ADOÇÃO NO BRASIL Profa. Cristiana Mendes
“Lugar de pai, lugar de mãe, lugar de filhos, sem,
entretanto, estarem necessariamente ligados
biologicamente. Tanto é assim, uma questão de
‘lugar’, que um indivíduo pode ocupar o lugar de pai
ou mãe, sem que seja o pai ou a mãe biológicos.
Exatamente por ser uma questão de lugar, de função
exercida, que existe o milenar instituto da adoção.”
Rodrigo da Cunha Pereira.
1
Evolução histórica
Adoção no Mundo
1. CASO MARY ELLEN WILSON
1874
Afresco de Rafael no Vaticano retrata a adoção de Moisés, retirado das águas do Nilo: instituição tão longa quanto a
própria humanidade (Reprodução)
Tela francesa retrata orfanato parisiense do século 19: adoção tem origem associada à caridade
e à mão de obra doméstica barata (Reprodução)
2. CONVENÇÕES DA OIT 1919
3. DECLARAÇÃO DE GENEBRA CARTA DA LIGA DE 1924
4. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA DE 1959 (Criança
como Sujeito de Direitos)
Adoção no Brasil
A RODA DOS ENJEITADOS
Século XVIII/XX
No Brasil.
As primeiras Santas Casas de Misericórdia da América Portuguesa que
receberem a roda dos expostos foram as de Salvador (1726) e a do Rio de
Janeiro (1738).
A roda dos enjeitados. Participação da Igreja Católica. Sistema caritativo.
O término do uso da roda da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo se
dá em 20 de dezembro de 1950. Mesmo depois que a roda foi retirada de
seus muros, a Irmandade de Misericórdia continuou a receber enjeitados
até 26 de dezembro de 1960. Glória Graciana Sampaio foi o último
registro, de número 4.696.
Código Civil de 1916
Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição,
nem termo.
Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao
adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, à cujo respeito se observará
o disposto no art. 183, ns. III e V,
Art. 377. A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao
adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava
concebido no momento da adoção.
Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem
pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.
CLÓVIS BEVILACQUA, eminente jurista brasileiro, no seu livro "Em
defesa do Projeto de Código Civil", escreveu:
"... o instituto da adoção, tinha uma alta função social a desempenhar
como instituição de beneficência destinada a satisfazer e desenvolver
sentimentos afetivos do mais doce matiz, dando filhos a quem não teve a
ventura de gerá-los, e desvelo paternais a quem privado deles pela
natureza estaria talvez condenado, sem ela a descer pela escada da
miséria, e ao abismo dos vícios e dos crimes".
E reafirma suas ideias depois de entrar em vigor o Código
Civil.
"O que é preciso porém salientar é a ação benéfica social e
individualmente falando, que a adoção pode exercer na sua
fase atual. Dando filhos a quem não os tem por natureza,
desenvolve sentimentos afetivos do mais puro quilate e
aumenta na sociedade o capital de afeto e de bondade
necessário ao seu aperfeiçoamento moral".
ADOÇÃO À BRASILEIRA
CPB - Art. 242 – (Alterado pela Lei nº 6.898 - de 30 de março
de 1981) - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu
o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo,
suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de
reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de
aplicar a pena.
Adoção “à brasileira” ainda é muito comum. Conhecida como adoção à brasileira, a prática ilegal pode encobrir casos
de venda ou tráfico de crianças (Foto: Lia de Paula/Agência Senado)
STJ:
1) Salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é
de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do
familiar.
2) Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em
observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da
criança, opta pelo acolhimento institucional do menor em hipóteses de
indícios ou prática de "adoção à brasileira", em detrimento da sua
colocação na família que a acolhe.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM MEDIDA
PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. "ADOÇÃO À
BRASILEIRA". ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE PELA MÃE
BIOLÓGICA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO DO
MENOR COM OS SUPOSTOS PAIS REGISTRAIS. CONVÍVIO DE
CURTO ESPAÇO DE TEMPO (TRÊS MESES). DETERMINAÇÃO DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESTITUIÇÃO DO PODER
FAMILIAR. SITUAÇÃO DE RISCO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Corte estadual, à luz do caso concreto, consignou ser inviável mitigar as
exigências relativas à adoção, ante a ausência de vínculo afetivo suficiente
entre as partes. Concluiu, ainda, que o convívio do menor com os supostos
pais registrais por reduzido lapso de tempo não permitiu que se
solidificassem os laços afetivos criados entre a criança e o casal, razão pela
qual determinou a manutenção do acolhimento institucional do infante.
2. Na espécie, o convívio do menor com o casal adotante deu-se por um curto
espaço de tempo (cerca de três meses apenas), tratando-se de criança que nem
sequer atingira o primeiro ano de idade quando do acolhimento institucional,
concluindo o Tribunal de origem que o curto período, aliado à idade do infante
e ao tempo decorrido desde o acolhimento, não permitiram que se
solidificassem os laços afetivos entre o menor e o casal.
3. Esta Corte Superior de Justiça, em recentes julgados das Turmas que
compõem a Segunda Seção, nas hipóteses de destituição de poder familiar
nos casos de "adoção à brasileira", manifesta-se no sentido de que o
convívio do adotando com os supostos pais registrais por reduzido lapso
de tempo afasta ou enfraquece, significativamente, a configuração do
vínculo socioafetivo porventura existente entre eles.
4. O Tribunal a quo consignou que é nítido que a criança foi colocada em
situação de risco e que às partes foi assegurado o devido processo legal,
elementos que, entre outros, formaram a base para decisão no que tange à
destituição do poder familiar. A modificação de tal entendimento lançado no
v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno desprovido.
BRASIL. STJ. AgInt no REsp 1774015 / SC. T4 - QUARTA TURMA.
Ministro RAUL ARAÚJO. DJe 03/03/2020.
FASE DA PROTEÇÃO INTEGRAL/ GARANTISTA
(SÉCULO XX E XXI)
ECA (Lei 8.069, de 13/07/1990)
(Pub. 16/07/1990 e Vig. 14/10/1990)
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA DE 1989
(RATIFICADA EM 24/09/1990 E PROMULGADA PELO
DECRETO 99.710/90 – 21/11/1990)
O ECA é “uma colcha de retalhos”. A LNA e
todas as que lhe sucederam e que modificaram a L.
8069/1990 consagram a primazia da família natural
sobre a substituta. Burocratização da adoção.
Art. 19, § 3º: A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à
sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso
em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e
promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art.
101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 13.257, de 2016)
Art. 23, § 1º: Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação
da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de
origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas
oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de
2016)
Artigo 39 § 1º: A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve
recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança
ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único
do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
O SISTEMA DA ADOÇÃO
Número de crianças e adolescentes inscritos no
Cadastro Nacional de Adoção:
//// 7.998, segundo o Cadastro Nacional de Adoção,
em 15/09/2017.
//// Número de crianças e adolescentes disponíveis
para adoção: 4.769, segundo o Cadastro Nacional de
Adoção, em 15/09/2017.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
CNA ----------------------------------------- SNA
O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) foi
criado em 2019 e nasceu da união do Cadastro Nacional de
Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas
(CNCA). O Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN),
instituído pela Portaria Conjunta 01/2018 do CNJ, com o
objetivo de subsidiar a elaboração e o monitoramento de
políticas judiciárias, é o responsável pela gestão do SNA. O
sistema é regulamentado por meio da Resolução nº 289/2019
do Conselho.
Por que a conta não fecha?
Segundo Maria Berenice Dias, o ECA é uma lei
superada em matéria de adoção. Privilegia a verdade
biológica ao considerar que o vínculo consanguíneo
como padrão de convivência familiar. O Perverso Sistema da
Adoção. Família e Sucessões: Polêmicas, Tendências e Inovações, 2018. IBDFAM.
LNA L. 12.010/2009.
A Adoção é medida excepcional.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para
garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e
adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226
da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio
e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente
devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por
decisão judicial fundamentada.
§ 2º Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o
adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as
regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na
Constituição Federal.
Um novo paradigma para o atendimento infantojuvenil
PRIORIDADE ABSOLUTA
Proteção Integral a Crianças, Adolescentes e Jovens
BRASIL. CRFB. Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
ECA: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à
criança e ao adolescente”.
Características da Adoção
1 ) Constituída por ato personalíssimo
2 ) Excepcional
3 ) Irrevogável
ECA Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar
reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos
legítimos.
CLASSIFICAÇÃO TRINÁRIA
A) Família Natural
B) Família Extensa ou Ampliada
C) Família Substituta
Adoção: o que mudou com a Lei 12.010/09?
alteração de 54 artigos da Lei nº 8.069/90 (ECA)
1
GESTANTES
• Hipervulnerabilidade da grávida. Maior intervencionismo
estatal. O Poder Público deve oferecer acompanhamento
psicológico à gestante no período pré e pós natal, e ainda nas
hipóteses em que a gestante manifestar o desejo de entregar o
bebê à adoção, devendo estas serem encaminhadas à Justiça da
Infância e da Juventude para entregar a criança, que será incluída
no Cadastro Nacional de Adoção. Relativização da
irrenunciabilidade da autoridade parental (poder familiar).
Vale ressaltar as pessoas que deixarem de encaminhar a
mãe à Justiça da Infância e Juventude, tendo essa obrigação
(médico, enfermeiro, diretor do estabelecimento de saúde),
respondem por infração administrativa (art. 258-B da LNA),
previsão inexistente no ECA (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
PROCEDIMENTO DE ENTREGA DO MENOR. DIREITO AO
“PARTO ANÔNIMO”
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em
entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o
nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da
Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe
interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que
apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando
inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e
puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá
determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante
sua expressa concordância, à rede pública de saúde e
assistência social para atendimento especializado. (Incluído
pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos
do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo
máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não
existir outro representante da família extensa apto a receber
a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar
a extinção do poder familiar e determinar a colocação da
criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a
adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de
acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 5 o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de
ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado,
deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do
art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído
pela Lei nº 13.509, de 2017).
RECÉM-NASCIDOS
- O encaminhamento para adoção dos recém-nascidos não procurados
em até 30 dias por suas famílias (art. 19-A, § 10 do ECA)
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças
acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta)
dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
2 REAVALIAÇÃO E PRAZO MÁXIMO PARA ABRIGAMENTO
- a cada 6 (seis) meses /LNA
Art. 19, § 1º - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em
programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação
reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade
judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Redação dada pela Lei nº 13.509/2017 - VIGÊNCIA
- por mais de 2 ( dois ) anos/LNA
Art. 19, § 2º - A permanência da criança e do adolescente em
programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais
de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao
seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade
judiciária. Redação dada pela Lei nº 13.509/2017
Redação dada pela Lei nº 13.509/2017 - VIGÊNCIA
3
NOVO CONCEITO DA FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA
Art. 25. .........................................................................
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada
aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da
unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a
criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e
afetividade.” (NR)
4
IMPORTÂNCIA DA VONTADE DO ADOLESCENTE
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos desta Lei.
§ 2º. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário
seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
5
CAPACIDADE PARA ADOTAR
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010,
de 2009)
(...)
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do
que o adotando.
A adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade
biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis
ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de
um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada
caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a
proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido,
mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade,
nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no
processo de adoção. STJ. 3ª Turma. STJ REsp 1.785.754-RS, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658).
6
ORIGEM BIOLÓGICA. DIREITO AO CONHECIMENTO DA
ASCENDÊNCIA GENÉTICA.
Consagra-se o direito à identidade genética ou “Direito ao
Reconhecimento das Origens”, direto personalíssimo (intuitu
personae) da criança e do adolescente, não sendo passível de
obstaculização, embaraçamento, renúncia ou disponibilidade por parte
da mãe ou do pai.
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica,
bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida
foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito)
anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser
também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu
pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
7
CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO(S) ADOTANTE(S)
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou
suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao
pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado
diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios
requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Requisitos Objetivos
- Exceções ao prévio cadastramento*:
i. Adoção unilateral.
ii. Adoção por membro da família extensa.
iii. Detentor de guarda legal ou tutela + criança maior de 3 anos +
afinidade e afetividade + ausência de má-fé ou fraude.
A adoção personalíssima é admitida se houver guarda legal ou
tutela de criança maior de três anos ou adolescente (além dos
demais requisitos).
Três anos é a idade da criança e não o tempo de duração da guarda
ou da tutela.
ECA Art. 50 § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor
de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente
nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente
mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de
criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de
tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e
afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou
qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
ADOÇÃO UNILATERAL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO
UNILATERAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A adoção
unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se
distingue das demais, principalmente pela ausência de ruptura total entre
o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo
o Poder Familiar sobre o menor, que será, após a adoção, compartilhado
com o cônjuge adotante. 2. Nesse tipo de adoção, que ocorre quando um dos
ascendentes biológicos faleceu, foi destituído do Poder Familiar, ou é
desconhecido, não há consulta ao grupo familiar estendido do ascendente
ausente, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou
não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro. STJ - RESP 1545959 / SC
2012/0007903-2 Data do Julgamento:06/06/2017 Data da Publicação:01/08/2017 Órgao Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E
ADOÇÃO. MENOR IMPÚBERE (10 MESES DE VIDA). CASAL
HOMOAFETIVO. ENTREGA PELA MÃE. ADOÇÃO.
PROCEDIMENTO FORMAL INICIADO. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL. MEDIDA TERATOLÓGICA. MELHOR
INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A potencial possibilidade de ocorrência de dano grave e
irreparável aos direitos da criança, ora paciente, que foi recolhida
em abrigo após longo convívio com a família que o recebeu como
filho, impõe afastar de plano o óbice formal da Súmula nº 691/STF.
2. O menor, então com 17 (dezessete) dias de vida, foi deixado
espontaneamente pela genitora na porta dos interessados, fato
descoberto após a conclusão de investigação particular. 3. A
criança vem recebendo afeto e todos os cuidados necessários para
seu bem-estar psíquico e físico desde então, havendo interesse
concreto na sua adoção formal, procedimento já iniciado, situação
diversa daquela denominada adoção "à brasileira". 4. A
observância do cadastro de adotantes não é absoluta porque deve
ser sopesada com o princípio do melhor interesse da criança,
fundamento de todo o sistema de proteção ao menor. 5. Ordem
concedida.
(STJ - HC: 404545 CE 2017/0146674-8, Relator: Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento:
22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
29/08/2017)
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
ECA Art. 50 § 15. Será assegurada prioridade no cadastro a
pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com
deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de
saúde, além de grupo de irmãos. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente
cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder
ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de
ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem na doutrina
da proteção integral sua pedra basilar. STJ. 3ª Turma. HC 505730/SC.
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil,
apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
I - qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento,
ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
VI - atestados de sanidade física e mental (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
VII - certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
VIII - certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no
prazo de 5 (cinco) dias poderá: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe
interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se
refere o art. 197-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes
em juízo e testemunhas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - requerer a juntada de documentos complementares e a
realização de outras diligências que entender necessárias. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Quesitos para habilitação de pretendentes à adoção
1. O(A) pretendente tem exata compreensão do que é adoção e suas
conseqüências e implicações? Está ciente de que é irrevogável e
irreversível?
2. Quais são as reais motivações do(a) pretendente? Os motivos
alegados são idôneos e denotam preparo para as consequências e
implicações presentes e futuras da adoção?
3. O(A) pretendente realmente acredita que a filiação adotiva é tão
importante e digna quanto a filiação biológica?
4. O(A) pretendente frequentou curso preparatório à adoção e
refletiu acerca da possibilidade de adoção de crianças e
adolescentes maiores, grupos de irmãos, crianças e adolescentes
com deficiência e/ou de origem étnica diversa? O que ele(ela) relata
a respeito? Onde e quando o curso foi realizado, quem o promoveu
e qual sua duração/carga horária?
5- Os demais familiares do(a) pretendente, em especial os
integrantes da família extensa, estão cientes e dão suporte à sua
pretensão de adotar?
6- O(A) pretendente demonstra possuir conhecimento, maturidade
e estabilidade emocional suficientes para desempenhar
adequadamente todas as suas obrigações como pai/mãe, inclusive
para lidar com as situações conflitivas inerentes ao
desenvolvimento humano, particularmente no período da
adolescência?
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que
permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o
exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz
dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos
cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação
para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de
habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou
adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar
de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas
no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor
solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
MUDANÇA RECENTE
RENOVAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA HABILITAÇÃO
Art. 197-E
§ 2o A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo
trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 197-E
§ 3o Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será
dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por
equipe interprofissional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção
de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido,
haverá reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
Art. 197-E
§ 5o A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de
adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do
trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua
exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da
habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das
demais sanções previstas na legislação vigente. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
IMPLICAÇÕES JURÍDICAS:
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESISTÊNCIA NA ADOÇÃO
A- desistência ocorrida durante o estágio de convivência em
sentido estrito;
B- desistência no âmbito da guarda provisória para fim de
adoção;
C- desistência depois do trânsito em julgado da sentença de
adoção.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a
criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias,
observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades
do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Para FLAVIO TARTUCE
“Como essa fase tem por característica ser uma espécie de teste acerca
da viabilidade da adoção, concluímos que, regra geral, a desistência
em prosseguir com o processo de adoção nessa etapa é legítima e não
autoriza a reparação civil.”
http://www.ibdfam.org.br/artigos/1513/Responsabilidade+civil+pe
la+desist%C3%AAncia+na+ado%C3%A7%C3%A3o
Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à
adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual
período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
ADOÇÃO
IMPEDIMENTOS
1 Ascendentes
. Em fevereiro de 2018, o Tribunal afirmou que em circunstâncias
excepcionais os avós podem adotar o próprio neto (STJ REsp 1635649),
apesar da vedação prevista no artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. No entanto, em ação julgada em setembro deste
ano, o STJ negou adoção do bisneto pelo bisavó (STJ REsp 1796733), em
face do mesmo disposto do ECA.
2 Irmãos
3 Tutor / Curador enquanto não prestadas as contas
1) Dois irmãos podem adotar um menor?
Exemplo hipotético: Júlia (23 anos) e João (30 anos) são irmãos e,
por serem solteiros, ainda moram juntos. Júlia e João criam, há
alguns anos, um menor que encontraram na porta de sua casa. Júlia
e João podem adotar esse menor?
ECA Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam
casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a
estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO PÓSTUMA. VALIDADE. ADOÇÃO CONJUNTA.
PRESSUPOSTOS. FAMILIA ANAPARENTAL.
POSSIBILIDADE.
Ação anulatória de adoção post mortem, ajuizada pela União, que tem
por escopo principal sustar o pagamento de benefícios previdenciários
ao adotado - maior interdito -, na qual aponta a inviabilidade da adoção
post mortem sem a demonstração cabal de que o de cujus desejava
adotar e, também, a impossibilidade de ser deferido pedido de adoção
conjunta a dois irmãos.
A redação do art. 42, § 5º, da Lei 8.069/90 - ECA -, renumerado como
§ 6º pela Lei 12.010/2009, que é um dos dispositivos de lei tidos como
violados no recurso especial, alberga a possibilidade de se ocorrer a
adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante, no curso do
procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em
vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. Para as adoções post
mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus
em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o
tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público
dessa condição.
O art. 42, § 2º, do ECA, que trata da adoção conjunta, buscou assegurar
ao adotando a inserção em um núcleo familiar no qual pudesse
desenvolver relações de afeto, aprender e apreender valores sociais,
receber e dar amparo nas horas de dificuldades, entre outras
necessidades materiais e imateriais supridas pela família que, nas suas
diversas acepções, ainda constitui a base de nossa sociedade.
A existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de
proteção social que podem gerar para o adotando, são os fins
colimados pela norma e, sob esse prisma, o conceito de núcleo
familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de
família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar uma noção
plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas.
Restringindo a lei, porém, a adoção conjunta aos que, casados
civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade
na família, incorre em manifesto descompasso com o fim perseguido
pela própria norma, ficando teleologicamente órfã. Fato que ofende o
senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e
adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do
texto de lei.
O primado da família socioafetiva tem que romper os ainda
existentes liames que atrelam o grupo familiar a uma diversidade
de gênero e fins reprodutivos, não em um processo de extrusão, mas
sim de evolução, onde as novas situações se acomodam ao lado de
tantas outras, já existentes, como possibilidades de grupos
familiares. O fim expressamente assentado pelo texto legal - colocação
do adotando em família estável - foi plenamente cumprido, pois os
irmãos, que viveram sob o mesmo teto, até o óbito de um deles, agiam
como família que eram, tanto entre si, como para o então infante, e
naquele grupo familiar o adotado se deparou com relações de afeto,
construiu - nos limites de suas possibilidades - seus valores sociais, teve
amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, em suma,
encontrou naqueles que o adotaram, a referência necessária para
crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social que hoje faz parte.
Nessa senda, a chamada família anaparental - sem a presença de
um ascendente -, quando constatado os vínculos subjetivos que
remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles
grupos familiares descritos no art. 42, §2, do ECA.
Recurso não provido.
(REsp 1217415/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).
PARENTALIDADE E ADOÇÕES ESPECIAIS
• Adoção por ex-cônjuges ou ex-companheiros
• Adoção Póstuma
ECA art. 42
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-
companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que
acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do
período de convivência e que seja comprovada a existência de
vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor
da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o Nos casos do §4o deste artigo, desde que demonstrado
efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda
compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n o
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após
inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do
procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
STJ. Terceira Turma
DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ADOÇÃO
CONJUNTA TRANSMUDAR-SE EM AÇÃO DE ADOÇÃO
UNILATERAL POST MORTEM.
Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir
do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca
intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao
interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem.
Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar
sem o consentimento do outro. Caso contrário, ferirá normas basilares
de direito, tal como a autonomia da vontade, desatendendo, inclusive,
ao interesse do adotando (se menor for), já que questões como
estabilidade familiar e ambiência saudável estarão seriamente
comprometidas, pois não haverá como impor a adoção a uma pessoa
que não queira. Daí o porquê de o consentimento ser mútuo. Na
hipótese de um casamento, se um dos cônjuges quiser muito adotar e
resolver fazê-lo independentemente do consentimento do outro, haverá
de requerê-lo como se solteiro fosse. Mesmo assim, não poderia
proceder à adoção permanecendo casado e vivendo no mesmo lar,
porquanto não pode o Judiciário impor ao cônjuge não concordante que
aceite em sua casa alguém sem vínculos biológicos. [...]É certo que,
mesmo quando se trata de adoção de pessoa maior, o que pressupõe a
dispensa da questão do lar estável, não se dispensa a manifestação
conjunta da vontade. Não fosse por isso, a questão ainda passa pela
adoção post mortem. Nesse aspecto, a manifestação da vontade
apresentar-se-á viciada quando o de cujus houver expressado a intenção
de adotar em conjunto, e não isoladamente. Isso é muito sério, pois a
adoção tem efeitos profundos na vida de uma pessoa, para além do
efeito patrimonial. Não se pode dizer que o falecido preteriria o respeito
à opinião e vontade do cônjuge ou companheiro supérstite e a
permanência da harmonia no lar, escolhendo adotar. O STJ vem
decidindo que a dita filiação socioafetiva não dispensa ato de
vontade manifesto do apontado pai/mãe de reconhecer
juridicamente a relação de parentesco (REsp 1.328.380-MS,
Terceira Turma, DJe 3/11/2014). Assim, sendo a adoção ato
voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção
deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído. STJ
REsp 1.421.409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
18/8/2016, Dje 25/8/2016 (Informativo n. 588).
APADRINHAMENTO AFETIVO
Destacam-se duas importantes e frequentes medidas de proteção:
• o acolhimento institucional (art. 101, VII); e
• o acolhimento familiar (art. 101, inciso VIII).
Segundo estudo do CNJ, “o apadrinhamento afetivo é um programa
voltado para crianças e adolescentes que vivem em situação de
acolhimento ou em famílias acolhedoras, com o objetivo de promover
vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da
comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. As crianças
aptas a serem apadrinhadas têm, quase sempre, mais de dez anos de
idade, possuem irmãos e, por vezes, são deficientes ou portadores de
doenças crônicas – condições que resultam, quase sempre, em chances
remotas de adoção.” (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79680-
apadrinhamento-afetivo-proporciona-convivencia-familiar-par...)
ECA Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de
acolhimento institucional ou familiar poderão participar de
programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 1o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à
criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de
convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu
desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo,
educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito)
anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os
requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem
parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim
de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509,
de 2017)
§ 4o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será
definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com
prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade
de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído
pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5 o Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela
Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por
órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído
pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6 o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os
responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento
deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária
competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
OUTROS PROBLEMAS NA ADOÇÃO
1) FALTA DE PROCEDIMENTARIDADE NO ECA
2) LONGA ESPERA
3) SERVIÇOS E PROGRAMAS OFICIAIS DE PROTEÇÃO,
APOIO E PROMOÇÃO NÃO EXISTEM
4) COISIFICAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
5) A LONGA PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM ENTIDADES DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL, ESPECIALMENTE ÀQUELES DE TENRA
IDADE, CAUSA DANOS IRREVERSÍVEIS
6) AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIDADES NO CONTEXTO
COLETIVO (existe previsão do estabelecimento de um plano
individual de atendimento de cada criança/adolescente acolhido
(art. 101, § 4º do ECA)
7) No que tange à adoção de pessoas maiores de 18 anos, o Código
Civil prevê o seguinte: Art. 1.619. A adoção de maiores de 18
(dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder
público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber,
as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009).
Obrigado