Download - Apostiila Dicas de Estudos Oab
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TICA Prof. Antonio Marcelo Pacheco 1. Dicas sobre tica Profissional ............................................................ 07 DIREITOS HUMANOS Prof. Antonio Marcelo Pacheco 1. Dicas de Direitos Humanos ................................................................ 13 DIREITO CONSTITUCIONAL Prof. Antonio Marcelo Pacheco 1. Direitos Fundamentais ........................................................................ 17 2. Sobre os Trs Poderes do Estado ..................................................... 21 DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO E PRIVADO Prof. Cristiano Souza 1. Dos Sujeitos no Direito Internacional ................................................. 29 2. Hierarquia dos Tratados e legislao brasileira ................................. 31 3. Dos Sujeitos de Direito Internacional ................................................. 31 4. Nacionalidade ..................................................................................... 33 5. Condio jurdica do Estrangeiro ...................................................... 35 6. Direito Internacional Privado .............................................................. 36 7. Direito processual civil internacional .................................................. 38 8. Cartas rogatrias ................................................................................ 39 DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Gustavo Santanna 1. Atos Administrativos ........................................................................... 41 2. Poderes administrativos ..................................................................... 43 3. Entidades da Administrao Indireta .................................................. 43 4. Autarquias .......................................................................................... 44 5. Agncias Reguladoras ....................................................................... 44 6. Fundaes .......................................................................................... 44 7. Agncias Executivas .......................................................................... 45
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8. Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista - Semelhanas ....................................................................................... 45 9. Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista - Diferenas ............................................................................................ 46 10. Licitaes .......................................................................................... 46 11. Contratos Administrativos ................................................................. 48 12. Servios Pblicos ............................................................................. 49 13. Controle da Administrao ............................................................... 50 14. Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado ........................... 51 DIREITO CIVIL Prof. Cristiano Colombo 1. Pessoa Natural ................................................................................... 55 2. Pessoa Jurdica ................................................................................. 58 3. Dos Bens ............................................................................................ 62 4. Dos Fatos Jurdicos e do Negcio Jurdico ........................................ 63 5. Obrigaes ......................................................................................... 65 6. Dos Contratos ..................................................................................... 68 DIREITO PROCESSUAL CIVIL Prof. Juliano Colombo 1. JURISDIO - Poder de Dizer o Direito ............................................ 71 2. Ao .................................................................................................... 72 3. Atos Processuais ................................................................................ 73 4. Revelia Ausncia de Contestao ................................................... 74 5. Contestao ........................................................................................ 75 6. Reconveno ...................................................................................... 77 7. Excees ............................................................................................ 77 8. Cautelares Nominadas ....................................................................... 80 9. Recursos ............................................................................................. 83 10. Apelao ........................................................................................... 86 11. Processo de Execuo ..................................................................... 88 12. Expropriao ..................................................................................... 90 DIREITO DO CONSUMIDOR Prof. Cristiano Souza 1. Conceito de Consumidor .................................................................... 91 2. Princpios do CDC .............................................................................. 92 3. Sistema de Responsabilidade ............................................................ 94 4. Prtica Comercial - Da Publicidade ................................................... 98
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5. Das Prticas Abusivas ........................................................................ 98 6. Da Proteo Contratual ...................................................................... 99 7. Das Clusulas Abusivas ..................................................................... 99 8. Dos Contratos de Adeso .................................................................. 100 DIREITO EMPRESARIAL Prof. Cristiano Souza 1. Conceito de Empresrio ..................................................................... 101 2. Das Obrigaes do Empresrio ......................................................... 102 3. Da Sociedade personificada .............................................................. 104 4. Anlise dos Tipos Societrios ............................................................ 104 5. Ttulos de Crdito ............................................................................... 108 6. Falncia, Recuperao Judicial e Extrajudicial ................................. 110 7. Efeitos da Falncia ............................................................................. 114 DIREITO TRIBUTRIO Prof. Cristiano Colombo 1. Conceito de Tributo ............................................................................ 117 2. Cdigo Tributrio Nacional ................................................................. 117 3. Espcies de Tributo ............................................................................ 117 4. Competncia Tributria ...................................................................... 119 5. Imunidades ......................................................................................... 121 6. Espcies de Lanamento Tributrio ................................................... 122 7. Causas de Suspenso, Extino e Excluso do Crdito Tributrio .................................................................................... 124 8. Tabela resumo .................................................................................... 128 DIREITO AMBIENTAL Prof. Antonio Marcelo Pacheco 1. Princpios do Direito Ambiental .......................................................... 131 2. rgos Integrantes do SINAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) ..................................................................................... 132 3. Instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente ........................ 133 4. Licenciamento Ambiental ................................................................... 134 5. Da Cooperao entre Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios (Lei Complementar n 140) .................................................. 135 6. Responsabilidade Civil Decorrente de Dano Ambiental .................... 136 7. Responsabilidade Penal Ambiental .................................................... 136 8. Constituio Federal - Artigo 225 ....................................................... 137
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL Prof. Davi Andr Costa 1. Aplicao da Lei Penal ....................................................................... 139 2. Do Crime - arts. 13 a 28, CP .............................................................. 143 3. Do Concurso de Pessoas - arts. 29 a 31, CP ..................................... 151 4. Inqurito Policial - arts. 4 a 23, CPP ................................................. 153 DIREITO DO TRABALHO Prof. Fabrcio Aita Ivo 1. Princpios do Direito do Trabalho ....................................................... 157 2. Das Fontes do Direito do Trabalho ..................................................... 159 3. Relao de Emprego e Relao de Trabalho .................................... 160 4. Trabalho no Domiclio do Empregado - Teletrabalho ......................... 160 5. Grupos de Empresas .......................................................................... 161 6. Empregador Equiparado ..................................................................... 162 7. Terceirizao de Mo-De-Obra .......................................................... 162 8. Contrato Individual de Trabalho.......................................................... 163 9. Da Alterao do Contrato de Trabalho ............................................... 165 10. Da Suspenso e Interrupo do Contrato de Trabalho .................... 166 11. Durao do Trabalho ........................................................................ 168 12. Remunerao .................................................................................. 173 13. Trmino do Contrato de Trabalho .................................................... 175 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Prof. Fabrcio Aita Ivo 1. Atos Administrativos ........................................................................... 179 2. Organizao e Competncia da Justia do Trabalho ........................ 179 3. Termos, Atos e Prazos Processuais .................................................. 180 4. Jus Postulandi Trabalhista ............................................................... 181 5. Custas no Processo do Trabalho ....................................................... 181 6. Das Nulidades .................................................................................... 182 7. Das Provas ......................................................................................... 183 8. Prova Documental .............................................................................. 183 9. nus da Prova .................................................................................... 184 10. Audincia de Julgamento ................................................................. 184 11. Do Procedimento Sumarssimo ........................................................ 186 12. Recursos ........................................................................................... 187 13. Agravo de Instrumento ..................................................................... 190 14. Agravo de Petio ............................................................................ 190 15. Embargos de Declarao ................................................................. 190 16. Execuo Trabalhista ....................................................................... 191
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Prof. Antonio Marcelo Pacheco
1. Dicas sobre tica Profissional
Os integrantes da advocacia pblica so elegveis e podem integrar
qualquer rgo da OAB(conforme o artigo 9, nico do Regulamento Geral).
Em sociedade de economia mista, a funo de diretoria ou gerncia
jurdicas privativa de advogado inscrito regularmente na OAB (artigo 7, do
Regulamento Geral).
No esto sujeitos ao regime da Lei 8906/94 os Procuradores do Trabalho.
direito do advogado retirar-se, aps comunicao protocolizada em juzo,
do recinto onde se encontre aguardando prego para o ato judicial, decorridos 30
minutos do horrio designado e ao qual ainda no tenha comparecido a
autoridade que deva presidir tal ato.
direito do advogado, nos termos da Lei 8906/94 usar da palavra, pela
ordem, em qualquer juzo ou tribunal, mediante interveno sumria, para
esclarecer equvoco ou dvida surgida em relao a fatos, documentos ou
afirmaes que influam no julgamento.
O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razo do
exerccio profissional ou de cargo ou funo da OAB, tem direito a desagravo
pblico promovido pelo Conselho competente, de ofcio, a seu pedido ou de
qualquer pessoa (caput artigo 18 regulamento).
O desagravo pblico, como instrumento de defesa dos direitos e
prerrogativas da advocacia, no depende de concordncia do ofendido, que no
pode dispens-lo, devendo ser promovido a critrio do conselho (7, artigo 18, do
regulamento).
A personalidade jurdica de uma sociedade de advogados tem incio com o
registro, aprovado, de seus atos constitutivos no conselho seccional da OAB/RS
(1, artigo 15).
VEDADO s juntas comerciais o registro de sociedade que inclua a
atividade de advocacia entre suas finalidades.
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A jornada de trabalho do advogado empregado, no exerccio da profisso,
ter a durao diria de quatro horas contnuas e de vinte horas semanais,
salvo acordo ou conveno coletiva ou em caso de dedicao exclusiva (artigo 20,
da Lei 8906/94).
O advogado empregado no est obrigado a defender interesses do
empregador alheios relao de trabalho e ter direito ao reembolso das despesas
de transporte, hospedagem e alimentao havidos durante a jornada de trabalho.
Viola o Cdigo de tica e Disciplina da OAB o advogado que divida seus
honorrios em parcelas mensais e induza o cliente a assinar notas promissrias, com
os respectivos valores e vencimentos.
Viola o Cdigo de tica e Disciplina da OAB o advogado que distribua livreto
com mensagens bblicas s famlias das vitimas de um acidente areo, tendo o
cuidado de inserir seu carto profissional entre as pginas do livreto, de maneira que
o carto s possa ser percebido por quem folheie tal livreto.
A ao de cobrana de honorrios do advogado PRESCREVE em 05 anos.
Cdigo de tica e Disciplina da OAB permite ao advogado contratar
seus honorrios para pagamento em doze parcelas mensais, representadas por
notas promissrias, porque o cliente no tem condies financeiras de pag-los de
uma s vez.
Os docentes de cursos jurdicos, vinculados s faculdades pblicas, no
esto impedidos de advogar CONTRA a Fazenda Pblica.
O presidente da Junta Comercial est incompatibilizado para o exerccio
da advocacia, mesmo em causa prpria.
Havendo representao contra presidente de seccional, o rgo
competente ser o Conselho Federal da OAB.
admitido conforme o estatuto da advocacia que um advogado, scio de
uma sociedade, integre outras sociedades de advogados, desde que em sediadas
em outra base territorial. (quer dizer um outro Estado Conselho Seccional), consoante art. 15, 4, do estatuto.
A toxicomania (uso de drogas) ou embriaguez, desde que habituais,
configuram conduta incompatvel com a advocacia sendo o caso de aplicao da
pena de suspenso ao advogado.
A prerrogativa referente presena de representante da OAB ao ato de
lavratura do auto de priso em flagrante est diretamente ligada ao exerccio
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profissional. Assim, somente por motivo ligado advocacia que o advogado ter
o direito de ver um membro da OAB assistir ao ato policial.
A inscrio principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional
em cujo territrio pretende estabelecer o seu domiclio profissional assim
entendido como a sede principal da atividade da advocacia.
A sociedade de advogados adquire personalidade jurdica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede.
O ato de constituio de filial deve ser averbado no registro da sociedade e
arquivado junto ao Conselho seccional onde se instalar, ficando os scios obrigados
a inscrio suplementar.
Os honorrios includos na condenao, por arbitramento ou sucumbncia,
pertencem ao advogado, tendo este direito autnomo para executar a sentena
nesta parte, podendo requerer que o precatrio, quando necessrio, seja expedido em
seu favor.
Quanto multa, esta varivel entre o mnimo correspondente ao valor de uma
anuidade e o mximo de seu dcuplo, aplicvel cumulativamente com a censura
ou suspenso, em havendo circunstncia agravantes.
Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de
culpa por ele revelada, as circunstncias e as conseqncias da infrao so
consideradas para o fim de decidir sobre a convenincia da aplicao cumulativa da
multa e de outra sano disciplinar, bem como sobre o tempo de suspenso e o valor
da multa aplicveis.
permitido ao que tenha sofrido qualquer sano disciplinar requerer,
UM ANO APS seu cumprimento, a reabilitao, em face de provas efetivas de
bom comportamento.
A pretenso punibilidade das infraes disciplinares PRESCREVE em
cinco anos, contados da data da contestao oficial do fato.
O pagamento da contribuio anual da OAB ISENTA os inscritos nos seus
quadros do pagamento obrigatrio da contribuio sindical.
Todos os recursos tm efeito suspensivo, EXCETO quando tratarem de
eleies, de suspenso preventiva decidida pelo tribunal de tica e disciplina, e de
cancelamento da inscrio obtida com falsa prova. Nestes casos, o efeito dos
recursos propostos nestes casos devolutivo.
Nas hipteses de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os
honorrios de sucumbncia, proporcionais ao trabalho realizado, SO
RECEBIDOS por seus sucessores ou representantes legais.
A deciso judicial que fixar ou arbitrar honorrios e o contrato escrito que o
estipular so ttulos executivos e constituem crdito privilegiado na falncia,
concordata, concurso de credores, insolvncia civil e liquidao extrajudicial.
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A INCOMPATIBILIDADE determina a proibio total, e o
IMPEDIMENTO, a proibio parcial do exerccio da advocacia. O advogado tem
imunidade profissional, no constituindo injria, difamao punveis qualquer
manifestao de sua parte, no exerccio de sua atividade, em juzo ou afora dele, sem
prejuzo das sanes disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. O
STF considerou inconstitucional a expresso desacato.
O poder judicirio e o poder executivo devem instalar, em todos os
juizados, fruns, tribunais, delegacias de polcia e presdios, salas especiais
permanentes para os advogados, com uso assegurados OAB. O STF considerou
inconstitucional a expresso controle.
O advogado no pode ser recolhido preso, antes de sentena transitada em
julgado, seno em sala de estado-maior, com instalaes e comodidades condignas
e, na sua falta, em priso domiciliar. O STF considerou inconstitucional a
expresso assim reconhecidas pela OAB. direito do advogado examinar em qualquer repartio policial, mesmo SEM procurao, autos de flagrante e de
inqurito, FINDOS ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo
copiar peas e tomar apontamentos. direito do advogado EXAMINAR, em
qualquer rgo dos Poderes Judicirio, Legislativo, ou da administrao
Pblica em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procurao, quando no estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obteno de cpias,
podendo tornar apontamentos.
O mandato em qualquer rgo da OAB de 03 anos, iniciando-se em 1 de
janeiro do ano seguinte ao da eleio, salvo o Conselho Federal, que inicia o seu
mandato em 1 de fevereiro do ano seguinte ao da eleio. A eleio dos membros
de todos os rgos da OAB ser realizada na segunda quinzena do ms de
novembro, do ltimo ano do mandato, mediante cdula nica direta dos advogados
regularmente inscritos. O poder de punir disciplinarmente os inscrito na OAB
compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha
ocorrido infrao, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Todos os prazos necessrios manifestao de advogados, estagirios e
terceiros, nos processos em geral da OAB, so de quinze dias, inclusive para
interposio de recursos.
Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou
da Subseco, ao tomar conhecimento de fato que possa causar ou que j causou
violao de direitos ou prerrogativas da profisso, adotar as providncias judiciais e
extrajudiciais cabveis para prevenir ou restaurar o imprio do Estatuto, em sua
plenitude, inclusive mediante representao administrativa.
O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequvoca, quanto
a eventuais riscos da sua pretenso, e das conseqncias que podero advir da
demanda.
O processo disciplinar instaura-se de OFCIO ou mediante
REPRESENTAO dos interessados, que no pode ser annima.
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Se o representado no for encontrado ou for revel, o Presidente do
Conselho ou da Subseco deve designar-lhe defensor dativo.
A representao contra membros do Conselho Federal e presidentes dos
Conselhos seccionais PROCESSADA e JULGADA pelo Conselho Federal.
O conselho federal, a seccional e a caixa de assistncia dos advogados tm
personalidade jurdica, contudo, a subseco no tem tal personalidade jurdica.
No se podem interpor recursos de decises unnimes das seccionais
para o Conselho Federal. Tal capacidade recursal SOMENTE pode ser legal
quando a deciso no for unnime.
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Prof. Antonio Marcelo Pacheco
1. Dicas de Direitos Humanos
As duas grandes caractersticas dos Direito Humanos so a Universalidade e a Indivisibilidade.
universal porque clama pela extenso universal dos direitos humanos,
sob a certeza de que a condio de pessoa o requisito nico para a dignidade e titularidade de direitos.
indivisvel porque a garantia dos direitos civis e polticos uma condio
fundamental para a observncia dos direitos sociais, econmicos e culturais, e vice-versa.
O direito internacional dos direitos humanos pressupe como legtima e necessria a preocupao dos atores estatais e no-estatais a respeito do modo pelo qual os habitantes de outros Estados so tratados
Importa, portanto, reforar a idia de que a proteo dos Direitos Humanos
no pode ser limitada e restrita a um domnio reservado de um Estado poltico, quer dizer, a defesa desses direitos no competncia exclusiva de uma nao ou de uma jurisdio domstica. Com a Declarao Universal de 1948, e o tratamento que passa a dar do tema dos direitos humanos, se inicia o desenvolvimento do direito internacional desses direitos humanos, a partir da prtica da adoo de variados tratados internacionais que so elaborados com o objetivo de proteger os direitos do homem.
Os direitos humanos nascem, portanto, como direitos naturais universais,
desenvolvendo-se como direitos positivos particulares que so incorporados por cada Constituio Nacional (na medida em que elas passam a se constituir em declaraes de direitos, de reconhecimento de garantias e de normativizao dos direitos fundamentais). Todos os direitos humanos so universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em p de igualdade e com a mesma nfase.
O processo que permite compreender a consolidao atual dos direitos humanos veio acompanhado de uma alterao na natureza dos prprios direitos a partir de sua constitucionalizao.
As 04 dimenses de direito esto presentes, hoje, na teoria dos direitos humanos.
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da primeira dimenso de direitos os direitos civis e polticos da segunda dimenso de direitos os direitos econmicos, sociais e
culturais
da terceira dimenso de direitos uma nova ordem internacional da quarta dimenso de direitos uma nova era na tecnologia gentica e
comunicacional
Da Dimenso tica: os direitos humanos so inerentes natureza de todo e qualquer ser humano, e esses esto reconhecidos na sua dignidade INTRNSECA. Portanto, eles se constituem em um conjunto de valores ticos universais que esto acima do nvel estritamente jurdico e que devem orientar a legislao dos Estados, uma vez que envolvem no um sujeito nacional, mas uma condio de humanidade universal. Da Dimenso jurdica: Importa lembrar que uma vez que todos os princpios contidos na Declarao Universal de 1948 esto especificados e determinados em protocolos, tratados, convenes internacionais, eles se tornam parte do direito internacional, vez que esses tratados passam a se constituir de um valor e uma fora jurdica enquanto assinados elos Estados Nacionais. Da Dimenso poltica: Os direitos humanos, enquanto conjunto de normas jurdicas, se tornam critrios de orientao e de implementao das polticas pblicas institucionais nos vrios setores da relao estado-sociedade. Da Dimenso econmica: No se pode desvincular a dimenso econmica daquela dimenso poltica, ainda que se possa olh-la por ela mesma. Essa dimenso significa que sem a existncia de uma mnima satisfao de um mnimo de atendimento das necessidades humanas bsicas, isto , sem a realizao dos direitos econmicos e sociais, no possvel o exerccio dos direitos civis e polticos, enfim, dos direitos humanos como se afirma na Declarao Universal de 1948. Da Dimenso social: Mas no cabe somente ao Estado a implementao dos direitos, tambm a sociedade civil organizada tem um papel importante na luta pela efetivao dos direitos, atravs dos movimentos sociais, sindicatos, associaes, centros de defesa e de educao, conselhos de direitos. a luta pela efetivao dos direitos humanos que vai levar estes direitos no cotidiano das pessoas e vai determinar o alcance que os mesmos vo conseguir numa determinada sociedade. Da Dimenso cultural: Os direitos humanos implicam algo mais do que uma mera dimenso jurdica, isto significa que preciso que eles encontrem um respaldo e um espao na cultura, na histria, na tradio, nos costumes de uma dada realidade social se tornem de certa forma, parte do seu corpo coletivo, isto , de sua identidade cultural e maneira de ser. Da Dimenso educativa: Afirmar que os direitos humanos so direitos naturais, que as pessoas nascem livres e iguais, no significa afirmar que a conscincia dos direitos seja algo espontneo. O homem um ser, ao mesmo tempo, natural e cultural que deve ser socializado pelo espao social. A educao para a cidadania constitui, portanto, uma das dimenses fundamentais para a efetivao dos direitos, tanto na educao formal, quanto num aprendizado informal ou popular, bem assim nos meios de comunicao.
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Das caractersticas dos direitos humanos. Deve-se ressaltar a importncia de uma viso integral dos direitos
humanos. Imprescritibilidade: os direitos humanos fundamentais no se perdem pelo decurso do prazo. Inalienabilidade: no h possibilidade de transferncia dos direitos humanos fundamentais, seja a ttulo gratuito, seja a ttulo oneroso. Inviolabilidade: os direitos humanos so impossveis de serem violentados por desrespeito a determinaes infraconstitucionais ou por atos das autoridades pblicas, sob pena de responsabilizao civil, administrativa e criminal. Universalidade: a abrangncia dos direitos humanos engloba todos os homens, independente de sua nacionalidade, sexo, raa, credo ou convico poltico-filosfica. Efetividade: a atuao do poder pblico estatal deve ser no sentido de garantir efetivamente a realizao dos direitos e garantias previstos, com a previso de mecanismos coercitivos para tanto, uma vez que a Constituio no se satisfaz com o simples reconhecimento abstrato. Interdependncia: as vrias previses constitucionais, apesar de autnomas, possuem diversas interseces para atingirem suas finalidades. Complementaridade; os direitos humanos fundamentais no devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta com a finalidade de alcance dos objetivos previstos pelo legislador constituinte.
Os direitos do homem so aqueles que cabem ao homem enquanto homem. So os que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado.
Direitos humanos no so sinnimos de direitos fundamentais, pois os primeiros no so positivados, enquanto os segundos esto inseridos, de forma positiva, na ordem jurdica. No caso do Brasil, o artigo 5, da CF/88, um exemplo dessa positivao dos direitos fundamentais que em essncia so os mesmos dos direitos humanos.
A Declarao dos Direitos do Homem, aprovada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 10 de dezembro de 1948 representa, como j visto, uma nova fase histrica. E este documento novo no contm, apenas, os direitos individuais, de natureza civil e poltica ou direitos de carter econmico e social, mas uma novidade na medida em que afirmam novos direitos humanos, como os direitos do povo e da humanidade, alm de reconhecer a fraternidade, isto , uma ampla solidariedade.
Os direitos humanos so os direitos de liberdade, isto , todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relao ao Estado.
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Prof. Antonio Marcelo Pacheco
1. Direitos Fundamentais
O tema sobre Direitos Fundamentais presena certa em qualquer concurso
pblico que exija a matria jurdica, ainda mais quando se trata de exame de
qualificao da OAB.
Nesse sentido, importa lembrar que:
No que diz respeito AO POPULAR no qualquer pessoa que tem
legitimidade para ajuiz-la, mas somente aquele que est na condio de cidado
(pleno de direitos polticos).
O MANDADO DE SEGURANA um remdio constitucional para a
proteo de direito subjetivo individual e coletivo, conforme os incisos LXIX e
LXX, artigo 5, CF/88.
importante lembrar que os que tm competncia para a proposio do mandato de
segurana individual no so os mesmos para o mandado de segurana coletivo,
pois no primeiro caso qualquer pessoa est legitimada, enquanto no caso do
segundo, somente os Partidos Polticos com representao no Congresso
Nacional + Associao Sindical + Entidade de Classe + Associao Legalmente
constituda e em funcionamento h pelo menos um ano que possuem
legitimidade para interp-lo.
A AO CIVIL PBLICA um instrumento processual que pode ser
promovida nas hipteses previstas na CF/88, bem como na Lei n.7347/85, Lei
n.7853/89, Lei 7913/89 e Lei n.8078/90.
INICIATIVA POPULAR pode ser exercida pela apresentao Cmara
dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mnimo, 1% do eleitorado
nacional, distribudo em pelo menos 05 estados, com no menos de trs dcimos
por cento do eleitorado ativo em cada um destes 05 estados.
Em MATRIA DE NACIONALIDADE, correto afirmar que a CF/88
reconhece somente a naturalizao expressa, no havendo, pois, qualquer hiptese
de naturalizao tcita.
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O fato de permanecer calado, quando qualquer pessoa, na condio de indiciado,
ru ou co-ru, deva ser interrogado perante os rgos competentes, constitui
privilgio contra a auto-incriminao, traduzindo um direito pblico subjetivo da
pessoa.
Em relao ao direito de REUNIO, inciso XVI, artigo 5, CF/88 se pode
afirmar que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em local aberto ao
pblico e no em todos os locais, independentemente de autorizao autoridade
competente.
Dentre outros direitos a CF/88 prev como direito social a ao, quanto aos
CRDITOS RESULTANTES DAS RELAES DE TRABALHO, com prazo
PRESCRICIONAL de CINCO ANOS para os trabalhadores URBANOS E
RURAIS, at o limite de DOIS ANOS aps a extino do contrato de trabalho.
Conforme o artigo 14, pargrafo 6, CF/88, o Presidente da Repblica, os
Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos para concorrerem a OUTROS
CARGOS, devem renunciar aos respectivos mandatos at SEIS MESES
ANTES DO PLEITO, o que caracteriza a incompatibilidade temporal.
O direito fundamental honra se estende s PESSOAS JURDICAS,
pois estas esto abrigadas pela Constituio, tanto quanto as pessoas fsicas.
Homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos da
CF/88, contudo, no h inconstitucionalidade em lei que traz outras formas de
distino, como o caso da lei civil no que diz respeito a privilgio de domiclio
mulher em caso de divrcio litigioso.
A inviolabilidade do domiclio ALCANA o fisco, quando na busca de
identificao da ocorrncia de fato gerador dos tributos por ele fiscalizados.
A vedao ao anonimato NO IMPEDE o sigilo da fonte, desde que seja
necessrio ao exerccio profissional. Somente na condicional aceito o sigilo da
fonte, ou seja, quando necessrio ao exerccio profissional.
As ENTIDADES ASSOCIATIVAS, quando expressamente autorizadas,
tm legitimidade para representar seus filiados judicialmente, bem assim no
contencioso administrativo.
So INAFIANVEIS os crimes de ao de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico, de racismo, de
prtica da tortura, de trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e
os definidos como crimes hediondos.
A garantia ao direito de herana um direito fundamental QUE PODE
SER RESTRINGIDO pela legislao infraconstitucional, conforme previso no
Cdigo Civil.
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Conceder-se- MANDADO DE SEGURANA para proteger direito lquido e
certo, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do poder pblico.
Conceder-se- HABEAS CORPUS sempre que algum sofrer ou se achar
ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por
ilegalidade ou abuso de poder.
A expresso ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO, contida no art.
1. da CF, representa a necessidade de se providenciar mecanismos de apurao e de
efetivao da vontade do povo nas decises polticas fundamentais do Estado,
conciliando uma democracia representativa, pluralista e livre, com uma
democracia participativa efetiva.
Para que um tratado sobre direitos humanos tenha fora de norma constitucional
NECESSRIA a sua aprovao em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros.
O procurador-geral da Repblica, na hiptese de processo criminal que
envolva grave violao de direitos humanos, PODE SOLICITAR AO STJ o
deslocamento da competncia para justia federal.
A inviolabilidade do domiclio NO OBSTA a entrada da autoridade
policial, durante a NOITE, em caso de flagrante delito e em caso de prestao de
socorro ou desastre, contudo, no se poder admitir que a noite ela possa adentrar
atravs de mandado judicial, conforme o inciso XI, artigo 5, CF/88.
A CF/88 NO VEDA a instituio da pena de morte nos casos em que o
Brasil esteja em guerra armada e declarada, mas em condies normais, esta pena de
morte est terminantemente proibida.
Compete ao STJ proceder homologao de sentena estrangeira, conforme a letra
i, do inciso I, do artigo 105, da Constituio. Alis, tal competncia foi-lhe
reservada a partir da Emenda Constitucional de n. 45/2004.
O sigilo bancrio de um indivduo pode ser quebrado por deciso
fundamentada de comisso parlamentar de inqurito.
Aos estrangeiros residentes ou no no pas garantido o direito de petio,
conforme entendimento do STF.
O princpio constitucional segundo o qual o ato administrativo visa
proteo do interesse pblico ou de determinada coletividade o da
IMPESSOALIDADE. Importante lembrar que a legalidade tem como fim respeitar
o Estado Democrtico de Direito, a publicidade o fim de manter a transparncia do
ato administrativo, a eficincia diz respeito aos benefcios gerados, e a moralidade,
apesar de sua complexidade retrata a eticidade dos atos do administrador em relao
ao administrado e ao Estado.
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Os direitos fundamentais esto sujeitos a certas restries, dentre outras, as
que seguem: DIRETAS OU IMEDIATAS - o direito de associao exige que ela
ocorra para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar; LEGAIS
QUALIFICADAS - o sigilo de correspondncia e das comunicaes exige que a
restrio seja prevista em lei e estabelece as condies ou fins que devem ser
perseguidos pela norma legal restritiva.
OBS: Importa lembrar que se aceita na doutrina dos direitos fundamentais aquilo
que se denominou de restries. No caso das RESTRIES DIRETAS OU
IMEDIATAS se devem compreender aquelas que constam na prpria aplicabilidade
da norma constitucional, independendo de legislao complementar para se fazer
compreender; bem assim, as RESTRIES LEGAIS QUALIFICADAS so
aquelas em que a norma afirma que somente se dar a restrio por outro dispositivo
legal que se por um lado garante o sigilo da correspondncia e das comunicaes,
por outro deixa claro que apenas na lei, e lei que tenha uma natureza de
complementaridade e por essa razo qualificada, tal direito poder encontrar a sua
limitao, o que, portanto o impede de ser considerado como um direito absoluto. As
INDIRETAS E MEDIATAS so aquelas que no esto evidentes na norma e
necessitam de uma restrio superveniente em nome dos princpios da
proporcionalidade, razoabilidade e proibio de excesso. J as RESTRIES
EXPLCITAS esto dadas no prprio texto normativo e independem de uma
interpretao superveniente que busque, na sua aplicabilidade ao caso concreto,
encontrar, de forma velada alguma forma de restrio, o que caracterizaria a
restrio de natureza implcita.
A proposta para edio da Smula pode ser provocada pelos
legitimados para a propositura da ao direta de inconstitucionalidade, conforme o
que prev o artigo 103-A, pargrafo 2.
A SMULA VINCULANTE o meio que se permite ao Supremo
Tribunal Federal, conforme o determinado pela Emenda Constitucional de n.45/04,
padronizar a exegese de uma determinada norma jurdica controvertida, o que
permite dentro de nosso ordenamento jurdico evitar a insegurana do sistema e/ou
uma disparidade de compreenso sobre questes fticas assemelhadas. Desta forma,
so determinaes que ocorrem sobre a compreenso das Leis, apresentando uma
eficcia irrestrita (erga omnes). Uma vez que estejam publicadas vinculam os rgos
do Poder Judicirio e da Administrao Pblica direta e indireta, em todas as esferas
do poder.
Ampla maioria da doutrina, incluindo-se posio jurisprudencial do STF
considera a nossa Constituio como RGIDA, na medida em que ela traz as
condies que limitam e que autorizam as alteraes necessrias no texto
constitucional a partir das transformaes presenciadas pela prpria sociedade.
Conforme o artigo 5, inciso XLVII, d, a CF/88 NO ADMITE pena de banimento, pelo fato de que o seu efeito jurdico tem uma natureza perptua,
qualidade a qual a CF/88 tambm no recepcionou.
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Poder optar pela nacionalidade nata brasileira o filho de pai brasileiro e me
estrangeira que nasceu em territrio estrangeiro, e que mesmo no registrado em
rgo competente veio a residir permanentemente no Brasil, e que sendo maior de
idade entrou com pedido junto Justia competente para manifestar a sua opo pela
nacionalidade brasileira e adquiri-la em definitivo, conforme o artigo 12, inciso I,
letra c, CF/88. Os nascidos no Brasil, de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio
de seu pas, SO Brasileiros natos.
Conforme o 1, inciso I, artigo 14, da CF/88, os maiores de 18 anos tm
um direito-dever em relao ao voto, quer dizer, eles so obrigados a votar.
Contudo, NO SO todos os maiores de 18 anos que sofrem esta obrigatoriedade,
pois os que so maiores de 18 anos e analfabetos, no tm esta mesma
obrigatoriedade.
Os direitos-liberdades consagrados no art. 5 da CF/88 ADMITEM
restrio pelo legislador ordinrio.
2. Sobre os Trs Poderes do Estado
Os magistrados podem ser postos em disponibilidade em razo do
interesse pblico.
A Unio pode praticar interveno nos Estados, os Estados podem intervir
nos municpios e de forma muito particular e especial, a Unio no est
totalmente impedida de intervir em todo e qualquer municpio.
A Federao Brasileira prev competncia de tipo administrativo
(material), a ser exercida em comum, pelos entes federados, ou exclusivamente,
por um deles.
Ao Poder legislativo, por uma de suas casas, compete julgar o
Presidente da Repblica e os Ministros do STF, em caso de crime DE
RESPONSABILIDADE. Conforme o art.52, inciso I, da CF/88, por crime comum
a competncia, aps autorizao de 2/3 dos membros da Cmara dos Deputados,
ser processado no STF, uma vez que os crimes de responsabilidade so
competncia do Senado.
O presidente da repblica pode APOR VETO a projeto de lei, aprovado
no CN, com fundamento em inconstitucionalidade.
A CF no prev possibilidade de ADIN contra lei municipal que a ofenda.
O auditor, do Tribunal de Contas da Unio, quando em substituio a Ministro,
ter as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exerccio das
demais atribuies da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
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No atribuio cometida competncia privativa do Presidente da
Repblica estabelecer limites globais e condies para o montante da dvida
mobiliria dos Estados, do DF e dos Municpios, pois tal competncia diz respeito
ao Senado Federal, conforme o artigo 52, IX, da CF/88.
O nmero de juzes na unidade jurisdicional SER PROPORCIONAL
efetiva demanda judicial e respectiva populao.
Aos juzes VEDADO exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou funo, salvo uma de magistrio.
Se o Presidente da Repblica praticar uma infrao penal comum e a
denncia vier a ser recebida pelo STF, ficar suspenso de suas atribuies pelo prazo
de 180 dias, para o melhor andamento do processo contra ele.
Caber aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS processar e julgar
originariamente os juzes federais da rea de sua jurisdio, includos os da Justia
Militar e da Justia do Trabalho, nos crimes de responsabilidade.
Ao JUIZ FEDERAL compete processar e julgar tambm as causas em que
a entidade autrquica da Unio for interessada na condio de assistente, exceto,
entre outras, as de falncia.
As causas em que a Unio for autora SERO AFORADAS na seo
judiciria onde tiver domiclio a outra parte, e quando for r, podero ser aforadas
na seo judiciria em que for domiciliado o autor.
So emendas consideradas SUBSTITUTIVAS as apresentadas como
sucedneo a parte de outra proposio, quando a alterar substancial ou formalmente,
em seu conjunto; so emendas consideradas AGLUTINATIVAS as que resultam da
fuso de outras emendas, ou destas, com o texto original, por transao tendente a
aproximao dos respectivos objetos; e, so emendas consideradas
MODIFICATIVAS as que alteram a proposio sem a modificar substancialmente.
Os Tribunais Regionais Federais conforme a CF/88 so compostos de 07
juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio e nomeados pelo
Presidente da Repblica dentre brasileiros com MAIS DE TRINTA e menos de
sessenta e cinco anos.
Conforme o artigo 60, pargrafo 5, da CF/88 a matria constante de proposta de
emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada NO PODE ser
objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.
Para CONCORRER em um pleito eleitoral ao cargo de Deputado Estadual
o candidato, preenchidas as demais condies de elegibilidade, dever possuir, no
mnimo, 21 anos.
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SE, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice, salvo
motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.
SE, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte de candidato a presidncia,
convocar-se-, dentre os remanescentes, o de maior votao.
No caso de ficarem vagos os cargos de Presidente e Vice nos dois primeiros
anos de mandato, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga, sendo
que para no caracterizar um hiato de poder, a presidncia ser ocupada nesse
perodo pelo PRESIDENTE DA CMARA, ou no seu impedimento ou
impossibilidade, pelo PRESIDENTE DO SENADO ou no seu impedimento ou
impossibilidade, pelo MINISTRO PRESIDENTE DO STF.
A destituio do Procurador Geral da Repblica, por iniciativa do Presidente da
Repblica, dever SER PRECEDIDA de autorizao da maioria absoluta do
Senado.
COMPETE AO STF julgar mandado de segurana contra ato ilegal e
abusivo praticado pelo CNJ. O artigo 102 da Constituio Federal apresenta as trs
formas de competncia do Supremo Tribunal Federal (STF): o inciso I, que trata
da competncia originria; o inciso II, por sua vez trata da competncia ordinria; e,
finalmente, o inciso III, que diz respeito competncia extraordinria. A letra r,
do inciso I desse artigo afirma que cabe ao STF, originariamente processar e
julgar as aes contra o Conselho Nacional de Justia (CNJ), como igualmente
contra as aes do Conselho Nacional do Ministrio Pblico.
As competncias dos ESTADOS DA FEDERAO so apenas aquelas que
NO ESTO VEDADAS pelo texto constitucional. No o caso de se afirmar
que os estados tm competncia residual, pois tal terminologia no aceita pela
doutrina, mas sim que eles tm uma competncia remanescente. importante
lembrar que na relao com os municpios esses detm uma competncia
suplementar que no foi extensiva aos estados membros.
O CNJ rgo do Poder Judicirio. O poder judicirio, independente e
harmnico como os outros dois poderes que formam o Estado est contemplado a
partir do artigo 92, que de forma taxativa identifica os rgos do poder judicirio.
Com a Emenda Constitucional de n.45, tivemos a criao do Conselho Nacional de
Justia, que est previsto no inciso I A do artigo 92, portanto, apesar de se constituir em um rgo que tem como natureza de sua funo fiscalizadora ser
externo, ele parte do poder judicirio, estando, assim, correta a afirmativa da letra a.
A EMENDA CONSTITUCIONAL DE N. 45, conhecida como a emenda
que teve por objetivo realizar uma reforma no poder judicirio para aproxim-lo
mais do espao social e que criou o CNJ, inseriu a figura da smula vinculante,
etc., criou a figura da justia itinerante, conforme se percebe nos textos dos
pargrafos 2, do artigo 107, pargrafo 7, do artigo 125, do texto constitucional,
bem assim tal emenda acrescentou a letra i, do inciso I, do artigo 105 que trata
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da competncia originria do Superior Tribunal de Justia e que lhe autorizou a
conceder exequatur s cartas rogatrias.
A Cmara dos Deputados TEM COMPETNCIA para iniciativa de lei
que vise fixao da remunerao de seus servidores, mas a matria no tem a
obrigatoriedade de ir sano do presidente da Repblica.
Considerando que nos termos dispostos no art. 133 da Constituio do
Brasil, o advogado indispensvel administrao da justia, sendo at mesmo
inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, correto afirmar
que a INVIOLABILIDADE DO ESCRITRIO OU LOCAL DE TRABALHO
ASSEGURADA NOS TERMOS DA LEI, no sendo vedadas, contudo, a busca
e a apreenso judicialmente decretadas, por deciso motivada, desde que realizada
na presena de representante da OAB, SALVO se esta, devidamente notificada ou
solicitada, no proceder indicao.
Os Ministros de Estado que como delegatrios do Presidente da Repblica,
conforme a Constituio do Brasil PODEM, desde que autorizados, extinguir
cargos pblicos.
SE a Medida Provisria perder eficcia por decurso de prazo ou, em carter
expresso for rejeitada pelo Congresso Nacional, VEDADA a sua reedio na
mesma sesso legislativa.
caso de SESSO CONJUNTA a reunio da Cmara dos Deputados e do Senado
Federal destinada, por exemplo, a conhecer do veto presidencial e sobre ele
deliberar.
A obrigatoriedade ou necessidade de deliberao plenria dos tribunais, no sistema
de controle de constitucionalidade brasileiro significa que somente pelo voto da
MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo rgo
especial podero os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Pblico.
A Lei Complementar exige aprovao por maioria absoluta, enquanto a lei
ordinria aprovada por maioria simples dos membros presentes sesso, DESDE
QUE presente a maioria absoluta dos membros de cada Casa ou de suas Comisses.
As matrias que devem ser regradas por Lei Complementar
ENCONTRAM-SE TAXATIVAMENTE indicadas no texto constitucional e,
desde que no seja assunto especfico de normatizao por decreto legislativo ou
resoluo, o regramento de todo o resduo competir lei ordinria.
As matrias reservadas Lei Complementar NO SERO objeto de delegao do
Congresso ao Presidente da Repblica.
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O Municpio goza de CAPACIDADE de auto-organizao, autogoverno e de auto-
administrao, integrando a Federao brasileira.
Compete ao STJ julgar os recursos especiais.
OBS.: Os recursos especiais se constituem em meio para a realizao da
competncia especial do STJ, conforme o inciso III, do artigo 105. um recurso
exclusivo ao STJ e que tem como objetivo: julgar as causas decididas, em nica ou
ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados-
membros e do DF (e territrios), quando denegatria a deciso; contrariar tratado ou
lei federal, ou negar-lhes vigncia; julgar vlido ato de governo local contestado em
face de lei federal; der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo
outro tribunal.
A convocao de juiz federal de 1 instncia para substituio de
desembargador do Tribunal Regional Federal PERMITIDA, entre outros casos,
no de vaga ou de afastamento de Desembargador Federal por prazo superior a trinta
dias.
Nos termos da CF/88 e consideradas as alteraes trazidas pela Emenda
Constitucional n. 45/04, COMPETE AO STF, alm de outras julgar,
originariamente, o pedido de medida cautelar das aes diretas de
inconstitucionalidade.
No que diz respeito Emenda CF ser PROMULGADA pelas Mesas da
Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem.
VEDADA A REEDIO, na mesma sesso legislativa, de medida provisria
que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por decurso de prazo.
A CF NO PODER ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado
de defesa ou de estado de stio.
Leis que disponham sobre servidores pblicos da Unio e territrios,
seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, so de
INICIATIVA PRIVATIVA do presidente da Repblica.
COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR, originalmente, os
conflitos de atribuies entre autoridades administrativas e judicirias da Unio, ou
entre autoridades judicirias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou
entre as deste e da Unio.
O ARTIGO 103-B, DA CF/88, alterado pela Emenda Constitucional
n.61/09, que revogou do texto os referencias de idade mnima e mxima para
nomeao formado por 15(quinze) membros, sendo: o Presidente do STF, um
Ministro do STJ (indicado pelo respectivo tribunal), um Ministro do TST (indicado
pelo TST), um desembargador de Tribunal de Justia (indicado pelo STF), um juiz
estadual (tambm indicado pelo STF), um juiz do Tribunal Regional Federal
(indicado pelo STJ), um juiz federal (igualmente indicado pelo STJ), um juiz do
Tribunal Regional do Trabalho (indicado pelo TST), um juiz do trabalho (tambm
indicado pelo TST), um membro do MP da Unio (indicao do Procurador Geral da
Repblica), um membro do MP estadual (escolhido pelo Procurador Geral da
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Repblica, dentre nomes indicados pelo rgo competente de cada instituio
estadual), mais dois advogados (escolhidos pelo Conselho Federal da OAB) e,
finalmente, dois cidados, de notvel saber jurdico e reputao ilibada (indicados
um pela Cmara e outro pelo Senado).
atribuio cometida competncia privativa do Presidente da Repblica
conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessria, dos rgos
institudos em lei.
atribuio cometida competncia privativa do Presidente da Repblica
decretar o estado de defesa e o estado de stio e decretar e executar a interveno
federal.
3. OUTROS TEMAS DA CONSTITUIO FEDERAL.
O sistema de freios e contrapesos, os checks and balances dos americanos,
preconiza que o poder deve conter o poder. A estatstica, entre 1998 e 1998,
demonstra que a atividade do Parlamento brasileiro foi bastante intensa se
comparada ao desempenho das tarefas poca concretizadas pelos Poderes
Executivo e Judicirio. Finalmente, o princpio da separao de Poderes, por ser
clusula ptrea, no pode ser objeto de proposta de emenda constitucional. Logo,
no h que cogitar, sequer, a hiptese do item III, afinal, tal princpio no pode ser
reformulado.
A criao dos Territrios e a sua transformao em estado so reguladas
por meio de EMENDA CONSTITUCIONAL.
A Unio pessoa jurdica de direito pblico interno com capacidade
poltica e ora se manifeste em nome prprio, ora se manifesta em nome da
Federao.
A Federao Brasileira caracterizada como uma Descentralizao
poltico-administrativa constitucionalmente prevista.
NO H HIERARQUIA entre os entes da Federao, podendo-se
reconhecer preponderncia de interesse mais abrangente.
OBS.: No h hierarquia entre os entes federativos. Cada qual atua em seu raio de
competncia, fixado pela CF. Como a Federao uma unidade dentro da
diversidade existem questes de notria abrangncia, como a devastao da floresta
amaznica, a transposio do Rio So Francisco e a seca no nordeste e a estiagem no
sudeste, que repercutem no Pas como um todo, independentemente do lugar onde
tenham sido deflagradas. Assim, o interesse maior deve preponderar em nome do
equilbrio federativo.
No exerccio da Competncia legislativa concorrente os estados-membros
PODERO EDITAR normas gerais e especficas, caso inexista lei da Unio
fixando normas gerais.
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So IMPRESCRITVEIS os ilcitos praticados por agente, servidor ou no, que
causem prejuzos ao errio, conforme o inciso XIII, artigo 37, da CF/88, redao
dada a partir da Emenda Constitucional n. 19/98.
Competem Unio, em territrio federal, os impostos estaduais e, se o
territrio no for dividido em Municpios, cumulativamente, os impostos
municipais.
VEDADO Unio instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do
DF ou dos Municpios.
Os estados-membros podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
territrios federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada,
atravs de plebiscito, e do CN, por lei complementar.
O projeto de lei aprovado por uma Casa ser revisto pela outra, em um s
turno de discusso e votao e enviado sano ou promulgao, se a Casa revisora
o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Conforme o 2, do artigo 18, da CF/88, os territrios federais integram
a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao ao estado de
origem sero reguladas em lei complementar.
A CF/88, ao disciplinar a investidura em cargo e emprego pblicos
determina que A LEI RESERVAR percentual dos cargos e empregos pblicos
para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso.
Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituio do
Brasil, caber ao Senado Federal SUSPENDER A EXECUO da lei, total ou
parcialmente, conforme o caso, desde que a deciso do Supremo Tribunal Federal
seja definitiva.
Os estados-membros podero, mediante lei complementar, instituir
regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por
agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento
e a execuo de funes pblicas de interesse comum.
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Prof. Cristiano Souza
1. Dos Sujeitos no Direito Internacional
Sujeitos Clssicos Sujeitos Modernos Atores na sociedade
internacional
Estados Organizaes Internacionais
a) Indivduo b) Beligerantes c) Insurgentes d) Movimento de
libertao nacional
a) Empresas transnacionais
b) Organizao No governamental (ONGs).
c) Cruz Vermelha
Teoria do Dualismo e Monismo
DUALISMO MONISMO
02 ordens jurdicas diferentes e independentes entre si.
01 ordem jur. Internacional e 01 ordem jur. Nacional.
Impossibilidade de conflito entre Dir. Internacional e Dir. Interno.
Teoria da Incorporao: precisa de diploma legal que incorpore o contedo internacional.
01 s ordem jurdica 01 ordem jurdica com normas
internacionais e internas.
Possibilidade de conflito entre norma internacional e interna.
No precisa de diploma legal de incorporao.
Dualismo Radical Dualismo
Moderado
Monismo
Internacional Monismo Nacional
Necessidade de lei
interna incorporadora da norma internacional
Exige apenas a
ratificao do Chefe do Executivo com a
aprovao prvia do
Congresso Nacional.
O dir. internacional
pretere ao dir. interno. Teoria adotada no Dir.
Internacional
O dir. interno pretere ao
dir. internacional. Teoria aplicada por
grande maioria dos
Estados.
Fontes do Direito Internacional Pblico
Fontes Materiais Fontes Formais
Motivos ou fatos que induzem ao surgimento de normas jurdicas.
Serve como fundamento filosfico, poltico, sociolgico para a criao da norma.
maneira de exteriorizao da pretenso dos Estados.
Manifesta-se no processo de elaborao das normas
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Fontes Formais do Direito Internacional
Fontes do Art. 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justia
Demais Fontes
Tratados/Convenes Costumes Princpios gerais do direito
Meios Auxiliares:
a) Jurisprudncia b) Doutrina c) Facultativo a equidade (ex aequo et
bono)se as partes assim concordarem
Equidade e analogia (controverso) Atos unilaterais dos Estados Atos unilaterais de Org.
Internacionais Jus Cogens Soft Law
Tratados: o gnero que expressa um acordo de vontades de forma escrita
elaborado por Estados e Organizaes Internacionais com o objetivo de
regulamentar tema de interesse comum no mbito do direito internacional com
certa obrigatoriedade entre as partes.
A conveno de Viena de 1969 o diploma legal que regulamenta o direito
dos tratados definindo alguns conceitos, tais como:
Tratado= declarao de vontade indicando convergncia entre as partes
Conveno: um tratado multilateral que dita normas gerais e obrigatrias para os signatrios dos tratados..
OBS: A Conveno de Viena de 1986 tratou da matria referente aos tratados de
Estados x Organizaes Internacionais.
Fases da internacionalizao do Tratado no direito interno
Fases Objetivos Envolvidos nessa fase
0 - Negociao Debater e Elaborar em conjunto o texto do tratado Nessas duas fases podem participar:
a) Ch. Executivo b) Min. Rel.
Exteriores c) Agente
Diplomtico credenciado com plenos poderes
1 - Assinatura Encerramento das negociaes com a adeso ao texto.
2 - Autorizao do Poder Legislativo = CN
Deliberao se o tratado no afronta a C.F. No caso de autorizao, o C.N. expedir um DECRETO LEGISLATIVO de aprovao.
Competncia exclusiva do C.N. conforme art. 49, I, CF/88.
3 - Ratificao o momento em que o Estado formalmente se vincula ao tratado. (Estado-Estado) Efeito Ex tunc at a assinatura. Tipos de ratificao:
a) Trocas de instrumentos b) Depsitos de instrumentos c) Notificao ao outro Estado
No Brasil, ato privativo do Presidente (nico legitimado)
4 - Promulgao Mediante DECRETO EXECUTIVO o Presidente d executoriedade ao Tratado
Presidente da Repblica
5 - Publicao no D.O.U.
Somente aps a publicao o tratado passa a ser obrigatrio populao. (tratado-populao)
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2. Hierarquia dos Tratados e legislao
brasileira
Aps o enfrentamento dessa matria o STF j pacificou esse tema na
seguinte forma:
Tratados em Geral: tratados equivalem a lei ordinria e submetidos ao critrio cronolgico e da especialidade =
Status infraconstitucional = Lei Ordinria.
Tratados de Direito Humanos: O STF por maioria vem entendendo que tratados de Direito Humanos possuem status
de supralegalidade. No entanto, quando aprovados
conforme o procedimento do art. 5, 3 da CF/88 ter status
de Emenda Constitucional.
3. Dos Sujeitos de Direito Internacional
O Estado
No conceito clssico do doutrinador Francisco Rezek O Estado, personalidade originria de direito internacional pblico, ostenta trs elementos
conjugados: uma base territorial, uma comunidade humana estabelecida sobre essa
rea e, uma forma de governo no subordinado a qualquer autoridade exterior.
Os elementos do Estado so apenas trs: territrio, povo e governo
soberano. O reconhecimento dos outros Estados no elemento do Estado.
Jurisdio estatal e imunidades
No entanto, o Estado exerce jurisdio estatal sobre seu territrio de forma
geral e exclusiva. Mas, no que tange a competncia, esta no absoluta, pois h
casos em que o ente estatal no exerce sua jurisdio sobre certas pessoas, bens e
reas, como os privilgios e imunidades gozados por Estados, Organismos
Internacionais e autoridades como diplomatas.
Quanto s imunidades separamos em tpicos a seguir:
Imunidade do Estado Estrangeiro: A atuao do ente estatal no exterior est diretamente relacionada ao tipo de
soluo dada no caso de controvrsia que envolva um
Estado estrangeiro. Sobre esse assunto temos duas teorias:
a) Teoria Clssica: par in parem nom habet judicium/imperium
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- para esta teoria o Estado estrangeiro no poderia ser julgado pelas autoridades de
outro Estado contra a sua vontade, salvo se renunciasse a sua imunidade. um tipo
de imunidade absoluta com princpio par in parem nom habet judicium/imperium
que significa que iguais no podem julgar iguais.
b) Teoria Moderna: atos de imprio e atos de gesto
- J para a teoria moderna os Estados estrangeiros podem ser obrigados a responder
por seus atos em outros Estados dentro de certas condies, por isso a teoria
moderna separa os atos em dois tipos:
b.1) Atos de imprio: a prtica de atos ligados soberania. Ex: ofensivas
militares, concesso ou denegao de visto, admisso de estrangeiro, ingresso e
deportao.
b.2) Atos de gesto: so os atos em que o Estado se equipara ao particular, no
havendo imunidade de jurisdio. Ex: aquisio de bens mveis e imveis,
contratao de empregados, responsabilidade civil.
Imunidade de Organizaes Internacionais: quanto s organizaes internacionais as imunidades so estabelecidas
dentro de seus atos constitutivos ou por tratado especifico
com os Estados, assim trata-se de direito convencional.
OBS: Cabe salientar que, ao contrrio do que se observa, no tocante s organizaes
internacionais imunidade de jurisdio do Estado meramente costumeira, no
havendo ainda tratados firmados sobre essa matria.
Imunidade de Execuo: embora o STF j tenha se manifestado quanto relativizao da imunidade de
jurisdio quanto ao processo de conhecimento,
diferentemente vem decidindo nos processos de execuo,
agindo com mais cautela e prudncia. Sendo assim,
analisando a doutrina e os recentes julgados da suprema
corte, elencamos as diferentes formas de executar um
Estado estrangeiro: 1) pagamento voluntrio pelo Estado; 2)
negociao por vias diplomticas pelo Min. Das Relaes
Exteriores; 3) Carta rogatria; 4) execuo de bens no
afetos aos servios diplomticos e consulares; 5) renncia
imunidade de execuo pelo Estado estrangeiro.
rgos do Estado nas Relaes Internacionais
Os rgos do Estado nas relaes internacionais so os indivduos
encarregados de representar os Estados, que so pessoas jurdicas, no campo de
relacionamento externo.Cabe salientar a diferena quanto ao modo de admisso do
Embaixador e do Cnsul no Estado acreditado (quem recebe).
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Direito de Legao: a prerrogativa de enviar e de receber agentes diplomticos. Esse direito de legao suspenso
com a guerra ou rompimento das relaes diplomticas
Agrement: (do francs concordncia ou anuncia) ato discricionrio pelo qual o Estado acreditado aceita a
indicao do Embaixador estrangeiro em seu pas. Assim
preciso requerer o Agrement. O processo de concesso
secreto e o Estado que denega no necessita explicar as
razoes da recusa. (art. 4 da Conveno de Viena de 1961)
Aprovao pelo Senado Federal: alm Agrement, a indicao do Embaixador precisa ser aprovada pelo Senado
Federal por voto secreto, aps arguio secreta conforme
art. 52, IV, CF/88.
Carta Patente: o documento que materializa a nomeao do Cnsul emitida pelo Estado que o indica.
Exequatur: a autorizao do Estado acreditado (quem recebe) para que o Cnsul possa desempenhar o seu
exerccio em seu territrio. Via de regra, no exige
formalidades. (art. 12, 1, Conveno de Viena de 1963)
As Organizaes Internacionais (Intergovernamental)
As organizaes intergovernamentais so entidades criadas e compostas
pelos Estados atravs de tratados, adquirindo personalidade jurdica a partir de seu
funcionamento. Essa personalidade chamada de derivada, ao passo que os
Estados tm personalidade originria. Sendo assim, essas organizaes podem
celebrar tratado atuando como sujeitos de direito independente da vontade de seus
Estados-Membros.
OBS: no confundir organizaes intergovernamentais com as ONGs que so entes
privados com personalidade jurdica de direito interno no podendo celebrar
tratados.
4. Nacionalidade
A nacionalidade o vnculo jurdico-poltico que une uma pessoa e um Estado.
Entretanto, nacionalidade no se confunde com cidadania (exerccio dos direitos
polticos). Pois, a cidadania pressupe a nacionalidade.
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Tipos de Nacionalidade
Originria/Primria Secundria/Adquirida
Jus solis Jus sanguinis Depende de manifestao de vontade da pessoa
humana e concordncia do Estado. Chamada de Naturalizao.
Ato soberano do Estado.
A pessoa tem mera expectativa de direito. O Brasil no adota o casamento como critrio
de atribuio de nacionalidade secundaria,
apenas confere uma diminuio no prazo mnimo de residncia para fazer o requerimento.
Critrio territorial.
No depende da nacionalidade dos
ascendentes.
Depende da
nacionalidade dos ascendentes.
O Brasil adota os dois sistemas.
Art. 12. So brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na
Repblica Federativa do
Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes no estejam a
servio de seu pas;
Art. 12. So brasileiros:
I - natos:
b) os nascidos no
estrangeiro, de pai
brasileiro ou me
brasileira, desde que qualquer deles esteja a
servio da Repblica
Federativa do Brasil; c) os nascidos no
estrangeiro de pai
brasileiro ou de me brasileira, desde que
sejam registrados em
repartio brasileira competente ou venham a
residir na Repblica
Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida
a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Art. 12. So brasileiros:
II - naturalizados:
Estrangeiros de Lngua Portuguesa
a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos
originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
Estrangeiro de qualquer nacionalidade
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na Repblica Federativa do Brasil h
mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80)
Embora os naturalizados tenham direitos e garantias, ambos, previstos pela CF/88,
tambm, em sentido contrrio, apresentam restries e/ou procedimentos
diferenciados em determinados casos, tais como:
Proibio de acesso a determinados cargos pblicos e vedao de participao do Conselho da Repblica (art.
12,3 c/c art. 89, VII, CF/88).
Possibilidade de cancelamento judicial da naturalizao (art. 12, 4, I, CF/88).
Possibilidade de extradio em caso de crime comum praticado antes da naturalizao ou comprovado
envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes (art. 5, LI,
CF/88).
Restries s atividades em empresas de telecomunicaes (art. 222, CF/88).
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5. Condio jurdica do Estrangeiro
Deportao
o ato discricionrio pelo qual o Estado de ofcio retira
compulsoriamente de seu territrio um estrangeiro que entrou ou permanece de
forma irregular.No permitida a deportao quando configurar extradio
inadmitida pela lei brasileira. Assim, nos casos em que o estrangeiro perseguido
por crime poltico ou crime no tipificado no Brasil ou sofrer pena no permitida
pelo direito brasileiro.No sendo exequvel a deportao ou quando existirem
indcios srios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se- a
sua expulso. Ainda, o fato de o estrangeiro possuir cnjuge ou filho brasileiro no
impede a sua deportao.
Expulso
o ato pelo qual o Estado retira o estrangeiro que, de qualquer forma,
atentar contra a segurana nacional, a ordem poltica ou social, a tranquilidade ou
moralidade pblica e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo
convenincia e aos interesses nacionais. passvel, tambm, de expulso o
estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanncia no
Brasil; b) havendo entrado no territrio nacional com infrao lei, dele no se
retirar no prazo que lhe for determinado para faz-lo, no sendo aconselhvel a
deportao; c) entregar-se vadiagem ou mendicncia; ou d) desrespeitar
proibio especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Trata-se de ato discricionrio (Decreto) de competncia do Presidente da
Repblica aps o processo administrativo realizado dentro do Ministrio da Justia
obrigando o estrangeiro a sair do territrio nacional e proibir o seu retorno. O
estrangeiro s poder retornar ao Brasil caso o decreto de expulso seja revogado
por meio de outro decreto. Reingressar o estrangeiro no territrio nacional sem a
revogao da expulso crime previsto no art. 338 do CP.
Ainda, h casos especficos em que no se proceder a expulso conforme o
art. 75 do Estatuto do Estrangeiro quando o estrangeiro tiver: a) Cnjuge brasileiro
do qual no esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o
casamento tenha sido celebrado h mais de 5 (cinco) anos; ou b) filho brasileiro que,
comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
Extradio
A extradio o ato de cooperao internacional pelo qual um Estado
entrega a outro Estado a pessoa que tenha violado as leis deste Estado e para que
neste responda pelo ilcito que cometeu. Dever haver um Tratado ou Promessa de
Reciprocidade com o Estado solicitante para a concesso da medida. Contudo,
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possvel a extradio tanto na fase processual como aps a condenao ou, ainda,
diante de mera ordem de priso. No havendo tratado ou promessa de reciprocidade
invivel o exame do pedido de extradio.
Pelo princpio da identidade ou dupla tipicidade o ato delituoso em que
se baseia o pedido extraditrio deve ser considerado ilcito em ambos os Estados. J
pelo principio da especialidade somente ser deferida a extradio para que o
extraditando seja processado ou julgado pelos fatos constantes no pedido de
extradio.
OBS: No Brasil, no se concede extradio de estrangeiro por crimes polticos ou de
opinio, assim, como tambm nos casos sujeitos a tribunal de exceo.
OBS: o fato de o estrangeiro ser casado com brasileiro ou possuir filhos brasileiros
no impede sua extradio, pois essa proteo somente para o caso de expulso.
Durante o processo de extradio a defesa meramente delibatria ou
contenciosa limitada, pois s poder versar sobre a identidade da pessoa reclamada,
defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradio.
Quando a obrigatoriedade de extradio em recente julgamento do italiano
Cesare Battisti o STF manifestou-se no sentido de que cabe ao judicirio (STF)
autorizar a extradio e ao chefe do executivo (PR) de forma discricionria
decidir sobre a entrega ou no do extraditando ao Estado solicitante.
6. Direito Internacional Privado
1. Aplicao da lei no espao
A norma de direito internacional privado indica qual o preceito nacional ou
internacional aplicvel soluo de um conflito de leis no espao. Por isso,
chamada de norma indireta ou indicativa.
a lex fori (lei do Estado) apontada que ser aplicada soluo da relao
em conexo internacional. Assim, o prprio ordenamento jurdico do Estado que
indica o preceito, nacional ou estrangeiro, que regular a matria em conexo.
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RESUMO DA LIND
Art. 7o A lei do pas em que
DOMICILIADA a pessoa
determina as regras sobre:
o
comeo
e o fim
da
personali
dade,
o nome,
a
capacida
de e
os
direitos
de
famlia.
1o Realizando-se o casamento no Brasil, ser aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e s
formalidades da celebrao.
2o O casamento de estrangeiros poder celebrar-se perante
autoridades diplomticas ou consulares do pas de ambos os nubentes.
3o Tendo os nubentes domiclio diverso, reger os casos de
invalidade do matrimnio a lei do primeiro domiclio conjugal.
4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece lei
do pas em que tiverem os nubentes domiclio, e, se este for diverso, a do primeiro domiclio conjugal.
5 - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode,
mediante expressa anuncia de seu cnjuge, requerer ao juiz, no
ato de entrega do decreto de naturalizao, se apostile ao mesmo a adoo do regime de comunho parcial de bens,
respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoo ao
competente registro.
6 O divrcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os
cnjuges forem brasileiros, s ser reconhecido no Brasil depois
de 1 (um) ano da data da sentena, salvo se houver sido antecedida de separao judicial por igual prazo, caso em que a
homologao produzir efeito imediato, obedecidas as
condies estabelecidas para a eficcia das sentenas
estrangeiras no pas. O Superior Tribunal de Justia, na forma
de seu regimento interno, poder reexaminar, a requerimento do
interessado, decises j proferidas em pedidos de homologao de sentenas estrangeiras de divrcio de brasileiros, a fim de
que passem a produzir todos os efeitos legais.
7o Salvo o caso de abandono, o domiclio do chefe da famlia
estende-se ao outro cnjuge e aos filhos no emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
8o Quando a pessoa no tiver domiclio, considerar-se-
domiciliada no lugar de sua residncia ou naquele em que se encontre.
Art. 8o Para qualificar os
BENS e regular as relaes
a eles concernentes, aplicar-
se- a:
lei do
pas em
que
estivere
m
situados.
(os bens)
1o Aplicar-se- a lei do pas em que for domiciliado o
proprietrio, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se
destinarem a transporte para outros lugares.
2o O penhor (sobre bem mvel) regula-se pela lei do
domiclio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa
apenhada.
Art. 9o Para qualificar e
reger as OBRIGAES,
aplicar-se- a:
lei do pas
em que se
constituirem
.
1o Destinando-se a obrigao a ser executada no Brasil e
dependendo de forma essencial, ser esta observada, admitidas
as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrnsecos do ato.
2o A obrigao resultante do contrato reputa-se constituida
no lugar em que residir o proponente. (quem prope)
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Art. 10. A sucesso por
morte ou por ausncia
obedece lei do:
pas em
que
domicili
ado o
defunto
ou o
desapare
cido,
qualquer
que seja
a
natureza
e a
situao
dos bens.
1 A sucesso de bens de (pessoas) estrangeiros, situados no
Pas (Brasil), ser regulada pela lei brasileira em benefcio do
cnjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente,
sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de
cujus.
2o A lei do domiclio do herdeiro ou legatrio regula a
capacidade para suceder.
7. Direito processual civil internacional
Em regra, a aplicao da norma estrangeira em outro Estado possvel
sendo regulada pela lex fori. Mas, tratando-se de verificao e prova do direito
estrangeiro o juiz no obrigado a conhecer o Direito de outro Estado, mas pode
aplicar a norma estrangeira de ofcio. O juiz pode tambm exigir da parte prova da
vigncia e do teor da norma estrangeira e esse processo de verificao de prova do
direito estrangeiro rege-se pela lex fori. No entanto, caso no seja possvel a
verificao do direito estrangeiro, a principal alternativa a aplicao da lex fori.
Porm, h excees a aplicao do direito estrangeiro nos seguintes casos: Soberania
nacional; Ordem pblica; Bons costumes; Fraude lei; Instituio desconhecida
(salvo adaptao); Lei imperfeita.
Competncia Concorrente Competncia Exclusiva
No exclui a possibilidade de o processo correr em foro estrangeiro.
No pode ser afastada pela vontade das partes.
Exclui a possibilidade de o processo correr em foro estrangeiro.
Exclui a possibilidade de homologao de sentena estrangeira na matria.
Quando o ru for domiciliado no Brasil. Quando aqui tiver de ser cumprida a obrigao. Quando a ao se originar de fato ocorrido ou ato
praticado no Brasil.
Quando o ru no tiver domiclio nem residncia no Brasil, a ao ser proposta no foro do domiclio do autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao
ser proposta em qualquer foro.
Aes relativas a imveis situados no Brasil.
Inventrio e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herana
seja estrangeiro e tenha residido fora
do territrio nacional.
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8. Cartas rogatrias meio de cooperao judiciria internacional regulado pelo direito interno dos
Estados e por Tradados. As cartas rogatrias so regidas pela norma do Estado
rogado (locus regit actum) quanto a forma de execuo. Existem dois tipos de
cartas rogatrias: ativas e passivas.
Carta rogatria ativa Carta rogatria passiva
Devero obedecer, quanto admissibilidade e modo de cumprimento, ao disposto em
tratado.
Na falta de tratado, devero ser remetidas autoridade judiciria
estrangeira por via diplomtica ou
por meio das autoridades centrais. Devero ser traduzidas para a
lngua do pas em que o ato ser
praticado. Devem obedecer aos requisitos dos
artigos 202, 203 e 338 do CPC.
Podem ser expedidas por meio eletrnico, com assinatura
eletrnica do juiz, mas no podem
ser transmitidas por telegrama, radiograma ou telefone.
Devem indicar o juzo de origem. S podem emanar de rgos do
Judicirio.
No possvel a emisso de carta rogatria com o objetivo de obter
informaes a respeito de bens
localizados no exterior O objeto da rogatria deve ser
lcito.
Suspendem o processo nas hipteses dos artigos 338, caput, e
265, IV, "b", do CPC.
O cumprimento da rogatria ativa no Estado rogado obedecer
norma processual deste.
Requerem o exequatur do STJ. Devem observar a lei do Estado
rogado quanto ao objeto das
diligncias.
O exame da rogatria configura mero juzo de delibao: no h
exame do mrito.
Devem estar traduzidas para a lngua portuguesa.
Dispensam procurao de patrono da parte autora.
No devem violar a soberania nacional e a ordem pblica.
Devem ser autnticas. No sero cumpridas em
hipteses de competncia
exclusiva do Judicirio brasileiro.
No sero cumpridas quando implicarem ato executrio.
Sero cumpridas pela Justia Federal.
A concesso do exequatur no implica o reconhecimento da
competncia da autoridade judiciria requerente nem no
compromisso de homologar a
sentena que resulte do processo que gerou a rogatria.
Homologao de sentena estrangeira
Competncia para
homologar
Superior Tribunal de Justia (STJ)
Requisitos gerais
haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado
revelia;
ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessrias para a execuo no lugar em que foi proferida;
estar traduzida por intrprete autorizado (tradutor oficial ou juramentado no Brasil);
estar autenticada por autoridade consular brasileiro; ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justia; no ofender a soberania nacional, a ordem pblica e os bons
costumes.
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Requisitos da petio
inicial
exigncias dos artigos 282 e 283 do CPC; certido ou cpia autntica do texto integral da sentena
estrangeira;
todos os documentos devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado e legalizados por autoridade consular brasileira.
Competncia para a
execuo
Justia Federal.
2. Mercosul
O Mercado Comum do Sul um processo de integrao econmica entre
Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai constitudo pelo Tratado de Assuno em
1991.
Tratado de Assuno/1991: nasce o Mercosul. Protocolo de Braslia/1991: cria o Tribunal Arbitral
Ad Hoc e a arbitragem. (revogado)
Protocolo de Ouro Preto/1994: confere personalidade jurdica ao Mercosul.
Protocolo de Olivos/2002: cria o Tribunal Arbitral Permanente de Reviso do Mercosul.
Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul em 2007.
Os processos de integrao entre Estados classificam-se segundo o grau de
profundidade dos vnculos que se criam entre os Estados - partes. Assim, temos:
a) Zona de Preferncia Tarifria: que assegura nveis tarifrios preferenciais para o conjunto de pases que pertencem Zona.
b) Zona de Livre Comrcio (ZLC): que consiste na eliminao das barreiras tarifrias e no-tarifrias que incidem sobre o comrcio
entre dois ou mais pases.
c) Unio Aduaneira: que uma ZLC dotada tambm de uma Tarifa Externa Comum (TEC), ou seja, um nico conjunto de tarifas
para as importaes provenientes de pases no-pertencentes ao
bloco.
d) Mercado Comum: em que circulam livremente no s bens, mas tambm servios e os fatores de produo - capitais e mo-de-
obra. O Mercado Comum pressupe ainda a coordenao de
polticas macroeconmicas.
O MERCOSUL , desde 1 de janeiro de 1995, uma Unio Aduaneira. ou
melhor, um projeto de construo de um Mercado Comum cuja execuo se
encontra na fase de Unio Aduaneira. um esquema intergovernamental, ainda
regulado nos moldes do direito internacional clssico, por isso, no h
supranacionalidade, e suas decises so aprovadas por consenso entre seus
membros.
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Prof. Gustavo Santanna
1. Atos Administrativos
Ato Administrativo toda manifestao unilateral de vontade da
Administrao Pblica, ou de quem lhe faa as vezes, que produz efeitos jurdicos,
no exerccio de suas prerrogativas, com o fim de atender ao interesse pblico.
Obrigar, extinguir, proibir, certificar, opinar, declarar ou alterar so alguns dos
efeitos que um ato administrativo pode gerar.
Atributos dos atos administrativos.
Presuno de legitimidade ou legalidade: todos os atos administrativos
presumem-se legais, at prova em contrrio (a presuno relativa juris tantun). Isso porque, por fora do princpio da legalidade, todos os atos da administrao
devem ter fundamento legal.
Imperatividade ou coercibilidade: significa que os atos administrativos se
impem a terceiros, independentemente da concordncia ou consentimento destes.
No est presente em todos os atos (pareceres, relatrios, laudos), mas to-somente
naqueles que impem obrigaes ou restrio ao administrado.
Autoexecutoriedade ou executoriedade: a Administrao Pblica no
precisa socorrer-se do Poder Judicirio para por em execuo o ato expedido: ela
prpria executa materialmente o ato. Equivale aos meios diretos de coero. Para
estar presente em um ato deve