Download - Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
1/52
NR 11 - Transporte, movimentao, armazenagem e manuseio de
materiais
Normas de segurana para operao de elevadores, guindastes,
.
- Os poos de elevadores e monta-cargas devero ser cercados,
solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessrias nos
pavimentos.
- Quando a cabina do elevador no estiver ao nvel do pavimento, a
abertura dever estar protegida por corrimo ou outros dispositivos convenientes.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
2/52
- Os equipamentos utilizados na movimentao de materiais, tais comoascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos,
de resistncia e segurana e conservados em perfeitas condies de trabalho.
- Especial ateno ser dada aos cabos de ao, cordas, correntes,
roldanas e ganchos que devero ser inspecionados, permanentemente,
substituindo-se as suas partes defeituosas.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
3/52
- Em todo o equipamento ser indicado, em lugar visvel, a carga mxima
de trabalho permitida.
- Para os equipamentos destinados movimentao do pessoal sero
exigidas condies especiais de segurana.
- Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mos.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
4/52
- Nos equipamentos de transporte, com fora motriz prpria, o operador
dever receber treinamento especfico, dado pela empresa, que o habilitar nessafuno.
-
habilitados e s podero dirigir se durante o horrio de trabalho portarem um carto
de identificao, com o nome e fotografia, em lugar visvel.
- O carto ter a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a
revalidao, o empregado dever passar por exame de sade completo, por conta
do empregador.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
5/52
- Os equipamentos de transporte motorizados devero possuir sinal de
advertncia sonora (buzina).
- Todos os transportadores industriais sero permanentemente
inspecionados e as peas defeituosas, ou que apresentem deficincias, devero serimediatamente substitudas.
- Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emisso de gases txicos, pormquinas transportadoras, dever ser controlada para evitar concentraes, no
ambiente de trabalho, acima dos limites permissveis.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
6/52
- Em locais fechados e sem ventilao, proibida a utilizao de mquinas
transportadoras, movidas a motores de combusto interna, salvo se providas de
dispositivos neutralizadores adequados.
-
sacas.
- Denomina-se, para fins de aplicao da presente regulamentao a
expresso "Transporte manual de sacas, toda atividade realizada de maneira
contnua ou descontnua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso
da carga suportado, integralmente, por um s trabalhador, compreendendo
tambm o levantamento e sua deposio.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
7/52
- Fica estabelecida a distncia mxima de 60,00m (sessenta metros) para o
transporte manual de um saco.
- Alm do limite previsto nesta norma, o transporte descarga dever ser
realizado mediante impulso de vagonetes, carros, carretas, carros de mo
apropriados, ou qualquer tipo de trao mecanizada.
- vedado o transporte manual de sacos, atravs de pranchas, sobre vos
superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extenso.
- As pranchas de que trata o item anterior, devero ter a largura mnima de
0,50m (cinquenta centmetros).
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
8/52
- Na operao manual de carga e descarga de sacos, em caminho ou
vago, o trabalhador ter o auxlio de ajudante.
- No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de
esteiras-rolantes ou empilhadeiras.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
9/52
- Quando no for possvel o emprego de processo mecanizado, admite-se
o processo manual, mediante a utilizao de escada removvel de madeira, com as
seguintes caractersticas:
a) lance nico de degraus com acesso a um patamar final;
b) a largura mnima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar asdimenses mnimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura mxima,
em relao ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centmetros);
c) dever ser guardada proporo conveniente entre o piso e o espelho dosdegraus, no podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centmetros),
nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centmetros);
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
10/52
d) dever ser reforada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura
metlica ou de madeira que assegure sua estabilidade;e) dever possuir, lateralmente, um corrimo ou guarda-corpo na altura de
1,00m (um metro) em toda a extenso;
f) perfeitas condies de estabilidade e segurana, sendo substitudaimediatamente a que apresente qualquer defeito.
- O piso do armazm dever ser constitudo de material no escorregadio,
sem aspereza, utilizando-se, de preferncia, o mastique asfltico, e mantido em
perfeito estado de conservao.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
11/52
- Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios
ou molhados.
- A empresa dever providenciar cobertura apropriada dos locais de carga
e descarga da sacaria.
- Armazenamento de materiais:
- O peso do material armazenado no poder exceder a capacidade de
carga calculada para o piso.
- O material armazenado dever ser disposto de forma a evitar a obstruode portas, equipamentos contra incndio, sadas de emergncias, etc.
- Material empilhado dever ficar afastado das estruturas laterais do prdio
a uma distncia de pelo menos 0,50m (cinquenta centmetros).
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
12/52
- A disposio da carga no dever dificultar o trnsito, a iluminao, e o
acesso s sadas de emergncia.
- O armazenamento dever obedecer aos requisitos de segurana
.
- A movimentao, armazenagem e manuseio de chapas de mrmore,
granito e outras rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento Tcnico de
Procedimentos constante no Anexo I desta NR. (Acrescentado pela Portaria SIT n.56, de 17 de setembro de 2003).
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
13/52
NR-12 - Segurana no trabalho em mquinas e equipamentos
- Entende-se como fase de utilizao a construo, transporte, montagem,instalao, ajuste, operao, limpeza, manuteno, inspeo, desativao e
desmonte da mquina ou equipamento.
- As disposies desta Norma referem-se a mquinas e equipamentos novose usados, exceto nos itens em que houver meno especfica quanto sua
aplicabilidade.
- O empregador deve adotar medidas de proteo para o trabalho em
mquinas e equipamentos, capazes de garantir a sade e a integridade fsica dos
trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficincia
envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
14/52
- So consideradas medidas de proteo, a ser adotadas nessa ordem de
prioridade:
a medidas de rote o coletiva
b) medidas administrativas ou de organizao do trabalho; e
c) medidas de proteo individual.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
15/52
- Medidas de proteo coletiva:
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
16/52
- Medidas de proteo coletiva:
- Redes de proteo, andaimes, sinalizao;
- Grades de proteo de mquinas;
- Sistema de corte de corrente;
- Controle das condies ambientais (poeiras, rudos, gases txicos, luz).
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
17/52
- Medidas de proteo administrativa:
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
18/52
- Medidas de proteo individual:
(utilizado conforme cada caso)
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
19/52
- Arranjo fsico e instalaes.
- Nos locais de instalao de mquinas e equipamentos, as reas decirculao devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas
tcnicas oficiais.
- As vias principais de circulao nos locais de trabalho e as que conduzems sadas devem ter, no mnimo, 1,20m (um metro e vinte centmetros) de largura.
- As reas de circulao devem ser mantidas permanentemente
desobstrudas.
- Os espaos ao redor das mquinas e equipamentos devem ser
adequados ao seu tipo e ao tipo de operao, de forma a prevenir a ocorrncia de
acidentes e doenas relacionados ao trabalho.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
20/52
- A distncia mnima entre mquinas, em conformidade com suas
caractersticas e aplicaes, deve garantir a segurana dos trabalhadores durantesua operao, manuteno, ajuste, limpeza e inspeo, e permitir a movimentao
dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.
- As reas de circulao e armazenamento de materiais e os espaos em
torno de mquinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que
os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais,
movimentem-se com segurana.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
21/52
- Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam mquinas e
equipamentos e das reas de circulao devem:a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer
materiais que ofeream riscos de acidentes;
b) ter caractersticas de modo a prevenir riscos provenientes de graxas,leos e outras substncias e materiais que os tornem escorregadios; e
c) ser nivelados e resistentes s cargas a que esto sujeitos.
- As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas
e armazenadas ou dispostas em locais especficos para essa finalidade.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
22/52
- As mquinas estacionrias devem possuir medidas preventivas quanto
sua estabilidade, de modo que no basculem e no se desloquem intempestivamentepor vibraes, choques, foras externas previsveis, foras dinmicas internas ou
qualquer outro motivo acidental.
- Nas mquinas mveis que possuem rodzios, pelo menos dois deles
devem possuir travas.
- As mquinas, as reas de circulao, os postos de trabalhos em que possahaver trabalhadores, devem ficar posicionados de modo que no ocorra transporte e
movimentao area de materiais sobre os trabalhadores.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
23/52
Instalaes e dispositivos eltricos.
- As instalaes eltricas das mquinas e equipamentos devem ser
projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque
eltrico, incndio, exploso e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR-10.
- Devem ser aterrados, conforme as normas tcnicas oficiais vigentes, as
instalaes, carcaas, blindagens ou partes condutoras das mquinas e
equipamentos que no faam parte dos circuitos eltricos, mas que possam ficar
sob tenso.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
24/52
- As instalaes eltricas das mquinas e equipamentos que estejam ou
possam estar em contato direto ou indireto com gua ou agentes corrosivos devem
ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem,
estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrncia de
.
- Os condutores de alimentao eltrica das mquinas e equipamentos
devem atender aos seguintes requisitos mnimos de segurana:
a) oferecer resistncia mecnica compatvel com a sua utilizao;b) possuir proteo contra a possibilidade de rompimento mecnico, de
contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combustveis e calor;
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
25/52
c) localizao de forma que nenhum segmento fique em contato com as
partes mveis ou cantos vivos;
d) facilitar e no impedir o trnsito de pessoas e materiais ou a operao
das mquinas;
e) no oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localizao; e
f) ser constitudos de materiais que no propaguem o fogo, ou seja,
autoextinguveis, e no emitirem substncias txicas em caso de aquecimento.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
26/52
- Os quadros de energia das mquinas e equipamentos devem
atender aos seguintes requisitos mnimos de segurana:
,
b) possuir sinalizao quanto ao perigo de choque eltrico e restrio de
acesso por pessoas no autorizadas;
c) ser mantidos em bom estado de conservao, limpos e livres de objetos
e ferramentas;d) possuir proteo e identificao dos circuitos
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
27/52
Dispositivos de partida, acionamento e parada.
- Os dispositivos de partida, acionamento e parada das mquinas devem
ser projetados, selecionados e instalados de modo que:
b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergncia por outra
pessoa que no seja o operador;
c) impeam acionamento ou desligamento involuntrio pelo operador ou
por qualquer outra forma acidental;d) no acarretem riscos adicionais; e
e) no possam ser burlados.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
28/52
- Os comandos de partida ou acionamento das mquinas devem possuir
dispositivos que impeam seu funcionamento automtico ao serem energizadas.
Sistemas de segurana.
- As zonas de perigo das mquinas e equipamentos devem possuir
sistemas de segurana, caracterizados por protees fixas, protees mveis edispositivos de segurana interligados, que garantam proteo sade e
integridade fsica dos trabalhadores.
- A adoo de sistemas de segurana, em especial nas zonas de operao
que apresentem perigo, deve considerar as caractersticas tcnicas da mquina e
do processo de trabalho e as medidas e alternativas tcnicas existentes, de modo a
atingir o nvel necessrio de segurana previsto nesta Norma.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
29/52
Dispositivos de parada de emergncia
- As mquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada
de emergncia, por meio dos quais possam ser evitadas situaes de perigoexistentes.
- Os dispositivos de parada de emergncia no devem ser utilizados como
dispositivos de partida ou de acionamento.
Meios de acesso permanentes
- As mquinas e equipamentos devem possuir acessos permanentemente
fixados e seguros a todos os seus pontos de operao, abastecimento, insero de
matrias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparao, manuteno e
interveno constante.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
30/52
- Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas,
plataformas ou escadas de degraus.
- As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar
condies seguras de trabalho, circulao, movimentao e manuseio de materiais e:
a) ser dimensionadas, construdas e fixadas de modo seguro e resistente, de
forma a suportar os esforos solicitantes e movimentao segura do trabalhador;
b) ter pisos e degraus constitudos de materiais ou revestimentos
antiderrapantes;
c) ser mantidas desobstrudas; e
d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda,
escorregamento, tropeamento, etc...
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
31/52
- As rampas com inclinao entre 10 (dez) e 20 (vinte) graus em relao
ao plano horizontal devem possuir peas transversais horizontais fixadas de modo
se uro, ara im edir escorre amento, distanciadas entre si 0,40 m uarenta
centmetros) em toda sua extenso quando o piso no for antiderrapante.
- proibida a construo de rampas com inclinao superior a 20 (vinte)
graus em relao ao piso.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
32/52
- Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador,
devem possuir sistema de proteo contra quedas com as seguintes caractersticas:
a) ser dimensionados, construdos e fixados de modo seguro e resistente,
b) ser constitudos de material resistente a intempries e corroso;
c) possuir travesso superior de 1,10 m (um metro e dez centmetros) a
1,20 m (um metro e vinte centmetros) de altura em relao ao piso ao longo de toda
a extenso, em ambos os lados;
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
33/52
- Escada Tipo Marinheiro
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
34/52
- Escada Tipo Marinheiro
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
35/52
d) o travesso superior no deve possuir superfcie plana, a fim de evitar a
colocao de objetos; e
e) possuir rodap de, no mnimo, 0,20 m de altura e travesso
, ,
travesso superior.
- Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vo entre o rodap e o
travesso superior do guarda corpo deve receber proteo fixa, integral e resistente.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
36/52
- As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintescaractersticas:
a) largura til mnima de 0,60 m (sessenta centmetros);
b) meios de drenagem, se necessrio; e
c) no possuir rodap no vo de acesso.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
37/52
- As escadas de degraus sem espelho devem ter:
a) largura de 0,60 m (sessenta centmetros) a 0,80 m (oitenta centmetros);
b) degraus com profundidade mnima de 0,15 m (quinze centmetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem salincias;d) altura mxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centmetros);
e) plataforma de descanso com 0,60m (sessenta centmetros) a 0,80 m
(oitenta centmetros) de largura e comprimento a intervalos de, no mximo, 3,00 m
(trs metros) de altura;
f) projeo mnima de 0,01 m (dez milmetros) de um degrau sobre o outro.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
38/52
- As escadas de degraus com espelho devem ter:
a) largura de 0,60 m (sessenta centmetros) a 0,80 m (oitenta centmetros);
b) degraus com profundidade mnima de 0,20 m (vinte centmetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem salincias;d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centmetros) a 0,25 m (vinte e
cinco centmetros);
e) plataforma de descanso de 0,60m (sessenta centmetros) a 0,80m
(oitenta centmetros) de largura e comprimento a intervalos de, no mximo, 3,00 m
(trs metros) de altura.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
39/52
Componentes pressurizados.
- Devem ser adotadas medidas adicionais de proteo das mangueiras,
tubulaes e demais componentes pressurizados sujeitos a eventuais impactos
mecnicos e outros agentes agressivos, quando houver risco.
- As mangueiras, tubulaes e demais componentes pressurizados devem
ser localizados ou protegidos de tal forma que uma situao de ruptura destes
componentes e vazamentos de fluidos, no possa ocasionar acidentes de trabalho.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
40/52
Aspectos ergonmicos.
- As mquinas e equipamentos devem ser projetados, construdos e
mantidos com observncia aos os seguintes aspectos:
operadores;
b) respeito s exigncias posturais, cognitivas, movimentos e esforos fsicos
demandados pelos operadores;
c) os componentes como monitores de vdeo, sinais e comandos, devempossibilitar a interao clara e precisa com o operador de forma a reduzir
possibilidades de erros de interpretao ou retorno de informao.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
41/52
- Os comandos das mquinas e equipamentos devem ser projetados,
construdos e mantidos com observncia aos seguintes aspectos:
a) localizao e distncia de forma a permitir manejo fcil e seguro;b) instalao dos comandos mais utilizados em posies mais acessveis ao
operador;
c) visibilidade, identificao e sinalizao que permita serem distinguveisentre si;
d) instalao dos elementos de acionamento manual ou a pedal de forma a
facilitar a execuo da manobra levando em considerao as caractersticas
biomecnicas e antropomtricas dos operadores; e
e) garantia de manobras seguras e rpidas e proteo de forma a evitar
movimentos involuntrios.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
42/52
- Os locais destinados ao manuseio de materiais em processos nas
mquinas e equipamentos devem ter altura e ser posicionados de forma a garantir
boas condies de postura, visualizao, movimentao e operao.
- Os locais de trabalho das mquinas e equipamentos devem possuir
s s ema e um na o permanen e que poss e oa v s a e os e a es o
trabalho, para evitar zonas de sombra ou de penumbra e efeito estroboscpico.
- A iluminao das partes internas das mquinas e equipamentos que
requeiram operaes de ajustes, inspeo, manuteno ou outras intervenes
peridicas deve ser adequada e estar disponvel em situaes de emergncia,quando for exigido o ingresso de pessoas, com observncia, ainda das exigncias
especficas para reas classificadas.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
43/52
- Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais
provenientes da emisso ou liberao de agentes qumicos, fsicos e biolgicos
pelas mquinas e equipamentos, com prioridade sua eliminao, reduo de sua
, .
- As mquinas e equipamentos que utilizem, processem ou produzam
combustveis, inflamveis, explosivos ou substncias que reagem perigosamente
devem oferecer medidas de proteo contra sua emisso, liberao, combusto,exploso e reao acidentais, bem como a ocorrncia de incndio.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
44/52
Manuteno, inspeo, preparao, ajustes e reparos.
- As mquinas e equipamentos devem ser submetidos manuteno
preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante,conforme as normas tcnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as
normas tcnicas internacionais.
- As manutenes preventivas com potencial de causar acidentes dotrabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por
profissional legalmente habilitado.
- O registro das manutenes deve ficar disponvel aos trabalhadores
envolvidos na operao, manuteno e reparos, bem como Comisso Interna de
Preveno de Acidentes - CIPA, ao Servio de Segurana e Medicina do Trabalho -
SESMT e fiscalizao do MTE.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
45/52
Sinalizao
- As mquinas e equipamentos, bem como as instalaes em que se
encontram, devem possuir sinalizao de segurana para advertir os trabalhadores e
erce ros so re os r scos a que es o expos os, as ns ru es e opera o e
manuteno e outras informaes necessrias para garantir a integridade fsica e a
sade dos trabalhadores.
- A sinalizao de segurana compreende a utilizao de cores, smbolos,inscries, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicao de
mesma eficcia.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
46/52
- A sinalizao, inclusive cores, das mquinas e equipamentos utilizadas
nos setores alimentcios, mdico e farmacutico deve respeitar a legislao sanitria
vigente, sem prejuzo da segurana e sade dos trabalhadores ou terceiros.
-
utilizao e vida til das mquinas e equipamentos.
- A sinalizao de segurana deve:
a) ficar destacada na mquina ou equipamento;b) ficar em localizao claramente visvel; e
c) ser de fcil compreenso.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
47/52
- As inscries das mquinas e equipamentos devem:
a) ser escritas na lngua portuguesa - Brasil; e
b) ser legveis.
- anua s.
- As mquinas e equipamentos devem possuir manual de instrues
fornecido pelo fabricante ou importador, com informaes relativas segurana em
todas as fases de utilizao.
- Quando inexistente ou extraviado, o manual de mquinas ou equipamentosque apresentem riscos deve ser reconstitudo pelo empregador, sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
48/52
Os manuais devem:
a) ser escritos na lngua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e
tamanho ue ossibilitem a melhor le ibilidade ossvel, acom anhado das
ilustraes explicativas;b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fcil
compreenso;
c) ter sinais ou avisos referentes segurana realados; e
d) permanecer disponveis a todos os usurios nos locais de trabalho.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
49/52
Os servios em mquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes
de trabalho devem ser precedidos de ordens de servio - OS - especficas,
contendo, no mnimo:
a) a descrio do servio;b) a data e o local de realizao;
c) o nome e a funo dos trabalhadores; e
d) os responsveis pelo servio e pela emisso da OS, de acordo com osprocedimentos de trabalho e segurana.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
50/52
Outros requisitos especficos de segurana.
- As ferramentas e materiais utilizados nas intervenes em mquinas e
equipamentos devem ser adequados s operaes realizadas.
- Os acessrios e ferramental utilizados pelas mquinas e equipamentos
devem ser adequados s operaes realizadas.
- proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais no
apropriados a essa finalidade.
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
51/52
Anexos
- Anexo I (Distncias de segurana e requisitos para o uso de detectores de
presena Optoeletrnicos).
- Anexo II (Contedo programtico da capacitao)
- Anexo III (Meios de acesso permanentes)
- Anexo IV (Glossrio)
- Anexo V (Motoserras)
- Anexo VI (Mquinas para panificao e confeitaria)
-
7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf
52/52
- Anexo VII (Mquinas para aougue e mercearia)
- Anexo VIII (Prensas e similares)
-
- Anexo X (Mquinas para fabricao de calados e afins)- Anexo XI (Mquinas e implementos para uso agrcola e florestal)
- Anexo XII (Equipamentos de guindar para elevao de pessoas e
realizao de trabalho em altura).