Is. 2 ADVOC IA
SAND FI l O
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR IZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMA CA DE SÃO PAULO-SP.
st
SERGIO TOSHIO IKEDA RO. 13040175 CPF. 028224.388-70BRASILEIRO , SOL. IRO(A) RS. 4355775/01 REF./GRAU. 002/E C104078 AUXILIAR DE LABORATORIO EFETIVO DEPTO.: 09513 • LABORATORIO LOCAL PR. VENCESLAU RES. RUA PORTUGAL 265 JARDIM EUROPA - PRESIDENTE VENCESLAU - 1940000 DATA NASCIM.: 22/06/1961 DATA ENTRADA.: 01/06/1984
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2 - AFONSO LUIZ ENGATA() CARRILHO RO. 14155591 CPF. 07.087.895-42, BRASILEIRO , CA 'O(A) RS. 5496123/01 REFJGRAU. 002/E F/04075 VISITADOR SANITÁRIO • EFETIVO DEPTO.: 05671 CTRO SAU III • GABRIEL MONTEIRO RES. R GESUINO GILMAR FIORUSSI 377 CENTRO - GABRIEL MONTEIRO- 16220000 - SP DATA NASCIM.: 25/04/1963 DATA ENTRADA.: 19/11/1988
3 - CLEUZA DE PAULA PRADO MACHADO RO. 21534229 X CPF. 129.173.748-02, BRASILEIRA , SE A) JUDICIALMENTE RS. 8951025/01 REFJGRAU. 001/A F103912 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS • EFETIVO DEPTO.: 07250 • INSTITUTO PASTEUR RES. R COPOS DO LEITE 64 CASA 03 JARDIM POPULAR • SÃO PAULO • 03670050 - SP DATA NASCIM.: 04/07/1989 DATA ENTRADA.: 07/06/1993
4 • FATIMA DOS SANTOS ALONSO RG. 14853971 CPF. 065.083.078.43, BRASILEIRA 1 C RS. 5955757103 REFJGRAU. 001/E F/04028 BIOLOGISTA • EFETIVO DEPTO.: 05875 • INST INFECTOLOGIA °MIJO RIBAS.
RES. R LAURENT1NO XAVIER DOS SANTOS 170 SAO PAULO - SÃO PAULO - 08041420 • SP DATA NASCIM.: 13/05/1985 DATA ENTRADA.: 01/10/1995
Coreia! de Alenelimento ao Ciiente) ./ II) ) 0 -Fax: II I) 9812 Rea Done Maria Paula 123-20' andar d Main Ofti4 r Bela Visla -São Paulo •5f, • CEP: 0 1 00I
SenCIOvôiflftu.g., icinci,-; /ah Anu.coen,13: dovalfitho c om.br
ADVOC SAND
VA F O 5 - GETUIJO FREITAS TOLLER
RG. 2814411 CPF. 203.554.748-88 , BRASILEIRO , CAS RS. 4554868/01 REFJGRAU. 001/1 C/04049 MEDICO • EFETIVO DEPTO.: 63914 - C.S.I DR ALLY ALAHMAR-BARRETOS RES. R VINTE E DOIS 318 CENTRO - BARRETOS - 14780650 - SP DATA NASCIM.: 04/03/1942 DATA ENTRADA: 23/12/1971
6 • IRANEIDE DE SOUZA VIEIRA LANO RG. 15365443 2 CPF. 087.109.068-60 , BRASILEIRO RS, 6017812101 REFJGRAU. 001/A C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO,: 66273 • NUCLEO PESSOAL - C, R. T. DSTI NDS RES. R CADA MANGA 127 A JARDIM GUAIRACA - SÃO PAULO - 03244010 - SP DATA NASCIM.: 19/1011956 DATA ENTRADA: 02/05/1988
ADO(A)
7 - JOSE SOARES JUNIOR RG. 11622079 X CPF. 034.935.7191-60 , BRASILEIRO , RO(A) RS, 10113459/02 REFJGRAU. 00WC F/04055 AUXILLAR DE ENFERMAGEM • bit e IVO DEPTO.: 56842-U N G ASSIST V410SP BRIGADEIRO RES. R HIRTEM MARTINS 94 PARQUE EDU CHAVES - SÃO PAULO • 02229070 - DATA NASCIM.: 213/07J1961 DATA ENTRADA: --
8 - LUCIANE HELENA NUNES SINOZUKE RG. 22358028 4 CPF. 117.268.696-06 , BRASILEIRO , CA ADO(A) RS, 7154379/03 REFJGRAU, 001/A C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 05713-NUCL REC HUMANOS DRS XI - P. PRUD RES. R CACIIJO PAULA SILVA 426 CIDADE JARDIM - PRESIDENTE VENCESLAU - 194000 DATA NASCIM,: 17/05/1970 DATA ENTRADA: 19/03/1992
9 • MARA LUCIA DA SILVA. MINASSIAN RO, 18713623 CPF. 113.698.968-40 , BRASILEIRA , CA
O(A)
RS. 8728290/03 REFJGRAU. 001/A F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 02544 • H R DR VIVALDO M SIMC/ES - OSASCO FLES, AV MANOEL PEDRO PIMENTEL 215 APTO 154 BL•0 JARDIM WILSON - OSASCO - 06020194 - SP DATA NASCIM.: 05/0111968 DATA ENTRADA: 05/04/1993
10 - MARIA ALELUIA PALMEIRA DE SÁ E SILVA RG. 223580090 CPF. 080.386.828-56 , BRASILEIRO , C 0(A) RS. 8006957/04 REFJGRAU. 002/A C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 30658 NUCLEO DE APOIO AS OP REG - NAOR P VENCESL RES. AV ALVARO ANTUNES COELHO 609 VILA. NOVA - PRESIDENTE VENCESLAU • 19400000 • S DATA. RASCAM.: 28R/3/1970 DATA ENTRADA: 05/03/1992
Atendi:men/c ab C lente: C/ i d 3 ae-nco • FOC (II) 3638-9812 Ruo Dona Maria POUICI, 123.20 andar. Ealt io Main Ctfi • Bela Visto -5ãO Poub •SP • C O -01)1
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fls. 3
ADVOC SAND
I O 11 - MARIA APARECIDA ZANINELO TURATTI
RG. 5619530 8 CPF. 779.104S611-04 , BRASILEIRA , 0(A) RS. 2522044/01 RF_FJORAU. 0021F C/04075 VISITADOR SANITARIO - EFETIVO DEPTO.: 05739 - CSI O TACITO LC SILVA. P VENCES RES. AV ERNANE MURAI) 250 JD COROADOS - PRESIDENTE VENCESLAU - 19400000 1 SP DATA . NASCIPL: 09/08/1951 DATA ENTRADA: 01/04/1971
12 - MARIA AUXIUADORA UNS DO PRADO Ra 7939031 0 CPF. 953.136.728-00 , BRASILEIRA , RS. 4599275/01 REFJGRAU. 002/0 F104056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EFETIVO DEPTO.: 73103 - DIV SAUDE PAC INTERNADOS - CHJ RES. AV JOANA ASSENCO ANZELOTTI 58 VILA ROSALINA - FRANCO DA ROCHA - 07007080 - SP DATA NASCIM.: 21/09/1955 DATA ENTRADA.: 1811211984
13 MARIA IEDA FERREIRA RO. 9938383 CPF. 046.968.490-48 , BRASILEI RS, 4315950/01 REFJGRAU. 002/E F/04076 ATENDENTE - EFETIVO DEPTO.: 07425-CENTRO DE CONVIVENCIA INFANTIL - RES. RUA 1109111 ONO 217 CENTRO - SETE BARRAS - 11910000 • SP DATA NASCIM.: 11/0911957 DATA ENTRADA.: 30/05/1984
14 - MARIA JOSÉ DA SILVA RG. 1144567 CPF. 001.157.454-72, BRASILEIRO , C O(A) RS. 8244315/01 REFJGRAU. 001/A 003912 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS • EFETIVO DEPTO.: 30855 NAOR. PRESIDENTE VENCESLAU RES. R MARIA RIBEIRO DA SILVA 5 ANTONIO DARAYA - PRESIDENTE VENCESLAU -DATA NASCIM.:. 08/02)1953 DATA ENTRADA: 03/08/1992
15 - MARIA TEREZA TOBIAS RENO RG. 10437938 8 CPI:. 030.707.778.05, BRASILEIRO , DIV RCIADO(A) RS. 5406973/01 REF./GRAU. 001/5 C/03912 AUXILIAR SERVICOS GERAIS - EFETIVO .
DEPTO.: 49978-AMBUL RG SAUDE MENTAL-SJCAMPOS RES. AV CIDADE JARDIM 2470 AP 22 JARDIM SATÉLITE - SAO JOSÉ DOS CAMPOS - 12231675 SP DATA NASCIM.: 06/10/1951 DATA ENTRADA.: 25/09/1986
10 - MARISA APARECIDA ALVES RG. 11250823 CPF. 022.962.788.92, BRASILEIRO , SOL RO(%) RS. 8046220/02 REFJGRAU. 001/3 C/09365 AUXILIAR DE. APOIO A PESQUISA CIENTIFICA E T CNOLOGICA - EFETIVO DEPTO.: 07250 - INSTITUTO PASTEUR RES. AV BOTUQUARA 31 BOSQUE DA SAUDE - SÃO PAULO • 04135020 • SP DATA NASCIM.: 06/04/1953 DATA ENTRADA.; 20103/1992
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(A)
fls. 4
8s. 5 ADVOCA IA
SAND F1 O
17 - MARTA ROBUSTI VERISSIMO RG. 17003885 CPF. 009.804.198-32 , BRASILEIRA , CA
O(A)
RS. 73059411/02 REFJGRAU. 002/C F1040515 AUXILIAR DE ENFERMAGEM • EFETIVO DEPTO.: 73982 - C E R DR ARNALDO P CAVALCANTI RES. RUA CAWABU 86 VILA ZEFERINA • ITAQUAQUECETUBA - 08576010 • SP DATA NASCIM.: 05/0611957 DATA ENTRADA:. 01/07/1985
18 - MECIA CRISTINA RODRIGUES BATATA LOPES RG. 8801224 4 CPF. 032.195.495-02 , BRASILEIRO , SEP 4RADO(A) JUDICIALMENTE RS. 3190780/01 REFJGRAU. 001 /H F/04032 CIRURGIAO DENTISTA - EFETIVO DEPTO.: 81026 - G. VIG. SAN. P. VENCESLAU GVS XXII RES. R EMILIANO TIBURCIO SALLES 625 JARDIM SANTA MARTA - PRESIDENTE VENCESLAU - 194f10000 - SP DATA NASCIM.: 16/1211956 DATA ENTRADA: 28108/1980
19 - MOACIR SILVIO VENTURA RG. 12954608 CPF. 006.940.178-09 , BRASILEIRO , O(A) RS. 5331969/01 REFJGRAU. 001/A F/03924 OFICIAL OPERACIONAL - EFETIVO DEPTO.: 72399• PLR. HUMANOS -DRS IN ARARAOUARA REB. AV. JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS 59 VILA SÃO FRANCISCO - ARARAQUARA - 14800000 - SP DATA NASCIM.: 17/10/1959 DATA ENTRADA: 10/12/1987
20 - NEREIDA StlIGUEFUZI RG. 13041975 CPF. 075.898.618-41 , BRASILEIRO , S P A) JUDICIALMENTE RS, 5099511/01 REFJGRAU. 002/E C/040713 AUXILIAR DE LABORATORIO - EFETIVO DEPTO.: 69513 - LABORATOFt10 LOCAL PR VENCESLAU RES. R VEREADOR PEDRO HAGIME SARO 80 VILA CARMEM - PRESIDENTE VENCESLAU - 19400000 - DATA NASCIM.: 27/05/1960 DATA ENTRADA.: 01/04/1986
21 - ODETE DA SILVA ALMEIDA PACITO RG. 7453975 CPF. 120.857.528-03 BRASILEIRO , CASA O(A) RS. 7205612/03 REFJGRAU. 001/A C/03912 AUXILIAR SERVICOS GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 301355 NAOR PRESIDENTE VENCESLAU RES. RUA JOSÉ BONOFÁCIO 510 CENTRO - PRESIDENTE VENCESLAU - 19400000 SP DATA NASCIM.: 25/07/1948 DATA ENTRADA: 29/11/1991
22 - ROSANE FATIMA SANTOS FERRAZ LOURENCO Ra 12104679 CPF. 042.890.008-94 , BRASILEIRO , C RS. 5323630/02 REFJGRAU. 001/F C/04042 FARMACEUT1C0 - EFETIVO DEPTO.: 51020 - G. VIG. SAN. P. VENCESLAU • GVS - XXII RES AV DOM PEDRO O 1212 CENTRO - PRESIDENTES VENCESLAU - 19400000 - SP DATA NASCIM.: 15/09/1959 DATA ENTRADA.: 23/07/1986
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F O 23 - ROSANGELA BARRERA. ORLANDO
RG. 18555571 8 CPF. 082.725.218-81 , BRASILEIRO C A) RS. 5420477/01 REFJGRAU. 002/E F104078 ATENDENTE - EFETIVO DEPTO.: 03709 -AMBULAT ESPECIALJD 5 OLJMPIA RES. R EDESIO ANGELO 1211 COHAB 3 - OLIMPIA - 15400000 - SP DATA NASCIM.: 94/04/1968 DATA ENTRADA.: 27108/1986
24 - ROSELI BONIFACIO PETRECONE RG. 18882424 CPF. 067.183.068-60 , BRASILEIRO , RS. 8478843/02 REFJGRAU. 001/A C/03912 AUXILIAR SERVICOS GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 73982 - HOSP. DR. ARNALDO P. CAVALCAIIM RES. R JOAO CUMACO DE MIRANDA 419 MOGI MODERNO - MOGI DAS CRUZES - 08717470 - SP DATA NASCUA.: 13/07/1965 DATA ENTRADA.: 17/11/1092
tt.
25. ROSEMEIRE ARAUJO HERRERA SILVA RG 19031781 2 CPF. 087.802.108-64,. BRASILEIRO C•(MA/ RS. 4763944/03 REFJGRAU. 002/A F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 30858- NAOR - PRESIDENTE. VENCESLAU RES R CARLOS GOMES 733 CENTRO - PRESIDENTE VENCESLAU • 19400000 - DATA NASCIM.: 09/01/1968 DATA ENTRADA.: 17/12/1993
28 - ROSIMEIRE ANDRADE DOS PASSOS RG. 14568413 2 CPF. 065.505528-01 , BRASILEIRO , UN 0 ESTÁVEL RS. 8066677/02 REFJGRAU. 001/A F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 73015•13N DE SAUDE PAC INTERNADOS DIR II • ORE RES. R VICENTE AGNELLO 172 JARDIM SANTA UDIA • MAUA - 093110130 - SP DATA NASCIM.: 18/04/1984 DATA ENTRADA.: —
27 - RUTE HELENA DE CASTILHO RG. 10607007 CPF. 093.828.828-00 , BRASILEIRA , CA O(A) RS. 4571472101 REFJGRAU. 0011B C/03912 AUXILIAR SERVICOS GERAIS - EFETIVO DEPTO.: 72650 - N. REC. HUMANOS DRS XVII TAUBATE RES. R MATNILDE NEME BAGDAD 333 JARDIM NOVA DETROIT • SÃO JOSÉ DOS CAMPOS • 12 4540 - SP DATA NASCIPA.: 03/08/1948 DATA ENTRADA: 10/12/1984
28 • SANDRA REGINA RODRIGUES LOP RO. 18450759 5 CPF. 079.437,248.10,: BRASILEIRA , CA 0(A) RS. 9178764/04 REFJGRAU. 002/D C/04058 AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EFETIVO DEPTO.: 08674 - HOSPITAL COLONIA DE REABILITACAO RES. R CHILE 57 VILA BELA • FRANCO DA. ROCHA • 07847120 - SP DATA NASCUA.: 01102/11168 DATA ENTRADA.: 08/03/1994
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Central de Atenr,fimentO or; Ciente' 111 -98 3638.9812 éTh.in Dano Maria Paula. 123- 20' fuleiro Edin:':c tvt&n Offiees -Bela Visto .São Paulo - SP - CEP: 0131 O
sand~■1■;hf.,45andL,..5 Cem br'^is,ww.SOnciOv:Tfdh0 COrn,br
fls. 7 A DVOCACIA
SANDOVAL, F11,1-10
29 • SARA DA SILVA PINHEIRO LIMA RO. 17694254 3 CPF. 077.333.888-55 BRASILEIRO , VIUVO(A) RS. 8387941/01 REFJGRAU. 001/A C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 30858 - NAOR - PRESIDENTE VENCESLAU RES. R ANITA GARIBALDI 583 JARDIM EUROPA - PRESIDENTE VENCESLAU - 19 00 SP DATA NASCIM.: 17J01/1966 DATA ENTRADA.: 15/09/1992
30 - WANETE CORREIA. ABRAO Ra 8732351 5 CPF. 045.307.458-80 , BRASILEIRA , RS. 3178274/01 REFJGRAU, 007JE F/04075 V1S1TADOR SANITARIO • EFETIVO DEPTO.: 72261 GR VIGILANCIA SANITARIA. FRANCA .
RES. R ARGANTE BETARELLO 435 VILA MONTF_IFt0 - FRANCA • 14401020 - SP DATA NASCIM.: 18/03/1957 DATA ENTRADA.: 08/09/1976
Vêm, por seu advoga .o (procurações anex
respeitosamente à presença de Vossa Er celência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA, contra a FAZENDA »O ESTADO DE SÃO PAULO,
pelas razões de direito e de fato a seguir duzidas:
1. Os Autores são servi .;ares públicos estaduais
pertencentes aos quadros da Secretari Saúde, que vêm sofrendo
uma grande injustiça por parte da Adminl tração Pública.
2. Devido a relevância de suas funções, tiveram o
reconhecimento por parte do Governo do Estado de São Paulo, com a
concessão do Prêmio de Incentivo, instituklo pela Lei 8.975/94.
3. O referido prémio não vem ando calculado sobre o 13°
Salário e 1/3 (um terço) das férias.
4. A Lei n°. 8.975/94, ao instruir o Prêmio de Incentivo,
assim prescreveu:
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sort<acive:f h0?,trndR.3 rc on. br -r barbafarnagalhaes
fls. 8
"Artigo 1° - Poderá ser co
exercício na Secretaria da
objetivando o incremento
aprimoramento da qualidade
cedido, aos servidores em
aúde, Prêmio de incentivo,
da produtividade e o
dos serviços e das ações
executados pela referida Secteria, mediante avaliação dos ri
seguintes fatores:
Artigo 4° O prêmio de incentivo não se incorporará
aos vencimentos ou salár os para nenhum efeito, e
sobre ele não incidirão vantagens de qualquer
natureza, bem como os d scontos previdenciários
e de assistência médica
"§ único - O valor do P
o de incentivo nâo será
computado no cálculo do deimo terceiro salário a que
refere a Lel complementar 644, de 26 de dezembro de 1989."
Como se pode perceber, a própria lei que instituiu o
Prêmio de Incentivo excluiu o seu compu o no décimo terceiro salário,
apesar de ser pago de forma permanente
5. A Concessão do Prémio de in entivo fol prorrogada até 30
de novembro de 1996 pela Lei Estadual °. 9.185, que alterou a Lei
que o instituiu, passando o referido pré a ser pago também aos
servidores das autarquias vinculadas à S retaria da Saúde.
In
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ADVOC CIA SAND
ri VAI, HO
6. Posteriormente em 1996, foi promulgada nova Lei
Estadual N°. 9.463, novamente alter'ndo os dispositivos da Lei
criadora do Prêmio em discussão, p ssando esse prêmio a ser
concedido por prazo indeterminado.
7. O Decreto Estadual N°. 41. 94, de 19 de maio de 1997,
regulamentou a concessão do Prêmio de Incentivo, com as alterações
introduzidas pelo Decreto Estadual No 4 55 de 23 de março de 1998
estabelecendo que:
Is Artigo 1° - os disposi vo adiantes mencionados do
Decreto 41.974, de 19 de de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Artigo 3° - O Prémio de Incen vo será pau* mensalmente e
terá como composição percen máxima o que se segue:
B. Ocorre que, apesar do Prêmi de Incentivo ser vantagem
que integra de forma definitiva os venci entos dos autores, a Ré em
desrespeito a Constituição Federal, não c mputa o mesmo na base de
cálculo do 13° Salário.
9. Por outro lado, apesar da efetuar o pagamento do
Prémio de Incentivo nas férias dos Aut.res, também não credita o
acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, =onforme prescreve o inciso
XVII do artigo 7° da Constituição Federal
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ADVOC SAND A
FI j O
10. A natureza Jurídica do Pr mio de Incentivo, instituído
pela Lei 8975/94, demonstra a característica de vantagem que integra
os vencimentos, uma vez que é pago todo mês, desde a sua
instituição até a presente data e, canse uentemente, não se Justifica
sua exclusão no calculo do pagamento o 13° Salário e no 1/3 (um
terço) das férias.
11. O fato fundamental é que o Prémio de Incentivo, trata-se
na verdade de um aumento de vencimen em caráter geral, urna vez
que é pago a todos os servidores =m atividade, sem qualquer
especificação de função ou local de trab lho.
DO ° SALÁRIO PAGO SOBRE A RE NERA ÁO INTEGRAL
12. O 13° Salário é um direito ocial e deve ser pago com
base na remuneração integral ou sobr • o valor da aposentadoria,
egurado pela Constituição Federal em , seu artigo 7°, VIII, a saber:
"Artigo 7° - são direitos s trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem a à melhoria de sua
condição social:
VIII • décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria." (grifo nos o)
13. A norma Constitucional não eixa qualquer dúvida de que
o Décimo Terceiro Salário deve ser pag com base na remuneração
integral.
barbalarnagalhaes
Cenfrol da Aiendïmen to na Choute: 8-9800 - Fox: (111 3638-9819
Ruo Dono Modo Paulo. 123 • 2C/ cio Morri OU Belo Visto- Wfte, Poulo • SP • sondovua W4 t)4,'Sôni- voIlilho,com b(
Gel
fls. 10
4Q
ADVOCACLA SAND
FIIEIO
14. A Constituição Estadual seu artigo 124 §3°,
igualmente assegura tal direito.
15. A Lei Complementar n°. 6441 9, que regulou o 13° salário
pago aos servidores estaduais, igu 'mente determina o seu
pagamento com base na remuneração In agrai ou valor dos proventos
de aposentadoria, senão vejamos:
Lei Complemen r Na 644, de 26 de dezembro de 1989
Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do
Estado e dá providências correlatas
Artigo 1° - O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, § 2°, combinado
com o artigo 7°, Inciso VIII, da Constituição Federal, será pago anualmente, em
dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado,
de ando ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos
proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem lus naquele mês.
1° - Para os fins desta lel complementar, entende-se por remunerarão,
al a soma te todo lores caráter
permanente, compreendendo: fanfo nosso)
1. vencimento, remuneração, salário ou proven
2. adicional por tempo de serviço;
3. sexta-parte;
4. gratificações incorporadas;
5. vantagem de Lei de Guerra;
6. gratificação pela sujeição ao Regime Especial e Trabalho Policial;
7. indenização pela sujeição ao Regime. Especial de Trabalho Policial Militar,
8, quotas fixas de que trata o Inciso I do artigo ° da Lei Complementar n° 567,
de 20 de julho de 1988;
bartiaran iagalhaes Rva Dona
Central de Atendimento in Cliente: 11 11 638-9800 Fox: (11) 3638-9812 a Pauta, 123 -20' andou ,E.41t cio Moio es • Bela Vista -São Paulo -SP -CEP: O ■ 319-001
sandovoiN[ho4sankio /Abo com.br .sandovallilho.com
44
fls. 12
SKIWA 9. vantagem pessoal percebida a qualquer titulo
10. Outras vantagens incorporadas.
A
O
§ 4° - Para fins de cálculo do décimo terceiro sal,
valores pagos sob quaisquer dos seguintes Rui
1. indenização de qualquer natureza;
2. pagamentos atrasados não pertinentes ao ex
3, acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição men
artigo 39, § 2°, combinado como artigo 7°, inciso
4. créditos do Programa de Integração Social
Servidor Público Estadual;
5. diárias e ajuda de custo;
6. auxílio-transporte;
7. aplicação dos Itens 1 e 2 do § 3° do artigo 7°
20 de julho de 1988;
8. salário-família e saládo-esposa; e
9. outros que não sejam pertinentes à remunera
rio, não serão considerados os
ciclo;
do servidor, de que trata o
I, da Constituição Federal;
Programa de Assistência ao
Lei Complementar n° 567, de
ou aos proventos.
16. Observe-se que o artigo
gratificações absolutamente transitóri
diárias, ajuda de custo, e outras, total
Incentivo, que é vantagem paga m
vencimentos com habitualidade desd
interrupção, o que justifica o seu comput
DO ACRESCIMO DE 1 .3 u R O S
§ 4°, apenas exclui as
como auxilio transporte,
ente diferente do Prêmio de
nsalmente, integrando os
o ano de 1994, sem
no 13° Salário.
E A FÉRIAS
17. A Ré, apesar de realizar
nas férias, não credita sobre o acrésci
gamento do referido prêmio
de 1/3 (um terço).
18. Com efeito, o acréscimo de
é assegurado pelo inciso XVII do artigo 7
3 (um terço) sobre as férias
da Constituição Federal:
barba • rnagalhaes
Central de Atendimento ao °lente. ¡II 3638-9800 FOX.: (11) 3638-9812
P,n Dono Ma ria Paulo. 12320" andar • Erpf....n Main 01l Ices- Belo Vista-São Paulo -SP • CEP: 01319-001
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-MOO Fax: til) 3438-P812
- Beta Vista -São Paulo -SP CCP Ol 319-0C I
ve.sandovalfilha com bt
A DVOCA SAND
ri o "Artigo 7°...
XVII — QOZO de férias anu s com, pelo menos, um
terco a mais do que o sala rlo Normal. (Grifo Nosso)
19. Assim, inteiramente devido o
1/3 das férias sobre o Prêmio de Incentiv
pagamento do acréscimo de
20. O 13° Salário e férias co acréscimo de 1/3 (um
terço), são vantagens trabalhist Pagas a todos os
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ou de e as privadas. por forca
do 4 3° do artigo 39 da Constituição Fe m eral
21. A jurisprudência mais rece te do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, agasalha tal en endimento e neste sentido,
pode-se destacar algumas decisões, a sa
APELAÇÃO COM REVISÃO n° .880.5/5-00
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTES: APARECIDA MARQUES ROSA ( E
OUTROS)APELADA: FAZEN 'A DO ESTADO DE SÃO
PAULO
SERVIDOR PUBLICO. PRÉMIO
(PIQ). Leis Estaduais n°
483/96.Pretensão à inclusão
constitucional das férias Admi
ser de caráter permanente
integral. Exegese dos artig
Constituição Federal. Pre
Justiça. Ação procedente Rec
DENCENTIVO Á QUALIDADE
8.975/94, 9185/95 e 9
cálculo do 13° salário e terço
sibilidade Vantagem que por
e integrar a remuneração
7o, VIII, e 39, § 3o, da
ntes deste Tribunal de
no provido.
gallines
Central de Atendime
Pua Dana Maria Paula, 123-20'1 andai
sondevalflhaísisancia V
fls. 14
COMARCA: SÃO PAULO
APELAÇÃO N° 786.279-5/7-00
APELANTES: MARIA CILEIDE JERY E OUTROS
APELADA: FAZENDA DO EST DO DE SÃO PAULO
Servidor público estadual -
Prémio de incentivo - Pretens
do 13" salário e 1/3 de Mil
8.97511994, com as alterações
e 9.463/96 - Ação procedente -
rvidores da área da saúde -
o a sua inclusão no cálculo
- Conhecimento - lei n°.
uadas pelas Leis 9.185/95
ecurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL: 785.582-5
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: FAZENDA DO ES
APELADA: SANDRO LUIS
UEHARA
SERVIDOR PÚBLICO ESTAR
Pretensão do autor objetiva
Incentivo à Produtividade e
Lei Estadual n° 8.975/94, pio
pela Lei Estadual n° 9.185/95
tempo Indeterminado pela
devidamente regulamentada
41.794/97, no cálculo do 13°
terço de férias - Procedência
grau - Exclusão prevista no p
Estadual n° 8.975/94, qu
constitucional - Arts, 70,
asseguram a Incidência do 1
integral dos servidores p
Estadual n° 644/89 que ta
de cálculo — Prêmio que ve
DO DE SÃO PAULO
DOS SANTOS DE JESUS
— Secretaria de Saúde -
a inclusão do Prémio de
alidade (PIPO), criado pela
ada por prazo determinado
novamente prorrogada por
Lel Estadual n° 9.463/96,
pelo Decreto Estadual n°
ário e do acréscimo de um
ação decretada em primeiro
rafo único do art. 4°, da Lei
contrasta com preceito
e 39, § 3o, da CF, que
salário sobre a remuneração
cos — Lei Complementar
preconiza a mesma forma
sendo pago reiteradamente
:barbaramagalhaes
Central de AtendimeHo ut, Cliente: 11
la Paulo. 123-20' ondm main
Sandovonillt•sondr.‘
9800 • Fax: (II) 3638-98I2
Bela Visto São Pocilo - SP - CEP. 013:9-{101
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ADVOGA' LA SANO S AL
FI O
por vários anos, restando de cterizada a conotação de
provisoriedade prevista na lslação estadual - Daí, que
desde a sua instituição a v ntagem pecuniária deve ser
incluída no cálculo do 13° s lárlo e do acréscimo de um
terço de férias - Sentença man ida — Recurso não provido.
DO PRINCIPIO DA IGUALD DE
22. Por fim, registre-se que a Rë n o.efetuando o pagamento
do 13° Salário e do acréscimo de 1/3 ( m terço) das férias sobre o
Prêmio de Incentivo percebidos pelos rvidores da Secretaria da
Saúde, viola também o principio da Igual de.
23. Os servidores pertencente à Secretaria da Fazenda
percebem, mensalmente, o Prêmio de I n centivo à Qualidade — PIQ,
que é computado não só no pagamento do 13° salário, mas também
no acréscimo de 1/3 (um terço) das f =rias, conforme determina o
artigo 7° da Lei Complementar n°. 887/20
24. O Prêmio de Incentivo (serv dores da saúde) e o Prêmio
de Incentivo e qualidade (servidores da Fazenda) são semelhantes,
pagos a todos os servidores das r spectivas secretarias, sem
qualquer requisito especial, bastando estar em exercício para
percebê-los, e assim, nítido desrespeit« ao princípio da igualdade.
25. Pelo exposto, requerem CITAÇÃO DA RÉ para
responder aos termos da presente, até i quando aguardam seja a
mesma JULGADA PROCEDENTE, condeipado-a ao seguinte:
agalhaes
Centrai de Alenelimetie ao Cliente: (1 638-9800 -Fax: (11) 3638-9812 Rua Coca Maria Paula, 123 20' andar Nicfin Of ces Bela Vista •São Pavio -SP CEP: 01319-001
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I§
ADVOGA' IA fls. 16
SANDFII,
4C I0
a) A inclusão do Prêmio de Incentivo instituído pela Lei
Estadual N°. 8975/94 e legislação p sterior que o prorrogou e
regulamentou, no calculo do 13° Salário bem como no acréscimo de
1/3 (um terço) das férias percebidas pelo autores;
b) Pagar as diferenças de das, a serem apuradas em
execução, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas da
correção monetária desde a lesão patrimonial, por se tratar de crédito
de natureza alimentar, juros de mora nos termos da lei, custas
processuais e honorários advocaticios, Ide acordo com o artigo 20,
parágrafo 3° do Código de Processo Civi l'-
c) Apostilar os títulos, para
direito pleiteado nesta ação, fixando-s
pena de incidência de multa por dia de
645 do Código de Processo Civil.
conhecimento de futuro, do
prazo para cumpri-to, sob
traso, nos termos do artigo
OcO
d) Requerem, por não estar
com as custas processuais sem prejuiz
seja concedido o benefício da justiça gr
pedido indeferido, requerem, nos termos
4.952, de 27 de dezembro de 1985, sej
taxa judiciária, considerando que,
impossibilitados de arcarem com tal de
atualização monetária de seus vencimen
m em condições de arcarem
próprio e de suas famílias,
tuita, porém, caso seja esse
o art. 4°, 4, da V. da Lei no.
diferido o recolhimento da
momentaneamente, estão
pesa, decorrente de falta de
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01319-001
ADVOCACI SANDOVAI,
FILEO Protestando por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente depoimento pessoal, altiva de testemunhas,
Juntada de documentos, expedições de oficios, etc., dão a presente o
valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Nestes Termos;
P.Deferirnento.
São Paulo, 29 de Julho e 2011.
Antônio brto Sand vai Filho
OAB/SP 58.283
a
barbaramagalhaes
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
fls. 5
4g "rliC
Registro: 2012.0000365742
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0028173- 89.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes SERGIO TOSHIO IKEDA, AFONSO LUIZ BIGATAO CARRILHO, CLEUZA DE PAULA PRADO MACHADO, FATIMA DOS SANTOS ALONSO, GETULIO FREITAS TOLLER, IRANEIDE DE SOUZA VIEIRA LINO, JOSE SOARES JUNIOR, LUCIANE HELENA NUNES SINOZUKE, MARA LUCIA DA SILVA MINASSIAN, MARIA ALELUIA PALMEIRA DE SÁ E SILVA, MARIA APARECIDA ZANINELO TURATTI, MARIA AUXILIADORA LINS DO PRADO, MARIA IEDA FERREIRA, MARIA JOSÉ DA SILVA, MARIA TEREZA TOBIAS RENO, MARISA APARECIDA ALVES, MARTA ROBUSTI VERISSIMO, MECIA CRISTINA RODRIGUES BATATA LOPES, MOACIR SILVIO VENTURA, NEREIDA SHIGUEFUZI, ODETE DA SILVA ALMEIDA PACITO, ROSANE FATIMA SANTOS FERRAZ LOURENÇO, ROSANGELA BARRERA ORLANDO, ROSELI BONIFACIO PETRECONE, ROSEMEIRE ARAUJO HERRERA SILVA, ROSIMEIRE ANDRADE DOS PASSOS, RUTE HELENA DE CASTILHO, SANDRA REGINA RODRIGUES LOPES, SARA DA SILVA PINHEIRO LIMA e WANETE CORREIA ABRAO, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 00 00
<t- o, ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de o São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. cri o o, O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LEME
DE CAMPOS (Presidente), SIDNEY ROMANO DOS REIS E MARIA OLIVIA ALVES.
o
São Paulo, 30 de julho de 2012.
e3 LEME DE CAMPOS o RELATOR
Assinatura Eletrônica .c.(1)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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APELAÇÃO CIVEL N°. 0028173-89.2011.8.26.0053 SÃO PAULO.
APTE(S).: SÉRGIO TOSHIOI IKEDA E OUTROS.
APDO(S).: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VOTO N°. 17.460
PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Preliminar afastada
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Ativos - Prêmio de Incentivo à Produtividade (Lei Estadual n.° 8.975/94) -- Pedido de inclusão do PIP no cálculo do 13°. salário e 1/3 de férias -- Cabimento - Verba de caráter remuneratório - Observância aos artigos 7°., VIII, e 39, § 3°., da Constituição Federal - Ação julgada improcedente na P. Instância -- Sentença reformada - Recurso provido.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por
servidores públicos estaduais, vinculados à Secretaria da Saúde, contra a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a
incidência do "Prêmio de Incentivo à Produtividade", instituído pela Lei
Estadual n°. 8.975/94, no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias, com o
pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção
monetária.
A r. sentença de fls. 205/210, cujo relatório se
adota, julgou improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 250,00 para
cada autor, nos termos do art. 20, § 4°., do Código de Processo Civil,
observada a condição dos autores de beneficiários da justiça gratuita.
Apelam os vencidos às fls. 215/223, postulando a
reforma do decisum. Sustentam, em suma, que o aludido beneficio tem
Apelação n° 0028173-89.2011.8.26.0053 -SÃO PAULO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 7
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natureza jurídica de remuneração, razão pela qual não pode ser excluído do
cálculo do 13°. salário e 1/3 de férias, conforme pretendido.
Contra-razões às fls. 226/232. Aduz,
preliminarmente, a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
No mérito, pugna pelo não provimento do apelo e pela manutenção do r.
decisum.
É o relatório.
Ab initio, não há que falar em prescrição do
próprio fundo de direito.
Dispõe a Súmula n°. 85 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em consonância com o artigo 3°., do Decreto n°.
20.910/32 que:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Portanto, como a matéria envolve prestação
pecuniária de trato sucessivo, a prescrição ocorre tão somente em relação
às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo
o fundo de direito.
Assim, rejeita-se a preliminar e passa-se a análise
do mérito.
Apelação n° 0028173-89.2011.8.26.0053 — SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 8
Trata-se de ação ordinária proposta em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual os autores
pleiteiam a incidência do "Prêmio de Incentivo à Produtividade", instituído
pela Lei Estadual n° 8.975/94, no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias, com
o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção
monetária.
Com razão os apelantes.
Deveras, embora o referido diploma legal
preveja, em seu artigo 4°., parágrafo único, que o "valor do Prêmio de
Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que
se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989", certo é
esse dispositivo incorreu em ofensa aos preceitos constitucionais inseridos
nos artigos 7°., VIII, e 39, § 3°., da Constituição Federal, que asseguram
aos trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos servidores ocupantes de
cargo público "décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria".
Note-se que, esse prêmio não se enquadra na
categoria de adicional de função, nem de gratificação de serviço. Tem, na
verdade, natureza jurídica de prêmio de produtividade, posto que somente
é devido em razão de serviços já realizados, tem sua origem na eficiência
do serviço e é utilizado como forma de incentivar o servidor.
Trata-se, portanto, de verba de caráter
remuneratório, integrando os vencimentos, e não de natureza indenizatória.
Pouco importa se tem ela caráter transitório e não incorporável. O que
importa, frise-se, é que tem ela natureza jurídica de remuneração, razão
pela qual não podia ser excluída do cálculo do 13°. salário e 1/3 de férias.
Apelação n° 0028173-89.2011.8.26.0053 - SÃO PAULO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 9
Nesse sentido, já decidiu este Eg. Tribunal de
Justiça:
É inegável que a verba tem natureza
remuneratória, e dessa forma deve ser compreendida na base de cálculo
do décimo terceiro salário. Isso porque o artigo 7°, VIII, da Constituição
Federal, aplicável aos servidores do estado por força do artigo 39, § 3°,
da Carta e do artigo 124, § 3°, da Constituição Estadual, determina que o
pagamento do décimo terceiro se fará 'com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria'. Ademais, ao contrário do alegado pela
Fazenda, a LC 644/89 prevê a incidência do 13° sobre 'gratificação de
produtividade' (art § 2°, item 2). Incompatível, pois, com os dispositivos
constitucionais e a referida lei complementar estadual a determinação de
exclusão da vantagem pelo art 4°, parágrafo único, da Lei 8.975/94.
Da mesma forma, considerando o seu caráter
remuneratório, a vantagem deve ser incluída para cômputo do terço
constitucional das férias (arts. 7°, XVII e 39, § 3o, da CF).
Correta, portanto, a sentença, que, diante das
considerações expendidas, não violou os princípios da separação dos
Poderes e da legalidade (arts. 2°, 5°, II, e 37, caput, da CF), mas apenas
cuidou de aplicar a legislação estadual de maneira compatível com os
dispositivos constitucionais anteriormente mencionados.
(AC n°. 670.974.5/4-00, rel. Des. ANTONIO CARLOS VILLEN, j. de
18.02.08.).
E ainda:
Apelação n° 0028173-89.2011.8.26.0053 — SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Servidores Públicos. Prêmio de Incentivo à
Qualidade. Leis n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Integração aos
vencimentos para fins de décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 de
férias Admissibilidade. O artigo 7°, VIII, da Constituição da República, no
que tange ao valor da remuneração do décimo terceiro, não outorga
poderes discricionários ao Legislador, pois o conceito teorético 'integral'
impõe o pagamento da remuneração havida no mês de dezembro de cada
ano. A norma constitucional, portanto, não dá liberdade ao Legislador
para tal redução. Reduzir o valor da remuneração (vencimentos no
plural), mesmo por lei, ofende a referida garantia constitucional. E o
mesmo raciocínio aplica-se ao acréscimo de 1/3 de férias. Sentença de
improcedência. Recurso provido.
(AC n°. 730.595.5/0-00 - rel. Des. GUERRIERI RESENDE, j. de
11.02.08, v.u.).
Adotando igual raciocínio, precedentes desta C.
Câmara:
SERVIDOR ESTADUAL. Secretaria Estadual da
Saúde. Prêmio de Incentivo criado pela Lei n. 8.975/94 e sucessivas
prorrogações. Não inclusão no cálculo do 13° salário e do terço das
férias. INADMISSIBILIDADE. Verba de caráter remuneratório, sendo
inarredável a sua incidência. CF, art. 7°, VIII, e 39, § 3°. Recurso
parcialmente provido.
(AC n°. 990.10.251092-1- rel. Des. OLIVEIRA SANTOS — j. de
Apelação n° 0028173-89.2011.8.26.0053 — SÃO PAULO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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09.08.2010, v.u.).
DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO -
Servidoras Públicas Estaduais - Prêmio de Incentivo - Lei Estadual n°
8.975/94 — Pretensão de inclusão na base de cálculo do 13° salário e 1/3
de férias - Admissibilidade - A verba questionada possui caráter
remuneratório, razão pela qual integra os vencimentos, sendo de rigor sua
inclusão para fins de cálculo do 13° salário, bem como do 1/3 de férias,
em observância aos arts. 39, § 3° e art. 7°, inc. VIII, ambos da Constituição
Federal - Correção monetária e juros de mora de 6% ao ano na forma do
artigo 1° F da Lei 9.494/97 (redação original).
(AC n°. 990.10.302914-3 - rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI j. de
16.08.2010, v.u.).
Desta feita, revendo entendimento anterior em
sentido contrário, a reforma da r. sentença singular é medida que se impõe
na hipótese, para o fim de se julgar procedente a ação, nos moldes acima
aduzidos.
Condena-se a ré ao recalculo do prêmio e ao
pagamento das diferenças devidas, com juros contados da citação, correção
monetária a partir de quando era devida a incidência da vantagem,
respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas no qüinqüênio
anterior à propositura da ação, nos teunos do Decreto n°. 20.910/32,
apostilando-se os títulos, reconhecido o caráter alimentar da verba.
Quanto ao pagamento das diferenças devidas,
esse será acrescido de correção monetária e juros de mora arbitrados a
Apelação n° 0028173-89.2011.8.26.0053 — SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 12
partir da citação à taxa de 6% ao ano, aplicando-se o preceito contido no
artigo 1°.-F da Lei n°. 9.494/97 de acordo com a MP n°. 2.180-55/01 e a
partir de 30.06.2009 aplica-se o art. 1°.-F, da Lei n°. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n°.11.960/2009, independentemente da data da
propositura da ação.
Necessário deixar consignado a alteração do
posicionamento desta Colenda Sexta Câmara de Direito Público acerca da
aplicação da Lei Federal n°. 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1°.-
F da Lei Federal n°. 9.494/97.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
passou a adotar o entendimento pela imediata aplicabilidade da Lei n°.
11.960/09, reconhecendo que as normas disciplinadoras de juros possuem
natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente,
aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum.
Assim, o art. 1°.-F, da Lei n°. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n.° 11.960/2009, deve ser aplicado de maneira
imediata aos processos em curso, a partir de sua entrada em vigor,
independentemente da data da propositura da ação.
Tal entendimento se ajusta à jurisprudência mais
recente do Colendo Supremo Tribunal Federal, firmada desde a edição da
Medida Provisória n°. 2.180-35/2001, e que também se aplica com relação
à Lei n°. 11.960/2009: RE n°. 633.549/RJ, Rel. Min. CARMEN LUCIA;
AI n°. 657.133-AgR/PA, Rel. Min. ELLEN GRACIE; AI n°. 764.524/RS,
Rel. Min CELSO DE MELLO; AI n°. 803.071-AgR/PB, Rel. Min.
GILMAR MENDES; RE n°. 538.182/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; AI
n°. 771.555- AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; dentre
Apelação n°0028173-89.2011.8.26.0053 — SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
diversos outros julgados.
Cumpre ainda destacar que a Corte Especial do
Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou o mesmo entendimento ao
julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n°. 1.207.197/RS,
em 18.05.2011, e o Recurso Especial Repetitivo n°. 1.111.117/PR, em
02.06.2010, com base no princípio da aplicação geral e imediata das leis.
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n°.
11.960/2009, ou seja, 30.06.2009, o cálculo da correção monetária e dos
juros de mora observa a nova redação do art. 1°.-F, da Lei n°. 9.494/97, nas
ações em curso.
Ante a sucumbência, a ré arcará também com o
pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios
arbitrados, mediante apreciação eqüitativa, em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4°, do Código de Processo
Civil.
Por fim, já é entendimento pacifico de que não
está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição
Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas
prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas
partes.
Isto posto, rejeita-se a preliminar e dá-se
provimento ao recurso de apelação.
LEME DE CAMPOS
RELATOR
Apelação n° 0028173-89.2011.8.26.0053 - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Apelação n° 0028173-89.2011.8.26.0053 — SÃO PAULO
ANEXO I
Ref:: Dispensa de Recurso PORTARIA GPJ 01/2012
Autor(es): Sergio Toshio Ikeda e outros
PJ/SAJ n° 2011.01.121629
Autos n° 0028173-89.2011.8.26.0053
I) Dispensa de Recurso de Apelação, Ordinário, Inominado, Especial e/ou
Extraordinário:
II) Dispensa de Recurso Especial e/ou Extraordinário:
17. P.I.Q. e Prêmio de valorização - incidência sobre o 13° salário e
X
férias;
III) Dispensa de Recursos em sede de execução:
OBSERVAÇÃO: (se houver)
Marina Benevides Soares
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 138.214
São Paulo, 13/08/2012
fls. 16
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
APELAÇÃO No. 0028173-89.2011.8.26.0053
APELANTES: SERGIO TOSHIO IKEDA E OUTROS
Manifesto a minha concordância com a
representação da lavra da colega Marina, por seus próprios
fundamentos.
São Paulo, 13 de agosto de 2012.
LUIZ EDUARDO P. D'ANTINO
Procurador do Estado
OAB/SP No 91.013
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.121629
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
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Registro: 2012.0000517838
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0028173-89.2011.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que são embargastes SERGIO TOSHIO IKEDA, AFONSO LUIZ BIGATAO CARRILHO, CLEUZA DE PAULA PRADO MACHADO, FATIMA DOS SANTOS ALONSO, GETULIO FREITAS TOLLER, IRANEIDE DE SOUZA VIEIRA LINO, JOSE SOARES JUNIOR, LUCIANE HELENA NUNES SINOZUKE, MARA LUCIA DA SILVA MINASSIAN, MARIA ALELUIA PALMEIRA DE SÁ E SILVA, MARIA APARECIDA ZANINELO TURATTI, MARIA AUXILIADORA LINS DO PRADO, MARIA IEDA FERREIRA, MARIA JOSÉ DA SILVA, MARIA TEREZA TOBIAS RENO, MARISA APARECIDA ALVES, MARTA ROBUSTI VERISSIMO, MECIA CRISTINA RODRIGUES BATATA LOPES, MOACIR SILVIO VENTURA, NEREIDA SHIGUEFUZI, ODETE DA SILVA ALMEIDA PACITO, ROSANE FATIMA SANTOS FERRAZ LOURENÇO, ROSANGELA BARRERA ORLANDO, ROSELI BONIFACIO PETRECONE, ROSEMEIRE ARAUJO HERRERA SILVA, ROSIMEIRE ANDRADE DOS PASSOS, RUTE HELENA DE CASTILHO, SANDRA REGINA RODRIGUES LOPES, SARA DA SILVA PINHEIRO LIMA e WANETE CORREIA ABRAO, é embargado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 6° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de o São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O O o_ O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LEME
DE CAMPOS (Presidente), SIDNEY ROMANO DOS REIS E MARIA OLIVIA w ALVES. o
São Paulo, 24 de setembro de 2012.
LEME DE CAMPOS RELATOR
Assinatura Eletrônica
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°. 0028173-89.2011.8.26.0053/50000
— SÃO PAULO.
EMBGTE(S).: SÉRGIO TOSHIO IKEDA.
EMBGDO(S).: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VOTO N°. 18.232
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de contradição - Erro material - Ocorrência na hipótese - Embargos acolhidos para fazer constar na parte dispositiva do r. decisum "Condena-se a ré à incorporação do Prêmio de Incentivo à Produtividade no cálculo do 13°. salário e de 1/3 de férias".
Cuida-se de embargos declaratórios opostos
contra o r. decisum de fls. 240/248, em que os embargantes alegam a
existência de contradição na v. decisão, por constar em sua parte
dispositiva "condena-se a ré ao recalculo do prêmio ..." quando deveria
ter constado a condenação à incorporação do prêmio no cálculo do 13°.
salário e de 1/3 de férias.
É o relatório.
Os embargos merecem acolhimento.
O acolhimento dos embargos declaratórios no
presente caso não implica a mudança do v. Acórdão, porque o objetivo é o
de resolver a contradição constante na parte dispositiva.
De rigor, o acolhimento dos embargos
Embargos de Declaração n° 0028173-89.2011.8.26.0053/50000 -SÃO PAULO
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declaratórios para se declarar na parte dispositiva aonde constou "Condena-
se a ré ao recálculo do prêmio e ao pagamento das diferenças devidas,
com juros contados da citação, correção monetária a partir de quando era
devida a incidência da vantagem, respeitada a prescrição qüinqüenal das
parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos
termos do Decreto n°. 20.910/32, apostilando-se os títulos, reconhecido o
caráter alimentar da verba." deve constar "Condena-se a ré à
incorporação do Prêmio de Incentivo à Produtividade no cálculo do 13°.
salário e de 1/3 de férias e ao pagamento das diferenças devidas, com
juros contados da citação, correção monetária a partir de quando era
devida a incidência da vantagem, respeitada a prescrição qüinqüenal das
parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos
termos do Decreto n°. 20.910/32, apostilando-se os títulos, reconhecido o
caráter alimentar da verba.".
Isto posto, acolhem-se os embargos.
LEME DE CAMPOS
RELATOR
Embargos de Declaração n° 0028173-89.2011.8.26.0053/50000 — SÃO PAULO
Data de disponibilização: 18/03/2013 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1° INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 6' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0114/2013Processo 0028173- 89.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Gratificacao de Incentivo - Sergio Toshio Ikeda e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Trata-se de execucao de obrigacao de fazer advinda de titulo executivo judicial em face da Fazenda do Estado de Sao Paulo. Servindo este despacho como mandado, intime-se a executada (Fazenda do Estado de Sao Paulo), nos termos do artigo 632 do Codigo de Processo Civil, por oficial de justica, para que cumpra a obrigacao de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivos titulo(s) do(s) exequente(s), como determinado em sentenca/acordao, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposicao de multa diaria de R$ 622,00. O Procurador oficiante devera dar ciencia a autoridade administrativa, responsavel pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicara grave prejuizo aos cofres publicos e que a omissa() podera caracterizar ato de improbidade administrativa. Deverao os o(s) exeqUente(s), em dez dias, providenciar o fornecimento de pecas completas para instrui-lo (inicial, sentenca, acordao e desta decisao), bem como as diligencias do Oficial de Justica. Int. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Processo n° 0028173-89.2011.8.26.0053 6a VFP Interessados: SERGIO TOSHIO IKEDA E OUTROS
Secretaria/Órgão/Entidade onde seAtCá o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Senhor Procurador Chefe da PJ-1:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores
públicos estaduais da Secretaria da Saúde, na qual requereram a inclusão do
Prêmio de Incentivo instituído pela Lei Estadual 8.975/94 no cálculo do 13°
salário e do terço constitucional de férias.
Em sede de apelação, o E. Tribunal de Justiça julgou
procedente o pedido, para condenar a Fazenda do Estado à 'incorporação do
Prêmio de Incentivo à Produtividade no cálculo do 13° salário e de 1/3 de
férias e ao pagamento das diferenças devidas, com juros contados da citação,
correção monetária a partir de quando era devida a incidência da vantagem,
respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas no qüinqüênio
anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto n°. 20.910/32,
apostilando-se os títulos, reconhecido o caráter alimentar da verba".
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, bem
como a determinação para que a obrigação de fazer seja cumprida em 90
dias sob pena de multa diária, proponho a autuação de PJF e a remessa do
presente à Secretaria da Saúde, para que providencie as planilhas de
2011.011 216292011.01.1216292011.01.1216292011.01 121629
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
cálculos, bem como o apostilamento dos direitos concedidos aos autores, de
forma que a decisão judicial seja cumprida em sua integralidade.
À consideração superior.
São Paulo, 2 de abril de 2013.
afult■iN, Laura Baracat Bedicks
Procuradora do Estado
OAB/SP 305.342
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 2 d abril de 2013.
EDUA• RIJO D 'ANTINO Procurador(a) do Estalo efe da la Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
2011.01 1216292011.01.1216292011.01 1216292011.01.121629
PROCESSO Ne.M71 (O /2-of fi9M,99 Dell
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR 1,01 à/
t) L:///23 DATA
k14 ae 4a. S TURA
Izildinha UI, de Moura Sedou, RG.: 14.508.507
a •
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURID I CA
FLS.37
N° DO PROCESSO---001/0941/121.629/2011
DATA DE ENTRADA :----10/04 /2013..
DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD EM 10 / 04 / 2013--
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/121.629/2011 (Apenso 001/0001/001.278/2013).
Interessado: SERGIO TOSHIO IKEDA E OUTROS.
(Ação Ordinária n° 0028173.89,2011.8,26.0053 da 6' Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 12-J).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 12 de abril de 2013.
NUHAD SAI OLIVER Procuradora do E talo Chefe da
Consultoria Jurídica
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Dados para Pesquisa
Foro: r Todos os foros da lista abaixo
Pesquisar Por: Número do Processo
(a'a Unificado ía% Outros
Número do Processo: 0028173-89.2011 0053
Dados do Processo
Processo: 0028173-89.2011.8.26.0053
Classe: Procedimento Ordinário
a-es: Cível
Assunto: Gratificação de Incentivo
Loca# Físico: 26/03/2013 16:37 - Prazo 03 - Prazo 03.07.2013-EXEC
Oístribuicão: livre - 04/08/2011 às 09:54
6a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 35.000,00
Partes do Processo ey,tgujr; Sek. ;Brge eS rufes. »Exibir todas as partes.
Re<g2: Sergio Toshio Ikeda Advogedm Antonio Roberto Sandoval Filho Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao
An.,,,clado: Claudio Sergio Pontes
Fazenda do Estado de São Paulo A:3vorja0:3; Fábio Wu
Movimentações Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
01/04/2013 Q'Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
26/03/2013 mandado Devolvido Cumprido Positivo Juntada de mandado cumprido (art.632 CPC) aos 26.03.2013-EXEC
18/03/2013 Disponibilizado no DJE Prazo 06/07/2013 EXec
18/03/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0114/2013 Data da Disponibilização: 18/03/2013 Data da Publicação: 19/03/2013 Número do Diário: Página:
15/03/2013 Remetido ao DJE Relação: 0114/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de titulo executivo judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Servindo este despacho como mandado, intime-se a executada (Fazerfirtilo atado de São Paulo), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivos talo(s)do(s)exequente(s), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 622,00. O Procurador oficiante devegê dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Deverão os o(s)exeqüente(s), em dez dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (inicial, sentença, acórdão e desta decisão), bem como as diligencias do Oficial de Justiça. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP ), Marina Benevides Soares (OAB 138214/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP)
07/03/2013 Mandado Expedido Mandado expedido aos 07.03.2013-ExEC
28/02/2013 Ej Decisão Proferida Vistos. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de titulo executivo judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Servindo este despacho como mandado, intime-se a executada (Fazenda do Estado de São Paulo), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivos titulo(s) do(s) exequente(s), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 622,00. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Deverão os o(s)exeqüente(s), em dez dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instrui-lo (inicial, sentença, acórdão e desta decisão), bem como as diligencias do Oficial de Justiça. Int.
23/01/2013 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça RECEBIDOS OS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/SP EM 23/01/2013 - EXEC
23/01/2013 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6a Vara de Fazenda Pública
09/03/2012 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
09/03/2012 Contrarrazões Juntada Juntou as contrarrazas pelo Requerido - Aguardando remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - C/SAL
01/03/2012 Disponibilizado no DM D.J.E. 01/03/2012 - Aguardando Prazo 30/03/2012 - C/SAJ.
01/03/2012 Certidão de Publicação Expedida
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http://esaj.tispjus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.edLocap-1... 09/05/2013
Portal de Serviços e-SAJ Página de 4
Relação :0084/2012 Data da Disponibilização: 01/03/2012 Data da Publicação: 02/03/2012 Número do Diário: Página:
29/02/2012 Remetido ao DJE Relação: 0084/2012 Teor do ato: (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 30 C/SAT) Vistos. Recebo o recurso de apelação de Os. 215/223 interposto pelo(s) autor(es) nos efeitos devolutivo e suspensiva As contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos Int. Advogados(s): Marina Benevides Soares (OAB 138214/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
23/02/2012 o Decisão Proferida (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização fisica: "Prazo 30 C/SAIWIlstos. Recebo o recurso de apelação de fis. 215/223 interposto pelo(s) autor(es) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões recursals, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos Int.
16/02/2012 Apelação Juntada Juntou recurso de apelação interposto pelo(s) autor(es) - Conclusos para Despacho - C/SAI.
14/02/2012 Apelação Juntada Juntada de apelação do autor - Aguardando abertura de volume - C/SAJ.
03/02/2012 Disponibrlizado no DM D.J.E. 03/02/2012 - Aguardando Prazo 05/03/2012 - C/SAJ.
03/02/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0041/2012 Data da Disponibilização: 03/02/2012 Data da Publicação: 06/02/2012 Número do Diário: Página:
02/02/2012 Remetido ao DJE Relação: 0041/2012 Teor do ato: (A titulo de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização fisica: "Prazo 05 C/SAY) Vistos. Sergio Toshio Ikeda, Afonso Luiz Bigatão Carrilho, Cleuza de Paula Prado Machado, Fátima dos Santos Afonso, Getulio Freitas Toller, Iraneide de Souza Vieira Lino, José Soares Junior, Luciane Helena Nunes Sinozuke, Mara Lucia da Silva Minassian, Maria Aleluia Palmeiras de Sá e Silva, Maria Aparecida Zaninelo Turatti, Maria Auxiliadora Lins do Prado, Maria leda Ferreira, Maria José da Silva, Maria Tereza Tobias Reno, Marisa Aparecida Alves, Marta Robusti Verissimo, Aceda Cristina Rodrigues Batata Lopes, Moacir Silvio Ventura, Nereida Shiguefuzi, Odete da Silva Almeida Pacito, Rosane Fátima Santos Ferraz Lourenço, Rosangela Basta Ditando, Roseli Bonifacio Petrecone, Rosemeire Araujo Herreira Silva, Rosimeire Andrade dos Passos Rute Helena de Castilho, Sandra Regina Rodrigues Lopes, Sara da Silva Pinheiro Lima, Wanete Correia Abrao, qualificados nos autos, moveram ação ordinária contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais, vinculackV Secretaria de Estado da Saúde e recebem o Prémio Incentivo, instituído pela Lei no 8.975/94, e alterações posteriores. Ocorre que esse beneficio foi excluído do cálculo do 13° salário e 1/3 das férias, o que entendem violar a Constituição Federai. Objetivam, assim, a inclusão do Prêmio Incentivo no cálculo do 13° salário e 1/3 das férias, com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros e correção monetária, apostilamento dos títulos, e demais cominações de estilo. Juntaram documentos. Foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Os. 137). Contra essa decisão os autores interpuseram recurso de agravo de Instrumento (Os. 142), o qual restou provido (fis. 161/167). A assistência judiciária foi deferida (fis. 177). Devidamente citada, a requerida contestou a ação alegando, em preliminar, ocorrência de prescrição. No mais, sustentou que o pedido dos autores carece de amparo legal. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. A ação não procede. A Lei Estadual No 9463/96 estabeleceu que o Prêmio de Incentivo poderia ser concedido aos servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Saúde objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executadas pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: integralidade da assistência ministrada; grau de resolutividade de assistência ministrada; universalidade do acesso e igualdade do atendimento; racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços e crescente melhoria do Sistema Único de Saúde. A lei em questão foi editada com o objetivo de aprimoramento da qualidade dos serviços prestados nas unidades da Secretaria da Saúde. Determinou tal lei que para efeito de atribuição do prêmio, termos e condições seriam estabelecidos em decreto. Ora, se a lei visava o aprimoramento dos serviços e não era aplicada indistintamente a todos os servidores, não há como integrar o beneficio ao salário dos autores indistintamente, da maneira como pleiteado. O beneficio em questão não se aplica da mesma forma a todos os funcionários da ativa, pois não foi concedido de maneira ilimitada e incondicional. Dependerá da função que os servidorewercem, bem como da qualidade do serviço que cada um, especificamente presta. Desse modo, não pode se estender a todos, indistintamente. Assim, a medida é de caráter individual, e não geral. O Prêmio de Incentivo não integra o padrão de vencimentos do sevidor. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que Sergio Tqshio Ikeda, Afonso Luiz Bigatão Carrilho, Cleuza de Paula Prado Machado, Fátima dos Santos Alonso, Getulio Freitas Toller, Iraneide de Souza Vieira Uno, José Soares Junior, Luciana Helena Nunes Sinozuke, Mara Lucia da Silva Minassian, Maria Aleluia Palmeiras de Sá e Silva, Maria Aparecida Zaninelo Turatti, Maria Auxiliadora Lins do Prado, Maria Ieda Ferreira, Maria José da Silva, Maria Tereza Tobias Reno, Marisa Aparecida Alves, Marta Robusti Verissimo, Mecia Cristina Rodrigues Batata Lopes, Moacir Silvio Ventura, Nereida Shiguefuzi, Odete da Silva Almeida Pacito, Rosane Fátima Santos Ferraz Lourenço, Rosangela Barrera Orlando, Roseli Bonifacio Petrecone, Rosemeire Araujo Herreira Silva, Rosimeire Andrade dos Passos, Rute Helena de Castilho, Sandra Regina Rodrigues Lopes, Sara da Silva Pinheiro Lima, Wanete Correia Abrao movem contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em conseqüência, arcarão os autores com as custas processuais e honorários advocaticios, que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para cada autor, nos termos do artigo 20, parágrafo do, do Código de Processo Civil ficando suspensa a exigência enquanto perdurar a condição de pobreza dos autores. P.R.I. São Paulo, 30 de janeiro de 2012. CYNTHIA THOME Juíza de Direito Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marina Benevides Soares (OAB 138214/SP)
31/01/2012 Sentença Registrada
30/01/2012 Q Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização fisica: "Prazo 05 CISAI) Vistos. Sergio Toshio Ikeda, Afonso Luiz Bigatão Carrilho, Cleuza de Paula Prado Machado, Fátima dos Santos Alonso, Getulio Freitas Toller, Iraneide de Souza Vieira Uno, José Soares Junior, Luciane Helena Nunes Sinozuke, Mara Lucia da Silva Minassian, Maria Aleluia Palmeiras de Sá e Silva, Maria Aparecida Zaninelo Turatti, Maria Auxiliadora Lins do Prado, Maria leda Ferreira, Maria José da Silva, Marib,Tereza Tobias Reno, Mansa Aparecida Alvas, Marta Robusti Verissimo, Mecia Cristina Rodrigues Batata Lopes, Moacir Silvio Ventura,rteida ShIguefuzi Odete da Silva Almeida Pacito, Rosane Fátima Santos Ferraz Lourenço, Rosangela Banem Orlando, Roseli Bonifacio Petrecone, Rosemeire Araujo Herreira Silva, Rosimeire Andrade dos Passos, Rute Helena de Castilho, Sandra Regina Rodrigues Lopes, Sara da Silva Pinheiro Uma, Wanete Correia Abrao, qualificados nos autos, moveram ação ordinária contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais, vinculados á Secretaria de Estado da Saúde e recebem o Prêmio Incentivo, instituído pela Lei no 8.975/94, e alterações posteriores. Ocorre que esse beneficio foi excluído do cálculo do 13° salário e 1/3 das férias, o que entendem violar a Constituição Federal. Objetivam, assim, a inclusão do Prêmio Incentivo no cálculo do 13° salário e 1/3 das férias, com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros e correção monetária, apostilamento dos títulos, e demais cominações de estilo. Juntaram documentos. Foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 137). Contra essa decisão os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (Os. 142), o qual restou provido (Os. 161/167). A assistência judiciária foi deferida (fls. 177). Devidamente citada, a requerida contestou a ação alegando, em preliminar, ocorrência de prescrição. No mais, sustentou que o pedido dos autores carece de amparo legal. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. A ação não procede. A Lei Estadual No 9463/96 estabeleceu que o Prêmio de Incentivo poderia ser concedido aos servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Saúde objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executadas pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: integralidade da assistência ministrada; grau de resolutividade de assistência ministrada; universalidade do acesso e Igualdade do atendimento; racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços e crescente melhoria do Sistema Único de Saúde. A lei em questão foi editada com o objetivo de aprimoramento da qualidade dos serviços prestados nas unidades da Secretaria da Saúde. Determinou tal lei que para efeito de atribuição do prêmio, termos e condições seriam estabelecidos em decreto. Ora, se a lei visava o aprimoramento dos serviços e não era aplicada indistintamente a todos os servidores, não há como integrar o beneficio ao salário dos autores indistintamente, da maneira como pleiteado. O beneficio em questão não se aplica da mesma forma a todos os funcionários *dativa, pois não foi concedido de maneira ilimitada e incondicional. Dependerá da função que os servidores exercem, bem como da qualidade do serviço que cada um, especificamente presta. Desse modo não pode se estender a todos, indistintamente. Assim, a medida é de caráter individual, e não geral. O Premio de Incentivo não integra o padrão de vencimentos do sevidor. Ante ~posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que Sergio Toshio Muda, Afonso Luiz Bigatão Carrilho, Cleuza de Paula Prado Machado, Fátima dos Santos Alonso, Getulio Freitas Toller, Iraneide de Souza Vieira LM, José Soares Junior, Luciane Helena Nunes Sinozuke, Mara Lucia da Silva Minassian, Maria Aleluia Palmeiras de Sá e Silva, Maria Aparecida Zaninelo Turatti, Maria Auxiliadora Uns do Prado, Maria leda Ferreira, Maria José da Silva, Maria Tereza Tobias Reno, Marisa Aparecida Alves, Marta Robusti Verissimo, Mecia Cristina Rodrigues Batata Lopes, Moacir Silvio Ventura, Nereida Shiguefuzi, Odete da Silva Almeida Pacito, Rosane Fátima Santos Ferraz Lourenço, Rosangela Barrera Orlando, Roseli Bonifacio Petrecone, Rosemeire Araujo Herreira Silva, Rosimeire Andrade dos Passos, Rute Helena de Castilho, Sandra Regina Rodrigues Lopes, Sara da Silva Pinheiro Lima, Wanete Correia Abrao movem contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em consequência, arcarão os autores com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para cada autor, nos termos do artigo 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigência enquanto perdurar a condição de pobreza dos autores. P.R.I. São Paulo, 30 de janeiro de 2012. CYNTHIA THOME Juíza de Direito
27/01/2012 Conclusos para Despacho Conclusos para despacho - CISAI
ttr, http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=18clocalPesquisa.cdLoca1=-1... 09/05/2013
Portal de Serviços e-SAJ Páginny3 de 4
vl r 27/01/2012 Réplica Juntada
Juntada de réplica dos autores - C/SAJ.
20/01/2012 Disponibilizado no DJE D.J.E. 20/01/2012 - Aguardando Prazo 08/02/2012 - C/SAJ.
20/01/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0015/2012 Data da Disponibilização: 20/01/2012 Data da Publicação: 23/01/2012 Número do Diário: Pagina:
19/01/2012 Remetido ao DJE Relação: 0015/2012 Teor do ato: (A título de colaboração, informe ao lado do número do pr(cesso, sua localização fisica: "Prazo 08 (DAS]) À replica no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marina Benevides Soares (DAS 138214/SP)
18/01/2012 Ato Ordinatórlo - Réplica da Contestação (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização Mica: "Prazo 08 C/SAr) À réplica no prazo de 10 (dez) dias.
18/01/2012 Contestação Juntada Juntada de contestação aos 16.01.2012
30/11/2011 Autos no Prazo Aguardando Contestação/Impugnação - PZ. 30/01/12 - C/SAJ.
30/11/2011 Mandado Juntado Juntada de Mandado de Citação - C/SAJ.
04/11/2011 Disponibilizado no DJE D.J.E. 04/11/2011 - Encaminhado Mandado de intimação à Central de Mandados - Após Conferência - PZ. 13/12/2011 - C/SAJ.
04/11/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0557/2011 Data da Disponibilização: 04/11/2011 Data da Publicação: 07/11/2011 Número do Diária: Página:
1,4 03/11/2011 Remetido ao DJE Relação: 0557/2011 Teor do ato: (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização fisica: "Prazo 13 C/SAI") Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual requerida. Anote-se. Servindo este despacho como mandado, cite-se a ré (Fazenda do Estado de São Paulo), por oficial de justiça, nos termos da ação ~posta, conforme petição inicial cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-o(a) de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil. Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (10) dias. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, no 80, 6° andar, sala 608, Centro/São Paulo, Capital. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
24/10/2011 ri Decisão Proferida (A titulo de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização fisica: "Prazo 13 C/SAJ") Vistos. Defiro os beneficios da gratuidade processual requerida. Anote-se. Servindo este despacho como mandado, cite-se a ré (Fazenda do Estado de São Paulo), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição Inicial cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-o(a) de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil Apresentada que for a resposta, á réplica no prazo de dez (10) dias. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, no 80, 60 andar, sala 608, Centro/São Paulo, Capital. Int.
07/10/2011 Disponibilizado no DJE D.J.E. 07/10/2011 - Aguardando prazo 01/12/2011 -
07/10/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0519/2011 Data da Disponibilização: 07/10/2011 Data da Publicação: 10/10/2011 Número do Diário: Página:
06/10/2011 Remetido ao DJE Relação: 0519/2011 Teor do ato: Vistos. Como não há informação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por 45 dias, aguarde-se julgamento definitivo, comprovando-se nos autos com eventual acórdão. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
04/10/2011 ri Decisão Proferida Vistos. Como não há informação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por 45 dias, aguarde-se julgamento definitivo, comprovando-se nos autos com eventual acórdão. Int.
03/10/2011 Decorrido prazo Decurso de Prazo - Conclusos para Despacho - C/SAJ.
06/09/2011 Disponibilizado no DJE DJ.E. 06/09/11 - Aguardando Prazo 26/09/11 - CPSA3.
06/09/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0460/2011 Data da Disponibilização: 06/09/2011 Data da Publicação: 07/09/2011 Número do Diário: Página:
05/09/2011 Remetido ao DJE Relação: 0460/2011 Teor do ato: (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização fisica: "Prazo 26 C/SAJ") Vistos. Anote-se o recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão das.137. Informe(m)o(s) agravante(s) se foi deferido efeito suspensivo ao recurso, comprovando o eventual deferimento do que nele postulou. Prazo de dez dias. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
31/08/2011 a Decisão Proferida 4- (A titulo de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização fisica: "Prazo 26 C/SAr) Vistos. Anote-se o recurso de agravo de Instrumento interposto pelos autores contra a decisão de fis.137. Informe(m) o(s) agravante(s) se foi deferido efeito suspensivo ao recurso, comprovando o eventual deferimento do que nele postulou. Prazo de dez dias. Int.
30/08/2011 Conclusos para Despacho Juntou Petição do(s)Autortes)- Art. 526 do CPC - Conclusos para Despacho - C/SAJ
24/08/2011 Autos no Prazo BX. 24/08/11 - PZ. 31/08/11 - C/SAJ.
24/08/2011 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 58 Vara de Fazenda Pública
19/08/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Estagiário; Luis R. P. A. F. Avezam OAB 185726-E End. ; R. D. Maria Paula 123 - 20° A Tel. ; 36389800 Controle; 1935/11 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
17/08/2011 Disponibilizado no DJE D.J.E. 17/08/11 - Aguardando Prazo 31/08/11 - C/SAJ.
17/08/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0419/2011 Data da Disponibilização: 17/08/2011 Data da Publicação: 18/08/2011 Número do Diário: Página:
16/08/2011 Remetido ao DJE Relação: 0419/2011 Teor do ato: (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 31 C/SAJ) Vistos. Conforme Enunciado 18 do FONAJEF "no caso de liffsconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser Calculado por autor". Além disso, há de ser considerado que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta. Desse modo, para fins de competência, deve ser observada a regra legal, sendo irrelevante o número de integrantes do polo ativo. Assim, considerando o valor atribuído à causa e o fato de que em relação a cada autor não ultrapassa o teto do Juizado Especial, redistribua-se a ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
12/08/2011 rj Decisão Proferida " (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 31 C/SAJ") Vistos. Conforme
Enunciado 18 do FONAJEF "no caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor". Além disso, há de ser considerado que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta. Desse modo, para fins de competência, deve ser observada a regra legal, sendo irrelevante o número de integrantes do polo ativo. Assim, considerando o valor atribuído à causa e o fato de que em relação a cada autor não ultrapassa o teto do Juizado Especial, redistribua-se a ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Int.
11/08/2011
http://esaltispjus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1... 09/05/2013
Portal de Serviços e-SAJ Página 4 e 4
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho Inicial - C/SAL
04/08/2011 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
02
http://esaj.tispjus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=18docalpesquisa.cdLocal=-1... 09/05/2013
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/121.629/2011 (AP N°. 001/0001/001.278/2013)
GGP/CLP
INTERESSADO: SERGIO TOSHIO IKEDA E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0028173-
89.2011.8.26.0053 (6' Vara de Fazenda Publica/SP), PJ/F n°. 2011.01.121629 e AP n°.
001/0001/001.278/2013, em nome de SERGIO TOSHIO IKEDA -E OUTROS, em
cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Sexta Camará de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em sede de Embargos de Declaração, que os interessados
(contra capa) fazem jus à "inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°
8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço
constitucional de férias percebidos, com o pagamento das diferenças vencidas,
observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 04/08/2011)".
CLP, em 10 de maio de 2013
ANDRE PEDIRA DA àIL ✓DIRETOR TÉCNICO II
Hsf/.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Fls. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/121.629/2011 (AP N°. 001/0001/001.278/2013)
GGP/CLP
(ROTEIRO PARA UTILIZAÇÃO DA UNIDADE. FAVOR NÃO PUBLICAR NO D.O.E.)
Trata-se de Obrigação de Fazer referente à ação ordinária cuja decisão
judicial transitada em julgado assegurou aos interessados a inclusão do Prêmio de Incentivo
na base de cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias. Para o cumprimento do
decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devem as Unidades, em no
máximo 30 dias, contados a partir da data da publicação da Portaria no D.O.E., adotar as
seguintes providências:
1) Apostilar o direito declarado;
2) Elaborar planilha de atrasados, que se inicia em 04/08/2006 (em decorrência da prescrição
quinquenal) e se encerra no dia anterior à data da publicação da Portaria. Para tanto, utilizar a
planilha disponível no site desta Coordenadoria de Recursos Humanos:
www.crh.saude.sp.gov.br > selecionar a opção áreas da CRH > Grupo Qestão de Pessoas >
Download > Ação Judicial > Cálculo — Ação Judicial (Férias/Décimo Terceiro sobre o PIN)•
• Lembramos que a referida planilha do site da CRH não abrange os casos de PIN
Especial de Articulador, do CVS, CVE, IPGG, CRATOD, CCTIES — Farmácia, Instituto
Dante Pazzanese, Instituto Adolfo Lutz, Instituto Pasteur, Instituto Butantan e Unidade
Experimental;
• Observamos que as coautoras Maria Ieda Ferreira, Maria Aleluia Palmeira de Sá e
Silva e Rosane Fátima Santos Ferraz Lourenço possuem variação de exercício. Desse
modo, as planilhas devem contemplar cada situação de designação em função de confiança
e/ou nomeação em cargo comissionado que tenha ocorrido dentro do período de cálculo.
3) O Prêmio de Incentivo é pago mediante recursos do Fundo Estadual de ,Sancle (FUNDES) e
em folha de pagamento distinta daquela gerenciada pela Secretaria da Fazenda. Assim, é
necessário o envio de uma cópia da apostila à Comissão Técnica de Prêmio de Incentivo,
e NÃO para a referida Pasta.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/121.629/2011 (AP N°. 001/0001/001.278/2013)
Fls. (15
GGP/CLP
4) Por fim, devem ser enviados ao Centro de Legislação de Pessoal os seguintes documentos,
em DUAS vias: apostila, planilha de atrasados e cópia da relação de remessa referente ao
envio do documento constante do item 3 à Comissão Técnica de Prêmio de Incentivo.
CLP, em 10 de maio de 2013