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AULA ZERO – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA – AFO

Caros colegas concursando(a)s!

É com imensa satisfação e alegria que estamos disponibilizando este curso de Administração Financeira Orçamentária – AFO, aqui no Ponto dos Concursos.

Será um grande prazer tê-los conosco e certamente não economizarei esforços, dedicação e boa vontade, objetivando contribuir da melhor forma possível para que você realize suas conquistas e alcance seus objetivos.

Um de seus objetivos poderá ser a aprovação no “concurso de seus sonhos”. Assim sendo, vamos ajudá-lo e se preparar com notas de aula onde abordaremos conteúdos atualizados e com metodologia apropriada para uma aprendizagem facilitada, abordando os assuntos mais exigidos em concursos.

O objetivo é prepará-los para os próximos concursos, em especial, os do Tribunal de Contas da União - TCU, Controladoria Geral da União – CGU, Secretaria do Tesouro Nacional – STN, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, Tribunais de Contas dos Estados etc.

Tivemos a oportunidade de ministrar dois cursos recentes: um para o concurso de Analista de Controle Externo do TCU e outro para Analista de Finanças e Controle da CGU.

Consideramos que os resultados foram bastante positivos, haja vista que recebemos diversos e-mails elogiando o conteúdo das aulas, didática apresentada e sugestões de aprimoramento para facilitar o entendimento e tornar o aprendizado mais eficaz.

Das sugestões apresentadas, muitas foram acatadas e incorporadas às aulas. Fica aqui o nosso agradecimento pela colaboração. Entretanto, somos conscientes de que devemos melhorar e aperfeiçoar cada vez mais as nossas aulas.

Neste momento estamos trabalhando para isso. O objetivo é melhorar, ampliar e atualizar conteúdos de aulas pretéritas e de novos temas.

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A nossa intenção é procurar facilitar sobremaneira a “vida” dos diversos concursandos Brasil afora, principalmente quem tem pouco tempo para estudar ou para quem não possui a oportunidade de fazer um bom cursinho onde mora.

A metodologia a ser utilizada será através da exposição do conteúdo sem “enrolação”, procurando abordar os temas de forma clara e objetiva, e, ainda, resolver questões de concursos recentes, realizados principalmente pela ESAF e CESPE nos anos de 2004/2005/2006.

Procuraremos abordar a resolução das questões mostrando o método mais fácil e rápido para se chegar aos resultados pretendidos e ainda chamando a atenção para os pontos mais importantes e mais exigidos em concursos.

Um alerta!

A maioria dos candidatos a concursos na área pública, onde são exigidos conhecimentos de AFO e Contabilidade Pública, encontra dificuldades no entendimento de questões práticas ou de situações hipotéticas, em especial, de balanços públicos.

A nossa pretensão é demonstrar que esse “mito” não é difícil de ser “detonado”; ao final do curso muitos candidatos sairão dominando o assunto suficientemente para serem aprovados em concursos de grande complexidade.

Uma dica! Existe sempre um bom motivo para estudar: ser aprovado no concurso pretendido, o seu “sonho de consumo”. Então, estude com a melhor boa vontade possível, não desperdice a oportunidade de aprender com antecedência. Assim, quando sair o tão esperado edital de seu concurso, apenas uma boa revisão poderá ser suficiente para realizar uma excelente prova.

Seja estrategista!

Faça seu planejamento de estudos em médio prazo: comece pelas disciplinas que você possui maiores dificuldades. Aprenda de vez essa disciplina, e, a partir daí, quando sair o edital, é só fazer uma boa revisão e pronto.

Vamos ao nosso estudo!

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Nesta nota de aula abordaremos o assunto dívida pública brasileira apenas a título demonstrativo. Em aulas futuras, durante nosso curso, esse tema ainda será estudado.

1. Dívida pública:

Aspectos gerais e legais:

A Secretaria do Tesouro Nacional é o órgão responsável pela administração das dívidas públicas interna e externa, tendo por atribuição gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional (Decreto nº 1.745/95).

Legalmente a dívida pública brasileira divide-se em:

� Dívida pública fundada ou consolidada;

� Dívida pública mobiliária; e

� Dívida pública flutuante.

A matéria está inserida e regulamentada nas seguintes normas:

� Constituição Federal de 1988;

� Lei Nacional nº 4.320/64;

� Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

� Decreto federal nº 93.872/86; e

� Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

A dívida pública brasileira pode ser contraída através dos seguintes instrumentos:

� Leis;

� Contratos;

� Convênios ou tratados; e

� Através da realização de operações de crédito.

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O termo operações de crédito possui conceito abrangente e está regulamentado na LRF da seguinte forma:

Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

As operações de crédito são empréstimos realizados pelo governo para resgate ou amortização geralmente em longo prazo. A dívida de longo prazo é aquela contraída com prazo de resgate superior a doze meses, e a de curto prazo, os empréstimos a serem amortizados em até 365 dias, ou seja, em até um ano.

Atenção! Equipara-se à operação de crédito: a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

1.1. Dívida pública fundada ou consolidada:

Conceito:

É o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

A Lei nº 4.320/64 estabelece que a dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos (art. 98, da Lei nº 4.320/64).

Regras de escrituração:

A Lei nº 4.320/64 determina que a dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros pagos (parágrafo único do art. 98 da Lei nº 4.320/64).

Assim, conforme previsto na Lei nº 4.320/64, a finalidade da dívida fundada será:

Para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.

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O Decreto federal nº 93.872/86 estabelece que a dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate (§ 2º do art. 115).

Conforme ainda o Decreto 93.872/86, a dívida fundada ou consolidada poderá ser contraída através da emissão de títulos públicos ou da celebração de contratos.

Conforme esse instrumento normativo, os empréstimos contraídos pelo governo que farão parte da dívida fundada só poderão ser realizados ou efetivados mediante autorização legislativa, inclusive para a amortização ou resgate.

A dívida pública fundada será classificada no passivo permanente (longo prazo), no balanço patrimonial.

Uma regra nova e importante!

A LRF estabelece que integrarão a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento (§ 3o do art. 29). Portanto, as operações de crédito previstas na lei orçamentária anual, mesmo que haja previsão de resgate em prazo inferior ou até um ano, deverão integrar a dívida fundada ou consolidada.

Podemos afirmar que a dívida consolidada é gênero, cujas espécies são:

Dívida mobiliária da União

Contraída mediante emissão de títulos da dívida pública dos entes da Federação. A exemplo dos títulos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e os do Banco Central do Brasil – BACEN.

Dívida contratual

São os empréstimos externos ou internos contraídos mediante contratos com organismos internacionais ou instituições financeiras, a exemplo do Fundo Monetário Internacional – FMI.

Operações de crédito

Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de

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título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Operações de crédito inferiores a 12 meses cujas receitas tenham constado na LOA.

Atenção! As antecipações de receitas orçamentárias – ARO, suas receitas não constam na LOA. Na LOA consta apenas autorização para a sua contratação. Essa operação gera dívida flutuante – de curto prazo.

Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive)

São os precatórios judiciais incluídos na LOA e não pagos durante a execução orçamentária (§ 7º, do art.30 da LRF).

Publicidade da dívida pública:

A LRF determina que o Poder público elabore o demonstrativo da dívida consolidada. Esse demonstrativo é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal – RGF.

O RGF deverá ser elaborado pelo Poder Executivo dos entes da Federação e abrange todos os Poderes.

O RGF deverá ser elaborado quadrimestralmente ou semestralmente para municípios com menos de 50 mil habitantes e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até 30 dias após o encerramento do quadrimestre ou do semestre. Assim sendo, como o demonstrativo da dívida consolidada é parte integrante do RGF, as informações acerca da dívida consolidada estarão disponíveis no mesmo período.

A finalidade de se elaborar o demonstrativo da dívida consolidada é para assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os limites de endividamento previstos na LRF.

Os limites de endividamento são estabelecidos pela Resolução nº 40 do Senado Federal. Os entes que ultrapassarem os limites de endividamento previstos na LRF, ou seja, ao final de um quadrimestre, deverão restabelecê-los até o término dos 3 quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro período.

É função da STN a divulgação da relação dos entes que ultrapassarem os limites da dívida consolidada líquida.

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Resumindo o assunto dívida fundada ou consolidada:

� Compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses;

� São empréstimos contraídos pelos governos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamentos de obras e serviços públicos;

� Poderá ser contraída através da emissão de títulos públicos ou da celebração de contratos;

� Só poderão ser realizados ou efetivados mediante autorização legislativa, inclusive para a amortização ou resgate;

� Operações de crédito com prazo de resgate inferior ou em até um ano, cujas receitas tenham constado na LOA, integram a dívida consolidada;

� Faz parte do passivo permanente no balanço patrimonial porque é dívida de longo prazo;

� O demonstrativo da dívida consolidada é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal – RGF e deverá ser elaborado quadrimestralmente ou semestralmente (municípios com menos de 50 mil habitantes);

� Os limites de endividamento são estabelecidos pela Resolução nº 43 do Senado Federal;

� A finalidade de se elaborar o demonstrativo da dívida consolidada é para assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os limites de endividamento previstos na LRF;

� Os entes que ultrapassarem os limites de endividamento estabelecidos na LRF, ao final de um quadrimestre, deverão restabelecê-los até o término dos 3 quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro período.

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1.2. Dívida pública flutuante:

Conceito:

São os compromissos cuja exigibilidade deve ser cumprida dentro do exercício financeiro, ou seja, em até um ano. São as obrigações de curto prazo do poder público.

O Decreto federal nº 93.872/86 estabelece que a dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada (art. 115).

Segundo essa norma, a dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária.

Portanto, conforme legalmente previsto, a amortização e resgate da dívida flutuante independem de autorização orçamentária. Entenda-se “autorização orçamentária” como autorização legislativa.

A realização, amortização ou resgate da dívida consolidada ou fundada sempre dependem de autorização legislativa. Guarde bem essa diferença!

A dívida pública flutuante será classificada no passivo financeiro (curto prazo), no balanço patrimonial.

A dívida flutuante é o gênero, cujas espécies são:

Essa classificação acima se encontra inserida no § 1º do art 115 do Decreto federal nº 93.872/86 e no art. 92 da Lei nº 4.320/64.

Resumindo o assunto dívida flutuante:

� São compromissos de curto prazo – até um ano;

� A amortização ou resgate (pagamento) independe de autorização orçamentária (legislativa);

� Será classificada no passivo financeiro (curto prazo), no balanço patrimonial.

� Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; � Os serviços da dívida; � Os depósitos, inclusive consignações em folha; � As operações de crédito por antecipação de receita – ARO – também conhecidas como débitos de tesouraria; � O papel-moeda ou moeda fiduciária.

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1.3. Dívida pública mobiliária

A dívida pública federal (interna e externa) é composta, em sua maior parte, por títulos mobiliários que diferem entre si conforme o contexto e a finalidade da emissão.

A emissão de títulos públicos é uma das formas de captação de recursos de terceiros pelos governos para a realização dos gastos públicos. Basicamente esses títulos são resgatáveis em longo prazo.

Os títulos públicos são emitidos no mercado interno sob as formas de: ofertas públicas para instituições financeiras (leilões), ofertas públicas para pessoas físicas (tesouro direto) e emissões diretas para finalidades específicas definidas em leis.

Atenção! O Tesouro Nacional emite títulos para atender a política fiscal. O Banco Central utiliza os títulos do Tesouro Nacional para realizar política monetária, por meio de operações de compra e venda no mercado secundário.

Chamamos de mercado secundário aquele em que os investidores ou acionistas transacionam títulos de sua titularidade. Ou seja, é o mercado em que é possível comprar e vender títulos já emitidos e em circulação.

Os títulos da dívida pública geralmente são emitidos com três finalidades:

� Financiar o déficit orçamentário;

� Realizar operações para fins específicos, definidos em lei; e

� Refinanciar a dívida pública.

São exemplos de títulos públicos de responsabilidade da União:

Títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional:

� Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

� Certificados do Tesouro Nacional – CTN;

� Letras do Tesouro Nacional – LTN;

� Notas do Tesouro Nacional – NTN;

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� Títulos da Dívida Agrária – TODA;

Os títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional são emitidos pela STN.

Títulos de responsabilidade do Banco Central:

� Bônus do Banco Central do Brasil – BBC;

� Notas do Banco Central do Brasil – NBC;

Atenção! A LRF proibiu que o Banco Central do Brasil emita títulos da dívida pública a partir de dois anos após a sua publicação, ou seja, a partir de 2003 (art. 34, da LRF).

Importante!

Compete ao Senado Federal, através de Resolução, estabelecer os limites globais para o montante da dívida consolidada líquida da União, Estados e Municípios, em percentual da RCL.

Cabe ao Congresso Nacional estabelecer, através de lei, os limites para o montante da dívida mobiliária federal líquida, em percentual da RCL.

A proposta dos limites é da competência do Presidente da República.

Portanto, por proposta do Presidente da República, compete:

Poder Limites Instrumento normativo

Senado federal

Limites globais para o montante da dívida consolidada líquida da União, Estados e Municípios, em percentual da RCL.

Resolução

Congresso Nacional

Limites para o montante da dívida mobiliária federal líquida, em percentual da RCL.

Lei Nacional

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Resumindo o assunto dívida mobiliária:

� São compromissos de longo prazo – após um ano;

� A amortização ou resgate (pagamento) depende de autorização orçamentária (legislativa);

� Será classificada no passivo permanente (longo prazo), no balanço patrimonial;

� Podem ser de responsabilidade do Tesouro Nacional ou do Banco Central;

� Finalidade básica dos títulos: financiar o déficit orçamentário, realizar operações para fins específicos - definidos em lei - e refinanciar a dívida pública;

� Compete ao Senado Federal, por proposta do Presidente da República, estabelecer os Limites globais para o montante da dívida consolidada líquida da União, Estados e Municípios, em percentual da RCL;

� Compete ao Congresso Nacional, por proposta do Presidente da República, estabelecer os Limites globais para o montante da dívida mobiliária federal líquida, em percentual da RCL;

2. Limites da dívida pública

Os limites para a dívida consolidada dos Estados e dos Municípios foram definidos a partir 20 de dezembro de 2001, pela Resolução n° 40 do Senado Federal, a quem compete, nos termos da Constituição Federal, definir limites de endividamento e condições para contratação de operações de crédito.

Conforme previsto na LRF, o Presidente da República teria um prazo de noventa dias para submeter ao Senado Federal proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada, tanto da União quanto dos Estados e Municípios, em cumprimento ao que dispõe o art. 52 da CF.

O parágrafo 2º do art. 30 da LRF permite que a proposta de limites globais seja apresentada em termos de dívida líquida, o que equivale a

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abater, do total da dívida de cada ente, os respectivos créditos financeiros (depósitos, aplicações etc.).

Os limites globais para a dívida consolidada dos três níveis de governo serão estabelecidos a partir de percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, representando o nível máximo admitido para cada um deles, sendo a verificação do seu atendimento realizada ao final de cada quadrimestre (art. 30, § 3º e 4º), ou semestre, no caso dos Municípios com menos de 50 mil habitantes.

O parágrafo 6º do artigo 30 da LRF prevê a alteração dos limites, em caso de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, de forma a mantê-los adequados às novas condições.

De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/01, até quinze anos após a sanção dessa Resolução os entes públicos estarão sujeitos às seguintes normas:

� O limite máximo de endividamento para os Estados corresponderá a duas vezes a sua RCL anual;

� Para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a RCL anual.

3. Recondução da dívida aos limites

A LRF estabelece prazos e condições rígidos para os entes que ultrapassarem os respectivos limites de endividamento. Se verificada a ultrapassagem dos seus limites ao final de um quadrimestre, a eles deverão retornar nos três quadrimestres seguintes, eliminando pelo menos 25% já no primeiro quadrimestre.

Durante o tempo em que estiverem acima dos limites, os entes estarão sujeitos às seguintes sanções institucionais ou fiscais:

� Proibição de realizar operação de crédito, inclusive ARO, excetuado o refinanciamento do principal da dívida mobiliária;

� Obrigatoriedade de obtenção de superávit primário para redução do excesso, inclusive através de limitação de empenho;

� Proibição de recebimento de transferências voluntárias, caso não eliminado o excesso no prazo previsto e enquanto durar o mesmo;

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4. Das sanções

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão às seguintes punições:

� Proibição de realizar operação de crédito e de obtenção de garantias para sua contratação – art. 32, §1º, inciso III, c/c art. 40,da LRF;

� Impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias – art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da LRF;

� Pagamento de multa pessoal (equivalente a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa – art. 5º, § 1º, da Lei 10.028/00;

� Inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos - Lei 8.429/92 – Lei de improbidade administrativa;

� Perda do cargo público; Lei 8.429/92 – Lei de improbidade administrativa;

� Cassação de mandato – Decreto-Lei nº 201/67 e Lei 1.079/50

� Reclusão de 1 a 2 anos – art. 359-A, do Decreto-Lei nº 2.848/40

5. Contratação de operação de crédito

Toda e qualquer operação de crédito pleiteada, por ente da Federação, inclusive empresas controladas, estará sujeita à verificação do cumprimento dos respectivos limites de endividamento pelo Ministério da Fazenda (art. 32 da LRF).

Além disso, as operações de crédito realizadas por ente da Federação serão registradas pelo Ministério da Fazenda, que garantirá acesso público a essas informações.

O ente interessado em contratar operações de crédito formalizará seu pleito fundamentando-o com parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

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� Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica;

� Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de ARO;

� Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

� Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

� Atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição – “regra de ouro” – as receitas de operações de crédito não podem ser superiores às despesas de capital;

� Observância das demais restrições estabelecidas na LRF.

6. Operações de crédito vedadas

O art. 35 da LRF proíbe a realização de empréstimos (operações de crédito) entre os entes da Federação, sob qualquer forma, incluindo o refinanciamento ou a postergação de dívida anteriormente contraída.

Exceção única!

O parágrafo 1º do art. 35 permite que haja operações de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive a administração indireta, desde que não sejam destinadas a financiar despesas correntes, nem ao refinanciamento de dívidas que não as contraídas com a própria instituição concedente.

O art. 37 da LRF ainda veda uma série de outros procedimentos, equiparando-os a operações de crédito.

As vedações são:

� Antecipações de receitas de tributos antes da ocorrência do seu fato gerador;

� Antecipações de valores por empresas estatais, com exceção de lucros e dividendos;

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� Assunção de qualquer modalidade de compromisso com fornecedores, inclusive para pagamento a posteriori, sem autorização orçamentária, exceção feita às empresas estatais.

7. Antecipações de receitas orçamentárias – ARO

Essa prática, bastante utilizada antes da edição da LRF, atualmente está mais restrita. As AROs devem restringir-se unicamente ao atendimento de insuficiência momentânea de caixa durante o exercício financeiro.

As antecipações de receitas orçamentárias devem atender a todas as normas relativas às operações de crédito constantes do art. 32 da LRF.

Imposições à realização de ARO:

� Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício financeiro;

� Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

� Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

Estará proibida:

� Enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

� No último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

As AROs não serão computadas para efeito da “regra de ouro”, conforme dispõe o inciso III do art. 167 da CF, desde que liquidadas até o dia dez de dezembro de cada ano.

Para estados e Municípios as regras para as AROs são diferentes!

As operações de crédito por antecipação da receita, realizadas por Estados ou Municípios, serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

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O Banco Central do Brasil deverá manter sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

8. Garantia e contra garantia às operações de crédito

A concessão de quaisquer garantias em operações de crédito está sujeita às normas referentes aos limites e condições das operações de crédito previstas no art. 32 da LRF.

Como pré-condição, qualquer garantia exige que o seu beneficiário ofereça contra garantia, em valor igual ou superior à garantia a ser recebida, e, adicionalmente, a plena adimplência para com o ente garantidor.

A contra garantia exigida pela União a Estados ou Municípios, ou pelos estados aos municípios, poderá consistir na vinculação de suas receitas tributárias próprias, ou das transferências constitucionais.

As entidades da administração indireta não poderão conceder garantia (com exceção da que envolva empresa controlada à própria subsidiária, ou por instituição financeira a empresa nacional).

Por último, o ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da dívida.

Como funciona o sistema de garantia e contra garantia?

Suponha a seguinte situação hipotética: um Estado “X” realiza um empréstimo de um organismo internacional e oferece como garantia a receita a ser auferida na cobrança de pedágio da ponte a ser construída com o empréstimo.

Esse Estado deverá oferecer contra garantia à União, autorizando-a a reter parte das transferências do Fundo de Participação do Estado – FPE.

Em última instância, caso o Estado “X” não pague o empréstimo, a União pagará com os recursos retidos do Estado “X”.

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Podemos demonstrar como funciona esse procedimento através do seguinte exemplo:

A garantia e a contra garantia poderão ser realizadas através da vinculação da receita de impostos ou outro tipo de receita. É uma das exceções ao princípio da não-afetação ou não-vinculação da receita de impostos previstos na CF (art. 165, § 8º, c/c art. 167, § 4º, da CF).

UNIÃO

Órgão emprestador

dos recursos – credor do Estado.

Estado “X” – Ente tomador do

empréstimo – devedor.

Garantia

Contragarantia

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Exercícios Leia as assertivas abaixo e julgue se estão corretas ou erradas.

1. Segundo as normas legais, a dívida pública brasileira divide-se em: fundada, mobiliária e flutuante.

2. A dívida pública brasileira pode ser contratada através de leis, contratos, operações de crédito, convênios ou tratados e resolução.

3. Para efeitos da LRF, consideram-se operações de crédito: Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

4. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário, financiamento de obras e serviços públicos e a insuficiência de caixa.

5. São espécies de dívida fundada ou consolidada: dívida mobiliária da União, dívida contratual, operações de crédito e operações de crédito inferiores a 12 meses cujas receitas tenham constado na LOA.

6. Os entes da Federação que ultrapassarem os limites de endividamento previstos na LRF deverão restabelecê-los até o término dos 3 quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro período.

7. A dívida pública flutuante compreende: Os restos a pagar, inclusive os serviços da dívida, os depósitos, inclusive consignações em folha, os débitos de tesouraria e o papel-moeda ou moeda fiduciária.

8. A realização, amortização ou resgate da dívida consolidada ou fundada independe de autorização legislativa.

9. A dívida pública flutuante será classificada no passivo financeiro e a dívida fundada no passivo permanente do balanço patrimonial.

10. A dívida pública mobiliária federal (interna e externa) é composta, em sua maior parte, por títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central, que diferem entre si conforme o contexto e a finalidade da emissão.

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11. Compete ao Senado Federal, através de Resolução, estabelecer os limites globais para o montante da dívida mobiliária líquida da União, Estados e Municípios, e ao Congresso Nacional estabelecer, através de lei, os limites para o montante da dívida fundada líquida.

12. De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/01, até quinze anos após a sanção dessa Resolução, o limite máximo de endividamento para os Estados corresponderá a duas vezes a sua RCL anual e, para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a RCL anual.

13. Para a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária o ente deverá: realizar somente a partir do décimo dia do início do exercício financeiro, ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano e não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.

14. As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária poderão ser contratadas enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada. Entretanto, estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

15. A contra garantia exigida pela União a Estados ou Município, ou pelos estados aos municípios, na contratação de empréstimos, poderá consistir na vinculação de suas receitas tributárias.

Resolução

1. Correta. O gênero dívida pública divide-se: fundada, mobiliária e flutuante.

2. Errada. Não existe previsão legal de contratação de dívida através de resolução.

3. Correta. A alternativa está conforme o conceito literal de operações de crédito estabelecido pela LRF (art. 29, inciso III).

4. Errada. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário e a financiamento de obras e serviços públicos. Para atender a insuficiência de caixa realiza-se ARO, ou seja, contrata-se dívida flutuante.

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5. Correta. As espécies da dívida fundada são: dívida mobiliária da União, dívida contratual, operações de crédito e operações de crédito inferiores a 12 meses cujas receitas tenham constado na LOA.

6. Correta. Os entes da Federação que ultrapassarem os limites de endividamento previstos na LRF deverão restabelecê-los até o término dos 3 quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

7. Errada. A dívida pública flutuante compreende: Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os depósitos, inclusive consignações em folha, os débitos de tesouraria e o papel-moeda ou moeda fiduciária. Exclui-se o serviço da dívida dos restos a pagar porque as regras de escrituração da dívida pública devem ser individualizadas. Portanto, os restos a pagar referentes ao serviço da dívida devem ser segregados dos restos a pagar das despesas de custeio “normais”.

8. Errada. A realização, amortização ou resgate da dívida consolidada ou fundada depende de autorização legislativa.

9. Correta. A dívida pública flutuante será classificada no passivo financeiro e a dívida fundada no passivo permanente do balanço patrimonial, haja vista que a primeira é de curto e, a segunda, de longo prazo.

10. Correta. A dívida pública mobiliária federal - interna e externa - é composta, em sua maior parte, por títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central, que diferem entre si conforme o contexto e a finalidade da emissão. É importante ressaltar que a LRF vedou a emissão de títulos pelo Banco Central a partir de 2 anos de sua edição.

11. Errada. Compete ao Senado Federal, através de Resolução, estabelecer os limites globais para o montante da dívida consolidada líquida da União, Estados e Municípios, e ao Congresso Nacional estabelecer, através de lei, os limites para o montante da dívida mobiliária líquida.

Senado Federal = dívida consolidada.

Congresso Nacional = dívida mobiliária.

12. Correta. De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/01, até quinze anos após a sanção dessa Resolução, o limite máximo de endividamento para os Estados corresponderá a duas vezes a sua RCL anual e, para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a RCL anual.

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13. Correta. Para a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária o ente da Federação deverá realizar somente a partir do décimo dia do início do exercício financeiro, ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano e não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.

14. Errada. As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária não poderão ser contratadas enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

15. Correta. A contra garantia exigida pela União a Estados ou Municípios, ou pelos estados aos municípios, na contratação de empréstimos, poderá consistir na vinculação de suas receitas tributárias. É uma exceção ao princípio da não-vinculação de receita de impostos.

Por enquanto é só pessoal!

Desejo bons estudos a todos e estou à disposição para críticas e sugestões.

Ah! Acabou de sair a 2ª edição do livro “orçamento e contabilidade pública”. Posso lhes afirmar! Melhorou bastante!

[email protected].

Um forte abraço a todos.

Prof. Deusvaldo carvalho

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AULA 01: AFO: ORÇAMENTO PÚBLICO; EVOLUÇÃO HISTÓRICA E TIPOS DE ORÇAMENTO.

Colegas concursando(a)s!

Satisfação em tê-los conosco nessa jornada de concursos. Espero sinceramente que todos obtenham o êxito esperado e que seus objetivos sejam plenamente alcançados.

O assunto da nossa primeira aula é bastante teórico, entretanto, é preciso conhecê-lo para ser aprovado em “bons concursos”, ou seja, para os cargos que tenham remuneração acima de R$ 7.000,00.

Já pensou nessa possibilidade! Ser aprovado para um cargo com remuneração de R$ 8.000,00, 9.000,00 ou mais de 10.000,00!

Pois bem, atualmente a remuneração inicial para o cargo de Perito da Polícia Federal é de R$ 10.900,00. Para a carreira de Auditoria Federal (Receita Federal, Previdenciária e do Trabalho), mais de R$ 8.00,00. Para Analista do Tribunal de Contas da União, mais de R$ 9.000,00 e muitos outros Tribunais Federais (TRT, TRE, TRF etc), a remuneração é excelente.

Meus caros candidatos! Estudem bastante, com vontade e perseverança porque a concorrência está cada vez mais acirrada e qualitativa!

Estive recentemente ministrando aula na Academia Nacional da Polícia Federal e verifiquei que existem alunos ao cargo de Perito, Delegado, Agente, etc. com 23 anos de idade. São pessoas que estão se preparando desde a universidade.

A tendência é essa, candidatos cada vez mais novos e com muitas horas de cursinhos e aulas on-line.

Portanto, se prepare com a maior vontade possível. Verá o quanto é gratificante ser aprovado num concurso! E melhor ainda, ganhar uma boa remuneração.

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Nesses nossos encontros serei apenas mais um aliado nessa caminhada, procurando, da melhor forma possível, contribuir com a nossa experiência nessa árdua e empolgante jornada para a conquista de um cargo ou emprego público de seu sonho.

Análise do conteúdo programático:

A disciplina Administração Financeira e Orçamentária, em tese, não apresenta dificuldades de aprendizado, ou seja, o assunto é de fácil assimilação, porém, um pouco complexa, principalmente quanto ao conteúdo da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Também, não existe uma seqüência lógica de abordagem. Os tópicos não exigem pré-requisitos, ou seja, pode ser estudado de forma isolada. Entretanto, procurarei abordar o assunto AFO dentro de uma seqüência racional para facilitar o aprendizado.

Nossa primeira aula!

Na aula de hoje abordaremos o assunto orçamento público, sua evolução história e seus principais tipos.

A evolução histórica do orçamento público é pouco exigida em conteúdos programáticos de concursos, entretanto, para alguns cargos, a exemplo do TCU, CGU STN etc, esse assunto é exigido. Em função da pouca exigência em concursos, abordaremos esse tópico de forma bem sucinta.

Os tipos de orçamento público é assunto bem mais exigido e cobrado em concursos, em especial, o orçamento-programa, técnica orçamentária atualmente difundida e implementada no Brasil.

Esse assunto é bastante teórico e rico de conteúdo, entretanto, procurarei ser o mais objetivo possível, inserindo os tópicos mais cobrados nos últimos concursos.

Uma dica!

Existe sempre um bom motivo para estudar: ser aprovado no concurso pretendido, seu “sonho de consumo”, então, estude com a melhor boa

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vontade possível, não desperdice a oportunidade de aprender com antecedência. Procure andar na frente dos outros candidatos.

Entendo que só se executa bem uma atividade quando há interesse por ela, portanto, seja paciente, mesmo que o assunto seja “chato”, procure aprendê-lo! Lembre-se de um velho ditado: “quando não se pode com o inimigo, junte-se a ele”.

Conquistar um bom cargo público com seus próprios méritos é o meio mais difícil, porém o mais democrático e empolgante de se conquistar uma “vitória”.

Vamos ao nosso estudo!

1. Orçamento público

Conceito:

Ao contrário da iniciativa privada, o orçamento e planejamento públicos são obrigatórios e estão previstos na Constituição Federal – CF e regulamentados em diversas normas, entre elas, a Lei nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e em diversas Portarias do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MPOG e da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

A obrigatoriedade de o setor público realizar planejamento e orçamento está inserido no art. 174 da CF. Esse artigo estabelece que como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

O termo planejamento é abrangente e às vezes poderá estar se referindo ao orçamento ou ao planejamento. Entretanto, para fins de concurso público, a expressão planejamento refere-se ao Plano Plurianual e o termo orçamento, ao Orçamento Anual, ambos previstos na CF.

O que vem a ser o orçamento público?

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Orçamento público é um processo contínuo, dinâmico e flexível, que traduz em termos financeiros, para determinado período (um ano), os planos e programas de trabalho do governo.

Entenda o termo flexível como a possibilidade de se implementar mudanças ou alterações de gastos durante a execução da lei orçamentária.

É fato comum no Brasil da lei orçamentária não ser executada exatamente como foi aprovada pelo Congresso Nacional, muitas alterações ocorrerão ao longo do exercício financeiro, a exemplo de gastos com despesa urgentes e imprevistas.

Atenção! Para fins de concurso, o processo orçamentário brasileiro é extremamente rígido, haja vista que a maior parte das receitas públicas estão vinculadas a determinados tipos de gastos ou investimentos.

Veja esta questão cobrada pelo CESPE e considerada correta:

(CESPE – Técnico Judiciário – TRE Alagoas – 2004) O orçamento brasileiro tem alto grau de vinculações, tais como transferências constitucionais para estados e municípios, manutenção do ensino, seguridade social e receitas próprias de entidades. Essas vinculações tornam o processo orçamentário extremamente rígido.

Após essas considerações, podemos dizer que o orçamento público é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza, através de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da “máquina administrativa”.

Natureza jurídica do orçamento.

Apesar das divergências doutrinárias, hoje é posição dominante, inclusive já decidida reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal- STF, que o orçamento é uma lei formal. As leis orçamentárias (Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual –LOA) apenas prevêem as receitas públicas e fixam as despesas, a partir dos planejamentos. Assim sendo, essas leis não criam direitos subjetivos.

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Sendo uma lei formal, a simples fixação de gastos na lei orçamentária anual não cria direito subjetivo, não sendo possível se exigir, em tese, por via judicial, que uma despesa específica estabelecida no orçamento seja realizada.

A Lei orçamentária possui as seguintes características:

É uma lei formal – formalmente o orçamento é uma lei, mas, em diversas situações, não obriga o Poder Público a realizar a despesa, que pode, por exemplo, deixar de realizar um gasto autorizado pelo legislativo. Entretanto, muitos tipos de gastos são obrigatórios, a exemplo das despesas mínimas com educação, saúde etc. Portanto, o orçamento é apenas uma lei formal.

É uma lei temporária – a lei orçamentária tem vigência limitada (um ano).

É uma lei ordinária – todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias. Os créditos suplementares e especiais também são aprovados como leis ordinárias.

É uma lei especial – denominada “lei de meios” possui processo legislativo um pouco diferenciado das leis comuns, posto que trata de matéria específica (receitas e despesas).

2. Evolução histórica do orçamento

O estudo do orçamento público remonta há mais de 1300 anos antes de Cristo, entretanto, esse não é nosso objetivo. Assim sendo, passaremos e estudar o orçamento no Brasil após a Constituição Imperial de 1824.

Constituição de 1824:

Inicialmente esta constituição previa que a elaboração da proposta orçamentária competia ao Legislativo.

Em 1826, através de uma reforma nessa constituição foi realizada a transferência da elaboração da proposta orçamentária para o Poder Executivo. Assim, o orçamento passou a ser elaborado pelo Ministério da Fazenda, que consolidava as propostas dos outros ministérios e as encaminhava à Câmara dos Deputados para fins de apreciação pela Assembléia Geral, composta pela Câmara dos Deputados e Câmara de Senadores.

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A Constituição Imperial de 1824 abordou sobre orçamento em seus artigos 170 a 172.

O art. 172 assim previa: “O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos relativos ás despezas das suas Repartições, apresentará na Camara dos Deputados annualmente, logo que esta estiver reunida, um Balanço geral da receita e despeza do Thesouro Nacional do anno antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despezas publicas do anno futuro, e da importancia de todas as contribuições, e rendas publicas”.

Constituição Republicana de 1891:

Em termos de orçamento, houve retrocesso, em seu artigo 34 ficou estabelecido que a proposta orçamentária era elaborada pelo Congresso Nacional, cabendo a este, orçar a receita, fixar a despesa federal anualmente e tomar as contas da receita e despesa de cada exercício financeiro.

Portanto, conforme estabelecido na Constituição Republicana, o Poder Legislativo elaborava e aprovava a proposta orçamentária. Caberia ao Executivo executar a proposta orçamentária e prestar contas ao Legislativo.

Constituição Federal de 1934:

Ocorreu um grande avanço em termos de orçamento. Era semelhante ao modelo atual, competia ao Presidente da República enviar à Câmara dos Deputados, dentro do primeiro mês da sessão legislativa ordinária, a proposta de orçamento. Esta era elaborada pelos diversos ministérios e encaminhada ao Ministério da Fazenda, que a consolidava e remetia ao Congresso Nacional. Portanto, a proposta orçamentária era encaminhada à Câmara dos Deputados, porém, apreciada pelo Congresso Nacional.

Naquela época ainda não havia um ministério com um corpo técnico especializado em matéria orçamentária, a exemplo do atual MPOG.

Constituição de 1937:

Para maior eficácia e eficiência na elaboração e execução do orçamento federal foi criado, junto à Presidência da República, um Departamento Administrativo com as atribuições de organizar anualmente, de acordo com as instruções do Presidente da República, a proposta orçamentária.

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Esse Departamento tinha competência para encaminhar o orçamento à Câmara dos Deputados e ainda fiscalizar, por delegação do Presidente da República e na conformidade das suas instruções, a execução orçamentária. Portanto, a competência para aprovação do orçamento passou, em tese, para a Câmara dos Deputados. Digo “em tese” porque o Conselho Federal – atual Senado da República, poderia também deliberar sobre orçamento caso a Câmara do Deputados excedesse o prazo para deliberação.

Nessa Constituição foi estabelecido o princípio da unicidade orçamentária, onde seriam incorporados obrigatoriamente à receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluídas na despesa todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.

Foi a partir dessa Constituição que ficou consagrado o princípio da exclusividade orçamentária, ou seja, no projeto de lei do orçamento não poderia haver matéria estranha à fixação da despesa e a previsão da receita.

Constituição de 1946:

Competia aos ministérios a elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias e encaminhá-las ao Ministério da Fazenda, que as consolidava e remetia, através da Presidência da República, ao Congresso Nacional para fins de apreciação.

A competência para apreciação e aprovação da lei orçamentária passou a ser exclusiva do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

O art 74 daquela Constituição previa que se o orçamento não tiver sido enviado à sanção até 30 de novembro, prorrogar-se-á para o exercício seguinte o que estiver em vigor. Ou seja, a lei orçamentária em vigor poderia ser prorrogada - executada no exercício seguinte.

Constituição de 1967:

Esta constituição não inovou em relação à constituição de 1946. Os procedimentos permaneceram os mesmos, ou seja, competia aos ministérios elaborar suas propostas e encaminhá-las ao Ministério da Fazenda, que as consolidava e remetia, através da Presidência da República, ao Congresso Nacional para fins de apreciação.

Antes, porém, em 1964 foi criado o cargo de Ministro Extraordinário do Planejamento e Coordenação Econômica, com atribuições, entre outras, de coordenar a elaboração e execução do Orçamento Geral da União e

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dos orçamentos dos órgãos e entidades subvencionadas, harmonizando-os com o plano nacional de desenvolvimento econômico.

Até então, só existia na estrutura governamental o Conselho de Desenvolvimento, criado em 1956, que detinha atribuições de coordenação e planejamento da política econômica, que passou a ser subordinado ao Ministério recém-criado.

Em 1964 as atribuições do Ministério do Planejamento foram ampliadas com a inclusão da Coordenação Econômica. Em 1965 foi criado o Conselho Consultivo do Planejamento como órgão de consulta deste Ministério.

Nessa Constituição foi criado o princípio do equilíbrio orçamentário, onde o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderia ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período.

Resumindo, conforme exposto acima, a competência para elaboração da proposta orçamentária inicialmente era do Legislativo, foi transferida ao Executivo em 1926 e confirmada posteriormente pelas constituições de 1934, 1936 e de 1946.

Constituição de 1988:

Foi a mais inovadora e a que contemplou os diversos avanços conquistados pela sociedade, principalmente, a democratização do planejamento e do orçamento. O Capítulo II foi inteiramente destinado às finanças públicas e a Seção II, aos orçamentos.

Essa norma estabeleceu novos instrumentos de planejamento, a exemplo do Plano Plurianual – PPA, antes denominado de Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e os Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais.

3. Tipos de orçamento

Para alocar eficazmente os limitados recursos da sociedade, um processo orçamentário adequado poderá oferecer respostas a alguns questionamentos básicos:

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Onde e como gastar o dinheiro do povo de forma eficiente?

Quanto deve ser gasto em unidades monetárias do total dos recursos arrecadados?

Qual é a metodologia de planejamento mais adequada para executar gastos e prestar serviços à sociedade?

As respostas a esses questionamentos dependem de diversos fatores internos e externos que em muitas situações extrapolam a competência e a soberania do Estado. Entre eles podemos mencionar: embargos econômicos, subsídios, incapacidade de investimentos, extensão territorial, vontade política e diversificação cultural.

Um adequado planejamento de receitas e despesas pode diferenciar o governo ou o país que gasta bem ou mal o dinheiro público.

Existem diversos tipos ou formas de planejamento, entretanto, a escolha do procedimento ou metodologia de planejamento ou orçamento a ser utilizado pelos gestores pode fazer diferença entre o bom e o mau gestor público.

Dentre os diversos tipos de orçamentos que o Estado pode realizar, podemos citar:

◊ Orçamento de base zero;

◊ Orçamento tradicional;

◊ Orçamento de desempenho;

◊ Orçamento-programa;

◊ Orçamento participativo, etc.

Entendemos que os termos mais adequados seriam metodologia ou procedimento orçamentários. Porém, para fins de concurso encontramos a expressão “tipos de orçamento”.

Iremos abordar em nosso estudo todos os tipos de orçamento acima, haja vista a previsão em diversos programas de concursos.

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Podemos ainda classificar os tipos de orçamento de acordo com o regime político adotado em cada país, ou seja, segundo a forma de governo adotada. Assim sendo, existem basicamente três tipos de orçamento:

Orçamento legislativo: é o orçamento cuja elaboração, discussão e votação competem ao Poder Legislativo, cabendo ao Executivo a sua realização. É utilizado basicamente em países parlamentaristas.

Esse tipo de orçamento foi utilizado no Brasil, era previsto inicialmente na Constituição Imperial de 1824, posteriormente modificado em 1826, onde uma reforma nessa constituição foi realizada a transferência da elaboração da proposta orçamentária para o Poder Executivo.

Orçamento executivo: é o tipo de orçamento cuja elaboração, aprovação e execução e controle competem ao Poder Executivo. É utilizado geralmente em países de governos absolutistas. Esse tipo ainda não foi experimentado no Brasil. Menos mal!

Orçamento misto: é o orçamento cuja competência para elaboração das propostas e envio ao Legislativo e privativa do Poder Executivo, competindo ao Poder Legislativo a sua discussão e aprovação. É o tipo de orçamento democrático, onde os representantes do povo (Deputados) e dos entes federados (Senadores), autorizam o Executivo a realizar os gastos públicos conforme aprovado em lei – princípio da legalidade.

É esse o tipo de orçamento adotado no Brasil.

Veja como esse assunto foi cobrado em concurso!

(Analista Previdenciário/INSS – Ciências Contábeis – CESGRANRIO – 2005). Dependendo da forma de governo existente, os orçamentos podem ser classificados em três tipos:

(a) Geral, específico e especial.

(b) Presidencialista, parlamentarista e judicialista.

(c) legislativo, executivo e misto.

(d) plurianual, qüinqüenal e anual.

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(e) de investimentos, corrente e complementar.

Comentários:

(a). Incorreta. Não existem os tipos de orçamento constantes dessa opção.

(b). Incorreta. Podemos dizer que o orçamento legislativo é o parlamentarista e o misto, presidencialista, porém, não existe o orçamento judicialista.

(c). Correta. Conforme descrito acima, dependendo da forma de governo existente, os países podem ter três tipos de orçamento: Legislativo, executivo e misto.

(d). Incorreta. Plurianual não é tipo de orçamento, mas sim um planejamento estratégico de médio prazo (4 anos) de utilização obrigatória no Brasil pelos entes federados (União, Estados/DF e Municípios). Para elaboração do orçamento anual – LOA, é utilizada a metodologia orçamentária denominada “orçamento-programa”. Essa metodologia foi estabelecida desde 1964, na Lei 4.320/64, entretanto, seu efetivo implemento ocorreu somente em 1998. O orçamento qüinqüenal ocorreu no Brasil em governos anteriores, em especial, os militares, quando o mandato presidencial era de cinco anos.

(e) Incorreta. Os orçamentos de investimentos e correntes existem e são partes do orçamento anual. Desconheço o tipo de orçamento complementar!

3.1. Orçamento de base zero - obz ou por estratégia:

Uma primeira observação! Para fins de concurso, não percam muito tempo se aprofundando no tópico OBZ. Fiz uma pesquisa e verifiquei que são poucas as questões de concursos sobre esse assunto, principalmente “cobradas” pelo CESPE e ESAF.

Às vezes, quando é exigida alguma questão sobre OBZ, geralmente é combinada com outro tipo de orçamento (orçamento-programa, tradicional, etc).

O orçamento de base zero teve sua abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados Unidos da América, pela Texas Instruments

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Inc., em 1969. Foi adotado pelo Estado da Geórgia (governo Jimmy Carter), no ano fiscal de 1973.

A metodologia do OBZ não é adotada no Brasil, em nenhuma das unidades da Federação.

Conceito:

O orçamento de base zero é uma metodologia orçamentária ou tipo de orçamento onde exige que todas as despesas dos órgãos ou das entidades públicas, os programas ou projetos governamentais sejam detalhadamente justificadas a cada ano, como se cada item de despesa se tratasse de uma nova iniciativa do governo.

Portanto, no orçamento de base zero cada item da despesa orçamentária é tratado como uma nova iniciativa dos gestores ou do governo.

Objetivo:

O objetivo principal do OBZ é “gastar” de acordo com os recursos disponíveis e corresponde a um “meio de eliminar programas e projetos não econômicos”.

Importante!

Principais características:

◊ Análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas em cada unidade orçamentária;

◊ O processo exige que cada administrador justifique detalhadamente todas as dotações solicitadas em seu orçamento, cabendo-lhe justificar por que deve gastar os recursos;

◊ Cada administrador é obrigado a preparar um "pacote de decisão" para cada atividade ou operação, e este pacote inclui uma análise de custo, finalidade, alternativas, medidas de desempenho, benefícios e as conseqüências de não executar as atividades.

◊ Todos os programas de trabalho devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário;

◊ Os gastos anteriormente realizados são questionados e as prioridades historicamente determinadas são abandonadas.

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O questionamento dos gastos anteriormente realizados é executado através dos procedimentos de avaliação e acompanhamento.

Prioridades historicamente determinadas são abandonadas significa dizer que o gestor público deverá realizar seu planejamento de despesas justificando o gasto a ser realizado e não apenas se basear em dados históricos (do passado).

Exemplo: Ao realizar o planejamento de gastos o gestor deverá abandonar o seguinte pensamento: Neste ano fui contemplado com R$ 100 milhões na lei orçamentária, portanto, vou pedir R$ 120 milhões para o próximo ano porque talvez consigamos pelo menos os mesmos R$ 100 milhões.

Veja o item considerado incorreto numa questão de concurso!

(Escola de Administração do Exército – ESAEX – Contador CFO/QC – 2005). Em relação às metodologias de elaboração orçamentária, podemos afirmar que:

“No orçamento base zero ou por estratégia, não se questionam os gastos anteriormente realizados, valendo as prioridades historicamente determinadas”.

Comentários:

A opção foi considerada incorreta porque ocorre exatamente ao contrário, ou seja, os gastos anteriormente realizados são questionados e as prioridades historicamente determinadas são abandonadas.

Vantagens do OBZ:

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◊ Fornece informações detalhadas relativas aos recursos necessários para se realizar os fins desejados; chama a atenção para os excessos e para a duplicidade de esforço entre as unidades orçamentárias;

◊ Concentra-se nas quantias necessárias para os programas, e não no aumento ou diminuição percentual em relação ao ano anterior;

◊ Especifica prioridades dentro das unidades orçamentárias, entre órgãos e comparações entre as organizações públicas;

◊ Permite a determinação, por uma auditoria de desempenho, se cada atividade ou operação teve o desempenho esperado;

◊ Pode ser avaliado, também, o desempenho dos servidores com o envolvimento necessário dos gestores de todos os níveis da administração pública, incutir-lhes um maior senso de responsabilidade ao realizar planejamento.

Desvantagens do OBZ:

◊ A elaboração da proposta orçamentária é mais demorada, trabalhosa, mais cara e exige pessoal preparado e com cultura orçamentária;

◊ Excessiva “burocracia” e a produção de montanhas de papéis nas unidades orçamentárias;

◊ Pouca participação dos níveis hierárquicos (da administração superior), podendo ocasionar perda de vista da visão global das finanças públicas e dos projetos relevantes e duradouros;

◊ A quantidade de órgãos e entidades e a dimensão geográfica do país pode tornar o processo orçamentário extremamente dificultoso.

Premissas básicas do orçamento de base zero:

� Redução de despesas e o aumento da eficiência do Estado;

� O OBZ não é um orçamento de custos, este (orçamento de custos) ocorre concomitante com o OBZ;

� A elaboração do orçamento fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária, buscando esforços e alternativas de maximizar os seus resultados e conseqüentemente os do Estado;

� Cada gestor deve avaliar as atividades de sua área e as despesas decorrentes, propondo e justificando o nível de gastos previstos;

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� Linguagem basicamente contábil, ou seja, todos os valores que estarão compondo a base orçamentária, serão obtidos da escrituração contábil e nos balancetes dos exercícios anteriores;

O foco principal do orçamento de base zero é o controle das despesas de capital (investimentos), ou seja, parte-se da premissa do que precisa ser feito e não o que seria bom ser feito. Assim sendo, o orçamento torna-se o mais próximo possível da realidade e das necessidades.

Para se obter o máximo controle de seus gastos, os gestores precisam de relatórios detalhados das atividades desenvolvidas.

Sintetizando o assunto OBZ:

A idéia básica do OBZ é a de que cada unidade da administração pública, a cada ano, deve justificar por que deve gastar os recursos que estão sendo pleiteados.

Assim sendo, os órgãos e Poderes, ao elaborar o orçamento e o Congresso Nacional, ao debatê-lo e aprová-lo ambos teriam os elementos de julgamento necessários para, primeiro, avaliar até que ponto uma certa despesa é necessária ou não; e segundo, estabelecer uma hierarquia de prioridades para definir o que é mais importante o governo realizar.

Benefícios que poderão advir com a adoção do OBZ:

Melhoria do processo orçamentário: O fato de cada programa ser questionado obrigaria as diversas Unidades Orçamentárias e Ministérios a envidarem esforços no sentido de apresentar programas de melhor qualidade técnica e mais justificados e fundamentados, promovendo uma espécie de seleção natural e criando uma forma de “filtro” que implicaria abandonar os programas tecnicamente inviáveis ou surrealistas.

Aperfeiçoamentos posteriores: Ao contrário de certas inovações interessantes que depois perdem continuidade, o OBZ se caracteriza por

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ser um processo contínuo, onde a cada ano os programas devem ser avaliados.

O OBZ tende a gerar, como subproduto, uma nova cultura favorável ao aperfeiçoamento sistemático dos procedimentos, com vistas a uma maior eficácia na utilização dos recursos e no cumprimento das metas.

Desenvolvimento de pessoal: A necessidade de se justificar cada programa de trabalho impõe às diversas unidades governamentais empenho no desenvolvimento de uma equipe técnica capacitada para atingir os fins da administração pública através de maior qualificação dos funcionários e da criação de uma cultura orçamentária. No OBZ não se enfatiza o objetivo do gasto e também não há preocupação com a categoria econômica da despesa (se é despesa corrente ou de capital). Este tipo de orçamento parte da premissa de que cada unidade da administração pública, a cada ano, deve justificar por que deve gastar os recursos que estão sendo pleiteados.

A maior preocupação do OBZ é justificar o porquê da despesa, se deve ou não gastar esse ou aquele recurso e em qual programa ou projeto.

Mais uma questão que exigiu conhecimento sobre o assunto!

(ESAF – AFC 1997). A ênfase no objetivo do gasto, ao invés da preocupação com a categoria econômica do dispêndio, demonstra que se trata de um orçamento.

a) tradicional.

b) participativo.

c) base zero.

d) orçamento-programa.

e) orçamento de desempenho.

Comentários:

a) Incorreta. No orçamento tradicional a destinação dos recursos às unidades orçamentárias é prioritária em relação ao gasto em si. Assim sendo, não existe preocupação com o objetivo do gasto ou da categoria econômica da despesa.

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b) Incorreta. O orçamento participativo é um importante instrumento de participação do cidadão na gestão pública. Portanto, o processo de orçamento participativo tem a necessidade de um contínuo ajuste crítico, baseado em um princípio de auto-regulação, com o intuito de aperfeiçoar os seus conteúdos democráticos e de planejamento, e assegurar a sua não-estagnação.

c) Incorreta. No OBZ não se enfatiza o objetivo do gasto e também não há preocupação com a categoria econômica da despesa (se é despesa corrente ou de capital). Este tipo de orçamento parte da premissa de que cada unidade da administração pública, a cada ano, deve justificar por que deve gastar os recursos que estão sendo pleiteados.

d) Correta. No orçamento-programa a ênfase principal é no objetivo do gasto. Se a ênfase é no objetivo do gasto, então, é indiferente saber se a despesa que está sendo realizada é corrente ou de capital, o que importa é se esse gasto atende as necessidades da sociedade.

Podemos até enumerar algumas premissas básicas do orçamento programa:

� Melhor controle da execução dos programas de trabalho;

� Ênfase no que a instituição realiza e não no que ela gasta;

� Melhor identificação dos gastos.

e) Incorreta. No orçamento de desempenho a destinação dos recursos é prioritária em relação ao gasto em si. A ênfase do orçamento de desempenho era as coisas que o governo fazia, ou seja, o foco era basicamente nos resultados, com desvinculação entre orçamento e planejamento.

Às vezes precisamos saber a diferença entre objeto e objetivo do gasto para “matar” uma questão de concurso desse assunto.

Vejamos um exemplo:

Um órgão (Ministério da Saúde), em determinada região do Brasil, adquiriu 20 veículos adaptados para o combater o mosquito da dengue. No orçamento-programa, a preocupação é se esse gasto atende aos objetivos do órgão (combate de epidemias). Significa que a preocupação

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(ênfase), não é o objeto do gasto (simplesmente os 20 veículos), mas sim, se esses veículos atende aos objetivos do órgão e da sociedade.

Se, ao invés de adquirir 20 veículos adaptados para o combate ao mosquito da dengue, o Ministério da Saúde tivesse comprado 20 Mercedes blindadas, os objetivos do órgão (combate ao mosquito da dengue) não estariam sendo plenamente atendidos e as despesas mal empregadas.

Assim sendo, a ênfase no objetivo do gasto significa, por exemplo, se uma determinada despesa atende ou não aos objetivos do órgão.

A ênfase no objeto de gasto significa apenas o quanto gastou e em que foi gasto o dinheiro público.

Amigo concursando(a)! Estão verificando que o assunto é bastante teórico?

Portanto, entendo que para fins de concurso devemos absorver um conhecimento “geral” acerca de cada tipo de orçamento, atentando para os pontos principais de cada um. Os pontos mais importantes estão sublinhados ou em itálico.

O assunto é teórico, mas temos que estudar! Então, vamos prosseguir?

3.2. Orçamento de desempenho ou de realizações:

Esse tipo de orçamento já foi utilizado ou experimentado no Brasil na década de 70, período compreendido entre o orçamento tradicional ou clássico e a previsão legal (Lei nº 4.320/64) de utilização do orçamento-programa.

Conceito:

É um processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto e um programa de trabalho contendo as ações desenvolvidas.

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Toda a ênfase do orçamento de desempenho reside no desempenho organizacional (da organização ou unidade orçamentária), sendo também conhecido como orçamento funcional.

Nesse tipo de orçamento (orçamento de desempenho ou de realizações), a ênfase era as coisas que o governo fazia, ou seja, o foco era basicamente nos resultados, com desvinculação entre planejamento orçamento.

Quando o Brasil adotava a metodologia do orçamento de desempenho ou de realizações foi muito comum a realização de grandes obras, muitos “elefantes brancos”. A maior preocupação dos governos era demonstrar suas realizações, seus feitos, muitas vezes sem estabelecer prioridades e com planejamento inadequado, irrealista.

Atenção para o termo! Desvinculação entre planejamento e orçamento. É que para o atual tipo de orçamento utilizado no Brasil (orçamento programa), existe a previsão legal de total vinculação entre planejamento e orçamento.

No orçamento de desempenho ou de realizações não havia obrigatoriedade de vinculação entre planejamento e orçamento, ou seja, o plano plurianual de investimentos - PPI (na época) estabelecia os programas a serem realizados e, na sua execução, através da lei orçamentária, realizavam-se despesas completamente em desacordo com o planejado no PPI.

Onde se encontra a atual previsão legal de vinculação entre planejamento e orçamento?

Encontra em diversas normas, entre elas podemos citar:

� Constituição Federal de 88;

� Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

� Lei nº 4.320/64.

Essas normas estabelecem as determinações a seguir descritas:

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Constituição Federal – CF/88:

� A CF determina que os orçamentos fiscal, referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto deverão ser compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional (art. 165, § 7º da CF);

� Existe previsão de que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 166, § 3º, inciso I da CF);

� As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (art. 166, § 4º da CF);

� Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º da CF).

Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF:

� LRF determina que o projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da própria LRF (art. 5º da LRF);

� Determina a LRF que é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada (art. 5º, § 4º da LRF).

� Ainda existe previsão na LRF de que a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da CF (art. 5º, § 5º da LRF).

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Lei nº 4.320/64:

Na Lei nº 4.320/64 existe determinação de que as propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa (art. 27 da Lei nº 4.320/64).

O orçamento de Desempenho ou de Realizações surgiu após o orçamento clássico ou tradicional e é uma evolução deste. A importância do orçamento de desempenho era saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”.

O orçamento de desempenho, embora já ligado aos objetivos do governo, ainda não poderia ser considerado um orçamento-programa, visto que lhe faltava algumas características essenciais, entre elas, a vinculação ao sistema de planejamento a médio prazo, atual PPA.

Em realidade, o orçamento de desempenho inova um pouco mais em relação ao orçamento tradicional porque explicita os itens de gasto de cada órgão e a sua dimensão programática, ou seja, a pormenorização do programa de trabalho (detalhamento) do que deve ser realizado, inclusive demonstrando os recursos que estão sendo destinados à unidade orçamentária.

3.3. Orçamento-programa:

Atenção!

De todos os tipos de orçamentos aqui apresentados o mais exigido em concursos é, “de longe”, o orçamento-programa, haja vista que é a metodologia orçamentária atualmente utilizada no Brasil.

O orçamento-programa pode ser considerado uma concepção gerencial de orçamento público.

Esse tipo de orçamento é entendido como um elo entre o planejamento (PPA) e as ações executivas da Administração Pública, cuja ênfase é a consecução de objetivos e metas e, para tanto, são considerados os

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custos dos programas de ação e classificados a partir do ponto de vista funcional-programático.

Atenção! O termo “funcional-programático” significa dizer que a despesa se encontra dentro de uma função de governo (judiciária, legislativa, saúde etc) e que para cada despesa existe um programa de trabalho, ou seja, toda despesa pública encontra-se dentro de um programa de trabalho.

O orçamento-programa foi difundido pela Organização das Nações Unidas - ONU a partir do final da década de 50, inspirado na experiência do orçamento de desempenho nos Estados Unidos da América.

O tipo de orçamento utilizado atualmente no Brasil, em todas as unidades da federação, é o orçamento programa.

Implementação:

A adoção do orçamento-programa na esfera federal foi efetivada em 1964 e está inserido na Lei no 4.320.

Atenção! Muito cobrado em concurso! O orçamento-programa foi implementado no Brasil a partir da Lei no 4.320/64.

Após a Lei no 4.320/64 o Decreto-Lei no 200/67 reforçou a idéia de orçamento-programa ao estabelecer, em seu art. 16, que em cada ano será elaborado um orçamento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

Apesar da concepção de orçamento-programa ser conhecida desde a década de 50, inclusive no Brasil, os avanços ocorridos para sua efetiva implementação em nosso País somente ocorreu com a edição do Decreto Federal nº. 2.829/98 e demais normas que disciplinaram a elaboração do PPA (2000-2003).

Foi a partir daí que os esforços para a implantação do orçamento programa na área federal tiveram efetivamente a sua concretização, sendo imediatamente colocado em prática.

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O orçamento-programa está intimamente ligado ao sistema de planejamento (PPA) e aos objetivos que o Governo pretende alcançar durante um determinado período de tempo.

Atenção! O orçamento-programa é conceituado como sendo um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução.

Portanto, pelos conceitos e definições, podemos observar que o orçamento-programa não é apenas um documento financeiro, mas principalmente, um instrumento de concretização das ações do governo. Ele viabiliza os objetivos governamentais em consonância com os planos e diretrizes estabelecidas.

Podemos dizer que os orçamentos expressam uma realidade físico-financeira e os programas de trabalho do governo, entretanto, é o orçamento-programa que possibilita, entre outros:

� A integração do planejamento com o orçamento;

� A quantificação de objetivos e a fixação de metas;

� Informações relativas a cada atividade ou projeto, quanto e para que vai gastar;

� Identificação dos programas de trabalho, objetivos e metas compatibilizados com o PPA, LDO e LRF;

� Elaboração através de processo técnico e é baseado em diretrizes e prioridades, estimativas reais de recursos e de diagnóstico das necessidades;

� As relações insumo-produto;

� As alternativas programáticas;

� O acompanhamento físico-financeiro;

� A avaliação de resultados e a gerência por objetivos.

Quentíssima essa!

(ESAF – ACE – TCU 2006). O orçamento-programa é entendido como o plano de trabalho do governo no qual são especificadas as proposições

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concretas que se pretende realizar durante o ano financeiro. Assinale a única opção incorreta em relação a orçamento-programa.

a) A integração planejamento-orçamento é característica do orçamento-programa.

b) Orçamento-programa informa, em relação a cada atividade ou projeto, quanto vai gastar, para que vai gastar e por que vai gastar.

c) O orçamento-programa identifica programas de trabalho, objetivos e metas, compatibilizando-os com os planos de médio e longo prazos.

d) O orçamento-programa é o processo de elaboração do orçamento em que é enfatizado o objeto de gasto.

e) Processo de elaboração do orçamento-programa é técnico e baseia-se em diretrizes e prioridades, estimativa real de recursos e cálculo real das necessidades.

Comentários:

O comando da questão pede a única incorreta!

a) Correta. A característica principal do orçamento-programa é a integração ou vinculação entre o planejamento (Plano Plurianual) e o orçamento (Lei Orçamentária Anual). Os termos interligação, integração e vinculação são sinônimos.

b) Correta. Na elaboração da proposta orçamentária, todos as atividades e programas de trabalho a serem executados devem contemplar obrigatoriamente: quanto custa? (Dispêndio financeiro), para que os recursos são alocados? (finalidade) e por quê fazer? (Fundamentação).

Importante! Atividade é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo.

Importante! O programa de trabalho é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.

C). Correta. Porém, entendo que essa questão apresenta problemas quando menciona planos de longo prazo. Isso porque A Portaria MPOG

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nº 14, de 17 de setembro de 2004, que estabelece as instruções a serem utilizadas na elaboração das propostas orçamentárias prevê, em diversas partes de seu texto, que o plano plurianual é de médio prazo. Essas normas estão inseridas no Manual Técnico de Orçamento – MTO – 2005.

Observe:

Página 17 do MTO – 2005:

“Planejamento – o orçamento deve ser um instrumento de implementação do plano de médio prazo do Governo. As ações orçamentárias – projetos e atividades – devem resultar em produtos que contribuam para consecução dos objetivos dos programas”.

Página 50 do MTO - 2005:

“O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.

Página 22 do MTO – 02 2005:

“O cadastro de programas e ações é o meio de registro das informações relevantes sobre os programas e ações orçamentárias e é composto de um acervo de dados que abrange a programação de médio prazo, consubstanciada no PPA, e a programação anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais da União”.

Apesar desse problema, menção do termo longo prazo, de resto, a opção está corretíssima, posto que o orçamento-programa permite a identificação dos programas de trabalho, objetivos e metas da administração pública, inclusive sua comparação em termos absolutos e relativos.

d) Essa é a incorreta. No processo de elaboração do orçamento-programa é enfatizado o objetivo do gasto e não, o objeto do gasto. Verifique acima a diferença entre objeto e objetivo do gasto.

e). Correta. No processo de elaboração do orçamento-programa utiliza-se o critério técnico e baseia-se em diretrizes e prioridades, estimativa real de recursos e cálculo real das necessidades. As diretrizes são estabelecidas no plano plurianual e as prioridades, na lei de diretrizes orçamentárias.

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Nos modelos orçamentários anteriores ao orçamento-programa geralmente eram utilizados critérios políticos ou institucionais para a liberação de recursos.

3.4. Orçamento clássico ou tradicional:

Nos orçamentos tradicionais, geralmente não existem metas bem definidas e o envolvimento na elaboração do orçamento, restringe-se basicamente a alta administração, ou seja, há pouca participação efetiva dos técnicos das unidades orçamentárias.

Nesse tipo de orçamento as projeções de gastos são estabelecidas considerando-se os orçamentos dos anos anteriores, ou seja, se baseia em dados históricos. Esse procedimento normalmente gera resultados com as mesmas falhas e erros do passado.

Antes do advento da Lei no 4.320/64, o tipo de orçamento utilizado pelo Governo Federal era o tradicional ou clássico.

Alguns estados, a exemplo de São Paulo, já tinham experimentado outras técnicas orçamentárias mais avançadas desde 1959.

O orçamento clássico se caracterizava por ser um documento de previsão de receitas e de autorização de despesas, estas, classificadas segundo o objeto de gasto e distribuídas pelos diversos órgãos, para o período de um ano.

Em sua elaboração não se cogitava, primordialmente, em atender às reais necessidades da coletividade e da administração, tampouco se consideravam os objetivos econômicos e sociais.

A maior deficiência do orçamento tradicional consistia no fato de que ele não privilegiava um programa de trabalho ou um conjunto de objetivos a atingir.

Assim, a técnica do orçamento tradicional simplesmente dotava um órgão qualquer com os recursos suficientes para pagar pessoal, comprar

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material de consumo, permanente, etc. para o exercício financeiro subseqüente com base nos valores do passado (ano anterior).

Os órgãos eram contemplados no orçamento de acordo com o que gastavam no exercício anterior e não em função do que se pretendia realizar.

Resumindo, no orçamento clássico ou tradicional planejamento era “coisa” desconhecida.

Para melhor assimilação vamos demonstrar um quadro comparativo entre os orçamentos clássico ou tradicional e o orçamento-programa.

O objetivo é deixar mais claro acerca dos procedimentos orçamentários utilizados pelo Brasil em anos anteriores e atualmente.

Alerto que a maioria das questões de concursos testam conhecimentos dos candidatos sobre esses dois tipos de orçamento.

Orçamento tradicional ou clássico Orçamento-programa

1. O orçamento é desvinculado do planejamento, ou seja, não há integração entre planejamento e orçamento.

1. Existe integração entre planejamento e orçamento. Essa integração está prevista em norma legal (CF, LRF e na Lei nº 4.320/64).

2. As decisões orçamentárias são tomadas a partir das necessidades ou poder político dos dirigentes das unidades organizacionais.

2. As decisões orçamentárias são tomadas com base em critérios e análises técnicas das alternativas possíveis e em função dos recursos existentes.

3. A alocação dos recursos visa à consecução de meios. A ênfase é o objeto do gasto.

3. A alocação de recursos visa à consecução de objetivos, metas diretrizes e prioridades.

4. Na elaboração do orçamento são consideradas as necessidades financeiras das unidades organizacionais com base em dados históricos (do passado).

4. Na elaboração do orçamento são considerados todos os custos dos programas, inclusive dos que ultrapassam o exercício financeiro.

5. A estrutura do orçamento dá ênfase aos aspectos contábeis da gestão.

5. A estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento.

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6. Praticamente inexistem sistemas de acompanhamento e avaliação dos programas de trabalho e dos resultados alcançados.

6. Utilização sistemática de indicadores e padrões de medição dos trabalhos e avaliação dos resultados.

7. Os principais critérios de classificação da despesa são as unidades administrativas.

7. Principal critério de classificação da despesa é o funcional-programático (funções e programas).

8. O controle visa avaliar a honestidade dos agentes governamentais e a legalidade no cumprimento do orçamento.

8. O controle visa avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais.

3.5. Orçamento Participativo - OP:

Em função da pouca exigência desse tipo de orçamento em concursos iremos tecer alguns comentários para evitar qualquer surpresa, haja vista que esse conhecimento pode ser exigido dentro do contexto dos outros tipos de orçamento.

É apenas precaução! Se “cair” em alguma prova poderá “ganhar” mais uma questão e evitar a lamentação por falta de conhecimento sobre o tema ou que “nunca ouviu falar”!

O orçamento participativo é um instrumento que serve para alocar os recursos públicos de forma eficiente e eficaz de acordo com as demandas sociais. Ele surgiu através da iniciativa de elaborar o orçamento público levando-se em conta a participação real e efetiva da população, principalmente das associações, sindicatos e ONGs (sociedade organizada).

A principal riqueza ou característica do Orçamento Participativo é a democratização da relação Estado X sociedade.

O orçamento participativo rompe com a visão tradicional da política, em que o cidadão praticamente encera a sua participação no ato de votar, e os governantes eleitos podem fazer o que bem entendem com o

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dinheiro público, por meio de políticas públicas imediatistas ou populistas, objetivando atender a determinados clientes. Nesse processo orçamentário o cidadão deixa de ser um simples coadjuvante para ser protagonista ativo da gestão pública.

Ciclo do orçamento participativo

Não existe uma fórmula pronta dos passos a serem seguidos na implementação do orçamento participativo, entretanto, cada gestor deve identificar qual a metodologia que melhor o auxiliará na elaboração de um planejamento participativo que beneficie tanto a administração pública quanto a comunidade.

Basicamente o ciclo do orçamento participativo passa pelas seguintes fases:

� Preparação do orçamento de forma integrada com o planejamento;

� Elaboração da proposta orçamentária;

� Tramitação legislativa: a proposta da Lei Orçamentária é analisada, discutida, alterada por emendas e aprovada;

� Execução orçamentária;

� Fiscalização e prestação de contas;

� Controle e avaliação

Atualmente a metodologia do orçamento participativo vem sendo difundida em diversos municípios brasileiros, porém a experiência do Município de Porto Alegre ganhou destaque nacional e internacional, possibilitando a projeção do OP como uma nova metodologia de gestão pública participativa.

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Principais características do OP:

� É um importante instrumento de participação da sociedade na gestão dos recursos públicos;

� Gera decisões públicas e evita que os gestores ou governantes atendam a interesses próprios ou de determinados grupos;

� A decisão governamental é combinada com a participação coletiva;

� A sua implementação e livre e democrática, portanto cada ente da Federação pode implementá-lo;

� O cidadão deixa de ser um simples coadjuvante e passa a participar diretamente do processo orçamentário;

� O processo orçamentário participativo necessita de ajuste contínuo e passa a ser uma auto-regulação do poder público;

� O orçamento participativo não é aperfeiçoamento de outras técnicas orçamentárias, mas sim, uma experiência nova.

O assunto orçamento participativo já foi cobrado em concurso! Veja uma questão recente!

(ESAF – Analista de Planejamento e Orçamento – MPOG –2005) O orçamento participativo é um importante instrumento de participação do cidadão na gestão pública. A respeito desse instrumento, indique a opção correta.

a) O processo de Orçamento Participativo gera decisões públicas, pois permite que os governantes exerçam, direta e concretamente, a luta por seus interesses, combinando a sua decisão individual com a participação coletiva.

b) O processo de Orçamento Participativo permite a democratização da relação entre a União, Estados e Municípios, já que os gestores públicos deixam de ser simples coadjuvantes da política tradicional para serem protagonistas ativos da gestão pública.

c) O processo de Orçamento Participativo contribui para a criação de uma esfera pública, estatal, em que os governantes consolidam tanto processos de co-gestão pública quanto mecanismos de controle social sobre o Estado.

d) O processo de Orçamento Participativo tem a necessidade de um contínuo ajuste crítico, baseado em um princípio de auto-regulação, com

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o intuito de aperfeiçoar os seus conteúdos democráticos e de planejamento, e assegurar a sua não-estagnação.

e) O processo de Orçamento Participativo é aperfeiçoado pela acumulação de experiências orçamentárias, onde o que era apenas requerimento, demanda ou necessidade, muda de qualidade mediante o processo eleitoral, adquirindo natureza política.

Comentários:

a) Incorreta. O processo de orçamento participativo gera decisões públicas, entretanto, não permite que os governantes exerçam, direta e concretamente, a luta por seus interesses. Nesse processo impera o interesse da sociedade.

b) Incorreta. O orçamento participativo até poderá permitir a democratização da relação entre a União, Estados e Municípios. Entretanto, quem deixa de ser simples coadjuvantes da política tradicional e passa a ser protagonista ativo da gestão pública é a sociedade.

Na exposição de motivos do Plano Plurianual 2004-2007, o governo informa que inseriu o planejamento participativo. Ocorreu através de ampla integração da sociedade civil no processo de discussão e acompanhamento do Plano Plurianual 2004-2007. Existe indicação de que os Governos Estaduais e Municipais também participaram da discussão.

Como ocorreu?

Por meio dos fóruns da participação social, realizados nos 26 Estados e no Distrito Federal e através de representantes de mais de 2 mil entidades da sociedade civil.

Pessoal! Vamos acreditar! Pelo menos para fins de concurso!

c) Incorreta. O orçamento participativo não contribui para a criação de uma esfera pública estatal (como se fosse um órgão centralizador de decisões) para consolidação do processo de co-gestão. Também não é mecanismo de controle social dos governantes sobre a sociedade, mas sim, ao contrário, controle da sociedade sobre as políticas públicas. Cada ente da Federação ou município pode livremente implementar o processo de orçamento participativo.

d) Correta. O processo de orçamento participativo tem a necessidade de um contínuo ajuste crítico, ou seja, a cada ano são realizados ajustes com base nas críticas sobre as decisões do passado. Isso significa auto-

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regulação, com o intuito de aperfeiçoar os seus conteúdos democráticos e de planejamento, e assegurar a sua não-estagnação do processo orçamentário (modelo anterior).

e) Incorreta. O processo de orçamento participativo não é aperfeiçoamento de técnicas orçamentárias, mas sim, algo novo, onde a participação da sociedade passa a ser relevante. A natureza desse processo não é eleitoral e muito menos “política”.

Ilustre concursando(a)! Para finalizar e não deixar esse assunto muito extenso e “chato” iremos elaborar este quadro resumo contemplando alguns conceitos importantes.

� Orçamento Base-Zero: Abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados Unidos da América, pela Texas Instruments Inc., Durante o ano de 1969. Foi adotada pelo Estado da Geórgia (gov. Jimmy Carter), com vistas ao ano fiscal de 1973. Principais características: análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente; todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário.

� Orçamento com Teto Fixo: Critério de alocação de recursos que consiste em estabelecer um quantitativo financeiro fixo, geralmente obtido mediante a aplicação de percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período, com base no qual os órgãos/unidades deverão elaborar suas propostas orçamentárias parciais. Também conhecido, na gíria orçamentária, como "teto burro".

� Orçamento com Teto Móvel: Critério de alocação de recursos que representa uma variação do chamado "teto fixo", pois trabalha com percentuais diferenciados, procurando refletir um escalonamento de prioridades entre programações, órgãos e unidades. Também conhecido, em gíria orçamentária, como "teto inteligente".

� Orçamento da Seguridade Social: Integra a Lei Orçamentária Anual, e abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados à Seguridade Social.

� Orçamento de Investimento: Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

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� Orçamento Fiscal: Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento dos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. É o chamado orçamento de custeio por excelência.

� Orçamento Programa: Originalmente concebido como sistema de planejamento, programação e orçamentação. Foi introduzido nos Estados Unidos da América, no final da década de 50, sob a denominação de PPBS (Planning Programning Budgeting System). Principais características: integração planejamento-orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas; relações insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro; avaliação de resultados; e gerência por objetivos.

� Orçamento Público: Lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração pública. É elaborada em um exercício para depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte.

� Orçamento Sem Teto Fixo: Critério de alocação de recursos que consiste em conferir total liberdade aos órgãos/unidades no estabelecimento dos quantitativos financeiros correspondentes às suas propostas orçamentárias parciais. Em gíria orçamentária é conhecido como "o céu é o limite".

� Orçamento SEST: Tipo de orçamento que controla os dispêndios das empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e todas as empresas controladas pela União, autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público e órgãos autônomos da administração direta), de modo a ajustá-los aos programas governamentais, tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes dos planos de governo.

� Dotação: Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa.

� Lei de Meios: Sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento. Assim denominada porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública.

� Lei Orçamentária Anual (LOA): Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

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� Planejamento: Metodologia de administração que consiste, basicamente, em determinar os objetivos a alcançar, as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para sua execução. Essa concepção da ação planejada é também conhecida como planejamento normativo.

� Plano Plurianual: Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por quatro anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato presidencial, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte.

� Previsão Orçamentária: A previsão orçamentária é, além de ato de planejamento das atividades financeiras do Estado, ato de caráter jurídico, "criador de direitos e de obrigações"..

� Processo Orçamentário: Conjunto das funções a serem cumpridas pelo orçamento em termos de planejamento (decisão quanto aos objetivos, recursos e políticas sobre aquisição, utilização e disposição desses recursos), controle gerencial (obtenção e utilização eficaz e eficiente dos recursos no atingimento dos objetivos) e controle operacional (eficácia e eficiência na execução das ações específicas).

� Programação da Execução Orçamentária: O detalhamento da execução física do programa de trabalho ao longo do exercício, tendo em conta as características, exigências e interdependência das ações, visando sua compatibilização com o fluxo da receita, a maximização dos resultados e a minimização dos desperdícios e ociosidade dos recursos. A contrapartida da programação física deve ser a programação financeira.

� Programação Financeira: Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.

� Programação Orçamentária: Identificação dos produtos finais de uma organização, representados pelos seus programas e subprogramas, fixados a partir dos objetivos constantes dos planos de governo, além da determinação dos recursos reais e financeiros exigidos e das medidas de coordenação e compatibilização requeridas.

� Programa de Trabalho: Elenco de projetos e/ou atividades que identificam as ações a serem realizadas pelas Unidades Orçamentárias, pelo órgão ou pela União.

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� Programa: Desdobramento da estrutura programática da despesa, através do qual se faz a ligação entre os planos de médio prazo aos orçamentos anuais, representando os meios e instrumentos de ação, organicamente articulados para o cumprimento das funções. Os programas, geralmente, representam os produtos finais da ação governamental.

� Projeto: Instrumento cuja programação deve ser articulada e compatibilizada com outros, para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.

� Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): Instrumento que detalha, operacionalmente, os programas, projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando os elementos de despesa e respectivos desdobramentos. É o ponto de partida para a execução orçamentária.

� Sistema Orçamentário: Estrutura composta pelas organizações, recursos humanos, informações, tecnologia, regras e procedimentos, necessários ao cumprimento das funções definidas no processo orçamentário.

� Unidade Administrativa: Segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.

� Unidade Gestora: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

� Unidade Gestora Executora: Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável.

� Unidade Gestora Responsável: Unidade gestora responsável pela realização de parte do programa de trabalho por ela descentralizado.

Para concluir vamos praticar um pouco resolvendo algumas questões de concursos públicos e exercícios sobre o tema abordado.

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1. Desde sua implantação até a atual realidade, orçamento público vem sofrendo inúmeras alterações de ordem técnica e filosófica. Entretanto, a partir da edição da Lei nº 4.320/64 passou-se a ser adotado um tipo de orçamento, cuja base principal é o planejamento. Trata-se do:

a) orçamento de desempenho ou de realizações.

b) orçamento-programa.

c) orçamento tradicional ou clássico.

d) orçamento de base zero.

e) orçamento participativo.

Comentários:

a) Incorreta. O orçamento por desempenho ou de realizações foi utilizado entes de 1964.

b) Correta. O orçamento-programa foi implementado no Brasil a partir da edição da Lei nº 4.320/64. Naquela época foi instituído o orçamento-programa, cuja base principal é o planejamento, entretanto, foi apenas com a edição do Decreto Federal nº 2.829/98 e das demais normas que disciplinaram a elaboração do PPA (2000-2003) e dos orçamentos anuais a ele vinculados, que os esforços de implantação do orçamento programa na área federal tiveram efetivamente a sua concretização.

c) Incorreta. O orçamento tradicional ou clássico foi experimentado no Brasil antes do advento da Lei no 4.320/64. O orçamento clássico se caracterizava por ser um documento de previsão de receita e de autorização de despesas, estas classificadas segundo o objeto de gasto e distribuídas pelos diversos órgãos, para o período de um ano. Em sua elaboração não se cogitava, primordialmente, em atender às reais necessidades da coletividade e da administração, tampouco se consideravam os objetivos econômicos e sociais.

d) Incorreta. O orçamento de base zero até o presente ainda não foi experimentado no Brasil.

e) Incorreta. O orçamento participativo é um importante instrumento de participação do cidadão na gestão pública, entretanto, ainda é algo novo que vem sendo timidamente implementado por algumas prefeituras. Em termos gerais o orçamento participativo e um processo orçamentário onde necessita de um contínuo ajuste crítico, baseado em um princípio de auto-regulação, com o intuito de aperfeiçoar os seus conteúdos democráticos e de planejamento, e assegurar a sua não-estagnação governamental.

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2. (CESPE – ACE/TCU – 2004) A concepção e a técnica do chamado orçamento-programa são conhecidas há bastante tempo, inclusive no Brasil. Apesar dos avanços ocorridos durante a segunda metade do século XX, representados, por exemplo, pela adoção, em 1974, da chamada classificação funcional-programática, foi apenas com a edição do Decreto n.º 2.829/1998 e das demais normas que disciplinaram a elaboração do Plano Plurianual 2000-2003 e dos orçamentos anuais a ele vinculados, que os esforços de implantação do orçamento-programa na área federal tiveram início efetivamente.

Comentários:

Vimos que a concepção orçamento-programa é conhecida desde a década de 50. A sua previsão foi instituída pela Lei nº 43.320/64, entretanto, a sua concretização é recente, ocorreu com a edição do Decreto n.º 2.829/1998 e edições dos PPAs. Portanto, opção correta.

3. (CESPE – ACE/TCU – 2004) No sistema brasileiro de planejamento e orçamento, exige-se a integração entre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Para tanto, o plano plurianual é organizado em programas e ações, enquanto o orçamento anual compreende os mesmos programas e transforma as ações em projetos e atividades e os seus desdobramentos em subprojetos e subatividades.

Comentários:

O Plano Plurianual é o planejamento de médio prazo da Administração Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas (DOM), da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada. Portanto, o PPA é organizado em programas de médio prazo. As ações são divididas em projetos, atividades e operações especiais. Opção incorreta.

4. (CESPE – CONSULTOR DO SENADO – 1996) No que concerne aos fundamentos do orçamento-programa, julgue os itens a seguir.

(1) No Brasil, assim como em alguns outros países latino-americanos, a idealização do orçamento-programa está baseada em conceitos e disposições técnicas sistematizados originalmente pela Organização das Nações Unidas (ONU).

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(2) As primeiras diferenças entre o orçamento-programa e a sistemática orçamentária tradicional residem no fato de que esta visa avaliar a eficiência, a eficácia e efetividade das ações governamentais enquanto o orçamento-programa busca garantir a viabilidade financeira das unidades.

(3) Os elementos essenciais do orçamento-programa, definidos pela ONU, são: os objetivos e propósitos perseguidos, os programas, os custos dos programas e as medidas de desempenho.

(4) O orçamento-programa visa avaliar a honestidade dos agentes governamentais e a legalidade no cumprimento do orçamento.

Comentários:

(1). Correta. A idealização do orçamento-programa está baseada em conceitos e disposições técnicas sistematizados originalmente pela Organização das Nações Unidas – ONU.

(2) Incorreta. É o inverso, o orçamento-programa visa avaliar a eficiência, a eficácia e efetividade das ações governamentais, enquanto que o orçamento tradicional busca basicamente garantir a viabilidade financeira das unidades.

(3) Correta. Os objetivos e propósitos perseguidos, os programas, os custos dos programas e as medidas de desempenho são as premissas básicas do orçamento-programa.

(4) Incorreta. No orçamento-programa, o controle é que visa avaliar a eficiência e a eficácia das atividades governamentais. Avaliar a honestidade de agentes não é função de nenhum tipo de orçamento.

5. (CESPE – CONSULTOR DO SENADO – 1996) No que tange à técnica de elaboração do orçamento-programa, julgue os itens a seguir.

(1) O elemento básico da estrutura do orçamento-programa é o programa.

(2) Sua estrutura está fundamentalmente calcada na classificação funcional-programática da despesa, que deve separar os programas de funcionamento dos programas de investimento.

(3) O sistema de mensuração do orçamento-programa tem por base a relação insumo/produto, uma vez que qualquer instituição ou unidade organizacional existe para viabilizar realizações, utilizando uma gama variada de recursos.

(4) Em um programa de defesa sanitária vegetal, o produto final mais condizente com a sua natureza seria a quantidade de hectares

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abrangidos, em vez de ser a diminuição dos prejuízos decorrentes da ação de pragas e doenças que atacam a produção agrícola.

Comentários:

(1) Correta. Conforme comentado acima, elemento básico da estrutura do orçamento-programa é o programa de trabalho.

(2). Correta. A estrutura do orçamento-programa está calcada na classificação funcional-programática da despesa, que deve separar os programas de funcionamento dos programas de investimento. Atualmente a classificação funcional-programática vem sendo substituída pela estrutura programática da despesa.

(3) Correta. Está conforme técnica de elaboração do orçamento-programa, onde o sistema de mensuração do orçamento-programa tem por base a relação insumo X produto.

(4). Incorreta. A diminuição dos prejuízos decorrentes da ação de pragas e doenças que atacam a produção agrícola seria, nessa situação, o produto final mais condizente com a sua natureza.

Com relação ao tema orçamento-programa, julgue os itens seguintes:

6. (CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Contador/2004) A alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas.

7. (CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Contador/2004) O principal critério de classificação utilizado é o funcional-programático.

8. (CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Contador/2004) O controle visa avaliar a qualificação técnica dos agentes governamentais.

Comentários:

6. Correta. No orçamento-programa a alocação de recursos visa exatamente à consecução de objetivos e metas.

7. Correta. O principal critério de classificação utilizado no orçamento-programa é o funcional-programático.

8. Incorreta. O controle visa avaliar a eficiência e a eficácia das atividades governamentais.

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9. (ESAF/MPOG – Analista de Planejamento e Orçamento/2002) Com relação ao conceito de orçamento-programa, assinale a única opção correta.

a) No orçamento-programa, os critérios de classificação baseiam-se em unidades administrativas.

b) No orçamento-programa, o controle visa avaliar a eficiência e a eficácia das atividades governamentais.

c) O orçamento-programa é totalmente dissociado do processo de planejamento.

d) A estrutura do orçamento-programa prioriza os aspectos contábeis da gestão.

e) Na elaboração do orçamento-programa, são respeitadas as necessidades financeiras das unidades administrativas.

Comentários:

a) Incorreta. O critério de classificação do orçamento-programa está fundamentalmente calcado na classificação funcional-programática da despesa, que deve separar os programas de funcionamento dos programas de investimento.

b) Correta. É essa a função do controle: avaliar a eficiência e a eficácia das atividades governamentais.

c) Incorreta. A integração do planejamento com o orçamento é a essência do orçamento-programa.

d) Incorreta. A estrutura do orçamento-programa não prioriza os aspectos contábeis da gestão e sim, a eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos.

e) Incorreta. Na elaboração do orçamento-programa, são priorizados os programas de trabalho das unidades administrativas.

10. (ESAF/MPOG – Analista de Planejamento e Orçamento/2003) O Orçamento-programa é definido como um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução. No Brasil, a Lei Orçamentária Anual (LOA) é o orçamento propriamente dito. O orçamento-programa não permite:

a) estabelecer o conjunto de metas e prioridades da Administração Pública Federal.

b) proporcionar interdependência e conexão entre os diferentes programas do trabalho.

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c) atribuir responsabilidade ao administrador.

d) atribuir recursos para o cumprimento de determinados objetivos e metas.

e) identificar duplicidade de esforços.

Comentários:

Todas as opções acima são premissas básicas do orçamento-programa, exceto estabelecer o conjunto de metas e prioridades da Administração Pública Federal. A função de metas e prioridades da Administração Pública Federal é da LDO.

11. O orçamento que discrimina as despesas segundo sua natureza, dando ênfase aos fins e não aos meios, de modo a demonstrar em que e para que o Governo gasta, e também quem será responsável pela execução de seus programas, denomina-se:

a) plurianual.

b) fiscal.

c) de investimentos.

d) programa.

e) monetário.

Comentários:

Uma das características do orçamento-programa é a ênfase aos fins e não aos meios.

O orçamento monetário era realizado pelo BACEN e aprovado por Decreto do Poder executivo. Isso antes da CF/88. Atualmente, conforme o princípio da unidade ou totalidade não existem orçamentos paralelos.

A Opção correta é a letra “d”.

12. (ESAF STN 2003). Confrontando-se as diferenças entre o orçamento tradicional e o orçamento-programa, não se pode afirmar que:

a) o orçamento tradicional é o processo de elaboração do orçamento em que é enfatizado o objeto de gasto.

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b) o orçamento-programa é o responsável por apresentar os propósitos, objetivos e metas para as quais a administração terá de prover os fundos necessários.

c) a integração planejamento-orçamento é uma característica básica do orçamento-programa.

d) o orçamento tradicional compatibiliza as programações anuais com os planos.

e) o orçamento-programa parte da previsão de recursos para que sejam definidos as atividades e os projetos que serão executados.

Comentários:

Analisando o quadro comparativo acima e o comando da questão, não podemos afirmar que o orçamento tradicional compatibiliza as programações anuais com os planos. Ou seja, no processo de orçamento tradicional não existe compatibilização entre o PPA, LDO e a LOA. Portanto, a opção correta é a letra “d”.

13. (Analista Previdenciário/INSS – Ciências Contábeis – CESGRANRIO – 2005). A Lei Orçamentária Anual – LOA é o resultado da orientação da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e representa o orçamento propriamente dito. No Brasil, a metodologia utilizada para a elaboração do orçamento é denominada de Orçamento-Programa. Esta metodologia pode ser definida como:

(A) projeto desenvolvido com a intenção de detalhar os recursos previstos de receita e despesa, visando estabelecer os planos de trabalho que receberão aportes de recursos.

(B) plano de trabalho que ajusta a execução dos fluxos de recursos previstos visando a assegurar a liberação desses recursos aos programas pré-definidos no plano qüinqüenal.

(C) plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução.

(d) previsão de receitas e despesas que permita a distribuição dos recursos aos planos de trabalho prioritários segundo determinação da lei de diretrizes Orçamentárias – LDO.

(e) metodologia lógica destinada a estabelecer cada um deles, no orçamento plurianual.

Comentários:

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a) Incorreta. O conceito se refere à Lei Orçamentária Anual – LOA.

b) Incorreta. O orçamento-programa é um tipo ou metodologia de elaboração do orçamento anual e não é um projeto. Os programas de trabalho são compatibilizados com o plano plurianual. Atualmente não existe plano qüinqüenal.

c) Correta. O orçamento-programa é um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar (projeto, atividade programa e operações especiais) e pela identificação dos recursos necessários à sua execução.

d) Incorreta. O instrumento de planejamento de previsão de receitas e despesas que permita a distribuição dos recursos aos planos de trabalho prioritários segundo determinação da lei de diretrizes orçamentárias – LDO é a lei orçamentária anual – LOA.

e) Incorreta. Essa opção está fora de sintonia. Primeiro porque não existe orçamento plurianual, mas sim, plano plurianual. Segundo, porque sua redação é bastante confusa, principalmente quando menciona “estabelecer cada um deles”. Sinceramente, não entendi!

Por hoje é só!

Fiquem com Deus e bom estudo a todos.

As críticas e sugestões serão bem-vindas.

[email protected]

Um forte abraço!

Prof. Deusvaldo Carvalho.

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AULA 02: ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO ORÇAMENTO PÚBLICO

Olá colegas!

Espero que a nossa primeira aula não tenha frustrado suas expectativas, posto que o conteúdo abordado é bastante teórico e de difícil sintetização.

Mas, como já disse antes; as críticas, sugestões e questionamentos serão sempre bem-vindos e certamente ajudarão no aperfeiçoamento das nossas próximas aulas.

Está empolgado(a) para ser aprovado num bom concurso? Vamos em frente, aproveite a oportunidade para ganhar tempo se preparando com antecedência.

Pense bem! Já imaginou na remuneração de seu concurso! Olha que existe muita gente de olho nesse cargo! Então, estude muito, mas sem se estressar.

Ah! Diminua as “farras” hem! (rs..).

Após visto a evolução e os tipos de orçamento, na aula de hoje abordaremos o conteúdo orçamento na Constituição Federal de 1988 e a legislação aplicável ao orçamento público.

Vamos ao nosso assunto!

1. Instrumentos de planejamento da administração pública brasileira.

As administrações públicas federal, estadual e municipal, para cumprirem com suas finalidades básicas de prestar serviços à sociedade e realizar investimentos, necessitam de recursos, ou seja, receitas. Esses recursos são necessários para a realização dos gastos, as denominadas despesas públicas.

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Entretanto, a tarefa de arrecadar receitas e realizar gastos necessita ser efetivada de forma planejada. É semelhante a uma família ou uma pessoa, que, em princípio, não poderia gastar mais do que ganha.

Dessa forma, tanto o poder público quanto as pessoas devem planejar como, quando e em que gastar as suas rendas.

Para realizar tal tarefa de forma planejada a administração pública utiliza-se obrigatoriamente dos instrumentos de planejamento (PPA, LOA e LDO). Esses Instrumentos de Planejamento estão previstos na Constituição da República.

Os instrumentos de planejamento previstos na Constituição Federal-CF de 1988 estão regulamentados em diversas normas, em especial, na Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 – LRF e ainda em diversas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.

Um primeiro questionamento!

Existe diferença entre orçamento e planejamento na administração pública?

Legalmente não, haja vista que, de forma ampla, a Lei do Plano Plurianual – PPA, a Lei Orçamentária Anual – LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, todos são instrumentos de planejamento da Administração Pública previstos na CF/88.

Entretanto, para fins de concursos públicos, quando se menciona planos ou planejamento, geralmente a referência é o Plano Plurianual (PPA) e quando se fala em orçamento, na Lei Orçamentária Anual (LOA).

O PPA é o planejamento estratégico de médio prazo da administração pública brasileira, previsto na Constituição Federal de 1988 e elaborado para viger por 4 anos. O instrumento jurídico do PPA é a Lei do Plano Plurianual

O Orçamento é a concretização do planejamento de médio prazo (PPA), denominado de “planejamento” operacional. Seu instrumento jurídico é a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Uma observação importante!

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O PPA e a LDO (art. 165, incisos I e II da CF) são inovações da CF de 1988.

Antes da CF/88 não existia o plano plurianual, mas sim, instrumentos semelhantes, a exemplo do Plano Plurianual de Investimentos - PPI, Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, etc.

Cuidado! Ainda hoje existem questões de concursos mencionando o termo “Plano Plurianual de Investimentos” como se fosse o Plano Plurianual. Está errado! O PPA é inovação da CF/88 e é diferente do PPI.

Fique atento! A LDO também é inovação da CF/88.

Após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, não há mais como estudar sobre planos, orçamentos e gestão pública sem apoio em suas diretrizes, principalmente quando se trata de concursos públicos.

1.1. Previsão constitucional dos instrumentos de planejamento.

A Constituição Federal estabelece que Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os seguintes instrumentos de planejamento da administração pública (art 165, incisos I, II e III).

◊ o plano plurianual;

◊ as diretrizes orçamentárias;

◊ os orçamentos anuais.

A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º da CF).

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária

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e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º da CF).

O § 5º do art. 165 da CF estabelece que a lei orçamentária anual compreenderá:

◊ o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

◊ o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

◊ o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Atenção! Essas normas constitucionais referentes ao PPA, LDO e LOA são muito cobradas em concursos. Leiam esse assunto com bastante atenção, observem bem os detalhes!

1.2. Instrumentos de planejamento na Lei 4.320/64.

A Lei nº 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal estabelece que a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos aos princípios de unidade universalidade e anualidade (art. 2°).

Observem que a Lei nº 4.320/64 não versa acerca do PPA e LDO, posto que estes planos são inovações da CF/88.

Como visto acima, a Lei nº 4.320/64 estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Assim sendo, cada Estado/DF e os Municípios deverão ter suas próprias leis orçamentárias, devendo observar apenas as normas gerais e constitucionais.

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Aliás, os Estados e o Distrito Federal têm competência para legislar concorrentemente com a União sobre direito financeiro. Quanto aos Municípios, podem apenas suplementar a legislação federal e a estadual, ou seja, não existe previsão constitucional de legislar concorrentemente coma União.

Já que estamos falando nessa lei, vamos adiantar! Ela foi votada como Lei Ordinária e foi recepcionada como Lei Complementar na Constituição Federal de 1988 (art 165, § 9º, da CF).

Portanto, atualmente suas normas só podem ser modificadas ou revogadas por lei complementar nacional.

1.3. Instrumentos de planejamento na LRF.

A Lei Complementar nº 101/00 – LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, praticamente não se refere ao Plano Plurianual e deu total ênfase à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ainda regulamentou alguns procedimentos quanto à Lei Orçamentária Anual.

Resumindo, os instrumentos de planejamento da administração pública são:

� A Lei do Plano Plurianual – PPA;

� A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

� A Lei Orçamentária Anual – LOA.

O PPA, a LDO e LOA representam os pilares básicos do planejamento na administração pública brasileira dos entes da federação e seus respectivos poderes.

São instrumentalizados através de leis formais – princípio da legalidade, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e de discussão e votação do Poder Legislativo.

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2. Iniciativa dos projetos de lei (PPA, LDO e LOA).

Todos os instrumentos de planejamento obedecem ao princípio da legalidade, são votados como lei, portanto, os respectivos projetos de leis são de iniciativa privativa do Presidente da República para encaminhá-las ao Congresso Nacional para fins de apreciação (art. 84, inciso XXIII, da CF).

Atenção! O ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa das leis orçamentárias é exclusiva e obrigatória para Estados e Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594).

Importante! Diante de uma questão de concurso, sobre a competência para envio das leis orçamentárias pelo Poder Executivo ser privativa ou exclusiva, fique atento para o seguinte:

Caso não seja mencionado, “segundo a doutrina”, e for informado que a competência é privativa, está correto, haja vista que está conforme a CF (art. 84, inciso XXIII, da CF).

Caso seja mencionado, “segundo a doutrina”, aí sim, a competência é exclusiva do Presidente da República.

Quanto à divisão de responsabilidades sobre as leis orçamentárias devemos entender assim:

Todos os órgãos e Poderes, em princípio, devem planejar. Planejar significa elaborar suas propostas orçamentárias.

A responsabilidade pela elaboração e execução dos instrumentos de planejamento, basicamente (LOA e PPA), é de todos os órgãos e Poderes públicos. Entretanto, compete exclusivamente ao Poder Executivo apresentar ao Legislativo os projetos de lei do (PPA, LDO e LOA).

O Poder Executivo apresenta o projeto de lei da LOA somente depois de consolidar, em um único documento, a proposta de todos os órgãos e Poderes.

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Portanto, todos os entes, seus órgãos e Poderes elaboram suas propostas e encaminham ao Executivo (MPOG), que as consolida e envia o Projeto de Lei ao Poder Legislativo.

Conforme visto na aula 01, os instrumentos de planejamento devem estar plenamente integrados e coordenados entre si, ou seja, a LOA deverá conter o que foi planejado no PPA e ainda estar em consonância com a LDO e a LRF.

Atenção! Muito importante!

A Constituição Federal, veda a edição de Medida Provisória sobre: planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais suplementares (art. 62, § 1º, I, d). Portanto, essas matérias não podem ser tratadas por meio de Medidas Provisórias, exceto a abertura de créditos extraordinários, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º).

Também, não se pode tratar desses planos através de Lei Delegada (CF, art. 68, III).

O Presidente da República apresenta ao Poder Legislativo (Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização) projetos de lei sobre o PPA, LDO e LOA, cabendo ao Congresso Nacional aprová-los ou rejeitá-los. É a chamada competência para dispor sobre orçamentos.

Muito importante!

A doutrina entende que não há possibilidade de o Congresso Nacional rejeitar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que a CF determina que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO (art. 57, § 2º, da CF).

Essa regra é só para a LDO, ou seja, pode o Congresso Nacional entrar em recesso sem ter aprovado o PPA ou a LOA.

2.1. Mais um instrumento de planejamento previsto na CF/88.

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A Constituição Federal estabeleceu mais um instrumento de planejamento que ainda não se tem notícia de seu implemento. Existe previsão de que o poder público deverá elaborar planos e programas nacionais, regionais e setoriais em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional (art. 165, § 4º, da CF).

A respeito desses planos e programas nacionais, regionais e setoriais, foi cobrado no concurso para Técnico de Finanças e Controle da atual CGU:

(ESAF – TFC/2000) A Constituição de 1988, em seu art. 165, determina que a lei orçamentária anual compreenderá:

- O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

- O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Além dos orçamentos anuais acima indicados, a nova constituição estabelece que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

a) o plano plurianual, as diretrizes compensatórias e as atualizações fiduciárias

b) o plano bianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações permanentes

c) o plano plurianual, as diretrizes estratégicas e as atualizações permanentes

d) o plano trianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações fiduciárias

e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os planos e programas nacionais, regionais e setoriais

Essa ficou fácil!

Comentários:

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a) Incorreta. Não existe previsão na CF/88 para que leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleça diretrizes compensatórias e as atualizações fiduciárias (moeda).

b) Incorreta. De todos os instrumentos inseridos nessa opção, existe previsão na CF/88 somente das diretrizes orçamentárias.

c) Incorreta. Na CF/88 existe o plano plurianual (planejamento estratégico), mas não existem as diretrizes estratégicas e as atualizações permanentes.

d) Incorreta. Idem ao comentário da opção b).

e) Correta. Estes são os instrumentos de planejamento previstos na CF/88: o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os planos e programas nacionais, regionais e setoriais.

Falando especificamente sobre os instrumento de planejamento iremos discorrer sobre cada um, isoladamente, com o intuito de melhor assimilação do conteúdo.

3. Plano Plurianual – PPA.

O que é o Plano Plurianual – PPA?

O Plano Plurianual é o planejamento de médio prazo da Administração Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada.

(DOM) é processo de “decoreba” – D (diretrizes) O (objetivos) M (metas).

É assim mesmo! Concursando(a) tem que procurar formas de assimilação!

Repetindo, o PPA é doutrinariamente conhecido como o planejamento estratégico de médio prazo da administração pública brasileira.

Quando e como se elabora o PPA?

Ao assumir o mandato, em seu 1º ano de mandato, o Chefe do Poder Executivo elabora o seu planejamento de gastos, ou seja, estabelece o que pretende executar, em termos de obras e serviços, a exemplo de investimentos em segurança pública, saúde, educação, reajuste dos servidores (isso na teoria!), novos concursos, etc.

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Enquanto o governo elabora seu planejamento para os próximos 4 anos, ele está executando o último ano do PPA de seu antecessor, ou seja, ao assumir o governo ele herda um ano de planejamento do governo anterior.

Conforme visto acima, apesar de o PPA ser elaborado para um período de 4 anos, ele não coincide com o mandato presidencial.

A proposta de Plano Plurianual poderá receber emendas dos parlamentares. Essas emendas são apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde serão apreciadas e votadas.

Após apreciadas as emendas dos parlamentares, o projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional na forma do Regimento Comum.

Atenção! Muito cobrado em concurso!

O Presidente da República poderá remeter mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações no Projeto de PPA, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.

Observe que os parlamentares apresentam emendas e o Presidente da República, mensagem de alteração do projeto de lei do PPA. E ainda, a proposta de alteração (mensagem) encaminhada pelo Presidente da República só poderá ser aceita na Comissão Mista enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

Como o PPA é executado?

O que foi planejado para 4 anos, concretizado através da Lei do PPA, deverá ser cumprido passo a passo, ano a ano, através da Lei Orçamentária Anual – LOA, ou seja, o PPA e a LOA devem estar coordenados e integrados entre si, haja vista que a CF estabelece em seu art. 166, § 1º, que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Assim, conforme exposto, o que foi planejado para 4 anos (PPA) será colocado em prática anualmente através da LOA.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, através de sua Secretaria Federal de Orçamento, elaborou o Manual Técnico de

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Orçamento – MTO, que anualmente é atualizado. Esse manual estabelece as políticas, diretrizes, metodologia e procedimentos para a elaboração dos orçamentos na administração pública federal.

Esse manual estabeleceu os princípios básicos que devem reger o PPA:

� Identificação clara dos objetivos e prioridades do Governo;

� Integração do planejamento e do orçamento;

� Promoção da gestão empreendedora;

� Garantia da transparência;

� Estímulo às parcerias;

� Gestão orientada para resultados;

� Organização das ações de Governo em programas.

Encaminhamento do PPA:

O encaminhamento do PPA, pelo chefe do Poder Executivo ao Legislativo, será até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial, ou seja, deverá ser encaminhado até 31 de agosto.

Exemplificando:

Devolução do PPA:

O Poder Legislativo deverá devolvê-lo ao chefe do Executivo, para sanção ou veto, até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso I, – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da CF).

Como apareceu o termo “sessão legislativa”, vamos adiantar!

1º ano de mandato: o Chefe do Executivo governa com a proposta –PPA, de seu antecessor e elabora e encaminha o seu PPA para os próximos 4 anos.

2º ano de mandato: o Chefe do Executivo trabalha com seu PPA aprovado pelo Poder Legislativo. 1º ano de prática de seu planejamento.

3º ano de mandato. 2º ano de execução de seu PPA.

4º ano de mandato. 3º ano de execução de seu PPA.

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O quadro abaixo demonstra os prazos acerca da legislatura, sessão legislativa e o período legislativo:

Legislatura Período de 4 anos (CF, art. 44, parágrafo único)

Sessão Legislativa

Será de 2 de fevereiro a 22 de dezembro (CF, art. 57 – EC nº 50).

1º período: vai de 2 de fevereiro a 17 de julho (CF, art. 57 - EC nº 50). Período

Legislativo 2º período: vai de 1º de agosto a 22 de dezembro (CF, art. 57 - EC nº 50).

EC = emenda constitucional.

Macetes para fins de concurso!

O encaminhamento dos projetos de lei referentes ao PPA, LDO e LOA, tem sempre como referência até o término do exercício financeiro.

Já a devolução dos projetos de lei, pelo Legislativo, os parâmetros são:

PPA e LOA – até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, incisos I e III, do ADCT – CF);

LDO – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso II, do ADCT – CF).

A vigência do PPA coincide com a do mandato presidencial?

O PPA elaborado pelo governo, ao assumir o mandato, é colocado em prática somente no seu segundo ano de mandato e terminando no primeiro ano do mandatário subseqüente.

Portanto, sua vigência não coincide com o mandato do chefe do Poder Executivo, apesar de sua duração ser de quatro anos.

Atenção! Foi cobrado em concurso!

(CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

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Assim fica fácil! Mas é assim mesmo que vem sendo cobrado em concurso!

Conforme exposto acima, a vigência do PPA não coincide com o mandato presidencial. Ver o gráfico exemplificativo acima. Portanto, opção incorreta.

Investimentos de duração superior a um ano:

Todo tipo de investimento que ultrapasse um exercício financeiro, ou seja, mais de um ano, deverá estar incluído no Plano Plurinual ou em Lei especial que o autorize. O exercício financeiro no Brasil coincide com o ano civil, que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, assim determina a Lei nº 4.320/64.

A Constituição Federal determina que nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º).

Para não esquecer!

A Lei do Plano Plurianual deverá estabelecer, de forma regionalizada:

O que são Diretrizes, Objetivos e Metas?

Diretrizes são orientações ou princípios que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos durante um determinado período, com vistas a alcançar os objetivos de Governo nos 4 anos de legislatura.

As Diretrizes Objetivos e Metas da administração pública

Para as despesas de capital e outras delas decorrentes; e Para as relativas aos programas de duração continuada.

Plano Plurianual - PPA

Diretrizes

Objetivos

Metas

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Objetivos consistem na discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais que permitirão a superação das dificuldades diagnosticadas.

Metas são a tradução quantitativa e qualitativa dos objetivos.

Atenção!

É importante enfatizar que a finalidade do PPA é estabelecer as Diretrizes, Objetivos e Metas, porque geralmente os elaboradores de provas de concursos tentam confundir os candidatos com as finalidades da LDO, que é estabelecer as Metas e Prioridades da Administração Pública.

Resumindo:

Plano Plurianual

Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Lei de Diretrizes Orçamentárias

Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Significado do termo “despesas de capital e outras delas decorrentes”: geralmente as despesas de capital são aquisições de móveis, imóveis, construção de estradas, prédios públicos, usinas etc. O governo planeja essas despesas no PPA porque em geral são despesas a serem realizadas em períodos superiores a um ano ou que beneficiarão a sociedade por longo tempo.

Ao realizar um investimento, a exemplo da construção de uma estrada, o governo realiza despesas de capital. Posteriormente, para realizar a manutenção dessa estrada, realiza-se despesas correntes, por isso o termo “e outras delas decorrentes”.

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Exemplo: O governo planeja e insere no PPA, a duplicação de determinado trecho de uma rodovia federal, com prazo para conclusão de 3 anos e valor de 4 bilhões de reais. Esse gasto é um investimento (despesa de capital). Para manutenção da rodovia duplicada o governo estima gastar mais 10 mil reais por ano na sua manutenção. Essa é uma despesa de custeio (despesa corrente).

Assim sendo, no nosso exemplo, o governo insere no PPA as despesas de capital (duplicação da rodovia) e as despesas correntes decorrentes desse investimento (manutenção da rodovia).

Princípios do processo de planejamento orçamentário:

Atenção! Esses princípios são meramente doutrinários e pouco exigidos em concursos!

�Racionalidade: tendo em vista que os recursos são escassos e as necessidades humanas ilimitadas, esse princípio propõe-se a tornar mais eficiente o número de alternativas apresentadas ao orçamento, com vistas a obter compatibilidade e racionalidade com os recursos disponíveis. Portanto, racionalizar significar decidir entre as alternativas possíveis, a que será executada.

�Previsão: estabelece a necessidade de diagnosticar e antever as ações num certo lapso de tempo, em função dos objetivos a serem atingidos ou almejados, recursos disponíveis e o efetivo controle dos gastos.

�Universalidade: engloba todas as fases, todos os órgãos, Poderes e entidades da administração direta e indireta no processo de planejamento, ou seja, estabelece o comprometimento com planejamento e responsabilidade na gestão fiscal.

�Unidade: os planos, coordenados e integrados entre si, devem ser uno, ou seja, apenas um para cada ente da federação.

�Continuidade: o planejamento deve ser contínuo racional e permitir ajustes sempre que necessário. Em função da escassez de recursos, em determinado momento pode haver necessidade de minimizar ou maximizar as ações.

�Aderência: visto que o planejamento deve estar ligado a todos os órgãos, Poderes e entidades da administração direta e indireta, esses órgãos devem estar comprometidos com os objetivos do serviço público

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e a missão da entidade, sempre direcionada a melhorar a qualidade na prestação dos serviços à sociedade.

Atenção! Não confundir os princípios acima com os princípios da LOA! Sobre estes, mencionaremos posteriormente.

4. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Conforme mencionado, a LDO é também criação da Constituição de 1988. O Presidente da República deve enviar o projeto anual de LDO até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. O Congresso Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que não será interrompida sem a aprovação do projeto (art. 57, § 2º da CF).

No Congresso, o projeto de LDO poderá receber emendas, desde que compatíveis com o plano plurianual, que serão apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF, onde receberão parecer, sendo apreciadas pelas duas casas na forma do regimento comum.

Da mesma forma que o PPA, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto de lei da LDO, enquanto não iniciada a votação na CMPOF, da parte cuja alteração é proposta.

O que a LDO estabelece?

A LDO Compreende as metas e prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

De acordo com o § 2º do art. 165 da CF, a LDO deverá:

Compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

Orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual; Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras

oficiais de fomento

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Ainda existem outras matérias que podem ser tratadas na LDO:

� Estrutura e organização dos orçamentos;

� Disposições relativas à dívida pública federal;

� Disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

� Disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; etc.

O Governo poderá inserir regras na LDO estabelecendo, por exemplo, que não serão destinados recursos na LOA para as obras em andamento com indícios de irregularidades apontadas pelo TCU. Assim, o governo estaria vinculando a destinação de recursos somente para aquelas obras que as irregularidades fossem sanadas.

Essência da LDO:

A LDO é o instrumento propugnado na Constituição Federal para fazer a ligação (transição) entre o PPA (planejamento estratégico) e a lei orçamentária anual - LOA.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por função principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das diretrizes, objetivos e metas contemplados no plano plurianual.

LDO

Metas Prioridades

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É papel primordial da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional.

A LDO é, na realidade, uma cartilha que direciona e orienta a elaboração do Orçamento da União, o qual deve estar, para sua aprovação, em plena consonância com as disposições do Plano Plurianual.

Importância da LDO após a LRF:

Com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias passou a ter mais relevância, ou seja, ganhou mais ênfase.

Importante! Muito cobrado em concursos!

A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre:

�Equilíbrio entre receitas e despesas;

�Critérios e forma de limitação de empenho, a ser verificado no final de cada bimestre quando se verificar que a realização da receita poderá comprometer os resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais e para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo Senado Federal;

�Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

�Demais condições e exigências para a transferências de recursos a entidade públicas e privadas ;

O § 1º do art 4º da LRF estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, ou seja, três exercícios financeiros.

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Conteúdo do Anexo de Metas Fiscais:

O § 2º do art 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda:

� Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

� Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

� Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a erigem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

� Avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

� Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

O § 3º do art. 4º da LRF determina que a lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

O § 4º do art. 4º da LRF, propugna que a mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

Atenção! Bastante cobrado em concurso!

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A LDO deverá conter dois anexos: o de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais.

Para fixar!

No Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, ou seja, para 3 exercícios.

Finalidade e conteúdo do Anexo de Riscos Fiscais:

No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Resumindo:

Ênfase da LRF na LDO:

5. Lei orçamentária anual – LOA.

A LOA Tem por finalidade a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual. É o que poderíamos chamar de orçamento por excelência ou orçamento propriamente dito.

LRF

LDO

Equilíbrio entre receita e despesa

Critérios e forma de limitação de empenho...

Normas relativas ao controle de

custos...

Anexo de Metas Fiscais - metas anuais relativas a receitas, despesas, etc.

Anexo de Riscos Fiscais - avaliação

dos passivos contingentes...

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É através da LOA que o governo realiza ano a ano o que foi planejado para ser executado em quatro anos. Esse planejamento de quatro anos está inserido no PPA.

Finalidade da lei de orçamento:

É na lei orçamentária que o governo prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza, através de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da “máquina administrativa”.

Em realidade, todos os Poderes e o Ministério Público elaboram suas propostas orçamentárias, porém, quem executa a maior parte das despesas é o Poder Executivo, mesmo porque essa é a sua principal função.

Basicamente, em termos de elaboração da proposta orçamentária, genericamente falando, funciona da seguinte forma:

Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e mais o Ministério Público), e demais órgãos (Unidades Orçamentárias) elaboram as suas propostas orçamentárias e encaminham para o Poder Executivo (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG), que faz a consolidação de todas as propostas e encaminha um projeto de Lei de Orçamento ao Congresso Nacional.

Atenção! Muito importante!

Nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao Congresso Nacional. Essa competência é, conforme a CF/88, privativa do Presidente da República (art 84, Inciso XXIII, da CF). Para a doutrina, a competência é exclusiva e vinculada, conforme visto acima.

Nunca é demais mencionar!

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Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa acima mencionada é exclusiva e obrigatória para Estados e Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594).

Assim foi cobrado em concurso!

(CESPE – ACE/TCU – 2004) Os órgãos do Poder Judiciário, as casas do Congresso Nacional e o Ministério Público, amparados na autonomia administrativa e financeira que lhes garante a Constituição Federal, devem elaborar as respectivas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-las ao Congresso Nacional no mesmo prazo previsto para o envio do projeto de lei orçamentária do Poder Executivo, ou seja, até quatro meses antes do encerramento do exercício.

Essa ficou facílima! Nenhuma proposta orçamentária pode ser enviada diretamente ao Congresso Nacional - CN, independentemente da autonomia de cada poder, a proposta orçamentária de cada órgão ou Poder deverá ser encaminhada ao Executivo, para fins de consolidação e respectivo envio ao CN.

Cuidado!

Às vezes temos visto questionamentos, em concurso, sobre quem tem competência para dispor sobre orçamento público no Brasil. Essa competência é exclusiva do Congresso Nacional.

O termo dispor refere-se a: votar, apresentar e rejeitar emendas, manter ou derrubar vetos do Presidente da República, aprovar créditos adicionais, fiscalizar, etc.

Questionamento importante!

Caso o Presidente da República se omita, deixando de encaminhar a proposta orçamentária ao Congresso Nacional, pode, qualquer parlamentar, apresentar essa proposta?

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Não, essa competência é exclusiva do Presidente da República. A proposta apresentada por parlamentar caracteriza inconstitucionalidade formal.

Na prática, como se elabora o orçamento público?

Essa tarefa é bastante complexa e é chamada de processo de elaboração da proposta orçamentária e pode ser resumido da seguinte forma:

É semelhante ao orçamento familiar, onde são orçados os gastos do mês em função das receitas recebidas, assim:

Orçamento do mês de agosto - 2006

RECEITAS DESPESAS

Salário mensal 3.500,00 Moradia

Outras rendas 500,00 Aluguel 300,00

Educação

Mensalidade escolar 400,00

Saúde

Plano de saúde 150,00

Despesas médicas 250,00

Lazer

Viagens e turismo 800,00

Concursos

Investimento – cursos para concursos

1.200,00

Outras despesas 900,00

Total 4.000,00 Total 4.000,00

Na Administração Pública, as receitas a serem arrecadadas já estão previstas em Lei. Incumbe ao Poder Executivo prevê a sua arrecadação para o ano subseqüente e a fixação das despesas em função dessas receitas.

Ao Congresso Nacional compete autorizar, através de lei, a execução orçamentária – princípio da legalidade. É similar ao quadro apresentado abaixo:

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Proposta orçamentária para o ano de – 2007 – em bilhões

RECEITAS PREVISTAS DESPESAS FIXADAS

Tributária 3.500,00 Pessoal

Patrimonial 500,00 Civil 3.000,00

De serviços 1.000,00 Militar 1.000,00

Industrial 500,00 Material de consumo 2.000,00

Agropecuária 500,00 Investimento 3.000,00

Operações de crédito 2.000,00

Alienação de bens 1.000,00

Total 9.000,00 Total 9.000,00

Lembrando que a proposta orçamentária para 2007 deverá ser elaborada em 2006 e encaminhada ao Poder Legislativo até 4 meses antes do encerramento do exercício. O encerramento do exercício financeiro no Brasil é legal, ou seja, previsto na lei 4.320/64 e vai de 01/01 a 31/12.

Observe que as despesas devem ser iguais as receitas, é o denominado princípio do equilíbrio orçamentário.

Questionamento!

Das receitas acima previstas, se fosse arrecado somente 8.000,00, poderia ser comprometido os 9.000,00 fixados de despesa?

Em princípio sim (art. 167, II, CF). Nessa situação, o CN autorizou (fixou) a realização de 9.000,00 de despesas. Caso fossem comprometidos os 9.000,00 de despesas e tendo arrecadado somente 8.000,00, os 1.000,00 empenhados poderiam ser inscritos em restos a pagar.

Entretanto, para os últimos dois quadrimestres do último ano de mandato de Presidente, Governador, Prefeito ou outro gestor de cargo eletivo, a LRF regulamentou essa prática. Assim sendo, os 1.000,00 de despesas que ultrapassaram as receitas arrecadadas, conforme nosso exemplo, só poderiam ser inscritas em restos a pagar, caso houvesse disponibilidade de caixa suficiente em 31/12 para honrar o compromisso no ano seguinte.

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Essa regra está inserida na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (art. 9º, c/c o art. 42, § 1º).

Caso haja disponibilidade financeira em 31/12, o governante poderia comprometer 9.000,00, pagar 8.000,00 com o que foi arrecadado e ficar devendo 1.000,00 para pagamento no ano subseqüente.

Não sendo os últimos dois quadrimestres do último ano de mandato de Presidente, Governador, Prefeito ou outro gestor de cargo eletivo, pode-se empenhar os 1.000,00 e inscreve-los em restos a pagar mesmo que não haja disponibilidade de caixa em 31/12.

Qual é o conteúdo da LOA?

A LOA conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade e anualidade (art. 2º, da Lei nº 4.320/64).

Atenção! Não são somente esses princípios, existem outros previstos na CF e em outras normas, os quais mencionaremos quando estudarmos os princípios orçamentários.

Conforme estudado acima, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da lei orçamentária anual, pois esta é uma de suas funções, orientar a elaboração da LOA (art. 65, § 2º, da CF).

Assim foi cobrado em concurso!

(CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Téc. Contabilidade/2004) Segundo os dispositivos legais, o orçamento público deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.

O comando da questão está exatamente conforme o art. 2º da Lei nº 4.320/64, que enumera esses três princípios.

O orçamento anual viabiliza a realização anual dos programas mediante a quantificação das metas e a alocação de recursos para as ações orçamentárias (projetos, atividades e operações especiais).

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Quais são os órgãos técnicos centrais e setoriais da cúpula administrativa responsáveis pela elaboração do orçamento da União?

A elaboração dos orçamentos da União é de responsabilidade conjunta dos órgãos central (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG – Secretaria de Orçamento Federal – SOF) e setoriais, dentro de cada Ministério, e das unidades orçamentárias.

A elaboração orçamentária inicia-se com o levantamento de informações para definição do rol de programas, ações e localização dos gastos a serem realizados.

Importante!

A LOA é também doutrinariamente reconhecida como o planejamento operacional da administração pública.

Atenção! Esse preceito constitucional abaixo mencionado é muito exigido nos concursos públicos!

Conforme o § 8º do art. 165 da Constituição Federal, o Congresso Nacional pode, na própria LOA, autorizar:

Existem dois tipos de autorização para a abertura de créditos adicionais. A autorização “genérica”, inserida na própria lei orçamentária e a autorização “específica” aprovada em lei especial, durante a execução orçamentária.

Funciona assim: a autorização genérica é somente para abertura de créditos adicionais suplementares e poderá ser inserida na LOA. A autorização específica é para a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários.

Exemplo: Ao enviar o projeto de lei da LOA ao Congresso Nacional, o Presidente da República poderá inserir um artigo com os seguintes dizeres: fica o chefe do Poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares durante o exercício financeiro em até 10% das receitas correntes – autorização genérica.

�a contratação de qualquer modalidade de operação de crédito;

�abertura de crédito adicional, somente o suplementar;

�a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO.

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Esgotados os créditos autorizados na LOA, o Chefe do Poder Executivo poderá solicitar a abertura de créditos suplementares através de um projeto de lei específica – autorização específica.

Muita atenção! Existem três tipos de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários). Na LOA o Congresso Nacional só pode autorizar a abertura de crédito adicional suplementar.

Portanto, a CF veda que o Legislativo autorize, na própria lei orçamentária, que o Executivo realize a abertura de créditos especial e extraordinário.

A autorização para a abertura de créditos suplementares na LOA é uma exceção ao princípio da exclusividade. Essa autorização na LOA estaria fugindo, “em tese”, ao escopo orçamentário. Em princípio, a LOA deveria tratar somente de previsão de receitas e fixação de despesas.

O § 5º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei Orçamentária Anual compreenderá:

�o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; �o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; �o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

O orçamento fiscal será referente: Aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

Inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder público.

O orçamento de investimento será referente: Às empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a

maioria do capital social com direito a voto;

O orçamento da seguridade social será referente: A todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração

direta ou indireta;

os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

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Quanto ao orçamento da seguridade social é importante mencionar que envolve três grandes áreas:

� saúde;

� Previdência;

� Assistência social.

São áreas de grande carência e relevância social e atende basicamente a sociedade mais necessitada.

5.1. Encaminhamento e vigência da LOA: O Encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, ao Legislativo, será da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Deverá ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso III, do ADCT – CF).

A LOA tem sua vigência limitada a um exercício financeiro, o qual, via de regra, coincide com o ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro).

Portanto, as leis que aprovam os três instrumentos de planejamento da administração pública - PPA, LDO e LOA possuem vigência temporária, ou seja, a LOA e a LDO são para o período de um ano e o PPA será para quatro anos.

5.2. A LOA e as implicações na LRF:

Depois de aprovada a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Lei Orçamentária Anual - LOA ganhou ênfase e passou a ter mais relevância, ou seja, maior dimensão.

O art 5º da LRF estabelece que o projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual (PPA),

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com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e com a própria LRF. Essa é a regra de integração entre as leis orçamentárias.

A LRF estabeleceu que a LOA deverá dispor sobre as seguintes matérias:

� Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;

� Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da CF (demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

� Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei diretrizes orçamentárias.

Atenção! Muito importante!

A reserva de contingência é uma dotação orçamentária não específica, ou seja, não é destinada a nenhum órgão, fundo ou despesa. É um determinado valor (dotação) que deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e montante serão estabelecidos na LDO.

O montante a ser utilizado deverá ser estabelecido com base na receita corrente líquida.

Exemplo: a LDO poderá estabelecer que o montante da reserva de contingência constante na LOA seria de no máximo 5% da receita corrente líquida.

A reserva de contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a exemplo do pagamento de decisões judiciais,

O que são riscos fiscais imprevistos?

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Riscos fiscais imprevistos são a possibilidade da ocorrência de eventos ou fatos econômicos que venham a impactar ou onerar de forma substancial e negativamente as contas públicas.

Classificação dos riscos fiscais:

Os riscos fiscais são classificados em dois grupos:

◊ Riscos orçamentários;

◊ E os riscos da dívida.

Portanto, os riscos fiscais são divididos em riscos orçamentários e da dívida.

Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas na LOA não se realizarem conforme planejado ou a necessidade de execução de despesas que inicialmente não foram fixadas ou orçadas na LOA, bem como podem ter sido fixadas a menor na lei orçamentária.

Resumindo:

Possibilidade de algumas receitas previstas na LOA não se realizarem;

Riscos orçamentários Necessidade de execução de despesas não fixadas na LOA ou orçadas a menor.

Exemplo de riscos orçamentários:

◊ Arrecadação de tributos menor do que o previsto na lei orçamentária – frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posterior à elaboração da LOA ou ainda a restituição de determinado tributo não previsto.

◊ Restituição de tributos a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária.

◊ Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos ou outras situações de calamidade pública que demandem do estado ações emergenciais.

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Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, caso sejam efetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência.

Os riscos fiscais ocorrem, geralmente, a partir de dois tipos de eventos.

O primeiro deles está relacionado com a gestão da dívida, ou seja, decorrem de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos.

O segundo tipo são os passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.

Resumindo:

◊ Variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos. Cuidado! Não são títulos vencidos.

Riscos da dívida ◊ Passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, a exemplo dos resultados de julgamentos de processos judiciais.

Atenção! Importante!

Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no orçamento. Os precatórios judiciais são previsíveis e deverão constar na LOA.

Mais algumas implicações na LRF na LOA

A LRF determina que a LOA deverá conter todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão constarão na lei orçamentária anual (§ 1º do art. 5º da LRF).

O § 2º do art. 5º da LRF estabelece que o refinanciamento da dívida mobiliária ou contratual deverá constar separadamente na LOA e nas leis de créditos adicionais.

A Constituição Federal veda a inclusão na LOA de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. A LRF repete esta determinação estabelecendo que é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada (art. 5º, § 4º da LRF).

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Conforme visto, a LOA terá duração de um ano. Portanto, todas as suas dotações orçamentárias são para um ano.

Mais regras da LRF sobre a LOA

A LRF previu no § 5º do art. 5º que o governo não consignará dotação para investimento com duração superior ao exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

Assim sendo, contrário senso, na LOA poderá conter dotação orçamentária com duração superior ao exercício financeiro, desde que esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão.

O § 6º do art. 5º da LRF estabelece que integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

Os servidores do Banco Central do Brasil – BACEN são estatutários, portanto, as despesas com pessoal e encargos sociais dessa instituição são custeadas pela União, assim sendo, esses gastos deverão ser incluídos na LOA.

Também, as despesas de custeio e investimento do BACEN serão realizadas (pagas) pela União, haja vista que este órgão é uma Autarquia pública.

A LRF foi incisiva ao mencionar que as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, assistência aos servidores e investimentos deverão ser pagas pela União. Sendo despesas da União, obrigatoriamente deverão estar inseridas na LOA. É o princípio da universalidade, onde todas as receitas e despesas deverão constar na LOA.

O art. 7º da LRF estabelece que o resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, será transferido até o décimo dia útil do subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.

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Se por um lado as despesas são custeadas pela União, a contrapartida, os resultados (receitas) do órgão pertencem à União. É o princípio da universalidade, onde todas as receitas e despesas deverão constar na LOA.

Se o resultado do BACEN for negativo, o art. 7º da LRF prevê que constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

O § 2º do art. 7º da LRF estabelece que o impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

O § 3º do art. 7º. da LRF prevê que os Balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Mais algumas regras constitucionais acercar da LOA

O § 1º do art. 167 da CF estabelece que Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Exemplo 1: Um investimento (construção de uma rodovia) cuja duração seja de três anos. Para ser iniciado, deverá estar incluído no PPA e na lei orçamentária anual.

Exemplo 2: Um investimento (construção de uma pequena ponte) cuja duração será de oito meses. Poderá ser executada a despesa sem necessidade de estar prevista no PPA, basta que esteja incluído na LOA.

5.3. Limitações constitucionais às emendas dos parlamentares

Importante!

A Constituição Federal estabelece limitações aos parlamentares quanto às propostas de emendas na lei orçamentária anual.

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O § 2º do art. 166 da CF prevê que as emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

Já o § 3º do art. 166 da CF estabelece que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

◊ Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

◊ Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

◊ Sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

As limitações são necessárias para que a proposta inicial não seja completamente desconfigurada pelos parlamentares.

Concluindo acerca dos instrumentos de planejamento

O PPA, a LDO e a LOA constituem os instrumentos de planejamento que dão suporte a elaboração e execução orçamentária brasileira, representando uma verdadeira “pirâmide orçamentária”, estando na base da pirâmide o PPA, no meio a LDO e no topo a LOA, conforme demonstrado abaixo:

LOA

LDO

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Após esse breve estudo acerca dos instrumentos de planejamento da administração pública podemos concluir esta abordagem através de um quadro resumo, demonstrando os procedimentos e os prazos de envio e retorno dos projetos de lei de orçamento entre o Poderes Executivo e Legislativo:

Envio: Chefe do PE ao PL. Devolução: do PL ao PE.

Projeto de Lei Parâmetro para envio: até o término do exercício financeiro 31/12.

Parâmetro para devolução: até o termino da sessão ou período legislativo.

Plano Plurianual

Até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do PE – 31 de agosto.

Até o término da sessão legislativa – 22 de dezembro (EC nº 50/06).

Lei de Diretrizes Orçamentárias

Até 8 meses e ½ ates do encerramento do exercício financeiro – 15 de abril.

Até o término do primeiro período legislativo – 17 de julho (EC nº 50/06).

Lei Orçamentária Anual

Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro – 31 de agosto.

Até o término da sessão legislativa – 22 de dezembro (EC nº 50/06).

PE = Poder Executivo. PL = Poder Legislativo.

Observe que os prazos da LOA e do PPA são coincidentes!

Questionamento de concurso!

(CESPE – MJ/Escrivão de Polícia Federal/2004) Alterações no projeto de lei orçamentária após seu envio ao Congresso Nacional só podem ser efetuadas por iniciativa do Poder Legislativo.

Opção incorreta, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo podem apresentar propostas de alteração da LOA, entretanto, as propostas do Chefe do Poder Executivo só serão aceitas se ainda não

PPA

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iniciada a votação, na Comissão mista de Senadores e Deputados, da parte cuja alteração é proposta.

As propostas de alterações ao projeto de lei de orçamento do Executivo serão encaminhadas através de mensagem e a dos parlamentares, mediante emendas.

6. Questões de concursos e exercícios sobre o assunto!

1.(CESPE – Procurador TCDF/2002) O plano decenal, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual constituem etapas de planejamento orçamentário.

2.(CESPE – MJ/Perito Criminal Federal/2004) De acordo com o calendário vigente, o presidente da República, no primeiro ano de seu mandato, governa o país com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual aprovados pelo seu antecessor, embora não esteja impedido de propor alterações.

3.(CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

4. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) No plano plurianual, devem estar presentes as metas e as prioridades para cada ano de governo.

5.(CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Contador/2004) A Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do previsto na Constituição Federal, deve incluir o Anexo de Metas e Prioridades e o Anexo de Metas Fiscais.

Julgue os itens seguintes: A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve incluir:

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6.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) as metas e prioridades da administração pública federal, com as despesas de capital para o exercício subseqüente.

7.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) os limites para elaboração das propostas orçamentárias de cada poder.

8.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

9.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

10.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) o anexo de metas fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

11. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) Conforme a Constituição Federal, qualquer investimento considerado relevante sob a ótica econômica somente pode ser iniciado se estiver presente no plano plurianual, mesmo que tenha de ser executado integralmente dentro de um mesmo exercício financeiro.

12. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) Entendendo o Poder Legislativo que a receita prevista no projeto estimada pelo Poder Executivo pode ser diferente, poderá reestimá-la, desde que comprove erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

13. O anexo de metas fiscais exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal deverá integrar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estabelecendo em valores correntes e constantes a meta para o montante da divida pública para o exercício a que se referir e apara os dois seguintes.

14. O sistema orçamentário público brasileiro é composto por três leis de iniciativa do Poder Executivo, sendo que a Lei de Diretrizes

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Orçamentárias propõe critérios para limitação de empenho e movimentação financeira e apresenta anexos de metas e de riscos fiscais, entre outros conteúdos, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.

15. No que diz respeito ao orçamento público, é correto afirmar que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro, coincidente com o ano civil.

GABARITOS COMENTADOS:

1. ERRADA. O plano decenal não faz parte dos instrumentos de planejamento da administração pública. Porém, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual são considerados etapas de planejamento orçamentário.

2. CERTA. Quando o Presidente da República assume seu primeiro ano de mandato, em 1º de janeiro, ele irá cumprir um ano do PPA, aprovado pelo seu antecessor. A LDO e a LOA que ele irá cumprir no seu primeiro ano de mandato foram aprovadas no ano anterior, para viger no ano subseqüente. O termo “aprovado pelo seu antecessor” está no sentido “lato”, haja vista que quem aprova, “estrito sensu”, os instrumentos de planejamento em nosso País é o Congresso Nacional. É o Congresso Nacional quem tem competência para dispor sobre orçamento no Brasil. O Presidente da República não está impedido de propor alterações, através de projeto de lei, nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), mesmo que tenham sido aprovadas no governo anterior.

3. ERRADA. O PPA não tem vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, ou seja, quando o Chefe do Executivo assume seu primeiro ano de governo, ele herda um ano de planejamento do seu antecessor. Entretanto, a parte final do enunciado está correta, haja vista que o PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

4. ERRADA. No plano plurianual são estabelecidas as diretrizes, os objetivos e as metas (DOM) da administração pública federal para as

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despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. As metas e prioridades (MP) devem constar na LDO.

5. ERRADA. Não existe previsão, em nenhuma norma, esse Anexo de Metas e Prioridades. O Anexo de Metas Fiscais sim, este deverá integrar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Seu conteúdo é estabelecer metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º da LRF).

Lembrando que a lei de diretrizes orçamentárias conterá ainda o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando inclusive as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4º, § 4º da LRF).

6. CERTA. Esta previsão está contida no § 2º do art. 165 da CF.

Veja: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.

7. CERTA. É a LDO que orientará a elaboração da proposta orçamentária. Nessa orientação a LDO estabelece-se os limites de gastos de cada Poder e de todos os órgãos da administração pública brasileira. É a partir desses limites que os Poderes e órgãos elaboram suas propostas orçamentárias.

8. CERTA. Está exatamente como previsto no § 2º do art. 165 da CF. São exemplos de agências financeiras oficiais de fomento: Caixa Econômica Federal – CEF, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Banco do Nordeste, etc.

9. CERTA. Está conforme previsto na alínea “e” do inciso “I” do art. 4º da LRF.

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Veja: “Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos”.

10. ERRADA. No anexo de metas fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Os passivos contingentes serão avaliados no anexo de Riscos Fiscais, conforme o § 3º do art. 4º da LRF.

11. ERRADA. O § 1º do art. 167 da CF estabelece que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Assim sendo, os investimentos cuja execução não ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual. Em outras palavras, se o investimento for de duração inferior a um ano e estiver incluído na LOA, poderá ser executado normalmente, mesmo que não esteja incluído no PPA.

12. CERTA. O § 3º do art. 166 da CF estabelece que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

◊ Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

◊ Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

◊ Sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões (são os denominados erros ou omissões de ordem técnica);

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b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (são os denominados erros ou omissões de ordem legal).

13. CERTA. O anexo de metas fiscais exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal deverá integrar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estabelecendo em valores correntes e constantes as metas para o montante da divida pública para o exercício a que se referir e apara os dois seguintes (art. 4º, § 1º da LRF).

14. CERTA. O sistema orçamentário público brasileiro é composto por três leis (PPA, LDO e LOA), todas são de iniciativa do Poder Executivo. A Lei de Diretrizes Orçamentárias é a norma que propõe critérios para limitação de empenho e movimentação financeira e contém os anexos de metas e de riscos fiscais.

15. CERTA. O orçamento público é concretizado na LOA e deve ser elaborado pelos Poderes e órgãos públicos, encaminhado ao Executivo que o consolida e envia ao Congresso Nacional para fins de discussão e aprovação. Aprovado, ele terá duração para um exercício financeiro, coincidente com o ano civil.

Por hoje é só!

Obrigado pela atenção!

Um abraço.

As críticas, sugestões e questionamentos podem ser encaminhadas para: [email protected]

Bom estudo!

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AULA 03: PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Caros colegas!

Espero que estejam assimilando a contento o conteúdo abordado até o presente.

Estou à disposição para os questionamentos. Sei que muitos alunos ainda não possuem nenhuma familiaridade com o conteúdo da disciplina Administração Financeira Orçamentária – AFO. Assim sendo, estou utilizando, sempre que possível, uma linguagem mais informal. Portanto, peço desculpas aos que já conhecem e dominam o assunto com mais vagar.

Quaisquer termo ou frase que não tenha ficado claro, por favor, sem nenhum receio, tire as dúvidas no fórum.

Por favor! Estude focado e concentrado em seu concurso. Aproveite a oportunidade para estudar pensando: “Terei que aprender o assunto porque vou passar nesse concurso e tenho que saber trabalhar – desempenhar a função”.

Vamos adiante! Aproveite a oportunidade para andar na frente dos seus concorrentes.

Já imaginou ocupando o cargo de seus sonhos! Então estude! Só assim poderá ocupá-lo e desfrutar de seus benefícios.

Mais um estímulo! Está satisfeito com o cargo atual? Quer “chutar o pau da barraca”? Somente o seu esforço fará com que você saia dessa situação, mas valerá a pena.

Na aula de hoje abordaremos o assunto princípios orçamentários. Esse tópico é bastante cobrado em concursos. Assim sendo, vamos abordá-lo de acordo com as exigências das bancas de concursos.

Vamos ao nosso estudo de hoje!

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Sucesso e boa sorte!

1. Princípios orçamentários

Conceito de princípio:

Amigo(a) concursando(a)! Dificilmente é cobrado conceito de princípio em concurso público, entretanto, é de vital importância o seu conhecimento para o que o candidato resolva questões de conteúdo amplo e de forma generalizada.

Segundo a Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, os Princípios Fundamentais de Contabilidade – PFC representam o núcleo central da própria contabilidade, na sua condição de ciência social, sendo a ela inerentes.

Os princípios constituem sempre as vigas-mestras de uma ciência, revestindo-se dos atributos de universalidade e veracidade, conservando validade em qualquer circunstância.

No caso da contabilidade, presente seu objeto, seus PFC valem para todos os patrimônios, independentemente das entidades a que pertencem, se com ou sem fins lucrativos.

Portanto, à contabilidade pública aplicam-se os princípios inerentes à contabilidade empresarial, ressalvando-se apenas as peculiaridades dessa disciplina, a exemplo do princípio da competência para as receitas e despesas na contabilidade empresarial e do regime misto para a contabilidade pública, regime de caixa para as receitas e competência para as despesas, mesmo assim, há exceções ao regime misto na contabilidade pública.

Uma primeira observação! O regime de competência para as despesas é igual, tanto na contabilidade geral quanto na contabilidade pública. Porém, existem algumas exceções na contabilidade pública, a exemplo das “despesas de exercícios anteriores”.

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Aplicando o princípio da competência, a Resolução nº 750/93 do CFC, no § 3º do art. 9º menciona que:

“As receitas consideram-se realizadas”:

“Quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de igual valor”.

O perdão de uma dívida seria um exemplo de geração de receita, tanto para a contabilidade pública quanto para a contabilidade empresarial.

Nessa situação, desaparece a dívida do passivo e não há registro correspondente no ativo. O registro seria uma receita econômica ou escritural, aumentando o patrimônio líquido.

Receita escritural ou meramente econômica é aquela que efetivamente não ocorre seu ingresso, mas sim, sua contabilização, resultando aumento no patrimônio.

Um exemplo da aplicação do princípio da competência para as despesas seria a previsão no § 4º do art. 9º, da resolução supracitada, onde estabelece que:

“Consideram-se incorridas as despesas”:

“Pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo”.

Para a contabilidade empresarial e a pública seria o exemplo de perda de estoque ou a morte de um semovente. A perda de parte do estoque diminui o valor econômico de um ativo e a morte de um semovente (animal) há extinção do valor do ativo.

Feitas essas considerações podemos afirmar que os princípios fundamentais de contabilidade são aplicáveis a todos os ramos da contabilidade, inclusive o da contabilidade pública, haja vista que esses princípios representam o verdadeiro núcleo central da doutrina contábil.

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Veja o que estabelece a Portaria nº 219, DE 29 de abril de 2004 que aprova a 1ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública:

“Receita Pública é uma derivação do conceito contábil de Receita agregando outros conceitos utilizados pela administração pública em virtude de suas peculiaridades. No entanto, essas peculiaridades não interferem nos resultados contábeis regulamentados pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, por meio dos Princípios Fundamentais, até porque, a macro missão da contabilidade é atender a todos os usuários da informação contábil, harmonizando conceitos, princípios, normas e procedimentos às particularidades de cada entidade”.

“Receitas Públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma, todo o ingresso orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como finalidade atender às despesas públicas”.

A maior parte dos princípios orçamentários ou princípios aplicáveis à contabilidade pública estão previstos em normas (Constituição Federal - CF, Lei nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Resolução do CFC, etc). Entretanto, alguns dos princípios orçamentários que serão abordados neste estudo são apenas doutrinários.

Muitos princípios previstos em normas estão implícitos, a exemplo do princípio da programação, impondo que o poder público realize despesas de forma programada, conforme os ingressos de receitas.

Quais são os princípios orçamentários?

A seguir, iremos dissertar detalhadamente acerca dos princípios orçamentários, chamando a atenção para os mais importantes para fins de concurso, tanto os previstos em normas quanto os mencionados pela doutrina.

� Princípio da legalidade: diz respeito às limitações ao poder de tributar do Estado. Atende o que está previsto no inciso II do art. 5º da CF, onde menciona que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O princípio da legalidade orienta a estruturação do sistema orçamentário. Em função desse princípio o planejamento e o orçamento

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são realizados através de leis (PPA, LDO e LOA). Quando o orçamento é aprovado pelo Legislativo há garantia de que todos os atos relacionados aos interesses da sociedade, em especial, a arrecadação de receitas e a execução de despesas, devem passar pelo exame e pela aprovação do parlamento.

Esse princípio visa a combater as arbitrariedades emanadas do poder público. Somente por meio de normas legais podem ser criadas obrigações aos indivíduos.

Atendendo a esse princípio, todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são preparadas e encaminhadas pelo Poder Executivo para que sejam discutidas e aprovadas pelo Legislativo, cabendo ainda a este Poder fiscalizar a execução dos orçamentos.

Foi cobrado em concurso!

(ESAF/MPOG – Analista de Planejamento e Orçamento/2002) De acordo com os princípios orçamentários, identifique o princípio que está inserido nos dispositivos constitucionais, orientando a construção do sistema orçamentário em sintonia com o planejamento e programação do poder público e garantindo que todos os atos relacionados aos interesses da sociedade devem passar pelo exame e pela aprovação do parlamento.

a) princípio da periodicidade

b) princípio da exclusividade

c) princípio da universalidade

d) princípio da unidade

e) princípio da legalidade

Essa ficou fácil! Entretanto, o comando da questão, na minha opinião, é bastante amplo.

O comando da questão se refere ao princípio da legalidade, onde os projetos de leis de orçamento são aprovados pelo Legislativo, sancionadas pelo Executivo e transformadas em lei para viger pelo período de um ano (LOA e LDO) e por quatro anos o PPA.

Princípios orçamentários da unidade, universalidade e anualidade:

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Esses princípios estão previstos na Lei nº 4.320/64, onde estabelece de forma clara que: “A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da, unidade, universalidade e anualidade” (art. 2º da Lei nº 4.320/64).

� Princípio da unidade: estabelece que todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária. Quanto às receitas, correlaciona-se com o princípio da unidade de caixa da União (art. 164, § 3º, da CF), onde determina que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil.

Em conformidade com esse princípio não deve haver orçamentos paralelos, as propostas orçamentárias de todos os órgãos e Poderes devem estar contidas numa só lei orçamentária, mesmo considerando a independência dos Poderes ou a autonomia administrativa, orçamentária e financeira dos órgãos.

Exemplo: os Poderes Legislativo e Judiciário possuem independência, porém, mesmo assim devem elaborar e encaminhar sua propostas orçamentárias ao Executivo, para que este a consolide e encaminhe ao Legislativo um único projeto de lei de orçamento.

Atualmente isso é verdade! Os orçamentos paralelos foram extintos. Antes da CF/88, o Banco Central do Brasil elaborava sua proposta orçamentária e encaminhava ao Executivo que a aprovava por Decreto, era denominado de orçamento monetário. Para as Fundações e Autarquias adotavam-se os mesmos procedimentos do Banco Central.

Princípio da unidade e os orçamentos previstos na CF:

O § 5º do art. 165 da CF prevê que a Lei Orçamentária Anual compreenderá os seguintes orçamentos:

� O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

� O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

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� O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Esses três orçamentos (fiscal, de investimentos e da seguridade social) são partes integrantes do todo e estão contidos numa só lei orçamentária, ou seja, não são orçamentos distintos. Assim sendo, o orçamento é uno, uma única peça para os três Poderes, sendo que cada ente da federação (União, Estados/DF e Municípios) possui competência para planejar e executar seu próprio orçamento.

A previsão constitucional dos orçamentos (fiscal, de investimentos e da seguridade social) não contraria o princípio da unidade inserido na Lei nº 4.320/64, mas sim, corrobora quando menciona a frase: “A lei orçamentária anual compreenderá”:

Atenção!

Modernamente o princípio da unidade vem sendo denominado de princípio da totalidade, com fundamento na consolidação, pela União, dos orçamentos dos diversos órgãos e Poderes de forma que permita ao governo uma visão de conjunto das finanças públicas e ainda pelo motivo de que a totalidade das instituições e Poderes está comprometida com o planejamento e o orçamento.

Assim foi cobrado em concurso!

(CESPE – CONSULTOR DO SENADO – 1996) A respeito dos princípios orçamentários estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, julgue os itens abaixo.

(1) O princípio da unidade é flagrantemente desobedecido, haja vista a existência de múltiplos orçamentos elaborados de forma independente, como o orçamento monetário.

É evidente que essa opção está incorreta, conforme estudado acima. O orçamento monetário era previsto antes da CF/88, era apresentado pelo Banco Central e aprovado por Decreto do Poder Executivo. Essa regra foi sepultada e atualmente as receitas e despesas do Banco Central fazem parte do orçamento Geral da União. Atualmente o princípio da unidade não é desobedecido, haja vista que só existe uma lei orçamentária para todos os Poderes e órgãos.

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(CESPE – CNPq/2004) A Lei n.º 4.320/1964 determinou que a Lei de Orçamento compreendesse todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei. Esse dispositivo incorpora o princípio da unidade na legislação orçamentária brasileira.

Opção incorreta, o enunciado refere-se ao princípio da universalidade (todas as receitas e despesas devem constar na LOA). Não pode ser confundido com o princípio da unidade, onde as propostas de todos os poderes e dos diversos órgãos irão fazer parte de uma única peça orçamentária, a ser votada pelo Legislativo.

� Princípio da universalidade: estabelece que todas as receitas e despesas, de qualquer natureza, procedência ou destino, inclusive a dos fundos, dos empréstimos e dos subsídios, devem estar contidas na lei orçamentária anual, ou seja, nenhuma receita ou despesa pode fugir ao controle do Legislativo.

O art. 6º da Lei 4.320/64 corrobora com esse princípio ao estabelecer que todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

Em outras palavras, todas as receitas previstas para serem arrecadadas no ano seguinte e também as despesas públicas fixadas devem estar inseridas na lei orçamentária anual.

A referência ano seguinte é porque o orçamento é elaborado em um ano e executado em outro, ou seja, o orçamento elaborado em 2006 será executado em 2007.

Assim sendo, o orçamento que está sendo executado nesse momento, em 2006, foi elaborado no ano de 2005.

Atenção! A parte final do art. 6º da Lei 4.320/64, ao mencionar: “pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções” é doutrinariamente reconhecido como o princípio do orçamento bruto. Abaixo dissertaremos acerca desse princípio.

Exemplificando o princípio da universalidade:

Suponha-se que o Estado X, ao elaborar seu projeto de lei de orçamento previu arrecadação de $ 1.8 bilhões de receitas e fixou a despesa em

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igual valor. Esse Estado possui Autarquias e Fundações públicas que arrecadam receitas próprias, entre outras, as de serviços prestados, aluguéis de imóveis, alienação de bens, aplicações financeiras, etc.

Vamos supor que depois de aprovada a lei orçamentária foi constatado que havia previsão de arrecadação de $ 500 milhões, ao ano, pelas Autarquias e Fundações desse Estado e que essa receita foi omitida.

Ao elaborar a proposta orçamentária do Estado X, os analistas procederam da seguinte forma:

RECEITAS PREVISTAS DESPESAS FIXADAS

Receita de impostos 1.000.000 Despesa de custeio 900.000

Receita de contribuições

500.000 Juros e encargos da dívida

500.000

Receita de taxas 300.000 Amortização da dívida 400.000

Total 1.800.000 Total 1.800.000

Observando a situação hipotética acima, percebe-se que houve omissão de receitas pelo Estado X. A omissão refere-se aos $ 500.000 milhões das Autarquias e Fundações.

Ao não incluir todas as receitas quando elaborada a proposta orçamentária, o Estado X deixou de atender ou observar o princípio da universalidade.

A omissão de receitas tem como contrapartida a não inclusão de despesas pelo mesmo valor. A conseqüência é um orçamento mal planejado e menos serviços prestados à sociedade.

A proposta orçamentária deveria ter sido elaborada assim:

RECEITAS PREVISTAS DESPESAS FIXADAS

Receita de impostos 1.000.000 Despesa de custeio 900.000

Receita de contribuições

500.000 Juros e encargos da dívida

500.000

Receita de serviços – adm. indireta

500.000 Investimentos

500.000

Receita de taxas 300.000 Amortização da dívida 400.000

Total 2.300.000 Total 2.300.000

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Assim tem sido cobrado em concurso!

(CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) De acordo com os princípios orçamentários, o princípio da universalidade está claramente incorporado à legislação orçamentária brasileira. Esse princípio possibilita ao legislativo conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo, dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização e impedir o executivo de realizar qualquer operação de receitas e despesas sem prévia autorização parlamentar.

É exatamente isso! O enunciado da questão mostra a essência do princípio da universalidade. Todas as receitas e despesas devem estar contidas na LOA para fins de controle pelo Legislativo (esse controle pelo Legislativo é só na teoria e para fins de concurso!).

Caso uma entidade omita receitas, estaria, em tese, realizando um orçamento à parte, sem controle e fiscalização pelo legislativo. Essa situação e vedada pela CF quando estabelece que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central (art. 64, § 3º). As disponibilidades de caixa surgem a partir do conjunto de receitas arrecadadas pelos diversos órgãos responsáveis pela arrecadação (Receita Federal, Receita Previdenciária, receita de serviços das Universidades, etc).

Mais dois questionamentos de concursos:

(CESPE – Procurador Ministério Público/TCU/2004) Em cumprimento ao princípio da exclusividade, todas as receitas e todas as despesas dos poderes, fundos, órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta devem estar incluídos no orçamento anual geral.

Opção incorreta, o enunciado refere-se ao princípio da universalidade e não ao da exclusividade. As receitas das entidades da administração indireta, empresas públicas, autarquias e fundações públicas também estão incluídas entre as receitas previstas na LOA.

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(CESPE – Procurador Ministério Público/TCU/2004). Em consonância com o princípio da universalidade, a previsão das receitas e a fixação das despesas são sempre referentes a um período limitado de tempo.

Opção incorreta, o enunciado acima se refere ao princípio da anualidade, em que as receitas e despesas são estabelecidas para o período de um ano. A lei orçamentária é para o período de um ano. Essa previsão é legal e está prevista na constituição federal, em especial, nos parágrafos 5º e 8º do artigo 165.

� Princípio da anualidade ou periodicidade: estabelece que o orçamento deve ter vigência limitada no tempo, um ano. Está explícito no art. 34 da Lei nº 4.320/64, onde estabelece que exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

O período de um ano para a LOA também está previsto na Constituição Federal, em especial, onde se menciona o termo “anual”, (art. 166, § 3º, art. 165, parágrafos 5º e 8º e o art. 167, inciso I).

Em conformidade com esse princípio, a autorização legislativa do gasto deve ser renovada a cada exercício financeiro.

A CF determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Essa determinação consagra o princípio da anualidade, onde determina que, em princípio, a LOA deverá conter os investimentos cuja duração sejam de um ano, exceto quando estiverem previstos no PPA.

Foi cobrado em concurso!

(CESPE – MJ/Escrivão de Polícia Federal/2004) A Lei Orçamentária Anual será informada pelos princípios da anualidade, da publicidade, da universalidade, da unidade e do orçamento bruto.

Opção correta, todos os princípios enunciados no comando da questão fazem parte do rol de princípios previstos em norma (art. 2º da Lei nº 4.320/64). O princípio da publicidade é inerente a todas as leis, inclusive as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA).

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O princípio do orçamento bruto será visto adiante. Estabelece que todas as receitas e despesas devem constar na lei orçamentária pelos seus totais, vedada quaisquer deduções.

� Princípio da exclusividade: estabelece que a lei orçamentária anual não poderá conter dispositivos estranhos à fixação das despesas e previsão das receitas, ressalvada a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.

Esse princípio está consagrado no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, da seguinte forma: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

A Lei 4.320/64 também consagra esse princípio e estabelece exceções ao prevê que:

A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;

Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

Essa autorização na lei orçamentária é realizada pelo Legislativo, no momento da discussão e aprovação da LOA. Conforme estudamos, é esse Poder que tem competência para dispor sobre orçamento. É a denominada autorização “genérica”.

Assim sendo, a autorização “genérica” é realizada na própria LOA e a autorização específica, em lei especial.

Esse art. 43 refere-se às fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais, onde comentaremos em tópico específico.

Matérias que podem ser inseridas na LOA e que não afetam o princípio da exclusividade:

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� Autorização para a abertura de crédito adicional suplementar;

� Contratação de qualquer operação de crédito;

� Contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO.

Essas ressalvas estão fixadas na própria Constituição Federal, portanto, somente ela pode excepcionar.

Essa proibição evita que o Chefe do Poder Executivo, ao encaminhar o projeto de lei de orçamento, aproveite a oportunidade e inclua outras matérias que não sejam orçamentárias. Isso era muito comum em passado recente.

Em princípio, na lei orçamentária deveria tratar somente da previsão de receitas e da fixação de despesas, entretanto, a CF permite que as matérias acima mencionadas sejam incluídas na loa, haja vista que guardam pertinência com o orçamento.

Explicando melhor as exceções acima:

Autorização para a abertura de crédito adicional suplementar:

Existem três espécies de créditos adicionais:

Suplementares;

Especiais;

Extraordinários.

Em aulas posteriores abordaremos esse assunto com mais detalhes.

A CF veda a autorização para a abertura de créditos especiais e extraordinários na LOA, permite somente a autorização para a abertura de crédito adicional suplementar. Essa autorização é dada pelo Legislativo na própria lei orçamentária.

A autorização para a abertura de créditos adicionais na LOA é inconstitucional, haja vista que a CF autoriza somente a espécie crédito suplementar.

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Geralmente a solicitação do Executivo para a abertura de crédito suplementar está limitada a determinado percentual da receita. Ou seja, poderia ser autorizado até 10% das receitas correntes ou até 20% da receita corrente líquida. O percentual solicitado pelo Executivo poderá ser alterado ou até mesmo ser totalmente recusado pelo Legislativo.

Também, não existe norma determinando que o percentual deverá ser com base na receita ou na despesa, entretanto, tenho observado que as autorizações, pelo menos na União, são com base em percentual da receita.

Atenção! Essa explicação é importante porque existem muitas “pegadinhas” em concursos acerca desse assunto.

Veja essa questão!

(CESPE – ACE/TCU – 2004) Considere a seguinte situação hipotética. Um prefeito municipal encaminhou projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. No projeto, consta dispositivo que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o correspondente a 20% da despesa total autorizada. Nessa situação, a solicitação do prefeito municipal tem amparo legal, podendo a Câmara Municipal, entretanto, autorizar outro percentual ou mesmo rejeitar o dispositivo.

Onde existe erro na questão?

Simplesmente na frase “créditos adicionais”. Ao encaminhar o projeto de lei orçamentária o Prefeito inseriu dispositivo que autorizava a abertura de crédito adicional até o correspondente a 20% da despesa total autorizada. A CF permite somente a autorização para a abertura de crédito adicional suplementar. Apenas essa espécie! Prefeito muito “esperto”!

Conforme mencionado, legalmente não existe parâmetro, entretanto, entendo que deverá ser a receita e não a despesa. Poderia ser 20% da Receita Corrente Líquida, já que esta é parâmetro para quase todos os cálculos acerca das finanças públicas.

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Às vezes pensamos que dominamos o assunto! Mas é sempre bom estar “esperto”, pois as surpresas nos esperam!

Portanto, crédito adicional é o gênero, cujas espécies são os créditos suplementares, especiais e extraordinários.

Contratação de qualquer operação de crédito: é a contratação de empréstimos, interno ou externo, geralmente de longo prazo e irá compor a dívida fundada ou consolidada.

O conceito de operação de crédito é bastante amplo e está estabelecido na LRF.

Veja: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros (art. 29, inciso III, da LRF).

Contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO: é uma espécie de adiantamento de receitas que pode ser prevista na lei orçamentária, realiza-se geralmente quando o governo não possui dinheiro em caixa suficiente para pagamento de determinadas despesas, ou seja, serve para cobrir insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

As antecipações de receitas orçamentárias devem atender a todas as normas relativas às operações de crédito constantes do art. 32 da LRF a seguir descritas: Imposições à realização de ARO:

� Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício financeiro;

� Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

� Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

Estará proibida:

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� Enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

� No último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Para estados e Municípios as regras para as AROs são diferentes!

As operações de crédito por antecipação da receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil deverá manter sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

� Princípio da publicidade: é um dos princípios que regem a administração pública, ou seja, todos os atos e fatos públicos, em princípio devem ser acessíveis à sociedade, ressalvados aqueles que comprometem a segurança nacional. A publicidade faz-se através do Diário Oficial, Editais, jornais, etc. para conhecimento do público em geral e da produção de seus efeitos.

É o princípio da publicidade previsto no art. 37 da CF, e bastante difundido nos livros de direito administrativo, portanto, dispensa maiores comentários.

A Constituição Federal de 1988 inovou em termos de constitucionalização dos princípios regentes dos atos administrativos em geral, aplicando-os à matéria orçamentária, elevando em nível constitucional o princípio da publicidade (art. 165, § 3º e 6º).

O § 3º do art. 165 determina que o Poder Executivo deverá publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.

O § 6º prevê que o projeto da lei orçamentária venha acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

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A LRF ampliou enormemente esse princípio ao determinar obrigações ao poder público acerca da transparência da gestão fiscal

O art. 48 da LRF estabelece que são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

O parágrafo único desse artigo prevê que a transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

O art 49 da LRF determina que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Verifica-se que existem normas garantindo à sociedade acesso às informações sobre a execução das despesas, arrecadação de receitas e prestação de contas. Agora, é questão de exercício da cidadania, os instrumentos estão à nossa disposição.

�Não-afetação ou não-vinculação da receita: a receita orçamentária de impostos não pode ser vinculada a órgãos ou fundos, ressalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal.

O princípio da não afetação de receitas determina que na sua arrecadação, as oriundas dos impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.

A CF de 1988, restringe a aplicação do princípio aos impostos, observadas as exceções indicadas na Constituição e somente nesta, não permitindo sua ampliação mediante quaisquer outros instrumentos normativos. Assim sendo, uma lei ordinária ou complementar poderá

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vincular receitas a determinadas despesas, desde que não seja de impostos.

As ressalvas a esse princípio, previstas na própria CF são:

Receitas de impostos que podem ser vinculadas, conforme a CF:

� Fundo de participação dos municípios – FPM – art. 159, inciso I, b);

� Fundo de participação dos estados - FPE - art. 159, inciso I, a);

� Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde – art. 198, § 2º, incisos I, II e III;

� Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental – FUNDEF – art. 212, parágrafos 1º, 2º e 3º;

� Recursos destinados às atividades da administração tributária, (art. 37, XXII, da CF – EC 42/03);

Recursos destinados à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita – ARO, previsto no parágrafo 8º do art. 165, da CF – art. 167, IV;

Recursos destinados à prestação de contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta - art. 167, § 4º, CF;

Vinculação de receita de tributos:

� Recursos destinados a programa de apoio à inclusão e promoção social, extensivos somente a Estados e ao Distrito Federal – até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (art. 204, parágrafo único – EC 42/03).

� Recursos destinados ao fundo estadual de fomento à cultura, para o financiamento de programas e projetos culturais, extensivos somente a Estados e o Distrito Federal – até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (art. 216, § 6º, CF – EC 42/03).

Atenção! Observe que nas duas situações anteriores pode-se vincular receita de tributos, e não só a de impostos.

Muito cuidado! A Lei nº 11.079/2004, que institui as parcerias público-privada – PPP, prevê em seu art. 8º que a administração pública poderá oferecer garantia ao parceiro privado através da vinculação de receitas, porém, proíbe a vinculação de receitas de impostos. Fique atento!

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O Parágrafo único do art 8º da LRF prevê que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Assim sendo, se o recurso vinculado não tiver sido totalmente aplicado em uma ano, a sobra deverá ser aplicada à mesma finalidade no ano seguinte.

Todas essas ressalvas à vinculação da aplicação de receitas de impostos ou tributos são fixadas na própria Constituição Federal, portanto, somente ela pode excepcionar, outra norma jamais poderá estabelecer outras exceções.

Vimos acima que a Emenda Constitucional – EC 42/03, estabeleceu três exceções além das originalmente previstas na CF. Portanto, as emendas constitucionais podem estabelecer vinculação de receitas de impostos e tributos.

Esse assunto foi cobrado em concurso!

(CESPE – Técnico Judiciário – TRE Alagoas – 2004) O orçamento brasileiro tem alto grau de vinculações, tais como transferências constitucionais para estados e municípios, manutenção do ensino, seguridade social e receitas próprias de entidades. Essas vinculações tornam o processo orçamentário extremamente rígido.

As exceções indicadas na CF são tantas que o orçamento federal possui alto grau de vinculações de receitas de impostos. Grande parte das receitas está vinculada a fundos e entidades, deixando o governo com pouca margem de mobilização de recursos. Em função disso o governo vem tentando a cada ano desvincular as receitas de impostos.

Observe que o imposto de maior arrecadação da União (Imposto de Renda), “carro chefe” do Governo Federal, 47% dos recursos estão vinculados (art. 159 da CF).

A opção está correta. Em função do alto grau de vinculação de receitas de impostos o nosso orçamento é considerado rígido. A rigidez se refere à vinculação das receitas para a realização de despesas em determinadas áreas. Entretanto, o governo pode alterar a proposta orçamentária durante o exercício financeiro. Essa alteração ocorre

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através da abertura de créditos adicionais autorizados pelo Legislativo e do remanejamento de despesas, quando permitido.

Portanto, apesar de termos um orçamento rígido, o governo ainda possui alguma margem de liberdade para remanejamento de recursos, desde que autorizado pelo Legislativo (art. 167, inciso VI da CF).

Mais uma questão!

(CESPE – MJ/Agente de Polícia Federal/2004) O princípio da não-vinculação das receitas de impostos pode aceitar novas exceções desde que haja alteração no texto constitucional.

Muito fácil essa? Opção correta, de regra, emenda constitucional pode acrescentar exceções à não vinculação de receitas.

� Princípio do orçamento bruto: Esse princípio estabelece que as receitas e despesas devem ser demonstradas na LOA pelos seus valores totais, isto é, sem deduções ou compensações.

Exemplo: a proposta orçamentária da União deve ser apresentada sem as deduções dos recursos a serem transferidos aos fundos de participação dos estados e municípios.

O princípio do orçamento bruto está previsto na parte final do art. 6º da Lei nº 4.320/64. Esse artigo consagra dois princípios, a primeira parte se refere ao princípio da universalidade, e a segunda, o do orçamento bruto.

O art. 6º estabelece que todas as receitas e despesa constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

Atenção concursanda(o)! Não confundir o princípio do orçamento bruto com o princípio da universalidade.

No final desse tópico existem alguns exercícios comentados que diferenciam os princípios supracitados, portanto, fiquem atentos!

Exemplificando o princípio: Vamos supor que existe previsão para a União arrecadar $ 70.000.000,00 de Imposto de Renda (Pessoa Física/Pessoa Jurídica) e $ 20.000.000,00 de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

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Desse valor total há previsão de repasse de $ 40.000.000,00 para o Fundo de Participação do Estados e Municípios – FPE/FPM.

Assim sendo, a proposta orçamentária da União foi elaborada assim:

RECEITAS VALOR $

Imposto de Renda – pessoa física/jurídica 30.000.000,00

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI 20.000.000,00

Total 50.000.000,00

Procedendo-se conforme apresentado acima, ou seja, deduzindo do Imposto de Renda a parcela a ser transferida aos estados e municípios, a informação não estaria adequada, haja vista a omissão de receitas.

Esse procedimento estaria em desacordo com o princípio do orçamento bruto.

Portanto, o correto seria evidenciar na proposta orçamentária a arrecadação bruta e o valor a ser transferido aos estados e municípios.

Proposta orçamentária apresentada de acordo com o princípio do orçamento bruto:

RECEITAS VALOR $

Imposto de Renda – pessoa física/jurídica 70.000.000,00

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI 20.000.000,00

( - ) FPE/FPM (40.000.000,00)

Total 50.000.000,00

Foi cobrado em concurso!

(CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) O princípio do orçamento bruto determina que todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Essa regra objetiva impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público.

Essa questão é muito importante para que o leitor não confunda o princípio do orçamento bruto com o princípio da universalidade.

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Fizemos questão de apresentar exemplos para os dois princípios. Por favor, para fins de concurso, esqueça as confusões apresentadas pelos diversos autores e procurem entender o que vem sendo cobrado em concurso.

Respondendo: a opção está corretíssima. Está conforme o princípio do orçamento bruto previsto no art. 6º da Lei nº 4.320/64.

Mais uma questão!

(CESPE – 2004 – Contador - TERRACAP) O princípio do orçamento bruto é observado na lei orçamentária quando esta compreende todas as despesas e receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

É óbvio que a opção está incorreta. O enunciado da questão refere-se ao princípio da universalidade.

� Princípio do equilíbrio: O orçamento deverá manter o equilíbrio, do ponto de vista contábil, entre os valores de receita e de despesa. Assim sendo, na LOA o total das receitas é igual ao das despesas. Isso não significa que ao final da gestão (exercício financeiro) os valores serão iguais, aliás, essa possibilidade é quase improvável.

A LRF consagra esse princípio, incorporando-o às finanças públicas, estabelecendo o princípio geral do equilíbrio, onde as despesas deverão acompanhar a evolução das receitas, caso contrário, deverá haver limitação de empenho - gasto (art. 9º).

Ainda existe previsão na LRF de que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receita e despesa. (art. 4º, inciso I, alínea a).

De acordo com as regras da LRF, atualmente não mais se busca o equilíbrio orçamentário formal, mas sim o equilíbrio das finanças públicas. O Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesas.

Foi cobrado em concurso!

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(CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) O princípio do equilíbrio surgiu com o objetivo de impedir que a lei de orçamento, em função da natural celeridade de sua tramitação no legislativo, seja utilizada como meio de aprovação de matérias que nada tenham a ver com questões financeiras.

O enunciado da questão nada tem a ver com o princípio do equilibro, trata-se, na realidade, do princípio da exclusividade, onde estabelece que na LOA não poderá tratar de matérias estranhas ao orçamento.

� Princípio da especificação ou especialização: Esse princípio impõe a classificação e designação dos itens que devem constar na LOA.

Essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA e a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (art. 167, incisos I, II e VI da CF).

Esse princípio também está consagrado no § 1º do art 15 da Lei nº 4.320/64 a seguir descrito:

“Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos”.

“§ 1º. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins”.

O que são valores globais?

Na lei orçamentária anual poderá conter determinada quantidade de recursos não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica. Esses recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais ou a realização de determinados gastos.

Poderíamos considerar como exceções ao princípio da especificação:

A reserva de contingência, prevista no art. 91 do Decreto-Lei nº 200/67 e no artigo 5º, inciso III da LRF;

Os investimentos em regime de execução especial, estabelecido no art. 20 da Lei nº 4.320/64.

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Essas duas exceções são exemplos de dotações globais que podem ser inseridas na LOA.

O princípio da especialização abrange tanto os aspectos qualitativo quanto os quantitativos dos créditos orçamentários, vedando, assim, a concessão de créditos ilimitados.

Resumindo:

Exceções ao princípio da especificação:

Investimento em regime de execução especial são os programas de trabalho que, por sua natureza, não possam ser realizados de acordo com as normas gerais de execução de despesas. Exemplo: Verbas secretas para pagamento de informantes nos órgãos de segurança pública.

O art. 23 da Lei nº 4.320/64O determina que o Poder executivo deverá estabelecer um quadro de detalhamento das receitas e das despesas de capital. Esse detalhamento da receita e da despesa desdobra a classificação da arrecadação e dos investimentos aprovados na lei orçamentária.

O art. 8o da LRF estabelece que até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Essa norma se coaduna com o princípio da especificação, onde estabelece a publicação do detalhamento mensal da despesa através de Decreto, especificando, pormenorizando o gasto público.

Foi cobrado em concurso!

Reserva de contingência (art. 91 do Decreto-Lei nº 200/67); Investimentos em regime de execução especial (art. 20, da Lei nº 4.320/64).

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(CESPE – ACE – TCU/1995) Princípios orçamentários são premissas, linhas norteadoras de ação a serem observadas na concepção da proposta orçamentária. Tendo por base a doutrina e a legislação referente ao assunto, julgue os itens a seguir.

e) a publicação do quadro de detalhamento de despesa, desdobrando a classificação da despesa aprovada na lei orçamentária, possibilita a observância do princípio da especialização.

Opção correta, o detalhamento da despesa, tanto na LOA quanto em quadros ou anexos, atende perfeitamente ao princípio da especificação ou especialização.

(CESPE – Procurador Ministério Público/TCU/2004) Em observância ao princípio da especificação, que comporta exceções, o orçamento não contém dispositivo estranho à previsão das receitas e à fixação das despesas.

Opção incorreta, conforme visto acima, o enunciado acima se refere ao princípio da exclusividade.

� Princípio da programação ou planejamento: Com o surgimento do Plano Plurianual na Constituição Federal de 1988 e ainda com a Lei de Responsabilidade Fiscal, introduziu-se um novo princípio orçamentário, o da programação. A programação consiste que todos os projetos de gastos devem constar na LOA.

Enfatizando esse princípio, existe previsão na LRF que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente e ainda há previsão de que até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art, 1º, § 1º e art. 8º da LRF).

� Princípio da clareza: O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completo. O seu entendimento deverá ser acessível à sociedade e não só aos técnicos que o elaboram.

Embora diga respeito ao caráter formal, esse princípio tem grande importância para tornar o orçamento um instrumento eficaz e eficiente de políticas públicas.

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O entendimento do orçamento pelo povo o torna um grande instrumento de comunicação e terá influência em sua melhor e mais ampla utilização e difusão. Será tanto mais abrangente quanto maior for a clareza que refletir.

Na teoria é isso mesmo! Na prática, poucas pessoas entendem a linguagem e os números das leis orçamentárias, dificultando sobremaneira o exercício da cidadania quantos aos aspectos orçamentários.

Questões de concursos sobre o tema:

1. (CESPE – CONSULTOR DO SENADO – 1996) A respeito dos princípios orçamentários estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, julgue os itens abaixo.

(1) O princípio da unidade é flagrantemente desobedecido, haja vista a existência de múltiplos orçamentos elaborados de forma independente, como o orçamento monetário.

(2) A não-inclusão do orçamento das receitas e despesas operacionais das empresas estatais representa uma desobediência incontestável ao princípio da universalidade.

(3) No orçamento fiscal brasileiro, podem ser efetuadas algumas deduções nas receitas e despesas, em função de sua transferência a outros órgãos.

(4) A existência do orçamento plurianual de investimentos não fere o princípio da anualidade.

(5) No Brasil, a anualidade do orçamento não foi consagrada nos dispositivos constitucionais, fazendo parte somente do texto da Lei n°. 4.320/64.

2. (CESPE – CONSULTOR DO SENADO – 1996) No que concerne aos princípios orçamentários, julgue os itens que se seguem.

(1) A Constituição Federal brasileira criou a possibilidade de vinculação de receitas como regra geral, desconsiderando o princípio da não-afetação das receitas.

(2) A lei orçamentária brasileira poderá destinar dotações globais a certos programas de trabalho relacionados ao custeio de determinadas atividades.

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(3) A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira relativa à previsão da receita e à fixação da despesa, excetuadas as autorizações para a abertura de créditos adicionais e a contratação de operações de crédito.

(4) Na Constituição Federal brasileira de 1988, foi aberta a possibilidade da existência de orçamentos desequilibrados, nos quais o déficit deverá figurar nas chamadas operações de crédito.

(5) Os orçamentos públicos, ao cumprir múltiplas funções – algumas não-técnicas – devem ser apresentados em linguagem clara e compreensível a todos os possíveis usuários das informações neles contidas.

TÃO 75

3. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) De acordo com os princípios orçamentários, o princípio da universalidade está claramente incorporado à legislação orçamentária brasileira. Esse princípio possibilita ao legislativo conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo, dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização e impedir o executivo de realizar qualquer operação de receitas e despesas sem prévia autorização parlamentar.

4. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) O princípio do equilíbrio surgiu com o objetivo de impedir que a lei de orçamento, em função da natural celeridade de sua tramitação no legislativo, seja utilizada como meio de aprovação de matérias que nada tenham a ver com questões financeiras.

5. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) O princípio do orçamento bruto determina que todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Essa regra objetiva impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público.

6. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) Pelo princípio da anualidade ou periodicidade, o orçamento deve ser uno, isto é, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento, de forma que a unidade orçamentária

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tende a reunir em um único total todas as receitas do Estado, de um lado, e todas as despesas, de outro.

7. (CESPE – 2004 – Contador - TERRACAP) O princípio do orçamento bruto é observado na lei orçamentária quando esta compreende todas as despesas e receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

8. (Analista Previdenciário/INSS – Ciências Contábeis – CESGRANRIO – 2005) De acordo com o Artigo 2º da Lei 4.320/64, a Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de:

(A) racionalidade, previsão e aderência.

(B) continuidade, estratégia e operacionalidade.

(C) equilíbrio, especificação e clareza.

(D) legalidade, procedência e exclusividade.

(E) Unidade, universalidade e anualidade.

9. (ESAF – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2000) Tendo como referência os princípios orçamentários, assinale a opção correta.

a)

A inclusão, na lei orçamentária anual, de autorização para aumento da alíquota de um imposto, fere o princípio da exclusividade.

b) A autorização para a realização de despesas sem a indicação dos recursos correspondentes é incompatível com o princípio da discriminação.

c) A instituição de fundos mediante alocação de parcelas de impostos está em desacordo com o princípio da especialização.

d) A possibilidade de reabertura de créditos especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício anterior é uma decorrência do princípio da universalidade.

e) A inclusão dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais na lei orçamentária anual resulta da aplicação do princípio da publicidade.

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10. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) A programação financeira pública é fundamentalmente estabelecida por meio de decreto que deve ser editado após a publicação dos orçamentos e que deve conter o cronograma de execução mensal de desembolso.

11. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) Se determinada receita é vinculada a certo tipo de despesa, os recursos dela arrecadados em um exercício financeiro somente podem ser aplicados em outra finalidade após encerrado o respectivo exercício financeiro de arrecadação.

12. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006) Em relação ao principio orçamentário da universalidade, é correto afirmar que

(A) Em regra, não se inclui na Lei de orçamento, normas estranhas á previsão de receita e á fixação de despesa.

(B) Cada orçamento deve se ajustar a um método único não querendo dizer que deva compreender todas as receitas e despesas numa única peça.

(C) O orçamento inclui todas as receitas e despesas, quer da Administração direta, quer da Administração indireta.

(D) O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa, e manter o equilíbrio, do ponto de vista financeiro, entre os valores de receita.

(E) O orçamento inclui somente as receitas e despesas da Administração direta.

13. (ESAF ACE – TCU/2006) No que diz respeito ao conceito de orçamento público e princípios orçamentários, identifique a opção incorreta.

a) O orçamento público deve manter o equilíbrio entre as receitas fixadas e as despesas estimadas.

b) São impositivos nos orçamentos públicos os princípios orçamentários.

c) Segundo o princípio da unidade, o orçamento público deve constituir uma única peça, indicando as receitas e os programas de trabalho a serem desenvolvidos pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

d) O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Executivo, que estabelece as políticas públicas para o exercício a que se referir.

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e) O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro, coincidente com o ano civil.

14. (CESPE – Técnico Judiciário – TRE Alagoas – 2004) De acordo com o princípio orçamentário da não-afetação, as receitas de impostos, inadmitida qualquer exceção, não devem ser vinculadas a órgãos, fundos ou despesas.

GABARITOS COMENTADOS:

Questão 1:

(1). ERRADO. Atualmente não mais existe o orçamento monetário. Esse orçamento era elaborado pelo Banco Central e aprovado por Decreto do Poder Executivo. Após a CF/88, passou a existir apenas um orçamento, que é a LOA. Portanto, não existe orçamento aprovado por Decreto no Brasil. Isso foi “coisa” do passado.

(2). ERRADO. As receitas e despesas operacionais das estatais pertencentes ao governo, em princípio não são incluídas na LOA, haja vista que esses recursos não pertencem ao governo, principalmente as receitas e despesas operacionais.

(3). ERRADO. Conforme enunciado do item precedente. E mais, pelo princípio do orçamento bruto, as receitas e despesas devem constar na LOA pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

(4). ERRADO. Na vigente CF não mais existe o orçamento plurianual de investimentos, este foi substituído pelo PPA. Assim sendo, o PPA é inovação da CF/88.

(5). ERRADO. O princípio da anualidade foi sim consagrado na CF em diversos dispositivos, tais como: lei do orçamento anual (art. 166, § 3º), lei orçamentária anual (art. 165, § 8º e o art. 167, inciso I), etc.

Questão 2:

(1). ERRADO. A vinculação de receitas é exceção prevista na CF. Somente a CF e emendas posteriores pode estabelecer essas exceções. Ver as exceções nos comentários ao princípio da não-vinculação de receitas.

(2). ERRADO. As dotações globais, exceções ao princípio da especificação, são recursos não especificamente destinados a

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determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica. Exemplo de dotação global é a reserva de contingências, a ser utilizada nos eventos econômicos imprevisíveis.

(3). Essa questão é semelhante à cobrada no concurso do TCU em 2004. Trata-se do princípio da exclusividade e suas exceções. Na LOA pode conter autorização, dentre os créditos adicionais (suplementar, especial e extraordinário) somente para a abertura de crédito suplementar.

(4). CERTO. Quando houver previsão, na LOA, para a contratação de operações de crédito (empréstimos), significa que o estado não terá receitas suficientes para cobrir as despesas. Nessa situação, o orçamento é deficitário, ou seja, o governo necessita de realizar empréstimos para cobrir as despesas fixadas na LOA.

(5). CERTO. O comando da questão refere-se ao princípio da clareza. De acordo com esse princípio, o orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa. O seu entendimento deverá ser acessível à sociedade e não só aos técnicos que o elaboram.

3. CERTA. Ver comentários da questão 1, item (2).

4. ERRADA. O comando da questão refere-se ao princípio da exclusividade, onde estabelece que a lei orçamentária anual não poderá conter dispositivos estranhos à fixação das despesas e previsão das receitas. Em princípio, a LOA deverá tratar apenas de previsão de receitas e fixação de despesas, mas existem exceções, a exemplo da autorização para a contratação de empréstimos (operações de crédito).

5. CERTA. As receitas despesas devem ser demonstradas na LOA pelos seus valores totais, isto é, sem deduções ou compensações. Ver o exemplo acerca do princípio do orçamento bruto acima.

6. ERRADA. O comando da questão refere-se ao princípio da anualidade, onde estabelece que o orçamento deve ter vigência limitada no tempo, um ano.

7. ERRADA. O comando da questão versa sobre o princípio da universalidade.

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Questão 8.

O comando da questão pede a opção que está de acordo com o artigo 2º da Lei nº 4.320/64. Muitas vezes o candidato a concurso público deve conhecer a literalidade dos artigos mais importantes das normas referentes ao conteúdo que regem o certame. Em aulas posteriores iremos mencionar quais os tópicos de direito financeiro mais exigidos em concursos. Assim sendo, o candidato poderá evitar surpresa.

(A) Incorreta. Os três princípios existem, porém, são princípios doutrinários do planejamento orçamentário estudados na nota de aula 02.

(B) Incorreta. A continuidade é inerente ao próprio conceito de orçamento. Estratégico é tipo de planejamento. O nosso planejamento estratégico é o PPA. Operacionalidade é inerente ao orçamento inserido na LOA. Assim sendo, o PPA é o planejamento estratégico e a LOA é o planejamento operacional.

(C) Incorreta. Equilíbrio, especificação e clareza são princípios orçamentários estudados nesta aula, entretanto, esses princípios não estão previstos na Lei nº 4.320/64. Os dois primeiros estão previstos em normas, Lei nº 4.320/64 e na LRF, o último é princípio doutrinário.

(D) Incorreta. Legalidade e exclusividade são princípios orçamentários, mas o da procedência inexiste, tanto na doutrina quanto em normas.

(E). Correta. Está conforme o art. 2º da Lei nº 4.320/64. Foi exigido conhecimento literal da norma por parte do candidato(a).

Questão 9.

a) Correta. Em princípio, a lei orçamentária deverá tratar somente da arrecadação de receitas e da realização de despesas, entretanto, a CF permite alguma s exceções: Abertura de créditos suplementares, contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita. Assim sendo, a autorização para aumento da alíquota de um imposto não está incluída entre as exceções, portanto, fere o princípio da exclusividade.

b) Incorreta. A autorização para a realização de despesas sem a indicação dos recursos é compatível com o princípio da discriminação. A CF permite autorização para realização de despesas sem a indicação dos recursos correspondentes, a exemplo das despesas extraordinárias, abertas por Medida Provisória. São os créditos extraordinários abertos durante o exercício financeiro para a realização de despesas imprevisíveis e urgentes.

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c) Incorreta. A CF veda a instituição de fundos sem prévia autorização legislativa e a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesas, com as ressalvas devidas. Assim sendo, a instituição de fundos mediante alocação de parcelas de impostos caso tenha sido autorizado pelo Legislativo, está de acordo com o princípio da especialização.

d) Incorreta. Essa opção não se refere a nenhum princípio, segundo nosso entendimento.

e) Incorreta. Essa opção se refere ao princípio da universalidade, onde todas as receitas e despesas devem constar na lei orçamentária.

10. CERTA. Existe previsão na LRF de que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente e ainda há previsão de que até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Esse cronograma será estabelecido através de Decreto (art, 1º, § 1º e art. 8º da LRF).

11. ERRADA. Se determinada receita estiver vinculada a certo tipo de despesa, os recursos dela arrecadados em um exercício financeiro não podem ser aplicados em outra finalidade, mesmo após encerrado o respectivo exercício financeiro.

Questão 12.

(A) Incorreta. O enunciado dessa opção se refere ao princípio da exclusividade.

(B). Incorreta. O enunciado dessa opção se refere ao princípio da unidade, onde o orçamento é uno, ou seja, uma única peça (LOA) para os três Poderes.

(C) Correta. A lei orçamentária anual deverá incluir todas as receitas e despesa, inclusive as da administração indireta que fazem parte dos orçamentos fiscal (custeio) e da seguridade social.

(D) Incorreta. O enunciado da opção expressa o princípio da clareza. E mais, o equilíbrio deverá ser entre receitas e despesas.

(E) Incorreta. Essa opção apresenta resposta absurda. Refere-se ao princípio da universalidade, porém, de forma errada.

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Questão 13.

O comando da questão pede a opção incorreta.

a) Correta. Esta opção é a correta porque o comando da questão pede a incorreta. O orçamento público deve manter o equilíbrio entre as receitas previstas e as despesas fixadas. É o denominado princípio do equilíbrio orçamentário. Tentaram confundir o candidato informando que as receitas são fixadas e as despesas estimadas. Ocorre exatamente ao contrário.

Todas as outras opções estão de acordo no que diz respeito ao conceito de orçamento público e princípios orçamentários pelos seguintes fundamentos:

b) Os princípios orçamentários são impositivos haja vista que estão previstos na legislação (CF, LRF, Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei 200/67, Decreto nº 93.872/86 e Portarias da STN).

c) O princípio da unidade estabelece que todos os Poderes e órgãos possuem apenas uma peça orçamentária – LOA.

d) O orçamento público é uma lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Ou seja, somente o Poder Executivo poderá encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento – LOA.

e) O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro, coincidente com o ano civil (art. 34 da Lei nº 4.320/64). A própria CF estabelece que o orçamento é anual (art. 165, § 8º, da CF).

14. ERRADO. O princípio da não vinculação da receita de impostos comporta exceções, a exemplo dos fundos (FPM/FPE), ações de saúde, educação etc. As exceções só podem ser previstas na própria CF.

Até a próxima e bom estudo!

As observações e questionamentos serão bem-vindos.

Um forte abraço.

Prof. Deusvaldo Carvalho

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AULA 04: CRÉDITOS ADICIONAIS

Caros colegas concursandos!

Espero que todos estejam conseguindo um bom aproveitamento em nossas aulas e que tenham paz e tranqüilidade para enfrentar essa jornada de estudos.

Uma dica! Aproveite a oportunidade de não existir nenhum edital de concurso para estudar com calma e aprender o conteúdo Administração Financeira e Orçamentária.

O motivo de não ter edital prestes a sair ou já publicado ajuda bastante, posto que você poderá estudar sem ansiedade e tirar proveito dessa situação.

Não se esqueça! Curso regular é para quem quer “andar na frente” dos outros candidatos. Portanto, aproveite para aprender as matérias como se estivesse trabalhando, ocupando o cargo desejado.

Os assuntos que estamos abordando são os mais exigidos em concursos para o TCU, CGU, STN, MPOG, Tribunais (TRT, TRE, TRF, MPU) Tribunais de Contas Estaduais etc. Portanto, se você pretende ocupar um cargo nesses órgãos e está estudando, realizando este curso, será um forte candidato à conquista de uma vaga.

Lembre-se de que o edital do concurso é apenas um prêmio para quem já está estudando com antecedência.

Geralmente o candidato aprovado num grande concurso é aquele que conhece o conteúdo a ponto de discutir detalhes e ainda ensinar.

O conteúdo a ser abordado nesta aula é importante, posto que é um dos tópicos de AFO mais exigidos em concursos na área de finanças públicas.

Vamos à nossa aula de hoje!

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Boa aula!

1. INTRODUÇÃO:

Durante a execução do orçamento (LOA), ao longo do exercício financeiro podem ocorrer diversos fatores que refletem direta ou indiretamente na arrecadação das receitas ou na execução das despesas públicas.

Entre outras, podemos citar algumas distorções orçamentárias que podem ser constatadas e que podem comprometer a execução orçamentária:

◊ Planejamento mal formulado;

◊ Variação de preço dos bens e serviços;

◊ Fatos imprevisíveis e urgentes, tais como, calamidade pública, comoção interna, guerra, etc.;

◊ Ineficiência na administração tributária (arrecadação de receitas e recuperação de créditos);

◊ Inflação desordenada ou estagnação econômica;

◊ Subestimação ou superestimação das receitas;

◊ Não inclusão de programas de trabalho ou de algumas despesas na LOA.

Para corrigir ou ajustar as distorções orçamentárias existem alguns mecanismos ou procedimentos legais que podem ser colocadas em prática.

Em virtude das distorções orçamentárias, a LOA pode ser alterada durante a execução do orçamento (exercício financeiro). Devemos entender que a Lei Orçamentária não é uma peça “imexível! (plagiando o ex-ministro Magri).

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O orçamento público é um processo contínuo, dinâmico e pode ser alterado, dentro de certos limites ou parâmetros previstos legalmente, objetivando evitar que o orçamento aprovado pelo Congresso Nacional seja completamente desconfigurado.

Assim sendo, para corrigir ou ajustar as distorções orçamentárias a LOA pode ser modificada ou alterada ao longo do exercício financeiro.

As alterações ou modificações do orçamento são possíveis através da abertura de créditos adicionais e das reestimativas das receitas.

Atenção! As alterações ou modificações do orçamento só podem ocorrer mediante autorização do Congresso Nacional. As autorizações podem ser na própria lei orçamentária ou através de lei especial.

Exemplo de autorização na LOA: Quando o Legislativo aprova a lei orçamentária e insere artigo que autoriza o Poder executivo a abrir créditos adicionais suplementares até determinado valor. Essa autorização é denominada de genérica.

Exemplo de autorização em lei especial: Quando, durante o exercício financeiro, o Executivo solicita ao Legislativo, mediante projeto de lei ou Medida Provisória, a abertura de créditos adicionais. Essa é a denominada autorização específica.

Medida Provisória é somente para a abertura de créditos extraordinários. Em caso de despesas urgentes e imprevisíveis, a CF permite que o Chefe do Poder Executivo possa realizar despesas, de imediato, até que o Legislativo aprove a MP.

A autorização na própria LOA para a abertura de créditos adicionais suplementares é para que o Executivo tenha mais agilidade na execução do orçamento.

Exemplo: Suponhamos que exista um programa de trabalho na LOA que prevê a construção de um centro de pesquisa de uma universidade federal no valor de $ 10 milhões. Ao realizar a construção, a obra ficou quase acabada e foi gasto todo o valor fixado ($ 10 milhões). Verificou-

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se que para concluir a obra precisaria de mais $ 500 mil. Diante dessa situação o governo realizou a abertura de um crédito adicional suplementar com esse valor ($ 500 mil). Esse crédito suplementar já estava genericamente autorizado na lei orçamentária.

Assim sendo, em situações como essa, o executivo possui mais agilidade na execução orçamentária. Se assim não fosse, a obra iria ficar parada esperando os trâmites legais para que o Executivo conseguisse autorização do Legislativo, através de lei especial para a suplementação dos $ 500 mil.

Porém, a utilização “desenfreada” da técnica (abertura de créditos adicionais) pode desconfigurar o orçamento e com isso fugir ao controle do Legislativo.

Entendemos que a utilização imoderada dos créditos adicionais pode ocasionar diversos sub-orçamentos dentro da LOA e ao término do exercício financeiro verificar que foi executado um orçamento completamente diferente do aprovado pelo Poder Legislativo.

2. Espécies de créditos adicionais

O que são créditos adicionais?

Atenção! Às vezes é cobrado em concurso apenas o conceito de créditos adicionais, tentando confundir o candidato com as suas espécies.

O art. 40 da Lei 4.320/64 conceitua créditos adicionais da seguinte forma:

“Art.40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.

Portanto, os créditos adicionais são autorizações para a realização de despesa que não foram incluídas na LOA ou que foram incluídas, porém, de forma insuficiente.

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Importante! Não confundir o conceito do gênero (créditos adicionais) com quaisquer uns de suas espécies (suplementares, especiais e extraordinários).

Doutrinariamente podemos considerar que os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, que visam a correção de falhas da Lei Orçamentária.

Recentemente vivemos esse momento! A operação “tapa buracos” (despesas para manutenção da malha rodoviária) foi utilizada pelo atual Governo Federal como um exemplo de situação imprevisível e urgente.

A imprevisibilidade foi justificada pelo fato de ter iniciado o exercício financeiro de 2006 e a LOA ainda não havia sido aprovada. Neste ano de 2006 a LOA foi publicada somente em 16 de maio.

Esse Parlamento brasileiro! Não merecemos! (rs...).

A urgência foi justificada pelas condições quase intrafegáveis de muitas rodovias federais e estaduais. Como não somos tão bobos assim, sabemos também que essa operação teve cunho eleitoreiro.

Sabe-se que o governo federal já havia transferido, em anos anteriores, muitos recursos a alguns estados para manutenção de rodovias estaduais ou federais. Sabe o que aconteceu? O dinheiro sumiu e ninguém viu!

Quem acompanhou as notícias pode perceber que as rodovias ficaram em péssimo estado de conservação por falta ou inadequado planejamento de manutenção. Assim sendo, o governo realiza despesas à medida que vão surgindo ou que causam repercussão nacional, principalmente através da mídia.

Diante de situações como essa o governo realiza a abertura de créditos adicionais para realizar gastos, muitos deles nem mesmo estavam previstos na LOA.

Continuando o foco de nosso estudo...

Os créditos adicionais são classificados em três tipos:

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√ Suplementares;

√ Especiais;

√ Extraordinários.

Portanto, poderíamos dizer que crédito adicional é o gênero e as espécies são os suplementares, especiais e extraordinários, conforme demonstrado abaixo:

Conceito de crédito: Em linguagem técnica de orçamento o termo “crédito” significa uma autorização para realizar gastos ou despesas públicas e não se confunde com recursos financeiros.

O crédito, quando disponível no Sistema Integrado de Administração Financeira para uma unidade orçamentária qualquer, significa que os procedimentos para a realização das despesas já podem ser iniciados.

No Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, dentre os diversos documentos existentes, há um documento denominado Nota de Crédito – NC, destinado à transferência de crédito para as Unidades Orçamentárias e um outro denominado de Ordem Bancária – OB, cuja finalidade é transferir recursos entre as unidades integrantes do sistema.

Créditos adicionais

Suplementares Especiais Extraordinários

Gênero

Espécies

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Portanto, quando uma unidade orçamentária recebe uma nota de crédito no SIAFI, a partir daí iniciam-se os procedimentos para realização das despesas, ou seja, se não for o caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, instaura-se o procedimento licitatório.

Concluído o procedimento licitatório, os próximos passos são empenhar e liquidar as despesas. A partir da liquidação, a despesa entra em compasso de espera, aguardando a ordem bancária (recurso financeiro) para que seja realizado o pagamento ao credor.

Após essas poucas considerações acerca dos créditos adicionais passaremos a bordar cada uma de suas espécies.

2.1. Primeira espécie de crédito adicional:

Créditos adicionais suplementares: São os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária (art. 41, I, da Lei nº 4.320/64).

Esses créditos possuem relação direta com o orçamento, já que suplementam dotações existentes na lei orçamentária anual.

Nunca é demais lembrar! Conforme visto em aulas anteriores, o Poder Legislativo pode autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na própria LOA, até determinado valor.

Exemplo: na LOA para 2006, Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, os artigos 4º e 5º estabelecem as formas, procedimentos e percentuais para o Chefe do Poder Executivo realizar abertura de créditos adicionais suplementares. Os percentuais variam de acordo com o tipo de gasto.

Essa autorização está prevista na Constituição Federal/88 e constitui exceção ao princípio da exclusividade, onde, “em tese”, a LOA não pode tratar de dispositivos estranhos à previsão de receita e à fixação de despesa (art. 165, § 8º, da CF).

Portanto, a abertura de crédito adicional suplementar somente poderá ser realizada quando a despesa estava fixada na lei orçamentária, porém, a receita não foi suficiente para cobrir o total do gasto.

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Exemplo:

Em um programa de trabalho (construção de uma sala de aula) de uma unidade orçamentária “X” do Poder Executivo foram fixados os seguintes gastos:

Material de construção 10.000,00

Material elétrico 5.000,00

Material hidráulico 4.000,00

Janelas e persianas 3.000,00

Ar-condicionado 10.000,00

Kit audiovisual 30.000,00

Total 62.000,00

Durante o exercício financeiro, ao executar o projeto (obra) verificou-se que o valor de $ 62.000,00 foi insuficiente e havia necessidade de mais $ 3.000,00. Assim sendo, para concluir a obra o gestor solicitou ao Poder Executivo um crédito suplementar de $ 3.000,00.

É importante observar que, caso não existisse a possibilidade do Legislativo autorizar a abertura de crédito suplementar na própria LAO, numa situação semelhante à apresentada, o Poder Executivo teria que pedir autorização ao Legislativo, através de projeto de lei para suplementar os $ 3.000,00 da obra. Veja que seria muita “burocracia”.

Pode-se observar que a técnica de autorização para abertura de crédito suplementar na lei orçamentária torna bem mais ágil e dinâmica a gestão dos recursos públicos.

Como o próprio nome indica, créditos suplementares suplementam (acrescentam) recursos aos programas de trabalho (despesas) previstos na LOA que ficaram quase concluídos.

O que ocorre quando o Executivo esgota o limite dos créditos suplementares previstos na LOA?

Depois de esgotados os créditos suplementares autorizados na LOA, aí sim, toda vez que for necessário suplementar uma obra ou serviço o

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Executivo terá que pedir autorização ao Legislativo através de projeto de lei, posto que é este Poder que tem competência para dispor sobre orçamento, ou seja, autorizar despesas.

O crédito suplementar é autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. A sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição fundamentada ou justificada.

Portanto, existem duas formas ou possibilidades do Executivo abrir créditos suplementares:

◊ através de autorização na própria LOA – autorização genérica;

◊ através de lei especial – autorização específica.

Importante!

Cada projeto de lei de crédito adicional deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional.

Por exemplo:

O Governo Federal não pode enviar um projeto de lei solicitando autorização para abertura de $ 15 milhões de créditos adicionais, sendo $ 10 milhões de créditos suplementares e $ 5 milhões de créditos especiais. Deverá encaminhar um projeto de lei para cada espécie de crédito adicional.

Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei (art. 65, § 8º, do Projeto de Lei – LDO 2006).

Portanto, conforme a LDO, os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei especial.

O art. 73 da LDO/06 repete as normas da LDO/05, estabelecendo que a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição será efetivada, quando necessária,

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mediante decreto do Presidente da República, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária.

Atenção! Mais um princípio orçamentário inserido no Projeto de Lei da LDO/06. A ESAF e o CESPE gostam de novidades!

Princípio da impessoalidade orçamentária: Esse princípio estabelece que a execução da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais obedecerá ao princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional (art. 81).

Ficou constatado em diversas Comissões Parlamentares de Inquérito que era muito comum a liberação de recursos, inclusive através de créditos adicionais, para as emendas parlamentares com o intuito de influir nos anseios do Executivo e, em conseqüência, conseguir aprovação de polêmicos projetos de lei.

Para coibir essa prática está sendo inserido artigo na LDO vedando a execução orçamentária direcionada, ou seja, para beneficiar aliados ou para influir nas proposições legislativas.

Resumindo, atualmente a abertura dos créditos adicionais ocorrerá da seguinte forma:

Créditos adicionais suplementares autorizados na própria LOA.

Serão abertos por decreto do executivo.

Reabertura de créditos especiais ou extraordinários (somente para os abertos nos últimos 4 meses do exercício financeiro e que ainda existem saldos)

Serão reabertos, no ano seguinte, por decreto do executivo em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária.

Abertura de créditos suplementares (após esgotados os limites da LOA) ou especiais

Serão abertos automaticamente com a sanção e publicação da respectiva lei especial.

Repetindo uma questão da aula 03 que foi cobrada no concurso do TCU/2004:

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Considere a seguinte situação hipotética. Um prefeito municipal encaminhou projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. No projeto, consta dispositivo que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o correspondente a 20% da despesa total autorizada. Nessa situação, a solicitação do prefeito municipal tem amparo legal, podendo a Câmara Municipal, entretanto, autorizar outro percentual ou mesmo rejeitar o dispositivo.

Comentários:

Dentre os créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários), a CF permite que o Poder Legislativo autorize somente a abertura de créditos suplementares (art. 165, § 8º).

Assim sendo, a questão está incorreta.

Importante! O crédito adicional suplementar tem sempre vigência dentro do exercício financeiro, portanto, não pode passar saldo para o ano subseqüente.

Características dos créditos suplementares:

◊ A despesa deverá estar prevista no orçamento, porém, o crédito não foi suficiente;

◊ A abertura do crédito depende de indicação prévia da fonte de recursos para suportar a despesa;

◊ Os previstos na LOA são abertos por Decreto do Executivo, após esgotados, serão automaticamente abertos com a sanção e publicação da lei especial;

◊ Não podem ser reabertos no exercício financeiro seguinte. Sua vigência está adstrita ao ano de sua abertura;

◊ Para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos para realização são os mesmo da União.

2.2. Segunda espécie de crédito adicional:

�Créditos adicionais especiais: são destinados a atender despesas para as quais não haja dotação ou categoria de programação orçamentária específica na LOA (art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/64).

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Visam a atender despesas novas, não previstas na lei orçamentária anual, mas que surgiram durante a execução do orçamento. Essa situação ocorre em função de erros de planejamento (não inclusão da despesa na LOA) ou de novas despesas surgidas durante a execução orçamentária.

Portanto, o crédito especial cria novo item de despesa e se destina a atender um objetivo não previsto quando da elaboração da proposta orçamentária.

Exemplo: Uma ponte foi destruída na BR 153 em virtude das chuvas torrenciais. Para a construção de uma nova ponte o governo deverá abrir crédito especial, haja vista que esta despesa não estava prevista na LOA.

A abertura de crédito especial não pode ser autorizada na LOA, mas sim, em lei especial. O crédito especial é autorizado por lei e aberto automaticamente com a sanção e publicação da lei especial.

Em princípio, os créditos especiais terão vigência dentro do exercício financeiro em que foram abertos, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente (art. 167, § 3º, da CF).

Importante! Se a lei de autorização do crédito especial for promulgada nos últimos quatro meses do exercício financeiro e ainda existir saldo não utilizado, em 31 de dezembro, este valor será reaberto no exercício subseqüente e incorporado ao orçamento.

Atenção! Essa reabertura gera um saldo financeiro e, em conseqüência, aumenta o superávit ou diminui o déficit financeiro. Portanto, essa receita incorporada ao orçamento subseqüente é extra-orçamentária.

Exemplo 1: Suponha-se que o governo solicitou abertura de um crédito especial de $ 2 milhões para a construção de um centro de controle de zoonozes não previsto na LOA. A lei de autorização foi sancionada e publicada em 20 de setembro de 2005. Os procedimentos de gastos foram realizados e em 31 de dezembro deste mesmo ano ainda não havia sido totalmente construída a obra e restava um saldo de $ 500 mil.

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Supondo que houve superávit financeiro no exercício de 2005, esse saldo de $ 500 mil fez aumentar as disponibilidades financeiras em 31/12. Assim sendo, em 2006, até 30 dias após a publicação da LOA, o governo irá reabrir o saldo remanescente (não utilizado em 2005) de $ 500 mil. O valor supracitado é uma receita extra-orçamentária, haja vista que no exercício anterior “entrou” como receita orçamentária.

Exemplo 2: Em 30 de novembro de 2004 foi promulgada uma lei especial autorizando a Presidência da República a abrir um crédito especial no valor de $ 250.000.000. Em 31 de dezembro de 2004 ainda restava um saldo de $ 50.000.000

No ano de 2004, em 30/12 foi apurado um superávit financeiro de $ 850.000.000 sem o cômputo dos $ 50.000.000. Em 31/12, em função do saldo do crédito especial não utilizado, o superávit financeiro apurado foi de $ 900.000.000.

O valor de $ 50.000.000 poderá ser reaberto em até 30 dias após a publicação da LOA, ou seja, em 2005.

Atenção! A reabertura dos créditos especiais não é obrigatória, exceto quando a obra pela qual surgiu a despesa não foi concluída.

Caso não tenha sido concluída a obra, a reabertura do crédito especial é obrigatória e a despesa deverá ser empregada no mesmo projeto de gasto.

O crédito especial aberto no exercício financeiro altera a despesa prevista na LOA porque é uma dotação que não estava prevista no orçamento.

Características dos créditos especiais:

◊ A despesa não está prevista no orçamento;

◊ A abertura do crédito depende da indicação prévia da fonte de recursos para a realização da despesa;

◊ São abertos automaticamente com a sanção e publicação da lei de autorização;

◊ Os saldos remanescentes dos créditos abertos nos últimos 4 meses do exercício financeiro deverão ser reabertos por Decreto do Executivo, caso a obra não tenha sido concluída, em até 30 dias após a publicação da lei orçamentária;

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◊ Os saldos remanescentes dos créditos abertos nos últimos 4 meses do exercício financeiro poderão ser reabertos por Decreto do Executivo, caso a obra tenha sido concluída, em até 30 dias após a publicação da lei orçamentária.

2.3. Terceira espécie de crédito adicional:

�Créditos adicionais extraordinários: desatinam-se a atender somente despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3º da CF e art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64).

Atenção! O termo “como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública” significa que esses fatos imprevisíveis são apenas exemplificativos, ou seja, admite-se outros fatos não previstos na CF.

Importante! Os créditos extraordinários, como o próprio nome indica, pela urgência que os motiva não necessitam de autorização legislativa prévia para a sua abertura.

Os créditos extraordinários são abertos por medida provisória e submetidos imediatamente ao Poder Legislativo (art. 167, § 3º, c/c art. 62 da CF).

Esse procedimento é inverso aos realizados para a abertura dos créditos suplementares e especiais. Isto é, no caso de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, o Presidente da República realiza a abertura de créditos extraordinários por Medida Provisória e enquanto ainda não apreciada pelo CN, o governo inicia a realização dos gastos necessários.

No caso dos créditos suplementares e especiais, primeiro existe a autorização do Congresso Nacional, em seguida, o governo realiza a abertura dos respectivos créditos.

Em princípio, os créditos extraordinários terão vigência dentro do exercício financeiro em que foram abertos, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em

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que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente (art. 167, § 2º, da CF).

Portanto:

Créditos suplementares: terão vigência sempre dentro do exercício financeiro;

Créditos especiais e extraordinários: em princípio, terão vigência dentro do exercício financeiro, caso o ato de autorização seja publicado nos últimos 4 meses do exercício financeiro, poderão ser reabertos pelos seus saldos no exercício subseqüente.

Características dos créditos extraordinários:

◊ Imprevisibilidade do fato, que requer ação urgente do poder público;

◊ A despesa não está prevista no orçamento;

◊ A abertura do crédito independe da indicação prévia da fonte de recursos para correr a despesa;

◊ Abertos por Medida Provisória na União e nos Estados onde existe previsão de edição de MP em suas constituições. Nos Municípios e nos Estados onde não existe previsão de edição de MP, a abertura será por Decreto do Poder Executivo;

◊ Se o ato de autorização for publicado nos últimos 4 meses do exercício financeiro, os saldos remanescentes em 31 de dezembro podem ser reabertos (transferidos) para o exercício seguinte.

Importante! Não há necessidade de que o Governo indique a fonte de recursos para a abertura dos créditos extraordinários. Essa é uma faculdade do chefe do Poder Executivo, mas não há vedação para que ele indique, ou seja, se quiser indicar, pode.

Tenho observado que o Governo Federal indica a fonte de recursos.

Caso o governo não indique a fonte de recursos para a abertura dos créditos extraordinários, quando for abrir créditos suplementares ou especiais indicando como fonte de recursos o excesso de arrecadação, terá que deduzir importância dos créditos extraordinários abertos no exercício (art. 43, § 4°, da Lei nº 4.320/64).

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Exemplo:

Suponha-se que em setembro e outubro de 2005 a Prefeitura Municipal de Guarapari realizou abertura de créditos extraordinários totalizando $10.000,00 e não indicou a fonte de recursos. Em dezembro do mesmo ano resolveu abrir um crédito especial no valor de $ 40.000,00 e indicou como fonte de recursos o excesso de arrecadação apurado no valor de $ 60.000,00.

Na situação apresentada, qual o valor que essa prefeitura poderá utilizar para abrir crédito suplementar ou especial?

Cálculo:

Excesso de arrecadação apurado 60.000,00

(-) Valor utilizado na abertura de créditos extraordinários (10.000,00)

= Saldo do excesso de arrecadação 50.000,00

(-) Crédito especial aberto em dezembro (40.000,00)

= Saldo disponível para abertura de crédito suplementar ou especial

10.000,00

Caiu no concurso do TCU/2004!

Considere a seguinte situação hipotética. Para atender despesas urgentes, que decorreram de situação de calamidade pública, um prefeito municipal editou decreto abrindo crédito extraordinário, sem, no entanto, indicar os recursos compensatórios. Nessa situação, a solução adotada tem amparo legal, havendo a obrigatoriedade, entretanto, de que o valor do crédito extraordinário seja compensado quando da utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação para a abertura de créditos adicionais.

Comentários:

1. O instrumento normativo para a abertura de créditos extraordinários que tem sido utilizado pelas prefeituras é o Decreto.

Importante! Apesar de não constar de forma explicita na Constituição Federal, há entendimento doutrinário de que Estados e Municípios podem editar medidas provisórias. Existem constituições estaduais com essa previsão, a exemplo das dos Estados do Tocantins, Santa Catarina,

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Piauí etc. Entretanto, no caso dos municípios, há que existir a previsão na constituição estadual e na lei orgânica municipal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 580).

Porém, Para fins de concurso tem sido considerada correta a afirmação de que prefeitos e governadores abrem créditos extraordinários por meio de decreto.

2. Conforme demonstrado no quadro acima, o Prefeito deverá compensar o valor dos créditos extraordinários abertos, caso tenha realizado.

3. Acho que essa parte final é do conhecimento de poucos. Um alerta! Nunca se descuide de dar uma lida nos artigos da Lei nº 4.320/64, principalmente dos tópicos mais solicitados em concurso (princípios gerais, orçamento, receita, despesa, balanços públicos, etc).

Portanto, existe a obrigatoriedade de que o valor do crédito extraordinário seja compensado quando da utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação para a abertura de créditos adicionais. Não se esqueça! Essa compensação só existe quando a fonte de recursos indicada for o excesso de arrecadação.

Pelo exposto, a opção está corretíssima!

Nunca é demais repetir!

Se a lei de autorização do crédito extraordinário for promulgada nos últimos quatro meses do exercício financeiro, esses créditos poderão ser reabertos no exercício subseqüente, pelos saldos remanescentes.

Atenção! A reabertura dos créditos extraordinários será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Presidente da República, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária.

É muita informação? Está cansado(a)? A nota de aula está chata? Vai ter que agüentar se quiser ganhar bem! Ainda estamos no meio da nota de aula!

Olha os mais de R$ 10.000,00 iniciais! Por favor, vá tomar um copo de água ou um cafezinho porque o próximo tópico terá que aprender na “marra”! (rs).

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3. Fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais

Importantíssimo! Quais são as fontes de recursos possíveis para a abertura de créditos adicionais?

A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa (art. 43, da Lei nº 4.320/64).

A Constituição Federal veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V).

Portanto, a abertura dos créditos suplementares e especiais deverá ser justificada e indicar as fontes de recursos, conforme estabelecidos na Constituição Federal, na Lei nº 4.320/64, LOA e na LRF.

Fontes de recursos:

� Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, encerrado em 31/12 (art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320/64).

� Os provenientes de excesso de arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64).

� Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei (art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64);

� O produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las (art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320/64).

� Os resultantes da reserva para contingências, estabelecido na LOA (art. 5º, inciso III, alínea b, da LRF).

� Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, desde que haja prévia e específica autorização legislativa (art. 166, § 8º, da CF).

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Demonstraremos os conceitos e como deverão ser indicadas as fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais.

3.1. Superávit financeiro:

O que é superávit financeiro?

O superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

Exemplo:

BALANÇO PATRIMONIAL EM 31/12/2006 – ÓRGÃO X

ATIVO PASSIVO

Ativo financeiro Passivo financeiro

Caixa 3.000 Restos a pagar 5.000

Bancos 10.000 Depósitos 2.000

Aplicações financeiras 7.000 Impostos a recolher 3.000

Ativo Permanente Passivo permanente

Imóveis 10.000 Dívida fundada 15.000

Saldo patrimonial 5.000

Total do ativo 30.000 Total do passivo 30.000

Cálculo do superávit financeiro:

Total do Ativo financeiro 20.000

(-) Total do passivo financeiro (10.000)

= Superávit financeiro em 31/12/2006 10.000

Comentários:

1. O superávit ou déficit financeiro é apurado no Balanço Patrimonial.

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Cuidado nº 1! As bancas de concursos tentam “pegar” os candidatos desavisados ou “afoitos”, informando que esse superávit ou o déficit é apurado no balanço financeiro.

2. Esse superávit é considerado uma fonte de recursos para a abertura créditos suplementares e especiais.

Cuidado nº 2! O superávit considerado como fonte de recursos é o apurado no balanço patrimonial de encerramento do exercício anterior, em 31/12.

3. superávit financeiro evidencia a liquidez financeira ou a sobra de caixa apurada no exercício anterior, geralmente essa sobra é proveniente das despesas não pagas e que foram inscritas em restos a pagar ou dos créditos especiais ou extraordinários abertos nos últimos 4 meses do exercício financeiro que não foram totalmente utilizados.

3.2. Excesso de arrecadação:

O que é excesso de arrecadação?

Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

Exemplo:

ORÇAMENTO PARA 2006 – ÓRGÃO X

RECEITA PREVISTA DESPESA FIXADA

Receitas Correntes Despesas correntes

Tributária 3.000 Pessoal e Encargos Sociais 5.000

De serviços 10.000 Serviços de terceiros 2.000

Patrimonial 7.000 Material de consumo 3.000

Receitas de capital Despesas de Capital

Operações de crédito 10.000 Investimentos 15.000

Inversões financeiras 5.000

Total das receitas 30.000 Total das despesas 30.000

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Vamos supor que no exercício financeiro, de janeiro a junho de 2006, houve apenas abertura de um crédito extraordinário de $ 2.000.

Excesso de arrecadação até junho de 2005:

Mês Receita prevista para 2006

Receita arrecadada em 2006

Receita arrecadada em 2005

Janeiro 2.500 3.000 2.000

Fevereiro 2.500 3.000 3.000

Março 2.500 3.000 2.500

Abril 2.500 4.000 3.000

Maio 2.500 4.000 2.500

Junho 2.500 3.000 20.000 2.000 15.000

Julho 2.500 1.000

Agosto 2.500 1.000

Setembro 2.500 2.000

Outubro 2.500 3.000

Novembro 2.500 2.000

Dezembro 2.500 3.000 12.000

Total 30.000 27.000

Cálculo do excesso de arrecadação:

Taxa de incremento:

1º período de 2006/1º período de 2005 =

20.000/15.000 = 1,3333, ou seja, 33,33%

Considerando que não houve inflação no período.

12.000 X 33,33% = 4.000, donde 12.000 + 4.000 = 16.000.

Demonstrativo do excesso de arrecadação:

Situação em 2006:

Receitas arrecadadas de 01/01 a 30/06 20.000

(+) Previsão de arrecadação de 01/06 a 31/12 16.000

(-) Crédito extraordinário aberto (2.000)

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(-) Receitas previstas para o ano (30.000)

= Excesso de arrecadação projetado 4.000

Comentários:

1. Com base nos cálculos apresentados o Executivo poderia fundamentar o pedido de abertura de crédito adicional suplementar ou especial, justificando e indicando como fonte de recursos o excesso de arrecadação ocorrido no primeiro semestre e mais a tendência para o segundo semestre, conforme demonstrado acima.

2. Deve ser descontado do cálculo os créditos extraordinários abertos no período.

3. Na situação apresentada o governo ainda teria $ 4.000 de saldo para justificar a abertura de crédito adicional, indicando como fonte de recursos o excesso de arrecadação.

4. A abertura de crédito adicional com base no excesso de arrecadação altera o orçamento porque há aumento de receitas.

3.3. Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias:

O que significa anulação parcial ou total de dotações orçamentárias?

São fatos meramente permutativos, onde se anulam total ou parcialmente determinadas dotações orçamentárias e remaneja os recursos para outra categoria de programação, desde que tais remanejamentos sejam permitidos na LDO ou que haja autorização legislativa.

A CF veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Portanto, só se realiza remanejamento de recursos quando autorizado pelo Legislativo.

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Exemplo:

ORÇAMENTO PARA 2006 – ÓRGÃO X

RECEITA PREVISTA DESPESA FIXADA

Receitas Correntes Despesas correntes

Tributária 3.000 Pessoal e Encargos Sociais 5.000

De serviços 10.000 Serviços de terceiros 2.000

Patrimonial 7.000 Material de consumo 3.000

Receitas de capital Despesas de Capital

Operações de crédito 10.000 Investimentos 15.000

Inversões financeiras 5.000

Total das receitas 30.000 Total das despesas 30.000

Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias:

Dotação inicial da despesa Necessidade real de gasto

Dotação atualizada

Pessoal e Enc. Sociais 5.000 +1.000 6.000

Serviços de terceiros 2.000 -1.000 1.000

Material de consumo 3.000 -1.000 2.000

Investimentos 15.000 +6.000 21.000

Inversões financeiras 5.000 -5.000 0,00

Total 30.000 0,00 30.000

Comentários:

1. Pode-se verificar que a abertura de créditos adicionais através de anulações parciais ou totais de despesas não há alteração na Lei Orçamentária.

2. Como demonstrado acima, pode-se verificar que houve um crédito adicional para realizar mais despesas com investimentos, no total de $ 6.000, ou seja, a dotação inicial para investimentos que era de $ 15.000, depois do remanejamento a dotação atualizada passou para $ 21.000.

3. Para o remanejamento de recursos foi realizada anulação total de inversões financeiras ($ 5.000) e parcial de e material de consumo ($ 1.000) para adicionar aos investimentos. Pode-se verificar que esse fato não altera a LOA, o total de recursos permanece o mesmo.

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4. Consideramos também a anulação de $ 1.000 de despesa com serviços de terceiros e aberto um crédito adicional suplementar de $ 1.000 para Pessoal e Encargos Sociais.

5. Observa-se que todos os créditos adicionais abertos, conforme demonstrado, são suplementares, tendo em vista que as dotações orçamentárias constavam na LOA.

6. O valor total do orçamento permaneceu em $ 30.000.

3.4. Operações de crédito autorizadas:

O que são operações de crédito?

O conceito de operação de crédito é bastante amplo e está inserido na LRF da seguinte forma:

“operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros” (art. 29, III).

Geralmente são receitas obtidas através de empréstimos internos ou externos com prazo para resgate superior a doze meses (longo prazo). Esses empréstimos compõem a dívida fundada ou consolidada do ente.

A Lei nº 4.320/64 estabelece ainda que são operações de crédito com possibilidade jurídica de serem realizadas (art. 43, IV).

Exemplo:

ORÇAMENTO PARA 2006 – ÓRGÃO X

RECEITA PREVISTA DESPESA FIXADA

Receitas Correntes Despesas correntes

Tributária 3.000 Pessoal e Enc. Sociais 5.000

De serviços 10.000 Serviços de terceiros 2.000

Patrimonial 7.000 Material de consumo 3.000

Receitas de capital Despesas de Capital

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Operações de crédito 10.000 Investimentos 15.000

Inversões financeiras 5.000

Total das receitas 30.000 Total das despesas 30.000

Vamos supor que na aprovação da LOA foi autorizado o Executivo a realizar empréstimo (operações de crédito) de $ 10.000 para fins de suplementar as despesas com pessoal.

Vamos considerar ainda que durante a execução do orçamento o Executivo foi autorizado pelo CN a realizar mais $ 5.000 de operações de crédito e que essa foi a única alteração realizada no orçamento durante o exercício financeiro.

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO – 31/12/2006 – ÓRGÃO X

RECEITA PREVISTA DESPESA FIXADA

Receitas Correntes Despesas correntes

Tributária 3.000 Pessoal e Encargos Sociais (2)

10.000

De serviços 10.000 Serviços de terceiros 2.000

Patrimonial 7.000 Material de consumo 3.000

Receitas de capital Despesas de Capital

Operações de crédito (1)

15.000 Investimentos 15.000

Inversões financeiras 5.000

Total das receitas 35.000 Total das despesas 35.000

Comentários:

(1). Observando o lado das receitas verifica-se que as receitas de capital aumentaram em mais $5.000 em função do empréstimo realizado.

(2). Do lado das despesas, a dotação para Pessoal e Encargos Sociais aumentou para $ 10.000, ou seja, mais $ 5.000, em função do crédito adicional suplementar com a fonte de recursos – operações de créditos autorizdas.

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3. Verifica-se que as receitas previstas e as despesas fixadas totalizavam $ 30.000. Entretanto, no balanço orçamentário em 31/12/06, a receita e despesa atualizada foi alterado para $ 35.000. Assim sendo, podemos comprovar que a abertura de crédito adicional suplementar, através da fonte de recurso operações de crédito, altera o orçamento.

3.5. Recursos resultantes da reserva para contingências:

A abertura de créditos adicionais utilizando como fonte de recursos a reserva para contingências tem procedimento igual ao da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. Portanto, os procedimentos são os mesmos, fatos meramente permutativos que não alteram o orçamento, haja vista que a reserva para contingências deve constar na LOA como uma dotação global.

O que é a reserva para contingências?

A reserva para contingência é uma dotação orçamentária não especificada e não destinada a órgão, fundo ou despesa. Deverá estar prevista na LOA e sua forma de utilização e montante serão definidos com base na receita corrente líquida.

Atenção! A forma de utilização e montante deverá ser estabelecida na LDO e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Os riscos fiscais são classificados em dois grupos:

◊ Riscos orçamentários;

◊ E os riscos da dívida.

Portanto, os riscos fiscais são divididos em riscos orçamentários e da dívida.

Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizarem ou a necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento.

Resumindo:

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Possibilidade de algumas receitas previstas na LOA não se realizarem;

Riscos orçamentários Necessidade de execução de despesas não fixadas na LOA ou orçadas a menor.

Exemplo de riscos orçamentários:

◊ Arrecadação de tributos menor do que o previsto na lei orçamentária – frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posterior à elaboração da LOA ou restituição de determinado tributo não previsto.

◊ Restituição de tributos maior que o prevista nas deduções da receita orçamentária.

◊ Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem do estado ações emergenciais.

Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, caso sejam efetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência.

Ocorrem, geralmente, a partir de dois tipos de eventos.

O primeiro deles está relacionado com a gestão da dívida, ou seja, decorrem de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos.

O segundo tipo são os passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.

Resumindo:

◊ Variação relevante das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos. Cuidado! Não são títulos vencidos.

Riscos da dívida ◊ Passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, a exemplo dos resultados de julgamentos de processos judiciais.

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Atenção! Importante! Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no orçamento. Os precatórios judiciais são previsíveis e deverão constar na LOA.

3.6. Recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, desde que haja prévia e específica autorização legislativa:

A situação acima está prevista no § 8º do artigo 166 da constituição Federal.

Vejamos um exemplo:

Suponha a seguinte situação hipotética:

O Projeto de Lei da LOA foi encaminhado ao CN da seguinte forma:

Receitas previstas 100

Tributária 50

De contribuições 30

Operações de crédito 20

Despesa fixada 100

Pessoal e encargos sociais 50

Obras públicas 20

Inversões financeiras 20

Pagamento de dívidas 10

Vamos supor que o projeto de lei foi alterado, sendo rejeitado o pagamento de dívidas de $ 10 e aprovado assim:

Assim, a LOA foi aprovada e encaminhada para o Presidente da República seguinte forma:

Receitas previstas 100

Tributária 50

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De contribuições 30

Operações de crédito 20

Despesa fixada 90

Pessoal e encargos sociais 50

Obras públicas 20

Inversões financeiras 20

Nessa situação, a receita ficou maior, ou seja, existe uma sobra de recursos de $ 10. Conforme o art. 166, § 8º da CF, esse valor poderá ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica aprovação legislativa.

Se o governo resolver utilizar essa fonte de recursos para utilização em obras públicas e supondo que não houve nenhuma outra alteração na LOA, no momento da abertura, o orçamento ficaria assim:

Receitas previstas 100

Tributária 50

De contribuições 30

Operações de crédito 20

Despesa fixada (dotação atualizada) 100

Pessoal e encargos sociais 50

Obras públicas 30

Inversões financeiras 20

Observem que a dotação para obras públicas era de $ 20, com a abertura do crédito adicional suplementar dos $ 10 que ficaram sem despesas, essa dotação passou para $ 30.

Atenção! O termo “com prévia e específica aprovação legislativa” significa que o Executivo deverá obter do legislativo específica autorização para utilizar essa sobra de recursos, ou seja, na autorização deverá ser especificado onde o governo deverá realizar o gasto.

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Essa fonte de recursos altera o orçamento?

O assunto é polêmico! Entretanto entendo que não há alteração da LOA, mas apenas recomposição da situação anterior (projeto de lei).

Pode-se verificar que com a alteração da LOA no CN, o orçamento ficou desequilibrado. Também, o governo não está obrigado a utilizar essa fonte de recurso.

Entendo que para fins de concurso dificilmente será cobrado um questionamento não pacífico na doutrina.

Faça seu julgamento!

Recordando!

A abertura de crédito adicional através das fontes de recursos abaixo enumeradas não altera o orçamento, haja vista que são fatos permutativos, ou seja, retira recurso de uma fonte e acrescenta em outra.

Fontes de recursos que não alteram o orçamento:

� Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;

� Os resultantes da reserva para contingências;

� Recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes.

4. Classificação da despesa na abertura de crédito adicional:

O ato normativo que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

O art. 6º da Portaria STN nº 163/01 determina que na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

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O quadro seguinte sintetiza as principais características das três espécies de crédito adicional:

Características dos créditos adicionais:

Espécie decrédito

Suplementar

Especial

Extraordinário

Finalidade

Reforço de dotaçãoorçamentária existentena LOA.

Atender à categoriade programação nãocontemplada naLOA.

Atender a despesasimprevisíveis eurgentes.

Autorização

Prévia, podendo serincluída na própria LOAou em lei especial.

Prévia, em leiespecial.

Sem necessidadeprévia.

Forma deAbertura

Decreto do PE, para asautorizações na LOA,até o limiteestabelecido em lei.

Automaticamente após a sanção epublicação daautorização Legislativa, até olimite estabelecidoem lei.

Por meio de MedidaProvisória (União)ou Decreto (Estadose Municípios).

Recursos

Indicação obrigatória

Indicação obrigatória

Independe deindicação, ou seja, éfacultativa.

Valor/Limite

Obrigatório, indicadona lei de autorização eno decreto de abertura.

Obrigatório, indicado na lei deautorização.

Obrigatório, indicado na medidaprovisória (União)ou no Decreto(Estados eMunicípios).

Vigência

Sempre no exercíciofinanceiro em que foiaberto.

Em princípio, noexercício financeiroem que foi aberto.

Em princípio, noexercício financeiroem que foi aberto.

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Prorrogação

Não permitida.

Quando autorizadonos últimos 4 mesesdo exercíciofinanceiro.

Quando autorizadonos últimos 4 mesesdo exercíciofinanceiro.

PE = Poder Executivo. LOA = Lei Orçamentária Anual.

Síntese pertinente aos créditos adicionais:

CLASSIFICAÇÃO:

Créditos adicionais

suplementares

especiais

extraordinários

Créditos suplementares Reforço de dotação

Créditos especiais e extraordinários Dotações novas

Fonte de recursos

Superávit financeiro

Excesso de arrecadação

Reserva de contingência

Anulação parcial ou total de despesa

Fontes de recursos que alteram o orçamento

Fontes de recursos que não alteram o orçamento

finalidade

finalidade

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5. Exercícios e questões de concursos públicos:

1. (CESPE – MJ/Perito Criminal Federal/2004) Os créditos adicionais distinguem-se dos orçamentários propriamente ditos por alterarem a lei orçamentária anual. Tanto os créditos suplementares e especiais como os extraordinários requerem a existência de recursos e a indicação de sua fonte. Nesse último caso — dos créditos extraordinários —, embora o presidente da República possa abri-los sem autorização prévia do Congresso Nacional, sua utilização está condicionada à existência prévia de recursos especificamente identificados.

2. (CESPE – 2004 – Contador – TERRACAP - adaptada) No exercício de 2003, uma entidade da administração pública recebeu dotação orçamentária para a execução de um programa de combate a uma doença que ataca a agricultura cafeeira. A dotação previa dispêndio com despesas correntes para diversas ações e de capital para a aquisição de um prédio. Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue os itens a seguir.

No caso de se verificar, durante a execução do orçamento, que a dotação foi insuficiente para o combate à doença, deverá ser feito, para aumentar a dotação inicial, um crédito adicional classificado como crédito especial.

3. Em relação aos créditos adicionais é correto afirmar:

(A) A abertura de crédito especial independente da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, porém será precedida de exposição justificada.

(B) Os créditos extraordinários são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo aberto por lei específica.

Operações de crédito

Recursos que ficaram sem despesas

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(C) São classificados como suplementares quando destinados a reforço de dotação orçamentária e especiais quando destinados a atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra e calamidade pública.

(D) Os créditos extraordinários serão autorizados por lei e abertos por decreto, destinando-se às despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra e comoção intestina.

(E) Somente os créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis para a ocorrência de despesa pública.

4. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006) Créditos adicionais são autorizações de despesas não-computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual. Créditos adicionais especiais, extraordinários e suplementares, respectivamente, são autorizações para:

(A) Despesas não consideradas na Lei Orçamentárias; atender a despesas imprevisíveis e urgentes; reforço de dotações orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária.

(B) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes; reforço de dotações orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária; cobertura de despesas eventuais não consideradas na Lei Orçamentária.

(C) Cobertura de despesas eventuais não consideradas na Lei Orçamentária; reforço de dotações orçamentária que se acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária; atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

(D) Reforço de dotações orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária; atender a despesas imprevisíveis e urgentes; despesas eventuais não consideradas na Lei Orçamentária.

(E) Reforço de dotações orçamentárias que se acrescem aos valores das dotações constantes da Lei Orçamentária; cobertura de despesas eventuais não consideradas na Lei Orçamentária; atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

5. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006) Não são considerados recursos para cobertura e créditos adicionais os provenientes de:

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(A) Operação de crédito realizada para atender insuficiência de caixa, possuindo natureza extra-orçamentária.

(B) Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei.

(C) Superávit financeiro do exercício anterior apurado em balanço patrimonial.

(D) Excesso de arrecadação.

(E) Empréstimos e financiamentos de natureza orçamentária.

6. (FCC – TRT 11ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade 2005) Não é recurso hábil para abertura de créditos adicionais:

(A) A anulação de crédito extraordinário.

(B) Os provenientes do excesso de arrecadação.

(C) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

(D) O produto de operações de crédito autorizadas em lei.

(E) O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

7. (ESAF ACE – TCU/2006) De acordo com os tipos de créditos orçamentários, assinale a única opção falsa.

a) O crédito suplementar é destinado ao reforço de dotação já existente no orçamento em vigor.

b) O crédito especial destina-se à despesa para o qual não haja previsão orçamentária específica.

c) O crédito extraordinário é autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.

d) Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.

e) A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada.

8. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará adaptada) Os créditos suplementares configuram uma

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das modalidades de créditos adicionais, mecanismos de retificação do orçamento durante sua execução.

9. A reserva para contingência é uma dotação orçamentária não especificada e não destinada a órgão, fundo ou despesa. Deverá estar prevista na LOA e sua forma de utilização e montante serão definidos com base na receita corrente líquida. È uma das fontes de recursos utilizadas para a abertura de créditos adicionais.

10. Os créditos especiais são abertos automaticamente com a sanção e publicação da lei de autorização.

11. O superávit financeiro é uma das fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais. O superávit financeiro é apurado no balanço financeiro de encerramento do exercício anterior, em 31/12.

12. Os créditos especiais possuem relação direta com o orçamento, já que acrescentam dotações não existentes na lei orçamentária anual.

Resolução:

1. Opção incorreta. Não há necessidade de indicação da fonte de recursos para a abertura de créditos extraordinários. Pode ser indicada, fica a critério de cada Governo. No Governo Federal é costume a indicação. Os créditos adicionais alteram a lei orçamentária, mesmo que a fonte de recursos seja por anulação ou da reserva para contingências. O termo alteração da lei orçamentária está sendo utilizado em sentido amplo, ou seja, toda e quaisquer alteração de elementos de gasto.

2. Opção incorreta. Como já havia dotação orçamentária específica, o crédito adicional a ser aberto é o suplementar. Seria o caso de crédito adicional se não houvesse dotação orçamentária para o programa de trabalho e tivesse ocorrido uma epidemia que atacasse a agricultura cafeeira. Nessa situação, o Executivo deveria abrir crédito especial.

3. Em relação aos créditos adicionais é correto afirmar:

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(A) Incorreta. A abertura de crédito especial dependente da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificada.

(B) Incorreta. A primeira parte está correta, porém, a segunda está errada porque os créditos extraordinários são abertos por Medida Provisória ou por Decreto do Poder Executivo.

(C) Incorreta. Os créditos suplementares são destinados a reforço de dotação orçamentária e os especiais são destinados a atender despesas para as quais não haja dotação específica na leio orçamentária.

(D) Incorreta. Os créditos extraordinários são abertos por Medida Provisória ou Decreto e são destinados às despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra e comoção intestina.

(E) Correta. Os créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis para a ocorrência de despesa pública.

4. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006) Créditos adicionais são autorizações de despesas não-computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual. Créditos adicionais especiais, extraordinários e suplementares, respectivamente, são autorizações para:

(A) Correta. Na parte inicial está o conceito literal do gênero crédito adicional. Os créditos especiais são abertos para despesas não consideradas na Lei Orçamentária; os extraordinários, para atender despesas imprevisíveis e urgentes e os suplementares, são destinados a reforço de dotações orçamentárias. Portanto, somente essa opção apresenta a seqüência solicitada no comando da questão.

5. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006) Não são considerados recursos para cobertura e créditos adicionais os provenientes de:

(A) Correta. Todas as opções apresentam as fontes de recursos que podem ser utilizadas para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Para os créditos extraordinários não há necessidade de indicação de fonte de recursos. Operação de crédito realizada para atender insuficiência de caixa possui natureza extra-

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orçamentária e não é fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

Operação de crédito realizada para atender insuficiência de caixa são as AROs (antecipações de receitas orçamentárias), faz parte da dívida flutuante e são denominadas de débitos de tesouraria.

Na opção “E” é utilizada a frase “Empréstimos e financiamentos de natureza orçamentária” é sinônimo de produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las (art. 43, IV, da Lei nº 4.320/64).

Em realidade, o termo foi sintetizado, haja vista que o produto de operações de credito autorizadas são empréstimos e financiamentos de natureza orçamentária.

6. (FCC – TRT 11ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade 2005) Não é recurso hábil para abertura de créditos adicionais:

(A) Correta. A anulação de crédito extraordinário não é recurso hábil para a abertura de créditos adicionais.

Esse fato, “anulação de crédito extraordinário” significa que foi aberto um crédito extraordinário e posteriormente verificou-se que não havia necessidade ou que não era o caso. Assim sendo, pode ser anulado o crédito aberto.

Todas as outras opções apresentam recursos que podem ser utilizados para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

7. (ESAF ACE – TCU/2006) De acordo com os tipos de créditos orçamentários, assinale a única opção falsa.

O comando da questão pede a opção falsa em relação aos tipos de créditos orçamentários.

a) Essa opção é verdadeira porque os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação já existente no orçamento em vigor.

b) Essa opção é verdadeira porque os créditos especiais destinam-se à despesas para os quais não haja previsão orçamentária específica.

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c) Essa opção é falsa porque os créditos extraordinários são abertos por Medida Provisória na União e também nos Estados/DF que possuem esse instrumento normativo previsto em suas constituições. Nos Municípios são abertos por Decreto.

Após a abertura é que será feita a solicitação ao Poder Legislativo.

d) Essa opção é verdadeira porque os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Quando a despesa for insuficientemente dotada é o caso de solicitação de crédito adicional suplementar, se for o caso despesas não computadas, o crédito adicional a ser solicitado é o especial ou extraordinário.

e) Essa opção é verdadeira porque com exceção dos créditos extraordinários, a abertura dos créditos (suplementares e especiais) depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada.

8. Correta. Os créditos suplementares configuram uma das modalidades ou espécie de créditos adicionais e constituem mecanismos de retificação ou ajuste do orçamento durante sua execução. Isso ocorre porque essa espécie de crédito apenas suplementa as dotações orçamentárias existentes.

9. Correta. A reserva de contingência é uma das fontes de recursos que pode ser utilizada para a abertura de créditos adicionais e não altera o valor total do orçamento, haja vista que é um fato permutativo. É uma dotação orçamentária não especificada e não destinada a órgão, fundo ou despesa. Deverá estar prevista na LOA e sua forma de utilização e montante serão definidos com base na receita corrente líquida.

10. Correto. Os créditos especiais são abertos automaticamente com a sanção e publicação da lei de autorização. Porém, quando abertos nos últimos 4 meses do exercício financeiro e havendo saldo não utilizado em 31/12, o valor remanescente poderá ser reaberto, por Decreto, em até 30 dias após a publicação da LOA.

11. Incorreta. O superávit financeiro é uma das fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais. Porém, ele será apurado no balanço patrimonial de encerramento do exercício anterior, em 31/12.

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12. Incorreta. Os créditos especiais não possuem relação direta com o orçamento. Quem possui relação direta com o orçamento são os créditos suplementares, posto que suplementam dotações existentes na lei orçamentária anual.

Por enquanto é só!

Espero que tenha conseguido uma excelente assimilação do conteúdo.

Se acertou mais de 80% dos questionamentos é um bom sinal de aprendizado.

Um forte abraço

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AULA 05: DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

Prezados colegas!

Desejo a todos mais uma excelente semana de estudos.

O assunto que será abordado nesta nota de aula tem sido cobrado nos últimos concursos, a exemplo da STN 2005.

O conteúdo desta aula é de fácil assimilação e entendimento e ainda é de suma importância para a compreensão da execução orçamentária e, em conseqüência, dos gastos públicos.

Vamos direto ao assunto!

1. Instrumentos legais

O estudo sobre a descentralização de créditos e transferências financeiras está pautado nas seguintes normas:

Decreto 825/93: estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social e aprova o quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo;

Instrução Normativa STN nº 2/99: dispõe sobre a programação e execução orçamentária e financeira;

Instrução Normativa STN nº 3/00: dispõe sobre a consolidação das instruções para movimentação dos recursos financeiros da Conta Única do Tesouro Nacional e Institucional, para a abertura e manutenção de contas correntes bancárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Decreto Presidencial nº 3.590/00: dispõe sobre o sistema de Administração Financeira Federal;

Portaria Interministerial nº 447/02: dispõe sobre normas gerais de registro de transferências de recursos intergovernamentais no âmbito da

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União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à consolidação das contas públicas nacionais;

Decreto nº 4.950/2004: dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

Portaria Interministerial nº 688/05: inclui as transferências a Consórcios Públicos;

Decreto nº 5.780/06: dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do poder executivo para o exercício de 2006.

Para melhor entendimento deste tópico primeiramente iremos discorrer sobre o Sistema de Administração Financeira Federal.

O Sistema de Administração Financeira Federal está inserido em normas legais e é um termo bastante abrangente. Assim sendo, analisaremos passo a passo todos os pontos mais importantes dos instrumentos normativos supramencionados.

Um primeiro questionamento!

Quais são os órgãos que compõem o sistema de administração financeira federal?

O órgão central é a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda – MF (art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.590/00).

Os órgãos setoriais são as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República (art. 4º, inciso II, do Decreto nº 3.590/00).

Portanto, temos a STN como órgão máximo do sistema de administração financeira federal e horizontalmente dentro da estrutura administrativa, os órgãos setoriais.

Devemos entender que paralelamente existem outros órgãos que atuam no controle e execução das receitas públicas, a exemplo do Banco

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Central, que acolhe as disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional e o Banco do Brasil, órgão que operacionaliza o caixa único do Tesouro Nacional.

Atenção! A Instrução Normativa STN nº 4/98 estabelece que a operacionalização da Conta Única do Tesouro Nacional será efetuada por intermédio do Banco do Brasil S/A, ou, excepcionalmente, por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda (art. 2º.).

Assim sendo, o Ministro da Fazenda poderá autorizar, em caráter excepcional, que outras instituições financeiras operacionalizem a conta única do Tesouro Nacional.

Exemplo: em caso de greve dos servidores do Banco do Brasil. Nessa situação, o Ministro da Fazenda poderia autorizar que a Caixa Econômica Federal realize as transferências financeiras para dar continuidade da execução orçamentária.

Poderíamos dizer que a STN possui a “chave do cofre” do Tesouro Nacional e basicamente controla a entrada e saída dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, ou seja, todos os haveres e as obrigações da União.

Os órgãos setoriais de programação financeira - OSPF estão subordinados diretamente aos respectivos Ministérios, ou seja, em cada Ministério existe um OSPF, entretanto, estão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da STN. A Advocacia-Geral da União - AGU, Vice-Presidência e a Casa Civil da Presidência da República também possuem os seus Órgãos Setoriais.

Dentro da STN existe a Coordenação-Geral de Programação Financeira – COFIN. Nos órgãos Setoriais de Programação Financeira - OSPF existem as Subsecretarias de Planejamento e Orçamento e unidades equivalentes nas Secretarias da Presidência da República e nos Poderes Legislativo e Judiciário.

Os órgãos setoriais são unidades consideradas unidades gestoras, haja vista que executam atividades de gestão dos recursos públicos.

A estrutura dos órgãos de programação financeira pode ser representada da seguinte forma:

Ministérios/AGU/Vice-

Presidência Ministério da Fazenda

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1.1. Aspectos gerais acerca da movimentação financeira

É importante enfatizar que a STN é um órgão subordinado ao Ministério da Fazenda.

Portanto, todas as movimentações de créditos e de recursos financeiros dos orçamentos são administradas pelos órgãos supracitados.

A STN administra tanto os recursos orçamentários quanto os extra-orçamentários, haja vista que todos os recursos financeiros são depositados no caixa único do Tesouro Nacional e controlados pela STN.

Atenção! Não esquecer que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei (art. 64, § 3º da CF).

Portanto, se as disponibilidades de caixa da União são depositadas no Banco Central do Brasil, para a STN administrar esses recursos financeiros deverá estar sempre em sintonia com o BACEN.

Assim sendo, o Decreto nº 4.950/2004 que dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais

Secretaria do Tesouro Nacional - STN

Coordenação Geral de Programação Financeira - COFIN

Órgão Setorial de Programação Financeira -

OSPF

Subsecretarias de Planejamento e

Orçamento

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entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estabelece as seguintes regras acerca da arrecadação e recolhimento de recursos públicos:

A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional (art. 1º, do Decreto nº 4.950/04);

O produto dessa arrecadação será recolhido à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal (STN), por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI (art. 1º, § 1º, do Decreto nº 4.950/04);

Serão objeto de programação financeira todas as receitas com trânsito pelo órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal (art. 1º, § 2º, do Decreto nº 4.950/04).

A STN está autorizada a instituir e regulamentar o modelo da "Guia de Recolhimento da União - GRU" para o recolhimento das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como de demais ingressos à conta única do Tesouro Nacional (art. 3º, do Decreto nº 4.950/04).

Atenção! A GRU é destinada à arrecadação de toda e qualquer tipo de receita da União e movimentação de recursos do caixa único, exceto às receitas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que são recolhidas mediante a Guia de Previdência Social - GPS, e às receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF (art. 4º, do Decreto nº 4.950/04).

Podem ser arrecadadas receitas através de outros documentos que não sejam a GRU, GPS eletrônica ou DARF?

Sim, em casos excepcionais a STN poderá autorizar a arrecadação de receitas em documento distinto. Exemplo, através de cheque bancário.

A restituição dos recursos arrecadados através da GRU e o ressarcimento, a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação de receita, serão efetuados pelo órgão responsável pela gestão do respectivo processo de recebimento ou

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arrecadação, por intermédio de documento próprio, emitido no SIAFI, na forma estabelecida pela STN (art. 5º, do Decreto nº 4.950/04).

Atenção! Existem diversos documentos de arrecadação de receitas federais e de movimentação de recursos da conta única do Tesouro Nacional.

Portanto, a movimentação de recursos da conta única será efetuada através de Ordem Bancária - OB, DARF-Eletrônico - DF, GRPS – Eletrônica, Nota de Sistema - NS ou Nota de Lançamento - NL, de acordo com as respectivas finalidades.

Importante! Os documentos supracitados servem tanto para arrecadação de receitas federais quanto para movimentação de recursos da conta única do Tesouro nacional.

Relembrando, a operacionalização da Conta Única do Tesouro Nacional será efetuada por intermédio do Banco do Brasil S/A, ou, excepcionalmente, por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.

2. Movimentação de crédito e de recursos financeiros

Atenção para a diferença entre a movimentação (descentralização) de créditos e a movimentação de recursos financeiros!

A movimentação ou descentralização de créditos consiste na transferência, de uma Unidade Gestora para outra, do poder de utilizar créditos orçamentários que lhe tenham sido consignados no orçamento (LOA) ou em créditos adicionais.

Essa descentralização pode ser interna, se realizada entre Unidades Gestoras do mesmo órgão; ou externa, se efetuada entre órgãos distintos.

Já a movimentação ou descentralização de recursos financeiros oriundos do orçamento da União (LOA), consiste na transferência de

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“dinheiro” entre as Unidades Gestoras que compõem o sistema de programação financeira e ocorre sob a forma de liberação de cotas, repasses e sub-repasses para o pagamento de despesas através de concessão de limite de saque à Conta Única do Tesouro Nacional.

Atenção para não se confundir!

Crédito e recurso são duas faces de uma mesma moeda. Ou seja, recurso é dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária enquanto que o crédito é dotação ou autorização de gasto.

A seqüência é basicamente a seguinte:

Primeiramente a Unidade Orçamentária ou Administrativa recebe o crédito, de posse do crédito, após realizar todos os procedimentos (licitatórios ou não) relativos às despesas e estiver em condições de pagá-la, solicitará o respectivo recurso para realizar o pagamento.

Portanto, primeiro executa o lado orçamentário (créditos) e, em seguida, a parte financeira (recursos).

2.1. Execução orçamentária e financeira:

Passaremos a abordar a funcionalidade dos créditos orçamentários e as transferências de recursos durante o exercício financeiro (execução da Lei Orçamentária Anual).

Uma vez publicada a LOA, inicia-se imediatamente os procedimentos de execução orçamentária e de programação financeira.

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º).

Estabelece ainda que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua

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vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 4º parágrafo único).

Para a execução da lei orçamentária de 2006 e dar cumprimento ao que estabelece a LRF, o Governo Federal editou o Decreto nº 5.780/06 que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do poder executivo para o exercício de 2006.

Como será executada essa programação financeira?

Primeiramente iremos demonstrar como o governo realiza a execução orçamentária.

Ela é processada basicamente da seguinte forma:

1º passo: A Secretaria de Orçamento Federal – SOF do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, gera automaticamente no SIAFI, o documento Nota de Dotação – ND. Com esse documento cria-se o crédito orçamentário e inicia a execução orçamentária propriamente dita. No que se refere aos créditos orçamentários a função da SOF se encerra nesse ponto. A partir daí todas as unidades orçamentárias já conhecem suas dotações, ou seja, o quanto foi destinado na LOA para a execução de suas despesas.

2º passo: Com base no Decreto de programação financeira, a STN inicia a movimentação (descentralização) de créditos. Só após o recebimento do crédito é que as Unidades Gestores ou orçamentárias estão em condições de iniciar os procedimentos de gasto e efetuar a realização das despesas públicas.

Nos dois primeiros passos não houve nenhum reflexo financeiro, ou seja, não ocorreu movimentação de recursos, apenas de crédito.

3º passo: Recebido o crédito, cabe a cada unidade contemplada realizar os procedimentos relativos à execução das despesas (licitação, dispensa, inexigibilidade, tipo de despesa, empenho, liquidação, etc).

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Comprometida a despesa, a unidade gestora solicita os recursos (transferência financeira) para pagamento. Transferido os recursos começa a fase de desembolso para os diversos pagamentos, depois de cumprido os estágios ou fases da despesa (empenho e liquidação etc).

4º passo: Uma das formas de descentralização de recursos é através de liberação de cotas pela STN. A cota e deve ser realizada em consonância com o cronograma de desembolso aprovado pela STN.

Assim, cota é o montante de recursos colocados à disposição dos Órgãos Setoriais de Programação Financeira – OSPF pela Coordenação-Geral de Programação Financeira – COFIN/STN, mediante movimentação intra-siafi dos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional.

Portanto, atenção! Cotas são somente os recursos transferidos da STN para os OSPF.

5º passo: Liberação de repasses ou sub-repasses.

Repasse (transferência externa) é a movimentação de recursos realizada pelos OSPF para as unidades de outros órgãos ou ministérios e entidades da Administração Indireta, bem como entre esses.

Sub-repasse (transferência interna) é a liberação de recursos dos OSPF para as unidades sob sua jurisdição e entre as unidades de um mesmo órgão, ministério ou entidade.

A partir das transferências de repasses e sub-repasses, as unidades gestoras, agora com os recursos em caixa, podem dar início à fase de pagamento de seus compromissos (despesas).

Resumindo:

◊ Descentralização de créditos: É a transferência de créditos entre unidade gestoras, ou seja, entre a STN e as unidades orçamentárias ou administrativas;

◊ Descentralização interna de créditos (provisão): É a movimentação de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão (verticalmente) ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, respeitada fielmente a classificação funcional (art. 2º c/c o art. 3º do Decreto 825/93);

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◊ Descentralização externa de créditos (destaque): É a descentralização de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes (horizontalmente), respeitada fielmente a classificação funcional (art. 2º, parágrafo único, c/c o art. 3º do Decreto 825/93);

◊ Descentralização de recursos financeiros: É a transferência de “dinheiro” entre as Unidades Gestoras que compõem o sistema de programação financeira e ocorre sob a forma de liberação de cotas, repasses e sub-repasses;

◊ Cota: É a liberação de recursos do órgão central (STN) para o setorial de programação financeira;

◊ Repasse: É a liberação de recursos do órgão setorial de programação financeira para entidades da Administração Indireta, e entre estas e ainda de um ministério para outro;

◊ Sub-repasse: É a liberação de recursos dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição e entre as unidades gestoras de um mesmo ministério, órgão ou entidade.

Como funciona o controle da entrada e saída dos recursos?

A descentralização de créditos (não é dinheiro!) ocorre conforme demonstrado neste gráfico:

STN/SOF

MJ/ órgão

OSPF UG

DPF órgão

DPRF órgão

ORÇAMENTO

Provisão

Provisão

MF órgão

OSPF UG DRF/SP

DRF/MS

Provisão

Provisão Destaque

Orçamento

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Legenda: MJ = Ministério da Justiça. DPF= Departamento de Polícia Federal. DPRF= Departamento de Polícia Rodoviária Federal. MF= Ministério da Fazenda. DRF= Delegacia da Receita Federal.

Comentários:

1º. Quando o OSPF do MJ transfere crédito aos seus órgãos (departamentos), essa transferência é interna, denominada de provisão. Esse tipo de transferência ocorre no sentido vertical, de um ministério para outro.

2º. Quando o OSPF do MJ transfere crédito ao OSPF do MF, essa transferência é externa, chamada de destaque. Esse tipo de transferência ocorre no sentido horizontal, de um ministério para outro.

3º. A transferência de créditos da STN para os OSPF de qualquer ministério, entidade da administração indireta e para outro Poder, denomina-se descentralização de crédito.

Recordando, a transferência interna de crédito é chamada de provisão e a externa, destaque.

Atenção! Entidades não integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social podem receber crédito?

Sim, conforme previsão no art. 4° do Decreto 825/93.

Essa norma determina que as empresas públicas federais que não participam dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mas que executam as atividades de agente financeiro governamental, poderão receber créditos em descentralização, para viabilizar a consecução de objetivos previstos na lei orçamentária.

Descentralização de créditos

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A descentralização de recursos financeiros ocorre conforme demonstrado no gráfico abaixo:

Legenda: DRT= Delegacia Regional do Trabalho

Comentários:

1º. Quando a STN descentraliza recursos financeiros para o OSPF do MJ ou do MT, essa transferência é denominada de cota. A cota é sempre da STN para os órgãos setoriais.

2º. Quando o OSPF do MJ ou do MT transfere recursos financeiros para as suas unidades gestoras, denomina-se sub-repasse.

Ministério da Fazenda

STN

Ministério da Justiça

OSPF UG

DPF/UG

DPRF UG

OSPF UG

DRT/MS

DRT/SC

Ministério do Trabalho - MT

Repasse

Sub-repasse

Sub-repasse

Sub-repasse

Sub-repasse

CO

TA

CO

TA

MJ/ órgão

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3º. A transferência de recursos financeiros do OSPF do MJ para o OSPF do MT (transferência externa) é chamada de repasse.

Recordando, a transferência interna de recursos chama-se de sub-repasse e a externa, repasse.

Caso a transferência de recursos seja de um ministério para uma entidade supervisionada (da administração indireta), a exemplo de uma Fundação, Autarquia ou Empresa Pública, é considerada externa, portanto, é um repasse.

Poderíamos resumir o procedimento de movimentação financeira envolvendo o órgão central e os órgãos setoriais da seguinte forma:

Comentários:

1º. As Unidades Executoras ou unidades orçamentárias vinculadas a um Ministério preparam suas propostas de programação financeira e as encaminham aos OSPF.

2º. Os Órgãos Setoriais de Programação Financeira - OSPF recebem as propostas de programação financeira – PPF, encaminhadas pelas Unidades Executoras – UE, realizam ajustes se for o caso e as encaminham à STN.

3º. A STN aprova ou determina ajustes nos valores a liberar. Caso seja aprovada, a STN gera a proposta de programação financeira aprovada – PFA. A partir dessa fase, o órgão central está em condições de liberar os recursos financeiros através de ordem bancária – OB, no siafi.

Órgão central: STN/MF.

Órgãos setoriais: OSPF

Unidades executoras: UE

Aprova e libera o recurso - cota

Libera o recurso - sub-repasse

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4º. A transferência de recursos financeiros da STN para os OSPF é através de cotas.

5º. A transferência de recursos financeiros dos OSPF vinculados a um Ministério para as Unidades Executoras desse mesmo Ministério é realizada através de sub-repasse, mediante OB, no sistema siafi.

6º. Se a transferência de recursos financeiros for realizada entre Ministérios ou entre entidades supervisionadas (Fundações ou Autarquias), será através de repasse mediante OB, no sistema siafi.

Após a aprovação da PFA, como é planejada e concretizada a movimentação da execução orçamentária e financeira?

A execução orçamentária e financeira funciona da seguinte forma:

1º. Passo: Os OSPF, considerando as necessidades de recursos financeiros das unidades gestoras supervisionadas, deverão registrar, até o último dia útil de cada mês, as propostas de programação financeira - PPF para o mês seguinte (art. 1º da IN nº 2/99).

2º. Passo: A STN, considerando as disponibilidades existentes em caixa, a estimativa de ingresso de recursos, as dotações orçamentárias vigentes e as prioridades para pagamento definidas no Decreto nº 825/93 e os cronogramas mensal e anual de desembolsos financeiros, ajustará os valores propostos, registrando a programação financeira aprovada – PFA (art. 2º da IN nº 2/99).

3º. Passo: Os OSPF descentralizarão os limites da Programação Financeira Aprovada - PFA às unidades gestoras supervisionadas em até dois dias úteis do lançamento da PFA pela STN (art. 3º da IN nº 2/99).

4º. Passo: As Propostas de Programação Financeira - PPF e PFA serão registradas no siafi, podendo ser ajustadas dentro do mês de referência (art. 4º da IN nº 2/99).

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5º. Passo: A totalização dos valores apresentados nas PPF poderá exceder as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual. Entretanto, este excesso será considerado apenas como simples estimativa, não representando qualquer garantia de concessão de recursos adicionais (art. 5º da IN nº 2/99).

6º. Passo: Os compromissos em moeda estrangeira deverão ser programados em reais, permitido o ajuste dos valores decorrentes da variação cambial (art. 6º da IN nº 2/99).

Quais são as informações apresentadas nas propostas de programação financeira?

As PPF apresentarão as seguintes informações:

◊ Categoria de gasto;

◊ Tipo de despesa;

◊ Código de vinculação de pagamento;

◊ Fonte de recursos;

◊ Mês de referência; e

◊ Valor.

As liberações de recursos da STN aos OSPF e destes para as unidades gestoras supervisionadas serão efetivadas mediante a concessão de limites de saque à conta única do Tesouro Nacional, através de registro em conta contábil (art. 8º da IN nº 2/99).

Os limites para pagamento de pessoal têm prioridades e serão concedidos de acordo com o seguinte cronograma:

◊ Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário: no dia vinte de cada mês de competência da folha ou, quando este ocorrer em dia não útil, no dia útil imediatamente anterior;

◊ Órgão do Poder Executivo: no último dia útil de cada mês de competência da folha;

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◊ No caso de pagamento de folha complementar, os limites serão registrados no dia cinco do mês subseqüente ao de competência da folha, em conta- corrente específica.

2.2. Finalidades do sistema de administração financeira federal

A finalidade do sistema de administração financeira federal é estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Governo Federal, dentro dos limites das receitas e despesas públicas.

Também atende a determinação do art. 9o da LRF, onde estabelece que se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Assim sendo, a finalidade básica do sistema de administração financeira federal e administrar a arrecadação de receitas e pagamento de despesas de forma equilibrada, mantendo sempre o fluxo de caixa atualizado.

2.3. Abrangência e objetivos do sistema de administração financeira

Qual é a abrangência do sistema de administração financeira federal?

Compreende as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.

Resumindo, são atividades de programação financeira previstas no Decreto nº 3.590/00:

◊ Administração de direitos e haveres;

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◊ Garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional;

◊ Orientação técnico-normativa acerca da execução orçamentária e financeira.

Em que concerne as atividades de programação financeira?

As atividades de programação financeira compreendem:

◊ A formulação de diretrizes para descentralização de recursos financeiros nos órgãos setoriais de programação financeira e destes para as unidades gestoras sob sua jurisdição; e

◊ A gestão das disponibilidades de caixa da Conta Única do Tesouro Nacional.

Quais são os objetivos das atividades de programação financeira?

As atividades de programação financeira têm como objetivos básicos:

◊ Assegurar às unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada, disponibilidade de recursos para execução de seus programas de trabalho previstos na LOA;

◊ Manter o equilíbrio entre a arrecadação das receitas e a execução das despesas.

Conforme visto acima, dentro das atividades de programação financeira estão inseridas a administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e orientação técnico-normativa acerca da execução orçamentária e financeira.

Essa atividade consiste no exercício de formulação e de execução de política integrada de gestão de ativos e passivos da União. Ou seja, administra a gestão dos direitos e obrigações da União.

A orientação técnico-normativa acerca da execução orçamentária e financeira cabe à STN, na qualidade de órgão central do sistema e visa à eficiência e eficácia da gestão orçamentária e financeira.

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Compete ao órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal (STN), na função de orientação técnico-normativa acerca da execução orçamentária e financeira:

◊ Zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional, ou seja, manter atualizada a conciliação bancária e o controle total do fluxo de caixa;

◊ Administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional, isto é, os direitos e os títulos e valores mobiliários da União;

◊ Elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

◊ Gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

◊ Controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;

◊ Administrar as operações de crédito sob responsabilidade do Tesouro Nacional, incluídas no Orçamento Geral da União (LOA);

◊ Manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente a União, junto a entidades ou organismos internacionais;

◊ Editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

◊ Gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

◊ Promover a integração com os demais poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira; e

◊ Propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, acompanhando e orientando tecnicamente sua atuação.

Quais as competências dos órgãos setoriais do sistema de administração financeira federal?

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1º. Propor à STN (órgão central do sistema), a programação financeira setorial.

2º. Dentro dos Ministérios, AGU, Vice-Presidência e a Casa Civil da Presidência da República e nos Poderes Legislativo e Judiciário cuja estrutura administrativa integre, compete ainda aos OSPF:

◊ Estabelecer sua programação financeira e a dos demais órgãos e entidades a ele vinculados;

◊ Coordenar, orientar e acompanhar suas atividades de programação e execução orçamentária e financeira, bem como dos demais órgãos e entidades a ele vinculados.

3º. Prestar apoio técnico, supervisionar e orientar as unidades gestoras de seus respectivos ministérios, a partir das informações demandadas pelo órgão central do sistema (STN).

4º. Apoiar o órgão central do sistema na gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

3. Tipos de transferências financeiras

Conforme estabelecido na da LRF, cabe ao órgão central de contabilidade da União a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas, enquanto não implantado o conselho de gestão fiscal previsto no art. 67 (§ 2º, do art. 50).

Tendo em vista a necessidade de compatibilização do registro das receitas e despesas orçamentárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios por ocasião do encerramento de cada exercício, cujo objetivo é a consolidação das contas públicas exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal, a STN definiu para os entes da federação os conceitos, regras e procedimentos contábeis para registro de transferências de recursos intergovernamentais.

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As transferências intergovernamentais ocorrem entre os entes da Federação (União, Estados/DF e Municípios). Entretanto, existem outros tipos de transferências além do estabelecido na Portaria STN nº 447/02.

Os principais tipos de transferências financeiras estão previstos em diversas Portarias da STN, a exemplo da 163/01 e 688/05.

Portanto, os principais tipos de transferências de recursos financeiros são:

Transferência Intragovernamental (Portaria Interministerial nº 519/01).

São despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades pertencentes à administração pública, dentro da mesma esfera de governo. Exemplo: Transferência de recursos da União para o INSS para o pagamento de benefícios previdenciários.

Transferência Intergovernamental (Portaria Interministerial nº 163/01).

São despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros entre os entes da Federação.

Espécies:

Transferências da União - despesas realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta;

Transferências dos Estados - despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta;

Transferências dos Municípios - despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta.

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Os procedimentos para transferências entre os Entes da Federação foram estabelecidos pela Portaria STN 447/02 e contempla as seguintes regras:

Os Órgãos e Entidades transferidoras de recursos para outro ente da Federação deverão informar a cada beneficiário de transferência o valor das despesas liquidadas, independentemente da efetivação do respectivo pagamento, incluindo as inscritas em Restos a Pagar, bem como os eventuais cancelamentos (art. 2º).

As informações deverão ser disponibilizadas ao beneficiário, no mínimo, a cada bimestre, no prazo de até 5 dias úteis após o respectivo encerramento, evidenciando a natureza da despesa e o respectivo valor pago e/ou liquidado acumulado até o bimestre em que ocorrer a despesa (art. 2º, § 1º).

O beneficiário de transferência intergovernamental, com base na informação recebida, deverá proceder à compatibilização do valor da sua receita registrada com o da despesa informada pelo Órgão ou Entidade transferidor, observando roteiro contábil específico contido no quadro anexo à Portaria 447/02 (art. 3º).

Portanto, quem transfere o recurso registra uma despesa e o ente beneficiário deverá registra uma receita de transferência.

Importante! O ente recebedor deverá considerar a receita no momento em que o transferidor liquidar a despesa, independentemente de pagamento.

Quando a despesa liquidada informada for maior que a receita registrada pela beneficiária, esta efetuará o registro da diferença a receber (art. 3º, § 1º).

Quando a despesa liquidada informada for menor que a receita registrada pela beneficiária, esta efetuará o registro da diferença, estornando a receita de transferência (art. 3º, § 2º).

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Quando houver cancelamento de despesa ou de Restos a Pagar informado pelo Órgão ou Entidade responsável pela transferência o beneficiário efetuará os correspondentes registros de cancelamento (art. 3º, § 3º).

Transferências Multigovernamentais (Portaria Interministerial nº 325/01).

São despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil. Exemplo: Transferências de Recursos da Complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

Transferências de Instituições Privadas (Portaria Interministerial nº 163/01).

É a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas. Deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais (art. 26, da LRF).

Espécies:

Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública;

Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.

Transferências do Exterior (Portaria Interministerial nº 163/01).

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São despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.

Transferências de Pessoas (Portaria Interministerial nº 163/01).

É a transferência de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, destinados ao atendimento de despesas realizadas de forma indireta.

Transferências de Convênios (Portaria Interministerial nº 163/01).

É A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho de que trata a Instrução Normativa STN nº 01/97 e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio.

Transferências a Consórcios Públicos (Portaria Interministerial nº 688/05).

São despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados.

Bateria de exercícios e questões de concursos sobre o assunto:

1. (Analista de Finanças e Controle - AFC - STN – 2005) Assinale a opção correta em relação às regras a serem obedecidas pelos entes envolvidos nas transferências de recursos intergovernamentais (Portaria STN nº 447, de 13.09.2002).

a) As receitas nas entidades beneficiárias das transferências somente devem ser contabilizadas quando houver o repasse financeiro.

b) As receitas deverão ser reconhecidas no ente recebedor quando ocorrer a liquidação no repassador, independentemente da transferência financeira.

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c) Os entes repassadores deverão informar a cada bimestre o montante das transferências financeiras efetuadas.

d) Os Restos a Pagar inscritos pelo repassador não constituem receitas no beneficiário até que ocorra a transferência financeira.

e) O ajuste da receita no ente recebedor é obrigatório somente no final do exercício.

2. (Analista de Finanças e Controle - AFC - STN – 2005) Na realização de despesa cuja execução orçamentária e financeira seja de forma descentralizada, a contabilização deverá ocorrer da seguinte forma, exceto:

a) a despesa deverá ser empenhada na unidade concedente e na destinatária dos créditos na modalidade transferências intragovernamentais.

b) a transferência financeira para realização da despesa descentralizada ocorrerá por meio dos documentos financeiros usuais.

c) nas demonstrações contábeis consolidadas, os saldos de cada ente se compensarão, tornando-se nulos seus efeitos nas demonstrações.

d) o registro da transferência financeira deverá ser feito em contas de resultado específicas para evidenciar as variações ativas e passivas correspondentes.

e) as regras estabelecidas pelo órgão central de contabilidade da União, para a realização de despesa por meio de transferência intragovernamental, são aplicáveis às demais esferas de governo.

3. A descentralização de créditos entre Unidades Gestoras pertencentes a um mesmo órgão é definida como:

a) repasse.

b) sub-repasse.

c) destaque.

d) dotação.

e) provisão.

4. Ao ser aprovado o orçamento da União, o Órgão Central de Orçamento (SOF) gera, no siafi, o documento Nota de Dotação – ND. Com esse documento cria-se o crédito orçamentário e inicia a execução

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orçamentária. O órgão responsável pela transferência de recursos financeiros para os órgãos setoriais de programação financeira é:

a) a Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

b) o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.

c) a Secretaria de Orçamento Federal – SOF.

d) o Órgão Setorial de Programação Financeira - OSPF.

e) unidade Orçamentária.

5. São entidades que possuem em sua estrutura órgãos setoriais de programação financeira, exceto.

a) A Advocacia-Geral da União.

b) A Vice-Presidência da República.

c) A secretaria do Tesouro Nacional.

d) A Casa Civil da Presidência da República.

6. A movimentação de créditos de um Ministério para uma entidade supervisionada denomina-se:

a) provisão.

b) repasse.

c) destaque.

d) sub-repasse.

e) descentralização interna.

7. O Órgão responsável pela liberação de recursos financeiros para as unidades executoras, após a programação financeira aprovada, é o(a):

a) Ministério da Fazenda.

b) Órgão Setorial de Programação Financeira.

c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

d) Secretaria do Tesouro Nacional.

e) Banco Central.

8. As transferências financeiras entre Unidades Gestoras dentro de um mesmo Ministério, no sentido vertical, para atender o orçamento é denominada de:

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a) repasse.

b) provisão.

c) destaque.

d) sub-repasse.

e) cota.

9. A transferência financeira entre Ministérios, para atender ao orçamento é:

a) cota.

b) destaque.

c) provisão.

d) sub-repasse.

e) repasse.

10. (ESAF – AFC/MF) O documento utilizado no SIAFI para registrar a transferência de recursos financeiros entre duas unidades gestoras integrantes daquele sistema é:

a) Nota de movimentação de crédito.

b) Nota de dotação.

c) Nota de programação financeira.

d) Nota de empenho.

e) Ordem bancária.

(CESPE – Consultor do Senado – 1996) A respeito da utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), julgue os itens que se seguem.

11. A movimentação de recursos da conta única do Tesouro Nacional será efetuada somente por de ordens bancárias.

12. (TCE/ES – Controlador de Recursos Públicos/2004) A ND destina-se a descentralizar os créditos para dotar as unidades com os recursos necessários à realização das despesas.

13. (CESPE – 2004 – Contador - TERRACAP) Os documentos usados para a movimentação de recursos da conta única incluem a ordem

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bancária (OB), a Guia de Recolhimento da União e a nota de sistema (NS).

14. (CESPE – 2004 – Contador - TERRACAP) A operacionalização da conta única do Tesouro Nacional é efetuada exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A.

15. (CESPE – Técnico Judiciário – TRE Alagoas – 2004) A Conta Única é uma conta mantida junto ao Banco Central do Brasil e destinada a acolher, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, os recursos financeiros da União que se encontrem à disposição, on line, das unidades gestoras, nos limites financeiros previamente definidos.

16. (NCE – UFRJ – Téc. Contabilidade – Ministério das Cidades – 2005) Em relação aos dispositivos constitucionais estabelecidos no capítulo II – Finanças Públicas da Carta Magna de 1988 é possível afirmar que:

(A) Lei complementar disporá sobre finanças públicas e emissão de papel moeda.

(B) As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

(C) O Poder Executivo publicará, até noventa dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

(D) A instituição de fundos de qualquer natureza, pode ser feita mesmo sem prévia autorização legislativa.

(E) A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Resolução:

Questão 1.

A transferência intergovernamental de recurso pode ser de receitas correntes ou de capital.

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Repetindo o conceito:

Transferência Intergovernamental: Despesas realizadas mediante a transferência de recursos financeiros à União, Estado/DF e a Municípios;

Existe transferência de recursos dos Estados ou Municípios para a União?

Isso mesmo! Existe transferência à União. São Despesas realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta.

Veja o conceito: Transferências da União - despesas realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta;

Para não esquecer! O órgão que transfere o recurso empenha, liquida e “paga” a despesa. O órgão recebedor considera (classifica) como receita sua, no momento em que o repassador liquida a despesa.

a) Incorreta. O reconhecimento da receita, nas entidades beneficiárias, será no momento em que o órgão repassador liquidar a despesa.

b) Correta. Conforme comentário da opção “a”.

c) Incorreta. Essa informação deverá ocorrer, no mínimo, a cada bimestre, no prazo de até 5 dias úteis após o respectivo encerramento, evidenciando a natureza da despesa e o respectivo valor pago e/ou liquidado acumulado até o bimestre em que ocorrer a despesa.

d) Incorreta. Ora, se o ente recebedor já contabilizou como receita no momento em que o ente transferidor liquidou a despesa, se não houve o repasse e o valor foi inscrito em restos a pagar, o beneficiário já incorporou o valor como receita do exercício. Assim sendo, o ente recebedor classifica a receita no momento da liquidação, independentemente de seu recebimento ou inscrição em restos a pagar.

e) Incorreta. O ajuste deverá ser realizado bimestralmente.

Questão 2.

a) Correta. A forma de contabilização do enunciado da opção não se coaduna com a realidade. Na realização de despesa cuja execução orçamentária e financeira seja de forma descentralizada, a despesa deverá ser empenhada somente na unidade concedente. A contabilização no órgão beneficiário será de uma receita corrente ou de capital.

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b) Incorreta. A transferência financeira para realização da despesa descentralizada ocorrerá por meio do documento denominado Ordem Bancária – OB, intra-siafi.

c). Incorreta. Essa opção não é uma exceção. Na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas, os saldos de cada ente se compensarão, tornando-se nulos seus efeitos nas demonstrações para evitar a contagem dupla de saldos.

d). Incorreta. A opção está perfeita. Todas as transferências são efetuadas em contas de resultado e deverão ser evidenciadas na Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP.

e) as regras estabelecidas pelo órgão central de contabilidade da União, para a realização de despesa por meio de transferências são aplicáveis a todas as esferas de governo, conforme previsão da LRF.

O comando da questão pede uma exceção quanto à contabilização da execução orçamentária de forma descentralizada, ou seja, através de transferências.

As transferências são despesas realizadas mediante descentralização de recursos financeiros a entidades pertencentes ou não à administração pública.

A opção está incorreta. Essa opção está perfeita porque as regras estabelecidas pela STN estão previstas na Portaria Interministerial nº 163/01 e são aplicáveis a todos os entes da Federação.

Questão 3.

A opção correta é a letra “e”. A descentralização de créditos entre Unidades Gestoras pertencentes a um mesmo órgão é denominada de provisão.

Repasse e sub-repasse referem-se a transferências de recursos (dinheiro).

Destaque é a descentralização externa de créditos orçamentários.

Dotação é o valor global que cada unidade orçamentária ou administrativa foi contemplada na LOA.

Questão 4.

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O órgão responsável pela transferência de recursos financeiros para os órgãos setoriais de programação financeira é a Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Essa transferência é denominada de cota. Portanto, a opção correta é a letra “a”.

Questão 5.

Todos os órgãos enumerados na questão possuem em suas estruturas administrativas órgãos setoriais de programação financeira, exceto a secretaria do Tesouro Nacional, haja vista que esse órgão é o gestor das finanças públicas. Portanto, a opção correta é a “c”.

Questão 6.

A movimentação de créditos de um Ministério para outro ou para uma entidade supervisionada é denominada repasse. Portanto, a opção correta é a letra “b”.

Questão 7.

O Órgão responsável pela liberação de recursos financeiros para as unidades executoras, após a programação financeira aprovada é Órgão Setorial de Programação Financeira de cada Ministério. A programação financeira é aprovada pela STN.

Questão 8.

As transferências financeiras entre Unidades Gestoras dentro de um mesmo Ministério, no sentido vertical, para atender o orçamento é denominada de sub-repasse. Lembre-se de que repasse é transferência externa de recursos.

Questão 9.

A transferência financeira entre Ministérios é externa, portanto, é um repasse. A opção correta é a letra “e”.

Questão 10.

O documento utilizado no SIAFI para registrar a transferência de recursos financeiros entre duas unidades gestoras integrantes do siafi é a Ordem Bancária – OB. A opção correta é a letra “e”.

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11. Incorreta. A movimentação de recursos da conta única do Tesouro Nacional será efetuada por diversos documentos, entre eles, a Ordem Bancária.

12. Incorreta. O documento utilizado para a descentralização de créditos para dotar as unidades com os recursos necessários à realização das despesas é a Nota de Crédito. A Nota de Dotação – ND é utilizada para registrar a dotação orçamentária das entidades integrantes do orçamento da União.

13. Correta. São diversos os documentos que podem movimentar recursos da conta única do Tesouro Nacional, entre eles, a Ordem Bancária, Nota de programação financeira, DARF Eletrônico, nota de sistema etc.

14. Incorreta. O art. 2º da Instrução Normativa STN nº 4/98 prevê que a operacionalização da Conta Única do Tesouro Nacional será efetuada por intermédio do Banco do Brasil S/A, ou, excepcionalmente, por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.

15. Correta. Ver comentários da letra “B” da questão 16 abaixo.

Questão 16.

(A) Incorreta. A Lei Complementar referida na opção disporá sobre finanças públicas, porém, essa mesma lei não poderá dispor sobre a emissão de papel moeda, cuja competência fica a cargo do Banco Central.

No capítulo das finanças públicas existe previsão constitucional de que Lei complementar disporá sobre:

◊ Finanças públicas;

◊ Dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

◊ Concessão de garantias pelas entidades públicas;

◊ Emissão e resgate de títulos da dívida pública;

◊ Fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

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◊ Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

◊ Compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

(B) Correta. Essa opção foi literalmente copiada do § 3º do art. 164 da CF. Veja: “§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei”.

(C) Incorreta. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

(D) Incorreta. O art. 167, IX da CF veda a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Assim sendo, a instituição de fundos será permitida, desde que haja autorização legislativa específica.

(E) Incorreta. É o projeto de lei orçamentária é que deverá ser acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Por hoje é só!

Espero que o conhecimento adquirido nesta nota de aula lhe seja bastante útil nos próximos concursos.

Um forte abraço e bom estudo!

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AULA 06: PLANO DE CONTAS, SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI E TABELA DE EVENTOS

Prezados colegas!

Bom estudo e que seus objetivos sejam alcançados de forma plena.

O assunto abordado nesta nota de aula tem sido cobrado razoavelmente nos últimos concursos (STN, TCU, CGU etc).

O conteúdo desta aula é de fácil assimilação, porém, muito rico em detalhes.

Procurarei sintetizar ao máximo, sem exclusão do conteúdo mais exigido nos concursos.

Então, mãos à obra!

Analisando o conteúdo.

O assunto Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, será abordado juntamente com plano de contas e a tabela de eventos, haja vista que esta é a lógica dos registros contábeis e também não há como estudar o SIAFI sem um prévio conhecimento de plano de contas.

Verificamos que a exigência desse assunto em concursos tem sido de forma moderada, felizmente, posto que esse assunto é rico em detalhes.

O assunto plano de contas está inserido dentro do curso regular de contabilidade pública, portanto, não é conteúdo do curso de AFO. Abordaremos esse tópico somente como complemento, objetivando uma melhor assimilação do conteúdo por alunos que não conhecem o plano de consta da União.

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1. PLANO DE CONTAS:

Conceito: Plano de contas é o conjunto de títulos previamente definidos, organizados e codificados com o objetivo de uniformizar o registro contábil dos atos e fatos públicos.

Propósito do plano de contas: Atender de maneira uniforme e sistematizada os registros contábeis dos atos e fatos relacionados com os recursos do tesouro nacional sob a responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta, de forma a proporcionar maior flexibilidade no gerenciamento e consolidação dos dados e atender as necessidades de informações em todos os níveis da administração pública federal.

Objetivo do plano de contas da Administração Pública Federal:

◊ Realçar o estado patrimonial e suas variações, concentrando as contas típicas de controle nos grupos de compensação, de forma a propiciar o conhecimento mais adequado da situação econômico-financeira de uma gestão administrativa;

◊ Padronizar o nível de informações dos órgãos da administração direta e indireta com a finalidade de auxiliar o processo de tomada de decisão, ampliando a quantidade dessas informações e facilitando a elaboração do balanço geral da União;

◊ Permitir, através da relação de contas e tabelas, a manutenção de um sistema integrado de informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais na administração publica federal, com a extração de relatórios necessários a analise gerencial, inclusive balanços e demais demonstrações contábeis, capaz de atender aos aspectos legais e fiscais.

Qual é a composição do plano de contas?

O plano de contas da Administração Pública Federal está composto de:

◊ Estrutura;

◊ Relação das contas;

◊ Dois Adendos:

1. Adendo “A” - Tabela de eventos;

2. Adendo “B” - Tabela de conta-corrente contábil.

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O que é a estrutura do plano de contas?

São grupos de contas estruturados em níveis de desdobramento, classificados e codificados de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo sete níveis, da seguinte forma: 1º nível – classe. X – 1º dígito - código da conta.

2º nível – grupo. X– 2º dígito - código da conta.

3º nível – subgrupo. X– 3º dígito - código da conta.

4º nível – elemento. X– 4º dígito - código da conta.

5º nível – subelemento. X– 5º dígito - código da conta.

6º nível – item. XX – 6/7º dígitos - código da conta.

7º nível – subitem. XX –8/9º dígitos - código da conta.

Conta corrente. Código variável.

Na prática, como é utilizada essa estrutura?

Vamos supor a realização de uma despesa de custeio cuja conta possui essa codificação 3.3.3.9.0.30.01 – Despesas Correntes (Material de Expediente).

No Plano de Contas essa despesa ficaria classificada da seguinte forma: DÍGITO DESDOBRAMENTO DESCRIÇÃO DO FATO

1º dígito. Classe. (3) Despesa.

2º dígito. Grupo. (3) Despesas Correntes.

3º dígito. Subgrupo. (3) Outras Despesas Correntes.

4º dígito. Elemento. (9) Aplicações Diretas.

5º dígito. Subelemento. (0)

6º/7º dígitos. Item. (30) Material de Consumo

8º/9º dígitos. Subitem. (01) Material de Expediente

Na execução orçamentária da despesa, a classificação econômica quanto à natureza das despesas é definida pelo código 3.3.90.30. O que corresponde aos seguintes dígitos: 2º, 3º, 4º (combinando com o 5º), 6º e 7º do código da conta, conforme demonstrado abaixo:

DÍGITO DESDOBRAMENTO DESCRIÇÃO DO FATO

1º dígito. Categoria econômica. (3) Despesa corrente.

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2º dígito. Grupo de despesa. (3) Outras despesas correntes.

3º/4º dígitos. Modalidade de aplicação (90) Aplicações diretas.

5º/6º dígitos. Elemento de Despesa. (30) Material de Consumo.

Visto a estrutura das contas, passaremos a abordar a sua relação. Observe que estamos seguindo a estrutura do plano de contas.

O que é a relação das contas?

É a relação de contas desdobradas ao nível mais detalhado possível.

O que é a tabela de conta corrente?

É um código variável que permite o tratamento de informações conforme a individualização exigida pela conta objeto do detalhamento, de acordo com a tabela própria estruturada e cadastrada para permitir maior flexibilidade no gerenciamento dos dados necessários.

Exemplo de algumas contas que constituem o código variável conta corrente:

◊ Banco + agência + conta bancária;

◊ Ordem bancária;

◊ Nota de empenho;

◊ Número de cadastro de convênio;

◊ Fonte SOF, etc.

O que é tabela de eventos?

É o instrumento utilizado pelas unidades gestoras no preenchimento das telas ou documentos de entrada no SIAFI para transformar os atos e fatos administrativos rotineiros em registros contábeis automáticos.

Vamos conhecer melhor a estrutura do plano de contas?

O primeiro nível do plano de contas representa a classificação máxima na agregação das contas nas seguintes classes:

1.Ativo

2.Passivo

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3.Despesa

4.Receita

5.Resultado diminutivo do exercício

6.Resultado aumentativo do exercício

Os números acima apresentados, de 1 a 6 representam as classes dentro do plano de contas.

Observação! Os números ímpares são destinados às contas devedoras e os números pares às contas credoras. São duas classes de contas patrimoniais (números 1 e 2) e quatro de resultado (números 3, 4, 5 e 6).

Atenção! Às vezes as questões de concursos exigem apenas esse conhecimento, ou seja, que as classes do plano de contas possuem 6 dígitos, sendo dois representando as contas patrimoniais e quatro, as contas de resultado.

Exemplo: 1 – A T I V O

1.1 – CIRCULANTE

1.1.1 DISPONÍVEL

1.1.2 CREDITOS EM CIRCULAÇÃO

1.1.3 BENS E VALORES EM CIRCULAÇÃO

1.1.4 VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO

1.2 – REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

1.2.1 DEPÓSITOS REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO

1.2.2 CRÉDITOS REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO

1.4 – PERMANENTE

1.4.1 INVESTIMENTOS

1.4.2 IMOBILIZADO

1.4.3 DIFERIDO

1.9 – ATIVO COMPENSADO

1.9.1 EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA DA RECEITA

1.9.2 EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA DA DESPESA

2 – P A S S I V O

2.1 – CIRCULANTE

2.1.1 DEPÓSITOS

2.1.2 OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO

2.1.3 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS EM CIRCULAÇÃO

2.1.4 VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO

2.2 – EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

2.2.1 DEPÓSITOS EXIGÍVEIS A LONGO PRAZO

2.2.2 OBRIGAÇÕES EXIGÍVEIS A LONGO PRAZO

2.2.9 OUTRAS EXIGIBILIDADES

2.3 – RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS

2.3.1 RECEITAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS

2.3.9 CUSTOS OU DESPESAS CORRESPONDENTES AS RECEITAS

2.4 – PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2.4.1 PATRIMÔNIO/CAPITAL

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6

1.9.3 EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

1.9.4 DESP.E DÍVIDAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

1.9.5 EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR

1.9.9 COMPENSAÇÕES ATIVAS DIVERSAS

2.4.2 RESERVAS

2.4.3 RESULTADO ACUMULADO

2.4.9 AJUSTE DO PATRIMÔNIO/CAPITAL

2.9 – PASSIVO COMPENSADO 2.9.1 EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA DA RECEITA

2.9.2 EXECUÇÃOO ORCAMENTÁRIA DA DESPESA

2.9.3 EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

2.9.4 DESP.E DÍVIDAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

2.9.5 EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR

2.9.9 COMPENSAÇÕES PASSIVAS DIVERSAS

3 – D E S P E S A 3.3 – DESPESAS CORRENTES 3.4 – DESPESAS DE CAPITAL

4 – R E C E I T A 4.1 – RECEITAS CORRENTES 4.2 – RECEITAS DE CAPITAL 4.9 - * DEDUÇÕES DA RECEITA.

5 – RESULTADO DO EXERCÍCIO ( - )

5.1 – RESULTADO ORÇAMENTÁRIO

5.1.1-DESPESA ORCAMENTÁRIA

5.1.2-INTERFERÊNCIAS PASSIVAS

5.1.3-MUTAÇÕES PASSIVAS

5.2 – RESULTADO EXTRA –ORÇAMENTÁRIO

5.2.1 DESPESA EXTRA-ORCAMENTÁRIA

5.2.2 INTERFERÊNCIAIS PASSIVAS

5.2.3 MUTAÇÕES PASSIVAS

6- RESULTADO DO EXERCÍCIO ( + )

6.1 – RESULTADO ORÇAMENTÁRIO

6.1.1 RECEITA ORCAMENTÁRIA

6.1.2 INTERFERÊNCIAS ATIVAS

6.1.3 MUTAÇÕES ATIVAS

6.2 – RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO

6.2.1 RECEITA EXTRA-ORCAMENTÁRIA

6.2.2 INTERFERÊNCIAIS ATIVAS

6.2.3 MUTAÇÕES ATIVAS 6.3 – RESULTADO APURADO.

Atenção! O que está representado acima é a estrutura do plano de contas. Não se confunde com a estrutura das demonstrações contábeis.

Analisando a estruturara acima, podemos estabelecer, a título de exemplo, que o ativo está assim representado: 1 – A T I V O 1º nível – classe.

1.1 – CIRCULANTE 2º nível – grupo.

1.1.1 DISPONÍVEL 3º nível – subgrupo.

1.1.2 CREDITOS EM CIRCULAÇÃO 4º nível – elemento.

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1.1.3 BENS E VALORES EM CIRCULAÇÃO 4º nível – elemento.

1.1.4 VALORES PENDENTES A CURTO PRAZO 6º nível – item.

1.1.4.1.CUSTOS E DESPESAS PAGOS ANTECIPADAMENTE 7º nível – subitem.

Importante e tem sido exigido em concursos! Então, por favor, guarde de vez em sua memória!

1. As contas de controle da execução orçamentária da receita e da despesa estão localizadas nos grupos de contas 1.9 e 2.9. O grupo 1.9 se refere ao ativo compensado e o grupo 2.9 ao passivo compensado.

Portanto, as contas pertencentes ao sistema orçamentário estão alocadas dentro do ativo e passivo compensados, sendo representadas pelos grupos 1.9.1/2.9.1 (execução orçamentária da receita) e 1.9.2/2.9.2 (execução orçamentária da despesa).

2. As contas de controle da execução orçamentária dos restos a pagar também estão localizadas nos grupos de contas 1.9 e 2.9.

3. As contas do lado do ativo são representadas pelos dígitos ímpares e as do lado do passivo, pelos números pares.

4. As contas do ativo e passivo compensado são representativas de controle e uma é contrapartida da outra. Observe acima.

5. Para não esquecer! Observa-se que o plano de contas está estruturado em seis (6) classes de contas, das quais quatro (4) são contas de resultado (3. Despesa, 4. Receita, 5. Resultado negativo do exercício e 6. Resultado positivo do exercício) e duas (2) são contas patrimoniais (1. Ativo e 2. Passivo).

6. O plano de contas está estruturado em quatro sistemas de contas: orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação.

7. O plano de contas está estruturado em contas escrituradas; que são aquelas que admitem registros e subdividem-se em sintéticas e analíticas; e contas não escrituradas, ou seja, aquelas que não admitem registros, compreendendo o somatório dos valores escriturados em seus desdobramentos.

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Por que a classificação utilizada no plano de contas difere da Lei nº 4.320/64?

Vejamos o que está previsto pela Lei 4.320/64 em seu artigo 105:

Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

I - O Ativo Financeiro;

II - O Ativo Permanente;

III - O Passivo Financeiro;

IV - O Passivo Permanente;

V - O Saldo Patrimonial;

VI - As Contas de Compensação”.

Por exemplo: no plano de contas temos o Ativo Circulante, no Balanço Patrimonial a Lei 4.320 refere-se a Ativo Financeiro.

Isso acontece porque a Lei nº 4.320/64 refere-se à informação de saída da Contabilidade, ou seja, aos demonstrativos contábeis. Já o plano de contas não precisa seguir a estrutura dos demonstrativos de “saída” da informação contábil como já foi falado, pois deve tratar a entrada da informação no sistema contábil e não a saída.

Mesmo assim, os subgrupos de contas do Balanço Patrimonial, conforme estruturado pelo SIAFI, divergem um pouco em relação ao previsto na norma supracitada. Poderíamos dizer que foram feitos alguns ajustes para melhor adequar à realidade das informações contábeis.

Veremos agora o significado das classes e grupos de contas!

O ativo inclui as contas correspondentes aos bens e direitos, demonstrando a aplicação dos recursos.

O passivo compreende as contas relativas às obrigações, evidenciando as origens dos recursos aplicados no ativo.

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A despesa inclui as contas representativas dos recursos despendidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado.

A receita inclui as contas representativas dos recursos auferidos na gestão, a serem computadas na apuração do resultado.

O resultado diminutivo do exercício inclui as contas representativas das variações negativas da situação liquida do patrimônio e da apuração do respectivo resultado.

O resultado aumentativo do exercício inclui as contas representativas das variações positivas da situação liquida do patrimônio e da apuração do resultado respectivo.

O ativo compreende os seguintes grupos de contas:

◊ ATIVO CIRCULANTE;

◊ ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO;

◊ ATIVO PERMANENTE;

◊ ATIVO COMPENSADO.

O ativo circulante compreende as disponibilidades de numerário, bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação, realizáveis ate o termino do exercício seguinte.

O ativo realizável a longo prazo são os direitos realizáveis apos o termino do exercício seguinte.

O ativo permanente representa os investimentos de caráter permanente, as imobilizações, bem como despesas diferidas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício.

O ativo compensado compreende contas com função precípua de controle, relacionadas a situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as que dizem respeito a atos e fatos ligados a execução orçamentária e financeira.

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O ativo e o passivo compensado controla, entre outras, as seguintes contas:

� Contas e natureza orçamentária: controle da receita e da despesa;

� Atos administrativos potenciais – contratos, garantias, avais, fianças, hipotecas, seguros, diversos responsáveis, etc.

� Controle da programação financeira;

� Controle dos restos a pagar.

O passivo e representado pelos seguintes grupos de contas:

◊ PASSIVO CIRCULANTE;

◊ PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO;

◊ RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS;

◊ PATRIMÔNIO LÍQUIDO;

◊ PASSIVO COMPENSADO.

O passivo circulante compreende as obrigações pendentes ou em circulação, exigíveis ate o termino do exercício seguinte.

O passivo exigível a longo prazo são as obrigações exigíveis apos o termino do exercício seguinte;

O resultado de exercícios futuros compreende as contas representativas de receitas de exercícios futuros, deduzidas dos custos e despesas correspondentes ou contrapostos a tais receitas.

O patrimônio líquido representa o capital, as reservas e os resultados acumulados.

O passivo compensado compreende contas com função precípua de controle, relacionadas a situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as que dizem respeito a atos e fatos ligados a execução orçamentária e financeira.

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Atenção! O passivo compensado é contrapartida do ativo compensado, portanto, seus valores serão sempre iguais. Ver comentários acerca do ativo compensado.

A despesa compreende os recursos despendidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobradas nas seguintes categorias econômicas:

◊ DESPESAS CORRENTES

E

◊ DESPESAS DE CAPITAL

As despesas correntes compreendem as contas, desdobradas em transferências e aplicações diretas, de despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos das dividas interna e externa, e outras despesas correntes, observadas as conceituações legais e normativas pertinentes.

As despesas de capital correspondem as contas, desdobradas em transferências e aplicações diretas, de despesas de investimentos, inversões financeiras, amortizações das dividas interna e externa e outras despesas de capital, observadas as conceituações legais e normativas pertinentes.

A receita compreende os recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobradas nas seguintes categorias econômicas:

◊ RECEITAS CORRENTES

E

◊ RECEITAS DE CAPITAL

As receitas correntes compreendem as tributarias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços e outras receitas correntes, bem como as provenientes de transferências correntes, observadas as conceituações legais e normativas pertinentes.

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As receitas de capital correspondem as operações de credito, alienação de bens, amortizações e outras receitas de capital, bem como as provenientes de transferências de capital, observadas as conceituações legais e normativas pertinentes.

O resultado do exercício possui os seguintes grupos:

◊ RESULTADO ORÇAMENTÁRIO;

◊ RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO;

◊ RESULTADO APURADO;

Os grupos de contas de resultados orçamentário e extra-orçamentário são estruturados de forma a distinguir as variações diminutivas e aumentativas da situação liquida do patrimônio.

O resultado orçamentário relativo à diminuição da situação líquida do patrimônio corresponde às despesas orçamentárias, interferências passivas e as mutações passivas resultantes da execução orçamentária.

Os termos “interferências passivas e as mutações passivas resultantes da execução orçamentária” e muitos outros serão tratados especificamente no curso de contabilidade pública.

O resultado orçamentário relativo ao aumento da situação líquida do patrimônio inclui as contas representativas da receita orçamentária, interferências ativas e mutações ativas, resultantes da execução orçamentária;

O resultado extra-orçamentário relativo à diminuição da situação líquida do patrimônio inclui as contas representativas das despesas extra-orçamentárias, interferências passivas e mutações passivas, independentes da execução orçamentária.

O resultado extra-orçamentário relativo ao aumento da situação liquida do patrimônio, inclui as contas representativas das receitas extra-orçamentárias, interferências ativas e mutações ativas, independentes da execução orçamentária.

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O resultado apurado e conta utilizada no encerramento do exercício para demonstrar a apuração do resultado do exercício.

Mecanismos de débito e crédito para as contas do ativo e passivo:

Para contas do ativo:

EVENTO ATIVO CONTRAPARTIDA

AUMENTO

DÉBITO

Variação ativa Classe (4 ou 6)

DIMINUIÇÃO CRÉDITO Variação passiva. Classe (3 ou 5)

Para contas do passivo:

EVENTO PASSIVO CONTRAPARTIDA

AUMENTO

CRÉDITO

Variação passiva classe (3 ou 5)

DIMINUIÇÃO DÉBITO Bancos ou classe (6)

Atenção! Bastante exigido em concurso!

Na consolidação dos balanços públicos realizada pela União será efetuada no 3º nível (subgrupo) de acordo com a estrutura a seguir:

Exemplo:

Analisando a estrutura do plano de contas (tabela acima), na consolidação de balanços, o ativo permanente ficaria assim: 1. ATIVO REPRESENTA A CLASSE – 1º NÍVEL.

1.4 – PERMANENTE REPRESENTA O GRUPO – 2º NÍVEL

1.4.1 INVESTIMENTOS REPRESENTA O SUBGRUPO – 3º NÍVEL

Atenção! O sinal = (igual) antes da intitulação de determinadas contas, identifica a necessidade de tratamento em nível individualizado (conta

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corrente), peculiar a cada item, com o objetivo de proporcionar maior flexibilidade no gerenciamento dos dados desejados;

As contas redutoras ou retificadoras são identificadas através do sinal * (asterisco), colocado antes da intitulação da conta retificada.

Atenção! Essas peculiaridades são exigidas em concursos (sinal * asterisco e sinal = igual).

Exemplo de algumas contas do ativo e passivo constante no plano de contas:

Contas do Passivo (curto prazo):

Depósitos.

Obrigações a pagar.

Pessoal a pagar.

Encargos sociais a recolher.

Restos a pagar.

Precatórios a pagar.

Depósitos de diversas origens.

Contas do Ativo (curto prazo):

Disponível em moeda nacional.

Conta única do tesouro nacional.

Aplicações financeiras.

Disponível em moeda estrangeira.

Créditos em circulação.

Rede bancaria – arrecadação.

Diversos responsáveis – apurados.

Adiantamentos concedidos.

Vamos a alguns questionamentos pertinentes ao tema plano de contas? (respostas em seguida).

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1. (ESAF - AFC – CGU – 2003/2004) Sobre o Plano de Contas da Administração Federal, não podemos afirmar que:

a) é composto também de uma tabela de eventos.

b) desdobra-se em 9 (nove) níveis, relativos a 12 (doze) dígitos, indo desde “Classe” até “Conta”.

c) na Tabela de Contas Correntes, constam campos específicos para “Nota de Empenho” e para “Fonte”.

d) são classificadas como “Exigível a Longo Prazo” aquelas obrigações que são exigíveis após o término do exercício financeiro seguinte.

e) possui como conta do ativo a Conta Única do Tesouro Nacional.

Essa próxima questão é só para relembrar!

2. O Plano de Contas da Administração Pública Federal compreende sete níveis de desdobramento, todos classificados e codificados. De acordo com a norma vigente, é correto afirmar que a consolidação de balanços é efetuada:

a) no 1o nível (classe)

b) no 2o nível (grupo)

c) no 3o nível (subgrupo)

d) no 4o nível (elemento)

e) no 5o nível (subelemento)

3. (Analista de Finanças e Controle - AFC - STN – 2005) O Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, estruturado com o propósito de atender, de maneira uniforme e sistematizada, ao registro contábil dos atos e fatos relacionados com os recursos do Tesouro Nacional, possui as seguintes características, exceto:

a) está estruturado em seis (6) classes de contas, das quais quatro (4) são contas de resultado.

b) as contas de controle da execução orçamentária da receita e da despesa estão localizadas nos Grupos 1.9 e 2.9.

c) está estruturado em quatro sistemas de contas, a saber: orçamentário, financeiro, patrimonial e de controle.

d) o código da conta é composto por nove dígitos e sete níveis.

e) a consolidação do balanço será no terceiro nível da conta.

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4.(NCE – UFRJ – Contador – Ministério das Cidades – 2005) Considerando que os atos e fatos na Administração Federal são escriturados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI com base no Elenco de Contas e no Cadastro de Eventos, indique a alternativa INCORRETA, em relação às premissas utilizadas nesse sistema:

(A) o sinal = (igual), antes da intitulação das contas identifica a necessidade de tratamento em nível individualizado (conta corrente), e tem por objetivo proporcionar flexibilidade no gerenciamento dos dados desejados;

(B) as contas redutoras ou retificadoras são identificadas através do sinal * (asterisco) existente entre a codificação e a intitulação das mesmas;

(C) as contas escrituradas são aquelas que admitem registros e subdividem-se em sintéticas e analíticas; e não escrituradas se não admitem registros, compreendendo o somatório dos valores escriturados em seus desdobramentos;

(D) a Tabela de Eventos é o instrumento utilizado no preenchimento das telas e/ou documentos de entrada do SIAFI;

(E) os três primeiros dígitos do código do evento identificam a classe de eventos, estando associados aos próprios documentos de entrada do SIAFI, e os três últimos dígitos identificam a codificação seqüencial.

5. (ESAF - Analista Pericial – MPU – 2004) Considerando que o Plano de Contas Único da Administração Federal está estruturado em quatro sistemas (orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação), assinale a opção correta em relação ao sistema orçamentário.

a) O sistema orçamentário no Plano de Contas Único da Administração Federal integra os grupos compensados do ativo e do passivo.

b) A liquidação de despesa relativa à aquisição de materiais de consumo somente o afeta se o material for para consumo na própria unidade.

c) A liquidação de restos a pagar não processados afeta esse sistema.

d) As contas do sistema orçamentário somente recebem lançamentos na contabilização de autorização de créditos e movimentações orçamentárias.

e) O registro de operações no sistema orçamentário é opcional, segundo a Lei nº 4.320/64.

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Resolução:

Questão 1.

a) Incorreta. Podemos afirmar sim que o plano de contas é composto também de uma tabela de eventos.

b) Correta. Realmente, o plano de contas não desdobra em 9 níveis, e sim, 7, que vai da “classe” até “subitem”. A “conta corrente” não é nível. Os dígitos são 9 (nove), observe acima.

c) Incorreta. Conforme comentários acerca da tabela de eventos, podemos afirmar que ela consta campos específicos para “Nota de Empenho” e para “Fonte”.

d) Incorreta. Não há necessidade de conhecer sobre plano de contas para verificar que são classificadas como “Exigível a Longo Prazo” aquelas obrigações que são exigíveis após o término do exercício financeiro seguinte.

e) Incorreta. Podemos sim afirmar que o plano de contas possui como conta do ativo a Conta Única do Tesouro Nacional. É uma conta do ativo circulante - ativo disponível. Essa opção parece óbvia porque a conta única comporta as disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional no Banco Central, e disponibilidade financeira é conta do ativo e geralmente está em bancos.

Questão 2.

O Plano de Contas da Administração Pública Federal está estruturado em sete níveis de desdobramento, um código variável e codificado através de 9 dígitos. A consolidação de balanços, obrigatório para os Entes Federados (União Estados/DF e Municípios), conforme art 51 da LRF, é efetuada no 3º nível (subgrupo).

Questão 3.

a) Incorreta. O plano de contas está sim, estruturado em seis (6) classes de contas, duas (2) patrimoniais e quatro (4) de resultado.

b) Incorreta. Nos grupos 1.9 e 2.9 do plano de contas estão escrituradas as contas de controle, entre elas estão a execução orçamentária da receita e da despesa, dos restos a pagar, etc. É por isso que a Lei nº 4.320/64, em seu art. 105 VI e no § 5º estabelece esse controle.

c) Correta. O plano de contas está sim estruturado em quatro sistemas, só que não existe o sistema de controle, o que existe é o sistema de

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compensação, onde são registradas as contas de controle. Portanto, sistema de compensação é diferente de contas de controle.

d) Incorreta. O plano de contas está sim estruturado em sete níveis, subdividido em classe, grupo, subgrupo, elemento, subelemento, item e subitem. Veja a estrutura abaixo:

1º nível – classe. X – 1º dígito/código da conta.

2º nível – grupo. X– 2º dígito/código da conta.

3º nível – subgrupo. X– 3º dígito/código da conta.

4º nível – elemento. X– 4º dígito/código da conta.

5º nível – subelemento. X– 5º dígito/código da conta.

6º nível – item. XX – 6/7º dígitos/código da conta.

7º nível – subitem. XX –8/9º dígitos/código da conta.

Conta corrente. Código variável.

e) Incorreta. A consolidação se dá no terceiro nível (subgrupo). Isso porque a consolidação dos balanços públicos ocorre de forma sintética.

Questão 4.

a) Incorreta. O Adendo “B” da Tabela de conta-corrente contábil está contido no plano de contas. Este estabelece que o sinal = (igual), antes da intitulação das contas identifica a necessidade de tratamento em nível individualizado (conta corrente), e tem por objetivo proporcionar flexibilidade no gerenciamento dos dados desejados.

b) Incorreta. As contas redutoras ou retificadoras são identificadas através do sinal * (asterisco) existente entre a codificação e a intitulação das mesmas, a exemplo de uma dedução da receita.

c) Incorreta. Conforme mencionado logo após a estrutura do plano de contas, existem contas escrituradas e não escrituradas.

d) Correta. Acerca da tabela de eventos iremos discorrer logo a seguir.

e) Incorreta. Idem a opção “d”.

Questão 5.

a) Correta. Nos grupos 1.9 e 2.9 do plano de contas estão escrituradas as contas de controle, entre elas estão a execução orçamentária da receita e da despesa, dos restos a pagar, etc. É por isso que a Lei nº 4.320/64, em seu art. 105 VI e no § 5º estabelece esse controle. A

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execução orçamentária da receita e da despesa são contas do sistema orçamentário.

b) Incorreta. A liquidação de despesa relativa à aquisição de material de consumo afeta o sistema orçamentário se o material for para consumo na própria unidade ou para depósito no almoxarifado.

c) Incorreta. Os restos a pagar não processados, no encerramento do exercício, deverão ser considerados como se a despesa estivesse liquidada. Caso contrário, os empenhos deverão ser anulados, assim determina a Portaria STN nº 441/2003, p. 25.

d) Incorreta. Também recebem lançamentos no momento dos empenhos.

e) Incorreta. Os registros em todos os sistemas são obrigatórios para a contabilidade pública.

2. Tabela de eventos:

Atenção concursando!

Sobre esse tema estamos utilizando os conceitos mais atualizados possíveis, ou seja, os constantes do orçamento para 2006. Portanto, fique com esses conceitos e estrutura e desconsidere as informações desatualizadas.

Conceito:

Evento é o instrumento utilizado pelas unidades gestoras no preenchimento das telas ou documentos de entrada no SIAFI para transformar os atos e fatos administrativos rotineiros em registros contábeis automáticos.

Em outras palavras, a tabela de eventos é um artifício utilizado pelo SIAFI para contabilização dos atos e fatos contábeis de forma pré-definida pelo sistema e controlados pela STN.

Utilizando o evento, as rotinas contábeis adotadas pelos Órgãos e Unidades Gestoras usuários do SIAFI são padronizadas.

Importante! A tabela de eventos é parte integrante do Plano de Contas (adendo “A”) e é a lógica do siafi.

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Observação importante! Muito exigido em concursos! A fundamentação lógica do SIAFI é o evento. O Evento possibilita que os servidores efetuem lançamentos na contabilidade pública de forma padronizada em todo território nacional, evitando disfunções, disparidades, erros e equívocos.

Através de uma tabela de eventos todos os atos e fatos econômico-financeiros e administrativos são contabilizados no sistema siafi.

De posse da tabela de eventos basta o servidor consultá-la e encontrar o evento apropriado para operar o sistema através dos lançamentos pertinentes.

De que forma está estruturada a tabela de eventos?

O código do evento é composto de 6 (seis) dígitos, estruturados da seguinte forma: XX. Y. ZZZ.

CLASSE DO EVENTO XX - Identifica o conjunto de eventos de uma mesma natureza de registro.

TIPO DE UTILIZAÇÃO Y

CÓDIGO SEQÜENCIAL. ZZZ

As classes de eventos são as seguintes:

CLASSE DOS EVENTOS

10.0.000 - PREVISÃO DA RECEITA.

20.0.000 - DOTAÇÃO DA DESPESA

30.0.000 - MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITO.

40.0.000 - EMPENHO DA DESPESA.

50.0.000 - APROPRIAÇÕES DE RETENÇÕES, LIQUIDAÇÕES E OUTROS.

51.0.000 - APROPRIAÇÕES DE DESPESAS.

52.0.000 - RETENÇÕES DE OBRIGAÇÕES.

53.0.000 - LIQUIDAÇÕES DE OBRIGAÇÕES.

54.0.000 - REGISTROS DIVERSOS.

55.0.000 - APROPRIAÇÕES DE DIREITOS.

56.0.000 - LIQUIDAÇÕES DE DIREITOS.

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60.0.000 - RESTOS A PAGAR.

61.0.000 - LIQUIDAÇÃO DE RESTOS A PAGAR.

70.0.000 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS.

80.0.000 - RECEITA.

Atenção! As classes de eventos 10, 40, 60 e 80 (respectivamente, previsão da receita, empenho da despesa, restos a pagar, arrecadação de receitas) são as mais exigidas em concursos.

Os tipos de utilização são:

(0) EVENTO UTILIZADO DIRETAMENTE PELO GESTOR.

(1) EVENTO UTILIZADO DIRETAMENTE PELO SISTEMA (MÁQUINA).

(5) ESTORNO DE EVENTO DO GESTOR.

(6) ESTORNO INTERNO DO SISTEMA (MÁQUINA).

Memorização do tipo de utilização do evento! Gestor 0-5 e Máquina 1-6.

Atenção! Atualmente são apenas esses tipos de utilização. Alguns livros, estão desatualizados nesse ponto, posto que houve mudança recente.

Quais os fundamentos lógicos do evento?

O fundamento lógico funciona da seguinte forma:

Os eventos mantêm correlação com os documentos de entrada do SIAFI, a exceção dos eventos de classe 50, 60, 70 e 80, que podem aparecer indistintamente na nota de lançamento - NL, ordem bancária – OB e na guia de recolhimento – GR.

Exemplo: O evento da classe 40, ou seja, 40.0.000 - EMPENHO DA DESPESA possui correlação com pré-empenho, anulação e reforço de empenho. A sua relação é somente com esses documentos.

Já o evento da classe 80, ou seja, 80.0.000 – RECEITA possui relação com outros documentos, a exemplo da Ordem Bancária - OB (transferência de receitas entre unidades gestoras) e da guia de recolhimento de receitas – GR (recolhimento de receitas arrecadadas pelos órgãos públicos).

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Os eventos da classe 10.0.xxx são preenchidos de forma individual na NL e se destinam a registrar a previsão da receita. Esse é um dos eventos mais “cobrados” em concurso!

Os eventos da classe 20.0.xxx são indicados na nota de dotação - ND e objetivam registrar a dotação da despesa. Tais eventos são preenchidos de forma individual, com algumas exceções de utilização conjugada, porém, com eventos da mesma classe.

Os eventos da classe 30.0.xxx são indicados de forma individual na nota de crédito - NC e se destinam a registrar a movimentação de créditos orçamentários.

Os eventos da classe 40.0.xxx são preenchidos na nota de empenho - NE ou no pré-empenho – PE, de forma individual e objetivam registrar a emissão de empenhos ou pré-empenhos.

Veja essa questão que considerou como falsa a opção “d”:

(ESAF – AFC/CGU – 2006) Sendo a Tabela de Eventos o instrumento utilizado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi para realizar a escrituração contábil das transações realizadas por intermédio do sistema, assinale a opção falsa em relação a esse instrumento.

a) Associado a cada evento existe conjunto de contas que receberão os lançamentos quando da contabilização do documento.

b) Os eventos estão agrupados em classes segundo a natureza dos atos e fatos a que se relacionam.

c) Os eventos de algumas classes necessitam ser combinados entre si para permitir que os lançamentos a débito e a crédito fiquem completos.

d) A classe 40 é composta pelos eventos relacionados com a movimentação de créditos entre unidades gestoras.

e) Todo documento emitido no sistema está relacionado a um ou mais eventos.

A opção “d” foi considerada a correta porque é falso afirmar que Os eventos da classe 40 estão relacionados com a movimentação de créditos entre unidades gestoras. Qual evento que se relaciona com a movimentação de créditos? São os eventos da classe 30.

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A pedido de diversos internautas (concursandos), em especial os do Ponto dos Concursos, elaborei um recurso contra essa questão e obtivemos êxito, ou seja, a questão foi anulada porque as opções “d” e “e” estavam incorretas.

Veja parte do recurso:

A questão deve ser anulada pelos seguintes motivos:

A Tabela de Eventos do plano de contas da administração publica federal para o exercício de 2006 estabelece as regras básicas nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 da seguinte forma:

4 - regras básicas:

4.1 - as unidades gestoras deverão utilizar, para registro de suas transações diárias, os códigos desta tabela de eventos;

4.2 - caso não seja encontrado nesta tabela o evento que expresse com bastante clareza a transação a ser processada, devera ser contatado o órgão de contabilidade para os esclarecimentos necessários;

4.3 - somente aos órgãos de contabilidade compete realizar os registros contábeis, sem a indicação de eventos. neste caso o tratamento a ser dado aos mesmos será através de debito (d) e credito (c), desde que não se trate de receitas e/ou despesas.

Conforme as regras básicas do Plano de Contas da Administração Pública Federal para o exercício financeiro de 2006, em seu Adendo “A” – Tabela de Eventos, está explícito que existe registro contábil sem a indicação de eventos, a ser efetivado pelos órgãos de contabilidade, através de débitos (D) e créditos (C), desde que não se trate de receitas ou despesas.

Assim sendo, a questão deverá ser anulada, haja vista que existem duas opções INCORRETAS, as letras “d” e “e”.

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Os eventos 50.0.xxx, quando preenchidos na NL, não podem se apresentar de forma individual, exceto os de classe 54. Isto porque são eventos representativos de partida contábil de débitos (classes 51, 53 e 55) e de créditos (52 e 56).

A combinação natural destes eventos e a seguinte:

Os eventos da classe 51.0.xxx são utilizados sempre que a despesa for reconhecida, esteja ou não em condições de pagamento. Estes eventos exigem como complemento, eventos 52.0.xxx para o caso de retenção da respectiva obrigação na NL.

Em se tratando de pagamento direto, o evento de despesa é utilizado na OB que apropriará e liquidará simultaneamente a despesa.

Os eventos da classe 52.0.xxx são utilizados normalmente em conjunto com os 51.0.xxx sempre que houver retenção da obrigação para pagamento posterior.

Os eventos da classe 53.0.3xx são utilizados para liquidar obrigações retidas através dos eventos 52.0.2xx, e suas dezenas finais mantêm, na sua maioria, correlação entre si, para facilitar a identificação e o uso dos mesmos.

Os eventos da classe 54.0.xxx são utilizados de forma individual e se destinam a realização de registros contábeis diversos.

Os eventos da classe 55.0.xxx são utilizados para apropriar os valores representativos de direitos, inclusive por desembolsos efetuados pela própria unidade gestora para prestação de contas posterior.

Os eventos da classe 56.0.6xx são utilizados para liquidar os direitos apropriados pelos eventos 55.0.5xx, e suas dezenas finais mantêm, na sua maioria, correlação entre si, para facilitar a identificação e o uso dos mesmos.

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Os eventos da classe 60.0.xxx são utilizados para a inscrição dos restos a pagar.

Os eventos da classe 61.0.xxx são utilizados para liquidar os restos a pagar inscritos no final do exercício anterior e exigem, como contra-partida, eventos de saída de recursos de bancos.

Os eventos 70.0.xxx são utilizados para realização de transferências financeiras e exigem, como contra-partida, eventos de saída de bancos.

Os eventos da classe 80.0.xxx são utilizados para a apropriação da receita e exigem, como contra-partida, eventos de entrada em bancos.

Algumas regras básicas!

Todas as unidades gestoras integrantes do SIAFI deverão utilizar, para registro de suas transações diárias, os códigos da tabela de eventos.

Caso não seja encontrado na tabela o evento que expresse com bastante clareza a transação a ser processada, o usuário do sistema deverá contatar o órgão de contabilidade setorial para os esclarecimentos necessários.

Existe registro contábil sem a indicação de evento?

Sim, mas somente aos órgãos de contabilidade competem realizar os registros contábeis, sem a indicação de eventos. Neste caso o tratamento a ser dado aos mesmos será através de debito (d) e credito (c), desde que não se trate de receitas ou despesas.

Veja os comentários acima acerca do recurso da questão CGU – 2006 que versava sobre esse assunto.

Qual é o objetivo principal da tabela de eventos?

A tabela de eventos surgiu com o objetivo de substituir a forma usual de apresentação de um plano de contas no que tange a correspondência entre as contas (digrafograma).

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O SIAFI somente validará os documentos de entrada de dados, em termos de registros contábeis, se eles se apresentarem com os eventos que, no todo, completem partidas dobradas (total dos débitos igual ao total dos créditos). Método das partidas dobradas.

A Coordenação-geral de contabilidade da STN e o órgão responsável pela administração da tabela de eventos.

Uma dica! Amigo estudante! Não tente “decorar” todos estes códigos e classes de eventos. Dispense atenção especial aos itens que chamamos a atenção. Esse assunto deve ser revisado sempre quando estiver próximo da prova.

Por ser uma matéria bastante teórica e rica em detalhes, recomendamos uma releitura um pouco antes da prova. Então, anote aí! Estudar essa nota de aula mais de uma vez!

Para tentar melhorar o entendimento deste tópico iremos elaborar um quadro resumo acerca da tabela de eventos:

Classe Função e Contrapartidas Documento(s)

10 Previsão da receita orçamentária, previsões adicionais e cancelamento de previsões.

NL

20 Dotação inicial da despesa orçamentária, créditos adicionais (suplementar, especial ou extraordinário) e suas anulações.

ND

30 Provisão (descentralização interna de créditos orçamentários iniciais ou adicionais) ou destaque (descentralização externa) e suas anulações.

NC

40 Emissão, reforço e anulação de empenhos ou pré-empenhos, assim como o cancelamento de Restos a Pagar.

NE e Pré-Empenho

51

São utilizados em conjunto para fins de retenção das obrigações (esta última ocasionada pelo evento da Classe 52, que irá gerar saldo em contas do passivo, tais como fornecedores, pessoal a pagar etc) para fins de pagamento posterior.

NL e NS

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53

Pagam as obrigações retidas pelos eventos da Classe 52, apesar de não serem utilizados conjuntamente com os da Classe 52, representam o estágio do Pagamento (3º estágio da despesa)

OB

54 e 58

São destinados a registrar os fatos contábeis oriundos de atos administrativos (convênios, contratos, etc), contabilizações relativas ao sistema patrimonial em geral (principalmente, quanto aos bens do Ativo Permanente) e quaisquer outros registros de fatos contábeis não contemplados nas outras Classes, inclusive os relativos a acertos contábeis diversos.

NL e NS

55 Apropriam os valores a receber representativos de direitos da Unidade Gestora para com outras Unidades Gestoras ou terceiros.

NL e NS

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56 Liquidam os direitos a receber apropriados pelos eventos da Classe 55.

NL, NS e OB

61

Registro contábil da Liquidação (2º estágio da Despesa) e de Restos a Pagar Não Processados. São utilizados em conjunto com os eventos da Classe 52 para que ocorra a retenção das obrigações.

NL e NS

70

Registram, primordialmente, as interferências passivas (cota, repasse e sub-repasse concedidos). Além disso, os eventos dessa Classe são utilizados para a restituição de depósitos de terceiros e outras devoluções.

NL, NS e OB

80 Registram as receitas arrecadadas e os embolsos financeiros da UG, são utilizados também para registro de recebimento de depósitos e resgate de aplicações financeiras

NL, NS e OB

Questões de concursos relativas ao tema tabela de eventos:

1. (Analista de Finanças e Controle - AFC - STN – 2005) A Tabela de Eventos da Administração Pública Federal é o instrumento utilizado no preenchimento de telas e/ou documentos de entrada de dados do sistema SIAFI. Assinale, a seguir, a afirmação falsa em relação a esse instrumento.

a) A estrutura do código dos eventos é composta de Classe, Tipo de Utilização e Seqüencial.

b) Cada evento possui um roteiro de contabilização que indica os lançamentos contábeis a serem realizados no registro do documento.

c) Os eventos da classe 51 referem-se à apropriação de despesa (liquidação de despesa).

d) Os eventos mantêm correlação com os documentos de entrada, sem exceção.

e) Alguns fatos para serem contabilizados necessitam a combinação de mais de um evento no documento.

2. (CESPE – MJ/Perito Criminal Federal/2004) A grande maioria dos eventos da classe e tipo 55.0.XXX, ao serem utilizados, acarretam um maior número de lançamento a crédito do que a débito na unidade gestora emitente.

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Acerca da tabela de eventos constante do plano de contas do SIAFI, julgue os itens que se seguem.

3. (TCE/ES – Controlador de Recursos Públicos/2004) Os eventos da classe 53 (53. 0. XXX) são responsáveis pelos lançamentos a crédito nas contas de obrigações.

4. (TCE/ES – Controlador de Recursos Públicos/2004) Os eventos da classe 70.X.XXX são utilizados para liquidar despesas inscritas em restos a pagar não-processados ao final do exercício anterior.

5. (TCE/ES – Controlador de Recursos Públicos/2004) Os eventos da classe 30.X.XXX são utilizados no documento denominado nota de dotação (ND).

Resolução:

Questão 1.

O comando da questão pede a afirmação falsa em relação à tabela de eventos.

Primeiramente veremos os conceitos:

Tabela de Eventos e o instrumento utilizado pelas unidades gestoras no preenchimento das telas ou documentos de entrada no SIAFI, para transformar os atos e fatos administrativos rotineiros em registros contábeis automáticos.

A tabela de eventos está organizada da seguinte forma:

O código do evento é composto de 6 (seis) dígitos, estruturados da seguinte forma: XX. Y. ZZZ.

CLASSE DO EVENTO XX - Identifica o conjunto de eventos de uma mesma natureza de registro.

TIPO DE UTILIZAÇÃO Y

CÓDIGO SEQÜENCIAL. ZZZ

As classes de eventos são:

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CLASSE DOS EVENTOS

10.0.000 - PREVISÃO DA RECEITA.

20.0.000 - DOTAÇÃO DA DESPESA

30.0.000 - MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITO.

40.0.000 - EMPENHO DA DESPESA.

50.0.000 - APROPRIAÇÕES DE RETENÇÕES, LIQUIDAÇÕES E OUTROS.

51.0.000 - APROPRIAÇÕES DE DESPESAS.

52.0.000 - RETENÇÕES DE OBRIGAÇÕES.

53.0.000 - LIQUIDAÇÕES DE OBRIGAÇÕES.

54.0.000 - REGISTROS DIVERSOS.

55.0.000 - APROPRIAÇÕES DE DIREITOS.

56.0.000 - LIQUIDAÇÕES DE DIREITOS.

60.0.000 - RESTOS A PAGAR.

61.0.000 - LIQUIDAÇÃO DE RESTOS A PAGAR.

70.0.000 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS.

80.0.000 - RECEITA.

Os tipos de utilização são:

(0) EVENTO UTILIZADO DIRETAMENTE PELO GESTOR.

(1) EVENTO UTILIZADO DIRETAMENTE PELO SISTEMA (MÁQUINA).

(5) ESTORNO DE EVENTO DO GESTOR.

(6) ESTORNO INTERNO DO SISTEMA (MÁQUINA).

a) Incorreta. A tabela de eventos está estruturada em classe, tipo de utilização e código seqüencial. Portanto, essa opção não é falsa em relação à tabela de eventos.

b) Incorreta. Posto que cada evento possui um roteiro de contabilização que indica os lançamentos contábeis a serem realizados no registro do documento. Exemplo, o evento 10.0.000 indica o lançamento de PREVISÃO DA RECEITA.

c) Incorreta. Conforme demonstrado acima, os eventos da classe 51 referem-se à apropriação de despesas (liquidação de despesa).

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d) Correta. Os eventos mantêm correlação com os documentos de entrada, entretanto, existem exceções.

Exemplo: Os eventos da classe 30 não mantêm correlação com os documentos de entrada. Portanto, é uma das exceções.

30 Provisão (descentralização interna de créditos orçamentários iniciais ou adicionais) ou destaque (descentralização externa) e suas anulações.

NC

Os eventos da classe 51 mantêm correlação com os documentos de entrada. Ou seja, são utilizados em conjunto (NL – NS).

51

São utilizados em conjunto para fins de retenção das obrigações (esta última ocasionada pelo evento da Classe 52, que irá gerar saldo em contas do passivo, tais como fornecedores, pessoal a pagar etc) para fins de pagamento posterior.

NL e NS

e) Incorreta. Essa opção é pertinente à tabela de eventos. A resposta da opção “d” confirma que alguns fatos para serem contabilizados necessitam a combinação de mais de um evento no documento, a exemplo do evento da classe 51.

Portanto, todas as opções estão coerentes, exceto a opção “d”.

Questão 2.

O sistema é único e a contabilização é realizada pelo método das partidas dobradas. Portanto, ao serem utilizados, acarretam a mesma quantidade de lançamento a débito e a crédito. Opção incorreta.

Questão 3.

Os eventos da classe 53.0.000 são responsáveis pelos lançamentos a crédito nas contas de liquidações de obrigações. Opção incorreta.

Questão 4.

Os eventos da classe 70.0.000 são utilizados para transferências financeiras. Opção incorreta.

Questão 5.

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Os eventos da classe 30.0.000 são utilizados na movimentação de crédito, portanto, utilizam a Nota de Crédito. O próprio nome ajuda a responder o questionamento. Opção incorreta.

3. Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI:

Conceito:

O SIAFI é o sistema informatizado que contabiliza e controla toda a execução orçamentária e financeira da União, em tempo real. Por meio de terminais, os usuários das diversas Unidades Gestoras – UG integrantes do sistema fazem seus registros e consultas.

Portanto, o SIAFI é um sistema integrado de administração financeira implantado pelo Governo Federal com o intuito de promover a modernização e a integração dos sistemas contábeis e de programação financeira da União.

Em outras palavras, é um Sistema informatizado que processa e controla as execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da União, através de terminais instalados em todo o território nacional. Tem como premissa básica a contabilização de todos os atos e fatos praticados pelos Gestores públicos.

Quando foi implantado o SIAFI?

O SIAFI foi concebido em 1986, passando a vigorar a partir de 1987.

O que motivou a criação do SIAFI?

Foram os diversos problemas enfrentados pela administração pública federal, referentes aos registros e controle dos atos e fatos, dentre eles podemos destacar:

� Emprego de métodos rudimentares e inadequados de trabalho, onde, na maioria dos casos, os controles de disponibilidades orçamentárias e financeiras eram exercidos sobre registros manuais;

� Falta de informações gerenciais em todos os níveis da Administração Pública e utilização da Contabilidade como mero instrumento de registros formais;

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� Defasagem na escrituração contábil de pelo menos, 45 dias entre o encerramento do mês e o levantamento das demonstrações Contábeis, inviabilizando o uso das informações para fins gerenciais;

� Inconsistência dos dados utilizados em razão da diversidade de fontes de informações e das várias interpretações sobre cada conceito, comprometendo o processo de tomada de decisões;

� Despreparo técnico de parte do funcionalismo público, que desconhecia técnicas mais modernas de administração financeira e ainda concebia a contabilidade como mera ferramenta para o atendimento de aspectos formais da gestão dos recursos públicos;

� Inexistência de mecanismos eficientes que pudessem evitar o desvio de recursos públicos e permitissem a atribuição de responsabilidades aos maus gestores;

� Estoque ocioso das disponibilidades financeiras, dificultando a administração de caixa, decorrente da existência de inúmeras contas bancárias, no âmbito do Governo Federal. Em cada Unidade havia uma conta bancária para cada despesa. Exemplo: Conta Bancária para Material Permanente, Conta bancária para Pessoal, conta bancária para Material de Consumo, etc.

Como o SIAFI está estruturado?

O SIAFI está estruturado em sistema e subsistemas, cada sistema está organizado por subsistemas – atualmente são 21 – e estes, por módulos.

Dentro de cada módulo estão agregadas inúmeras transações, que guardam entre si características em comum. Nesse nível de transação é que são efetivamente executadas as diversas operações do SIAFI, desde entrada de dados até consultas, conforme o quadro a seguir:

Portanto, o SIAFI está estruturado dessa forma:

SISTEMA 21 SUBSISTEMAS MÓDULOS

Exemplo de subsistemas:

�Controle de Haveres e Obrigações: - Dívida Pública – DIVIDA. - Haveres – HAVERES.

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- Controle de Obrigações – OBRIGACAO. - Operações Oficiais de Crédito – O2C.

�Administração do Sistema: - Administração do Sistema – ADMINISTRA. - Auditoria – AUDITORIA. - Centro de Informação – CI. - Conformidade – CONFORM. - Manual – MANUALMF.

�Execução Orçamentária e Financeira : - Contábil – CONTABIL. - Documentos do SIAFI – DOCUMENTO. - Orçamentário e Financeiro – ORCFIN.

Importante! Quais são os objetivos do SIAFI?

� Prover mecanismos adequados ao controle diário da execução orçamentária, financeira e patrimonial aos órgãos da Administração Pública;

� Fornecer meios para agilizar a programação financeira, otimizando a utilização dos recursos do Tesouro Nacional, através da unificação dos recursos de caixa do Governo Federal;

� Permitir que a contabilidade pública seja fonte segura e tempestiva de informações gerenciais destinadas a todos os níveis da Administração Pública Federal;

� Padronizar métodos e rotinas de trabalho relativas à gestão dos recursos públicos, sem implicar rigidez ou restrição a essa atividade, uma vez que ele permanece sob total controle do ordenador de despesa de cada unidade gestora;

� Permitir o registro contábil dos balancetes dos estados e municípios e de suas supervisionadas;

� Permitir o controle da dívida interna e externa, bem como o das transferências negociadas;

� Integrar e compatibilizar as informações no âmbito do Governo Federal;

� Permitir o acompanhamento e a avaliação do uso dos recursos públicos; e

� Proporcionar a transparência dos gastos do Governo Federal.

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Veja essa questão:

(TCE/ES – Controlador de Recursos Públicos/2004) Um dos objetivos do SIAFI é possibilitar aos segmentos da sociedade a necessária transparência dos gastos públicos.

Comentários:

Está conforme o último objetivo do siafi, Proporcionar a transparência dos gastos do Governo Federal. Opção correta.

3.1. Fundamentos lógicos do SIAFI

Apenas para não esquecer! O fundamento lógico do Siafi é o evento. O Evento possibilita que os servidores executem a contabilidade pública de forma padronizada em todo território nacional, evitando disfunções, disparidades, erros ou enganos.

Através de uma tabela de eventos todos os atos e fatos econômico-financeiros e administrativos são padronizados.

De posse da tabela de eventos basta o servidor consultá-la e encontrar o evento apropriado para realizar o registro contábil.

Atenção! No Sistema Siafi não se realiza a elaboração do orçamento. Essa elaboração é executada em outro sistema, o Sistema Integrado de Dados Orçamentários –SIDOR.

Foi cobrado em concurso!

(CESPE – MJ/Agente de Polícia Federal/2004) A elaboração e a execução orçamentárias são processadas em um mesmo sistema informatizado, o que garante celeridade e uniformidade.

Comentários:

No Siafi realiza-se a execução do orçamento através dos registros contábeis de cada ato ou fato praticado pelo Gestor. A elaboração do

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orçamento é executada no Sistema Integrado de Dados Orçamentários –SIDOR. Opção incorreta.

3.2. Principais documentos

No sistema Siafi controla toda a execução orçamentária através da inserção de dados no sistema, ou seja, em documentos previamente preparados.

Resumo dos principais documentos do siafi:

� Nota de Lançamento por Evento – NL: A Nota de Lançamento é o documento utilizado para registrar a apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como outros atos e fatos administrativos, inclusive os relativos a entidades supervisionadas, associados a eventos contábeis não vinculados a documentos específicos.

� Nota de empenho – NE: A Nota de Empenho é o documento utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria.

� Nota de Movimentação de Crédito – NC: A Nota de Movimentação de Crédito é o documento utilizado para registrar a movimentação interna e externa de créditos e suas anulações, ou seja, destina-se à descentralização de crédito.

� Nota de Dotação – ND: A Nota de Dotação é o documento utilizado para registro das informações orçamentárias elaboradas pela Secretaria de Orçamento Federal, ou seja, dos créditos previstos no Orçamento Geral da União (OGU). Também se presta à inclusão de créditos no OGU não previstos inicialmente e ao registro do desdobramento do Plano Interno e do detalhamento da fonte de recursos.

� Ordem Bancária – OB: A Ordem Bancária é o documento utilizado para o pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos para fins de adiantamento, suprimento de fundos, cota, repasse, sub-repasse e afins, em contas bancárias mantidas no Banco do Brasil, ou seja, destina-se às transferências financeiras.

Importante! A Instrução Normativa STN nº 4/98 que dispõe sobre a conta única do Tesouro Nacional estabelece que a movimentação de

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recursos será efetuada através de Ordem Bancária - OB, DARF-Eletrônico - DF, GRPS – Eletrônica, Nota de Sistema - NS ou Nota de Lançamento - NL, de acordo com as respectivas finalidades.

Existem diversos modalidades de Ordem Bancária, entre as quais podemos citar:

� Ordem Bancária de Crédito - OBC, utilizada para pagamentos por meio de crédito em conta corrente do favorecido na rede bancária e para saque de recursos em conta bancária, para crédito na Conta Única da Unidade Gestora;

� Ordem Bancária de Pagamento - OBP, utilizada para pagamentos diretamente ao credor, em espécie, junto à agência de domicílio bancário da Unidade Gestora, quando for comprovada a inexistência de domicílio bancário do credor ou quando for necessária a disponibilização imediata dos recursos correspondentes.

� Ordem Bancária para Banco - OBB, utilizada para pagamentos a diversos credores, por meio de lista eletrônica, para pagamento de documentos em que o Agente Financeiro deva dar quitação ou para pagamento da folha de pessoal.

� Ordem Bancária de Sistema – OBS, utilizada para cancelamento de OB pelo agente financeiro;

� Ordem Bancária Judicial – OBJ, utilizada para pagamentos na mesma data de sua emissão, decorrentes de determinações judiciais específicas; Esta última foi acrescentada em 2000, através da IN STN nº 03/2000.

Foi cobrado em concurso!

(CESPE – MJ/Escrivão de Polícia Federal/2004) A conta única do tesouro nacional é operacionalizada por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) do governo federal.

Comentários:

A conta única do Tesouro Nacional é operacionalizada pelo Banco do Brasil. Essa Instituição financeira movimenta os recursos financeiros da conta única do Tesouro Nacional através do Siafi, utilizando-se das diversas modalidades de Ordem Bancária acima citadas. Opção correta.

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�GPS Eletrônica: GPS é a sigla para Guia da Previdência Social. Esse documento permite registrar o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social por meio de transferências de recursos intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional.

Guia de Recebimento - GR: destina-se a registrar os eventos vinculados ao recolhimento de numerário à conta bancária da Unidade Gestora;

Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF: destina-se à arrecadação por processo eletrônico, sem a utilização da rede bancária, de tributos federais que tenham como contribuintes os órgãos e entidades integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional;

Nota de Programação Financeira - PF: destina-se ao registro da programação financeira no SIAFI pelas unidades gestoras executoras, pelas unidades gestoras setoriais de programação financeira e pelo órgão central de programação financeira (COFIN/STN).

3.3.Segurança do SIAFI

O SIAFI apresenta uma série de métodos e procedimentos para disciplinar o acesso e assegurar a manutenção da integridade dos dados e do próprio sistema.

Essa proteção se dá tanto contra utilizações indevidas ou desautorizadas, quanto a eventuais danos que podem ser causados aos dados do sistema.

A segurança do Sistema tem por base os seguintes princípios e instrumentos:

Sistema de Segurança, Navegação e Habilitação do SIAFI – SENHA que permite a autorização de acesso aos dados do SIAFI, estabelecendo diferentes níveis desse acesso às suas informações;

Instrumentos de segurança:

� Senha.

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� Conformidade Diária.

� Conformidade Contábil.

� Conformidade de Operadores.

� Conformidade de Documental.

� Identificação das Operações do Usuário.

� Integridade e Fidedignidade dos Dados.

� Inalterabilidade dos Documentos.

Senha: Para utilizar o SIAFI os usuários são habilitados formalmente por meio do cadastramento de uma senha, quando então são especificados os perfis e níveis de acesso de cada usuário.

Perfil é o conjunto de determinadas transações atribuídas a cada operador para atender às necessidades de execução e consulta ao Sistema; enquanto o nível de acesso determina o grau de inclusão de dados e a abrangência das consultas feitas pelo usuário no sistema SIAFI.

Cabe sempre lembrar que o usuário responde integralmente pelo uso do sistema sob a sua senha e obriga-se a cumprir os requisitos de segurança instituídos pela STN, sujeitando-se ás conseqüências das sanções penais ou administrativas cabíveis em decorrência do mau uso.

Conformidade Diária: A Conformidade Diária de documentos no Sistema SIAFI é a conferência feita pela própria Unidade Gestora (UG), que consiste na confrontação diária da documentação comprobatória com o registro correspondente no SIAFI, atestando que, para todos os lançamentos efetuados existe documentação hábil exigida pela legislação que disciplina a execução orçamentária, financeira e patrimonial.

Conformidade Contábil: A Conformidade Contábil é a conferência efetuada pelas Unidades Setoriais Contábeis de UG e de Órgão tendo como objetivo assegurar o fiel e tempestivo registro dos dados contábeis registrados pelas UG no SIAFI, relativos aos atos e fatos de sua gestão financeira, orçamentária e patrimonial.

Conformidade de Operadores: A Conformidade de Operadores ou Circularização de Senhas tem por objetivo automatizar a rotina periódica

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de confirmação ou desativação de usuário pela própria Unidade Gestora (UG), através de seu operador habilitado a proceder a confirmação. A não execução da Conformidade de Operadores no mês implica na suspensão dos usuários da UG.

Conformidade Documental: A Conformidade de Suporte Documental consiste na certificação da existência de documento hábil que comprove a operação e retrate a transação efetuada dentro do SIAFI. Ela deverá ser registrada, diariamente, por um servidor designado da Unidade Gestora. Para maior segurança, há a necessidade de que seja mantida a segregação entre a função de emitir documentos e a de registrar a conformidade.

Podemos considerar todas essas conformidades como uma espécie de auditoria de sistema.

3.4. Identificação das operações do usuário:

Quando o usuário entra no sistema, automaticamente são registrados o seu CPF, a hora e de qual terminal foi feito o acesso.

Esta medida tem o objetivo de monitorar as ações danosas ou fraudulentas executadas utilizando-se o sistema. Da mesma forma, a inclusão ou modificação de dados no sistema também é registrada com a identificação do CPF, a hora e o nome do autor da operação.

3.5. Integridade e fidedignidade dos dados:

Uma vez registrado um documento no sistema, não é permitida a sua alteração. A imutabilidade dos documentos permite que sejam acompanhadas todas as modificações nos dados do sistema e para a correção ou anulação de um documento já registrado é necessário que seja incluído um novo documento de forma a retificar o anterior.

3.6. Forma de acesso:

O SIAFI permite que as UG, na efetivação dos registros da execução orçamentária, financeira e patrimonial o acessem de forma "on line" ou "off line".

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A forma de acesso "on line" caracteriza-se pelo fato de:

Todos os documentos orçamentários, financeiros e patrimoniais das UGs serem emitidos diretamente pelo sistema;

A forma de acesso "off line" caracteriza-se pelo fato de:

◊ As disponibilidades financeiras da Unidade serem individualizadas em conta corrente bancária e não compõem a conta única;

◊ A UG emitir seus documentos orçamentários, financeiros e patrimoniais previamente à introdução dos respectivos dados no sistema;

◊ A UG não introduzir os dados relativos a seus documentos no sistema, o que é feito através de outra unidade, denominada Pólo de Digitação.

Cabe a Secretaria do Tesouro Nacional definir qual a forma de acesso de cada UG, ouvido o respectivo ministério ou órgão.

A alteração da forma de acesso de determinada UG será efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional, por solicitação do respectivo ministério ou órgão.

3.7. Modalidades de uso

O SIAFI permite aos Órgãos a sua utilização nas modalidades total ou parcial.

As principais características da utilização do sistema na modalidade de uso total são:

◊ Processamento de todos os atos e fatos de determinado Órgão pelo SIAFI, incluindo as eventuais receitas próprias;

◊ Movimentação de todas as disponibilidades financeiras das UG on-line do Órgão através da conta única do Governo Federal.

◊ Sujeição dos procedimentos orçamentários e financeiros do Órgão ao tratamento padrão do SIAFI incluindo o uso do Plano de Contas do Governo Federal.

As principais características da utilização do sistema na modalidade de uso parcial são as seguintes:

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◊ Execução financeira dos recursos previstos no OGU efetuada pelo SIAFI;

◊Não permitir tratamento de recursos próprios da entidade;

◊Não substituir a contabilidade do Órgão, sendo necessário, portanto, o envio de balancetes para incorporação de saldos.

Atenção! É obrigatória a utilização do sistema na modalidade de uso total por parte dos Órgãos e entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvadas as entidades de caráter financeiro.

Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário podem, também, fazer uso do sistema na modalidade total.

Atualmente todos estes Órgãos estão na modalidade Total.

Mais alguns conceitos para finalizar!

EVENTO - é um código associado a cada ato ou fato de gestão que deva ser registrado contabilmente pelo SIAFI.

A ele é associado um roteiro contábil (tabela de contas a serem debitadas ou creditadas), desta forma foi possível que todos operadores do Siafi efetuassem lançamentos contábeis, mesmo não sendo contadores, pois é solicitado apenas o código do Evento que identifica o fato que está sendo registrado no sistema.

PLANO INTERNO - é o instrumento de planejamento e de acompanhamento da ação programada, usado como forma de detalhamento de um projeto/atividade, de uso exclusivo de cada ministério ou órgão. Um plano interno pode se desdobrar ou não em etapas.

COMPARTILHAMENTO - é o processo de utilização de equipamento instalado em outra unidade, por parte de UG que não disponha de terminal em suas dependências físicas.

Foi cobrado em concurso!

(TCE/ES – Controlador de Recursos Públicos/2004) O plano interno é um instrumento de planejamento e de acompanhamento da ação programada usado como forma de detalhamento de um projeto ou atividade.

Resolução:

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O conceito está literalmente conforme as normas e conceitos do Siafi. Só faltou completar que é de uso exclusivo de cada ministério ou órgão e que o plano interno pode se desdobrar ou não em etapas. Opção correta.

(TCE/ES – Controlador de Recursos Públicos/2004) A ND destina-se a descentralizar os créditos para dotar as unidades com os recursos necessários à realização das despesas.

Resolução:

A Nota de Dotação é o documento utilizado para registro das informações orçamentárias elaboradas pela Secretaria de Orçamento Federal, ou seja, dos créditos previstos no Orçamento Geral da União (OGU). Também se presta à inclusão de créditos no Orçamento Geral da União - OGU não previstos inicialmente e ao registro do desdobramento do Plano Interno e do detalhamento da fonte de recursos. Portanto, a ND não se presta a dotar as unidades com os recursos necessários à realização das despesas. Opção incorreta.

(ESAF – MPU/2004 - Analista de Controle Interno) A implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) foi viabilizada a partir da criação da Secretaria do Tesouro Nacional, vinculada ao Ministério da Fazenda. Indique a única opção falsa no tocante aos objetivos do SIAFI.

a) Prover de mecanismos adequados e simplificados o registro e o controle diário da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos central, setorial e seccional do Sistema de Controle Interno e dos órgãos executores.

b) Permitir a programação e o acompanhamento físico-financeiro do orçamento, de modo analítico.

c) Permitir a transparência dos gastos públicos à sociedade.

d) Eliminar inconsistências de dados e defasagens na escrituração contábil.

e) Fornecer meios para dar agilidade à programação financeira, buscando a eficiência e eficácia da gestão pública e maximização dos custos.

Resolução:

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Todas as opções são objetivos do Siafi, exceto Fornecer meios para dar agilidade à programação financeira, buscando a eficiência e eficácia da gestão pública e maximização dos custos.

Essa estava fácil! Por eliminação dava para resolver. Ser objetivo de um sistema a maximização dos custos é meio absurdo!

Bom estudantes!

Depois desta exausta aula, termino por aqui!

Bom estudo

Um forte abraço!

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AULA 07 – AFO: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF - PRIMEIRA PARTE

Ilustres estudantes!

Este ano (período eleitoral), aproveite ao máximo para estudar que você tem mais dificuldade ou que tenha maior peso no concurso que pretende realizar.

Tendo em vista que o segundo semestre deste ano de 2006 praticamente não haverá concursos, é o momento de fazer o dever de casa.

Das matérias que você domina, recomendo que pelo menos se mantenha atualizado.

Lembre-se de que seu futuro não é algo do acaso. Seu futuro será fruto de seu planejamento e da vontade de vencer.

Seja ambicioso! Se o seu sonho é ser aprovado num grande concurso, então vá em frente, “custe o que custar”, não desista nunca, principalmente no meio do caminho.

Você não é menos capaz do que os outros! Se alguém passou, pense assim: eu também posso passar.

Alguns cargos e respectiva remuneração que você poderá se planejar para ocupá-los, se possível, no próximo concurso:

Cargo Rem. Média inicial (bruto)

Rem. Média final (bruto)

Tempo médio de carreira atual.

Perito Criminal Federal 10.900,00 15.600,00 15 anos

Analista do TCU 9.000,00 12.000,00 15 anos

Analista da CGU 8.000,00 10.000,00 18 anos

Analista SNT/MPOG 8.000,00 10.000,00 18 anos

Agente da Polícia Federal

6.500,00 9.600,00 15 anos

AFRF/AFRP/AFT 8.200,00 12.000,00 18 anos

Analista dos TRF/TRE/TRT 4.500,00 7.500,00 12 anos

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Analista de Tribunais de Contas Estaduais

4.000,00 8.000,00 10 anos

Em 2008 é praticamente certo que haverá concurso para a Polícia Federal (todos os cargos, exceto papiloscopista). É um excelente local para trabalhar.

Portanto, agora é só planejar seus estudos para um desses concursos. Pensando sempre, uma das vagas será minha.

Vamos à nossa aula de hoje!

Boa sorte e bom estudo!

Análise do conteúdo da LRF

O assunto LRF é muito amplo, complexo e ainda cheio de detalhes, entretanto, nos questionamentos que tenho visto em concursos, salvo raríssimas exceções, são exigidos conhecimentos gerais ou superficiais, às vezes, literais.

Geralmente as organizadoras de concursos inserem em seus editais todo o conteúdo da LRF, sem indicação de pontos específicos. Às vezes são enfatizados alguns tópicos, a exemplo do Relatório de Gestão Fiscal - RGF e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO.

Esses tópicos específicos serão abordados em notas de aula separadas.

Portanto, este conteúdo da LRF será abordado em duas notas de aula (07 e 08), e ainda, mais duas: RGF e RREO, procurei resumir ao máximo, porém, a ênfase será nos tópicos mais exigidos em concursos anteriores.

Entendo que o estudo de determinado conteúdo em mais de trinta páginas fica meio cansativo. Pelo menos eu vejo assim. Gostaria de obter um posicionamento de sua parte. Me escreva, dê a sua opinião: [email protected].

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Como é de praxi, durante e ao final desta nota de aula haverá alguns exercícios.

Vamos lá pessoal! Nada de desânimo! Não existe edital agora, porém, ele vira!

1. INTRODUÇÃO

O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF?

É uma Lei Complementar de nº 101, aprovada em 2000. Esta lei regulamenta parte do art. 163 e todo o contexto do art. 169 da Constituição Federal, no capítulo relativo às finanças públicas e ainda estabelece normas específicas destinadas à Contabilidade Pública, conforme previsão em seu art. 50.

Em outras palavras, a LRF disciplina, especificamente, ao estabelecido nos artigos 163/169 da CF/88.

O art. 163 da CF/88 estabelece:

Lei complementar disporá sobre:

◊ Finanças públicas;

◊ Dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;

◊ Concessão de garantias pelas entidades públicas;

◊ Emissão e resgate de títulos da dívida pública;

◊ Fiscalização das instituições financeiras;

◊ Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

◊ Compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Veja este item considerado incorreto numa questão de concurso!

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1. (NCE – UFRJ – Téc. Contabilidade – Ministério das Cidades – 2005) Em relação aos dispositivos constitucionais estabelecidos no capítulo II – Finanças Públicas da Carta Magna de 1988 é possível afirmar que:

(A) Lei complementar disporá sobre finanças públicas e emissão de papel moeda.

Comentários:

1º. Observe que a lei complementar prevista pala CF/88 deverá dispor sobre finanças públicas, porém, não existe previsão nessa norma sobre a emissão de papel moeda.

2º. A emissão de papel moeda será exercida exclusivamente pelo banco central, assim prevê o art. 164 da CF.

3º. Às vezes devemos saber “decorar” exatamente os itens que devem ser regulamentados pela lei complementar prevista na CF. Essa Lei Complementar é a LRF. Todos os itens acima foram regulamentados pela LRF e as resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

A LRF atende também às determinações do art. 169 da Carta Magna, onde determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo da União a partir de Lei Complementar.

A LRF também atende ao previsto no art. 250 da CF. A regulamentação encontra-se em seu art 68. Esse artigo cria o fundo do Regime Geral da Previdência e Assistência Social, cujo objetivo é assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social.

2. Origem e princípios da LRF

2.1. Origem

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A LRF incorpora alguns princípios, normas e modelos de outros países que foram tomados como referencial para a sua elaboração.

A principal origem é o Fundo Monetário Internacional, organismo do qual o Brasil é Estado-membro. Esse organismo e que tem editado e difundido algumas normas de gestão pública em diversos países, entre eles, a Nova Zelândia, através do Fiscal Responsibility Act, em 1994 e a Comunidade Econômica Européia, a partir do Tratado de Maastricht.

2.2. Princípios

Para toda atividade administrativa, em especial na gestão dos recursos públicos, muitos princípios deverão observados, alguns de ordem geral estabelecidos na CF e em leis penais e outros específicos, previstos na própria LRF. Independentemente da importância de cada um desses princípios citaremos apenas os mais diretamente relacionados à gestão fiscal.

Princípios gerais:

Reserva legal e da anterioridade;

Impessoalidade, moralidade e publicidade.

Reserva legal e da anterioridade: na fiscalização dos gastos públicos os Tribunais de Contas podem aplicar sanções administrativas, inclusive de ordem pessoal, a exemplo da multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei.

O próprio Poder Executivo poderá aplicar sanções de ordem política, a exemplo da suspensão das transferências voluntárias de recursos.

Na aplicação de penalidades em função de má gestão devem ser observados os princípios gerais e específicos inseridos nas diversas normas a que estão sujeitos os responsáveis.

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Assim estabelece a Constituição Federal:

“Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXXIX).

“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. (art. 5º, XL).

Assim sendo, o comportamento ilícito deve estar perfeitamente caracterizado, ou seja, tipificado em lei, “não podendo ser aceitas leis vagas ou imprecisas” (Celso Delmanto).

O art. 4º do Código Penal considera que o crime foi praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Essa regra é importante para efeito de enquadramento, por exemplo, das ações proibidas em final de mandato (art. 21, parágrafo único, e art. 42 da LRF).

Impessoalidade, moralidade e publicidade: os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, principalmente na gestão dos recursos da sociedade. Esses princípios são de ordem geral e estão todos previstos na CF.

A LRF fixa alguns princípios básicos da responsabilidade na gestão fiscal, entre outros, podemos citar:

Princípios específicos:

Planejamento ou ação planejada;

Transparência na gestão das contas públicas - ação transparente;

Equilíbrio das contas públicas;

Responsabilidade na gestão dos recursos públicos;

Cumprimento de metas de resultado;

Obediência a limites e condições para realização de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária;

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Obediência a limites para a dívida consolidada, inclusive para a dívida mobiliária;

Obediência a limites para despesas com pessoal;

Cumprimento de condições para geração de despesas de pessoal;

Cumprimento de condições para geração de despesas da seguridade social (saúde, previdência e assistência social);

Cumprimento de condições para geração de despesas obrigatórias de caráter continuado;

Cumprimento de condições para renúncia de receita.

Os princípios de planejamento, transparência e equilíbrio das contas públicas deverão ser considerados na interpretação dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O equilíbrio das contas públicas não se reporta apenas à relação entre as receitas previstas e as despesas fixadas na lei orçamentária. Refere-se também à busca de equilíbrio na execução orçamentária, entre os valores orçados e a disponibilidade financeira. Insere-se ainda o equilíbrio de longo prazo entre o montante da dívida consolidada, a assunção de obrigações e a capacidade de pagamento.

Transparência significa divulgar amplamente, de forma compreensível e sucinta as informações que a sociedade necessita para conhecer a situação econômico-financeira de seu Município, do Estado ou da União, tais como: arrecadação de receitas, realização de despesas, resultados pretendidos e alcançados, limites de despesa com pessoal a serem observados, medidas adotadas para incrementar as receitas e controlar as despesas, montante da dívida (consolidada, mobiliária e restos a pagar) e sua variação.

A LRF estabelece ainda responsabilidade na gestão fiscal, atribuindo, indiretamente, perfil gerencial e empreendedor ao gestor público.

3. LRF X Lei nº 4.320/64

Existe conflito entre a LRF e a Lei nº 4.320/64?

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Os objetivos das duas normas são distintos: enquanto a Lei nº 4.320/64 estabelece as normas gerais para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços, a LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal.

Por outro lado, a Constituição Federal recepcionou a Lei nº 4.320/64 como Lei Complementar.

Atenção! Existindo algum dispositivo conflitante entre as duas normas jurídicas, prevalece a vontade da lei mais recente.

Poderíamos citar alguns exemplos de alterações sofridas pela Lei nº 4.320/64 em virtude da LRF, quais sejam:

� Conceito de dívida fundada;

� Conceito de empresa estatal dependente;

� Conceito de operações de crédito.

� Tratamento dado aos Restos a Pagar, etc.

Conceito de dívida fundada ou consolidada: Para a Lei nº 4.320/64 a dívida fundada é compreendida somente pelas dívidas com prazo de resgate superior a doze meses. A LRF inovou nesse ponto, estabeleceu que integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento (art. 30, § 3º).

Foi cobrado em concurso!

2. (Procurador Ministério Público/SC - 2005) Enquanto a Lei n.º 4.320/1964 considera como dívida pública fundada apenas aquela com vencimento superior a doze meses, a Lei Complementar n.º 101/2000 inclui nessa categoria também as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

Comentários:

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É assim mesmo que vem sendo cobrado em concursos. A opção está correta. As bancas de concursos gostam de novidades, portanto, o candidato deve estar atento às inovações. Atenção! A LRF só considera como dívida fundada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado na lei orçamentária.

Conceito de empresa estatal dependente: empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Esse novo conceito de empresa é inovação da LRF.

Conceito de operações de crédito: a LRF ampliou de forma relevante o conceito de operações de crédito, considerando-a como: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Veja como tem sido cobrado em concurso!

3. (Procurador Ministério Público/SC - 2005) Segundo o art. 29 da Lei nº 101/2000, o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, é considerado:

(A) Operação de crédito.

(B) Concessão de garantia.

(C) Dívida pública mobiliária.

(D) Dívida pública fundada.

(E) Dívida pública consolidada.

Comentários:

Esse é o novo conceito de operação de crédito da LRF. Esse conceito já foi cobrado em concursos pela ESAF. Foi cobrado o conceito literal de operação de crédito, excluindo apenas a parte final que menciona:

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“inclusive com o uso de derivativos financeiros”. A opção correta é a letra “a”.

Quanto aos restos a pagar, a LRF trouxe novidades ao estabelecer que é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

4. Visão holística (do todo) e a nova ordem política

O que o legislador estabeleceu como responsabilidade fiscal?

Pode-se dizer que a responsabilidade fiscal se constitui em mecanismos norteadores na busca do equilíbrio orçamentário-financeiro do Estado brasileiro, em cada uma de suas esferas de governo, para benefício de toda a sociedade, em especial, daqueles menos favorecidos e que mais necessitam de ações sociais.

Isso porque o Estado tem por finalidade precípua atender à razão natural da vida em sociedade e promover a realização das expectativas do homem, buscando a bem comum.

Em face do exposto, requer-se que o gestor público não seja apenas um mero ordenador de despesas e arrecadador de tributos. O pensamento político social doravante requer que todos os atos relacionados à realização de despesas ou execução de receitas deverão processar-se de forma planejada, responsável e transparente.

Promulgada a emenda constitucional nº 19/98, o seu art. 30 fixou prazo máximo de 180 dias para o Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional projeto de lei regulamentando o art. 163 da CF. Essa foi a fase embrionária da lei de responsabilidade fiscal.

Entendemos que a LRF não é solução definitiva para a organização das finanças públicas do nosso País e nem para as administrações transparentes, responsáveis, eficientes e eficazes, ainda está longe disso, mas já é um grande avanço.

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Para esse processo consolidar-se, é necessário que a sociedade seja cada vez mais consciente e cidadã sobre os interesses difusos e ter sempre em mente a noção de coletividade e seu poder de transformação.

5. Abrangência institucional e material

5.1. Institucional

A LRF é aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, extensiva a todos os Poderes, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundos, entidades estatais dependentes, ou seja, estão excluídas apenas as empresas que não dependem de recursos do tesouro do ente ao qual se vinculam.

Exemplo: uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista que exercem atividade econômica e obtém, ela mesma, recursos necessários ao seu próprio custeio não está inserida nas regras da LRF.

5.2. Material

Contendo dez capítulos, a LRF estabelece diretrizes gerais para que os gestores públicos administrem de forma profissional, obedecendo aos princípios do equilíbrio das contas públicas, da gestão orçamentária e financeira responsável, eficiente, eficaz e transparente, garantindo a todas as pessoas, organizadas ou não, o acesso às informações que explicitam as ações desses agentes.

Para tanto, a LRF estabelece normas relacionadas à:

◊ Execução das receitas;

◊ Realização das despesas;

◊ Conservação do patrimônio público;

◊ Divulgação pública dos atos de gestão, inclusive por meio eletrônico;

◊ Adoção de inúmeras medidas quanto à renúncia de receitas, otimização da arrecadação, racionalização de despesas;

◊ Coibindo endividamentos excessivos ou desnecessários;

◊ Prestação de contas e outros procedimentos.

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A LRF impõe limite de gastos a todos os entes da federação, seus Poderes e órgãos da administração direta e indireta, com determinadas espécies de despesas, especialmente com pessoal e seguridade social, além de restrições para o endividamento público e regras para sua administração.

Inicialmente muitos juristas entendiam que a limitação e repartição de gastos entre os diversos Poderes seria inconstitucional, no entanto, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se favorável à constitucionalidade de tal repartição.

Foi exigido em concurso!

4. (ESAF – AFC 2000) A Lei Complementar de 04/05/2000 estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Identifique a opção que aponta a abrangência do Setor Público definida nessa Lei.

a) As Administrações Diretas da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios.

b) Os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas da União e dos Municípios; e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias e empresas.

c) A Administração Indireta da União.

d) A Administração Direta da União e seus fundos, fundações, autarquias e empresas estatais dependentes.

e) Os poderes Executivo, Legislativo (inclusive os Tribunais de Contas), Judiciário, Ministério Público, as respectivas Administrações Diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, da União, Estados e Distrito Federal, e Municípios.

Comentários:

a) Incorreta. A abrangência do setor público definida na LRF inclui todos os órgãos mencionados nessa opção, porém, não está completa, haja vista que a administração indireta também está inserida nesse contexto.

b) Incorreta. A opção inclui entre os órgãos as empresas. São as empresas públicas. Todos os outros órgãos estão abrangidos no campo de aplicação da LRF.

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d) Incorreta. Essa opção está incorreta porque exclui Estados e Municípios.

e) Correta.Essa opção inclui todos os Poderes e órgãos, inclusive os da administração direta e indireta.

A LRF inclui sanções penais em seu texto?

Não, a LRF estabelece parâmetros e limites para gastos e endividamentos, sob pena de sanções administrativas (suspensão ou a não transferência de recursos voluntários, proibição de contratação de operações de crédito, contingenciamento de créditos, etc.).

As sanções penais ou os crimes contra as finanças públicas estão inseridos no Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/40, alterado pela Lei nº 10.028/00. Essa alteração fez-se necessária para inclusão dos crimes cometidos contra as finanças públicas.

A LRF determina ainda regras de gerência das gestões patrimonial e financeira relacionadas às disponibilidades de caixa, preservação do patrimônio público e empresas controladas, além de impor restrições de gastos no último ano do final dos mandatos do Presidente da República, Governadores de Estados e Distrito Federal, Prefeitos, presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, presidentes de autarquias, dirigentes de fundações públicas, reitores das universidades entre outros.

Estabelece regras para transferências voluntárias de recursos entre os entes da federação e destinação de recursos públicos para o setor privado.

Aos municípios com menos de 50.000 habitantes, que atualmente representam um pouco mais de 9% são estabelecidas regras de transição e tratamento diferenciado às suas administrações.

Essas regras têm bastante fundamento, posto que esses municípios são carentes de recursos humanos, materiais e financeiros.

6. Objetivos da LRF

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O principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com o caput do seu art. 1º, consiste em estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”.

Dentro de uma visão “macro” os objetivos da LRF são basicamente os mesmos de uma política orçamentária fundamental, tais como:

◊ Coordenar o ajustamento na alocação dos recursos públicos – função alocativa;

◊ Ordenar a situação de equilíbrio da distribuição da renda e da riqueza, promover ações sociais e reduzir as desigualdades regionais e setoriais – função redistributiva;

◊ Assegurar a estabilidade ao processo econômico-financeiro e promover o seu crescimento – função estabilizadora.

7. Estrutura da LRF

A LRF está estruturada em quatro pilares básicos:

Planejamento estratégico e operacional: a administração pública se vale dos instrumentos de planejamento e controle - Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual –LOA.

Transparência: deverá ser implementada através da divulgação nos meios de comunicação, inclusive eletrônica, dos resultados da gestão fiscal e das prestações de contas e pareceres prévios emitidos pelos tribunais de contas.

A transparência tem por objetivo garantir a todos os cidadãos e organizações interessadas, acesso às informações que evidenciam as ações praticadas pelos diversos gestores públicos.

Controle: Será realizado pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos tribunais de contas (controle externo), controle interno integrado dos três Poderes, controle interno de cada órgão, Ministério Público e por toda a sociedade.

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Responsabilização: ocorrerá sempre que houver descumprimento às regras estabelecidas na LRF. A responsabilização do mau gestor poderá ser implementada através de sanções administrativas, penais, políticas ou “morais”.

8. Sanções administrativas:

A LRF impõe diversas sanções administrativas, entre outras podemos mencionar:

√ perda do cargo ou função pública;

√ Proibição de contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

√ Suspensão ou impedimento em receber transferências voluntárias de recursos da União ou do Estado.

9. Sanções penais:

√ O art. 73 da LRF estabelece que as infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei 2.848/1940 - Código Penal; a Lei nº 1.079/1950: o Decreto-Lei 201/1967; a Lei 8.429/92; e demais normas da legislação pertinente.

O Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967: dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950: define os crimes de responsabilidade do Presidente da República e Ministros de Estado e regula o respectivo processo de julgamento.

A Lei 8.429/92: define os atos de improbidade administrativa.

10. Sanções políticas:

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√ Julgamento perante o Poder Legislativo, que poderá acarretar a suspensão dos direitos políticos por até oito anos. Essas sanções podem ser aplicadas pelo Legislativo.

11. Sanções morais:

√ O gestor público que tiver suas contas reprovadas será “banido” da administração pública pelos cidadãos através do seu poder de voto ou da pressão popular.

12. Essência do equilíbrio das contas públicas

O equilíbrio das contas públicas previsto na LRF é diferente do equilíbrio orçamentário, este já estava previsto na Lei nº 4.320/64.

A LRF traz uma nova noção de equilíbrio para as contas públicas: o equilíbrio das chamadas “contas primárias”, traduzida no Resultado Primário equilibrado. Significa, em outras palavras, que o equilíbrio a ser buscado é o equilíbrio auto-sustentável, ou seja, aquele que o Governo não necessitaria de realizar empréstimos e, portanto, sem aumento da dívida pública.

Esta é a verdadeira tradução do slogan “gastar apenas o que se arrecada”.

Para melhor entendimento do equilíbrio das contas públicas é preciso tecer considerações e exemplos sobre o que significa manter as contas em equilíbrio e ao mesmo tempo mencionar a diferença entre déficit e dívida pública.

Para tanto, iremos apresentar um exemplo bastante simples e que faz parte do nosso dia-a-dia:

Suponhamos que em 2005 uma família recebeu R$ 1.000,00 e gastou ou comprometeu, R$ 1.200,00. Considerando que essa família não possui outra fonte de recurso e nem poupança (quem ganha esse valor ta difícil de poupar hem!), é certo que essa família deixou de pagar R$ 200,00.

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Portanto, em 2005 essa família teve um déficit de R$ 200,00, ou seja, passou a ter uma dívida de R$ 200,00.

Essa família começou mal o ano de 2006, com uma dívida de R$ 200,00.

Em 2006, recebeu R$ 1.300,00 e gastou R$ 1.250,00, conquistando um superávit de R$ 50,00 em 2006. Contudo, os R$ 1.300,00 recebidos não cobriram todos os gastos necessários do período, porque era preciso honrar a dívida que veio de 2005 (aqueles R$ 200,00). Assim sendo, a dívida da família, em 31/12/2006, apresentou a seguinte posição:

Dívida em 01/01/2006 (início do ano) R$ 200,00

(-) Superávit de 2006 R$ 50,00

(=) Dívida em 31/12/2005 R$ 150,00

Essa família está semelhante ao estado brasileiro, ou seja, gastando mais do que ganha e fazendo dívida para pagar dívida.

Essa situação hipotética apresentada mostra um desequilíbrio das contas de uma família. Para o Estado, a situação é semelhante.

Atualmente a União tem conseguido superávit, entretanto, a sociedade não se beneficia, haja vista que essa economia serve apenas para pagar juros de dívidas contraídas em governos anteriores e no atual.

Nos dias atuais o Governo Federal desembolsa quase a metade do montante das despesas com pessoal só com juros da dívida. (um absurdo, só vendo para crer).

Existe um velho ditado populaz: “quem gasta mais do que o que ganha é irresponsável, quem gasta tudo o que ganha é imprudente”

Os gestores públicos deveriam colocá-lo em prática!

13. Regras básicas de gestão pública

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Transparência dos atos: a transparência tem por objetivo garantir a todos os cidadãos, por meio das diversas formas em que costumam se organizar, acesso às informações que explicam as ações praticadas e a serem praticadas pelos governantes, bem como as prestações de contas e pareceres prévios emitidos pelos Tribunais de Contas.

Legitimidade: esta regra está intimamente ligada ao da utilidade, a despesa para ser legítima precisa fundamentar-se no consentimento da sociedade, manifestado pela representação popular e pela possibilidade contributiva, ou seja, não se pode exigir esforço excessivo dos contribuintes para que não haja quebra da harmonia entre o poder público e os cidadãos.

Economicidade: essa regra foi elevada a princípio constitucional em 1988. Significa que os atos e fatos administrativos devem ser avaliados pela relação custo-benefício na aplicação dos recursos públicos. Apesar de sua subjetividade, tem-se observado que o Tribunal de Contas da União constantemente vem aplicando em seus julgamentos, levando em conta os aspectos ligados à viabilidade econômica, eficiência e eficácia das operações de arrecadação e dispêndio de recursos.

Finalidade: por este princípio da administração pública, os atos públicos devem estar vinculados a um fim legal, isto é, ao interesse público, toda atividade administrativa deve ser praticada visando à finalidade pública. Portanto, o interesse público deve prevalecer sobre o particular ou de terceiros, sob pena de desvio de finalidade.

Licitação: a Lei 8.666/93 determina que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.

14. Conceitos importantes da LRF

Seguem alguns dos mais importantes conceitos estabelecidos pela LRF:

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Ente da Federação: compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e cada Município.

Empresa Controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da federação.

Empresa Estatal Dependente: empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Atenção! A Portaria STN nº 589/01 melhorou um pouco mais o conceito da LRF, determinando que a empresa estatal dependente é a empresa controlada pela união, pelo estado, pelo distrito federal ou pelo município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade.

Receita Corrente Líquida - RCL: representa o total das receitas correntes, diminuídas de algumas receitas estabelecidas pela própria lei. A RCL constitui parâmetro para quase todos os cálculos relacionados à execução orçamentária, elaboração de relatórios e adequação dos poderes e órgãos aos limites estabelecidos pela norma.

Como se apura a receita corrente líquida na União?

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades (art. 2º, § 3º, da LRF).

O que se entende por mês de referência?

O mês de referência, ou atual, é o mês imediatamente anterior àquele em que a receita corrente líquida estiver sendo apurada (art. 6º, Parágrafo único, da Portaria STN nº 589/01).

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Exemplo: se a RCL estiver sendo apurada em dezembro, o mês de referência será novembro do mesmo ano.

Para obter a RCL deve-se considerar no cálculo todas as receitas correntes dos onze meses anteriores e as do mês de referência e excluir:

Na União:

◊ Os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

◊ As contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

◊ A contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.

É importante destacar que as receitas que compõem o orçamento público de qualquer ente da federação são classificadas nas seguintes categorias econômicas:

◊ Receitas correntes.

◊ Receitas de capital.

As receitas correntes são, via de regra, aquelas provenientes de arrecadações de tributos, contribuições, de aluguéis de prédios públicos, serviços, e de alguma outra atividade estatal, ou seja, são as receitas arrecadadas de forma contínua e “quase” permanentes. Já as receitas de capital, normalmente são representadas por ingressos de recursos financeiros oriundos de alienações de bens e de operações de créditos (empréstimos, financiamentos, emissão de títulos públicos, amortizações de empréstimos, etc) contratadas junto a instituições financeiras internas ou externas, são receitas arrecadadas de forma mais esporádicas.

É importante distinguir as receitas correntes das receitas de capital para corretamente interpretar o conceito literal de receita corrente líquida -RCL, estabelecido na LRF.

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Abaixo exemplificaremos de forma sucinta essa diferença e o conceito de RCL, sem apurá-la de forma detalhada.

Receitas RECEITAS CORRENTES (I) 400.000

Tributárias 200.000

Contribuições sociais 150.000

Serviços 50.000

RECEITAS DE CAPITAL (II) 100.000

Operações de Crédito 80.000

Alienações de Imóveis 20.000

TOTAL DAS RECEITAS (I+II) 500.000

Analisando o quadro acima, para se calcular a Receita Corrente Líquida, utilizaremos apenas $ 400.000, que é o total das receitas correntes.

Segregando-se as receitas correntes das de capital, iremos efetuar as deduções estabelecidas pela LRF, conforme demonstrado abaixo: vamos considerar que a União tenha que realizar transferências obrigatórias e que essas transferências sejam:

$ 15.000 para o Fundo de Participação dos Estados;

$ 10.000 para o Fundo de Participação dos Municípios;

$ 15.000 da contribuição descontada dos servidores, para custeio do plano de seguridade social.

TÍTULOS VALORES $

Total das receitas correntes 400.000

(-) Transferências Constitucionais (25.000)

(-) Receitas da Previdência Social dos Servidores. (15.000)

= Receita Corrente Líquida 360.000

Observe-se que, embora o total das receitas totalizem $ 500.000, para fins de apuração da receita corrente líquida, no cálculo considera-se

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apenas as receitas correntes, pois as receitas de capital não fazem parte desse cálculo.

Exemplo de cálculo da RCL Cálculo da Receita Corrente Líquida - União

Discriminação $

I- Receitas Correntes 6.600.000

Receita Corrente da Administração Direta 6.000.000

Receita Corrente da Administração Indireta 600.000

II- Deduções 500.000

(-) Transferências Constitucionais aos Municípios 300.000

(-) Transferências Constitucionais aos Estados 100.000

(-) Compensação Financeira (§ 9º, art. 201, CF) 50.000

(-) Contribuições sociais descontada dos servidores 50.000

3. Receita Corrente Líquida - RCL (I - II) 6.100.000

Exemplo de cálculo da RCL: Cálculo da RCL realizado no mês de maio/2005

Período RCL mensal

mai/05 $ 350.000

jun/05 $ 250.000

jul/05 $ 300.000

ago/05 $ 500.000

set/05 $ 750.000

out/05 $ 750.000

nov/05 $ 500.000

dez/05 $ 550.000

jan/06 $ 450.000

fev/06 $ 500.000

mar/06 $ 650.000

abr/06 $ 550.000

RCL $ 6.100.000

Assim que surgiu a LRF foi divulgado equivocadamente pela mídia que os entes da federação (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal),

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não poderiam comprometer de seus orçamentos, mais do que 50% para União, ou 60% para Estados e Municípios, com o pagamento de pessoal.

Conforme demonstrado, essa limitação de gasto é relativa a uma parte das receitas orçamentárias - receitas correntes, com as deduções previstas.

A RCL é a base de cálculo para as despesas com pessoal. No exemplo acima, no caso da União, aplicaria o percentual de 50%. Assim, a União poderia comprometer até $ 3.050.000. Ou seja, 50% de $ 6.100.000.

Importante! O percentual de 50% é para o pagamento de pessoal dos três Poderes, Ministério Público e o TCU.

Testando conhecimento!

5. (ESAF – AFC/SFC 2002) Com base nos dados abaixo, apurados ao final de um período qualquer, e observando o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal sobre o conceito de receita corrente líquida, assinale a opção que indica a despesa total máxima, no âmbito da União, a ser realizada com pessoal. Considere, para tanto, que:

1. o total de transferências constitucionais ou legais a estados e municípios equivale a 50% das transferências correntes;

2. a contribuição de servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social equivale a 50% das receitas de contribuições.

Receitas Correntes Despesas Correntes

Tributárias 120 Custeio 160

De Contribuições 60 Transferências Correntes 80

Patrimoniais 20 De Capital

De Serviços 15 Investimentos 10

Transferências Correntes 15 Inversões Financeiras 20

De Capital Transferências de Capital 60

Operações de Crédito 60

Alienação de Bens 30

Transferências de Capital 10

total 330 total 330

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a) $ 130

b) $ 80

c) $ 96

d) $ 156

e) $ 115

Resolução: Total das receitas correntes $230

(-) Transferências constitucionais a Estados e Municípios $(40)

(-) Contribuições sociais descontadas dos servidores $(30)

= Receita Corrente Líquida – RCL (base de cálculo) $160

$160 X 50% = $ 80 total máximo de gasto com pessoal

Comentários:

1º. Se para quem transfere contabiliza uma despesa, então as transferências que devemos considerar são a que estão do lado das despesas.

2º. As contribuições sociais descontadas dos servidores, para custeio do sistema de seguridade social (previdência própria), são receitas, então, devemos encontrá-las do lado das receitas.

3º. A partir da LRF, a RCL se tornou parâmetro para cálculo de despesa com pessoal, reserva para contingências, dívida pública, operações de crédito, etc.

6. (Procurador Ministério Público Especial – TCE/SC – 2005) Segundo o artigo 2º da Lei Complementar 101/2000, não são consideradas receitas correntes líquidas:

(a) Receitas tributárias.

(b) Receitas patrimoniais.

(c) Receitas de contribuições.

(d) Receitas industriais, agropecuárias e de serviços.

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(e) Receitas provenientes de compensações financeiras da previdência.

Comentários:

1. As opções “a”, “b”, “c” e “d” contêm receitas correntes, portanto, fazem parte das receitas correntes líquidas.

2. As Receitas provenientes de compensações financeiras da previdência são exemplos de deduções, portanto, não estão entre as receitas correntes líquidas.

O que são as compensações financeiras da previdência?

As compensações financeiras ocorrem entre os entes da federação (União, Estados/DF e Municípios).

Exemplo: Suponha-se que um servidor público trabalhou 10 anos no Município “X”. Nesses 10 anos foram descontadas, de seus vencimentos, contribuições sociais para a previdência própria do Município. Fugindo do baixo salário pago pelo Município, esse servidor prestou concurso para o TCU. Agora, com vencimentos bastante atrativo, esse servidor pretende permanecer no cargo até se aposentar. Como irá se aposentar pelo sistema de previdência da União, o Município “X” deverá repassar, para a União, o valor descontado do servidor nos 10 anos que trabalhou para o Município.

Esse procedimento é denominado de compensação financeira entre os Entes da Federação e é um tipo de receita dedutível do cálculo da RCL.

Por que essa receita é dedutível? É porque ela não pertence, em tese, ao Ente da Federação e é vinculada ao pagamento de benefícios previdenciários (nossas aposentadorias).

Mais alguns conceitos:

Resultado Primário: é a diferença entre receitas e despesas, delas excluídos os juros, receitas financeiras (aplicações) encargos e o principal da dívida pública (pagos e recebidos).

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O Banco Central, através do comunicado nº 6.304/98, estabeleceu o método de apurar o resultado primário da seguinte forma:

Receitas orçamentárias arrecadadas

(-) Operações de crédito

(-) Receitas de anulação de restos a pagar (receitas escriturais)

(-) Receitas de aplicações financeiras

(-) Despesas empenhadas

(+) Despesas com juros e o principal da dívida

(=) Resultado primário

Resultado Nominal: é a diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas, incluindo os juros e o principal da dívida e ainda acrescentando as receitas financeiras.

Exemplo de cálculo do Resultado Nominal:

Resultado Primário

(+) Juros Pagos

(+) Receitas financeiras

(-) Juros Recebidos

= Resultado Nominal

Atenção! Fique atento aos conceitos de resultado primário e nominal, haja vista que nos questionamentos de concursos geralmente são exigidos conhecimentos conceituais. Até o presente não tenho notícia de questão de concurso exigindo o cálculo.

15. Instrumentos de planejamento e a LRF:

15.1. Plano Plurianual – PPA

A LRF procurou aperfeiçoar a sistemática orçamentária traçada pela norma constitucional, atribuindo novas e importantes funções aos instrumentos de planejamento. Porém, a LRF praticamente silenciou em relação ao PPA, inserindo apenas em seu artigo 5o que o projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da própria LRF.

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Essa regra do art. 5º da LRF enfatiza a integração planejamento e orçamento.

Em outras palavras, estabelece que os instrumentos de planejamento devem estar coordenados e integrados entre si. É uma das características básicas do orçamento-programa.

Até que houve algumas tentativas do legislador de incluir mais algumas regras acerca do PPA, a exemplo de prazos e o anexo de políticas fiscais, porém, foi vetado.

15.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

Na LDO foi onde ocorreram mais inovações, ou seja, a LRF deu ênfase à LDO estabelecendo, entre outros, o seguinte:

� Equilíbrio entre receitas e despesas;

� Critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal previstas para o exercício;

� Normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento;

� Transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

� Quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da dívida e das despesas com juros;

O § 1º do art 4º da LRF estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Portanto, o anexo de metas fiscais deverá estabelecer em relação às receitas e despesas:

� Metas anuais, em valores correntes e constantes;

� Resultados nominal e primário;

� Montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, ou seja, para três anos.

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O § 2º do art 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda:

� Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

� Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

� Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a erigem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

� Avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

� Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

O § 3º do art. 4º da LRF determina que a lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Portanto, o anexo de riscos fiscais deverá avaliar e informar:

� Os passivos contingentes;

� Outros riscos capazes de afetar as contas públicas;

� Informar as providências a serem tomadas, caso se concretizem os riscos fiscais.

Atenção! Anexo de Riscos fiscais avalia os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

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Esses riscos podem ser, grosso modo, classificados em duas categorias diferentes:

Atenção com os Riscos fiscais! Foi cobrado em concurso da STN em 2005!

Os riscos orçamentários e os riscos de dívida.

Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas.

Pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária.

A segunda categoria compreende os chamados riscos de dívida, que podem gerar ou não despesa primária. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre dívida e PIB, que é considerada o indicador mais importante de solvência do setor público.

Veja como esse assunto tem sido exigido em concurso!

7. (Analista de Finanças e Controle - AFC - STN – 2005) Assinale, a seguir, a opção correta em relação aos Riscos Fiscais, segundo disposição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal de que trata a Portaria STN nº 470, de 31.08.04.

a) Os Riscos Fiscais são todas as ocorrências que impactam as contas públicas.

b) Os precatórios são um tipo de Riscos Fiscais.

c) A reserva de contingência é a única forma de cobertura dos Riscos Fiscais.

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d) Os Riscos Fiscais são classificados em Riscos Orçamentários e Riscos da Dívida.

e) A restituição de receitas tributárias em valores superiores aos previstos no orçamento não constitui Riscos Fiscais por se tratar de recursos dos contribuintes.

A opção correta é a letra “d”. Mais adiante comentaremos esta questão. Com uma breve releitura de parágrafos precedentes pode-se adquirir conhecimento suficiente para responder essa questão.

No anexo de Metas fiscais se estabelecem metas anuais.

Portanto, Risco fiscal, avalia risco e meta fiscal, estabelece meta.

Resumindo, a LDO deverá conter dois anexos: Anexo de Metas e o Anexo de Riscos Fiscais.

O § 4º do art. 4º da LRF, propugna que a mensagem que encaminhar o projeto da LDO deverá apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

O anexo de metas fiscais é para os três anos seguintes.

Exemplo: em 2006 serão previstos resultados para 2007, 2008 e 2009.

Essa é para assimilar melhor o conteúdo!

8. (Procurador Ministério Público Especial – TCE/SC – 2005) A publicação da Lei Complementar nº 101/00, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), contribuiu para maior controle, organização e transparência do orçamento. Com a LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tornou-se o instrumento mais importante para a obtenção do equilíbrio permanente nas contas públicas. Identifique a opção incorreta no tocante às exigências que a LRF trouxe em relação à LDO.

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a) Estabelecer limitações à redução de despesas obrigatórias de caráter continuado.

b) Dispor sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento.

c) Disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

d) Estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a não comprometer as metas de resultado primário e nominal, previstas para o exercício.

e) Quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da dívida e das despesas com juros.

Comentários:

a) É essa a incorreta. A LRF não estabelece que a LDO limita a redução de despesas obrigatórias de caráter continuado. Havia previsão no projeto de lei da LRF de que a LDO deveria estabelecer limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado, entretanto, foi vetado.

b) Incorreta. A LRF determina que a LDO estabeleça normas relativas ao controle de custos.

c) Incorreta. Essa é mais uma de terminação da LRF, ou seja, a LDO deverá disciplinar as transferências de recursos para as entidades públicas e privadas.

d) Incorreta. Entendo que essa é a mais importante disposição da LRF sobre o equilíbrio das contas públicas. Portanto, a LDO deverá estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita inferior ao esperado (frustração de receitas), de modo a não comprometer as metas de resultado primário e nominal.

e) Quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da dívida e das despesas com juros não está de forma explicita na LRF. Entretanto, consta em diversos de seus dispositivos, o § 1º do art. 4º da LRF é um exemplo.

15.3. Lei Orçamentária Anual – LOA

A LOA deve ser elaborada de forma compatível com o PPA, LDO e a LRF.

Na LOA contém três tipos de orçamento: orçamento fiscal, orçamento de investimentos nas empresas estatais que o poder público possui mais

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de 50% das ações com direito a voto (ações ordinárias) e o orçamento da seguridade social.

Algumas determinações acerca da LOA foram introduzidas pela LRF, em especial, na sistemática de elaboração do orçamento anual.

Entre as principais regras, destacam-se:

� A LOA deverá conter, em anexo, o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas da LDO, previstas no Anexo de Metas Fiscais;

� A LOA deverá conter previsão da reserva para contingências, em percentual da RCL, destinada ao pagamento passivos contingentes, além de outros imprevistos fiscais;

� A LOA deverá apresentar as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e respectivas receitas, sendo o refinanciamento da dívida (e suas receitas) demonstrado de forma separada, tanto na LOA como nas leis de créditos adicionais;

� A Loa não poderá conter crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;

� Veda-se que a LOA contenha dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

Atenção! A LOA deverá conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas da LDO.

Importante! Repetindo! Os anexos de risco e metas fiscais é coisa da LDO. A LOA conterá a reserva para contingências, que é uma dotação global com a finalidade de atender os passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

Reserva de Contingência é uma dotação de recursos de forma global, não destinada e nenhum órgão ou projeto. E se é dotação, tem que estar prevista na LOA. A LOA é o instrumento legal e indicado para alocação de receitas e despesas orçamentárias.

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Exemplo de passivos contingentes a serem cobertos com a reserva para contingências:

� Lides de ordem tributária e previdenciária;

� Ações trabalhistas referentes à aplicação da Unidade Real de Valor (URV) no primeiro semestre de 1994;

� Disputa sobre o percentual de reajuste dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em função do Plano Verão de 1989 e do Plano Collor I de 1990, etc.

Atenção! A Reserva de Contingência será estabelecida com base em percentual da RCL.

Exemplo: no projeto de lei da LDO/2007 existe a seguinte previsão acerca da reserva para contingência:

“Art. 13. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na Lei, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal”.

Duas questões de concurso recente!

9. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) O conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) é estabelecido em dispositivos da Constituição da República e, a partir de 2000, por meio da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De conformidade com a Constituição, a LDO compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientar a elaboração da lei orçamentária anual e, além disso, disporá sobre as alterações na legislação tributária, mas não estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, por falta de legislação especifica.

Comentários:

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Praticamente todo o contexto da questão está correto, exceto a parte final “mas não estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, por falta de legislação especifica”. Ao contrário, essa também é uma das funções da LDO. Portanto, opção incorreta.

10. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) A LRF (Lei Complementar n.º 101/2000) ampliou o significado e a importância da LDO, ao atribuir-lhe a incumbência de disciplinar inúmeros temas específicos. Assim, as LDOs passam a dispor, também, sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, as metas fiscais e os riscos fiscais, entre outros assuntos.

Comentários:

Corretíssima a questão! Está conforme as determinações da LRF.

Já que abordamos os riscos fiscais, veja essa questão difícil!

(Analista de Finanças e Controle - AFC - STN – 2005) Assinale, a seguir, a opção correta em relação aos Riscos Fiscais, segundo disposição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal de que trata a Portaria STN nº 470, de 31.08.04.

a) Os Riscos Fiscais são todas as ocorrências que impactam as contas públicas.

b) Os precatórios são um tipo de Riscos Fiscais.

c) A reserva de contingência é a única forma de cobertura dos Riscos Fiscais.

d) Os Riscos Fiscais são classificados em Riscos Orçamentários e Riscos da Dívida.

e) A restituição de receitas tributárias em valores superiores aos previstos no orçamento não constitui Riscos Fiscais por se tratar de recursos dos contribuintes.

Comentários:

a) Incorreta. Todo impacto das contas públicas não pode ser considerado risco fiscal. Se assim fosse, as despesas com juros da dívida e os precatórios judiciais seriam riscos fiscais.

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b) Incorreta. Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no orçamento.

c). Incorreta. A reserva de contingência é uma das formas de cobertura dos Riscos Fiscais. Ela é destinada ao pagamento dos passivos contingentes e esses passivos devem constar na LOA. Outra forma poderia ser através de empréstimos aprovado pelo Poder Legislativo.

d) Correta. Os riscos são classificados em dois tipos: orçamentários que são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas e os riscos de dívida, que podem gerar ou não despesa primária, afetando a relação entre dívida e PIB, que é considerada o indicador mais importante de solvência do setor público.

e) Incorreta. A restituição de receitas tributárias ocorre quando, por exemplo, o governo cobra um tributo a mais da sociedade em um ano e, no ano seguinte tem de devolver parte dessa receita. Exemplo: IRPF a restituir na declaração de ajuste anual. Conforme mencionado acima, a restituição de tributos a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária se constitui em um tipo de risco fiscal.

16. Execução orçamentária e cumprimento de metas:

O art. 8º da LRF dispõe que até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos do que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (princípio da programação).

Também é doutrinariamente conhecido estágio da programação, ou seja, é um estágio de execução da despesa.

O art. 9o da LRF dispõe que se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

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Cuidado! Já ouvi muita gente dizer que esse art. está suspenso pelo STF. Isso não é verdade! O que está suspenso é o § 3º deste artigo (abaixo transcrito).

Caso seja restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Atenção! Não poderão ser objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Há um certo exagero nesta obrigação quando determina que não pode haver limitação de empenho para pagamento do serviço da dívida! Isso foi influência do FMI. Significa que temos de pagar a dívida a qualquer custo, mesmo que as receitas previstas estejam sendo frustradas.

Quanto às obrigações constitucionais e legais o legislado infraconstitucional foi pertinente, assim entendo.

O § 3º do art. 9º da LRF prevê que no caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias

Esse § 3o do art 9º está suspenso pela ADIN nº 2.238-5, do STF. O STF entende ser uma interferência do Executivo nos outros Poderes.

Precatórios na LOA

Na elaboração da LOA, a previsão do pagamento de sentenças judiciais deverá identificar os respectivos beneficiados, de forma a evidenciar a ordem cronológica da sua ocorrência. Assim sendo, a LRF regulamenta, em seu art. 10, a regra inserida no art. 100 e § 1º da CF (abaixo transcritos).

“Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em

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virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.

“§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”

17. Da receita pública

A LRF prevê que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (art. 11 da LRF).

Apesar dessa previsão normativa, a União ainda não instituiu o Imposto Sobre Grandes Fortunas previsto no inciso VII do art. 153 da CF/88, o que, em tese, há descumprimento da LRF, posto que esta norma determina a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos.

A previsão da receita em matéria orçamentária se constitui no primeiro estágio e representa a estimativa de quanto se espera arrecadar durante determinado exercício financeiro.

Atenção! A LRF veda a realização de transferências voluntárias para o ente que não implemente a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos.

Veja essa questão de concurso!

11. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) Se determinado governante federal não instituiu o imposto sobre grandes fortunas, sua gestão deve ser classificada, sob a ótica da LRF, como irresponsável.

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Comentários:

Sob a ótica da LRF, a não previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação caracteriza irresponsabilidade do governante. Opção correta! Esse artigo da LRF ainda não pegou! É o velho ditado: “na teoria é uma coisa, na prática é outra”. Para fins de concurso devemos estudar o que está previsto nas normas, pelo menos para a maioria das questões.

17.1. Parâmetro para a previsão das receitas

A previsão da receita na LOA deverá observar as normas técnicas e legais, devendo-se levar em conta os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, devendo ser acompanhada de anexos que demonstrem sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Estes são os parâmetros para a previsão da receita. O intuito é tentar evitar superestimação ou subestimação da receita ou mesmo acabar com os “chutes”, sem nenhum critério técnico.

Praticar para assimilar!

12. Segundo a LRF, constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência. Caso um Município não promova a instituição, previsão e arrecadação de determinados tributos, a LRF estabelece que esse Município:

a) Não poderá obter ou conceder garantias e estará impedido de realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.

b) Não poderá receber transferências voluntárias.

c) Estará obrigado a divulgar o relatório de gestão fiscal bimestralmente.

d) Deverá ser notificado imediatamente pelo Tribunal de Contas do Estado para a adoção das medidas previstas na LRF.

e) Estará impedido de conceder reajuste salarial a seus servidores.

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Essa ficou fácil! Quem errou, por favor, observe o parágrafo único do art. 11 da LRF. A opção correta é a letra “b”.

Na previsão da receita, o Poder Legislativo só poderá efetuar reestimativas em caso de comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Essa é uma limitação ao Legislativo, para evitar a desconfiguração do Projeto de Lei elaborado pelo Executivo.

17.2. Regra de ouro prevista na LRF

As receitas provenientes de operações de créditos não poderão ser superiores ao montante fixado para as despesas de capital.

Atenção! A regra de ouro prevista no § 2º do art. 12 da LRF está suspensa por decisão do STF (ADIN nº 2.238-5).

Esse § 2º do art. 12 da LRF estabelece que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

A LRF tentou impor mais restrições do que a previsão constitucional, haja vista que a CF/88, no inciso III do artigo 167 prevê que são vedados a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

17.3. Renúncia de receita

Um aspecto bastante enfatizado pela LRF diz respeito à Renúncia de Receita, assim entendido como sendo a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução indiscriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Atenção! A renuncia de recita não está proibida!

Pode ser efetivada, desde que acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois

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seguintes, atender ao disposto na LDO, e atender a pelo menos uma das seguintes condições:

� Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita na LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais estabelecidos nos anexos da LDO;

� Estar acompanhada de medidas de compensação no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, correspondentes a aumento de receita proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Significa que atualmente a renúncia de receita deverá ser feita de maneira criteriosa e responsável.

Não são consideradas renuncia de receitas:

� As alterações das alíquotas dos impostos de Importação de Produtos Estrangeiros, Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

� O cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

18. Para encerrar, mais algumas questões.

13. A publicação da Lei Complementar nº 101/00, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), contribuiu para maior controle, organização e transparência do orçamento. Com a LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tornou-se o instrumento mais importante para a obtenção do equilíbrio permanente nas contas públicas. Identifique a opção incorreta no tocante às exigências que a LRF trouxe em relação à LDO.

a) Estabelecer limitações à redução de despesas obrigatórias de caráter continuado.

b) Dispor sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento.

c) Disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

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d) Estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a não comprometer as metas de resultado primário e nominal, previstas para o exercício.

e) Quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da dívida e das despesas com juros.

Comentários:

Em todas a opções, exceto a letra “a”, existem regras ou exigências que a LRF trouxe em relação à LDO. A LRF não cria limitações à redução de despesas obrigatórias de caráter continuado, mas sim, estabelece procedimentos a serem observados na geração de despesa de caráter continuado e essa regra é própria da LRF. Na próxima aula abordaremos acerca das despesas obrigatórias de caráter continuando previstas no art. 17 da LRF.

14. (ESAF – AFC/CGU – 2006) - A Lei Complementar n. 101- Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada em maio de 2000, é uma importante ferramenta gerencial a serviço da administração pública. Com relação a essa lei não se pode afirmar que

a) a LRF determina que receitas, despesas e disponibilidades da previdência sejam agrupadas às contas do Tesouro Público, permitindo o financiamento dos estados e municípios com recursos da Previdência Social.

b) na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a LRF inovou ao introduzir o Anexo de Metas Fiscais, para três anos, contendo metas para receita e despesa, resultado primário e nominal e dívida pública.

c) a LRF resgatou o orçamento público como peça de planejamento e controle.

d) a LRF determina o corte linear de despesas, caso os resultados fiscais se distanciem das metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

e) cria um sistema de controle institucional múltiplo, que permite que todos os poderes estejam sujeitos igualmente ao cumprimento de regras e à fiscalização.

Comentários:

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Em todas as opções, exceto a letra “a” podemos afirmar que são regras inseridas na LRF. Porém, não podemos afirmar que a LRF determina que receitas, despesas e disponibilidades da previdência sejam agrupadas às contas do Tesouro Público, permitindo o financiamento dos estados e municípios com recursos da Previdência Social. Ao contrário, a LRF não permite que as disponibilidades (recursos) previdenciários financiem os Entes da Federação.

15. (NCE – UFRJ – Téc. Contabilidade – Ministério das Cidades – 2005) Em relação aos dispositivos constitucionais estabelecidos no capítulo II – Finanças Públicas da Carta Magna de 1988 é possível afirmar que:

(A) Lei complementar disporá sobre finanças públicas e emissão de papel moeda.

(B) As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

(C) O Poder Executivo publicará, até noventa dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

(D) A instituição de fundos de qualquer natureza, pode ser feita mesmo sem prévia autorização legislativa.

(E) A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Comentários:

Estudamos que a LOA deve ser acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Esse não é papel da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Noventa dias! Não existe essa previsão.

Ainda, não podemos afirmar que:

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Lei complementar disporá a emissão de papel moeda;

Poderá haver instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

Portanto, a opção correta é a letra “b”.

Bom pessoal, por hoje é só!

Na próxima aula abordaremos o 2ª parte deste conteúdo. Restante dos capítulos da LRF, começando pela despesa pública.

Sucesso, muita paz e tranqüilidade!

Fiquem com Deus.

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AULA 08 – AFO: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF - SEGUNDA PARTE.

Amigo estudante!

Espero que tenha gostado da primeira parte do estudo da LRF. Até o final deste curso certamente você estará familiarizado com o vocabulário da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Continuando o estudo da LRF!

Análise do conteúdo:

Em praticamente todos os concursos que exigem conhecimento de finanças públicas estão cobrando o assunto LRF. Temos observado que a cobrança é cada vez maior, ou seja, são exigidos conhecimentos mais aprofundados.

Recomendo que o assunto LRF deve ser revisado um pouco antes da prova do concurso, com especial atenção às exigências nos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF e Resumido da Execução Orçamentária - RREO. Esses relatórios serão estudados em aula à parte.

Ao final desta nota de aula inserimos uma bateria com 21 exercícios apenas gabaritados.

Ao término dos assuntos RGF e RREO comentaremos mais exercícios de todo o conteúdo LRF.

Vamos trabalhar!

1. Da despesa pública na LRF

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Neste tópico são estabelecidas as normas gerais relacionadas à realização de despesas públicas.

Um das regras mais importantes!

São consideradas irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração ou assunção de obrigações em desacordo com as regras estabelecidas pela LRF.

Dessa forma, alguns cuidados devem ser tomados antes da realização de qualquer tipo de despesa, tais como:

O que é gerar despesa em desacordo com a LRF?

Seria a geração ou assunção de obrigações pelos gestores públicos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Presidentes de Tribunais etc) sem observância dos preceitos abaixo descritos.

Preceitos a serem observados na geração de despesa pública:

� Adequação das despesas realizadas com o PPA, LDO e LOA;

� A Realização das despesas em conformidade com os programas de trabalhos estabelecidos na LOA;

� Obediência à lei de licitações públicas e demais instrumentos legais;

� A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas deverá estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e de declaração do ordenador de despesa de que a mesma tem adequação orçamentária e financeira e está compatível com o PPA e a LDO;

� A criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, criadas por Lei, Medida Provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos, não poderão afetar as metas de resultados fiscais previstos, devendo ainda seus efeitos financeiros nos períodos seguintes ser compensados pelo aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição) ou pela redução permanente de despesa.

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Importante! Despesa obrigatória de caráter continuado é aquela fixada para período superior a dois anos. Podem ser criadas, desde que não afete as metas de resultados fiscais previstos e seus efeitos financeiros devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Veja essa questão!

(CESPE – DPF Administrativo – Contador 2004) Denomina-se despesa obrigatória de caráter continuado apenas a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a três exercícios.

Comentários:

1º. As despesas obrigatórias de caráter continuado podem ser criadas por lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;

2º. Não poderão afetar as metas de resultados fiscais previstos;

3º. Os efeitos financeiros das despesas criadas devem ser compensados durante o período de sua vigência;

4º. Só são consideradas despesas obrigatórias de caráter continuado quando fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos

5º. Seus efeitos financeiros nos períodos seguintes ser compensados pelo aumento permanente de receita.

Opção incorreta.

A LRF considera ainda como aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá estar acompanhada da estimativa

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do impacto orçamentário-financeiro no exercício e de declaração do ordenador de despesa de que a mesma tem adequação orçamentária e financeira e está compatível com o PPA e a LDO.

Para a LRF, toda despesa a ser realizada pelo Poder público deverá:

Estar de acordo com o que foi estabelecido no PPA, LDO e LOA;

Estar conforme com os programas de trabalhos estabelecidos na LOA – metodologia do orçamento-programa;

Estar de acordo com a lei de licitações públicas e demais instrumentos legais.

2. Ênfase da LRF na execução e controle das despesas com pessoal

Em razão de grande parte dos Entes da Federação comprometerem quase todas as suas receitas com o pagamento de pessoal, o legislador deu uma atenção especial a esse item de despesas, estabelecendo restrições e limites de gastos com pessoal.

Para os efeitos da LRF, despesas com pessoal são apenas aquelas relacionadas a espécies remuneratórias, bem como despesas com a manutenção da seguridade social dos seus servidores.

Dessa forma, despesas com auxílio alimentação, assistência pré-escolar, vale-transporte e outras semelhantes, não são consideradas despesas com pessoal.

A LRF parte do princípio de que “verbas” indenizatórias não são consideradas espécies remuneratórias, ou seja, não entram do cálculo do percentual de gasto com pessoal.

Atenção! As despesas provenientes de terceirização de mão-de-obra em substituição a servidores e empregados públicos são consideradas despesas com pessoal, portanto são aferidas na observação do limite da LRF, sendo contabilizadas em item à parte, de maneira destacada da

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despesa total com pessoal do órgão, no grupo “outras despesas de pessoal”.

Portanto, muita atenção! As despesas provenientes de terceirização de mão-de-obra em substituição a servidores e empregados públicos são computadas na despesa total com pessoal do Ente, porém, destacadas no subgrupo “outras despesas de pessoal”.

A apuração das despesas total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Os gastos com pessoal dos entes da federação não poderão ser superiores aos percentuais da receita corrente líquida, conforme demonstrados a seguir:

UNIÃO: Não poderá “gastar” com pessoal mais do que 50% da Receita Corrente Líquida. Esse percentual é dividido entre os poderes da seguinte forma:

� 2,5% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União;

� 6% para o Poder Judiciário;

� 40,9% para o poder Executivo;

� 0,6% para o Ministério Público da União:

Importante! Dos 40,9% previstos para Poder Executivo da União, 3% serão destinados para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e ainda a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 20, I, alínea c) da LRF, c/c art. 21, XIII e XIV da CF).

ESTADOS/DF: Não poderão “gastar” com pessoal mais do que 60% da Receita Corrente Líquida. Esse percentual é dividido entre os poderes da seguinte forma:

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� 3% para o Legislativo, incluindo os Tribunais de Contas;

� 6% para o Poder Judiciário;

� 49,0% para o Poder Executivo;

� 2% para o Ministério Público dos Estados

Importante! Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais de 3% e de 49% serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

Exemplo: Nos Estados de Goiás e Ceará existem Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios. Assim sendo, os Poderes Legislativos daqueles Estados ficam com 3,4% e os Poderes Executivos, com 48,6%.

MUNICÍPIOS: Não poderão “gastar” com pessoal mais do que 60% da Receita Corrente Líquida. Esse percentual é dividido entre os poderes da seguinte forma:

� 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, se houver;

� 54% para o Poder Executivo;

Os percentuais acima serão repartidos no âmbito dos poderes entre os seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três últimos exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF.

Praticar para assimilar!

(Procurador Ministério Público Especial – TCE/SC – 2005) Segundo o art. 20 da Lei nº 101/2000, a repartição dos limites globais com despesa de pessoal, na esfera municipal, não poderá exceder a:

(a) o Executivo, 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) e o Legislativo, 3% (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do município, se houver.

(b) o Executivo, 49% (quarenta e nove por cento) e o Legislativo, 11% (onze por cento), excluído o Tribunal de Contas do município, se houver.

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(c) o Executivo, 54% (cinqüenta e quatro por cento) e o Legislativo, 6% (seis por cento), incluído o Tribunal de Contas do município, se houver.

(d) o Executivo, 54% (cinqüenta e quatro por cento) e o Legislativo, 6% (seis por cento), excluído o Tribunal de Contas do município, se houver.

(e) o Executivo, 60% (sessenta por cento) e o Legislativo, 2% (dois por cento), incluído o Tribunal de Contas do município, se houver.

Comentários:

A opção correta é a letra “c”. Existem alguns Municípios que têm Tribunal de Contas, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro. Caso haja, o percentual do Legislativo deverá ser repartido com o respectivo Tribunal de Contas.

Atenção! Não confundir com Tribunal de Contas dos Municípios. Esse Tribunal pertence ao Estado Federado e tem por finalidade fiscalizar todos os municípios do estado.

Importante! Na verificação do atendimento dos limites acima mencionados, não serão computadas as seguintes despesas com pessoal:

� Indenização por demissão de servidores ou empregados;

� Relativas à demissão voluntária;

� Convocação Extraordinária do Congresso Nacional em caso de urgência ou interesse público relevante.

� Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 desta LRF.

� Com pessoal do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União;

� Com Inativos, quando custeadas com recursos proveniente da arrecadação de contribuições dos segurados e de compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social;

� Das demais receitas diretamente arrecadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos , bem com seu superávit financeiro;

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Além disso, no que diz respeito à seguridade social, nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total. É a denominada contrapartida da geração de despesa previdenciária.

Assim, será nulo de pleno direito qualquer ato que atente contra as regras acima, bem como aquelas que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do titular do respectivo poder ou órgão.

A verificação do cumprimento dos limites acima referidos será efetuada ao final de cada quadrimestre pelo Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas e o Sistema de Controle Interno de cada poder e pelo Ministério Público (art. 22 da LRF).

Caso os limites de gastos com pessoal estabelecidos na LRF não sejam cumpridos, o excesso deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro.

Medidas que poderão ser adotadas a fim de eliminar os referidos excessos nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro:

� Redução de pelo menos 20 % das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (redução de valores ou da extinção dos cargos e funções);

� Exoneração dos servidores não estáveis;

� Redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária;

Atenção! A redução de valores ou a extinção dos cargos e funções foi considerada inconstitucional liminarmente em função do termo “redução de valores”, haja vista que a CF proíbe e redução de vencimentos (art. 39, § 3º c/c art. 7º, inciso VI, da CF).

Portanto, enquanto não julgado o mérito, essa previsão fica suspensa (ADIN 2.238-5).

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Se a adoção de tais medidas não resultar em diminuição dos excessos nos prazos estabelecidos, enquanto perdurar o excesso o ente incorrerá nas seguintes proibições (art. 23, § 3º):

� Receber transferências voluntárias;

� Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente da federação;

� Contratar operações de crédito, salvo as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução de despesas com pessoal.

Atenção! As proibições acima estão suspensas enquanto não julgado o mérito da ADIN 2.238-5.

Importante! Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de cada Poder ou órgão a LRF veda a quem houver incorrido no excesso praticar os seguintes atos:

� Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

� Criação de cargo, emprego ou função;

� Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

� Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

� Contratação de hora extra, salvo no caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional e outras situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

3. Das transferências voluntárias

Para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, transferências voluntárias compreendem a entrega de recursos provenientes da arrecadação de receitas correntes ou de capital a outros entes da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de

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determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Para a efetivação dessa transferência, a operação, obrigatoriamente, além da observância à LDO, deverá ser observado o seguinte:

� Existência de dotação específica, ou seja, deverá haver na Lei Orçamentária Anual, uma previsão de créditos que dêem cobertura a referida transação;

� Proibição de transferências voluntárias de recursos para pagamento de pessoal ativo, inativo ou pensionista dos entes da federação;

� Comprovação, por parte do beneficiário da transferência, das seguintes situações:

1. Que se acha em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, e também com a prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

2. Cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

3. Observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inscrição de restos a pagar e despesa com pessoal;

4. Previsão orçamentária de contrapartida, ou seja, deverá haver no ente beneficiário da transferência qual a soa cota.

5. Que a transferência não seja para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Atenção! Não poderá haver suspensão das transferências voluntárias relativas às ações de educação, saúde e assistência social.

4. Destinação de recursos públicos para o setor privado

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A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista na LOA ou em seus créditos adicionais.

Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

Proibição de socorro a instituições financeiras:

Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

Observe que podem ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja autorização, mediante lei específica.

A LRF proíbe taxativamente, porém, com ressalva, o socorro às instituições do Sistema Financeiro Nacional - SFN. Tal proibição tem como objetivo primordial evitar a repetição de programas idealizados por governantes para socorrer instituições integrantes do SFN.

Para solucionar essa problemática, a LRF prevê solução para eventuais situações de insolvência, ou seja, a criação de fundos e outras formas legais que dêem cobertura a essas instituições.

5. Da dívida e do endividamento

Refere-se ao endividamento do setor público, definindo as regras para administração da dívida pública, formas de endividamento do Estado, bem como as diretrizes gerais para administração da dívida pública (fundada e flutuante) e gestão patrimonial.

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Atenção aos conceitos!

Dívida flutuante é a dívida de curto prazo (até 12 meses) e não necessita, em tese, de autorização legislativa para o seu resgate (pagamento). É a dívida integrante do passivo financeiro no balanço patrimonial.

Dívida fundada é a dívida de longo prazo (acima 12 meses) e sempre necessita de autorização legislativa para o sua realização e resgate. É a dívida integrante do passivo permanente no balanço patrimonial.

Para os efeitos da LRF são adotadas as seguintes definições:

� Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

� Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

� Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

� Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

� Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

Atenção! Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

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As dívidas fundada ou consolidada, contraídas através de operações de crédito, até o advento da LRF era só aquela com previsão de resgate com prazo superior a um ano. Esse também é o conceito da Lei nº 4.320/64. Nesse ponto seu conceito foi modificado pela LRF.

A partir da LRF, uma operação de crédito em que suas receitas tenham constado na LOA, mesmo que esteja previsto o resgate em prazo inferior a um ano, deverá fazer parte da dívida de longo prazo (dívida fundada).

Todos os conceitos acima mencionados são referentes às espécies da dívida pública.

O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

5.1. Dos limites da dívida pública

Os limites para a dívida consolidada dos Estados e dos Municípios foram definidos a partir 20 de dezembro de 2001, pela Resolução n° 40 do Senado Federal, a quem compete, nos termos da Constituição Federal, definir limites de endividamento e condições para contratação de operações de crédito.

Pelo disposto na LRF, o Presidente da República teria um prazo de noventa dias para submeter ao Senado Federal proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada, tanto da União como dos Estados e Municípios, em cumprimento ao que dispõe o art. 52 da CF.

O parágrafo 2º do art. 30 da LRF permite que a proposta de limites globais seja apresentada em termos de dívida líquida, o que equivale a abater, do total da dívida de cada ente, os respectivos créditos financeiros (depósitos, aplicações etc.).

Atenção! Os limites globais para a dívida consolidada dos três níveis de governo serão verificados a partir de percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, representando o nível máximo admitido para cada um

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deles, sendo a verificação do seu atendimento realizada ao final de cada quadrimestre (art. 30, § 3º e 4º), ou semestre, no caso dos Municípios com menos de 50 mil habitantes.

O parágrafo 6º do artigo 30 da LRF prevê a alteração dos limites, em caso de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, de forma a mantê-los adequados às novas condições.

De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/01, até quinze anos após a sanção dessa Resolução os entes públicos estarão sujeitos às seguintes normas:

� O limite máximo de endividamento para os Estados corresponderá a duas vezes a sua RCL anual;

� Para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a RCL anual;

Atenção! Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. Assim sendo, os precatórios judiciais poderão integrar a dívida consolidada, desde que tenham sido incluídos na LOA e não pagos durante sua execução.

5.1. Recondução da dívida aos limites

Importante! A LRF estabelece prazos e condições rígidos para os entes que ultrapassarem os respectivos limites de endividamento. Se verificada a ultrapassagem dos seus limites ao final de um quadrimestre, a eles deverão retornar nos três quadrimestres seguintes, eliminando pelo menos 25% já no primeiro quadrimestre.

Durante o tempo em que estiverem acima dos limites, os entes estarão sujeitos às seguintes sanções institucionais:

� Proibição de realizar operação de crédito, inclusive ARO, excetuado o refinanciamento da dívida mobiliária;

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� Obrigatoriedade de obtenção de superávit primário para redução do excesso, inclusive através de limitação de empenho;

� Proibição de recebimento de transferências voluntárias, caso não eliminado o excesso no prazo previsto e enquanto durar o mesmo;

Atenção! Para a LRF, refinanciar e pagar dívida sempre pode.

6. Contratação de operação de crédito

Toda e qualquer operação de crédito pleiteada, por ente da Federação, inclusive empresas controladas, estará sujeita à verificação do cumprimento dos respectivos limites de endividamento, pelo Ministério da Fazenda (art. 32 da LRF).

Portanto, verificação do cumprimento de limites de endividamento é competência do Ministério da Fazenda.

Além disso, as operações de crédito realizadas por ente da Federação serão registradas pelo Ministério da Fazenda, que garantirá acesso público a essas informações.

O ente interessado em contratar operações de crédito formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

� Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

� Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

� Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

� Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

� Atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

� Observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

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6.1. Operações de crédito vedadas

O art. 35 da LRF proíbe a realização de empréstimos (operações de crédito) entre os entes da Federação, sob qualquer forma, incluindo o refinanciamento ou a postergação de dívida anteriormente contraída.

Exceção única!

O parágrafo 1º do art. 35 permite a realização de operações de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive a administração indireta, desde que não sejam destinadas a financiar despesas correntes, nem ao refinanciamento de dívidas que não as contraídas com a própria instituição concedente.

Exemplo: A União não poderá conceder empréstimos a um Estado ou Município, porém, o Banco do Brasil poderá realizar operação de crédito com os Estados ou Municípios.

O art. 37 ainda veda uma série de outros procedimentos, equiparando-os a operações de crédito.

As vedações são:

� Antecipações de receita de tributo ou tributação, antes da ocorrência do seu fato gerador;

� Antecipação de valores por empresa estatal, com exceção de lucros e dividendos;

� Assunção de qualquer modalidade de compromisso com fornecedores, inclusive para pagamento a posteriori, sem autorização orçamentária, exceção feita às empresas estatais.

6.2. Antecipações de receitas orçamentárias – ARO

Atualmente essa prática que já foi bastante utilizada está mais restrita, devendo restringir-se unicamente ao atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício e, ainda, atender a todas as normas relativas às operações de crédito constantes do (art. 32 da LRF).

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Imposições à realização de ARO:

� Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

� Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

� Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

Estará proibida:

� Enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

� No último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

As AROs não serão computadas para efeito da “regra de ouro”, conforme dispõe o inciso III do art. 167 da CF, desde que liquidadas até o dia dez de dezembro de cada ano. Significa que as receitas de ARO não serão computadas entre as receitas de capital, desde que liquidadas até o dia dez de dezembro de cada ano.

Nunca é demais mencionar que as receitas de ARO são extra-orçamentárias.

Para estados e Municípios as regras para as AROs são diferentes!

As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil deverá manter sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

7. Garantia e contragarantia

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A concessão de quaisquer garantias em operações de crédito está sujeita às normas referentes aos limites e condições das operações de crédito previstas no art. 32 da LRF.

Como pré-condição, qualquer garantia exige que o seu beneficiário ofereça contragarantia, em valor igual ou superior à garantia a ser recebida, e, adicionalmente, a plena adimplência para com o ente garantidor.

A contragarantia exigida pela União a Estados ou Município, ou pelos estados aos municípios, poderá consistir na vinculação de suas receitas tributárias próprias, ou das transferências constitucionais.

As entidades da administração indireta não poderão conceder garantia, com exceção da que envolva empresa controlada à própria subsidiária, ou por instituição financeira a empresa nacional.

Por último, o ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da dívida.

Como funciona o sistema de garantia e contragarantia?

Um Estado “X” realiza um empréstimo de um organismo internacional e oferece como garantia a receita a ser auferida na cobrança de pedágio da ponte a ser construída com o empréstimo.

Esse Estado deverá oferecer contragarantia à União, autorizando-a a reter parte das transferências ao Fundo de Participação do estado – FPE.

Em última instância, caso o Estado “X” não pague o empréstimo, a União pagará com os recursos que reteve do estado.

Podemos citar como funciona esse procedimento através do seguinte exemplo:

UNIÃO Contragarantia.

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8. Restos a pagar

Restos a pagar são dívidas passivas. São despesas empenhadas e não pagas no exercício anterior.

Regra importante! Existe proibição, na LRF, de que o titular de Poder ou órgão contraia, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa suficiente.

No cálculo das disponibilidades de caixa deverão ser abatidos todos os encargos e demais compromissos a vencer até o final do exercício.

Essa determinação tem sido interpretada pelos Tribunais de Contas de forma favorável aos gestores.

Entendem os Tribunais que a interpretação da LRF nem sempre poderá ser feita literalmente, sendo necessário ainda, a verificação dos seus efeitos, no sentido de não prejudicar o bom funcionamento dos serviços públicos.

A Lei nº 10.028/00, denominada Lei de Crimes Fiscais, caracterizou como crime, cuja punição é de reclusão de um a quatro anos. Portanto,

Órgão emprestador dos recursos – credor

do Estado.

Estado “X” – Ente tomador do

empréstimo – devedor.

Garantia

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o gestor que ordenar ou autorizar a assunção de obrigação em desacordo com as determinações do art. 42 da LRF estará sujeito à Lei de crimes fiscais.

Os restos a pagar podem ser utilizados para abrir créditos adicionais?

Os restos a pagar, conforme determina o art. 92 da Lei nº 4320/64, fazem parte da dívida flutuante cujo total deverá constar no passivo financeiro do balanço patrimonial (art. 105, § 3º, da Lei nº 4320/64).

Os créditos adicionais têm como uma de suas fontes de recursos para a abertura de crédito adicional o superávit financeiro apurado no exercício anterior (art. 43, § 1º, I).

Portanto, o cancelamento de restos a pagar só poderá ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, no exercício seguinte ao do cancelamento, se, em função da anulação, resultou superávit financeiro, que vem a ser a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro apurado no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro.

9. Disponibilidades de caixa:

As disponibilidades de caixa obrigatoriamente deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais (art. 164, § 3º, da CF).

É vedada a aplicação das disponibilidades de caixa em:

� Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo Ente da Federação;

� Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os artigos 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (art. 43, § 1o).

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Essa regra estabelece, por exemplo, que as disponibilidades de caixa do regime geral da previdência social – RGPS e dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos ficarão depositadas em contas separadas. Ou seja, essas disponibilidades de caixa serão segregadas e ficarão à disposição dos fundos a que estão vinculadas.

10. Preservação do patrimônio público:

Não mais se admite a hipótese de aplicação de receitas oriundas da alienação de bens e direitos em despesas correntes.

Exemplo: Um prefeito não pode vender um trator da prefeitura e a receita obtida aplicar em despesas correntes – despesas com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros etc.

Uma única exceção! A destinação legal de tais recursos aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores.

Utilizando o mesmo exemplo acima, a receita obtida na venda do trator poderia ser aplicada em despesa com pessoal inativo – benefícios previdenciários dos servidores do município, desde que essa destinação esteja prevista em lei.

A LRF estabelece que é nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

Portanto, quanto à desapropriação de imóveis urbanos, a ordem é garantir a prévia e justa indenização em dinheiro ou o depósito judicial do valor.

A lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos quanto à aquisição ou construção de bens de capital, após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

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O Poder Executivo de cada Ente da Federação encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento das regras de preservação do patrimônio público previsto na LRF.

11. Empresas controladas pelo poder público

Essas empresas controladas pelo Poder Público devem fazer publicar balanços trimestrais, devendo constar, das correspondentes notas explicativas, informações sobre as operações realizadas sob condições diversas das de mercado e, em relação ao controlador, os bens e os serviços a ele fornecidos, assim como sobre os recursos por ele transferidos a qualquer título.

12. Da transparência, controle e fiscalização

A LRF dedicou importância ao controle das contas públicas, para tanto, dedicou todo um capítulo na sua abordagem.

Para efeito da LRF, consideram-se instrumentos de controle e transparência:

� A LOA, LDO e o PPA;

� As prestações de contas e o respectivo parecer prévio;

� O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e a sua versão simplificada;

� O Relatório de Gestão Fiscal e a sua versão simplificada.

� Divulgação dos resultados de gestão e de políticas públicas em todos os meios de comunicação possíveis;

� Incentivo à participação popular;

� Audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão dos orçamentos;

� Prestação de contas;

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Para fins de dar consistência e transparência na fiscalização, a escrituração contábil das operações realizadas pelos entes da federação deverão ser efetuadas de forma padronizada, obedecendo às normas gerais de contabilidade pública e as determinações da LRF constantes nos seus artigos 50 e 51.

Existe ainda determinação para que a União realize a consolidação nacional, e por esfera de governo, das contas públicas dos entes da federação, a qual será promovida pelo Poder Executivo da União até o dia 30 de junho de cada ano, relativas as contas do exercício anterior.

A consolidação das contas públicas será efetuada com base nas informações fornecidas pelos Estados, Municípios e DF, os quais deverão prestar as informações à União até o dia 30 de abril para os municípios e até 30 de maio para os estados.

Ficarão impedidos de receber transferências voluntárias de recursos e contratar operação de créditos, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, caso os entes da federação descumpram os prazos supracitados.

13. Regras de escrituração das contas públicas

Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a a LRF estabelece que a escrituração das contas públicas observará as seguintes normas:

A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

Importante! A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa – essa regra ratifica o regime contábil misto para a contabilidade pública previsto na Lei nº 4.320/64 (caixa para as receitas e de competência para as despesas);

As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

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Atenção! As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos, ou seja, as receitas e despesas previdenciárias serão evidenciadas em demonstrativo à parte. A intenção é demonstrar a situação econômico-financeira dos regimes previdenciários.

As operações de crédito, as inscrições em restos a pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

A demonstração das variações patrimoniais – DVP dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. Assim sendo, conforme a LRF, a DVP deverá destacar a origem e o destino dos recursos provenientes de alienação de bens patrimoniais.

A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União - STN, enquanto não implantado o conselho de conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade.

Importante! A Administração Pública deverá manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

13.1. Regras para consolidação nacional das contas públicas

A consolidação nacional das contas públicas é uma regra que tem por finalidade demonstrar a situação econômico-financeira dos entes da Federação. Assim sendo a sociedade terá uma visão de conjunto das finanças públicas brasileira.

O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

Estados, até trinta e um de maio.

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Portanto, os municípios encaminham seus demonstrativos contábeis ao Estado onde esteja situado e à União, até 31/04 de cada ano.

O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

14. Divulgação dos resultados que comprovem a transparência da gestão fiscal e dos gastos públicos

14.1. Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO

O RREO é composto de duas peças básicas e de alguns demonstrativos de suporte.

As peças básicas são o balanço orçamentário, cuja função é especificar, por categoria econômica, as receitas e as despesas orçamentárias e o demonstrativo de execução das receitas (por fonte) e das despesas (por grupo de natureza).

Atenção! A Portaria MPOG nº 42/99, estabelece procedimentos quanto à discriminação da despesa por funções e estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e outras providências.

Importante! O Relatório Resumido de Execução Orçamentária – de competência exclusiva do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 165 § 3º da Constituição Federal, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, e será composto dos seguintes instrumentos:

� Balanço Orçamentário, que demonstrará a receita prevista e a realizada o saldo resultante da diferença de ambas – as despesas fixadas e realizadas e o saldo resultante da diferença de ambas;

� Demonstrativo da Execução das receitas despesas, o qual deverá possuir um elevado nível de detalhamento, as receitas serão detalhadas por categoria econômica (receitas correntes e de capital) e por fontes

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(origem da mesma), as despesas por categoria econômica ( corrente e de capital), por grupo de despesas, por função e subfunção;

� Acompanharão ainda o referido relatório, demonstrativos que promovam detalhamentos que façam com que o mesmo seja mais compreensível, que elucidam uma melhor compreensão.

Importante! De todos os balaços públicos, o único que existe norma obrigando sua publicação mais de uma vez por ano é o balanço orçamentário. Todos os outros (balanço financeiro, patrimonial e demonstração das variações patrimoniais), a obrigatoriedade de elaboração e divulgação é anual.

Portanto, o balanço orçamentário deverá ser publicado a cada bimestre, juntamente co o RREO.

A obrigatoriedade de elaboração e publicação do RREO está prevista tanto na CF quanto na LRF.

14.2. Relatório de Gestão Fiscal - RGF

Esse assunto, em função de sua complexidade será abordado em aula específica.

O Relatório de Gestão Fiscal é de apresentação obrigatória por todos os poderes e respectivos órgãos. Deverá ser publicado até 30 dias após o final de cada quadrimestre e conterá:

� As informações necessárias à verificação da conformidade, com os limites de que trata a LRF, das despesas com pessoal, das dívidas consolidada e mobiliária, da concessão de garantias, das operações de crédito e das despesas com juros;

� O elenco de medidas adotadas com vistas à adequação das variáveis fiscais aos seus respectivos limites; tratando-se do último quadrimestre, demonstração do montante das disponibilidades ao final do exercício financeiro e das despesas inscritas em restos a pagar.

No último quadrimestre, deverá ser demonstrado o montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro e das despesas

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inscritas em restos a pagar, distinguindo-as em liquidadas e não liquidadas, além das despesas não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.

Observações importantes!

1. A elaboração e publicação do RREO é bimestral, e do RGF, quadrimestral;

2. O RREO é obrigação do Poder Executivo e o RGF é de todos os Poderes e órgãos;

3. O RREO abrange todos os Poderes e o Ministério Público e será elaborado pelo Executivo;

4. Os Municípios com população inferior a 50 mil habitantes podem optar por elaborar o RGF semestralmente e publicar em até 30 após o término do semestre;

5. Os Municípios com população inferior a 50 mil habitantes não podem optar por elaborar o RRE semestralmente.

O Relatório de Gestão Fiscal conterá demonstrativos comparativos com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:

� A despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com ativos, inativos e pensionistas;

� Dívida consolidada;

� Concessão de garantias e contragarantias;

� Operações de crédito;

� Demonstrativo dos limites;

� Além disso, o referido relatório indicará as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites.

No último quadrimestre, o relatório deverá conter, também, os seguintes demonstrativos:

� Do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

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� Da inscrição em Restos a Pagar das despesas liquidadas, das empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa e das não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

� Do cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à liquidação da operação de crédito por antecipação de receita, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, além do atendimento à proibição de contratar tais operações no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal;

� Da despesa com serviços de terceiros.

Foi exigido em concurso!

(ESAF AFC – 2002) Acerca do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é correto afirmar que:

a) possuem periodicidade quadrimestral e bimensal, respectivamente.

b) ambos possuem periodicidade mensal.

c) possuem periodicidade bimensal e quadrimestral, respectivamente.

d) ambos são de responsabilidade exclusiva do titular do poder executivo, mesmo quando tratarem das diversas gestões nos poderes Legislativo e Judiciário.

e) sua composição, embora definida em lei, pode ser alterada a critério do emitente.

Comentários:

1º. A palavra respectivamente significa “nessa ordem”.

2º. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária deverá ser elaborado bimestralmente e será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre;

3º. Relatório de Gestão Fiscal deverá ser elaborado quadrimestralmente e publicado em até 30 dias após o término do quadrimestre e conterá os demonstrativos comparativos com os limites de que trata a LRF;

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4º. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal. Porém, a regra geral é a sua elaboração quadrimestral.

A opção correta é a letra “c”.

15. Prestações de contas

As contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, serão acompanhadas pelas dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, além das do Chefe do Ministério Público.

Todas as contas são objeto de parecer prévio do respectivo Tribunal de Contas.

Atenção! O parecer do respectivo Tribunal de Contas será individual, ou seja, será um parecer independente para cada Poder.

A emissão do parecer prévio deverá ocorrer no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento das contas.

Tratando-se de Município com menos de duzentos mil habitantes, desde que não seja sede de capital, o prazo é dilatado para cento e oitenta dias.

Caso as constituições estaduais ou as leis orgânicas municipais disponham diferentemente, prevalece o prazo para a emissão do parecer por elas estabelecidos.

Em todo e qualquer caso, veda-se aos Tribunais de Contas o recesso de suas atividades enquanto houver contas pendentes do respectivo parecer.

A responsabilidade pela fiscalização quanto ao cumprimento das normas de gestão fiscal é atribuída ao Poder Legislativo, este com o auxílio do

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Tribunal de Contas, e aos sistemas de controle interno de cada Poder e do Ministério Público.

Deve ser dada ênfase especial na fiscalização de alguns aspectos específicos, a exemplo:

� Verificação do cumprimento das metas previstas na lei de diretrizes;

� Observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e a inscrição de despesas em restos a pagar;

� Adoção de medidas para a adequação das despesas com pessoal e das dívidas mobiliária e consolidada aos respectivos limites;

� Observância das normas atinentes à destinação dos recursos oriundos da alienação de ativos;

� Respeito aos limites aplicáveis aos gastos do Poder Legislativo municipal, caso existam tais limites.

Ainda é competência dos Tribunais de Contas, verificar o cumprimento dos limites relativos às despesas com pessoal e alertar Poderes e órgãos sobre:

� Sobre a possibilidade de extrapolação do limite referencial para as despesas com juros;

�Quando às despesas com pessoal e os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e das garantias concedidas ultrapassarem 90 por cento dos limites a elas aplicáveis;

� Que as despesas com inativos e pensionistas se encontram acima do limite correspondente;

� Sobre fatos que comprometam os custos ou os resultados de programas, assim como indícios de irregularidades na gestão.

Atenção! Ao Tribunal de Contas da União foi atribuída a incumbência de acompanhar a legalidade das operações com títulos públicos, realizadas entre a União, por intermédio do Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil.

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16. Disposições finais e transitórias

Por fim, a LRF ainda estabelece as seguintes regras:

� Da faculdade, conferida a Estados e Municípios, para fixar limites inferiores (mais rigorosos) que aqueles estabelecidos pela LRF, no que diz respeito aos limites de endividamento, contratação de operações de crédito e garantias concedidas;

� Da possibilidade de oferecimento de títulos da dívida pública em caução, tendo em vista a garantia de empréstimos;

� Da constituição do Conselho de Gestão Fiscal;

� Da criação do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

17. Para finalizar, alguns exercícios e questões de concursos relacionadas ao estudo da LRF!

1. (ESAF – AFC/CGU – 2006) Na Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada em maio de 2000, enfatiza-se a transparência como condição para o controle social das ações dos governos, a fim de que os contribuintes tomem consciência do uso que os administradores públicos dão aos recursos extraídos da tributação. Entre as normas estabelecidas pela LRF aponte a opção errada.

a) Limites para gastos com pessoal – a remuneração dos servidores não deve ultrapassar a 60% das receitas líquidas correntes.

b) Limites para o endividamento – o Senado pode aprovar uma revisão dos limites atuais proposta pelo Presidente da República.

c) Metas fiscais anuais – o planejamento orçamentário deve estabelecer metas fiscais para três anos consecutivos.

d) Provisão para despesas correntes – as autoridades públicas não podem tomar medidas que criem despesas futuras que durem mais de dois anos sem apontar para uma fonte de financiamento ou um corte compensatório em outros gastos.

e) Provisão especial para os anos eleitorais – a lei proíbe que os governadores e prefeitos nos dois últimos anos do mandato antecipem

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receitas tributárias por meio de empréstimo de curto prazo, concedam aumento de salários e contratem novos servidores públicos.

Comentários:

O comando da questão pede a opção errada.

a) Correta. Essa opção, apesar de seu “generalismo”, está corretíssima. Dentro dos limites de gastos com pessoal dos governos (União, Estados/DF e Municípios), o máximo permitido é 60% para os Estados ou para os Municípios. Observe que no comando da questão menciona-se a palavra “governos”.

b) Correta. Conforme o inciso VI do artigo 52 da CF, compete privativamente ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

c) Correta. O § 1º do art. 4o da LRF estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

d) Correta. A criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, criadas por Lei, Medida Provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos, não poderão afetar as metas de resultados fiscais previstos, devendo ainda seus efeitos financeiros nos períodos seguintes ser compensados pelo aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição) ou pela redução permanente de despesa.

e) Essa é a incorreta. A lei não proíbe que os governadores e prefeitos realizem nos dois últimos anos do mandato Antecipações de Receitas Orçamentárias – AROs. A proibição é apenas no último ano de mandato. As AROs são antecipações de receitas tributárias por meio de empréstimo de curto prazo.

O parágrafo único do art. 21 da LRF prevê que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.

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2. (ESAF – AFC – SFC/2000) Entre os demonstrativos financeiros aplicados ao setor público, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu um deles como elemento obrigatoriamente integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária o (a)

a) Balanço Orçamentário

b) Balanço Financeiro

c) Balanço Patrimonial

d) Demonstração das Variações Patrimoniais

e) Demonstração do Resultado do Exercício

3. (ESAF – AFC – SFC/2000) Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a escrituração e consolidação das contas, além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, observará o seguinte:

a) A disponibilidade orçamentária constará de registro próprio, de modo que as dotações vinculadas a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificadas e escrituradas de forma individualizada.

b) A despesa e a assunção de compromissos, bem como, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros, serão registrados segundo o regime de competência.

c) As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.

d) As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em conjunto com os demonstrativos financeiros e orçamentários do orçamento fiscal.

e) Apenas as operações de crédito e as inscrições em Restos a Pagar deverão ser escrituradas de modo evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.

4. (ESAF – AFC – SFC/2000) Entre outros aspectos, a Lei de Responsabilidade Fiscal caracteriza-se por trazer ao universo público uma série de novos conceitos e procedimentos. No caso específico do Relatório de Gestão Fiscal, a ser emitido ao final de cada quadrimestre, é incorreto afirmar que ele deverá conter:

a) Comparativo entre a despesa total com pessoal e os limites de que trata a Lei.

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b) Comparativo entre as concessões de garantias e os limites de que trata a Lei.

c) Comparativo entre as operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, e os limites de que trata a Lei.

d) Demonstrativo, apenas no último quadrimestre, das despesas empenhadas e não liquidadas inscritas em Restos a pagar.

e) Demonstrativo, em todas as suas edições, das despesas liquidadas inscritas em Restos a Pagar.

5. (ESAF-TCE/ES-2001) O compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, para efeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) é considerado:

a) dívida pública consolidada

b) dívida pública mobiliária

c) operação de crédito

d) dívida pública fundada

e) concessão de garantia

6. (ESAF-TCE/ES-2001) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabeleceu que os Estados não poderão gastar com pessoal mais de 60% da sua receita corrente líquida, sendo que até 6% desse limite global é reservado ao Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas.

a) Correta a assertiva.

b) Incorreta a assertiva, porque o limite global não é de 60% e sim de 50%.

c) Incorreta a assertiva, porque a parcela do Legislativo não é de até 6% mas sim 3%.

d) Incorreta a assertiva, porque na parcela do Legislativo não está incluído o TCE.

e) Incorreta a assertiva, porque a parcela é de 6% para o Legislativo, além de mais 3% para o TCE.

7. (Auditor – MT/2001) A Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04/05/00 trata dos limites com despesas de pessoal, estabelecendo,

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respectivamente, os seguintes percentuais para as esferas de cada poder:

a) União: 60% (sessenta por cento), Estado: 60% (sessenta por cento), e Município: 60% (sessenta por cento).

b) União: 55% (cinqüenta e cinco por cento), Estado: 60% (sessenta por cento), e Município: 60% (sessenta por cento).

c) União: 50% (cinqüenta por cento), Estado: 60% (sessenta por cento), e Município: 50% (cinqüenta por cento).

d) União: 60% (sessenta por cento), Estado: 50% (cinqüenta por cento), e Município: 60% (sessenta por cento).

e) União: 50% (cinqüenta por cento), Estado: 60% (sessenta por cento), e Município: 60% (sessenta por cento).

8. (ESAF – AFCE/TCU – 2000) As disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal relativas à renúncia de receita não são aplicáveis à alteração de alíquotas, na forma do 1º art. 153 da Constituição, do imposto sobre:

a) renda e proventos de qualquer natureza.

b) Produtos industrializados.

c) Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos.

d) Propriedade territorial rural.

e) Ganhos de capital.

9. (ESAF – AFC – SFC/2000) A Lei de Responsabilidade Fiscal é um código conduta para os administradores públicos, que obedecerão às normas e limites para administrar as Finanças Públicas brasileiras. Assinale a opção não pertinente à responsabilidade na gestão fiscal.

a) Ação planejada e transparente.

b) Prevenção de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

c) Desvinculação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

d) Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas propostas nos orçamentos.

e) Obediência a limites e condições quanto à renúncia da receita e à geração de despesas.

10. Para fins do art. 18 da LRF, a apuração da despesa total com pessoal será:

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a) Bimestralmente, através do Relatório de Gestão Fiscal.

b) Trimestralmente, através do Relatório da Gestão Fiscal.

c) Mensalmente, de acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária.

d) Apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

e) Apurada somando-se a realizada no mês de referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime misto.

11. A LRF estabelece percentuais máximos de despesa total com pessoal em relação a RCL, para cada ente da Federação. Esses percentuais máximos são:

a) União: 60%; Estado: 60%; Municípios: 60%

b) União: 50%; Estado: 60%; Municípios: 60%

c) União: 50%; Estado: 50%; Municípios: 50%

d) União: 60%; Estado: 60%; Municípios: 54%

e) União: 49%; Estado: 50%; Municípios: 60%

12. Para o cálculo da despesa total com pessoal, algumas despesas não devem ser incluídas:

a) Despesas com cargos comissionados.

b) Despesas com pagamentos de Militares.

c) Pagamento de horas extras.

d) Indenização por demissão de servidores ou empregados.

e) Despesas com décimo terceiro salário.

13. O parágrafo único do art. 21 da LRF assim dispõe: Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos ___________ anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão referido no art. 20. A lacuna deve ser preenchida com o respectivo prazo:

a) Dois quadrimestres.

b) Cento e vinte dias.

c) Sessenta dias.

d) Cento e oitenta dias.

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e) Dois Exercícios.

14. Para efeito da LRF, entende-se por transferências voluntárias:

a) A entrega de recursos correntes ou de capital decorrentes de determinação constitucional ou legal.

b) A entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, excetuando aqueles decorrentes de cooperação, auxílio ou assistência financeira.

c) A entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

d) A entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, inclusive aqueles destinados ao Sistema Único de Saúde.

e) A entrega exclusiva de recursos correntes a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou dos destinados ao Sistema Único de Saúde.

15. Uma das sanções imposta pela LRF é a proibição de receber transferências voluntárias. Entretanto, algumas áreas foram ressalvadas na lei. São elas:

a) Educação, cultura e bolsa-escola.

b) Educação, saúde e assistência social.

c) Previdência social, saúde e educação.

d) Previdência social, obras e assistência social.

e) Educação apenas.

16. As operações de crédito de prazo inferior a 12 meses, cujas receitas tenham constado no orçamento, devem ser consideradas:

a) Dívida pública consolidada.

b) Dívida pública mobiliária.

c) Operação de crédito.

d) Concessão de garantia.

e) Refinanciamento da dívida.

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17. De acordo com o art. 31 da LRF, caso o ente tenha ultrapassado o limite da dívida consolidada ao final de um quadrimestre, terá que adotar a seguinte providência:

a) Reconduzir a dívida aos seus limites, até o término dos quatro quadrimestres subseqüentes, reduzindo excedente em, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

b) Reconduzir a dívida aos seus limites, até o término dos três quadrimestres subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

c) Reconduzir a dívida aos seus limites no dois exercícios subseqüentes.

d) O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§3º e 4º, do art. 169 da Constituição.

18. Enquanto o ente estiver acima dos limites de endividamento estabelecidos pela LRF, uma série de restrições lhe é imposta. Assinale a opção que não representa uma sanção imposta ao ente:

a) Realizar operações de crédito interna ou externa.

b) Realizar operações de crédito por antecipação de receita.

c) Realizar operações de crédito para financiamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

d) Receber transferências voluntárias da União.

e) Receber transferências voluntárias do Estado.

19. Quanto às Operações de Crédito por antecipação de Receita, é correto afirmar que:

a) Podem ser realizadas livremente durante todo o exercício financeiro.

b) Têm até o final do exercício financeiro para serem liquidadas, inclusive com o pagamento de juros e encargos incidentes.

c) Poderão ser autorizadas se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente pré-fixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.

d) Poderão ser efetuadas, ainda que exista operação anterior, da mesma natureza, integralmente não resgatada.

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e) Estão sempre proibidas no último ano do mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

20. Acerca dos restos a pagar, conforme previsto no art.42 da LRF, assinale a opção correta:

a) É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos cento e oitenta dias do seu mandato, contrair obrigações de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

b) É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois exercícios financeiros, contrair obrigações de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

c) É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois bimestres do seu mandato, contrair obrigações de pagamento que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

d) É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigações de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

e) É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, no último quadrimestral do seu mandato, contrair obrigações de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem haver disponibilidade de caixa para este efeito.

21. O Relatório Resumido de Execução Orçamentária é composto de diversas peças informativas, entre elas, o (a):

a) Demonstrativos da execução das receitas por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar.

b) Comparativo, com os limites de que trata a LRF, com a despesa total de pessoal, distinguindo inativos e pensionistas.

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c) Comparativo, com os limites de que trata a LRF, com as dívidas consolidada e mobiliária.

d) Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites estabelecidos na LRF.

e) Demonstrativo, no último quadrimestral, do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro.

22. O Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal deverão ser publicados, exceto para os municípios com menos de 50 mil habitantes, respectivamente:

a) Semestralmente e bimestralmente.

b) A cada dois quadrimestres e semestralmente.

c) A cada trimestre e quadrimestralmente.

d) Em cada quadrimestre e a cada bimestre.

e) Em cada bimestre e a cada quadrimestre.

Bom estudo

Um forte abraço e fique em paz.

Gabarito: 1. Comentada - 2 a 3 c 4 e 5 c 6 c 7 e 8 b 9 c 10 d 11 b 12 d 13 d 14 c 15 b 16 a 17 b 18 c 19 e 20 d 22 a 22 e.

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