ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Airton Camilo Leite Xunnoz tomara° Arruba Munhoz Putrida Arroba Xurtrioz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOI —10R JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
1. SUIEKO GOTTO CAVALCANTE, brasileira, casada, auxiliar de laboratório
(registro do sistema: 272426101), portadora do RG: 6.350.428-5 e CPF: 601.460.448-00,
residente e domiciliada a Rua Jose Gaudêncio de Moura, 25, Núcleo Habitacional Juscelino Kubitschek arilia / SP, Cep: 17511 .7? 1 ? I.:
2, AGUINALDO DE ARRUDA, brasileiro, solteiro, auxiliar de enfermagem (registro
do sistema: 697261503), portador do R( i• 21.233.972-2 e CPF: 096.648.448-70, residente e domiciliado ua Rocha, 490, Apto 1.3,:la Vista, São Paulo / SP, Cep: 01330-000:
3. ALICE MARIA DOS SANTOS FERREIRA GELSI, brasileira, casada. agente
técnica de assistência á saúde (registro do sistema: 432018902), portadora do RG:
10.464.286-5 e CPF: 029.280.998-08, residente e domiciliado a Rua Wady Butara. 932,
Jardim São Domingos. Manha / SP. Cep: 1 75 1 4-730;
Rua Bardo de hapelininga, 297 - 4"Andar - Gatjunto% 403/ 406 - Centro - Sito Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (10 3259-2414 - 3258-3246 - 231-5129 - 3231-2479 - munhoz(~noabsp.org.br
Airton Camilo LeitetctinRoz Leonarbo Arntaa Xunkrz Patricia Arruba Xunfloz
4. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, brasileiro, casado, oficial operacional
(registro do sistema: 294718301). portador do RG: 7.489.221-6 e CPF: 673.673.568-87.
residente e domiciliado a Rua Gabriel Ribeiro, 350, Prédio 25 - Apto 4-A, Vila Nova
Gaivão, São P / SP, Cep: 02281-160:
CLAUDIA ROMAGNOL1, brasileira. solteira. oficial administrativa (registro do
sistema: 806227401), portadora do RG: 21.575.753-1 e CPF: 148.477.338-19, residente e
domiciliada a Rua Anotaie, 95, Vila Nossa Senhora do Retiro, São Paulo / SP, Cep: 02951-
090;
6. DECIO DIAMENT, brasileiro, casado. médico (registro do sistema: 528512001),
portador do RG: 4.454.910-6 e CPI: 037.469.128-22, residente e domiciliado a Rua
Original, 22, A 32, Sumarezinho, São Paulo / SP, Cep: 05435-050;
7, D LCEMAR ALVES PASCOAL, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais
(registro do sistema: 582090001), portadora do RG: 6.152.001-9 e CPF: 087.968.128-42.
residente e domiciliada a Rua Sebastiao vlarnede. 330, Apto 51-A, Cohab - Setor D, Itapevi
SP, Cep: 06663-055;
8. EDNA MERCADO ALVES, brasileira, viúva, oficial administrativa (registro do
sistema: 815345001 portadora do RG: 1 0 .888.733-9 e CPF: 040.171.838-75, residente e
domiciliada a Joao Gomes Pereira. 403. Jardim Tiete, São Paulo / SP, Cep: 03945-120:
9. ESMERALDA LOPES TORRUB1A PEREIRA, brasileira, casada, técnica de
radiologia (registro do sistema: 506220201), portadora do RO: 5.747.669 e CPF:
038.950.818-76, residente e domiciliada a A venida Vila Ema, 48, Vila Prudente, São Paulo /
SP, Cep: 0315 00;
10. RAC1NA MARIA PASSOS DA SILVA, brasileira, casada. oficial
administrativa (registro do sistema: 515N75801), portadora do RG: 16.685.744-0 e CPF:
063.101.708-99, residente e domiciliada a Rua Boaventura da Silva. 270, Vila Costa Melo,
São Paulo / SP p: 03625-030;
11. G LDETE DOS SANTOS NASCIMENTO, brasileira, casada, auxiliar de serviços
(registro do sistema: 777795401). portadora do RG: 14.066.903-6 e CPF: 015.805.118-13.
residente e domiciliada a Rua Luiz Ramella. 60, Jardim Eldorado, Marilia / SP, Cep: 17505-
090;
ARRUDA JERMOZ SOCIEDADE ET ADVOGADOS
Rua Barão de Rapetininga, 297 - Andar - Conjunto% 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 32t1 -5129 - 3231-2479 - e-mail: munhoz(tiadv.oabsp.org.hr
Aírton Camilo Leite XurtRoz .Ceonarao Arraia Xlmiloz Patrícia krub Xtmilaz
12. HELENA DA SILVA PEREIRA, brasileira, viúva, auxiliar de serviços gerais
(registro do sistema: 700953702), portadora do RG: 11.935.312 e CPF: 085.425.058-16.
residente e domiciliada a Rua Fabio tirsillo. 67, Jardim Gianetti, São Paulo / SP, Cep:
08430-250;
13. HELOISA MARIA SOARES Dr ARAUJO BERG, brasileira, divorciada, médica
(registro do sistema: 246803702). portadora do RO: 5.501.431 e CPF: 033.834.998-71.
residente e domiciliada a Rua Matilde Sa liarbosa, 137, Luz, São Paulo / SP, Cep: 01106-
090;
14. ILSON ANTONIO SABAIN1, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais
(registro do sistema: 457931801). portador do RG: 9.993.745 e CPF: 024.437.448-17.
residente e domiciliado a Rua Marechal 1)codoro, 710, Centro, Casa Branca / SP, Cep:
13700-000;
15. IZABEL TERESA PROCOPIO. brasileira, solteira, agente técnica de assistência á
saúde (registro do sistema: 8180349011. portadora do RG: 8.492.174 e CPF: 827.270.668-
72, residente e domiciliada a Avenida Impvrador. 1194, Bloco 01 - Apto 34. Limoeiro. São
Paulo / SP, Cep: 051-000;
16. JOÃO SABINO VIEIRA DE FREITAS, brasileiro, casado, médico (registro do
sistema: 835926003), portador do RO'. 717.460-5 e CPF: 663.385.148-00. residente e
domiciliado a Alameda Lorena, 141. Apt,' I 1, Jardim Paulista, São Paulo / SP, Cep: 01424-
000;
17. JOSÉ DE JESUS, brasileiro, solteiro. auxiliar de serviços gerais (registro do sistema:
722798002), portador do RG: 12.616.550•6 e CPF: 011.216.388-21, residente e domiciliado
a Rua Valsa do asais, 79, Apto 22-C, 1,:al:n Paulista, São Paulo / SP. Cep: 08121-800;
18. LEA MARCIA CHERUBINI FOGAÇA ALAHMAR, brasileira, casada, cirurgiã
dentista (registro do sistema: 50244)301). portadora do RG: 9.707.135-3 e CPF:
056.735.828-38, sidente e dorniciliada a Rua Caiubi, 489, Apto 131, Perdizes, São Paulo
SP, Cep: 050 -000:
19. LUCELIA MUNIZ ARRUDA, brasileira, casada, agente de saúde (registro do
sistema: 746879901), portadora do RG - 6 806.588-7 e CPF: 845.073.908-00, residente e
domiciliada a Rua Benedito Salgado da Silva, 239, A, Vila Nhocune, São Paulo / SP. Cep:
03563-170;
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Rua Barão de kapetinittga, 297 - 4Andur - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 4231 5129 - 3231-2479 - e-mail: munhoz(itadv.oabsporg.br
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
4
Airton Cconito Leite (unoz Lemarao Arruela MunRoz Patricia Arroba Xunfioz
20. L IZ CARLOS JACOB DA SILVA, brasileiro, solteiro, oficial administrativo
(registro do sistema: 376249001), portador do RG: 14.355.205-3 e CPF: 037.791.748-63,
residente e domiciliado a Rua Manoel Dantas. 131, Penha de Franca, São Paulo / SP, Cep:
03634-100;
21. MA IA AUXILIADORA DE SOUZA PEDREIRO, brasileira, casada, oficial
administrativa (registro do sistema: 8137-75001), portadora do RG: 19.259.196-4 e CPF:
097.111.318-11, redente e domiciliado a f .strada Servidão, Da, 303, Bloco 03 - Apto 22,
Parque São Raf, , São Paulo / SP. Cep 08320-280;
22. MARIA NILCE DA SILVA LIMA, brasileira, divorciada, auxiliar de serviços
gerais (registro do sistema: 549286501i. ;-,,:,riadora do RG: 19.543.331 e CPF: 152.153.598-
14. residente e56miciliada a Rua Professora Romilde Nogueira de Sa. 709. Apto 33-C,
Imirim, São P lo / SP, Cep: 02470-000;
23. NA IA SOLANGE DA CONCEIÇÃO, brasileira, divorciada, auxiliar de serviços
gerais (registro do sistema: 802246001., portadora do RG: 11.748.578-0 e CPI':
039.175.488-28, esidente e domiciliada a Rua Alvares Fagundes, 199, Americanopolis. São
Paulo / SP, C 04338-000;
24. NÁTALLENE SILVEIRA PATLINO BATISTA, brasileira, casada, oficial
administrativa (registro do sistema: 780560301), portadora do RG: 19.735.173-6 e CPF:
115.859.548-45 residente e domiciliado. a Rua Folha da Fortuna, 38, Jardim Matarazzo, São
Paulo I SP, p: 03810-100;
25. REGINA LUCILLA ESTRELI.•. brasileira, separada judicialmente. oficial
administrativa (registro do sistema: :',051.;5901), portadora do RG; 8.030.871-5 e CPF:
905.011,878-04.,-residente e domiciliada a Rua Professor Rui Bloem, 331, Apto 23, Vila
Primavera, S Paulo ./ SP, Cep: 02802-0
26. RENATO DA SILVA, brasileirci, casado, auxiliar de serviços gerais (registro do
sistema: 246111002), portador do RG: 5,487.042-2 e CPF: 001,515.428-99, residente e
domiciliado a venida Doutor Arnaldo, 65. Cerqueira Cesar, São Paulo./ SP, Cep: 01246-
900;
27. SALETE FRANÇA PORTO. brasileira, solteira, agente técnica de assistência a
saúde (registro do sistema: 547740202i. ni ,rtadora do RG: 5.107.962 e CPF: 129.434.408-
09, residente e domiciliada a Rua Antônio Lorenzetti, 53, Lorenzetti, Marilia / SP, Cep:
17506-160;
Rua Barão de hapednInga, 297 - 4"Andar - onjunto8 403/406 - Centra - São Paula / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 4:3! 5129 - 3231-2479 - munIn0-eadv.oansporg.br
ilkirtOn Ganho Leite .74cunficrz rgonartio arruda Xtmnoz Patrícia Amiba Xur¡Raz
28. SANDRA REGINA MORAIS, braslleira, solteira, oficial administrativa (registro do
sistema: 813767501), portadora do RU: ;6 311.893-0 e CPF: 023.059.108-60, residente e
domiciliada a Rua Bandeira do Rio Grande. 217, Parque São Rafael, São Paulo / SP, Cep:
08310-680;
29. SEVERINA BARBOSA DE PONTES DE SOUZA, brasileira, casada, auxiliar de
serviços gerais (registro do sistema: 80083302), portadora do RG: 13.858.455-2 e CPF:
006.771,108-V4 residente e domiciliado a Rua Professor Adhemar Antônio Prado, 60,
Jardim Tiete -ão Paulo / SP, Cep: 039-15.!i!
30. VERA LUCIA COMES FIGUEIREDO MARTINS, brasileira. casada, oficial
administrativa (registro do sistema: 7173e.,0001), portadora do RG: 7.591.506-6 e CPF:
055.906.158-79, residente e domiciliada a Rua Manoel José de Almeida, 33, Cruz das
Almas, São Paulo / SP, Cep: 02805-000,
por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm respeitosamente. à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código
de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. pelos motivos de fato e de
direito a seguir expostos:
1. Os autores são servidores públicos estaduais,
pertencentes à Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos documentos
(doe. 1.1 a 30.5).
DIREITO PLEItEADO NESTA AÇÃO
2. PrelLmdem os autores através da presente ação, a
inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO na base de cálculo da vantagem da SEXTA-PARTE, com o respectivo pagamento das diferenças devidas, nos termos do
artigo 129 da Constituição Estadual.
ARRUDA bliffigOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Rua Bardo de Itapetininga, 297 - 4"Andor - Conjuntos 4(13/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fonejux : (11) 3259-2414 • 3258-3246 CM- 5129 - 3231-2479 - e-mall: munhoz(tvadv.oabsp.org.br
Airton CCUTIII0 (Me Xunacrz Leonarao Amiba 2ttunRoz Patrick Arrua Xunfiaz
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. O autores são servidores da Secretaria da Saúde.
percebendo a vantagem da Sexta-Pane nos vencimentos proventos, em razão de
possuírem mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, conforme comprovam os
inclusos documentos,
4. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo.
nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada,
eis que com o artificio de "reajustes-, em concedendo gratificações / prêmios com as
mais diversas nomenclaturas, sem a der ida incidência no cálculo da Vantagem da
Sexta-Parte.
5. No presente caso, os autores objetivam a incidência
do Prêmio de Incentivo no cálculo da Sexta-Pane, uma vez que tal vantagem, pela sua
verdadeira natureza. absolutamente integra os vencimentos dos autores.
6. Realmente, o Prêmio de Incentivo, pela sua
efetividade e permanência, trata-se na erdade de aumento de vencimentos de caráter
geral, se caracterizando como política de complementação do salário base, e assim,
inteiramente devido a sua incidência no cálculo da Sexta-Parte.
DA CARACTERÍSTICA 00 PRÊMIO DE INCENTIVO
7. Primeiramente, necessário se faz conferir o
diploma legal, que instituiu, o Prêmio de Incentivo, "in verbis
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4° Andar - Conjurara% 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231.5129 - 3231-2479 - munhoz(dodzoabsp.arg.br
Aírton Candto Leite 2KunFioz Leonarbo Arruba Ximfioz Patrícia Amiba Xunhoz
LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos
servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas
condições que especifica
Artigo - Poderá ser concedido, em caráter
experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze)
meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em
exercício na Secretária da Saúde, objetivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados na área da saúde,
mediante avaliação dos seguintes fatores:
Artigo O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele
não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como
os descontos previdenciários e de assistência médica
§ único - O valor do Prêmio de Incentivo não será
computado no cálculo do décimo terceiro salário a
que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de
dezembro de 1989.
8. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento
do Prêmio de Incentivo pela Lei n" 9.185'95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96,
foi concedido por tempo indeterminado.
9. ( ) Premio de Incentivo para os servidores da
Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo
Decreto n° 42.955/98. sendo importante a transcrição do seguinte trecho:
DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
Artigo 19 - Os dispositivos adiantes mencionados do
Decreto n° 41 794, de 19 de maio de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3°'
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Rua Barão de liapetininga, 297 - 4° Andar - Conjunto 403 / 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (li) 3259-2414 - 3258-3246 - - 3231-2479 - munhoz(dadv.oabsp.org.br
Aírton Camilo Deite Munhoz
teorturbo Arruo)* Munhoz patrícia Amiba Munhoz
"Artigo 3° - O Prémio de Incentivo será pago
mensfimgnte e terá como composição percentual
máxima o que se segue:
(grifou-se)
10. Importante foi o surgimento da Resolução SS n"
1, de 07/01/2009, que dispõe sobre o pagamento do prêmio de incentivo aos
aposentados:
Resolução SS - 1, de 7-1-2009
O Secretário de Estado de Saúde,
considerando que 50% (cinquenta por cento) do recurso
desqnaíto ao pagamento do premio de incentivo é
divi4ldo aos servidores em exercício na Secretaria de
Estado 4a Saúde, independente de avaliação:
considerando disposições do artigo 40, § 3 , da Carta
Magna g-Lie estabelece que "os proventos de aposentadoria,
Por ocasião de sua concessão, serão calculados com base
na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totaidacie da remuneração", e
considerando que servidores vem conquistando o direito à
percepção prêmio de incentivo após a aposentação.
mediante decisão judicial, resolve:
Artigo "i - O servidor do quadro da Secretaria de Estado
da aúne que, por ocasião da aposentadoria, esteia
percebendo o Prémio de Incentivo de que trata a Lei n. °
8.9'.'5 de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei ri, cs
9.463, de °,9 de dezembro de 1996, fará jus a manutenção
do benefício no valor preconizado no inciso I, do artigo 3
do Decieto n " 41.794, de 19 de maio de 1997.
Parãgrafc Unico - O beneficio de que trata o "caput" será
cal%dado com base no valor estabelecido para o
cargolfbnção - atividade em que se der a aposentadoria.
Artigo 2 0 - Não fará jus ao beneficio de que trata o artigo
anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se
encontre afastado a qualquer título, exceto quando tratar-se
de :rcença para tratamento de saúde ou licença por acidente
de trahai-o ou doença profissional.
Artigo 3° - As disposições desta resolução aplicam-se,
nas mesmas condicões, aos servidores que passaram à
inatividade a partir do exercício de 1995.
Artgo 4. ° - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de
Janeiro de 2009. (grifou-se)
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Rua Bardo de kaperininga, 297 - 4"Andar - (Onjuwas 403; 406 - Centro - São Paulo / Si' - Cep: 01042-001 Fone/fox : (11) 3259-2414 - 3258-324o - .5129 - 3231-2479 - e-mail: munhavitodv.oabsp.org.hr
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Airton Carniça Leite Xunfioz Dbanarbo Arruda XunRaz Patricia lArruaa XunRoz
11. Ocorre que. apesar do Prêmio de Incentivo ser
vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos autores. a
Ré em total desrespeito a Constituição Estadual, não vem computando o mesmo na
base de cálculo da sexta-parte.
12. Com efeito, evidencia-se que apesar da referida
vantagem possuir o "nomem iuris" de "Prêmio", não _passa na verdade de
aumento de vencimentos de caráter geral, uma vez que é paga
indiscriminadamente a todo o pessoal em atividade na Secretaria de Estado da
Saúde, sem qualquer especificação de função.
13, De lato. o Prêmio de Incentivo não especificou
qualquer função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de
Saúde Estaduais -, bem como vem sendo pago aos autores, desde sua instituição
(1995), ininterruptamente, até a presente data, ou seja, há mais de 15 (quinze)
anos.
14. Aliás. a verdadeira natureza do Prêmio de
Incentivo, já foi analisada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual transcreve
o seguinte trecho:
Apeinbe Civel n° 253.596-51-8-00
5" Ctimara de Direito Público do Tribunal de Justiça
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
- AÇÃO ORDINÁRIA - PRÊMIO DE INCENTIVO - ÁREA DA
SALJDC INATIVOS - CIRURGIÃO DENTISTA - Embora a
Lei Paui:sta n. 8.975, de 25,11.1994, alterada pelas Leis
n 9.185, de 21,11.1995, e 9,463, de 19.12.1996 e
regulamentada pelo Decreto Paulista n. 41 794, de 19 5 1997.
que invitiu o "Prêmio de Incentivo à Produtuvidade e
Qualidade - PIPO" para os servidores da Secretária da
SatItde" em seus artigos 1°, "caput" e 2°, respectivamente,
tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados
dessa benesse, quando estipularam que seria ele para os
servidores em exercício e não se incorporaria aos
Rua Barão de Itapelinino, 297 - 4" Andar - Conjuntos 4031 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-324n - ;2;t-5129 - 3231-2479 - munhoz(apdv.oabNp.org,hr
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Airton Camilo leite (unoz
1V
fiertiarbo Arrubia Xartficrz
Patricia Arruala Munioz
vencimentos, possibilitaram isso ao torna-lo definitivo
Assinsendo, forçoso convir que configura indisfamável
beneficio ou vantagem concedido a servidor público em atividade, sem estrito caráter de transitoriedade, que, por
força de •moerativo constitucional, deve obrigatoriamente ser
estendido aos inativos.
(grifou-se
DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES
ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
15, De tato, a Ré não incluindo o Prêmio de Incentivo
no cálculo da Sexta-Parte, está desrespeitando a regra comida no artigo 129 da
Constituição Estadual, que dispõe:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurodo percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por
quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como
a sextreparte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no
art. 115 XVI, desta Constituição. (grifou-se)
16. Conforme se verifica, a norma acima é clara
quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deva ser elaborado com base nos
vencimentos / proventos integrais.
1 7, Com i finalidade de corroborar com a pretensão
dos autores. vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelies em sua obra -Direito
Administrativo Brasileiro", 15" Edição -- liditora Revista dos Tribunais. pág, 392:
Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4° Andar - (linjunkiN 41)3/406 - Centro - São Paulo SP - Cep: 01042-01
Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 32 1 - -,129 - 3231-2479 - e-mail: munhoztatitivdtabxp.org.hr
1
Airton Camilo Leite XunRcrz
ARRUDA MUNHOZ
Dto:dm:abo Arrua Xunnoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia kruda XunRoz
"Vencimentos - Vencimento: em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servido' pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão ti xaCo em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a titulo de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer
abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no
plural vencimentos" (grifou-se)
1 S. Impende ressaltar que os autores não objetivam
qualquer efeito "cascata ou incidência "repique'. de cálculos., nem contrario ao
disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição
Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da
Constituição Estadual. calculando-se a sexta-parte sobre o Prêmio de Incentivo.
DA JURISPRUDÊNCIA
19. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em
casos análogos ao presente vem se manifestando favoravelmente aos autores.
conforme se verifica nos seguintes trechos:
Apelação Cível n° 091.351-5/0-00 9° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Incidência sobre vencimentos integrais. Base de cálculo composta peio padrão. pratificaceles, adicionais e vantagens, enquanto constanWs dos demonstrativos de pagamento. Exclusão, todayia, sias verbas eventuais. Entendimento do art. 129 da Constituição Estadual. Jurisprudência predominante sobre a questão. Mantida a r. sentença de primeiro grau.
Ressalte-se que o legislador constitucional empregou a
expressa() vencimentos no plural e ainda esclareceu que estes são integrais, para que não pairasse qualquer
Rua Barão de liapelininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo SP - Cep: 01042-001 Fonelax .‘ (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-2479 - e-mail: munhoz(tbadv.oabsp.org.hr
ARRUDA MUNHOZ 12
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Airton Camilo Leite Xunnoz riumarbo Amada Xurthoz
Patrtcfc; Arruba Xunfioz
dúvida sopre a questão. E, como se sabe, onde a lei não
distingue não é dado ao intérprete estabelecer distinções.
(grifou- se
Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03
SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre
todas as parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais
as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais Uniformização de Jurisprudência neste
sentido
20. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao
cálculo da Sexta-Parte, com a inclusão de Prêmio de Incentivo, sob pena de violação
ao artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 37, "caput" da Constituição Federal.
DO PEDIDO
21 . exposto, requerem os autores a citação da Ré.
para responder aos termos da presente. até final, quando aguardam seja a mesma
julgada PROCEDENTE, condenando-a:
ele:uar o correto cálculo da vantagem da sexta-
parte percebida pelos autores. com .i inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO em sua
base de cálculo, nos exatos termos do artito 129 da Constituição Estadual.,
21.2 al) pagamento das diferenças acima
mencionadas. desde quando começou a er pago o Prêmio de Incentivo aos autores.
respeitada a prescrição quinquenal, até o eletivo cumprimento da obrigação.
acrescidas de correção monetária desde os vencimentos proventos em que eram
devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora, reembolso das
custas e despesas processuais, bem cum honorários advocaticios calculados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor total da et:,ndenação:
Rua Bardo de Ilapelininga, 297 - 4"Andar - onjusum 403/ 406 - Centro - SOa Paulo / SP - Cep: 01042-01
Fone(fax (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3' i'I-5/29 - 3231-2479 - e-mail: munhoz(dadv,00lnp.org.hr
São Paulo. 06 de novembro
AIRTO \ C/
OAB. SP N`,
ARRUDA ~HOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Airton Caindo £Rtte Xunficrz 13 teortarbo Arruac (unoz
PottridQ Arruact Xunfioz
21. ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
22. Requerem também, seja concedido aos autores Os benefícios da justiça gratuita, eis que são pessoas pobres na acepção juridica do
termo, não podendo arcar com as custas e/ou outros quaisquer encargos decorrentes da presente ação.
23 Requerem finalmente, que as intimações do
presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
24. Protestam provar o alegado, por todos os meios
de provas em direito admitidos. especialmente depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas juntadas de documentos. expedição de oficios, perícias. etc.
Da-se a causa o valor de RS 37.500.00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), para fins de alçada.
Termo,. em que.
P. Deferimento.
UONARD6,,,A REMA MUNHOZ
OAB sP N" 17'3:273
Rua Barão de ItapeRninga, 297 - 4° Andar - Conjunto% 403/406 - centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax; (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3211 5129 - 3231-2479 -
munhazra-affroa0v0.0r.e.hr
o
cci
co
o
co
&-;
O
.9.
o.
O
ti
(7.7
e o o
co co (1, ro
Q.(T3
O
O só-
z è)
o
ro
o
#O6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAU LO FQR0 CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA. 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo nu: 0051784-37.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Suieko Gotto Cavalcante e outros Requerido: Fazenda Pública (h) Estado de Sio Paulo
,luiz(a) de Direito: Dr(a). Cynthia Thome
V istos.
SUIEKO GOTTO CAVALCANTE,
AGUINALDO DE ARRU DA, ALICE MARIA DOS
SANTOS FERREIRA GELSI, CARLOS ALBERTO DOS
SANTOS, CLAUDIA ROMAGNOLI, DÉCIO DIAMENT,
DULCEMAR ALVES PASCOAL, EDNA MERCADO
ALVES, ESMERALDA LOPES TORRUBIA PEREIRA,
GERACINA MARIA PASSOS DA SILVA, GILDETE
DOS SANTOS NASCIMENTO, HELENA DA SILVA
PEREIRA, HELOISA MARIA SOARES DE ARAUJO
BERG, ILSON ANTONIO SABAINI, IZABEL TEREZA
PROCOPIO, JOÃO SABINO VIEIRA DE FREITAS,
JOSÉ DE JESUS, LEA MARCIA CHERUBINI FOGAÇA
ALAHMAR, LUCELIA MUNIZ ARRUDA, LUIZ
CARLOS JACOB DA SILVA, MARIA AUXILIADORA
DE SOUZA PEDREIRO, MARIA NILCE DA SILVA
0051784-37.2012.8.26.0053 - 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6 VARA DE FAZENDA PÚBI 1CA VIADUTO DONA PALII,IN A., 80, Sâo Paulo - SP - CEP 01501-020
LIMA, NADIA SOLANGE DA CONCEIÇÃO,
NATALLENE SILVEIRA PAULINO BATISTA, REGINA
LUCILLA ESTRELLA, RENATO DA SILVA, SALETE
FRANÇA PORTO, SANDRA REGINA MORAIS,
SEVERINA BARBOSA DE PONTES DE SOUZA, VERA
LUCIA GOMES FIGUEIREDO MARTINS, qualificados
nos autos, moveram ação ordinária contra a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em
síntese, que são servidores públicos pertencentes à Secretaria
da Saúde e em consequência do tempo de efetivo exercício,
percebem o benefício da sexta-parte. Ocorre que a ré deixa de
computar no cálculo da sexta-parte, o Prêmio de Incentivo,
instituído pela Lei n° 8.975.'94, em total desrespeito à
Constituição Paulista. Argumentam que o Prêmio de Incentivo
é concedido indiscriminadamente a todo o pessoal em
atividade na Secretaria de Estado da Saúde e vem sendo pago
aos autores há mais de quinze anos. Objetivam, assim, o
correto cálculo da vantagem da sexta parte percebida pelos
autores com inclusão do Prêmio de Incentivo em sua base de
cálculo, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual,
bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção
monetária, e demais verbas da sucumbência, apostilando-se os
sse
o s
ite w
ww
. tjs
p ju
s br
, inf
orm
e o
pro
cess
o 0
0517
84- 3
7.20
12.8
.26.
0053
e o
0051784-37.2012.8.26.0053 - 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA IX) ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6a VARA DE FAZENDA PUBLICA VIADUTO DONA PAULIN A., 80, São Pauto - SP - CEP 01501-020
títulos. Juntaram documentos.
É o relatório.
DECIDO.
Pretendem os autores seja incluído na
base de cálculo da sexta-parte o Prêmio de Incentivo.
A ação não procede.
A Lei Estadual No 9463/96 estabeleceu
que o Prêmio de Incentivo poderia ser concedido aos
servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Saúde
objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento
da qualidade dos serviços e das ações executadas pela referida
Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores:
integralidade da assistência ministrada; grau de resolutividade
de assistência ministrada; universalidade do acesso e
igualdade do atendimento; racionalidade dos recursos para
manutenção e funcionamento dos serviços e crescente melhoria
do Sistema Único de Saúde.
A lei em questão foi editada com o
objetivo de aprimoramento da qualidade dos serviços prestados
nas unidades da Secretaria da Saúde. Determinou tal lei que
para efeito de atribuição do prêmio, termos e condições seriam
0051784-37.2012.8.26.0053 -3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CQMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZEND.si PÚBLICA/ACIDENTES 68 VARA DE FAZENDA PUBLICA VIADUTO DONA PAIJLIN A 80, São Paulo - SP- CEP 01501-020
estabelecidos em decreto.
Ora, se a lei visava o aprimoramento dos
serviços e não era aplicada indistintamente a todos os
servidores, não há como entender que o beneficio é concedido
indistintamente a todos os servidores.
O beneficio em questão não se aplica da
mesma forma a todos os funcionários da ativa, pois não foi
concedido de maneira ilimitada e incondicional. Dependerá da
função que os servidores exercem, bem como da qualidade do
serviço que cada um, especificamente presta. Desse modo, não
pode se estender a todos, indistintamente. Assim, a medida é de
caráter individual, e não geral.
O Prêmio de Incentivo não integra o padrão de vencimentos do servidor.
Ante o exposto e considerando tudo o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
ação que SUIEKO GOTTO CAVALCANTE,
AGUINALDO DE ARRUDA, ALICE MARIA DOS
SANTOS FERREIRA GELSI, CARLOS ALBERTO DOS
SANTOS, CLAUDIA ROMAGNOLI, DÉCIO DIAMENT,
DULCEMAR ALVES PASCOAL, EDNA MERCADO
ALVES, ESMERALDA LOPES TORRUBIA PEREIRA,
GERACINA MARIA PASSOS DA SILVA, GILDETE
0051784-37.2012.8.26.0053 - 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA IX) ESTADO DE SÃO PAULO CQMARCA DE SÃO PAULFORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6a VARA DE FAZENDA PCHIICA VIADUTO DONA PAU' IN A, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
DOS SANTOS NASCIMENTO, HELENA DA SILVA
PEREIRA, HELOISA MARIA SOARES DE ARAUJO
BERG, ILSON ANTONIO SABAINI, IZABEL TEREZA
PROCOPIO, JOÃO SABINO VIEIRA DE FREITAS,
JOSÉ DE JESUS, LEA MARCIA CHERUBINI FOGAÇA
ALAHMAR, LUCELIA MUNIZ ARRUDA, LUIZ
CARLOS JACOB DA SILVA, MARIA AUXILIADORA
DE SOUZA PEDREIRO, MARIA NILCE DA SILVA
LIMA, NADIA SOLANGE DA CONCEIÇÃO,
NATALLENE SILVEIRA PAULINO BATISTA, REGINA LUCILLA ESTRELLA, RENATO DA SILVA, SALETE
FRANÇA PORTO, SANDRA REGINA MORAIS,
SEVERINA BARBOSA DE PONTES DE SOUZA, VERA
LUCIA GOMES FIGUEIREDO MARTINS movem contra
a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Custas na lin-ma da lei.
P.R.I.
São Paulo, 27 de novembro de 2012.
CYNTHIA 1110MÉ.
Juba de Direiw
talm
ente
por
CY
NT
HIA
THO
ME
. P
ara
aces
sar
os a
uto
s p
roce
ssua
is, a
cess
e o
site
ww
w.t
jspj
us.
br,
info
rme o
pro
cess
o 00
517
84-3
7 20
12.8
.26.
0053
e o
0051784-37.2012.8.26.0053 - 5
fls. 1
=- CM PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000228215
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0051784-37.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes SUIEKO GOTTO CAVALCANTE, AGUINALDO DE ARRUDA, ALICE MARIA DOS SANTOS FERREIRA GELSI, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS. CLAUDIA ROMAGNOLI, DECIO DIAMENT, DULCEMAR ALVES PASCOAL, EDNA MERCADO ALVES, ESMERALDA LOPES TORRUBIA PEREIRA. GERACINA MARIA PASSOS DA SILVA, GILDETE DOS SANTOS NASCIMENTO. HELENA DA SILVA PEREIRA, HELOISA MARIA SOARES DE ARAUJO BERG, ILSON ANTONIO SABAINI, IZABEL TERESA PROCOPIO, JOAO SABINO VIEIRA DE FREITAS, JOSE DE JESUS, LEA MARCIA CHERUBINI FOGAÇA ALAHMAR, LUCELIA MUNIZ ARRUDA, LUIZ CARLOS JACOB DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PEDREIRO, MARIA NILCE DA SILVA LIMA, NADIA SOLANGE DA CONCEIÇAO, NATALLENE SILVEIRA PAULINO BATISTA, REGINA LUCILLA ESTRELLA, RENATO DA SILVA. SALETE FRANÇA PORTO, SANDRA REGINA MORAIS, SEVERINA BARBOSA DE PONTES DE SOUZA e VERA LUCIA GOMES FIGUEIREDO MARTINS, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram da alegação de assistência judiciária. No mais, deram provimento ao recurso.v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente) e LEME DE CAMPOS.
São Paulo, 22 de abril de 2013.
Evaristo dos Santos RELATOR
Assinatura Eletrônica
cri
C5 o o o o o o EC o
o o o co o o o cri co c.i o r co co
o o o
0 u)
z 2 cf) o_ O o H a)
Z
cr)
U) o • ("-xf o .s.p_ cr) -0 ccz < w O w
D H • • W C5 •9-
o_ o ▪ O o a) E {2
-Ã5 a.) 5) (0 o cc O (13 -o ct • c" N u) as o ._ o o r5 O cu "a-a) o E u) O • ci) o c, o.E_ ▪ cu 111
fls. 2
RIRE PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AC n° 0.051.784-37.2012.8.26.0053 — São Paulo — 6' Vara da Fazenda Pública Voto n° 28.469 Apte. SUIEKO GOTTO CAVALCANTE E OUTROS Apda. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Proc. n° 0051784-37.2012.8.26.0053)
o o o o o o o E
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL O prêmio incentivo (Lei n° 8.975/9-0 por sua natureza, integra a base de cálculo da sexta-parle. o Recurso dos autores provido.
o o (.6
1. Trata-se de apelação de sentença (fls. 213/217) desacolhendo ação de (\i servidores públicos estaduais (fls. 02/14), de inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo da sexta-parte. (,)
03 03
Fazem jus, em resumo, aos benefícios da assistência judiciária e à inclusão o do Prêmio Incentivo no cálculo da sexta-parte. Há amparo legal (art. 129 da CE; art. 5°, o
• o XXXVI da CF e Lei n° 9.463/96). Vantagem integra de forma definitiva aos vencimentos.
o o z u) w Art. 129 da CE dispõe sobre sua base de cálculo. Não pretendem o efeito "cascata- ou 2
u) "repique-. Em momento algum contrariado o art. 37, XIV. da CF. Daí a reforma (fls. o o 224/234). z 9
u) (1) -E Respondeu-se (fls. 240/246). o
o 2
É o relatório. (f) u3
• — > cà-
2. a) Quanto à assistência judiciária. o .(v. Li
Trata-se de apelo de decisão (fls. 212) indeferindo benefícios de assistência judiciária aos autores. 6
a ( 'E' o • ,D Ora, deliberação de natureza interlocutória (art. 162, § 2° do CPC) desafia E 2 -a5- • o
Apelação n" 0051784-37 2012.826.0053 - São Paulo - 6' Vara de Fazenda Pública 2 O O C R5 c
(1) c
as o O
O (a 0-
E (I) () O E N
17) a> W
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Decisão anterior indeferindo o pedido. Alo não perde natureza interlocutória, a desafiar agravo de instrumento. Matéria não comporta exame em apelação. Não conheço da alegação preliminar.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 3
agravo de instrumento (art. 522 do CPC). Esse o meio processual cabível para viabilizar apreciação da matéria em segundo grau. Sequer de aplicação do princípio da fungibilidade se cogita. Ritos diversos inviabilizam tal solução.
Veiculou-se decisão ora mencionada em despacho distinto e autônomo. Não integrou a r. sentença (fls. 213/217). Perfeitamente possível interpor recurso próprio.
Não conheço do apelo, nesse ponto.
b) Quanto ao mérito.
Observe-se, inicialmente, não se falar mais em repercussão geral quanto à sexta-parte.
A propósito assim se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal:
"ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE "SEXTA-PARTE". SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÉNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." "Nos lermos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está
circunscrito ao âmbito infraconstitucional o tema atinente à incidência do adicional de "sexta-parte" sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais estatutários."
"Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
Suprema Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão
geral'", conforme salientou a ministra Ellen Grade, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608."
(AgRg. n° 675.153-SP — Rel. Min. AYRES BRITTO — j. de 11.09.12).
Enfrenta-se, portanto, a questão de fundo.
Apresentam-se os autores como servidores públicos estaduais em atividade, recebendo a sexta-parte, pretendendo a inclusão do Prêmio de Incentivo em sua base de cálculo.
No que se refere à sexta-parte, segura a jurisprudência quanto a "... incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais." (grifei - I UJ n° 193.485-1/6).
Apelação n° 005178-1-37.2012.826.0053 - São Paulo - 6' Vara de ['atenda Pública
o_ o o o o o o
o 0) O
o a) co 10 o o Ca \
o
co
o
cci
N2.
co
o o
• O cn
W {1)) Z O U) O O
c) Z E
cn u) —c o . - a c-izr o .s.2 u) -a ir e < - > Li.J
O cri 0)
1— • - Lu O 9-
w ▪ o o c) E (r)
ári O) al ▪ a O ti p
'0)
• cl) co E CO O
-E o
) n5 O co
-E 0-
(à) (9; O g2 o a_
a) E
W
~MESE
~lhe PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 4
No mesmo sentido AC n° 994.09.381669-9 — Rel. Des. JOSÉ HABICE v.u. j. de 31.05.10: AC n° 994.09.309902-0 — Rel. Des. SÉRGIO GOMES - v.u. j de 23.06.10; ARg n° 994.06.158917-4 — Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS - v.u. j. de 14.06.10 e AC n° 994.08.112260-3 — Rel. Des. FERMINO MAGNANI FILHO — j. de 14.06.10; AC n° 0.001.566-53.2010.8.26.0480 — Rel. Des. LEME DE CAMPOS - v.u. j. de 23.05.11 e AC n° 0.015.698-38.2010.8.26.0053 — Rel. Des. AROLDO VIOTTI — v.u. j. de 30.01.12; dentre outros.
o_
Restringe-se o pedido à inclusão do Prêmio Incentivo (Lei n° 8.975/94) na o o S base de cálculo da sexta-parte. o o o
Melhor analisando e em face de brilhantes ponderações do ilustre Desembargador O
OLIVEIRA SANTOS, reconsidero meu entendimento anterior (v.g. AC n° 928.551-5/9 — o j. de 03.08.09). quanto à incorporação do prêmio de incentivo para o fim aqui pretendido — o
base de cálculo da sexta parte. Lr) o o
Como consignou ilustre Desembargador: có (.;
"A Lei Estadual n. 8.975/9-1 instituiu o Prêmio de Incentivo para os
servidores do Quadro da Secretaria da Saúde, com o objetivo de incrementar a r•
produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações co executados pela Secretaria." 'L7)
Lei Estadual n. 9.185/95, acrescentando dispositivos ao diploma o o
anterior, estendeu o prémio aos servidores das autarquias vinculadas àquela o (,) w Secretaria e prorrogou seu pagamento." z 2
"Outra Lei Estadual, a de n. 9.463/96, alterando a redação da Lei n. co o o
8.975/94, eliminou a previsão de qualquer período temporal definido para 5 a) E concessão do Prêmio, conferindo à vantagem caráter permanente." co< s(5
"Os termos para concessão do incentivo . foram, inicialmente, definidos em o .• - O ato do Secretário da Saúde; posteriormente foram regulamentados pelos Decretos O (1)
n. 41.794/97 e n. 42.955/98, passando a vantagem a ser paga mensalmente."
"Metade do valor relativo ao prêmio advém do rateio entre os servidores, < c:c g --
observada a classificação por nível de complexidade da atividade de cada >
categoria funcional (art. 2", § 1", da Lei n. 9.463/96 e art. 3°, do Decreto n. O
42.955/98). Vinte por cento advém de avaliação individual e trinta por cento da &; avaliação institucional (art. 3°, do Decreto n. 42.955/98)." -(1.1-
"Além disso, considerou. para fins de concessão de vantagem, como de o_
• .
(1)
eletivo exercício os períodos de licença por acidente de trabalho ou por doença c.) profissional (art. 50, do Decreto n. 4
o1.794/97)."
• (
1) E {2
.os O) cuo
Apelação n" 005 I 784-372012.826.0053 - São Paulo - 6' Vara de Fazenda Pública 4 o 5 -o c as <0 c To- 2- o c (Ti O o
O 03 O nY .'"E" o c; E cn O o o o 6_ -o E
in CD W
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"Em pesquisa no site da Secretaria Estadual da Saúde (http//portal.saúde.sp.gov.br) há notícia de que metade do valor do Prêmio de Incentivo pago aos servidores em exercício foi estendido aos aposentados da Pasta, a partir de janeiro de 2009."
"Conclui-se que a vantagem foi concedida em caráter geral, sem discriminação de funções ou condições específicas do exercício da atividade. Instituída em caráter precário em 199-1, teve seu prazo de vigência sucessivamente prorrogado, sendo pago com habitualidade."
"Ou seja, foi a própria ré quem retirou o caráter transitório e especial do proêmio, ao estender o seu pagamento a várias categorias de servidores e nos mais variados locais de trabalho, afastando, assim, o caráter 'pro labore faciendo' da vantagem criada em 1994."
"A abrangência das sucessivas prorrogações da lei que criou o prémio deixa claro tratar-se de beneficio incorporável; integrando a remuneração, a incidência sobre o décimo terceiro, só por este fundamento, já seria de absoluto rigor, em face do disposto no art. 7°, inciso VIII, da Constituição Federal ('décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria'), extensivo aos servidores públicos por força do art. 39, 3", da mesma Carta. Compondo a remuneração, evidentemente tem reflexo nas firias."
"Forçoso concluir que o argumento defendido pela Fazenda do Estado de São Paulo não resiste à disposição constitucional, sob pena de se considerar o que seja a remuneração integral preconizada pela Constituição." (AC n° 990.10.099370-4 — Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS).
Referido benefício, instituído pela Lei n" 8.975, de 25.11.94, alterada pelas Leis n OS. 9.185, de 21.11.95 e 9.463, de 19.12.96, concedido aos servidores, em exercício, na Secretaria de Saúde, tem por objetivo o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados.
Apesar de a sua concessão vincular-se a certos fatores (1 — integralidade da assistência ministrada, II — grau de resolutividade da assistência ministrada, III —universidade do acesso e igualdade do atendimento, IV — racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços e V — crescente melhoria do Sistema Único de Saúde — Art. 10, 1, 11, 111, IV e V) afetos ao desenvolvimento dos serviços, a extensão aos inativos e sucessivas prorrogações, retira-lhe o caráter "pro labore faciendo", tornando-o incorporável.
E ainda:
"Portanto, não há dúvidas de que pelo menos 50% do valor pago do
Apelação n" 0051784-372012.826.0053 - São Paulo - 6" Vara de Fazenda Pública
fls. 5
cci
o_
o o o o o o
o
D
o cp
tn o o C \J
C \i
C \I CO CO co co
Lo o o
' O (c) H w z o u) O o Z E < cn o u) c O o u9- O o
,--
E g < — w o "(V.
0).
O -g- ✓
o
E en 11 5 {2 O) O -Ei O -0 C
In c CU O O cts O (IS C o_
c) g U)
c, o o o_ -o o _
w • cn
fls. 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Prêmio de Incentivo se incorpora aos vencimentos, desde o advento do Decreto n" 41.794/97. Por conseguinte, essa parcela . fixa deve servir de base de cálculo da sexta-parte." (AC n° 0.013.441-40.2010.8.26.0053 - v.u. j. de 17.10.12 Rel. Des.
CARLOS EDUARDO PACHI)
Assim, de rigor a sua inclusão na base de cálculo da sexta-parte, como aqui
se tem entendido: AC n° 617.216-5/8 - v.u. j. de 11.11.09 - Rel. Des. J.M. RIBEIRO DE PAULA; AC n° 865.852-5/4 - v.u. j. de 27.04.09 - Rel. Des. TORRES DE CARVALHO; AC n° 869.430-5/8 - v.u. j. de 10.02.09 - Rel. Des. LAERTE SAMPAIO; AC n° 875.342-5/5 - v.u. j. de 14.04.09 - Rel. Des. RENATO NALINI; AC n°
n_ o o o
990.10.080709-9 - v.u. j. de 27.04.10 - Rel. Des. LINEU BONORA PEINADO; AC n°
994.08.179102-8 - v.u. j. de 07.04.10 - Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA; AC n°
994.09.007217-0 - v.u. j. de 22.02.10 - Rel. Des. AROLDO VIOTTI; AC n° o
990.10.071525-9 - v.u. j. de 05.05.10 - Rel. Des. SILVIA MEIRELLES; AC n°
994.09.307190-5 - v.u. j. de 31.03.10 - Rel. Des. VENICIO SALLES; AC n° o
994.09.374977-0 - v.u. j. de 22.03.10 - Rel. Des. FRANCO COCUZZA e AC n° (1)
Lr) 0.036.628-14.2009.8.26.0053 — V.U. j. de 04.05.11 - Rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI), dentre outros julgados. C '\
CO C \
Daí a procedência da ação. C \I
Acolho o inconformismo dos autores quanto ao ponto.
17-) o
Em consequência, responde a FESP pelo pagamento das diferenças o
decorrentes atualizadas, a partir de sua vigência, segundo a Lei n° 11.960, de 2009. uma d vez ajuizada a demanda em 06.11.12 (fls. 02). respeitada a prescrição parcelar quinquenal. z
ai
- o
CO CL O o
Atualização e juros corno aqui reiteradamente decidido: z E- (1)
(/)
"Sobre os valores que fim-em apurados devem contar-se a correção Oco O ces
monetária, desde a exigibilidade sucessiva das prestações, e juros de mora, estes (i) o _92 desde a citação, observados os critérios inscritos no art. 1"-F da Lei n° 9.49-1, de 10 de setembro de 1997, com texto que lhe impôs o art. 5" da Lei n° 11.960, de 29 <
• us
de junho de 2009. - (AC n° 990.10.240237-1 - v.u. j. de 19.07.10 - Rel. Des. > CO RICARDO DIP). o
Confira-se, no mesmo sentido, dentre inúmeros outros: AC n° 0.014.814-
72.2011.8.26.0053 -- v.u. j. de 13.08.12 - de que fui Relator. Q
(
Arcará a ré, ainda com as custas e despesas em devolução e honorários (1.)
(—t 5) coo
(£) Apelação n" 005 I 784-3 7 20 I 2.826 0053 - São Paulo - 6' Vara de Fazenda Pública 6 o .5
-o c a) <9? e
.(7) o E ca o
O 03 "E a-(1) E (i)
g o () • E 7:5 (i)
cf)
(O
O o o o o o o Ec o
o
cs)
U o a) O o o O O C\I
c.i O
N (•-) co
o o o ó 9,
U W (l) Z cn o_ O o
z (1 ) E
o o (
O CD fÀ CC <
W O LiTho cp
O 'á --c- o_ .c1'
rn o w
E • (1)
c$ 0) o os
o o c • ,a)
fls. 7
EME PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, à luz dos parâmetros legais (art. 20. § 3° e 4° do CPC).
Anotada a natureza alimentar da obrigação, apostile-se.
3. Não conheço da alegação de assistência judiciária. No mais, dou provimento ao recurso.
EVARISTO DOS SANTOS Relator
(assinado eletronicamente)
Apelação n" 0051784-372012.8.26.0053 - São Paulo - 6' Vara de Fazenda Pública 7
Data de disponibilização: 24/10/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Fortins Centrais - JUIZO DE DIREITO DA 6a VARA DE FAZENDA
Fóruns Centrais - 6' Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 6" VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOME ESCRIVÃ(0) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 0051784-37.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Suieko Gotto Cavalcante e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Prossegue-se no cumprimento de sentença n° 0008739-41.2016. Arquivem-se estes autos.Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS (OAB 300921/SP), LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA (OAB 301796/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
6° VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N°. 0008739-41.2016.8.26.0053 REQUERENTE: SUIEKO GOTTO CAVALCANTE E OUTROS REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Ao SAP,
Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual, em que pretende a inclusão dos valores do prêmio de incentivo na base de cálculo da sexta-parte.
Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, nos termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a ser cumprida transitou em julgado.
A FESP foi intimada a cumprir a obrigação de fazer, promovendo o apostilamento do direito dos autores E elaboração das planilhas de cálculo.
PRAZO: 03/01/2017, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
CONCLUSÃO Desse modo, em se tratando de execução definitiva e não havendo matéria para impugnação, proponho a ABERTURA DE PJF E A URGENTE REMESSA DO EXPEDIENTE À SECRETARIA/ÓRGÃO INDICADO, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer.
O ofício deve ser acompanhado de cópias da petição inicial, sentença, acórdãos, intimação (página 29).
São Paulo, 27 de outubro de 2016.
Rua Maria Paula, 67, 1 o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.019481
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS Procurador do Estado
OAB/SP N° 300.921
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01 019481
PGE Servidor Residual@INFRAHUB 03/11/2016 09:13
Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE,
cc: Paulo André Lopes Pontes Caldas/PGE/BR@INFRAHUB,
Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 213.01.019481 - SUIEKO GOTTO CAVALCANTE
Texto da Mensagem
A.Solicitação de Ofícios (201301019481).pdf
B.Petição Inicial (201301019481).pdf C.Sentença (201301019481).pdf D.Acórdão (201301019481).pdf
E.Intimação (201301019481).pdf
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls.
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de SUIEKO GOTTO
CAVALCANTE E OUTROS, referente à ação judicial — Cumprimento de Sentença n°
0008739-41.2016.8.26.0053 (processo principal: 0051784-37.2012.8.26.0053) da 6' Vara
de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que deverá ser encaminhado ao Centro de
Legislação de Pessoal.
CLP, em 08 de novembro de 2016.
HENRIQUE SUGAHARA FRANCISCO /
DIRETOlit TÉCNIC, II
Shbstituto
CLP/alb.
SECRETARIA DE ESTADO DA
2 5 PORTARIA DA DIRETORA DE °`G' 2016
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA, que, à vista de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda
Pública n.° 0008739-41.2016.8.26.0053, referente ao Processo Principal n.° 0051784-
37.2012.8.26.0053, da 6' Vara de Fazenda Pública - Foro Central e SS n.°
001/0008/000.981/2016, em nome de SUIEKO GOTTO CAVALCANTE E OUTROS,
os servidores abaixo identificados, fazem jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo,
instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo da SEXTA-
PARTE, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 07/11/2012):
Administração Superior da Secretaria e da Sede
JOSE DE JESUS, RG. 12616550-6 e NADIA SOLANGE DA
CONCEIÇÃO. RG. 11748578-0;
Centro de Reabilitação de Casa Branca
ILSON ANTONIO SABAINI, RG. 9993745-1;
Centro de Vigilância Sanitária
GERACINA MARIA PASSOS DA SILVA, RG. 16685744-0, JOÃO
SABINO VIEIRA DE FREITAS, RG. 3717460-5 e LUIZ CARLOS JACOB DA
SILVA, RG. 14355205-3;
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC
ESMERALDA LOPES TORRUBIA PEREIRA, RG. 5747669,
HELOISA MARIA SOARES DE ARAUJO BERG, RG. 5501431-8 e LEA MARCIA
CHERUBINI FOGAÇA ALAHMAR, RG. 9707135-3;
DRS 1 - Grande São Paulo
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, RG. 7489221-6, LUCELIA
MUNIZ ARRUDA, RG. 6806588-7 e REGINA LUCILLA ESTRELLA, RG.
8030871-5;
Hospital Geral -Dr. Manoel Bifulco" em São Mateus
EDNA MERCADO ALVES, RG. 10888733-9, HELENA DA SILVA
PEREIRA, RG. 11935312-X, MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PEDREIRO,
RG. 19259196, SANDRA REGINA MORAIS, RG. 16311893 e SEVERINA
BARBOSA PONTES SOUZA, RG. 13858455;
Hospital Geral "Dr. José Pangeila" de Vila Penteado
MARIA NILCE DA SILVA, RG. 19543331 e VERA LUCIA
GOMES FIGUEIREDO MARTINS, RG. 7591506-6;
Hospital Regional "Dr. Vivaldo Martins Simões" em Osasco
DULCEMAR ALVES DA SILVA, RG. 6152001-9;
Instituto "Adolfo Lutz"
ALICE MARIA SANTOS FERREIRA GELSI, RG. 10464286-5,
GILDETE DOS SANTOS NASCIMENTO, RG. 14066903-6, SALETE FRANÇA
PORTO, RG. 5107962-8 e SUIEKO GOTTO CAVALCANTE, RG. 6350428-5;
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Instituto de Infectologia "Emílio Ribas"
CLAUDIA ROMAGNOLI, RG. 21575753-1, DECIO DIAMENT.
RG. 4454910-6, IZABEL TERESA PROCOPIO, RG. 8492174-2, NATALLENE
SILVEIRA PAULINO BATISTA, RG. 19735173-6 e RENATO DA SILVA, RG.
5487042-2;
Unidade de Gestão Assistencial 11
AGUINALDO DE ARRUDA, RG. 21233972.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
Mbls/21 17
COPIA,
1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
SS N°. 001/0008/000.981/2016
INTERESSADO:
SUIEKO GOTTO CAVALCANTE E OUTROS
ASSUNTO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja RETIFICADA a Portaria de 25, publicada no D.O.E. de 26/11/2016.
referente ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública n°. 0008739-
41.2016.8.26.0053, Processo Principal n° 0051784-37.2012.8.26.0053 (6" Vara da Fazenda Pública —
Foro Central/SP) e SS n° 001/0008/000.981/2016. em nome de SUIEKO GOTTO CAVALCANTE
E OUTROS, de modo a fazer constar como segue:
ONDE SE LÊ:
"NADIA SOLANGE DA CONCEIÇÃO, RG. 11748578-0, da
Administração Superior da Secretaria e da Sede.-
LEIA-SE:
-NADIA SOLANGE DA CONCEIÇÃO, RO. 11748578-0. do
Centro de Vigilância Sanitária."
ORLANDO DELGADO FERNANDES
Diretor Técnico II