GEORGIOS ALEXANDRIDIS
Leiloeiro Oficial do Estado de São Paulo e AdvogadoDoutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SPMestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SPPalestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP
Professor Universitário (graduação e pós-graduação) e de cursos preparatórios para concursos públicos e exame de ordem
Autor de obras jurídicas e articulista de sites e periódicos jurídicos.
TUTELA PROVISÓRIA
URGÊNCIA
EVIDÊNCIA
Art. 294 e segs, NCPC
INCIDENTAL – juízo da causa (sem custas)ANTECEDENTE – juízo competente para
conhecer do pedido
CARACTERÍSTICAS
Conserva eficácia na pendência do processo (296)
Revogabilidade e Alterabilidade (296)
Conserva eficácia durante a
Suspensão do processo
Determinação de medidas
Adequadas a efetivação da tutela
(297)
Decisão motivada –
clara e precisa (298)
Salvo decisão em contrário
(296, p.u.)Regras cumprimento
provisório de S (520/522)
CARACTERÍSTICAS
concessão liminar ou após justificação prévia
(300, §2º)
possibilidade de exigência de caução
Não concessão em caso de
Perigo de irreversibilidade (300 §3º),
Reparação de danos (302)
Garantia de Prejuízos (300, §1º)
Liquidada nos autos,se possível
(302, p.u.)
TUTELA DE EVIDENCIA
INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO (311)
HIPÓTESES
abuso defesa / manifesto propósito protelatório
do Réu
alegações de fato – prova documental E tese
fundada em julgamento de casos repetitivos (976)
pedido reipersecutório – prova documental do
contrato de depósito – ordem de entrega – multa
Π – instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos R não oponha prova capaz
de gerar dúvida razoável
LIMINAR
Certidão – 828, NCPC
Elevação honorários
827,§2º
Arresto830
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 914
Parcelamento Judicial do
Débito - 916
784
Competência – 781/782