PREFEITURA MUNICIPAL DE MESÓPOLIS ==:=:=:=:=:=:=:=:=:=:==ESTADO DE SÃO PAULO:=:=:=:=:=:=:=:=:=:=:==
CNPl: 65.712 069/0001-93
Rua José Galice, nº 1785- Centro- Fone/Fax: (17) 3638-8700 - CEP: 15748-000- Mesópolis-SP
DECRETO N°.016, DE 03 DE ABRIL DE 2017. "REINTEGRA AO CARGO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEANDRO APARECIDO POLARINI , Prefeito Municipal de Mesópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO que a servidora Andrea Bezerra da Silva, impetrou Ação de Obrigação de Fazer junto ao Juizado Especial Cível Comarca de Jales-SP, processo n. 1001688-69.2017.8.26.0297, e que fora deferida antecipação de tutela para que a municipalidade a reintegre no seu cargo de auxiliar de saúde bucal (atendente de Consultório Dentário- Antiga denominação), Referenda n. 08-A;
CONSIDERANDO que a municipalidade fora intimada a dar imediato cumprimento a tal tutela;
CONSIDERANDO que existe Oficio Judicial onde determina as providências a serem tomadas e necessárias ao cumprimento integral de referida ordem e restabelecimento de seus direitos.
DECRETA:
Artigo 1° - Fica neste ato reintegrada a Servidora: Andrea Beserra da Silva, RG n.22.337.851-3, no seu cargo de origem como auxiliar de saúde bucal (atendente de Consultório Dentário - Antiga denominação), Referenda n. 08-A, com todas as vantagens de seu cargo e restabelecimentos de seus direitos.
Artigo 2° - Fica o Setor de Pessoal do Município incumbido das anotações de estilo, com a notificação imediata da servidora para que se apresente às suas funções.
Artigo 3° - Este Decreto entrará em vigor a partir desta, ficando revogado o DECRETO N°.001 DE 02 DE JANEIRO DE 2017, onde efetuava a Exoneração da Servidora Pública e dava outras providências.
Prefeitura Municipal ~Q~e(jolis , 03 de Abril de 2017.
LEANDRO APAR~O POLARINI Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria, conforme Artigo 92 da LOMM, e afixado na sede da Prefeitura Municipal.
DIVA DE ARA~~Ô,UZA Coordenadora da Administração
fls. 31
lll"""Jl<Al1 '"'"-'"'nc,~ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
. •• = :C:: VARA DO ruJZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
• ~ : COMARCADEJALES ::1S ~ : ~ p FORO DE JALES
..... ,.,"~110""-- RUA 15, N° 2210, Jales-SP- CEP 15700-038 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min àsl8h00min -~
~ "'
URGENTE ~ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO- PROCESSO DIGITAL I ~
Processo Digital n°: Classe - Assunto:
Requerente:
Requerido:
Oficial de Justiça: Mandado 11°:
1001688-69.2017.8.26.0297
Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer I Não Fazer Andrea Beserra da Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE MESÓPOLIS
* 297.2017/003869-3
Pessoa(s) a ser( em) citada(s) e intimada(s): Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MESÓPOLIS, Rua: José Galice, 1785, Centro - CEP 15748-000, Mesopolis-SP, CNPJ 65.712.069/0001-93
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Jales da Comarca de Jales, Dr(a). Fernando Antonio de Lima, na forma da lei,
MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, proceda à
ClT AÇÃO da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para apresentar CONTESTAÇÃO EM 30 (TRINTA) DIAS, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei n° 12.153/2009. Proceda também à INTIMAÇÃO da LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA deferida em favor do(a) requerente, nos tennos da r. decisão.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM no 146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3- A apresentação de proposta de conciliação pela(o) requerido(a) não induz a confissão, nos termos do Enunciado n° 76, do FONAJEF; 4- A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) requerente. 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9°, § 1°, da Lei Federal n° 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha u2vbwg ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Jales, 29 de março de 2017. Flávio Luís Castelete, Escrivão Judicial I.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
fls. 32
.... ..,. .. ~ llli!.Jl"lllt4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
• ~ ... ..,-COMARCADEJALES ~s~ . ~pfi--FORODEJALES -· * .. •-VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
'""*'VIh~..o..,,... RUA 15, N° 2210, Jales-SP- CEP 15700-038 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
Advogado: Dr(a). Ricardo Hentz Ramos Endereço: AVENIDA JOÃO AMADEU, 2406, CENTRO - CEP 15700-078, Jales-SP -(17)36215500
Arthos, iii, das N~C~J: "E_ .. vei?i; Xo: ofi~iat 1e·:;;;p~a ~ -!r.e~~btme..nfo-,4; ,qual9~;!u· numerário diretamente da parte. A . identíjicdção do oficia/ .dé jitstiçà, ,nq desf,iJ!penho,ífe,.suqsjimções, ·será feita me~i{j'nle apresentação de carteira funcional. : obrigaúfriaent'toda$asdiligênciás.~. /''''" ·• ···:·:· .. : : ::."::". ., ;.:,:~, . . ·.' , .· · .· .~ . · . -Advertência: Opor-si/ J execuÇão de''ãto"legaí, ineâicinfe: violênci~ oii anieqçii d fonc(ohdrio cÓmpÚente para executá-lo ou a · giiem lhe _esteja prestando · auxÜió:•: Pen~ 7: 'detenÇão,.cd!} (d~W.mes~~Jf.A: {do~) .anos' Desacatar funcionário público no ' exercicio{!/qunção ÓÚ é/ri rd;ào d~Já/_fe!J'(f ": detêliçlíó.,:~d}6 (seiSJ) íiese$ a 2 '(</ois), anos> ou m·ulta . . "Texto extraído do . Código ' Penal; artigbs}29 ~'êijp~t'' e $31 .. ~~E ·ó~;r·:;.;;,::.;~- ::'>:5r:-. :.::~:.:~ ~-.~, ::7~;:;·~.;;.·~;;:~: .• .. •. . . . ....
11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111
Processo n°,
Classe- Assunto,
Requerente,
Requerido,
DECISÃO
1001688-69.2017.8.26.0297
Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer I Não Fazer
Andrea Beserra da Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE MESÓPOLIS. CNPJ 65.712.069/0001-93
Juiz( a) de Direito, Dr(a). Fernando Antonio de Lima
Vistos.
Trata-se de pedido para concessão de tutela antecipada de
urzência. para a reintezração. da requerente. ao carzo de Atendente de Consultório
Dentário. para o qual foi aprovada por meio do Concurso Público n° 01 /2007 e para o
qual foi nomeada mediante a Portaria n° 14 75. de 4 de fevereiro de 2008.
Sustenta que. no seio do Processo n° 062.011.09. o Tribunal
de Contas considerou irrezular o ato de admissão. Daí que essa colenda Corte Estadual
determinou ao Prefeito que exonerasse a autora. o que foi feito por meio do Decreto n°
001. de 2 de janeiro de 2017.
Assina possuir registro no Conselho Rezional de
Odontolozia e que o ato da nomeação se encontra consolidado pela
prescrição/decadência administrativa. porquanto esgotado o prazo de 5 anos para
anulação do ato administrativo de nomeação.
fls . 25
<( 2 ....J
w o Q<( ZN oco 1--0l zm <~ O o o .º' z-o < ·o z ü 0::: Q)
w~"-u.gj o~ a_ <.O Q)~ c~ Q)i"--
Éo roN
~g 'O ' oro -oro ro~ co 'i/) o cn..ro o - ({)
.~ ~ CJ)ü ·c o o a. .g o ro w 'õ. § '8 .E ·Q) .~
ll) 'qf N cn o~ ..-_o -~ ~ 1"--·-,.. ..- a. o({) N :;:;;-(;=; ·~ o({) Õ)~ N-;-,
E ~ w::= cn.r= o Q)
~~ ({) o o Q) c (/) o ({) 'O 8 ro ro a>-: .o ro ::: c §:~ o o c o Q) ~
E ·.:: ::;)~ ü c o o 'O ü Q) Ol w ro WD..
fls. 26 Diante disso, a autora formula pedido de tutela antecipada
de urgência. para fins de ser reintegrada imediatamente ao cargo.
É o RELATÓRIO.
Passa-se a decidir.
A tutela de urgência deve ser concedida, quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do
art. 300. . do Código Civil.
Os autos revelam. ao menos numa análise inicial. que a
autora foi aprovada para o exercício do de Atendente de Consultório Dentário. no ano de
2007. Acabou sendo nomeada no ano de 2008.
O egrégio Tribunal de Contas, porém, em respeitável
decisão prolatada no dia 5 de junho de 2014. determinou à Prefeitura de Mesópolis-SP
que a autora fosse demitida. Isso porque, à época da nomeação. a requerente não
demonstrou possuir registro no Conselho de Classe (fl. 1 7).
Por força dessa determinação. o Excelentíssimo Prefeito
Municipal demitiu a Servidora Pública ANDREA BEZERRA DA SILVA por meio do
Decreto n° 001. de 2 de janeiro de 2017 (fl. I 4 ).
Em linha de princípio, o ato administrativo demissionário
congregaria insuperável inconstitucionalidade. Isso porque a situação jurídica da
aprovação e da nomeação teriam se incorporado ao patrimônio jurídico da autora.
<i 2 ::i w o o . - <( ZN om r-Ol zm <(~ o o o.º' z-o <( ·o z (.) cr Q)
wr-u..m
N '-0 o . o..<D Q)~
- <X) c . Q)f'..
E~ _o roN
:ªg "O ' oro -oro (\)~ co ·u; o (/)~
C\l o - (/)
-~ ~ 0)0 ·c o o ,_
0..
.g o C\l Q) ·- E o..,_ ·O O Ü'-
·Q) -~ l{)- ·mN (/) .. Q) o~ ~15 (/) .
·Cil ~ f'- . ....,. ~ 0.. o (/) N= c;;-....:.. o~ ~ Q) Ol~ N -:-,
E 8_ Ql:t:: (/) .c o (!) -:):=: rn cn (/) o o (!) c (/) o (/)
"O ~ ~ C\l (!)_: .o C\l :.= c § ~g> o o c o (!) ,_
E ·c :::l.J!! (.) c o o
"O (.) (!) C\l (i) ro wo..
fls . 27
Nesse sentido. o desfazimento desses dois atos
administrativos violentaria a cláusula constitucional da segurança jurídica. cujos
desenhos normàtivos. em sua generalidade. descansam no art. 5°. . da Constituição
Federal.
Ademais. não visitaria a suposta omissão da autora a
presença da má-fé. Isso porque. ao que consta. a requerente encontra-se inscrita no
Conselho Regional de Odontologia. conforme atesta o documento de fi. 12.
Simples vícios formais não poderiam. nesse cenário.
arranhar a substância do ato administrativo de aprovação no Concurso Público.
Mas. ainda que possamos entender que a documentação
deveria ter sido apresentada no prazo assinalado pelo edital. o certo é que. em tese. a
nomeação e a aprovação já se consolidaram pelo espaço temporal dilatado que já passou.
A radiografia atual do tempo. portanto. capta uma situação
jurídica que descansaria na tranquilidade da estabilização. Em direito administrativo. o
ato supostamente nulo ganhou novo corpo. composto. agora. pela marca da validade. A
debilidade inicial transformou-se na vitalidade atual do ato. O fenômeno. em direito
administrativo. é chamado de convalidação. que também recebe o nome de sanatória.
confirmação ou ratificação.
Em outras palavras. a ilegalidade - não apresentação. em
tempo oportuno. da prova de registro no Conselho de Classe - parece-me. numa
primeira análise. ter sido superada, pelo decurso do prazo de 5 anos.
<( :::2:: _J
w o Q<( ZN oco 1-0l zOl <:(~ o o o'º' z-o <:( ·O z ü CC <ll w~'--LLg] o~ Q.<D <!)~ c~ <1)1'-E~ _ o roN ~g "ro ooo 'O(D ro~ co 'üi o (/) ~
ro o ro ~ .!: <!) Olü
·~ o o 5. .g o
.~ E 0.~
·O O u-
·<!l E triãf N Cll c;~ ~.o
-~ ~ ,...._ ·--,. ~ o. o(/) N= (;)·cij-0 (/) Õ)~ N"":-:
E~ <llt (/).c o <!) ~~ ro rn Ul o o <!) c Ul o Ul 'O ~ ro ro a;--.0 ro == c 'õ :52'> "õ o c o <!) ~ E ·.::: ::J2 ü c o o
'O ü <ll ro Uí ro wo...
Em caso semelhante. também assim entendeu o egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
APELAÇÃO - Mandado de segurança - Pretensão de anular ato
de exoneração - Contratação considerada irregular pelo
Tribunal de Contas do Estado - Sentença de improcedência -
Pretensão de reforma - Possibilidade - Concurso que exigia
diploma de nível superior em qualquer área das ciências
humanas ou exatas - Impetrante que apresentou o diploma em
fisioterapia no momento da posse Ausência de
inconstitucionalidade ou má-fé- Ocorrência de decadência
Impossibilidade de a Administração anular ato por ela praticado,
seja pela via administrativa. seja pela via jurisdicional. depois de
ultrapassado o prazo de cinco anos. contados da sua produção
(grifei e sublinhei)- Inteligência do Decreto Federal 20.910/32 e
dos artigos 53 e 54 da Lei Federal n° 9.717/98- Inaplicabilidade
da Lei Estadual n° 10.177/98 - Princípio da simetria -
Precedentes desta Col. Câmara- Apelação provida.
(Relator(a), Maria Olívia Alves; Comarca, ]ales; Órgão julgador,
G" Câmara de Direito Público; Data do julgamento, 09/05/ZOIG;
Data de registro, 10/05/201 G)
Daí. portanto. a probabilidade do direito alegado.
Por sua vez. há evidente perigo de dano. A autora esteve.
por vários anos. no exercício do seu cargo. De repente. acordou com um ato de demissão.
O sustento próprio acabou comprometido. o que pode resvalar para a ausência de
desvelo. pela Administração. com o princípio constitucional da dignidade humana.
Posto isso. DEFERE-SE a liminar. para determinar que a
requerida. de forma urgente. reintegre a autora no cargo de Atendente de Consultório
Dentário.
fls. 28
<( ~ ....J
w o Q<( ZN om f-O"> zcr> <r:~ o o o.º' zu <{ ·O z () 0:: (!)
wr-u...g) o~ o.. <O WN COC! wr-E~ _o roN :§,g "O • ogg -oco ro~ co "üi o C/)~
ro o ro ~ .!: (!) OJü ·c o o a. .g o
-~ ~ Q.L ·o o Ü'+
·Q) _;::
l!) •iif N Cl)
o~ ~.E
.gj ~ ,...... ·--:-~ a. o C/)
N= (;?·cij-0 C/)
Õ'i~ N-:--:
E ~ Cll:t:: C/) .r::. o (!) :;::: ro (}) (}) o o Q) c (}) o (}) u B ro ro (l; -~ .o ro =c
s:~ o o c o Q) L
~2 ü c o o
"O ()
ID ro w ro WO..
Defere-se. à autora. a gratuidade da justiça.
Cite-se.
]ales. 29 de março de 2017.
FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITAlMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
fls. 29
<i ~ .....J
w o
º<i ZN om f-(j) zm <l::~ o o o.Ql z-o <l:: ·o z u a: Q) w~'u._~ o~ Q.<O Q)"!
c~ Q)i'E.._o roN
."!::: oi
.Ql <O "0' o~
"O <O ro..-
-~o (f) O (/) ..-ro o ro ~ -~ Q) OlU ·c: o o c. .g o
-~ ~ Q.~
·g .E ·Q) - ~
Liiro" N (f)
o~ ..-_o .gj ~ r-... ·-,. ..- Q. o(/) N ·= M·c& o(/) - Q) m_ N"":-:
E~ Q)::; (/).c o Q) :J -~ ro (/) (/) o o Q) c (/) o (/)
"O ~ ro ro à3 --.0 ro =c &:~ o o c o Q) ~ E ·;::: :;)$' u c o o
"O u Q) ro u; ên WO..