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PRESCRIÇÃO PENAL
JUS PUNIENDI E JUS PUNITIONIS
Prática da infração penal → Surge para o Estado o Direito de Punir / Jus Puniendi
Após o transito em julgado da sentença penal condenatória:
Jus puniendi (obter a sentença condenatória)↓
TRANFORMA-SE↓
Jus punitionis (direito do Estado de executar a pena imposta)
CONCEITO DE PRESCRIÇÃO
A perda do direito de punir do Estado (abrangidos o direito de condenar e o de executar a pena), pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício dentro do prazo previamente fixado.
PRESCRITIBILIDADE
Segundo o preciso magistério de BASILEU GARCIA depreende-se que: “tudo passa, um dia. Há de passar, também, e ser esquecida, a ameaça do Estado de apanhar o delinquente. Nem o ódio dos homens costuma ser invariavelmente implacável e irredutível”.
IMPRESCRITIBILIDADE
Exceções da prescrição:
a)Prática do racismo (art.5º, XLII, da CF);
b)Ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado democrático de Direito (art. 5º, XLIV, da CF).
PRESCRIÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A prescritibilidade penal figura implicitamente como um direito fundamental, não se admitindo emenda constitucional sobre a matéria (artigo 60, parágrafo quarto, inciso IV).
Caso fosse proposta uma emenda constitucional:
a) qualquer parlamentar teria legitimidade para impetrar mandado de segurança;
b) caberia à Corte Constitucional realizar o controle de constitucionalidade preventivo.
CONTAGEM DO PRAZO
A prescrição é instituto de direito penal, o prazo deve-se contar conforme o art. 10 do CP. Será contado em dias, segundo o calendário comum, incluindo-se em seu cômputo o dies a quo (dia do inicio) e excluindo o dia do final.
Exemplo: O prazo prescricional de dois anos, iniciado às cinco horas da tarde do dia 30 de novembro de 2011, hoje, irá terminar à meia noite do dia 29 de novembro de 2013.
CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO:
Obediência ao artigo 109 do CP.PENA PRESCRIÇÃO
Menor do que 1 3 anos * (alteração da Lei 12.234/2010)
Maior ou igual a 1
Menor ou igual a 2
4 anos
Maior do que 2
Menor ou igual a 4
8 anos
Maior do que 4
Menor ou igual a 8
12 anos
Maior do que 8
Menor ou igual a 12
16 anos
Maior do que 12 20 anos
INOVAÇÕES DA LEI 12.234/2010REDAÇÃO ANTERIOR DO CP REDAÇÃO ATUAL DO CP
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se (...)
Art. 109ª prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se(...)
VI – em 2 (dois) anos se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. VI- em 3(três) anos se o máximo da pena é inferior a 1(um) ano.
ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO
O Código Penal ao tratar do tema divide a prescrição em duas espécies: a) prescrição antes de transitar em julgado a sentença (artigo 109); b) prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória (artigo 110).
1-PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Perda do direito do Estado de condenar definitivamente o infrator e, portanto, verifica-se antes do transito em julgado da sentença penal condenatória.
A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; prescrição superviniente ou intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
1.1.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA
Esta espécie tem lugar antes de transitar em julgado a sentença penal, devendo ser regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade ao crime. Os prazos em que é verificada são os constantes no rol do artigo 109, do Código Penal.
TERMO INICIAL E EXCEÇÕES
A REGRA é a partir do dia da consumação do delito (artigo 111, inciso I, do Código Penal).
Exceções:
a)no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa (artigo 111, inciso II, do Código Penal);
b)nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência (artigo 111, inciso III, do Código Penal);
c)nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido (artigo 111, inciso IV, do Código Penal).
Embora em relação ao tempo do crime vigore a teoria da atividade, que considera cometido o crime no momento da ação, aqui se considera o momento da consumação.
“Segundo o Superior Tribunal de
Justiça,“a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas” (Súmula 338).
1.2.PRESCRIÇÃO SUPERVINIENTE OU INTERCORRENTE
Conceito: aquela que ocorre entre a data da publicação da sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a acusação. É regida pela pena aplicada.
Termo inicial: tendo como marco inicial a publicação da sentença penal condenatória.
1.3.PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Conceito: espécie de prescrição que determina a recontagem dos prazos anteriores à sentença penal com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso. Regulada pela pena aplicada.
Termo inicial:a publicação da sentença penal condenatória.
INOVAÇÕES DA LEI 12.234/2010
O parágrafo primeiro do artigo 110 possuía a seguinte redação: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada".
De acordo com a antiga redação, a prescrição retroativa poderia ocorrer em dois períodos distintos: a) entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa;
b) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória.
QUADRO COMPARATIVO:
REDAÇÃO ANTERIOR DO CP REDAÇÃO ATUAL DO CP
Art.110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos
fixados no art. anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
condenado é reincidente
Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença
condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos
fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com transito em
julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-
se pela pena aplicada.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com transito
em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma
hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa.
§ 2º A prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter por
termo inicial data anterior do recebimento da denúncia ou da
queixa.
§ 2º - Revogado.
Com esta modificação, a prescrição retroativa somente ocorre entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória.
Ressalta-se que a nova lei, que se mostra menos benéfica ao réu, somente pode ser aplicada a fatos posteriores à data de sua publicação (artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal).
1.4.PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, PROJETADA, VIRTUAL OU RETROATIVA EM PERSPECTIVA
Não encontra previsão legal, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial, tendo como fundamentos a economia e falta de interesse processual. Ela seria verificada ainda
Em sede de inquérito policial, ou seja, antecipadamente, sendo regulada pela provável pena em concreto que seria estabelecida pelo magistrado por ocasião da condenação.
Súmula 438: “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
A prescrição da pretensão executória é aquela que implica na perda da possibilidade de aplicação da sanção penal, em face do decurso do tempo. Ela deve ser regulada pela pena fixada na sentença condenatória ou acórdão.
Súmula 604 do STF: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”.
Termo inicial:
a) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional (artigo 112, inciso I);
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena(artigo 112, inciso II).
Atenção: A prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional é regulada pelo tempo que resta da pena (artigo 113).
REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
1)Redução: os prazos de prescrição são reduzidos à metade quando o criminoso era:
a) ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou;
b) na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (artigo 115, do Código Penal).
CAPACIDADE CIVIL AOS 18 ANOS
A definição legal da capacidade civil aos 18 anos (art. 5º, caput, do Código Civil), não exclui a redução dos prazos de prescrição para agentes menores de 21 anos: a redução dos prazos prescricionais tem por fundamento idade inferior a 21 anos – não a incapacidade civil do agente na data do fato.
Além disso, decisões do legislador civil não podem invalidar critérios do legislador penal – e qualquer outra interpretação representaria analogia in malam partem, proibida pelo princípio da legalidade penal.
LIMITE ETÁRIO DE 70 (SETENTA) ANOS
Na forma do art. 1º, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o limite etário de 70 (setenta) anos (na data da sentença), como fundamento para redução dos prazos prescricionais, deve ser alterado para 60 (sessenta) anos, pela mesma razão que determinou a fixação desse marco etário para definir o cidadão idoso, alterando expressamente a circunstância agravante do art. 61, h, CP, na hipótese de ser vítima de crime: a analogia in bonam partem é autorizada pelo princípio da legalidade penal e, portanto, constitui direito do réu”.
AUMENTO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
Caso o condenado seja reincidente, o prazo prescricional da pretensão executória deverá ser ampliado em um terço (artigo 110).
Súmula 220 do STJ: “a reincidência
não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seguem a sorte dos prazos prescricionais das penas privativas de liberdade. Artigo 109, parágrafo único: “aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”.
PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA
A prescrição da pretensão punitiva da pena de multa ocorrerá:
a) em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (artigo 114, inciso I);
b) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Nestas hipóteses são aplicadas as mesmas causas suspensivas e interruptivas da prescrição de pena privativa de liberdade.
No que toca à prescrição da pretensão executória da pena de multa, convém lembrar que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, que passou a considerar a pena pecuniária como dívida de valor, seu prazo passou a ser de cinco anos, e são aplicadas as causas suspensivas e interruptivas da legislação tributária para a hipótese
CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS
Impedimento: inibe o início do curso do prazo prescricional
Suspensão: leva à paralização do prazo já em curso.
As causas impeditivas ou suspensivas dizem respeito à prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
O artigo 116 estabelece que não ocorre a prescrição:
a) enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime (artigo 116, inciso I);
b) enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro (artigo 116, inciso II).
Súmula 415 do STJ: “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
a) pelo recebimento da denúncia ou da queixa; b) pela pronúncia; c) pela decisão confirmatória da pronúncia; d) pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios
recorríveis; e) pelo início ou continuação do cumprimento da pena; f) pela reincidência.
Súmula 191 do STJ: “a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.
As causas interruptivas da prescrição fazem o prazo voltar a correr do início, ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional, vertendo em sua integralidade a partir do dia da interrupção.
No caso de continuação do cumprimento de pena, há uma exceção à regra geral, uma vez que a prescrição deverá ser regulada pelo tempo restante da pena (artigo 117, parágrafo segundo).
A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, salvo nos casos de início e continuação da pena e reincidência.
O artigo 117, parágrafo primeiro, in fine, estabelece que: “nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles”.
Súmula 18 do Segundo o STJ: “a sentença concessiva de perdão judicial não tem o condão de interromper a prescrição, uma vez que ela é apenas declaratória de extinção da punibilidade”.
PRESCRIÇÃO DAS PENAS MENOS GRAVES COM AS MAIS GRAVES
O artigo 118 do Código Penal estabelece que:“as penas mais leves prescrevem com as mais graves”.
PRESCRIÇÃO E LEIS ESPECIAIS
As regras gerais de prescrição previstas no Código Penal são aplicadas aos crimes previstos em legislação especial, a teor do disposto no artigo 12.
Nesse sentido, nos casos de crimes falimentares, dispõe a Súmula 592 do Supremo Tribunal Federal: “nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal”.