SEMINÁRIO II – ESPÉCIES
TRIBUTÁRIAS
Juliana Furtado Costa Araujo
Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP
Procuradora da Fazenda Nacional
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Classificar:
• Distribuir objetos em classes distintas
• São eleitos critérios distintivos.
• A depender do número de critérios, surgem duas
ou mais espécies do gênero
• Classificação é arbitrária
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
• “Operação lógica de tomar determinada classe e,
dentro dela, eleger-se critério pertinente à
natureza do conjunto, separando tantas classes
quanto for possível, para com isso dar ensejo ao
aparecimento de grupos formadores de
subclasses, subdomínios, subconjuntos” (Paulo de
Barros Carvalho)
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Classificação tripartite:
Ponto de partida: RMIT (h.i/b.c)
Critério utilizado: vinculação da hipótese deincidência à atuação estatal.
Tributo vinculados e não vinculados.
Não confundir com destinação do produto daarrecadação.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Art. 4º A natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la:
• I - a denominação e demais características
formais adotadas pela lei;
• II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação.
- É posterior à extinção da obrigaçãotributária, assim como a restituição do valorpago.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Classificação em 5 espécies
(STF - RE 138284-8/CE)
Imposto
Taxa
Contribuição de melhoria
Empréstimo compulsório
Contribuição
- Ponto de partida: normas constitucionais decompetência.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Critérios:
• Vinculação da h.i. à atuação estatal
• Destinação do produto da arrecadação
• Previsão legal de restituição do valor pago
Art. 167, IV, da CF: “São vedados a vinculação dereceita de impostos a órgão, fundo ou despesa…”
Arts. 148, 149 e 195, da CF: exigem determinadaprevisão legal de destinação/restituição
Empréstimo compulsório e contribuições comoespécies tributárias autônomas ou subespéciesnão altera o RJ constitucional.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
1. IMPOSTOS:
Critério Material: Não há vinculação a umaatuação estatal.
Competência: Todos os entes políticos (art. 145da CF/88).
Materialidades na CF/88 – signos presuntivos deriqueza – atividade do particular.
Não há destinação do produto da arrecadação -art. 167,IV da CF/88.
Não há restituição
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
2. TAXAS:
Tributo vinculado a uma atividade estatal.
Destinação legal do produto da arrecadação (retributividade).
Não restituível
Sujeito passivo: quem recebe o benefício.
Sujeito ativo: ente que realiza o ato
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Nao podem ter base de cálculo própria dosimpostos – art. 145, 2º da CF/88.
Competência: todos os entes políticos
BC: custo da atividade
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
CTN
• Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições, têm
como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Espécies de Taxa:
a) pela prestação de serviço público específico e
divisível;
b) pelo exercício de poder de polícia.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Serviço público : atividade de oferecimento ou
utilidade ou comodidade material, fruível
diretamente pelo administrado, prestado pelo
Estado ou por quem lhe faz as vezes, sob
regime de direito público em favor dos interesses
próprios do sistema normativo.
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CTN
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,sejam postos à sua disposição mediante atividadeadministrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidadesautônomas de intervenção, de unidade, ou denecessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização,separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Específico: fruído individualmente.
Divisível: mensuração individual do quantum
devido.
Efetivamente utilizado
Colocado à disposição: serviço de utilização
obrigatória
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
O que é obrigatoriedade?
Luciano Amaro – Ocorre o aparelhamento do Estado, não estando o serviço à disposição de todos.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
b) Taxa pelo exercício do poder de polícia Poder de PolíciaCTNArt. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando oudisciplinando direito, interesse ou liberdade,regula a prática de ato ou a abstenção de fato,em razão de interesse público concernente àsegurança, à higiene, à ordem, aos costumes, àdisciplina da produção e do mercado, aoexercício de atividades econômicasdependentes de concessão ou autorização doPoder Público, à tranqüilidade pública ou aorespeito à propriedade e aos direitos individuaisou coletivos.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Taxa e preço público
Relevância da distinção: regime jurídico aplicável.
Critério para efetuar a distinção: conceito de tributo
Taxa: Tributo, obrigatória, princípios da legalidade
e anterioridade/noventena.
Preço: contrato, voluntário, não atende aos
princípios da legalidade e
anterioridade/noventena.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
• Preço Público X Taxa.
• Súmula 545 : PREÇOS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM,
PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE
DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA
COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM
RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
• RE 488200 / MS, Relator MIN. EROS GRAU, DJ 26/09/2006
3. A jurisprudência do Supremo está consolidada no entendimentode que a remuneração pela prestação do serviço de fornecimentode água e coleta de esgoto não tem caráter de tributo, mas depreço público. Veja-se, v.g., o RE n. 54.491, Relator o MinistroHermes Lima, 2ª Turma, DJ de 15.10.63. Nesse mesmo sentido: REn. 429.664, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 24.3.06; RE n.330.353, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 10.5.05; AI n.397.797, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 6.2.06.
4. Ainda que no caso discuta-se o serviço público compulsório, a
remuneração cobrada pela empresa concessionária é contratual,
de modo que a sua criação e majoração independem de lei.
A concessão do serviço público pressupõe o pagamento, pelo
usuário, ao concessionário, de preço público [= tarifa].
PEDÁGIO
Pedágio:
Espécie tributária – art. 150, V, da CF/88
Natureza: taxa pela prestação de um serviço –
conservação de rodovias.
PEDÁGIO
• Decisões interlocutórias – pedágio - preço
RE 323565, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
julgado em 15/06/2009, publicado em DJe-116
DIVULG 23/06/2009 PUBLIC 24/06/2009
RE 405943, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 05/12/2006, publicado em DJ
09/03/2007 PP-00105
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
3. Contribuição de Melhoria – art. 145, III da CF/88
Vinculação mediata a uma atuação estatal
Não há restituição do valor pago.
Nao há destinação do produto da arrecadação.
Exige 3 elementos: 1) obra pública; 2)
valorização imobiliária; 3) nexo entre a obra e a
valorização
Competência de todos os entes federativos
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
BC – quantum da valorização
Sujeito ativo – ente que realiza a obra
Sujeito passivo – quem aufere a valorização
Princípio da proporcionalidade do benefício
recebido
Exigível – após realização da obra e uma única
vez
DL 195/67 e CTN – arts. 81 e 82.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
• TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONTRIBUIÇÃO DEMELHORIA - VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA - BASE DECALCULO PRESUMIDA - ÔNUS DA PROVA - FAZENDAPÚBLICA - ARTS. 81 E 82 DO CTN E ART. 1º DO DECRETO-LEI 195/67 - VIGÊNCIA.
• 1. O valor a ser pago a título de contribuição de melhoria devecorresponder à valorização do imóvel, decorrente da obrarealizada, observados os limites do art. 81 do CTN.
• 2. Compete à Fazenda Pública demonstrar a base de cálculo dacontribuição de melhoria (valorização do imóvel) em decorrênciada obra pública, afastando-a de qualquer resquício confiscatório,como se daria na sua cobrança com base de cálculo presumida.
• 3. Agravo regimental não provido.
• (AgRg no Ag 1190553/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/04/2011)
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Limites:
- CF/67: um total: o valor total arrecadado pelopoder público não pode ser superior ao valor gastona obra; outro individual: o valor cobrado nãopode ser superior à valorização imobiliária.
- CF/88: não fixa expressamente limites. Limiteindividual permanece/princípio não-confisco. Limiteglobal: suprimido da CF, mas constante de normageral de direito tributário.
CTN
Art. 81. A contribuição de melhoriacobrada pela União, pelos Estados, peloDistrito Federal ou pelos Municípios, noâmbito de suas respectivas atribuições, éinstituída para fazer face ao custo deobras públicas de que decorra valorizaçãoimobiliária, tendo como limite total adespesa realizada e como limite individualo acréscimo de valor que da obra resultarpara cada imóvel beneficiado.
REsp 147.094/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/03/2011)
1. Recurso especial no qual se discute a valorização imobiliária doimóvel na base de cálculo de contribuição de melhoria instituída peloMunicípio de Laranjeiras do Sul. O Tribunal de Justiça do Estado doParaná consignou que o município rateou o custo total da obraentre os proprietários dos imóveis que ficavam às margens dasruas asfaltadas, sem prever no edital o limite individual dobenefício trazido ao imóvel de cada contribuinte.
2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de quea valorização individualizada do imóvel do contribuinte é fatordelimitador da base de cálculo da contribuição de melhoria, não sendopermitido tão somente o rateio do custo da obra entre aqueles queresidem na área em que foi realizada a obra pública.
Precedentes: AgRg no REsp 1.079.924/RS, Rel. Ministro FranciscoFalcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp 671.560/RS, Rel.Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/06/2007; REsp615.495/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ17/05/2004; REsp 362.788/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, SegundaTurma, DJ 05/08/2002.
3. O art. 81 do Código Tributário Nacional dispõe que "a contribuição demelhoria [...] é instituída para fazer face ao custo de obras públicas deque decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesarealizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obraresultar para cada imóvel beneficiado". Enquanto que o art. 82, § 1º, doCTN estabelece que "a contribuição relativa a cada imóvel serádeterminada pelo rateio da parcela do custo da obra [...] pelos imóveissituados na zona beneficiada em função dos respectivos fatoresindividuais de valorização".
4. No caso, como o Tribunal de origem consignou que não houve ocálculo individualizado do benefício trazido ao imóvel de cada um doscontribuintes localizados na área abrangida pela respectiva obrapública, forçoso reconhecer, então, que o acórdão recorrido viola osartigos 81 e 82 do CTN.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de 1ºGrau; prejudicadas as demais questões.
(REsp 147.094/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/03/2011)
Normas exigidas:
1) lei, publicada antes do início da obra;
2) edital com elementos da obra e parcela do
custo a ser ressarcido;
3) NIC-lançamento.
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4. Empréstimo Compulsório – art. 148 da CF/88
Restituível
Não vinculado
Destinação
Competência da União
Pressuposto para instituição: Incisos I e II do art.
148 da CF/88
Inexistência de materialidades na CF
Lei complementar
Princípio da anterioridade
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Pressuposto para instituição: Incisos I e II do art.
148 da CF/88
1) atender a despesas extraordinárias
(calamidade ou guerra);
2) investimento público urgente e relevante
Inexistência de materialidades na CF
Lei complementar
Princípio da anterioridade
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
5. Contribuições – artigos 149, 149 A e 195 da
CF/88
Não vinculadas
Destinadas – Questão da tredestinação
Não cabe restituição
Competência: União, exceto previdenciárias dosservidores públicos e para custeio da iluminação
É possível ter base de cálculo e FG deimpostos?
REX 146.733- SP – Voto Min. Ilmar Galvao
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Impossível – duas contribuições com a mesma BC e FG. Exceção: PIS/Pasep e COFINS
Sujeito passivo: pessoa relacionada com a finalidade
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Classificação STF Rext 138284 CE
Contribuicoes
1. Contribuições Sociais
a)Contribuições sociais gerais
b) Contribuições sociais para seguridade social
c) Outras contribuições de seguridade social – art. 195, parágrafo 4º da CF/88.
2. Contribuições especiais:
a) Interventivas
b) Corporativas
c) Iluminação Pública (EC 39)
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
5.1. Contribuições Sociais Gerais – Salário-educação/Sesc/Senac – finalidade: ordem social
5.2. Contribuições para a seguridade social – art.195
Assistência, saúde e previdência social
Noventena – art. 195, parágrafo 6º.
Competência residual – art. 195, parágrafo 4º
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5.3. Contribuição de intervenção no domínioeconômico
Interesses extrafiscais
Busca atender os fins dos art. 170 a 181 daCF/88
Sujeito passivo – explorador da atividadeeconômica
Materialidade da HI – fato econômico ligado aatividade objeto da intervenção
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
5.4. Contribuições Corporativas
custear entidades de fiscalização e regulação de
profissões
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5.5. Contribuição de iluminação Pública – Art. 149 A
da CF/88.
Materialidade não determinada
Há finalidade
- Características:
1. Alcança toda coletividade
2. Campo de atuação: serviços públicos
BC – razoabilidade entre o custo do serviço e o
valor exigido
• EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃOPROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIODE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIAELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DEBENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO OCUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DAALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO.OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringeos contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende oprincípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiáriosdo serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio docusto da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípioda capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com umimposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por nãoexigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que,ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recursoextraordinário conhecido e improvido.
(RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211- PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p.144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200)
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Vinculação
da h.i.
Destinação
legal
Previsão de
restituição
Imposto Não Não Não
Taxa Sim Sim Não
Contribuição
de melhoriaSim Não Não
Contribuição Não Sim Não
Empréstimo
compulsórioNão Sim Sim