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Agapito Diogo Cangato (003866)José Mateus Francisco (003526)
Direito do Desporto As novas Leis do desporto em Angola
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As novas Leis do desporto AngolanoLei nº 5/14, 20 de Maio
Lei nº 6/14, 23 de Maio
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Índice
• Introdução• Lei do Desporto (arrumação)
- Disposições gerais
- As Federações Nacionais
- Desporto Profissional
- Classificação de Actividade Desportiva
- Disciplina e Ética Desportiva• A lei Das Associações Desportiva• Conclusão
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A lei do Desporto Lei 5/14, de 20 de Maio
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Introdução
• Tendo em conta que o Desporto é um fenómeno social económico de importância indiscutível, influenciado de uma maneira positiva as populações de todo o mundo, quer na vertente profissional ou recreativa;
• O Estado Angolano reconhecendo a tal importância, estabeleceu como um principio constitucional “o direito dos cidadãos ao Desporto”(art.º 49º CRA).
• Tendo em conta a necessidade de adequação e actualização dos instrumentos normativo a Assembleia da republica aprova a nova lei dos desporto, para o melhor funcionamento do sistema desportivo Angolano .
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Arrumação
• 11 Capítulos e 69 artigos
• Disposições gerais, Organização do desporto nacional, Federações nacionais, Movimento olímpico, Desporto profissional, Classificação da actividade desportiva; Disciplina e éticas desportivas, Recursos humanos e formação desportiva, Desporto de alto rendimento, Fiscalização e Disposições finais.
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Disposições Gerais
• Direito Fundamental• Art.º 79 CPA• Lei dos Desportos
• Responsabilidade Publica
• Art.º 1º LD
• Democratização• Generalização
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• Liberdade• Universalidade• Igualdade• Autonomia• Descentralização• Participação• Transparência• Ética Desportiva
Art. 3º a 11º LAD
Princípios Gerais
Disposições Gerais
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Organização do Desporto
Como se organiza o desporto angolano para alcançar a sua democratização e generalização?
• As associações desportivas, art.º 14º /2 b)
• titular do Poder executivo, art.º 14º /2 a)
• outras instituições públicas e privadas, art.º 14º /2 c)
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Organização do Desporto
•
Competências • Associações Desportiva• são as entidades que têm por objecto
social a promoção, a organização de actividades desportivas e físicas, sem fins lucrativos, dotadas de utilidade pública (artigo 15º).
• Poder Executivo• compete determinar as políticas e
programas de desenvolvimento do desporto angolano (artigo 12º)
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• As federações nacionais são pessoas colectivas de direito privado, dotados de personalidade jurídica sem fins lucrativos que têm por fim, promover, organizar e dirigir em todo o território nacional a prática de uma ou mais modalidades.
Art. 19º LAD Conceito
Federações Nacionais
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Regulamentar, representar, promover, apoiar, Fomentar a actividade desportiva
Exercer poderes públicos que lhe sejam delegados.
Federações Nacionais
Art. 20º LAD Objectivos
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Conceito (art. 25º n.º1) Competência (art. 25º n.º2) Missão (art. 26º) Apoio do Estado aos comité (atr.
27º)
Movimento Olímpico
Art. 25º a 27º LAD Movimento Olimpico
( Comite olimpico angolano)
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Ao comité paralímpico angolano aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as condições relativas ao comité olímpico angolano
Movimento Olímpico
Art. 28º LAD
Comité paralímpico
angolano
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Desporto Profissional
• Desporto Profissional• Art.º 29º e 30º
• O primeiro localiza-se na estrutura federativa: onde haja uma competição desportiva profissional é obrigatório que exista, no seu da federação, um organismo autónomo.
• As competências deste organismo autónomo – um órgão da federação – são exercidas por delegação da federação em que se insere.
• O segundo dos artigos contém mensagens próprias para os segmentos da arbitragem e da disciplina, na sua vertente orgânica: estas funções devem estruturar-se em secções especializadas, conforme a natureza da competição, e o órgão de arbitragem deve ainda organizar-se para que as entidades que designam os árbitros sejam diferentes dos que avaliam a prestação dos mesmos.
•
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Classificação da actividade desportiva
• Classificação da Actividade Desportiva
Art.º 31º a 45º
• Neste âmbito tem resposta o desporto formal, o desporto aventura, o desporto recreação, o desporto nos estabelecimentos de educação e ensino, o desporto no trabalho, o desporto nas forças de defesa e segurança, o desporto nos locais de residência, o desporto para pessoas com necessidades especiais, o desporto nos estabelecimentos prisionais e de reeducação, o desporto de rendimento ou de competição
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Conselho de Disciplina das Associações Provinciais;
Conselho de Disciplina das Federações nacionais;
Conselho Jurisdicional das Federações nacionais;
Conselho Nacional de Disciplina e Ética Desportivas.
Disciplina e Ética Desportiva
Órgãos competentes para resolução de litígios/ assegurar a ética desportiva (art.º 46º ss)
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Órgão competente para decidir
recurso
(art.º 48º e 50º)
Disciplina e Ética Desportiva
• Conselho Nacional de disciplina e ética
2 Designados pelo titular do poder
executivo
1 Membro eleito pelo COA
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Lei das Associações DesportivasLei nº 6/14, de 23 de Maio
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Arrumação
• constituição, tipologia – clubes desportivos e grupos de recreação desportiva, agrupamentos de clubes ou associações provinciais e federações nacionais -, competições e selecções nacionais e estatuto de utilidade pública desportiva.
115 artigos
9 capítulos
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Disposições gerais
• Elas constituem-se pela vontade dos particulares, mas no respeito dos requisitos estabelecidos, desde logo, na LAD (artigo 3º, nº2).
Lei especial
art.º 1º
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Constituição das Assoc. Desportiva
• Mandato dos órgãos sociais (quatro anos, artigo 11º, nº1), a exigência de uma Comissão Eleitoral para conduzir os processos eleitorais (artigo 12º), p estabelecimento de requisitos para a admissão de listas (artigo 18º), a obrigatoriedade de registo (no Registo Nacional das Associações Desportivas, artigo28º), o número, competência e composição dos diversos órgãos sociais, artigos 35º a 43º).
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Clubes Desp. e grupos de Recreação Desportiva
Clubes Desportivo• visa-se a participação em
competições oficias (artigo 54º);
• Ganha espaço, para os clubes desportivos, o estabelecimento dos requisitos para a obtenção do estatuto de utilidade pública e os benefícios deste decorrentes (artigos 52º e 53º).
Grupos de Recreação desportiva• pretende-se
exclusivamente a promoção, organização e participação em actividades com fins lúdicos, recreativos e de formação social (artigo 55º).
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Agrupamentos de clubes ou associações Províncias
• existência na associação duradoura de três ou mais clubes, sendo considerados agrupamentos de clubes ou associações municipais ou provinciais de acordo com a dimensão administrativa e geográfica (artigo 57º). Também podem solicitar o estatuto de utilidade pública. Não é permitida, na mesma circunscrição territorial a existência de mais de uma associação municipal ou associação provincial da mesma modalidade (artigo 61º, nº 4).
• As associações municipais ou provinciais filiam-se nas federações nacionais (artigo 61º, nº1)
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Federações Nacionais
• Organização
• para cada modalidade desportiva o Estado apenas reconhece uma única federação nacional (artigo 62º, nº2)
• o processo eleitoral nas federações nacionais (artigos 88º a 93º). Os artigos 94º e 95º regulam, respectivamente, os títulos desportivos de nível nacional e as selecções nacionais.
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Utilidade pública desportiva
• Conceito de utilidade pública desportiva
• É um estatuto exclusivo das federações nacionais e exprime a publicitação de parte das actividades das federações. Assim, uma federação a quem o Estado atribua o estatuto de utilidade pública desportiva fica habilitada para o exercício de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública (artigo 96º
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Utilidade pública desportiva
• Direitos e Deveres• Art.º 99º
• destacamos a coordenação, orientação e regulamentação dos quadros competitivos, a atribuição de títulos nacionais e o reconhecimento das selecções e representações nacionais por elas organizadas.
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Utilidade pública desportiva
Os 4 momentos da Utilidade Pública
Atribuição - mediante critérios do art.º 101º LAD; Suspensão - violação ou incumprimento das alíneas 103/1
Renovação - de 4 em 4 anos (art.º 107º LAD) Cessação - com a extinção da Federação, por cancelamento e pelo decurso do prazo, sem que tenha havido renovação (art.º 104º/a, b e c)
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Competições e Selecções nacionais
• Requisitos para atribuição de títulos, requisitos para apurar participantes ou clubes desportivos que participam em provas internacionais(artigo 79º);
• competições desportivas profissionais, onde se estabelece o procedimento para o reconhecimento da natureza profissional (artigos 81º e 82º) e ainda algumas condições para a participação em tais competições (artigos 83º a 87º).
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Conclusão
• Concordamos com o Professor José Manuel Meirim, há uma significativa intervenção pública, tutelado pelo poder Executivo, a semelhança do que sucede, por exemplo em alguns países do sul da Europa
• A nova lei vai melhorar o tratamento aos agentes e a justiça desportiva, tendo em conta o desenvolvimento do sector a nível de todas as modalidades.
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Muito Obrigado….