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1Acadêmica do 10º período do curso de Direito, da Faculdade São Lucas – Unidade II –
[email protected] 2 Acadêmica do 10º período do curso de Direito, da Faculdade São Lucas – Unidade II –
[email protected] 3 Acadêmica do 10º período do curso de Direito, da Faculdade São Lucas – Unidade II –
[email protected] 4 Acadêmico do 10 º período de curso de Direito da Faculdade São Lucas – Unidade II-
[email protected] 5 Acadêmico do 10 º período de curso de Direito da Faculdade São Lucas – Unidade II-
A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NAS AÇÕES DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
THE RELAXATION OF THE JUDGED THING IN PATERNITY
INVESTIGATION ACTIONS
Clisele Guarathe Rabelo¹
Bianca Rodrigues dos Santos²
Thaíse Mendes Martins³
Ronildo Ferreira da Silva4
Waldir Rodrigues de Aguiar5
RESUMO: O presente trabalho apresenta os procedimentos de uma pesquisa
bibliográfica exploratória com relação aos casos em que pode ou não haver a
relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade,
demonstrando as causas que levam à sua possibilidade, observando ainda, a
evolução científica e o posicionamento jurisprudencial sobre o tema. Com o
surgimento do exame de DNA, a certeza sobre a veracidade da paternidade se
tornou mais sólida, comprovando em 99,9% a real identidade biológica. Ocorre
que, as ações de investigação de paternidade julgadas anteriormente a nova
prova pericial (DNA), fundamentadas em suposições, indícios e presunções não
absolutas, julgadas em favor do investigado por falta de provas, ou a favor do
investigante com uma certeza que jamais existiu, embora a existência do exame
de DNA, o qual é capaz de demonstrar em seu resultado a veracidade da
paternidade quase absoluta, esbarram na coisa julgada para a sua renovação.
Palavras-Chave: Coisa julgada, paternidade, DNA, relativização.
ABSTRACT: The present work presents the procedures of an exploratory
bibliographical research in relation to the cases in which there may or may not be
the relativization of the thing judged in the actions of paternity investigation,
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demonstrating the causes that lead to its possibility, noting also the scientific
evolution and the jurisprudential positioning on the subject. With the advent of the
DNA test, the certainty about the veracity of the paternity became more solid,
proving in 99.9% the real biological identity. It occurs that the paternity
investigation actions judged previously the new expert evidence (DNA), based on
assumptions, clues and non-absolute assumptions, judged in favor of the
investigated for lack of evidence, or in favor of the investigator with a certainty
that never existed , although the existence of the DNA examination, which is
capable of demonstrating in its result the veracity of almost absolute paternity,
hinders the res judicata for its renewal.
Keywords: Thought judged, paternity, DNA, relativization.
INTRODUÇÃO
Relevante se faz o assunto ora trabalhado, pois muitos casos pretéritos
solucionados pelo judiciário findados apenas em suposições e indícios quanto à
paternidade, não tiveram a motivação e fundamentação jurisdicional necessária
para uma real convicção dos fatos, muito embora, atualmente tenha-se o exame
de DNA (prova pericial imprescindível nas ações de investigação de
paternidade), o qual demonstra quase em certeza absoluta a veracidade da
paternidade biológica.
O surgimento do exame de DNA e o desenvolvimento da biologia
genética gerou um grande impacto no mundo jurídico, pois deixou para trás as
dúvidas anteriormente existentes, trazendo com mais certeza a comprovação da
paternidade biológica.
A busca da justiça nas ações de investigações de paternidade já
julgadas, há de se observar que se esbarra no conflito entre a autoridade da
coisa julgada e a prevalência da verdade real, mesmo sendo o convívio familiar
protegido pelo princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à filiação um
direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
O principal objetivo da relativização nas ações de investigação de
paternidade é o da descoberta da filiação por exame pericial, que tenha sido
desprezada pelo Direito em face de uma apreciação processual pretérita sob o
manto da coisa julgada.
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Será observado as opções sobre a relativização da coisa julgada nas
demandas investigatórias de paternidade, uma vez que o assunto não se
encontra pacificado, motivo pelo qual, serão expostas as principais teses
desenvolvidas pelos doutrinadores e os posicionamentos jurisprudenciais
dominantes.
O presente artigo buscará fazer o leitor entender sobre as possibilidades
da mitigação da coisa julgada, que nasce num contexto de dúvidas acerca da
influência de novas técnicas periciais sobre findadas ações de
investigação de paternidade declaradas sem precisão técnica-jurídica.
1. UMA ABORDAGEM SOBRE A COISA JULGADA
Sustenta-se a ideia de que a coisa julgada teve início antes do direito
romano, sendo mantida na forma consuetudinária, ou seja, pelos costumes.
Porém, é em Roma que a coisa julgada encontra-se arraigada.
Os romanos afirmaram eminentemente em questões práticas, de valor
social, que para que a vida em sociedade se desenvolva mais segura e
pacificamente, faz-se necessário impor certeza ao usufruto dos bens da vida, e
resguardar o resultado do processo (CHIOVENDA, 2003, p. 447).
De acordo com o ensinamento de Luiz Eduardo:
A proibição de se ajuizar pela segunda vez a ação,
relativamente ao mesmo direito, é bastante antiga. Seu
aparecimento relaciona-se à regra bis de eadem re ne sit
actio, da qual se encontram traços em diversos fragmentos
do direito romano antigo. Essa vedação, de tão remota,
passou para a consciência pública sob a forma de vetus
proverbium. Tão vetus que Quintiliano não teria descoberto
a origem da expressão ne bis in idem. Acredita-se que essa
proibição se refira a uma regra anterior à Lei das XII
Tábuas, que foi consagrada pelo uso e transformada em
provérbio popular, tendo sido aplicada ao direito romano
por obra de interpretação dos jurisconsultos (MOURÃO,
2008, p. 65).
Pode-se dizer que foi no período processual romano denominado formulário
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que surgiu o instituto da coisa julgada. Para os romanos a coisa julgada servia
como garantia do resultado do processo, pois com ela a certeza surgiria e o gozo
dos bens concedidos pela sentença também.
Passado o período romano, os jurisconsultos da Idade Média e
começo da modernidade, entendiam a coisa julgada como sendo a verdade
encerrada na decisão judicial.
Segundo Guilherme Estellita, “O fundamento jurídico do instituto,
que no direito romano era a regra bis de eadem re ne sit iudicium cumprida
através do efeito consumativo da actio, passou-se a ver na verdade da decisão
ponto de vista novo imposto pelas tendências escolásticas da época”
(ESTELITA, 1936, p. 23).
No Brasil, precisamente no império, após a República, as primeiras
legislações a cuidar da coisa julgada, foram o Regulamento n. 737, de 25 de
novembro de 1850, que tratava do processo comercial, e o Decreto n. 763 de 19
de setembro de 1890, que orientava as causas cíveis em geral.
No período da República, a primeira a tratar do instituto foi a Lei n.
3.071, de 1º de janeiro de 1916, a chamada Lei de Introdução ao Código Civil,
sendo alterada pela Lei n. 3.725, de 15 de janeiro de 1919, que estabelecia em
seu artigo 3º que: “A Lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.”
Do aludido dispositivo, ainda em seu artigo 3º, § 3º, o legislador
pátrio
definia a coisa julgada nos seguintes termos: “Chama-se coisa julgada ou caso
julgado, a decisão judicial de que não caiba recurso.”
Nas demais Constituições brasileiras (artigo 179, §3º, da
Constituição Imperial de 1824; e no artigo 11, §3º, da Constituição Republicana
de 24 de fevereiro de 1891), a coisa julgada apareceu, porém não
pormenorizada, como na Constituição de 16 de julho de 1934. Sobre a questão,
Celso Bastos afirma:
A partir de 1934 a matéria sofreu relativa alteração.
Abandonou-se a condenação incondicionada e absoluta à
retroatividade das leis e passou-se a cristalizar sob o manto
tutelar da irretroatividade as situações jurídicas
qualificáveis como coisa julgada, ato jurídico perfeito e
direito adquirido (BASTOS, 2004, p. 202).
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A regra sobre a coisa julgada, na Carta de 1934, não teve duração
longa, pois foi eliminada pela Carta de 1937, além de outros direitos e garantias
fundamentais.
Bastos leciona, ainda:
“Salvo a Constituição de 1937, todas as demais mantiveram-se fiéis à
sacrossanta irretroatividade, respeitada, sempre, a formulação técnica
consistente no resguardo da já clássica trilogia” (BASTOS, 2004, p. 202).
Em 1939, no Código de Processo Civil, foram editados os artigos 287
e 288,
que assim asseguravam:
Artigo 287. A sentença que decidir total ou parcialmente a
lide terá força de lei nos limites das questões decididas.
Parágrafo único. Considerar-se-á decididas todas as
questões que constituam premissa necessária à
conclusão.
Artigo 288. Não terão efeito da coisa julgada os despachos
meramente interlocutórios e as sentenças proferidas em
processo de jurisdição voluntária e graciosa, preventivos e
preparatórios e de desquite por mútuo consentimento.
Como se vê, neste momento, a coisa julgada continuava em vigência,
porém
sem a proteção constitucional, apenas sendo prevista pelo Código de Processo
Civil daquela época.
Contudo, ressurgiu nove anos depois, pelo artigo 141, §3º, da
Constituição
de 1946, sendo confirmada pelas constituições de 1967 e 1969, em seus artigos
150, §3º e 153, §3º, respectivamente.
O Decreto- Lei n.4.647 de 1942 que revogou a Lei. N 3.725/16 tirou a
definição do parágrafo 3º, do artigo 3º, tipificando em seu artigo 6º que: “a lei em
vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.”
O Código Civil de 1916 estabelecia regras que faziam referência à
coisa
julgada, em seus artigos 1030, 1036 e 1525.
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No Código de Processo Civil de 1939, a coisa julgada era disciplinada
em
seus artigos 182, II; 287; 288; 289; 290 e 597.
Em 1964 fora apresentado ao então Ministro da Justiça, Celso Neves,
o Anteprojeto de Código de Processo Civil, que tinha por finalidade a reforma do
CPC de 1939, o qual trazia em seus artigos 507 a 515, matéria relacionada à
coisa julgada.
No Código de Processo Civil de 1973, a definição deu-se pelo texto
do
artigo 301, § 3º: “Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso.”
E em seu artigo 467: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que
torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.”
1.2 EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA
No ano de 1936, o Tribunal de Apelação do Distrito Federal, deparou-
se
com questão envolvendo a coisa julgada:
Em seus embargos à execução sustenta, ainda uma vez, o
réu agravante, que nada deve ao autor agravado e só
agora exibe o documento, tardiamente descoberto em que
apoia essa asseveração. É o recibo de fls. 219, que já
figurara à fls. 143 destes autos, dali desentranhados, como
posteriormente, dos autos de ação sumária rescisória,
proposta e julgada incabível na espécie [...] É certo que a
consciência do julgador se impõe meditação demorada
sobre as realidades jurídicas, afastados os preconceitos de
acanhado fetichismo.
Para Affonso Fraga, na década de 1940, havia duas hipóteses em que não
ocorria a coisa julgada: nos processos simulados, mas não fraudulentos; e nas
pretensões jurídicas contrárias à lei.
“O processo simulado, portanto, pode ser de simulação inocente ou
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fraudulenta. O primeiro lugar sempre que seu objeto é uma pretensão legítima,
como quando as partes o atuavam com interesse científico” (FRAGA, 1940,
p.11).
Em 1946, João Bonumá, um dos maiores processualistas da época,
fazendo
uma relação entre segurança jurídica e a coisa julgada afirmava que:
Segurança jurídica é apenas a razão prática pela qual a lei
outorga a determinadas sentenças a qualidade de
indiscutíveis; razão que varia conforme a natureza do
direito que está na base da decisão, e que varia no tempo
e no espaço para a mesa categoria de julgados. (...) Tudo
isso leva naturalmente, à conclusão de que o esforço
doutrinário para encontrar um fundamento ou justificação
jurídica da autoridade da coisa julgada é um labor penoso
e vão. Teoricamente se poderão imaginar as mais
sedutoras explicações, mas é certo que a realidade das
coisas as desmentirá. Não obstante, o estudioso do
processo precisa adotar ou criar uma doutrina para
preencher o vácuo na sistematização da matéria, da
mesma forma que o cientista é forçado a formular uma
hipótese quando não pode atingir uma certeza.
Continua explicando o instituto no foco da sua intangibilidade:
Por outro lado, a modificabilidade dos comandos legal e
jurisdicional obedecem a critérios perfeitamente
diferenciados. Porque a lei é promulgada para regular
situações futuras e suas normas visam a estabelecer a
normalidade das relações jurídicas da sociedade, seu
comando pode ser modificado na medida em que exigirem
as transformações sociais, políticas, econômicas,
religiosas e jurídicas. Quanto à sentença não regem os
mesmos princípios. (....) Contudo, é preciso abrir uma
exceção ao princípio geral da imodificabilidade da sentença
transitado em julgado. Se os efeitos jurídicos do comando
judicial não se esgotam pela simples prolação do julgado,
mas perseveram na constituição de um estado ou situação
nova, tornada posteriormente incompatível com o sistema
jurídico, ou dominante, ou se transforma em uma injustiça
evidente e intolerável, sua modificação e tão necessária
como a modificação da lei em casos semelhantes.(...) Isso
importa em afirmar, pelo menos no terreno da teoria do
processo civil, que a cláusula rebus sic standibus é, até
certo ponto, implícita no comando jurisdicional e que a
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imodificabilidade dos julgados só é possível e aconselhável
quando a produção da certeza jurídica das relações
privadas não ferem princípios superiores de ordem pública,
nem se transforma, com o tempo, em estado de insofrível
injustiça (BONUMÁ, 1946)
Pelo acima exposto, nota-se que a discussão acerca da
modificabilidade da
coisa julgada não nasceu nos tempos atuais. Porém, hoje em dia a discussão é
mais intensa.
Em se tratando de relações jurídicas continuativas, como o que ocorre
na
fixação de pensão alimentícia, pode-se dizer que não há a formação de coisa
julgada definitiva.
Atualmente, a coisa julgada mantém seu status de norma
constitucional,
encontrando-se tipificada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República de
1988, o qual dispõe: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.”
Está prevista no Código de Processo Civil, de 11 de janeiro de 1973
(Lei
n.5.869) Capítulo VIII, Seção II, arts. 467 a 475.
Há grande discussão entre os doutrinadores modernos acerca do
tratamento
constitucional da coisa julgada. A divergência está em definir se a coisa julgada
é ou não um direito ou garantia fundamental e se o princípio da imodificabilidade,
inerente a ela, é constitucional ou infraconstitucional.
1.3 COISA JULGADA: ASPECTOS GERAIS
Apesar do instituto da coisa julgada possuir raízes milenares, ainda
hoje não foi possível chegar a um consenso sobre o seu conceito. Tal imprecisão
causa dificuldades na elaboração doutrinária que se realiza acerca do tema,
alimentando dúvidas quanto à sua aplicação prática.
Barbosa Moreira assim se pronunciou:
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Impossível pretender, na problemática da coisa julgada,
uma convergência de orientações, se não há sequer
unanimidade de vistas quanto à delimitação conceptual do
objeto pesquisado. Como esperar que se harmonizem as
vozes, antes de ter-se a certeza de que todas se referem a
uma única e definida realidade? (MOREIRA, 1971, p. 133)
A origem do conceito de coisa julgada encontra-se no postulado latino
bis eadem re ne sit actio, sendo assim traduzida por Ribeiro Mourão: “Sobre uma
mesma relação jurídica não se pode exercer duas vezes a ação da lei, isto é, o
processo” (MOURÃO, 2008, p. 28).
Sob a influência dos romanos, a coisa julgada foi sendo definida,
gradativamente, como sendo um ato eminente do processo: primeiro com a litis
contestatio, depois com a sentencia (MOURÃO, 2008, p. 28).
Hoje em dia essa corrente foi mantida, surgindo teorias que
identificam a
coisa julgada com a própria sentença; os efeitos da sentença; uma qualidade dos
efeitos da sentença; e uma qualidade do conteúdo da sentença. Desta forma,
vocábulos como,
“indiscutibilidade,” “imutabilidade” e “incontrovertibilidade” são na maioria das
vezes empregados para se caracterizar a res iudicata (MOURÃO, 2008, p. 29).
Para o citado doutrinador Ribeiro Mourão, a coisa julgada, res udicata
ou
caso julgado pode ser definida como:
Uma situação jurídica que se caracteriza pela proibição de
repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional,
sobre o mesmo objeto, pelas mesmas partes (e,
excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros.
Para alcançar esse desidrato, vale-se o legislador de duas
técnicas processuais: (a) veda a repetição da demanda; (b)
imutabiliza as decisões judiciais transitadas em julgado
(MOURÃO, 2008, p. 29).
A coisa julgada, nos tempos atuais, encontra previsão constitucional
no
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artigo 5º, inciso XXXVI, sendo elencada dentre os direitos e garantias
fundamentais: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.”
Tal limitação pretende obstaculizar os efeitos negativos das leis
retroativas
sobre a esfera do indivíduo, que tiverem sido consolidadas na vigência da lei
passada, determinadas relações jurídicas (MAIA, 2006, p. 142).
O direito adquirido, na visão doutrinária de Celso Bastos, assim pode
ser
conceituado:
Constitui-se num dos recursos de que se vale a
Constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito,
esta está em constante mutação; o Estado cumpre o seu
papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis.
No entretanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em
muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que
já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das
fontes principais da segurança do homem na terra
(BASTOS, 1994, p. 43)
O ato jurídico perfeito pode ser assim entendido:
É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários a sua formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. Do que está o seu beneficiário imunizado é de oscilações de forma aportadas pela lei nova.
A coisa julgada, por sua vez, pode ser entendida como a qualidade
que torna
a parte dispositiva da sentença imutável, indiscutível dentro do mesmo processo
e fora dele. É o impedimento de que a mesma ação, com as mesmas partes e
que já tenha passada em julgado, seja reproposta. Surge em decorrência do
trânsito em julgado. A sentença torna-se transitada em julgado, quando todos os
possíveis recursos cabíveis se esgotaram ou porque houve a perda de prazo
para a interposição de recurso, ou pelo não uso da faculdade de recorrer, a
chamada preclusão.
O instituto da coisa julgada encontra-se disciplinado precisamente no
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Código de Processo Civil, em seus artigos 467 a 475, e resguardada pela nossa
atual
Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVI, que dispõe: “A lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Desta forma, vê-se que a coisa julgada está elencada entre os direitos
e
garantias fundamentais, possuindo o status de cláusula pétrea.
Nas palavras de Fredie, Paula e Rafael, a coisa julgada pode assim
ser
conceituada:
A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo
do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado
em todo Estado Democrático de Direito, encontrando
consagração expressa, em nosso ordenamento jurídico, no
art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão
final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser
rediscutida, alterada ou desrespeitada- seja pelas partes,
seja pelo próprio Poder judiciário (DIDIER JR, 2010, p.408).
Marcus Vinicius sobre a função que exerce a res iudicata, assim
leciona:
A função da coisa julgada é assegurar que os efeitos
decorrentes das sentenças judiciais não possam mais ser
modificados, que se tornem definitivos. É fenômeno
diretamente associado à segurança jurídica, quando o
conflito ou a controvérsia são definitivamente solucionados
(GONÇALVES, 2011, p. 425).
Segundo Alexandre Freitas Câmara, citando a Lei de Introdução às
Normas
do Direito Brasileiro, antiga LICC:
“Pode-se conceituar a coisa julgada como o faz a Lei de Introdução
às
Normas do Direito Brasileiro, em seu art.6º, §3º, onde se lê que “chama-se coisa
julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”
(CAMARA, 2009, p. 457).
Liebman, por sua vez, conceitua a coisa julgada como sendo “a
imutabilidade do comando emergente de uma sentença” (LIEBMAN, 1981, p. 54).
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Importante identificar a natureza jurídica da coisa julgada, podendo-
se
afirmar que a coisa julgada é uma situação jurídica adquirida pela decisão judicial.
1.3.1 Espécies da coisa Julgada
Pode-se afirmar que há dois tipos de coisa julgada, que são ligados
intimamente, sendo um o pressuposto lógico de existência do outro: a coisa
julgada formal e a coisa julgada material ou substancial.
Coisa julgada formal é a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença
dentro de um mesmo processo, ou seja, possui a característica de
endoprocessual. Seu efeito ocorre no interior da relação jurídica processual, não
sendo lançado para fora do processo em que a sentença foi prolatada. Sua
função é meramente processual. Opera para o processo e em função deste.
Ocorre em todos os tipos de sentenças, sejam elas terminativas,
declarativas,
condenatórias etc.
Cândido Dinamarco teceu o seguinte entendimento sobre o caráter
interno
da res iudicata formal:
A coisa julgada formal é um dos dois aspectos do instituto
da coisa julgada e opera exclusivamente no interior do
processo em que se situa a sentença sujeita a ela. Tem,
portanto, uma feição e uma missão puramente
técnicoprocessual.Toda e qualquer sentença é apta a
receber a coisa julgada formal, porque todas elas têm o
efeito programado de extinguir o processo e, quando
nenhum recurso tem cabimento ou o cabível não é
interporto, o processo se extingue por força dela e
nenhuma outra se proferirá naquele processo
(DINAMARCO, 2005, p. 295).
Patente o entender de Marcus Vinicius sobre a coisa julgada formal:
É fenômeno interno ao processo, a impossibilidade de
modificar-se a sentença ou acórdão, quando já não caiba mais
recursos contra eles, seja porque foram esgotadas as possibilidades
recursais, seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo
legal. Todas as sentenças e acórdãos, em determinado momento,
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tornar-se-ão imutáveis, pois é limitado o stoque de recursos no
ordenamento jurídico. Chegará o momento em que eles se esgotarão:
todo processo há de ter um fim. Quando isso ocorre, e não couberem
mais recursos, ou porque se esgotaram, ou porque transcorreu o
prazo de interposição, haverá a coisa julgada formal (GONÇALVES,
2011, p. 426).
Todas as sentenças e os acórdãos que se tornaram imutáveis em
decorrência
do trânsito em julgado, estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada formal, o que
não ocorre com a material. Em outras palavras, a sentença que extingue o
processo, sem julgamento de mérito, é alcançada pela res judicata formal, mas
em maneira alguma pela material.
A coisa julgada material, por sua vez, é a que ocorre fora do processo.
Seu
efeito dá-se externamente ao processo, de maneira que a pretensão deduzida
e dirimida definitivamente não mais poderá ser discutida em outros em
decorrência do trânsito em julgado.
Aduz Marcus Vinicius:
Consiste não mais na impossibilidade de modificação da
sentença no processo em que foi proferida, mas na
projeção externa dos seus efeitos, que impede que a
mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser
discutida em outro processo. É sobretudo essa
manifestação da coisa julgada que se presta a trazer a
segurança jurídica aos litigantes, aos quais não basta
apenas que o processo se encerre, mas que a questão
litigiosa seja definitivamente dirimida, não podendo mais
ser discutida, em nenhum outro processo, assegurada a
pacificação do conflito (GONÇALVES, 2011, p. 426).
A coisa julgada material seria um espelho do princípio da segurança
jurídica, pois com ela há o surgimento da certeza da resolução da celeuma,
fazendo com que as partes litigantes tenham a paz de uma relação resolvida
definitivamente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 467, define a coisa julgada
material como “a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” E o artigo 468 completa a noção
exposta pelo dispositivo antecedente:” a sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
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Importante registrar que, para que haja a coisa julgada material, necessário
se faz a presença de sentença de mérito, ou seja, nas sentenças que julgam o
processo sem resolução do mérito, não há a incidência da res judicata material.
Com isso, um dos pressupostos de existência da coisa julgada
material é que
sejam decisões de mérito, como demonstram Fredie, Paula e Rafael:
Somente decisões de mérito estão aptas a ficar imunes
com a coisa julgada. Reputam-se decisões de mérito
aquelas em que o magistrado resolve o objeto litigioso (lide,
mérito, pedido/causa de pedir), proferidas, com base em
um dos incisos do art. 269 do CPC (decisões que
certifiquem a existência ou inexistência de algum direito). O
legislador brasileiro optou por restringir a ocorrência da
coisa julgada material a tais decisões, conforme a letra do
art. 468 do CPC (DIDIER JR, 2010, p. 2015).
Pertinente mostra-se a didática de Liebman, citado por Câmara, ao
diferenciar a formal da material de forma precisa:
A coisa julgada, segundo esta doutrina, deve ser
considerada em dois aspectos: formal e substancial (ou
material). Assim sendo, chamar-se-ia coisa julgada formal
a imutabilidade da sentença, e coisa julgada material, a
imutabilidade dos seus efeitos. A coisa julgada formal seria,
assim, comum a todas as sentenças, enquanto a coisa
julgada material só poderia se formar nas sentenças de
mérito. Poder-se-ia,assim dizer que todas as sentenças
transitam em julgado (coisa julgada formal), mas apenas as
sentenças definitivas alcançam a autoridade de coisa
julgada(coisa julgada material) (LIEBMAN, 1981, p. 60).
Eis a diferença entre as duas modalidades de Coisa julgada.
1.3.2 Limites Objetivos e Subjetivos da Coisa Julgada
Pela leitura dos artigos 468, 469 e 470, do Código de Processo Civil
extrai-
se o entendimento de que os limites da coisa julgada encontram-se na parte
dispositiva da sentença, abrangendo todas as questões decididas pelo
magistrado, nos limites do pleito. Analisando-se precisamente o art. 469, vê-se
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que a res iudicata não abrange os motivos, a verdade dos fatos estabelecida
como fundamentação da sentença, e a questão prejudicial, analisada e decidida
incidentemente no processo, porém, pelo texto do art. 470, se a parte requerer,
o juiz sendo competente em razão da matéria e constituir pressuposto
necessário para o julgamento da lide, faz sim coisa julgada.
Dispõe os artigos 468, 469 e 470, in verbis:
Art.468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide,
tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas.
Art.469. Não fazem coisa julgada: I- os motivos, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva
da sentença; II- a verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença; III- a apreciação da questão
prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art.470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts.5º e 325), o juiz for
competente em razão da matéria e constituir pressuposto
necessário para o julgamento da lide.
Greco Filho, sobre a matéria, afirma:
“Completa-se este sistema com o que vem disposto nos artigos 469 e
470,
do CPC. Com base nestes dispositivos, pode-se afirmar que apenas o dispositivo
da sentença transita em julgado” (GRECO, 1997, p. 295).
Pertinente o que é dito na obra de Fredie, Paula e Rafael, que assim
entendem:
Somente se submete à coisa julgada material a norma
jurídica concreta, contida no dispositivo da decisão, que
julga o pedido (a questão principal, conforme o art. 468,
CPC). A solução das questões na fundamentação
(incluindo a análise das provas) não fica indiscutível pela
coisa julgada (art. 469, CPC), pois se trata de decisão
sobre questões incidentes (DIDIER JR, SARNO BRAGA,
OLIVEIRA, 2010).
Com relação aos limites subjetivos da res iudicata, pelo disposto no artigo 472,
do mesmo CODEX, extrai-se o entendimento de que esses limites são as partes
que compuseram a relação jurídica processual, não prejudicando e nem
beneficiando terceiros.
16
Aduz, ainda, o supracitado artigo, que “nas causas relativas ao estado da
pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário,
todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.”
Contudo, a eficácia da sentença é válida para todos podendo atingir,
de
maneira reflexa, credores ou herdeiros, pessoas que tenham diretamente
interesse na resolução da lide. Não são atingidos pela coisa julgada, mas sofrem
seus efeitos civis, de modo reflexo.
Outra hipótese que merece consideração é a da sucessão (entre vivos
ou
mortis causa) na relação jurídica deduzida no processo onde se formou a coisa
julgada.
Não pode haver dúvidas de que a coisa julgada impede nova discussão sobre o
que já foi decidido também para o sucessor.
Mais uma vez, leciona Rios Gonçalves, agora no âmbito do limite
subjetivo:
A regra fundamental é que a coisa julgada alcança as
partes, mas não terceiros. São várias as razões: ela impede
a repropositura da mesma demanda, e isso só ocorrerá se
as partes forem as mesmas, pois elas são elementos
identificadores da ação; e não seria possível, sob pena de
ofensa ao princípio do devido processo legal e do
contraditório, que alguém não pudesse mais discutir uma
decisão judicial sem ter tomado parte no processo em que
ela foi proferida (GONÇALVES, 2011, p. 431).
Na legitimidade extraordinária, sendo conceituada como aquela em à
parte
não é a dona do direito, tanto o substituído, quanto o substituto são atingidos
pela força do manto da coisa julgada se houver sentença de mérito.
Atinge, também, os litisconsortes necessários.
2 DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
Atualmente há quem entenda que pode haver a flexibilização ou
relativização da coisa julgada. Todavia, há grande divergência na doutrina, sendo
que alguns entendem que a coisa julgada é tida como absoluta, e outros seguem
17
o entendimento de que o princípio da segurança jurídica sofre uma mitigação,
levando-se em conta alguns aspectos de relevante valor social. Tal polêmica
iniciou-se com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Augusto Delgado.
Os direitos e garantias fundamentais são relativos, vez que os direitos
humanos fundamentais não podem ser utilizados como verdadeiros obstáculos
que visam a proteger a prática de atividades tidas como ilícitas, muito menos
como argumento para afastar ou amenizar a responsabilidade civil ou penal por
atos criminosos, correndo-se o risco de consagrar-se o desrespeito ao Estado
de Direito. Os direitos e garantias fundamentais resguardados por nossa
Constituição de 1988, dessa forma, não são ilimitados, porquanto encontram
limites nos demais direitos de igual valor previstos e assegurados pela Magna
Carta, como, o princípio da relatividade ou conveniência das liberdades públicas
(MORAIS, 2011, p. 169).
Para Alexandre de Moraes:
Quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou
garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do
princípio da concordância prática ou da harmonização, de
forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito,
evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros,
realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance
de cada qual (contradição dos princípios), sempre em
busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia
do texto constitucional com suas finalidades precípuas
(MORAIS, 2011, p. 169).
Como dito em linhas anteriores, havendo conflito entre dois ou mais
princípios, há que ser feito uma valoração, uma pesagem, equilibrando-se a
incidência de cada, não excluindo nem um e nem outro.
A relativização não pode ser feita de qualquer jeito, porquanto se
assim
fosse implementada, afetaria a estrutura da coisa julgada, protetora do princípio
constitucional da segurança jurídica, que serve de base ao Estado Democrático
de Direito. Para que haja a relativização de forma equilibrada, como dito antes,
necessário seja feita a ponderação de interesses com base na
proporcionalidade.
Para o respeitável doutrinador Humberto Theodoro Júnior:
18
Sempre que se fala em decisão judicial, à míngua de
literatura a respeito, tem-se a falsa impressão de que o seu
controle de constitucionalidade, no Direito brasileiro, é
possível apenas enquanto não operada a coisa julgada,
através do último recurso cabível que é o extraordinário
previsto no artigo 102, III, da CF.(...) A coisa julgada não
pode suplantar a Lei em tema de inconstitucionalidade, sob
pena de transformá-la em um instituto mais elevado e
importante do que a lei e a própria Constituição. Se a lei
não é imune, qualquer que seja o tempo decorrido desde
sua entrada em vigor, aos efeitos negativos da
inconstitucionalidade, por que o seria a coisa julgada?
(THEODORO JUNIOR, RT 795/22, p. 143).
Continua afirmando o seguinte:
A inferioridade hierárquica do princípio da intangibilidade
da coisa julgada, que é uma noção processual e não
constitucional, traz como consectário a ideia de sua
submissão ao princípio da constitucionalidade. Isto nos
permite a seguinte conclusão: a coisa julgada será
intangível enquanto tal apenas quando conforme a
Constituição. [...] A relação, portanto, que existe entre o
princípio da constitucionalidade e o da imutabilidade da
coisa julgada é de antecedente e consequente, ou melhor,
de prejudicialidade, mormente no direito brasileiro em que
se está diante de um princípio de natureza constitucional e
outro de natureza ordinária. Assim, para que se fale na
tutela da intangibilidade da coisa julgada e, por
conseguinte, na sua sujeição a um regime excepcional de
impugnação, é necessário que antes se investigue sua
adequação à Constituição (THEODORO JUNIOR, RT
795/22, p. 143).
A coisa julgada, em se tratando de uma garantia fundamental do
Estado de Direito, não pode ser vista como absoluta, pois, como visto, sofre
certa relativização se confrontada com outras garantias fundamentais de igual
ou superior importância. A sua intangibilidade, como esclarece Humberto
Theodoro Júnior, revela-se como interpretação mais processual do que
constitucional, motivo a mais para não ser vista como algo intocável em
qualquer hipótese. É claro que não se está a tirar a sua importância
fundamental que leva à certeza, contudo o que se pretende demonstrar é que
também sofre mitigação.
19
Analisando a questão da flexibilização da coisa julgada, para o
eminente Dinamarco, há que se analisar alguns fatores relacionados à
imutabilidade das decisões judiciais, como:
I- o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade como
condicionantes da imunização dos julgados pela
autoridade da coisa julgada material; II- o zelo pela
cidadania e direitos do homem, também residente na
Constituição Federal, como impedimento à perenização de
decisões inaceitáveis em detrimento dos particulares; III- a
fraude e o erro grosseiro como fatores que, contaminando
o resultado do processo, autorizam a revisão da coisa
julgada; IV- a garantia constitucional do acesso à ordem
jurídica justa, que repele a perenização de julgados
aberrantemente discrepantes dos ditames da justiça e da
equidade; V- o caráter excepcional da disposição a
flexibilizar a autoridade da coisa julgada, sem o qual o
sistema processual perderia utilidade e confiabilidade,
mercê da insegurança que isso geraria (DINAMARCO,
2003).
Valores e questões elencadas acima, não devem ser desconsideradas
somente porque a coisa julgada não deve ser revista, mantendo-se situações
absurdas e consequentemente injustas.
3 DA FILIAÇÃO
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, 1999, p. 100)
“filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha
reta, que liga uma pessoa àquela que a gerou”.
É inegável que a filiação é um fato jurídico, o qual implica em inúmeros
efeitos, pois dela decorrem os direitos protetivos da família, sucessão, poder
familiar e direitos assistenciais de modo geral.
A ordem jurídica, introduzida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo
227, parágrafo 6º, prioriza o princípio da dignidade da pessoa humana
pondo fim às discriminações relativas à filiação, assegurando igualdade de
direitos e qualificações aos filhos havidos fora da relação de casamento ou por
adoção. Em seu artigo 1.596 o código civil acata o princípio Constitucional da
Absoluta Isonomia entre os filhos (RIZZARDO, 2004, p. 405), o qual diz que “os
filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos
20
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação”.
A Constituição de 1988, alargou o conceito de entidade familiar,
protegendo não apenas a família constituída pelo casamento, mas também à
união estável e a família monoparental e, como consequência, os conceitos de
sexo e procriação se desatrelaram. O desenvolvimento de novas técnicas de
reprodução permitiu que a concepção não mais decorra exclusivamente do
contato sexual, trazendo mudanças ao conceito da paternidade, que passa a ser
vista como um fato de opção, que extrapola os aspectos meramente biológicos
ou presumidamente biológicos, adentrando com força e veemência na área
afetiva (DIAS, 2009, p. 325).
4 DA INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
A investigação de paternidade é um instituto jurídico que surgiu com o
fim de assegurar e demonstrar a paternidade biológica, com todos os meios de
provas possíveis, muito embora seja importante, a origem biológica não se
sobrepõe à hipótese de filiação não biológica, decorrente da convivência familiar
duradoura. De acordo com o jurista Paulo Luiz Netto Lobo:
.
A verdade biológica nem sempre é a verdade real da
filiação. O direito deu um salto à frente do dado da
natureza, construindo a filiação jurídica com outros
elementos. A verdade real da filiação surge na dimensão
cultural, social e afetiva, donde emerge o estado de filiação
efetivamente constituído. Como já vimos, tanto o estado de filiação ope legis quanto a posse de estado de filiação
podem ter origem biológica ou não.
Quanto aos meios de provas anote-se que, na ação de investigação de
paternidade, são permitidos todos os tipos de provas existentes, a fim de se
provar a verdade e convencer o magistrado.
Nesse sentido, quando ainda não se falava na realização do exame
pericial de DNA, a paternidade era comprovada por meio de exame de sangue
ou prova testemunhal quando este era controvertido ou insuficiente. Tendo que
21
se o exame de sangue do investigado fosse igual ao do investigante existia a
possibilidade da paternidade ser verdadeira.
No entanto, a perícias científica realizada para estes casos sofrer
grandes avanços, saindo de uma prova incerta, para um prova científica
indiscutível, a qual demonstra, atualmente, a probabilidade de 99% de certeza
da paternidade real, chamada de DNA.
Venosa, em sua obra Direito de Família bem ressalta que:
“As modernas provas genéticas permitem excluir com
certeza a paternidade de um indivíduo com relação a outro
e a afirmar com quase certeza, com elevado grau de
probabilidade, essa mesma paternidade. Há necessidade
de que o legislador pátrio, como feito por outras
legislações, como em Portugal, na França e em vários
outros ordenamentos europeus, introduza modificações na
legislação tradicional, não somente fazendo referência a
este estágio da ciência genética, modernizando o conceito
da ação de investigação de maternidade, como também
resolvendo dúvidas trazidas à paternidade pela
problemática da inseminação artificial. Até mesmo o
tradicional princípio mater semper certa est é colocado em
xeque perante a possibilidade de úteros de aluguel ou
emprestados, fenômeno também denominado maternidade
subrogada”.
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
considerou que a recusa do réu em realizar a prova pericial de DNA implica na
presunção relativa de existência de paternidade. Vejamos:
Direito civil. Recurso especial. Ação de investigação de
paternidade. Exame pericial (teste de DNA). Recusa.
Inversão do ônus da prova. Relacionamento amoroso e
relacionamento casual. Paternidade reconhecida.
- A recusa do investigado em se submeter ao teste de
DNA implica a inversão do ônus da prova e consequente
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
- Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade
decorrerá de outras provas, estas suficientes a demonstrar
ou a existência de relacionamento amoroso à época da
concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento
casual, hábito hodierno que parte do simples 'ficar', relação
fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a
concepção, dada a forte dissolução que opera entre o
envolvimento amoroso e o contato sexual. Recurso
22
especial provido. (Resp 557365. Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI. 03/06/2005.).
Para a Relatora do recurso, há de ser “considerada, em especial, a
recusa do réu e a prova evidenciada de relacionamento casual entre a genitora
e o suposto pai, é de ser julgada procedente a ação de investigação de
paternidade”.
Contudo, apesar do peso que o exame de DNA trouxe para a
comprovação real da filiação nas ações de investigações de paternidade, ele não
é o único meio de prova existente, assim não há o que se falar em hierarquia de
provas.
5 DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NAS AÇÕES DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
A doutrina posiciona-se pacificamente sobre a finalidade da coisa julgada
de trazer segurança às relações jurídicas, sendo assim, imutável. Mas no ponto
de vista particular, há alguns casos em que ela não poderá ser assegurada a
qualquer modo, largando dos valores maiores da imutabilidade e uma sentença,
como o direito à filiação. Vale destacar as palavras de Daniele Vicentini:
“O exame de DNA permite que ações de investigação de
paternidade julgadas em desfavor dos autores possam ser
rediscutidas, pois os exames determinam com uma certeza
quase absoluta (99,999 %) a paternidade. Através do
mencionado exame surgiu a possibilidade de realização de
nova perícia médica para determinação do estado de
filiação, ensejando a discussão sobre a pertinência e a
legalidade da desconstituição da coisa julgada, no cotejo
de diversos princípios constitucionais” (VINCENTINI,
2007).
Com o advento do Exame de DNA, este passou a ser a prova mais
contundente da ação de investigação de paternidade, já que se trata de um
exame cada vez mais exato, trazendo maior clareza quanto à determinação da
paternidade, contribuindo, dessa forma, para o descobrimento da verdade real,
visto que uma sentença proferida sem a utilização desta revolucionária
tecnologia é desconstituída de comprovação científica da verdade biológica
(WELTER, 2000, p. 62).
23
Theodoro Júnior (1999, p. 10), fala sobre a verdade real:
Embora a verdade real, em sua substância absoluta, seja
um ideal inatingível pelo conhecimento limitado do homem,
o compromisso com sua ampla busca é o farol que, no
processo, estipula a superação das deficiências do sistema
procedimental. E é com o espírito de servir à causa da
verdade que o juiz contemporâneo assumiu o comando
oficial do processo integrando nas garantias fundamentais
do Estado Democrático e Social de Direito (THEODORO
JUNIOR, 1999, p. 10)
Desse modo, se faz possível a busca pela verdade real em determinado
processo, quando esta não é alcançada, não devendo assim, prevalecer a
autoridade da coisa julgada em decisão posterior do juízo julgador competente.
Quando envolve os direitos de personalidade, nas ações de
investigação, os interesses sociais ressaltam-se, devendo a prova nas ação
investigatória, ser robusta e convincente, ocasião que a perícia do DNA poderá
retirar quaisquer dúvidas surgidas com a prova testemunhal, documental, ou
outros exames genéticos, não tão precisos.
No entanto, mesmo com a não realização de tal prova pericial e com
base apenas em outras provas, que não formam convicção fática da veracidade
da paternidade biológica, tais como documentais e testemunhais, o juiz decidir
que o réu não é pai do autor, esta decisão merece ser selada pelo manto da
imutabilidade?
Essa situação leva a se questionar qual o interesse prevalente. De um
lado, há o interesse público na composição dos conflitos, que leva à consagração
da coisa julgada. De outro, o direito fundamental à identidade, um dos atributos
da personalidade. No conflito entre esses princípios, o instituto da coisa julgada
não pode se sobrestar ao direito de livre acesso à justiça para o reconhecimento
da filiação. Trata-se de uma adequação a uma nova realidade. Assim, a coisa
julgada deve ceder toda vez que contra ela sobrelevem razões mais altas e
princípios de maior alcance (DIAS, 2009).
Vladimir Brega Filho expressa brilhantemente sobre a relativização da
coisa julgada:
O direito individual relativo à coisa julgada não pode ser
observado isoladamente. O princípio da dignidade humana
24
(art. 1º, III) é valor supremo na ordem jurídica e deve ser
observado na interpretação das normas constitucionais.
Também o direito fundamental da criança à dignidade, ao
respeito e a convivência familiar (art. 227, caput) deve ser
considerado na solução da questão e no conflito entre este
direito e o direito à coisa julgada, observando-se o princípio
da dignidade humana, a única solução aceitável é a que
torna relativa a coisa julgada, permitindo a rediscussão da
paternidade nas ações em que não tenha sido excluída a
paternidade (BREGA FILHO, 2001).
O bem estar da criança e do adolescente, sem sombra de dúvidas, deve
sempre estar acima de qualquer formalismo imutável, mesmo que seja a
consagrada coisa julgada, sob pena de priva-la de um futuro feliz e tranquilo. A
jurisprudência vem se consolidando a respeito:
Direito Processual Civil – Ação de investigação de
Paternidade – Coisa julgada – Renovação do Pedido –
possibilidade – Exame de DNA.
1- A jurisprudência tem atenuado a rigidez da coisa
julgada nas hipóteses de investigação de paternidade, para
possibilitar a realização do exame de DNA, dando uma
solução mais justa à matéria. Precedentes.
2- O personalíssimo, indisponível e imprescritível,
tornando-se necessário apurar a veracidade dos fatos,
para não deixar um filho sem pais ou pai sem filho,
admitindo, na mesma linha de raciocínio das ações de
alimentos, a ocorrência apenas da coisa julgada formal e
não material, impeditiva do reexame da matéria no
processo. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Conhecer e dar provimento. Unânime. (APC
19990910029102. 5ª T. Cív., TJDF, Relatora
Desembargadora Haydevalda Sampaio, DJV 22.11.2000,
p.42, votação unânime.)
O STJ posicionou-se acerca da relativização da coisa julgada para os
casos de ação anteriormente ajuizada e que teve seu pedido julgado
improcedente por falta de provas, em especial os Exames de DNA, vejam:
Investigação de paternidade – Repetição de ação
anteriormente ajuizada, que teve seu pedido julgado
improcedente por falta de provas – Coisa julgada – Recurso
acolhido. Não excluída expressamente a paternidade do
investigado na primitiva ação de investigação de
paternidade, diante da precariedade da prova e da
ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto a
25
paternidade como a sua negativa, e considerando que,
quando do ajuizamento da primeira ação, o exame de DNA
ainda não era disponível nem havia notoriedade a seu
respeito, admite-se o ajuizamento de ação investigatória,
ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença
julgando improcedente o pedido. Nos termos da orientação
da Turma, “sempre recomendável a realização de perícia
para investigação genética (HLA e DNA), porque permite
ao julgador um juízo fortíssima probabilidade, senão de
certeza”, na composição de conflitos. Ademais, o progresso
da ciência jurídica, em matéria de prova, está na
substituição da verdade ficta pela verdade real. A coisa
julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso
de investigação de paternidade, deve ser interpretada
modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada
doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no
reestudo do instituto, na busca, sobretudo, da realização do
processo justo, “a coisa julgada existe como criação
necessária à segurança prática das relações jurídicas, e as
dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela
mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que,
numa sociedade de homens livres, a justiça tem de estar
acima da segurança, porque sem justiça não há liberdade”.
Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar
posições que atendam aos fins sociais do processo e às
exigências do bem comum (STJ, 4ª T., REsp 226.436/PR
(1999/0071498-9) rel. Min. Sálvio de Figueira Teixeira, j.
28.06.2001).
Juntamente com a relativização da coisa julgada nas ações de
investigação de paternidade, muitos problemas podem surgir, no entanto, esta
nova leitura sobre a autoridade da res iudicata deverá ser buscada apenas nos
casos em que a paternidade deixar dúvidas e incertezas. Muitas pessoas, que
são contra a mutabilidade dessa formalidade dirão que trata-se de uma injustiça,
mas outros dirão: agora, sim eu sou o verdadeiro pai de meu filho! Ou ainda,
agora, sim eu tenho certeza de que ele é meu pai! (BOHENA, 2006)
Diante da possibilidade de descoberta da verdade real, através do
exame de DNA, a doutrina e a jurisprudência começam a repensar a garantia
constitucional e o instituto técnico processual da coisa julgada nas demandas
filiatórias, na consciência de que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de
evitar a eternização de incertezas (DINAMARCO, 2003, p. 227).
26
O retorno do filho ou do pai a juízo passou a ser admitido, nas ações
investigatórias, sempre que o resultado da demanda resultar de ausência de
provas ou quando não houver sido realizado o exame pericial de DNA. Pois,
impedir que o filho, em prol da segurança jurídica, possa descobrir quem é o seu
verdadeiro pai, é ferir por completo uma gama de valores protegidos
constitucionalmente (DIAS, 2009, p. 366).
Segundo Maria Cristina de Almeida a possibilidade de relativizar a coisa
julgada não deve ser descartada, pois, com o advento do DNA, tornou-se
possível a verificação da filiação biológica nas ações de investigação de
paternidade. Refere ser uma verdadeira insegurança jurídica a decisão proferida
sem embasamento científico, sendo preciso repensar a aplicação do instituto da
coisa julgada para que o direito não se desencontre da justiça (ALMEIDA, 2003).
Para os adeptos da relativização da coisa julgada, o fenômeno de
imutabilidade só ocorre se no processo de investigação de paternidade tiverem
sido produzidas todas as provas permitidas em lei, inclusive o exame científico
de DNA. Em outras palavras, não faz coisa julgada material a decisão judicial em
ações filiatórias nas quais não foram exauridos todos os meios de prova, seja
por falta de condições das partes interessadas, seja por incúria dos advogados,
seja por inércia do Estado-juiz (MOURA, 2004, p. 91).
Por fim é possível concluir que a relativização do instituto da coisa
julgada é defendida somente em situações excepcionais. As ações de
investigação de paternidade, nas quais não foram exauridos todos os meios de
prova, não tendo ocorrido a edificação da filiação socioafetiva, são um exemplo
concreto desta possibilidade.
6 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O método de pesquisa para a elaboração do presente trabalho foi o
dedutivo, partindo-se do geral para o particular. Constituiu-se pela busca de
casos concretos para o entendimento prático daquilo que ocorre de fato em
relação ao tema. Foram realizadas pesquisas em sites jurídicos, jurisprudências,
leis, doutrinas.
27
CONCLUSÃO
É indispensável a coisa julgada ao Estado Democrático de Direito pois, caso
não incidisse nos provimentos jurisdicionais, jamais os sujeitos de uma relação
jurídica veriam seu litígio resolvido, uma vez que sempre haveria a possibilidade
de rescindir o que foi objeto de decisão, constituindo-se na qualidade a que ele
se agrega e não somente no efeito da sentença.
As sentenças proferidas nas ações de investigação de paternidade
que não houvesse respaldo no exame de DNA, raramente se enquadram nas
hipóteses legalmente previstas de quebra da coisa julgada, pois a maioria foi
julgada antes da existência do exame genético. Quanto às ações que não
utilizaram como prova o exame de DNA quando já era possível fazê-lo, estas
poderiam ser atacadas por meio da ação rescisória, por infringência à disposição
normativa, a partir da ciência da parte a respeito da existência da prova pericial.
Porém, tal previsão carece de previsão legislativa, na medida em que a própria
fixação de prazo, necessária para a segurança das relações, é objeto de
incontáveis dúvidas, pois sequer há opinião uníssona a respeito do início da sua
contagem.
Quanto à teoria da relativização ou quebra da coisa julgada, pode ser
vista
como um mecanismo pelo qual a segurança jurídica e a coisa julgada são
mitigadas, amenizadas, diante de outras garantias constitucionais de igual ou até
maior valor e importância, porquanto devem ser aplicadas de modo razoável e
proporcional, sob pena de pôr em xeque valores igualmente relevantes e sem os
quais haveria um desequilíbrio evidente e prejudicial.
São inúmeras as vantagens da relativização da coisa julgada, dentre
elas pode-
se citar, a subsistência de mais de uma garantia constitucional dentro de uma
mesma decisão judicial, o aumento da possibilidade de a justiça ser alcançada,
fazendo com que não sejam eternizadas injustiças, nulidades absolutas, fraudes
cometidas ao longo do processo, dentre outras ocorrências.
Porém todos esses argumentos são combatidos pelos contrários à
tese da
flexibilização, gerando grandes polêmicas, pois afirmam que com esta prática os
princípios da segurança jurídica e da coisa julgada seriam afetados diretamente,
28
fazendo com que o litígio perdurasse eternamente, além de não propiciar ao
cidadão jurisdicionado, a certeza sobre a resolução da lide.
Quanto ao exame de DNA, cumpre ressaltar que a valoração
desmedida da
prova em detrimento das demais pode ser um grande equívoco. O exame pericial
tem grande importância, principalmente naquelas demandas em que a prova é
praticamente impossível, devendo ser esclarecida a paternidade biológica como
forma de ser instituída a filiação.
Assim, os processos que findaram com base em suposições, indícios
e meios
não científicos de prova, como a testemunhal, poderão pugnar pela relativização
da coisa julgada, utilizando-se do exame de DNA, para buscar a verdade real e
a prevalência de princípios constitucionais outros como o da dignidade da
pessoa humana, do respeito à convivência familiar e do direito fundamental à
identidade genética.
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29
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ABSTRACT: This paper presents the procedures of an exploratory literature with
respect to cases which may or may not be the relativization of res judicata in
actions paternity investigation, demonstrating the causes that lead to this
possibility, noting further scientific developments and positioning jurisprudence
on the subject. With the advent of DNA testing, to make sure about the veracity
of fatherhood became more solid, showing 99.9% to real biological identity. That
occurs, the actions of investigation of paternity previously judged the new expert
evidence (DNA), based on assumptions, presumptions and not absolute
evidence, judged in favor of the investigation for lack of evidence, or in boon of
investigating with a certainty that never existed although the existence of the DNA
test, which is able to show its result in the almost absolute truth of paternity, res
judicata bump in for renewal.
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Keywords: Thing judges, paternity, DNA, relativization.