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UNIP - Universidade Paulista - Campus Ribeirão Preto
APS-Atividades práticas supervisionadas.
Geraldo Domingos Cossalter – RA B35759-2
Ribeirão Preto
Novembro de 2016
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Geraldo Domingos Cossalter
APS – Atividades práticas supervisionadas
APS - “Métodos Alternativos de Resolução de
Conflitos - Trabalho entregue à Professora
Fabiana Frachone Neves, da disciplina APS –
Atividades Práticas Supervisionadas, Curso
de Direito, período matutino.
Unip – Universidade Paulista - Campus Ribeirão Preto
Ribeirão Preto, 13 de novembro de 2016.
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SUMÁRIO:
1 - Introdução Teórica.........................................................................pag 03
1.1 - Análise desde os primórdios da implantação e utilização dos Métodos
Alternativos de Resolução de Conflitos (MARC’s).............................pag 03 a 10
1.2 - Histórico da Composição de litígios..............................................pag 11
1.3 - Sempre houve a intervenção do Estado?.............................pag 12 a 14
1.4 - As Constituições Federais e a presença do Métodos Alternativos de
Resolução de Conflitos (MARC’s)......................................................pag 15 a 21
2- Problema apresentado...................................................................pag 22 e 23
2.1 - Que é o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, quais são suas atribuições
e quem são os seus membros...........................................................pag 24 a 27
3 - Quais foram as medidas adotadas pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça
para incentivar a prática de medidas alternativas de solução de
conflitos..............................................................................................pag 28 e 29
4 - A Lei 13.105 de 16 de março de 2015, Artigos 3º, 165, 319 e 334, a
Mediação e a Conciliação..................................................................pag 30 a 34
5 - As medidas incentivadas pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça e a Lei
13.105 de 16 de março de 2015 - Concordâncias x Conflitos...................pag 35
6 - Que são os CEJUSC’s..................................................................pag 36 a 37
7 - Entrevista – Dr. Domingos Assad Stocco.....................................pag 38 e 39
7.1 - Análise acerca dos Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos
(MARC’s)............................................................................................pag 40 e 41
8 - Conclusão.....................................................................................pag 42 e 43
9 - Bibliografia....................................................................................pag 44 e 45
10 - Anexos........................................................................................pag 46 a 52
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1 – INTRODUÇÃO TEÓRICA
Este trabalho tem por objetivo central expor uma análise acerca dos
Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos (MARC’S). O termo
“alternativo”, talvez devesse ser substituído por “necessário”, visto que se
tornou indispensável. Até porque, trata-se do meio mais evoluído de resolução
de conflitos.
1.1 – ANÁLISE DESDE OS PRIMÓRDIOS DA IMPLANTAÇÃO DOS
MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
(MARC’s)
Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos (MARC’s), tema
atual e relevante no dia a dia do cidadão, antes de qualquer análise,
indispensável se torna uma apresentação acerca dos aspectos históricos,
filosóficos e sociológicos no contexto mundial.
Ademais, para um entendimento aprofundado do tema, é imperativo que
exploremos o desenvolvimento do Constitucionalismo, bem como a sua
influencia na quebra de paradigmas que foram adotados pela Constituição
Federal de 1988.
É fundamental que se faça uma abordagem da cultura jurídica no Brasil,
para obter compreensão e assim, poder opinar e exercitar o pensamento
acerca da implantação em nossa sociedade dos Métodos Alternativos de
Resolução de Conflitos (MARC’s) visto que o litígio é cultural no Brasil.
O desejo é demonstrar que os Métodos Alternativos de Resolução de
Conflitos (MARC’s) que são garantias constitucionais, juntamente com o
acesso à Justiça que é um direito fundamental consagrado em nossa Carta
Maior, devem ser aplicados de forma a garantir a convivência pacífica, bem
como resolver conflitos de forma dinâmica e satisfatória, objetivando a
construção de uma sociedade evoluída, harmoniosa e feliz.
Foi em Atenas na Grécia, durante os séculos V e VI a.C. e
posteriormente na República Romana em 529 a.C. que se deu início a
evolução do Constitucionalismo. Após este período, o Constitucionalismo
desapareceu por mais de mil anos até o final da Idade Média.
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No século XVI, com o aparecimento do Estado Absolutista, Thomas
Hobbes (1588-1679) e Jean Bodin (1530-1596), difundiram a ideia de
soberania e centralização do poder na figura do Monarca.
Posteriormente, e por influencia de Jean Jacques Rousseau (1712-1778)
e John Locke (1632-1704) durante os séculos XVII e XVIII, nasceu a Revolução
Inglesa (1688), Americana (1776) e Francesa (1789).
Com tais Revoluções se deu início ao Estado Liberal que tem base na
soberania popular e no Poder Legislativo.
A consolidação do Estado de Direito se deu ao longo do século XIX,
principalmente pelo predomínio da Razão e Ciência jurídica defendida Hans
Kelsen (1881-1973). Kelsen defendia aplicar um sistema puro e idealizado,
objetivando a segurança jurídica alicerçada na aplicação de um direito auto-
suficiente.
Para Kelsen não haveria espaço para o papel criativo do juiz ou da
filosofia, pois o direito estaria restrito ou resumido à "lei" e organizado como
uma pirâmide, com a Constituição ocupando o lugar mais importante do
ordenamento Jurídico.
A base racional lógico-dedutiva e a interpretação jurídica se limitariam à
subsunção da norma ao caso concreto, já que eventuais lacunas são
preenchidas pelo costume, pela analogia e pelos princípios gerais de Direito.
Então, o positivismo reconhece apenas a sua própria estrutura sem
qualquer reflexão sobre o próprio saber e os fundamentos de legitimidade.
Assim, a dogmática Jurídica passou por uma grande crise com o final da
Segunda Guerra Mundial e, com isto, apareceu o espaço suficiente para o
surgimento de teorias jurídicas pós-positivistas e a ascensão do Poder
Judiciário no Direito Contemporâneo.
O marco do Constitucionalismo Contemporâneo foi o término da
Segunda Guerra Mundial, visto que as Constituições tinham tratamento de
Cartas Políticas que não iam além de dar indicações gerais para a atuação do
Poder Legislativo.
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Já o Poder Judiciário atuava superficialmente na defesa de direitos e as
garantias fundamentais que só tinham amparo legal se estivessem positivadas.
A Segunda Guerra Mundial trouxe dois problemas à tona. Em primeiro
lugar o modelo positivista da Constituição defendida por Hans Kelsen (1881-
1973) e, em segundo lugar o modelo equivocado do Nazismo trazido pelos
alemães.
Era necessário limitar o Poder Legislativo e igualar o ordenamento
jurídico. Então, se iniciou a mudança de Estado Legislativo de Direito para
Estado Constitucional de Direito, visto que a Constituição passou a ser norma
Jurídica autêntica, e os Direitos Fundamentais passaram a exercer papel vital
na estrutura Jurídica dos Estados.
Tal movimento ficou conhecido por Neoconstitucionalismo e foi marcado
pela estrutura jurídica baseada em princípios constitucionais e na interpretação
jurídica pautada na ponderação. O formalismo jurídico foi sendo
gradativamente substituído diante da insuficiência da hermenêutica jurídica,
alicerçada apenas na subsunção das regras ao caso concreto.
A busca de legitimidade das decisões mediante a argumentação jurídica,
bem como a inserção de elementos de natureza moral e empírica nos debates
jurídicos marcaram a superação do modelo positivista formalista.
O Neoconstitucionalismo também tem outro lado de vital importância,
que é o crescimento do Poder Judiciário, mais ativo na defesa dos direitos
fundamentais e em detrimento da interpretação constitucional pelo Legislativo.
O Neoconstitucionalismo no Brasil se iniciou com a Constituição Federal
de 1988. O movimento de redemocratização e maturidade institucional do país,
bem como da proteção e aplicabilidade dos direitos fundamentais, sobretudo os
políticos, individuais, sociais e difusos, finalmente passaram a ser parte do
cotidiano da Nação.
Assim, o Judiciário passou a exercer papel central na estrutura do
Estado, além de influenciar diretamente o ordenamento jurídico, como se pode
observar na consagração do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional
(art.5º, XXXV CF88).
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[1] O Professor Fredie Didier Junior, entende que o inciso XXXV do art.
5° da Lei Maior, retrata o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação
pelo Poder Judiciário.
Também leciona que:
“Prescreve o inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal do Brasil: “a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
“Trata, o dispositivo, da consagração, em sede constitucional, do direito
fundamental de ação, de acesso ao Poder Judiciário, sem peias,
condicionamentos ou quejandos, conquista histórica que surgiu a partir do
momento em que, estando proibida a autotutela privada, assumiu o Estado o
monopólio da jurisdição.”
“Ao criar um direito, estabelece-se o dever – que é do Estado: prestar a
jurisdição. Ação e jurisdição são institutos que nasceram um para o outro.” [1]
[2] Assim, jurisdição constitucional determina a interpretação e aplicação
da Constituição por órgãos judiciais. Em nosso país, a competência é exercida
por todos os juízes e tribunais. O Supremo Tribunal Federal figura no mais alto
posto de nosso sistema.
A jurisdição constitucional compreende duas aplicações. A primeira, de
aplicação direta da Constituição às situações nela contempladas.
Temos como exemplo da primeira aplicação, o reconhecimento de
competência, ou seja, quando é do Estado-membro a União não intervém;
determinado direito do contribuinte relativo à imunidade tributária estadual, é
um exemplo.
A segunda envolve a aplicação indireta da Constituição, que se dá
quando o intérprete visa aferir a validade de uma norma infraconstitucional
(controle de constitucionalidade) ou para atribuir a ela o melhor sentido, em
meio a diferentes possibilidades. [2]
[1] DIDIER JR., Fredie. "Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria Geral do Processo e Processo de
Conhecimento." 12ª ed. Salvador: Editora JUS PODIVM, 2010. Pág. 105
[2] BARROSO, Luiz Roberto, “Interpretação Conforme a Constituição”, 3ª ed., Belo Horizonte, Editora Fórum, 2012,
pg. 05.
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Ronald Dworkin (1931-2013) e Robert Alexy (09/09/1945) enfatizaram os
mecanismos de aplicação dos princípios constitucionais sob a ótica das teorias
jurídicas pós-positivistas que discutiam temas de grande relevância, a exemplo
da ponderação de interesses, o princípio da proporcionalidade e a eficácia dos
direitos fundamentais.
Então, a hermenêutica jurídica positivista que tem como base a
subsunção da norma jurídica ao caso concreto, foi sendo superada
paulatinamente pelo modelo que pondera os princípios constitucionais.
Porém, o Neoconstitucionalismo trouxe à superfície enorme quantidade
de objeções, principalmente à ênfase excessiva do Poder Judiciário.
A primeira objeção tratava do enfraquecimento de outros meios capazes
de proteger e efetivar os direitos constitucionais, a exemplo da disputa de
direitos através da mobilização social.
Em seguida idealizava-se a figura do juiz com uma postura paternalista
diante de uma sociedade infantilizada, causando uma "superdependência" da
população em relação ao Judiciário.
O exagero de tal mobilização acabou engessando a estrutura do
Judiciário, visto que a sobrecarga de trabalho, a demora das decisões e da
distribuição processual em toda extensão territorial brasileira, passou a
comprometer a efetividade dos direitos.
O cenário conturbado exigiu a criação e a estimulação de outros
mecanismos que pudessem a solucionar litígios e garantir direitos.
Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos (MARC’s) ganharam
grande relevância com a Emenda Constitucional 45/2004 e, cada vez mais, tem
sido fundamentais para a resolução de conflitos na sociedade contemporânea.
A crise do Judiciário brasileiro está ligada diretamente a estrutura
tecnológica e a estrutura organizacional dos Tribunais. A falta de material
humano preparado, materiais apropriados e um sistema de informática e
computadores modernos, ajudam a promover a morosidade.
Além disso, existem problemas de prestação jurisdicional, relacionadas à
morosidade, tais como a sobrecarga de leis processuais que inviabilizam uma
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prestação célere e a distância do Judiciário de grandes segmentos da
população que necessitam da atenção do Poder Público.
Objetivando quebrar este paradigma, as reformas constitucionais
atinentes ao aparelho jurisdicional começaram a ser feitas no Brasil e em toda
América Latina, com o objetivo de aproximar o Estado da população através de
meios eficazes e ágeis para o acesso à justiça.
[3] Para Silvana Cristina Bonifácio Souza, a Emenda Constitucional
45/2004 representou um novo marco desses novos conceitos, já que teve o
intuito de edificar dentro do Estado Democrático de Direito, alterações relativas
ao processo a luz dos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa
humana.
A autora afirma que a reforma garantiu expressamente os princípios da
celeridade processual e do acesso à justiça ao inserir o inciso LXXVIII do art. 5º
da Constituição Federal de 1988 que versa:
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação". [3]
Também foram criados outros institutos, como a obrigatoriedade da
criação da Justiça Itinerante no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados
(art.125 §7º), Tribunais Regionais Federais (art.107 §2º) e Tribunais Regionais
do Trabalho (art.115 §1º), bem como a descentralização dos serviços
prestados pelos tribunais com a criação de Câmaras Regionais, especialmente
no interior dos Estados.
O art. 98 §2º da Constituição Federal, que prevê vinculação de recursos
de custas e emolumentos exclusivamente para o custeio dos serviços afetos às
atividades específicas da Justiça, foi outro notável avanço.
[3] Silvana Cristina Bonifácio Souza faz uma breve explanação acerca da Reforma do Judiciário pela Emenda
Constitucional de nº45/2004 no que diz respeito à efetividade do processo e acesso à justiça.
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Este dispositivo fomentou a noção gerencial do Judiciário, já que a
administração passou a ter mais autonomia, na medida que os recursos seriam
empregados em sua própria reestruturação e prestação de serviço.
Acompanhando o movimento gerencial e administrativo do Judiciário, o
art. 103-B da Constituição Federal, instituiu a criação do Conselho Nacional de
Justiça que tem por objetivo planejar políticas públicas, modernizar o Poder
Judiciário, ampliar o acesso à justiça e garantir o efetivo respeito às liberdades
públicas e execuções penais.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 modificou também, o aspecto
técnico do Judiciário, já que deixou de ser visto apenas como um instrumento
de persecussão de um rol político, passando a ser meio de fortalecimento e
construção da democracia e respeito aos direitos humanos.
Lembrando ainda que o Judiciário julga além dos conflitos de natureza
sócio-jurídica, visto que decide sobre políticas públicas expressas em planos
de governo. Assim, tal tipo de ação mantém ou modifica a convivência cidadã e
o padrão de relacionamento povo-Estado.
Mediante essa breve análise, é possível observar que o ativismo judicial
no Brasil se atribui preponderantemente ao movimento neoconstitucionalista
iniciado durante o processo de redemocratização do país e marcado pela
Constituição Federal de 1988.
Entretanto, a sua aplicação gerou discordâncias que exigiu a criação de
mecanismos capazes de otimizar a prestação jurisdiciona,l como por exemplo a
previsão dos princípios do acesso à justiça e da celeridade processual.
Então, os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos (MARC’s)
passaram a exercer grande relevância como meios de efetivação de direitos.
Embora estejam amparados por princípios fundamentais na Constituição
Federal de 1988, é de grande valia analisar, primeiramente as influências que o
ordenamento jurídico brasileiro sofreu ao longo de sua história a fim de
dimensionar com maior eloquência, o alcance dos MARC’S como efetivos
instrumentos de pacificação social.
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Pode-se observar que os Métodos Alternativos de Resolução de
Conflitos não podem ser a única solução da crise judicial da pós-modernidade,
mas, sem dúvida é a alternativa mais dinâmica e atual ao acesso à justiça.
Sendo assim, imperiosa se faz a integração destes instrumentos com a
implantação de políticas públicas capazes de ampliar o alcance e
conscientização da população e operadores do direito quanto ao
desenvolvimento dessas vias alternativas, que na verdade nada tem de
alternativa, mas, passaram a ter caráter definitivo e imperativo diante da
necessidade da evolução dos relacionamentos sociais humanos.
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1.2 – HISTÓRICO DA COMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS
O homem vivia isoladamente e por si só, porém, quando começou a
conviver em grupos, ou seja, a fazer parte de grupos sociais. Então, sua
liberdade de ação foi limitada, já que os membros do grupo também tinham
interesses muitas vezes conflitantes ou diferentes.
Entretanto, os bens existentes em uma sociedade são insuficientes para
atender a demanda de desejos dos indivíduos. Em razão desse contraste entre
a infinidade de interesses e a escassez de bens, é natural que uma
determinada pessoa ou grupo acabe se opondo à pretensão desejada por outra
pessoa ou grupo.
[4] Para Francesco Carnelutti (1879-1965), o fenômeno social chamado
LIDE, foi conceituado por ele como sendo:
"O conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida".[4]
Os alicerces da sociedade são abalados pela LIDE, que por si só acaba
instalando crises em razão das divergências e interesses que se contrapõe.
Assim tal situação exigiu que fosse necessário, historicamente, o
emprego de meios que viessem solucionar os conflitos da melhor forma
possível.
A desordem e o caos não poderia se instalar, visto que iriam
comprometer a manutenção e a existência dos grupos sociais.
Então, formas de composição de conflitos começaram a ser criadas e,
até hoje tem sido a preocupação do Estado e da sociedade.
Aprimorar é a palavra que talvez seja a que mais se faça presente, já
que a evolução é notória, entretanto, muito ainda há que se realizar em prol de
uma sociedade mais harmônica e justa.
Carnelutti, Francesco,“Diritto e Processo”,1ª Edizione, Nápoli, Moranó Editore, 1958, pg 374 [4]
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1.3 – SEMPRE HOUVE A INTERVENÇÃO DO ESTADO?
No decorrer dos tempos, a história nos mostra que as lides eram
solucionadas por intermédio do interesse individual ou pelo interesse dos
conflitantes ou ainda por intervenção de um terceiro.
Na primeira hipótese, nota-se que existe um total ou parcial interesse
próprio (autocomposição) ou imposição que o outro o faça (autodefesa ou
autotutela).
Já na segunda hipótese, com a intervenção de um terceiro, vemos a
atuação de um “árbitro” ou do próprio Estado na composição do conflito.
Atualmente, podemos contar com a atitude organizada e impositiva do
Estado na composição das lides que surgem na sociedade.
Havendo um conflito de interesses entre particulares, ou entre estes e o
Estado, há uma estrutura formal e sistematizada pronta para atender os
interesses individuais na solução daquele conflito.
O Estado-Juiz é quem atua para compor tais conflitos por meio da
Jurisdição que é exercida pelo Juiz competente.
Entretanto, nem sempre foi assim. Nos primórdios da civilização o
primitivismo nas relações sociais imperava, visto que não havia um sistema
legal.
Ao lesionado restava buscar com as próprias forças, o respeito e a
observância de seus interesses particulares. Não havia a figura central do
Estado e, a vingança particular era o meio utilizado. A vontade do mais forte
era a lei.
Quando tutelou o poder de dizer o direito, o Estado o fazia de forma
violenta e primitiva, aplicando parcial e arbitrariamente a lei, de acordo com os
próprios interesses. As penas eram físicas, impessoais e dotadas de forte
violência e crueldade.
As penas eram pagas com o corpo (morte, esquartejamento), com
trabalhos forçados (galés), dentre outras formas cruéis e violentas.
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A doutrina denomina este sistema legal de autotutela, onde a figura de
um juiz, neutro e imparcial não existe e, a vontade do mais forte sempre
prevalece.
Todavia, com relação à autotutela ou a autocomposição os dois
sistemas eram parciais, arbitrários e injustos, já que o mais forte e astuto iria
prevalecer sobre o mais fraco e tímido, geralmente. Então, não havia justiça.
As pessoas começaram a entender que submeter os conflitos sociais a
uma terceira pessoa, desinteressada e imparcial, para que pudesse através de
seu parecer resolver a demanda instaurada seria o mais adequado.
Tal sistema seria menos injusto e doloroso, já que o terceiro seria
escolhido por comum acordo entre as partes, sendo, portanto, pessoa dotada
de confiança de ambos.
Então, temos aqui a figura do árbitro, que geralmente era atribuída aos
sacerdotes (por terem contato com o Divino); ou aos anciãos (pelo
conhecimento dos costumes e tradições do grupo social), que após apreciação
do caso apresentado, reconheciam ou não o direito pretendido.
Nota-se que a figura do Juiz, surge antes da figura do legislador.
O Estado foi adquirindo gradativamente força coercitiva no seio da
sociedade, fazendo valer suas decisões acerca dos conflitos e tornando-as
executáveis e exigíveis após a composição da lide, ou seja, a verdadeira
função de dizer o direito, conferindo executividade, autonomia e impondo o
sistema legal vigente à época.
A figura do pretor, para quem os cidadãos recorriam a fim de verem uma
determinada demanda resolvida, advém do Direto Romano. Tal figura tomava
conhecimento do problema. Os particulares escolhiam o chamado árbitro, que
era pessoa de confiança de ambos, o qual era incumbido pelo pretor para
resolver a causa.
No Direito Processual Civil Romano, havia a figura do juiz-pretor e a do
árbitro. Entretanto, a arbitragem era facultativa, significando que a autotutela ou
a autocomposição ainda resistiam ao tempo.
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Em dado momento da História, a arbitragem passa a ser obrigatória, e
nesse momento, surgem esforços no sentido de estabelecer um sistema
normativo justo, objetivo e vinculativo. Assim, a figura do legislador surge neste
remoto tempo (Lei das XII Tábuas em 450 a.C.).
O desenvolvimento de sistema judicial embrionário chega ao ápice e, a
figura do juiz-pretor passa a ter maior autonomia. Com a anuência do Estado, o
magistrado poderia agora solucionar por si mesmo as lides apresentadas sem
a necessidade de intervenção do árbitro lhe conferindo eficácia executiva.
Surge então a figura do Poder Jurisdicional, aqui, entendido como o
exercício do juiz (pretor, à época), no sentido de compor as lides sociais,
decidindo por uma ou outra pretensão resistida, fazendo-se valer perante a
coletividade, através do instrumento jurídico-formal do processo.
Assim, nos dias atuais, podemos afirmar que o que se busca são novas
formas de resolver conflitos por meio de métodos mais humanos, transparentes
e que faça o cidadão cada vez mais próximo da paz, já que é um dos Direitos
Fundamentais mais importantes para vida e para a sociedade.
[4] GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição, São Paulo: Ed. Malheiros,
2015, pg 32,33,34,35,36..
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1.4 – AS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS E A PRESENÇA DOS MÉTODOS
ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (MARC’s)
Constituição Federal de 1824
Em 25 de março de 1824 foi outorgada a Constituição Política do
Império do Brasil, durando 65 anos e com forte influencia da Constituição
francesa de 1814.
Suas principais características eram: a) Brasil seria governado por um
imperador; b) Monarquia - Poder adquirido por sucessão hereditária; c)
Escravos, indígenas e pobres não eram considerados cidadãos; d) Eleições
censitárias – Somente poderão votar e ser votado os “cidadãos”; e) Estado
unitário – Estado em que não há divisão territorial de poder político; f) Religião
oficial – Católica Apostólica Romana; g) Quatro poderes – Executivo,
Legislativo, Judiciário e Moderador, este exercido pelo imperador; e, h) Os
“cidadãos” elegiam os Deputados e o Senadores.
Em 1888 a escravatura é abolida e começa a faltar mão de obra,
problema que resolvido com o incentivo à imigração de milhares de europeus
para o Brasil, principalmente os italianos.
Em 1889, um golpe tira D. Pedro do poder e em 15 de novembro de
1889 é proclamada a República pelo Marechal Deodoro da Fonseca.
A insatisfação da elite agrária com a falta de mão de obra com a
abolição da escravatura, o descontentamento dos militares que almejavam
mais poder e a interferência do Imperador nos assuntos religiosos.
A proclamação foi um golpe, sem a participação da população que
adorava o Imperador. Com isso, a Família Imperial foi exilada para a Europa.
Entre 1889 e 1891 o Brasil é governado por Marechal Deodoro sob um
Governo Provisório, tendo como dever instalar a nova forma de governo e
construir uma Constituição.
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Constituição Federal de 1891
A Assembleia Constituinte foi eleita em 1890 e, em 24 de fevereiro de
1891, foi promulgada a primeira Constituição da República do Brasil que
vigorou até 1930.
Suas principais características eram: a) Federalista – estados com certa
autonomia; b) O art. 2º da Constituição previu uma área de 14.400 km2 no
planalto central para construção da Capital Federal; c) O Brasil é um Estado
leigo, laico e não confessional; d) Três Poderes – Executivo, Legislativo e
Judiciário; e) Constituição rígida – Não existe mais distinção ente norma
material e formalmente constitucional; f) Extinção da pena de galés, banimento
e da morte; g) Remédio constitucional de habeas corpus – No início servia
para tutela qualquer direito mas, em 1926 foi restrito exclusivamente a
liberdade de locomoção; h) Controle difuso de constitucionalidade – Qualquer
juiz pode declarar uma lei inconstitucional; i) Fim do voto censitário - Exige
alfabetização para votar; j) Mandado de quatro anos para presidente sendo
proibida a reeleição; e, k) Estado laico.
Constituição Federal de 1934
Suas principais características eram: a) Brasil continuou sendo uma
Republica Federativa; b) Três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário; c)
Estado laico; d) Aumento dos poderes da União com relação aos estados –
Diminuição dos poderes do Senado; e) Voto Feminino; f) Voto secreto; g) Voto
obrigatório para maiores de 18 anos; h) Criação da Justiça do Trabalho; i)
Criação da Justiça Eleitoral; j) Direitos de 2ª geração – Direitos sociais (saúde,
educação...); k) Nacionalização das riquezas do subsolo; l) Prevê
nacionalização dos bancos e das empresas de seguros; m) Determina que as
empresas estrangeiras devam ter pelo menos 2/3 de empregados brasileiros;
n) Proíbe o trabalho infantil, menor de 14 anos, determina jornada de trabalho
de oito horas, repouso semanal obrigatório, férias remuneradas, indenização
para trabalhadores demitidos sem justa causa, assistência médica e dentária,
assistência remunerada a trabalhadoras grávidas; o) Proíbe a diferença de
salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou
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estado civil; p) Prevê uma lei especial para regulamentar o trabalho agrícola e
as relações no campo; e, q) Criação de educação – com o intuito de criar mão
de obra especializada.
Constituição Federal de 1937
Suas principais características eram: a) Concentração dos poderes
Executivo e Legislativo na mão do presidente; b) Estabelecer eleições indiretas
para presidente; c) Acabar com o liberalismo; d) Pena de morte; e) Expurgar
funcionários contrários ao regime; f) Plebiscito para referendar a constituição,
mas nunca aconteceu; g) Diminuição de direitos e garantias fundamentais
(greve, mandado de segurança, ação popular...); e, h) Diminuição do controle
de inconstitucionalidade.
Constituição Federal de 1946
Suas principais características eram: a) Republica Federativa; b) Estado
laico; c) A liberdade de pensamentos, sem censura, a não ser em espetáculos
e diversões públicas; d) A inviolabilidade do sigilo da correspondência; e) A
liberdade de consciência, de crença e de exercício de cultos religiosos; f) A
liberdade de associação para fins lícitos; g) A inviolabilidade da casa como
asilo do indivíduo; h) A prisão só em flagrante delito ou por ordem escrita de
autoridade competente e a garantia ampla de defesa do acusado; i) Extinção
da pena de morte; e, j) Três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário;
Constituição Federal de 1967
Suas principais características eram: a) Concentrar no Poder Executivo
a maior parte do poder de decisão; b) Confere somente ao Executivo o poder
de legislar em matéria de segurança e orçamento; c) Estabelece eleições
indiretas para presidente, com mandato de cinco anos; d) Tendência à
centralização, embora pregue o federalismo; e) Estabelece a pena de morte
para crimes de segurança nacional; f) Restringe ao trabalhador o direito de
greve; g) Ampliação da Justiça Militar; e, h) Abre espaço para a decretação
posterior de leis de censura e banimento.
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Constituição Federal de 1969
Com a doença de Costa e Silva, afastado do poder por estar doente e,
através da AI nº 12, o comando do país passou a ser administrado por
comandantes das Três Armas, ou Juntas Militares, que realizaram uma eleição
a portas fechadas e levaram ao poder Emílio Garrastazu Médici, iniciando-se o
período mais negro da repressão da historia do Brasil.
Em 15 de março de 1974 assume a presidência o General Ernesto
Geisel. O governo de Geisel, com muitas restrições começou a promover a
abertura política nos país, definida por Ernesto Geisel como “lenta, gradual e
segura”. Antes de deixar a presidência Geisel acabou com o AI nº 5.
O ultimo Presidente militar foi o General João Batista Figueiredo, que
tinha por missão dar continuidade à abertura política iniciada por Geisel. Um
dos principais acontecimentos foi a concessão da anistia aos perseguidos
políticos.
Constituição Federal de 1988
Suas principais características são: a) Direito de voto para os
analfabetos; b) Voto facultativo para jovens entre 16 e 18 anos; c) Redução do
mandato do presidente de 5 para 4 anos; d) Eleições em dois turnos (para os
cargos de presidente, governadores e prefeitos de cidades com mais de 200
mil habitantes); e) Os direitos trabalhistas passaram a ser aplicados, além de
aos trabalhadores urbanos e rurais, também aos domésticos; f) Direito a greve;
g) Liberdade sindical; h) Diminuição da jornada de trabalho de 48 para 44 horas
semanais; i) Licença maternidade; j) Licença paternidade; k) Décimo terceiro
salário para os aposentados; l) Seguro desemprego; m) Férias remuneradas
com acréscimo de 1/3 do salário; n) Restabeleceu eleições diretas para os
cargos de presidente da República, governadores de estados e prefeitos
municipais; o) Sistema pluripartidário; e, p) Colocou fim a censura aos meios de
comunicação, obras de arte, músicas, filmes, teatro, etc.
O Rio de Janeiro foi elevado por Dom João à categoria de Casa da
Suplicação e instalou uma Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e
19
Ordens, quando da vinda da Coroa Portuguesa ao Brasil em 1808, com isso,
fortalecendo o sistema jurisdicional brasileiro.
Depois, D. Pedro elegeu um colegiado para o julgamento de crimes de
imprensa. Foi o Decreto de 1822, a primeira lei que criou um corpo de juízes
que julgavam casos de abuso de liberdade de imprensa.
A Constituição de 1824 manteve a escravidão e adotou o voto censitário
(homens maiores de 25 anos, com renda anual líquida mínima de cem mil réis).
No entanto, a Carta foi o marco da separação dos Poderes. O Poder
Judicial foi declarado independente, sendo asseguradas as garantias básicas
da magistratura.
Tal independência era precária, porque o Poder Moderador exercido
pelo Imperador podia suspender os magistrados, além de perdoar ou moderar
as penas impostas nas sentenças e conceder anistia. Também, o Imperador
podia vedar a interpretação das leis pelos juízes.
A Constituição de 1824 contemplou a Justiça de Paz, que previa juízes
eletivos e jurados. Em 15 de outubro de 1827 foi regulamentado este
dispositivo. Cada freguesia ou paróquia devia ter um juiz de paz e um suplente,
eleitos igualmente como se elegiam os vereadores.
A criação da Justiça de Paz foi a primeira reforma de grande porte no
sistema judicial brasileiro. O juiz de paz era um leigo, sem treinamento e não
remunerado, que conciliava e jurisdicionava nas vilas e nas pequenas causas.
Representou a autonomia, a democratização e a descentralização
administrativa. Era o Partido Liberal que defendia tal medida, e se tornou um
símbolo da luta contra a herança colonial.
O juiz de paz tinha amplos poderes igualmente aos juízes ordinários,
almotacés, juízes da vintena ou, reservados aos juízes letrados.
A atuação dos juízes de paz foi a forma usada para a distribuição da
justiça e para a sua efetividade. Muitas críticas eram feitas aos juízes de paz,
20
relacionadas à incapacidade, por não serem profissionais e por não aplicarem
corretamente as leis, e por se dedicarem à justiça sem remuneração.
Porém, os maiores conflitos ocorreram com os juízes de fora, pois as
suas competências se confundiam. Até porque, os juízes letrados tinham
apoios corporativos mobilizando os ouvidores, desembargadores e os
Presidentes das Províncias a seu favor.
A perda do prestígio da Justiça de Paz começou com a diminuição das
conciliações. Uma das causas talvez tenha sido a posição passiva e a
parcialidade assumida por eles, uma vez que o cargo era eletivo e temporário.
Outro problema era a natureza não-coercitiva da conciliação. A atuação
desses juízes não acarretou uma melhora na prestação jurisdicional, porque
continuaram as queixas contra a lentidão e a prática da violência privada.
A Carta Magna de 1891, primeira Constituição republicana, previu que
cabia aos Estados a iniciativa para legislar sobre o processo, tendo vários
deles mantido a figura do juiz de paz para a conciliação.
As Constituições de 1934 e de 1937 conferiram aos Estados poderes
para manter a Justiça de Paz eletiva e fixava a sua competência, ressalvando
que os recursos de suas decisões seriam interpostos na Justiça Comum.
Em setembro de 1946, a Constituição Federal estabeleceu que a Justiça
de Paz, tinha “atribuição judiciária de substituição, exceto para os julgamentos
finais ou recorríveis e competência para a habilitação e celebração de
casamentos e outros atos previstos em lei.” (inciso X, art. 124). O que foi
mantido na Carta Magna de 1967 (art. 136, § 1°, “c”) e na sua Emenda de
1969.
A Constituição Federal de 1988 prevê no art. 98, II, que a justiça de paz
é “composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com
mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o
21
processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”
As constantes mudanças legislativas restringiram a competência dos
Juizados de Paz à habilitação e celebração de casamentos.
Em grande parte, as matérias anteriormente julgadas pelos juízes de paz
hoje são submetidas aos Juizados Especiais Cíveis (Juizados de Pequenas
Causas).
A conciliação em nosso ordenamento jurídico foi incorporada pela
primeira vez na Constituição Imperial nas Ordenações Manuelinas em 1514 e
depois nas Ordenações Filipinas em 1603.
Já a Constituição Imperial em seu art. 162, parágrafo primeiro dizia que
“sem se fazer constar que se tenha intentado o meio da reconciliação não se
começará processo algum”.
Em 1939, houve um enfraquecimento da conciliação devido ao Código
de Processo Civil que não estabelecia suas formas de utilização. Em 1943 com
a Consolidação das Leis Trabalhistas a conciliação passou a ser
expressamente previstas nas audiências preliminares na Justiça do Trabalho.
Em 1937 a conciliação foi incorporada ao nosso ordenamento pela
criação do Código de Processo Civil, como medida necessária a contenção de
problemas encontrados no Poder Judiciário.
Já a Lei 7.244 Sobre criação e Funcionamento dos Juizados Especiais
de Pequenas Causas, criada em 7 de novembro de 1984, em seu art. 2° diz:
“Art 2º - O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas,
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das
partes”.
A Constituição de 1988 implantou definitivamente a conciliação no Brasil
de acordo com o Art. 98: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
22
Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados
e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas
cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes
de primeiro grau;”.
A lei 9099, criada em 26 de setembro de 1995, dispõe sobre os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, competência e composição.
“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”
Gradativamente, nossas Constituições foram implantando os Métodos
Alternativos de Resolução de Conflito. Notório o fato de que sempre houve uma
resistência acerca da definitiva implantação, todavia, tivemos o paradigma
quebrado à partir de 1988 com a atual Constituição Federal, bem como com as
leis implantadas e recentemente com o novo CPC em vigor desde abril de
2016.
23
2- PROBLEMA APRESENTADO
Os métodos alternativos de resolução de conflitos ganharam especial
relevância em razão do grande número de demandas judiciais existentes no
Brasil na atualidade.
O Conselho Nacional de Justiça- CNJ tem feito sucessivas
manifestações públicas para incentivar a adoção de métodos alternativos de
resolução de conflitos, inclusive emitindo resoluções a esse respeito.
Recentemente, em março de 2016, entrou em vigor o chamado novo
Código de Processo Civil que implantou medidas de incentivo a mediação e a
conciliação.
24
2.1– QUE É O CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUAIS SÃO AS
SUAS ATRIBUIÇÕES E QUEM SÃO OS SEUS MEMBROS.
A Reforma do Judiciário foi instituída pela Emenda Constitucional n. 45.
Em 14 de julho de 2005 o Judiciário brasileiro iniciou uma nova fase com
a criação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Poucas estatísticas e, raros
casos de punição por desvios funcionais dos magistrados existiam na época.
Praticamente sem estatísticas confiáveis era difícil o estabelecimento e o
monitoramento de ações nacionais voltadas para a melhoria da gestão do
Poder Judiciário.
Poder Judiciário era tachado de caixa preta pela opinião pública, em
razão da falta de transparência em muitas Cortes e práticas corporativistas.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que tem
como objetivo o aperfeiçoamento do trabalho do judiciário de nosso país com
uma política de transparência tanto processual quanto administrativa.
A moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade relativa
à prestação jurisdicional são suas metas principais, bem como ser um
instrumento efetivo do Poder Judiciário zelando por sua autonomia.
O cumprimento do Estatuto da Magistratura também é zelado pelo CNJ,
quando da expedição de atos normativos e recomendações, bem como definir
e planejar metas e programas de avaliação institucional do Poder Judiciário.
O CNJ também presta serviço ao cidadão, recebendo reclamações,
petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário,
seus auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e, de
registro que estejam sob a delegação do poder público ou oficializado.
Inclusive, julga processos disciplinares com a garantia de ampla defesa,
podendo remover, disponibilizar ou aposentar com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar sanções administrativas.
Busca implantar melhores práticas e celeridade, bem como elaborar e
publicar relatórios semestralmente sobre a movimentação processual e outros
25
indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o País, coordenando
programas tais como:
Gestão Institucional, Meio Ambiente, Direitos Humanos e Tecnologia.
Entre eles estão: Conciliar é Legal, Metas do Judiciário, Lei Maria da Penha,
Pai Presente, Começar de Novo, Justiça Aberta, Justiça em Números.
COMPOSIÇÃO DO CNJ
Conforme o art. 103-B da Constituição Federal de 1988, o Conselho
Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2
(dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
O Presidente do Supremo Tribunal Federal;
Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal;
Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal;
Um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal;
Um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
Um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça;
Um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
Um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
Um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-
Geral da República;
26
Um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-
Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada
instituição estadual;
Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados
um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal
e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
MEMBROS ATUAIS:
Cármen Lúcia — presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal
João Otávio de Noronha — Corregedor Nacional de Justiça (2016–
2018). Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo próprio tribunal
Lélio Bentes Corrêa — ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
indicado pelo próprio tribunal
Carlos Augusto de Barros Levenhagen — desembargador do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, indicado pelo Supremo Tribunal Federal
Bruno Ronchetti de Castro — juiz de direito do Tribunal de Justiça de
São Paulo, indicado pelo Supremo Tribunal Federal
Daldice Maria Santana de Almeida — desembargadora do TRF da 2ª
Região, indicada pelo Superior Tribunal de Justiça
Fernando César Baptista de Mattos — juiz federal do TRF da 2ª
Região, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça
Gustavo Tadeu Alkmim — desembargador do TRT da 1ª Região,
indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho
27
Carlos Eduardo Oliveira Dias — juiz do trabalho do TRT da 15ª
Região, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho
Rogério José Bento Soares do Nascimento — procurador regional da
República da 2ª Região, indicado pelo Procurador-Geral da República
Arnaldo Hossepian Salles Lima Júnior — promotor de justiça do
Ministério Público de São Paulo, indicado pelo Procurador-Geral da República
Luiz Cláudio Silva Allemand — advogado, indicado pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
José Norberto Lopes Campelo — advogado, indicado pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Emmanoel Campelo de Souza Pereira — cidadão de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicado pela Câmara dos Deputados
Vago — cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado
pelo Senado Federal
28
3 - QUAIS FORAM AS MEDIDAS ADOTADAS PELO CNJ – CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA PARA INCENTIVAR A PRÁTICA DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
Dentre as medidas adotadas pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça,
temos a RECOMENDAÇÃO nº 50, que é a adoção de oficinas de
parentalidade que visam solução e prevenção de conflitos familiares.
Outra medida importante foi a conversão da Recomendação 27/2009
em Resolução, que tornou as medidas para inclusão de pessoas com
deficiência que foram propostas aos tribunais na Recomendação e passara a
ser seguidas pelo Poder Judiciário e seus auxiliares.
Em 23 de agosto de 2006, a então ministra Ellen Gracie, Presidente do
Conselho Nacional de Justiça, em parceria com vários órgãos do Poder
Judiciário, dentre elas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP), e representantes da Advocacia pública
(Procuradorias Municipais, Estaduais e Advocacia Geral da União), criou o
Movimento pela Conciliação, lançando o programa “Conciliar é Legal”, uma
medida que potencializa e legitima as ações que vêm sendo usadas pelo Poder
Judiciário, com o objetivo de demonstrar o poder da conciliação na resolução
dos conflitos judiciais.
Os JEFs, Juizados Especiais Federais criados em 2002, com a previsão
legal de que a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas
poderiam solucionar as demandas judiciais por acordo, assim, o processo da
conciliação em relação a esses entes públicos.
A Resolução n. 125 de 2010 instituiu a Política Judiciária Nacional de
Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo o
princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) como “acesso à
ordem jurídica justa”.
Em 2011, foi realizada a 6ª. Edição da Semana Nacional da
Conciliação. O evento contou com a colaboração de mais de 18.068
29
magistrados, 21.778 conciliadores e mais de 50.217 colaboradores e mais de
765 mil pessoas foram atendidas em todo o país ao longo da Semana Nacional
da Conciliação.
Estas e muitas outras medidas foram e têm sido tomadas pelo CNJ –
Conselho Nacional de Justiça, visando o caminho da pacificação social,
caminho este que ao que parece, já não tem volta.
Até porque, o anseio da sociedade está voltado para a resolução de
conflitos, visto que a paz é um direito cada vez mais essencial à vida humana!
30
4- A LEI 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015, ARTIGOS 3º, 165, 319 E
334, A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO.
Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito.
§ 1º - É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos.
§ 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo
judicial.
Além destas importantes iniciativas, que seguem tendência mundial, o §
3º do texto legal sob análise recomenda de modo expresso a solução suasória
(autocomposição), que deverá ser implementada, na medida do possível e
inclusive no curso do processo, “por juízes, advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público”.
Tanto a mediação quanto a conciliação pressupõem a intervenção de
uma terceira pessoa. Na mediação, esta tem a missão de esclarecer as partes,
para que as mesmas alcancem a solução da pendência. Na conciliação, pelo
contrário, o protagonista imparcial se incumbe não apenas de orientar as
partes, mas, ainda, de sugerir-lhes o melhor desfecho do conflito.
Nesta significativa perspectiva, muito mais enfático do que o anterior, o
CPC recém-sancionado prevê ainda a criação de centros judiciários de solução
consensual de conflitos, responsáveis pelas audiências de conciliação e
mediação (art. 165); estabelece os princípios que informam a conciliação e a
mediação (art. 166); faculta ao autor da demanda revelar, já na petição inicial, a
sua disposição para participar de audiência de conciliação ou mediação (art.
319, inciso VII); estabelece o procedimento da audiência de conciliação ou de
31
mediação (art. 334); e recomenda, nas controvérsias de família, a solução
consensual, possibilitando inclusive a mediação extrajudicial (art. 694).
Não é preciso registrar que, à luz desse novo horizonte que se
descortina sob a égide do CPC/2015, os aludidos operadores do Direito não
devem medir esforços em prol da composição amigável do litígio.
Art. 165 - Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual
de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de
conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados
a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º - A composição e a organização dos centros serão definidas pelo
respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de
Justiça.
§ 2º - O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não
houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o
litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou
intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º - O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver
vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender
as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos.
A previsão mantém a linha esposada pela Resolução nº 125/2010 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 8º, que estabelece o dever dos
tribunais de criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania (Cejusc’s), que concentrarão a realização de sessões e audiências
de mediação e conciliação.
Art. 319 - A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável,
32
a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de
mediação.
§ 1º - Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o
autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua
obtenção.
§ 2º - A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de
informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º - A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao
disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar
impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
A petição inicial é de extrema importância para o processo, ao veicular a
demanda do autor e provocar o exercício de jurisdição, permitindo que seja
ainda exercido o contraditório com a defesa do réu.
Ela deve ser clara, informativa, e seus requisitos precisam ser
observados para que a petição inicial seja considerada apta.
Sobre os requisitos da petição inicial, no CPC/2015 houve poucos
acréscimos em relação ao que já estava previsto no art. 282 do CPC/1973. As
mudanças foram pontuais, conforme descrito a seguir.
Art. 334 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for
o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de
conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
33
§1º - O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na
audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste
Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º - Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à
mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da
primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º - A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu
advogado.
§ 4º - A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º - O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na
autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10
(dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º - Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência
deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º - A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por
meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado.
§ 9º - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos.
§ 10 - A parte poderá constituir representante, por meio de procuração
específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11 - A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por
sentença.
§ 12 - A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será
organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos
entre o início de uma e o início da seguinte.
34
A lide, propriamente dita, no CPC/2015, começará com uma audiência
para tentativa de composição das partes. O legislador pretende implantar uma
mudança cultural apostando pesadamente na conciliação e na mediação para
solução rápida dos conflitos, ao longo de todo o Código.
35
5– AS MEDIDAS INCENTIVADAS PELO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA E A LEI 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015 - CONDORDÂNCIAS X
CONFLITOS.
As Universidades terão que dar atenção especial a partir de agora aos
temas conciliação e mediação, até então, meros coadjuvantes, por terem sido
tratados como programa institucional. Agora, tais temas não mais são meios
alternativos, mas mecanismos prioritários de resolução de conflitos. As
Faculdades de Direito terão que se adequar.
O momento é de intensificar a instalação de Cejusc’s e a preparação de
mediadores. Pela natureza dessas duas metas a serem alcançadas, passamos
uma fase que não cabe retrocesso.
A lei 13.105/15, “o Novo Código de Processo Civil”, contempla regras sobre
a mediação judicial em diversos dispositivos.
Por meio de enunciados, instruções normativas, portarias, provimentos,
recomendações e resoluções, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça tem
modificado o sistema judiciário brasileiro, bem como tem modificado a forma de
atuar de órgãos públicos e serviços prestados ao cidadão.
A grande verdade está estampada nas soluções encontrada e implantas
que visam resguardar e ao mesmo dar condições de uma vida digna ao povo que
tanto necessita de amparo e dignidade.
O Novo Código de Processo Civil, definitivamente veio solidificar o MARC’s,
já que podemos dizer que ele é a estrutura que faltava para a consolidação dos
Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos.
Apesar das inúmeras críticas do Judiciário, o Novo CPC, abre horizontes e
solidifica a abrangências dos MARC’s, já que o privilégio agora e em primeiro lugar
é da resolução dos conflitos por meio dos Métodos Alternativos, que deixaram de
ser coadjuvantes para assumir o papel principal em todo tipo de litígio.
36
6 - QUE SÃO OS CEJUSC’s
Objetivando a pacificação social por meio de uma nova forma de pensar
e agir, os CEJUSC’s - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
estão sendo implantados em nosso país.
A diminuição do tempo de duração e a redução do número de
processos, bem como a viabilização da solução de conflitos no Poder Judiciário
são seus fundamentos.
A tentativa de acordo amigável entre as parte antes do ajuizamento de
uma ação ou até durante um processo judicial, ligadas às questões cíveis que
versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da
infância e juventude são matéria nos CEJUSC’s
Dentre diversas modalidades de composição de conflito, os CEJUSC’s
disponibilizam um meio da resolução de conflitos. O conciliador tem a premissa
de aproximar e orientar as partes no sentido de compor um acordo.
A pessoa interessada deve ir até o CEJUSC portando documentos
pessoais e comprobatórios da alegação e relatar o fato. A outra parte será
convidada a comparecer em dia e hora marcados pelo CEJUSC.
No dia marcado, ocorre o fenômeno do "empoderamento" que é a
tradução do termo em inglês "empowerment", que significa a busca pela
restauração do senso de valor e poder da parte para que essa esteja apta a
melhor dirimir futuros conflitos, ocasião que as partes falam sobre os
sentimentos que carregam, em um ambiente neutro.
O conciliador facilita o entendimento da outra parte e tenta retroagir a
relação das partes ao ponto anterior ao conflito. Geralmente a conciliação se
adapta a todos os tipos de conflitos. Com isto, gera a celeridade processual.
37
Apesar das indiscutíveis vantagens, a conciliação tende a não produzir
os seus resultados satisfatórios se certos requisitos mínimos não estiverem
presentes no conflito.
Dessa maneira, para que a conciliação possa produzir os seus aspectos
benéficos, é preciso que dentre outros fatores, as partes queiram uma solução
e esforcem-se para alcançá-la.
As ações de competência dos Juizados Especiais, previstas nas Leis
9.099/95 e 10.259/01 são de competência dos CEJUSC’s, bem como outras
demandas que admitam o acordo entre as partes, tanto no curso do processo
(judicialmente), quanto antes de sua instauração.
A conciliação pode ser processual, ou seja, quando a demanda já está
instaurada. Neste caso, o procedimento é iniciado pelo magistrado ou por
requerimento do interessado, com a designação de audiência e a intimação
das partes para o comparecimento.
Ou Pré-processual ou informal, que são aquelas que acontecem antes
do processo ser instaurado. Nela o próprio interessado busca a solução do
conflito com o auxílio de conciliadores e/ou juízes.
38
7 – ENTREVISTA – DR. DOMINGOS ASSAD STOCCO.
A – Qual é a sua análise ou opinião acerca das práticas de métodos
alternativos de conflitos?
A pergunta já indica uma resposta adequada: todo método de solução de
conflito (que resolva determinado litígio) que respeite a Constituição Federal e
as Leis Vigentes, merece aplausos. E o legislador já vem há algum tempo
investindo em métodos alternativos, incentivando, por exemplo, a conciliação a
mediação e a arbitragem. Parece que o caminho é irreversível até porque é
prestigiado no Novo Código de Processo Civil. Evidentemente que nenhuma
solução de conflito pode passar a margem da advocacia. Não há Estado de
Direito pleno sem a participação intensa e imprescindível da advocacia. A
advocacia é absolutamente indispensável à administração da Justiça. Essa é a
determinação de nossa Constituição Federal.
B - Em especial, está ou não de acordo e preparado para exercê-la e
porque?
Sim, com a participação da advocacia, estamos de acordo.
A razão é clara: pode desafogar o Judiciário, além de trazer resultados mais
rápidos e eficazes a sociedade civil.
C - A Advocacia está preparada para exercê-la?
A advocacia esteve, está e estará sempre preparada para atender os anseios
da sociedade civil, e proteger o cidadão e a cidadã. Para nós é muito claro que,
qualquer procedimento que exclua a Advocacia, além de enfrentar regra
constitucional, não protege de forma adequada e com completa amplitude a
sociedade civil. Existem pesquisas que indicam que, quando e onde a
Advocacia foi excluída, os direitos de cidadania não foram respeitados em sua
plenitude.
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D - A remuneração da Advocacia para tal prática já está claramente
definida pela OAB?
A OAB possui tabela de honorários como base para a advocacia. Esta tabela,
inclusive, está sendo inteiramente revisada e objeto de estudos pelo Conselho
Secional da OAB – SP.
Quem é o entrevistado:
Dr. Domingos Assad Stocco é Graduado pela Faculdade de Direito da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP (1983). Créditos
completos na Pós-Graduação em Direito Processual Civil pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP.
É Sócio fundador do escritório “Domingos Assad Stocco Advogados”. Exerce a
profissão de advogado há mais de 30 anos nas cidades de São Paulo e
Ribeirão Preto.
É o atual Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil da 12ª Subseção,
Ribeirão Preto, do Estado de São Paulo. É também o Coordenador geral de
todas áreas, possui ampla experiência, principalmente em litígios de alta
complexidade.
Inscrito na OAB em 1984, é um entusiasta da Democracia e da Advocacia. É
um profissional respeitado e admirado pela ética, pela militância e disposição
que luta pela Justiça Social.
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7.1 – ANÁLISE ACERCA DOS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (MARC’s)
Diversas perspectivas podem ser demostradas acerca dos Métodos
Alternativos de Resolução de Conflitos. Na perspectiva do cidadão, pode-se
dizer que acesso à Justiça é direito de falar e ser ouvido; é direito de acesso a
um serviço público; é exercício de cidadania.
Provavelmente, na perspectiva coletiva, significa “acesso à Justiça”.
Partindo da premissa de que o exercício da jurisdição se trata, também,
de um serviço público (ainda que em sentido lato), a sociedade tem expectativa
que a tutela jurisdicional seja justa, em tempo razoável e com resultados reais
e efetivos.
Possivelmente, o Magistrado terá diversas posturas a serem analisadas.
Primeiramente o pensamento seja o início de tudo para o Magistrado. Depois, o
ingresso das pessoas à proteção da justiça é resultado de desforço meramente
pessoal.
É o íntimo de suas convicções, a situação em que se contrapõem
argumentos à visão clássica do julgador passivo e neutro. A questão ultrapassa
a escala da mera conveniência ou já não se coloca mais como recomendação.
É tema de sobrevivência institucional.
Ou o Judiciário acorda para os anseios da sociedade, mas desperta, ou
será substituído por alternativas menos dispendiosas, mais rápidas e eficientes
de resolução dos conflitos.
Pode-se também olhar para a análise da postura processual. O juiz
trabalha com as normas processuais postas, assim deve extrair delas tudo o
que puder assegurar em termos de concretização do justo. É sua tarefa
constante no exercício jurisdicional.
O juiz é o condutor do processo e cabe a ele fazer tramitar de maneira
regular e célere, bem como usar de iniciativas instrutórias de ofício, empenhar-
se na conciliação, ter conhecimento total da controvérsia, além da clara noção
que processo é instrumento e não razão de ser.
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Realizar justiça atribuída ao juiz traz como requisitos de seu ofício a
necessidade de zelo e dedicação na direção dos processos e, também, em sua
atuação em audiências na fase conciliatória e na instrução.
Um processo justo se transforma não apenas em meio de recorrer ao
Poder Judiciário para a defesa dos direitos individuais, mas também para o
estabelecimento da justiça.
Simplificar talvez seja o caminho esperado pela sociedade. Agilidade,
celeridade e justiça é o desejo de todo cidadão de bem. Descentralização,
talvez venha a ser a palavra de ordem brevemente.
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8 – CONCLUSÃO
Injusto não possibilitar a todos os meios necessários para a solução de
seus litígios, o conhecimento desses meios, a forma de utilizá-los e o acesso
simples e rápido.
O Judiciário está longe de ser um sistema acessível, mas ficará sempre
distante se monopolizar para si todo meio de solução de litígio.
Os meios alternativos surgem como uma forma de enfrentar o problema
da dificuldade do acesso ao judiciário, mas, principalmente como meio que vem
a ser uma escolha frente às dificuldades.
Não pode ser esta a justificativa da adoção de tais métodos, senão
estaremos transferindo para o cidadão a lentidão do judiciário mesmo porque, o
próprio judiciário é o grande responsável pela lentidão.
As "audiências pressionadas de conciliação" em que o motivo para sua
adoção não é pacificação com justiça do conflito mas, a demora da decisão
geralmente é alvo de crítica, visto que os argumentos utilizando pelo juiz ou
pelo conciliador são: "é melhor se conciliar porque o processo demora muito".
Isso é cruel, afinal deve-se conciliar, não porque o processo demora,
mas porque identifico como vantajoso para o meu litígio. Isto também
desmerece o Judiciário, deslegitimando-o como Poder julgador dos conflitos de
interesses e nesse sentido, ao invés de contribuir para a justiça, acaba por
penalizar o Direito.
Para que haja uma consolidação legítima, é necessário a percepção de
todos de suas reais funções, para que assim possam sempre ser utilizados de
maneira correta e justa entre as partes em conflito, pois só assim se construirá
culturalmente o ambiente necessário para seu maior alcance.
A crise do poder judiciário clama por uma solução rápida e eficaz com o
intuito de proporcionar a pacificação social, objetivo primordial de tal poder
estatal.
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As medidas alternativas de resolução, que possibilitam a solução
pacífica de conflitos devem atender as partes na negociação, observando os
seus anseios e suas possibilidades concretas de solução do conflito, já que
participam diretamente da sua efetivação.
Pequenas mudanças procedimentais podem significar muito, permitindo
celeridade e amplo acesso à justiça, sem ferir o devido processo legal, a ampla
defesa e o contraditório, princípios constitucionais essenciais ao cumprimento
da justiça.
A utilização dos MARC’s busca priorizar o fortalecimento das relações
sociais indicando e orientando a melhor forma de solução de litígios com a
mínima interferência do judiciário.
Procura demonstrar os prejuízos causados às partes quando se busca a
demanda pela demanda. Não existe uma única solução para resolver tal
problema, por consistir num desafio a ser vencido de forma complexa e
coordenado.
Embora outras propostas apontem caminhos para combater as mazelas
do Judiciário, sua implantação exige mais que leis, exige principalmente
orçamento, daí sua dificuldade de implantação.
A finalidade precípua da adoção dos MARC’s é proporcionar através dos
fundamentos legais já existentes uma alternativa racional de utilização do
instituto, proporcionando agilidade e efetividade na prestação jurisdicional.
Pode-se dizer com acerto que uma atividade conciliatória bem
conduzida, com tempo e profissionais capacitados, dará abertura a um maior
número de resolução de processos por autocomposição, que contribuirá para o
“desafogamento” do Poder Judiciário, reduzindo o número de processos que
são levados até o julgamento final.
Finalizando, reiteramos que o termo “alternativo” deva ser considerado
“necessário”, visto que tais métodos são o alicerce necessário para que se
construa uma nova forma de pensar, agir e proporcionar a paz, afinal, o que
mais desejamos é ser parte de uma sociedade integrada, evoluída e pacífica!
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9– BIBLIOGRAFIA
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Belo Horizonte, Editora Fórum, 2012
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Editore, 1958
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(coordenador), 15ª Edição, São Paulo, Rideel, Record, 2012.
- DIDIER JR., Fredie. "Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria Geral do
Processo e Processo de Conhecimento." 12ª ed. Salvador: Editora Jus Podvun,
2010.
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- GOMES, Laurentino, 1808, Como uma Rainha Louca, um Príncipe Medroso e
uma Corte Corrupta Enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e
do Brasil, São Paulo, Editora Planeta, 2007.
- GOMES, Laurentino, 1889, Como um imperador cansado, uma marechal
vaidoso e um professor injustiçado contribuíram para o fim d Monarquia e a
Proclamação da República no Brasil, 1ª Edição, São Paulo, Globo, 2013.
- GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,
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- HAZAN, Ellen Mara Ferraz e PERTENCE, Marcelo Lamego. Comissões de
Conciliação Prévia: verdades e mentiras. In Comissões de Conciliação Prévia:
quando o direito enfrenta a realidade. São Paulo: LTR, 2003, RENAULT, Luís
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- VADE MECUM 2015, 11ª Edição, São Paulo, Editora dos Tribunais, 2015.
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http://www.jusbrasil.com.br – acessado em 09, 10 e 14/11/2016.
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