MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA
Aquisição e Arrendamento
de Imóveis Rurais por
Estrangeiros
AQUISIÇÃO POR ESTRANGEIROS
HISTÓRICO
LEI 5.709/71 - Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídicaestrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
LEI 6.634/79 - Dispõe sobre a faixa de fronteira, altera o Decreto 1135, de 1970 e dá outras providências.
LEI 8629/93 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária,previstos no Capítulo III, VII da Constituição Federal.
Parecer AGU GQ 181/1998 - Equipara a empresa brasileira com maioria de capital social estrangeiro, àempresa brasileira, eliminando a obrigatoriedade de autorização pelo INCRA das aquisições de terras poressas empresas.
Parecer AGU 01/2010 - Revoga o GQ 181/98 e equipara a empresa brasileira com maioria de capital socialestrangeiro à empresa estrangeira, restituindo a obrigatoriedade de autorização do INCRA para as aquisiçõesde terras por essas empresas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA 70/2011 - Dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente nopaís ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e normatiza no âmbito da Autarquia ainstrução e tramitação dos Processos de Aquisição ou Arrendamento por estrangeiros.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 01/2012 - Estabelece procedimento administrativo para processamento derequerimentos de autorização para aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa estrangeirasubmetida ao regime da Lei n 5.709, de 07 de outubro de 1971.
PERMITIDO
• Pessoa natural estrangeira, residente no país, áreas de até 03 Módulos de Exploração Indefinida – MEI (1ª aquisição).
LIMITADO
Pessoa natural estrangeira residente no País (áreas
acima de 03 MEI e 2ª aquisição);
Pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no
País;
Pessoa Jurídica Brasileira equiparada a jurídica
estrangeira.
VEDADO
• Pessoa natural estrangeira não residente no País;
• Pessoa jurídica estrangeira não autorizada a funcionar no País.
AQUISIÇÃO POR ESTRANGEIROS
LEI 5.709/71 E PARECER AGU 01/2010
4
LIMITES DE ÁREA
TAMANHO DE ÁREA CONDIÇÃO PARA AQUISIÇÃO
Até 03 MEI (PN) Livre Aquisição (exceção: faixa de fronteira requer
assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional).
Acima de 03 até 20 MEI (PN) Autorização, sem projeto de exploração.
Acima de 20 até 50 MEI (PN) Autorização com projeto de exploração econômica.
Até 100 MEI (PJ) Autorização com projeto de exploração econômica
Acima de 50 MEI (PN) e 100
MEI (PJ)
Autorização Especial do Congresso Nacional.
PN – Pessoa Natural/ PJ – Pessoa Jurídica
MEI – Módulo de Exploração Indefinida = Unidade de medida de área expresso em hectares, a
partir do conceito de módulo rural, sem levar em conta a exploração econômica do imóvel
rural. A dimensão do MEI varia entre 5 e 70 hectares, de acordo com a região do País.
Limitação de área estabelecida pela Lei 5.709, de 07 de outubro de 1971.
5
Relativos à Área do Município
Território
• O total de área pertencente a estrangeiros (naturais ou jurídicas), não poderá ultrapassar a 25% da superfície territorial do município de localização do imóvel rural pretendido.
Relativos à Área do Município
Por Grupo de Nacionalidade
• As pessoas de mesma nacionalidade poderão ser proprietárias, num mesmo município, de até 10% da superfície territorial deste.
LIMITES DE TERRITÓRIO
6
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA AQUISIÇÃO
1. Imóvel, objeto da pretensão de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
2. Imóvel rural regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR do INCRA, em nomedo transmitente;
3. Se pessoa natural estrangeira, ter residência permanente no Brasil, e ser inscrito no Registro Nacional deEstrangeiro, na classificação Permanente;
4. Se pessoa jurídica estrangeira, ter autorização para funcionar no Brasil e a devida aprovação do projeto deexploração agrícola, pecuário, florestal, turístico, industrial ou de colonização, vinculados aos seus objetivosestatutários ou contratuais;
5. Se pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, natural ou jurídica, quetenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior, comprovar a inscrição na JuntaComercial do Estado de localização de sua sede e a devida aprovação do projeto de exploraçãoagrícola, pecuário, florestal, turístico, industrial ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários oucontratuais;
6. Assentimento prévio da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, no caso de o imóvel rural situar-se em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional.
Superintendência Regional do INCRA
Análise Técnica Preliminar
Análise Jurídica – PFE-R
Encaminha processo para Sede
INCRA- SEDE
Análise Técnica Complementar (DFC)
Análise Jurídica - PFE
Aprovação do Conselho Diretor INCRA
Processo retorna para DFC para publicação da
Autorização
Processo retorna para Regional para ciência e finalização do Processo.
TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
RURAL POR ESTRANGEIRO
Protocolo na Superintendência Regional
Imóvel em Faixa de Fronteira – Remete ao CDN
Acima do limite da Lei -Remete ao Congresso
Nacional
Projeto de Exploração –Remete para MDA
(MAPA, MDIC, MTur, Outros)
NACIONALIDADE TOTAL DE IMÓVEIS RURAIS CADASTRADOS
ÁREA TOTAL CADASTRADA
(HA)
PORTUGAL 6.453 1.042.302,66
JAPÃO 7.792 423.751,77
ITÁLIA 2.285 208.045,82
LÍBANO 587 171.850,71
ESPANHA 1.291 128.032,40
ALEMANHA 1.423 119.729,86
HOLANDA 723 102.194,55
URUGUAI 315 96.383,85
POLÔNIA 363 38.246,73
SUÍÇA 291 33.710,17
OUTROS PAÍSES 12.777 2.140.256
TOTAL GERAL 34.300 4.504.504,44
Fonte: INCRA/SNCR/2011. Dados brutos. Do total geral, 9.262 imóveis estão em processo de depuração quanto a nacionalidade.
ESTRANGEIROS
Principais nacionalidades dos detentores de imóveis rurais
REGIÃO Nº DE IMÓVEIS ÁREA (ha)NORTE 1.857 657.300,75CENTRO-OESTE 3.111 1.617.820,91NORDESTE 3.818 602.360,61SUDESTE 17.305 1.152.245,9SUL 8.209 474.686,14TOTAL 34.300 4.504.414,31
15%
36%
13%
26%
10%
% área por região
NORTE
CENTRO-OESTE
NORDESTE
SUDESTE
SUL
5%9%
11%
51%
24%
% imóveis por região
NORTE
CENTRO-OESTE
NORDESTE
SUDESTE
SUL
ESTRANGEIROS - Distribuição de Imóveis por Região
No período de vigência do GQ AGU 181/1998 o Estado brasileiro perdeu completamente o controledas aquisição por empresas estrangeiras que se utilizaram de empresas nacionais para adquiririmóveis (Caso da Arauco Forest Brasil S/A, no Paraná).
Dificuldade de troca de informações com os cartórios de registro de imóveis que, ao longo dosanos, vem descumprindo a legislação, não informando ao INCRA as transações com imóveis ruraisefetuadas com e por estrangeiros.
RAZÕES PARA A FRAGILIDADE NO CONTROLE DE AQUISIÇÕES
POR ESTRANGEIROS E DEFICIÊNCIA DOS DADOS
• Sistema Nacional de Aquisição de Terras por Estrangeiros: centralidade na instrução e tramitação de processos (IN 70), associado a migração de dados do SNCR para o novo módulo (qualificação da informação);
• Integração com os Cartórios de Registro de Imóveis.
SISNATE
•Atualização cadastral dos estrangeiros detentores de imóveis rurais, com exigência de informações geoespaciais.
Atualização Cadastral •Depuração da
base de dados;
•Vinculação dedados docadastro literalcom informaçõesgeoespaciais.
Integração de Dados
•Disponibilizaçãode acesso àsinformações deaquisição porestrangeiros paraconsultas viaweb.
Publicidade
PROCESSO EVOLUTIVO E DE MODERNIZAÇÃO EM
ANDAMENTO
OBS: Módulo do Sistema em fase de testes e homologação.
SISNATE: Sistema Nacional de Aquisição de Terras por
Estrangeiros (Telas do Sistema)
TEMA COMO É HOJE
Lei 5709 + Parecer AGU 01/2010
Projeto de Lei – PL 4059/2012 - Aprovado pela Comissão
de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural
Autorização do INCRA Dispensada para áreas de até 03 MEI (1ª
Aquisição).
Dispensada para áreas de 04 MF e 10 MF (projeto
muito confuso. Não se sabe a que se refere os limites).
Pessoa Natural Estrangeira Limitada a aquisição a no Máximo de 50
MEI*
Obrigatoriedade de RNE e residência no
Brasil.
Não prevê limite para aquisição.
Não condiciona a residência no Brasil.
Veda concessão florestal prevista na Lei 11.284/2006.
Pessoa Jurídica Estrangeira Limitada a aquisição a no Máximo 100
MEI*
Obrigatoriedade de autorização para
funcionar no Brasil.
Não prevê limite para aquisição.
Não condiciona a autorização para funcionar no
Brasil.
Veda concessão florestal prevista na Lei 11.284/2006.
Empresa brasileira controlada
por estrangeiro
Aquisição limitada a no máximo 100 MEI*
Tratada como empresa estrangeira.
Não prevê limite para aquisição.
Tratada como empresa brasileira.
ONGs com capital estrangeiro ou
sede fora do Brasil
Não menciona Veda aquisição
Fundos soberanos estrangeiros Não menciona Veda aquisição
Fundação particular de ONGs e
empresas estrangeiras
Não menciona Veda aquisição
Arrendamento Permite sem limite de tempo Não se refere a limite de tempo, mas veda o
arrendamento por tempo indeterminado e o sub-
arrendamento.
Função Social da Propriedade Não Menciona Vincula a aquisição por sociedade estrangeira aos
“princípios da função social da propriedade.”
Autorização e Controle da
Aquisição por estrangeiro.
É da competência do INCRA. É omisso.
Cadastro de Imóveis de
Estrangeiros
É controlado pelo INCRA/SNCR. Faz uma associação bastante confusa do
Documento de Informação e Atualização Cadastral
DIAC/ITR com o SNCR, unifica os cadastros do
INCRA/SNCR e da Receita Federal/CAFIR e remete
a administração do Cadastro para a Receita
Federal.
AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROSComparativo do ordenamento atual e a proposta do PL 4059/2012