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Aposentadoria no Serviço Público pelo RPPS: Questões Polêmicas
Guilherme Machado CasaliAdvogado/[email protected]
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APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO
• Historicamente as aposentadorias de servidores públicos foi atrelada a privilégios e corporativismos;• Aposentadorias concedidas por
“tempo de serviço” ou por idade;• Valores integrais reajustes por
paridade aos servidores ativos.
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EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 41/03 47/05 70/12
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APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO
• Atualmente tem-se a aposentadoria por “tempo de contribuição” e idade que exigem:– Tempo de efetivo no serviço público;– Tempo na carreira;– Tempo no cargo efetivo.
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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA• Competência concorrente da União e
dos Estados para legislar sobre previdência social – art. 24, XII, CF/88;• União: normas gerais • Estados : suplementar• Municípios: normas específicas – art.
30,I,II, CF/88.• Competência privativa do Executivo
para propor normas sobre RPPS.
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APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO
• A lei local deve definir:– Cargo efetivo: o conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades específicas definidas em lei a um servidor aprovado por concurso;– Carreira: a sucessão de cargos efetivos,
estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade;
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APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO
– Tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional.
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TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
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TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
• O implemento do requisito Tempo de Serviço Público necessário para efeito de enquadramento nas regras permanente de aposentadoria(art. 40 CF ) e regras de transição (art. 6º. EC 41 e art. 3º. EC 47).
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TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
• O disposto no art. 37, inc. XVII, estende a proibição de acumulação (inc. XVI) de cargos públicos às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
• Desta forma não há de se impor aos empregados públicos apenas o ônus na impossibilidade de acumulação de cargos públicos, mas também o bônus de ver este tempo reconhecido como tempo de serviço público.
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TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
• O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do Município de Joinville, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições (art. 11D Lei Municipal nº 4.076/99).
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TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
• A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na constituição de aposentadoria (§1º do art. 11D Lei Municipal nº 4.076/99).
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TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
• Para reconhecimento de tempo prestado a outro ente é necessária a Certidão de Tempo de Contribuição emitida de acordo com a Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.• “Art. 12. A CTC só poderá ser emitida
para ex-servidor.”
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APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
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APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
• “§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (art. 40 CF)
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APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
“§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”(Lei Federal nº 11.301/2006)
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APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR• As funções de coordenação e
assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei n. 11.301/06 e da decisão proferida na ADI 3772 pelo STF, que exigem o desempenho de atividades educativas e que os cargos sejam exercidos por professores.(TCE/SC Prejulgado 2020)
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APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
• Para que o professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma do art. 40, §5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96, inserido pela Lei n. 11.301/06, não bastando apenas a condição de professor. (TCE/SC Prejulgado 2020)
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APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
• Denegar o registro, [...] do ato de aposentadoria [...] considerado ilegal [...], em razão da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais com fundamento no art. 6º da EC n. 41/2003 c/c o art. 40, §5º, da Constituição Federal (redução de idade e tempo de contribuição) a servidora ocupante do cargo de Educador, quando A NORMA CONSTITUCIONAL EXIGE A OCUPAÇÃO EM CARGO DE “PROFESSOR”. (TCE/SC)
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APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
• O fato de não possuir o mesmo nomen iuris do cargo de Professor não é impeditivo para concessão da aposentadoria especial em atividade de magistério.• Art. 7º inc. XXX da CF: “proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”
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APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO
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APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 40 [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
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APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO
• I portadores de deficiência; • II que exerçam atividades de risco; • III cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 5º. da Lei 9.717/98 Parágrafo único. Fica vedada a
concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.
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APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO
• Instrução Normativa MPS nº 1, de 22 de julho de 2010, exige para concessão da aposentadoria especial:
a) Estar amparado por Mandado de Injunção, perante o Supremo Tribunal Federal (Aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91);
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APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;
c) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
d) Parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.
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APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO
• A percepção do adicional de insalubridade não constitui presunção prova.• Aposentadoria calculada conforme a
média das remunerações. • Reajuste da aposentadoria na mesma
data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO
• Impossibilidade de o aposentado retornar a trabalhar em atividade ou operação que o sujeito aos agentes nocivos ensejadores da aposentadoria.• Assim, o aposentado que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.