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CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS SOBRE QUEIMA DE EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS
O termo “sobretensão” tem sido usado, até mesmo por profissionais da área elétrica, para
designar qualquer tipo de elevação de tensão acima da nominal. Os fenômenos de
elevação de tensão, entretanto, são tecnicamente classificados em três tipos diferentes,
conhecidos como sobretensões (termo referente a tensões eficazes), transientes de tensão
e surtos de tensão.
Esta classificação leva em consideração a causa, o tempo de subida da tensão e a sua
duração. Os efeitos destes fenômenos sobre os equipamentos elétricos e eletrônicos são
também diferentes.
A evolução contínua dos microprocessadores (Chips) e dos circuitos integrados (CI’s),
utilizados nos equipamentos eletrônicos e em especial os da tecnologia da informação,
contendo um número cada vez maior de componentes, em um espaço cada vez menor,
torna-os mais sensíveis aos transientes e surtos de tensão.
Os problemas e danos causados pelos citados fenômenos assumiram tal proporção, que as
normas brasileiras de instalação elétrica em baixa tensão, NBR - 5410, nas revisões mais
recentes, a última em 2004, dedicou um capítulo às recomendações sobre a instalação de
dispositivos de proteção contra transientes e surtos de tensão, denominados DPS.
Do mesmo modo, a Regulamentação para Fornecimento de Energia a Consumidores em
Baixa Tensão (RECON BT), no item 4.4.2 de sua versão 2002, da Light - Serviços de
Eletricidade S/A, orienta os consumidores para a utilização dos DPS.
A seguir, uma definição de cada um destes fenômenos e uma explicação sucinta sobre a
causa e os efeitos dos mesmos; sobre os métodos de proteção a serem empregados pelos
consumidores, de acordo com as recomendações das normas técnicas; e sobre as
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responsabilidades atribuídas às Concessionárias e aos consumidores, pela legislação
brasileira em vigor.
I) Sobretensões
Denomina-se “sobretensão” à elevação do valor eficaz da tensão de distribuição de
energia elétrica com um tempo de duração de 1 minuto ou mais.
Causa: Defeitos ou incorreções nos equipamentos da Cia. Concessionária.
A legislação brasileira em vigor, Resolução nº 505, de 29/11/2001, estabelece como
limites precários de tensão de fornecimento os percentuais 104% (máximo) e 91%
(mínimo) que, refletidos na rede de baixa tensão, correspondem a tensões entre fases e
neutro na faixa de 133 e 116V, respectivamente, ou 230 e 201V entre fases.
A operação do sistema de distribuição dentro destes limites é admitida, por aquela
Resolução, durante um certo período, para fins de providências para correção da tensão
pelas Concessionárias.
Portanto, fica evidente que os equipamentos elétricos conectados às redes de distribuição
devam ser compatíveis com a referida faixa de variação de tensão. No caso das cargas
motrizes, entretanto, devido à sua reconhecida maior suportabilidade às sobretensões, o
percentual superior fica ampliado para 110%.
Dessa forma, subentende-se que a condição de dano provável nos equipamentos seria a
violação sustentada, por um tempo igual ou superior a 1 minuto, dos limites
referenciados.
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Deste modo, em caso de sobretensão, a responsabilidade da Concessionária pode ser
facilmente verificada através dos registros gráficos do transformador da subestação. Se a
tensão de fornecimento não violar os limites da faixa mencionada acima, a Concessionária
não poderá ser responsabilizada por quaisquer danos a equipamentos dos consumidores.
Acrescente-se ainda que os equipamentos eletrônicos modernos e em especial os da
tecnologia da informação, tais como computadores e periféricos, são equipados com
fontes que operam em uma faixa de tensão de alimentação maior do que a acima citada.
II) Transientes de tensão
Denomina-se “transiente de tensão” à uma variação brusca na tensão de distribuição de
energia elétrica, acima de 110%, podendo atingir valores de pico da ordem de 500V, com
tempos de duração da ordem de milissegundos.
Causa: Equipamentos de alta potência sendo ligados ou desligados, curtos-circuitos na
rede de distribuição, arcos para terra originados por queda de galhos de árvores,
interrupções operacionais, manobra de bancos de capacitores ou acionamento de grandes
cargas indutivas.
Efeitos: Danos a equipamentos eletrônicos que estejam em funcionamento ou em “stand-
by”.
Os registradores gráficos, mesmo que digitais, utilizados para monitoramento dos níveis
de tensão, não tem sensibilidade suficiente para registrar variações da ordem de micro ou
milissegundos característicos dos transientes, o que faz com que sua amplitude não
apareça corretamente em registros gráficos. Estes fenômenos somente poderiam ser
captados por meio de oscilógrafos digitais, normalmente não utilizados em sistemas de
distribuição.
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III) Surtos de tensão
Denomina-se “surto de tensão” à uma variação brusca de tensão, com picos que podem
atingir de 5 a 20kV, com tempos de duração de microssegundos.
Causa: Efeitos indutivos de descargas atmosféricas.
Efeitos: Danos a equipamentos elétricos e equipamentos eletrônicos que estejam em
funcionamento ou em “stand-by”.
Os surtos de tensão podem também ocorrer nas linhas de telefonia e dados, com efeitos
danosos aos referidos equipamentos.
IV) Proteção contra transientes e surtos de tensão
A proteção adequada, segundo recomendação das normas técnicas, para o caso em
questão, deve ser feita em estágios, com dispositivos DPS instalados em pontos
estratégicos do sistema elétrico.
Cada um destes dispositivos não reduz completamente estes fenômenos transitórios,
devendo ser instalados em diversos pontos do sistema elétrico, de modo a reduzir parte
do transiente em cada estágio, para torná-lo compatível, no ponto de utilização, com a
tensão nominal de impulso do equipamento a ser protegido.
Os para-raios de linha, instalados pela Concessionária no ponto de entrega, para
consumidores de energia em média tensão (13,8 kV), representam o primeiro estágio de
proteção, que atenua parte considerável do transiente.
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Os demais estágios devem ser formados por dispositivos DPS instalados no quadro geral
de baixa tensão, nos quadros parciais e nos pontos de utilização do equipamento. Neste
último, a proteção mais adequada é um “no-break”.
A proteção a ser aplicada às linhas de telefonia e dados deve seguir o mesmo critério
empregado nos circuitos elétricos, a partir do DG.
As recomendações feitas devem ser complementadas com o emprego de circuito de
aterramento adequado e referem-se apenas aos dispositivos de proteção recomendados
pelas normas.
V) Responsabilidades
Os Artigos 99 e 102 da Resolução 456, de 29/11/2000, da ANEEL, definem as
responsabilidades sobre o assunto:
Art.99 – “A Concessionária não será responsável por danos causados a pessoas ou bens,
decorrentes de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora, da má utilização
e conservação das mesmas ou do uso inadequado de energia, ainda que tenha procedido
vistoria”.
Art.102 – “É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a
adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora”.
A inobservância às normas da ABNT e ao RECON BT da Concessionária caracteriza
violações ao Art.99 (“uso inadequado de energia”) e ao Art.102 (“manter a adequação
técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora”), da Resolução
456 da ANEEL.
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Finalmente, a Resolução Normativa nº 61, de 29/04/2004, da ANEEL, que trata do
ressarcimento aos consumidores em casos de danos a equipamentos elétricos, estabelece
a condição necessária para que a Concessionária possa ser responsabilizada, em seu Art.
3º. A transcrição do referido artigo é feita a seguir:
“Art.3º - As disposições desta Resolução se aplicam, exclusivamente, para os casos de
dano elétrico causado a equipamentos elétricos na mesma tensão de atendimento
contratada no ponto de entrega ou de conexâo de energia elétrica, aplicando-se ao
ressarcimento o disposto no inciso VIII do artigo anterior.
§ 1º Esta Resolução não se aplica ao ressarcimento de dano elétrico
em equipamentos pertencentes a consumidores atendidos em tensão superior a 2,3 kV “ .
Manoel Pinto Alves da Silva
Engº. Eletricista e Eletrônico
CREA – 9884 D – RJ