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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS)
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL (PROPUR)
GRUPO DE PESQUISA LABORATÓRIO DE ESTUDOS URBANOS (LEURB)
CURSO DE EXTENSÃO EM PLANEJAMENTO URBANO
ENCONTRO 5: O DIREITO À CIDADE
PALESTRANTE | ANNELISE MONTEIRO STEIGLEDER
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O DIREITO À CIDADE NA MATERIALIDADE
ANNELISE MONTEIRO STEIGLEDER
A colisão de direitos fundamentais envolvendo o Direito à Cidade. O princípio
da proporcionalidade e sua incidência na regulação jurídica dos direitos
relacionados ao espaço urbano.
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RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PESSOA
OU COLETIVIDADE E O ESPAÇO DA CIDADE
DIREITO À CIDADE OBJETO.
PRÁTICAS
MEMÓRIA
CULTURA IDENTIDADE
MATERIALIDADE
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CIDADE: ESPAÇO DE CONFLITOS
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“Cluster” de prestações jurídicas que se concretizam na
materialidade da cidade em diferentes graus e de
diferentes formas (Mello, 2017)
•Moradia
•Saneamento básico
•Planejamento urbano
•Participação
•Ambiente ecologicamente equilibrado
•Proteção do patrimônio cultural
•Mobilidade urbana e Acessibilidade
DIREITO À CIDADE
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Qual o conteúdo das prestações relacionadas à moradia?
O que se entende por dignidade humana na temática da moradia?
O conteúdo técnico? Padrões?
Quem define os padrões? Quem paga as obras?
COMO SE MATERIALIZA O DIREITO À CIDADE?
MORADIA
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COMO SE MATERIALIZA O DIREITO À CIDADE?
MORADIA: Conteúdo da “moradia adequada”
“Identifica-se, nos padrões, um processo cumulativo do conhecimento e do desenvolvimento econômico e social que cria níveis de referência aplicáveis à “sociedade” indistintamente, como possibilidade crescente de uso, capacidade técnica, apropriação cultural e avanço econômico ampliando as condições da habitação e do ambiente, de maneira ampla, promovendo a segurança dos moradores urbanos e defendendo os mais pobres” (PICCININI, 2006)
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CÓDIGO FLORESTAL X LEI 13.465/17
PONDERAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
DIREITO À MORADIA x AMBIENTE PRESERVADO
Vagueza semântica da legislação
Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem
observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios:
I - identificar os núcleos urbanos informais que
devam ser regularizados, organizá-los e assegurar
a prestação de serviços públicos aos seus
ocupantes, de modo a melhorar as condições
urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
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DIREITO À MORADIA x AMBIENTE PRESERVADO
Art. 11 – Lei 13.465/2017
§2o Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
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DIREITO À MORADIA x AMBIENTE PRESERVADO
Art. 36 – Lei 13. 465/2017
§ 1o Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos: I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; III - rede de energia elétrica domiciliar; IV - soluções de drenagem, quando necessário; e V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.
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DIREITO À MORADIA x AMBIENTE PRESERVADO
Art. 39 – Lei 13. 465/2017
Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada. § 1o Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados. § 2o Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.
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Parque Estadual e Área de Proteção Ambiental Delta do Jacuí
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•Promover decisões fundamentadas a partir de informações integradas
para que a construção da cidade propicie qualidade de vida
•Evitar o casuísmo
•Ordenar o uso do solo, definir o conteúdo da função social da
propriedade
•ESTÍMULOS
•CONTROLES
QUAL O PAPEL DO PLANEJAMENTO?
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DIREITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Gestão democrática da cidade
Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Lei Complementar 780/2015. Porto Alegre. Suspensão dos efeitos. (...) Não foram realizadas as audiências públicas tornadas obrigatórias pelo art. 40 do Estatuto da Cidade para elaboração e modificações do Plano Diretor. TJRS, AI 70073936445, 4ª Câmara Cível, TJRS, j. 09.08.2017.
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•Existência de um procedimento para a tomada da decisão
•Vinculação a estudos técnicos e padrões adequados/fundamentados
• Participação social e acesso à justiça
• Dever de fundamentação: argumentação racional
COMO GARANTIR QUE A PONDERAÇÃO NÃO SEJA
VOLUNTARISTA?
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DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO “MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO”
•ADEQUAÇÃO: CONEXÃO ENTRE O MEIO ELEITO E OS OBJETIVOS VISADOS
•NECESSIDADE: OPÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO
•PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: RELAÇÃO DE CUSTO
BENEFÍCIO
PROPORCIONALIDADE
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DECISÃO
Sociedade
Economia
Direito
Ciência
Poder Legislativo Poder Executivo Poder Judiciário Judiciário
Incertezas
Disputas
Fragmentação
Posicionamento ético
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COLISÃO DE DIREITOS DENTRO DO “CLUSTER”
Moradia X
Proteção do ambiente natural
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CONFLITO: MERCADO/ PROPRIEDADE PRIVADA x
INTERESSE COLETIVO
Fig. 9: Projeto original da Vila
Assunção, de Ruy V. Leria, conforme havia sido licenciado.
Fig. 10: Proposta do Estudo das
Áreas Especiais de Interesse Cultural.
Fig. 11: Permissividade da atual
legislação
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COLISÃO DE DIREITOS DENTRO DO “CLUSTER”
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PONDERAÇÃO JUDICIAL - TJRS
DIREITO À MORADIA x AMBIENTE PRESERVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE E DO DIREITOSOCIAL À MORADIA, PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA REALOCAÇÃO DAS FAMÍLIAS QUE MORAM ÀS MARGENS DO ARROIO, EM SITUAÇÃO DE RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO. AGRAVAMENTO OCASIONADO PELO ALARGAMENTO DAS MARGENS REALIZADO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076508290, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 26/04/2018
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Muito Obrigada!