional-em-defesa-da-cidadania#ixzz2L7W5ojAE -
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A orientao dominante, tem sido de que o direito a receber dos rgos
pblicos informaes de interesse particular, em sede de habeas data, no se
reveste de carter absoluto, cedendo passo quanto aos dados protegidos por
sigilo, em prol da segurana da sociedade e do Estado.15
Para o STJ, a lei que regulou a ao constitucional tambm previu a
possibilidade de restrio do acesso a informaes sigilosas. No habeas data
56, a Terceira Seo decidiu de forma unnime que, se a lei estabelece um
dado como sigiloso e de uso exclusivo da entidade detentora, no pode ser
cedido a terceiros. No caso dos autos, tratava-se de promoo de oficial da
Fora Area, procedimento regulado por lei de 1994 e que atribua carter
sigiloso a esse trabalho.16
Entendemos que, o Direito a Informao protegido pela Declarao
Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto de Direitos Civis e Polticos, por
Convenes Regionais de Direitos Humanos e pela Constituio Cidad de
1988, passar a ser, com a efetiva implementao da lei, uma realidade
concreta no dia-a-dia do Estado brasileiro e, se me permitem, mais importante
do que isso, no cotidiano de cada cidado e cidad.17
O artigo 1 da CF/88 faz referncia Repblica Federativa Brasileira
como um Estado Democrtico de Direito, tendo como um dos fundamentos a
soberania, destacando, no pargrafo nico, que todo o poder emana do povo,
sendo exercido por meio de representantes ou diretamente. Tal abordagem
transpassa a ideia de que a sociedade deve participar ativamente do exerccio
do poder pblico, no apenas por meio da eleio de representantes, mas
tambm diretamente, exercendo o controle social.18
_________________________________
16 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=10682517 http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=8286&cat=264&sec=2918http://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin2011/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Monografia%20Profissional/Monografia%20-%20PROFISSIONAL%20-%203%C2%BA%20Lugar.pdf
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106825http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=8286&cat=264&sec=29http://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin2011/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Monografia%20Profissional/Monografia%20-%20PROFISSIONAL%20-%203%C2%BA%20Lugar.pdfhttp://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin2011/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Monografia%20Profissional/Monografia%20-%20PROFISSIONAL%20-%203%C2%BA%20Lugar.pdfhttp://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin2011/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Monografia%20Profissional/Monografia%20-%20PROFISSIONAL%20-%203%C2%BA%20Lugar.pdfhttp://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin2011/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Monografia%20Profissional/Monografia%20-%20PROFISSIONAL%20-%203%C2%BA%20Lugar.pdfhttp://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=8286&cat=264&sec=29http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106825 -
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O controle social refere-se participao da sociedade na administrao
pblica, objetivando o aumento da eficincia, inclusive na gesto dos recursos
pblicos. Tem-se por base que a populao, como principal interessada no
resultado desta gesto, possui melhores condies de avaliar o cumprimento
das polticas pblicas e o alcance dos objetivos sociais, desde que consciente
de seus direitos e deveres.
Controle social de acordo com Pinho (2008, p. 65)
E realizado por um particular, por pessoa estranha ao
Estado, individualmente, em grupo ou por meio deentidades juridicamente constitudas, sendo que, nesse
caso, no h necessidade de serem estranhas ao Estado,
mas pelo menos de uma parte de seus membros ser
eleita pela sociedade.
Controle Social tambm sinnimo da consolidao da liberdade de um
povo. Weffort (2004), numa interpretao de O Contrato Social (Rousseau,
1762), sintetiza a questo:
Um povo, portanto, s ser livre quando tiver todas as
condies de elaborar suas leis num clima de igualdade,
de tal modo que a obedincia a essas mesmas leis
signifique, na verdade, uma submisso deliberao de si
mesmo e de cada cidado [ ]. Isto , uma submisso
vontade geral e no vontade de um indivduo em
particular ou um grupo de indivduos.19
_______________________________19 http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055022.PDF
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055022.PDFhttp://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055022.PDF -
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Infraconstitucionalmente o tema tambm abordado: o art. 17 da Lei de
Diretrizes Oramentrias para o exerccio de 2010 (Lei 12.017, de 12 de agosto
de 2009), que preceitua o amplo acesso da sociedade a todas as informaes
relativas a cada uma dessas etapas[de tramitao dos projetos das Leis
Oramentrias] e ainda a verso simplificada, [de] seus anexos e [ ]
informaes complementares. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que em seu
art. 48, enfatiza a questo do incentivo participao popular por meio de
audincias pblicas, e a liberao ao pleno conhecimento e acompanhamento
da sociedade, em tempo real, de informaes pormenorizadas sobre a
execuo oramentria e financeira, em meios eletrnicos de acesso pblico.19
H ainda, um outro ponto a ser considerado no Controle Social, a forma
de resposta dos governos para os anseios da populao se d atravs das
polticas pblicas. Os governantes elegem suas prioridades e as colocam em
prtica na forma de programas e aes. Caso estas prioridades no
harmonizem com as da populao de maneira geral justo que haja meios
desta corrigir o rumo das polticas aplicadas. Este aspecto leva a uma
necessidade maior de interao da sociedade com os planos e oramentos
pblicos, que estaro no cerne deste trabalho.19
Com a aprovao da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a Lei de
Acesso Informao, o Brasil d mais um importante passo para a
consolidao do seu regime democrtico, ampliando a participao cidad e
fortalecendo os instrumentos de controle da gesto pblica.20
Conforme a Lei complementar 131, de 27 de maio de 2009, que alterou
a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal) art. 2, torna-se necessria a disponibilizao
suficiente dos dados, para qualquer pessoa fsica ou jurdica ter acesso s
tambm aos leigos, mas no devem ser ocultadas, encobertas ou reduzidas,
______________________________20http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaAcessoaInformacao/CartilhaAcessoaInformacao
-
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por parte da administrao pblica, como argumento de que esto sendo
traduzidas para compreenso de todos.21
A utilizao da internet para disponibilizar as informaes da gestopblica indica um passo importante para equipar a sociedade para o controle
social. Entretanto, no suficiente, faz-se necessrio o incentivo e a
divulgao deste direito e dever dos cidados.21
O Portal da Transparncia um stio mantido pela Controladoria Geral
da Unio com informaes sobre todos os convnios do Governo Federal,
Estados e municpios com recursos do Oramento Geral da Unio. A grande
importncia deste dar cincia ao cidado sobre os recursos que aadministrao de onde ele mora recebe e se realmente as obras esto sendo
feitas, ou se o gestor cometeu algum procedimento irregular com os mesmos.22
O portal tem o objetivo de ser um catlogo de dados brutos disponveis
por vrios rgos do governo, abrir esses dados para que a sociedade civil e o
prprio governo possam construir aplicaes a partir de fontes distintas, e
consigam ter uma viso geral de como o governo est trabalhando, explicou
Brod.23
A publicao de dados abertos est prevista na Lei de Acesso
Informao (lei n 12.527, de novembro de 2011), que entrou em vigor em 16
de maio.23
Para Brod, a vigncia da LAI trar uma participao cada vez maior da
sociedade na consolidao de um governo aberto.23
Isso vai permitir que a sociedade seja cada vez mais
crtica das aes do governo e colabore com a melhoria
da administrao, complementou o coordenador.
______________________________21http://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin2011/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Monografia%20Profissional/Monografia%20-%20PROFISSIONAL%20-%203%C2%BA%20Lugar.pdf22 http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055022.PDF23 http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=8432&cat=94&sec=7
http://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin2011/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Monografia%20Profissional/Monografia%20-%20PROFISSIONAL%20-%203%C2%BA%20Lugar.pdfhttp://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin2011/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Monografia%20Profissional/Monografia%20-%20PROFISSIONAL%20-%203%C2%BA%20Lugar.pdfhttp://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055022.PDFhttp://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=8432&cat=94&sec=7http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=8432&cat=94&sec=7http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055022.PDFhttp://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin2011/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Monografia%20Profissional/Monografia%20-%20PROFISSIONAL%20-%203%C2%BA%20Lugar.pdfhttp://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin2011/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Monografia%20Profissional/Monografia%20-%20PROFISSIONAL%20-%203%C2%BA%20Lugar.pdf -
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sociedade dada a faculdade de controlar ou no, por meio do
exerccio de seus direitos, entretanto, no exerce o poder de julgar, o qual cabe
a Administrao Pblica.24
A democracia no pode ser mais pensada como um Estado em que os
contribuintes s pagam impostos e o governo s os arrecada. A crise de
legitimidade das democracias modernas pode ser contornada atravs de uma
maior abertura participao popular, onde o Controle Social devolva aos
cidados a confiana em seus governantes e os faa sentirem-se como parte
do plano e no somente como seu objeto.25
Desta forma, no obstante toda a transparncia j instituda naAdministrao Pblica, o controle social ainda no tem toda a efetividade
possvel, que segundo Guedes & Fonseca ser o momento em que a
sociedade politicamente organizada conseguir [...] interferir nos rumos das
polticas pblicas, dos recursos pblicos e das decises que afetam a todos.
Torna-se incua, ento, somente a publicizao dos dados sem a construo
de um conhecimento cognitivo necessrio para com eles interagir.
______________________________24http://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin2011/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Monografia%20Profissional/Monografia%20-%20PROFISSIONAL%20-%203%C2%BA%20Lugar.pdf25 http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055022.PDF
http://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin2011/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Monografia%20Profissional/Monografia%20-%20PROFISSIONAL%20-%203%C2%BA%20Lugar.pdfhttp://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin2011/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Monografia%20Profissional/Monografia%20-%20PROFISSIONAL%20-%203%C2%BA%20Lugar.pdfhttp://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055022.PDFhttp://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055022.PDFhttp://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin2011/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Monografia%20Profissional/Monografia%20-%20PROFISSIONAL%20-%203%C2%BA%20Lugar.pdfhttp://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin2011/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Monografia%20Profissional/Monografia%20-%20PROFISSIONAL%20-%203%C2%BA%20Lugar.pdf -
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3 Introduo Lei de Acesso Informao, de 18 de
novembro de 2011.
Segundo Aurlio Buarque de Holanda: informao, do latim:
informatione, 1) Ato ou efeito de informar(-se); informe. 2) Dados acerca de
algum ou de algo; 3) Conhecimento, participao[...]. 26
O direito informao constitui um dos novos direitos do cidado em
face da Administrao Pblica, situando-se entre os direitos de 4 gerao, ou
seja, aqueles direitos que se prestam a garantir a democracia.
27
Distino entre o direito de informao do direito informao, o direito
de informao caracteriza-se por ser um direito individual por excelncia. o
direito de poder se expressar, de manifestar opinies, enfim o direito de quem
fornece a informao. 27
J o direito informao, ao contrrio do anterior, tem a caracterstica
de ser um direito coletivo, ou utilizado, basicamente, em prol da comunidade,
podendo tambm ser utilizado em defesa de interesses pessoais, pois a lei no
excepciona este caso. Mas em regra o que est em jogo o interesse geral
sobre o individual. o interesse da coletividade em detrimento do segredo da
administrao, que pblica.
Pois bem, neste momento, o que se deve ter por regra o acesso
informao, sendo o sigilo a exceo e como tal, deve ter todos os casos
prescritos em lei.
______________________________
26 Dicionrio Aurlio da Lngua Portuguesa - 8 Ed. 201027 http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista04e05/Discente/09.pdf
http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista04e05/Discente/09.pdfhttp://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista04e05/Discente/09.pdf -
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Aps a Constituio de 1988, a primeira iniciativa para criao de uma
legislao tendo a transparncia como objeto foi encaminhado pelo Legislativo
em 25 de maro de 1992. O Projeto de Lei n 26, do Senador Jos Eduardo
Vieira, propunha estabelecer normas sobre a transparncia da administrao
pblica federal, direta e indireta. O Senador apresenta o Projeto mencionado
referindo-se existncia de muita corrupo no Brasil, principalmente na
administrao pblica. Considera que a primeira providncia para acabar com
a corrupo deve ser tornar todos os mecanismos que a produzem
absolutamente transparentes para a sociedade. Assim, prope-se uma
abertura total dos contratos que preveem despesas pblicas ao
acompanhamento geral.28
Em 1994, institudo, pelo Decreto 1.048 de 24 de janeiro, o Sistema de
Administrao dos Recursos de Informao e Informtica da Administrao
Pblica Federal (SISP) incumbido do planejamento, a coordenao, a
organizao, a operao, o controle e a superviso dos recursos de informao
e informtica dos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta,
autrquica e fundacional, em articulao com os demais sistemas que atuamdireta ou indiretamente na gesto da informao pblica federal.
O Projeto de Lei n 26, foi arquivado em 1995, tendo a Comisso de
Constituio e Justia concludo pela sua inconstitucionalidade e injuridicidade.
Em janeiro de 1997, aprovado o Decreto 2.134, que regula a
classificao, reproduo e o acesso aos documentos pblicos de naturezasigilosa, em qualquer suporte, que digam respeito segurana da sociedade e
____________________________28 Transparncia e opacidade do estado no Brasil - UFFwww.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfSimilares
http://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf -
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do Estado e intimidade dos indivduos. Trata-se, portanto, de uma referncia
fundamental definio de polticas de informao e transparncia do aparelho
do Estado.28
Com a aprovao da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a Lei de
Acesso Informao, o Brasil d mais um importante passo para a
consolidao do seu regime democrtico, ampliando a participao cidad e
fortalecendo os instrumentos de controle da gesto pblica.29
Regula o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do 3odo art. 37 e no 2odo art. 216 da Constituio Federal; altera a
Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no11.111, de 5 de maio
de 2005, e dispositivos da Lei no8.159, de 8 de janeiro de 1991; e d outras
providncias.30
Alm da Unio, esto sujeitos LAI os estados, os municpios e o
Distrito Federal (DF), abrangendo tanto a administrao direta quanto a indireta
(art. 1, par. n.).31
A LAI (Lei de Acesso Informao) tambm se aplica ao chamado
terceiro setor, ou seja, as entidades que recebam recursos pblicos, como as
Organizaes Sociais e as Organizaes Civis de Interesse Pblico (art. 2).
Todavia, a incidncia da LAI nessas hipteses diz respeito apenas aos
recursos pblicos recebidos, estando livre da obrigao de divulgao de
outras informaes em poder dessas organizaes (art. 2, par. n.).
O art. 3 da LAI traz cinco princpios que devem nortear o seu intrprete,
que so os seguintes: 32
Observncia da publicidade como preceito geral e dosigilo como exceo;
______________________________29 www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaAcessoaInformacao/index.asp30 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm31jus.com.br/revista/texto/.../comentarios-a-lei-de-acesso-a-informacao32jus.com.br/revista/texto/.../comentarios-a-lei-de-acesso-a-informacao
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaAcessoaInformacao/index.asphttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htmhttp://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaAcessoaInformacao/index.asp -
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Divulgao de informaes de interesse pblico,independentemente de solicitaes;
Utilizao de meios de comunicao viabilizados pela
tecnologia da informao;
Fomento ao desenvolvimento da cultura detransparncia na administrao pblica;
Desenvolvimento do controle social da administraopblica.
A primeira questo que se deve abordar a da publicidade dos atos da
Administrao Pblica. Com efeito, a prpria Carta Constitucional que diz, em
seu artigo 37, que a publicidade um dos princpios da administrao pblica,seja ela direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios.33
De acordo com o princpio da publicidade, os atos administrativos devem
ter a mais ampla divulgao, buscando-se uma maior transparncia nas aes
do poder pblico. Essa divulgao deve ser feita tanto na imprensa como nas
reparties pblicas, para que o maior nmero possvel de pessoas tenha
conhecimento dos projetos, das implementaes e das realizaes do poder
pblico.
A Lei 12.527/2011 prev excees regra de acesso para dados
pessoais e informaes classificadas por autoridades como sigilosas.
Informaes sob a guarda do Estado que dizem respeito intimidade, honra e
imagem das pessoas, por exemplo, no so pblicas (ficando protegidas por
um prazo de cem anos). Elas s podem ser acessadas pelos prprios
indivduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei. 34
Todo rgo pblico deve manter uma pgina eletrnica na internet onde,
anualmente, disponibilizar a lista de documentos que deixaram de ser
_______________________________33 http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista04e05/Discente/09.pdf34 www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaAcessoaInformacao/index.asp
http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista04e05/Discente/09.pdfhttp://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista04e05/Discente/09.pdf -
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sigilosos, a lista de documentos que so sigilosos e um relatrio estatstico
sobre pedidos de informao recebidos, atendidos e indeferidos.35
A Lei de Acesso Informao determina que os rgos pblicosassegurem o acesso a informaes pblicas mediante a criao de um SIC. A
proposta atender e orientar o pblico quanto ao acesso a informaes;
informar sobre a tramitao de documentos nas suas respectivas unidades; e
protocolizar documentos e requerimentos de acesso s informaes. 36
A Lei 12.527/2011 tambm prev a responsabilizao do servidor nos
casos de seu descumprimento. Recusar-se a fornecer informao requerida
nos termos da Lei, destruir ou alterar documentos ou impor sigilo paraobteno de proveito pessoal, por exemplo, so consideradas condutas ilcitas,
podendo caracterizar infrao ou improbidade administrativa.
Em caso de pedidos negados, o requerente tem o direito de obter o
inteiro teor da deciso e pode interpor recurso contra a deciso em at 10 dias.
Depois disso, a autoridade hierarquicamente superior quela que negou o
acesso deve se manifestar em at cinco dias. O recurso pode ser usado tanto
nos casos em que o acesso informao no sigilosa for negado, ou
procedimentos (como prazos) forem desrespeitados, quanto para pedir a
reviso da classificao da informao sigilosa. 37
A transparncia, contudo, no pode ser absoluta. A prpria CRFB, em
seu art. 5, XXXIII, parte final, acima transcrito, faz a ressalva para os casos em
que o sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado. Por
essa razo, parte da Lei 12.527 regula a restrio do acesso informao.
Nesse particular, a LAI substituiu os diplomas normativos que cuidavam da
salvaguarda de informaes sensveis. O principal deles era o Decreto
Presidencial n. 4.553, de 27 de dezembro de 2002. O Decreto 4.553 dispunha
____________________________35 http://artigo19.org/?attachment_id=157936http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=8801&cat=264&sec=2937 http://artigo19.org/?attachment_id=1579
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htmhttp://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=8801&cat=264&sec=29http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=8801&cat=264&sec=29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm -
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sobre os graus de sigilo, os critrios de atribuio de classificao sigilosa e o
tratamento das informaes sigilosas.38
Garantir a todos os cidados o acesso informao pblica o principalobjetivo da Lei de Acesso Informao. Ela estabelece a obrigatoriedade de
os rgos e entidades pblicas divulgarem, independente de solicitao
informaes de interesse geral ou coletivo, garantindo a confidencialidade
prevista no texto legal. A Lei determina que estejam acessveis na internet
dados relacionados estrutura, gastos, processos licitatrios e contratos, entre
outros, o que denominado de Transparncia Ativa.39
A Lei de Acesso Informao se mostra como um grande desafio a ser
enfrentado pela comunidade jurdica brasileira, que talvez no tenha percebido
ainda a profundidade das mudanas que esse diploma legal trar ao
ordenamento jurdico ptrio.40
Com isso, h uma quebra dos velhos hbitos da cultura do segredo.
Est acontecendo uma Revoluo silenciosa.41
______________________________38jus.com.br/revista/texto/.../comentarios-a-lei-de-acesso-a-informacao39 http://www.pgr.mpf.gov.br/acesso-a-informacao40jus.com.br/revista/texto/.../comentarios-a-lei-de-acesso-a-informacao41 http://spo.ifsp.edu.br/index.php?option=com_content&view=article&id=789:lei-12527-lei-de-acesso-a-informacao-publica&catid=104:outras-noticias&Itemid=269
http://www.pgr.mpf.gov.br/acesso-a-informacaohttp://spo.ifsp.edu.br/index.php?option=com_content&view=article&id=789:lei-12527-lei-de-acesso-a-informacao-publica&catid=104:outras-noticias&Itemid=269http://spo.ifsp.edu.br/index.php?option=com_content&view=article&id=789:lei-12527-lei-de-acesso-a-informacao-publica&catid=104:outras-noticias&Itemid=269http://spo.ifsp.edu.br/index.php?option=com_content&view=article&id=789:lei-12527-lei-de-acesso-a-informacao-publica&catid=104:outras-noticias&Itemid=269http://spo.ifsp.edu.br/index.php?option=com_content&view=article&id=789:lei-12527-lei-de-acesso-a-informacao-publica&catid=104:outras-noticias&Itemid=269http://www.pgr.mpf.gov.br/acesso-a-informacao -
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4 Papel do Servidor Pblico e Carta de Servio ao Cidado
Servidor pblico, lato sensuao Estado e s entidades da Administrao
Indireta, com vnculo empregatcio e mediante remunerao (Di Pietro, 2008).Dentro deste conceito, os servidores estatutrios, so os ocupantes de cargos
pblicos providos por concurso pblico, nos moldes do artigo 37, inciso II, da
Constituio Federal, e que so regidos por um estatuto, definidor de direitos e
obrigaes. Existem tambm os empregados pblicos, cujo provimento se d
por concurso pblico, porm contratados sob o regime da Consolidao das
Leis do Trabalho, alm de outras modalidades como cargos de confiana ou
temporrios, por exemplo. Os servidores estatutrios submetem-se a umestatuto, fixado em lei, para cada uma das unidades da federao, ou seja, os
servidores da Unio possuem um estatuto, cada Estado possui seu prprio
estatuto e os Municpios devem aprovar seus respectivos estatutos. A exceo
o Distrito Federal que, no que couber, segue o estatuto dos servidores civis
da Unio.42
O servidor pblico, de maneira genrica, mais do que parte da
Administrao Pblica, pode ser considerado efetivamente o Estado, enteabstrato representado por pessoas fsicas, uma vez que ele quem representa
o Estado perante o cidado e, enquanto atua nesta qualidade de agente
pblico, seu modo de agir recebido como ato dos rgos pblicos, do prprio
Estado (Lipsky, 1980). Neste sentido, a transparncia que se exige ao Estado
s faz sentido se esta for extensvel e aplicvel aos seus agentes, aos
servidores de modo geral.
Cultura e incentivos organizacionais podem ser mais determinantes para
o sucesso de uma poltica do que suporte normativo. Segundo Gillab e Hughes
(2005), que analisam a implementao da lei mexicana de
_______________________________42http://artigo19.org/doc/Estudos%20em%20Liberdade%20de%20Informa%C3%A7%C3%A3o%201%20(web).pdf
-
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acesso informao, o servidor no nega o acesso informao sozinho,
por vontade prpria, mas dentro de um contexto organizacional e institucional
que determina a cultura do sigilo enquanto base de sua organizao.42
Os fins da administrao pblica resumem-se num nico objetivo: o bem
comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador pblico
deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou
desvia, trai o mandato de que est investido, porque a comunidade no institui
a administrao sendo como meio de atingir o bem-estar social. Ilcito e imoral
ser todo ato administrativo que no for praticado no interesse da
coletividade.43
Qual o papel do servidor pblico?
Prestar contas um ato de reverncia. dizer que est a
teu servio. O gestor cuida do que pblico. Ele no tem
opo de prestar contas. Ele tem a obrigao. Quando
toma posse num cargo pblico, o servidor sabe que
entregou a sua vida pblica a portas abertas.44
O Direito a Informao protegido pela Declarao Universal dos Direitos
Humanos, pelo Pacto de Direitos Civis e Polticos, por Convenes Regionais
de Direitos Humanos e pela Constituio Cidad de 1988, passar a ser, com a
efetiva implementao da lei, uma realidade concreta no dia-a-dia do Estado
brasileiro e, se me permitem, mais importante do que isso, no cotidiano de
cada cidado e cidad.45
______________________________
43 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo44 http://acritica.uol.com.br/noticias/Amazonas-Manaus-Cotidiano-entrevista-lei-federal-acesso-informacao-procurador-carlos-alberto-almeida-idealizador-cartilha-entrevista_0_815918479.html45
www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaAcessoaInformacao/index.asp
http://acritica.uol.com.br/noticias/Amazonas-Manaus-Cotidiano-entrevista-lei-federal-acesso-informacao-procurador-carlos-alberto-almeida-idealizador-cartilha-entrevista_0_815918479.htmlhttp://acritica.uol.com.br/noticias/Amazonas-Manaus-Cotidiano-entrevista-lei-federal-acesso-informacao-procurador-carlos-alberto-almeida-idealizador-cartilha-entrevista_0_815918479.htmlhttp://acritica.uol.com.br/noticias/Amazonas-Manaus-Cotidiano-entrevista-lei-federal-acesso-informacao-procurador-carlos-alberto-almeida-idealizador-cartilha-entrevista_0_815918479.htmlhttp://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaAcessoaInformacao/index.asphttp://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaAcessoaInformacao/index.asphttp://acritica.uol.com.br/noticias/Amazonas-Manaus-Cotidiano-entrevista-lei-federal-acesso-informacao-procurador-carlos-alberto-almeida-idealizador-cartilha-entrevista_0_815918479.htmlhttp://acritica.uol.com.br/noticias/Amazonas-Manaus-Cotidiano-entrevista-lei-federal-acesso-informacao-procurador-carlos-alberto-almeida-idealizador-cartilha-entrevista_0_815918479.htmlhttp://acritica.uol.com.br/noticias/Amazonas-Manaus-Cotidiano-entrevista-lei-federal-acesso-informacao-procurador-carlos-alberto-almeida-idealizador-cartilha-entrevista_0_815918479.html -
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A implementao exitosa de leis como a brasileira, j existentes em
cerca de noventa naes, produziu sociedades mais bem informadas, com
direitos humanos ainda mais protegidos, com administraes pblicas mais
transparentes, eficientes e eficazes, e com cidados mais conscientes de seus
direitos e responsabilidades coletivos.45
Nada disso, entretanto, foi possvel sem a participao decisiva e sine
qua non de todos e cada um dos servidores e servidoras pblicos. A
transformao da cultura do segredo para a cultura do acesso, da lgica da
informao como um favor para a lgica da informao como um bem pblico,
depende do seu engajamento.45
A implementao de um sistema de acesso informao tem como um
de seus principais desafios vencer a cultura de segredo que, muitas vezes,
prevalece na gesto pblica. A disponibilizao de informaes ao cidado
exige uma cultura de abertura e o servidor tem um papel fundamental para a
mudana cultural, pois lida cotidianamente com a informao pblica, de sua
produo a seu arquivamento.
Na cultura de segredo a informao retida e, muitas vezes, perdida. A
gesto pblica perde em eficincia, o cidado no exerce um direito e o Estado
no cumpre seu dever.
A disputa pelo controle da informao no prprio aparelho de Estado:
Uma coisa que a gente tem uma resistncia grande na
parte tcnica de uma Secretaria dar acesso aosdocumentos pra outra Secretaria (...) A resistncia do
tcnico: Como que fulano de tal vai saber? Este
documento meu. T na minha mo (...) A viso que se
tem de poder informao.
_____________________________45
www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaAcessoaInformacao/index.asp
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaAcessoaInformacao/index.asphttp://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaAcessoaInformacao/index.asp -
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Ento a informao tem que ficar para mim. O acesso informao, isso
uma coisa muito difcil de voc ter porque as pessoas no passam.46
O servidor pblico passvel de responsabilizao quando:
- recusar-se a fornecer informao requerida nos termosda Lei de Acesso a Informaes, retardardeliberadamente o seu fornecimento ou fornec-laintencionalmente de forma incorreta, incompleta ouimprecisa;
- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir,inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informao que se encontre sob sua guardaou a que tenha acesso ou conhecimento em razo doexerccio das atribuies de cargo, emprego ou funopblica;
- agir com dolo ou m-f na anlise das solicitaes deacesso informao;
- divulgar ou permitir a divulgao ou acessar ou permitiracesso indevido informao sigilosa ou informaopessoal;
- impor sigilo informao para obter proveito pessoal oude terceiro, ou para fins de ocultao de ato ilegalcometido por si ou por outrem;
- ocultar da reviso de autoridade superior competenteinformao sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ouem prejuzo de terceiros; e
- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentosconcernentes a possveis violaes de direitos humanos
por parte de agentes do Estado
Contudo, a nova lei estabelece um procedimento importante: nenhumservidor poder ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por darcincia, a quem de direito, de informao concernente prtica de crimes ouimprobidade.
______________________________46 Transparncia e opacidade do estado no Brasil - UFFwww.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfSimilares
http://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf -
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Servidores pblicos so cidados que mais que quaisquer outros devem
observar as leis a que se submetem e respeitar o servio a que se dedicam,
posto que sua manuteno paga pelo povo, com os tributos de todos,
inclusive aquele que incide sobre o medicamento usado pelo mais pobre dentre
os miserveis. Tais servidores, porm, no nos devem obedincia, mas apenas
o mesmo respeito que a eles prestamos. Somos iguais perante a lei.47
Cidado um indivduo que convive em sociedade, respeitando o
prximo, cumprindo com suas obrigaes e gozando de seus direitos.
O cidado tem direito vida, liberdade, propriedade, igualdade
perante a lei, ou seja, os direitos civis so apresentados como o ponto desada. O cidado deve participar dos destinos da sociedade e ter seus direitos
polticos.
Cidado tem um conjunto de direitos e deveres que est sujeito em
relao sociedade em que vive. Cidado e cidadania dizem respeito noo
de direitos, especialmente os direitos polticos, que permitem ao indivduo
intervir na direo dos negcios pblicos do Estado, participar de modo direto
ou indireto na formao do governo e na sua administrao, seja ao votar ou
concorrer a um cargo pblico.48
Como veiculado pela teoria constitucional moderna, o cidado um
indivduo que mantm um vnculo com o Estado. Uma dada estrutura legal
(Constituio e demais aparatos jurdicos) garante a este indivduo a condio
de portador de direitos e deveres, conferindo-lhe tambm uma nacionalidade.
Cidados so, em tese, livres e iguais perante a lei, porm sditos doEstado.49
______________________________47http://www.conjur.com.br/2012-dez-03/justica-tributaria-sete-artigos-constituicao-podem-mudar-coisa48 http://www.significados.com.br/cidadao/49 Transparncia e opacidade do estado no Brasil - UFFwww.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfSimilares
http://www.conjur.com.br/2012-dez-03/justica-tributaria-sete-artigos-constituicao-podem-mudar-coisahttp://www.conjur.com.br/2012-dez-03/justica-tributaria-sete-artigos-constituicao-podem-mudar-coisahttp://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfhttp://www.conjur.com.br/2012-dez-03/justica-tributaria-sete-artigos-constituicao-podem-mudar-coisahttp://www.conjur.com.br/2012-dez-03/justica-tributaria-sete-artigos-constituicao-podem-mudar-coisa -
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A Noo de transparncia, apresentaria, segundo Debasch (1990), trs
facetas:50
O direito de saber dado que, por princpio, a
Administrao atua em funo do interesse geral, oscidados tm direito de saber o que sucede no interiordesta;
O direito de controle deve-se saber, mas tambmutilizar este direito para controlar, verificar a legalidadee a oportunidades das decises administrativas eapreciar como se utilizam os fundos pblicos;
O direito do cidado de ser ator e no meroespectador da vida administrativa: o direito de ser no
um administrado, mas um usurio ou cliente daadministrao
Ainda conforme Debasch(1990), os plos das realizaes da transparncia
so:
O direito de acesso a documentos administrativos: ocidado tem o direito de acesso aos documentosproduzidos pela administrao pblica, os quais nosendo propriedade desta, devem estar disposio
daqueles;
O direito de acesso motivao dos atosadministrativos: os cidados tm direito no somente aconhecer os documentos administrativos e o processoque lhes corresponde;
O direito de participao: trata-se da possibilidade docidado participar no processo decisrio.
4.1 - Linguagem Cidad
Na comunicao da Administrao com o cidado a linguagem deve ser
clara e objetiva. A meta garantir a leitura fcil de informaes e dados. Neste
sentido, termos tcnicos devem ser traduzidos para o vocabulrio do dia-a-dia.
______________________________50 www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf
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Nomes de programas e aes governamentais, bem como cdigos e
nomenclaturas de uso da gesto na prestao de contas s sero acessveis
se o pblico puder compreend-los. Um exemplo: Transferncia de Renda
Diretamente s Famlias em Condio de Pobreza e Extrema Pobreza , em
linguagem cidad, o Bolsa Famlia. 51
Foi elaborado, no mbito do GESPBLICA, o Guia para implantao da
Carta de Servios ao Cidado com a finalidade de orientar as organizaes
pblicas que prestam atendimento direto ao cidado a elaborar e divulgar os
compromissos de atendimento assumidos para com os usurios dos seus
servios.
Ao divulgar a Carta de Servios a organizao ir facilitar e ampliar o
acesso do cidado aos seus servios e estimular sua participao no
monitoramento do setor pblico, induzindo-o ao controle social e promovendo a
melhoria da qualidade do atendimento prestado. Dessa maneira, o
relacionamento entre o cidado e a organizao se dar de forma transparente
pois, ela estar permitindo que a sociedade fiscalize e controle seus servios
por meio da avaliao peridica.
A Carta de Servios um documento elaborado por uma organizao
pblica que visa informar aos cidados quais os servios prestados por ela,
como acessar e obter esses servios e quais so os compromissos de
atendimento estabelecidos.52
A Carta de Servios tem por finalidade:
Melhorar a relao da Administrao Pblica com oscidados.
Divulgar os servios prestados pelas organizaespblicas com os seus compromissos de atendimentopara que sejam amplamente conhecidos pelasociedade.
______________________________51 www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaAcessoaInformacao/index.asp52www.governoeletronico.gov.br/.../apresentacao-carta-de-servicos-ao-cidado
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaAcessoaInformacao/index.asphttp://www.governoeletronico.gov.br/.../apresentacao-carta-de-servicos-ao-cidad%C3%A3ohttp://www.governoeletronico.gov.br/.../apresentacao-carta-de-servicos-ao-cidad%C3%A3ohttp://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaAcessoaInformacao/index.asp -
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Fortalecer a confiana e a credibilidade da sociedadena administrao pblica quando esta percebe umamelhora contnua em sua eficincia e eficcia.
Garantir o direito do cidadopara receber servios emconformidade com as suas necessidades.
4.1.1- Para o Cidado
Conhecer os servios e seus respectivos requisitos, antes de procurar a
organizao, um dos benefcios que o cidado obtm com a divulgao da
Carta de Servios. A organizao deve evidenciar como pode ser til ao
cidado e como facilitar a sua vida, indicando a forma que ele ser tratado e
como emitir sugestes para a melhoria dos servios ou enviar reclamaes.
4.2.2- Para a Organizao
Com a prtica da elaborao da Carta de Servios, a organizao
legitima a sua imagem perante a sociedade e restabelece a confiana dos
cidados por meio de uma gesto transparente.
A referncia ao pblico nos dispositivos legais e polticas de direito
informao tende a conferir-lhe um alto grau de generalidade, calcada no
princpio de igualdade entre os usurios. Parece uma tendncia considerar o
pblico como uma massa indistinta ou composta por um conjunto de cidados
iguais. Existem categorias de cidados privilegiados, do ponto de vista do seu
acesso administrao, seja em razo da sua insero de classe social, seja
porque so representados por grupos profissionais fortemente organizados.
Seus membros dispem de meios informais de acesso informao. Na outra
ponta da cadeia, encontram-se pessoas com pouca familiaridade em relao
administrao. Estes sofrem, mais fortemente que outros cidados, o peso da
complexidade administrativa e ignoram seus direitos, inclusive o direito
informao. (RANGEON, 1988).53
_______________________________53
www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdfSimilares
http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAEhttp://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&tbo=1&qscrl=1&rlz=1T4GGNI_pt-BRBR522BR522&biw=1366&bih=557&q=related:www.uff.br/ppgci/editais/transparencia.pdf+INFORMA%C3%87%C3%83O+E+REFORMA+DO+ESTADO&sa=X&ei=KAsZUbXaMomi8gSsrYFI&ved=0CEsQHzAE -
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5 Dificuldades relacionadas Implementao da Lei 12.527
no Brasil e a Informao Pblica em outros pases.
O gerenciamento da informao, segundo Davenport (1997), um
conjunto estruturado de atividades que espelha a forma pela qual uma
organizao captura, distribui e usa informao e conhecimento.54
O processo de gesto de informaes inclui vrias fases ou etapas,
dependendo da abordagem com a qual se est trabalhando. Na definio de
Davenport (1997), um processo genrico de gesto da informao (GI) composto de quatro fases: determinao dos requisitos ou necessidades de
informao, captura, distribuio e uso das informaes.
Fazer gesto da informao significa dirigir e dar suporte efetivo e
eficiente ao ciclo informacional de uma organizao, desde o planejamento e
desenvolvimento de sistemas para receber as informaes sua distribuio e
uso, bem como sua reservao e segurana. A informao um recurso
estratgico que deve estar alinhado aos requisitos legais e polticos do negcio
e, como qualquer recurso, deve ter sua produo e uso gerenciados
adequadamente.
A gesto da informao em uma organizao pblica deve ter como
guias a viso de futuro, a misso e os objetivos institucionais expressos por leis
e regulamentos, aos quais a instituio deve obedecer. Prover informao de
qualidade deve resultar em servios que atendam s necessidades doscidados; conquistem a confiana pblica e a credibilidade; aumentem a
produtividade; e reduzam os custos da administrao pblica.
_______________________________54 Revista do Servio Pblico Braslia 61 (1): 97-112 Jan/Mar 2010http://www.enap.gov.br/index.php?option=com
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5.1 - Liberdade de Informao atravs de uma Mdia Livre e Independente
Uma mdia saudvel busca os melhores interesses da imprensa e do
pblico, elevando o ativismo at o domnio pblico, denunciando incursescontra o Estado de Direito e fornecendo incentivos para servidores pblicos
apoiarem e agirem em conformidade com as reformas de abertura. Estudos
empricos sugerem que uma maior cobertura miditica sobre o direito
informao est associada a leis de liberdade de informao mais consistentes.
As leis de acesso beneficiam a mdia: 55
Ajudar a mdia a afirmar seus direitos em relao ao governo.
As leis de acesso podem ser usadas como pedra fundamentalpara uma maior proteo para a imprensa.
Melhorar a qualidade das notcias e do jornalismo investigativo,permitindo que as empresas de mdia atraiam mais clientes eganhem uma maior confiana do pblico. A boa informao uma vantagem competitiva.
Permitir que os profissionais de mdia se defendam contraacusaes de calnia e difamao, garantindo que informaoprecisa esteja sendo usada.
Multiplicar as fontes governamentais: a ameaa de usar as leisde acesso pode fazer com que os servidores liberem asinformaes.
Ajudar a defender os direitos de cidados e salvaguardar aintegridade institucional.
Revelar como o governo est gastando recursos pblicos compropaganda miditica
As leis de liberdade de informao representam um meio para um fim;que um governo aberto. Enquanto podemos reclamar a respeito da eficincia
das leis de acesso, as informaes que os cidados precisam esto muito mais
disponveis hoje do que h vinte ou at dez anos, graas, em parte, aos
aprimoramentos na gesto de informaes digitais. Mas a necessidade de
buscar compromissos mais firmes para a abertura tambm maior do que
nunca. A rpida mudana no sentido da abertura que agora est em ao
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certamente encontrar novas maneiras de se proteger contra o sigilo
injustificado.55
Um dilema poltico central dos lderes o sigilo indevido, o qual elespodem usar para exercer o poder discricionrio, desprezando o devido
processo, ocultando o uso de recursos pblicos e evitando que violaes
histricas sejam desenterradas. O resultado que o sigilo ajuda os polticos a
evitarem levar a culpa por informaes que os comprometeriam caso fossem
reveladas. Conforme sugere o clebre autor Christopher Hood, ns lutamos
muito contra o sigilo porque o mpeto de evitar levar a culpa exerce uma
influncia mais forte do que os ganhos em reputao, como a publicidade
positiva de ser a favor da abertura.
Para no ficarem sujeitos s leis de acesso, os representantes do
governo:
Escondem informaes
No atendem as peties ou dizem que as informaes noexistem
Inventam situaes para no revelar
Evitam manter registros ou usam contas de e-mail privadas, aoinvs de daqueles para uso oficial
Atrasam a liberao at o ponto em que as informaespercam a sua importncia.
O problema mais grave, dentre os mencionados acima, o aumento da
frequncia de respostas uma ttica usada para se esquivar do processo de
divulgao. Geralmente, difcil avaliar se buscas razoveis foram realizadas.
______________________________55//artigo19.org/doc/Estudos%20em%20Liberdade%20de%20Informa%C3%A7%C3%A3o%201%20(web).pdf
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5.2 - A Informao Pblica em outros Pases
O cidado bem informado tem melhores condies de conhecer e
acessar outros direitos essenciais, como sade, educao e benefcios sociais.
Por estes motivos, o acesso informao pblica tem sido, cada vez mais,
reconhecido como um direito em vrias partes do mundo. Cerca de 90 pases
possuem leis que regulam este direito.56
O acesso informao como direito fundamental tambm reconhecido
por importantes organismos da comunidade internacional, como a Organizao
das Naes Unidas (ONU) e a Organizao dos Estados Americanos (OEA).
Os Estados devem mostrar um maior compromisso em criar, quando
no as tenham, 'leis que assegurem o acesso informao como um direito
humano, para ajudar a consolidar as democracias nas Amricas'. Essa a
recomendao mais importante do Estudo Especial sobre o Direito de Acesso
Informao - um documento de 53 pginas divulgado ontem pela Comisso
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), rgo da Organizao dos
Estados Americanos (OEA).57
O texto lembra que bom nmero de pases j reconhece aos cidados o
direito de acesso s informaes em poder do Estado. Segundo estudo
publicado pela ONG de Defesa dos Direitos Humanos Open Society Justice
Initiative (Iniciativa da Justia pela Sociedade Aberta), mais de 65 pases j
aprovaram leis a esse respeito. 'Essa uma tendncia que vem crescendo nos
ltimos seis anos, visto que pelo menos 28 desses textos legais foram
aprovados depois do ano 2000', informa. Esses princpios j esto
incorporados nas Constituies de 40 naes.
_____________________________56 http://www.cgu.gov.br/acessoainformacao/direito-universal/index.asp57http://www.direitoacomunicacao.org.br/content.php?option=com_content&task=view&id=1239
http://www.cgu.gov.br/acessoainformacao/direito-universal/index.asphttp://www.direitoacomunicacao.org.br/content.php?option=com_content&task=view&id=1239http://www.direitoacomunicacao.org.br/content.php?option=com_content&task=view&id=1239http://www.cgu.gov.br/acessoainformacao/direito-universal/index.asp -
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Uma das providncias a tomar, segundo o documento, que, 'para a
existncia de um regime de exceo prprio de uma sociedade democrtica', a
possibilidade de o Estado classificar e declarar confidencial uma informao
'deve estabelecer um limite temporal ou condicionado desapario de sua
causa'. As restries 'tm de estar claramente estabelecidas por lei e seus fins
devem ser legtimos, de acordo com a Conveno Americana'. E, para que
uma negativa seja legtima, os governos devem 'responder por escrito a quem
houver feito o pedido e devem especificar os motivos e fundamentos legais'
para tal restrio.57
A primeira nao no mundo a desenvolver um marco legal sobre o
acesso foi a Sucia, em 1766. J os Estados Unidos aprovaram sua Lei de
Liberdade de Informao, conhecida como FOIA (Freedom of Information Act),
em 1966, que recebeu, desde ento, diferentes emendas visando a sua
adequao passagem do tempo. Na Amrica Latina, a Colmbia foi pioneira
ao estabelecer, em 1888, um Cdigo que franqueou o acesso a documentos de
Governo. J a legislao do Mxico, de 2002, considerada uma referncia,
tendo previsto a instaurao de sistemas rpidos de acesso, a seremsupervisionados por rgo independente. Chile, Uruguai, entre outros, tambm
aprovaram leis de acesso informao.58
Recentemente, diversos pases sul-americanos tm promulgado leis de
acesso informao, como forma de caracterizar a sada de regimes de
exceo e o ingresso no regime democrtico de iure e de facto. No Peru, foi
aprovada, em 2003, a Lei n. 27.806 (Ley de Transparencia y Acceso a laInformacin Pblica). No Chile, editou-se, em 2008, a Ley 20.285 sobre
transparencia y acceso a la informacin pblica. No mesmo ano, o Uruguai
promulgou a Ley n. 18.381, sobre Derecho de Acceso a la Informacin
Pblcia.
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58http://www.direitoacomunicacao.org.br/content.php?option=com_content&task=view&id=1239
http://www.direitoacomunicacao.org.br/content.php?option=com_content&task=view&id=1239http://www.direitoacomunicacao.org.br/content.php?option=com_content&task=view&id=1239 -
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Na Argentina, encontra-se em tramitao um projeto de lei dessa
natureza, j tendo sido aprovado por unanimidade pelo Senado argentino.
Trata-se de orientao da Organizao das Naes Unidas, que tem sido
fielmente adotada pelos pases da Amrica do Sul.59
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jus.com.br/revista/texto/.../comentarios-a-lei-de-acesso-a-informacao
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Concluso
O tema do direito Informao pblica, conforme mencionado edemostrado ao longo dos captulos anteriores, constitui direito humano
fundamental e instrumento de partipao cidad como instrumento de controle
social.
O Objetivo especfico deste trabalho foi verificar e conhecer o Direito
Informao e aprofundamento da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
dispe mais de mais um instrumento disposio do cidado, com dever de
incentiv-lo a sua participao seja direta ou indiretamente na esfera poltica,econmica, social brasileira, exercer sua cidadania e controle das atividades
exercidas na Administrao Pblica.
Historicamente, uma revoluo no conceito e abrangncia da informao
pblica, que passa a ser disponibilizada atravs de sites de transparncia,
publicidade de dados nunca revelados anteriormente, entretanto resguardado o
sigilo de alguns elementos informacionais.
Para o Servidor Pblico passa existir a mudana da cultura
organizacional, ideologia do servio pblico, reestruturao da burocracia
estatal, trazendo novidades para o trabalho cotidiano dos servidores pblicos,
desafios e obstculos para implementao da Lei de Acesso Informao,
onde existe a cobrana de prazos, organizao e controle da Informao, que
antes no existia.
Apesar de todo o esforo, falta muito para chegarmos a plenitude doacesso informao de forma justa e igualitria para toda populao brasileira,
que hoje, necessita de conhecimento bsico e entendimento de que somos
parte vital de todas as aes, votaes que ocorrem em toda esfera legislativa,
somos responsveis pelo nosso voto, temos a soberania popular. Infelizmente,
as leis no so feitas de forma clara, crdula, com linguagem ao alcance de
todos, e no temos a habitualidade de acompanhar os atos da Administrao
Pblica, controlar o dinheiro pblico, somos um povo movido a po e circo,
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carnaval, futebol, big brother, facebook, enfim, figuras de entretenimento que
nos faz esquecermos das nossas obrigaes, pois atribumos este encargo ao
poltico eleito ou outra pessoa que no somos ns, principal pessoa
interessada na mudana desta ideologia, da poltica, deste pas que amamos
tanto chamado Brasil.
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Bibliografia Consultada
BATISTA, Carmen Lcia. Informao pblica: entre o acesso e a apropriaosocial. 2010.Dissertao (Mestrado em Cincia da Informao) Escola de
Comunicaes e Artes,Universidade de So Paulo, So Paulo, 2010.
BATTINI, Odria. Cidadania e participao popular. Revista da Universidade
Estadual de Londrina.Londrina, Ed. Universitria, dez. 1994.
BEHN, Robert. O novo paradigma da gesto pblica e a busca da
accountability democrtica. Revista do Servio Pblico. Braslia, 1998.
BOSCHI, Renato Raul. Governana, participao e eficincia das polticas
pblicas: exame de experincias municipais no Brasil. Rio de Janeiro: Iuperj,
1998.
BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil.
So Paulo: Saraiva, 1988.
BRASIL. Lei 12.527, de 18 novembro de 2011 que regulamenta o acesso a
informaes.
BRASIL. Decreto 5.482, de 30 de junho de 2005, que dispe sobre a
divulgao de dados e informaes pelos rgos e entidades da administrao
pblica federal.
BRASIL. Decreto 6932, de 11 de agosto de 2009, que dispe sobre a
simplificao do atendimento pblico prestado ao cidado, ratifica a dispensa
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