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Mestre eDoLltoremDireito Triburario pelaPUCSP.
Graduado em Direito eAdminisrra~ao de Empresas. Prcsidenre da
.3.3"Subsec~ao da.OAB (gestao 2004-2006). Conselheiro Esradual da
OAB-SP. Professor uiliversitclrio, consultor emprcsarial e a dvogado
milit anre.
PROCESSOTRIBUTARIO
n ,.Ed i toraV4 5araiva
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2. I'ROCEDIMENTO ADMIN1STRATIVo I'REVENTIVO .
2.1. Consulta .
2.2. Denuncia espontiinea .
2.3. Legisla
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7.7. Execu~ao fiscal: generalidades 165
7.7.1. Fluxograrna 170
7.7.2. Pratica forense (Modelo n. 1}....................... 171
7.7.3. Prarica forense (lv10delon. 2)....................... 173
7.7.4. Legisla~ao correlara 174
7.8. Embargos a execu~o: generalidades 1757.8.1. Fluxograma 177
7.8.2. Pratica forense (Modelo n. I}....................... 177
7.8.3. Pratica forense (Modelo n. 2)....................... 180
7.8.4. Prarica forense (Modelo n. 3}....................... 183
Bibliografia 187
Prearnbularrnenre, sublinho com regozijo 0 convire para
apresenrar 0 livro de Alexandre Barros Casrro. Advogado rnili-
tante, foi Presidenre da Ordem dos Advogados do Br asil, 33'
Subsec~ao, gesrao 2004-2006, e atualmenre e Conselheiro Esta-dual da mesrna Entidade - Sec~ao Sao Paulo. Professor Univer-
sitario, com pendores academicos; eescriror de boa cepa, publi-
cou inurneros Estudos no Brasil e noexrerior, merecendo desraque
a rnonografia, ja classica, denominada Sujeir,:iio Passiva 110 1m
posto sobre a Renda, edirada pda Saraiva. Estudou na rellomada
Escola de Direiro Triburario da Pontificia Ulliversidade Car61ica
de Sao Paulo, ollde obteve os Titulos de Mesrre e Doutor ern
Direiro. Alias, rive a honra de examilla-lo ao ensejo de seu Dou
roramelltO, cuja Tese enconrta-se verrida em rexro de tara densi
dade esobremodo alenrado, com mais de mil paginas, as quais
tesremullham sua seriedade intelecrual e visao cientifica, fato,
diga-se de pas so, reconheeido por rodos os eminentes membros
da Banca Examinadora. Como se ve, alem de advogado expe
rienre, 0Autor osrenra eloquente forrna~iio no campo da pe~qui-
sa edo magistt'rio superior, () que 0 credenciou a escrever sobre
tema rao complexo e exposro com rara singelez, enriqueccndo,dessarre, a lireratura juridica.
Processo Tribl/tario - Teoria ePratica representa inesrima-
velconrribui~iio ao esrudo das controversias entre Fazenda Publi-
ca e Sujcito Passivo, seja no que concerne ao aspecto conrencioso
enao contencioso na r aiaadministrativ3, sejano atinente ao c on-
fliro de inreresses submetido ao crivo do judiciario. Ao demais,
borda 0assumo na 6rbita Nacional, Federal, compreendendo ran-
ro Undo, como Previdencia, bem assirn Disrriral, Esradual eMu
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b) em geral assegura-se '10impugnaore 0 prazo minimo dequinze dias para pleitear administrativameme a revisao do lan~a-memo-que Ihefoi exarado;
c) alguns municipios disp6em emsua estrutura de argaos co-legiados para analisar 0 lan~ento tributario impugoado emgrau recursaI. Imprescindivel que na organiza~ao estrutural desse
argao se busque a paridade entre seus componenres, de modo a
efenvameme alcan
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Interessante observar que esseprazo e decadencial e como tal,
desde que iniciado, nao sesuspende nem se interrompe.
Nao podemos petder de vista que, havendo "arios tirulares de
direitos violados ou ofendidos eque vellham a impetrar mandado
de seguran
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~ao conforme aforma estabelecida em lei, s ua Reclama~ao na esfera adminis-
trativa a autoridade competente para impugnar 0 ato.
Porem, a r. autoridade fiscal proferiu a seguinte decisao:
"Toda a materia trazida pelo representante da empres a c obrad a em sua
petic;a o d e f ls. refere-se a questoes passlveis de discussao exclusivamente em
sede judicial. Assim, impossivel seria sequer conhecer tais alegac;oes . P or amor
ao argumento e par a q ue n ao s e queira alegar, ainda que infundadameme,
alguma irregularidade, pa sse a apreciar os argumentos, para a todos eles re-
cha~ar. C ..)
Nenhum vicio exist e n o auto de infra~ao, visto que os documentos das
varias cobranc;as fornece m d ados suficientes para tal entendimento.
Posto isto e considerando 0mais que dos autos consta, INDEFIRO 0pedido
da reclamac;ao de fls. edetermino 0prosseguimento normal da cobran
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Enfim, Exa., sob todo e qualq ue r angulo que se analise verifica-se a m a-
nifesta ilegalidade e inconstitucionalidade desse deposito administrativo, 0
qu e d esa u to r jza 5ua c ob ra n c ;a .
DA IMPRESCINDI81UDADE DA SUSPENS Ao D A EFICAclA DA DECISAo
RECORRIDA
- fum us b a n i iu r i s e p ericH/u rn in m o r a
Questiona-se a validade da Circular baseada em Medida Provisoria in-
constitucicnal, sem eficacia devido a sua reiterada reeoi~ ao eao seu conteudo,
que fere os orincipios constitucionais da igualdade e da aLsencia de custas,
alem da cobran
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Termos em que,
Pede defenmento.
Local e data.
EXMO.SR. DR.JUIZ DE J IREITO DA __ VARA FEDERALDA SE
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de repeti, ao d e i nd eb it o, ou nos casos de revoga,ao, teforma, tes-
cisao ou a nula,ao de decis6es ptoferidas na via administrativa.
Assim sendo, encontrando-se inserido em q ualquer das hip6-
teses previsra s n o a rt. 165 do CTN, tera 0sujeito passivo legitimi-
dade para demandar em j uizo em fa ce da Fazenda, titular do tribu-
to indevidamence pago.
Incetessante prenorar 0disposto no an. 166d o CTN:
"Art. 166. A restitui,ao de tributos que comportem, por sua
narureza, transferencia do respcctivo encargo financeiro somente
sera feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no
caso de te-Io transferido a tereeiro, estar por esre expressamente
alltorizado a recebe-Ia".
aprece ito legal aeima transctito possibilita, portanto, a legi-timidade postulat6ria som ence a quem prove haver a ss um ido 0
tespectivo eneargo finaneeiro, au, no caso de te-I o t ransferido a
tereeiro, esteja a ut or izado a reeebe-io.
a art. 168 do C TN, POt seu turno, estabelece que 0dire it o depleiteat a testitui,~o dos tributos exringue-se com 0decurso do
prazo de ci nco a nos, contados:
a) da data da extin,ao d o c r edito triburario, nos cas os de
erra, de diteito ou de f ar o, que renha acarretado um p agamento a
maior POt p art e d o s ujeiro passivo da exa,ao fiscal;
b) da dara em que se tornar definitiva a decisao adminisrrati-
va ou do transito em julgado da deci.sao judicial que tenha anula-
do, tevoga do, teformado ou rescindido a dccisao condena t6tia.
A semen,a que conhecer da restitui,ao devera reconhecer ao
sujcito passivo 0direito i t repeti,ao da quantia recolhida, devida-
mel1te atualizada e acreseida das verbas da sueumbeneia e demais
eonseerarios Iegais.
Nesse scnrido, fica claro, portanto, que a a,ao de re pe ti ,a o de
indebito tem urn eunho i ni ludivelmente eondenar6rio, dai a neees-
sidade imperiosa, na hip6tese de procedencia da [ide, de expedi,ao
de preeat6rio nos tetmos do art. 100 d a Constirui,ao Federal.
" as servi~os ge rad ore s d a s tax as s ac es pecf f ic o s e d iv is iv eis, s e n d o u t i l i
zadas pelo particular de forma efetiva ou potencial ..... fundamental portanto
e a sua real mensura
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Nem se alegue que 0impasto sabre opera~Des de cambia fai instituido
pela Lei n. 5.143/66, pois esta, ao instituir 0 Imposto sobre Opera~6es Finan-
ceiras, silenciou quanto !l tributa~ao das opera~6es de cambio, co mo se veriri-
ca pelo dispos to e m seu artigo 1, ve rbi s:
" 0 I mpasto sobre Opera~6es Financeiras incide nas opera~6es de credito
e seguro, realizadas por institui~6es financeiras e seguradoras et em como fato
gerador ... o m iss is. ..".
Tambem nao se alegue que 0impasto sobre opera~6 es d e ~mbio foi
instituldo, nao pelo Decreto-Lei n. 1.783/80, m as si m pelo artigo 63, inciso II,
da Lei n. S. 172, de 28-10-66 (CTN).
De fat o, por reconhecimento unanime da doutrina, e sabido que 0C6-
dig o T r ibutario Nacional, tendo a natureza de lei comple me nt ar e dispondo
sobre normas gerai s d e direito tributario, nao cria tributos, senao que regula a
capacidade e as limita~oes para tribular, sendo indispensavel, para tanto, a
manifesta~ao da vontade da pessoa jurldica de direito pu blico atraves de lei.
No mais, ajurisprudencia de nossos tribunais e pa cifica em reconhecer a
impossibilid ad e d e cobran~a do Imposto sobre Opera~oe s F inanceiras inciden-
te sobre opera~oes de cambio, no exerclci o de 1980, tal como dao noticia os
ac6rdaos a seguir publicados no Diario da Justi~a da Uniao, de 16-09-82, pags.
9038 e 9039, a s aber:
APELAC;AO EM MANDADO DE SEGURANC;A N. 91.49S-SP, Relator: 0
Exmo. Sr. M inistro Carlos Mari o Velloso. Apelante: K. F. - Com. de Cereais
ltda. Apelado: Banco Central do Brasil. Advogados: Alipio Aquino Guedes e
outro e Luiz Haroldo G om es d e Soutello.
"EMENTA: Tributario. 'OF. Op era
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cobran,a, no e xercicio de 1980, do IOFsobre opera,6es de cambio mediante
a aliquota fixada no Decreto-Lei n. 1.783-80.
II- TFR,Tribunal Plena, AMS n. 9 1.322-SP (materia constitucional).
11 I- R ecursa provido. Seguran,a deferida.
Ac6RDAo
Vis tas e rela tados o s au t o s em q u e s ao p art es as ac i rn a in d ic adas :
Decide a 4' Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade,
dar provimento a apela,ao para conceder a seguran,a, nos termos do relat6rioe n otas taquigratic as a nexas, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Assim, reiteradamente decidida amateria pelo E.Tribunal Federal, veio a
ser consolidada pela Suprema Corte, que, em S~ ao Plenaria, assim decidiu no
RE97A90-0-Sp, publicado no DOU d e 4--2-1983, espargindo as eventuais du-
vi d as a i n d a exi st en te s :
"EMENTA: IOF (Imposto sobre Opera,6es Financeiras) - 0Decreto-Lei
1,783/80 - que instituiu 0 imposto sobre opera,6es financeiras (lCF) no que
diz respeito as opera,6es de cambio e relativas a titulos e valares, e que alte-
rou, aumentando-as, asa liquotas desse imposta sobre opera,oes de credito e
segura ja instituido pela Lei 5.143/66 - esta sujeito ao principio constitucional
da anualidade. E , portanto, inconstitucional essa cobran,a, com base nesse
Decreto-Lei, no exercici o m esmo (1980) em que ele entrou em vigor. Dissidio
d e ju r is p ru d e nc ia n aG d e mo nst rad o . R ecu rsos e x tr ao r d i n ari o s nao co nhe c id o s "
(JSTF- 52.204 - doc. 60).
Isto posto, e a presente para requerer sedigne V. E xa. man dar citar aRe,
n a p es s oa d e s eureprese n ta n te leg al , p ara resp o n d er, q u eren do , as te r m o s d a
presente a,ao, sob pena de revelia, julgand o p r ecedente esta a,ao, com sua
condena ,a o a re pe ti, ao d os impostos indevidanente r ecolhidos, corrigidosmoneta ria mente desde a data do recolhimento indevido, mais juros, bem
c o m o n as( u s t a s e h o n o r a rio s ad vo c at ic ios .
Protesta provar 0alegado por todos os meios de prova em direito admi-
tidos, notadamente juntada de novas documentos e exame pericia!.
Temos em que, D. R. e A. esta com os i nclusos decumentos, e dando-se
para efeitos fiscais 0valor de R$ 4.045,10 (quatro mil e quarenta e cinco reais
e dez centavos).
P D eferimento.
Tal in stituto e corolario da veda,ao Constitucional que visa a impedir 0
confisco de bens, e tambem do principio da legalidade tributaria, onde temos
que apenas as exa
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EXMO. SR.DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS DA
COMARCA DE SAG PAULO - SP
Antoni o (qu alifica
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Ademais,cumpre-nosressaltarque com0falecimentode Jose naohou-
ve a transmissaodas a~6es,e diler,naona espeeietransmissaoalgurna ern
decorrenciado falecimento,naodando alO desta formaa equivocadatributa-
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dJ para que se declare a inexistencia de rela~ao de debito e
crcdiro;
c) para que se declare a cerreza da existencia au inexistencia
de obriga~ao rriburaria (In),94/882).
Prarica de b oa mama, atualmente, rem sido a acumula~ao da
a~ao declaratoria e da a~ao de repeti~iio de indebira, que analisa-
mas no item anterior, possibilirando a restitui~iio do que foi in de-
vidamen re c arreado aos cofres publicos e a declara~ao da inexis-
tencia da obriga~iio de saldar a exa~ao fiscal nos mol des exigidos.
A fundamenra~ao lega Idessa possibilidade esta no art. 292 do CO-
digo de Processo Civil, que assi m d ispoe:
"Art. 292. E permitida a cumula~ao, num unico processo,
contra 0mesmo reu, de varios ped id os, ainda que entre eJes nao
haja conexao".
Sao requisitos fundamentais para referida cumula~ao que 0
juizo seja competente para conhece-los e que tal abrangencia do
pedido diga respeira a mesma narureza tributaria. Os demais re-quisiras do art. 292, sobretudo 0do inciso J - a compatibilidade
entre si dos pedidos -, niio consriruem obsraculo para a cumula-
rividade em questao, haja vist a q ue nao h,\ qualquer incompatibi-
lidade entre pedido declaratorio de inexistencia de rela~ao tribura-
ria Fisco-conrribuinte2S e a c onseqiienre repeti~ao das quantias
indevidamente recolhidas.
Alias, nesse particular, 0Tribunal Regional Federal da 5" Re-
giao proferiu acordao que corrobora esse posicionamenro doutri-
l1ario:
"Nada impede a cumula~ao da a~ao declaratoria com ade repe-
ti~ao de indebitO. Arestirui,;iio do q ue foi pago indevidamente e c oro-lario da d eclara~ao 'incidenter tamum', da inconstitucionalidade do
rributo e da inexistencia da obriga~ao de paga-Io nos moldes exigidos.
Cumular 0pedido de declaraqiio com 0de repeti~ao de indebieo, alem
28. A ex pressao '\:ol1triburnre" deve a quiser r :n rcn d ida como "sujeiro
passiv o" 1 au seja, em sell sentido mais amplo.
EXMO. 5R.DR.JUIZDEDIREITODA__ VARA DE EXECU
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Termos em que, espera deferimento.
Local e data.
EXMO. SR.DR.JUIl DEDIREITO DA __ VARA DAS FAZENDAS POBLICAS DA
COMARCA DE SAG PAULO - SP
FABBRICA AUTOMOBILI LillA., empresa devidamente inscrit a n o Cadas-
tro Nacional de Pessoas Jurldicas do Ministerio da Fazenda sob 0nOmero (mi-mero do CNP l), c om sede na Rua ( endere,o completo da empresa), neste ate
representada por seu s6cio, (qualificar 0 s6cio), nos termos de seu contrato
social (doc. 02), com fulcro nos artigos 4", 273 e 282 d o C6digo de Processo
Civil, na Lei Complementar 11612003 e no artigo 110 do C6di go T r ibutiJrio
Nac ional, vem, por meio de seu Advogado (doc. 01) que a esta subscreve
apresentar a sua A,ao Declarat6ria de Inexistencia de RelaQio Juridica Tributa-
ria em face da Fazenda do Municipio de S~OPaulo, pelos motivos de fate e d e
direito a seguir aduzidos
1- Dos Fatos
A autor a Fabbrica Automobili Ltda. e uma subsidiaria de um grupo ita-
liano que desenvolve 0seu mister no setor automotivo, sendo certo que esta
empresa foi constituida recentemente no Brasil.
Um dos primeiros contratos entabulados pela nova empresa esta relacio-
nado exatamente a licen,a de uso da marca da empresa controladora pela
empresa controlada, ora autora desta a,ao.
En tre t an to , ao real iza r es t e c o n tra t o , e ao v eri fic ar a s i n c id en aa s t rib u t t l -
rias referent es a este neg6cio, deparou-se com a absurda exigencia contida n a
Lei Complementar 11612003, que determina que haja a incidencia do Imposto
sobre aprestaQio d e s erv'-as para os caSOScomo 0em estudo. Entretanto acredi-
tamas sere sta situaQio ilegal como passamos aexpor e fundamentar a seguir.
11- Do Direito
o imposto sobre a ~ de servi.;os de qualquer natureza de compe-tencia dos Municipios esta contido em nossa ConstituiQiO Federal no artigo 156,
MUNICIPA L - DI5nNr;AO ENTRE LOCAr;AO DE B EN S M 6VE lS (O BRIGAr;AO
DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAc;Ao D ES ERV/r;OS (OBRIGAr;AO DE FA-
ZER ) - IMP OSslBIUDADE DE A LEGISLAc;AO TRIBU TAR IA MUN ICIPAL ALTE-
RAR A DEF lNIr;P .O E 0ALCANCE DE CO NCEITOS DE DIREITOPRIVADO (aN ,
ART. 110) -INCONsTITUClONAUDADE DO ITEM 79 DA A NT IGA UST A DE
sERVIr;OS ANEXA AO DECR ETa-LEIN 406/6B - PRECEDENTESDO SUPR E-
MO TRI BUNAL FEDERAL - ATE NDIMENTO, NA ESPE ClE,DOS PRESSUPOSTO S
LEGIT/MADO REs DA CO NC ES sAO DE PROV IMEN TO CAUTfLAR (RT )174/43 7-
438)- OUTO RGA DE EFlcAClA SUSPENSIVAA R ECURSOEXTRAO RDINARIO,
QUE, INTfRPO STO POR E MP RESAS LO CA DO RAS DEV EicuLOS AUTO MOTa-
RES ,lA Fal ADMIT/DO PELA PR ESIDENCIADO TRIBUNAL R ECO RRIDO- DEC I-
sAO RE FE RENDA DAPELAT URMA (ST F- AC 661 00- MG- 2' T .- Rei .
Min. C elso de Mello - D lU 08.04.2(05)".
Em sede de conclusao podemos asseverar que a pretendida tributa,ao
via Impasto sobre a prestaQio de servic;os nao cabe na especie com fulcro em
todo 0alhures exposto.
111- Da AntecipaC;ao dos Efeitos da Tutela
Tendo em vista a e xigencia d em onstrada acima ha a ne cessidade da an-
tecipaC;ao da tutela jurisdicional, pois a M unicipalidade deve sempre cumprir a
Lei v igente, mesmo quando equivocada como no caso em tela.
Neste sentido as requisitos estampados no artigo 273 d o C6digo de Pro-
cesso Civil restam amplamente atendidos, na medida que averossimilhanc;a das
alega,6es encontram g uarida no fato de estarmos diante de obrigaC;ao de dar.
Quanto ao dano irreparavel temos que sem a antedpaC;ao da tutela a
autora devera recolher 0imposto, edepois buscar a repeti,ao do mesmo, ese
nao 0fi,er sofrera execUl;ao fiscal e todos os nefastos efeitos desta a,ao; resta
claro neste sentido a presenr;a de todos os requisitos para a anteeipar;ao de
efeitos da tutela jurisdicional nos termos do C6digo de Processo Civil.
IV- Do Pedido
Isto posto e a presen te para requerer:
a) Seja an tecipada atu tela jurisdicional alhures explicitada para 0fim de
impedir a ilegal exar;ao e m tela;
b) Seja a presente ar;ao julgada totalmente procedente para 0fim de
declarar a ni lo existencia de relar;ao jurldica na especie, e po r conseguinte de
in ci s o I II; ac redi t am os qu e es te ( am anda c on s tit uc io na l traz im plic i to em se u
bojo aid eia de qu e para ai ncidencia deste tributo deve-se verificar uma obriga-
r;ao d e f azer, prestar servir;o, e nilo simplesmente uma obrigaQio de dar, como
na especie, ademais frise-se desde ja que a Iicenc;a de uso de marc a n ao se
consubstancia em prestar;a n d e servic;os.
Em que pese estas iniciai s ilar;aes temos que a Lei Complementar no
item 3.02, da lista de servir;os tributados anexos traz 0que segue:
"3.02. Cessao de direito de uso de marcas e d e s inais de p ropaganda.'
Depreende-se do item aeima que nao ha prestac;a o d e servir;o alguma,
pais os contratos que versam acerea do tema consubstanciam-se nitidamente
em uma obrigac;ao de DAR, ed izer entabulado 0contrato, uma parte entrega
para outra os direiios de uso de uma determinada marca o u m esmo ate de um
sinal de p~opaganda, e a obrigar;ao neste momento se r esolve perfeitamente
adimplida. . /
De outro giro nao podemos asseverar que a entrega para uso de uma
marca seja uma prestac;ao de servir;o, vez que estes sao bens imateriais, de
6bvio conteOdo econ6mico, prestados a tereeiros, nunea se constituindo na
mera entrega de algo.
Importante ressaltar que entendemos que esta premissa e am esma con-
tida no bojo do artigo 156, inciso IIIda Constituir;ao Federal, neo eabendo nem
ao Legislador complementar 0papel de dilargar este conceito, tampouco ter-
giversar este concei to d e presta,ao de servir;os.
Vale ainda trazermo s a colaC;ao 0artigo 110 do C6digo Tributiirio Nacio-
nal, que determina que os conceitos ja existentes no direito privado nilo p o-
dem ser alterados pelo direito tributario com 0fito de promover a incidencia
de tributos, v ej amos:
"Art. 110. A lei tributfJria nao pode alterar a d efini
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Depreende-se deste fato que a M unicipalidade incorre em claro equlva-
co na medida em que busca exercer a sua competencia tributaria em face de
entidade protegida pela imunidade, nao podendo desta forma cobrar 0impos-
to em comento.
II- DoDireito
Iniclalmente cumpre-nos destacar que, no que tange ao IPTU,podemos
adulir que temos 0seu arquet po disciplinado na Constituic;ao Federal, e diler,
todos os elementos necessarios para a constfUC;aOdaregra-matriz dei ncidencia
estao presentes no artigo 156, sendo certo ainda que podemos verifiearc om
clara facilidade 0fato de que apenas devera ser contribuinte deste imposto
aquele que for proprietario, vejamos:HArt. 156 . Compete aosM un icip ios instituir impastos sob re:
I- propriedade predial e territoria l urbana; H
Depreende-se claramente que apenas havera passibilidade de tributar
pessoas que sejam efetivamente proprietarias de imoveis urbanos, nao haven-
do falar em exaC;aoem face daquele que nao e proprletario, valen este sentido
falermos referencia ao artigo 110 do CTN,qCle dil:
"Art. 110. A lei tributaria nao pode a/terar ad efinir;ao, 0conteUdo e0
alcance de institutos, concedos e formas ded irlto privado, util izados, expressa
ou implicitamente, pela Constituir;ao Federal, pelas Const ituir;6es dos [stados,
au pelas Leis Orgimic as d o D istrito Fe deral ou dos M unicipios, para de fin i r o u
limitar competencias tr ibutarias. "
Neste sentir podemos afirmar com grande tr anqiiilidade que os locata-
rios nao detem a propriedade do imovel, tampouco possuem tal animus, nao
podendo desta forma ocupar 0polo p assivo da exaC;aoora em estudo.
Fixada desta forma a premissa de que apenas 0proprietario do im6vel
urbano pode ocupar 0polo passivo do IPTU,e qu e locatario nao e proprietario,nao sendo portanto contribuinte, temos entao que verificar a condiC;ao da
Autora, entidade assistenoal eeducacional sem fins lucrativos que se encontra
albergada sob 0 manto da imunidade.
Necessario se fal lanc;armos algumas ideias acerca da imunidade, que
preferimos conceituar como sendo uma limitac;ao a competencia tributaria das
pessoas pollticas, e dizer,a i munidade se coloca como um abice entre as pes-
soas politicas e 0contribuinte, impedindo que haja tributac;ao, via impastos,
em relaC;aoa determinadas pessoas.
sera devidamente comprovado por meio de perlcia a ser realizada na fase de
instrur;ao deste feito.
III- DaAntecipac;ao dos Efeitos da Tutela
Tendo em vista a exigencia demonstrada acima ha a necessidade da an-
tecipac;ao da tutela Jurisdicional, pois a Municipalidade deve s empre cumprir a
Lei vigente, mesmo quando equivocada como no caso em te'a.
Neste sentido osrequisites estampados no artigo2 73 do Cadigo de Proces-
soCivilrestam amplamente atendidos, na medida em que a verossimilhan
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que denegue a restitui< ;ao , indicando prazo prcscricional para tan-
to, de dois anos:
"Art. 169. Prescreve em dois anos a a
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EXMO. S R. DR . JUIZ DE DIRE ITO DA
COMARCA DE SERRANE GRA- SP
Joo3o(qualifica
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Talila
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EXCELENTfSSIMOSENHORDOUTORJUIZDE DIREITODO SERVIC;OANEXO
DASFAZENDASpQSLlCASDA COMARCADEMACAt - ESTADODO RIODE
JANEIRO
Migue l Angel Barros Castro, brasileiro, casado, engenheir o n aval. domi-
ciliado e residente na Av. Chile n.9321, nesta cidade, pors eu A dvogado, vem
respeilosamenle a presen,a de V. Exa.propor a presente
Visando impedir a proposilura da a,ao de execuc;ao fiscal. 0demandan-
te, desde ja, requer autorizac;ao para que possa efetuar 0deposito dom ontan-
Ie integral docredito tributario em estabelecimento bancario oficialem conta
corrente co m c o rre c ;a o moneta ria em favo r d a re, ev itan d o d i ssab ores a ind a
m ajo res a i m ag em e a b o a rep u tacao d o a u ta r.
Emface do exposlo, 0peticionario requer aV.Exa.,com fulcro nos arti-
gos 890 e seguintes do COdigo de Processo Civil e 164, inciso I,do COdigo
Tributario Nacional, acitacao do representante legal da Fazenda Publica Muni-
cipald e Macae para que compare,a e m cartMo, em dia e hora designados por
esse r.Juizo, a fimde receber a importancia de R$3.000,00 (tres milreais),
d eduzid as as c us tas p ro c e s s u ais e d e m a i s v erb a s d a s u c u m b en c ia, m ed iant e
c u i ta
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a)exibic;:aodedocumento;
b) arresto, conforme dispoe 0art. 813 do CPC ea Lei n.
8.397, de 6-1-1992;
c) cauc;:iloreal ou fidejussoria; e
d) produc;:iloanteeipada de provas.
Alei n. 8.397, de6-1-1992, instituiu a medida cautelar fis-
cal, regulando-a por completo.
Nilopercamos devista que a medida cautelar pode ser inter-
posra antes ou durante 0tramire da ac;:aoprincipal, sendo nesta
ultimahipotese requerida ao juiz da causa.
A Lein. 8.437, de30-6-1992, estipuJou emseu art. 1"mate-
ria sobre a qual seterndebruc;:adoa doutrina e que se afigura de
grande imporrancia na seara fiscal.Ve;amos:
"Art. FNilo sera cablvel rnedida Ijrninar contra atos do Po-
der Publico, no procedimenro cautelar ou ern quaisquer outras
ac;:oesde natureza cautelarou preventiva, toda vezque providencia
semelhanre nilo puder ser concedida em ac;:oesde mandado dese-
guranc;:a,em virtude de vedac;:ilolegal" .
Ora, 0preceito legal em questao parece-nos indubitavel-
mente inaplicivel as ac;:6esdenatureza cautelar-tributaria, uma
vez que inexiste proibic;:ao de ordem legal para que essa materia
seja objeto dernandado deseguranc;:a,al cabendo a concessao de
liminar quando estiverem presenres ospressupostos legais do pe-
rieu/um inmora edo fu mus boni juris.
E obvio que a cautela judicial deve consubsranciar decisaoque nao se configure emcarater satisfativo da pretensao principal.
Alias, nessedirecionamenro jadecidiu 0TRFda4~ Regiao:
" ... a medida limIDarnao pode esgorar0objeto do processo,
distorcendo a func;:aoque Ihe e propria quando tern 0deito de
eliminar0contraditorio previsto ern lei" (AMS 92.04.18085-4).
A limirac;:aoda cautela eclara e proveitosa, de modo a nao
transfigura-la em anrecipac;:aodefmitiva da tutela principal que se
quer ver alcanc;:ada.
Produzida a contento a pro va, cabeni ao magistrado c on ce-
der a liminar, sem justifica-ao previa au cau-ao.
Abrir-se-a prazo ao requerido, de quinze dias, para of ere-
cer sua contesta-ao, confonne preceitua 0 art. 300 do Codigo
deProcesso Civil, que se restringira a existencia do credito in-
vocado.
A medida impetrada podera sersubstituida por garantia que
odevedor deseje oferecer, nosmoldesdo art. 9 da Lei n. 6.830,
de 22-9-1980. Concedida a medida, a Fazenda Publica devera,
no prazo maximo de sessenta dias, ajuizar a a-ao principal (exe-
cu-ao fiscal), inscreven do 0seu credito como divida ativa, ex-
traindo em decorrencia a certidao que instruira a execu.-...ao, sob
pena de, em nao interpondo aprincipal, a medida cautelar per-
de r a e f icaci a. 19ualmente esta perder a e ficacia se nao for execu-
tada no prazo de trinta dias apos suadecreta-ao, se a execu-ao
forjulgada extinta ouse ocorrer prova irrefutavel da quita-ao dodebito fiscal suscitildo.
A senten-a proferida namedida cautelar nao tern nenhurna
eficaciaconstitutiva, e simapenasmandamental emdeclarativa.
Interessante observar que a decisao q u e denegar a medida
cautelar nao fuzcoisa julgada quanto a a-ao executoria fiscal,sal-vo se seu fundamento resu1tar na comprova-ao da efetiva extin.-...ao
do credito tributario, por ocorrencia de algurna das modalidades
previstas noart. 150 do Codigo Tributario Nacional.
Da senten-a que julgar aa-ao cautelar fiscal cabera apela-
-ao, que so tera efeito devolutivo e nao suspensivo, urnavez que,
por obvio, a senten-a da cautelar na o constituiu, condenou ou
executou nenhum direito.
Nesse senrido, as lic;:6esda Professora Cleide PrevitaUi Cais
revestern-se de grande valia":
"0 disposto no artigo 1"nao se aplica, ameu sentir, as ac;:oes
cautelares de natureza tributaria, porquanto inexiste vedac;:aole-
galpara que tal materia seja objeto de mandado de seguranc;:a, ai
sendo cablvela concessilo de liminar quando presentes os pressu-
postos legais previstos no art. 7'1.,IIda Lei 1.533/51 ('fumus boni
juris' e 'periculum inmora'). Diante da vedac;:aocontida no 3"do arugo 1 da Lei 8.437/9238 ea fim de compatibilizar a dispo-
sic;:aocom 0principio do ample acesso ao Judiciario, enecessario
verificar se a nao concessiio da liminar implicara 0perecimento
do direito docontribuinte. Se houver esserisco, tal regra so po-
deraserhavida por inconsritucional, pois, como jadecidiu 0TRF
da 3~ Regiilo, a Constituic;:aode 1988, aopermitir 0amplo con-
trole do Judiciario, ate mesmo quando haja apenas ameac;:ade
lesao adueito, fazcom que as providencias cautelares nao pos-
sam ser prescritas por regras infraconstitucionais. Inconstirucio-
nalidade proclamada do panigtafo unico do artigo 1"da Lei n.
8.076/90.
Assim a cautela somente po de serantecipada quando 0juiz
constatar queinexiste qualquer outro meio deassegurar aeferi-
vidade dafutura tutela, do objeto do litigio cautelar. Ademais 0
artigo 804 assegura que 0magistrado pode determinar a consti-
tuic;:aode cauc;:aoreal OUfidejussoria emgarantia da anrecipac;:ao
da cautela, quando evenrualmente entender que a antecipac;:ao
acarretarii a sarisfac;:aoda pretensao, jii no inkio do processo
cautelar".
Pois bern,proposta a ac;:aocautelar fiscal, devera ser acompa-
nhada daprava de constituic;:aodo credito tributario e da motiva-
c;:aofacicaquejustifica a posrulac;:ao.
37. Cleide Previtalli Cais, 0 processo triblffiirio, 2.ed., Sao Paulo: Revis-
ta d osT[jbuGais, 1994, p. 25]-2-
38. Tal p eceito legal reza que "n a o se ra . cabfvel medida liminar que
esgate, no r odo au em parte, 0objeto da a~o".
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SEQUESTRO
(arts. 822 e s. do CPC)
CAlJ
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"Esteprincipiaconstitucionalveda apluralidadede utilizac;aoda compe-
ten ci a c o n c o rren te , au s eja , q u e d u as au m ais p es s o a s d e d ire i to pu b li co in te r -
no cobrem0mesmotrlbuto"(etal.. In "ConceitosBaslcosde DireltoTributa-
rlo". 4' edic;ao.C3rthagoe Forte:Sao Paulo. 1998. p. 27).
A doutrlna de tomeja se debruc;ousobre0problema. sendo unissona
emconcluirpelainequivocaviolaC;aoaotextoconstitucional.Celso Bastose
IvesGandradaSilvaMartins.em liC;6esmagistrais.afirmaram:
"0 Finsocial...incidindosobre0faturamento das empresastenminapor
tera rresma base de Gilculoe0mesmo fategeradar do ICMSedo IPI"(in
"ComentariosaConstituic;aodoBrasil".Saraiva:Sao Paulo.1997).
Emresumo,a basedeGilculodo PISe doFinsocialsaDabsoluta~ri-
g o ros am en te ident ica s , em int ei ro des alin h o c om as pr ec ei to s e s c u lp id o s
em n o s s ale i Maior .
Poisbem. feitodeste pequenointr6ito,resta claro0cabimentoda ac;ao
cautelar em tel a, a n t e ap res em;a d e s eu sd ais re qu is itos fundamentai s: 0peri-
cu/umin morae 0fumu s b oni juris. Po, 6bvio0perigoda demoraesta eviden-
te:evitarque0nao-pagamentodotributoora guerreadopossa ensejarfutura
propositurade ac;aoexecutoriaporparteda re, ao passeque a fumac;ade bom
d ireito e i rrec ha(l3vEl, n a m Ed id a e m qu e , c o m j i l as sev erad o , 0 Fin s o ciale in -constitucional.
Nessesentido,alias,nossasAltasCortestemside unissonasemreconhe-
cer a inconstitucionalidadedetalimposic;aotribularia.e 0 que preconizamos
decisorios:RT5801620.603/537,641/23,679/305, dentre muitosoutros.
Assim,a autora requer.desdeja.seja-Ihedelerido0depositojudicialdas
quantias vincendas,a lim de que sobre estas naorecaiacorreC;aomonetaria,
jurosde moraedemaisencargospertinentes.licandosuspensaa exigibilidade
do credito tributario,nostermos do artigo151. incisoII,doCodlgoTributario
Nacional.
Out ro ss irn .jul g a d a p r o c eden te a p resen te l ide , ficar a a au tora aut o ri -
zada poreste nobre Juizo a p'oceder :J ievantamentodas aludidas quantlas,
o quedesdejarequer.
Ante0exposto requer-sequeV . Exa.sedignea autorizar0dep6srtoem
questao.ja a partirdo proximorecolhimento,concedendo-semedida liminar
autorizativapara deposito dos luturosimportesmensaissucessivosem conta
ba n ca ria in d iG d a p e r e s te J ufzQ. s ab re o s q u a is de v erao inc id ir ju r o s e c orre c ;ao
Como se sabe, a execu
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Panigrafo unico. A presun~ao a que se refer e este artig o e re -
lativa e p od e s er i l id id a por prova ineqllivoca, a ca rg o d o sujeito
passivo au do terceiro aque aproveite~.
Inreressante anotar que a certidao de Divida Ativa poden! ate
a decisao de primeira instaneia ser substituida ou emendada, con-
forme preconiza 0 art. 22, 8', da Lei n. 6.830/80.
A legirimidade para ingressar com 0ajuizamento da execu-
~ao fiscal cabe ullica e exclusivamenre a Uniao , a os Estados-Mem-bros, Disrriro Fed eral, lVlunicipios e sua s respecrivas autarquias
(d. art. 12 da aludida lei).
Ae xecu~ao devera ser proposta no foro do domicoio do execu-rado, ou no de sua residencia, ou no do lugar onde for encontrado.
Na justi~a esradual serao processadas as causas no foro do
domicilio dos segurados ou beneficiarios, quando for par te insti-
rui~ao previdenciaria publica.
Caso a execu~ao tenha por objeto a c obran~a de r riburos fede-
rais, 0jufzo conlpetcnte em prilneira instancia s era aJlIsti~a Fede-
ral, cabendo a via reclU"sal junto aos Tribunais Regionais Federais.
Se a objero for cobran,a lastreada em rriburos esraduais au
D1U l1i cipais, co mpe tente en} pri.m eira insran cia sera a justi~a esta-
dual e, em g rau r ecursal, 0Tribunal de Justi~a.
Cabe asseverar q ue t al competencia altera-se nas cumarcas
do interior: onde n ao f un cionar Vara da Jusri~a Federal, a co mp e-
rencia sera dos juizes esradll ai s p ara jllig ar o s executivos fiscais da
Undo e de suas autarqui,ls em face de devedores domiciliados nas
circunscri~6es decompe~ncia desuas comarcas.
Por fim, cabe mencionar que d as d ecis ;; es proferidas pelosTribunais de Jusri~a dos Estados-lVlembros cabed recurso extra-
ordinario para 0 Supremo Tribunal Federal, nas hiporeses previs-
tas em lei.
Uma vez proposta a ac;ao de execuc;ao fiscal, 0 despacho que
ordenar a cirac;ao do executado inrerro mp er a a c onrag em d o lapso
prescricional.
Cumprida a citac;a o, 0 execurado ten! 0prazo de cinco dias para
pagar a divida, c onfonne se the apresenra, ou garanrir a execuljio.
7.7.1. Fluxograma
(Lei n. 6.830, de 22-9-1980)
?I, d . . , .." " " I
--~-----, ~:IIK.a.'il!;:q:oti ---_
~'t.16J
I
E obvio q ue com 0 pagamemo da execu,ao que the e i mposra.1",ao se e xringue; paga parte da divid a, g aranrindo a execuc;ao do
....lIdo remanescente, 011 rcsls rc pa r inteiro a prerensao do Fisco,
g:lramindo tod o 0 credito41, mediante deposito em dinheiro, fian-
,. 1 bancari a o u p en hora de bens".
Uma vez garanrido 0 juizo, 0 devedor e intimado a embargar a
,,"ceuc;ao, dentro do prazo de rrima dias, medianre a,ao propria, pelo
ritn ordinario, del10minada embargos a execu~ao, que tern 0 deitoIlncdi ato de suspend er a a -;: ao execut6ri a, co mo verem05 ad ianre.
Nao sendo imerpostos as comperenres embargos, ou esres re-
'ulrando infruriferos, com 0devido transito em julgado, prosseguir-
"('-
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Rua Professor Pedro Valente n. 35 - Vale Ci dade I - Sao Paulo/Capital, e
devedor a Fazenda Nacional da quantia abaixo discriminada, referente aLAN
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Processo Civil lei geral, remos a possibilidade enrao de que a execu-
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ITA SPERATUR!
Local e d ata.
EXMO. SR. D R. lUll DE DIR EITO DO SERVICO ANEXO DAS FAZENDAS PUBU-
CAS DA COMARCA DEJUNDIAI - SP
AUTOS N. 30712007
MANEIRO, MARTINEZ & F ILHOS L TDA., empresa de direito privado, co msede na Rua Prol. Pedro F~varo, n. 325, Vila Rica, Jundiai, 51'. c om Inscri
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agravada sua situa(ao em virtude da falta de investimentos por parte dos s6-
cios estrangeiros.
C om o r es u ltad o de ss a c ireu nstanci a, a Proc o m p Jte r s e v iu o b r igada a
a:rasar 0pagamento de tributos federais de modo deliberado e aleatorio . c om
o intuito de poupar caixa para fazer irente as despesas com empregados e
fornecedores. Nao obstante impontual no recolhime nt o d os tributas. aempre-
sa m a nte v e a rea liza~aod o s d ev er es ins t ru m en ta is e m d ia, e fe tu an d o os la nc ;a -
me ntos tiseais e prestando tod a s a s informac;6es ac erca dos tributes nao reco -
Ihidos.
Os de b i to s fis ca is d a e mp r esa rcram in s c r i to s n a D iv i d a A t i v a da Uniao,
dando-se inicio a esta execu~ao fiscal. onde houve a necessaria p enhora, sen-
do certo que pelos motivos de d ireito a seguir aduzidos a execu~ao fiscal deve-
fa se re x ti n ta .
11-Do Direito
Trata-se a presente de embargos a execu~ ao f iscal de tributos federais
declarados enao pagos; entretanto. como restara comprovado a presente exe-
cu~ao nao podera prosperar .tendo em vista que a CDA, na qual se encontra
estribada. foi alcan~ada pela prescri~ao.
o eredito tributario cobrado nesta execu~ao fiscal nao pode ser levado aefeito, tendo em vista haver ocorrido a pr escri~ao, pois os val ores plasmados
na Certi da o d e Divida Ativa contam nais de 5 (cinco) anos da data de sua
constitui~ao definitiva. consubstanciando-s e de st a forma causa de extin~ao do
er ed i to t ri bu tario p ar h av er n o s t erm o s d o C 6d ig o Tri b u ta rio Nac ion al; veja-
mo s:
uArt. 156. Extinguem 0erMito rributtJrio:
1-0pagamento;
11- a compensa~ao;11/- a transa(ao;
IV- a remissao;
V- aprescri(ao ea decadencia; ... "
Se n do c ert o q u e a i de ia d e p re sc rj (;ao e m m ate r ia t ri b u ta r ia t a m b e m ve m
tra~ada no bojo do COdigo Tributario Nacional, vejamos:
"Art. 174. A a ,a o para a cob ran(a do crroito tributar io prescreve em 5
(cinco) anos. contados da data da su a constitui(Jo definitiva .
\Neste diapasao, resta-nos bastante clara a ideia de presui(Jo. e dizer,
h,wera p r eseri~ao quando 0Fisco, ap6s 0credito definitivamente constituido.
rl c ix ar de prom over a execU(;ao fi s c a l d e n t r o d e c in co an os .
No caso em tela temos exa!amente esta situa~ao: 0 Fisco consti!uiu 0
"edito edeixou de promove' aexecu~ao fiscal noprazo legalmente apontado;
flo t: ? -se q u e es t e p r aza se p rest a p a r a a i de ia de pacifica~ao d a s r e lac ;oes ju ri -
r! teas ,au seja, m e s m o as re la