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Engº Célia Regina Buono Palis Poeta
CETESB
LICENCIAMENTO AMBIENTALSEM AVALIÇÃO DE IMPACTO
AMBIENTAL
2018
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MUNICIPALIZAÇÃOLEI COMPLEMENTAR 140/2011
Ação supletiva (artigo 15)
Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo* nas açõesadministrativas de licenciamento e na autorização ambiental nasseguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meioambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União devedesempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até asua criação;II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meioambiente no Município, o Estado deve desempenhar as açõesadministrativas municipais até a sua criação; eIII - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meioambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar asações administrativas até a sua criação em um daqueles entesfederativos.”
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONSEMA 01/2014
Definições:
Impacto ambiental local : impacto direto que não ultrapassar oterritório do Município.
Porte: dimensão física do empreendimento, mensurada pelaárea construída em m² ou capacidade de atendimento emnúmero de usuários.
Potencial poluidor : (...)
Natureza da atividade , enquadramento da atividade de acordocom sua origem industrial ou não industrial
Exemplares nativos isolados : (...)
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONSEMA 01/2014
Estrutura para o licenciamento municipal: (artigo 3º)
- Órgão ambiental capacitado a executar açõesadministrativas para o licenciamento ambiental, com técnicospróprios ou em consórcio, em número compatível com ademanda;
- Equipe multidisciplinar formada por profissionaisqualificados, legalmente habilitados e com especializaçãocompatível;
- Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráterdeliberativo, com funcionamento regular, compostoparitariamente por órgãos do setor público e entidades dasociedade civil.
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONSEMA 01/2014
Habilitação dos Municípios junto ao CONSEMA:
Art. 4º – Os municípios comunicarão ao CONSEMA a suacapacitação para exercer as competências administrativas delicenciamento, comprovando o atendimento aos requisitosconstantes no artigo 3º desta deliberação.
§1º - CONSEMA publica comunicado da habilitação dosMunicípios.
§ 2º - O Município deve comunicar que não atende os requisitosdo artigo 3º para que seja instaurada a competência supletivados Estados.
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I - Para realizar o licenciamento ambiental de atividades cujo impactoambiental seja classificado como ALTO , nos termos do anexo II, o Municípiodeverá, simultaneamente:
a) ser enquadrado na categoria de GRANDE porte, assim considerado porpossuir número de habitantes superior a 500.000 (quinhentos mil), conformeos dados do último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística;
b) ter histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambientesuperior a 5 (cinco) anos ;
c) possuir equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 20(vinte) profissionais qualificados , legalmente habilitados por seusrespectivos órgãos de classe, em áreas relacionadas ao licenciamentoambiental.
REQUISITOS PARA O LICENCIAMENTO MUNICIPAL
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II - Para realizar o licenciamento ambiental de atividades cujo impactoambiental seja classificado como MÉDIO, nos termos do anexo II, oMunicípio deverá, simultaneamente:
a) ser enquadrado na categoria de MÉDIO porte, assim considerado porpossuir número de habitantes inferior ou igual a 500.000 (quinhentos mil) esuperior a 60.000 (sessenta mil), conforme os dados do último censodemográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
b) ter histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambientesuperior a 3 (três) anos ;
c) possuir equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 10(dez) profissionais qualificados , legalmente habilitados por seusrespectivos órgãos de classe, em áreas relacionadas ao licenciamentoambiental.
REQUISITOS PARA O LICENCIAMENTO MUNICIPAL
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III - Para realizar o licenciamento ambiental de atividades cujo impacto ambiental seja classificado como BAIXO , nos termos do anexo II, o Município deverá, simultaneamente:
a) ter Conselho Municipal de Meio Ambiente em funcionamento;
b) possuir equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 3 (três) profissionais qualificados , legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, em áreas relacionadas ao licenciamento ambiental.
Listagem dos municípios aptos ao licenciamento:- listagem dinâmica disponível no site da CETESB (atualmente 58)http://www.ambiente.sp.gov.br/consema/licenciamento-ambiental-municipal/
REQUISITOS PARA O LICENCIAMENTO MUNICIPAL
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Municípios Aptos a Realizar o Licenciamento Ambiental*
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PRINCIPAIS
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PRINCIPAIS DESAFIOS
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Tel: (11) 3133- 3145
OBRIGADA!www.cetesb.sp.gov.br