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FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENCIA CURSO DE DIREITO
ELENUARTE COSTA BARRETO
ADOO TARDIA
NOVA VENCIA 2010
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ELENUARTE COSTA BARRETO
ADOO TARDIA
Trabalho monogrfico apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Capixaba de Nova Vencia, com o objetivo de obteno do ttulo de bacharel em Direito. Orientadora: Wania Ribeiro da Fonseca.
NOVA VENCIA 2010
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Catalogao na fonte elaborada pela Biblioteca Pe. Carlos Furbetta/UNIVEN
B223a Barreto, Elenuarte Costa.
Adoo tardia / Elenuarte Costa Barreto - Nova Vencia: UNIVEN / Faculdade Capixaba de Nova Vencia, 2010.
39f. : enc.
Orientador: Wania Ribeiro da Fonseca
Monografia (Graduao em Direito) UNIVEN / Faculdade Capixaba de Nova Vencia, 2010.
1. Dirieto civil 2. Adoo I. Fonseca, Wania Ribeiro da II. UNIVEN / Faculdade Capixaba de Nova Vencia III. Ttulo.
CDD. 342.1
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ELENUARTE COSTA BARRETO
ADOO TARDIA Trabalho Monogrfico de Concluso de Curso apresentado Faculdade Capixaba de Nova Vencia como requisito parcial para obteno do grau de bacharel em Direito.
Aprovada em........de........................de 2010.
COMISSO EXAMINADORA
______________________________________________ Wania Ribeiro da Fonseca Faculdade Capixaba de Nova Vencia Orientadora
______________________________________________ Prof............................. Faculdade Capixaba de Nova Vencia
______________________________________________ Prof..................................... Faculdade Capixaba de Nova Vencia
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Dedico esta Monografia primeiramente a Deus, nosso Pai, que iluminou o meu caminho em toda essa jornada, a minha me Tereza Gonalves de
Oliveira (in memorian), e a minha me Marina Costa Barreto, me do corao, que me criou com
muito amor.
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Agradeo em primeiro lugar a Deus, pois, sem ele nada teria acontecido. Agradeo a minha me,
MARINA COSTA BARRETO, por ter me transformado em sua filha de verdade, investido
em mim, acreditando e me incentivando, sem medir esforos ou consequncias. Na
oportunidade tambm quero agradecer as pessoas que se tornaram importantes na
concretizao e realizao desse sonho como o Sr. Jos Paulo Santana e sua esposa, a Sra.
Umbelina Lopes de Souza, as amigas Rosilene Targa Machado, Cristiane de Jesus Paixo,
Elizabeth Oliveira, Rita de Cssia Oliveira, Fernanda Mattos Lopes e Vanly Almeida Mattos
Mendes Lopes. Agradeo tambm aos colegas e amigos que aqui conquistei, reforando o
compromisso de mantermos o vnculo por toda a vida. E por fim e no menos importante agradeo
aos meus professores e orientadores que souberam com maestria doar atravs dos seus
ensinamentos, um pouco dos seus vastos conhecimentos, confiando-me a responsabilidade
de prosseguir a caminhada na certeza de ter na bagagem um tesouro em forma do saber.
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Pois vocs no receberam um esprito que os escravize para novamente temerem, mas
receberam o Esprito que os adota como filhos, por meio do qual clamamos: Aba, Pai.
Romanos 8:15
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RESUMO
O presente trabalho procurou conhecer os principais itens ligados diretamente personalidade da criana a ser adotada, geralmente estabelecidos pelos candidatos adoo, fatores que dificultam o procedimento da adoo tardia, tema adotado na elaborao deste texto monogrfico. Alguns segmentos da sociedade ainda enraigados em tabus, preconceitos e culturas no contribuem para que a Adoo Tardia acontea de forma natural, o que acaba por prejudicar para que um nmero maior de crianas venha a ter uma famlia de verdade. Muitos obstculos so constatados nos procedimentos de adoo tardia em virtude de dispositivos inconstitucionais que no consideram as verdadeiras necessidades de quem vive sem uma famlia. O que ainda prevalece a velha e preconceituosa escolha que s visa selecionar apenas perfis condizentes que se assemelham aos dos demais membros da famlia, uma falha que faz com que os adotados fiquem expostos espera de quem lhes aceitem, no pelo ser humano que representam, mas, pela aparncia que possuem. Na adoo tardia, assim como em outros institutos da adoo, as chances de sucesso ou fracasso das relaes que se estabelecem no meio social, dependem da capacidade de suporte, trocas afetivas e confiana entre os envolvidos. Ainda grande o nmero de abrigos para crianas, em todo o Pas, que continuam funcionando como meros depsitos de crianas. Estando nesses abrigos, a criana se encontra isolada do mundo, num ambiente bastante pobre em matria de estmulos essenciais para o desenvolvimento do seu potencial. Com isso, no aprende a desempenhar o papel de filho.
PALAVRAS CHAVES: adoo; criana; famlia
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SUMRIO
1 INTRODUO ..................................................................................... 10
1.1 JUSTIFICATIVA........................................................................................ 10
1.2 DELIMITAO DO TEMA ........................................................................ 11
1.3 FORMULAO DO PROBLEMA ............................................................. 12
1.4 OBJETIVOS ............................................................................................. 12
1.4.1 OBJETIVO GERAL ....................................................................................... 12
1.4.2 OBJETIVOS ESPECFICOS ............................................................................ 13
1.5 HIPTESE ............................................................................................... 13
1.6 METODOLOGIA ....................................................................................... 13
1.6.1 CLASSIFICAO DA PESQUISA ..................................................................... 14
1.6.2 TCNICAS PARA COLETA DE DADOS ............................................................ 14
1.6.3 FONTE PARA COLETA DE DADOS ................................................................. 14
1.7 APRESENTAO DOS CONTEDOS DAS PARTES ........................... 15
2 REFERENCIAL TERICO ................................................................ 15
2.1 INFORMAES PRELIMINARES .......................................................... 15
2.1.1 BREVE EVOLUO HISTRICA DOS DIREITOS DA CRIANA NA LEGISLAO .... 18
2.1.2 O MITO DA ADOO.................................................................................... 19
2.1.3 EVOLUO DO INSTITUTO DE ADOO TARDIA NO PAS ................................. 20
2.2 CDIGO DE MENORES DE 1979 (LEI 6.697) ........................................ 23
2.2.1 A ADOO TICA E DE NATUREZA CONSTITUCIONAL .................................... 24
2.2.2 A FUNO DO ECA NA ADOO ................................................................... 26
2.3 A FUNO DA ADOO TARDIA .......................................................... 26
2.4 A ADOO APS A CONSTITUIO DE 1988 ..................................... 27
2.5 QUEM PODE ADOTAR ............................................................................ 28
2.6 A ADOO SEGUNDO TERICOS ........................................................ 29
3 CONCLUSO E RECOMENDAES .......................................... 34
3.1 CONCLUSO ........................................................................................... 34
3.2 RECOMENDAES ................................................................................ 35
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4 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS ............................................... 36
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1 INTRODUO
A nova lei nacional de adoo, sancionada recentemente, que prev tambm a
Adoo Tardia chega para dar mais esperana a tantas crianas que vivem em
abrigos espalhados pelo Pas, em contrapartida a desburocratizao do processo de
adoo.
A novel legis visou facilitar o acesso para aquelas pessoas que querem adotar uma
criana, que no se restringe apenas aos recm-nascidos e crianas de at dois
anos, o benefcio abrange crianas maiores, adolescentes e at adultos.
As crianas e adolescentes tambm no podero ficar mais do que dois anos em
abrigos de proteo, salvo por medida judicial. E o abrigo dever estar localizado
nas proximidades do endereo da famlia.
Semestralmente, dever ser encaminhado um relatrio para a autoridade judicial
informando as condies de adoo ou de retorno a famlia dos menores que esto
sob a sua tutela.
O menor ser ouvido pela justia aps ser entregue a famlia que o adotou. E irmos
devero ser adotados pela mesma famlia, excetuados os casos sob anlise da
justia.
1.1 JUSTIFICATIVA
A adoo tardia um tema que representa um papel significativo na sociedade,
pois atravs dessa ao possvel promover uma famlia s crianas e
adolescentes que no conhecem o aconchego de um lar, dando-lhes uma segunda
chance para refazerem suas vidas dentro um novo ambiente familiar, no sentido de
se sentirem como integrantes e aceitos por essa nova famlia, que por sua vez,
obrigada a garantir-lhes proteo, segurana e tudo o que prev o Estatuto da
Criana e do Adolescente. Dessa forma, essas crianas e adolescentes acabam
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assumindo um novo papel, de filhos ou filhas dos pais adotivos, abandonando o
estigma de enjeitadas ou excludas do meio social.
A adoo tardia para ser concedida preciso que alguns fatores sejam levados em
conta, o principal investigar se a criana deseja viver com determinada famlia e se
esse desejo recproco, ou seja, se a famlia est mesmo disposta a aceit-la como
sendo membro, sem nenhuma espcie de preconceito, para evitar, futuramente,
transtornos psicolgicos. A criana precisa de um perodo de aprendizagem para
poder desempenhar o seu papel na famlia adotiva, o que pode variar de criana
para criana, independentemente de sua idade.
No passado, muitas instituies tinham uma cultura de igualar todas as crianas e
acabavam no tratando de questes dolorosas vivenciadas com o ingresso em
orfanatos. Quanto maior era o tempo de permanncia da criana num abrigo, maior
era o risco de o menor vir a ter dificuldades na adaptao numa famlia.
Lamentavelmente, muitos abrigos ainda funcionam como depsitos de crianas.
Estando nesses abrigos, as crianas se encontram isoladas do mundo, num
ambiente bastante pobre em matria de estmulos essenciais para o
desenvolvimento normal de seus potenciais. Com isso, no aprendem a
desempenhar o papel de filho, a se sentir pertencentes a um grupo que exercitam
todas as funes de proteo de casal, pais-filhos e irmos.
H um ditado popular que diz que nunca tarde para ser feliz, ao que se pode
aplicar Adoo Tardia, pois ainda que tardia, a adoo sempre bem-vinda, da a
justificativa da elaborao deste trabalho.
1.2 DELIMITAO DO TEMA
O presente trabalho se situa no ramo do Direito de Famlia, mais especificamente no
Direito Civil, com enfoque na matria sobre a Adoo Tardia.
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Neste sentido, A adoo constitui no Brasil um imperativo de ordem tica e de
natureza constitucional. A finalidade deste instituto atender s reais necessidades
da criana e do adolescente, assegurando-lhes o direito peculiar e constitucional da
convivncia familiar.
Diante do exposto o presente trabalho tem como finalidade garantir ao adotado
direitos inerentes a um cidado, bem como, viver em uma entidade familiar por
adoo indiferente a sua idade.
1.3 FORMULAO DO PROBLEMA
Geralmente as pessoas quando pensam em adotar uma criana, demonstram
preferncia por recm-nascidos, perfil mais condizente com o dos postulantes,
preferencialmente pele clara, enquanto as crianas maiores de dois anos so
deixadas parte, alm daquelas consideradas excludas, como as crianas negras
ou portadoras de algum tipo de deficincia, seja fsica ou mental.
Diante disso pergunta-se: A adoo tardia garante ao adotado direitos inerentes a
um cidado bem como, direitos de conviver em uma entidade familiar?
1.4 OBJETIVOS
1.4.1 OBJETIVO GERAL
Mostrar as possibilidade de pessoas tornem adotantes, podendo, dessa forma,
promover uma vida saudvel e normal para crianas que nunca conheceram o
carinho do convvio no seio de uma famlia.
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1.4.2 OBJETIVOS ESPECFICOS:
Promover uma reflexo Psicolgica entre adotantes e adotados;
Analisar os procedimentos que candidatos adoo devem seguir;
Estimular pessoas para que se habilitem a adotar crianas maiores,
adolescentes e adultos, no se prendendo apenas ao estigma da adoo de
bebs;
Analisar a elevada ansiedade por parte de quem espera pela adoo;
1.5 HIPTESES
O fato de colocar uma criana ou um adolescente para convivncia com uma famlia
em substituio a sua ainda considerada uma atitude de carter excepcional. No
entanto, isto s ocorre quando a famlia de origem no apresenta condies de
manter com dignidade a criana ou adolescente sob sua responsabilidade ou por
falecimento dos pais biolgicos.
Espera-se desse trabalho garantir ao adotado por adoo tardia todos os direitos
inerentes a um cidado, bem como viver em uma entidade familiar.
1.6 METODOLOGIA
1.6.1 CLASSIFICAO DA PESQUISA
Para o alcance dos objetivos deste trabalho utilizou-se pesquisa exploratria.
Conforme Selltiz et al., (apud Gil, 2002, p. 42):
Pesquisas exploratrias so desenvolvidas com o objetivo de proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torn-lo mais explcito ou a constituir hipteses. [...] seu planejamento , portanto, bastante flexvel, de modo que possibilite a considerao dos mais variados aspectos relativos ao fato estudado. Na maioria dos casos, essas envolvem:
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levantamento bibliogrfico; entrevistas com pessoas que tiveram experincias prticas com o problema pesquisado; anlise de exemplos que estimulem a compreenso.
Desta forma, a pesquisa exploratria procurou, atravs de levantamento
bibliogrfico, garantir informaes sobre os ao direitos inerentes a um cidado
adotado, bem como, viver em uma entidade familiar por adoo indiferente a sua
idade.
1.6.2 TCNICAS PARA COLETAS DE DADOS
As tcnicas para esta coleta de dados ser atravs de pesquisa bibliogrfica.
A pesquisa bibliogrfica busca descrever a opinio de diversos autores sobre o
assunto, com objetivo de conceder ao adotado condio familiares semelhante ao
cidado que vive no seio de uma famlia convencional, independente de qual seja a
sua idade.
De acordo com Siqueira (2005, p. 85) compreende por pesquisa bibliogrfica o
conjunto dos livros e texto cientficos produzidos referentes a certo tema, sendo a
pesquisa bibliogrfica o exame daqueles, para levantamento e anlise do que j foi
produzido.
Utilizou-se a pesquisa bibliogrfica, buscando colaboraes de inmeros
investigadores e autores que tratam do objeto da pesquisa.
1.6.3 FONTES PARA COLETAS DE DADOS
Para o desenvolvimento deste trabalho utilizou-se a fonte secundrias.
Andrade (2001, p. 43) explica: As fontes secundrias referem-se a determinadas
fontes primrias, isto , so constitudas pela literatura originada de determinadas
fontes primrias e constitui-se em fontes das pesquisas bibliogrficas.[...]
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Para o trabalho em estudo utilizou-se a fonte secundria, pela a necessidade de um
estudo mais aprofundado sobre o tema do projeto, qual seja adoo tardia.
1.7 APRESENTAO DOS CONTEDOS DAS PARTES
A presente monografia est dividida em quatro captulos como segue:
No primeiro captulo abordam-se a introduo, justificativa da escolha do tema,
delimitao e formulao do problema, o objetivo geral e especfico, a hiptese,
metodologia utilizada e a Apresentao do contedo das partes.
No segundo captulo comentam-se os conceitos e a fundamentao terica que
embasa todo o trabalho.
No terceiro captulo refere-se concluso do trabalho e as possveis
recomendaes para pesquisas e prticas futuras.
As referncias utilizadas no desenvolvimento desta monografia encontram-se no
quarto captulo.
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2 REFERENCIAL TERICO
2.1 INFORMAES PRELIMINARES
Embora j bastante considerada por alguns, como sendo uma instituio falida, a
famlia ainda representa a base de construo slida para a formao da cidadania
de todos, e a criana adotada no foge regra.
A instituio familiar primordial para atender as necessidades scio-afetivas da
criana e do adolescente. Um direito que lhe devido e que precisa ser levado mais
a srio por todos os segmentos da sociedade, afinal, conviver numa famlia pode
inclusive reduzir os elevados ndices de marginalidade, formando cidados de bem
que no futuro daro bons frutos para a Nao.
A Adoo Tardia possui uma natureza jurdica capaz de assegurar ao adotado, a
chance de receber os cuidados e atenes, alm de boa formao por uma famlia
que vai suprir as lacunas deixadas pela famlia biolgica, seja por morte dos
progenitores, por abandono, maus tratos ou mesmo em virtude de impossibilidade
de criao, uma vez que no basta colocar mais crianas no mundo, preciso
acompanhar seus passos at atingir as condies ideais para se tornar
independente, tornando-se suficientemente capaz para responder por seus atos e
ainda garantir sua sobrevivncia.
Para que isso acontea de forma saudvel, a criana precisa ter sua formao bem
estruturada, e esse alicerce ser obtido mediante a convivncia no seio de uma
famlia ainda que no seja a sua, biologicamente falando, que seja mediante elos
formados atravs da segurana, do amor, do respeito e da compreenso atravs de
pais substitutos, para que possam crescer de forma educada, desenvolvendo o que
h de melhor atravs da aprendizagem que adquire mediante os vnculos de uma
adoo saudvel na famlia onde for inserida.
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Quem se habilita a adotar, alm de obrigatoriamente de ter que atender aos quesitos
estipulados tanto pela Carta Magna do Pas, a Constituio Federal como pelo
Estatuto da Criana e do Adolescente, precisa estar consciente da sua
responsabilidade diante do papel que dever desempenhar perante aos olhos do
adotado, oferecendo-lhe, entre os melhores ensinamentos, o mais importante de
todos os requisitos, o de ser livre de qualquer forma ou espcie de preconceito,
porque filho para toda a vida, seja biolgico ou adotivo, os laos s devem ser
rompidos caso o adotado no queira prosseguir, por julgar que aquela sua nova
famlia insuficiente para atender aos seus anseios ou ainda, se a Vara da Infncia
e da Juventude considerar que os adotantes no esto agindo em conformidade
com o que foi previamente firmado atravs de clusulas que consolidam o processo
da adoo.
O presente documento de aspecto bibliogrfico, com base na metodologia
qualitativa e referncias quantitativas, mediante levantamento de dados, leitura de
alguns processos judiciais e atendimento de quesitos exigidos para a Adoo Tardia.
O maior problema constatado est em identificar porque os postulantes adoo se
preocupam tanto com o perfil da criana a ser adotada, onde se v que a preferncia
ainda por crianas recm-nascidas ou com idade mxima de at dois anos.
A sociedade demonstra atravs de constataes explicitas nos veculos de
comunicao em suas diversas formas que na maior parte dos casos os adotantes
no escondem a busca por crianas brancas e em perfeito estado de sade, que
no apresentem problemas de ordem fsica ou mental.
Partindo do pressuposto que a adoo representa para a criana, a chance de levar
uma vida digna com o aconchego de ter um lar de verdade; para a famlia adotante,
a adoo j propcia uma oportunidade de ganhar um novo membro na famlia, que
objetiva trazer mais alegria a um lar at ento frio, sem a caracterstica da presena
de filhos, ainda que seja adotados, termo um tanto pejorativo e ultrapassado, j que
a nova nomenclatura classifica o filho no biolgico como filho do corao.
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Sendo do corao, dispensa qualquer outro comentrio, uma vez que a expresso
notabiliza a grandeza de um sentimento dedicado a um ser que no foi carregada no
ventre. Por ser amor supera tudo, pois a cada dia alimenta vnculos maiores, no
sanguneos, mas de entrelaamento de almas, onde o esprito capaz de discernir
apenas com um olhar o que no dito com palavras, basta haver perfeita sintonia
para que rasgue preconceitos, documentos ou justificativas, quebre tabus e
esteretipos, onde s o fato de existir amor suficiente para interpretar e traduzir o
que o outro pensa, e por ltimo, de to forte, ser capaz de criar uma cumplicidade de
corpo, alma e corao.
2.1.1 EVOLUO HISTRICA DOS DIREITOS DA CRIANA NA LEGISLAO
Em tempos remotos, na antiguidade, por exemplo, a criana e o adolescente no
eram vistos como elementos com direitos e deveres amparados nas relaes
jurdicas, eram, sim, vistos como menores objetos, rotulados sob a tutela da justia,
passveis de punies previstas pelo extinto Cdigos de Menores.
Segundo Cretella (1993, p. 340)
Naquela poca, a infncia era apontada como sendo apenas objeto do Direito Privado, e o que prevalecia era o pater poder, comparado ao poder dos senhores de engenho sobre os escravos, o que traduz que os filhos deviam apenas obedincia e nada mais.
Dados histricos do conta que na Roma antiga, as crianas que nascessem
portadoras de alguma anomalia, fsica ou mental eram simplesmente exterminadas,
no havia interesse em permitir que crianas com algum tipo de deficincia fossem
mantidas vivas, pois assim, haveria uma proliferao de mutilados, dessa forma, o
Imprio Romano se tornou o palco de muitas prticas rudimentares com base na
eugenia, adotada por ser considerada a melhor forma de aprimorar a espcie
humana.
Com a implantao da era do Cristianismo, as idias e as convices de f e de
tica pregadas por Cristo e seus discpulos trouxe algumas alteraes, surgindo
alguns princpios que gradativamente foram adotados e respeitados pelas
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sociedades crists, perodo em que a criana passou a ser vista como elemento e
no mais como mero objeto no conjunto das relaes jurdicas onde era inserida.
Mais tarde, por volta do sculo XVIII d.C., em 1789, surgiu a Declarao dos Direitos
do Homem e do Cidado, que passou a instituir os princpios prioritrios que
visavam reger a liberdade e a igualdade jurdica entre os homens.
No tempo de vigncia do Cdigo 1979, a populao infanto-juvenil recolhida s entidades de internao do sistema Fundao Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), 80%, desse universo, era formado por crianas e adolescentes, "menores", que no eram autores de fatos definidos como crime na legislao penal brasileira e sim menores abandonados pelas famlias devido situao de extrema pobreza. (MARCLIO, 1998, p.135)
Por volta de 1948, atravs de diploma legal era promulgada a Declarao Universal
dos Direitos dos Homens, tendo como base os princpios dos direitos adaptados aos
acontecimentos previstos pela Declarao de 1879, porm a declarao acabou
sendo frustrada e ficou apenas como marco histrico que se referia ao ano de 1948,
uma vez que acabou sendo vetada.
A luta prosseguia, dessa forma, ainda naquela dcada, com o objetivo de
desenvolver relaes de bom entrosamento entre os pases, a cooperao
internacional acabou se sobressaindo no contexto socioeconmico, alm do
educativo e social, o que favoreceu para que em 20 de novembro de 1959 fosse
proposta a Declarao dos Direitos da Criana.
O Cdigo de Menores dispunha sobre a assistncia, proteo e vigilncia da
criana e/ou adolescente (Doutrina da Situao Irregular) que se encontrasse
abandonado, exposto, carente, ou que apresentasse desvio de conduta. (Patorelli,
2001, p. 34).
Atravs dessa coletnea de princpios, diversos segmentos da sociedade em nvel
mundial, inclusive encabeada pela ONU Organizao das Naes Unidas
tambm alterou seus princpios, passando a se preocupar mais com a proteo dos
menores, preparando-os para que fossem inseridos nos institutos de adoes, uma
maneira mais vivel sob a tica de avano na legislao, configurando de forma
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mais ampla uma vida familiar digna aos menores que at ento tinham que se
contentar com os meros abrigos onde eram simplesmente depositados.
2.1.2 O MITO DA ADOO
Um dos maiores entraves no que tange ao instituto da Adoo Tardia ainda se
esbarra em mitos e lendas. O que impera maior preocupao diz respeito ao fato de
que o adotando ao levar crianas mais maduras para dentro de famlias substitutas,
podem estar abrigando menores que j trazem na curta bagagem de vida, uma srie
de maus costumes e hbitos que herdaram de suas famlias biolgicas ou ainda,
que aprenderam nas Casas de Abrigo para Crianas e Adolescentes.
Com esse pensamento, muitos postulantes adoo acreditam que jamais sero
capazes de modificar uma personalidade j definida, o que faz com que a opo
maior seja por crianas recm-nascidas, uma forma de tentar moldar aquele
pequeno ser s tradies da nova famlia, uma vez, que consideram que o fato de
estarem adotando um beb trar maior facilidade de adaptao para todos os
integrantes da casa, o que ir favorecer para que a criana apague qualquer
lembrana desagradvel de possvel rejeio que tenha sentido nos primeiros dias
de vida.
Em diversas situaes, A Adoo Tardia nem sempre cogitada, pois os adotantes
se sentem frustrados, um tanto feridos no desejo de concretizar prticas adotadas
nos primeiros dias de vida da criana adotada, como amamentar, ainda que seja
com mamadeiras ou atravs dos bancos de leite, o ato de trocar as fraldas, dar os
primeiros banhos, oferecer o colo, ninar para que a criancinha possa dormir,
acompanhar os primeiros passos, ouvir o balbuciar das primeiras palavras como
papai e mame e tantos outros detalhes que se resumem no crescimento e
desenvolvimento de todas as fases, cada uma ao seu tempo.
Na realidade, o que mais se constata, que os adotantes tm uma sede de construir
os pilares de uma histria familiar, onde cada um se torna o protagonista na
evoluo dos captulos do enredo da sua prpria histria de famlia, onde tudo se
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torna uma nova e importante coletnea de dados que iro compor um lbum de
famlia que dever passar de gerao a gerao.
Na educao, os adotantes no desperdiam nem um dado relevante, como a
aprendizagem, a comear pelos primeiros rabiscos ainda na fase da alfabetizao,
atravs de cadernos e fotos que serviro como provas de uma infncia devidamente
assistida.
Lamentavelmente, existe um tipo de adotante que na verdade atropela os reais
valores de uma adoo, muitos o fazem, porm, visando apenas interesses prprios,
como, quando o adotado apanhar um determinado entendimento acabar servindo de
auxiliar domstico, uma forma prtica de obter mo-de-obra sem grandes gastos
para manter o andamento dos servios, que longe de assegurar proteo ao
adotado, v nesse, uma forma cmoda de resolver seus problemas pessoais, tendo
um criado, sem remunerao e sem nus empregatcios.
2.1.3 EVOLUO DO INSTITUTO DE ADOO TARDIA NO PAS
A busca pelo reconhecimento da Adoo Tardia no Pas j vem de longa data, uma
luta por uma adoo sem preconceitos e distines quanto ao fato de ser filho
biolgico ou adotado.
De acordo com o Cdigo de Menores, elaborado em 1927, o Pas codificava o
sistema de Adoo, estabelecendo regras e princpios que restringiam a adoo de
forma mais imperativa, o que acabava por contribuir para que muitas crianas nem
passassem pelos meios legais para adoo, muitos, preferiam pegar uma criana e
ir ao Cartrio, registrando-a como sendo seu filho, fugindo, dessa forma, dos
trmites de um sistema arcaico que distinguia filhos naturais de filhos ilegtimos, um
procedimento que se arrastou por dcadas, causando hierarquias e distines entre
membros da mesma famlia, uma vez que a parede da adoo estava sempre a
separar o filho adotado dos filhos biolgicos.
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O revogado Cdigo de 1927, tambm ficou conhecido como o Cdigo de Mello Mattos, em virtude do empenho e contribuio de Jos Cndido de Albuquerque Mello Mattos, na elaborao deste. Mattos possua graduao em Direito, e posteriormente tornou-se o primeiro juiz de menores do Brasil e da Amrica Latina. (Gatelli, 2003, p.297)
A corrente doutrinria do extinto Cdigo de Menores era constituda de princpios
bsicos e diretrizes que contrastam com a atual legislao. Pelas regras e diretrizes
do Cdigo de 1927 sobre a adoo, tanto a criana como o adolescente eram
considerados incapazes e inferiores, tutelados pela lei e pela justia, uma vez que a
maioridade s era reconhecida ao completar 21 anos.
Os direitos sobre o destino de menores comearam a sofrer mudanas, as primeiras
surgiram atravs da autoria de Mello Mattos, sob um novo paradigma que atribua ao
Estado responsabilidade de proteger os menores, proteo essa que consistia sob
a caracterstica de caridade, geralmente prestada por instituies filantrpicas, como
associaes, igrejas ou estabelecimentos pblicos e particulares, esse ltimo
mantido por doaes e contribuies.
O Cdigo previa proteo e segurana at o assistido completar 18 anos, quando
ento, perdia a custdia do Estado, era dispensado, estava na hora de encarar o
mundo l fora, procurar trabalho e caminhar com as prprias pernas.
Alguns conseguiam alcanar seus objetivos, outros, lamentavelmente, acabavam
enveredando por sendas tortuosas dos caminhos da delinquncia, do crime e
acabavam se marginalizando, o que no est muito distante do que ainda acontece
nos dias de hoje, quando muitos menores vo para as ruas e acabam sendo
adotados por cabeas do trfico e logo se transformam, tornando-se ps-graduados
nas Universidades do Crime espalhadas por todo o Pas, do Oiapoque ao Chu.
Nessa condio muitos morreram vtimas do prprio destino em que foram atirados
ou conduzidos, tendo como lema de vida, dinheiro fcil, sem muito esforo. Onde a
nica preocupao passa a ser fugir sempre da Justia, tudo porque no foram
resgatadas antes, l, na tenra idade, afinal, a sociedade parece desconhecer que
calada no bero, e que o mundo ensina, mas no um professor que ensina s
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bons contedos; a famlia de quem vive nas ruas passa a ter gangues como
protetoras, quando no so, ao contrrio, so aliciadoras.
Dessa forma, o caminho se torna um beco sem sada, pois, muitas so usadas como
testas de ferro no mundo da criminalidade, pois quem est por trs, sabe que em se
tratando de menor, no h punio para prticas ilcitas, quando apanhados, em
seguida ouvidos, alguns poucos so apenas encaminhados para Casas de
Recuperao e outros, imediatamente devolvidos s ruas, e assim a rotatividade das
infraes prosseguem, sem qualquer punio, uma vez que no Pas no existe
punio para menores, ao contrrio de outros, como nos Estados Unidos, onde
menores que agem fora da Lei vo a Jri e se condenados so punidos com priso
perptua e at pena de morte, uma medida que visa inibir que outros menores
tambm cometam barbries.
Ter uma famlia ainda o princpio basilar para a construo de um cidado de bem,
mesmo considerada uma instituio falida, em virtude das modernidades que deram
origem a famlias de diferentes formas, derivadas de casamentos desfeitos, onde o
vnculo mais monoparental, o que traduz que a criana pode viver somente com o
pai ou s com a me, um estilo novo que abalou a estrutura e os blocos sustentveis
de uma famlia slida, constituda de pai, me e os filhos.
2.2 CDIGO DE MENORES 1979 (LEI 6. 697, 10.10.79)
Em 1979, mais de cinquenta anos aps a Promulgao do Cdigo de Menores de
1927 foi editado uma nova verso, porm, com maior respaldo ao menor, mesmo
assim, a Lei 6.697 de 10.10.79 no conseguiu atingir seu propsito de ampliar a
esfera total de abrangncia de proteger o menor, porque ainda adotava uma
doutrina irregular no que rezava em seu art. 2, hipteses fora do padro no sentido
de resguardar a total proteo ao menor, com linhas arbitrrias no que dizia respeito
adoo.
De acordo com o antigo Cdigo de Menores, as crianas e os adolescentes no
eram vistas como sujeitos de direitos, deveres e garantias. O Cdigo no previa
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punies rgidas para pais ou responsveis que mantinham crianas em situao de
risco, mantidas sob maus tratos e opresso. Segundo aquele diploma, o termo
abandono exigia quesitos com visvel burocracia em seu artigo 26, nos seus oito
incisos e suas seis alneas.
A Lei 6.697, de 10.10.1979, revogou a Lei 4.655 e instituiu um novo Cdigo de
Menores, com diversas alteraes. Estabeleceu a adoo simples, designada pelo
juiz e destinada aos menores em situao irregular, conforme os artigos 27 e 28 e
substituiu a legitimao adotiva pela adoo plena, atravs do artigo 27 ao 37.
O Cdigo de Menores passou a se preocupar com a situao da criana e do
adolescente no instituto da adoo. A meta da Lei 6.697/79, no era dar filhos aos
casais que no podiam t-los de forma comum. A finalidade consistia em dar um
atendimento privilegiado aos menores carentes, abandonados e ainda queles que
viviam em situao irregular.
2.2.1 A ADOO TICA E DE NATUREZA CONSTITUCIONAL
A adoo tardia constitui no Brasil, um procedimento de ordem tica e de natureza
constitucional. Sua principal finalidade atender as verdadeiras necessidades da
criana e do adolescente, assegurando-lhes o direito peculiar da convivncia
familiar.
Esta modalidade promove a reconstruo de vida dos indivduos em
desenvolvimento que vivem em instituies de abrigo, ou quelas que se encontram
na condio de abandonadas, muitas, de forma precoce, desde o nascer. Atravs
dos moldes da Adoo Tardia, o adotado pode encontrar apoio, amor e companhia
dos adotantes que passam condio de pais.
No Brasil, A adoo foi positivada no Cdigo Civil de 1916, atravs dos artigos 368 a
378. Entretanto, o instituto da adoo era quase que impraticvel. No passado, s
era permitido adotar o maior de cinquenta anos, sem descendentes legtimos ou
legitimados e deveria ser ao menos, dezoito anos mais velho do que o adotando.
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Alm desses requisitos de praxe, o Cdigo Civil previa que s era permitida a
adoo por duas pessoas se fossem casadas; era exigido o consentimento da
pessoa que tivesse a guarda do adotado; entre as causas para a dissoluo da
adoo estava a conveno entre as partes ou a ingratido do adotado para com o
adotante; a forma exigida era a da escritura pblica no sujeita a condio ou termo,
com exceo os casos em que se constatavam impedimentos.
Atravs da Lei 3.133, de 08.05.1957, o Cdigo Civil alterou a idade mnima para
adotar, passando para 30 anos, estabelecendo uma diferena mnima de dezesseis
anos de idade entre o adotante e o adotado, e possibilitando que o nome de quem
adotasse passasse a fazer parte do nome do adotado.
A Legislao permitiu ainda a adoo mesmo se o adotante tivesse filhos legtimos,
legitimados ou reconhecidos, neste caso, porm, no seriam concedidos direitos
hereditrios aos adotados. E se o adotante fosse casado, a adoo s seria possvel
depois de transcorridos cinco anos de casamento.
Se por acaso um dos cnjuges fosse estril, o decurso de prazo do matrimnio era
dispensado. Os vivos tambm podiam adotar, desde que tivessem mais de trinta e
cinco anos de idade e o adotado estivesse integrado em seu lar h mais de cinco
anos, se possussem a guarda, tambm poderiam requerer a adoo.
A legalizao do reconhecimento da legitimidade passou a ser concebida mediante
sentena, prescindindo o ato de escritura pblica. Somente aps a anlise dos
requisitos legais e a realizao de audincias e sindicncias, onde seria apurado o
bem estar da criana e do adolescente, a sentena era finalmente deferida.
Aps sentena proferida esta seria lavrada no Cartrio de Registro Civil e, a partir
da, os vnculos do legitimado com sua famlia natural cessavam, salvo os relativos
aos impedimentos matrimoniais. No existiam mais quaisquer direitos ou obrigaes
decorrentes da relao de parentesco por laos sanguneos. Entretanto, os filhos
legitimados eram excludos da sucesso se ficasse comprovada a existncia de
filhos legtimos supervenientes adoo.
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Mediante o instituto da adoo, propunha-se dar uma famlia queles que no
tinham. Entretanto, essa modalidade de adoo ainda no concedia total integrao
do adotado em sua nova famlia.
A to esperada integrao com a nova famlia s comeou a prevalecer atravs da
Promulgao da Constituio Federal, em 1988, que igualou os filhos adotivos aos
filhos legtimos, inclusive quanto aos aspectos sucessrios. Dessa forma, deixou de
existir qualquer distino entre tais filhos. Tal equiparao encontra-se no pargrafo
6, do artigo 227, do texto constitucional: "os filhos, havidos ou no da relao do
casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas
quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao".
O Estatuto da Criana e do Adolescente prev entre os diversos direitos previstos na
Lei 8.069/90, que a criana ou adolescente so sujeitos de direitos e deveres, pois
possuem o direito fundamental de serem criados no seio de uma famlia, seja ela
legtima ou substituta.
Dentre os sistemas de colocao de crianas ou adolescentes em famlia substituta,
a adoo uma medida excepcional, mas irrevogvel, que atribui a condio de filho
ao adotado, impondo-lhe os direitos e deveres inerentes filiao natural.
2.2.2 A FUNO DO ECA NA ADOO
O ECA prev que a adoo ser consolidada quando se verificar reais vantagens
para o adotado e quando todas as possibilidades do vnculo familiar forem
esgotadas, fundando-se em motivos legtimos, conforme o artigo 42, 5.
Alm do surgimento do ECA, o Brasil ratificou documentos internacionais como a Conveno internacional sobre os direitos da criana (Decreto 99.710/90), a Conveno relativa proteo e cooperao internacional em matria de Adoo Internacional Haia, 1993 (Decreto 3.087/99). O Brasil ainda signatrio da Conveno Internacional sobre os Direitos da Criana (ONU, 1989), recebendo o status de direito fundamental no sistema constitucional. Esses subsidiaram o fortalecimento do instituto da adoo. (Fonseca, 1995, p. 70)
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O Eca representa um marco para as relaes entre pais e filhos, inclusive os
adotados, e, principalmente, na proteo dos prprios filhos, uma vez que passam a
ter seus direitos protegidos e resguardados por fora de Lei.
2.3 A FUNO DA ADOO TARDIA
A Adoo Tardia garante s crianas e aos adolescentes o direito de serem
adotados, passando a ter todos os direitos e reconhecimentos concedidos aos filhos
biolgicos; exerce ainda, um papel, de relevncia social, pois funciona como
instrumento fundamental para a colocao de crianas e adolescentes em novas
famlias, devendo ser, portanto, disciplinados, direcionadas e interpretadas de forma
a facilitar a adequao desses menores em estgio de desenvolvimento.
Dentre as maneiras de se devolver a dignidade, o respeito e outros direitos
peculiares s crianas e adolescentes abandonados, a Adoo Tardia proporciona o
direito de uma saudvel convivncia familiar e comunitria entre adotantes e
adotados.
Entretanto, a Adoo Tardia tem enfrentando considerveis obstculos no contexto
social, relacionados ao perfil das crianas e adolescentes disponveis para adoo,
em virtude de exigncias por parte de candidatos a adotantes que ainda insistem em
observar questes como a aparncia, esquecendo-se de que o assunto envolve o
lado social e que so vidas que esto em voga.
2.4 A ADOO APS A CONSTITUIO FEDERAL
Com a promulgao da Constituio Federal de 1988, conceitos, valores e
ordenamentos alteraram a rotina pacata e conformada de quem a tudo acatava.
Hoje, o Poder Judicirio est mais atuante nas questes voltadas para o interesse
da criana, tendo como objeto primordial de suas aes, reconhecer, aprovar ou
indeferir a condio dos adotantes em relao aos adotados, passando a cobrar
maior responsabilidade destes, visando assegurar maior proteo ao menor, de
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qualquer forma de negligncia, violncia ou espcie de explorao, seja sexual,
trabalho infantil, ausncia das escolas e outras aes ilcitas combatidas no dia-a-dia
por interessados, instituies e defensores da ordem pblica em detrimento
criana.
Com a postura assumida pelo Estatuto do Menor e do Adolescente, o filho adotado
passou a ter os mesmos direitos e deveres dos filhos naturais, at os sucessrios,
fato que no era contemplado pelo antigo Cdigo de Menores. No entanto
estabeleceu quesitos mais rgidos para adoo, visando salvaguardar o direito da
criana e coibir o trfico de menores para o exterior que eram sacrificados para
retirada de rgos que para serem implantados em crianas estrangeiras.
Com as alteraes verificadas tanto pelo Estatuto da Criana e do Adolescente
como pela Constituio Federal, foi possvel definir a convivncia familiar como o
direito completo e harmonioso para o desenvolvimento da cidadania da criana.
2.5 QUEM PODE ADOTAR
Quanto s pessoas que podem adotar, a lei admite que podem adotar os maiores de
18 anos, independente do estado civil, mas que estejam registrados em cadastros
estaduais e nacionais de adoo. Portanto, permanece a ressalva que os adotantes
tm que ser mais velhos, no mnimo 16 anos, do que o adotado, e que devem
passar por uma avaliao da Justia para provar que podem dar educao, um lar e
toda a assistncia necessria para o adotado.
Somente quando a adoo for conjunta, determina a legislao que o casal seja
casado civilmente ou mantenha unio estvel, comprovando assim estabilidade
familiar. Quanto aos divorciados e separados que quiserem adotar conjuntamente, a
adoo s se efetivar se houver acordo sobre a guarda e o regime de visitas e
desde que o estgio do adotado tenha se iniciado ainda na constncia do perodo de
convivncia.
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necessrio que sejam esgotadas todas as possibilidades de acolhimento pela
prpria famlia, antes de encaminhar a criana para um abrigo. Desta forma, surge a
expresso famlia extensa ou ampliada, dando-se oportunidade de adoo por
parte dos prprios parentes mais prximos, com os quais a criana ou adolescente,
mantm vnculos de afinidade e afetividade.
A partir da vigncia da nova regra, as gestantes e mes que quiserem entregar seus
filhos para adoo, tambm passaro a ter assistncia psicolgica e jurdica por
parte do Poder Pblico, sendo encaminhadas obrigatoriamente Justia da Infncia
e da Juventude para acompanhamento e controle da adoo.
S ser permitida a adoo internacional em ltimos casos, uma vez que a
preferncia ser para adotantes nacionais, e em seguida para brasileiros residentes
no exterior. Com esta medida, o governo, que evitar mais transtornos ao adotado,
que alm de ter que se adaptar a uma nova vida, ainda seria arrancado da sua
ptria, das suas origens, o que poderia tornar o processo de adoo ainda mais
lento e doloroso.
2.6 A ADOO SEGUNDO TERICOS
Segundo tericos, A Adoo Tardia em si, ainda um tema bastante complexo, com
muitos preconceitos.
Segundo Fonseca (1995, p. 70),
Um importante passo para o avano da adoo no Brasil, veio com a Lei 4.655, de 02.05.1965, que dispunha sobre a legitimidade adotiva. Esta lei tornava o filho adotivo praticamente igual ao filho sangneo, em direitos e deveres. No que diz respeito evoluo do procedimento contida nessa lei, ela no tinha muita aplicao prtica, devido ao excesso de formalismo ali reinante.
Para o autor, com a legitimao adotiva, passou-se realmente, a visar o bem-estar
da criana e do adolescente, uma vez que o instituto viabilizava um lar e uma
famlia, e no apenas filhos a quem era estril.
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Enquanto para Vargas (1998, p. 35) e Weber (1998, p. 249),
A Adoo Tardia apenas uma das mltiplas faces da temtica da adoo, pois consideram tardias as adoes de crianas com idade superior a dois anos de idade, por j se enquadrarem como velhas para adoo ou que foram abandonadas tardiamente pelas mes, que por circunstncias pessoais ou socioeconmicas, no puderam continuar se encarregando delas, ou foram retiradas dos pais pelo poder judicirio, que os julgou incapazes de mant-las em seu ptrio poder, ou, ainda, foram "esquecidas" pelo Estado desde muito pequenas em "orfanatos" que, na realidade, abrigam uma minoria de rfos.
Pesquisas realizadas por Almeida (2003, p. 233) indicam uma incontestvel
preferncia pelos postulantes adoo de crianas de pele branca, recm nascidos,
crianas do sexo feminino, e ainda que no possuam nenhum histrico de doenas
crnicas biolgicas.
bom frisar que os resultados fornecidos pelos levantamentos de Almeida (2003)
em relao preferncia dos postulantes, so idnticos aos critrios de escolha
constatados pelos candidatos adotantes no dia-a-dia.
Ainda segundo o autor, em decorrncia dos atos seletivos e irredutveis dos
postulantes adoo, as crianas e os adolescentes que no se enquadram nos
perfis estabelecidos, ficam por mais tempo nas instituies para menores, e quando
so adotadas configuram outro quadro estatstico, o das adoes tardias.
De acordo com Camargo (2006, p. 91),
Os mitos que constituem a cultura da adoo no Brasil, apresentam-se como fortes obstculos realizao de adoes de crianas com idade fora dos padres, portanto, mais velhas, pois potencializam crenas e expectativas negativas ligadas prtica da adoo tardia.
Camargo (2006, p. 226) explica que:
os candidatos adoo optam pela adoo de crianas com idade menor possvel, buscando a possibilidade de uma adaptao tranqila na relao de pai e filho, com desejos de imitar o vnculo biolgico-sanguneo, uma vez que sonham acompanhar integralmente o desenvolvimento fsico e psicossocial, que se manifestam desde as primeiras expresses faciais, como o sorriso, e movimentos dos olhos acompanhando objetos e demonstrando o reconhecimento das figuras parentais, alm das primeiras falas e passos.
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O mesmo autor enfatiza, que o procedimento adotado por esses candidatos a
adotantes contribuem para que as crianas consideradas idosas fiquem no final da
fila de espera, em virtude de mitos e crendices que pairam sobre o pensamento e
atitudes da sociedade, prejudicando dessa forma, o processo de adoo.
Camargo (2006, p. 226) justifica que:
Os postulantes a adotantes receiam que a criana com mais idade tenha mais dificuldades para se adaptarem aos costumes de uma outra famlia, por acreditarem que a personalidade da criana j est formada, com o carter definido, rotulando-as como um caso sem soluo, cheia de vcios, m educadas e com falta de limites, procedimentos apontados como irreversveis, impossveis de controle.
Neste sentido, Santos (1997, p. 163) contribui:
[...] Este outro mito na adoo, que eventuais problemas comportamentais apresentados pelos filhos adotivos decorrem [...] do meio social onde a criana viveu seus primeiros anos (nos casos de adoes tardias) e, neste caso, evita-se o problema adotando-se recm nascidos.
Vargas (1998, p. 35) diz que:
Importante salientar que, toda criana adotada tem um histrico de abandono ou orfandade e tal fato deve ser respeitado e levado em considerao por todos. Quanto maior idade a criana ou o adolescente tiver, mais precisaro da presena constante de uma famlia, a fim de se sentirem aceitas e amadas, para que assim, possam se adaptar e reescrever uma histria totalmente diferente da vida que conheciam, justificando: A adoo tardia, assim como a inter-racial, impossibilitam o "fazer de conta que biolgico", por isso, estas duas modalidades de adoo sumariamente so descartadas.
De acordo com o autor, o processo de transformao cultural e de ordem social que
vive a adoo na atualidade, passando da imitao da biolgica para a expresso de
um direito da criana e do adolescente, o direito pertinente e constitucional de
crescer e desenvolver numa famlia e no numa instituio de abrigo, vem
contribuindo para que um nmero cada vez maior de crianas e adolescentes
possam sonhar com uma adoo. No entanto, o ndice de candidatos a adotantes
que possam realizar tal sonho, ainda consideravelmente pequeno.
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Ainda segundo o mesmo autor, no impossvel aumentar o contingente de
adoes tardias no Pas. Trabalhos de preparao se tornam relevantes, no sentido
de orientar e sensibilizar os candidatos adoo, incentivando, esclarecendo mitos,
preconceitos, tabus que cercam o complexo mundo de quem apenas sonha em ter
uma famlia, dar e receber amor, sem maus tratos; menores que desejam apenas
brincar de ser feliz, de conseguir outros caminhos, para quem a vida deixou apenas
um caminho sem perspectiva, um beco sem sada, um tnel sem luz.
Para Vargas (1998, p. 35),
importante mencionar que, tanto na adoo tardia, como na vida em si, as chances de sucesso ou fracasso das relaes que se estabelecem no meio social, dependem da capacidade de suporte, amor, entrega, trocas afetivas, confiana, companheirismo, amizade, dentre outros, entre os protagonistas.
Para o autor, deve-se prevenir o abandono e simultaneamente trabalhar o instituto
da adoo, principalmente a tardia, iniciando a interveno pelos profissionais do
judicirio, criando objetivos atravs de informaes junto s instituies que abrigam
crianas e todos os segmentos da sociedade no sentido de criar campanhas de
conscientizao sobre adoo de crianas e adolescentes, retratando a vida diria
desses grupos em instituies, abrigos ou em situaes de abandono e risco,
criando centros de apoio para que cadastrem e orientem responsveis que desejam
apresentar crianas carentes, para que seja feita uma triagem e encaminhamento
aos Conselhos Tutelares junto s instituies, promovendo esclarecimento sobre o
processo de adoo, bem como criar centros de apoio adoo com a insero de
pessoas que j fizeram parte desse processo, com o objetivo de possibilitar a troca
de experincias.
Dessa forma Santos (1997, p. 164) afirma que:
Ainda que deva respeitar os limites e opes dos requerentes, faz-se necessrio, iniciar um trabalho voltado para a mudana de mentalidade no que se refere adoo de modo a possibilitar uma superao de pelo menos parte dos equvocos e preconceitos que envolvem este processo.
Para Santos, (1997, p. 164),
fundamental frisar que a adoo no deve ser a soluo nica para crianas e adolescentes em situao de abandono, preciso que haja
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polticas pblicas no sentido de dar suporte aos adotantes para que essas crianas sejam mantidas longe das instituies para menores, que por muitas vezes acabam se tornando escolas de vida sob uma tica negativa, tornando menores sob custdia, refns das prprias instituies e alvos vulnerveis de outros menores j experientes no mundo do crime e prticas ilcitas, tornando-se um perigo visvel para quem convive nesses ambientes, que longe da proteo que deveriam oferecer acabam permitindo que os menores se tornem cada vez mais experientes no mundo ilcito, graduados e ps-graduados no mafioso mercado criminolgico, onde, diariamente, centenas de menores so inseridos na sociedade, sem a devida base para o exerccio de sua cidadania plena, de fato e de direito, e alguns tm suas vidas ceifadas em virtude de envolvimentos com trfico de drogas e guerras entre gangues.
O autor tambm salienta, que ao negar criana o direito de inserir-se num contexto
familiar, a sociedade est promovendo uma interferncia determinante em seu
processo de constituio e, conseqentemente, em seu modo de ser e estar no
mundo.
Nesse sentido, Segundo Vargas (1998, p. 35) diz que: a adoo de crianas
maiores de dois anos de idade, j se configura, adoo tardia, onde se encontra o
maior obstculo, uma vez que os adotantes insistem por um procedimento seletivo
de crianas mais novas e ainda com uma srie de exigncias.
Segundo o autor, essas exigncias evidenciadas pelos postulantes adoo talvez,
estejam voltadas para o real desejo de moldar essas crianas em seus
comportamentos e atitudes, fazendo com que as mesmas vivam em conformidade
com aquilo que determinam uma forma discreta de impor sua autoridade quanto ao
posicionamento da criana diante de fatos da vida, uma medida que tanto pode
gerar benefcios como pode se tornar nociva, j que a sua verdadeira personalidade
acaba sendo anulada, tendo que se adequar aos novos costumes e hbitos de
pessoas, at ento, totalmente desconhecidas e que possuem pensamentos
totalmente divergentes daqueles a que estava acostumada, o que acaba por lhe
tolher sua forma de ser, pensar, sentir e agir.
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3. CONCLUSO E RECOMENDAO
3.1 CONLUSO
A expresso Adoo ainda assusta algumas pessoas. Muitas ainda se deixam
influenciar por tabus e preconceitos criados no decorrer da existncia humana, que
s trouxeram prejuzos aos envolvidos nos procedimentos de Adoo, seja na
qualidade de adotantes e at determinados receios dos que se encontram na longa
fila de espera por uma famlia, pois muitas crianas foram devolvidas, outras
acabaram vtimas de maus tratos e uma sequncia de alegaes, dentre elas, que a
criana cheia de maus costumes e outras.
notvel no comportamento das pessoas, isso quando muitas nem escondem o que
pensam sobre o assunto ou at declaram de forma explcita o temor que sentem,
pelo simples fato de ouvirem falar em adotar algum.
Por outro lado, os que espera pela adoo, percebem que os dias transcorrem, que
outras crianas so escolhidas e que juntamente com outras vo permanecendo na
longa expectativa nos abrigos e instituies de menores ou ainda, pelas ruas, sem
qualquer perspectiva.
Apesar das menores aparentarem no sentir tanto, porque ainda no possuem a
devida compreenso em funo da pouca idade, o que no passa despercebido
pelos maiores, que notam que a cada dia, o sonho de ganhar uma famlia vai ficando
mais e mais distante.
A Adoo cria atalhos que permite maior interao entre adotantes e adotados, pois
no prev adoo apenas para recm-nascidos ou crianas at dois anos, seus
benefcios se estendem a maiores, desde que atendam aos quesitos estabelecidos
pela Lei de Adoo e que depende ainda, da condio em que se encontram os
postulantes, pretensos candidatos a adotar algum.
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3.2 RECOMENDAES
A adoo tardia ainda um tema complexo, seu estudo, exige horas de dedicao
e comprometimento interminvel. Por est conglomerado no direito de famlia e
existir certo tabu na adoo de crianas com mais de dois anos de idade, seu estudo
se torna ainda mais difcil. Portanto sugere-se que est pesquisa seja inveterada,
observando porque os adotantes criaram esse preconceito em relao s crianas
com mais idade, ressalvando a nova lei de adoo que tem alvitres benficos ao
processo de adoo.
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4 REFERNCIAS BIBLIOGRFICA
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